Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
194/05.9TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
BOA FÉ
AUTORIZAÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PROPRIETÁRIO
DONO DA OBRA
TERRENO
OPOSIÇÃO
EMBARGO DE OBRA NOVA
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL E ANULADO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / MANDATO ( SEM REPRESENTAÇÃO ) - DIREITOS REAIS / POSSE / DIREITO DE PROPRIEDADE / ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. III, 2.ª edição, 1984, 164, 334; em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-3-1986, no B.M.J. 355, 373 e ss.; na Revista de Legislação e de Jurisprudência, 125.º ano, 1992/1993, n.º 3822, 275.
- Quirino Soares, "Acessão e Benfeitorias", Separata dos Acórdãos do S.T.J., Ano IV, 1996, tomo I, 25, 26.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º,1180.º, 1181.º,1260.º, 1317.º, ALÍNEA D), 1340.º, N.ºS 1 E 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 674.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

-DE 8-2-2000, CJ, 1, 17.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 4-4-1995, NO B.M.J., N.º 446-245.
-DE 25-3-1996, PROCESSO N.º 88097, C.J., 1, 153.
-DE 1-3-2001, PROCESSO N.º 294/01.
-DE 13-5-2003, PROCESSO N.º 03A1030, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 12-9-2006, PROCESSO N.º 2246/06.
-DE 27-9-2007, PROCESSO N.º 2375/07.
-DE 18-12-2007, PROCESSO N.º 4132/2007.
Sumário :
I - A boa fé a que alude o art. 1260.º, conjugado com o art. 1340.º, n.os 1 e 4, ambos do CC, é um conceito essencialmente psicológico.

II - A autorização a que alude o art. 1340.º, n.º 4, pode ser expressa ou tácita.

III - Deve considerar-se que estava tacitamente autorizado pelo dono do terreno a edificar, considerando que se provou que o dono da obra negociou a aquisição do terreno, suportando integralmente o preço todas as despesas inerentes à escritura de compra e venda que a irmã outorgou como compradora, assumindo aquele e logo desde a aquisição, a posse do terreno que explorou com exclusividade ao longo de vários anos, arrendando e cobrando rendas, suportando integralmente todas as despesas inerentes à propriedade e às obras que nela levou a cabo, designadamente a sua casa de habitação, tudo isto sem oposição da irmã a qual, quando da aquisição, tinha assumido o compromisso de transmitir a propriedade do terreno para o seu irmão.

IV - O facto de a irmã, vizinha do autor, mais de 10 anos decorridos desde a aquisição e depois de o autor já ter iniciado a construção de uma outra habitação, ter inesperadamente requerido embargo de obra nova cuja extinção por inutilidade superveniente da lide requereu, e foi deferida, não significa que o autor não dispusesse de autorização tácita (art. 217.º, n.º 1, do CC) para a construção, revelada por toda a factual idade invocada e provada; significa tão somente que, a partir desse momento, é proprietária se opôs a que o dono da obra passasse a atuar como se fosse o proprietário.

V- Assim sendo, e verificados os demais pressupostos, nada obsta a que se reconheça a aquisição originária de prédio pelo dono da obra por acessão industrial imobiliária nos termos do artigo 1340.º, n.º 1, do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA propôs a presente ação declarativa ordinária contra BB e CC no dia 14-3-2005.

2. AA faleceu no dia 24-10-2009.

3. A ação prosseguiu, estando habilitados como herdeiros de AA para com eles prosseguir a ação os identificados FF, BB , GG, HH e II, AA e JJ (fls. 702/707) tendo interposto os cinco primeiros recurso do acórdão da Relação de 28-5-2015; a ação prosseguiu também contra os herdeiros habilitados de CC, falecido no dia 16-4-2012 (fls. 734), BB, viúva e os filhos KK e LL.

 4. O autor pediu

a) que se condenem os réus a restituir imediatamente ao autor a quantia de 94.000€ correspondente à soma dos valores de 80.000€ e 14.000€ com que injustamente e sem causa os réus se locupletaram à sua custa;

b) que se declare que o autor adquiriu, por acessão industrial imobiliária, os prédios identificados nos artigos 1.º e 64.º da petição, descritos sob o n.º 000000000 - Câmara de Lobos e sob o n.º 000000000 -Câmara de Lobos na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, pagando imediatamente aos réus o valor de 94.000€, correspondente à soma de 80.000€ e 14.000€ que os prédios tinham antes das obras e plantações neles, por si, implantadas;

c) que se declarem extinta por compensação as obrigações referidas nas duas alíneas anteriores;

d) que se condenem os réus a entregar imediatamente ao autor aqueles prédios;

e) que se condenem os réus a restituir ao autor as rendas e os rendimentos que receberam dos ditos prédios, valor a liquidar em execução de sentença;

f) que se declare que o autor é proprietário dos móveis referidos nos artigos 29.º, 117.º e 124.º desta petição e condenarem-se os réus a entregar ao autor os ditos móveis que os réus detêm.

5. Foi proferida sentença (fls. 393/418), decidindo

a) condenar os RR a pagar ao A. o valor global de 93.807,66€ (noventa e três mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao valor dos prédios identificados nos pontos 2 e 54 da matéria de facto;

b) declarar que o autor tem direito a adquirir por acessão industrial imobiliária o prédio misto com a área de 2540m2, situado na Rua da ........., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte  com herdeiros de MM e de NN, sul com OO leste com herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019, a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial  do Funchal sob o n.º 0000 a fls. 107 do L B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o n.º 000000000 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

c) Declarar extinta, por compensação, a obrigação  do A. referida em b) e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a).

d) Condenar os RR a entregar ao A. o prédio descrito em b).

e) Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os móveis identificados no ponto 33 da matéria de facto e, em consequência, a restituirem-     -no àquele.

f) Absolver os RR do demais peticionado.

6. O acórdão da Relação de 20-10-2011 (fls. 573/630) decidiu:

a) Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor.

b) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR e, em consequência, revogar a sentença recorrida

- na parte em que declarou que o A. tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o prédio misto, com a área de 2540 m2, situado no sítio da .........a, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de MM e de NN, Sul com OO Leste com Herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob  o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº0000 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº000000000 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79 807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) (segmento b. do respetivo Dispositivo);

- no segmento em que declarou extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b. e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a. (segmento c. do respetivo dispositivo);

- no trecho em que condenou os réus a entregarem ao Autor o prédio descrito em b., absolvendo os Réus dos correspondentes pedidos (segmento d. do respetivo dispositivo), absolvendo-se os RR dos respetivos pedidos;

C) no mais (impugnado), manter o julgado.

