Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
154/11.0TTVNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
NECESSIDADES TEMPORÁRIAS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS.
Doutrina:
- Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, p. 580/ss..
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, p. 313 e ss.; 16.ª Edição, Almedina, Outubro de 2012, p. 262/ss..
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Almedina, p. 631/ss.
- Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, pg. 227/ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º2, 1.ª PARTE.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2003: – ARTIGOS 129.º, 130.º, N.º1, 131.º, N.ºS 1, AL. E), 4, 139.º, N.ºS 1 E 2, 140.º, N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º.
DL N.º 392-A/2007, DE 27-12: - ARTIGO 2.º.
LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 7.º, N.º1, 2.ª PARTE.
Sumário :
I – O contrato de trabalho a termo (resolutivo) é um contrato de trabalho especial, de uso excepcional, sujeito a forma escrita, que exige sempre a verificação de um fundamento objectivo, com o motivo justificativo do termo aposto devidamente circunstanciado no documento.

II – Vocacionado, por regra, para acorrer a necessidades temporárias da empresa, deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

III – A aferição da limitação temporal das necessidades da empresa equaciona-se aquando da celebração do contrato, na consideração do contexto de facto então existente, por referência necessária ao prazo-regra da sua duração (três anos).

IV – Não constitui justificação válida da aposição do termo a indicação de que se trata da execução de um serviço determinado e não duradouro, apenas porque a actividade contratada se insere no âmbito de um contrato de prestação de serviço, com duração previsível de cinco anos, outorgado entre a sociedade empregadora e um terceiro.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                               I –

                                       Relatório

1.

AA, com os demais sinais dos Autos, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em 03-03-2011, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra «Brisa – Operação e Manutenção S.A.», pedindo, a final, que se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 11-02-2008, que se considere o mesmo celebrado sem termo desde esta data, que se declare o despedimento nulo, por ilícito, e que se condene a R. a reintegrá-lo, como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito, bem como a pagar-lhe:

a) As retribuições vencidas desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida dos respectivos juros, contados da data do vencimento e até efectivo pagamento;

b) Sanção compulsória, em valor nunca inferior a € 100,00, aplicável desde a decisão judicial até à integração do A. ao serviço da R.;

c) Compensação por danos não patrimoniais, a fixar em montante nunca inferior a € 5.000,00 e, ainda, a …

d) Sanção estabelecida no n.º 2 do art. 145.º do Cód. do Trabalho.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que, datado de 11-02-2008, celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, por um ano, renovável por iguais períodos, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo.

Mais alegou que a R. comunicou ao A., por carta, a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos reportados a 10-02-2011, sem indicar qualquer motivo, sendo certo que, mais tarde, a R. colocou anúncios para proceder à contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local.

Alegou ainda que a necessidade da R. é duradoura, pelo que, com a utilização do contrato de trabalho a termo, a R. tentou iludir as disposições legais pertinentes.

Por último, alegou que o despedimento ilícito lhe causou danos não patrimoniais, que descreveu.

Contestou a R., aduzindo os factos que, a seu ver, constituem o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo dos autos e, quanto ao mais, defendeu-se por impugnação.

Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência preliminar, discutiu-se a causa, tendo o Tribunal a quo proferido sentença, na qual decidiu [sic]:

“a) declarar nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início - 11/02/2008;

b) declarar ilícito o despedimento realizado pela R., com efeito a partir de 10/02/2011;

c) condenar a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador AA;

d) condenar a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer  quantia que o  trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à Segurança Social;

e) condenar a mesma R. a pagar ao A. juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto às retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar;

f) condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão;

g) absolver a empregadora quanto ao demais peticionado.”

                                               __

2.

Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, no que foi atendida, porquanto o Tribunal da Relação do Porto acordou, por maioria, conceder-lhe inteiro provimento, conforme dispositivo a fls. 174.

(O teor do voto de vencido consta de fls. 175).

É ora o A. que, irresignado, nos pede a presente Revista, no final de cuja motivação formula a seguinte síntese conclusiva:

1.      O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53° da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termo, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.

