Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15017/14.0T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PERDA DE CHANCE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MANDATO FORENSE
JUÍZO DE PROBABILIDADE
ADVOGADO
CONTRATO DE MANDATO
DANO
ÓNUS DA PROVA
DANOS PATRIMONIAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DUPLA CONFORME
CONCLUSÕES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRADIÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Tendo a recorrente, em sede de recurso de revista, invocado a violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação pelo Tribunal da Relação  da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido anular parcialmente o julgamento e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para aí serem conhecidas, em primeira mão, as questões omitidas,  não pode a recorrente, no segundo recurso de revista, deduzir nova impugnação da decisão sobre a matéria de facto e/ou  requerer a sua ampliação, por já se ter consolidado o julgamento da matéria de facto.

II. A violação de normas deontológicas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados é suscetível de gerar a responsabilidade civil do mandatário forense para com o seu cliente, na medida em que tais normas consubstanciam uma série de deveres acessórios que conformam e integram-se na prestação principal emergente do contrato de mandato forense.

III. A ressarcibilidade do dano de “ perda de chance processual”  por violação de deveres profissionais de mandatário forense pressupõe a existência da possibilidade real de ser alcançado um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta, e um comportamento por parte daquele, suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.

III. Trata-se de um dano aferível em função da probabilidade consistente e séria de quem, não obtendo ganho de causa por motivo imputável ao respetivo mandatário forense, o pudesse obter, não fora a ocorrência de tal motivo, impendendo sobre o lesado, nos termos do artigo 342º, nº1, do Código Civil, o ónus de provar essa probabilidade.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




***


I. Relatório


1. AA instaurou contra BB e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a presente ação, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 54.330,00, acrescida do valor reclamado à autora no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07...... no Tribunal Administrativo e Fiscal ……, a liquidar posteriormente, sendo devidos  juros de mora legais  desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que a autora figura como opoente no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07...... no Tribunal Administrativo e Fiscal ......

Porque este processo está pendente há 7 anos, sem que tenha sido proferida qualquer decisão e porque a ré BB intitulou-se como especialista em direito administrativo e assegurou à autora que o processo se resolveria rapidamente, acordou com esta ré que a mesma assumiria o seu patrocínio naquele processo.

Para tanto, entregou à ré BB o processo, contendo todos os elementos existentes até à data e um cheque no valor da provisão solicitada de € 1.850,00, mas esta ré nada mais fez do que juntar àquele processo o substabelecimento a seu favor, facto que levou a autora a contratar os servições de um outro advogado, que, apesar das diligências efetuadas, não conseguiu obter dela qualquer resposta nem a entrega do processo.

A ré BB prestou informações falsas à autora e não praticou qualquer ato  em defesa e salvaguarda dos seus interesses e direito, o que, para além de acarretar-lhe danos de natureza patrimonial, deixou-a preocupada, ansiosa, frustrada e enganada, sendo a ré Mapfre Seguros Gerais, S.A responsável pelo ressarcimento de todos os danos causados  pela aquela ré à autora, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ela e a  Ordem dos Advogados Portugueses.


2. A ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando, em síntese, que os factos e circunstâncias que poderiam vir a gerar reclamação, eram do conhecimento da ré advogada em data anterior a 01.01.2014, pelo que o sinistro encontra-se excluído da cobertura da invocada apólice.

Concluiu pela improcedência da ação.


3. A ré BB, contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando, em síntese, que da quantia entregue, a título de provisão, pela autora há que descontar a quantia de € 500,00 a título de honorários e despesa.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.


4. A autora requereu a intervenção principal provocada de “Arch Insurance Company (Europe) Ltd” e de “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, o que foi admitido.


5. A interveniente “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, contestou, excecionando a sua ilegitimidade passiva, posto que, nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados, a apólice de seguro vigorou apenas pelo período de 24 meses, com data de início de 01.01.2012 e vencimento a 01.01.2014. Pugnou ainda pela sua absolvição do pedido.


6. A interveniente “Arch Insurance Company (Europe), Ltd”, pugnou também pela sua absolvição do pedido, sustentando, para tanto e em síntese, que as apólices de seguro celebradas entre a interveniente e a Ordem dos Advogados vigoraram apenas até 31.12.2011.


7. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual julgou-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da interveniente “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” , foi  fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.


8. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:

a) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação da 1ª ré até efetivo e integral pagamento;

b) condenou a ré, BB, a restituir à autora a quantia de € 1.850,00, deduzida da quantia que vier a apurar-se ser devida a título de despesas e honorários;

c) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia que vier a apurar-se em posterior incidente de liquidação, a título de indemnização, correspondente ao montante de honorários e despesas pagos pela autora ao Exmo. Sr. Dr. CC até ao montante de € 980,00;

d) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

e) absolveu a ré, BB, do demais peticionado pela autora;

f) absolveu a ré, “Mapfre Seguros Gerais, S.A.”  e as intervenientes, Arch Insurance Company (Europe) Ltd e “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, dos pedidos formulados pela autora.


9. Inconformada com esta sentença, na parte em que a condenou no pagamento à autora da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelo dano de perda de chance, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da 1.ª ré até efetivo e integral pagamento’’, dela apelou a ré BB para o Tribunal da Relação de …...


10. A autora contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


11. Igualmente inconformada, no que respeita à decisão de facto, ao quantum fixado a título de indemnização a favor da recorrente, quer por perda de chance, quer por danos morais, e quanto à absolvição da ré, Mapfre Seguros Gerais, S.A.”,   e das intervenientes, Arch Insurance Company (Europe) Ltd e “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, e intervenientes/recorridas dos pedidos formulados, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação …...


12. A Seguradoras Unidas, S.A, interveniente principal, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.

E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, excecionando a sua ilegitimidade passiva e sustentando, por um lado, que, tendo a apólice  subscrita pela recorrida como limite de indemnização o capital total de € 150.000,00 por reclamação e anuidade, tendo sido fixada uma franquia no montante global de € 5.000,00 por sinistro e sendo esta franquia  da responsabilidade da segurada, 1ª ré, sempre teria a mesma  de ser deduzida do eventual valor a indemnizar.

  E, por outro lado, que a ré segurada teve conhecimento prévio dos factos que lhe são imputados e nunca os comunicou à ora recorrido, pelo que, constituindo tal comunicação requisito prévio à assunção, pela seguradora recorrida, de qualquer obrigação decorrente da Apólice .....129, deve manter-se a sua absolvição do pedido.  


13. A ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.”, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.

E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, sustentando inexistirem nos autos qualquer facto provado de onde se possa extrair a existência de qualquer dano sofrido pela autora, nomeadamente a título de perda de chance.


14. A interveniente Arch Insurance Company (Europe), Ldt, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.

E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, sustentando inexistirem nos autos qualquer facto provado de onde se possa extrair a existência de qualquer dano sofrido pela autora, nomeadamente a título de perda de chance.


15. A autora contra alegou, pugnando pela improcedência dos recursos subsidiários interpostos pela ré segurado e pelas seguradoras intervenientes.


16. Pelo Senhor Desembargador Relator, foi proferida, ao abrigo do disposto no art. 656º do CPC, decisão sumária que revogou a sentença recorrida, absolvendo todos os demandados dos pedidos formulados pela autora.


17. Inconformada  com esta decisão, a autora dela reclamou para a conferência, na sequência do que,  em 08.11.2018, o Tribunal da Relação  proferiu acórdão  que,  com um voto de vencimento, julgou procedente a apelação de BB e improcedente a apelação de AA, e, em consequência,  revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação da 1ª ré até efetivo e integral pagamento.

Mais decidiu não apreciar os recursos subsidiários, mantendo «os restantes capítulos b) a f) da sentença ».


18. Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 06.02.2020, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela autora e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ……, para este:

« a) Apreciar, em primeira mão, as questões omitidas, ou seja, quanto ao montante da indemnização arbitrada à autora, a título de danos não patrimoniais [correspondente à alínea d) do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância], quanto à absolvição da ré BB dos demais peticionado pela autora [correspondente à alínea e) do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância], incluindo as questões que foram objeto da ampliação do recurso de apelação requerida pela ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” e pelas intervenientes principais, Seguradoras Unidas, S.A e Arch Insurance Company (Europe), Ldt e cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido.

b) Julgar em conformidade».


19. Baixados os autos, o Tribunal da Relação proferiu, em 10.09.2020, acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso da autora e  revogou a alínea e) do dispositivo da sentença impugnada, condenado a 2.a ré Mapfre Seguros Gerais SA, a pagar à autora, em solidariedade com a 1 .a ré, os montantes referidos nas alíneas b), c) e d), no mais mantendo a decisão recorrida.


20. Por acórdão proferido em 22.10.2020, esclareceu o Tribunal da Relação que mantinha-se a «revogação do capítulo a) da sentença de 21 de abril de 2017 e em corrigir o dispositivo de fls. 1007 devendo ler-se alínea f) em vez de alínea e)»


21. De novo inconformada com esta decisão, dela interpôs a autora recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto como revista, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, interposto do acórdão do Tribunal da Relação  ….., que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ora Recorrente e, em consequência, revogou a alínea e) (f) da sentença proferida em 1ª Instância, substituindo por outra que condenou a 2ª R. Mapfre a pagar à A., em solidariedade com a 1ª R., os montantes referidos nas als. b), c), e d), no mais se mantendo a decisão recorrida.

II. Mantém a A./Recorrente o recurso de revista interposto no dia 11.12.2018, e cujo conhecimento ficou prejudicado em função da decisão proferida em 10.02.2020.

III. Face à dúvida que o Acórdão do Tribunal da Relação ….., de 10.09.2020, suscita, perante a anterior decisão de 08.11.2018, foi, no dia 16.09.2020, dirigido pela A./Recorrente pedido de esclarecimento, o qual, até à presente data, não foi prestado, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

IV. Sem prejuízo da ausência de resposta por parte do Tribunal da Relação ….. quanto ao requerimento apresentado pela 2ª R./Recorrida Mapfre, parece-nos evidente que existe manifesto lapso de escrita, e, em consequência, no dispositivo, no Acórdão recorrido, onde se lê alínea e), deve considerar-se como escrito alínea f).

V. Se se considerar que a decisão plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação ….., de 08.11.2018 se mantém, quanto à alínea a) da decisão da 1ª Instância, verifica-se contradição insanável com o Acórdão agora proferido, de 10.09.2020, uma vez que, neste, assume-se e considera-se peremptoriamente incumprido o mandato por parte da 1ª R./Recorrida, em relação à A./Recorrente o que, levaria à nulidade do Acórdão agora proferido, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

VI. A considerar-se que se mantém a revogação da condenação plasmada na al. a) da decisão de 1ª Instância, reitera a A./Recorrente o recurso oportunamente interposto nesse âmbito, em 11.12.2018, perante esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, cujo conhecimento se impõe.

VII. Porque a sindicância do correcto ou incorrecto uso dos poderes do Tribunal da 2ª Instância, no que concerne à alteração ou modificação da matéria de facto, no sentido da sua conformação, ou não, com a lei, constitui verdadeira questão de direito, roga-se a sua sindicância por parte desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

VIII.    Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos desse STJ, de 02.05.2012, 07.07.2016 e 12.01.2017, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

IX. Invocou a Recorrente na sua apelação que, além dos factos julgados como provados na sentença, existiam ainda outros factos, quer que foram dados como não provados, quer factos que nem foram tidos em consideração, que deveriam ter sido dados como provados.

X. Os factos patentes nos arts. 10º, 11º, 24º, 26º, 34º, 67º, 91º, 94º, 95º, 96º, 97º, 101º, 110º a 28º, 148º, 149º, 150º, 153º, 154º, 156º a 161º, 180º, 209º, 210º, 215º, 216º, 217º, 218º, 220º, 221º e 228º da p.i. deveriam considerar-se provados, e assim, aditados à matéria de facto provada.

XI. Uma vez sobre os mesmos incidiu prova bastante, na exacta medida de os mesmos serem considerados provados, o que se requereu na apelação.

XII.     Ao não proceder a impugnação da matéria de facto patente nas alegações de apelação, violou o Tribunal da Relação  ….. o disposto nos arts. arts. 5º, 412º, 413º, 607º, nºs 4 e 5 e 662º, todos do CPC e arts. 342º, 344º, 346º, 349º, 352º, 353º, 358º, 363º, nº 3 e 364º, todos do Código Civil.

