Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
ACÇÃO DECLARATIVA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200602210000736
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1003/04
Data: 06/07/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 -Acção de impugnação de escritura notarial é declarativa de simples apreciação negativa

2 -Como o Réu é quem afirma na escritura a aquisição do seu direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito (art.º 343 nº 1 C. Civil).

3 -E não beneficia da presunção do registo lavrado com base em tal escritura pois esta é precisamente o objecto da impugnação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" e marido BB intentaram acção declarativa ordinária contra CC e mulher DD pedindo:
seja declarado nula a escritura realizada pelos R. R. em 25/9/2000 no 2º Cartório Notarial de Almada de Justificação do seu direito de propriedade sobre dois prédios urbanos inscritos na matriz sob os nºs 12405 e 12406 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, respectivamente, sob os nºs 9616/201200 e 9617/201200.
O processo seguiu seus termos com contestação dos R.R. que nela, além do mais, deduziram reconvenção.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação os R.R., sem êxito, pelo que recorrem agora de revista .
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões :
«A) -O presente recurso de revista vem do, aliás douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida;
B) -Referindo em suma que incumbia aos R.R. a prova dos factos constitutivos do seu direito, quer dizer, da aquisição dos prédios com as matrizes 519 e 520 por usucapião.
C) -Os R.R. provaram toda a matéria das alíneas hh), ii), jj), kk), nn), oo), e pp) constantes da sentença.
D) -Provaram a posse pacífica, pública e continuada, uma vez que, após a venda em 1965 aos pais da A. pelo avô do R. marido, estes apenas venderam acompanhado com o terreno, apenas o art°. matricial 521.
E) -Não consta dessa escritura! a venda dos art°s. matriciais 519 e 520, onde os avós, os pais do R. marido e ele próprio aí continuaram a habitar.
F) -Só passados mais de 30 anos sobre a celebração dessa escritura os A.A. vêm reclamar esses bens através da impugnação da escritura de justificação, quando os R.R. sempre tiveram a posse pacífica, pública e continuada daquelas casas.
G) -Para além dessa posse, os R.R. já tinham a presunção da titularidade do direito, nos termos do art°. 1268°. do C. Civil, uma vez que eram os possuidores dos dois prédios.
H) -Aliás, os R.R. indicaram os factos concretos nos art°s 34°. a 36°. das alegações para o Tribunal "a quo".
I) -Os R.R. provaram ainda através de certidões do Imposto Sucessório, a sucessão "mortis causa" daqueles bens, constantes da Relação de Bens do seu avô, uma vez que este faleceu muito depois da venda efectuada aos pais da A. mulher.
J) -Não o tendo feito, face à inequívoca prova da posse e registo dos R.R., o Tribunal " a quo" devia considerar improcedente a acção intentada pelos A.A., absolvendo os R.R. do pedido.
K) -Decidindo de modo diferente a douta sentença recorrida, violou, pelo menos, os Art°s 1254 n°. 1 e 1268°. n°.1, todos do Código Civil, assim como o art°. 690-A do C.P.C..
NESTES TERMOS, deverá conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o douto Acórdão recorrido, absolvendo-se os R.R. do pedido, uma vez que os A.A. nunca adquiriram os prédios com os art°s. matriciais 519 e 520 e os R.R. tiveram a posse pacífica, pública e continuada durante mais de 30 anos.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:
«a) Por escritura pública de justificação outorgada em 25 de Setembro de dois mil, no Segundo Cartório Notarial de Almada, a folhas 84 do Livro 223-D os réus declararam-se donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis -al. A) dos factos assentes -;
b) Prédio urbano sito na Covas da Raposa, freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra, inscrito na matriz em seu nome sob o artigo doze mil quatrocentos e cinco, com o valor patrimonial de um milhão duzentos e vinte e quatro mil escudos, a confrontar a Norte com EE; Sul com FF; Nascente com GG e FF e a Poente com HH, com a área coberta de sessenta e dois metros quadrados e descoberta de quinhentos e cinquenta metros e noventa decímetros quadrados, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, ao qual atribuem o valor de mil e quinhentos contos -al. B) dos factos assentes -;
c) Prédio urbano sito em Covas da Raposa, freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra, inscrito na matriz sob o artigo doze mil quatrocentos e seis, com o valor patrimonial de um milhão oitocentos e trinta e seis mil escudos a confrontar do Norte com a Estrada Nacional; Sul com EE e GG; Nascente com GG e Poente com HH, com a área coberta de cento e quarenta e cinco metros e noventa e dois decímetros quadrados e descoberta de oitocentos e vinte e nove metros e vinte e cinco decímetros quadrados, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, ao qual atribuem o valor de dois mil contos -al. C) dos factos assentes;