2.      O art. 129.º, n.º 2, alínea g), na versão de Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que se estivesse perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.

3.      A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisória da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos. (Sublinhado no original).

Sem conceder,

4.      O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.

5.      Pelo menos, entre os dias 2 de Fevereiro de 2008 e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código de Trabalho, à data vigente.

6.      A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-á de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.

7.      O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.

Sem prejuízo,

8.      A Recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-‑determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela Recorrida.

9.      O objecto social da Recorrida não se esgota na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o Recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pela ‘Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A.’ (Sic).

10.       A necessidade temporária da Recorrida, existirá, pelo menos, enquanto a Recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção, pois que é essa a actividade a de prestar serviços de operação e manutenção e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.’, com a duração mínima prevista de cinco anos.

11.    No caso dos autos, aquela é a actividade normal da Recorrida, pois que foi para tal que a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A.’ a criou.

Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que terá que considerar-se o contrato sem termo, também por este fundamento, nos termos do art. 130.°, n.° 2, do Código de Trabalho.

Termina perorando que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão, quanto à decisão que interpreta como válida a aposição do termo resolutivo, bem como o conteúdo do mesmo, no contrato de trabalho do Recorrente.

A recorrida respondeu, pugnando, a final, pela veracidade do motivo invocado na aposição do termo, como tal válido, pelo que a cessação do contrato resultou da sua caducidade e não de despedimento por si promovido, não podendo decorrer dela as consequências próprias de um despedimento ilícito, nem a mora no cumprimento das obrigações deste resultantes.

                                                        __

Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto tomou posição sobre os termos do litígio, conforme o proficiente parecer de fls. 231-236, propendendo no sentido de que o recurso deveria proceder, e assim, revogar-se o Acórdão recorrido, com repristinação da sentença proferida na 1.ª Instância.

O parecer foi notificado às partes, sem reacção.

Colheram-se os ‘vistos’ dos Exm.ºs Adjuntos.

Vamos analisar, ponderar e decidir.

                                                        __

3.

O ‘thema decidendum’.

Ante os contornos do acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito do recurso, inexistindo, como no caso, temáticas de conhecimento oficioso – é questão axial posta a de dilucidar e resolver se o contrato outorgado entre as partes, enquanto contrato de trabalho a termo, está validamente justificado como tal, nos termos da Lei.

                                                        __

                                                        II –

                                        Dos Fundamentos.

A – De Facto.

Vem estabelecida das Instâncias a seguinte factualidade:

1 - Por documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 19/02/2008, a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11/02/2008 e término em 10/02/2009;

2 - Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo, ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão AEDL (Auto-Estrada do Douro Litoral, S.A.);

3 - Nesse documento estabeleceu-se ainda que tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a ‘Brisa Auto-Estradas de Portugal’, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada, caso o contrato com a AEDL cesse antes desse prazo;

4 - Mais se estabeleceu que o A. desempenharia as funções correspondentes à categoria profissional de oficial de mecânica (escalão A do ACT);

5 - O A. trabalhou para a R. sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo a retribuição base mensal de 820,00 Euros;

6 - Por carta enviada pela R. ao A., foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho com efeito a partir de 10/02/2011;

7Eliminado (Conforme decidido a fls. 169 do Acórdão revidendo, ao versar a suscitada questão da impugnação da matéria de facto estabelecida na sentença, considerou-se que o teor do ponto 7 corresponde a matéria de direito, eliminando-o do respectivo acervo, nos termos do invocado art. 646.º/4 do C.P.C.

Do mesmo passo deliberou-se aditar ao elenco a matéria de facto adiante subordinada aos pontos 10, 11, 12, 13 e 14).