XIII. A prova de tais factos deriva quer da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, em particular dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE, FF e GG, quer do próprio depoimento de parte da 1ª R./Recorrida, e ainda das declarações de parte da A./Recorrente, tendo-se transcrito na apelação os excertos tidos por pertinentes, cumprindo assim a Recorrente o disposto no art. 640º do CPC,

XIV. quer ainda da prova documental, porque não impugnados e até corroborados pela prova produzida em sede de audiência final, o documento juntos com a p.i. sob o número 9, bem como a certidão judicial, emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ....., referente ao proc. nº 42/07......, da 1ª Unidade Orgânica, junta aos autos através de requerimento apresentado em juízo no dia 20.02.2017, cuja junção foi admitida na sessão de audiência final realizada no dia 13.03.2017, cfr. respectiva acta.

XV. Estando em causa a responsabilidade da 1ª R./Recorrida, enquanto advogada e no cumprimento de mandato judicial, é inequívoco que assume importância e relevância para a boa decisão da causa, por se tratarem de factos juridicamente relevantes, quer o comportamento da 1ª R./Recorrida, quer a forma como a Recorrente se sentiu, quer o que sucedeu durante todo o tempo que subsistiu o mandato forense.

XVI. Assim, porque relevante, porque demonstrado quer pela prova testemunhal enunciada, declarações de parte e depoimento de parte, quer pela prova documental referida, e em respeito pelas normas legais aplicáveis, cfr. conclusão XII, devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos, (aqui se incluindo os patentes nas alíneas A), C), D) e E) da matéria de facto não provada), o que se requer:

36.A A. muito estranha e sente-se preocupada pela demora que se verifica no processo identificado em 1) até à presente data, o que desabafa com os seus familiares e amigos;

37.A 1ª R. assegurou à A. que o processo se resolveria rapidamente, e que e que face ao seu conhecimento especializado, experiência profissional e contactos, não se tratava de uma questão muito complexa, e, por isso, a A. acreditou na 1ª R. e sentiu confiança na mesma;

38. O único requerimento que a 1ª R. juntou ao processo identificado em 1), em representação da A., corresponde ao requerimento de junção do estabelecimento, apresentado em juízo, pessoalmente, no dia 20.05.2011;

39. No período em que a 1ª R. foi advogada da A., o processo identificado em 1) não teve qualquer desenvolvimento;

40. A 1ª R. afirmou à A., cfr. factos 6), 7) e 8), ter praticado actos e diligências que não levou a cabo, como apresentação de requerimentos a pedir a confiança do processo, como a própria consulta do processo e confiança do mesmo, como análise pormenorizada do mesmo, pelo que a 1ª R. prestou informações falsas à A.;

41.A manutenção do processo físico entregue pela A. à 1ª R., na posse desta, porque o mesmo contém os documentos mencionados sob os números 22), 23) e 24), prejudica e compromete o sucesso da pretensão da A. no processo identificado em 1), pois a sua junção não é possível, e tais documentos são aptos a demonstrar a inexistência da dívida da A. para com a CGD, e servem de contraprova a factos invocados na contestação à oposição,

42. O que causa à A. um forte sentimento de incerteza e receio, ambos por força das declarações prestadas pelas testemunhas DD, EE, declarações de parte da Recorrente e depoimento de parte da 1ª R./Recorrida, art. 412º do CPC e regras de experiência comum.

43. Caso a oposição à execução fiscal identificada em 1) venha a ser julgada improcedente, a A. perderá o imóvel que se encontra penhorado, cfr. facto 2), que constitui a casa de morada de família, onde a A. reside com o seu filho, FF;

44. A A. está desempregada desde Outubro de 1996, vive com dificuldades financeiras, dependendo da ajuda de amigos e familiares para sobreviver;

45. A A. não tem condições financeiras para pagar a dívida reclamada no processo identificado em 1);

46. O montante pago pela A. à 1ª R., mencionado em 5) e 21), foi emprestado àquela pela amiga DD;

47. A A., em consequência do comportamento da 1ª R., sente-se incrédula com a falta de zelo e diligência desta, desapontada, frustrada, zangada, com um forte sentimento de injustiça, abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, de quem esperava um comportamento exemplar, e sente-se defraudada nas suas expectativas;

XVII. Haveria ainda que alterar a redacção dos patentes sob os números 25) e 29), por padecerem de manifesto lapso, ou, assim não se entendendo, por terem sido insuficientemente considerados:

25) A autora não ficou na sua posse com qualquer cópia dos elementos referidos em 22), 23) e 24).

29) Até ao fim da discussão da causa nestes autos, a 1ª Ré não respondeu, não entregou o processo físico nem prestou contas do valor de € 1.850,00.

XVIII. O Tribunal da Relação ….. usou incorrectamente dos seus poderes quanto à alteração ou modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se conformando com a lei, cuja avaliação constitui matéria de direito, e nessa medida, reclama-se a competente sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça, tudo com as legais consequências, sem prejuízo da nulidade do Acórdão, neste segmento, pela deficiente fundamentação da decisão tomada.

XIX. Os danos sofridos pela Recorrente, por força da conduta da 1ª R./Recorrida são extensos, graves e dignos de tutela jurídica.

XX.   É inequívoca a responsabilidade da 1ª R/Recorrida perante a Recorrente.

XXI. É inequívoco que os danos invocados, demonstrados e provados pela Recorrente não se cingem ao instituto da perda de chance, nem poderia o Tribunal a quo analisar a responsabilidade da 1ª R./Recorrida apenas à luz daquele instituto.

XXII. Mas mesmo ao abrigo da perda de chance é devida indemnização à A./Recorrente.

XXIII. Não está apenas em causa o facto da A./Recorrente não poder ver a sua causa julgada em tempo breve.

XXIV. A 1.ª R./Recorrida nada fez em cumprimento do mandato conferido pela Recorrente.

XXV. A 1ª R./Recorrida prestou informações à Recorrente, alegando ter praticado diligências e actos, em nome e representação da desta, que na realidade não fez.

XXVI. A 1ª R./Recorrida, no domínio do mandato forense, limitou-se, única e exclusivamente, a juntar ao processo para o qual foi mandata, substabelecimento a seu favor.

XXVII. A 1ª R./Recorrida raramente atendia as chamadas da Recorrente e não as retornava.

XXVIII. A 1ª R./Recorrida não respondeu às cartas dirigidas pela Recorrente e pelo Dr. GG.

XXIX. A 1ª R./Recorrida, até hoje, não entregou à Recorrente o processo físico que lhe foi entregue quando assumiu o patrocínio, mantendo na sua posse informação e documentação no âmbito de um assunto que já não lhe está confiado.

XXX. É a própria 1ª R./Recorrida, quem, em sede de depoimento de parte, afirma categoricamente que, até pelos conhecimentos que tem, iria acelerar o processo e que até o fez – embora se tenha provado que tal não sucedeu, bem pelo contrário!

XXXI. Não obstante, quando a 1ª R./Recorrente foi constituída mandatária da Recorrente, o pleito judicial aguardar marcação de julgamento, a 1ª R./Recorrida tinha a obrigação de, pelo menos, recorrer aos expedientes legais ao seu dispor para lograr obter a marcação do julgamento.

XXXII. Até porque o decurso do tempo é manifestamente prejudicial à Recorrente, porquanto, no limite, implica o vencimento de mais juros, e assim um aumento substancial da pretensa dívida reclamada no processo executivo fiscal.

XXXIII. Por outro lado, é indiscutível que a ausência de decisão da oposição à execução em causa agrava os já exacerbados sentimentos de receio e angústia da A./Recorrente, por não ter a sua situação jurídica naquele litígio decidida e definida.

XXXIV. É igualmente inequívoco que a 1ªR./Recorrida violou os deveres que, enquanto advogada e mandatária, tinha para com a Recorrente,

XXXV. Quer porque afirmou ter praticado diligências que não levou a cabo,

XXXVI. Quer porque acometida do dever de patrocínio nada fez para acautelar os direitos e interesses da Recorrente.

XXXVII. A 1ª R./Recorrida nem sequer consultou o processo físico no Tribunal!

XXXVIII. E, não obstante, a 1ª R./Recorrida afirmou perentoriamente à A/Recorrente que ia e que tinha levado a cabo diligências e actos que não corresponde à verdade dos factos.

XXXIX. Até hoje, a 1ª R./Recorrida mantém na sua posse o processo físico que lhe foi entregue, o qual contém documentação essencial à defesa da Recorrente no pleito em causa, o que a 1ª R./Recorrida não ignora, cfr. depoimento de parte.

XL. O que deixa a Recorrente numa posição muito vulnerável, já que, tal documentação é necessária para a prova dos factos invocados pela Recorrente e sem a mesma, a Recorrente fica necessária prejudicada e numa posição processual melindrosa e necessariamente enfraquecida.

XLI. Provou-se ainda uma possibilidade real de êxito, e ainda a sua frustração, por força da conduta da 1ª. R./Recorrida.

XLII. Apesar de nada ter feito, a 1ª R./Recorrida mantém na sua posse provisão que lhe foi entregue pela Recorrente.

XLIII. Mesmo perante os factos julgados como provados, pela 1ª Instância, é por demais evidente que a conduta da 1ª R./Recorrida se enquadra, também, no instituto da perda de chance ou oportunidade, tendo a Recorrente logrado provar os factos constitutivos de tal direito.

XLIV. O que se exige demonstrado é um juízo de probabilidade razoável de sucesso, de “chance” de ganho razoável, prova que a A./Recorrente logrou fazer.

XLV. Um documento da própria credora, in casu, CGD, atestando uma dívida inferior à reclamada permite, com segurança, afirmar existir, por banda da Recorrente, uma séria e real probabilidade de êxito.

XLVI. Neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça, de 14.03.2013, 30.04.2015 e 30.03.2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

XLVII. Há inequívoco, evidente e despudorado incumprimento do mandato forense, e com manifesta culpa assacável à 1ª R./Recorrente.

XLVIII. A Reclamante não invocou, como único dano, não poder ver a sua causa julgada em tempo breve.

XLIX. Não está em causa a resolução do processo e em particular que a 1ª R./Recorrida conseguisse que a penhora fosse levantada e o processo executivo fiscal extinto, mas sim, que a 1ª R./Recorrida, enquanto advogada mandatada pela Recorrente para o processo em causa, praticasse, como afirmou que faria, todos os actos aptos e necessários a que tal resultado fosse alcançado.

L. Está em causa o cumprimento de todos os deveres que impendem sobre a 1ª R./Recorrida, enquanto advogada e mandatária constituída pela A./Recorrente.

LI. O assunto que foi confiado à 1ª R./Recorrida é de suma importância para a vida da Recorrente, na medida em que a sua casa de morada de família está penhorada à ordem do mesmo, e a improcedência da oposição à execução fiscal implicará a perda desse seu único bem.

LII. Mantém a 1ª R./Recorrida na sua posse documentos essenciais, incluindo um que atesta uma alegada dívida de valor inferior à reclamada no pleito judicial em causa.

LIII. A conduta da 1ª R./Recorrida é inadmissível e deve ser sancionada de forma exemplar, não se trata apenas de um comportamento pouco profissional e desrespeitador.

LIV.    Pelo que, deve ser revogada a decisão plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação  ….., de 08.11.2018, substituindo-se por outra que, na esteira do segmento patente na al. a) da sentença proferida em 1ª Instância, condene a 1ª R./Recorrida, a pagar à A./Recorrente, indemnização, acrescida de juros de mora legais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, em montante nunca inferior a € 40.000,00, o que se requer.

LV.   Assim, caso, como a A./Recorrente crê, que face ao Acórdão do Tribunal da Relação  ….., de 10.09.2020, foi mantida a condenação, proferida em 1ª Instância, da 1ª R. pagar à A./Recorrente, indemnização, no valor de € 10.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, mantém-se a inconformação da A./Recorrente, restringida ao quantum fixado.

LVI.    A conduta da 1ª R./Recorrida e as suas repercussões, até hoje, na vida da A./Recorrente são muito graves e por isso, o quantum a atribuir a título de indemnização deverá ser de montante nunca inferior a € 40.000,00, o que se requer.

LVII. Quanto ao quantum fixado a título de danos não patrimoniais, quer quanto ao demais peticionado pela A./Recorrente enferma, novamente, o Acórdão do Tribunal da Relação  ….. de nulidade, por deficiente fundamentação e omissão de pronúncia, respectivamente, nos termos das als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

LVIII. Face aos factos em apreço, a indemnização por danos não patrimoniais nunca pode ser inferior a € 10.000,00, o que se requer.

