Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1472/04.OTVPRT-C.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
LIVRANÇA
CITAÇÃO TARDIA
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 – O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
2 – Em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.).
3 – A interrupção é determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor.(art. 325.º).
4 – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares.
5 – A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor.
6 – A interrupção da prescrição não se basta com a introdução da acção (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.
7 - Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excepcional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas.
8 – Ficcionando-se, então, para tal efeito, que a citação ficou nesse momento efectuada, verificando-se, por via disso, também uma interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327.º, nº 1 do CC.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:




AA, executado nos autos de execução que correm seus termos no 1º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, veio, por apenso aos mesmos, deduzir oposição, alegando, em síntese, que a acção/direito cambiário que o exequente contra ele pretende fazer valer, cujo título executivo é uma livrança à qual deu o seu aval, vencida em 17/6/2003, está prescrita.

Citada a exequente BB, S.A., veio a mesma dizer que a invocada prescrição se interrompeu, tendo-se iniciado novo prazo de prescrição que não foi ultrapassado.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a oposição deduzida.

Inconformado, veio o executado-opoente interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

De novo irresignado, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - No caso sub judicio ocorreu a prescrição extintiva do direito da Exequente de intentar a presente acção executiva, pelo facto de, mesmo admitindo a hipótese de ter havido interrupção da prescrição no quinto dia posterior ao da propositura da acção, ou seja, a 20.03.2004, terem decorrido mais de três anos (prazo a que se refere o art. 70.° da LULL) entre esta última data e a data da citação (28.05.2007);
2ª - A interrupção da prescrição não resultou de "citação, notificação ou acto equiparado" - nos termos (conjugadamente) do n.º 1 do art. 323.° e do n.º 1 do art. 327.° CC -, mas de uma outra e distinta fattispecie, nomeadamente a descrita no n.º 2 do art. 323.° CC, do decurso do prazo dos cinco dias contados da data de interposição da acção executiva com pedido de citação dos executados;
3ª - E não tendo ocorrido a "citação, notificação ou acto equiparado" previsto(a) no n.º 1 do art. 327.° CC, mas antes uma outra distinta factualidade, a Exequente não beneficia do mesmo modo do efeito interruptivo estatuído na segunda parte deste preceito;
4ª - O caso objecto do Ac. do STJ de 11-03-92 que a sentença recorrida invoca em seu apoio não é "um caso similar ao presente", não tendo aqui aplicação a doutrina daquele aresto: com efeito, o período que em tal caso mediou entre a data de interposição da acção com pedido de citação do executado, acrescida de CINCO dias (02.04.1987) e (B) a citação edital tempestivamente requerida pelo exequente (01.03.1989) é (muito) inferior ao dos três anos do prazo prescricional que se reiniciou naquela primeira data;
5ª - A espécie de presunção que o art. 323.°, n.º 2 CC estabelece a partir de um facto jurídico complexo não pode ser considerado como um «acto equiparável» à citação ou notificação;
6ª - Se fosse essa a intenção do legislador - o atribuir à mera interposição da acção, com um (antecipado ou simultâneo) pedido de citação do réu ou executado correctamente formulado, «acrescida» de um compasso de espera de 5 dias, um efeito suspensivo da interrupção da prescrição idêntico ao da citação ou notificação judicial - o normal seria então tal efeito suspensivo estar expressamente contemplado na primeira parte do n.º 1 do art. 327.° CC, com a expressa designação da dita fattispecie (quanto mais não fosse com uma simples menção ou remissão);