8 - Entre a sociedade ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A.’ e a R. foi celebrado, em 29/02/2008, um contrato de prestação de serviço, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da concessionária AEDL, remetendo-se, quanto a esta concessão e respectivos limites geográficos, para o estabelecido no DL n.º 392-A/2007, de 27/12, e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviço, o prazo de vigência de 5 anos, a contar de 01/03/2008;

9 - Esse contrato de prestação de serviço foi celebrado, em regime de sub-‑contratação, na sequência do Contrato de Operação e Manutenção, celebrado em 28/12/2007, e ainda em vigor, entre a sociedade ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.’ e a sociedade ‘AEDL – Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A’, pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto da concessão AEDL, dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar uma risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes, sendo que este contrato, celebrado entre as ‘Brisas’, cessaria no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do contrato de operação e manutenção;

10[1] – O local de trabalho do A. correspondia à ‘área geográfica abrangida pela concessão da AEDL’ (art. 3.º da contestação);

11[2] - As funções do A. consistiam em efectuar ‘patrulhamentos ao longo da auto-‑estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros’, podendo ‘realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel’ (art. 4.º da contestação);

12[3] – Foi mencionado no contrato de trabalho que o A. ‘exercerá habitualmente a sua actividade…no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a Brisa e a BAR’ (art. 6.º da contestação);

13[4] – A R. tinha, anteriormente, a firma ‘Brisa – Assistência Rodoviária, S.A.’ (art. 1.º da contestação);

14[5] – O A. sabia que ‘Brisa’ significava a sociedade ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.’ e que ‘BAR’ significava ‘Brisa – Assistência Rodoviária, S.A.’ (art. 11.º da contestação).

                                                        __

Esta matéria de facto não foi objecto de impugnação pelas partes, nesta sede, nem se prefigura qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nessa factualidade que vão ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

                                                        __

B – Os Factos e o Direito.

B.1 – Enquadramento normativo (Breve nota).

A questão decidenda integra-se na problemática maior do comummente chamado contrato a termo (resolutivo).

Não obstante os sinais dos tempos, a vocação original de perdurabilidade do contrato de trabalho mantém-se hodiernamente, sendo a celebração do contrato de trabalho a termo reservada exclusivamente à satisfação de necessidade/s temporária/s da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa/s necessidade/s – art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho revisto/C.T. de 2009, previsão homóloga à constante do art. 129.º/1 do Código do Trabalho de 2003.

Servindo-nos, esquematicamente, do ensinamento constante das lições de Pedro Romano Martinez (‘Direito do Trabalho’, 2.ª Edição, Almedina, pg. 631/ss.), diremos que a admissibilidade do contrato a termo assenta, basicamente, em três fundamentos: o primeiro constante de uma cláusula geral (o enunciado do n.º 1 do art. 129.º …‘satisfação de necessidades temporárias da empresa’); os demais, acessoriamente previstos, enformam a hipótese legal plasmada nas duas alíneas do n.º 3 da norma.

Assim, a razão primordial da sua celebração – sempre excepcional, por consabidos motivos – mostra-se relacionada com a transitoriedade do trabalho a efectuar (cláusula geral e enunciado de situações exemplificativas); a redução do risco empresarial, em situações específicas (sempre que, v.g., se trate do lançamento de uma nova actividade de duração incerta ou do início de laboração de uma empresa ou estabelecimento), constituirá o fundamento a que alude na alínea a) do n.º 3; o desenvolvimento de políticas activas de emprego (v.g. incentivos à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração) constitui o terceiro fundamento, plasmado na segunda das alíneas referidas.

A disciplina desta modalidade[6] do vínculo juslaboral (que na primeira Codificação simplesmente consta/va sob a epígrafe ‘Cláusulas acessórias’, Secção VIII, ‘Condição e termo’) vem contemplada, como atrás se referiu já, no art. 129.º e ss. do Código do Trabalho de 2003, diploma à luz do qual[7], atenta a temporalidade dos factos, se resolverá a controvérsia sujeita relativamente às condições da sua validade, 'ut' art. 7.º/1, 2.ª parte, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, em sintonia, aliás, com a regra geral civilista.

(Assim, em conformidade, sendo objecto da presente impugnação a validade do termo originalmente aposto no contrato de trabalho outorgado entre os litigantes – cuja relação jurídica se inicia em 19.2.2008 e se prolonga até 10.2.2011 –, a sua dilucidação e solução hão-de buscar-se na Lei vigente no momento da sua celebração, por aplicação directa do princípio geral da aplicação das leis no tempo – art. 12.º/2, 1.ª parte do Cód. Civil – segundo o qual quando a Lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos).

Importa reter basicamente – na senda do regime legal anterior – que a contratação a termo (qualificada dogmaticamente por alguns autores, ante as suas especificidades, como um contrato de trabalho especial[8]), sendo sempre excepcional, está sujeita a forma escrita, constituindo alguns dos seus elementos verdadeiras formalidades ad substantiam ou ad essentiam, cuja omissão tem como cominação a sua conversão automática em contrato por tempo indeterminado.

Referimo-nos, de entre elas, à indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo – arts. 130.º/1 e 131.º, n.ºs 1, alínea e) e n.º 4.

Quanto à exigência da indicação do respectivo motivo justificativo – tornada mais rigorosa por conhecidas razões, que entroncam no propósito que determinou o legislador a intervir na LCCT através (do art. 3.º) da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, e, depois, pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho –, preceitua o n.º 3 do citado art. 131.º que, para o referido efeito, a indicação do motivo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, considerando-se de duração indeterminada o contrato em que se omitam ou sejam insuficientes as referências a que se alude na alínea e) do n.º 1 (n.º 4 do mesmo inciso).

Com a exigida indicação do motivo justificativo correspondente visa-se, consabidamente, um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo – nas palavras de Monteiro Fernandes[9]…só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem.

(Sobre a génese/escopo, vicissitudes/evolução histórica e relevância dogmática do instituto, a doutrina fez já a adequada recensão – cfr., inter alia, A. Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 313 e ss., com mais desenvolvimentos na 16.ª Edição, Almedina, Outubro de 2012, pg. 262/ss.; Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, pg. 227/ss., e Júlio Gomes, ‘Direito do Trabalho’, vol. I, pg. 580/ss.).

Isto posto.

                                                        __

B.2 – A equação do caso decidendo.

Como plasmado no ponto 2. da FF[10], ficou consignado no documento que enforma o contrato outorgado, denominado de contrato de trabalho a termo certo, que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para execução de um serviço determinado e não duradouro, consistente na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços da auto-estrada que integram a concessão AEDL.

Decorre da cláusula geral enunciada no n.º 1 do invocado art. 129.º que [o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, sendo considerada como prefigurando necessidade temporária da empresa, de entre as várias situações exemplificativamente previstas[11]… – hipótese constante na alínea g) do n.º 2 da norma – a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

(Como é inquestionável, a contratação precária, fundada na gestão corrente das necessidades da empresa, nomeadamente ao abrigo da invocada previsão, não pode deixar de subsumir-se no apertado condicionalismo da referida cláusula geral, só assim se cumprindo a sua real vocação).

As Instâncias divergiram na solução do litígio proposto.

Enquanto o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão concluiu que é nulo o termo aposto no contrato, pelas razões aduzidas – …considerou, consequentemente, o contrato celebrado por tempo indeterminado e a comunicação da sua cessação um despedimento ilícito, condenando a R. em conformidade –, a Relação do Porto ajuizou diversamente e, não logrando embora a unanimidade, revogou a sentença sindicada.

Na sequência do delineado quadro normativo de subsunção, a que preliminarmente procedeu, o Acórdão revidendo ateve-se basicamente à factualidade que integra os dois primeiros pontos da FF e ancorou a solução eleita nas considerações seguintes (transcrevem-se os momentos essenciais):

“Destes factos resulta, a nosso ver, que se mostra provado o motivo invocado para o contrato a termo dos Autos. Na verdade, encontra-se identificada, embora de forma sucinta, a actividade a desenvolver pelo A., que consistiu na assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão AEDL.