LIX. Reclamou ainda a A./Recorrente, a condenação das RR./Recorridas no pagamento da quantia reclamada no processo executivo fiscal a que se reporta a oposição à execução que corre termos sob o nº 42/07......, na 1ª Unidade de Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal  ....., a liquidar em sede de execução de sentença.

LX. O pedido de condenação das RR./Recorridas no referido pedido assenta, essencialmente, no facto da 1ª R./Recorrida (cuja responsabilidade de estende à 2ª R. por força do seguro de responsabilidade civil) conservar, até hoje, na sua posse, o processo físico que lhe foi entregue pela A./Recorrente, o qual contém documentos e  elementos        essenciais e imprescindíveis à demonstração dos factos alegados pela A./Recorrente naquela oposição à execução fiscal, nomeadamente quanto a documento emitido pela própria pretensa credora (CGD) que atesta um montante (alegadamente) devido ao reclamado nos autos executivos.

LXI. A A./Recorrente não consegue obter documentos de igual teor e com a mesma data.

LXII. A 1ª R./Recorrida, ao conservar tais documentos na sua posse, impede que a A./Recorrente demonstre os factos por si alegados, que demonstre a realidade, que demonstre não ser devida a quantia que lhe é ali reclamada, e, por isso, compromete e condiciona, seria e gravemente, o sucesso da pretensão da A./Recorrente.

LXIII. Pelo que, confirmando-se, quando o pleito judicial em causa for decidido, que a A./Recorrente tem de pagar o montante ali reclamado pela credora (CGD), é inequívoco concluir que tal consequência e desfecho é imputável à 1ª R./Recorrida.

LXIV. E, por isso, qualquer montante que a A./Recorrente venha a ter de pagar no âmbito do PEF em causa, deve ser devidamente restituído pelas RR., solidariamente àquela.

LXV. Assim, incorreram as decisões impugnadas na violação e/ou incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 342º, 344º, 346º, 349º, 352º, 353º, 358º, 363º, nº 3, 364º, 443º, nº 1, 494º, 496º, nº 1, 566º, nº 3 e 798º, todos do Código Civil, art. 104º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 101º, nº 4 do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, Código Deontológico dos Advogados da União Europeia, Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, e arts. 5º, 412º, 413º, 607º, nº 4 e 5, e 662º, todos do CPC.

LXVI. Nesta conformidade, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, condenadas as 1ª e 2ª RR./Recorridas a pagar à A./Recorrente, quantia nunca inferior a € 40.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, no pagamento de quantia nunca inferior a € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e no pagamento de qualquer quantia que a A./Recorrente for obrigada/condenada a pagar no âmbito do PEF a que se reporta o pleito identificado no art. 1º da p.i., a liquidar em sede de execução de sentença, mantendo-se o demais decidido, nomeadamente quanto às als. b) e c) do dispositivo da sentença proferida em 1ª Instância, tudo com as legais consequências».

Termos em que requer seja dado provimento ao recurso, e, em consequência, condenadas as 1ª e 2ª RR./Recorridas a pagar à A./Recorrente, quantia nunca inferior a € 40.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, no pagamento de quantia nunca inferior a € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e no pagamento de qualquer quantia que a A./Recorrente for obrigada/condenada a pagar no âmbito do PEF a que se reporta o pleito identificado no art. 1º da p.i., a liquidar em sede de execução de sentença, mantendo-se o demais decidido, nomeadamente quanto às als. b) e c) do dispositivo da sentença proferida em 1ª Instância, tudo com as legais consequências.


22. A ré Mapfre respondeu e interpôs também recurso subordinado, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões que se transcrevem:

« 1. Por não se conformar com a douta decisão proferida nos autos pelo Venerando Tribunal da Relação  …., a qual veio reapreciar todas as questões oportunamente suscitadas pela A. perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que determinou a remessa/baixa dos autos para a reapreciação, pela Veneranda Relação, das questões (alegadamente) omitidas no anterior Acórdão proferido, vem a A. novamente insurgir-se, pugnando pela reapreciação da matéria de facto julgada provada nos autos, alegadamente com vista à reapreciação do quantum indemnizatório atribuído, quer a título de danos patrimoniais, presumivelmente com base na doutrina da “perda de chance”, quer a título de danos não patrimoniais, e bem assim pela (pretensa) violação e/ou incorrecta interpretação das normas legais aplicáveis, apresentando para o efeito argumentação que, salvo melhor e douta opinião, não poderá, absolutamente, proceder.

2. Apesar de não se concordar com o douto Acórdão recorrido, especificamente no que respeita ao segmento decisório que condenou a aqui Recorrente subordinada, Mapfre solidariamente com a 1.ª Ré Dra. BB, nos montantes previstos nas alíneas b), c) e d) da decisão proferida em Primeira Instância, ter-se-ia a ora Ré conformado com tal decisão, uma vez que a mesma consubstancia um considerável decaimento face ao pedido inicial, não sendo ainda, ao que se pensa, susceptível de recurso autónomo para o STJ, nos termos previstos no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, atenta a alçada desta Suprema Instância jurisdicional;

3. Contudo, atento o recurso agora interposto pela A., interpõe a ora Recorrida Mapfre recurso subordinado, nos termos previstos no artigo 633.º, n.º 5 do CPC, considerando que decisão em apreço fez uma apreciação (salvo o devido respeito) incorrecta e/ou equivocada do regime legal previsto na Lei do Contrato de Seguro, nomeadamente nos artigos 44.º, n.º 2 e 101.º, n.º 4 D.L. n.º 72/2008 de 16 de Abril, e bem assim da cláusula contratual prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais da apólice n.º ...........058, e ainda dos artigos 473.º, 562.º, 563.º e 564.º do C.C., e da cláusula contratual constante do artigo 2.º, n.º 1 das referidas condições especiais da apólice n.º ....058;

4. Sendo inequívoco que a Ré advogada, pelo menos desde Abril de 2013, tem conhecimento dos factos e circunstâncias passíveis, ainda que em tese, de gerar a sua responsabilização civil perante a A. (ou, no limite, uma reclamação, nos termos previstos na apólice de seguro garantida pela Ordem dos Advogados), sempre será de concluir pela impossibilidade de responsabilização da Seguradora, agora Recorrente subordinada, pelos danos presumivelmente decorrentes da atuação profissional da Ré advogada no âmbito do patrocínio assumido perante a A., nomeadamente por aplicação da cláusula contratual prevista no artigo 3.º, alínea a) das condições especiais da apólice, e bem assim do n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Contrato de Seguro (D.L. 72/2008 de 16 de Abril);

5. Na verdade, da matéria de facto julgada provada (e não provada) nos autos, nomeadamente dos pontos 9, 11, 12, 17 e 18, e 28 dos Factos Provados, e alínea G. dos Factos Não Provados, resulta evidente que a Ré advogada, à data de início do período seguro da apólice n.º ....058, garantida pela ora Recorrida, tinha perfeito e efetivo conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada, pela A., em decorrência da atuação profissional posta em crise nos autos;

6. Recorrendo-se ao critério do “advogado médio”, resulta evidente que, atendendo às reiteradas manifestações de desagrado da A. perante a 1.ª Ré, as quais ficaram efetivamente provadas nos autos (conforme Pontos 9, 11, 12 e 28 dos Factos Provados), deveria a Ré advogada razoavelmente prever que, pela A., poderiam vir a ser reclamados os danos peticionados (ainda que, s.m.o., não provados) na presente acção, não podendo a 1.ª Ré desconhecer e/ou desconsiderar a existência de tal risco;

7. Ora, de facto, e tal como resultou efetivamente demonstrado nos autos, nos termos da alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais da apólice ......058, ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as Reclamações “por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”.

8. O que releva para efeitos de aplicação da referida cláusula de delimitação de cobertura, é o facto e/ou circunstância que, sendo razoavelmente conhecido do segurado à data de início do período seguro, possa razoavelmente vir gerar uma reclamação.

9. Assim, prevendo, de facto, a apólice n.º .....058 a retroatividade ilimitada quanto à data de ocorrência dos factos, encontra-se, contudo, a abrangência (ou não) de tais factos nas coberturas contratuais, delimitada pela data da tomada de consciência pelo segurado da possibilidade/razoabilidade de tais factos poderem conduzir à sua responsabilização civil.

10. A referida cláusula contratual, pese embora se encontre inserida num capítulo da apólice de seguro dedicado às exclusões, sendo assim impropriamente designada de “exclusão de pré-conhecimento”, assume a natureza de disposição delimitadora do objeto da apólice;

11. Nomeadamente por ser clarificadora da disposição de retroatividade temporal, limitando-se o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que, tendo sido cometidos em data anterior ao termo do período de vigência da apólice, sejam desconhecidos do segurado em data anterior ao início do período de vigência dessa mesma apólice.

12. Das disposições legais constantes dos artigos 100.º e 101.º da LCS (DL 72/2008 de 16 de Abril), resulta limitar-se o seu âmbito de aplicação ao incumprimento da obrigação a cargo do segurado de participação de sinistro na vigência do contrato de seguro, âmbito esse que, como se tem por manifesto, não engloba a exclusão prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições da apólice, a qual regula os “sinistros” conhecidos pelo segurado em data anterior ao início do período seguro, não impondo ao segurado (como em face do seu objeto não poderia impor), qualquer ónus de participação do sinistro.

13. Na verdade, a exclusão do sinistro da cobertura da apólice, nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das condições particulares da apólice n.º ......058, não resulta de qualquer relação e/ou incumprimento por parte do segurado, de deveres contratualmente estabelecidos.

14. De facto, como se tem por inequívoco, não poderá a exclusão em causa ser reconduzida a um incumprimento de uma obrigação (quer por parte do segurado, quer pelo tomador de seguro), quando o facto consubstanciador da exclusão é prévio à própria fonte das obrigações assumidas pelas partes, in casu, à própria celebração do contrato de seguro - o que tem pleno respaldo no regime jurídico do contrato de seguro, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril;

15. De modo que, não sendo aplicável à “exclusão” prevista na alínea a) do artigo 3.º das  condições particulares da apólice, o previsto no n.º 4 do artigo 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, bem como a inoponibilidade do incumprimento das obrigações assumidas pelas partes ao terceiro, irrelevante será para a sua aplicação, a pretensa natureza obrigatória do contrato de seguro, tal como concluiu o douto Acórdão recorrido.

16. Aliás, tendo o seguro de grupo contratado pela Ordem dos Advogados, in casu com a aqui Recorrente subordinada Mapfre, natureza meramente subsidiária e/ou complementar, face ao seguro que deve ser contratado pelos próprios advogados, em cumprimento do disposto no n.º 1 do citado artigo 104.º do EOA, não poderá consubstanciar e/ou confundir-se com o seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º do EOA.

17. Não estamos, in casu, perante um contrato a favor de terceiro e/ou de natureza obrigatória, tendo, antes, a referida apólice de seguro, por objectivo garantir ao segurado (advogados com inscrição em vigor), e não ao (presumível) terceiro lesado, a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação que lhe seja formulada, ao abrigo da responsabilidade civil (tal como previsto na legislação vigente) e no âmbito do exercício da sua actividade profissional de advogado.

18. Por outro lado, nunca poderia a Seguradora Recorrente ser condenada, tal como concluiu agora a Veneranda Relação, solidariamente com a 1.ª Ré advogada, nos montantes previstos nas alíneas b), c) e d) do dispositivo;

19. Com efeito, e nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1 das condições especiais do contrato de seguro em apreço, apenas poderia a ora Recorrida responder “pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”, e pelos (pretensos) danos de natureza indemnizatória;

20. Nos quais não se incluirão os montantes de € 1.850,00 e € 980,00 (cfr. pontos b) e c) do dispositivo), reclamados pela A., e considerados devidos a título de restituição e/ou despesas incorridas no âmbito do processo subjacente, os quais poderiam, no limite, ser considerados devidos pela 1.ª Ré advogada, e reembolsados à A. ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa – cfr. artigo 473.º do C.C.;

21. De facto, tendo resultado demonstrado nos autos que a A. entregou à 1.ª Ré, Dra. BB, a quantia de € 1.850,00, a título de provisão para honorários, não tendo a Ré advogada praticado os actos processuais de que foi incumbida, sempre se dirá que a devolução de tais quantias apenas poderão ser consideradas devidas à luz do instituto do enriquecimento sem causa.