d) Para tanto declararam os justificantes:
"Que adquiriram cerca do ano de mil novecentos e setenta, a JJ e mulher KK, cujo paradeiro desconhecem, os ditos prédios, tendo vindo a possui-los, em nome próprio, pacífica e publicamente, sem interrupção, de boa fé, com conhecimento de toda a gente há mais de vinte anos pelo que se verificam as condições para os ditos prédios urbanos serem adquiridos por usucapião" -al. D) dos factos assentes -;
e) As declarações prestadas pelos réus foram confirmados pelas testemunhas:
LL, natural de Alcochete, casado, residente em Endereço-B, Cova da Piedade, Almada; MM, casado, residente em Endereço-C, Cova da Piedade, Almada;
NN, residente em Endereço-D, Feijó, Almada -al. E) dos factos assentes -;
f) Em 6 de Maio de 1998, o justificante EE entregou na Repartição de Finanças de Sesimbra, declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, em nome de JJ para alteração do teor da matriz do artigo 1553º -al. F) dos factos assentes -;
g) O qual tinha como teor do prédio urbano sito em Covas da raposa a seguinte descrição:
"Um prédio urbano que compõe de rés-do-chão com divisões destinadas a habitação para dois inquilinos confrontando por todos os pontos com terreno do proprietário." -al. G) dos factos assentes
h) O teor da matriz passou a ser: prédio em alvenaria de pedra, em avançado estado de degradação, não habitado, valor do terreno em consideração, R/C composto por 5 divisões e logradouro. Confronta a Norte com EE; Sul com FF; Nascente com GG e FF e a Poente com HH." Com a área coberta de 62, 96 m2 a qual era a que constava no teor da descrição da matriz anterior, art° 1553, que proveio do art° 2568 da Freguesia do Castelo e descoberta de 551,90, área que foi inscrita pelo justificante em nome de JJ -ai. H) dos factos assentes -;
i) Em 26 de Março de 1995 no Cartório Notarial de Sesimbra, foi outorgada a fls. 29 do livro 609, escritura de compra e venda, pela qual JJ e mulher PP, pelo preço de sessenta e cinco mil escudos, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio referido na alínea j) -ai. 1) dos factos assentes -;
j) Prédio misto, composto de casa térrea, terra de cultura, arvense, estéril, pastagem e figueiras, situado no lugar de Fonte Esquerda ou Covas da Raposa, Freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número onze mil e quinhentos e um a folhas sessenta e três verso do Lv B-32 e inscrito a favor dos vendedores pela inscrição número doze mil e oitocentos e dezasseis, a lis. 69 v do Lv G-13 -ai. J) dos factos assentes -;
k) O aludido prédio estava inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número 521, e na matriz cadastral sob o artigo 73 da Secção V -al. K) dos factos assentes -;
1) Actualmente o prédio encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sob a descrição n° 07087/091195 da Freguesia do Castelo e está inscrito a favor da autora mulher por sucessão de QQ e RR, de quem AA é a única herdeira -al. L) dos factos assentes -;
m) Embora a declaração referida em f) tenha sido apresentada em nome de JJ, não se identificou o número de contribuinte fiscal deste, nem foi este a assinar -resposta ao ponto 1° da base instrutória -;
n) JJ tinha falecido -resposta ao ponto 2° da base instrutória
o) Bem sabendo o justificante de tal facto -resposta ao ponto 3° da base instrutória -;
p) Já que é seu descendente -resposta ao ponto 4° da base instrutória -;
q) Também não identificou o justificante a sua legitimidade para assinar, nem representar o contribuinte -resposta ao ponto 5° da base instrutória -;
r) O mesmo procedimento efectuou quanto ao artigo 1552, actualmente artigo 12406 -resposta ao ponto 6° da base instrutória -;
s) Que através da declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, comummente designado por Mod. 129, também em nome de JJ sem que por este fosse assinada nem justificada a representação pelo justificante e sem indicação do número de contribuinte, fez n réu marido alteração do teor da matriz do artigo 1552 -resposta ao ponto 7° da base instrutória -;
t) O qual constava inicialmente de:
"Prédio urbano que se compõe de rés-do-chão de oito divisões para três inquilinos, confronta por todos os pontos com terrenos do proprietário." Com área coberta de 145, 92 m2" -resposta ao ponto 8° da base instrutória -:
u) Através do expediente já descrito, o justificante, ora réu marido, fez inscrever, sem qualquer título, a seguinte descrição quanto ao prédio: "Prédio de alvenaria de pedra em estado avançado de degradação, foi considerado o lote de terreno. R/C composto por 8 divisões e logradouro. Confronta a Norte com Estrada Nacional, a Sul com EE e GG; Nascente com GG e Poente com HH" -resposta ao ponto 9° da base instrutória -;
v) Com a área coberta de 145,92 m2, corresponde à área constante no artigo 1552 e descoberta de 829,25 m2 -resposta ao ponto 100 da base instrutória -;
w) Devidamente instruído fez uso do disposto na alínea a) do n° 3 do art° 14 do Código da Contribuição Autárquica e do art° 183° do CCPIIA segundo o qual cumpre "à Repartição de Finanças averbar oficiosamente em nome dos adquirentes, ou dos que figurarem como tais e dos novos possuidores, as inscrições dos prédios por cuja transmissão tenha sido liquidada Sisa ou Imposto sobre as sucessões e dotações ou se tenha mostrado não serem devidos estes impostos" -resposta ao ponto 11 ° da base instrutória -;
x) Tendo em 1 de Junho de 2000 liquidado, através do conhecimento de sisa n° 1061, a Sisa declarando que iria proceder à aquisição -resposta ao ponto 12° da base instrutória
Y) Em consequência, a administração fiscal, independentemente do título, procedeu ao averbamento da titularidade -resposta ao ponto 13° da base instrutória ;
z) Requerendo à Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, já com base no novo valor e com as confrontações que o réu estabeleceu no mod. 129, certidão negativa, conforme requisição n°. 8 de 07/07/2000 -resposta ao ponto 14° da base instrutória -;
aa) A qual foi emitida em 5 de Julho de 2000, isto é em data anterior à entrada -resposta ao ponto 15° da base instrutória -;
bb) Na posse da certidão negativa, Caderneta Predial e com todas as testemunhas, declarou, na escritura já referenciada que se encontrava na posse em nome próprio, pacifica e publicamente, sem interrupção, de boa-fé com o conhecimento de toda a gente há mais de vinte anos -resposta ao ponto 16° da base instrutória -;
cc) Em consequência de ter adquirido cerca do ano de mil novecentos e setenta a JJ e mulher KK -resposta ao ponto 17° da base instrutória -;
dd) Os autores não fizeram qualquer aproveitamento das habitações, encontrando-se as mesmas, nos últimos anos, muito degradadas -resposta ao ponto 18° da base instrutória -;
ee) Foi desanexada do prédio identificado nas als.j) a 1) dos factos assentes, uma parcela, com 5.000 m2, conforme averbamento à descrição do prédio, lavrado em
12/04/00 -resposta ao ponto 20° da base instrutória -;
ff) Os AA. constataram o anúncio de venda colocado nos prédios urbanos em litígio nos autos -resposta ao ponto 21° da base instrutória -;
gg) Foi o R. marido quem incumbiu um mediador de proceder à venda de tais prédios -resposta ao ponto 22° da base instrutória
hh) Foi nos dois prédios que sempre viveu e faleceu o seu avô JJ, onde nasceu a mãe e o próprio réu EE, que mais tarde foram viver para Almada -resposta ao ponto 23° da base instrutória -;
ii) Tais prédios sempre estiveram inscritos na matriz a favor do avô do R. marido, sob os artigos 1552 e 1553 -resposta ao ponto 25° da base instrutória -;
jj) Após a morte do avô do R. marido passou aí a viver, PP, casada com aquele -resposta ao ponto 26° da base instrutória
kk) Após a morte de PP, aí continuou a viver, até data não concretamente apurada, o filho daquela, SS -resposta ao ponto 27° da base instrutória -;
II) A confrontação do prédio identificado nas als.j) a l) dos factos assentes, pelo Norte é com JJ -resposta ao ponto 30° da base instrutória -;
mm) Pelo menos, desde 1989, os RR. pagam a contribuição autárquica referentes aos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 1552 e 1553, em nome do avô do R. marido, JJ -resposta ao ponto 31° da base instrutória -;
nn) Apenas se encontravam inscritos na matriz a construção dos edifícios em alvenaria, sem logradouro -resposta ao ponto 35° da base instrutória -;
oo) Os irmãos do R. marido subscreveram o documento que se encontra junto a fs. 87 dos autos, datado de 14/07/98, no qual declaram: "reconhecer EE, como legítimo e único proprietário de dois prédios urbanos, sitos no lugar das Covas da Raposa, freguesia de Zambujal, concelho de Sesimbra. Estas propriedades confrontam a Norte com FF, a Sul com Estrada Nacional, a Nascente com GG e a Poente com HH" -resposta ao ponto 41° da base instrutória -;
pp) Pelo menos, desde 1996, os RR. pagam, em nome de JJ, despesas de água referentes a um contador com o n°. 0040081, localizado em Covas da Raposa -resposta ao ponto 43° da base instrutória -.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Com efeito, as questões que se levantam sintetizam-se deste modo, como se diz no acórdão recorrido:
1 -Os recorrentes gozam da presunção do art.º 7 do C.R. Predial, pelo que o ónus da prova competia aos A.A.?
2 -Caso se admita que o ónus da prova cabia aos R.R., estes provaram, documental e testemunhalmente a posse pacífica, pública e contínua dos dois prédios?
Ora resulta do processo e da matéria de facto provada que os R.R. fizeram lavrar em 25 de Setembro de 2000 escritura de justificação notarial dos prédios referidos, omissos no registo predial, visando, assim, a primeira inscrição neste registo e o início do trato sucessivo, modalidade de justificação prevista nos art.ºs 116 nº1 C.R.P. e 89 nº1 C. Notariado.
Reagindo contra tal situação os A.A., mediante a apresentação impugnaram o facto justificado, nos termos do art.º 101 C. Notariado.
É certo que eles formularam de forma menos feliz o pedido de que se declare nula a escritura de justificação notarial, mas, interpretando o conteúdo da petição inicial, logo se vê que o que pretendem atingir é o direito invocado pelos R.R. e não a escritura que a lei exige para a validade da justificação notarial, como bem se salienta no acórdão recorrido.
Feito este reconhecimento, se acrescentará que como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3/3/98, C.J., S.T.J., ano VI, tomo I, pág. 114 (Revista 914/97 desta Secção):
I -Tendo sido a Ré quem afirmou na escritura de justificação notarial a aquisição por usucapião do seu direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito.
II -E não beneficia da presunção do registo lavrado com base em tal escritura, pois, esta é precisamente o objecto da impugnação.
Na verdade, a presente acção é declarativa, mais precisamente de simples apreciação negativa (art.º 4 nº2 al. a) C.P.C.), pois está em causa apenas o fazer declarar sem efeito, isto é, a inexistência do direito referido na escritura de justificação notarial e o consequente registo feito com base em tal escritura.
E porque tal sucede compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga, como estabelece o art.º 343 nº1 C. Civil.
Ora os aqui Réus, ora recorrentes, na escritura de justificação notarial disseram-se proprietários dos prédios nela identificados, justificando a sua aquisição por usucapião.
Porque fizeram, assim, a afirmação desse direito, a eles cabe a prova dos factos constitutivos do mesmo.
E não se esgrima contra esta solução legal trazendo à colação o art.º7 do C. R. Predial segundo o qual "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
É certo que os prédios objecto da justificação passam a estar descritos na conservatória do Registo Predial e inscritos a favor dos Réus, mas daí não resulta que beneficiem daquela presunção.
É que o referido registo foi feito, exactamente, com base na escritura de justificação agora impugnada, e esta, e as declarações nela contidas, só valem para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial, se não vier a ser impugnada (v. art.º 101º Cod. Not.), como também se salienta no aludido Acórdão que estamos seguindo.
Em suma, como o registo foi feito com base em tal escritura de justificação notarial, agora impugnada, e precisamente porque o foi, não pode ele constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é este mesmo direito cuja existência se pretende apurar nesta acção.
Dada deste modo resposta à 1ª questão há que ver agora a 2ª questão e esta se responde que manifestamente não lograram os Réus, como lhes competia, fazer a prova dos factos alicerçantes da aquisição da propriedade, como se destaca no acórdão recorrido.
E, portanto, a acção tinha de ser, como foi, declarada procedente e a reconvenção improcedente.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelos recorrentes.
Decisão
1 -Nega-se a revista.
2 -Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar