Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1890/18.6PBLSB.1.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recorrente vem condenado na pena única de 9 anos de prisão por via da cumulação superveniente – art. 78.º e 77.º, n.º 1, do CP – de doze penas por crimes de roubo, simples e qualificado, de dano, de extorsão qualificada (tentada) e de furto qualificado, a mais elevadas delas de 3 anos e 6 meses de prisão, as mais reduzidas de 6 meses, e entre os 2 anos e os 2 anos e 7 meses a maioria das restantes, somando, materialmente, 25 anos e 8 meses.
II - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art. 40.º e 71.º, do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
III - In casu, tanto as exigências de prevenção, geral e especial, como a culpa são em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vigência dos valores infringidos e constitua sério estímulo ao recorrente de reaproximação ao dever-ser jurídico-penal:
─ A gravidade do ilícito global é bem relevante:
─ Os crimes recenseados foram no, significativo, número de doze;
─ Avultam no conjunto os seis crimes de roubo, um deles agravado – aliás, todos, ilícitos de criminalidade especialmente violenta na definição do art. 1., al. l) –, o de extorsão tentado – também de criminalidade especialmente violenta –, bem como três dos quatro de furto – puníveis com prisão de 2 a 8 anos.
─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo, alargado, de finais de 2014 ou princípios de 2015 a Janeiro de 2019, com particular incidência no intervalo de Janeiro a Setembro de 2018.
─ O grau de violação dos bens jurídicos é bem elevado em qualquer um dos casos, destacando-se, no conjunto, o crime de extorsão, cuja execução se prolongou entre Julho e Setembro de 2019, sujeitando o Recorrente, com a colaboração de quatro outros arguidos, o ofendido a estado de permanente intranquilidade mediante as ameaças – uma delas, com exibição de armas de fogo e com efectuação de disparos; outra, ateando uma fogueira à porta do estabelecimento dele – que foram perpetrando e, até, os danos que lhe causaram numa caixa registadora que atingiram com uma corrente, aliás, por terem falhado o golpe que pretendia desferir na pessoa do mesmo ofendido
IV - A culpa, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir, a que só a detenção do recorrente pôs termo.
V - Na sua relação com a personalidade unitária do recorrente, o conjunto dos factos revela propensão criminosa para a prática crimes contra o património, para o que concorre, ainda, o registo de anterior condenação por (outro) crime de furto qualificado.
VI - Num quadro assim de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência do Recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores – bem se justifica a pena de 9 anos de prisão imposta no Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:



Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 1890/18.6PBLSB.1.L1.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz … do Juízo Central Criminal ……., procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) do arguido AA, condenando-o na pena única de prisão de 9 anos, em cumulação superveniente das seguintes sanções:
─ Penas decretadas neste Proc. n.º 1890/18…….., em sentença de 23.2.2020, transitada em 15.10.2020:
3 anos e 6 meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º n.os 1 e al.ª b) e 204º n.º 2 al.ª f) do Código Penal (CP);
2 anos de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º n.º 1 do CP;
2 anos de prisão, pela co-autoria material de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 22º, 23º, 73º e 223º n.os 1 e 3 do CP;
6 meses de prisão, pela co-autoria material de cada um de dois crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º n.º 1 do CP;
5 anos de prisão de pena única.
─ Penas decretadas no Proc. n.º 268/16………, por acórdão de 1.3.2019, transitado em 3.7.2020:
2 anos e 4 meses de prisão, pela co-autoria material de cada um de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º n.º 1 do CP;
─  2 anos e 7 meses de prisão, pela co-autoria material de cada um de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º n.º 1 do CP;
5 anos e 2 meses de prisão de pena única.
─ Pena decretada no Proc. n.º 1045/15………, por acórdão de 5.11.2018, transitado a 5.12.2018
2 anos e 2 meses de prisão, pela autoria material de cada um de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 204º n.º 2 al.ª e) e 203º n.º 1 do CP;
8 meses de prisão, pela autoria material de um de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 204º n.º 1 al.ª f) e 203º n.º 1 do CP;
3 anos e 6 meses de prisão, de pena única.
 
2. Discordante desse acórdão, impugnou-o o arguido AA perante o Tribunal da Relação de ……. (TR…), suscitando a questão da medida concreta da pena única, que entendeu excessiva e que quis ver reduzida para perto dos 6 anos de duração.

3. O recurso foi julgado totalmente improcedente em acórdão de 13.4.2021, que manteve, na íntegra, o acórdão do Tribunal Colectivo.

4. Ainda inconformado com tal acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, recorre, ora, o arguido AA – doravante, Recorrente – para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
Remata a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «1. O recorrente AA foi condenado a uma pena de nove anos de prisão efectiva nos autos, por força de se ter procedido ao cúmulo jurídico, entre o processo em epígrafe e os mencionados no douto acórdão, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos;
2. Recorreu desse Acórdão para o TR…, tendo este Venerando Tribunal mantida a pena nos nove anos de prisão;
3. Contudo, houve um “voto de vencido” do venerando Juiz Desembargador ………., em que este sabiamente explica porque entende que a pena deveria ser reduzida para sete (7) anos de prisão, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos, com o qual concordámos inteiramente;
4. O arguido nega ser delinquente, a quem tenha que ser forçosamente enclausurado, sem qualquer tipo de recuperação possível;
5. Outro aspecto que não foi tido em conta nesta “avaliação da personalidade” foi a actualidade da informação fornecida pelo Instituto de Reinserção Social, já que a mesma está ultrapassada e, por força disso prejudicada;
6. No nosso modesto entendimento, sendo essa informação vital, não se compreende como não foi mandado elaborar um novo relatório social só para o efeito;
7. Já que o que foi feito foi aproveitar um antigo relatório social do processo que procedeu ao cúmulo jurídico – do Tribunal ad Quo;
8. Mas a verdade é que não feito qualquer Relatório Social para o efeito;
9. O arguido tem todo o apoio familiar, não obstante a situação presente dar-lhe a antever um futuro bastante incerto e inseguro;
10. Tinha esperança de viver com a sua companheira e, esta situação coloca todas as reservas a uma aspiração familiar para o futuro;
11. A revogação da pena do arguido e consequente redução da pena única, seria de Justiça;
12. Mesmo o facto de o arguido ter antecedentes criminais ainda é susceptível de, ser comunitariamente suportável para suportar e para cumprir a função de prevenção geral e, possam responder à maior exigência de reintegração social;
13. Assim sendo, deveria ter sido aplicado uma pena mais reduzida em cúmulo, que no nosso modesto entendimento rondaria os seis anos – sendo certo que o Venerando Juiz Desembargador que votou vencido entende razoável sete anos - o que seria o mais justo face às circunstâncias concretas do caso vertente, bem como serviria perfeitamente na prevenção de futuros ilícitos penais e, seria a aplicação de Boa Justiça, que se requer.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e aplicando-se uma pena mais reduzida e suspensa na sua execução.

5. O recurso foi admitido para subir imediatamente para este STJ, nos autos e com efeito suspensivo.

O Ministério Público, pela pena do Senhor Procurador-Geral Adjunto no TR…, respondeu doutamente ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.

E identicamente opinou a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP [1].

6. Notificado no termos e para o efeitos do art.º 417º n.º 2, o Recorrente nada disse.

7. Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa em sede de fixação dos factos ou de validade do procedimento.
A única questão a apreciar é a, suscitada pelo Recorrente, da medida concreta da pena única.