22. Não podendo, ainda, ser a ora Recorrente subordinada Mapfre ser considerada responsável pelo ressarcimento dos (pretensos) danos não patrimoniais sofridos pela A. – cfr. ponto d) da douta decisão recorrida – atendendo à citada cláusula contratual prevista no artigo 2.º, n.º 1 das condições especiais da apólice n.º .....058/0.

23. Devendo ainda ser considerada e atendida a dedução da correspondente franquia contratual prevista, no montante de € 5.000,00, a qual, em caso de condenação ainda que não oponível à A. enquanto “terceira lesada”, sempre deverá ser, desde logo e por razões de economia processual, suportada pela segurada, aqui 1.ª Ré.

24. De modo que, o entendimento perfilhado, sobre essa matéria, pela Veneranda Relação de ….. no douto Acórdão ora recorrido resulta (salvo o devido respeito) de uma violação e/ou incorrecta interpretação e aplicação das normas previstas no Regime Jurídico do Contrato Seguro, nomeadamente nos artigos 24.º, n.º 1, 44.º, n.º 2 e 101.º, n.º 4 D.L. n.º 72/2008 de 16 de Abril, e ainda nos artigos 473.º, 562.º, 563.º e 564.º do C.C., e bem assim das cláusulas contratuais constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais da apólice n.º ......058, devendo nessa medida ser revogado, repristinando o Supremo Tribunal de Justiça a douta decisão proferida nos autos sobre essa matéria  (porque  exemplarmente fundamentada e sustentada nas normas legais supra citadas) pelo Tribunal de Primeira Instância, absolvendo-se a ora Recorrente subordinada, Mapfre Seguros Gerais, S.A., de todos os pedidos contra si formulados.

25. Por outro lado, e no que respeita aos argumentos novamente carreados aos autos pela A. Recorrente nas suas doutas alegações de revista, sempre se dirá que, não existindo preenchimento de nenhum dos fundamentos de recurso mencionados no artigo 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, não poderá ser admitido o recurso de revista sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela A./Recorrente;

26. De facto, pretende novamente a Recorrente, agora perante o Supremo Tribunal de Justiça, que sejam dados como provados factos sobre os quais, alegadamente, incidiu prova bastante; que seja alterada a redação de alguns factos provados; e ainda que seja alterado o quantum indemnizatório, condenando a Ré advogada e a Mapfre em quantia superior ao já fixado (relativamente à 1.ª Ré) pelas instâncias;

27. Conforme é consabido, apenas em situações manifestamente residuais poderá ser o Supremo Tribunal de Justiça ser chamado a reapreciar a matéria de facto julgada e considerada assente em sede de decisão proferida pelas instâncias, sendo, em regra, e conforme decorre claramente da norma legal constante do artigo 674.º, n.º 3 (segunda parte) do CPC, vedado ao STJ a reapreciação da prova, e bem assim a sindicância dos factos materiais da causa anteriormente fixados, salvo quando se verifique uma violação e/ou ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de determinado facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova;

28. Os fundamentos alegados pela Recorrente que presumivelmente serviriam de base para a reapreciação da matéria de facto e alteração da mesma, não poderão ser considerados por não se enquadrarem em nenhuma das previsões legais contidas no artigo 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC;

29. De facto, a alegação de que deveriam ter sido considerados provados determinados factos por, alegadamente, sobre eles ter incidido prova bastante (nomeadamente prova testemunhal e documental), não é suscetível de ser reconduzida à alínea a) do artigo 674.º/1, ou mesmo no n.º 3 da mesma norma do CPC;

30. Existindo no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, não poderá existir censura à aplicação do referido princípio apenas e só porque da livre apreciação não resultou um entendimento coincidente com o da Recorrente;

31. A censura apenas poderia resultar se de um facto onde fosse exigida, a título de exemplo, prova plena, o Juiz se bastasse com a livre apreciação da prova;

32. Sendo que, por força do princípio da livre apreciação da prova os factos poderão ser livremente apreciados desde que não violem disposições expressas ou a força probatória prevista para o caso concreto, razão pela qual, não tendo existido, in casu, qualquer violação, não poderá a Recorrente recorrer da matéria de facto, não podendo tal ser admitido.

33. Para além disso, atendendo à (dupla) conformidade de decisões proferidas nos autos pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Venerando Tribunal da Relação  ….., nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, desde logo se dirá que a questão jurídica em apreço nos presentes autos e novamente suscitada pela A./Recorrente no seu douto recurso de revista não poderá ser novamente submetida à reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça.

34. De facto, não existindo entre a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e  a decisão do Tribunal da Relação  ….., fundamentação essencialmente diferente, e sendo manifestamente infundada a alegação de nulidade da A./Recorrente, inexistindo qualquer omissão e/ou deficiente fundamentação quanto a este segmento decisório, sempre se deverá concluir que, verificando-se uma (dupla) conformidade de decisões proferidas pelas instâncias, não poderá a pretensão da Recorrente ser novamente submetida à reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, não sendo admissível o recurso de revista interposto pela Recorrente.

35. Para além disso, igualmente quanto a este segmento decisório se dirá que, igualmente se verifica uma (dupla) conformidade de decisões proferidas nos autos que inviabilizará, desde logo, a pretendida reapreciação quanto a esta matéria.

36. É que, pese embora tenha, de facto, o douto Tribunal de Primeira Instância considerado ser de atribuir um montante indemnizatório à A., fixado em € 10.000,00 (cfr. ponto a. do dispositivo), a verdade é que já a Veneranda Relação  ….. se pronunciou – extensiva e fundamentadamente – quanto a este (pretenso) dano reclamado nos autos pela A., considerando o mesmo manifestamente improcedente (atenta a factualidade dada como provada nos autos), tendo tal decisão sido já confirmada pelo STJ no douto e anterior Acórdão proferido nos autos.

37. Para além disso, não tendo a Recorrente logrado demonstrar a existência de qualquer dano, nem a título de perda de chance (muito menos séria, real e credível), andou bem o Venerando Tribunal da Relação ….., em segmento decisório que se manteve inalterado não obstante o douto Acórdão já proferido nos autos pelo STJ, em revogar a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, proferindo decisão de absolvição da 1ª Ré quanto ao pagamento à Recorrente de indemnização a esse título;

38. Nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º do CC, só se poderá ressarcir a chance perdida quando a existência de chance (séria, real e credível) seja demonstrada, algo que (de todo) não ocorreu no presente caso.

39. De facto, não poderá a aplicação de tal juízo de probabilidade deixar de exigir a demonstração séria e segura da possibilidade de obtenção de uma vantagem, entretanto denegada em resultado da ocorrência de determinada conduta omissiva, sob pena do presumível lesado alcançar – por via da responsabilização civil do advogado – um benefício superior ao que alcançaria se não fosse a conduta lesiva;

40. Permitir-se a atribuição de um montante indemnizatório, nos casos em que não logre o autor demonstrar que teria um elevado grau de probabilidade de ver a sua pretensão totalmente satisfeita, não fosse a conduta lesiva do advogado (como, in casu, se verifica nos presentes autos), seria o mesmo que atribuir (ao pretenso lesado) um benefício que nunca se teria alcançado se a falta não ocorresse, em completa subversão daquela que é a regra mais básica de responsabilidade civil: o lesado deve ficar investido na mesma situação em que se encontraria, não fosse a lesão (e não melhor);

41. De modo que, não se podendo (minimamente) qualificar a “chance” da A., como séria, real e credível e, como tal, passível de merecer a tutela do direito (nomeadamente com recurso ao conceito de “perda de chance”), não se encontrará estabelecido o necessário nexo causal (ainda que meramente ficcionado através da utilização daquele conceito de “chance perdida”), exigido pelos artigos 483.º e 799.º do C.C., entre a conduta profissional ilícita incorrida pela Ré advogada e os (pretensos) danos reclamados pela A. nos presentes autos.

42. Nestes termos, e atendendo a tudo quanto se encontra exposto, deverá o Recurso Subordinado interposto pela ora Recorrida ser julgado procedente e, em consequência, ser a Recorrida absolvida de todos os pedidos formulados nos autos pela A., devendo sempre ser julgado improcedente o recurso de revista interposto pela A., só assim se fazendo JUSTIÇA!»


23. a ré BB respondeu ao recurso interposto pela autora, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1. Que o recurso de Revista interposto pelos recorrentes, por inadmissível em face da dupla conforme seja rejeitado, com as legais consequências.

2. Que, em consequência do anterior pedido, prejudicada fica a questão da modificação da matéria de facto porquanto, no caso, também se verifica a dupla conforme.

Ad Cautelam,

3. Na eventualidade de ser admitido o recurso, deverá a R. decisão recorrida ser mantida integralmente».


24. A autora  respondeu ao recurso interposto pela ré Mapfre, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

« I. A Recorrida MAPFRE SEGUROS GERAIS, SA ao abrigo do disposto no art. 633º do CPC, apresentou recurso subordinado, alegando para tanto a exclusão da cobertura da apólice do seguro ao caso sub judice e quanto aos próprios montantes arbitrados, mas sem razão.

II. O seguro de responsabilidade civil de advogado corresponde a apólice de reclamação e não apólice de ocorrência, cfr. Acórdãos desse STJ, de 14.12.2016, 16.05.2019, 11.07.2019 e 17.10.2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

III. Estamos inequivocamente perante seguro obrigatório, cfr. art. 104º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, assim também definido pela própria Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que contém o seguro de responsabilidade civil de advogado na listagem de seguros obrigatórios em vigor na ordem jurídica portuguesa.

IV. Donde resulta que, no seguro em apreço, não é oponível à A., ora Recorrida subordinada, as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora, cfr. art. 101º, nº 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, cfr. Acórdão do STJ, de 17.10.2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

V. Também não é oponível qualquer franquia à A./Recorrida subordinada, desta feita, por previsão expressa da própria apólice de seguro nº .......058 celebrada entre a Ordem dos Advogados Portugueses e a R. Mapfre, cfr. ponto 9 das Condições Particulares, e art. 7º das Condições Especiais, cfr. Acórdão desse STJ, de 17.11.2020, disponível em www.dgsi.pt.

VI. Não assiste igualmente razão à Recorrente subordinada no que tange à exclusão dos montantes de € 1.850,00, € 980,00, bem como da indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que são prejuízos causados na esfera jurídica da A./Recorrida subordinada directa e exclusivamente por força da conduta da 1ª R., no desempenho da sua actividade profissional enquanto advogada, conforme expressamente previsto no art. 2º das Condições Especiais da apólice.

VII. Inexistem assim quaisquer factos que permitam afastar a responsabilidade da 2ª R./Recorrente subordinada, não merecendo censura o Acórdão do Tribunal da Relação  ….. nesta parte, pelo que deve ser negado provimento ao recurso subordinado apresentado pela R. MAPFRE, o que se requer, sendo certo que a assim não se entender, sempre haverá que analisar a responsabilidade das demais Intervenientes Demandadas».

Termos em que requer seja  negado provimento ao recurso subordinado


25. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***



II. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].

De salientar, contudo, que, no âmbito do presente recurso, cabe a este  Supremo Tribunal decidir  das questões já suscitadas no primeiro recurso de revista e cujo conhecimento foi inviabilizado pela falta de pronúncia por parte do  Tribunal da Relação.


Assim, a esta luz, as  questões  a  decidir  consistem em saber se:

A- Relativamente ao recurso interposto pela autora, se:

1ª- houve incorreto uso pelo Tribunal da Relação  dos poderes conferidos  no art. 662º, do CPC;  

2. o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) por contradição entre a fundamentação e a decisão; 

3. há lugar a indemnização  por dano por perda de chance processual e  à condenação  das rés  no pagamento à autora  da quantia que esta for obrigada a pagar no âmbito do processo de execução fiscal, a liquidar em execução de sentença;

4. a indemnização devida  a título de danos não patrimoniais está corretamente calculada.


*


B- Quanto ao recurso subordinado  interposto pela  Mapfre Seguros Gerais, S.A. ,  se:

1ª- ocorre exclusão da cobertura  de seguro de responsabilidade  civil Profissional  dos Advogados;

2ª-  há lugar à dedução da franquia geral contratada.


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IV. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto

Factos provados

1. A autora figura como oponente no processo executivo fiscal que corre termos sob o n° 42/07......, na Unidade Orgânica I do Tribunal Administrativo e Fiscal  ....., correspondente aos autos de oposição à execução fiscal n° ….097, que cone termos da ….. Repartição de Finanças  ….., no âmbito do qual é imputada à ora autora uma dívida à "CGD, S.A.", no valor de € 26.060,06, decorrente do contrato de mútuo celebrado com a autora e o seu falecido marido em 19.06.1981, no valor de PTE: 1.900.000$00.

2. No âmbito da execução referida em 1) encontra-se penhorada a fração autónoma designada pela letra "I", correspondente ao ..° andar letra A do prédio urbano sito na Praceta ........., n° .., freguesia ......., ........, descrito na ..' Conservatória do Registo sob o n° .../....1030 e inscrita na respetiva matriz predial com o artigo …, encontrando-se tal penhora registada no dia 17.10.1997, correspondendo à Ap. 05, de 06.11.1997.

3. A oposição judicial foi entregue na 38 Repartição de Finanças ........ no dia 24.11.2006 e deu entrada no Tribunal Administrativo …. no dia 10.01.2007.

4. No âmbito do processo identificado em 1), a autora foi representada, quer no domínio da ação executiva quer nos autos de oposição por vários advogados, entre eles o Dr. HH, que procedeu à elaboração da oposição à execução, e desde 22.11.2007 pela Sr.ª Dr.ª II.

5. O cheque no valor de € 1.850,00 entregue pela autora à 1ª ré foi apresentado a pagamento e descontado em conformidade.

6. No dia 08.07.2011, a 1ª ré enviou à autora a seguinte sms: Boa tarde Da AA. Ainda estou a aguardar o despacho do Juiz, mas os Tribunais vão fechar agora no dia 15, o que vai remeter para setembro. O que até poderá ser benéfico uma vez que o Juiz vai mudar e o novo deverá despachar tudo até ao final do ano. Envio sms porque estou em formação. Assim que receba alguma notificação telefono imediatamente. Cumpri. BB".

7. No dia 18.04.2012, a lª ré enviou à autora a seguinte sms: Senhora D. AA. Estou em ..... mas o desgraçado do Juiz ainda não me deu o processo confiado, vamos ver se amanhã tenho mais sorte. 1 bjs para a senhora. BB".

8. No dia 24.04.2012 a 1ª ré enviou à autora a seguinte sms: Boa tarde D. AA. Retirei tudo o que era importante do processo e que a colega não tinha. Estou a fazer nova análise pormenorizada para ver a melhor estratégia a adotar, uma vez que até agora nenhuma foi capaz de demover o Tribunal de continuar a enfiar a cabeça na areia. Logo que tenha novidades telefono-lhe. 1 bjs para a senhora. BB".

9. No dia 03.10.2013 a autora revogou a procuração outorgada a favor da lª ré e apresentou, em 07.10.2013, nova procuração outorgada a favor do Sr. Dr. GG.

10. A 2.ª ré e a Ordem dos Advogados de Portugal celebraram contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice n° ......058, cuja cópia consta a fls. 73/77, as "Condições Particulares" a fls. 76/94 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo como beneficiários "os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional" e com período de vigência das 0,00 horas de 01.01.2014 às 0,00 de 01.01.2015.

11. A autora enviou à l.ª ré, para a morada do seu escritório, a carta cuja cópia consta a fls. 21 v° dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "(...). Em 31.01.2013, remeti-lhe carta pedindo, além do mais que na circunstância é exigível, que passasse um substabelecimento sem reserva a favor do seu colega Senhor Dr. GG, e que fizesse chegar além do processo uma síntese informativa. Apesar do tempo já decorrido V.Exa não responde. (...). Isto sem prejuízo de promover o sancionamento a todos os níveis do seu inqualificável, mas histórico, comportamento. (...)".

12. A carta referida em 11) foi enviada com aviso de receção que, em 01.04.2013, foi assinado por JJ.

13. A Interveniente "Companhia de Seguros Tranquilidade, SA." e a Ordem dos Advogados de Portugal celebraram contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice n° .......129, com período de vigência de 24 meses, com data de início de 01.01.2012 às 0,00 horas e vencimento às 0,00 horas de 01.01.2014".

14. A interveniente "Arch Insurance Company (Europe), Ltd" e a Ordem dos Advogados de Portugal celebraram contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice n° DP/010118/1 l/C e n° DP/02416/1 l/C, cujas "Condições Particulares" constam a fls. 288/311 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, com período de vigência de 01.01.2011 a 31.12.2011.

15. A lª ré não entregou o processo físico à autora.

16. A lª ré, até à data da apresentação da contestação, não havia apresentado nota de honorários e despesas à autora.

17. Por sugestão de uma amiga, a autora reuniu com a 1ª ré, em abril de 2011 e no escritório desta, a fim de indagar a disponibilidade da mesma para assumir o seu patrocínio na ação identificada em 1).

18. A lª ré aceitou assumir o patrocínio da autora, tendo referido que a autora teria que lhe outorgar substabelecimento sem reserva, entregar o processo físico que se encontrava no escritório do anterior advogado, bem como, para efeitos de provisão inicial a título de honorários e despesas, o pagamento da quantia de € 1.850,00.

19. A lª ré também entregou à autora o seu cartão de visita, fazendo menção que deveria contactá-la para o número de telefone ali constante.

20. À data da entrega do substabelecimento e do processo físico à 1ª ré, o pleito judicial em causa aguardava marcação de audiência final.

21. A autora, em 15.04.2011, entregou à 1ª ré o substabelecimento sem reserva a favor da mesma, o processo físico e um cheque no valor de € 1.850,00.

22. O processo físico entregue pela autora à 1' ré continha os seguintes elementos: articulados apresentados àquela data no referido processo judicial; despachos e notificações recebidas até àquela data; correspondência, quer via postal, quer via fax, trocada entre a autora, e ainda com o seu falecido marido, e os advogados que os foram representando sucessivamente; correspondência trocada entre os vários advogados que representaram a autora e o seu falecido marido e os mandatários da "CGD, S.A."; missivas enviadas pelo falecido marido da autora à "CGD, S.A."; missivas enviadas pela "CGD, S.A." ao falecido marido da autora; queixa ao Banco de Portugal sobre a "CGD, S.A.", respetiva resposta do BdP e da "CGD"; vária documentação obtida pelos anteriores advogados, nomeadamente certidões emitidas pela 3ª Repartição de Finanças  ........;

23. Da documentação referida em 22), fazia parte um documento da "CGD" fazendo menção a um valor de dívida inferior ao peticionado no processo fiscal.

24. Encontrava-se no processo físico entregue à ré documentação para ser entregue posteriormente em sede de audiência final ao processo judicial por uma questão de estratégia.

25. A autora não ficou na sua posse com qualquer cópia dos elementos referidos em 22) e 23).

26. A Iª ré, naquele dia 15.04.2011, informou a autora de que iria pedir uma audiência ao Juiz do processo e que, eventualmente, poderia preparar uma ação crime conexa com o objeto do processo administrativo.

27. Posteriormente a 15.04.2011, a autora tentou diversas vezes contactar telefonicamente a 1 .a ré e esta não atendia o telefone, com exceção das sms referidas 6), 7) e 8) e de um telefonema atendido em que referiu à autora que já tinha feito requerimentos ao Juiz devido à morosidade do processo.

28. A partir do mês de junho de 2012, e por ter constatado que nada havia sido efetuado no processo judicial, a autora e o seu advogado solicitaram à la ré, por escrito e telefonicamente e por diversas vezes, a entrega do processo.

29. Até à data da apresentação da contestação a lª ré não respondeu, não entregou o processo físico nem prestou contas do valor de € 1.850,00.

30. Em consequência da atitude da l.ª ré, autora teve que recorrer ao Sr. Dr. GG, advogado, a quem entregou quantia que não foi possível apurar a título de honorários e despesas.

31. Em consequência da atitude da l.ª ré, a autora propôs a presente ação e terá que pagar à advogada a quem outorgou procuração nos presentes autos quantia que não foi possível apurar a título de despesas e honorários.

32. A autora, em consequência do comportamento da l.ª ré, sente-se enganada e irritada.

33. A ausência de respostas por parte da l.ª ré deixou a autora preocupada, ansiosa e receosa.


Factos não provados:

A) A 1ª ré, intitulando-se especialista de direito, assegurou à autora que o processo se resolveria rapidamente porque, em face ao seu conhecimento especializado e experiência profissional, não se tratava de uma questão complexa;

B) O processo físico entregue pela autora à 1ª ré continha os seguintes elementos: todos os documentos originais, correspondência com informações essenciais nomeadamente sobre o desenvolvimento do contrato de mútuo, do sucedido na 1ª execução instaurada pela 3ª Repartição de Finanças  ........, pelo mesmo crédito da CGD, S.A. e respetivos documentos; missivas enviadas pela “CGD, S.A.” ao falecido marido da autora com informação, distinta em cada momento, sobre o valor da dívida àqueles imputada;

C) A documentação foi prestada pela “CGD” e pela “3ª Repartição de Finanças” servia de contraprova a factos invocados na contestação à oposição;

D) A documentação referida em G) e H) era apta a demonstrar a inexistência de dívida da autora para com a “CGD” e, como tal, a sua ausência no processo judicial compromete o sucesso da pretensão da autora, obrigando a autora a pagar à “CGD” a quantia de € 26.060,06, acrescida de juros de mora;

E) Para proceder ao pagamento referido em D) a autora terá que perder a sua casa de habitação;

F) A 1ª ré deslocou-se ao Tribunal por diversas vezes na tentativa de consultar e conseguir obter uma audiência com o Juiz titular, tendo sempre obtido informação que os autos se encontravam no gabinete do Juiz a aguardar despacho;

G) À 1ª ré não foi entregue a carta referida em 11) e 12).



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3.2. Fundamentação de direito

A. Conforme já se deixou dito, o objeto do recurso interposto pela autora prende-se, essencialmente,  com as questões de saber se houve incorreto uso  pelo Tribunal da Relação  dos poderes conferidos  no art. 662º, do CPC; se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) por contradição entre a fundamentação e a decisão; se  há lugar a indemnização  por dano por perda de chance processual  e à condenação  das rés  no pagamento à autora  da quantia que esta for obrigada a pagar no âmbito do processo de execução fiscal, a liquidar em execução de sentença e se a indemnização devida  a título de danos não patrimoniais está corretamente calculada.


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3.2.1. Questões prévias

Antes, porém, de entrarmos na apreciação destas questões, importa  tomar posição sobre as questões prévias suscitadas pela recorrida BB e que se traduzem em saber, por um lado, se no caso dos autos, deve haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações de recurso da autora,  por serem  complexas, nos termos do disposto no art. 639º, nº 3, do CPC.

E, por outro lado, se a “dupla conforme” a que se refere o nº 3 do art. 671º, do CPC, obsta à reapreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Assim e começando por este último aspeto, impõe-se referir que, contrariamente ao afirmado pela recorrida, a impossibilidade  legal da  autora voltar a  impugnar, no âmbito da presente revista, a decisão sobre a matéria de facto não decorre  da figura da dupla conforme, mas apenas e tão só da circunstância desse direito se encontrar precludido, conforme  melhor se dirá no ponto 3.2.2.  

De sublinhar ainda que, não obstante se reconhecer  não ter a autora /recorrente  cumprido as exigências de sintetização das conclusões impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC, a verdade é que, no caso dos autos, entende-se  não haver lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento, por se constatar  que o seu sentido foi facilmente  apreendido pelas partes.


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3.2.2. Persiste a autora em requer a ampliação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos por ela alegados nos artigos 10º, 11º, 24º, 26º, 34º, 67º, 91º, 94º, 95º, 96º, 97º, 101º, 110º a 128º, 148º, 149º, 150º, 153º, 154º, 156º a 161º, 180º, 209º, 210º, 215º, 216º, 217º, 218º, 220º, 221º e 228º da sua petição inicial, com o consequente aditamento à matéria de facto dada como provada, dos seguintes factos:

36. A A. muito estranha e sente-se preocupada pela demora que se verifica no processo identificado em 1) até à presente data, o que desabafa com os seus familiares e amigos - , por força do depoimento das testemunhas DD, EE, FF e Dr. GG, depoimento de parte da 1ª R., ora Recorrida e próprias declarações de parte da A., aqui Recorrente - cfr. transcrição da apelação;

37. A R. assegurou à A. que o processo se resolveria rapidamente, e que face ao seu conhecimento especializado, experiência profissional e contactos, não se tratava de uma questão muito complexa, e, por isso, a A. acreditou na R. e sentiu confiança na mesma - , por força do depoimento das testemunhas DD e FF, depoimento de parte da 1ª R., ora Recorrida e próprias declarações de parte da A., aqui Recorrente -  cfr. transcrição patente na apelação.