7ª - Na verdade, é de tal modo importante e gravosa (para o réu ou para o executado seguramente) esta consequência que o n.º 1 do art.º 327.° expressamente estatui quando ocorre a «citação, notificação ou acto equiparado» (nomeadamente da suspensão do início de contagem do novo prazo prescricional até ao trânsito em julgado da sentença que ponha termo à acção), que não se afigura de todo razoável o tê-la abrangido sob o «guarda-chuva» de expressões «acto equiparado» (n.º 1 do art. 327.°) ou «qualquer outro acto que .... » (n.º 1 do art. 323.º)!
8ª - A regra, nesta matéria, é a de que não basta, para interromper a prescrição, a mera introdução do feito em juízo; indispensável é também que a acção seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efectivo conhecimento da reclamação do direito que é exercida, tendo o credor de actuar como tal e dirigir tal actuação ao devedor que desta há-de tomar conhecimento - pois à partida o que interrompe a prescrição não é a propositura da acção mas a efectiva citação do réu;
9ª - Se em momento algum antes da citação para a acção o réu ou executado não reconheceu o direito do autor por acto extrajudicial, não é possível retirar da mera propositura da acção onde simplesmente se requer a citação (não ocorrendo a citação propriamente dita) consequências jurídicas idênticas à da citação ou notificação judicial: tudo se passa como se tal acto (a propositura da acção com simples e inerente pedido de citação do réu ou executado) nunca tivesse existido, porque deste nunca foi validamente dado conhecimento ao réu ou executado, não havendo que falar no efeito interruptivo;
10ª- Decorre tal asserção do nº 4 do artigo 323.º do Código Civil, quando tal preceito prevê a equiparação à citação ou notificação, «para efeitos deste artigo», de qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido;
11ª- E não se diga, em contraponto a esta conclusão, que a lei (o art. 323.º CC, n.º 2) prevê expressamente o efeito interruptivo da interposição da acção com (correcto) pedido de citação do réu ou executado, logo que decorram cinco dias: na verdade, a lei prevê nesse caso (a título excepcional, e por ponderosas razões) tal efeito interruptivo, mas não mais do que isso; o que significa que, com a verificação de tal fattispecie, o prazo prescricional (de três anos) começa a contar de novo;
12ª- É que a suspensão do prazo prescricional (até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo) prevista no n.º 1 do art. 327.º CC resulta apenas, nos expressos termos deste último preceito, de «citação, notificação ou acto equiparado»; ora, e a não ser que a lei diga expressa e inequivocamente o contrário - o que aqui não sucede de todo -, não se pode «equiparar» à citação ou notificação judicial a mera interposição da acção com um mero (ainda que correctamente formulado) pedido de citação do réu ou executado;
13ª- O novo prazo prescricional apenas começa a correr, por conseguinte, com o trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo (suspendendo-se assim os efeitos interruptivos da prescrição) com a citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido de que contra ele foi interposta uma acção para fazer valer tal direito (art.º 327.°, n.º 1 CC);
14º- A introdução do feito em juízo com pedido de citação do réu ou executado apenas interrompe o prazo prescricional de 3 anos, prazo esse que se reinicia 5 dias após a propositura da acção - carecendo outro entendimento de expressa e inequívoca previsão legal: é necessário destarte que a citação do réu ou executado (ou notificação judicial ou qualquer outro acto judicial que leve ao efectivo conhecimento do réu a reclamação do direito pelo seu titular) ocorra num prazo de três anos a contar do termo do prazo dos 5 dias posteriores à propositura da acção;
15ª- Cumpre ao titular do direito que o pretenda reclamar em juízo um mínimo de diligência no que respeita ao andamento da lide, mormente no que toca aos actos processuais que foram ou não sendo praticados, e não adoptar uma postura totalmente passiva como se a partir daquele momento (propositura da acção) já nada fosse com ele;