Trata-se de um trabalho determinado que foi executado em determinada área, integrante do local de trabalho do A. e que visou satisfazer as necessidades de prestação de serviço a que a R. se comprometeu nos termos do contrato celebrado com a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, como vem provado sob o ponto 8. da respectiva lista, constante da sentença. Por outro lado, o motivo invocado é temporário, na medida em que as necessidades da R. visam cumprir as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a Brisa – Auto-Estradas de Portugal SA, o qual tem um universo temporal de 5 anos ou menos, como vem provado.

(…)

Certo é que a necessidade que levou à celebração do contrato de trabalho a termo, por um ano, renovável, nasceu da prestação de serviços a que a R. se comprometeu perante a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, atento o contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, por um prazo de 5 anos, ou menos.

Podendo o contrato a termo ter a duração de 6 anos, atento o disposto no art. 139.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho/2003 e visando ele satisfazer sempre necessidades temporárias do empregador, temos de considerar que as necessidades da R., dado o referido arco temporal de 5 anos, ou menos, são também temporárias. (Bold agora).

Tendo o contrato dos Autos sido celebrado por um ano e tendo sido renovado, por dois períodos iguais, decretada a caducidade, em nada se infringiu a Lei, pois o contrato a termo não pode ultrapassar o tempo de duração da necessidade temporária, mas pode ficar aquém, como se tem entendido.

Portanto, estando o termo do contrato directamente relacionado com as necessidades da R., que surgiram da celebração do contrato de prestação de serviços, e nada tendo a ver com a concessão da auto-estrada referida, apenas se poderá atender ao prazo de 5 anos, ou menos, e não ao prazo de 27 anos.

(…)

Do exposto resulta, assim, que foi indicado um motivo para o contrato, que tal motivo é temporário e que, face aos factos provados, se encontra estabelecido o nexo entre a justificação invocada e o termo estipulado, o que permitiu verificar que foram cumpridas as normas que regulam o caso.”

Ter-se-á ajuizado acertadamente?

Vejamos, pois.

Importa abordar, em primeiro lugar, por razões de lógica/cronológica precedência, a questão colocada pelo recorrente nas conclusões 4.ª a 7.ª do respectivo acervo: a da pretensa nulidade da aposição do termo aquando da redução do contrato a escrito, em 19.2.2008, com efeitos retroagidos ao dia dois desse mesmo mês e ano, no pressuposto de que entre este dia dois de Fevereiro de 2008 e o dia 19 seguinte houvera prestação efectiva de trabalho, devendo o contrato, como se propugna, ser considerado sem termo, desde a primeira data.

Previamente, porém, há que considerar que, como se constatou, nenhum dos factos fixados nos fornece qualquer suporte para a invocada data de 2.2.2008, como sendo a do início da efectiva prestação da actividade.

O que de relevante se mostra adrede estabelecido, em sede de fundamentação de facto, é o que consta do item 1.º, ou seja, que – em conformidade com o documento junto aos Autos, datado de 19.2.2008 – a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11.2.2008 e término em 10.2.2009, daí resultando, apenas e em bom rigor, que não são coincidentes as datas do documento e a mencionada como sendo a do início da prestação do trabalho.

O Acórdão revidendo tratou o problema em termos que, neste específico ponto, não nos suscitam reparo ou censura.

Deste modo:

«…[T]endo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em 19, com efeitos reportados a 11, ambos de Fevereiro de 2008, poder-se-á questionar se o contrato a termo não deverá ser considerado sem termo, dada a inobservância de forma escrita ‘durante aqueles dias’, se assim nos podemos expressar, atento o disposto no art. 131.º, n.º 4, do CT/2003.

Acontece que o art. 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 18/2001, de 3 de Agosto, veio estabelecer o seguinte:

Sem prejuízo do disposto no art. 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Porém, tal norma não foi acolhida nos Códigos do Trabalho.

Sucede que, anteriormente à vigência da Lei 18/2001, de 3 de Agosto, se entendia que a celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado, revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por maioria de razão podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a termo.