38. O único requerimento que a R. juntou ao processo identificado em 1), em representação da A., corresponde ao requerimento de junção do estabelecimento, apresentado em juízo, pessoalmente, no dia 20.05.2011,

39. No período em que a R. foi advogada da A., o processo identificado em 1) não teve qualquer desenvolvimento -, ambos por força das declarações da testemunha Dr. GG, as declarações de parte da Recorrente, depoimento de parte da 1ª R./Recorrida, e da certidão junta com o requerimento de 20.02.2017.

40. A R. afirmou à A., cfr. factos 6), 7) e 8), ter praticado actos e diligências que não levou a cabo, como apresentação de requerimentos a pedir a confiança do processo, como a própria consulta do processo e confiança do mesmo, como análise pormenorizada do mesmo, pelo que a R. prestou informações falsas à A.-, por força dos factos provados sob os números 6), 7) e 8), declarações da testemunha Dr. GG, declarações de parte da Recorrente e o depoimento de parte da 1ª R./Recorrida.

41. A manutenção do processo físico entregue pela A. à R., na posse desta, porque o mesmo contém os documentos mencionados sob os números 22), 23) e 24), prejudica e compromete o sucesso da pretensão da A. no processo identificado em 1), pois a sua junção não é possível, e tais documentos são aptos a demonstrar a inexistência da dívida da A. para com a CGD, e servem de contraprova a factos invocados na contestação à oposição,

42. O que causa à A. um forte sentimento de incerteza e receio - , ambos por força das declarações prestadas pelas testemunhas DD, EE, declarações de parte da Recorrente e depoimento de parte da 1ª R./Recorrida, art. 412º do CPC e regras de experiência comum.

43. Caso a oposição à execução fiscal identificada em 1) venha a ser julgada improcedente, a A. perderá o imóvel que se encontra penhorado, cfr. facto 2), que constitui a casa de morada de família, onde a A. reside com o seu filho, FF;

44. A A. está desempregada desde Outubro de 1996, vive com dificuldades financeiras, dependendo da ajuda de amigos e familiares para sobreviver;

45. A A. não tem condições financeiras para pagar a dívida reclamada no processo identificado em 1),

46. O montante pago pela A. à R., mencionado em 5) e 21), foi emprestado àquela pela amiga DD - , todos por força das declarações das testemunhas DD, EE, FF, declarações de parte da Recorrente e documento nº 9 junto com a p.i.

47. A A., em consequência do comportamento da R., sente-se incrédula com a falta de zelo e diligência desta, desapontada, frustrada, zangada, com um forte sentimento de injustiça, abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, de quem esperava um comportamento exemplar, e sente-se defraudada nas suas expectativas.


Mais requer seja alterada a redação dos   nºs 25 e 29  dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância  no sentido de deles  ficar a constar que:

25) A autora não ficou na sua posse  com qualquer cópia dos elementos referidos em 22), 23) e 24);

29) Até ao fim da discussão  da causa nestes autos, a 1ª Ré  não respondeu, não entregou o processo físico nem prestou  contas do valo de € 1850,00.

Que dizer ?

Desde logo que, estamos perante questão que foi suscitada pela autora aquando da interposição do primeiro recurso de revista e que já  foi decidida  por este   Supremo Tribunal no acórdão proferido em 06.02.2020, que, nesta parte, julgou improcedente a pretensão da autora  e determinou  a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ….., apenas e tão só  para este:

« a) Apreciar, em primeira mão, as questões omitidas, ou seja, quanto ao montante da indemnização arbitrada à autora, a título   de  danos não patrimoniais [ correspondente à alínea d)  do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância],   quanto à absolvição da ré BB  dos demais peticionado pela autora [ correspondente à alínea e)  do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância],  incluindo as questões  que foram objeto da ampliação do recurso de apelação requerida pela ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” e pelas intervenientes principais,  Seguradoras Unidas, S.A e Arch Insurance Company ( Europe), Ldt e cujo conhecimento  foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido.

b) Julgar em conformidade».

E sendo assim, dúvidas não restam já se ter consolidado  o julgamento da matéria de facto, não sendo, por isso, permitido à autora vir, neste segundo recurso de revista,   deduzir nova impugnação da decisão sobre a matéria de facto e/ou  requerer a sua ampliação.


Daí improceder, neste segmento, o recurso da autora.


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3.2.3.  Nulidade do acórdão recorrido por contradição.

Sustenta a recorrente padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, porquanto a decisão de manter a  revogação  da alínea a) da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, por entender não  se verificar, no caso dos autos, qualquer dano por perda de chance está em contradição com o facto de ter considerado que houve incumprimento  do mandato  por parte daquela  ré.


Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.

Com efeito, no que concerne à causa de nulidade prevista na c) do nº 1 do citado art. 615º, aplicável aos acórdãos da Relação por força do artigo 666.º do CPC,  vem a doutrina e a jurisprudência entendendo,  sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.

No dizer de Alberto dos Reis[2] e de Antunes Varela[3], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.

Na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016  ( proc  nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) [4], « radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso».

Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 07.03.2019 ( processo nº 1065/16.9T8VRL.G1.S1)[5], « traduz-se num vício de natureza formal consistente em contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, mais precisamente num dizer e desdizer, em termos tais que nem tão pouco se mostre viável emitir juízo de mérito sobre essa matéria, não alcançando, portanto, as situações de mera inconcludência jurídica».

Ora, para além de nada disto acontecer no caso dos autos, a verdade é que não se vislumbra qualquer contradição, pois, como é consabido, o eventual incumprimento do mandato por parte do mandatário, por si só,  não determina a perda de chance uma vez que a ressarcibilidade deste dano depende da verificação  de determinados pressupostos, designadamente a possibilidade real de alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta,  e um comportamento de terceiro, suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.


Termos em que improcede a invocada nulidade.


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3.2.4. Dano de perda de chance processual

Estamos no âmbito de uma ação em que a autora pretende, para além do mais, ser indemnizada  em quantia não inferior a € 40.000,00 por danos patrimoniais, a título de perda de chance processual, pelo facto de a ré BB, na qualidade de advogada por aquela constituída para a representar  numa oposição no processo executivo fiscal que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal  ....., não ter desenvolvido qualquer ato no referido processo  durante dois anos, apesar de lhe ter garantido que iria  pedir uma audiência ao juiz, e por  não lhe ter devolvido todos os elementos relativos àquele processo judicial mesmo quando lhe solicitou a sua entrega para que outro advogado prosseguisse  com a sua representação no referido processo.


Nesta matéria e ante os factos dados como provados nos nºs 11, 15, 18, 21, 26, 27 e 28,  foi considerado, em síntese,  na sentença do Tribunal de 1ª Instância que  a ré BB incorreu  em incumprimento contratual por violação, presumidamente, culposa, dos deveres de diligência, quer porque não alegou nem provou, como lhe competia,  que «  não foi o facto de nada ter diligenciado  no processo que determinou  que o processo estivesse parado cerca de dois anos», quer por ter violado os deveres previstos no art. 101, do E.O.A, «  pois não atuou para com a sua cliente, ora autora, com zelo e cuidado, entregando-lhe a pasta com a documentação e prestando  contas dos valores entregues assim que lhe foi solicitada  e cessada a representação». 

Assim  e defendendo  que, no caso, há perda de chance e que  « aquilo que deve ser indemnizado  é a ausência da possibilidade da autora ter visto  a sua pretensão apreciada em menor  tempo ou de modo diferente pela junção da referida documentação por um tribunal e não o valor que esse processo poderia vir a proporcionar-lhe», nos termos dos arts 4º e 566º, nº3 do C. Civil,  fixou a indemnização devida à autora a esse título  em € 10.000,00. 


Todavia, no âmbito do recurso de apelação interposto pela ré BB, o Tribunal da Relação, considerou, em síntese,  que, apesar da atuação da Srª Advogada BB  para com a sua constituinte não  ter primado por grande profissionalismo e respeito para quem tinha uma ação em tribunal, o caso dos autos não se enquadra na figura da perda de chance, porquanto  « não havendo agendamento judicial de julgamento e respectiva sentença, de modo algum se pode suscitar a ideia de alguém ser afetado no seu direito de conseguir uma vantagem futura, ou de impedir um dano por facto de terceiro». É que, dependendo a marcação de audiência final de ato estritamente judicial e estando o processo parado  há dois anos a aguardar agendamento, nenhuma obrigação recai  sobre aquela ré de demonstrar porque não o foi antes, posto que a questão da celeridade não está na disponibilidade dos mandatários das partes.

Do mesmo modo, considerou irrelevante a alegação de que se for marcada a audiência final, a recorrente AA está desapossada dos elementos jurídicos essenciais que permanecem na posse da Advogada BB, na medida em que nada se sabe, formalmente, sobre o processo de execução fiscal.

Vejamos.

Estamos, no caso dos autos, perante um contrato de mandato atípico, denominado  mandato forense, com poderes de representação que, na definição de João Lopes Reis[6], se apresenta  como « o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão».

Trata-se, por isso, de um contrato ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados ( no caso o EAO, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26.01, com as alterações introduzidas pela lei nº 12/2010, de 25.06, por ser o vigente aquando dos factos que se discutem na  presente lide), sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário,  o regime civilístico do mandato  constante dos arts. 1157º a 1184º, do C. Civil.

Trata-se, outrossim, de um contrato em cujo cumprimento não se inclui, por regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo as regras da arte, com o objetivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios[7], e não de resultado.

E ainda que se admita que o regime de responsabilidade profissional  não constitui um instituto autónomo de direito civil, a verdade é que o mesmo não deixa de apresentar determinadas particularidades decorrentes do regime geral que a responsabilidade civil dos advogados apresenta, impostas, desde logo, pelo interesse público da profissão e do papel do advogado como elemento indispensável na administração da justiça ( cfr. art. 83º, nº 1 do referido EOA[8]) e, consequentemente,  pelo conjunto de deveres e princípios deontológicas que regulamentam o seu  comportamento público e profissional ( cfr. arts. 83º a 100 do citado EOA), estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais».

Tratam-se de normas deontológicas que, como refere Carneiro da Frada[9], desempenham a função de “modelação e afinamento de exigências de comportamento”, através da especificação dos deveres a observar pelos advogados no exercício da sua profissão, sob pena de incorrerem em responsabilidade, e que, segundo Orlando Guedes da Costa[10], assumem-se como deveres de ordem pública, pelo que a sua imperatividade decorre também do  disposto no art. 280º do C. Civil.  

Daí não podermos deixar de enfrentar as questões de saber se a violação destas normas estabelecidas no EOA gera a responsabilidade civil do advogado para com o seu cliente  e, em caso afirmativo, em que tipo de responsabilidade incorre o advogado que, em virtude do incumprimento de uma ou mais normas deontológicas lesa interesses do seu cliente.

E a este respeito cumpre salientar, tal como já se deixou dito no Acórdão do STJ, de 02.05.2019 (processo nº 14647/14.4T8LSB-L1.S1)[11], que se é certo haver unanimidade de entendimento em torno da primeira questão, na medida em que a doutrina[12] e a   jurisprudência[13], admitem  que a violação de normas deontológicas representa um facto ilícito, pelo que, desde que  verificados  os demais requisitos da responsabilidade civil [14], o advogado constitui-se na obrigação  de indemnizar os particulares por ele patrocinados, o mesmo já  não acontece relativamente à segunda questão, tendo-se formado,  no seio da doutrina portuguesa, três teses.

Assim, enquanto António Arnault defende que a responsabilidade civil do advogado para com o cliente tem natureza extracontratual, pois « sendo a advocacia uma actividade de eminente interesse público, a responsabilidade  civil decorrente  do seu exercício só  pode resultar da infracção de deveres deontológicos estabelecidos, justamente, em nome daquele interesse»[15], L. P. Moitinho de Almeida defende a tese  da responsabilidade mista ou do concurso da responsabilidade contratual e extracontratual, referindo que « se o advogado  não cumpre ou cumpre defeituosamente  as obrigações que lhe advém  do exercício  do contrato de mandato (ou inominado) que firmou com o constituinte, tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses  do seu constituinte,  já a sua responsabilidade civil  para com o mesmo constituinte é extracontratual ou aquiliana. Em grande parte dos casos, porém, a responsabilidade civil  do advogado para com o cliente  é, simultaneamente, contratual e extracontratual», podendo o lesado optar pela invocação  de uma ou de  outra[16].

Diferentemente, outra corrente, na qual se incluem Lebre de Freitas[17], Orlando Guedes da Costa[18], Abel Laureano[19] e Vitor Manuel Furtado Sousa[20], entende que a responsabilidade civil do advogado pela violação das normas deontológicas no âmbito da  relação advogado-cliente impostas pelo EOA, tem natureza contratual na medida em que estamos perante normas imperativas, que integram o contrato de mandato forense e que, nas palavras deste último autor,  “conformam o próprio dever de prestar”, constituindo uma limitação à liberdade contratual dos particulares contemplada no art. 405º do C. Civil[21].             

De sublinhar, porém, que para Vitor Manuel Furtado Sousa [22] , seguidor da tese defendida por Adela Serra Rodríguez[23], os deveres impostos pelas normas deontológicas   constituem uma série de deveres acessórios que se integram  no dever estrito da prestação principal,  implicando uma ampliação desta  e assegurando uma maior tutela  do cliente.

Mas, embora defendendo, neste âmbito, a natureza obrigacional da responsabilidade civil do advogado, não deixa de fazer a distinção entre a « responsabilidade decorrente do inadimplemento da prestação principal ( como poderá ser exemplo o caso da obrigação de contestar uma ação judicial- (…) – intentar uma petição inicial antes de ocorrer a prescrição do direito do cliente, representar o cliente em juízo, etc. ) da responsabilidade decorrente do inadimplemento de deveres acessórios que conformam a própria  prestação principal, ou seja, das normas deontológicas dos advogados », designadamente das normas constantes  dos artigos 92º a 102 do referido EOA.  

De realçar que nesta  linha de pensamento  já se havia afirmado, no Acórdão do STJ, de 29.04.2010 (processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1)[24], que « a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do especifica ou genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos)no mandato forense, só sendo extra contratual se o ilícito  consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais – não precisamente  contratuais», entendimento que se perfilha, por se considerar mais consentâneo  com o papel desempenhado  pelas normas deontológicas, e sem prejuízo de se entender, ainda em consonância com este mesmo acórdão, que « a responsabilidade do advogado para com terceiros  é sempre extracontratual». 


*


Ora, neste contexto jurídico e ante os factos provados e supra descritos nos  nºs 17 e 18,  não restam dúvidas de que a ré, Drª BB, em abril e 2011, assumiu patrocinar a autora, na oposição à execução fiscal  nº 42/07...... que correu termos  na Unidade Orgânica I do Tribunal Administrativo e Fiscal  ......

Consequentemente, como mandatária forense da autora,  estava esta ré obrigada a praticar os atos compreendidos no mandato judicial que aceitou, sobre ela impendendo, nos termos do preceituado no art. 92º, nºs 1 e 2 do EOA, o dever de estabelecer com a autora, sua  cliente,  uma relação fundada  na confiança e de  « agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente » ;  o dever, nos termos do disposto no art. 103º, nº1, do mesmo diploma,  de « em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade  na condução do processo» e  os deveres  específicos constantes do art. 96º, nºs  1 e 2,  do referido EOA de « dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado» e  de, quando cesse a representação,  « restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder ».

Ora,  o que a este respeito resulta dos factos dados como provados nos nºs 11, 15,  22 a 29, foi que, com exceção das três mensagens referidas  nos nºs 6,7 e 8  e de um  telefonema atendido em que referiu  à autora que já tinha feito um requerimento ao juiz  devido à morosidade do processo, posteriormente a 15.04.2011, a ré deixou de atender as chamadas telefónicas feitas pela autora;  que, a partir do mês de junho de 2012 e constatando que nada havia sido efetuado no processo judicial, a autora  e o novo mandatário por esta constituído, solicitaram, por diversas vezes,  à 1ª ré, por escrito e telefonicamente, a entrega do processo mas a mesma nunca respondeu,  não entregou o processo físico que continha os documentos  que seriam entregues  em sede de audiência de julgamento no dito  processo nem prestou contas do valor de € 1. 850,00 que a autora lhe entregou, a título de honorários e despesas.

Torna-se, assim, evidente que, com esta sua atuação, a ré BB não só  violou os deveres de retidão e de  lealdade para com a  autora  a que aludem os citados arts. 83º, nº 2 e  103º, n.º1 como  incumpriu o dever  específico  prescrito no citado art. 96º, nº 2  de restituição à autora dos documentos  que lhe foram entregues por esta.

Daí ter-se por verificada a ilicitude da atuação desta ré, revelada pela violação destes deveres deontológicos, o que, em nosso entender, não pode deixar de relevar em termos de responsabilidade civil contratual, na medida em que consubstancia incumprimento de obrigações emergentes do contrato de mandato forense celebrado com a autora.

Demonstrada a ilicitude do comportamento  da ré BB, importa,  agora, indagar se estão verificados os demais requisitos da responsabilidade civil contratual que a ligava à autora, que, como é consabido, pressupõe, para além  da referida  ilicitude e da culpa presumida da mandatária ( cfr. art. 799º, nº 1 do C. Civil), a prova, por parte da autora (cliente/lesada), do nexo de causalidade adequada entre a violação dos referidos deveres e os danos  por ela sofridos, sem esquecer, como refere, Antunes Varela [25] que, « para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano».  

Cabe, assim, apurar, neste domínio, se, tal como defende a autora, do incumprimento  dos supra referidos  deveres profissionais  por parte da ré BB,  resultou para a autora um  dano  de “ perda de chance processual ”, o que implica determinar se, não fora a oportunidade processual  perdida, a autora teria obtido benefícios ou evitado prejuízos, pois nestes casos, o que se pede é uma indemnização destinada a obter o ressarcimento de um dano aferível em função da probabilidade  consistente e séria de quem, não obtendo ganho de causa por motivo imputável ao respetivo mandatário forense, o pudesse obter, não fora a ocorrência de tal motivo[26] .

E o ónus de prova de uma tal probabilidade impende, de harmonia com o disposto no art. 342º, nº 1 , do C. Civil, sobre o lesado, por se tratar de um facto  constitutivo  da obrigação de indemnizar.

Ora,  se é certo  que a descrita atuação da ré BB, pautada pela  ausência de respostas aos telefonemas feitos pela autora bem como a não entrega do processo físico,  revela uma total indiferença e desrespeito para com a autora, sua cliente,  constituindo, por isso, violação das normas deontológicas aplicáveis ao exercício da sua profissão de advogada, a verdade é que a autora não logrou provar   que a mesma tenha, dessa forma, prejudicado a sua defesa na oposição à execução fiscal ou que,  se não  fosse a ocorrência daquela sua atuação, a mesma tinha conseguido obter uma vantagem ou, pelo menos, a não concretização de uma desvantagem.

Com efeito, encontrando-se o processo parado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento, quando a ré BB  assumiu o patrocínio da autora, não se vê que o andamento do processo estivesse dependente da prática  de qualquer ato por parte da ré  nem que a falta de entrega dos documentos, que permanecem na posse desta advogada, tenha, de algum modo, influenciado  o   desfecho do processo de execução fiscal.

E muito menos se alcança dos factos provados que a autora se encontrasse  numa situação de poder  ter a  chance de alcançar um resultado favorável no sobredito processo de execução fiscal. 

Vale tudo isto por dizer que as situações invocadas pela autora  não se enquadram na figura da “perda de chance processual ” , quer na perspetiva da atuação da ré BB, quer do ponto de vista da perda definitiva pela autora da oportunidade de obter a vantagem esperada  no aludido processo de execução fiscal.

Daí  não assistir à autora o direito a qualquer indemnização a este título nem direito a ser ressarcida do valor  que vier a ser-lhe reclamado  no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07...... no Tribunal Administrativo e Fiscal  ....., pelo que nenhuma censura merece, neste conspecto, o acórdão recorrido, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela autora.


*

3.2.5 Danos não patrimoniais

Neste capítulo, o Tribunal da Relação, tendo em conta resultar dos factos dados como provados nos nºs 32 e 24 que a autora, em consequência do comportamento da 1ª ré, sentiu-se enganada e irritada e que a ausência de respostas por parte da 1ª ré  deixou a autora preocupada, ansiosa e receosa,  considerou estarmos perante danos « cuja gravidade os torna  merecedores  de  tutela jurídica, pois o princípio base que rege a relação entre cliente/advogado  é a confiança e a conduta da 1ª ré, nomeadamente por  não prestar informações à autora, por nada ter efectuado no âmbito  do processo judicial da autora e por  não ter restituído a documentação da autora que se encontrava  na sua posse determinou a quebra de confiança da autora na 1ª ré como advogada gerando danos morais que merecem a tutela do direito».

E tendo ainda em conta  o grau de culpabilidade, reputou  equitativa a indemnização de € 2.000,00 arbitrada pelo  Tribunal de 1ª Instância   à autora,  a título de danos  não patrimoniais, mantendo aquele montante.

Mas sendo assim, evidente se torna não padecer o acórdão recorrido, nesta parte, de nenhuma das  nulidades previstas nas als. b) e d), do art. 615º, do CPC, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia,  tanto mais que a recorrente limita-se a invocar estas nulidades sem  caracterizar qualquer situação evidenciadora de cada uma destas  nulidades.

Do mesmo modo, não merece acolhimento a pretensão da autora em ver aumentado o valor desta indemnização  para valor não inferior a € 10.000,00.

Desde logo porque, como é consabido,  o  art. 496º, nº 1 do C. Civil apenas elege como danos não patrimoniais indemnizáveis os que pela sua gravidade, aferida segundo  um padrão objetivo tendo em conta as circunstâncias do caso, mereçam a tutela do direito [27] .

E a verdade é que, no caso dos autos,  não se vislumbra que a preocupação, a ansiedade e o receio sentidos  pela autora em consequência da conduta da ré BB  assumam uma gravidade merecedora de uma maior compensação pecuniária.

Daí nenhuma censura merecer, quanto a este segmento, o acórdão recorrido, improcedendo, por isso, o recurso interposto pela autora.


***



B. Apreciando, agora, o recurso subordinado interposto pela ré Mapfre Seguros Gerais, S.A e decidido que ficou, no ponto 3.2.2,  estar precludido o direito da autora impugnar, neste segundo recurso de revista, a decisão sobre a matéria de facto,  cumpre apenas  decidir se, no caso dos autos,  ocorre exclusão da cobertura  de seguro de responsabilidade  civil Profissional  dos Advogados e se   há lugar à dedução da franquia geral contratada.


3.2.6. Exclusão da cobertura de seguro de responsabilidade civil Profissional  dos Advogados.


A este respeito, sustenta a  ré Mapfre Seguros Gerais, S.A que, tendo a ré BB conhecimento, desde, pelo menos abril de 2013, dos factos e circunstâncias  passíveis de gerar  a sua responsabilização civil perante a autora, impõe-se concluir pela impossibilidade de responsabilização da seguradora pelo danos decorrentes da atuação profissional da ré advogada, nos termos do disposto nos arts. 44º, nº 2, 100 e 101, todos da Lei do Contrato de Seguro ( DL  nº 72/2008, de 16 de abril) e  nos termos do artigo  3º das condições especiais   da apólice nº 6001391100005, que estabelece que « Ficam expressamente excluídas  da cobertura da presente apólice, as reclamações :a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro e que já tenha  gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação; (…) ».  

Mais argumenta que, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1 das condições especiais do contrato de seguro em apreço, apenas  responde “pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”, e pelos (pretensos) danos de natureza indemnizatória, nos quais não se incluem os montantes de € 1.850,00, € 980,00  nem o  € 2.000,00 arbitrado à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que se referem  as alíneas  b), c) e d) do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e mantidas pelo acórdão recorrido.

Vejamos

Conforme já se deixou dito, estamos no  âmbito de uma ação de indemnização pelos danos  causados pelo ré BB, advogada, à autora pelo não cumprimento das obrigações integradas  no mandato forense que a mesma lhe conferiu, pelo que, para efeitos de responsabilização da ré seguradora, importa caracterizar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados celebrado  entre a Ordem dos Advogados  e a ré  Mapfre Seguros Gerais, S.A., titulado pela  apólice de seguro nº .....058.

Ora, visto o  disposto no nº 3 do  art. 99º [28] do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro ( por ser o vigente aquando dos factos que se discutem na  presente lide), diremos que estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de grupo[29],  com  carácter supletivo, mas de natureza obrigatória, na medida em que tem em vista a salvaguarda do interesse público de conferir uma especial proteção aos lesados no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

Ou seja,  está em causa um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem, que é acionado sempre que o advogado  não tenha celebrado o contrato de seguro  individual previsto no nº1 do citado art. 99º e que  não só protege o advogado dos riscos  em que pode incorrer  no exercício da sua  atividade, como  garante a  proteção do cliente contra a falta de zelo do seu advogado no cumprimento do mandato forense.

Nesta conformidade, dispõe o artigo 2.º  das Condições Particulares  da Apólice de Seguro nº .....058 [30] que a apólice « tem por objectivo garantir ao SEGURADO a cobertura da sua responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva responder, no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”. (sublinhado nosso)

Assim, perante esta disposição  e  resultando da matéria de facto provada que, não obstante os  factos geradores da responsabilidade profissional da advogada, BB, terem ocorrido entre 2011 e 2013, foram os mesmos reclamados  pela ora autora no ano de 2014, através da propositura da presente ação e, por isso, já durante o período de vigência do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos Advogados celebrado entre a Ordem dos Advogados  e a ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A., titulado pela  apólice de seguro nº .....058, pelo que dúvidas não restam de que esta é responsável pelo pagamento da indemnização devida pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos pela ré BB  no desempenho da sua  atividade profissional de advogada.

Com efeito, estabelece o ponto 7 das Condições Particulares da Apólice nº .....058, sob a epígrafe “Âmbito temporal”,    que:

« O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade» (sublinhado nosso).

Vale isto por dizer que, desde que participados após o início da vigência desta apólice de seguro   nº .....058, ficam abrangidos por este seguro de responsabilidade civil de Advogados todos os sinistros reclamados pela primeira vez  contra o segurado ainda que cometidos por este antes da data de entrada em vigor desta mesma apólice.

Ou seja, estamos perante uma apólice de reclamação[31], também chamada “claims made” ( “reclamação feita”), que, nas palavras  do Acórdão do STJ, de 14.12.2016 (processo nº 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1)[32], « condiciona o pagamento da indemnização à apresentação  da queixa de terceiros durante o prazo de validade ( vigência)  do contrato e que possibilita a extensão da cobertura  por um determinado período anterior ao início do contrato».

Dito de outra forma e tal como refere José Vasques[33],  estamos perante um contrato de seguro em que  o evento relevante para o acionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora,  é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base.

E se é certo que o artigo 3º, al. a) das Condições Particulares desta mesma  apólice exclui da cobertura  do contrato de seguro em causa  as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação, a verdade  é que esta cláusula  não pode deixar de ser conjugada com o regime previsto  na Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril ( por ser o vigente à data dos factos aqui em discussão) [34], cujo art. 100º, nº 1 faz impender sobre o segurado e/ou beneficiário  o dever de participação do sinistro  « no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento », mas estabelece, no  nº4  do seu  art. 101º, a propósito da “falta de participação do sinistro”,  que as cláusulas de redução  ou de exclusão fundadas no incumprimento  pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente,  nos seus nºs 1 e 2 do citado artigo, não são  oponíveis aos lesados «  em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números».

Significa isto,  tal como se  afirmou nos Acórdãos do STJ, de 16.05.2019 (processo nº 236/14.7TBLMG.C1.S1)[35] e de 11.07.2019 (processo nº 5388/16.9T8VNG.P1.S1)[36] , que, no  confronto da cláusulas contratual prevista no artigo 3º, al. a) das Condições Particulares da Apólice  nº ....058, com  a norma imperativa do art. 101, nº 4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo citado DL nº 72/2008, de 16 de abril, prevalece esta última, pelo que  não são oponíveis,  aos lesados beneficiários, as exceções de exclusão fundadas no incumprimento  pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente,  nos  nºs 1 e 2 do citado artigo.

Daí a cláusula de exclusão“ do pré-conhecimento  do sinistro”, prevista na alínea a), do artigo 3º, das Condições Particulares  da referida apólice, invocada pela recorrente para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir a autora pela ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não operar no caso dos autos, pelo que nenhumas consequências poderão  advir para o lesado (cliente) da falta de cumprimento, por parte do segurado ( advogado), do dever de reclamação do sinistro, após  ter conhecimento dos factos suscetíveis de gerar essa mesma reclamação.


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Questão diversa é, porém, a de saber se esta responsabilidade abrange todos os danos reclamados pela autora.

Assim e começando  pelo dano de perda de chance processual, diremos, desde logo, se é certo  não estar a indemnização devida a este título  excluída da cobertura  de seguro de responsabilidade  civil Profissional  dos Advogados, certo é também  que, decidido que ficou no ponto 3.2.4 que atuação da ré BB não implicou  para a autora a perda definitiva de qualquer chance  ou oportunidade processual, evidente se torna que nenhuma das rés  pode ser condenada  no pagamento de qualquer indemnização devida a este título, pelo que, nesta parte, o acórdão recorrido não merece qualquer   censura.

Porém, o mesmo já não se pode dizer relativamente  à condenação da ré seguradora no pagamento à autora  das quantias de  € 1.850,00, de € 980,00 e  € 2.000,00, a que se referem, respetivamente,  as alíneas  b), c) e d) do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e mantidas pelo acórdão recorrido, pois, neste capítulo, não podemos deixar de reconhecer assistir razão à recorrente quando sustenta  não estarem os mesmos abrangidos pela  cobertura  de seguro de responsabilidade  civil Profissional  dos Advogados, nos termos  do  art.  2.º, n.º 1 das Condições Particulares  da Apólice de Seguro nº ......058, na medida em que reportando-se a  montantes entregues pela autora à ré BB  a título de provisão para honorários,  ao valor de honorários pagos ao advogado  que sucedeu a 1ª ré  no patrocínio da autora e a indemnização por danos  não patrimoniais,  não respeitam a “ prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos pelo segurado”.


Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da questão respeitante ao desconto da franquia, suscitada no ponto B.2 pela  recorrente Mapfre Seguros Gerais, S.A. 

Termos em que procede, nestes termos,  o recurso subordinado interposto pela ré Mapfre Seguros Gerais S.A., mantendo-se, contudo, a condenação da ré BB no pagamento destes montantes, uma vez que a mesma não interpôs recurso de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação.


***


IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal  em:

A – negar a revista interposta pela autora

As custas desta revista ficam a cargo da autora.


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B -  conceder a  revista interposta pela ré Mapfre Seguros Gerais, S.A e revogando o acórdão recorrido, nesta parte, absolve-se esta ré  dos pedidos formulados pela autora. 

Custas desta revista ficam a  cargo da autora.

Notifique.


***


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro João Cura Mariano que compõem este coletivo.

***


Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

João Cura Mariano


________

[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] In “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141.
[3] In “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671.
[4] Acessível in www.dgsi.stj/pt.
[5] Acessível in wwwdgsi.stj/pt.
[6] In,  “Representação Forense e Arbitragem”, pág. 43
[7] Neste sentido, entre outros, Mário Júlio de Almeida Costa, in, “ Direito das Obrigações”, Almedina, 9ª ed., págs 971 e 972 e cfr., também entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 29.04.2010 ( processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1) e de 28.09.2010 ( processo nº 171/2002.S1), ambos acessíveis na Internet - http://www.dgsi.pt/stj.
[8] O qual prescreve que  o advogado «deve   ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem».
[9] In “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 338.
[10] In, “Direito Profissional do Advogado: Noções elementares”, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pág. 401.
[11] Relatado pela ora relatora e subscrito pela ora Adjunta,  Senhora Conselheira Catarina Serra e acessível in www.dgsi/stj.pt.
[12] Cfr. entre outros, Cunha Gonçalves, “Tratado de direito civil: em comentário ao código civil português”, Volume XII, Coimbra Editora, 1938, pág. 762; L. P. Moitinho de Almeida,   “Responsabilidade civil dos advogados”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1998, pág. 8 e 15 segs; António Arnaut, “Iniciação à advocacia”, 11ª ed., Coimbra Editora, 2011, pág. 170; José Lebre de Freitas, “Estudos sobre direito civil e processo civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, Vol. II, 2009, pág. 694.
[13] Cfr, entre outros, os Acórdãos do STJ de  17.06. 2006 ( Processo 06A2773); de 29.04.2010 ( processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1) e de 28.09.2010 ( processo nº 171/2002.S1).
[14] Ou seja, da culpa, de um prejuízo para o cliente e de um nexo e causalidade entre a culpa e o prejuízo.
[15] In obra citada, pág. 169 e segs.
[16] In obra citada, págs. 13 e 14, citando Yves Avril ( “La responsabilité de l’avocat”, nº 3, pág. 2) que entende que a responsabilidade civil do advogado  é sempre a contratual em relação aos clientes, sendo extracontratual em relação a terceiros.
[17] In  “Estudos sobre direito civil e processo civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, Vol. II, 2009, pág. 694
[18] In “Direito Profissional do Advogado: Noções elementares”, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pág. 694.
[19] In “O cliente e a independência do advogado”, reimpressão, Lisboa, Quid Juris? – Sociedade Editora Ld.ª, 2000, pág. 61.
[20] “ A responsabilidade civil dos advogados pela violação de normas deontológicas”, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Dissertação de Mestrado em Direito – Ciências Jurídicas-Privatísticas, Porto julho de 2014, acessível https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/78338/2/34287, págs.43  e segs.
[21]  Cfr,  obra citada, pág. 44 e segs.
[22]  Cfr,  obra citada, pág. 44 e segs.
[23] In “ La responsabilidade civil del Abogado”, 2ª edição, Elcano (Navarra), Aranzadi Editorial, 2000, pág. 260, por ele citado na referida  dissertação de Mestrado. 
[24] No mesmo sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 17.06.2006 ( Processo 06A2773), ambos acessíveis in www.dgsi.pt/stj.
[25] In, “ Das Obrigações em Geral”, 10ª Edição, Vol. I, págs. 893e 899
[26] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 29.04.2010 ( processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1); de 29.11.2012 (processo nº 29/04.0TBAFE.P1.S1); de 14.03.2013 (processo nº 78/09.1TVLSB.L1.S1); de 04.07.2013 (processo nº 298/10.6TBAGN.C1.S1); de 05.11.2013 ( processo nº 1150/10.0TBABT.E1.S1); de 06.03.2014 (processo nº 23/05.3TBGRD.C1.S1); 01.07.2014 ( processo nº 824/06.5TVLSB.L2.S1);  de 30.09.2014 (processo nº 15/11.3TCGMR.G1.S1);  de 30.09.2014 ( processo nº 739/09.5TVLSB.L2-A.S1); de 09.12.2014 (processo nº 1378/11.6TVLSB.L1.S1); de 30.04.2015 (processo nº 338/11.1TBCVL.C1.S1); de 05.05.2015 ( processo nº 614/06.5TVLSB.L1.S1); de 09.07.2015 (processo nº 5105/12.2TBSXL.L1.S1);   de 19.05.2016 (processo nº 6473/03.2TVPRT.P1.S.1); de 30.11.2017 ( processo nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1); de 15.11.2018 (processo nº 296/16.6T8GRD.C1.S1); de 30.05.2019 (processo nº 6720/14.5T8LRS.L2.S2); de 16.122020 (processo nº 1976/17.4T8VRL.G1.S1) e de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1), todos acessíveis na Internet - http://www.dgsi.pt/stj.
[27] Cfr. Antunes Varela, in,  “ Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 628.
[28] Preceito correspondente ao atual art. 104º do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro.
[29] Ou seja, de um contrato de seguro que  cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas  ao tomador do seguro por uma relação distinta da do seguro.
[30] Constante de fls. 59 verso.
[31] Por contraposição à apólice de ocorrência, em que, para fins de indemnização, o facto causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato.
[32] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[33] In “Lei do Contrato de Seguro”, anotada, pág. 479.
[34] E que,  nos termos do seu art. 7º, entrou em vigor em 01.01.2009.
[35] Relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo e subscrito pela ora relatora na qualidade de adjunta.  No mesmo sentido, cfr. ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 14.12.2016 (processo nº 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1 ) e de  26.05.2015 ( processo nº 231/10.5TBSAT.C1.S1), todos acessíveis in wwwdgsi.pt/stj.
[36] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Conselheira Adjunta Catarina Serra e acessível in www.dgsi/stj.pt.