B. Apreciação.

a. O Acórdão Recorrido.
9. No momento de coligir os factos e ocorrências processuais, o Acórdão Recorrido deu como provados os seguintes:
─ «1 – Processo n.° 1890/18……… do J…… do Juízo Central Criminal  …….., (fls. 69 e ss.):
1. Por sentença proferida a 23/03/2020 já transitada em julgado em 15.10.2020, AA foi condenado pela prática:
a) de um crime de roubo (agravado), em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n° 1 e n° 2, al. b) com referência ao disposto no artigo 204.°, n° 2, al. f) do Código Penal [NUIPC 647/18……..], na pena de três anos e seis meses de prisão;
b) de um crime de roubo, em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n° 1 do Código Penal [NUIPC 1890/18……….], na pena de dois anos de prisão;
c) de um crime de extorsão agravada, em co-autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.° 73.° e 223.°, n° 1 e n° 3 do Código Penal [NUIPC 787/18………], na pena de dois anos de prisão;
d) de dois crimes de dano, em co-autoria material e na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 212.° do Código Penal [NUIPC 787/18………], na pena de seis meses de prisão por cada um dos crimes;
e) na pena única de cinco anos de prisão efectiva, nos termos dos art. 77° e 50° a contrario do Código Penal.
2. Deu-se como provado nesses mesmos autos que:
"NUIPC 647/18………
1. No dia 21 de Maio de 2018, por volta das 03h10, na ………, os arguidos BB, AA e dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar (doravante designados por INI), abordaram o ofendido CC, que por ali caminhava sozinho, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência, para mais facilmente alcançarem o seu intento.
2. Para tanto aproximaram-se dele pelas costas, cercaram-no e, o arguido BB, passou-lhe um braço pelo pescoço, apertando-o, no movimento conhecido por "mata leão", deixando o ofendido CC imobilizado e inconsciente.
3. Depois, deitaram-no no chão e, enquanto o ofendido CC ali permanecia prostrado, retiraram-lhe os seguintes bens e valores:
a) Um telemóvel de marca e modelo Iphone 6 Plus, de cor cinzenta, com uma capa preta, com o valor declarado de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros) que o ofendido trazia no bolso das calças;
b) Um cordão em ouro, com o peso de 40gr e três pingentes em ouro amarelo, um em forma de cruz, outro com a gravura de um anjo e um terceiro com o nome de seu pai "DD" gravado, tudo com o valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), que o ofendido trazia pendurado ao pescoço.
4. Quando o ofendido CC recuperou a consciência, pôs-se de pé e, vendo que o arguido BB ainda se encontrava junto de si, pediu-lhe que devolvesse os seus bens, o que o arguido negou, ao mesmo tempo que lhe exibia uma faca de pequenas dimensões.
5. O arguido AA e os INI apercebendo-se do que sucedia voltaram a aproximar-se e a cercar o ofendido CC.
6. Então, o arguido AA apontou um canivete ao ofendido CC e disse-lhe: "o que é foi EE? Estás fodido! Queres arranjar confusão connosco? Sai daqui agora! Se voltares aqui nesta rua vamos furar-te todo e cortar-te a garganta.".
7. Temendo pela sua vida e integridade física, o ofendido CC afastou-se do local e dirigiu-se a um bar próximo a fim de pedir ajuda.
8. Enquanto isso, na posse dos bens subtraídos ao ofendido CC, os arguidos BB, AA e os INI abandonaram o local, seguindo no veículo automóvel, de marca e modelo ………, com a matrícula ………, conduzido por AA e pertencente à sua companheira FF.
9. Ao actuar do modo descrito, os arguidos BB, AA e os INI que os acompanhavam, quiseram e conseguiram molestar física e psicologicamente o ofendido CC, deixando-o na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, fazerem seus como fizeram os bens e valores supra descritos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título.
10. Para mais facilmente alcançar em tal intento, actuaram em comunhão de esforços e com divisão de tarefas, valendo-se da sua superioridade física e numérica, e, da utilização de facas, o que deixou o ofendido incapaz de deduzir qualquer oposição ou resistência à sua actuação, por temer pela sua vida e integridade física.
11. Os arguidos BB, AA e os INI, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NUIPC 1890/18………..
12. No dia 11 de Agosto de 2018, por volta das 02h50, junto ao bar "…….", sito na ………., o arguido AA, acompanhado por mais dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar (doravante designados por INI), iniciaram uma discussão com o ofendido GG por este ter pousado um copo com bebida em cima do veículo automóvel de marca e modelo ……., com a matrícula …….., conduzido habitualmente por AA e pertencente à sua companheira FF.
13. Apesar do ofendido GG ter retirado o seu copo de cima do veículo, o arguido AA e os INI cercaram o ofendido e desferiram-lhe socos e pontapés pela cabeça e pelo corpo, fazendo-o cair no chão inanimado.
14. Enquanto o ofendido permanecia prostrado no chão, retiraram-lhe os seguintes objectos:
a) Uma carteira, em pele, da marca ……., com a quantia aproximada de € 20,00 (vinte euros), um passe ………, o cartão do cidadão do ofendido, um cartão de refeição Euroticket e um cartão de débito …….. no seu interior, que o ofendido trazia no bolso de trás das calças;
b) Um relógio de marca ………, com o mostrador e a bracelete, em pele, de cor preta, de valor não concretamente apurado, que o ofendido trazia no pulso esquerdo.
15. Na posse de tais bens, o arguido AA e os INI abandonaram o local no referido veículo automóvel.
16. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido AA e dos INI, o ofendido GG sofreu dores, ferimentos e hematomas que careceram de assistência médica hospitalar imediata no Hospital ……., tendo ficado internado.
17. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA e os INI quiseram e conseguiram molestar física e psicologicamente o ofendido GG, deixando-o na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, fazerem seus como fizeram os bens e valores supra descritos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título.
18. Para mais facilmente alcançar em tal intento, actuaram em comunhão de esforços e com divisão de tarefas, valendo-se da sua superioridade física e numérica, o que deixou o ofendido incapaz de deduzir qualquer oposição ou resistência à sua actuação, por temer pela sua vida e integridade física.
19. O arguido AA e os INI agiram, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
20. No mês de Janeiro de 2018, ofendido HH começou a explorar o seu estabelecimento comercial designado "…….." sito na ……… .
21. Desde então, um grupo liderado pelo arguido AA e composto pelos arguidos II, JJ, KK e LL, que habitualmente se faz transportar no veículo automóvel, de marca e modelo …….., com a matrícula ……., conduzido por AA, passou a frequentar o referido supermercado, ali se deslocando uma ou duas vezes por semana, a fim de fazerem pequenas compras como bebidas, pastilhas e pacotes de batatas fritas.
22. Sucede que, sensivelmente a partir do mês de Maio de 2018, apesar de continuarem a frequentar o supermercado para ali se abastecerem dos produtos que lhes interessavam, os arguidos AA, II, JJ, KK e LL, deixaram de efectuar o pagamento dos bens que retiravam das prateleiras do estabelecimento.
23. Numa das primeiras ocasiões em que isso aconteceu, confrontados pelo ofendido HH para efectuarem o pagamento dos produtos que levavam consigo, AA respondeu-lhe que "nada tinham de pagar e que não fizesse barulho se quisesse continuar a ter ali o negócio", advertindo-o ainda que "Isto não é nada. Vais ver que vai chegar o dia que vais ter que pagar mais".
24. Essa situação manteve-se até ao mês de Junho de 2018, data em que o ofendido HH alargou o seu espaço comercial, e, os arguidos AA, II, JJ, KK e LL passaram a deslocar-se ali quase diariamente para se abastecerem, sem pagar, dos produtos que queriam, permanecendo longos períodos de tempo à porta do estabelecimento a consumir esses produtos e a fumar "ganzás".
25. Novamente confrontados pelo ofendido HH, que lhes disse que se ali continuassem afugentavam a clientela, o arguido JJ e II responderam-lhe: "....... Nos somos portugueses, estamos no nosso país. ...... quando te dermos uma palmada, depois hás-de saber como é que nós somos".
26. Em meados do mês de Julho de 2018, os arguidos AA, JJ, KK, fazendo-se transportar no veículo automóvel, de marca e modelo …….., com a matrícula …….., deslocaram-se ao estabelecimento comercial do ofendido HH e sem que nenhum dos seus elementos deles saísse do veículo automóvel, chamaram pelo ofendido que se encontrava na entrada do supermercado e que, ante o chamamento, se aproximou do veículo.
27. Então o arguido AA disse-lhe que fosse buscar dois pacotes de batatas fritas e um sumo Power King, ao que o ofendido HH obedeceu, com receio.
28. Nesse mesmo dia os arguidos voltaram ao estabelecimento, desta vez acompanhados do arguido LL, e o arguido AA disse-lhe que, daí em diante, teria de lhes pagar € 5.000,00 (cinco mil euros) para manter ali o negócio e, ante os protestos do ofendido, o arguido LL disse-lhe "Faz como diz o FFF. É melhor para ti.", ao que o arguido AA acrescentou "Se pagares podes fazer o teu negócio e ninguém te vai fazer mal aqui".
29. Desde então os arguidos AA, II, JJ, KK mantiveram este procedimento de exigir ao ofendido que lhes fosse buscar e lhes entregasse no veículo os bens alimentares que desejavam.
30. Alguns dias depois, AA perguntou ao ofendido HH "O que é que pensaste sobre o pagamento do dinheiro?", tendo o ofendido respondido que não pagava porque nada lhes devia.
31. Então, o arguido AA exibiu-lhe uma arma de fogo que tinha dentro do veículo dizendo-lhe: "Sabes o que é isto? Vê. Podes ver se isto é um original ou um duplicado" e, em seguida, com uma dela, efectuou dois ou três disparos para o ar, ao mesmo tempo que o arguido KK também exibia uma pistola preta.
32. No dia 17 de Agosto de 2018, os arguidos LL, II e KK deslocaram-se ao estabelecimento do ofendido HH e, ante a sua recusa em pagar-lhes a quantia exigida, LL disse para os outros que o acompanhavam "Olha, deixa isso. Lembras-te do que falamos quando estávamos a beber café? Vamos fazer isso."
33. Nesse fim-de-semana, por vontade e decisão dos arguidos, foi ateado um fogo junto à porta do estabelecimento comercial do ofendido HH, e, quando este ainda se encontrava a verificar os estragos provocados, os arguidos AA, II, JJ, KK e LL passaram por ele no veículo automóvel de marca e modelo ……, com a matrícula ……. e o arguido AA: "Oh ....... Estás a ver como é que é? Somos portugueses não temos medo de ninguém."
34. No dia 8 de Setembro de 2018, os arguidos AA, II, JJ, KK e LL voltaram ao estabelecimento do ofendido HH.
35. Nessa sequencia o arguido AA, retirou, do bolso, uma corrente e usou-a para lhe desferir um golpe, o que só não conseguiu porque o ofendido se desviou, vindo a atingir o ecrã da caixa registadora, que se partiu.
36. Os arguidos AA, II, JJ, KK e LL agiram do modo descrito com o propósito conseguido de intimidar o ofendido HH por meio da utilização de violência contra si e os seus bens para assim o forçarem a entregar-lhe a pretendida quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), o que só não conseguiram por, apesar disso, o ofendido lhes ter oposto resistência e ter participado o sucedido às autoridades policiais.
37. Como represália por não terem logrado alcançar o seu propósito e por terem sido denunciados às autoridades policiais os arguidos AA, II, JJ, KK e LL quiseram e conseguiram provocar estragos na porta e na caixa registadora do estabelecimento do ofendido HH, bem sabendo que desse modo actuavam contra a sua vontade e lhe causavam prejuízo patrimonial.
38. Os arguidos AA, II, JJ, KK e LL agiram sempre em actuaram em comunhão de esforços e com divisão de tarefas, valendo-se da sua superioridade física e numérica, da utilização de armas de fogo e de violência física e psicológica para submeterem o ofendido HH ao seu controlo e obterem, por essa via, vantagens patrimoniais que bem sabiam não lhes ser devidas.
39. Os arguidos AA, II, JJ, KK e LL agiram, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
DAS BUSCAS REALIZADAS NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2019
40. No dia 8 de Janeiro de 2019, por volta das 07h00, no interior da sua residência sita na ……….., o arguido AA tinha guardado, no interior do seu quarto, dentro da gaveta da mesa de cabeceira, um revólver, de marca Browning, de modelo Tipo Velodog, de calibre 6,35mm, com o número ….. gravado, em mau estado de conservação e sem condições de funcionamento, manifestado a favor de MM."

II - Processo n.° 268/16…….. do Juiz …. do Juízo Central Criminal ……., (fls. 1 e ss.):
1. Por acórdão proferido em 01.03.2019, transitado em julgado em 03.07.2020, foi o arguido condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de roubo, previstos e punidos pelo Art° 210.°, n.° 1, do Código Penal, praticados em 06.02.2016:
a. na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no que se reporta ao ofendido NN;
b. na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no que tange ao ofendido OO;
c. na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, no que diz respeito ao ofendido PP;
d. na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, no que se reporta ao ofendido QQ;
e) na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva.
2. Deu-se como provado nesses autos que:
"1. No dia 06.02.2016, pelas 04 horas e 45 minutos, na ……….., os arguidos RR, SS, AA, TT, UU, VV, XX, YY e, pelo menos, mais dois indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, aproximaram-se do grupo de amigos composto por NN, PP, OO, QQ, ZZ e AAA, que estavam, alguns sentados, a conviver entre si, rodearam-nos e, sob ameaça de agressões, que verbalizaram, e sob a ameaça representada pelo grande número de indivíduos que rodearam os ofendidos, em conjugação de esforços e de vontades, na execução de um plano previamente traçado de se apoderarem dos bens e valores que estes tivessem consigo, revistando os bolsos de PP e QQ, tendo-se apropriado e levado consigo, contra a vontade dos legítimos proprietários, que do modo descrito (sob ameaça) colocaram na impossibilidade de resistir, e sem para tal terem legitimidade, diversos objectos que seguidamente se descrevem, com indicação do respectivo proprietário;
2. Ao ofendido NN foi subtraído um telemóvel da marca e modelo "Jiayu S3", de cor preta, avaliado em €200,00 (duzentos euros) e um maço de tabaco da marca "Winston", avaliado em €4,10 (quatro euros e dez cêntimos);
3. Ao ofendido PP foi subtraído um telemóvel da marca e modelo "Samsung Galaxy Fame", de cor azul escura, com o IMEI 35…….., avaliado em €200,00 (duzentos euros) e a quantia monetária de €15,00 (quinze euros) —sendo uma nota de €10,00 (dez euros) e uma nota de €5,00 (cinco euros) emitidas pelo Banco Central Europeu;
4. Ao ofendido OO foi subtraído um telemóvel da marca e modelo "Nokia 302", de cor cinzenta, avaliado em €100,00 (cem euros);
5. Ao ofendido QQ foi subtraído um telemóvel da marca e modelo "Iphone 4", de cor preta, com o IMEI 13………, avaliado em €400,00 (quatrocentos euros);
6. Nada foi subtraído aos restantes dois amigos que faziam parte do grupo;
7. O telemóvel da marca e modelo "Nokia 302", propriedade do ofendido OO, e a quantia de €15,00 (quinze euros), propriedade do ofendido PP, foram encontrados na posse do arguido XX, quando, na mesma noite, foi detido pela Polícia de Segurança Pública, a quem foram apreendidos e entregues, posteriormente, aos respectivos proprietários;
8. O telemóvel da marca e modelo "Jiayu S3", de cor preta, propriedade do ofendido NN foi encontrado na posse do arguido UU, tendo sido apreendido e, posteriormente, entregue ao proprietário".

III. Processo n.° 1045/15……… do Juiz …. do Juízo Central Criminal  ……., (fls. 118 e ss.)
1. Por acórdão proferido em 05.11.2018, transitado em julgado em 05.12.2018 foi o arguido condenado pela prática pela prática na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, praticados entre 31.01.2015 e 12.09.2015, nos seguintes termos:
a. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n° 2, al. e) e art. 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra BBB), pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão:
b. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n° 2, al. e) e art. 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra CCC), pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
c. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n° 1, al. f) e art. 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra DDD), pena de 8 (oito) meses de prisão;
d. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art° 204°, n° 2, al. e) e ares 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra EEE), pena de 2 (dois) anos c 2 (dois) meses dc prisão.
e. pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cúmulo jurídico, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com regime de prova, nos termos dos art. 50°, 53° e 54° do C.P..
2. Deu-se como provado nesses autos que:
"Inquérito 2197/15……….
4. Em data não concretamente apurada mas que se situa entre as 0 horas do dia 18.08.15 e as 0 horas do dia 20.08.15, o arguido AA introduziu-se na garagem sita na ………., com intenção de aí retirar os bens que encontrasse.
5. Nesse desígnio, de modo não concretamente apurado, danificou a fechadura e porta da arrecadação de BBB, aí se introduzindo e levando consigo:
- 1 Bicicleta, Marca/Modelo B-Pro, 2S9 PRO, cor Branca no valor de 3000 euros e
- 1 bicicleta Trek - cor vermelha, no valor de 1000 euros que aí se encontravam guardadas.
6. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos furtados, ciente de que o fazia contra a vontade da sua legítima proprietária e ainda de que não tinha autorização da ofendida BBB para entrar na referida arrecadação, pertencente a esta.
Inquérito 76/15……..
7. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre as 22 horas do dia 29.06.15 e as 18 horas do dia 01.07.15, o arguido AA introduziu-se no edifício sito na ……….., com intenção de aí retirar os bens que encontrasse.
8. Nesse desígnio, de modo não concretamente apurado, danificou a fechadura e porta da arrecadação de CCC, aí se introduzindo e levando consigo uma bicicleta do género pasteleira, sem marca nem modelo, no valor de 150 euros, que aí se encontrava guardada.
9. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer sua a bicicleta furtada, ciente de que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário e ainda de que não tinha autorização do ofendido CCC, para entrar na referida arrecadação, pertencente a este.
Inquérito 78/15………
10. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre as 0 horas do dia 01.12.14 e as 23h59m do dia 31.01.15, o arguido AA introduziu-se na garagem do edifício sito na …….., com intenção de aí retirar os bens que encontrasse.
11. Nesse desígnio, de forma não concretamente apurada, partiu a corrente que trancava a cadeado a bicicleta, de Marca/Modelo Specialized/Expedition, n.° Série P-3……. de cor ….. e ….., no valor de 500 euros, que se encontrava no espaço de estacionamento pertencente à ofendida DDD, levando consigo a referida bicicleta, que aí se encontrava guardada.
12. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer sua a bicicleta furtada, ciente de que o fazia contra a vontade da sua legítima proprietária e ainda de que não tinha autorização da ofendida DDD, para entrar na referida garagem, pertencente a esta.
Inquérito n.° 1055/15……..
13.Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre as 8 horas do dia 22.08.15 e as 13 horas do dia 12.09.15, o arguido AA introduziu-se no edifício sito na ………, com intenção de aí retirar os bens que encontrasse.
14. Nesse desígnio, de modo não concretamente apurado, danificou a fechadura e porta da arrecadação de EEE, aí se introduzindo e levando consigo:
- 1 bicicleta Berg Trailer Rock cor branca, no valor de 400 euros.
- 1 bicicleta Berg Cross tour Urban 24, …….., N° Série GW…….., no valor de 300 euros, que aí se encontravam guardadas.
15. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos furtados, ciente de que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário e ainda de que não tinha autorização do ofendido EEE para entrar na referida arrecadação, pertencente a este.
16. O arguido foi localizado, pela PSP, no dia 18.09.15, na ………., na posse de:
- uma bicicleta de marca B-pro, modelo 2S9 pro. de cor …….. no valor de 3.000 euros (Inquérito 2197/15…….) e de
-uns Head Phones de marca Motorola, modelo Soul Republic, de cor preta, no valor de 200 euros, (Inquérito 1945/15……..) - cf. fls. 14 a 16, 27 a 28, 37 a 38.
17. Efectuada busca com o consentimento do arguido, a uma arrecadação que o arguido utiliza, situada na ………, - conforme fls. 24 e 36 a 37 — foi encontrado na posse do arguido e apreendido:
- 1 Bicicleta Marca/Modelo Specialized, Expedition, n.° Série P-3……, cor: ….. e ….., no valor de 500 euros. (inquérito 78/15…….)
- 1 bicicleta Trek - cor ……., no valor de 1000 euros. (inquérito 2197/15……….)
- 1 bicicleta Berg Cross tour Urban 24, ……, N° Série GW………, no valor de 300 euros. (inquérito 1055/15………)
- 1 bicicleta do género pasteleira sem marca nem modelo, no valor de 150 euros (inquérito 76/15…….)
 e ainda:
- 1 bicicleta Marca/Modelo: MERIDA KALAHARY, cor ……, N° Série BI….., no valor de 500 euros.
- 1 bicicleta do tipo Freestyle — BMX, da Marca/Modelo: BERG, cor ……, no valor de 200 euros - cf. fls 14 a 16 e 35 a 38."
IV. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados (para além das condenações já supra enumeradas):
a) - no processo n.° 826/13…….. pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 5 meses de prisão substituída por multa de €750, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
b) - no processo 295/16……… pela prática de um crime de consumo de estupefacientes na pena de multa de €360, substituída por 59 horas de trabalho a favor da comunidade, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento.
V. Das condições pessoais do condenado
Dos relatórios elaborados consta que:
"AA é natural …….., tendo decorrido o seu processo de desenvolvimento e socialização num contexto habitacional socialmente conotado a várias problemáticas de marginalidade. O agregado do arguido residia numa barraca na ………., num bairro social marcado por problemáticas e de pobreza.
O agregado de AA era composto pelos progenitores, o pai …….., actualmente com 56 anos de idade, desempregado, padecendo de problemas cardíacos. A progenitora do arguido era …….., tendo actualmente 56 anos de idade, desempregada.
AA é o quarto de uma fratria de cinco elementos germanos. Um irmão tem actualmente 37 anos de idade, trabalha num armazém e reside no ……. . Uma irmã tem actualmente 36 anos de idade é empregada ……….. e reside em ……… . Um irmão tem actualmente 28 anos de idade, trabalha num armazém e reside em casa dos progenitores. Um irmão tem actualmente 15 anos de idade, é estudante e reside com os progenitores.
O arguido refere que o seu irmão mais velho esteve preso no EP…. em 2000 pelo período de um ano, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Retratando um ambiente familiar harmonioso, o arguido refere que o estilo educacional mais austero do pai tendia a ser harmonizado com a expressão de afectos e simultaneamente postura permissiva adoptada pela mãe, sendo que o arguido na fase da pré-adolescência começou a adoptar comportamentos de rebeldia.
O arguido abandonou o sistema de ensino com o sexto ano de escolaridade —trajectória que ficou assinalada por duas reprovações -, fase a partir da qual começou a manifestar problemas de conduta, práticas que foi mantendo em contexto amical e cuja escalada veio a culminar no contacto com a jurisdição tutelar educativa, tendo sido alvo de uma medida de internamento, executada dos 15 aos 17 anos de idade.
A perpetuação de um estilo de vida pró-criminal foi sendo assinalada pela sua referenciação junto das autoridades policiais, sendo que na consulta das mesmas a que tivemos acesso e que constam no dossier da ERS, datadas de 08-08-2018, verifica-se que o nome de AA surge associado na qualidade de suspeito em quarenta e três ocorrências firmadas — entre 04/03/2009 e 18/04/2018 — por crimes contra a integridade física (12), condução sem habilitação legal (1), crimes contra a liberdade pessoal (3), crimes contra a propriedade (24), estupefaciente (1) e crimes contra a honra (1) e sobre os quais se posiciona de forma desculpabilizante.
As experiências profissionais de AA foram ocorrendo no desempenho de tarefas indiferenciadas, maioritariamente sem vínculo formal e obtidas por intermédio de terceiros.
O arguido refere que trabalhou como operário fabril em três diferentes armazéns, na lavagem e arrumação de viaturas automóveis no hotel ……, na distribuição na empresa "………" e como ……. no bar "……." no …… .
No domínio afetivo-relacional salienta-se o facto de o arguido ter encetado um relacionamento afectivo há cerca de oito anos, do qual tem um filho, actualmente com 6 anos de idade que reside com a progenitora. A companheira do arguido reside em casa dos progenitores em …… e o arguido reside em casa dos pais na ……… . O casal mantém o relacionamento. Paralelamente o arguido manteve outro relacionamento afectivo, do qual tem uma filha com 17 meses de idade que reside com a progenitora.
Em termos de tempos livres o arguido refere que jogava futebol, divertia-se à noite, frequentando bares e discotecas, jantava e almoçava em restaurantes com a companheira e o filho de ambos e passeava na baixa de …… .
O arguido tem o processo n° 1045/15……. do Tribunal Judicial da Comarca ……., Juízo Central Criminal de …… - Juiz …., condenado em cúmulo jurídico na pena única de 3 Anos e 6 Meses de prisão por quatro crimes de furto qualificado, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05-12-2018.
Comparativamente à data a que reportam os alegados factos subjacentes ao processo judicial em apreço, em termos estruturais, o actual contexto vivencial de AA não apresenta alterações significativas face ao exposto no ponto precedente.
O arguido mantinha a coabitação com os progenitores – ambos desempregados e beneficiários do rendimento social de inserção –, num imóvel arrendado e sito na morada indicada no presente relatório, num meio residencial com o qual o arguido refere não se identificar, atentos os vários problemas sociais que a caracterizam.
O agregado familiar integra ainda dois dos irmãos com 28 e 15 anos de idade.
O arguido refere que trabalhava na empresa "……" desempenhando as funções …….., verbalizando auferir 1.200,00 euros mensais.
AA refere ser proprietário de dois veículos automóveis, um "…….." e um "………".
O arguido refere que mantinha o relacionamento afectivo com a sua companheira que reside em casa dos progenitores em …… .
Em termos de tempos livres o arguido refere que jogava futebol, divertia-se à noite, frequentando bares e discotecas, jantava e almoçava em restaurantes com a companheira e o filho de ambos e passeava na baixa  ……. . O arguido menciona adicionalmente o convívio com pares de longa data e com comportamentos desviantes e marginais.
O arguido refere que, não obstante experiências pretéritas, não é consumidor de substâncias estupefacientes.
Em contexto de entrevista, no campo pessoal, o arguido denotou que a imaturidade e permeabilidade na interacção com elementos que adoptam práticas anti-sociais se sobrepõem ao desenvolvimento de competências com vista à valorização e reflexões que se traduzam numa valorização de condutas em consonância com a normatividade sócio-jurídica vigente.
AA não expressa constrangimentos decorrentes da sua actual situação jurídico-penal encarando a mesma com alguma displicência.
Face à acusação que lhe é imputada, o arguido assume um posicionamento de desresponsabilização, enformando argumentos que traduzem desvalor do enquadramento que surge retratado e acentuam as fragilidades de análise crítica do mesmo.
A conduta em meio prisional não regista qualquer infracção disciplinar, sendo que o arguido interage com os pares e demais funcionários do EP de acordo com as normas que regem a instituição.
Enquanto recluído, o arguido recebe visitas regulares dos progenitores, dos irmãos, da companheira e do filho.
É inequívoco o apoio do seu agregado de origem.
De acordo com o que relatou, a trajectória de vida de AA foi sublinhada pelo convívio prematuro com os estímulos pró-criminais presentes no seu meio habitacional onde decorreu o seu processo de desenvolvimento, sendo que a vulnerável supervisão da sua conduta e na imposição de regras e valores por parte das figuras parentais terá contribuído para o enveredar por práticas anti-sociais e cuja escalada resultou no seu contacto precoce com o Sistema da Justiça.
O enquadramento vivencial do arguido não apresenta agentes de protecção sólidos que permitam fazer face à pluralidade de factores de risco de replicação dos alegados factos, caso venha a ser condenado pelos mesmos. Com efeito, para além da inserção num contexto socialmente estigmatizado devido à marginalidade, as fracas competências escolares, as características pessoais que evidencia – mormente a imaturidade, o fraco sentido de responsabilidade, e a permeabilidade a elementos de risco que adoptam um estilo de vida dissonante da normatividade sócio-jurídica – reforçam o cenário de risco.
Acrescendo ao supra mencionado, a postura do arguido, reveladora de lacunas ao nível da consciência critica e pensamento consequencial, aliada à imaturidade que patenteia revelam-se factores de risco, perspectivando uma futura reinserção social do arguido."
E ainda que:
"Em termos de saúde o arguido refere que não padece de qualquer problemática, mas na última semana de 2020 foi submetido a cirurgia ao joelho, após sofrer uma lesão.
O arguido encontra-se inscrito para frequentar aulas a fim de obter a equivalência ao 9° ano de escolaridade."».