16ª- Ora, no caso sub judicio constata-se que a Exequente foi de uma passividade e incúria gritantes - a sua conduta não poderá deixar de ser considerada negligente, pois, ao longo de mais de 3 anos, nada fez ou promoveu no sentido de proporcionar a efectiva citação do ora Recorrente;
17ª- Mesmo no caso dos prazos prescricionais mais curtos - como o que ora nos ocupa - o titular do crédito que pretenda reclamá-lo em juízo dispõe de 3 anos, a partir da data do respectivo vencimento, quer para propor a acção, quer para possibilitar a citação efectiva do réu ou executado.
18ª- Logo que interposta a acção, ainda que o domicílio do réu ou executado que o autor ou exequente indique para efeitos de citação esteja já desactualizado, ele (autor ou exequente) ainda dispõe, por força do n.º 2 do art. 323.° CC, de mais 3 anos para averiguar o(s) novo(s) domicílio(s) do réu ou executado, e para promover tal citação neste(s) domicílio(s);
19ª- Uma última possibilidade de superação de possíveis obstáculos à citação pessoal é a da citação edital (cfr. art. 233.°, n.º 6, 244.° e 248.° a 252.° CPC): frustrando-se a citação por via postal, e obtida a informação de que nas bases de dados a que se refere o nº 1 do artigo 244° do CPC não existe nenhum registo da residência ou local de trabalho do réu ou executado, haverá então lugar à citação edital (cfr. parte final do mesmo n.º 1 do art. 244.° CPC).
20ª- Tem o autor ou exequente um dever de zelo, primeiro, com a averiguação do(s) novo(s) domicílio(s) do réu ou executado e nos esforços para efectivar a citação nesse(s) domicílio(s), aquando da interposição da acção; e depois, se frustrada a citação pessoal, promovendo a citação edital, nos termos supra referidos.
21ª- A lei não tutela apenas o interesse do titular do direito que pretenda reclamá-lo em juízo, enquanto autor ou exequente, no sentido de lhe proporcionar as condições e os meios de realizar tal direito, mas também o interesse do réu ou executado, no sentido de não ficar ad aeternum à mercê de um credor inerte ou pouco diligente.
22ª- Finalmente, tenha-se presente que a Lei Uniforme de Letras e/ Livranças é um instrumento de direito internacional, nomeadamente um tratado regularmente assinado e ratificado pelo Estado português” e que por isso goza de uma força jurídica superior à lei ordinária, no caso ao Código Civil.
23ª- Ora, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo é em rigor abrogatória do disposto no art. 70.º da LULL, pois à custa da letra da norma infra-ordenada acaba por esvaziar de conteúdo o prazo prescricional ali fixado.
24ª- Ora, ao invés, o entendimento dos supracitados preceitos do Código Civil sustentado pelo recorrente é o que preserva (ou o que mais preserva) o prazo prescricional consagrado no referido tratado.
25ª- Pois bem, face ao confronto de duas interpretações divergentes dos normativos inferiores do CC, a saber uma que ainda alarga mais a previsão excepcional do ordenamento infraordenado inferior, desrespeitando inclusive e desde logo o teor literal da norma interpretanda, e outra que pelo contrário preserva em mais casos as regras da prescrição, respeitando ainda por cima a letra da mesma norma infraordenada …
26ª- … forçoso é concluir que, por força do princípio da hierarquia das fontes de direito (e ainda que por hipótese se considerasse não ser a interpretação do tribunal a quo manifestamente ilegal por violação do Tratado que aprovou a LULL, no mínimo, deverá prevalecer a interpretação do normativo inferior mais conforme ao disposto na fonte supra-ordenada.
27ª- Como se vem de demonstrar, a sentença recorrida violou, por erradas interpretação e aplicação, os seguintes normativos: art. 70.° da LULL, art. 323.°, nºs 1 e 2, e art. 327.°, n.º 1, ambos os artigos do Código Civil.
28ª- Incorrendo nos mesmíssimos vícios o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que ora se recorre, na medida em que se limitou a passar um visto à sentença de 1ª instância – acrescentando a tais vícios o da absoluta falta de fundamentação e ainda por não se ter pronunciado acerca de questões que devia ter apreciado, o que são causas de nulidade, nos termos das als b) e d) (1ª parte) do nº 1 do art. 668.º do CPC.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

A fls 271 e ss, com notificação da parte contrária, antes da subida dos autos a este Tribunal, veio o recorrente juntar parecer jurídico.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Podem dar-se como assentes os seguintes factos:

Em 12-3-2004 a exequente instaurou acção executiva contra o oponente e foi dado à execução uma livrança com vencimento a 17·6·2003;

O executado-oponente foi citado a 28-5-2007 pelo solicitador de execução.

No requerimento inicial é alegado que a livrança foi avalizada pelo oponente.


As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Vejamos:

Apreciando-se, antes de mais, a matéria das nulidades pelo recorrente invocadas e que se prendem, respectivamente, com a falta de fundamentação da decisão e com a omissão de pronúncia (citado art. 668.º, nº1, als b) e d)).

Sendo certo que a primeira delas só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando a mesma seja apenas deficiente.

Ora, examinando o acórdão recorrido, bom é de ver que, apesar da sua parcimónia, o mesmo não enferma de absoluta falta de fundamentação, tendo o colectivo de Juízes, depois de dizer que sufragavam na íntegra a decisão de 1ª instância recorrida, explanado ao longo de três páginas as suas razões de direito.

Não sendo, por via disso, nulo.

Tendo o mesmo, também procurado resolver as questões que lhe foram apresentadas pelo recorrente.

Estando a nulidade que a propósito é invocada directamente relacionada com o comando estatuído no nº 2 do art. 660.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Sendo certo que só a falta de apreciação das questões constitui nulidade.

Já assim não sucedendo com a falta de discussão sobre as razões ou argumentos também invocados para concluir sobre as ditas questões (1).

Ora, sendo, ainda, certo que sobre a verdadeira questão pelo recorrente colocada, a de saber se a previsão do art. 323.º, nº 2 não beneficia do regime estatuído no art. 327.º, ambos do CC (2), a Relação foi bem parca, argumentando, no essencial, com a evidência da sem razão do recorrente, sem escalpelizar a argumentação em contrário por ele defendida, não se pode, todavia, dizer que não houve pronúncia sobre tal problemática.

Pronúncia houve.

Concluindo – é certo que com fundamentação mínima – que o aludido decurso dos cinco dias previstos no aludido art. 323.º, nº 2 equivale à citação.

Pelo que o novo prazo de prescrição só se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir.

Nenhuma nulidade, também aqui, se verificando.

Sustenta, depois, a recorrente – e este é o cerne do recurso em apreço - que, tendo-se interrompido a prescrição em 20/3/2004 (data em decorreram 5 dias úteis após a instauração da acção (3)), e não tendo ocorrido citação, notificação ou acto equiparado, mas antes uma distinta fattispecie, nos três anos que decorreram entre aquela data e a da sua citação, verifica-se a prescrição extintiva do direito da exequente.

Pois, que as acções relativas a livranças, contra o avalista, prescrevem, diz, ainda – e assim é - em três anos – art. 70.º da LULL.

E, de facto, dizemos nós, o prazo de três anos aludido no referido art. 70.º, aplicável à livrança por força do art. 77.º do mesmo diploma legal, é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante, que se encontra vinculado da mesma maneira que este, nos termos do art. 32.º, 1.º parágrafo, ex vi do mesmo art. 77.º (4).

Ora, acrescenta o recorrente, não tendo havido, in casu, suspensão do efeito interruptivo, ocorreu a invocada prescrição.

Pois, a espécie de presunção a que alude o art. 323.º, nº 2 não pode ser considerado como um acto equiparável à citação ou à notificação.

Não estando tal fattispecie também contemplada no art. 327.º, nº 1.

Pois, à partida, o que interrompe a prescrição não é propositura da acção, mas a efectiva citação do réu.

E, assim, quando a lei, no nº 2 do citado art. 323.º, prevê expressamente a interrupção da prescrição com o decurso dos 5 dias após a instauração da acção e o requerimento para citação, tal apenas significa que, a partir daí, o prazo prescricional, in casu de três anos, começa a contar de novo.

Vejamos, então:

O tempo é um facto jurídico não negocial (5), susceptível de influir em muitos domínios do direito civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo. Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no mundo dos efeitos jurídicos referem-se à prescrição extintiva e à caducidade.

Podendo a prescrição – que é o que ora nos importa – quando invocada (ela não opera ipso jure – art. 303.º) acarretar a extinção de direitos (6) /(7) quando estes não são exercidos durante certo tempo.

Exigindo-se que o não exercício do direito se prolongue pelo lapso de tempo estabelecido na lei – art. 298.º, nº 1.

Podendo o devedor recusar o cumprimento, invocando a prescrição.

Sendo a prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade.
Intervindo sempre e apesar disso, na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça. Arrancando a mesma, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno de uma tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo «dormientibus non succurrit jus»(8).

Visando a mesma desde logo satisfazer a necessidade social da segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.

Assinalando, de facto, a doutrina à prescrição, em geral, uma multiplicidade de fins que concorrem, com maior ou menor relevo, para a conformação do respectivo regime jurídico.
Relevando, a respeito, a necessidade de intervir juridicamente sobre uma situação de facto em que a função do direito se acha comprometida pela inércia do titular, quando a sua duração passa a revestir-se de um grau de censurabilidade justificativo da sanção do ordenamento jurídico. Juntando-se também a esta outra razão de politica legislativa voltada para o objectivo de libertar o sujeito passivo da relação jurídica, garantindo-lhe a disponibilidade patrimonial e a mobilidade dos bens com o inerente aproveitamento dessas potencialidades para a realização de outros interesses, Não se encontra aqui presente tão-só a consideração do interesse pessoal do obrigado, mas uma exigência mais ampla de promoção do dinamismo económico e do fomento da circulação da riqueza (9).

Havendo, portanto, subjacente ao instituto em causa, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto (10).

Parecendo, assim, dever situar-se o fundamento último da prescrição na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito (11).

E, assim, decorrido o prazo da prescrição, o devedor pode, se quiser, opor-se à pretensão do titular do direito e recusar-se a cumprir, sem ter de usar de outro meio de defesa para alem da simples invocação do decurso do tempo.

O prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido – art. 306.º.

Mas, em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.).

Em tal caso, todo o tempo decorrido até à interrupção é perdido, iniciando-se a contagem do novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição (12).

Sendo a interrupção determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja, do devedor (art. 325.º) (13).

A citação (ou notificação) judicial (14) da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento (15).

A ideia que preside a esta forma de interrupção da prescrição – a prevista no art. 323.º - é dupla: (i) por um lado, o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer; (ii) por outro, tem o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção (16)

A referência à intenção directa ou indirecta de vir a exercer o direito a que o citado art. 323.º alude no seu nº 1 traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate (17).

Só podendo a prescrição interromper-se pelos meios que a lei autoriza como tais - e que são os antes descritos – pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares (18) /(19) /(20).

Tal proibição, estabelecida por lei (art. 300.º (21)) explica-se por razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. (22)

Constituindo a interrupção da prescrição facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor (23).

Ora, reza assim, e a propósito da interrupção da prescrição promovida pelo titular que é aquela que, para já nos importa (24), o art. 323.º:

“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.

A interrupção da prescrição aqui prevista justifica-se, pois, já que traduz um acto de exercício do direito.

Não se bastando a mesma com a introdução da acção (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor (25) /(26).

Consistindo o facto interruptivo da prescrição no conhecimento que o obrigado teve, por citação, notificação judicial ou qualquer outro acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito – equiparando-se à citação ou notificação qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido – de que o titular pretende exercer determinado direito.(27)

Assim se concordando com a recorrente - e de facto, o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, minimizou a questão, não se podendo nele colher qualquer relevante achega que possa sustentar, de modo crítico, a “evidência” da solução encontrada – quando afirma – mormente através do parecer jurídico que junta, com o apoio da doutrina italiana que nele regista - que o legislador quis restringir a interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito à utilização de determinados meios de comunicação com a contraparte que considerou idóneos para se atingir o fim em causa.

Sendo, ainda, certo que a citação (notificação) judicial, como meio interruptivo da prescrição, se baseia no facto de o titular fazer valer judicialmente o seu direito, mostrando que o exerce, pelo que não deve já valer para a prescrição o tempo antes decorrido.

Destinando-se a exigência da citação (notificação) judicial da outra parte a dar-lhe conhecimento do exercício judicial do direito pelo titular, por não ser razoável que a mesma, que acaso contava com a prescrição, tenha se sujeitar à interrupção sem esse conhecimento (28).

Na verdade, concebendo a lei que a base da interrupção da prescrição está na abertura da lide, em homenagem aos interesses do réu devedor, desloca-se para a citação o efeito interruptivo, no pressuposto de que esta se segue à propositura da acção apenas num curto intervalo de escassos dias.

Pois, sempre que a máquina judiciária funcione normalmente, a regra é que a citação não traz qualquer desvantagem ao credor, que intentará a acção com alguns dias de antecedência em relação ao prazo da prescrição.

Podendo, porém, acontecer que, por força de um acto estranho ao credor, a citação se venha a realizar tardiamente,

Não sendo justo que a protecção do devedor vá ao tempo de fazer com que o credor suporte o prejuízo de uma demora a que é inteiramente estranho (29).

Escrevendo, a propósito, Vaz Serra, no seu estudo sobre a prescrição, que antecedeu o vigente Código Civil (30), sobre a citação tardia em relação à tempestiva propositura da acção:
Mais lógico é que a prescrição se considerasse interrompida na data em que a citação devia ter sido feita, se não tivesse ocorrido uma causa de demora.
Talvez seja preferível – ao invés do disposto no CPC de 1939 (efeito retroactivo da citação demorada sem culpa do autor (31)) – dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial, e que se esta não tiver lugar dentro de cinco dias, por forma que não for imputável ao autor, se considere interrompida passados esses cinco dias.

Com efeito, acrescenta, ainda, se a prescrição só se interrompe com a citação da parte contrária, não bastando a propositura da acção (art. 552.º, 2.º do CC de Seabra), o facto de a citação demorar não deve, em princípio, fazer com que a prescrição se interrompa na data da propositura da acção

E agora (no regime vigente, assim preconizado por Vaz Serra), uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente (32), estatui o nº 2 do citado art. 323.º que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas.

Funcionando este nº 2 como uma verdadeira excepção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial.

Encontrando este desvio a sua razão de ser na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação ou a notificação judicial do devedor, e esta se atrasou sem culpa sua (33).

E, pressupondo embora esta excepção que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor não chega a ter conhecimento da pretensão do credor, ficciona (34), assim, tal normativo, que contempla, afinal, uma citação “ficta” (35), uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições.

Pressupondo, pois, tal ficção legal a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção (36); (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento da citação não seja imputável ao autor (37).

Acautelando, assim, tal normativo – o citado art. 323.º, nº 2 – as consequências do retardamento da citação (ou da notificação) quando o mesmo não for imputável ao requerente.

Tudo se passando, nesse caso, sem que culpa haja do requerente pela não citação do requerido no prazo de cinco dias após o respectivo requerimento, que, pelo próprio legislador, e obviando às dificuldades que antes se faziam sentir para a concretização do conceito de “citação demorada, a que o CPC de 1939 dava apoio (38), foi tido como razoável para a efectivação da diligência requerida, como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia.

Não se retroagindo já tal citação demorada, no que respeita à interrupção da prescrição, à data em que a acção foi proposta, como sucedia na vigência do Código de 39, mas antes, e afinal, a esse mencionado dia.

Ora, a interrupção, verificada que seja, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327.º - art. 326.º.

Esta é a regra: a de que o novo prazo se conta a partir do facto interruptivo, o que equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos.

Pelo que, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição.

E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.

Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição (39).

Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327.º nº 1, prescrevendo que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

Nem sempre sendo, pois, instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição.

Havendo aqui que se incluir, segundo cremos – e não obstante o respeito devido por opinião contrária, mormente pela contida no parecer apresentado pelo recorrente – os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida.

Pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou.

Aplicando-se a este caso excepcional também o citado art. 327.º

E, com isto, não estamos a fazer uma aplicação analógica de uma norma excepcional.

Que é proibida pelo art. 11.º.

Mas, quando muito, a fazer uma interpretação extensiva da norma (40) – essa permitida pelo citado art. 11.º - respeitando o pensamento do legislador, a unidade do sistema e a vontade da lei.

E, assim, dando de barato, repete-se – desde logo, porque, como já dito, tal não é questionado neste recurso – que a falta de citação do réu no decurso dos referidos cinco dias que se seguiram à propositura da execução não se deu por razões imputáveis à exequente, verificou-se então a interrupção duradoura da prescrição, à qual alude o nº 1 do citado art. 327.º (41)

Pelo que a obrigação do recorrente não prescreveu.

Pois, prescrevendo o direito cambiário em questão no prazo de três anos, como também antes já dito, não decorreu o mesmo entre o vencimento da livrança e o quinto dia posterior ao requerimento executivo e consequente requerimento de citação do executado.

Continuando a prescrição interrompida, nos termos ao art. 327.º, nº 1.

E, não se diga, como também sustenta o recorrente que assim decidindo, se está a fazer uma interpretação abrogante (42) do citado art. 70.º da LULL.

Ficando o mesmo – instrumento de direito internacional, assinado e ratificado pelo Estado Português, com força jurídica superior à da lei ordinária – esvaziada de conteúdo.

Naturalmente, que não é disso que se trata.

Pois, respeitando em absoluto o conteúdo de tal vinculante normativo legal, apenas se reconhece que, pela melhor interpretação dos citados arts 323.º, nº 2 e 327.º, a prescrição ali imposta ficou, nos termos antes explanados, interrompida.

Concluindo:
1 – O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
2 – Em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.).
3 – A interrupção é determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor (art. 325.º).
4 – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares.
5 – A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor.
6 – A interrupção da prescrição não se basta com a introdução da acção (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.
7 - Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excepcional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas.
8 – Ficcionando-se, então, para tal efeito, que a citação ficou nesse momento efectuada, verificando-se, por via disso, também uma interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327.º, nº 1 do CC.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Março de 2010
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino

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(1) A. Reis, CPC Anotado, vol. 5º, p. 143.
(2) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
(3) Dando, assim, de barato que não tendo sido citado dentro de cinco dias depois da mesma citação ter sido requerida, por causa não imputável à requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que tal prazo decorra (art. 323.º, nº 2 do CC).
(4) Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III, Títulos de Crédito, 1992, págs 227/229; Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e livranças Anotada, p. 285 e Acs do S.T.J. de 1-10-98 (Lúcio Teixeira), Bol. 480-482, de 29-11-05 (Oliveira Barros), Proc. 05B3179) e de 9/9/08 (Azevedo Ramos), Pº 08A1999.
(5) O Código Civil, no capítulo III do subtítulo III da parte Geral ocupa-se do tempo e sua repercussão nas relações jurídicas (arts 296.º a 333.º) regulando, alem do mais, o instituto da prescrição – Heinrich E. Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, p. 214.
(6) Actualmente, à luz do CC vigente, não é líquido que a prescrição se caracterize por um efeito extintivo de direitos e autores há que sustentam que a mesma não extingue o direito nem a vinculação, conferindo apenas ao obrigado o poder de recusar o cumprimento – Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, p. 757, Heinrich Hörster, ob. cit., p. 214. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I Parte Geral, T. III, p. 196 e Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, p. 245.
No sentido da extinção, mas na vigência do CC de Seabra, Dias Marques, Teoria Geral da Caducidade, p. 88 e M. Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 454.
Vaz Serra defendeu que a obrigação prescrita, depois de invocada, teria a natureza de uma obrigação natural (Bol. 105, p. 157 e ss).
(7) Os direitos em causa não podem ser indisponíveis, isto é, não podem estar em causa direitos que possam ser alienados ou extintos por vontade do seu titular ou que a lei não declare isentos de prescrição (art. 298.º, nº 1).
(8) Cfr. também, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 446.
(9) José Eduardo Tavares de Sousa, parecer junto aos autos, com referência a doutrina italiana que a nota de rodapé 4 melhor ilustra.
(10) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 637 e 374 e ss, que temos vindo a seguir de perto.
(11) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 554.
(12) Menezes Cordeiro, ob. cit., vol. III, p. 196.
(13) Pode a prescrição, ainda, interromper-se por compromisso arbitral (art. 324.º). Sendo, assim, a interrupção da prescrição promovida por actividade concertada do credor e devedor.
(14) Ou, ainda, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323.º, nº 4).
(15) Vaz Serra, Prescrição Extintiva e caducidade, Bol. 106, p. 189.
(16) Cunha de Sá, ob. cit., p. 255.
(17) Menezes Cordeiro, ob. cit., T. IV, p. 197.
(18) Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, p. 134, Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 756 e Vaz Serra, Bol. 106, p. 213.
(19) Cfr., ainda, arts 24.º e 34.º, nº 2 da Lei nº 34/04, de 29 Julho com a redacção introduzida pela Lei 47/07, de 28 de Agosto (LAJ).
(20) São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos (art.300.º).
(21) Inspirado no art. 2936.º do Códice Civile italiano.
(22) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I., p. 274 e Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 63.
(23) Vaz Serra, ob. cit., Bol. 105, notas 299, p. 151.
(24) Não obstante o credor exequente, na resposta à oposição (pag. 33), alegar também, à cautela, o reconhecimento do direito por banda do devedor, que, segundo ele, terá ocorrido em 24/11/06.
(25) Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 766.
(26) A. Reis, em anotação ao art. 253.º do CPC de 1939, que expressamente dispunha sobre o efeito retroactivo da citação, já ensinava que, para que a prescrição se interrompa por facto do credor é necessário que este facto chegue ao conhecimento do devedor, não bastando que o credor proponha a acção de dívida. O facto judicial da propositura da acção não tem, por si, o poder de interromper a prescrição. O status quo só se modifica quando a pretensão, por parte do credor, chega, por via judicial ao conhecimento do devedor. Assim, a regra, é o facto judicial da citação do réu que interrompe a prescrição. Excepcionando-se o caso de a citação do réu se retardar por facto não imputável ao autor, pois, então, o efeito interruptivo da prescrição retrotrai-se da data da citação à data em que a acção foi proposta. Assim se pondo o autor a coberto do prejuízo derivado da demora da citação, quando tal atraso lhe não seja imputável – Comentário ao CPC, vol. 2º, p. 714 e ss.
(27) Cfr., entre outros, Acs do STJ de 20/4/94 (Dias Simões), Bol. 436, p. 299 e de 2/11/05 (Sousa Peixoto), Pº 05S1920
(28) Vaz Serra, Bol. 106 citado, p. 189.
(29) Dias Marques, Prescrição Extintiva, p. 148.
(30) Bol. 106, p. 187 e ss.
(31) Art. 253.º do CPC de 39.
(32) O sublinhado é nosso.
(33) Cunha de Sá, estudo citado, p. 256.
(34) E sem que estejamos perante uma verdadeira presunção legal.
(35) Acs do STJ de 11/7/2000 (Garcia Marques), Bol. 499, p. 290 e de 12/7/07 (Maria Laura Leonardo), Pº 07S357.
(36) Ou da acção executiva – Rodrigues Bastos, ob. cit., p. 90.
(37) Acs do STJ de 24/1/2007 (Sousa Grandão), Pº 06S3757 e de 12/7/07, já citado.
(38) Citado art. 253.º.
(39) Vaz Serra, Bol. 106, p. 248.
(40) E com isto não estamos a dizer que se considere o desvio prescrito no nº 2 do art. 323.º como um acto equiparado à citação ou à notificação.
(41) Em sentido contrário, Ac. da RL de 16/1/02 (Seara Paixão), Pº 0092404; no mesmo sentido, Ac. do STJ de 15/3/07 (Alberto Sobrinho), revista 4550/06 – 3ª secção.
(42) Na interpretação abrogante, o intérprete, presumindo embora que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de modo adequado, conclui que uma disposição legal não comporta qualquer sentido útil, designadamente por se encontrar em situação de incompatibilidade ou contradição insanável com outra ou outras regras do sistema jurídico. Sendo aquela em que o intérprete reconhece que o sentido da lei é indecifrável, que é impossível apreender o seu conteúdo (Marcelo Rebelo de Sousa, Introdução ao Estudo de Direito, p. 69).