7.  O autor alegou que o prédio misto/área de 2540m2 foi adquirido por escritura de 5-11-1987 em que a ré, irmã do autor, outorgou como compradora; o preço pago foi de 80.000€ e não os referidos 16.000€. O autor pagou o preço, passou a ocupar o imóvel, tudo isto sucedendo por acordo com a ré que se comprometera a alienar o imóvel para o irmão, ora autor, que estava incompatibilizado com a mulher e não queria que esse imóvel integrasse o património comum do casal.

8.  O autor explorou desde então a parte agrícola do imóvel, nele edificou uma construção, designada prédio branco, cujo custo importou em 80.000€ parte da qual passou a constituir a sua residência habitual, arrendando a outra parte; mais tarde, deixou de habitar nesse imóvel e também arrendou a parte que destinara a sua habitação; no R/C armazenou móveis que adquirira.

9. Ainda nesse prédio misto construiu dois tanques de água de rega, um deles totalmente novo, sendo o outro remodelação de um que ali existia, edificando sobre o tanque maior duas divisões destinadas a arrecadação que foram destruídas pelos RR em 2004 cujo custo importou em 100.000€

10. Ainda nesse mesmo prédio misto, o autor edificou uma outra construção - designado prédio amarelo, casa com ....e ....andar) - licenciada, na qual gastou 100.000€, edificando no logradouro corredores de ferro e portão no montante de 50.000€, arrendando o imóvel.

11. O valor deste prédio passou, segundo o autor, face às obras realizadas, a ser de 350.000€, valendo anteriormente 80.000€.

12.  No ano 2000 os RR entraram no prédio, passaram a tratar dele, recusaram-se a outorgar a prometida escritura de compra e venda e afirmaram-se proprietários do imóvel, não logrando o autor que prevalecesse o que declarou em escritura de justificação judicial que foi impugnada com sucesso, considerando-se, com força de caso julgado, que o prédio pertence aos RR.

13. Alegou o autor que um outro prédio misto/área de 270 m2, adquirido por escritura em que outorgou como compradora a ré pela quantia de 14.000€ pagos pelo autor, também se destinava, tal como sucedeu com o imóvel referido anteriormente, a ser transmitido pela ré para o autor.

14. O autor recebeu as rendas desse imóvel, reconstruiu a casa antiga -  e construiu galinheiros e curral onde passou a manter criação -  que existia sobre o respetivo terreno, gastando 59.855,75€, arrendando seguidamente o imóvel.

15. O valor deste prédio passou, face às obras realizadas, a ser de 80.000€, valendo anteriormente 14.000€.

16. Os RR no ano de 2004 intimaram o inquilino para que lhes pagasse as rendas e recusaram-se a passar o imóvel para a propriedade do autor, repetindo-se situação similar à mencionada em 13 supra.

17. Os AA (herdeiros habilitados) consideram que lhes é devido pelos RR 80.000€, valor do preço pago pelo prédio/2540m2 a título de enriquecimento sem causa que deve ser compensado com o valor que é por eles devido aos réus correspondente a idêntico valor que o prédio tinha antes das obras uma vez que os AA pretendem que se declare que adquiriram os imóveis por acessão industrial imobiliária; idêntico argumento invocam no que toca ao imóvel adquirido por 14.000€ mais o valor das rendas que os RR passaram a receber a liquidar.

18. A sentença de 1ª instância condenou os RR, com base em enriquecimento sem causa, a pagar ao autor a quantia de 93.807,66€ correspondente à totalidade do preço integralmente pago pelo autor com a aquisição dos prédios, 79.807,66€ quanto ao prédio com a área de 2540m2 e 14.000€ quanto ao outro com a área de 270m2; no entanto, porque reconheceu que o autor tinha direito à aquisição do prédio misto com a área de 2540m2 onde edificara as duas casas de habitação, os ditos prédio branco e prédio amarelo, considerou compensado o crédito do A. sobre os RR com o crédito destes sobre o autor de 79.807,66€ correspondente ao valor do prédio/2540m2 antes da realização das obras; não reconhecendo a aquisição do outro imóvel pelo autor por acessão industrial imobiliária, imóvel com a área de 270m2, os AA têm direito a receber dos RR os 14.000€.

19. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação dos RR no tocante ao pedido de condenação no pagamento dos referidos 93.807,66€ a título de enriquecimento sem causa; revogou a sentença na parte em que considerou adquirido pelo A. por acessão industrial imobiliária o prédio/2540m2 e sua consequente entrega; considerou que, não tendo o autor de pagar 79.807,66€ aos RR correspondentes ao valor do imóvel antes da incorporação precisamente porque o autor não adquiriu o imóvel por acessão industrial imobiliária, não há que compensar este valor com o crédito dos AA pelo preço pago pelo imóvel nesse montante de 79.807,66€, ficando assim parcialmente extinto o crédito de 93.807,66€ em que os RR tinham sido condenados a título de enriquecimento sem causa.

20. Daqui resulta que a decisão de 1ª instância se mantém no que respeita à condenação dos RR a pagar ao A. a quantia de 93.807,66€ a título de enriquecimento sem causa, valor do preço dos prédios pagos pelo autor, no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre os móveis identificados no ponto 25 da matéria de facto e na absolvição dos RR na condenação em restituir ao A. as rendas e rendimentos que receberam dos ditos prédios. Da sentença de 1ª instância subsiste a condenação dos RR referida em 5. a) e e).

21. Do acórdão da Relação foi interposta revista pelos AA habilitados que sustentaram nas conclusões da minuta do recurso o seguinte:

A) Que o Tribunal da Relação, considerando não provada a boa fé do A. porque " não se pode concluir que os réus  autorizaram ou, pelo menos, consentiram/ toleraram essas construções" incorreu numa errada interpretação do artigo 1340.º/4 do Código Civil, preceito que, para efeitos do conceito de boa fé deve ser interpretado da mesma forma que em matéria possessória, ou seja, nos termos do artigo 1260.º/1 do Código Civil, ou seja, age de boa fé aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesa o direito de outrem.

