Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12472/20.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Deflui do normativo inserto no art. 671.º, n.º 3 do CPC, não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau.
II - Verifica-se essa dupla conformidade quando, não obstante a decisão não seja quantitativamente idêntica, beneficia o Recorrente relativamente à decisão de primeiro grau.
III - É extemporânea a invocação pela parte, dos pressupostos de admissibilidade da Revista excepcional, em sede de audição nos termos do art. 655.º, n.º 1 do CPC, quando a eles não tenha feito qualquer referência em sede de alegações recursivas.
Decisão Texto Integral:


PROC 12472/20.2T8LSB.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EC2C, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA propôs ação declarativa de condenação contra AA, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 37.492,38 acrescida 8.623,26 € correspondente ao IVA à taxa de 7%, a título de indemnização pela desistência da obra e, bem assim, da quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos custos correspondentes à preparação, mediação, elaboração e obtenção de documentação, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

Para tanto, e em síntese, alegou que, no exercício da sua atividade, outorgou com o Réu, em 01/10/2018, um contrato de empreitada, com vista à reabilitação e reconstrução do imóvel, propriedade daquele, sito em ..., ...; que o preço orçado foi de € 249.949,78; que, nos termos do contrato então outorgado, ficou estipulado que, no caso de o Réu extinguir a empreitada ou determinados trabalhos contratuais por sua conveniência, teria a Autora direito a uma indemnização fixada em 15% do valor dos trabalhos que à data não tivessem sido executados, e, de igual forma, a uma indemnização no montante de € 5.000,00 pelos custos devidos pela preparação, mediação, elaboração e obtenção de documentação e trabalhos já desenvolvidos; que realizou todos trabalhos prévios necessários a poder iniciar a obra em prazo, tendo canalizado todos os seus recursos para esse efeito, tendo também desistido de outras obras; conclui, por fim, que tendo o Réu desistido da empreitada, lhe assiste o direito a ser ressarcida nos montantes peticionados.

O Réu contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e excepcionou, referindo que o que foi acordado entre as partes foi que a obra só avançaria, caso o Réu obtivesse financiamento bancário, pela totalidade do investimento que se propunha fazer naquela obra e que, não tendo este sido concedido, falhou a condição necessária, e conhecida da A. a que o contrato estava sujeito; acresce que pagou os trabalhos entretanto realizados, pelo valor contratualmente fixado no montante de € 1.200,00; alegou, por fim, que ficou estipulado no contrato que caberia ao dono da obra indemnizar o empreiteiro no montante de € 5.000,00 em caso de não aprovação do licenciamento camarário e/ou desistência da obra por aquele, nada tendo, contudo, sido referido quanto a lucros cessantes de uma obra que não se iniciara; concluiu, assim, pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

O Tribunal formulou convite à Autora para, querendo, se pronunciar sobre as exceções deduzidas pelo Réu, tendo aquela apresentado requerimento em que concluiu como no petitório.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, e decidindo, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido:

a) Condenar o réu AA a pagar à autora "EC2C, Engenharia e Construção, Lda." a quantia de 37.312,47 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor;

b) Absolver o réu AA do demais peticionado».

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso de Apelação a qual a final veio a ser julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: «embora mantendo-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância quanto à condenação do Réu no pagamento à A. da quantia de € 37.312,47 absolve-se o mesmo do pagamento do IVA.».

Deste Acórdão, irresignado, recorreu o Réu de Revista.

Porque a Relatora entendeu que se estaria face a uma dupla conformidade decisória, ordenou a audição das partes para se pronunciarem, nos termos do artigo artigo 655º, nº 1 do CPCivil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 679º do mesmo diploma.

Pronunciou-se a Autora, no sentido propugnado pelo Tribunal e o Réu, Recorrente, manteve a sua iniciativa recursória nos seguintes termos:

«[AA, Réu/Recorrente nos autos à margem identificado notificado para se pronunciar quanto ao não conhecimento do objeto de recurso por si interposto, vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 655.s do C.P.C., pronunciar-se nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O Douto acórdão da Relação não manteve na totalidade a sentença proferida em primeira instância, tendo sido excluído o pagamento do IVA e não se pronunciou quanto questão levantada da terminologia diferenciada utilizada no n.º 5 e 8 da clausula 12.ª do Contrato de Empreitada na interpretação que um declaratário normal retiraria da confrontação dos números em causa.

2. É exatamente esta omissão de pronuncia que o Recorrente pretende ver apreciada.

3. Esta questão cuja apreciação se pede, pela sua relevância jurídica e impacto financeiro no Recorrente, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito aos fatos em causa.

4. Pois, salvo melhor entendimento, a inserção do n° 8 da cláusula 12.§ inibe a aplicação do n° 5, quanto aos dois fatos aí previstos.

Situação que tornaria o recurso interposto sempre admissível, nos termos do n.º 1 alínea a) do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de direito deve o recurso interposto ser apreciado pois só assim se garantirá a melhor aplicação do direito.».

Analisando.

A Relatora no seu despacho preliminar aduziu as seguintes razões:

«É minha opinião que se não pode conhecer do objecto da impugnação encetada.

Se não.

Deflui do normativo inserto no artigo 671º, nº 3 do CPCivil, não é admissível recurso de Revista nos casos em que o Acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau.

Decorre dos segmentos dispositivos supra extractados, de primeiro e segundo grau, que se verificou uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, porquanto, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenado o Réu/Recorrente - tendo sido excluído o pagamento do IVA -, o mesmo foi beneficiado em segundo grau, pelo que o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderia interpor recurso de Revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal, cfr  inter alia Ac STJ de 29 de Janeiro de 2014 (Relator João Camilo), 7 de Maio de 2014 (Relator Moreira Alves), in SASTJ, site do STJ; Miguel Teixeira de Sousa,” Dupla conforme”: critério e âmbito de conformidade, in Cadernos de Direito Privado, nº21 Janeiro/Março 2008

Prima facie, adianta-se já que se sufragam as razões apontadas no despacho preliminar supra extractado.

Contudo, sempre se adianta.

Ao contrário do que o Recorrente porfia, a questão da eventual omissão sobre a terminologia diferenciada utilizada nos n.ºs 5 e 8 da clausula 12.ª do Contrato de Empreitada na interpretação que um declaratário normal retiraria da confrontação dos números em causa, traduz, a discordância decisória por manifestada no que tange à decisão proferida, a qual não põe em causa o entendimento expresso por este Supremo Tribunal de Justiça, no que tange ao conceito de dupla conformidade decisória, a qual se verifica na espécie, na medida em que o Acórdão recorrido no seu dispositivo veio a beneficiá-lo.

E, existindo dupla conforme, vedada está a possibilidade de interposição de Revista normal, por força do disposto no nº 3 do artigo 671º do CPCivil.

Invoca agora o Recorrente a necessidade de apreciação desta questão, pela sua relevância jurídica e impacto financeiro no Recorrente, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito aos factos em causa, fazendo assim apelo ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPCivil.

Esta suscitação da Revista excepcional, através da alegação in extremis daquele pressuposto, mostra-se, todavia, desadequada e extemporaneamente formulada.

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável por força do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, não se conhece do objecto do recurso por a tal obstar a dupla conformidade decisória formada pelas decisões das instâncias.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27 de Abril de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).