b. A medida concreta da pena única de prisão.
10. Sem contestar – e bem! – a existência da relação de concurso superveniente, nos termos dos art.os 78º e 77º do CP, entre todos os crimes cujas penas de prisão vieram a ser engobadas no cúmulo jurídico efectuado, insurge-se, contudo, o Recorrente contra a medida concreta da pena única de 9 anos de prisão, que tem por excessiva. 
Alega, em suma, que o TR…. não considerou devidamente a circunstância de ter apoio familiar e de, apesar de contar com antecedentes criminais, uma pena em torno dos seis anos de prisão ainda ser comunitariamente suportável na perspectiva da prevenção geral e responder à maior exigência de prevenção especial.
Acusa a falta de relatório social com vista a determinação da pena única, dizendo que o Tribunal Colectivo se valeu de documento elaborado aquando da, anterior, condenação parcelar neste Proc. n.º 1890/18…… .
E louva-se, ainda, nas razões alinhadas no voto de vencido lavrado no Acórdão Recorrido pelo primitivo relator, que se pronunciou pela redução da pena a 7 anos de prisão.

Veja-se:

11. Como primeiro ponto e um pouco em jeito de questão prévia, cuide-se da acusação de não ter sido elaborado o relatório social previsto no art.º 370º em vista da determinação da pena única, valendo-se, na afirmação do Recorrente, o tribunal do documento que já constava do presente PCC n.º 1890/18…….., solicitado aquando da condenação inicial nele proferida.
Sucede, contudo que, como anotado pelo próprio Acórdão Recorrido no trecho que segue transcrito, trata-se de imputação que não tem apoio na realidade dos factos, que o Tribunal Colectivo cuidou de recolher esse elemento de prova: «Mediante despacho de 15 de Dezembro de 2020 foi determinada a elaboração de relatório tal como requerido, remetendo-se cópia do relatório social já elaborado nos autos principais. E no dia 6 de Janeiro de 2021 é remetido relatório social, actualizado, aos presentes autos para a realização de cúmulo jurídico.».
Assim, independentemente dos entendimentos que no caso se pudessem ter acerca da obrigatoriedade da requisição do relatório, do seu valor enquanto meio de prova e do vício de procedimento ou de sentença que a omissão pudesse ter causado – nulidade por omissão de diligência nos termos dos art.os 120º n.º 2 al.ª d)? Nulidade de (sentença) por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º n.º 1 al.ª c) e 425º n.º 4? Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, nos termos do art.º 410ª n.º 2 al.ª a)? –, a verdade é que a discussão está, a priori, desprovida de objecto, por ter sido efectivamente solicitado – e elaborado – o relatório social – que, recorde-se, nos termos do art.º 370º n.º 1, parte final, pode ser, como foi, simplesmente actualizado –, por isso que não podendo a alegação deixar de improceder.

12. Isto dito e passando, então, à questão da medida concreta da pena conjunta propriamente dita, comece-se por transcrever do Acórdão Recorrido os passos relativos a fundamentação jurídica da operação de escolha e determinação da medida concreta da pena, bem como, em face do relevo que o Recorrente lhe atribui no recurso, o teor do voto de vencido que o Senhor Desembargador (primitivo) Relator lavrou.
Assim:    

13. Assente no sufrágio do (inicialmente) Senhor Desembargador Adjunto e do Senhor Desembargador Presidente, justificou o Acórdão Recorrido a decisão sobre a medida da pena única pela seguinte forma:
─ «IV – Fundamentação
Vem o recorrente sustentar uma pena única perto dos seis anos de prisão.
O tribunal a quo motivou do seguinte modo a pena única que fixou:
"(...) Logo, a moldura penal do caso sub iudice vai, pois de 3 anos e 6 meses até 25 anos de prisão.
Quanto à quantificação da pena correspondente ao concurso de crimes, o mesmo normativo, o art° 77°, do C. Penal, é expresso em prescrever que, para o efeito, se atenda, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.
Assim, dentro dos limites máximos e mínimo da penalidade do concurso, deverá chegar-se à pena concreta atendendo à gravidade dos crimes cometidos, ao grau de culpa do agente, à conexão entre os factos concorrentes e à relação de todos estes elementos com a personalidade do arguido enfim, tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção.
No caso em apreço, os crimes em causa revestem mediana gravidade, mas são relevantes os seus antecedentes e a repetição criminosa no espaço de três anos e a situação pessoal e familiar do arguido, marcada por um percurso de desinserção profissional, em nada abona quanto à capacidade do arguido pautar a sua existência pelo dever-ser jurídico-penal. Há também de considerar que o arguido se encontra inserido familiarmente, mas assim não sucede profissionalmente, considerando-se o facto de apresentar bom comportamento em contexto prisional. Releva ainda o facto de o arguido ter praticado seis crimes de roubo, um dos quais agravado, e quatro crimes de furto qualificado, sendo que os demais crimes praticados implicaram a utilização de violência, não tendo revelado qualquer arrependimento ou consciência da gravidade dos seus comportamentos.
Assim, tudo ponderado entende-se adequada, justa e proporcional a pena única de 9 anos de prisão".
[…].

Apreciemos então a medida concreta da pena única.
No Processo n.° 1890/18…….. do Juiz …. do Juízo Central Criminal ……., AA foi condenado pela prática de um crime de roubo (agravado), um crime de roubo, um crime de extorsão agravada, dois crimes de dano. Os factos são de 21 de Maio de 2018, 11 de Agosto de 2018, Julho de 2018, 17 de Agosto de 2018 e 8 de Setembro de 2018.
Em termos de violência ou ameaça de violência, do condenado e restantes então co-arguidos, temos, um movimento conhecido por mata leão a um ofendido, exibição de faca com ameaça de furar-te todo e cortar-te a garganta, socos e pontapés, deixando o ofendido inanimado, disparos para o ar e exibição de arma de fogo, utilização de corrente para desferir um golpe num ofendido e danos em móveis e portas.
Apropriaram-se dos seguintes bens: (i) Um telemóvel de marca e modelo Iphone 6 Plus, de cor cinzenta, com uma capa preta, com o valor declarado de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros) que o ofendido trazia no bolso das calças; (ii) um cordão em ouro, com o peso de 40gr e três pingentes em ouro amarelo, um em forma de cruz, outro com a gravura de um anjo e um terceiro com o nome de seu pai "DD" gravado, tudo com o valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), que o ofendido trazia pendurado ao pescoço; (iii) uma carteira, em pele, da marca Cavalinho, com a quantia aproximada de € 20,00 (vinte euros), um passe ……., o cartão do cidadão do ofendido, um cartão de refeição Euroticket e um cartão de débito  ……. no seu interior, que o ofendido trazia no bolso de trás das calças; (iv) um relógio de marca ……, com o mostrador e a bracelete, em pele, de cor preta, de valor não concretamente apurado, que o ofendido trazia no pulso esquerdo; (v) extorsão de bens e dinheiro.
Por todos estes ilícitos criminosos, AA foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
No processo n.° 268/16….. do Juiz …. do Juízo Central Criminal  ……, AA foi condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de roubo, praticados em 06.02.2016, com as seguintes penas: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no que se reporta ao ofendido NN; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no que tange ao ofendido OO; 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, no que diz respeito ao ofendido PP; e 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, no que se reporta ao ofendido QQ.
A pena única foi de 5 anos e 2 meses de prisão.
A violência e ameaça de violência foram ameaças de agressões, que verbalizaram e sob a ameaça representada pelo grande número de indivíduos que rodearam os ofendidos.
Apropriaram-se (condenado e então co-arguidos) dos seguintes bens: (i) um telemóvel da marca e modelo "Jiayu S3", de cor preta, avaliado em €200,00 (duzentos euros) e um maço de tabaco da marca "Winston", avaliado em €4,10 (quatro euros e dez cêntimos); (ii) um telemóvel da marca e modelo "Samsung Galaxy Fame", de cor azul escura, com o IMEI 35………, avaliado em €200,00 (duzentos euros) e a quantia monetária de €15,00 (quinze euros) — sendo uma nota de €10,00 (dez euros) e uma nota de €5,00 (cinco euros) emitidas pelo Banco Central Europeu; (iii) um telemóvel da marca e modelo "Nokia 302", de cor cinzenta, avaliado em €100,00 (cem euros); e (iv) um telemóvel da marca e modelo "Iphone 4", de cor preta, com o IMEI 13………, avaliado em €400,00 (quatrocentos euros);
No processo n.° 1045/15…….. do Juiz …. do Juízo Central Criminal  …….., AA foi condenado pela prática pela prática na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, praticados entre 31.01.2015 e 12.09.2015, nos seguintes termos: a. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n° 2, al. e) e art. 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra BBB), pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão: b. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n° 2, al. e) e art. 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra CCC), pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; c. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n° 1, al. f) e art. 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra DDD), pena de 8 (oito) meses de prisão; d. um crime de furto qualificado p. e p. pelo art° 204°, n° 2, al. e) e art°s 203°, n° 1, ambos do Código Penal (contra EEE), pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cúmulo jurídico, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com regime de prova, nos termos dos art. 50°, 53° e 54° do C.P..
O condenado apropriou-se dos seguintes bens: (i) 1 Bicicleta, Marca/Modelo B-Pro, 2S9 PRO, cor …… no valor de 3000 euros e 1 bicicleta Trek - cor ……, no valor de 1000 euros que aí se encontravam guardadas; (ii) uma bicicleta do género pasteleira, sem marca nem modelo, no valor de 150 euros; (iii) 1 bicicleta, de Marca/Modelo Specialized/Expedition, n.° Série P-3…….. de cor azul e cinza, no valor de 500 euros; (iv) 1 bicicleta Berg Trailer Rock cor branca, no valor de 400 euros e 1 bicicleta Berg Cross tour Urban 24, Branca, N° Série GW…….., no valor de 300 euros.

AA tem os seguintes antecedentes criminais registados (para além das condenações já supra enumeradas): a) - no processo n.° 826/13…….. pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 5 meses de prisão substituída por multa de €750, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento; b) - no processo 295/16……… pela prática de um crime de consumo de estupefacientes na pena de multa de €360, substituída por 59 horas de trabalho a favor da comunidade, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento.

Todos os crimes cujas penas entram no cúmulo jurídico em ponderação são contra o património, ainda que já em número apreciável tenham atingido de forma evidente bens eminentemente pessoais. Foram praticados entre 2015 e 2018. O condenado apoderou-se sobretudo de telemóveis e bicicletas, mas também algum dinheiro e tabaco, um cordão em ouro e três pingentes em ouro amarelo, duas carteiras, documentos e um relógio.
Na violência utilizada nos roubos, pelo condenado e então co-arguidos, temos um movimento conhecido por inata leão a um ofendido, exibição de faca com ameaça de furar-te todo e cortar-te a garganta, socos e pontapés deixando o ofendido inanimado, disparos para o ar e exibição de arma de fogo, utilização de corrente para desferir um golpe num ofendido e danos em móveis e portas e ameaças de agressões. É certamente uma violência grave e excessiva, intolerável e altamente censurável, ainda que felizmente sem grandes consequências físicas para os ofendidos, salvo o ofendido que ficou inanimado por ter sido atingido por socos e pontapés.

À data dos crimes o condenado, nascido em …. ….. .1994, tinha entre 20 a 23 anos de idade. Actualmente tem 26 anos. É ainda um jovem adulto.
O relatório social não lhe é favorável. Conclui que "o enquadramento vivencial do arguido não apresenta agentes de protecção sólidos que permitam fazer face à pluralidade de factores de risco de replicação dos alegados factos, caso venha a ser condenado pelos mesmos. Com efeito, para além da inserção num contexto socialmente estigmatizado devido à marginalidade, as fracas competências escolares, as características pessoais que evidencia — mormente a imaturidade, o fraco sentido de responsabilidade, e a permeabilidade a elementos de risco que adoptam um estilo de vida dissonante da normatividade sociojurídica — reforçam o cenário de risco. Acrescendo ao supra mencionado, a postura do arguido, reveladora de lacunas ao nível da consciência critica e pensamento consequencial, aliada à imaturidade que patenteia revelam-se factores de risco, perspectivando uma futura reinserção social do arguido."
Mas também apresenta factores positivos, como inserção familiar, relacionamento afectivo, prática de desporto, não ser consumidor de substâncias estupefacientes e conduta em meio prisional sem registar qualquer infracção disciplinar, interagindo o arguido com os pares e demais funcionários do EP de acordo com as normas que regem a instituição.

A moldura penal para a ponderação da pena única tem o mínimo de 3 anos e 6 meses (maior das penas concretamente aplicadas), sendo de 25 anos e 8 meses de prisão a soma de todas as que deverão ser cumuladas (não podendo, contudo, a pena máxima ultrapassar os 25 anos de prisão).
Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no are 71°.°, n.°1, um critério especial: o do artigo 77°, n° 1, 2' parte.
Diz-se no Ac. do STJ de 14.09.2016, dgsi.pt: "Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele «pedaço» de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da actividade criminosa do agente permite".
De novo citando Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena "tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade — unitária — do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)" — Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 291.
E, finalmente, o STJ, em acórdão de 27/01/2016, dgsi.pt: "fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade (...). A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade à pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa."
Trata-se de um pedaço de vida do condenado, de 3 anos de cometimentos de crimes, entre os 20 anos e os 23 anos de idade, mas não se pode olvidar o quadro total.
É certo que o total da factualidade apresenta factores que, numa perspectiva que sempre deverá ser de averiguar das vantagens e expectativas relativamente à ressocialização do arguido – mas que, ora poderiam acentuar a gravidade dos factos e já significativo percurso criminoso justificativos da pena aplicada em 1ª instância, ora poriam a tónica na esperança, pelos factores de inserção apresentados, e que muito embora o seu percurso de marginalidade já se tivesse começado a definir poderiam fazer pender para pena mais branda – releva o facto de, tendo o condenado 26 anos de idade, ter passado a estar, a partir dos 15 anos, numa situação de institucionalização, tendo revelado um percurso criminoso que dentro da pouca idade que tem já revela peso considerável (pelos menos entre os 15 e os 23 anos de idade não conseguiu, nem os mecanismos de apoio, estruturarem um plano substancial de ressocialização e de afastamento do crime como meio de resolver a sua vivência que nessa medida foi amplamente ocupada pela prática de actividades criminosas como modo de definir a sua curta vida) e de não revelar suficiente consciência crítica nem plano de vida alternativa àquele que tem sido o seu.
Por outro lado, sendo este o primeiro contacto do condenado com o sistema prisional e sabendo que uma pena mais gravosa pode constituir um forte entrave a uma ressocialização que se pretende e deseja, não podemos deixar de concluir que esta verificação será mais de índole abstracta e terá de ceder perante uma apreciação e visão do problema de cariz mais concreto.
Daí que uma visão mais concreta assentará fortemente no facto de não se antever que, quer o condenado, com a personalidade e impreparação que revelou para organizar a sua vida à margem do crime, quer o sistema penitenciário em que se irá inserir, forneçam alguma esperança fundada na sua ressocialização se esta assentar numa pena menos severa.
Assim, apenas se justificaria a subida de mais 2 anos e 6 meses de prisão (ou mesmo 3 anos e 6 meses), relativamente ao limite mínimo da pena aplicável, em caso de verificação de mera pluriocasionalidade, ou, quando muito, de ligeira, passageira e principalmente já ultrapassada, tendência para o crime.
Tendência mais estável ou vincada já justificará plenamente os 9 anos aplicados pela 1ª instância.
E o que temos perante nós é o quadro claro de uma precoce mas já bem firmada carreira criminosa. Baixa criminalidade, é certo, mas não menos perigosa.
Começa ainda muito jovem (o que o levou a ser institucionalizado dos 15 aos 17 anos, logicamente por ter começado antes).
Logo continuou, pelo que teve condenação criminal (furto).
Continua com os furtos (bicicletas), mas vai evoluindo para os roubos, para depois culminar com a extorsão, no mínimo, partilhando a chefia de gangue ao estilo de pequena máfia de bairro, espoliando e amedrontando vítima durante apreciável período de tempo, a envolver utilização de armas de fogo e métodos violentos que, facilmente se intui, evoluiriam para patamares de grande gravidade, com laivos de clara prepotência, racismo e xenofobia, não fosse a sua detenção.
Apresenta, como vimos, postura totalmente acrítica, sinal evidente de que se a carreira não lhe for fortemente atalhada, continuará a sua senda.
Ou seja, neste momento apenas considerável período de reclusão será apto a fazê-lo reflectir sobre a sua conduta e consequências, quer para a comunidade, quer ainda para si próprio.
Repare-se ainda que, neste sentido, apenas em meio prisional começa por averbar factores de reforço positivo, pois não regista qualquer infracção disciplinar, interage com os pares e demais funcionários do EP de acordo com as normas que regem a instituição, recebe visitas regulares dos progenitores, dos irmãos, da companheira e do filho e é inequívoco o apoio do seu agregado de origem, para além de estar inscrito na frequência de aulas a fim de obter a equivalência ao 9° ano de escolaridade.
A única possibilidade que tem para se ressocializar é a prisão. Mas falta muito para o efeito.
A sua juventude é ainda assim um factor de esperança, principalmente para concluir que na prisão (com a possibilidade de acompanhamento ali proporcionada e sabendo-se das oportunidades legais de cumprimento adaptadas à evolução dos reclusos, consoante a respectiva e desejável mudança) terá maior (única) possibilidade e tempo de se emendar. Não para que ainda vá muito a horas de recuperar aquele que até recentemente foi o seu desiderato central: viver à custa do sacrifício, sofrimento e esforço alheios.
Face ao exposto, e tendo em conta os princípios consignados no art° 77°, do Código Penal, nomeadamente a apreciação conjunta dos factos e a personalidade do agente, entendemos como justa e adequada a pena única aplicada de nove (9 anos) de prisão.
Cabe decidir, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Já o voto de vencido, partilhando com a fundamentação do acórdão o enquadramento facto-jurídico da questão – os termos do texto reproduzidos entre o quarto parágrafo de fls. 17 ante [3] e o quarto parágrafo de fls. 20 [4] coincidem, ponto por ponto, com os que constituem a primeira parte desse voto –, aparta-se da tese vencedora em termos de justificar a pena na medida de sete anos de prisão nos seguintes moldes:
─ «Aqui chegados, estamos a falar de um pedaço de vida muito concreto do arguido, três anos, de um jovem então com 20 a 23 anos de idade. Os crimes são todos contra o património e os bens ilicitamente apropriados não têm grande expressão monetária. Também não houve grandes consequências em face da violência utilizada.
É certo que o relatório social do arguido não é favorável, designadamente por identificar a ausência de competências para se ter a certeza que não voltará a delinquir. Existe tal risco. Não obstante, e como enunciamos supra, o arguido apresenta alguns factores positivos, sobretudo em matéria de inserção familiar e estabilidade afectiva.
A pena de prisão de 9 anos é pesada e excessiva para um jovem adulto (26 anos), que cometeu os factos entre os 20 e 23 anos de idade, tão só em sede de crimes contra o património. Não esqueçamos que é o primeiro contacto do arguido com o sistema prisional e uma pena tão gravosa pode constituir um forte entrave a uma ressocialização que se pretende e deseja.
Face ao exposto, e tendo em conta os princípios consignados no art° 77°, do Código Penal, nomeadamente a apreciação conjunta dos factos e a personalidade do agente, entendemos como adequada uma pena única de 7 (anos) de prisão, medida da pena que permitiria incentivar o arguido para a almejada ressocialização sem defraudar os limiares mínimos das expectativas comunitárias nas normas legais violadas.».

Isto consignado:
 
14. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
Regras estas que, por remissão expressa do art.º 78º do CP, se aplicam às situações de concurso superveniente de crimes, é dizer, às em que só depois do trânsito de uma das condenações se verifica que, anteriormente, o agente tinha praticado outra ou outras infracções, igualmente reconhecidas em decisões transitadas.

Por outro lado:
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [5].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [6].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [7], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [8].

Por fim:
Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [9].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [10].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.
 
15. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 9 anos de prisão, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando, como afirmado, entre os crimes por que o Recorrente foi parcelarmente condenado a relação de concurso superveniente prevista nos art.os 78º e  77º n.º 1 do CP se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondentes penas e havendo a pena única de ser de prisão, por serem dessa natureza todas as penas em presença – art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP –, e encontrada – art.º 77º n.º 2 do CP – no intervalo de 3 anos e 6 meses – a mais elevada das parcelares – e os 25 anos – neste caso, por imposição do art.º 77º n.º 2 do CP, que em soma material atingir-se-iam os 25 anos e 8 meses.

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir – como aliás, concluíram todos os Senhores Desembargadores – ser bem relevante:
─ Os crimes recenseados foram no, significativo, número de doze;
─ Avultam no conjunto os seis crimes de roubo, um deles agravado – aliás, todos, ilícitos de criminalidade especialmente violenta na definição do art.º 1.º al.ª l) –, o de extorsão tentado – também de criminalidade especialmente violenta –, bem como três dos quatro de furto – puníveis com prisão de 2 a 8 anos.
─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo, alargado, de finais de 2014 ou princípios de 2015 a Janeiro de 2019, com particular incidência no intervalo de Janeiro a Setembro de 2018.
─ O grau de violação dos bens jurídicos é bem elevado em qualquer um dos casos, destacando-se, no conjunto, o crime de extorsão, cuja execução se prolongou entre Julho e Setembro de 2019, sujeitando o Recorrente, com a colaboração de quatro outros arguidos, o ofendido HH a estado de permanente intranquilidade mediante as ameaças – uma delas, com exibição de armas de fogo e com efectuação de disparos; outra, ateando uma fogueira à porta do estabelecimento dele  – que foram perpetrando e, até, os danos que lhe causaram numa caixa registadora que atingiram com uma corrente, aliás, por terem falhado o golpe que pretendia desferir na pessoa do mesmo ofendido.

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir a que só a sua detenção pôs termo.

Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos revela propensão criminosa para a prática crimes contra o património, para o que concorre, ainda, o registo de anterior condenação por (outro) crime de furto qualificado.

16. O quadro que, deste modo, se desenha é, pois, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência do Recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores.
Sendo, pois, com inteira razão que os Senhores Desembargadores que fizeram vencimento sublinham que se trata de um «quadro claro de uma precoce mas já bem firmada carreira criminosa».
E carreira que se vem afirmando num crescendo de gravidade, que – e citam-se de novo os mesmos Magistrados – o Recorrente «começa ainda muito jovem (o que o levou a ser institucionalizado dos 15 aos 17 anos, logicamente por ter começado antes)»; que «logo continuou, pelo que teve condenação criminal (furto)»; que «continua com os furtos (bicicletas), mas vai evoluindo para os roubos, para depois culminar com a extorsão, no mínimo, partilhando a chefia de gangue ao estilo de pequena máfia de bairro, espoliando e amedrontando vítima durante apreciável período de tempo, a envolver utilização de armas de fogo e métodos violentos que, facilmente se intui, evoluiriam para patamares de grande gravidade, com laivos de clara prepotência, racismo e xenofobia, não fosse a sua detenção».
 E tudo assim sem que dê grandes mostras no presente de ter consciencializado a reprovabilidade e danosidade das suas atitudes, assumindo, nos dizeres do relatório social «um posicionamento de desresponsabilização, enformando argumentos que traduzem desvalor do enquadramento que surge retratado e acentuam as fragilidades de análise crítica do mesmo».

17. Ora, num tal cenário, está bem de ver que, na moldura referida de 3 anos e 6 meses a 25 anos, sempre estará fora de questão a aplicação de uma pena única na ordem dos 6 anos de prisão como a que pretende o Recorrente que, nem de longe, responde às fortes exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
E salvo o devido respeito, também parece desajustada a pena de 7 anos de prisão propugnada pelo Senhor Desembargador que acabou por sair vencido.

Concretamente entende-se que a pena de 9 anos de prisão que vem decretada no Acórdão Recorrido deve ser confirmada.
E, assim, não que se não reconheça que as boas atitudes que o Recorrente vem mantendo em meio prisional podem ser já sinal de um arrepiar de caminho e que o apoio familiar de que beneficia pode potenciar os efeitos dos contra-estímulos à deviance que se esperam das penas, maxime, das de prisão, de mais a mais actuando sobre uma personalidade que, na sua juventude, lhes será, decerto, mais permeável .    
Sim porque a conduta do Recorrente espelhada nos crimes ora engobados no concurso, evidencia um afastamento do dever-ser jurídico-penal já de tomo e, acima de tudo, porque, a atitude de desresponsabilização e de desvalorização dos danos causados demonstram que o termo final do caminho inverso ainda se antevê distante e algo incerto, tudo exigindo pena em medida que represente contramotivação criminosa efectiva que, no caso, se estima dever ser a dos 9 anos de prisão referidos.

18. Pena essa, aliás, que se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral; que, ainda assim, se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social do Recorrente; e que, também, e decididamente, não ultrapassa o (elevado) limite imposto pela culpa.
E pena essa que, decretada no Acórdão Recorrido, aqui se mantém, nessa medida improcedendo o recurso.

III. Decisão.
19. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta 5ª Secção em:
─  Julgar improcedente o recurso, mantendo integralmente o Acórdão Recorrido e, designadamente, a pena única de 9 anos de prisão imposta ao Recorrente.
─ Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's.
 
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

 *

Supremo Tribunal de Justiça, em 28.10.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama

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[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] Iniciado por «No Processo n.° 1890/18.6PBLSB do Juiz 17 do Juízo Central Criminal de Lisboa […]».
[4] Que termina com «[…] como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa."».
[5] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[6] Idem, ibidem, nota anterior.
[7] Idem, ibidem, notas anteriores.
[8] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[9] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[10] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.