B) Que a autorização a que alude o artigo 1340.º/4 do Código Civil não tem de ser efetuada de forma expressa, podendo ser tácita, ou seja, podendo deduzir-se de factos que com toda a probabilidade a revelam, como é o caso dos presentes autos, atentos os factos 37, 58, 7, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 24, 59, 60,1,3, 6, 8 a 14, 17, 28 a 31, 35, 36, 40 a 42, 45 a 47, 49 a 57, 61 e 63, estando provado que " os réus nunca pagaram um tostão pelas obras acima descritas feitas pelo autor, e não se opuseram a que o A. as realizasse, não se incomodando em nada com isso, como, de resto, nunca se aproveitaram do prédio, senão a partir de janeiro de 2004" (ver 61 da matéria de facto).

C) Que está efetivamente provado que o A.  comprou e pagou os dois prédios, mas, por motivos de incompatibilidade com a então sua mulher, e de acordo com a irmã, ora ré, decidiu que a aquisição  dos imóveis fosse feita em nome da ré, sabendo ambos quem era o verdadeiro proprietário e donos dos prédios, tendo o autor posse sobre os imóveis e residindo habitualmente num deles.

D) Que está provado que " feita a escritura, o A. entrou na posse do dito prédio e não a ré, tendo em vista a prometida transmissão a seu favor" ( ver 10 da matéria de facto), afirmação ainda menos aceitável relativamente ao prédio misto/2540m2 face ao facto provado em 61 da matéria de facto: ver 21 B) supra.

E) Que a recorrida nunca manifestou qualquer oposição, tendo sempre aceitado as obras que conhecia - aliás nem poderia desconhecer porque ambos eram vizinhos, viviam no mesmo sítio da ..........

F) Que o Tribunal da Relação mantém a resposta negativa ao quesito 98 e fundamenta a sua conclusão no facto de o AA não ter agido de boa fé, naquilo que mais não é do que uma aplicação do mesmo quesito 98.º como se ao mesmo tivesse sido dada resposta positiva; o Tribunal da Relação reconhece que o embargo é apenas relativo a algumas obras efetuadas pelo A., reconhecendo que não houve qualquer outro embargo em relação às demais obras desenvolvidas nos dois prédios dos autos, embargo que culminou com a inutilidade superveniente da lide e não com qualquer decisão de mérito, não tendo sido interposta ação principal.

G) Que, no que respeita ao requisito do valor acrescentado pela incorporação, deve ser tido em consideração, para efeitos de aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, o valor da antiga  realidade económica (antes da incorporação) e o da nova realidade económica ( após a incorporação), resultando da prova pericial quanto ao prédio misto/2540m2 que o valor atual do prédio é de 285.850,00€ sendo o valor da antiga realidade de 88.700,00€.

H) Que, em relação ao prédio misto/270 m2 (ver 49 infra da matéria de facto) o valor atual da casa (28.800€) é superior ao valor do prédio antes da incorporação (20.400€) sendo que a este valor da casa reconstruída pelo antecessor dos recorrentes ainda seria de somar o valor das construções efetuadas, ou seja, o galinheiro e um curral, estes no  valor de 1.800€.

I) Que a não procedência da presente ação judicial representa um intolerável e manifesto abuso, ofensivo da tutela da confiança que a antecedente conduta da recorrida fizera nascer no antecessor dos recorrentes.

J) Que, prevalecendo a decisão recorrida, os ora recorrentes (filhos do AA) ainda terão de pagar à tia, ora recorrida, as rendas que o pai recebeu - sim, se os prédios não eram dele, então ele não pode ficar com as rendas dos mesmos, antes terá de entregá-las    à "legítima proprietária".

22. Factos provados.

1. Em novembro de 1987, o A. acordou com JM, emigrante na Venezuela, comprar, pelo preço de dezasseis mil contos, o prédio misto, com a área de 2 540 m2, situado no Sítio da .........a, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de MM e de NN, Sul com OO Leste com Herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 0000 a fls.107, do Livro B-08, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº 000000000 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito (resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória).

2. O A. era pedreiro, encontrando-se hoje reformado (alínea A) dos Factos Assentes).

3. Na época, o A. não se entendia e estava incompatibilizado com a sua mulher e, como não queria comungar bens com ela, acordou com a sua própria irmã, BB, ora Ré, que faria a escritura de compra em nome dela, que mais tarde ela passaria o prédio para o A., no que esta assentiu (resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória).

4. Por escritura pública datada de 5.11.1987, lavrada no Cartório Notarial do Funchal, a ré declarou comprar o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial (prédio misto, com a área de 2 540 m2, situado no Sítio da .........a, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de MM e de NN, Sul com OO Leste com Herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 0000 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº 000000000 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito) (alínea B) dos Factos Assentes).

5. O A. prometeu comprar aos réus e estes prometeram titular a venda desse prédio a favor do A., tudo de forma verbal, mas aconteceu que os réus não cumpriram e o A. não os pode obrigar por causa da nulidade deste contrato por falta de forma (resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória).

6. O A. e a ré acordaram em que seria esta a figurar na escritura pública a que alude a alínea B) como compradora (resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória).

7. Na aludida escritura o preço realmente acordado entre os vendedores e o A. e por este pago foi de dezasseis milhões de escudos (alínea H) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

8. Todas as conversações com o vendedor, todas as diligências e todas as despesas inerentes à compra do aludido prédio (sisa, notário, advogado, registo, documento) foram feitas e pagas pelo ora A. (resposta ao Quesito 6º da Base Instrutória).

9. A ré apenas teve de se deslocar ao Cartório Notarial para assinar a referida escritura (resposta ao Quesito 7º da Base Instrutória).

10. Feita a escritura, o A. entrou na posse do prédio, e não a ré, tendo em vista a prometida transmissão a seu favor (resposta ao Quesito 8º da Base Instrutória).

11. Este tipo de procedimento foi normal entre o A. e a ré, sendo que por vezes os prédios nunca chegaram a estar registados no nome do A., sendo vendidos ainda em nome da ré (resposta ao Quesito 9º da Base Instrutória).

12. Desde 1987, o A. tem vindo a tratar da parte agrícola do prédio objeto da dita escritura de compra e venda, plantando e cuidando das bananeiras e das árvores de fruto, atividades agrícolas que exigem podas e cuidados frequentes, com regas todos os dez dias, colhendo depois os respetivos frutos em seu proveito exclusivo, sempre na convicção de que se tratava de bem e coisa própria, e com a certeza de que a irmã na altura própria honraria a sua palavra, assinando o que fosse necessário para repor o prédio em nome do ora A. (resposta ao Quesito 10º da Base Instrutória).

13. Para os trabalhos agrícolas daquele prédio, o A. contratava homens a quem pagava os dias em que trabalhavam (resposta ao Quesito 11º da Base Instrutória).

14. Na convicção de que iria ser o dono do prédio, no lugar onde existia um armazém antigo e em ruínas, que demoliu, o A. fez construir sobre o respetivo terreno, uma casa, que ficou pintada de branco (resposta ao Quesito 12º da Base Instrutória).

15. Numa parte da qual o A. passou a viver habitualmente, fazendo dela a sua residência habitual (alínea I) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

16. E a parte restante dessa casa o A. arrendou-a verbalmente a QQ, hoje residente na Palmeira, Câmara de Lobos (alínea J) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

17. O A. tem vindo a pagar os impostos sobre os imóveis referentes a este prédio (resposta ao Quesito 15º da Base Instrutória).

18. Depois, quando o QQ saiu dessa casa, anos depois, o A. arrendou, de novo, esta parte do prédio a RR seguindo-se-lhe depois, como inquilina, uma senhora de nome SS (alínea L) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

19. Esses contratos de arrendamento, a fixação das respetivas rendas, bem como o repetitivo recebimento destas, em cada mês, eram feitos pelo A., que delas dispunha conforme queria, sem dar satisfações a ninguém, nomeadamente, aos réus (alínea M) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

20. A parte da casa construída pelo A., que foi por si destinada à sua própria habitação, como efetivamente aconteceu durante largo período de tempo, tem dois quartos, uma casa banho, cozinha e arrecadação, distribuídos em dois pisos (resposta ao Quesito 20º da Base Instrutória).

21. A outra parte dessa mesma casa foi destinada a arrendamento, compreendendo, esta parte, dois quartos, cozinha e casa de banho (alínea O) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

22. Na construção deste imóvel, o A. despendeu pelo menos 80 000,00€ (resposta ao Quesito 20º da Base Instrutória).

23. Posteriormente, a parte do prédio (alto e baixo) que era ocupada com a residência habitual do A. foi, depois, por si desocupada porque decidiu mudar de residência (alínea P) dos factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

24. Ao sair dessa casa, o A. deu de arrendamento ao Sr. TT toda a parte de cima da casa (alínea Q) dos factos assentes, aditada por despacho de fls. 198).

25. Nesse rés do chão, o A. armazenou diversos móveis que constituíam o recheio ou mobiliário da sua habitação (mesas, cadeiras, mobiliário diverso, objetos decorativos), os quais havia adquirido à sua custa e vinha a possuir há mais de três, cinco e dez anos, como coisa própria, na convicção de ser o seu único dono, usando-os e dispondo deles em proveito próprio, continuamente, sem oposição de ninguém, e esses móveis ainda lá se encontram armazenados (resposta ao Quesito 23º da Base Instrutória).

26. O inquilino TT pagava a renda de 300,00€ (trezentos euros) por mês, renda que foi acordada com o A., e por este recebida durante bastante tempo, até à invasão feita pelos réus (resposta ao Quesito 25º da Base Instrutória).

27. A renda passou a ser paga aos réus (resposta ao Quesito 26º da Base Instrutória).

28. Antes de janeiro de 2004, na convicção em que o A. vivia de que era o dono e único interessado no prédio, o A. fez construir ainda sobre o terreno desse mesmo prédio, dois tanques de água de rega, sendo que um deles consistiu numa remodelação dum tanque antigo encostado à casa (resposta ao Quesito 27º da Base Instrutória).

29. E o outro foi um tanque totalmente novo, construído junto à partilha com o vizinho, este último com capacidade para 4 horas de água (resposta ao Quesito 28º da Base Instrutória).

30. Sobre este tanque maior, o A. edificou duas divisões a blocos a cimento, cobertos de laje de cimento, que eram destinadas a arrecadação (resposta ao Quesito 29º da Base Instrutória).

31. A ré, sem conhecimento do A., pediu à Câmara licença para efetuar obras no prédio (resposta ao Quesito 30º da Base Instrutória).

32. Os réus, em 2004, destruíram aquelas duas divisões referidas na resposta ao Quesito 29º feitas sobre um dos tanques, as quais, assim, deixaram de existir por atos e culpa dos réus, que o fizeram sem o consentimento do A. (resposta ao Quesito 31º da Base Instrutória).

33. Na construção destes tanques, o A. despendeu 23 500,00€ (resposta ao Quesito 32º da Base Instrutória).

34. UU faleceu em 30 de agosto de 2000 (alínea C) dos Factos Assentes).

35. No ano de 1998, em local do mesmo prédio referido na resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória, onde, à data da escritura pública de aquisição, existiam ruínas, o A. fez construir uma outra casa, com rés do chão e primeiro andar, coberta de telha, com dois quartos, sala de estar, cozinha, casa de banho e corredor, com uma área de construção de 180 m2, que ficou pintada com cor amarela (resposta ao Quesito 34º da Base Instrutória).

36. Esta nova casa situa-se na Rua Padre ........., ......, na cidade de Câmara de Lobos (resposta ao Quesito 35º da Base Instrutória).

37. O A. pediu e obteve licença de obras na Câmara Municipal de Câmara de Lobos para fazer a edificação situada na Rua ..............., em Câmara de Lobos (alínea D) dos Factos Assentes).

38. Na edificação identificada nas respostas aos Quesitos 34º e 35º da Base Instrutória, o A. despendeu 81 000,00€ (resposta ao Quesito 36º da Base Instrutória).

39. No logradouro desse prédio o A. custeou obras por si mandadas realizar (resposta ao Quesito 37º da Base Instrutória).

40. Terminada a construção desta casa o A. arrendou a parte de cima e a parte de baixo da mesma (resposta conjunta aos Quesitos 38º e 39º da Base Instrutória).

41. As rendas destes contratos agora referidos foram igualmente acordadas com o A. e por este recebidas durante bastante tempo, até à invasão feita pelos réus (resposta ao Quesito 40º da Base Instrutória).

42. Quando a inquilina SS saiu, o A. acordou dar esse local de arrendamento a VV (resposta ao Quesito 41º da Base Instrutória).

43. A ré, em setembro de 2001, deu de arrendamento a VV a parte de baixo da mencionada casa (resposta ao Quesito 42º da Base Instrutória).

44. Os réus nada pagaram da construção destes imóveis, não tiveram a mínima preocupação ou cuidado com as construções referidas, e só a partir de 2001 começaram a receber as rendas (resposta ao Quesito 43º da Base Instrutória).

45. Os réus recusaram passar o imóvel para a titularidade do A. e começaram a reivindicar que o mesmo lhes pertencia (resposta ao Quesito 44º da Base Instrutória).

46. Ao fazer as obras (edificações, arranjo dos arredores e plantações) acima referidas, o A. sabia e estava convicto de que o prédio, embora nominalmente na titularidade da ré, lhe pertenceria a ele, A. (resposta ao Quesito 45º da Base Instrutória).

47. Quando a irmã se recusou a outorgar a escritura pública de acordo com o combinado, o A. procurou remediar a resistência inesperada dos réus e, pensando ser esse o caminho correto, outorgou a escritura de justificação notarial dos seus direitos sobre o prédio acima identificado (resposta ao Quesito 46º da Base Instrutória).

48. O A. justificou notarialmente a sua propriedade mas, impugnada judicialmente a justificação no processo n.º 236/01 que correu termos na 2ª Secção na Vara de Competência Mista do Funchal, não conseguiu provar judicialmente o seu direito de propriedade sobre o prédio e este mesmo Tribunal declarou, com força de caso julgado, que o prédio pertence agora juridicamente aos réus, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Predial (alínea E) dos Factos Assentes).

Alegados na petição inicial (respeitantes ao prédio com a área de 270m2, situado no sítio da ourencinha, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos:

49. Pelo ano de 1987, o A. acordou com diversos herdeiros da família Barradas a compra de um outro prédio, com 270 m2, situado no mesmo sítio da .........a, que confronta pelo Norte com XX, Sul com a ZZ e AAA, Leste com BBB e Oeste com CCC, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo 49 da Secção “OO” e a parte urbana sob o artigo 1018 e descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº 00000000 (resposta ao Quesito 47º da Base Instrutória).

50. Do mesmo modo acima referido, os documentos foram feitos em nome da ré, que prometeu verbalmente transmitir, depois, o prédio para o nome do A., quando este quisesse, sendo certo que os réus recusaram depois fazê-lo (resposta ao Quesito 48º da Base Instrutória).

51. Este prédio pertencia a diversos herdeiros e o A. pagou-lhes o preço de dois milhões e oitocentos mil escudos, equivalentes a cerca 14.000,00€ (catorze mil euros), o qual foi pago em parcelas, conforme o direito de herdeiro, tendo o A. pago separadamente a alguns deles (resposta ao Quesito 49º da Base Instrutória).

52. Para a aquisição deste prédio, todas as conversações com os vendedores e todas as despesas foram feitas e pagas pelo ora A. (resposta ao Quesito 50º da Base Instrutória).

53. Este prédio é quase contíguo ao prédio referido na resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória e nele existia uma casa antiga, em mau estado, que esteve arrendada durante seis anos a uma tal DDD que pagava ao A. Esc.15 000$00, cerca de 75,00€ de renda mensal (resposta ao Quesito 51º da Base Instrutória).

54. O A. era quem recebia as rendas e quem delas se aproveitava em proveito próprio (resposta ao Quesito 52º da Base Instrutória).

55. Anos depois, quando a inquilina DDD saiu da casa, o A. fez reconstruir a casa antiga que existia sobre o respetivo terreno (resposta ao Quesito 53º da Base Instrutória).

56. Igualmente, e sempre na referida convicção de que iria ser dono desse prédio, o A. fez construir galinheiros e um curral, feitos em betão, cobertos de laje de cimento, onde passou a criar galinhas, ovelhas e porcos (resposta ao Quesito 54º da Base Instrutória).

57. Foi o A. quem pagou os materiais e a mão de obra necessárias a todas as obras realizadas no mencionado prédio (resposta ao Quesito 55º da Base Instrutória).

58. O A. pediu e obteve a licença de obras da Câmara Municipal de Câmara de Lobos para fazer a reconstrução da casa antiga (alínea F) dos Factos Assentes).

59. Depois de reconstruída, o A. arrendou essa casa a QQ, que pagava 40 (quarenta) contos, cerca de 200,00€ (duzentos euros), de renda mensal (alínea R) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

60. Foi o A. quem fez o contrato de arrendamento a este QQ e foi também o A. quem sempre recebeu as rendas durante todo o tempo até ao mês de janeiro de 2004, data em que os réus se apossaram deste prédio (alínea S) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

61. Os réus nunca pagaram um tostão pelas obras acima descritas feitas pelo A., e não se opuseram a que o A. as realizasse, não se incomodando em nada com isso, como, de resto, nunca se aproveitaram do prédio, senão a partir de janeiro de 2004 (resposta ao Quesito 58º da Base Instrutória).

62. No ano de 2004, na sequência da decisão judicial acima referida, a ré e o marido, irmã e cunhado do A., contra a vontade deste, intimaram o inquilino a que lhes pagasse as rendas, e, a partir daí, não só se recusaram a passar o imóvel para a titularidade do A., como estava combinado, como começaram a reivindicar que o mesmo lhe pertencia de pleno direito (resposta ao Quesito 59º da Base Instrutória).

63. Ao fazer as obras (arranjo da casa antiga e construção dos galinheiros e curral para o gado) acima referidas, o A. sabia e estava convicto de que o prédio, embora nominalmente na titularidade da ré, lhe pertencia a ele, A. (resposta ao Quesito 60º da Base Instrutória).

64. Quando a irmã se recusou a outorgar a escritura pública de acordo com o combinado, o A. procurou remediar a resistência inesperada dos réus, e, pensando ser esse o caminho correto, outorgou escritura de justificação notarial dos seus direitos sobre o prédio acima identificado na resposta ao Quesito 47º da Base Instrutória (resposta ao Quesito 61º da Base Instrutória).

65. O A. justificou notarialmente a sua propriedade, mas, impugnada judicialmente a justificação no processo nº 236/01 que correu termos na 2ª. na Vara de Competência Mista do Funchal, não conseguiu provar judicialmente o seu direito de propriedade sobre o prédio e este mesmo Tribunal declarou, com força de caso julgado, que o prédio pertence agora juridicamente aos réus, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Predial (alínea G) dos Factos Assentes).

Alegados na contestação

66. O A. deixou de viver com a mulher (resposta ao Quesito 67º da Base Instrutória).

Apreciando

23. A primeira questão a tratar consiste em saber se houve boa fé por parte do autor AA quando procedeu à edificação de duas casas de habitação no prédio misto adquirido por sua irmã, ora ré, pela escritura de 1 de novembro de 1987 por se dever considerar à luz dos factos provados que a incorporação foi autorizada pelo dono do terreno.

24. Prescreve o artigo 1340.º/4 do Código Civil:

4- Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.

25. Recorde-se que a presente ação visa o reconhecimento da aquisição do referido prédio misto por acessão industrial imobiliária uma vez assente, face à sucedida impugnação da escritura de justificação notarial, que o A. não adquiriu a propriedade por usucapião (prédio esse por comodidade identificado aqui como prédio/2540m2 uma vez que também está em causa a aquisição por acessão industrial imobiliária de outro prédio misto aqui identificado prédio/270m2; só que, no tocante ao primeiro, o Tribunal da Relação considerou verificados todos os pressupostos da referida aquisição originária da propriedade salvo a boa fé ao passo que, no tocante ao segundo, o Tribunal da Relação em sintonia com a decisão de 1ª instância considerou que não ficou provado o requisito da superioridade do valor da obra relativamente ao valor do prédio onde está implantada).

26. Recorde-se ainda que, não obstante a aquisição originária por acessão industrial imobiliária depender do poder potestativo do autor da obra, sementeira ou plantação, a transmissão do direito tem efeito retroativo à data da incorporação e esta será o momento jurídico da aquisição mencionada no artigo 1317.º, alínea d) do Código Civil, ou seja, o da verificação dos factos respetivos que são os factos constitutivos da acessão imobiliária (Ac. do STJ de 4-4-1995, rel. Martins da Costa, BMJ, n.º 446-245).

27. Não se questiona que o autor da incorporação sabia que os terrenos eram da ré, pois foi precisamente esse o propósito acordado entre o autor e a ré, sua irmã, que esta outorgasse a escritura de compra e venda em nome próprio, comprometendo-se a adquirente mais tarde a transferir a propriedade do imóvel para o autor (facto 3 supra da matéria de facto; referenciam-se os factos ulteriormente apenas pelo número).

28. Pretendia o autor que a transferência da propriedade dos imóveis adquiridos em execução do mandato sem representação se fizesse mais tarde e, por isso, a ré só entraria em incumprimento quando o autor reclamasse da ré a outorga da escritura de compra venda, não tendo ficado o autor munido de nenhum documento (procuração ou contrato-promessa de compra e venda) que, por si, permitisse a transferência da propriedade. O autor teria, assim, de propor ação de caráter pessoal pedindo a condenação da ré no cumprimento da obrigação fundada no contrato de mandato (artigos 1180.º e 1181.º do Código Civil; factos 3,6, 49, 50 supra da matéria de facto).

29. E porque os imóveis adquiridos pela ré em 1987 se destinavam ao autor que negociou a sua aquisição com os vendedores, que pagou o preço e que efetuou e suportou com exclusividade os custos de todos os atos necessários à sua aquisição (7, 8 e 51 supra) nenhuma dúvida houve em que o autor imediatamente deles tomasse posse (10), passando a agir como se fosse o seu proprietário.

30. Na verdade, o autor, ao longo de pelo menos uma dezena de anos e com a fundada expectativa de que a ré não deixaria de cumprir o acordado, agiu como se fosse o proprietário dos imóveis (46), tratando e fazendo seu o produto da sua exploração agrícola (12 e 13), pagando os impostos incidentes sobre os imóveis (17), demolindo e edificando a suas expensas casas de habitação (14, a casa branca, 22, 35, a casa dita amarela, 38, 53, 55, 57), com licenciamento da casa amarela em seu nome (37) e numa das quais (casa branca) habitou durante largos anos (20) e onde armazenou no R/C vários pertences (25), introduzindo outros melhoramentos (28, 29, 30, 39), arrendando e cobrando as rendas (21, 24, 26, 40, 41, 54, 59). E tudo isto sucedeu sem qualquer oposição por parte dos RR que em nada contribuíram para a realização das obras às quais se mantiveram sempre alheios (61).

31. A partir de janeiro de 2004 os réus intimaram o inquilino a pagar as rendas (62) recusaram-se a transmitir a propriedade do imóvel para o autor, recusa que já se tinha verificado anteriormente (47) o que levou o autor a outorgar escritura de justificação notarial em 16-1-2001 que foi impugnada no âmbito de processo 236/01 (48), constatando-se que a edificação da segunda casa de habitação (casa amarela) no prédio/2540m2 foi objeto de embargos instaurados em 1998, que foram impugnados e que findaram, com base em requerimento dos RR de 16-12-1998, considerando que se tornou inútil a providência cautelar por a obra já se encontrar concluída (fls. 340).

32. A autorização para a incorporação pode ser expressa ou tácita, ocorrendo esta última quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam (artigo 217.º do Código Civil). No sentido de que a autorização para a realização da obra não está sujeita a forma externa, dependendo apenas do princípio da liberdade da forma, escrita ou verbal, e de que a autorização pode ser concedida tacitamente, veja-se o Ac. do STJ de 25-3-1996 (rel. Machado Soares. rec. 88097) CJ, 1, pág. 153, Ac. da Relação de Coimbra de 8-2-2000 (rel. Custódio Matos Rosa) CJ, 1, pág. 17, Ac. do STJ de 1-3-2001 (rel. Afonso de Melo, revista n.º 294/01), Ac. do STJ de 13-5-2003 (rel. Ribeiro de Almeida, P. 03A 1030); ver Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol III, 2ª edição, 1984, pág. 164).

33. Por isso, a resposta à primeira questão suscitada - saber se o autor agiu de boa fé quando procedeu às aludidas edificações e melhoramentos - passa por analisar os factos provados tendo em vista saber se eles integram o referido conceito normativo de boa fé que é um conceito de raiz essencialmente psicológica.

34. Com efeito,"dizia-se no artigo 476.º do Código Civil de 1867 que 'posse de boa fé é aquela que procede de título, cujos vícios não são conhecidos do possuidor. Para o Código de 1966, que reduziu a boa fé, em matéria de posse, a um conceito de raiz essencialmente psicológica e cortou decididamente o cordão umbilical que a prendia ao suporte básico do título, ( ou ao ) de aquisição do direito, 'a posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem (artigo 1260.º/1). E o preceituado no n.º2 desta mesma disposição (artigo 1260.º) completa o mesmo pensamento legislativo, deixando claramente transparecer a ideia de que a posse não titulada pode constituir uma posse de boa fé, embora como tal se não presuma. Essencial, de acordo com a nova linha de orientação legislativa, é que o possuidor ignore, ao adquirir a posse, que lesa o direito de outrem. Quer isto dizer que o possuidor pode perfeitamente saber que o direito não é seu e, apesar disso, possuir de boa fé, desde que aja persuadido de não ofender o direito de terceiro" (Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 125.º ano, 1992/1993, n.º 3822, pág. 275 em anotação ao Ac. do STJ de 6-3-1986, BMJ 355, pág. 373 e segs).

35. No caso em apreço afigura-se evidente que o autor, possuindo os imóveis desde 1987, não lesava o direito da ré pois a posse do autor fundava-se precisamente no acordo celebrado com a ré por via do qual esta assentiu (ver 3 supra) transmitir a propriedade do prédio para o autor. O autor ficou desde logo com a fundada expectativa de que a propriedade dos imóveis lhe iria ser transmitida e passou, por isso, com o acordo da ré, a exercer todos os poderes sobre os imóveis que correspondem ao exercício da propriedade. Tendo sido o autor que negociou a compra dos imóveis, tendo sido ele que os pagou, assumindo a ré o compromisso de  transmitir a propriedade dos imóveis para o autor e anuindo que ele desde logo passasse a exercer posse sobre os imóveis, é inequívoco que ela o autorizou a exercer sobre os prédios todos os poderes que a lei reconhece ao proprietário, designadamente o poder de edificar.

36. E, na verdade, as coisas assim se passaram durante anos, sem nenhuma oposição por parte da ré, de tal modo que o autor, pouco tempo depois da aquisição, edificou uma habitação onde viveu durante alguns anos, tudo isto revelando, se o  que se disse já não bastasse, que o autor agia plena e justificadamente convicto de que a ré, sua irmã, aliás residente no mesmo lugar, mais do que autorizar, apoiava e concordava inteiramente com o exercício que o autor vinha fazendo dos imóveis como se seu proprietário fosse. Afigura-se-nos que esta é uma situação clamorosa correspondente a uma autorização tácita para edificar.

37. Impressionou-se o Tribunal da Relação com a circunstância de, vários anos decorridos desde o início da posse e já tendo o autor procedido à construção da casa branca, ter a ré deduzido embargo de obra nova, obra já iniciada, o que sucedeu em 1998, concluindo, a partir dessa situação, que o autor não agiu de boa fé quando procedeu às aludidas construções ( a da casa amarela e a dos tanques de rega) no prédio da ré "porquanto a boa fé pressupõe a convicção de estar a proceder a construções em terreno próprio" e "da matéria de facto provada não resulta demonstrada tal materialidade (de que os réus tinham conhecimento das construções e que aceitaram a sua realização pelo autor").

38. Se, como já vimos, a boa fé não pressupõe a convicção de se estar a proceder a construção em terreno próprio, os factos provados demonstram que a ré concordou que o autor exercesse sobre os imóveis os poderes inerentes à propriedade incluindo o de edificar, não suscitando qualquer objeção a todos os atos que o autor praticou, como se fosse proprietário, durante vários anos, não se impondo que o autor, obra a obra, pedisse autorização, o que estaria completamente fora do entendimento normal do exercício dos poderes integrativos do direito de propriedade. A ré não tinha qualquer interesse quanto ao modo como o autor utilizava o imóvel o que, aliás, faz todo o sentido considerado o quadro negocial em que se desenvolviam as relações contratuais entre autor e ré.

39. Estava, portanto, o autor tacitamente autorizado a edificar nos prédios e, por isso, o embargo de obra nova deduzido pela ré evidenciou uma inesperada mudança de atitude, a declarada intenção de a ré não cumprir aquilo a que se obrigara muitos anos antes (ver 64 supra) - transmitir a propriedade dos imóveis para o autor ( 3 e 47 supra) - situação esta que levou o autor a tentar obter, sem sucesso (64 e 65 supra), o reconhecimento da aquisição da propriedade sobre os imóveis por usucapião.

40. Tudo isto significa que a ré revogou a sua tácita autorização revelada pelos factos indicados, manifestando pela primeira vez a intenção de não cumprir o contrato, mas este seu comportamento contrário, violando a confiança que o autor adquirira de que a ré cumpriria aquilo a que se tinha obrigado, não significa que o autor não estivesse autorizado até àquele momento a agir como proprietário dos imóveis, significa tão somente que a partir desse momento deixou de estar autorizado.

41. Não se justifica, face ao exposto, ponderar se o facto de a ré ter manifestado a intenção de não cumprir aquilo a que se obrigara, convoca a figura do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).

42. No tocante ao prédio misto/270m2 a pretensão do autor de aquisição originária por acessão industrial imobiliária improcedeu porque, como resulta da sentença confirmada nessa parte pelo Tribunal da Relação, não se deu como provado a superioridade do valor acrescentado pelas obras à totalidade do prédio (ver fls. 413).

43. Estava em causa o quesito 55 da base instrutória correspondente ao artigo 74.º da petição que mereceu uma resposta restritiva que deu origem ao facto 57, não tendo a Relação alterado, em sede de impugnação da matéria de facto, a resposta dada pela 1ª instância.

44. Na revista sustenta-se que, com base no relatório pericial, se deve considerar provado que o valor do prédio depois da incorporação é superior ao valor antes da incorporação (ver conclusão 32).

45. Estamos, no entanto, no âmbito de um recurso de revista  e, como é sabido, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados nos termos do artigo 674.º/3 do CPC e, assim sendo, a decisão não é passível de alteração (ver Ac. do STJ de 27-9-2007, rel. Oliveira Vasconcelos, revista n.º 2375/07).

46. A sentença de 1ª instância considerou que a obrigação do autor pagar aos RR 79.807,66€ estava extinta por compensação ( ver 18 supra) e, consequentemente, os RR teriam de pagar ao A. 14.000€ (diferença entre o valor global de 93.807,66€ e 79.807,66€).

47. O Tribunal da Relação, ao decidir que o autor não adquirira por acessão industrial imobiliária o prédio misto/2540m2, considerou prejudicada a apelação dos RR visto que não havia que discutir, quanto a este imóvel, qualquer compensação, pois esta pressupunha dois créditos recíprocos, o crédito do A. sobre os RR com base no enriquecimento sem causa correspondente ao preço pago pelo imóvel e o crédito dos RR sobre o A. correspondente ao valor que o prédio tinha antes das obras (artigo 1340.º/1 do Código Civil). Este crédito não subsistia uma vez que o imóvel continuava na propriedade dos RR.

48. Na apelação os RR sustentaram que o valor a considerar do prédio antes da incorporação era de 88.700,00€, conforme resultado da peritagem (ver quesito 7º da peritagem, fls. 213), e não 79.807,66€ (valor do preço pago pelo imóvel); sustentaram depois que tal valor deve ser atualizado com a aplicação dos índices de preços ao consumidor durante o período que medeia entre a incorporação das obras (1999) e o momento em que se efetuar a conversão e só após tal apuramento é possível verificar se o autor beneficia do direito à acessão do prédio onde as obras se encontram implantadas.

49. A resolução desta questão passa pela apreciação de questões de facto: (a) qual o valor a atribuir ao prédio antes da incorporação, os 79.807,66€ ou os 88.700,00€;  (b) qual o valor atualizado a considerar para efeitos de indemnização a aplicar ao valor atribuído ao prédio antes da incorporação.

50. A resposta a esta última questão pressupõe o entendimento de que o valor é atualizável e que, a sê-lo,  a atualização deve ser objeto de expressão pecuniária atualizada e impõe a definição do momento final a considerar para a atualização (ver Ac. do STJ de 12-9-2006, rel. Ribeiro de Almeida, revista n.º 2246/06 e Ac. do STJ de 18-12-2007, rel. Azevedo Ramos, revistas n.º 4132/2007; sobre o momento do pagamento, ver Quirino Soares, loc. cit. pág 26).     

51. O  tribunal de 1ª instância admitiu a compensação, cujo reconhecimento em si não está questionado,  deduzindo ao crédito do autor a quantia de 79.807,66€.

52. O Tribunal de 1ª instância considerou que o valor da totalidade do prédio misto/2540m2 é de 264.307,66€ (184.500,00€, custo das obras + 79.807,66€, preço do imóvel).

53. Tal valor é efetivamente superior ao valor do terreno antes das obras e, assim sendo, o A. tem o direito de adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra.

54. Os RR, no entanto, consideram que aos 264.307,66€ deve deduzir-se 88.700,00€ por ser este o valor do prédio antes da incorporação, valor que deve ser atualizado (ver alegações dos RR a fls. 478) pelo que o custo das obras é de 175.607,66€ e não 184.500,00€.

55. O valor acrescentado é efetivamente maior do que o valor que o prédio tinha antes, verificando-se, assim sendo,  todos os pressupostos da aquisição originária por acessão industrial imobiliária, referenciando-se, para a determinação dos valores do imóvel antes e depois da incorporação, o momento da incorporação (ver "Acessão e Benfeitorias", Quirino Soares, separata  dos acórdãos do STJ, Ano IV, 1996, tomo I, pág. 25)

56. O facto de se impor - se assim for decidido - a atualização  do valor do prédio antes das obras, isso releva para efeitos de indemnização; no entanto, para efeitos de determinação do valor do prédio antes das obras ( artigo 1340.º/1 do CC), considera-se o valor do prédio nesse momento e não o valor atualizado.

57. Não sendo a aquisição da propriedade por acessão automática, mas potestativa, pode verificar-se um largo período de tempo desde o momento da incorporação até ao momento do pagamento da indemnização. O momento da incorporação é o momento que se considera para se saber se as obras, sementeiras ou plantações trouxeram à totalidade do prédio valor maior do que o valor que o  prédio tinha antes da incorporação; mas é sustentável que, constituindo o pagamento condição de aquisição da propriedade (" o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras"), importe considerar o referido valor atualizado segundo os índices da inflação.  

58. Importa ainda referir que, adquirindo o autor da incorporação a propriedade do imóvel" pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações" (artigo 1340.º/1 do Código Civil), o Tribunal da Relação, reconhecida a acessão por estarem verificados todos os pressupostos, o de ser maior o valor que a obra trouxe ao prédio do que o valor que este tinha antes, efetivado o pagamento desse valor atualizado, se assim for entendido, no prazo a indicar, e sempre deduzida a quantia de 79.807,66€, declarará adquirida a propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária (ver Quirino Soares, loc. cit.,pág. 26).

Concluindo

I - A boa fé a que alude o artigo 1260.º conjugado com o artigo 1340.º/1 e 4 é um conceito essencialmente psicológico.

II - A autorização  a que alude o artigo 1340.º/4 do Código Civil pode ser expressa ou  tácita.

III - Deve considerar-se que o dono da obra estava tacitamente autorizado pelo dono do terreno a edificar considerando que se provou que o dono da obra negociou a aquisição do terreno, suportando integralmente o preço e todas as despesas inerentes à escritura de compra e venda  que a irmã outorgou como compradora, assumindo aquele, e logo desde a aquisição, a posse do terreno que explorou com exclusividade ao longo de vários anos, arrendando e cobrando rendas, suportando integralmente todas as despesas inerentes à propriedade e às obras que nela levou a cabo, designadamente a sua casa de habitação, tudo isto sem oposição da irmã a qual, quando da aquisição, tinha assumido o compromisso de transmitir a propriedade do terreno para o seu irmão.

IV - O facto de a irmã, vizinha do autor, mais de 10 anos decorridos desde a aquisição e depois de o autor já ter iniciado a construção de uma outra habitação, ter inesperadamente requerido embargo de obra nova cuja extinção por inutilidade superveniente da lide requereu, e foi deferida, não significa que o autor não dispusesse de autorização tácita (artigo 217.º/1 do Código Civil) para a construção, revelada por toda a factualidade invocada e provada, significa tão somente que, a partir desse momento, a proprietária se opôs a que o dono da obra passasse a atuar como se fosse o proprietário.

V - Assim sendo, e verificados os demais pressupostos, nada obsta a que se reconheça a aquisição originária do prédio pelo dono da obra por acessão industrial imobiliária nos termos do artigo 1340.º/1 do Código Civil.

Decisão: concede-se parcial provimento à revista, julgando-se verificado o requisito de boa fé a que alude o artigo 1340.º/1 e 4 do Código Civil, mantendo-se o demais decidindo, impondo-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões não apreciadas (ver 49 supra) na apelação da ré que ficaram prejudicadas face à posição assumida pelo Tribunal da Relação no tocante ao aludido requisito de boa fé.

Custas pelos recorrentes e recorridos na proporção de 1/5 para os primeiros e de 4/5 para os segundos.

Lisboa, 12-1-2017

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Távora Víctor