Aprovados os Códigos do Trabalho, sem que tal disposição tenha transitado para eles, parece que deveremos voltar àquele entendimento da Jurisprudência, uma vez que não vigora norma de conteúdo idêntico ao do referido art. 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

(Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pg. 602, nota 1527 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVIII/2003, Tomo I, pgs. 281-283).

Assim, deveremos entender que as partes quiseram efectivamente celebrar apenas o contrato de trabalho a termo, até pelo diminuto número de dias que mediou entre a outorga e a produção de efeitos, sendo certo que nenhum facto se provou em sentido diverso do ora afirmado. (…)».

É este acolhido entendimento que dita a falência das identificadas asserções conclusivas, havendo-se como uma e única a relação jurídica realmente estabelecida entre os litigantes, precisamente a reportada no documentado e denominado contrato de trabalho a termo certo.

Prosseguindo:

A vocação da contratação precária que este instrumento legal viabiliza, sendo excepcional, pressupõe, como se sabe, o compromisso possível, legalmente equacionado, entre a estabilidade e segurança no emprego – postulado decorrente do princípio programático inscrito no art. 53.º da C.R.P. – e as exigências de gestão empresarial que se analisem, concretamente, na satisfação de necessidades temporárias, consubstanciadas na transitoriedade das tarefas laborais a realizar.

Deve por isso ser celebrado – como já acima se consignou e ora se relembra – pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Essa ideia de transitoriedade, ínsita na hipótese legal de que a R. se valeu para a vinculação sujeita, há-de, pois, ver-se projectada na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro – alínea g) do n.º 2 do art. 129.º.

Não sendo seguramente temporária/ocasional – ante os parâmetros da previsão – uma actividade que corresponda às atribuições normais ou regulares da empresa[12], é pela apreciação analítica da natureza e duração (temporal) da actividade concretamente prosseguida, para cujo desempenho se contrata mão-de-obra, que se concluirá se se trata (ou não) de uma necessidade temporária, justificativa da aposição do termo no respectivo contrato.

Tudo visto e ponderado, cremos que, no caso concreto, temporária/transitória ou ocasional não o é – em rectas contas e para o efeito em causa – a duração da actividade desenvolvida pela R.

E isto por duas ordens de razões.

Na verdade:

Como resulta dos Autos (pontos 2., 3., 8. e 9. da FF e documentos de fls. 11 e seguintes, junto com a P.I., e 51 e ss., junto pela R. com a contestação), a R., ‘Brisa – Operação e Manutenção, S.A.’, mediante documento denominado de contrato de trabalho a termo certo, contratou o A. para a execução de um serviço determinado e não duradouro (…), consistente na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-‑estrada que integram a concessão AEDL (Auto-Estrada do Douro Litoral, SA).

 Nesse documento estabeleceu-se ainda ('ut' ponto 3. da FF) que a contratação do A. (justificada pela necessidade de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do CT) resulta de um contrato celebrado (pela R.) com a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.’, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com a cessação antecipada caso o contrato com a AEDL cesse/cessasse antes desse prazo.

(É esse o contrato referido no ponto 8. da FF: entre a sociedade ‘Brisa – Auto-Estradas S.A.’ e a R. ‘Brisa – Operação e Manutenção, S.A.’ foi celebrado um contrato de prestação de serviço mediante o qual esta se obrigou a prestar àquela os serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que se integram no objecto da concessionária AEDL, remetendo-se, quanto a esta concessão e respectivos limites geográficos, para o estabelecido no Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27/12 e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviço, o prazo de vigência de 5 anos, a contar de 1.3.2008).

Como resulta do invocado Decreto-Lei n.º 392-A/2007 – que aprovou as bases da concessão e concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral – a concessão de que falamos foi atribuída, nos termos do art. 2.º do diploma, ao agrupamento AEDL.

O prazo da concessão foi de 27 anos, a contar da data da assinatura do contrato – ponto n.º 9 das Bases em da concessão em causa, em Anexo I ao referido Decreto-Lei.

As obrigações da concessionária, relativas à ‘assistência aos utentes’ das auto-‑estradas, objecto da concessão, e respectivas responsabilidades resultam dos ponto 53 e 57 daquelas Bases, sendo a mesma a única responsável, perante o concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, a terceiros, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas contrapartes nesses contratos.

Como consta do considerando C) do documento que enforma o ‘Contrato de Prestação de Serviços de Assistência aos Utentes da Rede Concessionada à AEDL’, junto pela R. com a contestação (fls. 51/ss.), a ‘Brisa’ constituiu uma sociedade comercial de- nominada ‘Brisa, Assistência Rodoviária SA’, (designada abreviadamente por BAR), que foi ainda a sociedade que outorgou no contrato de trabalho com o aqui A., datado de 19.2.2008, e à qual ‘sucedeu’ a ora R. (a R. diz, eufemísticamente, no artigo primeiro da contestação, que ‘tinha, anteriormente, a firma “Brisa – Assistência Rodoviária, S.A.’ - locução de facto aditada pela Relação ao rol da materialidade provada, como acima consignado), que tinha como objecto a prestação de ‘(…) serviços a utentes das vias rodoviárias, incluindo o patrulhamento e vigilância de infra-estruturas e condições de circulação, a assistência e a desempanagem de veículos e a protecção e balizamento de veículos avariados ou sinistrados, bem como obstáculos às condições de segurança (…)’ e ainda ‘(…)exercer a actividade de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados (…)’.

E nos dois considerandos seguintes – D) e E) – mais se consignou que ‘A BAR, enquanto sociedade especializada na assistência a utentes, nos últimos anos tem acumulado uma vasta experiência nesta matéria, o que implica uma maior qualidade e eficiência na prestação daqueles serviços, com consequências benéficas para os utentes;

A Brisa pretende que a BAR passe a prestar os serviços referidos em C) supra, previstos no Contrato de ‘Operação e Manutenção referido em A), em regime de subcontratação’.

  Ora, ante o especializado escopo da R., desenvolvido nos últimos anos, com vasta experiência na matéria, não se aceita que – independentemente da temporalidade dos contratos em que se envolva com terceiros – a contratação de um qualquer trabalhador no âmbito e para a prossecução da sua actividade, como foi o caso do A., se destine, só por isso e enquanto tal, à satisfação de necessidades temporárias da empresa.

Ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviço/s com natureza temporária – como bem se ponderou oportunamente – não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador.

(Estranho/enganoso seria, também a nosso ver, que a celebração de contratos de prestação de serviço/s (temporários), no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, (…que por natureza sempre serão mais ou menos temporários), dispensasse o empregador de demonstrar por que razão, no âmbito dessa sua actividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua actividade, e assim viabilizasse, sem mais, o recurso à sistemática vinculação precária).

Do exposto decorre, como já se intuirá, que entendemos, ao contrário do ajuizado no Acórdão sob protesto, que a motivação invocada não justifica a contratação a termo do A.

A Ré não contratou com o A. qualquer tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, mas sim uma actividade, constituída por um conjunto de tarefas que visam a execução daquilo que é a actividade normal da Ré.

É este, realmente, o entendimento que temos por consentâneo.

(O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na sua oportuna reflexão, constante do Parecer já atrás referenciado, subscreve, com clarividência, a interpretação que propugnamos como a mais conforme com a teleologia da norma).

Por isso se conclui, neste conspecto, – …como se concederá, ora com menos dificuldade, cremos – que não é a circunstância de se ter estipulado o prazo de 5 anos (a contar de 1.3.2008) para o contrato de prestação de serviço outorgado entre a R. e a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.’ que se preenche a exigência da cláusula geral do n.º 1 do art. 129.º.

 Indemonstrado o invocado motivo (execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, quando o A. foi afinal contratado para exercer a actividade correspondente ao objecto social da R.), não pode dar-se como justificada a aposição do termo.

                                                                       __

Noutro plano de significação, que tem directamente a ver com a tentativa de objectivar um critério de aferição do que deva entender-se como carácter temporário das necessidades da empresa – e enfrentando ora o fundamento da decisão em crise, segundo o qual, no acolhimento da tese da R., se entendeu que a vinculação a termo pode ter a duração máxima de seis anos, visando o contrato satisfazer sempre necessidades temporárias do empregador, como tal havidas as do caso, porque limitadas ao arco temporal de cinco anos, ou menos – diremos que não se acompanha a resposta encontrada, sendo diverso o nosso juízo.

Com efeito:

Dispõe-se no art. 139.º, n.ºs 1 e 2, que o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.

Decorrido o período de três anos, ou verificado o número máximo de renovações referido, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação, desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.

Dir-se-á, liminarmente, que, no caso, a R. fez cessar o vínculo em causa dentro do prazo-regra (três anos) a que se reporta o n.º 1 da norma, não se equacionando, desde logo, o cenário da hipotética renovação adicional/suplementar a que alude a previsão do n.º 2.

Esta, a ter ocorrido, sempre estaria sujeita – como prescreve o n.º 3 do art. 140.º – à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.

Ou seja, na hipótese de renovação adicional – que a revisão do Código do Trabalho de 2009 não manteve – o encadeamento pressupõe a subsistência do mesmo motivo justificativo da aposição do termo, (sem prescindir contudo da demonstração/verificação das exigências materiais da sua celebração), o que significa que a aferição dos requisitos da admissibilidade da contratação, constantes da cláusula geral, se equaciona necessariamente no momento/contexto factual existente à data da sua celebração, (e, por isso, apenas quanto ao prazo-regra da sua duração), e não em relação ao período máximo por que possa prolongar-se, então imprevisível, e por isso mera e remota eventualidade.

(É nesse preciso sentido que vai o voto de vencida que acompanha a deliberação sub judicio, no qual, acertadamente, se sustenta, em síntese, que da conjugação, coerente e harmoniosa, do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art. 139.º, se impõe concluir que a renovação prevista no n.º 2 tem natureza excepcional, sendo pelo limite dos três anos que, à data da celebração do contrato, se deve aferir da natureza temporária da necessidade que justifica a contratação a termo certo).

                                                        

Em suma:

O motivo invocado para a contratação do A., nos termos em que o foi, não constitui justificação válida para a aposição do termo, como bem se decidiu na 1.ª Instância, devendo o contrato ser considerado como sem termo[13], com as consequências oportunamente determinadas.

 O ajuizado na deliberação sob protesto, não concitando o nosso sufrágio, não pode manter-se.

                                                        __

Tendo sido tratado tudo quanto, de essencial, nos vinha proposto, vamos terminar.

                                                        __

                                                        III –

                                                  DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, revogando o Acórdão recorrido, repristina-se a sentença da 1.ª Instância.

Custas pela R., nas Instâncias (com respeito pela decidida proporção estabelecida na decisão da 1.ª Instância) e neste Supremo Tribunal.

                                                        ***

Anexa-se sumário.

(Art. 713.º/7 do C.P.C.).

    Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Leones Dantas

__________________
[1] - Aditado pela Relação.
[2] - Aditado pela Relação.
[3] - Aditado pela Relação.
[4] - Aditado pela Relação.
[5] - Aditado pela Relação.
[6] - Terminologia usada pelo legislador de 2009 na sistemática do actual Código do Trabalho, cuja Secção IX é subordinada à epígrafe ‘Modalidades de contrato de trabalho’.
[7]  - Pertencem a este Compêndio as normas adiante referidas sem outra menção.
[8]  - Assim Rosário Palma Ramalho, obra citada, pg. 227.
[9] - ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 319.
[10] - FF = Fundamentação de Facto.
[11] - O legislador optou pelo sistema misto de cláusula geral e enumeração exemplificativa, como refere a doutrina.
[12]  - Veja-se, na doutrina, para melhor compreensão dos contornos da exigida transitoriedade, v.g., a reflexão de Júlio Gomes, na obra já referida acima, ‘Direito do Trabalho’, Vol. I, pgs. 591-2.
[13] - Note-se que na sentença se reportaram os efeitos à data indicada como sendo a do início da relação de trabalho, 11.2.2008.