Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
023739
Nº Convencional: JSTJ00012715
Relator: E SANTOS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
TRIBUNAL DE COMARCA
DECISÃO
ALTERAÇÃO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19340629023739
Data do Acordão: 06/29/1934
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 11-07-1934; COL OF ANO33,194; RLJ ANO 67,92
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1934
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP886 ARTIGO 55 N4 ARTIGO 378 N1 ARTIGO 392.
CPP29 ARTIGO 468 ARTIGO 665.
D 20147 DE 1931/08/01.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1932/06/21 IN COL OF ANO31 PAG169.
ACÓRDÃO STJ DE 1932/11/22 IN COL OF ANO31 PAG282.
ACÓRDÃO STJ DE 1932/10/04.
Sumário :
O artigo 665 do Codigo do Processo Penal, modificado pelo decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente a competencia das Relações em materia de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas Relações so poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1 instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça:

A, de sessenta e tres anos de idade, natural do Funchal, divorciado e comerciante nesta cidade, foi acusado pelo Ministerio Publico, perante o 1 juizo criminal, de ter estuprado a sua filha, menor de catorze anos, B seduzindo-a com falsas caricias, conselhos enganadores e insinuações malevolas, continuando a ter com ela relações sexuais, incorrendo assim na pena do n. 4 do artigo 55 do Codigo Penal, atento o disposto no n. 1 do artigo 378, referido ao artigo 392 do mesmo Codigo.


Em 1 instancia foi absolvido; a Relação de Lisboa porem condenou-o em quatro anos de prisão maior celular, seguida de degredo por oito anos, ou, em alternativa, na pena fixa de quinze anos de degredo em possessão de 1 classe, sem prisão no lugar do degredo, atenta a prisão preventiva por dois anos, em 5000 escudos de imposto de justiça na 1 instancia, 2500 escudos na 2 e em 200000 escudos de indemnização a ofendida, como se ve do acordão de folha..., confirmado pelo deste Supremo Tribunal a folha..., com mais 2000 escudos de imposto de justiça.


Recorre agora o reu para tribunal pleno, com fundamento em contradição desse acordão com os de 21 de Junho, de 22 de Novembro e 4 de Outubro de 1932, os dois primeiros respectivamente na Colecção Oficial, ano 31, paginas 169 e 282, e o terceiro por certidão a folha...


Ha de facto a invocada contradição, visto que o acordão recorrido, de folha..., diz que as Relações, a sombra do artigo 665 do Codigo do Processo Penal, podem alterar a materia de facto verificada pelos tribunais colectivos, e os tres acordãos em oposição entendem que sem a defesa escrita dos reus em audiencia ou sem documentação superveniente, ou mesmo existente no processo, que destrua formalmente as decisões dos tribunais coletivos não podem as Relações modifica-las.
E esta a verdadeira doutrina; e esta a interpretação logica do citado artigo 665 do Codigo do Processo Penal.


Absurdo e deshumano seria julgar um reu sem ouvir a sua defesa, postergando os mais elementares principios de direito de que ninguem pode ser condenado sem ser ouvido.


Anulando por isso o acordão recorrido e mantendo a decisão de 1 instancia, proferem o seguinte assento:


O artigo 665 do Codigo de Processo Penal, modificado pelo decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente a competencia das Relações em materia de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas Relações so poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1 instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.


Lisboa, 29 de Junho de 1934

E. Santos - Arez - Alexandre de Aragão - Amaral Pereira -
- J. Cipriano - Silva Monteiro - Alfeu Cruz - B. Veiga -
- Ponces de Carvalho - J. Soares (vencido; votei se negasse provimento ao recurso porque entendo que a Relação podia alterar a decisão da 1 instancia, em vista da faculdade que lhe e conferida na parte final do artigo 665 do Codigo do Processo Penal, alterado pelo decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931)

-
Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) (vencido; votei do mesmo modo e pelas mesmas razões) - Crispiniano (vencido pelo mesmo fundamento do voto anterior)

-
Mendes Arnaut (vencido pelos mesmos fundamentos e outras razões de direito, entre as quais a de que o Supremo Tribunal, limitado a interpretar e a fazer aplicar a lei aos casos sub judice, mesmo nos recursos julgados em pleno, não pode alterar ou restringir os termos claros da mesma lei, que, nos julgamentos pela Relação, manda atender tanto aos documentos e respostas aos quesitos - que tem de obedecer ao preceito contido no artigo 468 do Codigo do Processo Penal - como a quaisquer outros elementos constantes dos autos) - Pires Soares (vencido pelos fundamentos ja expostos nos anteriores votos de vencidos).