Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
Descritores: | PASSAGEM DE MOEDA FALSA BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES CARTÃO DE CRÉDITO FALSIFICAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CONFISSÃO ILICITUDE CULPA | ||
Data do Acordão: | 09/12/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DE CONCURSO DE CRIMES E CRIME CONTINUADO / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, TÍTULO DE CRÉDITO E VALOR SELADO / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES. | ||
Doutrina: | - Iescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 4.º, Ed., 6. - Iescheck, Tratado de Derecho Penal, trad. de Mir Puig e Munõz Conde, Bosch, 1981, I, 436-437. - Lopes Rocha, in A Revisão do Código Penal - Soluções de Neocriminalização, Jornadas de Direito Criminal. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 689, 774. - Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, pág. 381. - Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 293/294. - Tiedmann, anotação 77.ª ao § 263, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 691. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, N.º 2, AL. C), 30.º, N.º 1, 71.º, 77.º, N.º 2, 221.º, N.Sº 1, 3, 255.º, ALS. C), D), 256.º, N.º 1, ALS A), B), C) E F), N.º 3, 262.º, N.º 1, 264.º, N.º 1, 265.º, 267.º, N.º 1, AL. C). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 4.6.1998, BMJ 478, 197. - DE 16.1.2003, P.º N.º 609/02. - DE 4.11.2004, REC.º N.º 3827/04-5ª. - DE 7.12.2005, P.º N.º 2986/05. | ||
Sumário : | I - A pena concreta do concurso encontra-se numa moldura que tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas e como limite máximo a acumulação material de todas as penas aplicadas (art. 77.º, n.º 2, do CP). No caso, a moldura do concurso vai de 4 anos de prisão até 7 anos e 6 meses de prisão (respeitante à soma das penas de 4 anos de prisão pela prática de 1 crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelos arts. 264.º, n.º 1, 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), do CP, de 9 meses de prisão por cada um de 2 crimes de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 221.º, n.º 1, e 3.º, 22.º, 23.º e 73.º, do CP, e 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, als. e) e f) e 3, com referência às als. a) e c) do art. 255.º, do CP).
II - Essa nova pena obriga a uma nova fundamentação, sem o rigor e a extensão dos pressupostos enunciados no art. 71.º do CP, mas ainda assim referidos ao conjunto dos factos e à personalidade do agente. O conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a conexão e o tipo de conexão entre os factos, para determinar se o seu conjunto exprime uma carreira criminosa, uma tendência para o crime ou se, pelo contrário, o facto criminoso é, no percurso vital do arguido, um mero acidente, que não radica na sua personalidade, sendo de grande relevo a análise do efeito previsível da pena no comportamento futuro. III - No caso, o recorrente confessou em parte os factos, confissão aliás sem grande relevo, visto que foi detido com cartões falsificados, dos quais se tentou desfazer lançando na sanita a carteira na qual guardava diversos cartões bancários com dados falsos e respectiva banda magnética adulterada. Por outro lado, o arguido deslocou-se de Espanha para Portugal, pondo em prática um plano urdido para enganar terceiros, obter bens ou valores conseguidos à custa alheia pelo uso de cartões falsos, recebendo uma percentagem dos proventos conseguidos pela forma fraudulenta apontada o que, sem configurar, ainda, uma tendência para o crime, também não evidencia um acto isolado (tanto mais que contra ele pende mandado de captura na justiça espanhola), não deixando de ser revelador de uma personalidade mal formada. Acresce que a falsificação de cartões de crédito, em aumento exponencial entre nós desde 2007, origina insegurança e abala a credibilidade desses meios de pagamento, minando os alicerces da vida em comunidade. IV - A personalidade mal formada do arguido exige punição que lhe sirva de emenda, que o leve a arrepiar caminho. A intensidade da vontade criminosa do arguido, ou seja o dolo, o modo de execução, configurando ilicitude elevada, as muitas exigentes necessidades ao nível da prevenção geral e especial, parâmetros de considerar na formação da pena e que, na realidade, o foram, justificam que se mantenha a condenação na pena unitária de 5 anos e 6 meses fixada pelo tribunal de 1.ª instância. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, sob o n.º P.C. 1008/11.6JFLSB, da 1ª Vara de Competência Mista da Comarca de Loures, foram submetidos a julgamento: AA, BB, e CC , vindo a final , a ser :
Absolvida a arguida CC da prática dos crimes por que vinha acusada; a) Condenado o arguido AA: Ø na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, previsto e punido pelos arts. 264º, nº 1, 262º, nº 1 e 267º, nº 1, al. c), todos do Código Penal; Ø na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla informática, perpetrados em autoria material e na forma tentada, p.p. pelos arts. 221º, nos. 1 e 3, 22º, 23º e 73º todos do Cód. Penal; Ø na pena de 2 (dois anos) de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nºs 1, als. e) e f) e nº 3, com referência às als. a) e c) do art. 255º, ambos do Código Penal. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) Condenada a arguida BB: Ø na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, previsto e punido pelos arts. 264º, nº 1, 262º, nº 1 e 267º, nº 1, al. c), todos do Código Penal; Ø na pena de 20 (vinte) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática, perpetrado em autoria material e na forma consumada, p.p. pelo arts. 221º, nos. 1 e 3 do Cód. Penal; À arguida, em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão. c)Foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada à arguida BB por igual período.
O Arguido AA , inconformado com o decidido , interpõs recurso apresentando as seguintes CONCLUSÕES :
1.Da medida da pena - da acertada qualificação jurídica: Embora se concorde inteiramente (e se tenha de aplaudir porque resultante integralmente da prova testemunhal e documental produzida em audiência), com a qualificação/convolação jurídica operada pela instância em seu douto acórdão condenatório, a pena em concreto aplicada ao recorrente parece-nos ligeiramente excessiva, sobretudo na sua vertente/natureza de prisão efectiva. 2.Levando em linha de conta todo o circunstancialismo que rodeou a prática do agir ilícito do recorrente, (a confissão, o arrependimento, o bom comportamento anterior, o pouco valor do prejuízo causado, a natureza do crime - económico-) bem como todo o tempo contínuo de prisão preventiva já sofrido por este (quase um ano) entende-se que salvo melhor e mais douta opinião, deveria o arguido ter sido condenado, uma vez operado o respectivo cúmulo, em pena que não excedesse os 4 anos de prisão. 3.Pelo que, também aqui por simples erro interpretativo, nos parece ter o recorrido acórdão violado o disposto no art.° 40.° n.° 2 e 71.° do CP na dosimetria da pena aplicada. Matéria de facto provada: 1) Em local e datas não apuradas, indivíduo ou indivíduos, cuja identidade se desconhece, tiveram acesso a cartões de crédito do sistema “VISA” e "Mastercard" genuínos, emitidos por bancos sediados nos Estados Unidos da América e, através de máquinas ou instrumentos cujas características não foi possível determinar, recolheram e gravaram as informações constantes nas respectivas bandas magnéticas e efectuaram cópias das mesmas. 2) Tal ou tais indivíduos obtiveram também, de forma não apurada, os dígitos que compõem os códigos secretos (PIN) referentes a vários desses cartões validamente emitidos pelas respectivas entidades emissoras, indicadas em 1). 3) Em circunstâncias também não concretamente apuradas, e mediante utilização dos elementos bancários referidos em 1), fez-se constar em cartões de crédito que previamente haviam sido obtidos validamente, por diversas entidades bancárias sediadas em Espanha, emitidos em nome dos arguidos, os elementos infra descritos em 5). 4)Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos tiveram acesso aos cartões referidos em 3), emitidos em seu nome, para utilização. 5)Tais cartões possuem as seguintes características: 5.1 O cartão de crédito “VISA” emitido pelo BBVA do Reino de Espanha (Blue BBVA) no qual consta o número xxxx xxxx xxxx xxxx, com data de validade até 08/12, em nome de CC, através de manipulação da banda magnética, nos termos descritos em 1), contém elementos bancários com dados de terceiros, com o código XXXXX, inscrito o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, correspondente ao "BIN Mastercard de crédito" da entidade emissora "Ctibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; 5.2 O cartão de crédito “VISA” emitido pela "Bancaja on fine" do Reino de Espanha, no qual consta o número XXXX XXXX XXXX XXXX, com data de validade até 09/13, em nome da arguida CC, através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), contém elementos bancários com dados de terceiros, com o código XXXXX, inscrito o nº XXXX XXXXXXXXXXX, correspondente ao "BIN Mastercard de crédito" da entidade emissora "Ctibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; 5.3 O cartão de crédito “VISA Electron" emitido pelo "Mundo Credit do Banco Popular" do Reino de Espanha, no qual consta o número XXXX XXXX XXXX XXXX, com data de validade até 03/13, em nome da arguida BB, através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), contém elementos bancários com dados de terceiros, com o código XXXXX, inscrito o nº XXXXXXXXXXX, correspondente ao "BIN VISA de crédito" da entidade emissora "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América. 6)Desconhecidos, em local e data não determinados, na posse de cartões de material plástico com dimensões idênticas e material semelhante a cartões de crédito originais, fabricaram cartões em tudo idênticos aos cartões de crédito genuínos, mas que divergem destes por não possuírem os quatro números infield logo por baixo do número do cartão, o holograma, as marcas UV e o painel de assinatura por não estarem conformes e não possuírem os últimos dígitos do cartão no painel de assinatura. 6.1 Nesses cartões assim criados, tais indivíduos aplicaram as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito de terceiros. « 7) O arguido AA teve acesso aos cartões referidos em 6), alguns deles emitidos em nome de "G… F…" que passou a utilizar. 8) Tais cartões possuem as seguintes características: 8.1 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "Mastercard", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão 06/08 e validade até 06/12. Porém tal numeração, que começa por "XXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar naquela o nº XXXXXXXXXX, ao qual corresponde o código XXXXXX, respeitante ao "BIN VISA de crédito" da entidade emissora "FIA Card Services" dos Estados Unidos da América; 8.2 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "VISA", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 06/07 e validade até 06/11. Porém tal numeração, que começa por "XXXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Nuvision Federal Credit Union" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, que corresponde ao sistema "Mastercard" e atribuído à entidade emissora "Citibank" dos Estados Unidos da América; 8.3 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "HSBC", do sistema "Mastercard", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fizeram constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 03/03 e validade até 03/12. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXX", encontra-se atribuído ao "BIN Mastercard" do Banco "Barclays" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº 4867 9655 2175 1097 que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América; 8.4 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "Barclays", do sistema “VISA” ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 11/07 e validade até 11/11. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXX" encontra-se atribuído ao "BIN VISA de Crédito" do Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "Fia Card Services"dos Estados Unidos da América. 8.5 Nos moldes descritos em 6), foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "Barclays", do sistema “VISA”, ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fizeram constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 07/07 e validade até 07/11. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXXX" encontra-se atribuído ao "BIN VISA de Crédito" do Banco "Citibank South Dakota" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em 1), fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX que corresponde ao sistema "BIN Mastercard" e atribuído à entidade emissora "Citibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; 9)A duplicação dos caracteres de identificação electrónica codificados na banda magnética permitia que, ao serem introduzidos os cartões nos terminais de pagamento POS ou ATM, o sistema informático daqueles os identificasse como se de verdadeiros cartões se tratasse e permitisse o levantamento de dinheiro ou o pagamento em terminais POS, digitado o código secreto (PIN) respectivo. 10) O arguido AA, em data e local não apurados, mas certamente anterior a 6 de Abril de 2011, recebeu um número indeterminado de cartões fabricados e obtidos conforme se vem de descrever, do ou dos indivíduos que os fabricaram ou manipularam, a fim de os colocarem em circulação em Portugal, efectuando com eles levantamentos em ATMs e pagamentos em terminais POS para aquisição dos mais variados bens, equipamentos e/ou serviços, tendo acordado que as quantias assim obtidas e o valor das mercadorias compradas, seriam divididas com quem lhos facultou em percentagem não concretamente apurada, dessa forma obtendo proventos à custa de terceiros e a que não tinham qualquer direito. 11)Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 6 de Abril de 2011, os arguidos AA e BB, acompanhados de um outro indivíduo de identidade não apurada, acordaram em deslocara-se a Portugal, mais propriamente para a zona da cidade de Lisboa. 12)Naquela data o arguido AA e a arguida CC eram namorados e a arguida BB conhecida de ambos, residindo todos eles em Espanha. 13)No dia 6 de Abril de 2001, cerca das 22,20 horas o arguido AA e o indivíduo não identificado deslocaram-se ao estabelecimento denominado Worten, sito no Centro Comercial Continente da Arroja onde se mostraram interessados na compra de um computador portátil, "Sony", modelo VPC-EB3J1E/W, no valor de € 599,00. 14)Para concretizarem a aquisição o arguido e o outro indivíduo informaram que iriam proceder ao pagamento da quantia através de cartão, pelo que o arguido solicitou a máquina/terminal visa/multibanco (POS) e entregou aos funcionários da loja, pelo menos, três cartões, um de débito e dois de crédito, que apresentavam na banda magnética respectiva os números XXXX XXXX XXXX XXXX, XXXX XXXX XXXX XXXX e XXXX XXXX XXXX XXXX. 15)Por forma a que tal aquisição se mostrasse mais convincente e de acordo com a identidade que dos cartões constava, o arguido exibiu aos referidos funcionários o cartão de residência emitido pelo Reino de Espanha no "regime comunitário" aos cidadãos estrangeiros, com a sua fotografia aposta, com o nº XXXXXH, válido até 3-11-2012, que o identificava como “G... F...”, cidadão italiano, nascido em 11-3-1979 e residente na "C. M… D…, XX X° A, em Vigo, Ourense". 16)O aludido "cartão de residente" não é genuíno, não foi emitido em nome de "G... F..." pelos serviços competentes do Reino de Espanha, nem o arguido possuiu a identidade descrita em 15). 17)Em virtude da aquisição não ter sido concretizada, por o sistema de processamento informático ter recusado a transacção com os referidos cartões que o arguido AA apresentou, este abandonou a loja acompanhado do dito indivíduo não identificado. 18) No dia 18 de Abril de 2011, cerca das 17 horas, os arguidos deslocaram-se à mesma loja “Worten”, sita no Centro Comercial Continente da Arroja. 19)No seu interior a arguida BB mostrou-se interessada na aquisição de duas consolas de marca Nintendo, modelo NSD 3D PRE e NOS 3DS AZ, no valor de € 239,00, cada, donde na quantia global de € 478,00, enquanto o arguido AA mostrou interesse na aquisição de um telemóvel marca Nokia, modelo N8, no valor total de € 429,00€. 20)Para concretizar a aquisição da consola, a arguida informou que iria proceder ao pagamento da quantia através de cartão, pelo que solicitou a máquina/terminal visa/multibanco (POS) e entregou aos funcionários da loja o cartão bancário que apresentava na respectiva banda magnética o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, o qual se encontra atribuído à entidade bancária "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América. 21) Tal aquisição foi concretizada pelas 17,25 horas, sendo emitido o correspondente talão, que foi assinado pela arguida BB e cujo duplicado guardou, como se de uma compra validamente por si efectuada se tratasse e relativa a uma sua conta bancária, no valor de € 478,00. 22)Ao mesmo tempo o arguido informou também os funcionários da Worten que iria proceder ao pagamento da quantia através de cartão, pelo que solicitou a máquina/terminal visa/multibanco (POS). 23) O arguido AA entregou então aos funcionários da Worten os seguintes cartões para pagamento do telemóvel: 23.1 - o cartão da entidade "HSBC", do sistema "Mastercard", emitido em nome de G... F..., que apresentava inscrito o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, com data de emissão em 03/03 e validade até 03/12, mas tal numeração. que começa por “XXXXXX”, encontra-se atribuída ao "BIN Mastercard" do Banco "Barclays" dos Estados Unidos da América e em cuja banda magnética consta o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América; 23.2 - o cartão da entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "Mastercard", emitido em nome de G... F..., que apresentava inscrito o nº XXXX XXXX XXXX com data de emissão 06/08 e validade até 06/12, mas tal numeração, que começa por "XXXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América e em cuja banda magnética consta o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, ao qual corresponde o código XXXXXX, atribuído ao "BIN VISA de crédito" da entidade emissora "FIA Card Services" dos Estados Unidos da América; 24)O arguido AA não logrou efectuar a aquisição do telemóvel em virtude de o sistema ter recusado o respectivo pagamento, através dos dois referidos cartões apresentados. 25) Para além dos dois cartões bancários o arguido AA apresentou ainda o "cartão de residente" forjado, e já descrito em 15 e 16, para melhor concretizar a aquisição do telemóvel. 26) O arguido AA encontrava-se ainda no interior do estabelecimento da Worten quando se apercebeu da chegada dos agentes da PSP Luís Carlos Gaspar Pascoal, Carlos Manuel Vale Almeida e Fátima Sofia Teixeira de Almeida Amaro dos Santos que ali compareceram. 27) Encetou a fuga em direcção às instalações sanitárias e refugiou-se num dos compartimentos munido de sanita. 28) Os agentes da PSP foram no encalço e interceptaram-no depois deste ter lançado na sanita a carteira na qual guardava diversos cartões bancários com dados falsos e respectiva banda magnética adulterada e a autorização de residência falsa em nome de G... F... e accionando o autoclismo. 29)A carteira, documentos e cartões de que o arguido AA era portador veio a ser recuperada pelos serviços de manutenção e seguranças do Centro Comercial, na sequência de avaria detectada por obstrução da sanita. 30) No momento da abordagem policial as arguidas tinham ainda em seu poder: 30.1 A arguida BB: c um cartão pertencente ao sistema internacional de pagamento denominado "Mastercard", com inscrições do emissor designado por "Banco Popular" de Espanha, com o nº XXXX XXXX XXXX XXXX emitido em seu nome e sem qualquer dado contido na banda magnética; c um cartão pertencente ao sistema internacional de pagamento denominado “VISA”, com inscrições do emissor designado por "Caixa Penedes" de Espanha, com o nº XXXX XXXX XXXX XXXX emitido em seu nome e sem qualquer dado contido na banda magnética; 30.2 A arguida CC: c um cartão pertencente ao sistema internacional de pagamento denominado “VISA”, com inscrições do emissor designado por "Caixa Galicia" de Espanha, com o nº XXXX XXXX XXXX XXXX emitido em seu nome e sem qualquer dado contido na banda magnética. 31) A Unicre, Instituição Financeira de Crédito, S.A, é entidade responsável pelos pagamentos internacionais efectuados com cartões bancários do sistema “Visa” e “MasterCard” em Portugal, cujas contas constituem uma linha automática e contínua de crédito, tendo, pois, a natureza de moeda. 32) Os arguidos AA e BB agiram com o intuito de vir a obter dinheiro e/ou bens ou serviços a que sabiam não ter direito, com a utilização dos mencionados cartões, dividindo aquele os proventos assim obtidos, em percentagem não apurada. 33) Com a supra descrita conduta, visaram e conseguiram os arguidos AA e BB colocar em circulação cartões de crédito, usados para pagamentos, como se de moeda se tratasse e que sabiam adulterados nos seus elementos identificativos essenciais e/ou fabricados fora dos circuitos legalmente autorizados. 34) Sabiam os mencionados arguidos que ao utilizarem cartões de crédito contrafeitos, sempre com intenção de os passar como autênticos, e da sua notória semelhança entre os cartões utilizados com os cartões genuínos e aptidão para funcionar nas máquinas/terminais visa/multibanco, levavam os funcionários dos estabelecimentos a acreditar que as transacções eram válidas e efectuadas pelos legítimos titulares, o que conseguiram. 35) Os supraditos arguidos agiram ainda nos moldes supra descritos, bem sabendo que usavam cartões de crédito adulterados, com intenção de os passar por autênticos, e da sua notória semelhança com os cartões de crédito genuínos e aptidão para funcionar nas máquinas/terminais visa/multibanco, o que levaria os funcionários dos estabelecimentos a acreditar que as transacções eram válidas, efectuadas pelos legítimos titulares, entregando-lhes as mercadorias nesse convencimento, causando o consequente prejuízo patrimonial à Unicre, S.A.. 36) Algumas das transacções não foram validamente concretizadas, nem causaram o consequente prejuízo patrimonial à Unicre, S.A, o que aconteceu por razões alheias à vontade do arguido AA, uma vez que o pagamento não foi permitido pelo sistema de processamento informático. 37) Os ditos arguidos sabiam que os caracteres de identificação electrónica codificados constantes da banda magnética dos cartões de débito utilizados, eram uma duplicação de outros cartões de débito genuínos e regularmente emitidos pelas instituições bancárias a favor de terceiros. 38) Os dois arguidos tinham perfeito conhecimento de que ao utilizarem os códigos de acesso ao sistema informático das máquinas/terminais visa/multibanco introduziam no mesmo dados que lhes permitiam desencadear o acesso aos dados bancários constantes da banda magnética manipulada, que pertenciam a instituições bancárias e a terceiros a que estavam adstritos, o que lhes possibilitava o débito dos pagamentos que efectuavam. 39)No entanto, utilizaram tais cartões como se de verdadeiros se tratassem e para tanto tivessem legitimidade, com a intenção de alcançar para si e terceiros, benefícios económicos que não lhes eram devidos e de prejudicar a Unicre, no respectivo montante, enquanto entidade responsável pelos pagamentos a nível internacional, o que não conseguiram, por motivos alheios às suas vontades. 40) Os supramencionados arguidos estavam cientes que a sua descrita conduta, ao utilizarem os cartões de débito com a respectiva banda magnética manipulada nos mesmos constando dados bancários de terceiros, abalavam a credibilidade pública que os cartões de débito merecem para a generalidade das pessoas, causando com isso um prejuízo ao Estado e a terceiros, actuando com o propósito de obter benefício a que não tinham direito, o que conseguiram. 41) O arguido AA detinha o supradito "cartão de residência" forjado, para fazer crer que era o seu verdadeiro titular, apesar de saber que não era essa a sua real identidade. 42) Ao actuar nos moldes descritos com tal "cartão de residência" que sabia não ser genuíno e não ter sido emitido em seu nome pelas competentes entidades do Reino de Espanha, o arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de induzir em erro as autoridades competentes, dessa forma causando um prejuízo a outrem e ao Estado e alcançando para si um benefício ilegítimo, pois que lhe conferia uma identidade que não era a sua, o que impossibilitava e dificultava a sua cabal identificação. 43) Agiram sempre os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Quanto à personalidade, condições pessoais, socioeconómicas e antecedentes criminais provou-se, ainda, que: 44) AA – é o mais novo de 4 irmãos e até aos 20 anos de idade integrou o seu agregado familiar de origem, descrito como estruturado e com dinâmica intra-familiar e socioeconomicamente equilibrado. 44.1 Concluído o 8º ano de escolaridade com cerca de 14/15 anos de idade, começou a trabalhar como canalizador para se autonomizar economicamente; 44.2 Com 19 anos constituiu relação marital, com agregado próprio, tendo um ano mais tarde emigrado com a companheira para o Reino de Espanha; 44.3 Ao longo da relação marital que durou cerca de 7 anos manteve-se integrado profissionalmente em actividades laborais indiferenciadas, nomeadamente na área de colocação de vidros e janelas; 44.4 Residia sozinho num quarto arrendado e tem uma relação afectiva com a co-arguida CC; 44.5 Antes da detenção encontrava-se desempregado e subsistia economicamente do subsídio de desemprego; 44.6 Pretende integrar o agregado familiar de irmã que vive na Alemanha; 44.7 Inexiste registo de condenações em Portugal e Espanha, mas neste país encontra-se pendente um mandado de captura pela prática de crime de burla, emitido pelas autoridades em Getafe (Madrid). 45) BB - filha mais nova de dois irmãos de um casal romeno de nível socioeconómico modesto, sendo o pai trabalhador na construção civil e a mãe vendedora de revistas num quiosque; 45.1 A infância foi equilibrada até aos dezassete anos de idade, altura em que os progenitores se separaram. 45.2 Frequentou a escolaridade durante doze anos, tendo completado formação profissional na área de alimentação pública e turismo, estudo que ia intercalando com o desempenho de actividades laborais em períodos de férias lectivas, inicialmente na Roménia e posteriormente em Madrid – Espanha, onde a mãe se radicou após a separação; 45.3 Ao nível interpessoal, a arguida estabelece boas relações com companheiras de reclusão e é assertiva no seu comportamento; 46) CC– filha mais velha de dois irmãos de um casal colombiano de nível socioeconómico modesto; 46.1 O pai emigrou para Espanha durante a adolescência da arguida e, cerca de cinco anos depois, toda a família nuclear de CC se fixou em Valência, Espanha; 46.2 Depois de concluir onze anos de estudo em Cali, na Colômbia, e de frequentar um curso de treze meses em secretariado, começou a trabalhar na área da restauração; 46.3 Trabalhou como empregada de balcão e mesa em bares e restaurantes, vindo a conhecer os arguidos quando, durante um ano, trabalhou em Madrid. 46.4 Mantém relação amorosa com o co-arguido AA desde há cerca de dois anos; 46.5 À data dos factos residia com os pais e o irmão em Valência, numa casa arrendada pelos primeiros, sendo a situação socioeconómica precária, mas estável; 46.6 Pretende reintegrar o agregado familiar e obter a nacionalidade espanhola; 46.7 Em meio prisional, apresenta boa inserção e adequação comportamental de regras institucionais; 46.8 Inexiste registo de antecedentes criminais dos factos.
Ø O arguido foi condenado pela prática de um crime de passagem de moeda de concerto com o falsificador , previsto pelos arts. 264º, nº 1, 262º, nº 1 e 267º, nº 1, al. c), todos do Código Penal, punível com prisão de 3 a 12 anos, pressupondo um acordo entre o agente que passa a moeda e o recebedor : ambos conhecem a falsidade da moeda e , de má fé, o recebedor propõe –se pô-la em circulação .
São equiparados a moeda , além do mais , os cartões de garantia ou de crédito , por força do art.º 267.º n.º 1 c) , do CP , sendo estes últimos os documentos emitidos por uma entidade ao abrigo de contrato pelo qual a entidade emissora suporta o pagamento de bens e serviços pelo beneficiário , obrigando-se o beneficiário ao posterior reembolso , podendo convencionar-se ou não um montante máximo de endividamento ( cartão de despesa ou charge card ) –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 774 )
Os cartões de débito, enquanto meio de pagamento imediato está excluído desta protecção legal , recebendo-a pela Lei nº .109/2009 , de 15/9 .
Os cartões de garantia são documentos a pressuporem um acordo em que a entidade emissora cauciona a utilização de cheque .
As normas jurídico penais protegem bens jurídicos , através da emissão de juízos de valor jurídico sobre bens úteis à convivência jurídica , a reclamar protecção do poder coactivo do Estado , radicando o desvalor jurídico da acção na lesão ou no colocar em perigo de um objecto da acção que o preceito penal intenta proteger –cfr. Iescheck , Tratado de Direito Penal , Parte Geral , 4.º Ed., 6 .
O bem jurídico a que o preceito citado assegura tutela é , imediatamente , o da confiança na moeda , nos cartões , que se lhe equiparam , enquanto meios de pagamento , a sua credibilidade que , pela sua livre circulação , afectaria gravemente o mundo das transacções e, mediatamente, o do património alheio e até a própria segurança do Estado .
O “ passador “ é punido , nos termos do art.º 264 .º , do CP, com as mesmas penas do contrafactor , no dizer de Almeida Costa , in CCCP , ao art.º 265 .º , do CP , intervindo no processo produtivo ou depreciativo da moeda até à sua colocação em circulação , “ obra sua e em conluio com o falsificador “ .
O Colectivo deu como provado que em local e datas não apuradas, indivíduo ou indivíduos, cuja identidade se desconhece, tiveram acesso a cartões de crédito do sistema “VISA” e "Mastercard" genuínos, emitidos por bancos sediados nos Estados Unidos da América e, através de máquinas ou instrumentos cujas características não foi possível determinar, recolheram e gravaram as informações constantes nas respectivas bandas magnéticas e efectuaram cópias das mesmas., obtendo também, de forma não apurada, os dígitos que compõem os códigos secretos (PIN) referentes a vários desses cartões validamente emitidos pelas respectivas entidades emissoras. Em circunstâncias também não concretamente apuradas, e mediante utilização dos elementos bancários referidos fez-se constar em cartões de crédito que previamente haviam sido obtidos validamente, por diversas entidades bancárias sediadas em Espanha, emitidos em nome dos arguidos, a que os arguido tiveram acesso , para utilização , o que as arguidas CC e BB fizeram Tais cartões possuem as seguintes características: O cartão de crédito “VISA” emitido pelo BBVA do Reino de Espanha (Blue BBVA) no qual consta o número xxxx xxxx xxxx xxxx , com data de validade até 08/12, em nome de CC, através de manipulação da banda magnética, nos termos descritos , contém elementos bancários com dados de terceiros, com o código XXXXX, inscrito o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, correspondente ao "BIN Mastercard de crédito" da entidade emissora "Ctibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; Desconhecidos, em local e data não determinados, na posse de cartões de material plástico com dimensões idênticas e material semelhante a cartões de crédito originais, fabricaram cartões em tudo idênticos aos cartões de crédito genuínos, mas que divergem destes por não possuírem os quatro números infield logo por baixo do número do cartão, o holograma, as marcas UV e o painel de assinatura por não estarem conformes e não possuírem os últimos dígitos do cartão no painel de assinatura., apondo nesses cartões assim criados, tais indivíduos as bandas magnéticas obtidas e manipuladas , como já descrito , todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito de terceiros O arguido AA teve acesso aos cartões acabados de referir alguns deles emitidos em nome de "G... F..." , que passou a utilizar. Tais cartões assim obtidos possuem as seguintes características: Um cartão consta como tendo sido emitido pela entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "Mastercard", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX e fez-se figurar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão 06/08 e validade até 06/12. Porém tal numeração, que começa por "XXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito fez-se constar naquela o nº XXXX XXXX XXXX XXXX , ao qual corresponde o código XXXXXX, respeitante ao "BIN VISA de crédito" da entidade emissora "FIA Card Services" dos Estados Unidos da América; Foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "VISA", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 06/07 e validade até 06/11. Porém tal numeração, que começa por "XXXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Nuvision Federal Credit Union" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito , fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, que corresponde ao sistema "Mastercard" e atribuído à entidade emissora "Citibank" dos Estados Unidos da América; Foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "HSBC", do sistema "Mastercard", ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fizeram constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 03/03 e validade até 03/12. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXX", encontra-se atribuído ao "BIN Mastercard" do Banco "Barclays" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América; Nos já moldes descritos foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "Barclays", do sistema “VISA” ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX e fez-se constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 11/07 e validade até 11/11. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXX" encontra-se atribuído ao "BIN VISA de Crédito" do Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "Fia Card Services"dos Estados Unidos da América. Nos moldes descritos foi criado um cartão como tendo sido emitido pela entidade "Barclays", do sistema “VISA”, ao qual foi atribuído o nº XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX e fizeram constar que tinha sido emitido em nome de G... F..., com data de emissão em 07/07 e validade até 07/11. Porém a numeração que do mesmo consta, que começa por "XXXXX" encontra-se atribuído ao "BIN VISA de Crédito" do Banco "Citibank South Dakota" dos Estados Unidos da América. Através da manipulação da banda magnética, conforme descrito em fez-se constar o nº XXXX XXXX XXXX XXXX que corresponde ao sistema "BIN Mastercard" e atribuído à entidade emissora "Citibank South Dakota" dos Estados Unidos da América; A duplicação dos caracteres de identificação electrónica codificados na banda magnética permitia que, ao serem introduzidos os cartões nos terminais de pagamento POS ou ATM, o sistema informático daqueles os identificasse como se de verdadeiros cartões se tratasse e permitisse o levantamento de dinheiro ou o pagamento em terminais POS, digitado o código secreto (PIN) respectivo. O arguido AA, vindo de Espanha , em data e local não apurados, mas certamente anterior a 6 de Abril de 2011, recebeu um número indeterminado de cartões fabricados e obtidos conforme se vem de descrever, do ou dos indivíduos que os fabricaram ou manipularam, a fim de os colocarem em circulação em Portugal, efectuando com eles levantamentos em ATMs e pagamentos em terminais POS para aquisição dos mais variados bens, equipamentos e/ou serviços, tendo acordado que as quantias assim obtidas e o valor das mercadorias compradas, seriam divididas com quem lhos facultou em percentagem não concretamente apurada. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 6 de Abril de 2011, os arguidos AA e BB, acompanhados de um outro indivíduo de identidade não apurada, acordaram em deslocara-se a Portugal, mais propriamente para a zona da cidade de Lisboa.
No dia 6 de Abril de 2001, o arguido AA e o indivíduo não identificado deslocaram-se ao estabelecimento denominado Worten, sito no Centro Comercial Continente da Arroja onde se mostraram interessados na compra de um computador portátil, no valor de € 599,00, aquisição que se não concretizou por rejeição dos cartões . O arguido , para esse pagamento , solicitou a máquina/terminal visa/multibanco (POS) e entregou aos funcionários da loja, pelo menos, três cartões, um de débito e dois de crédito, que apresentavam na banda magnética respectiva os números XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX Por forma a que tal aquisição se mostrasse mais convincente e de acordo com a identidade que dos cartões constava, o arguido exibiu aos referidos funcionários o cartão de residência emitido pelo Reino de Espanha no "regime comunitário" aos cidadãos estrangeiros, com a sua fotografia aposta, com o nº XXXXXXXH, válido até 3-11-2012, que o identificava como “G... F...”, cidadão italiano, nascido em 11-3-1979 e residente na "C. M…D…, XX X° A, em Vigo, Ourense". O aludido "cartão de residente" não é genuíno, não foi emitido em nome de "G... F..." pelos serviços competentes do Reino de Espanha, nem o arguido possuiu a identidade descrita. No dia 18 de Abril de 2011, o arguido deslocou-se à mesma loja “Worten”, sita no Centro Comercial Continente da Arroja, e mostrou interesse na aquisição de um telemóvel marca Nokia, modelo N8, no valor total de € 429,00€ , exibindo os seguintes cartões para pagamento do telemóvel: o cartão da entidade "HSBC", do sistema "Mastercard", emitido em nome de G... F..., que apresentava inscrito o nº XXXXXXXXXXX, com data de emissão em 03/03 e validade até 03/12, mas tal numeração. que começa por “XXXXXX”, encontra-se atribuída ao "BIN Mastercard" do Banco "Barclays" dos Estados Unidos da América e em cuja banda magnética consta o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, que corresponde ao sistema "VISA" e atribuído à entidade emissora "J.P. Morgan Chase Bank" dos Estados Unidos da América; o cartão da entidade "ABN-AMRO, Credit Card", do sistema "Mastercard", emitido em nome de G... F..., que apresentava inscrito o nº XXXX XXXX XXXX com data de emissão 06/08 e validade até 06/12, mas tal numeração, que começa por "XXXXXX", encontra-se atribuída ao Banco "Barclays Bank Delaware" dos Estados Unidos da América e em cuja banda magnética consta o nº XXXX XXXX XXXX XXXX, ao qual corresponde o código XXXXXX, atribuído ao "BIN VISA de crédito" da entidade emissora "FIA Card Services" dos Estados Unidos da América; O arguido AA não logrou efectuar a aquisição do telemóvel em virtude de o sistema ter recusado o respectivo pagamento, através dos dois referidos cartões apresentados. Para além dos dois cartões bancários o arguido AA apresentou ainda o "cartão de residente" forjado, para melhor concretizar a aquisição do telemóvel. Após a chegada das autoridades o arguido encetou uma fuga em direcção às instalações sanitárias e refugiou-se num dos compartimentos munido de sanita. Os agentes da PSP foram no encalço e interceptaram-no depois deste ter lançado na sanita a carteira na qual guardava diversos cartões bancários com dados falsos e respectiva banda magnética adulterada e a autorização de residência falsa em nome de G... F... , accionando o autoclismo.
O arguido ao apresentar-se perante a Worten para compra de objectos do seu comércio cartões de crédito em tudo idênticos aos cartões de crédito genuínos, mas que divergem destes por não possuírem os quatro números “infield” logo por baixo do número do cartão, o holograma, as marcas UV e o painel de assinatura por não estarem conformes e não possuírem os últimos dígitos do cartão no painel de assinatura, tendo nesses cartões assim criados, apondo as bandas magnéticas obtidas e manipuladas , como já descrito , todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito de terceiros, incorreu na prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador , pois intentou fazê-los passar como legítimos , não ignorando , contudo , que eram viciados .
Irreleva a não aceitação pela potencial vendedora dos cartões pois que a punição se basta com o mero fabrico falso , esse facto é já gerador de perigo , que é o motivo da incriminação atenta a sua natureza de crime de perigo abstracto , presumindo a lei juris et de jure , de forma inilidível, esse perigo , não sendo integrante do tipo a produção de um resultado , de um efeito material exterior ao agente , pois se trata de um crime de resultado cortado não se exigindo a entrada em circulação da moeda , bastando o simples concerto com o fabricante , a intenção de aqueles cartões porem em circulação , –Cfr. Prof. Figueiredo Dias , Direito Penal , pág. 381-, punindo-se o mero acto preparatório .
O crime de burla informática imputado ao arguido , previsto no art.º 221.º n.º 1 , do CP , tendo como fonte o direito alemão , foi introduzindo no nosso direito penal em data recente ( 1995) atenta a circunstância de os “ computadores não poderem ser enganados “ ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , op. cit. , pág. 689 ) e a especificidade da acção típica ter que procurar-se em elementos diferenciados dos de burla , em resposta dinâmica e actualizada do direito .
A Comissão de Revisão do CP explicitou , de acordo com Lopes Rocha , in A Revisão do Código Penal –Soluções de Neocriminalização , Jornadas de Direito Criminal , as razões que levaram à inclusão do tipo legal de burla informática no CP :
Frequência com que semelhantes crimes são cometidos ; A difícil detecção das condutas lesivas , que merecem uma repulsa social enérgica ; e a insuficiência dos meios clássicos tradicionais para protecção dos interesses em jogo .
Assegura-se com a incriminação a protecção do património alheio , mas também a integridade e fiabilidade dos sistemas informáticos , o sigilo de dados , que devem ser postos a salvo de manipulação , para cumprirem com segurança a finalidade para que foram criados no século XX –cfr. Acs. deste STJ , de 4.11.2004 , Rec.º n.º 3827 /04 -5:ª .
A burla informática há-de traduzir sempre um comportamento que constitua um artifício , erro ou engano , dirigido não em relação à pessoa , como na burla , da qual , por isso , se diferencia , mas por intermediação ou manipulação de um sistema de dados ou de tratamento de informações ou utilização abusiva de dados .
O tipo objectivo de tal delito configura-se , nos termos do art.º 221.º, do CP , com a interferência no resultado de tratamento de dados , através da estruturação incorrecta de programa informático , a utilização incorrecta ou incompleta de dados , utilização de dados sem autorização ou a intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento , causado desse modo prejuízo patrimonial , o que faz deste crime um delito de execução vinculada , pela forma taxativa de modos de execução
O elemento subjectivo do tipo não abdica de uma especial intenção ( dolo específico ) , a de obter para si ou terceiro enriquecimento ilegítimo , causando prejuízo patrimonial a terceiro .
Tal como no crime de passagem de moeda falsa também aqui se acautela a intangibilidade da moeda , a certeza e a segurança do comércio, agora sob uma nova modalidade denominada de dinheiro de plástico , equiparado a moeda , pela sua facilidade de uso e velocidade de circulação, sem dispensar , contudo , o papel moeda e a moeda metálica , que movimenta .
O arguido era portador de cartões de crédito viciados , criados, mediante aplicação das bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito , todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito genuinos , respeitantes a terceiros, que procurou usar em terminal multibanco (POS-Point of Sale system ) na Worten , como se fosse fiável , não adulterado, interferindo , assim , no processamento de dados , incorrectamente fornecidos .
A interferência na banda magnética do cartão de crédito , desencadeando o funcionamento do sistema informático através do terminal POS , integra o crime de contrafacção de título equiparado a moeda , escreveu-se no Ac. deste STJ , de 4.6.98 , BMJ 478, 197 .
A definição legal de moeda consta do art.º 255.º d) , do CP , compreendendo, em primeira via , o papel moeda , abrangendo as notas de banco , a moeda metálica , que tenha , esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro .
O crime de burla informática , já o dissemos , assegura , além do mais , a protecção do património alheio e o correspondente prejuízo pelo empobrecimento sofrido pelo lesado , pela deslocação patrimonial indevida , sem causa , sem nexo causal adequado, lícito à translação patrimonial conseguida indevidamente pelo lesante .
Mas se assim é , a apresentação de cartões de crédito adulterados pela forma descrita à Worten , integram , apenas , a prática de dois crimes tentados -a tentativa é punível , por força do art.º 221 .º n.º 3 , do CP - pois que o terminal de pagamento não reconheceu os cartões entregues para pagamento dos bens que o arguido, por duas vezes , pretendia adquirir .
O crime na forma consumada tem lugar quando o prejuízo patrimonial ocorre e não, apenas , quando se interfere no dado ou programa informático –cfr. Tiedmann , anotação 77 .ª ao § 263 , citado por Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit. , pág. 691 .
Aqueles actos são de aproximação ao crime consumado de burla informática , idóneos à produção do resultado típico ( art.º 22º n.º 2 c) , do CP) que só não se seguiu por circunstâncias alheias à sua vontade , esforçando-se o arguido na consumação , exibindo, até , para convencer os empregados da Worten da seriedade do negócio o cartão de residência emitido pelo Reino de Espanha no "regime comunitário" aos cidadãos estrangeiros, com a sua fotografia aposta, com o nº XXXXXXH, válido até 3-11-2012, que o identificava como “G... F...”, cidadão italiano, nascido em 11-3-1979 e residente na "C. M… D…, XX X° A, em Vigo, Ourense". O aludido "cartão de residente" não é genuíno, não foi emitido em nome de "G... F..." pelos serviços competentes do Reino de Espanha, nem o arguido possuiu a identidade descrita . Distingue-se entre falsidade material , na forma de suposição , fabrico de documento antes inexistente , não escrito ou criado pela pessoa que declarou tê-lo feito ou viciado , pela supressão ou aditamento , da falsidade ideológica ou intelectual , que traduz a desconformidade entre o documento genuíno e o que nele se documenta
O crime passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador e o de burla informática definem um concurso real de infracções , pois que as normas que os prevêem e punem não estão numa situação de inclusão material , de consunção, ou seja em que a protecção dispensada ao facto jurídico da passagem não abrange esgotantemente a protecção reclamada para a burla informática .
A norma incriminatória da passagem de moeda falsa não absorve o desvalor de todo o resultado , há um segmento comum , coincidente , o do engano criado em ambos os casos , ficando, contudo , fora , sem protecção penal a manipulação do sistema informático , que reclama tutela jurídica específica , pelo diferente valor jurídico aqui violado , o que, à luz de um critério teleológico adoptado pelo legislador na definição da unidade –pluralidade de infracções , no art.º 30.º n.º 1 , do CP ,aferida pelo número de tipos legais de crime efectivamente cometidos , leva a conformar uma situação de concurso real , excludente de um concurso aparente de normas , tipicizando uma pluralidade de infracções .
Medida da pena :
O arguido não controverte a medida das penas aplicadas a cada um dos crimes, de 4 anos de prisão , para passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, em que a moldura abstracta vai de 3 a 12 anos de prisão , 9 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de burla informática em forma tentada , cuja moldura abstracta individual é de 1 mês a 2 anos de prisão e 2 anos de prisão pela prática do crime de falsificação de documento de identificação , do cartão de cidadão residente no Reino de Espanha , em que se comina prisão em abstracto de 6 meses a 5 anos .
A medida da sua divergência assenta na pena unitária aplicada em cúmulo que deve reduzir-se a 4 anos de prisão atenta a sua confissão, o arrependimento, o bom comportamento anterior, o pouco valor do prejuízo causado, a natureza do crime - económico-bem como todo o tempo contínuo de prisão preventiva já sofrido por este (quase um ano).
A pena concreta do concurso há-de encontrar-se -n.º 2 , do art.º 77.º , do CP-numa moldura que tem como limite mínimo a mais elevada das parcelares aplicadas , ou seja 4 anos de prisão -e como limite máximo a acumulação material de todas as penas aplicadas , ou seja 7 anos e 6 meses de prisão
O regime legal afasta o regime de absorção puro postulando a aplicação da pena mais grave , como , ainda , o princípio da exasperação ou agravação , de punição do concurso de acordo com a moldura abstracta do crime mais grave , para se centrar no princípio da acumulação , em que a punição do concurso dá lugar , não a um mero somatório de penas , numa visão atomística delas , mas à construção de uma nova pena , que toma, agora , na consideração de um critério especial , os factos no seu conjunto e a personalidade do agente .
Essa nova pena obriga a uma nova fundamentação, sem o rigor e a extensão dos pressupostos enunciados no art.º 71.º , do CP , mas ainda assim se evitando uma actuação mecanicista do julgador , que pode ter como meros “ guias “ os critérios já adoptados na fixação das penas parcelares , mas agora referidos ao conjunto dos factos e à personalidade do agente , a uma outra realidade jurídica , por isso mesmo sem ofensa ao princípio da proibição da dupla valoração –cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, 293/294 , do Prof. Figueiredo Dias .
O conjunto dos factos fornece , segundo aquele insigne penalista , a gravidade do ilícito global , sendo decisiva a conexão e o tipo de conexão entre os factos , para a avaliação da personalidade , que é a medida da conformação do ser humano ao ordenamento jurídico-penal , a sua conformação vivencial do ponto de vista ético-jurídico , importa relevar se o conjunto dos factos exprime uma carreira criminosa , uma tendência para o crime ou se , pelo contrário , o facto criminoso, é , no percurso vital , um mero acidente, que não radica na sua personalidade , sendo de grande relevo a análise do efeito previsível da pena no comportamento futuro –cfr.op e loc. cit.
Assinale-se que vem provado que confessou em parte os factos , mais procurando desculpabilizar a conduta das arguidas , confissão aliás sem grande relevo , visto que foi detido com cartões falsificados , dos quais se tentou desfazer para fazer desaparecer dos vestígios do crime , lançado na sanita a carteira na qual guardava diversos cartões bancários com dados falsos e respectiva banda magnética adulterada e a autorização de residência falsa em nome de G... F... , accionando o autoclismo, tudo desacompanhado de qualquer arrependimento , que passa pela adopção dos maus efeitos do crime , sua pura acidentalidade e convencimento de que , no futuro , não afrontará a lei .
Não vem provado o seu bom comportamento anterior .
O facto de ter já cumprido uma porção da pena não funciona como atenuante, mas apenas que se lhe descontará , como é de lei , na execução que se segue .
O arguido não é propriamente um ingénuo e inexperiente passador de moeda falsa , mas a de alguém que propondo viver à custa do alheio , não hesita em deslocar-se de Espanha para Portugal , pondo em prática um plano urdido para enganar terceiros , obter bens ou valores conseguidos pelo uso dos cartões falsos à custa alheia, recebendo uma percentagem dos proventos conseguidos pela forma fraudulenta apontada , o que sem configurar , ainda , tendência para o crime , também não evidencia um acto isolado, tanto mais que contra ele pende mandado de captura na justiça espanhola , não deixando de ser reveladora de uma personalidade malformada , pelos sentimentos revelados , por isso que carece de educação para o direito .
E assim é também porque denotou firme vontade no cometimento do crime de burla informática tentada repetindo o mesmo procedimento ante a Worten, e , ante o seu insucesso , procurando escamotear os vestígios da sua prática lançando cartões para a sanita e o falso cartão de identificação pessoal , para dissimular a sua real identidade, fugindo à sua responsabilidade , o que densifica o juízo de censura a dirigir-lhe .
Acresce , ainda , o valor e a importância dos interesses jurídicos postos em crise , bem como a frequência -vem mesmo aumentando exponencialmente a sua prática , através de várias modalidades , a partir de 2007, determinante do alerta das autoridades policiais, particularmente da PJ por intermédio da sua DCICCEF- com que a falsificação de cartões de crédito ocorre, originando insegurança e abalando a credibilidade desses meios de pagamento , causa de repulsa social , não podendo cingir-se a sua conduta , como nas conclusões de recurso se intenta fazer crer , a um mero delito económico , de reduzida repercussão patrimonial , porque , em verdade, atingem ,minando, os alicerces da vida em sociedade , inscrevendo-se todos os ilícitos em que incorreu na sistemática do CP pertinente aos “ Crimes contra a vida em sociedade “ , Livro II , Título IV, Cap.II .
A personalidade mal conformada do arguido exige punição que lhe sirva de emenda, que o leve a arrepiar caminho onde é bem evidente arrojo e audácia , ao deslocar-se a outro país , acompanhado de terceiros , a BB e outro não identificado para obter proventos ilegítimos à custa de outrém , que a sua débil condição económica não justifica , deixando a pairar até a ligação a uma rede montada de falsários, tudo exacerbando a punição , por razões da prevenção especial , que representa a finalidade particular da pena ; como ainda por razões da sua finalidade pública , ou seja de prevenção geral que também demanda uma intervenção vigorosa do direito penal , para dissuasão de potenciais delinquentes ( como defende a teoria psicológica da coacção , da autoria de Feuerbach ) e de afirmação da validade e eficácia da lei , necessária à confiança dos cidadãos nos seus órgãos aplicadores , à luz do ideário da prevenção geral positiva ou de integração , onde predomina a ideia de que é imperioso cumprir a lei para bem da comunidade e da segurança social que traz.
A personalidade do arguido está muito longe de ser modelar , a intensidade da vontade criminosa, ou seja o dolo , o modo de execução , configurando ilicitude elevada , as muitos exigentes necessidades ao nível da prevenção geral e especial , parâmetros de considerar na formação da pena e que , na realidade , o foram, justificam que se mantenha a condenação na pena unitária de prisão por 5 anos e 6 meses , o que , pela sua duração afasta a hipótese de suspensão da sua execução –art.º 50.º , n.º 1 , do CP .
Nega-se provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida . |