Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/21.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONSTENCIOSO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
TEMPESTIVIDADE
JUIZ
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OBJETO DO PROCESSO
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DEVERES FUNCIONAIS
SANÇÃO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - À tramitação do procedimento disciplinar aplicam-se, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias constantes do EMJ e, subsidiariamente, o regime decorrente do CPA, do CP e do CPP.
II - O procedimento disciplinar tem natureza administrativa e termina com uma decisão administrativa - no caso do procedimento disciplinar instaurado contra magistrados judiciais, com a deliberação do CSM (seja do Conselho Permanente, seja do Plenário, se houver reclamação). Essa decisão pode ser judicialmente impugnada, através de ação administrativa, e, se for o caso, inicia-se um processo diferente, de natureza judicial.
III - À impugnação jurisdicional da deliberação impugnada não se aplica o CPP, mas sim o CPTA.
IV - O objeto do procedimento disciplinar e da subsequente decisão é definido pela acusação.
V - De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 123.º do EMJ, “constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória”.
VI - Tendo o arguido sido acusado no procedimento disciplinar por infração disciplinar consistente na violação das garantias de imparcialidade e independência na administração da justiça, violação da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados, violação da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes (art. 83.º-G, do EMJ), cometida através de comunicações veiculadas através de redes sociais, a veracidade ou inveracidade das opiniões aí produzidas e do substrato factual destas, não sendo elemento essencial do ilícito disciplinar imputado e não integrando o elemento objetivo deste, não é “questão sobre a qual a entidade demandada tivesse o dever de se pronunciar”.
VII - O princípio da independência dos tribunais e dos magistrados judiciais proclamado no art. 203.º da CRP e reeditado nos arts. 4.º da LOSJ e do EMJ refere-se ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei, e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente a avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto, de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externas.
VIII - Não significa esse princípio que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeita à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e à correspondente fiscalização disciplinar por parte do órgão (CSM) a que a própria CRP, no seu art. 217.º confere competência para tal.
Decisão Texto Integral:


Procº nº 31/21.7YFLSB

SECÇÃO DE CONTENCIOSO

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório

1. AA, Juiz de Direito, notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 7.10.2021, que lhe aplicou as seguintes sanções disciplinares:

a) 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) – factos relacionados com a ausência (injustificada e não comunicada) ao serviço – pela prática de uma infracção disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respectiva – cfr. artigos 82º, 7º-A, nº 1, 10º, nºs 1, “a contrario”, e 6, 83º-H, nº 1, alínea d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, e 74., alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

b) 90 dias de suspensão de exercício – factos relacionados com o adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular nº 250/19.... – pela prática de uma infracção disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de legalidade, objetividade, independência e diligência – cfr. artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º- C, 83º-H, nº 1, proémio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

c) demissão – factos relacionados com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 pela prática de uma infracção disciplinar muito grave por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes – cfr. artigos 82º, 2ª parte, 4º, nº 1, 6º-C, 7º-D, 83º-G, proémio, 91º, nº 1, al. f), 97º e 102º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E,

d) Pelo concurso das infracções disciplinares referidas nas alíneas a), b) e c), lhe aplicou a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço ( 9 dias) em consequência do cometimento da infracção disciplinar referida em a),

vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)[1], propor contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA acção administrativa de impugnação, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, revogada a deliberação impugnada.

 Invocou, para tanto, em síntese, que a deliberação impugnada incorre em:
a) nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal);
b) erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal;
c) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal);
d) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal),
vícios esses que imputa à decisão impugnada na parte em que esta aplicou a sanção de demissão referida em c), e,

e) violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, e, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais, este no tocante à sanção disciplinar de suspensão referida em b).

2. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido, porquanto a deliberação impugnada, não enferma de nenhum dos vícios invocados.
3.  Notificado da contestação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da acção, parecer que, tendo sido notificado às partes, não foi objecto de resposta.
4. Foi dispensada a realização de audiência prévia por despacho da Relatora que, regularmente notificado às partes, não foi objecto de resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Delimitação do objecto da impugnação – Questão preliminares

Com a presente acção o autor visa obter o autor obter a revogação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 7.10.2021 que, pela prática de uma infracção disciplinar grave, por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respectiva – cfr. artigos 82º, 7º-A, nº 1, 10º, nºs 1, “a contrario”, e 6, 83º-H, nº 1, alínea d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, e 74., alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, lhe aplicou a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), e pela prática de uma infracção disciplinar muito grave, por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes – cfr. artigos 82º, 2ª parte, 4º, nº 1, 6º-C, 7º-D, 83º-G, proémio, 91º, nº 1, al. f), 97º e 102º, n.º 1, alíneas a) e b), do EMJ, lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, e, pelo concurso destas infracções disciplinares com a infacção pela qual, na mesma deliberação, pela infracção disciplinar supra referida em b) foi sancionado com 90 dias de suspensão de exercício, lhe aplicou a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço ( 9 dias), com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal),erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal), vícios esses que imputa à decisão impugnada na parte em que esta aplicou a sanção de demissão referida em c), e,  violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, e, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais, este no tocante à sanção disciplinar de suspensão referida em b).

Identificado o objecto da impugnação é, desde logo, e preliminarmente, de constatar que, o autor não questiona na presente acção a sanção disciplinar que pela deliberação impugnada lhe foi imposta de 90 dias de suspensão de exercício, pela prática de infracção disciplinar  consistente em ter faltado injustificadamente ao serviço entre 2.3.2021 e 12.3.2021, inclusive, dando azo ao adiamento de  audiências agendadas e à intervenção de outros juízes para realização de outras,  referida na alínea a) do antecedente Relatório, matéria que não é aflorada na petição inicial, estando arredada do objecto presente acção.

Isto dito, a primeira questão que cumpre equacionar é da admissibilidade da presente impugnação, nomeadamente da sua tempestividade, e se verificaria uma situação de intempestividade de prática de acto processual, que nos termos da lei processual aplicável é configurada como excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa [cf. artº 89º, nos 2 e 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)[2], aqui aplicável ex vi do artº 169º do EMJ. Na verdade,

De acordo com o disposto no artigo 171º, nº 1, do EMJ, o prazo de propositura da acção administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138º do Código de Processo Civil.

Dispõe o nº 2 do mesmo preceito que o prazo para impugnação pelos destinatários corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.

No tocante à notificação da decisão disciplinar rege o artigo 121º do EMJ nos termos do qual a decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 118º, normativo que, por seu tuno, sob a epígrafe “notificação do arguido”, determina que a decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção ( nº 1), e que senão for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.

Finalmente, sob a epígrafe “início da produção de efeitos das sanções” o artigo 122º do EMJ prescreve que a decisão disciplinar que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro deste.

Segundo jurisprudência pacifica deste Tribunal o prazo previsto no actual 171º, nº 1, correspondente ao artigo 169º, nº 1, do EMJ na redacção anterior, é um prazo peremptório de natureza substantiva, que se inicia com a notificação do acto (cf. nesse sentido acórdãos STJ de 23.6.2016, Procº nº 19/16.0YFLSB.S1, e 7.7.2010, Procº nº 99/10.1/YFLSB) .

Tal como resulta dos artigos 171, nº 2, do EMJ que versa sobre o prazo de propositura de acção, o prazo de impugnação pelos destinatários do acto administrativo corre a partir da data da notificação, ou seja da comunicação através da qual foi dado conhecimento ao destinatário do acto em causa, e não a contar da data do início da produção de efeitos das sanções, esta autonomamente regulada no artigo 122º do EMJ. Na verdade,

O acto administrativo adquire eficácia externa com a notificação ao destinário e adquire eficácia interna quando for executório, podendo a eficácia interna e a eficácia externa ocorrer em momentos distintos, como no caso de actos administrativos temporariamente suspensos.

A impugnação contenciosa, actualmente através da acção administrativa, (só) é possível a partir do momento em que o acto adquire eficácia externa (cf. neste sentido J. M. Nogueira Costa, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas – Normas disciplinares do Estatuto do Ministério Público, publicação do SMMP, pág. 258).

In casu a deliberação impugnada, adoptada em 7.10.2021, foi objeto de comunicação nessa mesma data, por correspondência eletrónica dirigida ao autor (fls. 340 do processo instrutor) – comunicação essa que, de acordo com o disposto no artigo 26º, nº 2, do Decreto Lei nº 135/99, de 2 de Abril, tem o mesmo valor da dirigida em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento -, com cópia da deliberação impugnada, e ao seu mandatário (fls. 341), mencionando a comunicação enviada ao autor que “sem prejuízo da sua notificação pessoal, tenho a honra de informar V. Exa. (…)”, seguindo- se a informação.

Após várias tentativas infrutíferas para proceder à notificação pessoal do autor veio a ser determinada a notificação edital (fls. 375 do processo instrutor), notificação que veio a ter lugar, e se encontra certificada a fls. 385 do processo instrutor apenso, em 21 de Outubro de 2021, nos termos dos artigos 118º, nº 2, ex-vi do artigo 122º do EMJ, da qual expressamente consta que “Mais fica notificado de que nos termos do artigo 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais esta decisão produzirá os seus efeitos decorridos que sejam 15 (quinze) dias após a afixação do edital.

A presente acção foi proposta no termo do prazo de 15 dias após a afixação do edital.

Na linha do entendimento exposto poder-se-ia concluir pela intempestividade da presente acção.

No entanto, admitindo, que tal entendimento não é isento de dúvidas e poderá ser controverso, na dúvida sempre haveria que privilegiar o direito de acção, em obediência ao princípio pro actione consagrado no artigo 7º do CPTA. Na verdade,

No caso dos autos a solução não passa pelo conhecimento de uma questão de validade ou regularidade da instância como a intempestividade da prática de ato processual. Assim é por duas ordens de razão distintas, que enunciamos sucintamente de seguida.

Em primeiro lugar, como é apontado na doutrina administrativa, uma das ideias inspiradoras do CPTA, aqui aplicável, é a de que a efectividade do direito de acesso à justiça administrativa passa pela criação de condições que promovam a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos tribunais administrativos ([3]). Nesse sentido, o artigo 7º do CPTA consagra, entre nós, o princípio pro actione ou, noutra perspetiva, o princípio pro habilitate instantiae.

Decorre deste princípio que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia de mérito, olhando para as normas processuais como algo que está sobretudo ao serviço da tutela jurisdicional efetiva, como um meio de a realizar, e não como um seu obstáculo ([4]).

Dito por outras palavras ainda, deve o julgador observar tal princípio em termos tais que opte por uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo ([5]).

Neste conspecto, importa tomar em consideração que, apesar da notificação lograda pelos meios supra aludidos (ao arguido, aqui autor, na sua correspondência eletrónica logo na data da deliberação impugnada, e ao seu mandatário, por via postal, logo de seguida, certo é que a entidade demandada, porventura por uma questão de rigor e segurança, promoveu ainda a notificação edital a 21.10.2021, da qual constava a expressa advertência de que, «[…] nos termos do art.º 122.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais esta decisão produzir[ia] os seus efeitos decorridos que [fossem] 15 (quinze) dias após a afixação deste edital» (cf. ponto 8 dos factos provados).

Pois bem, tendo sido afixado o edital, nos sobreditos termos e com o teor referido, podendo este induzir a convicção pelo destinatário do acto de que o prazo do artº 171º do EMJ apenas começaria a correr após o termo do prazo de 15 dias previsto no artigo 122º e mencionado no edital, então teríamos de concluir que daí resultaria que a acção terá sido instaurada em tempo.

Em segundo lugar, mesmo assumindo que se verifica o decurso do aludido prazo (do artº 171º do CPTA), daí não decorreria que houvesse que julgar verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, porquanto, face ao disposto nos artigos 608º, nº 1, e 278º, nº 3, in fine, ambos do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ex-vi dos artigos 1º do CPTA e 169º do EMJ, a subsistência de uma excepção dilatória (como é a intempestividade da prática de acto, tal como é configurada no CPTA), cuja procedência beneficiaria exclusivamente o demandado, pode não dar lugar à absolvição da instância se o Tribunal dispuser já de elementos suficientes para conhecer do mérito da causa e a decisão lhe deva ser integralmente favorável.

É esse o caso dos autos, pelo que conheceremos desde já do mérito da pretensão.

Neste enquadramento, e retomando o quadro dos vícios imputados à deliberação impugnada enunciados no precedente relatório, as questões objecto da presente acção consistem em saber se,  quanto à sanção (autónima) de demissão, a deliberação impugnada incorreu em: a) nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal); b) erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal; c) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal); d) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal), e, quanto à sanção de suspensão de exercício, por factos relacionados com audiência de julgamento do processo comum singular nº 250/19....,  na violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, verificando-se, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais.

II
A) Fundamentação de facto

Factualidade apurada com relevância para a causa:
1) Por despacho do Sr. Vice-presidente da entidade demandada proferido a 25.3.2021, entretanto ratificado por deliberação do Conselho Plenário do CSM de 20.4.2021, foi ordenada a instauração de procedimento disciplinar ao ora autor (cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).
2) O objecto do procedimento referido em 1), autuado nos serviços da entidade demandada sob o n.º 2021-006/..., viria a conhecer ampliações determinadas por decisões de 3.3.2021 e de 7.4.2021 (idem).
3) No âmbito do procedimento referido em 1) e 2), o autor foi notificado pelo ofício n.º ...21 da acusação que lhe fora deduzida a 28.4.2021, da qual constava, a final, além do mais, o seguinte:
Incorreu, em consequência, o Ex.mo. Sr. Juiz de Direito arguido:
— Com a conduta descrita nos pontos 10 a 25 (nove dias úteis consecutivos de faltas injustificadas e não comunicadas) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 6, e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto, para além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), nos termos dos artigos 10.º, n.º 6, e 74.º, al. c), do mesmo diploma legal;
— Com a conduta descrita nos pontos 28 a 39 (adiamento de audiência de julgamento em processo de natureza urgente, infringindo as exigências de legalidade, objetividade, independência e diligência) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 7.º-C e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto;
— Com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 (violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, de prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes) incorreu na prática de uma infração disciplinar resultante do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 6.º-C, 7.º-D e 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração muito grave com a sanção de demissão – cfr. artigos 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alínea f), 97.º e 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do referido Estatuto.
Por se estar perante um concurso de infrações, será aplicada, a provarem-se as referidas infrações, uma única sanção disciplinar – demissão (a de maior gravidade das sanções correspondentes às diferentes cometidas) – cfr. artigo 87.º, n.os 1 e 2, do EMJ.(cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)
4) O autor apresentou defesa, no âmbito do procedimento referido em 1) e 2), com o seguinte teor:
AA, Juiz de Direito, arguido nos presentes autos de processo disciplinar, e aí melhor identificado, vem, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 3, do EMJ, apresentar a sua DEFESA, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
 1 - Do constante de 10 a 25
Ao contrário do que se refere em 24, no dia 01/03/2021, logo após a tomada de posse, o Arguido comunicou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca a necessidade de se ausentar do País pelo tempo estritamente necessário à conclusão da mudança da ... (cfr. declarações do mesmo no âmbito dos presentes autos). Note-se que o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca refere nas suas declarações que o Arguido mencionou no dia da tomada de posse que “tinha que ir buscar a mulher”. Ora, encontrando-se a mulher do Arguido naquela data na ..., parece no mínimo ilógico que a informação referente à ausência do País também não lhe tivesse sido transmitida.  Com efeito, era imperativo regressar à ..., de forma a estar presente no carregamento do camião que transportaria os seus bens para Portugal, bens esses consistentes na universalidade que normalmente equipa uma habitação familiar. Uma vez na ..., o Arguido teve que cumprir um período de 10 dias de quarentena, em virtude de Portugal ter passado a ser considerado como zona de risco elevado. No seu regresso ao Juízo de Competência Genérica ..., o Arguido ainda não tinha acesso ao “Citius”, por forma a poder despachar eletronicamente, razão pela qual proferiu manualmente diversos despachos. Aliás, não fosse o Arguido ter questionado o Exmo. Senhor Juiz Presidente da Comarca, no dia da tomada de posse, sobre o computador com acesso ao “Citius”, não se teria aquele sequer lembrado dessa necessidade, mais preocupado que parecia estar em redirecionar a conversa para a transformação da biblioteca do tribunal de ... num espaço para receber crianças.
2 - Do constante de 26 a 39
Ao contrário do que consta de 37, o Arguido desconhecia da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica .... Inversamente, o Arguido presumiu da existência desse equipamento, tendo em conta ser o único compatível com os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, princípios esses que, mormente, o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca não pode desconhecer. Acresce que a existência de uma viseira no seu gabinete, pertencente à Exma. Sra. Juíza de Direito que substituía, o fez ficar convencido de que tal equipamento encontrava-se igualmente disponível para uso dos intervenientes processuais. Ao aperceber-se, sob perplexidade, da inexistência de tal equipamento para uso pelos intervenientes processuais, o Arguido proferiu o despacho referido em 34. No que tange às decisões proferidas em sede audiência de julgamento, refletindo as mesmas um determinado entendimento jurídico do juiz presidente daquela, carece o Conselho Superior da Magistratura de legitimidade para a sindicância das mesmas através de processo disciplinar. Tais decisões tampouco puseram em causa a saúde pública ou a de qualquer pessoa presente na sala de audiências. 3 - Do constante de 40 a 73 Faz-se referência a diversas comunicações feitas pelo Arguido em vídeos publicados em plataformas da Internet, sem, porém, se negar a veracidade dos respetivos conteúdos. Importa, antes de mais, fazer referência ao constante de 71 e 72, mais precisamente à respectiva falsidade, porquanto, enquanto juiz de direito, o Arguido nunca proferiu qualquer comunicação em que se disponibilizada a defender quem quer que seja no âmbito de processos disciplinares. Com efeito, o vídeo referido em 59 encontra-se erradamente referido na acusação como sendo de 30/03/2021, tendo outrossim sido o mesmo gravado e publicado em data em que o Arguido ainda era advogado, o que facilmente se pode concluir através da visualização do mesmo. Quanto aos demais vídeos, e no seguimento do supra aflorado, não se pode deixar de assinalar que a acusação aceita a veracidade dos conteúdos produzidos pelo Arguido, mas considera-se que, como juiz, estaria o mesmo impedido de expressar a sua opinião ou que a sua opinião se veio a traduzir na inobservância de “um padrão de educação” e de “um padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção para evitar risco de erosão da imagem pública dos tribunais, dos juízes e da confiança que a comunidade neles tem que depositar”. Relativamente à putativa pandemia, bastaria uma pequena curiosidade para se perceber, nomeadamente, o seguinte:
- Que os “casos de infeção” diariamente divulgados pelas autoridades de saúde e ecoados “ad nauseam” e acriticamente pelos meios de comunicação social não passam afinal de resultados positivos de testes RT-PCR;
- Que a esmagadora maioria das pessoas testadas não se encontra doente;
- Que é muito baixa a fiabilidade dos testes RT-PCR, produzindo uma grande percentagem de falsos positivos;
- Que os óbitos atribuídos à Covid-19 são o produto da aplicação de normas do Ministério da Saúde e da Direcção-Geral de Saúde no sentido de não proceder a autópsias e de considerar como tal todos os casos com “sintomatologia compatível” com a doença, o que inclui a sintomatologia compatível com a gripe Influenza A ou B;
- Que o uso de máscaras fora de ambiente clínico é absolutamente inócuo para a prevenção de qualquer contágio, sendo tal uso por longos períodos de tempo outrossim profundamente prejudicial à saúde. Ao contrário do que refere na acusação, não se trata de irracionalidade, mas, pelo contrário, da capacidade de pensar e de manter o juízo crítico apesar do clima de medo instilado pelos meios de comunicação social, o que é facilmente comprovável através da leitura dos seguintes documentos científicos:
- Testes RT-PCR, antigénio e LFT produzem cerca de 63% de falsos positivos, o que significa que os números da pandemia não correspondem à realidade (...);
- Usando critérios clínicos como o “gold standard”, um teste rápido apresenta especificidade de 99% e prova que um teste RT-PCR com mais de trinta ciclos não apresenta qualquer fiabilidade
(...);
- Graves falhas técnicas e conflitos de interesses incontornáveis no protocolo do teste RT-PCR … (...);
- Assintomáticos não contagiam terceiros (...);
- Elevada percentagem de falsos positivos em testes RT-PCR sempre que são realizados com um número elevado de ciclos (...);
- Testes RT-PCR apresentam um elevado risco de falsos positivos (...);
- Apenas 8% de pacientes com teste RT-PCR positivo apresenta uma real capacidade de contagiar terceiros
(...);
- 42% dos testes rápidos positivos são falsos positivos (...);
- Falhas na qualidade e execução dos testes RT-PCR (...);
- Percentagens elevadas de falsos positivos e as consequências nefastas resultantes do isolamento a que os respetivos pacientes estiveram sujeitos (...);
- Alerta da Organização Mundial de Saúde para os falsos positivos resultantes de testes RT-PCR e Antigénio: ...;
- Análise dos diversos protocolos no mundo referentes ao teste RT-PCR, sendo de assinalar o caso do ..., que os faz incidir em 12 alvos, com poucos casos positivos por milhão de habitantes, e o resto do mundo, que os faz incidir em 2 alvos, do que resulta um significativo aumento de casos positivos por milhão de habitantes (...); - Protocolo para o teste RT-PCR desenvolvido por ... não é apto à deteção do vírus SARS-CoV-2
(...);
- 100% de falsos positivos nas amostras analisadas: ....
 - Elevada percentagem de falsos positivos em ...  (...);
- Elevada probabilidade de falsos positivos resultantes de testes RT-PCR (... );
- Elevadas percentagens de falsos positivos em baixa prevalência (...);
- Inutilidade da testagem massiva (...);
- Elevada percentagem de falsos positivos em baixa prevalência, tornando o teste inútil (...);
- Inutilidade dos testes RT-PCR abaixo de 19% de prevalência (...);
- Testar grupos para despiste do SARS-CoV-2 é absolutamente inútil, resultando apenas em falsos positivos (...);
- Alerta de Abril de 2020 acerca dos falsos positivos (...);
- Risco de choque anafilático como reação adversa à vacina MRNA  (...);
- Vacinas desenvolvidas para o SARS-CoV-2 e a Covid-19 não possuem a eficácia proclamada (...);
- Menor o risco de infeção em adultos em contextos de convivência com crianças (...);
- Assintomáticos não contribuem para a propagação epidémica (...);
- Inexistência de casos de transmissão de criança para adulto num universo de 90.000 pessoas
(... ...);
- Irrelevância da abertura de escolas para a transmissão do SARS-CoV-2 no período entre agosto e novembro de 2020, na ... (...);
- Irrelevância da abertura de escolas para a transmissão do SARS-CoV-2, na ... (...);
- Inexistência de evidências científicas da transmissão por assintomáticos (...);
- Baixa ou nula infeção por assintomáticos (...);
- 86% dos “casos” no ... não tinha qualquer sintoma, ou seja, não eram pessoas doentes e tampouco transmitiriam o vírus
 (...);
- Pré-sintomáticos não apresentam contribuição relevante para a transmissão  (...);
- De 3410 pessoas seguidas, 127 foram infetadas por pessoas com sintomas e apenas uma pessoa o foi por outra sem sintomas, tendo esta estado em contacto com outras 305 pessoas, que não foram infetadas (...);
- As crianças não contribuem para a infeção (...);
- A convivência regular com crianças como fator de proteção contra a Covid19 (... e ...);
- Portadores assintomáticos sem capacidade para infetar (...);
- Baixa probabilidade de infeção por crianças, ainda que infetadas (...);
- Assintomáticos não infetam em contexto familiar (...);
- Ineficácia do uso de máscaras fora de ambiente clínico (...);
- Transmissão da COVID-19 dá-se por pessoas com sintomas; o pessoal que não trabalhe em áreas clínicas não tem de usar máscara; não existem evidências de que o uso de máscara por indivíduos saudáveis possa ser benéfico como medida de prevenção da transmissão; não existe qualquer evidência direta sobre a eficácia do uso universal de máscaras por pessoas saudáveis da comunidade; maior risco de auto contaminação, devido à manipulação da máscaras e, posteriormente, tocar nos olhos com as mãos contaminadas; potencial auto contaminação, se as máscaras não forem mudadas quando estiverem húmidas ou sujas, criando-se dessa forma condições favoráveis à amplificação de micro-organismos; dores de cabeça e dificuldades respiratórias; desenvolvimento de lesões cutâneas na face; dificuldade em comunicar com clareza; desconforto; falsa sensação de segurança; agravamento de problemas respiratórios (...);
- Uso de máscara é um ato de altruísmo, uma vez que quem a usa não fica mais protegido (...);
- Tribunal ..., ..., proíbe a imposição do uso de máscara por crianças em ambiente escolar (...).
No que concerne às vacinas, e para além do já supra referido, não se pode esconder estarmos perante drogas experimentais, autorizadas para comercialização pela Agência Europeia do Medicamento a título meramente condicional, por inexistência de dados clínicos, nos termos previstos nos artigos 2.º e 4.º do Regulamento CE n.º 507/2006, da Comissão, de 29/03/2006. Foram já notificadas ao Infarmed milhares de casos de reações adversas às vacinas C... (P.../B...), V... (A...), M... (M...) e J... (JC...), incluindo dezenas de mortes (...). As reações adversas mais notificadas são as seguintes:
- Dores musculares e articulares;
- Cefaleia;
- Febre;
- Astenia, fraqueza e fadiga;
- Náuseas;
- Tremores;
- Linfadenopatia;
- Eritema, Eczema e Rash;
- Parestesias.
Tais reações adversas constam também de vários documentos publicados no sítio da Internet da Agência Europeia do Medicamento (...; ...; ...; ... have%20symptoms). Refere-se também a possibilidade de superveniência de coágulos sanguíneos, com risco de trombose associado. Refere-se ainda não terem sido a eficácia, segurança e imunogenicidade da vacina avaliadas em indivíduos imunocomprometidos. Pode, aliás, consultar-se os dados oficiais da Agência Europeia do Medicamento em ... [COVID-19 MRNA VACCINE M... ...; COVID-19 MRNA VACCINE P...; COVID-19 VACCINE A...; COVID-19 VACCINE J...).
Não se pode deixar de fazer referência também à Portaria n.º 218-A/2020, de 16 de setembro, que isenta os laboratórios que fazem testes RT-PCR do cumprimento de requisitos mínimos de fiabilidade. Tudo o acima discriminado traduz racionalidade, por oposição à irracionalidade baseada no medo que leva, por exemplo, alguém a colocar uma máscara e a refugiar-se por detrás de uma divisória de acrílico em virtude da presença, a vários metros de distância, de uma pessoa saudável e sem máscara. São verdadeiros todos os factos mencionados pelo Arguido nas suas comunicações, tendo o mesmo o direito de os referir, no exercício do seu direito de opinião e de expressão, não se vislumbrando em que medida a conduta em questão possa configurar uma violação dos princípios da independência, imparcialidade ou urbanidade.  O Arguido não emitiu juízos valorativos sobre quaisquer processos, estivessem ou não a seu cargo.  O direito de opinião e expressão é consagrado pelo artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.  Mesmo não sendo um direito absoluto, a sua restrição não impede os magistrados de se manifestarem sobre assuntos de interesse público e de contribuir para o seu debate, como tantas vezes se vê acontecer nos meios de comunicação a propósito dos mais diversos assuntos e com tom bastante crítico relativamente a opções políticas e legislativas (combate à corrupção, gestação de substituição e procriação medicamente assistida, responsabilidades parentais, etc.). Por fim, importa assinalar a natureza extremamente severa da sanção de demissão, que revela uma tentativa desproporcional de interferência e limitação da liberdade de expressão do Arguido, com claras intenções de desencorajar e silenciar a independência e o sentido crítico da classe profissional relativamente a situações de  violação de direitos fundamentais do cidadãos.  
Termos em que, não tendo a conduta do Arguido infringido as normas referidas na acusação, deve o mesmo ser absolvido.
- Prova documental:  Os documentos constantes das ligações inseridas no ponto 3 supra.  
- Prova testemunhal: a)  BB, epidemiologista, a apresentar; b) CC, epidemiologista, a apresentar;
c) DD, a apresentar.
- Mais se requer a prestação de declarações pelo Arguido, a final.(cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)
5) No termo do procedimento referido em 1) e 2), após elaboração de relatório final pelo Sr. Inspetcor a 28.7.2021 e audiência pública a que alude o artº 120º-A do EMJ a 7.9.2021, foi a 7.10.2021 proferida deliberação pelo Conselho Plenário da entidade demandada, acolhendo a proposta do relatório final do Sr. Inspector e com o seguinte teor:
Processo n.º 2021/...
Magistrado Judicial arguido: Dr. AA
Vogal relatora: EE
Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura,  
I.  Relatório
O Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou, por despacho de 11 de março de 2021, a instauração de inquérito para apreciação dos factos relacionados com a ausência ao serviço do Exmo. Senhor Juiz de Direito, Dr. AA, após a sua tomada de posse, em 1 de março de 2021, no Juízo de Competência Genérica ....
Posteriormente, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM determinou a remessa ao referido inquérito do expediente relacionado com os vídeos realizados pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos dias 5, 8, 9, 10, 14 e 18 de março de 2021 a fim de se apurar se as declarações proferidas pelo mesmo nesses vídeos integravam a prática de ilícito disciplinar.
Por se ter verificado que, para além dos vídeos a que se reporta o referido expediente, o Exmo. Sr. Juiz de Direito tinha realizado 3 outros vídeos, em 17 de março de 2021,19 de março de 2021 e 22 de março de 2021, por despacho de 24 de março de 2021, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou o alargamento do inquérito a tais situações.
Por decisão de 25 de março de 2021, ratificada por deliberação de 20 de abril de 2021 deste Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, concordando com o teor da proposta apresentada pelo Exmo. Senhor Inspetor, ordenou a instauração de processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz de Direito e determinou a sua imediata suspensão preventiva de funções.
Por decisões de 30 de março e 7 de abril de 2021, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou, ainda, a remessa ao processo disciplinar em curso para apreciação do expediente relacionado com:
-     O adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 24.03.2021 no processo comum singular na 250/19....;
-     As declarações proferidas, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos que realizou nos dias 26.03.2021 e 28.03.2021;
-     A publicação na página do «Facebook» do movimento denominado «Habeas Corpus» de edições da coletânea de minutas denominada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência».
- As declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido nos vídeos colocados na página do «Facebook» do movimento denominado «Habeas Corpus» nos dias 30-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021, 05-04-2021 e 06-04-2021.
-     A queixa-crime apresentada pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública com o número 4/21.....
Após realização das diligências de prova pertinentes, foi deduzida acusação aí se imputando ao Exmo. Sr. Juiz de direito arguido o cometimento:
— Com a conduta descrita nos pontos 10 a 25 (nove dias úteis consecutivos de faltas injustificadas e não comunicadas) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 6, e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto, para além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), nos termos dos artigos 10.º, n.º 6, e 74.º, al. c), do mesmo diploma legal;
— Com a conduta descrita nos pontos 28 a 39 (adiamento de audiência de julgamento em processo de natureza urgente, infringindo as exigências de legalidade, objetividade, independência e diligência) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 7.º-C e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto;
— Com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 (violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, de prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes) incorreu na prática de uma infração disciplinar resultante do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 6.º-C, 7.º-D e 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração muito grave com a sanção de demissão – cfr. artigos 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alínea f), 97.º e 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do referido Estatuto.
Por se estar perante um concurso de infrações, será aplicada, a provarem-se as referidas infrações, uma única sanção disciplinar – demissão (a de maior gravidade das sanções correspondentes às diferentes cometidas) – cfr. artigo 87.º, n.os 1 e 2, do EMJ.
O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, notificado da acusação, apresentou defesa, alegando, em síntese, conforme se refere no relatório final:
«1. Quanto aos pontos 10 a 25 da acusação, que, ao contrário do que se refere no ponto 24, no dia 01.03.2021, logo após a tomada de posse, comunicou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca a necessidade de se ausentar do País pelo tempo estritamente necessário à conclusão da mudança da ..., acrescendo que no seu regresso ao Juízo de Competência Genérica ... ainda não tinha acesso ao "citius", por forma a poder despachar eletronicamente, razão pela qual proferiu manualmente diversos despachos;
» 2. Quanto aos pontos 26 a 39 da acusação, que:
» — Ao contrário do que consta do ponto 37, desconhecia da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica ... e, ao aperceber-se, sob perplexidade, da inexistência de tal equipamento para uso pelos intervenientes processuais, proferiu o despacho referido no ponto 34;
» — No que tange às decisões proferidas em sede audiência de julgamento, refletindo as mesmas um determinado entendimento jurídico do juiz presidente daquela, carece o Conselho Superior da Magistratura de legitimidade para a sindicância das mesmas através de processo disciplinar, sendo certo que tais decisões tampouco puseram em causa a saúde pública ou a de qualquer pessoa presente na sala de audiências;
» 3. Quanto aos pontos 40 a 73 da acusação, que:
» — O vídeo referido no ponto 59 encontra-se erradamente referido na acusação como sendo de 30-03-2021, tendo outrossim sido o mesmo gravado e publicado em data em que ainda era advogado;
» — São verdadeiros todos os factos mencionados nas suas comunicações, tendo o direito de os referir, no exercício do seu direito de opinião e de expressão, não se vislumbrando em que medida a conduta em questão possa configurar uma violação dos princípios da independência, imparcialidade ou urbanidade;
» — O direito de opinião e expressão, consagrado pelo artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mesmo não sendo um direito absoluto, a sua restrição não impede os magistrados de se manifestarem sobre assuntos de interesse público e de contribuir para o seu debate, como tantas vezes se vê acontecer nos meios de comunicação a propósito dos mais diversos assuntos e com tom bastante crítico relativamente a opções políticas e legislativas (combate à corrupção, gestação de substituição e procriação medicamente assistida, responsabilidades parentais, etc.).
» Com a defesa, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido indicou vários links para acesso a diversa documentação relacionada com a doença Covid-19 provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (como, entre outros aspetos, testagem, doentes assintomáticos, pré-sintomáticos, contribuição das crianças para a transmissão do vírus, uso de máscara e vacinas), arrolou três testemunhas e requereu a sua audição. Posteriormente, por requerimentos de 05-07-2021 e de 09-07-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido prescindiu da sua audição e da inquirição de duas das testemunhas arroladas. Procedeu-se à inquirição da testemunha BB.»
Em 28 de julho de 2021, foi elaborado peto Exmo. Sr. Inspetor Judicial o relatório final, no qual propôs que o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA fosse sancionado nos seguintes termos:
«a) Com 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) — factos relacionados com a ausência (injustificada e não comunicada) ao serviço — pela prática de uma infração disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respetiva — cfr. artigos 82.º, 7.º-A, n.º 1, 10.º, números 1 “a contrario” e 6, 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2. 101.º, n.º 1, e 74.º, alínea c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
» b) Com 90 dias de suspensão de exercício — factos relacionados com o adiamento da adiamento de audiência de julgamento do processo comum singular n9 250/19.... — pela prática de uma infração disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de legalidade, objetividade, independência e diligência — cfr. 82.º, 4.º, n.º 1, 7.º-C, 83.º-H, n.º 1, proémio, 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
» c) Com demissão — factos relacionados com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 — pela prática de uma infração disciplinar muito grave por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes — cfr. artigos 82.º, 2.ª parte, 4.º, n.º 1, 6.º-C, 7.º-D, 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alínea f), 97.º e 102.º, n.º 1, alíneas a) e b),  do Estatuto dos Magistrados Judiciais.»
Pelo concurso das infrações disciplinares acima referidas nas alíneas a), b) e c), propõe que seja aplicada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) em consequência do cometimento da infração disciplinar referida em a) — cfr. artigos 87.º, n.os 1 e 2,10.º, n.º 6, e 74.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O plenário do Conselho Superior da Magistratura procedeu à audição do Exmo. Sr. Juiz, nos termos do art. 120.º-A do EMJ, no pretérito dia 7 de setembro de 2021.
Não há nulidades, exceções ou questões prévias a conhecer, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II.    Fundamentação
Com a devida vénia reproduz-se na íntegra o relatório final, com o qual se concorda inteiramente e ao qual se adere:
[Início da transcrição do relatório]
A - Factos provados.
a.1. Nota biográfica e disciplinar.
1. Por deliberação do CSM de 14-07-2005, com efeitos a 15-09-2005, AA foi nomeado Juiz de Direito em regime de estágio e colocado no Tribunal Judicial da Comarca ..., após o que foi nomeado Juiz de Direito e sucessivamente colocado:
-     No Tribunal da Comarca ..., como Juiz auxiliar, por despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 30-06-2006, com efeitos a 15-07-06;
-     Nos Tribunais das comarcas agregadas de ... e do ..., por deliberação do CSM de 18-07-06;
-     Na FF, como Juiz auxiliar, por deliberação do CSM de 16-07-07, e, por essa via, sucessivamente afeto ao Tribunal Cível ..., ao Círculo Judicial ... e ao Tribunal Criminal ...;
-     No Tribunal de Instrução Criminal ..., como Juiz efetivo, por deliberação do CSM de 15-07-08;
-     No Tribunal da Comarca ..., como auxiliar, por deliberação do CSM de 14-07-09, tendo o destacamento sido renovado por deliberação do CSM de 13-07-10;
2.   Tem uma classificação de «Bom» homologada pelo CSM;
3.   No processo disciplinar n.º 2011-195/..., por deliberação de 10-01-12 do Conselho Plenário do CSM, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido foi condenado pela prática de infrações disciplinares por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo — factos relacionados com a não efetivação atempada dos depósitos de sentenças penais — na pena de 20 dias de multa;
4. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 07-12-2010, foi concedida ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos artigos 72.º, 73.º, n.º 1, alínea c), 73.º-A e 78.º e seguintes do DL n.º 100/99, de 31 de agosto, com efeitos a 01-03-2011;
5. Em 26-01-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido requereu ao Conselho Superior da Magistratura o regresso às respetivas funções;
6. Na sequência do requerimento referido no ponto 5, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido foi notificado para informar o Conselho Superior da Magistratura acerca da data pretendida para o regresso ao ativo, bem como a zona do país onde pretendia exercer funções até garantir um lugar de quadro num próximo movimento judicial;
7. Em 01-02-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido informou o Conselho Superior da Magistratura que, encontrando-se em mudança da ... para Portugal, a data de reingresso seria preferencialmente no dia 01-03-2021, bem como que as áreas geográficas preferenciais eram os distritos de GG, ..., ..., ... e ...;
8. Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 02 de fevereiro de 2021, foi autorizado o regresso da licença sem remuneração de longa duração ao Exmo. Senhor Juiz de Direito arguido, com efeitos a 01 de março de 2021, ficando o mesmo afeto ao Juízo de Competência Genérica ..., em substituição da titular do juiz ..., até a produção de efeitos do próximo movimento judicial;
9. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tomou posse no Juízo de Competência Genérica ... (J...) em 01-03-2021.
a.2. Da acusação.
10. Após a sua tomada de posse, em 01-03-2021, no Juízo de Competência Genérica ... (J...), o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ausentou-se do serviço, situação que perdurou até 12-03-2021, inclusive;
11. No dia 03-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço:
— Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.º 180/18...., às 9h30;
12. Na sequência da ausência ao serviço referida no ponto 10, o julgamento do processo comum singular n.ºs 180/18.... foi realizado pela Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ...;
13. No dia 08-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço:
— Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.º 227/19...., às 14h (crime de violência doméstica);
14. No dia 08-03-2021, aberta a audiência de julgamento do processo comum singular na 227/19...., o Exmo. Sr. Juiz de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ..., intervindo na sequência da substituição motivada pela ausência do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, proferiu despacho a adiar a realização do julgamento para o dia 02-06-2021, uma vez que, não estando presente o arguido e tendo sido requerida a sua audição numa outra data, entendeu existir inconveniente para a descoberta da verdade, tendo em conta os princípios da concentração e da imediação, na produção da prova em dois momentos distintos, com um intervalo de cerca de três meses;
15. No dia 10-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço:
— Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.º 136/17...., às 9h30m;
— Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular na 15/20...., às 14h (crime de violência doméstica);
16. Em 08-03-2021, o processo comum singular n.º 136/17.... foi concluso à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ... que, nessa data, proferiu despacho a dar sem efeito a primeira data (10-03-2021) designada para realização da audiência de discussão e julgamento, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, titular do J..., se encontrava impossibilitado de comparecer ao serviço durante essa semana;
17. Na sequência da ausência ao serviço referida no ponto 10, o julgamento do processo comum singular n.º 15/20.... foi realizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ...;
18. No dia 11-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço:
— Audiência de julgamento no âmbito da ação de processo comum n.º 34/17...., às 14h;
19. Em 08-03-2021, a ação de processo comum n.º 34/17.... foi conclusa à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ... que, nessa data, proferiu despacho a dar sem efeito a data designada para realização da audiência de discussão e julgamento, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, titular do J..., se encontrava impossibilitado de comparecer ao serviço durante essa semana;
20. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tem ao seu dispor equipamento informático, com acesso ao «citius», desde 04-03-2021;
21. Desde a sua tomada de posse, em 01-03-2021, e até 12-03-2021, inclusive, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu qualquer despacho, nomeadamente através do «citius», nos processos a seu cargo;
22. Em 08-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido informou o escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ... que só conseguiria sair da ..., onde se encontrava, no dia 10-03-2021 e que, considerando que iria efetuar a viagem de carro, só poderia assumir os julgamentos a partir de segunda-feira (dia 15 de março);
23. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia estar obrigado a comparecer ao serviço a partir de 01-03-2021 e, apesar disso, ausentou-se após essa data, situação que perdurou até 12-03-2021, inclusive, dando azo à não realização das diligências referidas nos pontos 16 e 19 e obrigando à intervenção da Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ... para assegurar a realização do julgamento do processo comum singular n.º 180/19.... e à intervenção do Exmo. Sr. Juiz de Direito titular do Juízo de Competência Genérica ... para assegurar a realização dos julgamentos dos processos comuns singulares n.os 227/19.... e 15/20....;
24. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não apresentou qualquer pedido de autorização ou justificação da ausência nem comunicou a sua ausência ao serviço ao Conselho Superior da Magistratura, ao Tribunal da Relação ... ou à Presidência da Comarca ...;
25. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agiu deliberada livre e consciente, sabendo que, ao atuar do modo descrito, incorria em responsabilidade disciplinar.
*
26. Por despacho de 15-12-2020, a audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19.... (crime de violência domestica) foi designada para o dia 17-03-2021, às 9h45, fixando-se, como segunda data, o dia 24-03-2021, às 9h30;
27. No dia 17-03-2021, o Exmo- Sr. Juiz de Direito arguido, tendo em conta o impedimento do Exmo. Procurador da República em virtude de arguido detido à ordem de outro processo, deu sem efeito a data designada para julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., agendando para a realização da audiência de julgamento a segunda data já designada;
28. No dia 24-03-2021, aberta a audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., estando presentes todos os convocados, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho:
«Pese embora o artigo n.º 13-B, n.º 1, alínea b), do Decreto de Lei n.º 10-A/2020 de 10 de março, estabeleça a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseiras para acesso ou permanência em Edifícios Públicos que se prestam serviços ou ocorram atos que envolvam o público, o respetivo n.º 2 dispensa tal obrigatoriedade sempre que, em função da natureza das atividades a desempenhar, o seu uso seja impraticável.
» É o caso, justamente, do uso de máscara na Audiência de Julgamento pelos sujeitos ou partes processuais ou intervenientes e qualquer título, sempre que esteja em causa a produção da prova, tendo em conta os princípios da imediação da oralidade e livre apreciação da prova.
» Com efeito, o Tribunal não está em condições de apreciar a prova produzida oralmente se o interveniente processual se encontrar de cara tapada.
» É igualmente importante que aquele possa observar também a cara do Juiz quando este se lhe dirige.
» Por consequência, apenas a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na Sala de Audiência, mormente, a de natureza de instrução probatória.
» Uma vez que não existem viseiras disponíveis neste tribunal, os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada assim como o Juiz ficará de cara destapada e a máscara nesta sala de audiências é opcional.»
29. Notificados todos os presentes do despacho referido no ponto 28, o Exmo. Sr. Procurador da República ditou para ata o seguinte:
«O Ministério Público entende que, embora se perceba a interferência que pode ter o uso da máscara, entende que isso é a solução de compromisso para se fazer e ao prescrito, não se pode nem impor, nem deixar na disponibilidade dos intervenientes o não uso da máscara.
» Entende que resulta da lei essa obrigatoriedade, tendo que me opor, ainda que os restantes aceitem, eu não posso aceitar.»
30. Concedida a palavra às mandatárias da assistente, bem como ao defensor do arguido, os mesmos não se opuseram ao despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido;
31. Nessa sequência, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho:
«Tendo em conta a oposição manifestada pelo Ilustre Procurador da República, representando o Ministério Público nesta audiência, dou a palavra ao mesmo para se pronunciar sobre se a sua oposição se deve ao facto de recear algum contágio, ou seja ao facto do medo ou se se deve a uma mera solução formal de compromisso, independentemente de qualquer receio de contágio.»
32. Concedida a palavra ao Exmo. Sr. Procurador da República, pelo mesmo foi dito o seguinte:
«É exatamente pelas duas coisas. Não me sinto confortável com os restantes intervenientes não fazerem o uso da máscara e porque a lei não permite essa opção, portanto estaria, no meu entender, a violar. Não posso aceitar.»
33. Após o referido no ponto 32, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho:
«Tendo em conta a posição manifestada pelo Ilustre Procurador da República aqui presente, que se alicerça também ou inclusivamente no receio de algum contágio, pese embora, na minha visão, a possibilidade desse contágio seja extremamente ou reduzida, senão nula, no caso de apenas estarem presentes pessoas saudáveis. Mas não se pode subestimar o medo, e o medo é a arma utilizada para a subtração dos nossos mais elementares direitos fundamentais e eu, como Juiz que preside esta Audiência, respeito o medo do Sr. Procurador da República e como tal, declaro adiada a presente Audiência de Julgamento, sendo designada uma nova data oportunamente.
» Abra conclusão de imediato.»
34. No dia 25-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu, no processo comum singular n.º 250/19...., o seguinte despacho:
«Para a audiência de julgamento designo o dia 16/04/2021, pelas 9h30.
» Solicite ao Sr. Juiz Presidente da Comarca no sentido de diligenciar, até à data designada, pela existência neste tribunal de viseiras que possam ser utilizadas pelo arguido e pelos demais intervenientes processuais que hajam que prestar declarações em audiência.»
35. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido presidiu à audiência destinada ao julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que culminou com o adiamento referido no ponto 33, sem fazer uso de máscara ou viseira;
36. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que o uso de máscara ou de viseira era obrigatório na sala de audiência no decurso de julgamento e que, por isso, não podia presidir ao ato sem fazer uso de máscara ou de viseira, bem como sabia que, inexistindo viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não podia impor que o arguido, assistente e testemunhas prestassem declarações e depoimentos sem máscara e que, relativamente aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, não podia deixar na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara;
37. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, defendendo desde data anterior a 23-03-2021 que apenas a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na sala de audiência, mormente a de natureza instrutória, e sabendo que inexistiam viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não diligenciou previamente junto da Presidência da Comarca ... pela disponibilização de viseiras por forma a assegurar a realização do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., tendo, ao invés, optado pela posição retratada nos pontos 28, 31 e 33, dando, com isso, azo ao adiamento do julgamento do referido processo, que revestia natureza urgente, resultado com o qual se conformou;
38. Ao atuar do modo descrito nos pontos 28, 31, 33 e 35, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido infringiu as exigências de legalidade, objetividade, independência e diligência a que estava vinculado;
39. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agiu deliberada livre e consciente, sabendo que, ao atuar do modo descrito, incorria em responsabilidade disciplinar.
*
40. Até 01-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido fez parte de um grupo de juristas denominado «...»;
41. Esse grupo tem uma página no Facebook acessível através do link ...;
42. No dia 01-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido publicou na referida página do Facebook a seguinte mensagem:
«Tenho a comunicar que no dia de hoje tomei posse como juiz de direito no Tribuna/ de ..., tendo feito o seguinte juramento: (...).
» Reitero aqui todas as minhas posições assumidas até à presente data e reforço perante todos vós o meu juramento de administrar a Justiça em nome da população e no respeito pela Constituição e pela lei.
» A partir deste momento, a minha missão continuará a ser prosseguida através do movimento Habeas Corpus
43. O movimento denominado Habeas Corpus tem uma página no Facebook acessível através do link https://www,facebook,com/Habeas-Corpus;
44. Em 05-03-2021, 08-03-2021, 09-03-2021, 10-03-2021, 14-03-2021, 17-03-2021, 19-03-2021, 22-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 30-03-2021, 01-04-2021,02-04-2021, 05-04-2021 e 06-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido colocou na página do Facebook anteriormente referida vídeos por si realizados;
45. Em 18-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido colocou no Youtube um vídeo por si realizado, acessível através do link <...>;
46. No vídeo de 05-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, após aludir ao facto de se encontrar na ..., refere que regressou à judicatura, o que o impede, além do mais, de se pronunciar sobre casos concretos, esclarecendo, porém, que poderá continuar a produzir material jurídico de natureza informativa, a desenvolver o caderno de minutas, a apresentar denúncias criminais relativamente a crimes de que tenha conhecimento, a desenvolver temas jurídicos numa perspetiva prática para dar origem posteriormente a processos e a abordar assuntos relacionados com a responsabilização criminal e civil no âmbito do contexto pandémico;
47. No vídeo de 08-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, após voltar a aludir ao facto de ainda se encontrar na ..., declara, além do mais, que:
— Tem conhecimento de duas situações de crianças que foram sinalizadas pela comissão de proteção de crianças e jovens pelo facto dos pais estarem, numa das situações, a fazer um passeio à beira mar e, na outra situação, num evento, referindo que essa sinalização teria sido provavelmente levada a cabo pela PSP e que tal lhe parecia «uma canalhice», que era uma forma de pressão;
— Os únicos voos que não eram fiscalizados em Portugal para efeitos de deteção da Covid-19 eram os provenientes da ...;
— Estamos numa pandemia de testes PCR. Existem razões para crer que esses testes estejam a ser utilizados de formas erradas. Os testes PCR podem ser afinados para darem positivo ou negativo. «A razão de ser de tudo isto» é um negócio milionário à volta das vacinas. Existe uma pressão para a vacinação;
— O passaporte sanitário não é uma ideia nova, já está na mente das lideranças europeias há anos (exemplificando com o Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);
— A vacinação, que nos querem impor, é um plano arquitetado desde 2016 e, como por milagre, caiu sobre nós uma pandemia, «vejam só se não dá jeito»;
— «Eu nunca serei vacinado, nem eu, nem os meus filhos»;
— «Sabemos que existem crianças que estão a ser discriminadas nas escolas por não usarem máscaras»;
 — «Estão-se a preparar para testar massivamente as crianças nas escolas». «Não me parece que seja legal. É um procedimento invasivo, doloroso e não há razão para crianças saudáveis serem testadas. É mais uma forma de pressão para outras coisas. Parece-me um crime. Seria bom que os políticos percebessem que há matérias que estão a roçar a relevância criminal»;
— Na ... estima-se que 50% da população não aceita ser vacinado. Em Portugal a narrativa está muito fiel à narrativa original, a narrativa de que estamos perante uma pandemia muito grave e que a solução passa pela vacinação, passa pelas pessoas ficarem em casa, etc. «Nós sabemos que a pandemia é grave até ao momento em que desligamos a televisão ou em que não temos o Facebook aberto porque à nossa volta, o nosso círculo, nós não conhecemos (...) no meu círculo não conheço pessoas que tenham tido, talvez conheça uma, pode ter sido gripe, não sei, pelo menos foram dois dias de tosse em casa e depois passou (...). Não conheço ninguém que tenha estado doente, efetivamente doente, muito menos que tenha sido hospitalizado, muito menos que tenha morrido. Portanto, eu não conheço a pandemia. Nunca lidei com a pandemia de perto. Não sei se ela existe. Se for a acreditar no que diz a televisão ela existe, se for acreditar naquilo que me diz a minha experiência não existe (…)». No caso de uma verdadeira pandemia são as próprias pessoas que fogem dela, o que significa que tem de existir um nível de gravidade tal que faça com que as pessoas tenham medo, «não pode ser um medo artificial, não pode ser um medo que nos é instilado pelos meios (...)». «O medo que nos vem das notícias não é real. A vida à volta das pessoas existe sem pandemia. As pessoas já perceberam que os números são aqueles que com aquelas caras de luto, as caras de pesar que os jornalistas fazem. Existe um negócio também do jornalismo à volta da pandemia, existe um negócio dos hospitais à volta da pandemia, existe um negócio, existem tantos negócios à volta da pandemia, começa com as máscaras, as grandes superfícies estão a ser favorecidas com a pandemia (…)»;
— «Se tiver que ser vacinado para viajar não viajarei. Os meus filhos precisam mais de mim vivo. Não confio nesta vacina. Tenho fortes razões para suspeitar de uma vacina que foi desenvolvida numa questão de meses e aprovada em tempo recorde na união europeia»;
— Em 2018 já se previa que em 2022 seria criado o passaporte de vacinação. É obvio vem a calhar que exista logo em 2020, 2021, uma pandemia. Vem mesmo a calhar. Que coincidência;
48. No vídeo de 09-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido volta a referir que os alicerces legislativos para criação de um passaporte sanitário foram lançados em 2016 e declara, além do mais, que:
— É da vacina que estamos a falar quando aludimos ao passaporte sanitário. Como é que se vende algo se não há necessidade. Para se vender algo tem que se ir ao encontro de uma necessidade e em 2020 apareceu uma pandemia. O que estamos a viver hoje já foi planeado há muito tempo. Nada aparece por acaso. As pessoas precisam de ver isso, precisam de acordar;
49. No vídeo de 10-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido volta a referir que os alicerces para criação de um passaporte sanitário europeu foram lançados em 2016 com o regulamento da união europeia n.º 679/16 que, afirma, «veio possibilitar o tratamento dos nossos dados pessoais referentes à nossa saúde em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde», ou seja, conclui, «no caso de uma pandemia é possível o tratamento dos nossos dados pessoais referentes à nossa saúde»;
50. No vídeo de 14-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido refere ter acabado de chegar a Portugal e declara, além do mais, que:
 — Existem informações de pessoas, que estavam com os filhos, envolvidas em ocorrências com as forças de segurança relacionadas com a aplicação coerciva das medidas em vigor no âmbito do estado de emergência que têm sido convocadas para comparecerem nas comissões de crianças e jovens juntamente com os menores. Isso indica que alguém na sequência das referidas ocorrências procedeu à sinalização. Presumo que a sinalização esteja a ser feita pelas forças de segurança. Isto parece-me irregular. Roça matéria criminal, eventualmente o crime de abuso de poder. Estão-se a instrumentalizar crianças para atingir os pais;
— Num documento da União Europeia de 2019 está previsto que até 2021 se torne possível a implementação do um passaporte sanitário europeu e que em 2022 a comissão europeia apresente uma proposta concreta para a criação de um passaporte sanitário europeu. Já existia a ideia, a ideia do produto, faltava apenas a necessidade. A necessidade veio cair que nem uma luva com a pandemia. O passaporte sanitário europeu está associado à vacinação. O Instituto ... tem acesso aos nossos dados clínicos, sobre as pessoas que foram testadas, para efeitos de vigilância e rastreio. Existe uma pressão enorme sobre as pessoas, nomeadamente em contexto laboral, para aceitarem a vacinação. A vacina é experimental. Algumas pessoas acabaram por aceitar a vacinação, resta saber com que consequências para a sua saúde. A pressão para a vacinação constitui coação. A pessoa que não aceitar a vacinação vai ser estigmatizada, vai ter que usar sinais para se distinguir da população vacinada. Incluo-me no segmento da população que não vai ser vacinada e serei objeto dessa estigmatização que «faz lembrar a solução final»;
— A declaração de consentimento informado da DGS solicita, mesmo que a pessoa não consinta, diversas informações que me parecem supérfluas para os efeitos a que se destina. É preciso que as pessoas tenham cuidado que essas informações podem vir a ser utilizadas para efeitos da implementação do passaporte sanitário europeu;
— A pessoa não é obrigada a assinar um consentimento informado pré formatado pela DGS. Pode apresentar um não consentimento da sua própria lavra;
— A obrigatoriedade do uso de máscara nos edifícios públicos cessa quando a atividade aí desenvolvida seja incompatível com o uso da máscara. Na sala de audiências dos tribunais o juiz tem que ver os intervenientes processuais. Por isso, na sua opinião, a utilização das máscaras na sala de audiências é impraticável;
— Parece que na sociedade portuguesa há pessoas que gostam do estado de emergência. Os jornalistas gostam do estado de emergência, parece que salivam com o apetite de ver as pessoas a sofrer, de ver as pessoas com os seus direitos suprimidos;
— Relativamente ao confinamento obrigatório o governo decidiu um confinamento administrativo, uma detenção administrativa, sem controlo judicial;
— As populações estão a servir como cobaias. Era de esperar que vacinas produzidas em 6 meses, 8 meses, viessem a dar problemas sérios. Os perigos são enormes. Isto está a verificar-se no caso da vacina astrazeneca. Os casos têm sido tão graves e ostensivos que não é possível ignorá-los;
— Hoje em vida se uma pessoa morrer de traumatismo ou de doença prolongada e for sujeita após a morte a testagem e der positivo essa pessoa vai engrossar a estatística de mortes COVID. Nos hospitais as pessoas são testadas positivo com muita facilidade sabe-se lá porquê;
— Mas o contrário, quando alguém morre sequencialmente à aplicação de uma vacina, essas mortes não estão a ser atribuídas à aplicação da vacina, nomeadamente no que diz respeito à vacina da P.... No que diz respeito à vacina da astrazeneca o caso tornou-se tão ostensivo que não foi possível ignorá-lo e ela foi suspensa;
— O chamado evento terminal está ser usado para o prolongamento de medidas. Para efeitos de aplicação do conceito de pandemia e para efeitos de restrição de direitos fundamentais não pode ser esse o critério;
— A maioria das medidas a que estamos sujeitos não se justificam à situação que vivemos. Sempre existiram vírus e mortes;
— Houve um processo que se despoletou, comecei a achar coisas estranhas. Esse processo está em curso. Quaisquer reações que possam surgir, seja de processos disciplinares, processos cíveis, processos criminais, nada fará parar esse processo. É preciso que algumas pessoas que estejam a assistir a isto percebam nada parará o processo que está em curso e se me acontecer alguma coisa outras pessoas vão prosseguir este processo. Nada irá parar o processo que está em curso. Foi algo que foi despoletado e que agora é imparável. Portugal vai melhorar e vai melhorar para melhor, mais cedo ou mais tarde isso vai acontecer e é um processo que está em curso e é imparável;
51. No vídeo de 17-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido comenta a notícia da morte do primeiro agente da PSP vítima de Covid 19, referindo, além do mais, que:
— Foi a segunda vítima mortal entre as forças de segurança. Mas afinal que pandemia é esta? É uma putativa pandemia que se arrasta há mais de um ano, sendo certo que as forças de segurança contam com mais de 40 mil elementos e morreram durante todo este período apenas dois elementos. Algo está muito errado. O que interessa à comunicação social também conhecida como propaganda oficial é um empolamento completamente manipulado dos números e isso é que lhes interessa;
52. No vídeo de 18-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, referindo-se à obrigatoriedade do uso de máscara por pessoal nos estabelecimentos de ensino, quer por pessoal docente, quer por pessoal não docente, e por alunos, declara, além do mais, que:
— O uso de máscara por períodos prolongados de tempo é sabidamente gravemente nocivo para a saúde, quer por fatores de natureza pulmonar e respiratória, quer por fatores de natureza bacteriológica. Acresce a isso que é um fator de supressão da nossa identidade pessoal. A nossa identidade pessoal começa com a nossa cara e se estivermos com a cara tapada isso corresponde a uma supressão da nossa identidade pessoal e, para além disso, é um fator de desconexão emocional com o mundo que nos rodeia, com as pessoas que nos rodeiam. Isto pode ter consequências devastadoras na saúde mental, na formação da personalidade das nossas crianças e jovens, Isto terá consequências muito nefastas para a nossa sociedade daqui a uma ou duas décadas. Acresce que, apesar da obrigatoriedade do uso de máscara cessar quando a atividade desempenhada tome impraticável tal uso, ainda ninguém considerou a incompatibilidade do uso da máscara com a atividade educativa. A atividade educativa implica comunicação, o que engloba também a comunicação gestual, a própria fala e a observação da fala. Existem estabelecimento de ensino que estão a ignorar que a obrigatoriedade apenas começa a partir dos 10 anos de idade e estão a impor o uso de máscara a crianças a partir dos 6 anos de idade. Isto é terrível. Acresce que a mensagem que é transmitida as nossas crianças e jovens através do uso de máscara é que a máscara não serve para nos proteger, mas sim para proteger os outros das doenças que eles possam transmitir. As crianças e jovens foram relegados para uma posição de criaturas que transmitem doenças. E isto para quê? Uma pesquisa na internet deu-me um resultado de dois professores que morreram durante mais de um ano de pandemia de ou com Covid. Estamos a falar de um universo de 150 mil pessoas, entre educadores e professores, e morreram dois. É para isto que se está a comprometer séria e irremediavelmente a saúde mental das nossas crianças e dos nossos jovens? Ou existe algum outro objetivo? Esta é a pergunta que se impõe;
53. No vídeo de 19-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, voltando a referir-se à obrigatoriedade do uso de máscara por pessoal nos estabelecimentos de ensino, quer por pessoal docente, quer por pessoal não docente, e por alunos, declara, além do mais, que:
— O uso da máscara é incompatível com a atividade educativa. Nas salas de aula não era suposto que estivesse a ser imposto o uso da máscara. A utilização da máscara, para além de, quando usada por períodos prolongados, acarretar um dano sério para a saúde, uma vez que constitui obstáculo ao processo educacional, acaba por constituir também um fator de perigo para a formação, desenvolvimento e educação da criança. É uma questão muito séria. Estamos há um ano a forçar as crianças a usar máscara nas salas de aula e estamos a afetar a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento;
54. No vídeo de 22-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido declara, além do mais, que:
— Sabemos que este inverno será trágico em termos de números de mortes. Isso irá dever-se à fragilização do sistema imunitário das pessoas, o que, por sua vez, se irá dever ao isolamento e ao confinamento a que as pessoas foram forçadas. Irá dever-se também á recusa na prestação de cuidados de saúde de que muitos portugueses foram e estão ainda ser vítimas. Irá dever-se também como nós sabemos aos efeitos nocivos que a vacina terá no sistema imunitário das pessoas. Após uma simulação de desconfinamenlo, que irá começar brevemente, será assacada aos portugueses a culpa pela subida vertiginosa dos números. Será assacada aos portugueses a culpa por terem uma vida social, a culpa por estarem em família. Estes crimes que substituíram o crime de tráfico de droga. Sabemos que todos os esforços serão no sentido de pressionar as pessoas, de pressionar a população à vacinação, de ostracizar quem se irá recusar a ser vacinado e a eternizar a pandemia. Esta pandemia não é, nunca foi, para terminar, a curva nunca foi para achatar, a pandemia é para continuar, a pandemia é para ser eternizada e o negócio das vacinas é para ser eternizado. É por isso importante que todos os portugueses que partilhem as mesmas visões se unam. Temos que nos emancipar do Estado. Temos que fazer os possíveis para atenuar a tragédia que se vai abater sobre nós;
55. No vídeo de 26-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, depois de ter começado por afirmar que ia continuar a falar como Juiz de Direito, faz referência às razões que conduziram ao adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 24-03-2021 no processo comum singular n.º 250/19.... e declara, além do mais:
— Ter a convicção inabalável de ser possível travar o processo em curso que é um processo de solução final;
— Na sua opinião todos os julgamentos que se fizeram em que os arguidos e as testemunhas estiveram de cara tapada estão feridos de nulidade, por ser impossível ouvir alguém, produzir prova e avaliar a prova se as pessoas estiverem de cara tapada;
 — Nós estamos num país em que a ... é a pessoa que vocês sabem que é. Um país que foi fundado por uma pessoa como o D. Afonso Henriques tem hoje como ... uma pessoa que todos nós sabemos quem é, «É isto que nós queremos para o nosso país?»;
— O caderno de minutas foi uma forma que encontrou para, por um lado, divulgar o seu entendimento jurídico relativamente ao estado de emergência e, por outro lado, para transmitir conhecimento à população sobre os seus direitos;
­— Penso que o Sr. HH está numa das organizações secretas que mandam neste pais. E só por isso, não haveria outra forma, dele ter ocupado esse cargo se não pertencesse a uma dessas organizações secretas;
— Em ... estão-se a verificar falecimentos junto de pessoas que foram vacinadas com a vacina da P.... Tenham muito cuidado com isso não aceitem ser vacinados apenas porque querem viajar de férias apenas porque querem manter o emprego. Não aceitem. Isso pode-vos causar a vida;
56. No vídeo de 28-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, depois de ter voltado a fazer referência às razões que conduziram ao adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 24-03-2021 no processo comum singular n.º 250/19.... e de ter aludido a um tribunal em que todos os juízes aceitam que os arguidos e as testemunhas estejam de cara tapada, mencionando que essa prática é ilegal, pois o Código de Processo Penal é hierarquicamente superior ao DL 10-A/2021, de 13.09, repetindo que todos os julgamentos em que os arguidos e testemunhas estiveram de cara tapada são nulos — deviam ser anulados em ação de revisão criminal —, volta a abordar as seguintes questões: 1. A aprovação condicional das vacinas, a relação risco benefício das vacinas [as pessoas que tomam a vacina têm testado positivo de qualquer forma; os danos colaterais para algumas pessoas decorrentes da vacina têm sido gravíssimos, em muitos casos têm provocado a morte - «hoje em dia vivemos numa situação em que uma pessoa é vacinada e morre não é da vacina mas uma pessoa tem um acidente de viação e depois do óbito testa positivo à COVID morreu de COVID (…) Estamos perante uma fraude»]; 2. O passaporte sanitário [não é uma coisa nova, a única coisa nova é a pandemia que veio permitir agora a concretização de tudo; ainda hoje não é necessidade porque a pandemia é uma pandemia que se se desliga a televisão deixa de existir; se as pessoas fizerem um exercício e se se perguntarem quem é que eu conheço que já teve a doença, quem é que eu conheço que morreu da doença, quem é que eu conheço que esteve internado com a doença, se fizerem esse exercício vão perceber que não existe pandemia; a pandemia é um meio para atingir um fim e o fim é a vacina; têm que vender uma coisa que eles criaram, conceberam e produziram e agora têm que nos impingir];
57. No vídeo de 28-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito aborda, ainda, as seguintes questões: 1. A por si designada relação entre as esferas de poder e a maçonaria («a maçonaria manda nos principais centros de poder, como o Conselho Superior da Magistratura»); 2, A proibição de consumir produtos alimentares na via pública e nas imediações dos restaurantes é inconstitucional; é uma arbitrariedade e, por isso, colide com o artigo 18.º, 2, da CRP; como isto acontece nos termos do artigo 271.º, 3, da CRP, cessa o dever de obediência dos funcionários, em que se incluem os agentes e militares das forças de segurança, quando a sua atuação possa consubstanciar a prática de crime e, na sua opinião, nesses casos está-se perante um crime de abuso de poder; como se está perante um crime de abuso de poder atualizou o caderno de minutas com uma minuta de declaração objeção de consciência por parte dos agentes e militares das forças de segurança no que diz respeito a fiscalização do cumprimento dessas normas e à autuação do seu incumprimento e eles têm que começar a utilizar porque se não utilizarem a declaração de objeção de consciência as outras pessoas vão começar a utilizar a queixa crime contra eles. É uma questão de opção;
58. No vídeo de 28-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, dirigindo-se ao Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, HH, declara, além do mais, o seguinte:
— O Sr. HH é um maroto porque o Expresso noticiou que ele (o Sr. Juiz) está a ser monitorizado pela PSP desde o verão; é um queixinhas, parece uma menina a chorar, foi ao CSM, parecia uma menina a chorar, a dizer que aquele Sr. advogado não lhe permitia desempenhar as suas funções; o Sr. é um maçon que está ao serviço do outros maçons que fazem parte do governo; o Sr. está nesse cargo por algum motivo, não está nesse cargo por mérito. «Tenho uma proposta para o Sr. HH para resolvermos isto como homens. Ele, pelo menos, deve-se assumir como tal. A proposta será eu e o Sr. HH fazermos uma luta de MMA. Se o Sr. HH ganhar eu paro com tudo com o que estou a fazer. Se eu ganhar, o Sr. HH vai à televisão e vai dizer: “eu sou um idiota, um fantoche, um pau mandado do governo e só estou neste cargo por ser maçon”. Pense bem, tente resolver as coisas como um homem, seja um homem e aceite este desafio»;
59. No dia 30-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido colocou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus um vídeo por si realizado, que anteriormente, a 04-02-2021, tinha publicado/colocado na página do Facebook do movimento denominado «...».
Nesse vídeo, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido (que, à data de 02-04-2021, se encontrava ainda em licença sem remuneração de longa duração) declarou, além do mais:
— Ter tomado conhecimento do comunicado do «movimento zero», no qual esse movimento teria, segundo o Sr. Juiz de Direito, assumido uma posição do lado da população contra um regime corrupto, profundamente corrupto e oligárquico, que serve interesses próprios;
— As chefias das forças de segurança continuam a ser políticas e continuarão a exercer uma enorme pressão sobre os agentes para oprimirem a população;
— Manifestou a sua disponibilidade para assegurar a defesa dos agentes da força segurança no âmbito de procedimentos disciplinares que contra os mesmos venham a ser instaurados por não colaborarem com a opressão que está a ser exercida sobre a população portuguesa;
60. No vídeo de 01-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, depois de explicar o objetivo visado com a coletânea de minutas, esclarecendo que se as mesmas (minutas) forem usadas em massa será em vão a aplicação das multas, declara, além do mais, que:
— A ideia do estado de emergência é a eternização do estado de emergência;
— Podemos morrer de tudo menos de Covid. É proibido morrer de Covid;
— A ideia do estado de emergência não é achatar a curva é vender uma vacina. Isto é um esquema que já estava montado que tem na sua base um negócio em que nós somos as cobaias e as vítimas;
— Em ..., as pessoas que foram vacinadas são as que estão a ter mais problemas;
— A vacina vai ter efeitos muito perversos;
— Há um ponta de lança do ... que é um vendedor de vacinas;
— Esta pandemia é putativa porque é baseada em números dos casos positivos, depois há os internamentos e as mortes;
 — O Governo português veio isentar os laboratórios de critérios que permitiriam tornar os testes mais fiáveis, veio dispensar os laboratórios de certificação;
— Não sabemos se os laboratórios estão a cumprir critérios científicos de execução dos testes que nos permitam dizer que os testes positivos são mesmo de pessoas que estavam com o vírus. Uma grande percentagem de testes positivos são os falsos positivos, como aconteceu com o Presidente da República, só que em vez de ficar em confinamento obrigatório, como acontece com os portugueses em geral, a população fica em prisão domiciliária, o Sr. o que é que fez? Não quis admitir o teste positivo e decidiu testar-se mais vezes até dar negativo. Isto é a prova dos falsos positivos. Isto acontece muito. Quando se fala em casos estamos a falar de um universo em que parte, a maioria das pessoas, nunca ficará doente e, mesmo nesse universo, há os falsos positivos. Isto é a base da pandemia. São os casos. A outra base são os internamentos e as mortes;
— Agora que já passamos a época da gripe, os números baixaram. Todos os anos num determinado período, novembro a janeiro/fevereiro é o período alto da gripe. Todos os anos, antes deste esquema para vender vacinas, entupia as urgências do SNS. Isso não é uma novidade;
— As mortes não sabemos o que são. A DGS veio impedir que se faça autópsias às pessoas que, antes da morte, testaram positivos. Não se fazendo autópsias nós não sabemos do que efetivamente morreram essas pessoas, a grande maioria são pessoas com comorbilidades;
— Estamos a sofrer um estado de emergência sem termos a certeza sobre a base fática que leva a esse estado. É no mínimo brincar com as pessoas e nessa medida o estado de emergência é inconstitucional. «Na minha opinião já o é desde março. O Estado de emergência não é configurado para este fim (…)»;
— As forças políticas uniram-se para desvirtuar a Constituição;
— Se existisse uma verdadeira pandemia não precisaríamos de um decreto da Presidência do Conselho de Ministros a dizer que nós temos que ficarmos em casa. Naturalmente, tomaríamos essa iniciativa porque existia uma verdadeira pandemia;
— Existe um terrorismo televiso televisivo e de imprensa que estilam o medo;
— Se não formos à rua e não nos depararmos com pessoas a usar máscara não diríamos que existe uma pandemia. Não conheço ninguém que tenha tido a doença e muito menos que tenha morrido. Fora do meu círculo também perguntei e a resposta é a mesma. Não existe a pandemia de que se fala. A máscara é uma forma de fazer as pessoas lembrarem-se que existe uma putativa pandemia;
— A única função da máscara até hoje é o negócio e o de incutir na psicologia coletiva que existe uma pandemia, que não existe,
— A função do estado de emergência é de coagir as pessoas a tomarem a vacina;
— Existem umas classes profissionais que não as entendo. Uma delas é a dos professores. Nunca vi tantos atentados a direitos fundamentais de crianças, bullying, discriminação nas escolas por parte de professores. São pequenos tiranos, uns pobres diabos;
— Estas vacinas vão ter na minha opinião, tanto a P... e astrazeneca, consequências muito perniciosas na saúde das pessoas, na robustez do seu sistema imunitário. Isso vai verificar-se já no próximo verão. Além disso, quem não esta a ser vacinado vai ser ostracizado como já está a acontecer em ...;
— Não apanhem a vacina porque querem viajar, porque não querem perder o emprego. Isso pode-vos custar a vida;
 — Não está em causa um problema de saúde pública, não está em causa uma pandemia. O que está em causa a implementação de um novo paradigma de normalidade que já vem sendo preparado há muito tempo e que compreende várias coisas. Compreende um enfraquecimento de um núcleo essencial da sociedade que é a família;
— Esse núcleo nos últimos meses sofreu um ataque que tem a ver com as medidas cuja justificação é o combate a uma pandemia que só existe na televisão;
— A Sra. II tem as mãos sujas de sangue. Essa comunista tem as mãos sujas de sangue;
61. No vídeo de 02-04-2021, às 21h03, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, declara, além do mais, que:
— Não paguem multas. As contraordenações que têm sido aplicadas são nulas;
— Volta a manifestar a sua posição quanto ao uso da máscara por parte dos alunos nas escolas, referindo ter conhecimento de professores que dizem aos alunos que tirar a máscara quando estão em contacto com os colegas é criminoso;
— Nas escolas, as crianças estão em perigo, sofrem maus tratos físicos, com o uso de máscara, e psicológico, porque são discriminadas e sofrem bullying por parte de alguns professores;
— As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens também não protegem porque os elementos das comissões estão alinhados com o sistema e, por sua vez, o Ministério Público demitiu-se do exercício das suas funções;
— A Lei da máscara serve para nos lembrar da pandemia; se não víssemos pessoas de máscara não nos lembraríamos que existe uma pandemia. A máscara é para nos lembrar da pandemia e nos suprimir a identidade, símbolo de silenciamento. Umas das suas funções é lembrar-nos que existe uma pandemia que é putativa. Pandemia que não é real, se houvesse uma pandemia real já teria estado em contacto comigo, com os meus vizinhos, amigos;
— Apela a que as pessoas usem as minutas para não pagarem as contraordenações, para que os portugueses não sejam extorquidos e os polícias comecem a perceber;
— Manifesta pretender apresentar queixas contra o Estado português e governantes;
— Manifesta ser legítima a recusa de professores e alunos a ser testados e que se tal lhes for vedado tem uma minuta para apresentarem queixa-crime ao Ministério Público por abuso de poder;
— Existem 2 propósitos com a pandemia. Um é eliminar as populações mais idosas e o outro é formatar as populações mais novas. As crianças estão mais vulneráveis a pedófilos. Se isto continuar vão ficar mais expostas;
— O objetivo final é haver um maior controlo sobre nós;
— A Assembleia da República, o Governo e a Presidência da República uniram-se para contornar a Constituição, para nos prejudicar. Estamos perante um golpe de estado;
— Esta pandemia é uma farsa;
— Volta a abordar o tema do uso de máscara em audiências de julgamento;
— Se o país abrir todo, abriu, ninguém pode ir contra um país inteiro. O poder está nas mãos da população;
62. No vídeo de 05-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido volta a manifestar a sua posição relativamente às vacinas contra a Covid-19 (referindo, além do mais, que as companhias de seguro estão a rejeitar as coberturas de seguros de saúde e de vida no caso de pessoas que foram vacinadas porque entendem que essas pessoas aceitaram uma droga, um medicamento experimental, que não está aprovado em termos regulamentares) e à «Lei da máscara» (a única forma de nos lembrarem que existe uma pandemia. Essa pandemia não nos afeta. Para 99% das pessoas essa pandemia, se existir, não se reflete), declarando, ainda, além do mais, que:
— Estamos perante um programa de controlo da população. Isto foi planeado há muito tempo. A vacina está na mente dos lideres europeus desde pelo menos 2016. Apenas seria necessário uma pandemia;
— Imaginemos que se pretende colocar um plano em prática que passa pela existência de uma pandemia mas essa pandemia não pode ser grave a ponto de colocar em risco quem vai implementar o plano. Cria-se uma pandemia que não é uma verdadeira pandemia. Mesmo com uma putativa temos menos mortes do que nos anos anteriores. Por outro lado, importa baixar os números em países que implementaram uma coerciva e massiva campanha de vacinação, como em .... Nós, em Portugal, precisamos de ter uma pandemia e para isso precisamos de números e as pessoas não morrem. Há manipulação dos números das mortes em Portugal para aumentar o número de mortes que, ainda assim, estão abaixo da média dos anos anteriores. O Governo para justificar as medidas que têm sido impostas necessita de números. Esses números, por um lado, são provenientes dos testes PCR que acusam uma série de falsos positivos, acusam tudo e mais alguma coisa, isso tudo e mais alguma coisa é considerado muitas vezes SARS-CoV. Mas eles também precisavam de números para mortes e não estavam a haver mortes suficientes e, então, existe efetivamente uma manipulação do número de mortes. Estamos perante uma fraude;
63. No vídeo do dia 06-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido declara, além do mais, que «o JJ continua a ser a ... e isso só acontece porque nós ainda não temos consciência do poder que temos. O verdadeiro poder é nosso e quando nós decidirmos exercê-lo esse tipo de aberração deixa de ter lugar»;
64. Em 29-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido publicou na página do Facebook referida no ponto 43 do movimento denominado Habeas Corpus a 9.ª edição da coletânea de minutas designada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência», fazendo parte dessa 9.ª edição, que vem atualizando, as seguintes minutas: 1. Minuta de defesa no âmbito de contra ordenação por não uso de máscara na via pública; 2. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação por circulação entre concelhos; 3. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação pelo não recolhimento domiciliário; 4. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação por não uso de máscara em edifícios; 5. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação pelo não encerramento de atividade ou estabelecimento; 6. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação por consumo de bebidas alcoólicas na via pública; 7. Minuta de habeas corpus no caso de confinamento obrigatório (ou isolamento profilático, etc.); 8. Minuta de habeas corpus no caso de recolhimento domiciliário; 9. Minuta de queixa-crime pela imposição de testagem de menor; 10. Minuta de carta endereçada à direção escolar de não consentimento de testagem de aluno; 11. Minuta de carta endereçada à direção escolar contra o uso de máscara por menor até 10 anos de idade; 12. Minuta de queixa-crime pela imposição do uso de máscara por criança com idade inferior a 10 anos; 13. Minuta de declaração de não consentimento para testagem de menor; 14. Minuta de queixa-crime contra agentes ou militares das forças de segurança; 15. Minuta de declaração de objeção de consciência de agente ou militar das forças de segurança; 16. Orientações sobre como proceder no caso de fiscalização policial por não cumprimento do dever de recolhimento domiciliário; 17. Minuta de termo de responsabilidade (vacina); 18. Declaração de recusa de vacinação; 19. Minuta de declaração de recusa de sujeição a testagem (contexto laboral); 20. Minuta de declaração de não consentimento aperfeiçoada (contexto laboral) e 21. Declaração de oposição à intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
65. Ao proferir, nos vídeos identificados nos pontos 47 a 62 por si realizados, que colocou na página do Facebook a que se alude ponto 43 e, o do ponto 52, no Youtube, as afirmações supra referidas, evidenciando posições que negam a existência da pandemia de Covid-19, sustentadas na ideia de que estamos perante uma manipulação que visa a implementação de um plano arquitetado há já alguns anos por várias forças, conluiadas entre si, como governos, empresas, nomeadamente farmacêuticas, organismos do estado, como a DGS, laboratórios, forças de segurança pública e meios de comunicação social, bem como ao manifestar a sua oposição ao uso de máscara, argumentando, além do mais, que «a única função da máscara até hoje é o negócio e o de incutir na psicologia coletiva que existe uma pandemia, que não existe», que o uso de máscara tem efeitos nocivos, nomeadamente na saúde, que não deve ser usada nas salas de audiências dos tribunais e que, quando usada pelas crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino, constitui um obstáculo ao processo educacional, acabando por constituir um fator de perigo para a formação, desenvolvimento e educação dos mesmos, e ao lançar suspeitas sobre a segurança das vacinas contra a Covid-19 e o real propósito subjacente às campanhas de vacinação, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que estava a incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência, ameaçando, com isso, a saúde pública;
66. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, no contexto das afirmações por si proferidas divulgadas nos vídeos acima referidos, a coletânea de minutas a que se alude no ponto 64 constituía um instrumento para incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência;
67. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, enquanto Juiz de Direito, titular individual do órgão de soberania tribunais e gozando de um estatuto constitucional próprio, a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, devia respeitar um padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção para evitar risco de erosão da imagem pública dos tribunais, dos juízes e da confiança que a comunidade neles tem de poder depositar;
68. O Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia que as suas intervenções nos vídeos acima referidos nos pontos 47 a 62 não respeitavam esse padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção e que, por isso, tais intervenções afetavam negativamente a imagem de respeito, consideração e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, bem como a confiança dos cidadãos nos tribunais e nos juízes, resultado com o qual se conformou;
69. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, enquanto Juiz de Direito, titular individual do órgão de soberania tribunais e gozando de um estatuto constitucional próprio, a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, devia respeitar, ainda, um padrão de educação para não afetar a imagem de consideração, respeito e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça;
70. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que as declarações por si proferidas relativamente ao Presidente da Assembleia da República, a ministros, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, aos agentes das forças de segurança pública e aos professores não respeitavam esse padrão de educação e que, por isso, tais declarações afetavam negativamente a imagem de consideração, respeito e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, resultado com o qual se conformou;
71. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que não podia incitar os agentes das forças de segurança pública a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência;
72. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que ao incitar os agentes das forças de segurança pública a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência, afetava as garantias de independência e imparcialidade dos juízes na administração da justiça, abalando, em consequência, a confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes, resultado com o qual se conformou;
73.0 Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agiu deliberada livre e consciente, sabendo que, ao atuar do modo descrito, incorria em responsabilidade disciplinar.
*
a.3. Factos provados alegados pela defesa, com relevo — expurgados dos juízos conclusivos:
74. Os números divulgados de casos de ínfeções com o vírus SARS-CoV-2 responsável pela doença Covid-19 correspondem aos casos confirmados com a realização de teste RT-PCR;
75. Um número elevado de pessoas infetadas com o vírus SARS-CoV-2 não desenvolve sintomas da doença (assintomáticos);
76. As prováveis desvantagens do uso de máscaras por pessoas saudáveis do público em geral incluem:
— Potencial maior risco de auto contaminação devido à manipulação da máscara e, posteriormente, tocar nos olhos com as mãos contaminadas;
— Potencial auto contaminação, se as máscaras não forem mudadas, quando estiverem húmidas ou sujas. Isso pode criar condições favoráveis à amplificação de microrganismos;
— Potenciais dores de cabeça e/ou dificuldades respiratórias, conforme o tipo de máscara utilizado;
— Potencial desenvolvimento de lesões cutâneas na face, dermatite irritante ou agravamento da acne, quando usadas frequentemente durante longas horas;
— Dificuldade em comunicar com clareza;
— Potencial desconforto;
— Falsa sensação de segurança, o que pode levar a uma menor adesão a outras medidas preventivas essenciais, como o distanciamento físico e a higiene das mãos;
— Desvantagens ou dificuldade em usá-las, especialmente por pessoas asmáticas ou com problemas respiratórios crónicos;
77. Na norma 009/2020 da DGS. publicada a 13-04-2020, na qual se considera o uso de máscaras por todas as pessoas que permaneçam em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas, como medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória, é referido que a utilização de máscaras pela população é um «ato de altruísmo», já que quem a utiliza «não fica mais protegido», contribuindo, sim, para a proteção das outras pessoas, quando utilizada como medida de proteção adicional;
78.0 Tribunal Distrital ..., ..., decidiu no início de março de 2021 proibir as escolas de prescrever o uso de máscaras faciais em salas de aula e nas instalações escolares;
79. Na sequência de uma recomendação científica positiva da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) a Comissão Europeia concedeu uma autorização condicional de introdução no mercado para quatro vacinas contra a COVID-19 (C... - vacina da B.../P...; M..., V... - anteriormente denominada AJ...);
80. O choque anafilático é uma reação adversa associada às vacinas de mRNA (que induzem o sistema imunitário a fabricar defesas, sem ser necessário inocular o vírus);
81. Em Portugal, tendo por referência o número de vacinas administradas contra a Covid 19 (vacinas da C...; M...; V...; J...) à data de 27-06-2021, que era de 8 470 118, foram notificados ao Infarmed 8470 casos de reações adversas;
82. As reações adversas mais notificadas foram:
— Mialgia;
— Cefaleia;
— Dor no local de injeção;
— Pirexia (febre);
— Calafrios;
— Fadiga;
— Náusea;
— Artralgia;
— Linfadenopatia;
— Tontura;
— Dor;
— Astenia;
— Mal-estar;
— Vómitos;
— Diarreia;
83. Tais reações adversas constam também de vários documentos publicados no sítio da internet da Agência Europeia do Medicamento;
84. Foram reportados casos de superveniência de coágulos sanguíneos, com risco de trombose associado, em pessoas inoculadas com as vacinas V... e J...;
85. Os estudos sobre a eficácia, segurança e imunogenicidade das vacinas contra a covid-19 não incluíram pessoas imunocomprometidas.
*
B - Factos não provados.
b1. Da acusação.
Com relevo não se provou que:
— O arguido, enquanto Juiz de Direito, se tivesse disponibilizado publicamente a defender os agentes das forças de segurança pública de quaisquer processos disciplinares de que viessem a ser alvo por se recusarem a fiscalizar o cumprimento das regras do estado de emergência.
b.2. Da defesa.
Com relevo não se provou que:
1. Após a sua tomada de posse, no dia 01-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tivesse comunicado ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ... a necessidade de se ausentar do País;
2. No seu regresso ao Juízo de Competência Genérica ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito não tivesse ainda acesso ao «citius»;
3. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido desconhecesse da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes processuais;
4. Seja muito baixa a fiabilidade dos testes RT-PCR;
5. Os testes RT-PCR produzam uma grande percentagem de falsos positivos;
6. Os assintomáticos não contribuam para a propagação epidémica;
7. Os pré-sintomáticos não apresentam contribuição relevante para a transmissão do vírus;
8. As crianças não contribuam para a infeção;
9. O uso de máscara fora de ambiente clínico seja absolutamente inócuo para a prevenção de qualquer contágio;
10. O uso de máscara por longos períodos de tempo seja profundamente prejudicial à saúde;
11. As vacinas desenvolvidas para a Covid-19 não possuam a eficácia proclamada;
12. Os óbitos atribuídos à Covid-19 sejam o produto de normas do Ministério da Saúde e da Direcção-Geral de Saúde no sentido de não proceder a autópsias e de considerar como tal todos os casos com «sintomatologia compatível»;
13. Tenham sido notificadas dezenas de mortes causadas pela inoculação de vacinas contra a Covid-19.
*
C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
c.1. Factos provados.
A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação critica, à luz da lógica e das regras experiência comum, global e conjugada de toda a prova produzida, mormente:
1. Registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido;
2. Elementos extraídos da consulta do sistema informático «citius» relativos aos seguintes processos:
— comuns singulares n.os 180/18...., 227/19...., 15/20.... e 136/17....; ação de processo comum n.º 34/17....; processo de inquérito n.º 2756/20-5JFLSB
3. Comunicação de 08-03-2021 do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ...;
4. Email de 05-03-2021 enviado pelo escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ... ao Exmo. Sr. Juiz de Direito;
5. Email de 08-03-2021 enviado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito em resposta ao email referido em 4;
6. Elementos remetidos pelo Juízo de Competência Genérica ... relativos aos processos conclusos entre 01-03-2021 e 12-03-2021;
7. Elementos extraídos da consulta do sistema informático «citius» relativos ao processo comum singular n.º 250/19....;
8. Ficheiro áudio da diligência realizada no dia 24-03-2021 no processo comum singular n.º 250/19....;
9. Elementos extraídos da consulta da seguinte página da internet:
...
 10. Vídeos realizados pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 05-03-2021, 08-03-2021, 09-03-2021, 10-03-2021, 14-03-2021, 17-03-2021, 18-03-2021, 19-03-2021, 22-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021,05-04-2021 e 06-04-2021;
11. Vídeo realizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido publicado em 04-02-2021 na página do Facebook do movimento denominado «...» e republicado a 30-03-2021 na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus;
12. Ficheiros PDF relativos à coletânea de minutas denominada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência»;
13. Comunicação da apresentação de queixa-crime por parte do Exmo. Sr. Diretor Nacional da PSP contra o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido;
14. Depoimentos das seguintes testemunhas:
— Dr. KK, Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ...;
— Dr. LL, Procurador da República, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ...;
— Dra. MM e Dra. NN, advogadas da assistente no processo comum singular n.º 250/19....;
— Dr. OO, defensor do arguido no processo comum singular n.º 250719.6...;
— PP, escrivão de direito, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ...;
— QQ, escrivã auxiliar, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ...;
15. Informação recolhida através da consulta dos seguintes sites da internet:
...;
...;
...;
...;
...;
...
... [COVID-19 MRNA VACCINE M... ... ; COVID-19 MRNA VACCINE P...];
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....
Concretizando:
A) Factos provados elencados nos pontos 1 a 9.
Atendeu-se ao registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido.
B) Factos provados elencados nos pontos 10 a 25.
Atendeu-se aos depoimentos do Exmo. Sr. Dr. KK, Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ..., e RR, escrivão de direito, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ..., conjugados entre si e com os seguintes elementos documentais:
 — Comunicação de 08-03-2021 do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ..., email de 05-03-2021enviado pelo escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ... ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, email de 08-03-2021 enviado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito em resposta ao email anteriormente referido e elementos remetidos pelo Juízo de Competência Genérica ... relativos aos processos conclusos entre 01-03-2021 e 12-03-2021.
Quanto aos factos provados elencados nos pontos 20 e 24 (factos que, enunciados na acusação sob os mesmos pontos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito não reconheceu na defesa) há a dizer o seguinte:
— Facto provado elencado no ponto 20.
O Exmo. Sr. Presidente da Comarca ... na comunicação de 08-03-2021 que remeteu ao CSM informou «que se encontra disponível o equipamento informático para o Sr. Dr. AA, com acesso ao Citius, desde o dia 4 de março de 2021».
Por sua vez, o senhor escrivão de direito RR, inquirido, afirmou que na semana em que o Exmo. Sr. Juiz de Direito tomou posse, na quinta ou sexta-feira, a que corresponderá o dia 4 ou 5 de março, o secretário de justiça de ... deixou nas instalações desse juízo um computador para ser utilizado pelo Sr. Juiz, sendo que no dia 15 de março, quando o mesmo regressou ao serviço, entregou-lhe o computador que, entretanto, lhe foi atribuído pela DGAJ.
De referir, ainda, que o senhor escrivão de direito, no email que enviou a 05-03-2021 ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, informou-o que «já se encontra associado no sistema Citius e já recebemos na secção um computador portátil para lhe ser entregue».
— Facto provado elencado no ponto 24.
O Exmo. Sr. Juiz de Direito aceita que não comunicou a sua ausência ao serviço ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Tribunal da Relação ....
Defende, porém, que, logo após a tomada de posse, comunicou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca a necessidade de se ausentar do País pelo tempo estritamente necessário ã conclusão da mudança da ....
Ora, a prova produzida aponta, manifestamente, em sentido contrário do alegado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito.
Desde logo, o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ..., no depoimento que prestou no âmbito do presente processo disciplinar, negou o que vem alegado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, declarando que, no dia da posse, este último não lhe comunicou, em momento algum, que se tinha de se ausentar nesse dia ou nos dias imediatos para a ..., esclarecendo que só teve conhecimento que o Exmo. Sr. Juiz de Direito se encontrava na ... com a resposta que o mesmo deu ao e-mail que lhe foi enviado pelo senhor escrivão de direito de ....
Anoto que o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ... comunicou ao Conselho Superior da Magistratura a ausência ao serviço do Exmo. Sr. Juiz de Direito no mesmo dia, ou seja, 08-03-2021, em que este, em resposta ao email de 05-03-2021 do senhor escrivão de direito, informou que só conseguiria sair da ... no dia 10.
Acresce que a permanência do Exmo. Sr. Juiz de Direito na ... era, também, desconhecida do senhor escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ..., como se infere do depoimento que o mesmo prestou neste processo (Não ouviu o Sr. Juiz de Direito a comunicar ao Sr. Juiz Presidente que se iria ausentar para a .... Logo após a tomada de posse o Sr. Juiz ausentou-se das instalações do .... Entre o dia 1 de março e 15 de março foram abertas conclusões ao Sr. Juiz para despachar em vários processos) e do teor do email que, a 05-03-2021, enviou ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, «na impossibilidade de contacto telefónico», dando-lhe conta das diligências agendadas para os dias 08.03,10.03 e 11.03.
Por fim, sublinho que foi o Exmo. Sr. Juiz de Direito que, a 01-02-2021, indicou ao Conselho Superior da Magistratura a data de 01-03-2021 como a data pretendida para o regresso ao ativo, indicando essa data por se encontrar «em mudança da ... para Portugal», não tendo o mesmo, nesse intervalo de tempo (01.02 a 01.03), comunicado qualquer impossibilidade em concretizar (ou em concluir, pois, a 01-02-2021, já se encontraria, como referiu, «em mudança») essa mudança.
C) Facto provados elencados nos pontos 26 a 39.
Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do sistema informático «citius» relativos ao processo comum singular n.º 250/19.... e ao ficheiro áudio da diligência realizada no dia 24-03-2021 nesse processo, conjugados com os depoimentos das testemunhas Dr. LL, Procurador da República, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ..., Dra. MM e Dra. NN, advogadas da assistente no processo comum singular n.º 250/19...., Dr. OO, defensor do arguido no referido processo comum singular, e QQ, escrivã auxiliar, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ..., bem como, quanto ao ponto 37, com o vídeo mencionado nos ponto 50.
Quanto ao facto provado elencado no ponto 36 (que, estando enunciado na acusação sob o mesmo ponto, no segmento respeitante ao conhecimento da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, o Exmo. Sr. Juiz de Direito nega na defesa) há a dizer o seguinte:
O Exmo. Sr. Juiz de Direito argumenta que, ao aperceber-se, sob perplexidade, da inexistência de viseiras disponíveis para uso dos intervenientes processuais, proferiu o despacho referido no ponto 34.
Acontece que os despachos proferidos, no dia 24-03-2021, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito no processo comum singular n.º 250/19...., especialmente aquele a que se alude no ponto 28, proferido logo após ter sido declarada aberta a audiência, não refletem a alegada «perplexidade» do Exmo. Sr. Juiz de Direito.
Com efeito, aberta a audiência, o Exmo. Sr. Juiz de Direito proferiu, de imediato [como melhor se percebe através da audição da gravação da audiência em causa - o Exmo. Sr. Juiz de Direito, depois de referir «podem sentar-se», declarou «vou proferir um despacho»], o despacho que consta do ponto 28, no qual, após enunciar as razões que, a seu ver, dispensam a obrigatoriedade do uso de máscara na audiência de julgamento sempre que esteja em causa a produção de prova, argumentando que apenas «a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na Sala de Audiência, mormente a de natureza instrutória», concluiu que «uma vez que não existem viseiras disponíveis neste tribunal, os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada assim como o Juiz ficará de cara destapada e o uso de máscara nesta sala de audiência é opcional».
As testemunhas inquiridas que estiveram presentes na diligência [Dr. LL, Procurador da República, Dra. MM e Dra. NN, advogadas da assistente, Dr. OO, defensor do arguido, e QQ, escrivã auxiliar] também não transmitiram qualquer perplexidade por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito a respeito da inexistência de viseiras para uso dos intervenientes.
De referir, ainda, que, em maio de 2020, o Conselho Superior da Magistratura divulgou através do respetivo site da internet o documento intitulado «Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais».
Da leitura desse documento resulta que «Os mandatários, intervenientes processuais e cidadãos que se desloquem ao Tribunal devem obrigatoriamente ser portadores de máscaras (...)» e que «Todos os magistrados e funcionários devem usar os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela DGAJ (máscara e/ou viseira de proteção, nos termos recomendados pela DGS)».
Ou seja, o Sr. Juiz de Direito não podia ignorar que não competia ao Tribunal da Comarca ... disponibilizar aos mandatários, intervenientes processuais e demais cidadãos que se deslocassem ao Juízo de Competência Genérica ... os equipamentos de proteção individual (máscaras ou viseiras).
Também não podia o Exmo. Sr. Juiz de Direito presumir a existência de viseiras para uso dos intervenientes sustentado no entendimento pessoal que esse equipamento era o único compatível com os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, tanto mais que sabia, como se infere das declarações por si proferidas no vídeo a que se alude no ponto 50 (que reforça nos vídeos referidos nos pontos 55 e 56), que, apesar daquele seu entendimento, os julgamentos estavam ser realizados com o uso de máscara por parte de magistrados, oficiais de justiça, advogados e demais intervenientes.
Continuando, importa sublinhar que, como reconhece o Exmo. Sr. Juiz de Direito na sua defesa, existia no Juízo de Competência Genérica ... uma viseira para seu uso pessoal (facto que, por ter sido alegado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, foi contemplado na redação à factualidade que constava dos pontos 36 e 37 da acusação, agora elencada sob os mesmos pontos).
Aliás, em jeito de parêntesis, cumpre referir que, em data anterior à da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., o Exmo. Sr. Juiz de Direito usou viseira quando presidiu a diligência de interrogatório de arguido detido (cfr. depoimento da testemunha Dr. LL, Procurador da República).
Nessa diligência, onde a perceção direta e pessoal do juiz se reveste igualmente de particular relevância, o arguido usou máscara, assim como os demais intervenientes, com exceção do Exmo. Sr. Juiz de Direito que, como se disse, usou viseira.
Retomando o que se dizia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, apesar de defender que o uso de viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na audiência, presidiu à audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que culminou em adiamento, sem fazer uso da viseira que tinha ao seu dispor («o juiz ficará de cara destapada», lê-se no despacho referido no ponto 28).
Esta sua postura («de cara destapada», apesar da existência de uma viseira para seu uso pessoal), associada à imediata prolação do despacho reproduzido no ponto 28 («...os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada...»), onde é referido, sem qualquer outra explicação, que inexistem viseiras disponíveis, não se coaduna, de todo, com a alegada perplexidade quanto á inexistência de viseiras para uso dos intervenientes.
Ao invés, tudo conjugado, ficamos convictos que o Exmo. Sr. Juiz de Direito, não ignorando que inexistiam viseiras para uso dos intervenientes, aproveitou-se desse facto para publicamente – numa audiência de julgamento - fazer valer a sua oposição (que já tinha revelado nos vídeos referidos nos pontos 47, 50 e 52) à obrigatoriedade do uso de máscara, nomeadamente em audiências de julgamento (cfr. vídeo referido no ponto 50), impondo, como condição para a realização do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que os intervenientes processuais (arguido, assistente e testemunhas) prestassem declarações «com a cara destapada», tal como ele se encontrava, deixando, quanto aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara, embora soubesse que, com tais exigências, estava a desrespeitar, e a obrigar que outros desrespeitassem, as medidas sanitárias em vigor.
Essa convicção sai reforçada com a leitura do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito na sequência do esclarecimento prestado, a seu pedido, pelo seu Exmo. Sr. Procurador da República.
De facto, depois do Exmo. Sr. Procurador da República ter manifestado que se opunha a posição do Exmo. Sr. Juiz de Direito, uma vez que não se podia nem impor, nem deixar na disponibilidade dos intervenientes o não uso de máscara, o Exmo. Sr. Juiz de Direito solicitou que o Exmo. Sr. Procurador da República esclarecesse se essa sua oposição se devia ao facto do «medo» de algum contágio ou a uma mera solução formal de compromisso, independentemente de qualquer receio de contágio.
E, após o Exmo. Sr. Procurador da República ter esclarecido que não se sentia confortável com os restantes intervenientes não fazerem uso de máscara e porque a lei não permitia essa opção, pelo que, no seu entender, estaria a ser violada, o Exmo. Sr. Juiz de Direito consignou que, alicerçando-se a posição do Exmo. Sr. Procurador da República também ou inclusivamente no receio de algum contágio, apesar de, na sua visão, a possibilidade desse contágio ser extremamente reduzida, senão nula, no caso de apenas estarem presentes pessoas saudáveis, «não se podia subestimar o medo», e «o medo é a arma utilizada para a subtração dos nossos mais elementares direitos fundamentais» e ele, como Juiz que presidia à audiência, respeitava «o medo do Sr. Procurador da República».
Para melhor se compreender o contributo do referido despacho no reforço da nossa convicção, recordo que, de acordo com as declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos que colocou no Youtube (pontos 45 e 52) e na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus (pontos 47 a 51, 53 e 54) em data anterior a 24-03-2021:
— Ele não conhece a pandemia. Nunca lidou com a pandemia de perto. Não sabe se ela existe. O medo que nos vem das notícias não é real. A vida à volta das pessoas existe sem pandemia. Se for a acreditar no que lhe diz a sua experiência não existe pandemia. A maioria das medidas a que estamos sujeitos não se justificam à situação que vivemos. É uma putativa pandemia;
— Existem negócios à volta da pandemia, a começar com as máscaras, as grandes superfícies estão a ser favorecidas com a pandemia; o uso de máscara por períodos prolongados de tempo é sabidamente gravemente nocivo para a saúde, quer por fatores de natureza pulmonar e respiratória, quer por fatores de natureza bacteriológica. A máscara é um fator de supressão da nossa identidade pessoal. A nossa identidade pessoal começa com a nossa cara e se estivermos com a cara tapada isso corresponde a uma supressão da nossa identidade pessoal e, para além disso, é um fator de desconexão emocional com o mundo que nos rodeia, com as pessoas que nos rodeiam.
A posição do Exmo. Sr. Juiz de Direito a respeito da obrigatoriedade do uso de máscara surge melhor explicada nos vídeos de 01-04-2021 (ponto 60) e de 02-04-2021 (ponto 61), pois nesses vídeos refere que:
— A única função da máscara até hoje é o negócio e o de incutir na psicologia coletiva que existe uma pandemia, que não existe;
— A Lei da máscara serve para nos lembrar da pandemia; se não víssemos pessoas de máscara não nos lembraríamos que existe uma pandemia. A máscara é para nos lembrar da pandemia e nos suprimir a identidade, símbolo de silenciamento.
Enfim, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, ao enveredar pela posição acima descrita, com a qual o magistrado do Ministério Público não concordou, deu azo ao adiamento do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que revestia natureza urgente (crime de violência doméstica), o qual, diga-se, tinha sido já objeto de um anterior adiamento.
D) Factos provados elencados nos pontos 40 a 73.
Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta da página da internet ..., aos vídeos de 05-03-2021, 08-03-2021, 09-03-2021, 10-03-2021, 14-03-2021, 17-03-2021, 18-03-2021, 19-03-2021, 22-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 30-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021, 05-04-2021 e 06-04-2021, aos ficheiros PDF relativos à coletânea de minutas denominada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência» e à comunicação da apresentação de queixa-crime por parte do Exmo. Sr. Diretor Nacional da PSP contra o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, elementos esses criticamente apreciados e conjugados entre si.
Quanto aos factos provados elencados nos pontos 66 a 73 (aqueles que, enunciados na acusação sob os mesmos pontos, mereceram, na defesa, a discordância do Exmo. Sr. Juiz de Direito), para além das razões relacionadas com a obrigação de conhecimento dos deveres funcionais, há a dizer o seguinte;
É manifesto que nos vídeos referidos nos pontos 47 a 62 o Exmo. Sr. Juiz de Direito evidencia posições que negam a existência da pandemia de Covid-19 [«Nós sabemos que a pandemia é grave até ao momento em que desligamos a televisão ou em que não temos o facebook aberto porque à nossa volta, o nosso círculo, nós não conhecemos (...) no meu círculo não conheço pessoas que tenham tido, talvez conheça uma, pode ter sido gripe, não sei, pelo menos foram dois dias de tosse em casa e depois passou (…). Não conheço ninguém que tenha estado doente, efetivamente doente, muito menos que tenha sido hospitalizado, muito menos que tenha morrido. Portanto, eu não conheço a pandemia. Nunca lidei com a pandemia de perto. Não sei se ela existe. Se for a acreditar no que diz a televisão ela existe, se for acreditar naquilo que me diz a minha experiência não existe (...)»; «O medo que nos vem das notícias não é real. A vida à volta das pessoas existe sem pandemia. As pessoas já perceberam que os números são aqueles que com aquelas caras de luto, as caras de pesar que os jornalistas fazem»; «A maioria das medidas a que estamos sujeitos não se justificam à situação que vivemos. Sempre existiram vírus e mortes»; «Foi a segunda vítima morta) entre as forças de segurança. Mas afinal que pandemia é esta? É uma putativa pandemia (...)». «Esta pandemia não é, nunca foi, para terminar, a curva nunca foi para achatar, a pandemia é para continuar, a pandemia é para ser eternizada (...)»; «(…) a pandemia é uma pandemia que se se desliga a televisão deixa de existir; se as pessoas fizerem um exercício e se se perguntarem quem é que eu conheço que já teve a doença, quem é que eu conheço que morreu da doença, quem é que eu conheço que esteve internado com a doença, se fizerem esse exercício vão perceber que não existe pandemia (…)»; «Esta pandemia é putativa porque é baseada em números dos casos positivos, depois há os internamentos e as mortes (…)»; «Se existisse uma verdadeira pandemia não precisaríamos de um decreto da Presidência do Conselho de Ministros a dizer que nós temos que ficarmos em casa. Naturalmente, tomaríamos essa iniciativa porque existia uma verdadeira pandemia»; «Se não formos à rua e não nos depararmos com pessoas a usar máscara não diríamos que existe uma pandemia. Não conheço ninguém que tenha tido a doença e muito menos que tenha morrido. Fora do meu círculo também perguntei e a resposta é a mesma. Não existe a pandemia de que se fala»; «Não está em causa um problema de saúde pública, não está uma pandemia. O que está em causa é a implementação de um novo paradigma de normalidade (…)»; «Pandemia que não é real, se houvesse uma pandemia real já teria estado em contacto comigo, com os meus vizinhos, amigos»; «Esta pandemia é uma farsa». «Essa pandemia não nos afeta. Para 99% das pessoas essa pandemia, se existir, não se reflete»; «Cria-se uma pandemia que não é uma verdadeira pandemia»; «Estamos perante uma fraude»].
Essas posições são sustentadas na ideia de que estamos perante uma manipulação que visa a implementação de um plano arquitetado há já alguns anos por várias forças, conluiadas entre si, como governos, empresas, nomeadamente farmacêuticas, organismos do estado, como a DGS, laboratórios, forças de segurança e meios de comunicação social [«Estamos numa pandemia de testes PCR. Existem razões para crer que esses testes estejam a ser utilizados de formas erradas. Os testes PCR podem ser afinados para darem positivo ou negativo». «A razão de ser de tudo isto» é um negócio milionário à volta das vacinas; O passaporte sanitário não é uma ideia nova, já está na mente das lideranças europeias há anos (exemplificando com o Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados); Existe um negócio também do jornalismo à volta da pandemia, existe um negócio dos hospitais à volta da pandemia, existe um negócio, existem tantos negócios à volta da pandemia, começa com as máscaras, as grandes superfícies estão a ser favorecidas com a pandemia; Em 2018 já se previa que em 2022 seria criado o passaporte de vacinação. É obvio vem a calhar que exista logo em 2020, 2021, uma pandemia, Vem mesmo a calhar. Que coincidência; É da vacina que estamos a falar quando aludimos ao passaporte sanitário; Como é que se vende algo se não há necessidade. Para se vender algo tem que se ir ao encontro de uma necessidade e em 2020 apareceu uma pandemia. O que estamos a viver hoje já foi planeado há muito tempo. Nada aparece por acaso. As pessoas precisam de ver isso, precisam de acordar; «no caso de uma pandemia é possível o tratamento dos nossos dados pessoais referentes à nossa saúde»; Já existia a ideia, a ideia do produto, faltava apenas a necessidade. A necessidade veio cair que nem uma luva com a pandemia. O passaporte sanitário europeu está associado á vacinação. O Instituto ... tem acesso aos nossos dados clínicos, sobre as pessoas que foram testadas, para efeitos de vigilância e rastreio; Parece que na sociedade portuguesa há pessoas que gostam do estado de emergência. Os jornalistas gostam do estado de emergência, parece que salivam com o apetite de ver as pessoas a sofrer, de ver as pessoas com os seus direitos suprimidos; Nos hospitais as pessoas são testadas positivo com muita facilidade sabe-se lá porquê; O que interessa à comunicação social também conhecida como propaganda oficial ó um empolamento completamente manipulado dos números e isso é que lhes interessa; É para isto que se está a comprometer séria e irremediavelmente a saúde mental das nossas crianças e dos nossos jovens? Ou existe algum outro objetivo? Esta é a pergunta que se impõe; Ter a convicção inabalável de ser possível travar o processo em curso que é um processo de solução final; O passaporte sanitário não é uma coisa nova, a única coisa nova é a pandemia que veio permitir agora a concretização de tudo; A ideia do estado de emergência não é achatar a curva é vender uma vacina. Isto é um esquema que já estava montado que tem na sua base um negócio em que nós somos as cobaias e as vítimas; O Governo português veio isentar os laboratórios de critérios que permitiriam tornar os testes mais fiáveis, veio dispensar os laboratórios de certificação; Não sabemos se os laboratórios estão a cumprir critérios científicos de execução dos testes que nos permitam dizer que os testes positivos são mesmo de pessoas que estavam com o vírus; As mortes não sabemos o que são. A DGS veio impedir que se faça autópsias às pessoas que, antes da morte, testaram positivos; Estamos a sofrer um estado de emergência sem termos a certeza sobre a base fática que leva a esse estado. É no mínimo brincar com as pessoas e nessa medida o estado de emergência é inconstitucional; As forças políticas uniram-se para desvirtuar a Constituição; Existe um terrorismo televiso televisivo e de imprensa que estilam o medo; A função do estado de emergência é de coagir as pessoas a tomarem a vacina; O que está em causa a implementação de um novo paradigma de normalidade que já vem sendo preparado há muito tempo e que compreende várias coisas. Compreende um enfraquecimento de um núcleo essencial da sociedade que é a família; Esse núcleo nos últimos meses sofreu um ataque que tem a ver com as medidas cuja justificação é o combate a uma pandemia que só existe na televisão; As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens também não protegem porque os elementos das comissões estão alinhados com o sistema e, por sua vez, o Ministério Público demitiu-se do exercício das suas funções; Existem 2 propósitos com a pandemia. Um é eliminar as populações mais idosas e o outro é formatar as populações mais novas. As crianças estão mais vulneráveis a pedófilos. Se isto continuar vão ficar mais expostos; O objetivo final é haver um maior controlo sobre nós; A Assembleia da República, o Governo e a Presidência da República uniram-se para contornar a Constituição, para nos prejudicar. Estamos perante um golpe de estado; Estamos perante um programa de controlo da população. Isto foi planeado há muito tempo; Há manipulação dos números das mortes em Portugal para aumentar o número de mortes que, ainda assim, estão abaixo da média dos anos anteriores. O Governo para justificar as medidas que têm sido impostas necessita de números. Esses números, por um lado, são provenientes dos testes PCR que acusam uma série de falsos positivos, acusam tudo e mais alguma coisa, isso tudo e mais alguma coisa é considerado muitas vezes SARS-CoV. Mas eles também precisavam de números para mortes e não estavam a haver mortes suficientes e, então, existe efetivamente uma manipulação do número de mortes. Estamos perante uma fraude).
Quanto à obrigatoriedade do uso de máscara, o Exmo. Sr. Juiz de Direito declara, nos vídeos em causa, que: «A única função da máscara até hoje é o negócio e o de incutir na psicologia coletiva que existe uma pandemia, que não existe», «A máscara é para nos lembrar da pandemia e nos suprimir a identidade, símbolo de silenciamento», acrescentando que:
— O uso de máscara por períodos prolongados de tempo é sabidamente gravemente nocivo para a saúde, quer por fatores de natureza pulmonar e respiratória, quer por fatores de natureza bacteriológica;
— É um fator de supressão da nossa identidade pessoal. A nossa identidade pessoal começa com a nossa cara e se estivermos com a cara tapada isso corresponde a uma supressão da nossa identidade pessoal e, para além disso, é um fator de desconexão emocional com o mundo que nos rodeia, com as pessoas que nos rodeiam. Isto pode ter consequências devastadoras na saúde mental, na formação da personalidade das nossas crianças e jovens. Isto terá consequências muito nefastas para a nossa sociedade daqui a uma ou duas décadas. Acresce que, apesar da obrigatoriedade de o uso de máscara cessar quando atividade desempenhada torne impraticável tal uso, ainda ninguém considerou a incompatibilidade do uso da máscara com a atividade educativa;
­— A mensagem que é transmitida as nossas crianças e jovens através do uso de máscara é que a máscara não serve para nos proteger mas sim para proteger os outros das doenças que eles possam transmitir. As crianças e jovens foram relegados para uma posição de criaturas que transmitem doenças, E isto para quê? Uma pesquisa na internet deu-me um resultado de dois professores que morreram durante mais de um ano de pandemia de ou com Covid. Estamos a falar de um universo de 150 mil pessoas, entre educadores e professores, e morreram dois, É para isto que se está a comprometer séria e irremediavelmente a saúde mental das nossas crianças e dos nossos jovens? Ou existe algum outro objetivo? Esta é a pergunta que se impõe;
— A utilização da máscara, para além de, quando usada por períodos prolongados, acarretar um dano sério para a saúde, uma vez que constitui obstáculo ao processo educacional, acaba por constituir também um fator de perigo para a formação, desenvolvimento e educação da criança. É uma questão muito séria. Estamos há um ano a forçar as crianças a usar máscara nas salas de aula e estamos a afetar a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento;
— Sabemos que existem crianças que estão a ser discriminadas nas escolas por não usarem máscaras;
— Na sala de audiências dos tribunais o juiz tem que ver os intervenientes processuais (...) a utilização das máscaras na sala de audiências é impraticável; os julgamentos que se fizeram em que os arguidos e as testemunhas estiveram de cara tapada estão feridos de nulidade, por ser impossível ouvir alguém, produzir prova e avaliar a prova se as pessoas estiverem de cara tapada; todos os julgamentos em que os arguidos e testemunhas estiveram de cara tapada são nulos - deviam ser anulados em ação de revisão criminal.
Quanto às vacinas desenvolvidas para a Covid-19 e às campanhas de vacinação contra essa doença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito afirma, nos vídeos em causa, que:
— A vacinação, que nos querem impor, é um plano arquitetado desde 2016 e, como por milagre, caiu sobre nós uma pandemia, «vejam só se não dá jeito»;
— Em 2018 já se previa que em 2022 seria criado o passaporte de vacinação, É óbvio vem a calhar que exista logo em 2020, 2021, uma pandemia. Vem mesmo a calhar. Que coincidência;
— É da vacina que estamos a falar quando aludimos ao passaporte sanitário. Como é que se vende algo se não há necessidade. Para se vender algo tem que se ir ao encontro de uma necessidade e em 2020 apareceu uma pandemia. O que estamos a viver hoje já foi planeado há muito tempo. Nada aparece por acaso. As pessoas precisam de ver isso, precisam de acordar;
— Já existia a ideia, a ideia do produto, faltava apenas a necessidade. A necessidade veio cair que nem uma luva com a pandemia. O passaporte sanitário europeu está associado à vacinação (...). Existe uma pressão enorme sobre as pessoas, nomeadamente em contexto laboral, para aceitarem a vacinação. A vacina é experimental, Algumas pessoas acabaram por aceitar a vacinação resta saber com que consequências para a sua saúde, A pressão para a vacinação constitui coação. A pessoa que não aceitar a vacinação vai ser estigmatizada, vai ter que usar sinais para se distinguir da população vacinada, Incluo-me no segmento da população que não vai ser vacinada e serei objeto dessa estigmatização que «faz lembrar a solução final»;
 — É preciso que as pessoas tenham cuidado que essas informações podem vir a ser utilizadas para efeitos da implementação do passaporte sanitário europeu;
— As populações estão a servir como cobaias. Era de esperar que vacinas produzidas em 6 meses, 8 meses, viessem a dar problemas sérios. Os perigos são enormes. Isto está a verificar-se no caso da vacina astrazeneca. Os casos têm sido tão graves e ostensivos que não é possível ignorá-los;
— (...) quando alguém morre sequencialmente à aplicação de uma vacina, essas mortes não estão a ser atribuídas à aplicação da vacina, nomeadamente no que diz respeito à vacina da P.... No que diz respeito à vacina da astrazeneca o caso tornou-se tão ostensivo que não foi possível ignorá-lo e ela foi suspensa;
— Sabemos que todos os esforços serão no sentido de pressionar as pessoas, de pressionar a população à vacinação, de ostracizar quem se irá recusar a ser vacinado e a eternizar a pandemia (...) a pandemia é para ser eternizada e o negócio das vacinas é para ser eternizado;
— Em ... estão-se a verificar falecimentos junto de pessoas que foram vacinadas com a vacina da P.... Tenham muito cuidado com isso não aceitem ser vacinados apenas porque querem viajar de férias apenas porque querem manter o emprego. Não aceitem. Isso pode-vos causar a vida;
— (...) as pessoas que tomam a vacina têm testado positivo de qualquer forma; os danos colaterais para algumas pessoas decorrentes da vacina têm sido gravíssimos, em muitos casos têm provocado a morte;
— Hoje em dia vivemos numa situação em que uma pessoa é vacinada e morre não é da vacina, mas uma pessoa tem um acidente de viação e depois do óbito testa positivo à COVID morreu de COVID (...) Estamos perante uma fraude;
— (...) a pandemia é um meio para atingir um fim e o fim é a vacina; têm que vender uma coisa que eles criaram, conceberam e produziram e agora têm que nos impingir;
— Em ..., as pessoas que foram vacinadas são as que estão a ter mais problemas;
— A vacina vai ter efeitos muito perversos;
— Há um ponta de lança do ... que é um vendedor de vacinas;
— A função do estado de emergência é de coagir as pessoas a tomarem a vacina;
— Estas vacinas vão ter na minha opinião, tanto a P... e astrazeneca, consequência muito perniciosas na saúde das pessoas, na robustez do seu sistema imunitário. Isso vai verificar-se já no próximo verão. Além disso, quem não esta a ser vacinado vai ser ostracizado como já está a acontecer em ...;
— Não apanhem a vacina porque querem viajar, porque não querem perder o emprego. Isso pode-vos custar a vida;
— (...) as companhias de seguro estão a rejeitar as coberturas de seguros de saúde e de vida no caso de pessoas que foram vacinadas porque entendem que essas pessoas aceitaram uma droga, um medicamento experimental, que não está aprovado em termos regulamentares;
— Estamos perante um programa de controlo da população. Isto foi planeado há muito tempo. A vacina está na mente dos líderes europeus desde pelo menos 2016, Apenas seria necessário uma pandemia;
— Imaginemos que se pretende colocar um plano em prática que passa pela existência de uma pandemia, mas essa pandemia não pode ser grave a ponto de colocar em risco quem vai implementar o plano. Cria-se uma pandemia que não é uma verdadeira pandemia. Mesmo com uma putativa temos menos mortes do que nos anos anteriores, Por outro lado, importa baixar os números em países que implementaram uma coerciva e massiva campanha de vacinação, como em ....
Com tais declarações (as respeitantes à pandemia, à obrigatoriedade do uso de máscara, à segurança das vacinas desenvolvidas para a Covid-19 e ao propósito subjacente às campanhas de vacinação contra essa doença), divulgadas através das redes sociais (é sabido que as redes sociais permitem uma rápida e fácil divulgação e disseminação da informação) youtube (o vídeo referido no ponto 52) e Facebook (o líder absoluto em número de usuários no mundo), num período em que, mantendo-se em Portugal o estado de emergência declarado por Decreto do Presidente da República com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, estavam em vigor um conjunto de medidas restritivas adotadas pelo Governo com o intuito de conter a transmissão do Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19) e diminuir a expansão da pandemia da doença Covid-19 [mais restritivas até 14-03-2021; a partir de 15 de março — cfr. Decreto n.º 4/2021 — foi dado início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas (como, por exemplo, a retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche, creche familiar e ama; a venda ao postigo em estabelecimentos de bens não essenciais), subsistindo, porém, entre outras medidas restritivas, o dever geral de recolhimento e a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março], o Exmo. Sr. Juiz de Direito estava, como bem sabia, a incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência, ameaçando, com isso, a saúde pública.
A respeito do referido incitamento (aqui se fundamentando também o facto do ponto 66), a acrescer ao que já resulta do acima exposto, relembro as declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos seguintes vídeos:
— No vídeo de 01-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido esclarece que se as minutas forem usadas em massa será em vão a aplicação das multas,
— No vídeo de 02-04-2021, às 21h03, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido apela às pessoas para que «Não paguem multas. As contraordenações que têm sido aplicadas são nulas», para que usem as minutas para não pagarem as contraordenações, para que os portugueses não sejam extorquidos e os polícias comecem a perceber, manifesta ser legítima a recusa de professores e alunos a ser testados e que se tal lhes for vedado tem uma minuta para apresentarem queixa-crime ao Ministério Público por abuso de poder e declara «Se o país abrir todo, abriu, ninguém pode ir contra um país inteiro. O poder está nas mãos da população».
A acrescer ao incitamento ao incumprimento por parte dos cidadãos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito incita, também, os agentes das forças de segurança a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência (factos provados elencados nos pontos 71 e 72).
Assim, no vídeo de 28-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, ao abordar a questão relacionada com a proibição de consumir produtos alimentares na via pública e nas imediações dos restaurantes, afirma: é inconstitucional; é uma arbitrariedade e, por isso, colide com o artigo 18.º, 2, da CRP; como isto acontece nos termos do artigo 271.º, 3, da CRP, cessa o dever de obediência dos funcionários, em que se incluem os agentes e militares das forças de segurança, quando a sua atuação possa consubstanciar a prática de crime e, na sua opinião, nesses casos está-se perante um crime de abuso de poder; como se está perante um crime de abuso de poder atualizou o caderno de minutas com uma minuta de declaração objeção de consciência por parte dos agentes e militares das forças de segurança no que diz respeito à fiscalização do cumprimento dessas normas e à autuação do seu incumprimento e eles têm que começar a utilizar porque se não utilizarem a declaração de objeção de consciência as outras pessoas vão começar a utilizar a queixa crime contra eles, É uma questão de opção.
Esse incitamento aos agentes das forças de segurança surge no vídeo colocado no dia 30-03-2020 na página do Facebook do movimento Habeas Corpus na forma de reiteração do apoio à posição (não colaboração com «a opressão que está a ser exercida sobre a população portuguesa», colocando-se do lado desta «contra um regime corrupto, profundamente corrupto c oligárquico, que serve interesses próprios») que, alegadamente, tinha sido assumida pelo «movimento zero».
É certo que a colocação a 30-03-2021 daquele vídeo na página do facebook do movimento Habeas Corpus é uma republicação do vídeo publicado/colocado a 04-02-2021 na página do movimento denominado «...», quando o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido se encontrava ainda em licença sem remuneração de longa duração.
A republicação, a 30-03-2021, do referido vídeo na página do movimento Habeas Corpus, embora não possa ser entendida como uma manifestação do arguido, enquanto Juiz de Direito, no sentido de se disponibilizar a defender os agentes das forças de segurança de quaisquer processos disciplinares de que viessem a ser alvo pela não fiscalização das regras do estado de emergência, pois, à data, não tinha regressado ao exercício das funções de Juiz de Direito, não pode deixar de ser vista como uma reiteração do apoio anteriormente (a 04-02-2021) manifestado à posição alegadamente assumida pelo «movimento zero».
Passando aos factos provados elencados nos pontos 67 e 68, comecemos por descrever, muito sumariamente, o contexto excecional em que foram proferidas as declarações do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido.
— A 11 de março de 2020, a OMS declarou a doença Covi-19 como pandemia (cfr. ...);
— A 11 de março de 2021, segundo os dados da OMS, quase 120 milhões de pessoas tinham sido infetadas com o vírus e tinham morrido mais de dois milhões e 600 mil pessoas [cfr. ... - (no dia 11-07-2021, de acordo com o boletim epidemiológico semanal da OMS, 186 240 303 pessoas tinham sido infetadas com o vírus e tinham morrido 4 027 861 pessoas - cfr. ...];
— Em 18-03-2021, Portugal registava 816 055 casos de covid-19 confirmados e 16 374 óbitos por covid-19 - cfr. ...;
— Em janeiro de 2021, Portugal defrontou-se com a denominada 3.ª vaga da pandemia. Nesse mês, verificaram-se em Portugal 5576 óbitos por Covid-19.0 mês de janeiro foi também o mês com maior número de novos contágios (306 838 identificados). Quanto a internamentos nos hospitais, registaram-se 3854 em janeiro e, em resultado disso, a pressão sobre os cuidados intensivos aumentou exponencialmente (cfr. ... e «relatórios da situação» da DGS disponíveis em ...);
— Em março de 2021, mantinha-se em Portugal, como já se disse, o estado de emergência declarado por Decreto do Presidente da República com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública e estavam em vigor um conjunto de medidas restritivas adotadas pelo Governo com o intuito de conter a transmissão do Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19) e diminuir a expansão da pandemia da doença Covid-19 [mais restritivas até 14-03-2021, sendo que a partir de 15 de março — cfr. Decreto n.º 4/2021 - foi dado início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas, mantendo-se, porém, entre outras medidas restritivas, o dever geral de recolhimento].
Quanto ao uso de máscara.
Numa fase inicial da pandemia, a Organização Mundial da Saúde (OMS) entendia não existirem evidências suficientes para recomendar o uso de máscara a pessoas saudáveis. O conselho da OMS era o de que as máscaras cirúrgicas fossem usadas por profissionais de saúde e por doentes.
Porém, a OMS, sustentando-se nos estudos que foram sendo realizados, alterou as suas recomendações sobre uso de máscara, passando a aconselhar que, para prevenir a transmissão da COVID-19 com eficácia em zonas de transmissão comunitária, os governos deviam encorajar o público em geral a usar máscaras em situações e ambientes específicos, como parte de uma abordagem abrangente para suprimir a transmissão do SARS-CoV-2.
Essa recomendação foi sendo reforçada nas atualizações da OMS (cfr. ...).
A 08-04-2020, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC, na sigla em inglês -European Centre for Disease Prevention and Control) recomendou a utilização de máscaras mesmo por pessoas sem sintomas — cfr: ...   e ....
Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde foi seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, tendo, a 13-04-2020, publicado uma informação em que, fazendo referência a estudos recentes que mostravam que as máscaras cirúrgicas podiam «reduzir a deteção de RNA de coronavírus em aerossóis, com uma tendência para redução em gotículas respiratórias, sugerindo que as máscaras cirúrgicas podem prevenir a transmissão de coronavírus para o ambiente, a partir de pessoas sintomáticas, assintomáticas ou pré-sintomáticas», aplicando o Princípio da Precaução em Saúde Pública, manifestou que «é de considerar o uso de máscaras por todas as pessoas que permaneçam em espaços interiores fechados com um número elevado de pessoas [supermercados, farmácias, lojas ou estabelecimentos comerciais, transportes públicos], como medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória» — cfr. ....
Enfim, as autoridades de saúde, internacionais e nacionais, com destaque para a OMS, sopesando os benefícios/vantagens do uso de máscara por pessoas saudáveis do público em geral e os danos/desvantagens (aqueles que se mostram enunciados no ponto 76 e que constam da recomendação da OMS de 05-06-2020 - cfr. ...) para as mesmas, concluíram que, na situação excecional da pandemia, os benefícios/vantagens superavam os danos/desvantagens, passando, por isso, a recomendar o uso de máscara pelo público em geral.
Em termos legislativos, acompanhando as recomendações das autoridades de saúde, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10.03, veio estabelecer no número 1 do artigo 13.º-B, aditado pelo artigo 3.º do DL 20/2020, de 01.05, a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para acesso ou permanência nos locais referidos nas alíneas a) a d), entre eles, os edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público (de acordo com o número 2 do citado artigo 13.º-B a obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável), e, por sua vez, a Lei 62-A/2020, de 27.10, veio estabelecer a obrigatoriedade do uso de máscaras na rua, como uma forma de combater a pandemia de Covid-19, abrangendo pessoas a partir dos 10 anos, «para acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável».
O incumprimento das referidas imposições constitui contraordenação, punida com coima.
Quanto à vacinação.
Segundo a OMS, a vacina é a melhor ferramenta para que a população mundial ganhe imunidade à doença Covid-19.
Em dezembro de 2020, iniciou-se a vacinação a nível global (o ... foi o primeiro país a vacinar, o que ocorreu a 08-12-2020. Em Portugal, o processo de vacinação teve início a 27 de dezembro de 2020 — cfr. ...).
Na sequência de uma recomendação científica positiva da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) a Comissão Europeia concedeu uma autorização condicional de introdução no mercado para quatro vacinas contra a COVID-19 (C... - vacina da B.../P...; M..., V... - anteriormente denominada A... e J...) - cfr. ....
A OMS tem considerado as vacinas contra a Covid-19 seguras — cfr. ....
A Agência Europeia para o Medicamento (EMA, na sigla em inglês) considera as vacinas contra a Covid 19   autorizadas   pela   Comissão   Europeia   seguras   —   cfr.   ...; ....
A DGS tem igual entendimento — cfr. ....
Em Portugal, tendo por referência o número de vacinas administradas contra a Covid 19 (vacinas da C...; M...; V...; J...) à data de 27-06-2021, que era de 8 470 118, foram notificados ao Infarmed 8470 casos de reações adversas (1 caso por 1000 vacinas) — cfr. ....
De acordo com a OMS a vacina da P... contra a COVID-19 tem uma eficácia de 95% contra a infeção sintomática por SARS-CoV-2 e é eficaz contra as variantes do vírus — ....
A Agência Europeia do Medicamento indica que as vacinas contra a Covi-19 aprovadas, até agora, são eficazes, nomeadamente contra todas as variantes em    circulação na Europa — cfr. ...;...; ...; ....
Traçado o contexto, resulta evidente que as declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos em análise não respeitaram o padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção que os juízes, enquanto titulares individuais do órgão de soberania tribunais, gozando de um estatuto constitucional próprio, estando, por isso, sujeitos a particulares exigências que visam assegurar a credibilidade e confiança social na administração da justiça, a independência e a imparcialidade inerentes a função, devem observar na sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, o que o Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia.
Por fim, no que respeita aos factos provados elencados nos pontos 69 e 70, verifica-se que:
— No vídeo de 26-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito refere que «Nós estamos num país em que a ... é a pessoa que vocês sabem que é. Um país que foi fundado por uma pessoa como o D. Afonso Henriques tem hoje como ... uma pessoa que todos nós sabemos quem é». «É isto que nós queremos para o nosso país?»;
— No vídeo do dia 06-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido declara, além do mais, que «o JJ continua a ser a ... e isso só acontece porque nós ainda não temos consciência do poder que temos. O verdadeiro poder é nosso e quando nós decidirmos exercê-lo esse tipo de aberração deixa de ter lugar»;
— No vídeo de 01.04.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito refere: «A Sra. II tem as mãos sujas de sangue. Essa comunista tem as mãos sujas de sangue»;
— No vídeo de 26-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito refere: «Penso que o Sr. HH está numa das organizações secretas que mandam neste país. E só por isso, não haveria outra forma, dele ter ocupado esse cargo se não pertencesse a uma dessas organizações secretas».
— No vídeo de 28.03.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, dirigindo-se ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, HH, declara, além do mais, o seguinte:
«O Sr. HH é um maroto porque o Expresso noticiou que ele (o Sr. Juiz) está a ser monitorizado pela PSP desde o verão; é um queixinhas, parece uma menina a chorar, foi ao CSM, parecia uma menina a chorar, a dizer que aquele Sr. advogado não lhe permitia desempenhar as suas funções; o Sr. é um maçon que está ao serviço de outros maçons que fazem parte do governo; o Sr. está nesse cargo por algum motivo, não está nesse cargo por mérito». «Tenho uma proposta para o Sr. HH para resolvermos isto como homens. Ele, pelo menos, deve-se assumir como tal. A proposta será eu e o Sr. HH fazermos uma luta de MMA. Se o Sr. HH ganhar eu paro com tudo com o que estou a fazer. Se eu ganhar, o Sr. HH vai à televisão e vai dizer: “eu sou um idiota, um fantoche, um pau mandado do governo e só estou neste cargo por ser maçon”. Pense bem, tente resolver as coisas como um homem, seja um homem e aceite este desafio»;
— No vídeo de 08-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito refere ter conhecimento de duas situações de crianças que foram sinalizadas pela comissão de proteção de crianças e jovens pelo facto dos pais estarem, numa das situações, a fazer um passeio à beira mar e, na outra situação, num evento, referindo que essa sinalização teria sido provavelmente levada a cabo pela PSP e que tal lhe parecia «uma canalhice», que era uma forma de pressão:
— No vídeo de 01-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito refere: «Existem umas classes profissionais que não as entendo. Uma delas é a dos professores. Nunca vi tantos atentados a direitos fundamentais de crianças, bullying, discriminação nas escolas por parte de professores. São pequenos tiranos, uns pobres diabos»;
— No vídeo de 02-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido refere: «Nas escolas, as crianças estão em perigo, sofrem maus tratos físicos, com o uso de máscara, e psicológico, porque são discriminadas e sofrem bullying por parte de alguns professores».
Afigura-se indiscutível que as declarações acima referidas proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, a ministros (em concreto, à ministra da saúde), ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, aos agentes das forças de segurança e aos professores não respeitam o padrão de educação que os juízes, pelas razões acima enunciadas, que aqui se dão por reproduzidas, devem observar na sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, o que o Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia.
E) Factos provados elencados nos pontos 74 a 85.
Atendeu-se:
— À informação recolhida através da consulta do site da internet https://www,sns24.oov,pt/tema/doencas-infecciosas/covid-19/testes-e-tratamento/#sec-0, bem como dos sites da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), resultando da informação obtida nestes últimos sites que as referidas autoridades de saúde recomendam os testes com a metodologia PCR para detetar o SARS-COV-2. (facto provado elencado no ponto 74);
— Aos dados recolhidos com recurso à análise dos relatórios de situação (situação epidemiológica em Portugal) publicados diariamente pela Direção Geral de Saúde e disponíveis em ...  (facto provado elencado no ponto 75);
— À informação recolhida através da consulta do site ... (facto provado elencado no ponto 76);
— À informação recolhida através da consulta do site da internet ...  (facto provado elencado no ponto 77);
— À informação recolhida através da consulta do site ... (facto provado elencado no ponto 78);
— À informação recolhida através da consulta dos seguintes sites da internet:
...; ... (facto provado elencado no ponto 79);
— À informação recolhida através da consulta dos seguintes sites da internet:
... [COVID-19 MRNA VACCINE M... ...; COVID-19 MRNA VACCINE P...; ...;
...; ...; ...;
(facto provado elencado no ponto 80);
— À informação recolhida através da consulta do site da internet: ....
(factos provados elencados nos pontos 81 e 82);
—  À informação recolhida através da consulta dos seguintes sites da internet:
...; ...; ...; ...; ...; ...; ...-ímunitarios-enfraquecidos (factos provados elencados nos pontos 83, 84 e 85).
c2- Factos não provados.
c.2-1. Da acusação.
O vídeo colocado a 30-03-2021 na página do Facebook do movimento Habeas Corpus é uma republicação do vídeo publicado/colocado a 04-02-2021 na página do Facebook do movimento denominado «...» quando o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido se encontrava ainda em licença sem remuneração de longa duração.
Esse vídeo não pode, por isso, sustentar a conclusão vertida na acusação, ou seja, que o arguido, enquanto Juiz de Direito, se disponibilizou a defender os agentes das forças de segurança de quaisquer processos disciplinares de que viessem a ser alvo peia não fiscalização das regras do estado de emergência, pois, à data (04-02-2021) da realização e publicação do referido vídeo, o mesmo não exercia as funções de Juiz de Direito.
c.2.2. Da defesa.
Os factos elencados em b.2, números 1 a 13, foram considerados como não provados, uma vez que os elementos probatórios apontaram para situação diversa. Assim:
A) Quanto aos factos elencados em b.2, números 1 e 2, veja-se o que supra se explanou em c.1, alínea B) - fundamentação dos factos provados elencados nos pontos 20 e 24;
B) Quanto ao facto elencado em b.2, número 3, veja-se o que supra se explanou em c.1., alínea C) -fundamentação do facto provado elencado no ponto 36.
C) Quanto aos factos elencados em b.2, números 4 a 11.
No combate à pandemia de Covid-19, a generalidade dos países tem seguido as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Na União Europeia, os governos dos estados membros, para além das recomendações da OMS, têm também seguido as recomendações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e da Agência Europeia do Medicamento (EMA).
Essas recomendações assentam em fontes de confiança baseadas na evidência científica.
Fizemos uso desta introdução, porquanto, como se adverte no site da internet da OECD (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico - ...), a pandemia global da Covid-19 trouxe consigo uma pandemia de desinformação, ou seja, um surto de desinformação sobre a doença que se espalhou de maneira rápida, ampla e a baixos custos pela internet, atingindo e potencialmente influenciando muitas pessoas.
Ora, na defesa, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, para sustentar as suas posições a respeito da baixa fiabilidade dos testes PCR, da inexistência de transmissão do vírus por assintomáticos, da irrelevante contribuição dos pré-sintomáticos para a transmissão do vírus, da não contribuição das crianças para a transmissão do vírus, da ineficácia do uso de máscara fora de ambiente clínico e da falta de segurança e ineficácia das vacinas desenvolvidas para Covid-19, remete para diversa documentação acessível em sites da internet.
Porém, a informação recolhida pela consulta dos sites da internet das autoridades de saúde internacionais (OMS; ECDC; EMA) e nacionais (DGS) a respeito dos referidos temas refuta o que se extrai da leitura da aludida documentação.
Há, ainda, a dizer o seguinte:
— Quanto à fiabilidade dos testes RT-PCR.
Os testes RT-PCR (testes moleculares) são os recomendados pelas autoridades de saúde internacionais, quer pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC), quer pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Segundo um estudo publicado pela Oxford Academia citado no jornal online «Observador» (...), os testes de PCR têm uma especificidade e sensibilidade superiores a 95% e na esmagadora maioria dos casos detetam a presença do novo coronavírus que provoca a Covid-19, lendo-se, ainda, que a taxa de falsos positivos — quando o resultado acusa a presença do vírus no organismo e o vírus não está, afinal, presente — é próxima de zero. O que se verifica nalguns casos, sim, é existirem falsos negativos, ou seja, o teste diz que não há presença de vírus quando há, o que pode acontecer se for realizado nos primeiros dias de infeção.
Relativamente ao documento da OMS que, supostamente, alertava para os falsos positivos decorrentes de testes PCR. Esse documento mostra-se disponível em ....
No referido documento a OMS explica que a prevalência da doença altera os valores preditivos dos resultados dos testes; se a prevalência da doença diminui, o risco de dar falso positivo (resultado positivo em uma pessoa não infetada pelo vírus) aumenta, ou seja, a probabilidade de que uma pessoa com resultado positivo (SARS-CoV-2 detetado) esteja realmente infetada com SARS-CoV-2 diminui à medida que a prevalência diminui, independentemente da especificidade alegada (esta explicação esteve na base do depoimento da testemunha BB, arrolada pela defesa).
O real sentido da explicação constante do referido documento mostra-se esclarecido, entre outros sites da internet, em ....
Nesse site, com recurso aos testemunhos de SS, biólogo doutorado em imunologia do Centro de Estudos de Doenças Crónicas (CEDOC) da Faculdade de Mediana ..., e TT, investigador do Instituto de Medicina Molecular (IMM) da Faculdade de Mediana ..., esclarece-se que o referido documento/circular da OMS «se destina aos «responsáveis técnicos» dos testes de PCR para que, em condições de baixa prevalência de doença, se utilizem “condições técnicas muito rigorosas”».
Acresce que o referido documento/circular da OMS surgiu numa altura em que a prevalência da doença Covid-19 ainda se mantinha alta em muitas regiões do globo, pelo que, conclui SS, trata-se de um aviso extemporâneo.
No referido documento, a OMS avisa, ainda, «que os limites de ciclo elevados nos testes de PCR podem resultarem falsos positivos».
Quanto a este aviso, SS esclarece, no site acima indicado, que «Estes casos podem suceder quando a carga viral está em queda (como há pouco material viral, foi preciso amplificá-lo muitas vezes, o que se traduz no aumento dos famosos ciclos de amplificação»). E, como se refere no aludido site, «quando muitos ciclos são necessários, geralmente a amostra já não é contagiosa. De facto, a comunidade científica chegou recentemente à conclusão de que a partir do décimo dia de doença, a carga viral de um doente assintomático é insuficiente para que este infete outras pessoas. Mesmo que ainda existam partículas do vírus no seu organismo, ou seja, mesmo que teste positivo nessa altura, a transmissão terá poucas probabilidades de acontecer».
No entanto, SS alerta que «um resultado positivo obtido com muitos ciclos pode também surgir quando a amostra apanhou a fase inicial da infeção (a carga viral é baixa, mas está a aumentar), pelo que «não dá a certeza absoluta de que o indivíduo já não pode contagiar».
- Quanto aos assintomáticos e pré-sintomáticos.
É certo que a 08-06-2020, UU, a responsável técnica da Organização Mundial da Saúde no combate à pandemia, referiu, durante uma conferência de imprensa, que a «transmissão assintomática é rara em todo o mundo».
No entanto, no dia seguinte, essa mesma responsável esclareceu que as pessoas infetadas com Covid-19 que não apresentem sintomas podem transmitir a doença e, citando estudos, sugeriu que 40% das infeções podem ser transmitidas por pessoas sem sintomas, destacando a necessidade de distinguir casos pré-sintomáticos e assintomáticos, pois a transmissão do vírus pode ocorrer dias antes da pessoa infetada começar a sentir sintomas (cfr. https://observador,pt/2020/06/09/covid-19-oros-da-passo-atras-e-esdarece-que-os-assintomaticos-afinal-transmitem-a-doenca).
Num documento da OMS de 09-07-2020 (disponível em ...), os peritos afirmam que: «Os indivíduos infetados com SARS-CoV-2 sem sintomas podem infetar outros» e que :«A transmissão ocorre primariamente com indivíduos com sintomas e pode ocorrer antes de desenvolver sintomas. Aqueles que nunca desenvolveram sintomas podem também transmitir o vírus, mas ainda não é clara a dimensão desta ocorrência.»
A posição do ECDC é semelhante à da OMS, pois no site ... lê-se que: «Sabemos que o vírus é transmitido quando um indivíduo apresenta sintomas como tosse. Uma pessoa que está infetada pode também transmitir o vírus até dois dias antes de apresentar sintomas; não é clara a influência destas infeções assintomáticas para a transmissão global.»
Num estudo, publicado no The Lancet Regional Health, no dia 1 de maio de 2021, citado no jornal online «Observador» (...), efetuado no ..., onde foi feito um rastreio em massa (maio a setembro de 2020 coincidente com a segunda vaga no país) de 49% da população residente e 29% da população transfronteiriça, utilizando o teste PCR (dois genes alvo; sensibilidade e especificidade de 100%), verificou-se que os indivíduos assintomáticos infetaram, em média, o mesmo número de indivíduos que os indivíduos sintomáticos.
-     Quanto à contribuição das crianças para a transmissão.
No site da ECDC, indicado na defesa (...), lê-se, além do mais, o seguinte:
— «O aumento da transmissibilidade em todas as faixas etárias foi relatado para as variantes SARS-CoV-2 de preocupação (VOCs), mais notavelmente para a variante Delta. Em regiões onde um percentual crescente de adultos são totalmente vacinados contra o COVID-19, mas onde as crianças não são vacinadas, pode-se prever que nos próximos meses proporções cada vez maiores de casos SARS-CoV-2 relatados estarão entre as crianças»;
— «Crianças de todas as idades são suscetíveis e podem transmitir SARS-CoV-2. Os casos de SARS-CoV-2 em crianças mais jovens parecem levar à transmissão em diante com menos frequência do que os casos em crianças e adultos mais velhos (…)».
Ou seja, as crianças infetam-se, embora, nas variantes inicias do SARS-CoV-2, menos que os adultos, e, ainda que tenham menos capacidade do que os adultos de infetar os outros, também o fazem, transmitindo (propagando) o vírus a outras crianças e adultos.
 - Quanto ao uso de máscara,
Reitera-se, aqui, as considerações anteriormente expendidas em c.1, alínea D, acrescentando-se que, de facto, o uso de máscara, que alguns entendem como manifestação irracional de medo, é um ato de altruísmo, pois quem a usa está a contribuir para a proteção das outras pessoas, o mesmo, aliás, se pode dizer quanto à vacinação, uma vez que quem se vacina está a contribuir para a imunidade de grupo.
Anoto, no entanto, que no site ... faz-se alusão a um estudo, liderado por investigadores das universidades da ... e VV, e publicado no Journal of General Internal Medicine, segundo o qual quem usa máscara, mesmo que seja infetado com o SARS-CoV-2, pode desenvolver sintomas leves de Covíd-19 ou mesmo ser um doente assintomático, ou seja, esse estudo aponta no sentido de que o uso de máscara pode reduzir a carga virai e, consequentemente, a gravidade da doença.
De referir, ainda, quanto ao facto elencado em b.2, número 10, que as potenciais desvantagens do uso de máscara por pessoas saudáveis do público em geral são aquelas que se mostram enunciados em a.3, número 76, que constam do documento da OMS disponível no site ....
Como acima se disse, as autoridades de saúde internacionais (OMS; ECDC) e nacionais (DGS), ponderando essas potenciais desvantagens e as vantagens do uso de máscara no combate à transmissão do vírus, concluíram que, no atual contexto da pandemia, as vantagens superavam as potenciais desvantagens, passando a recomendar o uso de máscara por pessoas saudáveis do público em geral, mesmo, desde que observados determinados procedimentos (substituição da máscara; pausas, em especial ao ar livre), por períodos prolongados de tempo.
— Quanto à eficácia e segurança das vacinas desenvolvidas para a Covid-19-
Reitera-se, aqui, as considerações anteriormente expendidas em c.1, alínea D (considerações assentes na informação recolhida através da consulta dos sites da internet das autoridades de saúde internacionais e nacionais),
D) Quanto ao facto elencado em b.2, número 12,
Importa ter presente que antes da pandemia nem todas as pessoas falecidas eram autopsiadas.
A autópsia médico-legal ocorria apenas em determinados contextos, previstos no regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, aprovado pelo Lei n.º 45/2004, de 19/08, que vigorou até 17-06-2021, quando houvesse suspeita de um crime ou quando houvesse incerteza quanto à sua inexistência; quando a morte ocorresse em situações de violência e de forma imediata, por acidente de trabalho ou viação; ou quando alguém fosse encontrado já cadáver sem se saber o que tinha acontecido.
Quando não estava em causa nenhum destes casos e quando existissem informações clínicas suficientes que permitissem concluir que não havia suspeita de crime, a perícia era dispensada, cabendo a decisão de dispensar a realização da autópsia ao Ministério Público.
A 16 de março de 2020, já em contexto de pandemia, a Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu a norma n.º 002/2020 (Procedimentos post mortem) disponível em ....
Nessa norma, a DGS indicava que, a «menos que haja suspeita de crime», as autópsias médico-legais a pessoas com confirmação ou suspeita de Covid-19 deviam «ser dispensadas considerando o facto de que a sua realização tem como objetivo a investigação do crime». A razão dessa recomendação prendia-se com a circunstância das autópsias em cadáveres de pessoas que morreram com Covid-19 «expõem a equipa a riscos acrescidos que deverão ser evitados».
A 04-07-2020, a Direção-Geral da Saúde atualizou a referida norma 002/2020, estabelecendo os procedimentos gerais a adotar quando existe um óbito de uma pessoa infetada com o vírus (SARS-CoV-2), bem como a abordagem de acordo com o local onde ocorre o óbito (instituição de saúde, instituição residencial e domicílio).
Assim, de acordo com esse documento, disponível no site acima indicado:
1. Um óbito ocorrido no hospital, ou noutro estabelecimento de saúde.
-     Doente com COVID-19.
-     Doente com sintomatologia compatível com infeção por SARS-CoV-2, antes de ter havido colheita de amostras biológicas para realização de teste.
-     Doente com pneumonia de etiologia desconhecida, antes de ter havido colheitas de amostras biológicas porá realização de teste.
Nas ditas últimas situações devem ser colhidas amostras biológicas post mortem para teste de deteção de SARS-CoV-2, conforme Orientação n.º 015/2020 da DGS.
2. Óbito ocorrido numa instituição residencial.
Todo o óbito ocorrido numa instituição com casos positivos ou em utente ou trabalhador que tenha apresentado sintomas compatíveis com COVID-19 (tosse, febre ou dificuldade respiratória) deve ser considerado um caso suspeito de infeção por SARS-CoV-2, pelo que o teste post mortem de deteção de SARS-CoV-2 é obrigatório.
3.Óbito ocorrido no domicílio.
Não se tratando de um caso COVID-19 conhecido, o médico a quem está acometida a responsabilidade pelo doente, e que irá emitir o certificado de óbito, deve averiguar se o falecido foi contacto próximo de um caso positivo ou se apresentou sintomas suspeitos de COVID-19, antes da morte.
Em caso afirmativo, o falecido torna-se um caso suspeito e há lugar à realização de teste post mortem para deteção de SARS-CoV-2.
E) Quanto ao facto elencado em b.2, número 13.
Do Relatório de Farmacovigílância (Monitorização da segurança das vacinas contra a COVID 19 em Portugal - análise de dados até 27-06-2021), disponível em ..., resulta que, do total do número de casos (1 caso por 1000 vacinas administradas) reportados ao Sistema Nacional de Farmacovigilância como reações adversas associadas às vacinas contra a Covid-19, 39% (3290 casos num total de 8470 casos) foram classificados como graves.
0,6% (o que corresponde a 55 casos) desses casos classificados como graves respeita a situações em que ocorreu a morte.
Todavia, como se lê no referido relatório, os «casos de morte ocorreram num grupo com uma mediana de idades de 78 anos e não pressupõem necessariamente a existência de uma relação causal com a vacina administrada, uma vez que podem também decorrer dos padrões normais de morbilidade e mortalidade da população portuguesa».

III. Fundamentação de direito
Enquadramento Jurídico-Disciplinar.
De acordo com o disposto no artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais «Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções».
Assim, constituem ilícito disciplinar:
1. Os atos violadores dos princípios e deveres funcionais consagrados no EMJ;
2. Todos os demais atos praticados pelos magistrados judiciais que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Há, aqui, uma extensão da responsabilidade disciplinar aos «demais atos», que, por exclusão daqueles que configuram violação dos princípios e deveres funcionais consagrados no Estatuto, são os da vida pública ou privada que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem «incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções».
Os elementos essenciais da infração disciplinar são três, a saber:
— A conduta voluntária do magistrado judicial;
— A ilicitude da conduta;
— O nexo de imputação do facto ilícito ao magistrado judicial, ou seja, a culpa, que constitui um juízo de censura ou de reprovação ético-jurídico, dirigido ao magistrado judicial por este ter agido como agiu, quando podia e devia ter atuado de outra forma, e que pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Tecidas as antecedentes considerações teóricas, concentremo-nos no caso concreto.
Estão em causa três situações distintas: uma relacionada com a ausência ao serviço do Exmo. Sr. Juiz de Direito entre 02-03-2021 e 12-03-2021 (9 dias úteis seguidos); outra relacionada com o adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19....; a última relacionada com as declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos, por si realizados, que colocou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus em 05-03-2021, 08-03-2021, 09-03-2021, 10-03-2021, 14-03-2021, 17-03-2021, 19-03-2021, 22-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 30-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021, 05-04-2021 e 06-04-2021, bem como as que proferiu no vídeo, também por si realizado, que colocou  no Youtube em 18-03-2021.
Começando pela primeira das situações enunciadas, verifica-se que:
— Após a sua tomada de posse, em 01-03-2021, no Juízo de Competência Genérica ... (J...), o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ausentou-se do serviço, situação que perdurou até 12-03-2021, inclusive;
— A ausência ao serviço do Exmo. Sr. Juiz de Direito deu azo à não realização das diligências agendadas para os dias 10-03-2021 (audiência de julgamento do processo comum singular n.º 136/17....) e 11-03-2021 (audiência de julgamento do processo comum n.º 34/17....) e obrigou à intervenção da Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ... para assegurar a realização da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 180/18.... agendada para o dia 03-03-2021, bem como à intervenção do Exmo. Sr. Juiz de Direito titular do Juízo de Competência Genérica ... para assegurar a realização dos julgamentos dos processos comuns singulares n.os 227/19.... agendado para o dia 08-03-2021 e 15/20.... agendado para o dia 10-03-2021;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, que teve ao seu dispor equipamento informático, com acesso ao «citius», desde 04-03-2021, entre a data da sua tomada posse, em 01-03-2021, e 12-03-2021, inclusive, não proferiu qualquer despacho, nomeadamente através do «citius», nos processos a seu cargo;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não apresentou qualquer pedido de autorização ou justificação da sua ausência ao serviço entre os dias 02-03-2021 e 12-02-2021, inclusive, nem comunicou essa ausência ao Conselho Superior da Magistratura, ao Tribunal da Relação ... ou à Presidência da Comarca ....
Uma vez que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não compareceu ao serviço entre 02-03-2021 e 12-03-2021, inclusive, o que deu azo ao adiamento de duas audiências de julgamento e obrigou à intervenção de outros juízes para assegurarem a realização de outros (3) julgamentos agendados, e não apresentou qualquer pedido de autorização ou justificação dessa ausência, é indiscutível que estamos perante ausências injustificadas, o que, de acordo com o artigo 10.º, n.º 6, do EMJ, implica responsabilidade disciplinar, para além da perda de vencimento e, segundo o artigo 74.º, al. c), do mesmo diploma legal, também a não contabilização de tempo de serviço (9 dias).
Acresce que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tinha o dever funcional de comunicar essa ausência injustificada ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Tribunal da Relação ..., podendo igualmente fazê-lo à Presidência da Comarca ..., para se submeter às consequências legais, designadamente remuneratórias e de não contabilização do tempo de serviço, dever esse (de cooperação) que, estando previsto no artigo 7.º-A, n.º 1, do EMJ, o mesmo não cumpriu.

Passando à segunda situação, resultou provado que:
— Na sequência do adiamento de 17-03-2021 (por impedimento do Exmo. Procurador da República em virtude de arguido detido à ordem de outro processo), o julgamento do processo comum singular n.º 250/19.... foi agendado para o dia 24-03-2021 (segunda data já anteriormente designada);
— No dia 24-03-2021, aberta a audiência, o Exmo. Sr. Juiz de Direito proferiu o despacho que se mostra reproduzido no ponto 28, no qual, após enunciar as razões que, a seu ver, dispensam a obrigatoriedade do uso de máscara na audiência de julgamento sempre que esteja em causa a produção de prova [«(…), tendo em conta os princípios da imediação e livre apreciação da prova. (…), o tribunal não está em condições de apreciar a prova produzida oralmente se o interveniente processual se encontrar de cara tapada»], argumentando que apenas «a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na Sala de Audiência, mormente a de natureza instrutória», concluiu que «uma vez que não existem viseiras disponíveis neste tribunal, os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada assim como o Juiz ficará de cara destapada e o uso de máscara nesta sala de audiência é opcional»;
— O Exmo. Sr. Procurador da República opôs-se a essa posição, defendendo que não se podia nem impor, nem deixar na disponibilidade dos intervenientes o não uso da máscara, acrescentando, depois do Exmo. Sr. Juiz de Direito ter solicitado que esclarecesse se a sua oposição se devia ao facto de ter medo de algum contágio ou a uma mera solução formal de compromisso, que não se sentia confortável com os restantes intervenientes não fazerem o uso da máscara e porque a lei não permitia essa opção, pelo que, no seu entender, estaria ser violada;
— Perante a oposição manifestada pelo Exmo. Sr. Procurador da República, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, consignando que, na sua visão, a possibilidade de contágio era extremamente reduzida, senão nula, no caso de apenas estarem presentes pessoas saudáveis, não sendo, no entanto, de subestimar o medo, que era a arma utilizada para a subtração dos nossos mais elementares direitos fundamentais, e ele, como Juiz que presidia a audiência, respeitava o medo do Sr. Procurador da República, adiou o julgamento para data a designar oportunamente;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, que tinha ao seu dispor uma viseira para seu uso, presidiu à audiência destinada ao julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que culminou com o adiamento anteriormente referido, sem fazer uso de máscara ou viseira;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que o uso de máscara ou de viseira era obrigatório na sala de audiência no decurso do julgamento e que, por isso, não podia presidir ao ato sem fazer uso de máscara ou viseira, bem como sabia que, inexistindo viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não podia impor que o arguido, assistente e testemunhas prestassem declarações e depoimentos sem máscara e que, relativamente aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, não podia deixar na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, defendendo desde data anterior a 23-03-2021 que apenas a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na sala de audiência, mormente a de natureza instrutória, e sabendo que inexistiam viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não diligenciou previamente junto da Presidência da Comarca ... pela disponibilização de viseiras por forma a assegurar a realização do julgamento do processo comum singular nº 250/19...., tendo, ao invés, optado pela posição retratada nos pontos 28, 31 e 33, dando, com isso, azo ao adiamento do julgamento do referido processo, que revestia natureza urgente, resultado com o qual se conformou.
Enunciada a factualidade provada, recordo que o Exmo. Sr. Juiz de Direito defende que relativamente às decisões proferidas em sede de audiência de julgamento, refletindo as mesmas um determinado entendimento jurídico do juiz presidente daquela, carece o Conselho Superior da Magistratura de legitimidade para as sindicar através de processo disciplinar.
Sucede, porém, que, contrariamente ao que entende o Exmo. Sr. Juiz de Direito, não se visa com o presente processo disciplinar sindicar a sua posição quanto à dispensabilidade do uso de máscara em audiência de julgamento sempre que esteja em causa a produção de prova.
Como resulta da factualidade acima enunciada, que não pode deixar de ser contextualizada com a demais provada respeitante às posições evidenciadas, em momento anterior e posterior, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito a respeito da pandemia de Covid-19 e das medidas sanitárias implementadas com o intuito de conter a transmissão do Coronavírus e diminuir a expansão da pandemia, nomeadamente a obrigatoriedade do uso de máscara, o que, aqui, está em causa é a utilização abusiva de um processo judicial de natureza urgente, em fase de julgamento, para publicamente, em detrimento da pronta administração da justiça, o Exmo. Sr. Juiz de Direito fazer vingar a sua oposição à obrigatoriedade do uso de máscara, nomeadamente em audiências de julgamento, impondo, como condição para a realização do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que os intervenientes processuais (arguido, assistente e testemunhas) prestassem declarações «com a cara destapada», tal como ele se encontrava, deixando, quanto aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara, sabendo que, com tais exigências, estava a desrespeitar, e a obrigar que outros desrespeitassem, as medidas sanitárias em vigor.
Ou seja, o que está em causa é a instrumentalização por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito de uma audiência de julgamento, usando-a como um palco, para ostensivamente contrariar a aplicação das regras sanitárias em vigor com as quais não concorda.
Esta concreta atuação do Exmo. Sr. Juiz de Direito não está, a meu ver, coberta pelo manto da jurisdicionalidade.
Estamos perante uma atuação que não se insere no âmbito da função jurisdicional, certo que «não é o facto de se tecerem reflexões jurídicas (…) que transfigura um qualquer ato num ato jurisdicional. Os juízes têm independência para interpretar a Constituição e a lei; mas nem tudo o que possam escrever nos autos constitui necessariamente “aplicação do Direito”» [citando o Ac. do STJ de 16-05-2015, disponível em www.dgsi.pt].
Resolvida a questão suscitada, resulta evidente que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, ao assumir a atuação acima descrita, dando, com isso, azo ao adiamento do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que revestia natureza urgente, violou o dever funcional de diligência, consagrado no artigo 7.º-C do EMJ, segundo o qual os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.
Violou, ainda, o Exmo. Sr. Juiz de Direito o princípio da legalidade estabelecido, designadamente, no artigo 4.º, n.º 1, do EMJ.
De facto, como é sabido, não cabe aos tribunais decidir as finalidades e as intenções das leis, mas decidir de acordo com a Constituição e as leis.
A vocação dos juízes é a de aplicar, no quadro do respeito pela Constituição, as leis, não o de se servirem das suas funções para provocarem, nomeadamente através do incumprimento, alterações legislativas. 
A obediência à Constituição e à lei é a razão legitimadora do ato de julgar.
A independência dos juízes significa que não estão adstritos a qualquer vinculação que não a derivada da Constituição e da lei - cfr. artigo 4.º, n.º 1, do EMJ.
Em virtude do princípio da independência da magistratura judicial, os juízes têm o direito e o dever de garantir que os processos judiciais são decididos com subordinação à legalidade.
O Exmo. Sr. Juiz de Direito, ao agir como descrito, manifestando publicamente em audiência de julgamento a sua oposição e desrespeito pela medida sanitária de obrigatoriedade do uso de máscara (nomeadamente para acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público), que, juntamente com outras, foi estabelecida, no âmbito da emergência de saúde pública causada pela doença Covid-19, pelo Governo com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão dessa doença, e pretendendo impor que outros desrespeitassem essa medida, dando, com essa sua atuação, azo ao adiamento de um julgamento de natureza urgente, violou o princípio da legalidade que lhe impunha a defesa e o respeito da Constituição e das leis vigentes.
Resumindo a análise efetuada quanto as duas situações acima enunciadas, importa afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, uma vez que as condutas do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido traduzem uma violação ilícita de princípios e deveres funcionais consagrados no EMJ.
E, considerando os factos provados descritos nos pontos 25 (primeira situação), 37 e 39 (segunda situação), também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado.
Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram as infrações disciplinares em causa.
Resta-nos apreciar a última das situações.
Quanto a essa situação, verifica-se que os factos se desenrolaram fora do âmbito do exercício da judicatura.
Com efeito, estamos perante factos relacionados com as declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos que colocou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus e no Youtube.
Nesses vídeos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito manifesta a sua posição quanto à pandemia da  doença Covid-19 e a questões relacionadas com essa pandemia (como, entre outras, as medidas, nomeadamente as sanitárias, implementadas para conter a pandemia, os testes para detetar o SARS-COV-2, o uso de máscara e a vacinação), aproveitando, em alguns desses vídeos, para se pronunciar quanto ao Presidente da Assembleia da República, à Ministra da Saúde, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, aos agentes das forças de segurança pública e aos professores.  
Sendo esta a situação a apreciar, impõe-se, desde logo, para que não restem dúvidas, afastar qualquer ideia de negação dos direitos de liberdade de expressão e de intervenção cívica aos magistrados judiciais.
No entanto, desde já se adianta que, no exercício desses direitos, os magistrados judiciais estão sujeitos a limitações a que não estão sujeitos outros cidadãos, impostas por um estatuto que consagra deveres especiais em relação ao cidadão comum. Explicando.
A liberdade de expressão, consagrada no artigo 48.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, também chamada liberdade de opinião, de pensamento ou ideológica, tem por objeto pensamentos, ideais e opiniões, conceito amplo no qual se devem incluir também as convicções e juízos de valor.
A liberdade de expressão estende-se a questões relativas à vida cívica. «A liberdade de consciência e religião (artigo 41.º, n.º 1) conduz à necessidade de respeito pela livre opção de condutas encaradas pelos seus titulares como imperativo de consciência (…) e estas contar-se-ão várias formas de intervenção e participação cívica» [Cfr. «A Intervenção Cívica dos Magistrados — Sentido e Limites», texto de Pedro Maria Godinho Vaz Pinto, Juiz Desembargador, publicado na Revista do CEJ, n.º 6, 1.º semestre de 2007, pág. 233, que o relatório e deliberação aqui seguiram de perto, segundo nota de rodapé identificando a citação].
Negar em absoluto aos magistrados judiciais o direito à liberdade de expressão e opinião «colocaria sérias questões de conformidade constitucional».
Partindo deste princípio, vejamos, então, as especiais limitações à liberdade de expressão dos juízes.
Um Juiz «não deve deixar de refletir sobre questões (…) que povoam a agorá da atualidade e é legítimo que intervenha (…) no sentido de conformar a sociedade de acordo com os valores que comunga (e que, até, nalguma medida, poderão não ser alheios à sua vocação de magistrado)».  
Partindo deste princípio, vejamos, então, as especiais limitações à liberdade de expressão dos juízes.
Quem voluntariamente acede à condição de juiz, voluntariamente se submete a um estatuto que modula a sua condição de cidadão no sentido de que é titular exclusivo de certos poderes, por força dos quais fica sujeito a um regime de deveres e limitações mais intenso, relativamente ao de qualquer outro cidadão.
Por isso, os juízes, em razão do particulares exigências de independência e imparcialidade de que deve revestir a sua função, estão sujeitos no exercício da sua liberdade de expressão e, consequentemente, na sua participação cívica a limites a que não estão sujeitos os demais cidadãos.
A condição de juiz, não sendo, como se disse, impedimento à participação no debate público, justifica que tal participação e o exercício do direito de liberdade de expressão tenham lugar de uma forma algo distinta da de outros cidadãos.
Independentemente do conteúdo temático, a intervenção cívica dos magistrados, no confronto com a liberdade que usufrui o cidadão comum, está limitada quanto ao «tom» e modo dessa intervenção.
É a natureza da função, a necessidade de assegurar a credibilidade e confiança social na administração da justiça, a prossecução do interesse geral da comunidade que supõe a obtenção do respeito do cidadão e crença deste na independência e imparcialidade do juiz, que impõe a este último essa limitação.
Há de «exigir-se do magistrado um tipo de linguagem, argumentação e conduta que não se exigem do cidadão comum. (…) aos magistrados, quando participam no debate de questões controversas e atuam em conformidade com as posições assumidas nesse debate, exige-se (…) por um dever deontológico que não recai sobre o cidadão comum, um tipo de linguagem, argumentação e conduta caracterizado pela elevação própria do debate de ideias, pela objetividade, pelo rigor, pela serenidade, pela contenção, pela independência de espírito e pela abertura ao diálogo, distante da paixão ideológica, da polémica emotiva e do espirito sectário. É que, independentemente das temáticas em causa, são essas as características que se exigem da análise imparcial das questões sujeitas a apreciação judicial e a ausência dessas características, quando exposta publicamente, pode suscitar na opinião pública dúvidas fundadas sobre a capacidade dessa análise imparcial (e, porque imparcial, serena, distante, racional, objetiva, isenta e livre de preconceitos) sejam quais forem as temáticas em causa».
Pierre-Cristian Weber, juiz da Cour de Casstion de Genebra, citado no texto «A Intervenção Cívica Dos Magistrados - Sentido e Limites», afirma:
«Na nossa opinião, os princípios de moderação e de bom senso devem prevalecer: basta que aos olhos do cidadão de boa fé o magistrado cuide de não perturbar, pelos seus propósitos e atos, a confiança que naturalmente inspira; ninguém deverá ser levado a duvidar da abertura de espírito, da imparcialidade e da serenidade do magistrado (...). Por isso, dizemos que o juiz, por disciplina pessoal, deverá abster-se de criar alguma perplexidade nas consciências devido às suas declarações tão unilaterais, tão repetidas e tão categóricas que façam recear que já não está ao serviço da comunidade como um todo».
Um Juiz «não deve deixar de refletir sobre questões (…) que povoam a agorá da atualidade e é legítimo que intervenha (…) no sentido de conformar a sociedade de acordo com os valores que comunga (e que, até, nalguma medida, poderão não ser alheios à sua vocação de magistrado)».  
Acrescentámos que o juiz, no exercício do seu direito de liberdade de expressão, não deve, em vista da obtenção do respeito do cidadão e da crença deste na sua independência, imparcialidade e retidão, ceder a vedetismos ou protagonismos populistas.
«A justiça é discreta e não clamorosa» [citando a deliberação impugnada, neste ponto, Eduardo Lourenço, «O tempo da Justiça», in O Esplendor do Caos, 3.ª Edição, pág. 86] e os juízes, como a sua face mais visível, também o devem ser.
Além disso, a sua linguagem deve ser «sóbria, precisa, técnica e comedida. Não deve ser panfletária, nem chocarreia, nem jocosa, nem bombástica, nem despeitada, nem odiosa, nem impaciente» [citando a deliberação impugnada, neste ponto, Vasco Graça Moura, «Da Iniquidade», in Diário de Notícias, 25-11-1998, citado no acórdão do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 09-11-2004 (vogal Edgar Taborda Lopes)] e, muito menos, injuriosa.
Em resumo, o discurso de um juiz, no exercício do seu direito de liberdade de expressão, independentemente da temática abordada, deve pautar-se sempre por um padrão de prudência, racionalidade, equilíbrio e contenção, havendo sempre duas linhas que não pode nunca ultrapassar: a da serenidade (indissociável da ponderação) e a da educação.
Um juiz alterado pela emoção, pela irritação, imprudente, incorreto, descontrolado, agressivo afeta, prejudicando seriamente, a imagem que se pretende que a sociedade tenha da sua Justiça e dos seus Juízes.
Pois bem, tomando por referência os factos que resultaram provados, temos, para nós, como indubitável que as intervenções do Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos indicados nos pontos 47 a 62 da factualidade provada não respeitaram o padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio, contenção e educação a que acima fizemos referência, afetando, com isso, negativamente a imagem de respeito, consideração e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, bem como a confiança dos cidadãos nos tribunais e nos juízes, o que o Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia, com isso se conformando.
Correndo o risco de ser fastidioso, entendo ser necessário, para uma melhor compreensão do que se acabou de afirmar, repetir, aqui, a descrição acima fizemos [em c.1, alínea D)] a respeito do contexto excecional em que foram proferidas as declarações do Exmo. Sr. Juiz de Direito. Assim:
A 11 de março de 2020, a OMS declarou a doença Covdi-19 como pandemia.
A 11 de março de 2021, segundo os dados da OMS, quase 120 milhões de pessoas tinham sido infetadas com o vírus e tinham morrido mais de dois milhões e 600 mil pessoas (no dia 11-07-2021, de acordo com o boletim epidemiológico semanal da OMS, 186 240 393 pessoas tinham sido infetadas com o vírus e tinham morrido 4 027 861 pessoas).
Em 18-03-2021, Portugal registava 816 055 casos de covid-19 confirmados e 16 743 óbitos por covid-19.
Em janeiro de 2021, Portugal defrontou-se com a denominada 3.ª vaga da Pandemia. Nesse mês, verificaram-se em Portugal 5576 óbitos por Covid-19. O mês de janeiro foi também o mês com maior número de novos contágios (306 838 identificados). Quanto a internamentos nos hospitais, registaram-se 3854 em janeiro e, em resultado disso, a pressão sobre os cuidados intensivos aumentou exponencialmente.
Em março de 2021, mantinha-se em Portugal o estado de emergência declarado por Decreto do Presidente da República com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública e estavam em vigor um conjunto de medidas restritivas adotadas pelo Governo com o intuito de conter a transmissão do Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19) e diminuir a expansão da pandemia da doença Covid-19 [mais restritivas até 14-03-2021, sendo que a partir de 15 de março — cfr. Decreto n.º 4/2021 — foi dado início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas, mantendo-se, porém, entre outras medidas restritivas, o dever geral de recolhimento].
Numa fase inicial da pandemia, a Organização Mundial da Saúde (OMS) entendia não existirem evidências suficientes para recomendar o uso de máscara a pessoas saudáveis. O conselho da OMS era o de que as máscaras cirúrgicas fossem usadas por profissionais de saúde e por doentes.
Porém, a OMS, sustentando-se nos estudos que foram sendo realizados, alterou as suas recomendações sobre uso de máscaras, passando a aconselhar que, para prevenir a transmissão da COVID-19 com eficácia em zonas de transmissão comunitária, os governos deviam encorajar o público em geral a usar máscaras em situações e ambientes específicos, como parte de uma abordagem abrangente para suprimir a transmissão do SARS-CoV-2.
Essa recomendação foi sendo reforçada nas atualizações da OMS.
A 08-04-2020, o Centro Europeu de Prevenção o Controlo das Doenças (ECDC) recomendou a utilização de máscaras mesmo por pessoas sem sintomas.
Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde foi seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, tendo, a 13-04-2020, publicado uma informação em que, fazendo referência a estudos recentes que mostravam que as máscaras cirúrgicas podiam «reduzir a deteção de RNA de coronavírus em aerossóis, com uma tendência para redução em gotículas respiratórias, sugerindo que as máscaras cirúrgicas podem prevenir a transmissão de coronavírus para o ambiente, a partir de pessoas sintomáticas, assintomáticas ou pré-sintomáticas», aplicando o Princípio da Precaução em Saúde Pública, manifestou que «é de considerar o uso de máscaras por todas as pessoas que permaneçam em espaços interiores fechados com um número elevado de pessoas [supermercados, farmácias, lojas ou estabelecimentos comerciais, transportes públicos], como medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória».
Em termos legislativos, acompanhando as recomendações das autoridades de saúde, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10.03, veio estabelecer no número 1 do artigo 13.º-B, aditado pelo artigo 3.º do DL 20/2020, de 01.05, a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para acesso ou permanência nos locais referidos nas alíneas a) a d), entre eles, os edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público, e, por sua vez, a Lei 62-A/2020, de 27.10, veio estabelecer a obrigatoriedade do uso de máscaras na rua «para acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável».
Na sequência de uma recomendação científica positiva da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) a Comissão Europeia concedeu uma autorização condicional de introdução no mercado para quatro vacinas contra a COVID-19 (C... - vacina da B.../P...; M..., V... - anteriormente denominada AJ...).
Segundo a OMS, a vacina é a melhor ferramenta para que a população mundial ganhe imunidade à doença Covid-19.
A OMS tem considerado as vacinas contra a Covid-19 seguras.
A Agência Europeia para o Medicamento considera as vacinas contra a Covid 19 autorizadas pela Comissão Europeia seguras.
A DGS tem igual entendimento.
Em Portugal, tendo por referência o número de vacinas administradas contra a Covid 19 (vacinas da C...; M...; V...; J...) à data de 27-06-2021, que era de 8 470 118, foram notificados ao Infarmed 8470 casos de reações adversas (1 caso por 1000 vacinas administradas).
De acordo com a OMS a vacina da P... contra a COVID-19 tem uma eficácia de 95% contra a infeção sintomática por SARS-CoV-2 e é eficaz contra as variantes do vírus.
A Agência Europeia do Medicamento indica que as vacinas contra a Covi-19 aprovadas, até agora, são eficazes, nomeadamente contra todas as variantes em circulação na Europa.
É neste contexto de pandemia, com as medidas, nomeadamente as restritivas de direitos, a ela associadas destinadas a conter a transmissão do vírus e a diminuir a expansão da doença, que o Exmo. Sr. Juiz de Direito publica nas redes sociais (que permitem uma rápida e fácil divulgação e disseminação da informação) Facebook e Youtube (neste caso apenas o vídeo referido no ponto 52) os vídeos, por si realizados, indicados nos pontos 47 a 62.
Nesses vídeos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito:
— Evidencia posições que negam a existência da pandemia de Covid-19 [em síntese: «Não conheço ninguém que tenha estado doente, efetivamente doente, muito menos que tenha sido hospitalizado, muito menos que tenha morrido. Portanto, eu não conheço a pandemia. Nunca lidei com a pandemia de perto. Não sei se ela existe. Se for a acreditar no que diz a televisão ela existe, se for acreditar naquilo que me diz a minha experiência não existe (…)»; «O medo que nos vem das notícias não é real. A vida à volta das pessoas existe sem pandemia. É uma putativa pandemia»; «(…) a pandemia é uma pandemia que se se desliga a televisão deixa de existir; se as pessoas fizerem um exercício e se se perguntarem quem é que eu conheço que já teve a doença, quem é que eu conheço que  morreu da doença, quem é que eu conheço que esteve internado com a doença, se fizerem esse exercício vão perceber que não existe pandemia (…)»; «Não conheço ninguém que tenha tido a doença e muito menos que tenha morrido. Fora do meu círculo também perguntei e a resposta é a mesma. Não existe a pandemia de que se fala»; «Não está em causa um problema de saúde pública, não está uma pandemia. O que está em causa é a implementação de um novo paradigma de normalidade (…)»; «Pandemia que não é real, se houvesse uma pandemia real já teria estado em contacto comigo, com os meus vizinhos, amigos»; «Esta pandemia é uma farsa». «Essa pandemia não nos afeta. Para 99% das pessoas essa pandemia, se existir, não se reflete»; «Cria-se uma pandemia que não é uma verdadeira pandemia»; «Estamos perante uma fraude»], sustentadas na ideia de que estamos perante uma manipulação que visa a implementação de um plano arquitetado há já alguns anos por várias forças, conluiadas entre si, como governos, empresas, nomeadamente farmacêuticas, organismos do estado, como a DGS, laboratórios, forças de segurança e meios de comunicação social [em síntese: «A razão de ser de tudo isto é um negócio milionário à volta das vacinas; Existe um negócio também do jornalismo à volta da pandemia, existe um negócio dos hospitais à volta da pandemia, existe um negócio, existem tantos negócios à volta da pandemia, começa com as máscaras, as grandes superfícies estão a ser favorecidas com a pandemia; Em 2018 já se previa que em 2022 seria criado o passaporte de vacinação. É obvio vem a calhar que exista logo em 2020, 2021, uma pandemia. Vem mesmo a calhar. Que coincidência; É da vacina que estamos a falar quando aludimos ao passaporte sanitário; Como é que se vende algo se não há necessidade. Para se vender algo tem que se ir ao encontro de uma necessidade e em 2020 apareceu uma pandemia. O que estamos a viver hoje já foi planeado há muito tempo. Nada aparece por acaso»; «Já existia a ideia, a ideia do produto, faltava apenas a necessidade. A necessidade veio cair que nem uma luva com a pandemia. O passaporte sanitário europeu está associado à vacinação»; «Os jornalistas gostam do estado de emergência, parece que salivam com o apetite de ver as pessoas a sofrer, de ver as pessoas com os seus direitos suprimidos»; Nos hospitais as pessoas são testadas positivo com muita facilidade sabe-se lá porquê; O que interessa à comunicação social também conhecida como propaganda oficial é um empolamento completamente manipulado dos números e isso é que lhes interessa; É para isto que se está a comprometer séria e irremediavelmente a saúde mental das nossas crianças e dos nossos jovens? Ou existe algum outro objetivo? Esta é a pergunta que se impõe; Ter a convicção inabalável de ser possível travar o processo em curso que é um processo de solução final; O passaporte sanitário não é uma coisa nova, a única coisa nova é a pandemia que veio permitir agora a concretização de tudo; A ideia do estado de emergência não é achatar a curva é vender uma vacina. Isto é um esquema que já estava montado que tem na sua base um negócio em que nós somos as cobaias e as vítimas; O Governo português veio isentar os laboratórios de critérios que permitiriam tornar os testes mais fiáveis, veio dispensar os laboratórios de certificação; Não sabemos se os laboratórios estão a cumprir critérios científicos de execução dos testes que nos permitam dizer que os testes positivos são mesmo de pessoas que estavam com o vírus; As mortes não sabemos o que são. A DGS veio impedir que se faça autópsias às pessoas que, antes da morte, testaram positivos; Estamos a sofrer um estado de emergência sem termos a certeza sobre a base fática que leva a esse estado»; «As forças políticas uniram-se para desvirtuar a Constituição; Existe uma terrorismo televiso televisivo e de imprensa que estilam o medo»; «A função do estado de emergência é de coagir as pessoas a tomarem a vacina»; «O que está em causa a implementação de um novo paradigma de normalidade que já vem sendo preparado há muito tempo e que compreende várias coisas. Compreende um enfraquecimento de um núcleo essencial da sociedade que é a família; Esse núcleo nos últimos meses sofreu um ataque que tem a ver com as medidas cuja justificação é o combate a uma pandemia que só existe na televisão»; «As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens também não protegem porque os elementos das comissões estão alinhados com o sistema e, por sua vez, o Ministério Público demitiu-se do exercício das suas funções»; «Existem 2 propósitos com a pandemia. Um é eliminar as populações mais idosas e o outro é formatar as populações mais novas. As crianças estão mais vulneráveis a pedófilos. Se isto continuar vão ficar mais expostos»; «O objetivo final é haver um maior controlo sobre nós»; «A Assembleia da República, o Governo e a Presidência da República uniram-se para contornar a Constituição, para nos prejudicar. Estamos perante um golpe de estado»; «Estamos perante um programa de controlo da população. Isto foi planeado há muito tempo»; «Há manipulação dos números das mortes em Portugal para aumentar o número de mortes que, ainda assim, estão abaixo da média dos anos anteriores. O Governo para justificar as medidas que têm sido impostas necessita de números. Esses números, por um lado, são provenientes dos testes PCR que acusam uma série de falsos positivos, acusam tudo e mais alguma coisa, isso tudo e mais alguma coisa é considerado muitas vezes SARS-CoV. Mas eles também precisavam de números para mortes e não estavam a haver mortes suficientes e, então, existe efetivamente uma manipulação do número de mortes. Estamos perante uma fraude»].
— Manifesta a sua oposição à obrigatoriedade do uso de máscara, argumentando, além do mais, que «a única função da máscara até hoje é o negócio e o de incutir na psicologia coletiva que existe uma pandemia, que não existe», «A máscara é para nos lembrar da pandemia e nos suprimir a identidade, símbolo de silenciamento»,  «É um fator de supressão da nossa identidade pessoal», acrescentando, ainda, que: «O uso de máscara por períodos prolongados de tempo é sabidamente gravemente nocivo para a saúde, quer por fatores de natureza pulmonar e respiratória, quer por fatores de natureza bacteriológica»; «A nossa identidade pessoal começa com a nossa cara e se estivermos com a cara tapada isso corresponde a uma supressão da nossa identidade pessoal e, para além disso, é um fator de desconexão emocional com o mundo que nos rodeia, com as pessoas que nos rodeiam. Isto pode ter consequências devastadoras na saúde mental, na formação da personalidade das nossas crianças e jovens. Isto terá consequências muito nefastas para a nossa sociedade daqui a uma ou duas décadas. Acresce que, apesar da obrigatoriedade de o uso de máscara cessar quando a atividade desempenhada torne impraticável tal uso, ainda ninguém considerou a incompatibilidade do uso da máscara com a atividade educativa; A mensagem que é transmitida as nossas crianças e jovens através do uso de máscara é que a máscara não serve para nos proteger, mas sim para proteger os outros das doenças que eles possam transmitir. As crianças e jovens foram relegados para uma posição de criaturas que transmitem doenças. E isto para quê? Uma pesquisa na internet deu-me um resultado de dois professores que morreram durante mais de um ano de pandemia de ou com Covid. Estamos a falar de um universo de 150 mil pessoas, entre educadores e professores, e morreram dois. É para isto que se está a comprometer séria e irremediavelmente a saúde mental das nossas crianças e dos nossos jovens? Ou existe algum outro objetivo? Esta é a pergunta que se impõe»; A utilização da máscara, para além de, quando usada por períodos prolongados, acarretar um dano sério para a saúde, uma vez que constitui obstáculo ao processo educacional, acaba por constituir também um fator de perigo para a formação, desenvolvimento e educação da criança. É uma questão muito séria. Estamos há um ano a forçar as crianças a usar máscara nas salas de aula e estamos a afetar a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento;  Sabemos que existem crianças que estão a ser discriminadas nas escolas por não usarem máscaras; Na sala de audiências dos tribunais o juiz tem que ver os intervenientes processuais (…) a utilização das máscaras na sala de audiências é impraticável; os julgamentos que se fizeram em que os arguidos e as testemunhas estiveram de cara tapada estão feridos de nulidade, por ser impossível ouvir alguém, produzir prova e avaliar a prova se as pessoas estiverem de cara tapada; todos os julgamentos em que os arguidos e testemunhas estiveram de cara tapada são nulos - deviam ser anulados em ação de revisão criminal].
— Lança suspeitas quanto à segurança das vacinas desenvolvidas para a Covid-19 e ao real propósito das campanhas de vacinação contra essa doença [em síntese: A vacinação, que nos querem impor, é um plano arquitetado desde 2016 e, como por milagre, caiu sobre nós uma pandemia, «vejam só se não dá jeito»; Em 2018 já se previa que em 2022 seria criado o passaporte de vacinação. É obvio vem a calhar que exista logo em 2020, 2021, uma pandemia. Vem mesmo a calhar. Que coincidência; É da vacina que estamos a falar quando aludimos ao passaporte sanitário. Como é que se vende algo se não há necessidade. Para se vender algo tem que se ir ao encontro de uma necessidade e em 2020 apareceu uma pandemia. O que estamos a viver hoje já foi planeado há muito tempo. Nada aparece por acaso. As pessoas precisam de ver isso, precisam de acordar; Já existia a ideia, a ideia do produto, faltava apenas a necessidade. A necessidade veio cair que nem uma luva com a pandemia. O passaporte sanitário europeu está associado à vacinação (…). Existe uma pressão enorme sobre as pessoas, nomeadamente em contexto laboral, para aceitarem a vacinação. A vacina é experimental. Algumas pessoas acabaram por aceitar a vacinação resta saber com que consequências para a sua saúde. A pressão para a vacinação constitui coação. A pessoa que não aceitar a vacinação vai ser estigmatizada, vai ter que usar sinais para se distinguir da população vacinada. Incluo-me no segmento da população que não vai ser vacinada e serei objeto dessa estigmatização que “faz lembrar a solução final”; É preciso que as pessoas tenham cuidado que essas informações podem vir a ser utilizadas para efeitos da implementação do passaporte sanitário europeu; As populações estão a servir como cobaias. Era de esperar que vacinas produzidas em 6 meses, 8 meses, viessem a dar problemas sérios. Os perigos são enormes. Isto está a verificar-se no caso da vacina astrazeneca. Os casos têm sido tão graves e ostensivos que não é possível ignorá-los; «(…) quando alguém morre sequencialmente à aplicação de uma vacina, essas mortes não estão a ser atribuídas à aplicação da vacina, nomeadamente no que diz respeito à vacina da P.... No que diz respeito à vacina da astrazeneca o caso tornou-se tão ostensivo que não foi possível ignorá-lo e ela foi suspensa»; «Sabemos que todos os esforços serão no sentido de pressionar as pessoas, de pressionar a população à vacinação, de ostracizar quem se irá recusar a ser vacinado e a eternizar a pandemia (…) a pandemia é para ser eternizada e o negócio das vacinas é para ser eternizado»; «Em ... estão-se a verificar falecimentos junto de pessoas que foram vacinadas com a vacina da P.... Tenham muito cuidado com isso não aceitem ser vacinados apenas porque querem viajar de férias apenas porque querem manter o emprego. Não aceitem. Isso pode-vos causar a vida«; «(…) as pessoas que tomam a vacina têm testado positivo de qualquer forma; os danos colaterais para algumas pessoas decorrentes da vacina têm sido gravíssimos, em muitos casos têm provocado a morte»; «hoje em dia vivemos numa situação em que uma pessoa é vacinada e morre não é da vacina mas uma pessoa tem um acidente de viação e depois do óbito testa positivo à COVID morreu de COVID (…) Estamos perante uma fraude»; «(…) a pandemia é um meio para  atingir um fim e o fim é a vacina; têm que vender uma coisa que eles criaram, conceberam e produziram e agora têm que nos impingir»; «Em ..., as pessoas que foram vacinadas são as que estão a ter mais problemas»; «A vacina vai ter efeitos muito perversos»; «Há um ponta de lança do ... que é um vendedor de vacinas»; «A função do estado de emergência é de coagir as pessoas a tomarem a vacina»; «Estas vacinas vão ter na minha opinião, tanto a P... e astrazeneca, consequência muito perniciosas na saúde das pessoas, na robustez do seu sistema imunitário. Isso vai verificar-se já no próximo verão. Além disso, quem não esta a ser vacinado vai ser ostracizado como já está a acontecer em ...»; «Não apanhem a vacina porque querem viajar, porque não querem perder o emprego. Isso pode-vos custar a vida»; «(…) as companhias de seguro estão a rejeitar as coberturas de seguros de saúde e de vida no caso de pessoas que foram vacinadas porque entendem que essas pessoas aceitaram uma droga, um medicamento experimental, que não está aprovado em termos regulamentares»; «Estamos perante um programa de controlo da população. Isto foi planeado há muito tempo. A vacina está na mente dos líderes europeus desde pelo menos 2016. Apenas seria necessário uma pandemia»; «Imaginemos que se pretende colocar um plano em prática que passa pela existência de uma pandemia, mas essa pandemia não pode ser grave a ponto de colocar em risco quem vai implementar o plano. Cria-se uma pandemia que não é uma verdadeira pandemia. Mesmo com uma putativa temos menos mortes do que nos anos anteriores. Por outro lado, importa baixar os números em países que implementaram uma coerciva e massiva campanha de vacinação, como em ...»]; 
 — Incentiva e incita os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência [em síntese, a acrescer ao que acima já se deixou dito: esclarece que se as minutas forem usadas em massa será em vão a aplicação das multas; apela para que «Não paguem multas. As contraordenações que têm sido aplicadas são nulas», para que usem as minutas para não pagarem as contraordenações, para que os portugueses não sejam extorquidos e os polícias comecem a perceber; manifesta ser legítima a recusa de professores e alunos a ser testados e que se tal lhes for vedado tem uma minuta para apresentarem queixa-crime ao Ministério Público por abuso de poder e declara «Se o país abrir todo, abriu, ninguém pode ir contra um país inteiro. O poder está nas mãos da população»];
— Incentiva e incita os agentes das forças de segurança a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência [ao abordar a questão relacionada com a proibição  de consumir produtos alimentares na via pública e nas imediações dos restaurantes, afirma: é inconstitucional; é uma arbitrariedade e, por isso, colide com o artigo 18.º, 2, da CRP; como isto acontece nos termos do artigo 271.º, 3, da CRP, cessa o dever de obediência dos funcionários, em que se incluem os agentes e militares das forças de segurança, quando a sua atuação possa consubstanciar a prática de crime e, na sua opinião, nesses casos está-se perante um crime de abuso de poder; como se está perante um crime de abuso de poder atualizou o caderno de minutas com uma minuta de declaração objeção de consciência por parte dos agentes e militares das forças de segurança no que diz respeito a fiscalização do cumprimento dessas normas e à autuação do seu incumprimento e eles têm que começar a utilizar porque se não utilizarem a declaração de objeção de consciência as outras pessoas vão começar a utilizar a queixa crime contra eles. É uma questão de opção»; reitera, no vídeo republicado no dia 30-03-2021, o seu apoio, manifestado a 04-02-2021, à posição (não colaboração com «a opressão que está a ser exercida sobre a população portuguesa», colocando-se do lado desta «contra um regime corrupto, profundamente corrupto e oligárquico, que serve interesses próprios») que, alegadamente, tinha sido assumida pelo «movimento zero»].
 Acresce que, em 29-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito publicou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus a 9.ª edição, que vem atualizando, da coletânea de minutas designada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência».
Essa coletânea, como melhor se percebe das minutas que a integram, no contexto das afirmações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, constitui um instrumento para incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência, o que o Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia (vejam-se os vídeos de 01-04-2021, no qual o Exmo. Sr. Juiz de Direito esclarece que se as minutas forem usadas em massa será em vão a aplicação das multas, e de 02-04-2021, no qual apela às pessoas para que usem as minutas).
Além disso, nos vídeos de 08-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021 e 06-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito aproveita para tecer comentários a respeito do Presidente da Assembleia da República, da Ministra da Saúde, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, dos agentes das forças de segurança e dos professores, referindo:
— No vídeo de 26-03-2021, «Nós estamos num país em que a ... é a pessoa que vocês sabem que é. Um país que foi fundado por uma pessoa como o D. Afonso Henriques tem hoje como ... uma pessoa que todos nós sabemos quem é. É isto que nós queremos para o nosso país?»;
— No vídeo do dia 06-04-2021, que «o JJ continua a ser a ... e isso só acontece porque nós ainda não temos consciência do poder que temos. O verdadeiro poder é nosso e quando nós decidirmos exercê-lo esse tipo de aberração deixa de ter lugar»;
— No vídeo de 01-04-2021, que «A Sra. II tem as mãos sujas de sangue. Essa comunista tem as mãos sujas de sangue»;
— No vídeo de 26-03-2021, que «Penso que o Sr. HH está numa das organizações secretas que mandam neste país. E só por isso, não haveria outra forma, dele ter ocupado esse cargo se não pertencesse a uma dessas organizações secretas».
— No vídeo de 28-03-2021, que: «O Sr. HH é um maroto porque o Expresso noticiou que ele (o Sr. Juiz) está a ser monitorizado pela PSP desde o verão; é um queixinhas, parece uma menina a chorar, foi ao CSM, parecia uma menina a chorar, a dizer que aquele Sr. advogado não lhe permitia desempenhar as suas funções; o Sr. é um maçon que está ao serviço de outros maçons que fazem parte do governo; o Sr. está nesse cargo por algum motivo, não está nesse cargo por mérito». «Tenho uma proposta para o Sr. HH para resolvermos isto como homens. Ele, pelo menos, deve-se assumir como tal. A proposta será eu e o Sr. HH fazermos uma luta de MMA. Se o Sr. HH ganhar eu paro com tudo com o que estou a fazer. Se eu ganhar, o Sr. HH vai à televisão e vai dizer: “eu sou um idiota, um fantoche, um pau mandado do governo e só estou neste cargo por ser maçon”. Pense bem, tente resolver as coisas como um homem, seja um homem e aceite este desafio»;
— No vídeo de 08-03-2021, ter tido conhecimento de duas situações de crianças que foram sinalizadas pela comissão de proteção de crianças e jovens pelo facto dos pais estarem, numa das situações, a fazer um passeio à beira mar e, na outra situação, num evento, referindo que essa sinalização teria sido provavelmente levada a cabo pela PSP e que tal lhe parecia «uma canalhice», que era uma forma de pressão;
— No vídeo de 01-04-2021, que «Existem umas classes profissionais que não as entendo. Uma delas é a dos professores. Nunca vi tantos atentados a direitos fundamentais de crianças, bullying, discriminação nas escolas por parte de professores. São pequenos tiranos, uns pobres diabos»;
— No vídeo de 02-04-2021, que «Nas escolas, as crianças estão em perigo, sofrem maus tratos físicos, com o uso de máscara, e psicológico, porque são discriminadas e sofrem bullying por parte de alguns professores».
Por fim, não podemos deixar de assinalar que nalguns dos referidos vídeos o Exmo. Sr. Juiz de Direito, esquecendo aparentemente essa sua função e os inerentes deveres, parece assumir uma atuação que se coaduna mais com a de um líder mobilizador, como acontece nos vídeos de 14-03-2021, onde refere «É preciso que algumas pessoas que estejam a assistir a isto percebam nada parará o processo que está em curso e se me acontecer alguma coisa outras pessoas vão prosseguir este processo. Nada irá parar o processo que está em curso. Foi algo que foi despoletado e que agora é imparável. Portugal vai melhorar e vai melhorar para melhor, mais cedo ou mais tarde isso vai acontecer e é um processo que está em curso e é imparável», de 22-03-2021, onde refere «É por isso importante que todos os portugueses que partilhem as mesmas visões se unam. Temos que nos emancipar do Estado. Temos que fazer os possíveis para atenuar a tragédia que se vai abater sobre nós», de 26-03-2021, onde refere «Um país que foi fundado por uma pessoa como o D. Afonso Henriques tem hoje como ... uma pessoa que todos nós sabemos quem é. É isto que nós queremos para o nosso país?», de 28-03-2021, onde refere «A maçonaria manda nos principais centros de poder, como o Conselho Superior da Magistratura», de 30-03-2021 (inicialmente publicado em [04-02]-2021), onde reitera o  apoio ao «movimento zero» por ter «assumido uma posição do lado da população contra um regime corrupto, profundamente corrupto e oligárquico, que serve interesses próprios», de 01-04-2021, onde refere «Essa comunista tem as mãos sujas de sangue», de 02-04-2021, onde refere «A Assembleia da República, o Governo e a Presidência da República uniram-se para contornar a Constituição, para nos prejudicar. Estamos perante um golpe de estado» e «Se o país abrir todo, abriu, ninguém pode ir contra um país inteiro. O poder está nas mãos da população», de 06-04-2021, onde refere «(…) nós ainda não temos consciência do poder que temos. O verdadeiro poder é nosso e quando nós decidirmos exercê-lo esse tipo de aberração deixa de ter lugar».
Em conclusão, os atos praticados pelo Exmo. Sr. Juiz, embora se tenha desenrolado fora do âmbito do exercício da judicatura, pela sua natureza e repercussão, mostram-se incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Está, pois, preenchido o elemento objetivo do tipo de ilícito disciplinar previsto no artigo 82.º, 2.ª parte, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
E, considerando os factos provados descritos nos pontos 65, parte final, 67, 68, 69, 70, 71  72 e 73, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado.
Por conseguinte, estão demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram a infração disciplinar.
IV - Da escolha e da medida da sanção disciplinar.
4.1. Da escolha da sanção disciplinar.
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias do caso - cfr. artigo 83.º-F do EMJ.
Como decorre do regime estatuído nos artigos 98.º a 102.º do EMJ, a aplicação das sanções disciplinares é feita em função de uma tal classificação das infrações disciplinares.
Assim: a sanção de advertência é aplicável a infrações leves (artigo 98.º); a sanção de multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (artigo 99.º, n.º 1); a sanção de transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (artigo 100.º, n.º 1); a sanção de suspensão de exercício é aplicável a infrações graves e muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (artigo 101.º, n.º 1); as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão são aplicáveis quando se verifique definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, condenação por crime praticado com evidente e grave abuso de função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes e abandono de lugar, a que corresponderá sempre a sanção de demissão (artigo 102.º, n.os 1, alíneas a) a c), e 2).
Considerando que a determinação da espécie de sanção aplicável a uma concreta infração disciplinar depende da sua classificação como muito grave, grave ou leve, impõe-se começar por classificar as infrações cometidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, o que se passa a fazer.
1. Da ausência ao serviço entre 02.03.2021 e 12.03.2021, inclusive.
Tratando-se de ausência ilegítima ao serviço, analisemos as normas atinentes a esse tipo de infração.
O artigo 83.º-G classifica como muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente, de acordo com a alínea f):«A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias seguidos ou 20 dias úteis interpolados cm cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial de encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação de intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias».
O artigo 83.º-H, n.º 1, classifica de graves os atos praticados pelos magistrados judiciais com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente, de acordo com a alínea d): «A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis na circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado».
Por fim, o artigo 83.º-I classifica como leves as infrações cometidas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente, de acordo com a alínea a): «A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que esteja colocado».
No nosso caso, resulta evidente que a conduta do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não se enquadra na previsão da alínea f) do artigo 83.º-G, porquanto se tratou de ausência cujo período (9 dias úteis consecutivos) ficou aquém do previsto nessa alínea (mais de 10 úteis consecutivos).
Não se trata, portanto, de uma infração muito grave.
Enquanto ausência ao serviço propriamente dita, o comportamento do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido integra a alínea d) do artigo 83.º-H, número 1, uma vez que estamos perante uma ausência não justificada, nem comunicada, cuja duração (9 dias úteis consecutivos) se situa de dentro do limite (mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis) previsto no normativo citado.
Ademais, porque se nos afigura que o preenchimento das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do referido número 1 do artigo 83.º-H não determina de per si a classificação da infração como grave, pois que o «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais» tem, em qualquer das aludidas circunstâncias, de ser autonomamente comprovado, no caso, analisando a imagem global da situação em apreço, cremos que, face à mesma, podemos concluir pelo especial juízo de censura - grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais - pressuposto na classificação da infração como grave.
Na verdade, convém relembrar que, depois de 10 anos em licença sem vencimento de longa duração, o Exmo. Sr. Juiz de Direito requereu, em 26-01-2021, o regresso às respetivas funções e informou que a data de reingresso seria preferencialmente o dia 01-03-2021, pretensão que foi acatada, pois, por despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, foi autorizado o regresso do Exmo. Sr. Juiz de Direito da licença de longa duração com efeitos a 01-03-2021.
Todavia, após a sua tomada de posse, em 01-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, sem ter apresentado qualquer pedido de autorização ou justificação, ausentou-se ao serviço, situação que perdurou até 12-03-2021, só vindo a informar do local onde se encontrava (...) a 08-03-2021, em resposta ao email de 05-03-2021 (respondeu passados 3 dias) que lhe foi enviado, «na impossibilidade de contato telefónico», pelo escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ..., dando-lhe conta das diligências agendadas para os dias 08.03,10.03 e 11.03.
Dessa ausência, injustificada e não comunicada, resultaram fortes perturbações para o serviço com adiamento de dois julgamentos e recurso a outros juízes para assegurarem a realização - que incumbia ao Exmo. Sr. Juiz de Direito - de três julgamentos.
Acresce que o Exmo. Sr. Juiz de Direito, tendo ao seu dispor equipamento informático, com acesso ao «citius», desde 04-03-2021, entre a data da sua posse, a 01-03-2021, e 12-03-2021 não proferiu qualquer despacho, nomeadamente através do «citius», nos processos a seu cargo.
A infração cometida revela, sem dúvida, um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, com um claro desrespeito pelos utentes da justiça, sendo uma infração manifestamente lesiva do prestígio da função jurisdicional.
Como tal, essa infração assume a categoria de grave.
2. Do adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19.....
A conduta do Exmo. Sr. Juiz de Direito é reveladora de grave desinteresse pelo cumprimento do dever funcional de diligência e do princípio da legalidade a que os juízes estão vinculados, assumindo-se como uma infração disciplinar grave em conformidade com o disposto no artigo 83.º-H, número 1, proémio, do EMJ.
Cabe, aqui, referir que, não sendo suficiente, como já se disse, a verificação de alguma das circunstâncias previstas como exemplos-padrão nas diversas alíneas do número 1 do referido artigo 83.º-H para determinar, por si e automaticamente, a classificação da infração como grave, também a não verificação de alguma dessas circunstâncias não impede que outras possam ser julgadas como qualificadoras do «grave desinteresse», desde que sejam substancialmente análogas às legalmente descritas. É o que acontece no caso concreto.
De facto, como já se explicou, o Exmo. Sr. Juiz de Direito utilizou abusivamente um processo judicial de natureza urgente, em fase de julgamento, para publicamente, em detrimento da pronta administração da justiça, fazer vingar a sua oposição à obrigatoriedade do uso de máscara, nomeadamente em audiências de julgamento, impondo, como condição para a realização do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que os intervenientes processuais (arguido, assistente e testemunhas) prestassem declarações «com a cara destapada», tal como ele se encontrava, deixando, quanto aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara, sabendo que, com tais exigências, estava a desrespeitar, e a obrigar que outros desrespeitassem, as medidas sanitárias em vigor.
Deste modo, a conduta do Exmo. Sr. Juiz de Direito, pela intensidade e gravidade do desinteresse revelado no cumprimento dever funcional de diligência e do princípio da legalidade, servindo-se da audiência de julgamento, como se de um palco se tratasse, para contrariar a aplicação das regras sanitárias em vigor respeitantes à obrigatoriedade do uso de máscara com as quais não concorda, violando, com isso, diretamente os direitos dos cidadãos envolvidos (arguido e assistente) a uma justiça célere, denotando, ainda, desconsideração pelos intervenientes processuais, designadamente pelo Procurador da República, e alheamento quanto aos riscos para a saúde dos mesmos decorrentes da solução que lhes pretendia impor, argumentando que a possibilidade de contágio era reduzida, senão nula, já que, segundo ele, estavam presentes pessoas saudáveis, é uma conduta análoga, por equiparável em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, às hipóteses exemplificativamente previstas nas alíneas do número 1 do artigo 83.º-H do EMJ.
Concluímos, assim, que a conduta do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido deve ser classificada como infração grave.
3. Das declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos indicados nos pontos 47 a 62 da factualidade provada.
Dando-se, aqui, por reproduzidas, por se considerar desnecessária a sua repetição, as considerações expendidas em III aquando da apreciação da infração disciplinar em causa, é inquestionável que a atuação do Exmo. Sr. Juiz de Direito, levada a cabo com dolo, pela sua reiteração [publicação de 15 vídeos nas redes sociais Facebook e Youtube — neste caso apenas o vídeo de 18-03-2021 —, 7 deles já depois de se encontrar preventivamente suspenso do exercício de funções, nos quais proferiu as declarações já analisadas; publicação, a 29-03-2021 (após a sua suspensão preventiva), na rede social Facebook, da 9.ª edição da coletânea de minutas designada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência» como instrumento para incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência] e gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstas no Estatuto dos Magistrados Judiciais [violação das garantias de imparcialidade e independência na administração da justiça; violação da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais; violação da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes] revela-se desprestigiante para administração da justiça e para o exercício da judicatura.
Essa atuação é, assim, subsumível à previsão do artigo 83.º-G, proémio, devendo ser classificada como uma infração disciplinar muito grave.
Resta dizer que, também quanto à classificação da infração como muito grave, a não verificação de alguma das circunstâncias exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a j) do citado artigo 83.º-G não impede que outras possam ser consideradas para essa qualificação, desde que sejam substancialmente análogas às legalmente descritas.
No que respeita à atuação em apreço é manifesto que, revelando-se, como se disse, desprestigiante para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, expressa um grau de gravidade e uma estrutura valorativa equivalente à de cada um dos exemplos padrão enunciados nas alíneas a) a j) do artigo 83.º-G.
Operada a classificação das infrações, passemos à determinação das sanções.
Às infrações graves são aplicáveis as sanções de multa, de transferência ou de suspensão de exercício - cfr. artigos 99.º, n.º 1,100.º, n.º 1, e 101.º, n.º 1, do EMJ.
Às infrações disciplinares muito graves cabem as sanções de transferência, suspensão de exercício, aposentação compulsiva ou reforma compulsiva e demissão — cfr. artigos 100.º, n.º 1,101.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, do EMJ.
Segundo o disposto no artigo 84.º do EMJ, na escolha da sanção disciplinar deve ter-se em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas, no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a sua prática; as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior à prática da infração. No caso vertente:
1. Quanto às duas infrações disciplinares que se classificaram como graves (ausência ao serviço e adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19....).
Afastada a sanção de transferência, que não cabe ao caso, uma vez que, como abaixo melhor se explicará, as duas infrações disciplinares em apreço não estão relacionadas com as circunstâncias próprias do meio social onde o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido exercia, à data, funções, impõe-se afastar também a sanção de multa, porquanto, estando reservada para as infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa, o juízo de censura que tais infrações merecem justifica a sanção mais gravosa de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, n.º 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestigio para a função jurisdicional.
Ora, as condutas assumidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito configuradoras das duas infrações disciplinares que se classificaram como graves revelam, como se viu, um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, o que se vem a traduzir em falta de interesse pelo exercício funcional, e, além disso, afetaram, pelas razões já suficientemente expandidas, de forma manifesta o prestígio da função jurisdicional.
Deste modo, deverá, a meu ver, aplicar-se às duas referidas infrações disciplinares a sanção de suspensão de exercício.
2. Quanto à infração disciplinar que se classificou como muito grave (declarações proferidas nos vídeos indicados na factualidade provada).
A sanção disciplinar de suspensão de exercício mostra-se excluída, pois a conduta agora em análise não é subsumível a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 101.º, n.º 1, do EMJ.
Recuperando tudo o que anteriormente se expôs a respeito dessa infração, concluímos que se está perante uma conduta manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que é exigida aos magistrados judiciais, revelando o Exmo. Sr. Juiz de Direito uma definitiva e notória incapacidade de adaptação às exigências da função.
As sanções estabelecidas para esse tipo de conduta são a aposentação compulsiva ou reforma compulsiva e a demissão — cfr. artigo 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do EMJ.
No caso concreto, importa ponderar que estamos perante um Juiz com um reduzido tempo de serviço efetivo na magistratura (excluindo o período de estágio, 4 anos, 7 meses e 15 dias à data — 01-03-2011 — da produção de efeitos da licença sem vencimento de longa duração), já disciplinarmente sancionado (com a pena de 20 dias de multa pela prática de infrações disciplinares por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo — factos relacionados com a não efetivação atempada dos depósitos de sentenças penais — processo n.º 2011/...), que, regressado às funções, após 10 anos de licença sem vencimento, no período compreendido entre a sua tomada de posse, a 01-03-2021, e a sua suspensão preventiva de funções, a 25-03-2021, levou a cabo a conduta retratada nos pontos 47 a 54 da factualidade provada, na qual persistiu após a sua suspensão preventiva de funções (cfr. pontos 55 a 64), evidenciando uma personalidade, de todo, desajustada e inidónea ao exercício da judicatura, manifesta falta de interesse pelo cumprimento dos seus deveres e o propósito de se servir da função para a prossecução de finalidades alheias à da administração da justiça.
Entendo, por isso, que o Exmo. Sr, Juiz de Direito deverá ser submetido à sanção de demissão.
4.2. Da medida concreta das sanções de suspensão de exercício.
Embora a sanção de demissão proposta para a infração disciplinar classificada como muito grave esvazie de sentido a operação de determinação da medida concreta das sanções (suspensão de exercício) propostas para as duas outras infrações, o certo é que a lei exige essa determinação, o que se passa fazer.
Os critérios orientadores para o efeito encontram-se consignados no acima citado artigo 84.º do EMJ.
Trazendo à colação a factualidade provada respeitante às duas infrações em causa, verifica-se ser intenso o grau de ilicitude e da culpa, havendo, no entanto, que ponderar, por um lado, quanto à primeira das infrações, o período da ausência (9 dias úteis consecutivos) e, quanto à segunda, que não há notícia de o Exmo. Sr. Juiz de Direito ter assumido, no seu muito reduzido período de tempo (8 dias úteis, descontando-se o dia da posse e os 9 dias úteis de ausência Ilegítima) de exercício efetivo de funções após o seu reingresso na magistratura, conduta semelhante em outras diligências a que tenha presidido, não podendo, por fim, deixar de se considerar a circunstância do Exmo. Sr. Juiz de Direito ter antecedentes disciplinares (processo n.º 2011/...).
Assim, tudo sopesado, entendo, com todo o respeito por opinião diferente, adequado e proporcional que a sanção de suspensão de exercício seja fixada em 90 dias para a infração disciplinar consubstanciada na ausência ao serviço (9 dias úteis consecutivos) e também em 90 dias para a infração disciplinar consubstanciada no adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19.....
O artigo 104.º, n.º 2, do EMJ, estabelece que se a sanção de suspensão aplicada for igual ou inferior a cento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, ou seja, a transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.
A transferência prevista no normativo citado não é uma pena autónoma, de aplicação automática, mas antes uma pena acessória, condicionada à prévia verificação de um pressuposto, a saber: o cometimento de infrações que impliquem a quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio onde exerce funções [cfr. n.º 2 do artigo 104.º do EMJ].
Como se refere no voto de vencido aposto no acórdão do STA de 11-03-2019, a aplicação desta pena está reservada para casos em que a infração tem a ver com «o relacionamento do magistrado com o meio em que desempenha funções, isto é, situações em que a infração tem a ver com circunstâncias próprias desse meio que não existam noutros meios, pois só nesses casos é de supor que, afastando o magistrado do meio em que o prestígio exigível foi quebrado e colocando-o noutro meio em que tais circunstâncias não existem, o prestígio mínimo quebrado será presumivelmente reconstruído».
Nas duas infrações em apreço, não se está perante uma situação desse tipo, pois tais infrações não estão relacionadas com as circunstâncias próprias do meio onde o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido exercia, à data, funções.
Como tal, não proponho a pena acessória de transferência.
O artigo 87.º-A, n.º 1, do EMJ prevê a possibilidade de a sanção de suspensão do exercício ser suspensa na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A gravidade objetiva dos factos e a circunstância de o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ter antecedentes disciplinares, levam-me a concluir não ser de propor tal suspensão.
4.3. Da sanção única.
Verifica-se, no caso, um concurso de infrações - cfr. artigo 87.º, n.º 1, do EMJ.
No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável - cfr. artigo 87.º, n.º 2, do EMJ.
Em consequência, proponho a aplicação da sanção única de demissão (a mais gravosa das sanções propostas), que, obviamente, não sofre qualquer agravação, por não ser variável.
[Final da citação do relatório]
*
Incumbe ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial — art. 136.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos termos do art. 217.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa — o exercício da ação disciplinar sobre os juízes (art. 149.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
A competência é do Plenário quando seja de aplicar a pena de demissão (art. 151.º, al. g) do Estatuto), sanção que foi proposta pelo Excelentíssimo Senhor Inspetor.
O artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe que constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e consagrados no Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
O Exmo. Sr. Inspetor fundamentou a relevância disciplinar e a gravidade das condutas apuradas e imputadas ao Senhor Juiz e ponderou devidamente todas as circunstâncias relevantes para a determinação das sanções aplicáveis e da sua medida.
Para além disso, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar em consideração a avaliação «em termos factuais a credibilidade da requerente...» que possam ter resultado da audiência pública a que se procedeu [ac. do TEDH (GC) de 06-11-2018 (queixa 55391/13) citado em Estatuto dos Magistrados Judiciais Anotado e Comentado, de Carlos Castelo Branco e José Eusébio Almeida, pg. 722].
A audiência realizada permitiu corroborar, nos termos considerados assentes pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial Extraordinário, que a sanção de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização do tempo de serviço (9 dias) em consequência do cometimento da infração disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respetiva é a única sanção adequada, justa e necessária, neste caso.
Com efeito, os comportamentos do Senhor Juiz Dr. AA, apreciados neste procedimento, expõem um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, um evidente desrespeito pelos utentes da justiça, são manifestamente lesivos do prestígio da função jurisdicional e revelam uma personalidade de todo incompatível com o exercício da judicatura.
Quanto à primeira infração: a ausência injustificada durante 9 dias do Sr. Juiz arguido ao serviço, logo após o regresso de uma licença de longa duração, que originou o adiamento de duas audiências de julgamento e obrigou à intervenção de outros juízes para assegurarem a realização de outros (3) julgamentos já agendados, sem que o Sr. Juiz realizasse qualquer comunicação ao CSM ou aos órgãos de gestão do Tribunal de Comarca, revela, além do mais, um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (art. 83.º-H), n.º 1, alínea d) do EMJ); Também a segunda conduta, relacionada com o adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que como refere o Exmo. Senhor Inspetor, tem que ser contextualizada com a demais factualidade provada, consubstancia uma violação grave do dever funcional de diligência, consagrado no art. 7.º-C do EMJ e do princípio da legalidade estabelecido no art. 4.º, n.º 1, também do EMJ. «Está em causa a instrumentalização por parte do Exmo. Senhor juiz de direito de uma audiência de julgamento, usando-a como um palco, para ostensivamente contrariar a aplicação das regras sanitárias em vigor com as quais não concorda», com desconsideração pelos demais intervenientes processuais e alheamento quanto aos riscos para a saúde dos mesmos decorrentes da solução que lhes pretendia impor: «que os intervenientes processuais (arguido, assistente e testemunhas) prestassem declarações “com a cara destapada”, tal como ele se encontrava, deixando, quanto aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara, sabendo que, com tais exigências, estava a desrespeitar, e a obrigar que outros desrespeitassem, as medidas sanitárias em vigor».
Estas condutas configuram infrações disciplinares que se classificam como graves e que revelam um manifesto desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, o que se vem a traduzir em falta de interesse pelo exercício funcional e que afeta o prestígio da função jurisdicional, devendo assim ser aplicada, às duas referidas infrações disciplinares a sanção de suspensão do exercício de funções.
Atendendo ao grau de ilicitude, à culpa e a existência de antecedentes disciplinares afigura-se adequado que cada uma das sanções seja fixada em 90 dias, como proposto.
Finalmente, no que se refere aos factos relacionados com as declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz arguido nos 15 vídeos que colocou nas redes sociais: Facebook do movimento denominado Habeas corpus e Youtube (em que, além do mais, evidencia posições que negam a existência da pandemia de Covid-19, sustentadas na ideia de que estamos perante uma manipulação que visa a implementação de um plano arquitetado há já alguns anos por várias forças, conluiadas entre si, como governos, empresas, nomeadamente farmacêuticas, organismos do estado, como a DGS, laboratórios, forças de segurança e meios de comunicação social; Manifesta a sua oposição à obrigatoriedade do uso de máscara; Lança suspeitas quanto à segurança das vacinas desenvolvidas para a Covid-19 e ao real propósito das campanhas de vacinação contra essa doença; Incentiva e incita os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência), está-se perante uma conduta extremamente grave, manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que é exigida aos magistrados judiciais, revelando o Exmo. Sr. Juiz de Direito uma definitiva e notória incapacidade de adaptação às exigências da função.
Atendendo a que se está perante um Senhor juiz com um reduzido tempo de serviço efetivo na magistratura (excluindo o período de estágio, 4 anos, 7 meses e 15 dias à data — 01-03-2011 — da produção de efeitos da licença sem vencimento de longa duração), já disciplinarmente sancionado (com a pena de 20 dias de multa), que, regressado às funções, após 10 anos de licença sem vencimento, pratica as condutas supra mencionadas evidenciando uma personalidade, de todo, desajustada e inidónea ao exercício da judicatura, manifesta falta de interesse pelo cumprimento dos seus deveres e o propósito de se servir da função para a prossecução de finalidades alheias à da administração da justiça, concorda-se que o Sr. Juiz deverá ser submetido à sanção de demissão.
Na verdade, o Conselho Superior da Magistratura, também como garante da independência dos juízes e da magistratura judicial não pode tolerar a existência no corpo de juízes, de magistrados que dolosamente adotem condutas como as supra descritas, manifestamente desajustadas e incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício da magistratura.
Concluindo, nos termos do art. 153.º n.º 1, do novo Código do Procedimento Administrativo, o relatório final faz parte integrante desta decisão e considera-se assente a factualidade constante desse relatório, concordando-se na íntegra com a sua proficiente fundamentação de facto e de direito, designadamente quanto à qualificação dos comportamentos apurados e sanções propostas.
Por força do disposto no art. 87.º, n.º 2, do EMJ, no concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável.
Em consequência, por se mostrar justa, necessária, adequada e proporcional, ao Sr. Juiz arguido deve ser aplicada a sanção de demissão, a mais gravosa das sanções disciplinares previstas e que consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
*
III-Dispositivo
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, delibera sancionar o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA:
a)  Com 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) — factos relacionados com a ausência (injustificada e não comunicada) ao serviço — pela prática de uma infração disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respetiva — cfr. artigos 82.º, 7.º-A, n.º 1,10.º, n.os 1, a contrario, e 6, 83.º- H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, n.os 1 e 2, 101.º, n.º 1, e 74.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b)  Com 90 dias de suspensão de exercício — factos relacionados com o adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19.... — pela prática de uma infração disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de legalidade, objetividade, independência e diligência — cfr. artigos 82.º, 4.º, n.º 1, 7.º-C, 83.º-H, n.º 1, proémio, 91.º, n.º 1, al. d), 95.º, n.os 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
c)   Com demissão — factos relacionados com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 — pela prática de uma infração disciplinar muito grave por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes — cfr. artigos 82.º, 2.ª parte, 4.º, n.º 1, 6.º-C, 7.º-D, 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, al. f), 97.º e 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Pelo concurso das infrações disciplinares acima referidas nas alíneas a), b) e c). delibera o Conselho Superior da Magistratura em aplicar ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) em consequência do cometimento da infração disciplinar referida em a) — cfr. artigos 87.º, n.os 1 e 2, 10.º, n.º 6, e 74.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais” (cf. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).

B) Fundamentação de Direito

Na presente acção administrativa impugna o autor a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 7.10.2021 que, pelo concurso das infrações disciplinares apuradas, lhe aplicou a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), pedindo a final que sejam julgados «procedentes os vícios e inconstitucionalidades presentes na deliberação impugnada e supra suscitados, devendo a final ser a mesma » em virtude da verificação dos seguintes vícios:

I - nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal:

i) quanto à questão da natureza experimental das “vacinas” e à inexistência de dados clínicos sobre as mesmas;

ii) quanto à natureza dos “casos” positivos resultantes dos testes RT-PCR, e

iii) quanto à questão da isenção dos laboratórios do cumprimentos dos requisitos mínimos referentes à fiabilidade dos testes RT-PCR.

II - violação do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, por

i) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

ii) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

iii) vício de erro notório na apreciação da prova e, em consequência,

iv) da matéria de facto provada e não provada.

III - inconstitucionalidade de preceitos estatutários por violação do princípio da independência dos tribunais consagrado nos artigos 202º e 203º da CRP.
1. Considerações preliminares

Dada a delimitação efetuada pelo autor no âmbito da sua disponibilidade do objeto do processo (disponibilidade do pedido e disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido), duas conclusões se podem desde já avançar:

1. Desde logo, como se referiu anteriormente  mas importa sublinhar, que no processo disciplinar n.º 2021-006/..., que culminou com a deliberação sub judice, estão em causa três situações distintas: i) uma relacionada com a ausência ao serviço do autor entre 2.3.2021 e 12.3.2021 (9 dias úteis seguidos); ii) outra relacionada com o adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular nº 250/19....; e iii) a última relacionada com as declarações proferidas pelo demandante nos vídeos, por si realizados, que colocou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus a 5.3.2021, 8.3.2021, 9.3.2021, 10.3.2021, 14.3.2021, 17.3.2021, 19.3.2021, 22.3.2021, 26.3.2021, 28.3.2021, 30.3.2021, 1.4.2021, 2.4.2021, 5.4.2021 e 6.4.2021, bem como as que proferiu no vídeo, também por si realizado, que colocou  no Youtube a 18.3.2021, e com a publicação naquela página do Facebook, em 29.3.2021, de um colectânea de minutas denominada “Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência”.

O autor imputa à deliberação impugnada diversos vícios essencialmente dirigidos à última das situações de alegados ilícitos disciplinares, relativos aos vídeos publicados e às opiniões aí veiculadas pelo ora demandante, insurgindo-se também, nos artigos 113º e segts. da petição inicial, contra aquilo que defende ser a inconstitucionalidade de normas estatutárias ao abrigo das quais foi emitida a censura disciplinar relativa à segunda situação, do adiamento de diligência e do despacho que proferiu para esse efeito em audiência.

Nada se invoca na petição inicial quanto ao segmento da deliberação impugnada reportada à primeira das 3 situações de ilícitos disciplinares supra aludidas, pelo que, quanto a esse ilícito disciplinar, relacionado com a ausência ao serviço do autor entre 2.3.2021 e 12.3.2021 (9 dias úteis seguidos), não integra o mesmo o objecto da acção e nada há a apreciar.

2. Por outro lado, o autor formula a final um pedido de «revogação» da deliberação impugnada (pedido próprio em sede de recurso de decisões jurisdicionais), alegando vícios de omissão de pronúncia (próprios de decisões jurisdicionais), nulidades e vícios decorrentes dos artigos 376º e 410º do Código de Processo Penal (aplicável aos recursos de decisões jurisdicionais em matéria penal), ou seja, vícios próprios da sentença penal.

A deliberação impugnada não é uma decisão judicial, não foi proferida por um tribunal, por um órgão jurisdicional, mas pelo órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, um órgão administrativo, de matriz constitucional, ao qual cabe, nos termos da Constituição e da lei (artigos 217º, nº 1, da CRP, 136º do EMJ, e  6º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto), que, no exercício das suas funções, concretamente em matéria disciplinar dos magistrados, não profere sentenças, decisões judiciais, mas decisões que configuram actos material e substancialmente administrativos, pratica, em suma, actos administrativos.

Como a lei expressamente reconhece no artigo 4º, nº 4, al. c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, as deliberações adoptadas pelo CSM são actos materialmente administrativos, e não decisões judiciais. São, pois, decisões adoptadas no âmbito de um procedimento administrativo, podendo ser posteriormente sindicadas num processo judicial próprio, configurado como acção e não como recurso de decisão jurisdicional.

Ora, como afirma Luiz S. Cabral da Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 3ª edição Revista e actualizada, Quid Juris, pág. 40, “a relação jurídica que através do procedimento se estabelece entre a Administração titular do interesse público e os particulares ou órgãos e entidades autónomas, titulares de interesses privados ou públicos diferenciados, nada tem a ver com a relação processual que se estabelece entre as partes privadas ou públicas mediatizadas pelo tribunal. O tribunal aparece numa posição super partes enquanto que no procedimento a Administração continua a figurar como titular do interesse público [embora] numa posição de natural desigualdade relativamente ao particular”

E, acrescenta este autor, “o regime do processo e do procedimento distinguem-se fundamentalmente. O primeiro visa apurar a verdade material para permitir um juízo de controlo mais adequado e conforme com o direito, incidindo sobre a atividade administrativa, enquanto que o segundo visa proporcionar ao decisor as condições necessárias para um juízo não de controlo mas de conformação da realidade”.

De resto, logo a subsidiariedade das regras e princípios do direito processual penal proclamada pelo autor para invocar o regime processual decorrente do Código de Processo Penal, e nele exclusivamente fundamentar os vícios que assaca à deliberação impugnada, permitiria desde logo antecipar e surpreender essa, diferente, natureza procedimental/administrativa da deliberação (administrativa) do CSM – regulada autonomamente por normas e regime próprios, naturalmente sem prejuízo da aplicação de princípios gerais comuns ao ordenamento jurídico v.g. em matéria sancionatória, e apenas subsidiariamente, nos casos expressamente neles não previstos, por normas do Código de Processo Penal – afastando-a da natureza jurisdicional, de sentença, pressuposta pelo autor quando à deliberação impugnada imputa vícios próprios da sentença penal que não do acto administrativo em causa. 

 Veja-se que o art 83º-E do EMJ estabelece que, «[e]m tudo o que se não mostre expressamente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório».

Significa isto que à tramitação do procedimento disciplinar aplicam-se, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias constantes do EMJ e, subsidiariamente, o regime decorrente do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja: antes sequer de convocar o CP e o CPP, o legislador do EMJ expressamente determina como direito subsidiário aplicável o CPA.

Essa natureza administrativa está, aliás, bem patente nas formas de impugnação que a própria lei consagra daquelas deliberações, seja essa impugnação graciosa ou administrativa (isto é, ainda perante o órgão administrativo, o que enfatiza essa natureza deliberativa e administrativa das deliberações do CSM – cf. artigo 166º, nº 1 do EMJ,  nos termos do qual às impugnações de natureza administrativa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Código de Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí previstas para os recursos administrativos (nº 1), e às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reacção jurisdicional contra a omissão ilegal de actos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e se, prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (nº 2), e os artigos 167º e 168º do EMJ - seja contenciosa (aí sim, perante um órgão jurisdicional).

Certo é, pois, que à impugnação jurisdicional da deliberação impugnada não se aplica o CPP, mas sim o CPTA (ex vi artigos 166º, nº 2, 169º e 173º do EMJ).

É nesse sentido o entendimento que tem sido perfilhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo, percorrendo apenas a jurisprudência mais recente, o acórdão de 4.2.2021, Procº 15/20.2YFLSB, citando o acórdão de 5.7.2012, Procº nº 126/11.5YFLSB, que versando sobre questão distinta é, neste particular, transponível mutatis mutandis para a situação vertente, no qual se afirmou que:

O procedimento disciplinar tem natureza administrativa e termina com uma decisão administrativa – no caso do procedimento disciplinar instaurado contra magistrados judiciais, com a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (seja do Conselho Permanente, seja do Plenário, se houver reclamação).

Essa decisão pode ser judicialmente impugnada; e, se for o caso, inicia-se um processo diferente, de natureza judicial; processo esse que (….) «é hoje, em rigor, uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo».

Tanto basta para que se não possa aplicar [o n.º 3 do artigo 121.º d]o Código Penal, tal como o recorrente pretende”

Na mesma linha de entendimento, ainda que também a propósito de diferente questão concreta, mas, como o anterior com proficiente análise e apreciação do regime disciplinar dos magistrados judiciais, e corroborando o entendimento expresso, se afirmou no acórdão de 19.5.2022, Procº nº 26/20.8YFLSB:

“Como é sabido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do EMJ, “constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.

Por seu turno, o n.º 2 deste preceito estatui que “as restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento”.

Significa isto que as nulidades insupríveis são a falta de audiência do arguido e a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. As demais são supríveis, embora o suprimento tenha de ser reclamado”.

Ainda na mesma linha de entendimento na jurisprudência menos recente, afirmou-se no acórdão de 21.3.2013, Procº nº 15/12.6YFLSB:

“A estrutura de decisão administrativa disciplinar, não se orienta necessariamente quer pelo disposto no artº 374º, maxime, nº 2 do CPP, ou 659º, nº 2, [correspondente ao actual artº 607º, nº 3] do CPC

A decisão em processo disciplinar, como decisão de natureza administrativa, criadora neste aspecto, de acto administrativo – pois que consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artº 120º do Código de Procedimento Administrativo – CPA [correspondente ao actual artº 148º] –que deve ser praticado por escrito (artº 122º do CPA [correspondente ao actual artº 150º ]), obedece na sua forma às menções obrigatórias do artº 123º [correspondente ao artº 151º actual] deste mesmo diploma, “que devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo” sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, e, que, quanto aos factos, se basta com “A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes”- v. al. c) do artº 123º, cuja fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. –artº 125º do CPA [actualmente artº 153º], e equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto .- nº 2 do mesmo preceito”.

Dito isto, em análise perfunctória seria de concluir que os fundamentos e vícios invocados pelo autor, e bem assim o pedido formulado a final, estariam ab initio votados ao insucesso porquanto:

i) estando perante a impugnação de um acto administrativo, nunca procederiam a se as alusões a «nulidades por omissão de pronúncia» da própria deliberação impugnada, posto que a deliberação administrativa não tem as mesmas exigências quanto ao conteúdo do que aquelas que se verificam para a decisão judicial;

ii) sendo o objecto do processo uma deliberação administrativa e não uma sentença penal, nunca poderia ser invocada qualquer nulidade por violação do artº 376º, nº 1, alínea c), do CPP, ou serem invocados como fundamentos da impugnação algumas das nulidades elencadas nas diversas alíneas do artº 410º, nº 2, do mesmo diploma, apenas podendo ser invocados os vícios próprios da actividade e decisão administrativa, do acto administrativo, em suma, nos termos dos artigos 161º a 163º do CPA; e,

iii) sendo deduzido um pedido numa acção administrativa de uma deliberação administrativa, segundo o CPTA, e não num recurso jurisdicional de decisão judicial, segundo o CPP, o autor apenas poderia pedir a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, nos termos dos artigos 50º, nº 1, e 95º do CPTA, e não a revogação de sentença penal em sede de recurso dessa decisão.

3. A qualificação jurídica dos vícios imputados à deliberação impugnada efectuada pelo autor, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme dispõe o artigo 5º, nº 3, do Código de processo Civil, não dita de imediato a total improcedência da acção e dos fundamentos invocados, havendo que prosseguir a apreciação.

Vejamos, pois.

I – Da nulidade por omissão de pronúncia

Alega o autor que a deliberação impugnada incorre na «nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP», i) quanto à questão da natureza experimental das “vacinas” e à inexistência de dados clínicos sobre as mesmas, ii) quanto à natureza dos “casos” positivos resultantes dos testes RT-PCR e iii) quanto à questão da isenção dos laboratórios do cumprimento dos requisitos mínimos referentes à fiabilidade dos testes RT-PCR.

Não lhe assiste qualquer razão.

O conceito de infracção disciplinar encontra-se genericamente contemplado no artigo 82º do EMJ, nos termos do qual “constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício de funções.

O procedimento disciplinar, actividade desenvolvida pelos órgãos disciplinares competentes visando a apreciação e eventual acusação, e decisão relativamente a uma infracção disciplinar indiciada, relativo aos juízes desenvolvido no âmbito das competências do CSM rege-se pelo EMJ, estando regulamentado nas normas dos artigos 109º e segts.

De acordo com o regime que decorre desses preceitos terminada a instrução o instrutor deve deduzir acusação ou elaborar relatório final no procedimento propondo o seu arquivamento ( artº 117º, nºs 1 e 3, do EMJ).

Como é sabido e afirma Ana F. Neves, As garantias do trabalhador público no procedimento disciplinar, CEJ, Direito Administrativo Social, e-book, Janeiro de 2022, a acusação é o elemento-chave do procedimento: delimita o objeto da decisão do procedimento disciplinar; fixa o quadro infracional e sancionatório. Tem de descrever com clareza e precisão os factos integrativos da infração disciplinar quanto à ilicitude, culpa, “circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração” e quanto às circunstâncias que relevam para a delimitação da sua gravidade. Tem, bem assim, que fazer o enquadramento legal dos factos num dado tipo de infração e estabelecer a respetiva correspondência em termos de moldura sancionatória.
A acusação é, assim, o elemento-chave do procedimento: delimita o objecto da decisão do procedimento disciplinar; fixa o quadro infracional e sancionatório, ou seja, em suma, o objecto do procedimento disciplinar e da subsequente decisão, é definido pela acusação.
De volta ao caso vertente, a acusação deduzida contra o autor, depois da descrição dos factos pertinentes, ou seja, dos vídeos e colectânea de minutas que publicou no Facebook e Youtube, e do respectivo teor, que vieram a ser retomados da deliberação impugnada supra transcrita no Relatório, concluiu nos seguintes termos:
“66. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, no contexto das afirmações por si proferidas divulgadas nos vídeos acima referidos, a coletânea de minutas a que se alude no ponto 64 constituía um instrumento para incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência;
67. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, enquanto Juiz de Direito, titular individual do órgão de soberania tribunais e gozando de um estatuto constitucional próprio, a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, devia respeitar um padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção para evitar risco de erosão da imagem pública dos tribunais, dos juízes e da confiança que a comunidade neles tem de poder depositar;
68. O Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia que as suas intervenções nos vídeos acima referidos nos pontos 47 a 62 não respeitavam esse padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção e que, por isso, tais intervenções afetavam negativamente a imagem de respeito, consideração e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, bem como a confiança dos cidadãos nos tribunais e nos juízes, resultado com o qual se conformou;
69. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, enquanto Juiz de Direito, titular individual do órgão de soberania tribunais e gozando de um estatuto constitucional próprio, a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, devia respeitar, ainda, um padrão de educação para não afetar a imagem de consideração, respeito e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça;
70. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que as declarações por si proferidas relativamente ao Presidente da Assembleia da República, a ministros, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, aos agentes das forças de segurança pública e aos professores não respeitavam esse padrão de educação e que, por isso, tais declarações afetavam negativamente a imagem de consideração, respeito e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, resultado com o qual se conformou;
71. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que não podia incitar os agentes das forças de segurança pública a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência”

72. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que ao incitar os agentes das forças de segurança pública a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência, afetava as garantias de independência e imparcialidade dos juízes na administração da justiça, abalando, em consequência, a confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes, resultado com o qual se conformou;
73. 0 Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agiu deliberada livre e consciente, sabendo que, ao atuar do modo descrito, incorria em responsabilidade disciplinar.
*
Com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 [conduta violadora das garantias de imparcialidade e independência na administração da justiça, violadora da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais; violadora da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes] incorreu na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 4º, nº 1, 6º-C, 7º - D, e 82 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida como infração muito grave com a sanção de demissão – cf. artigos 83º-G, proémio, 91º, nº 1, al. f), 97º e 102º, nº 1, alíneas a) e b), do referido Estatuto.
Por se estar perante um concurso de infrações, será aplicada, a provarem-se as referidas infrações, uma única sanção disciplinar – demissão (a de maior gravidade das sanções correspondentes às diferentes infrações cometidas) – cf. artigo 87º, nºs 1 e 2, do EMJ”.

Em apertada síntese, nas intervenções referidas nos pontos 43 a 47 da acusação, com o teor aí descrito, reproduzida na deliberação impugnada transcrita no antecedente Relatório, o autor:
- manifesta posições que negam a pandemia de Covid-19, sustentando a ideia de que estamos perante uma manipulação que visa a implementação de um plano arquitectado há já alguns anos por várias forças conluiadas entre si, como governos, empresas, nomeadamente farmacêuticas, organismos do estado, como a DGA, laboratórios, forças de segurança e meios de comunicação social;
- manifesta a sua oposição à obrigatoriedade do uso de máscara, argumentando, além do mais, que a única função da máscara até hoje é o negócio de incutir na psicologia colectiva que existe uma pandemia que não existe;
- lança suspeitas quanto à segurança das vacinas desenvolvidas para a Covid-19 e ao real propósito das campanhas de vacinação;
- incentiva e incita os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência e incentiva e incita os agentes das forças de segurança a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência;
- tece comentários a respeito do Presidente da Assembleia da República, da Ministra da Saúde, do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, dos agentes das forças de segurança e dos professores,
Intervenções essas que tiveram lugar no contexto do estado de emergência decretado por Decreto do Presidente da República 14-A/2020, de 18 de março, e ulteriormente renovado,  e do quadro normativo contendo medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus, e regime sancionatório para o incumprimento dessas medidas, de que se destacam, entre outros, os Decretos-Lei nº 10-A/2020, de 13.3.,  20/2020, de 1.5., e a Lei nº 62-A/2020, de 27.10,  que estabeleceram o uso obrigatório de máscaras, e a campanha de testes e vacinação promovida e incentivada pela DSG seguindo as recomendações das organizações internacionais.
Na fase da defesa o autor apresentou contestação, cuja cópia juntou com a petição, indicando diversos links para acesso a diversa documentação relacionada com a doença Covid-19 provocada pela infecção pelo coronavírus SARS-COv-2 (como, entre outros aspectos, testagem, doentes assintomáticos, pré-sintomáticos, contribuição das crianças para a transmissão do vírus, uso de máscara e vacinas), sustentando, além do mais, em síntese para o que ora releva, que são verdadeiros os factos mencionados nas suas comunicações, tendo o direito de os referir, no exercício do seu direito de opinião e de expressão, não se vislumbrando em que medida a conduta em questão possa configurar uma violação dos princípios da independência, imparcialidade ou urbanidade.
É à omissão na deliberação impugnada de pronúncia quanto i) quanto à questão da natureza experimental das “vacinas” e à inexistência de dados clínicos sobre as mesmas, ii) quanto à natureza dos “casos” positivos resultantes dos testes RT-PCR e iii) quanto à questão da isenção dos laboratórios do cumprimento dos requisitos mínimos referentes à fiabilidade dos testes RT-PCR, referida nas suas comunicações, e afinal quanto à veracidade dos factos mencionados a esse respeito nas suas comunicações que o autor imputa à deliberação impugnada o vício de omissão de pronúncia.
Contudo, como está bom de ver, e sublinha a entidade demandada na sua contestação, para efeitos de apuramento da responsabilidade disciplinar não assume relevância opinião do autor a respeito de aspectos relacionados com as vacinas e testes RT-PCR, opinião que acerca das matérias atinentes à eficácia e utilização das máscaras, vacinas e dos testes RT-PCR, não se confunde nem releva para a imputação, e preenchimento das infracções disciplinares que lhe foram imputadas, e pelas quais foi sancionado – recorde-se por violação dos deveres estatutários que impendem sobre os magistrados judiciais, de imparcialidade e independência na administração da justiça, violação da prudência, contenção e correcção pessoal exigida aos magistrados judiciais, violação da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes -,  sendo indiferente para o efeito a veracidade ou inveracidade dos factos a esse respeito mencionados pelo autor nas suas comunicações, factos esses que não têm, pois, a relevância que o autor lhes atribui, tratando-se de matéria sobre a qual a entidade demandada não tinha o dever de se pronunciar, e, assim, de ser objecto de pronúncia, dever de pronúncia esse que, tendo por base o acervo factual apurado, apenas incide sobre as questões, questões relevantes, e não quanto a argumentos ou razões invocadas pelas partes.
Como lapidarmente afirma o Ministério Público no seu parecer o que foi sancionado pelo CSM não foi o que o senhor magistrado disse, nas redes sociais, mas a forma como o disse e a intenção com que o fez.

Em suma, a deliberação impugnada não incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que abordou e decidiu tudo o que assumiu dignidade e relevância processual de “questão”, o que não se confunde com argumento, raciocínio, parecer ou opinião esgrimido ou manifestado. Na verdade,

O que assumia a natureza de questão, com relevância disciplinar, os factos materiais integradores de infracção disciplinar, está bem patente na acusação que delimita o objecto da decisão do procedimento disciplinar e fixa o quadro infracional e sancionatório, e na deliberação impugnada: por um lado, a intervenção do autor em redes sociais, incitando os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência; por outro lado, e ainda no contexto das afirmações por si proferidas divulgadas nos vídeos acima referidos, a divulgação da coletânea de minutas, que constituía um instrumento para novamente incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência; e por último e em síntese, o não ter acautelado que a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, respeitasse um dever de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção para evitar risco de erosão da imagem pública dos tribunais dos juízes e da confiança que a comunidade neles tem de poder depositar.

Neste conspecto, não assume relevância a opinião do autor a respeito de aspetos laterais, atinentes à eficácia e utilização das máscaras, das vacinas e dos testes RT-PCR, argumentos avançados pelo autor mas que não se confundem, nem relevam, nem relevaram, de per se, autonomamente enquanto facto passível de juízo punitivo, para a imputação das infracções disciplinares em causa.

Concluindo, na deliberação impugnada a entidade demandada cuidou em identificar as questões para que foi convocada a pronunciar-se, sem que se lobrigue identificar qualquer omissão de pronúncia, na medida em que não cabia à demandada o ónus de analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões invocadas em abono da posição sufragada pelo autor — para mais quando tais argumentos, raciocínios e razões se revelam laterais e irrelevantes para o tratamento da(s) questão(ões) atinente(s) ao apuramento de responsabilidade disciplinar.
Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia.

II -  Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,  contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício de erro notório na apreciação da prova e, em consequência, da matéria de facto provada e não provada - erro sobre os pressupostos de facto        

Invoca o autor que a deliberação impugnada viola o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, por i) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ii) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, iii) vício de erro notório na apreciação da prova e, em consequência, iv) da matéria de facto provada e não provada.

Trata-se de vícios da sentença que, como expressamente prevê o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, podem ser invocados em recurso mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. (Sublinhado nosso)

O substracto comum à alegação dos referidos vícios pelo autor assenta na seguinte argumentação e no que é o entendimento do autor:  todas as declarações proferidas pelo autor se inserem num contexto muito específico, que, ao contrário, do referido na decisão impugnada, não é o de uma pandemia mortal, mas sim o de avanço de uma doutrina de controlo do indivíduo pelo Estado, de crédito social e de supressão de direitos fundamentais (artº 119 º da p.i.); a fundamentação de direito da decisão impugnada alicerça-se, pelo menos, parcialmente, na conclusão de que são inverídicas as afirmações sobre a pandemia pelo autor nos seus vídeos (designadamente artºs 48º, 50º da p.i.), passou-se simplesmente uma esponja na prova científica apresentada pelo autor (artº 44º da p.i.), o problema reside em não ter sido levada tal matéria à decisão sobre os factos provados e não provados, sendo relevante para a decisão proferida, nomeadamente, a questão da veracidade das afirmações produzidas pelo autor, em que este alicerçou a sua defesa, nomeadamente na questão dessa mesma veracidade, não poderia tal deixar de se reflectir na matéria de facto , o que não ocorre (artºs 51º e 53º da p.i.).

O essencial da questão é, pois, para o autor, o da veracidade ou inveracidade das afirmações sobre a pandemia produzidas nos seus vídeos, que, em seu entender deveria ter sido apreciada pela deliberação impugnada e retratada na matéria de facto provada.

Já vimos que assim não é. Esta alegação já foi abordada e apreciada a propósito do vício de omissão de pronuncia, e nada havendo acrescentar reitera-se a conclusão que a respeito do mesmo se alcançou. Não obstante,

Prosseguindo, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto pela al. a) do nº 2 do art 410º do CPP, respeita, como expressamente aí se prevê, à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

Quanto ao vício previsto pela al. b) do mesmo preceito, deve considerar-se verificada contradição insanável da fundamentação – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.

O vício de erro notório na apreciação da prova previsto pela al. c) do nº 2 do artº 410º do CPP, verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.

É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada.

Todavia, como referido anteriormente, a acção administrativa de impugnação jurisdicional de normas ou actos administrativos, mormente de deliberações do CSM, segue a forma de acção administrativa prevista no CPTA, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as regras previstas naquele Código (cf. artigos 166º, nº 2, 169º e 173.º do EMJ), designadamente as normas previstas nos seus artigos 50º a 65º. Como tal, e dado que, em termos de sistemática o invocado artigo 410.º tem como epígrafe «Fundamentos do recurso» e insere-se no Livro IX «Dos Recursos», do CPP, não pode ser invocado como base legal, em bom rigor, para as alegadas invalidades apontadas pelo demandante.

Sem prejuízo do anteriormente afirmado quanto à inaplicabilidade no caso vertente das disposições invocadas do Código de Processo Penal, e designamente dos vícios da sentença previstos nas diferentes alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, parece claro  que a questão, nos exactos termos em que vem configurada pelo autor, refere-se a uma sanção disciplinar aplicada por ter incorrido em sobre os pressupostos de facto, podendo reconduzir-se, no campo dos vícios do acto administrativo, ao erro sobre os pressupostos de facto.

É nessa perspetiva, pois, que passaremos a analisar a questão.

Os pressupostos do acto administrativo são as circunstâncias objetivas, normativamente previstas, de cuja verificação depende a constituição do órgão administrativo no poder-dever de agir mediante a prática de um acto administrativo de determinado tipo legal.

Se a emissão do acto se baseou nos pressupostos legalmente devidos, mas não efetivamente existentes, ocorre falta de um pressuposto real ou de facto (a circunstância legalmente prevista não se verificou na realidade).

Reafirmando jurisprudência constante, tem vindo a Secção de Contencioso do STJ a decidir reiteradamente que «[o] vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada» ([6]).

Em concreto, quanto ao erro sobre os pressupostos de facto em processos em que se discute a validade de atos que aplicam penas disciplinares, há que ter presente, como ponto de partida para o excurso que se segue, que é «sobre o interessado que incide […] o ónus de alegar e provar os vícios que possam pôr em dúvida a validade do ato […]» e que, estando em causa «um erro quanto aos pressupostos de facto, o autor não pode limitar-se a manifestar a sua discordância com a matéria de facto e a pedir a reapreciação de toda a prova produzida no processo administrativo ou a sua renovação perante o juiz administrativo [impondo-se antes que] delimite com precisão os aspetos relativamente aos quais se verificou um erro de apreciação das provas ou os concretos pontos de facto que entende não corresponderem à realidade, bem como os concretos meios de prova que pertinentemente possam demonstrar a ocorrência de um erro na fixação dos factos» ([7]).

Daí que «[o] autor não [possa], assim, bastar-se com a simples ou mera negação dos factos que lhe são atribuídos / imputados, cabendo-lhe alegar um conjunto de factos que corporizem a falta de consistência da imputação e sanção de que foi alvo, dos quais se indicie a ilegalidade e que aponte para o erro da imputação» ([8]).

Na certeza, porém, de que importa «distinguir entre a situação em que o impugnante contradita os factos que serviram de fundamento à decisão administrativa e requer ao tribunal a produção de novos meios de prova ou a renovação de meios de prova já produzidos no procedimento administrativo, daquela outra em que pretende apenas discutir a validade do juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida [porquanto] num caso está em causa a reapreciação da matéria de facto com base num possível erro na fixação dos factos materiais da causa [e, no outro,] discute-se apenas um eventual erro na apreciação das provas» ([9]).

No caso dos autos, o autor não pretende impugnar qualquer factualidade que esteja controvertida; mais do que isso, ou mesmo ao invés disso, o que pretende demonstrar é que, partindo de um dado ponto de partida fáctico, a entidade demandada, na deliberação impugnada, procedeu a uma incorreta valoração dos meios de prova e dos factos apurados e errou na subsunção dessa dinâmica factual aos tipos de infracção disciplinar apontados no acto impugnado.

Dito por outras palavras: aquilo contra o que o demandante se insurge não é, em rigor, qualquer suposto erro sobre os pressupostos de facto proprio sensu, a demonstrar através de meios de prova em sede contenciosa, mas antes um erro de apreciação de provas e um erro de subsunção num tipo de infracção.

Por ser assim, importa aqui efetuar um excurso por algumas decisões desta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de sindicância do acerto dos pressupostos de facto de decisões punitivas naqueles termos configurados pelo próprio demandante. Vejamos, pois.

— No acórdão de 31.3.2016, Procº nº 14/14.3YFLSB, como nele se sumariou, afirmou-se, além do mais, que:
“VII - Sendo jurisprudência pacífica desta secção do STJ que a «(...) suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objeto de recurso contencioso (...)», o mesmo sucedendo com a ocorrência de «(...) erros grosseiros que impossibilitem uma decisão correta e rigorosa do aspeto jurídico da causa (...)», tal não implica (nem tal decorre do n.º 4 do artigo 268.° da CRP) que se proceda a uma reapreciação da prova e, com base nela, se adquira uma nova convicção assente nos elementos de prova constantes do processo, mas antes e tão só, que se aprecie a razoabilidade e a coerência da correlação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que empregou para formar a sua convicção.
VIII - Por isso, limitando-se a recorrente a invocar a sua perceção para salientar a erroneidade da valoração exposta na decisão recorrida, não é de atender à pretensão de alteração da matéria de facto, tanto mais que não se identificam, no discurso motivador da decisão de facto, quaisquer erros manifestos ou insuficiências que bulam com a sua coerência ou que a tornem incompleta”.

— No Acórdão de 22.2.2017, Procº nº 59/16.9YFLSB, afirmou-se o seguinte:
“[O controlo da suficiência probatória por este Supremo Tribunal] não pode consistir na reapreciação da prova nem na formulação de nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, antes se remetendo à apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos considerados provados (os que sejam delimitados pela acusação disciplinar ou que sejam incluídos no modelo pertinente de defesa) e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção. É, pois, insuficiente a manifestação da mera discordância com o decidido em matéria de facto ou a alegação de que a decisão tomada carece de fundamentação e de factos que a sustentem”.

— No acórdão de 4.7.2019, Procº nº 69/18.1YFLSB, retomando a jurisprudência dos dois arestos anteriores, deixou-se consignado no sumário, além do mais, o seguinte:
“V - A suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objeto de recurso contencioso, o mesmo sucedendo com a ocorrência de erros grosseiros que impossibilitem uma decisão correta e rigorosa do aspeto jurídico da causa, tal não implicando, porém, que se proceda a uma reapreciação da prova e, com base nela, se adquira uma nova convicção assente nos elementos de prova constantes do processo, mas antes e tão só, que se aprecie a razoabilidade e a coerência da correlação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que empregou para formar a sua convicção.
VI - O controlo da suficiência probatória pelo STJ não pode consistir na reapreciação da prova nem na formulação de nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, antes se remetendo à apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos considerados provados (os que sejam delimitados pela acusação disciplinar ou que sejam incluídos no modelo pertinente de defesa) e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção. É, pois, insuficiente a manifestação da mera discordância com o decidido em matéria de facto ou a alegação de que a decisão tomada carece de fundamentação e de factos que a sustentem”.

Do mesmo acórdão retira-se da respectiva fundamentação, além do mais, o seguinte:
“Aproximamo-nos do exame da questão, esta sim, axial nesta impugnação e que respeita ao invocado erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais […]
[O] erro nos pressupostos de facto, em si mesmo, consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
[…]
Para que proceda a invocação de tal vício, o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta, não sendo subsumível ao erro nos pressupostos de facto a pretensa falta de consideração de factos tidos como relevantes pela recorrente.
[…]
Ora, a matéria de facto considerada provada na deliberação impugnada, nomeadamente a factualidade vertida nos n.os 40 a 44, constitui base bastante para a conduta do impugnante ser sancionada em sede disciplinar, como foi, não procedendo a pretensão do A. no sentido de uma diferente análise ou valoração e interpretação dos pressupostos de facto que determinaram a deliberação impugnada. Tal pretensão não determina que a deliberação em causa esteja inquinada do vício de erro sobre os pressupostos de facto, os quais subjazem e justificam a referida deliberação, nos termos em que o CSM, no uso da discricionariedade técnica que, nesse campo, lhe assiste, os teve por fixados.
Sendo que, como igualmente se considera no acórdão desta Secção de 30-05-2017, proferido no processo n.º 61/16.0YFLSB, o CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação – atendendo às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso – da cláusula geral do art. 82.º do EMJ, motivo pelo qual a sindicabilidade judicial desse exercício apenas poderá radicar na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adoção de critérios ostensivamente desajustados, situação que, manifestamente, não ocorre no caso em apreço.
No âmbito da apreciação dos pressupostos jurídico-factuais e perante todos os elementos de facto apurados, a deliberação impugnada mostra-se ajustada, improcedendo, também nesta parte, a impugnação deduzida”.

— No acórdão de 28.1.2021, Procº n º 45/19.7YFLSB, como nele se sumariou, afirmou-se o seguinte:

“VIII - O erro sobre os pressupostos de facto (i) traduz-se, em termos gerais, numa divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, e (ii) constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material (pois é a própria substância do ato administrativo, a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei).
IX - Em sede de impugnação contenciosa de decisões disciplinares, para que proceda a invocação do erro sobre os pressupostos de facto, ao impugnante caberá, nos termos gerais, demonstrar a justificação e a necessidade da impugnação deduzida o ónus de alegação dos factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e a demonstração que os factos nos quais a deliberação impugnada se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por esta (pres)suposta (contrariando ou, pelo menos, abalando a credibilidade desses factos), havendo, ainda, que averiguar da concreta relevância do erro para a decisão punitiva que veio a ser tomada”.

Por último, neste enquadramento preliminar, cumpre ter presente que, no tocante à apreciação da prova disciplinar, e «de harmonia com os princípios da oficialidade e da verdade real, vale para o instrutor a regra da liberdade da apreciação das provas [artigo 91.º, n.º 2, do CPA], salvo existência de regra legal que a afaste […]» ([10]).

Aqui chegados, voltando ao caso dos autos, confrontando as alegações do autor (que essencialmente se insurge contra a não consideração de determinados factos como provados, sustentando que tal decisão enferma de diversos vícios], com a deliberação impugnada, integralmente reproduzida em 5) do probatório, concluiu-se, desde já, que não procede a alegação do demandante com este fundamento. Na verdade,

Mesmo considerando o exacto enquadramento jurídico oferecido à questão pelo autor (reportando-a, pois, à violação do artigo 410.º do CPP) — ou ao menos extrapolando desse enquadramento aquilo que se possa transpor, sempre com as necessárias adaptações, para o caso dos autos (em que se discute a validade de uma decisão administrativa sancionatória, em matéria disciplinar) —, sempre se diria que as alegações do autor, centradas que estão no tratamento oferecido aos factos não provados, não seria relevante — e muito menos decisiva — para o desfecho da deliberação impugnada, bem como para os presentes autos. Com efeito,

Em matéria sancionatória, como é a sanção disciplinar ou a decisão condenatória em matéria penal, para efeitos de condenação, os factos não provados são juridicamente neutros, ou, pelo menos, não têm relevância substantiva para a decisão final, para a qual só contam os factos, isto é, os provados.

Seguindo aqui de perto, mutatis mutandis, o que se afirmou no acórdão deste Tribunal de 3.7.2003, Procº nº 03P2603, perante um acervo fáctico provado, importa averiguar da sua relevância no mundo do direito e daí extrair as devidas conclusões.

Neste conspecto, os factos não provados são objeto de enunciação obrigatória na decisão punitiva apenas para demonstração de que o decisor esgotou o thema probandum delimitado pela acusação e pela defesa, se a houver.

Contudo, como é de meridiana evidência, os factos não provados, não existem, não relevam para a decisão condenatória. Nem sequer, quando negativos, permitem a conclusão do facto contrário: por exemplo, «não provado» que não matou, não equivale a «provado que matou». Um facto não provado processualmente não é um facto, ou é, mesmo, um não facto.

Diverso seria, naturalmente, se a entidade demandada não tivesse dado a devida atenção aos factos provados; aí sim, o caso mudaria da figura. Mas não foi esse o caso, nem tal é sequer alegado nos autos.

Por outro lado, e ainda na decorrência do que se deixou exposto supra, um facto não provado não se confunde com um facto negativo, constatação que não é desprovida de relevantíssimos corolários, nomeadamente:
i) a não prova de um facto equivale tão somente à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse; mas já não se pode retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário;
 ii) não se pode extrair da factualidade não provada que esteja assente o facto negativo que lhe seja simétrico; e
ii) não pode sequer, em bom rigor, haver contradição entre um facto provado e outro não provado, pela simples razão de que a resposta negativa a um facto não significa necessariamente que se prova o facto contrário.

Vale isto por dizer que a não prova de certo segmento factual não constitui arrimo seguro para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida.

De resto, nem a entidade demandada o pretendeu. Com efeito, no caso em apreço, e como se depreende da motivação da matéria da defesa considerada não provada (maxime dos «factos elencados em b.2, números 4 a 11»), da circunstância de não se provarem esses factos alegados na defesa (ou seja, que: «4. Seja muito baixa a fiabilidade dos testes RT-PCR; 5. Os testes RT-PCR produzam uma grande percentagem de falsos positivos; 6. Os assintomáticos não contribuam para a propagação epidémica; 7. Os pré-sintomáticos não apresentam contribuição relevante para a transmissão do vírus; 8. As crianças não contribuam para a infeção; 9. O uso de máscara fora de ambiente clínico seja absolutamente inócuo para a prevenção de qualquer contágio; 10. O uso de máscara por longos períodos de tempo seja profundamente prejudicial à saúde; 11. As vacinas desenvolvidas para a Covid-19 não possuam a eficácia proclamada»), não resultou a prova dos factos positivos contrários, pelo que não é possível verificar-se a pretendida contradição. Simplesmente, cotejando as alegações e meios de prova oferecidos na defesa com aqueles de que dispunha, o Sr. Instrutor não considerou os primeiros como suficientes para formar convicção probatória adequada.

Por outro lado ainda, não são exactas as afirmações do autor, quer no sentido de que é «[…] clamorosamente patente na decisão impugnada [o] ter absolutamente ignorado a prova apresentada pelo Autor no âmbito do seu processo disciplinar, quer a testemunhal, quer a documental (incluindo as ligações referidas na defesa para os estudos publicados na Internet)», quer no sentido de que «quem lê a decisão impugnada fica efectivamente com a sensação de que o Autor não apresentou prova, pois nada é referido relativamente à mesma, e “ passou-se simplesmente uma esponja na prova científica apresentada pelo Autor».

Isso mesmo se demonstra pelo facto de no relatório final e na deliberação impugnada se terem levado ao probatório, como factos provados alegados na defesa, os pontos consignados em a.3 (pontos 74 a 85 dos factos provados), ainda que expurgados de alegações jurídicas ou asserções conclusivas.

Quanto ao mais, importa reter que as respostas negativas a uma dada matéria factual alegada podem resultar de, ou nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa, ou ainda da prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço. Em ambas as circunstâncias (tanto numa como noutra) bem se percebe que essa falta de convicção não traduza arrimo seguro para que se dê como provada a factualidade alegada.

A isto acresce que, como vimos já, que, no tocante à apreciação da prova disciplinar, e «de harmonia com os princípios da oficialidade e da verdade real, vale para o instrutor a regra da liberdade da apreciação das provas (…)» ([11]).

Ora, a verdade é que, lida a motivação probatória da factualidade provada e não provada, vertida no relatório final, e depois apreciada e acolhida na deliberação final, integralmente reproduzida no ponto 5) do probatório, verifica-se que os factos relevantes foram integralmente considerados e ponderados na fundamentação da deliberação impugnada, inexistindo qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão.

No que se refere a tais factos, quer os provados, quer os alegados e não provados, o CSM deles tomou adequado conhecimento, sopesou-os e, no exercício da livre apreciação da prova, entendeu acolher a versão levada ao crivo da prova pelo Sr. Inspetor Judicial instrutor, abundante e proficientemente vertida no relatório final e acolhida na deliberação impugnada.

Certo é, ademais, que, tendo presente que formar uma convicção sobre uma prova é formar um juízo de valor sobre a mesma e não apenas elencá-la ou transcrevê-la, não se divisa qualquer erro (e muito menos um erro manifesto, palmar ou evidente) nesse labor de valoração subjacente ao juízo probatório e posterior subsunção a um determinado tipo de ilícito disciplinar.

De concluir, pois, que a entidade demandada adquiriu a convicção firme sobre os factos e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, demonstrando de forma cabal o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo das infrações disciplinares. 

A alegação do autor neste particular não é mais do que a manifestação da sua discordância em relação ao juízo efetuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. Daí não resulta, porém, um desacerto do juízo probatório, posto que, como vimos já, e tem sido entendimento desta Secção de Contencioso firmada em jurisprudência tirada em arestos proferidos em processos de impugnação de deliberações disciplinares:
a) o erro nos pressupostos de facto reporta-se à consideração, na decisão, de factos não provados ou desconformes com a realidade, o que não pode ser confundido com a diferente perspetiva que o autor tem acerca desses factos ([12]);
b) não é subsumível ao erro nos pressupostos de facto a pretensa falta de consideração de factos tidos como relevantes pelo demandante ([13]);
c) o controlo da suficiência probatória por este Supremo Tribunal «não pode consistir na reapreciação da prova nem na formulação de nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, antes se remetendo à apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos considerados provados (os que sejam delimitados pela acusação disciplinar ou que sejam incluídos no modelo pertinente de defesa) e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção. É, pois, insuficiente a manifestação da mera discordância com o decidido em matéria de facto ou a alegação de que a decisão tomada carece de fundamentação e de factos que a sustentem» ([14]).

Ora, é essa suficiência probatória, razoabilidade e coerência dos factos assentes e sua motivação que observamos na deliberação recorrida, improcedendo, assim, as questões suscitadas pelo autor relativas à factualidade apurada.

Finalmente, na sua argumentação o autor reporta-se sempre a aspectos laterais, v.g. atinentes à eficácia e utilização das máscaras, das vacinas e dos testes RT-PCR, e particularmente à veracidade das suas afirmações a esse respeito, quando tais aspectos, como vimos já, apesar de traduzirem argumentos avançados pelo autor em sede de defesa,  não se confundem com as infracções disciplinares que lhe foram imputadas, não relevam, nem relevaram, por si para a imputação dessas infracções disciplinares, não são elementos essenciais das mesmas, nem relevaram para a integração das condutas que lhe foram imputadas, e apuradas, essas sim relevantes, em tais ilícitos disciplinares, para o preenchimento do tipo objectivo das infracções disciplinares em causa, que lhe foram imputadas e pelas veio a ser sancionado pela deliberação impugnada

 Por se revelar de interesse para a economia da presente decisão recuperemos aqui parte da fundamentação da deliberação impugnada, que acolheu o relatório final do Sr. Instrutor, integralmente transcrita em 5) do probatório:
“(…) estamos perante factos relacionados com as declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos que colocou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus e no Youtube.
Nesses vídeos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito manifesta a sua posição quanto à pandemia da  doença Covid-19 e a questões relacionadas com essa pandemia (como, entre outras, as medidas, nomeadamente as sanitárias, implementadas para conter a pandemia, os testes para detetar o SARS-COV-2, o uso de máscara e a vacinação), aproveitando, em alguns desses vídeos, para se pronunciar quanto ao Presidente da Assembleia da República, à Ministra da Saúde, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, aos agentes das forças de segurança pública e aos professores.  
(…)
Pois bem, tomando por referência os factos que resultaram provados, temos, para nós, como indubitável que as intervenções do Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos indicados nos pontos 47 a 62 da factualidade provada não respeitaram o padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio, contenção e educação a que acima fizemos referência, afetando, com isso, negativamente a imagem de respeito, consideração e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, bem como a confiança dos cidadãos nos tribunais e nos juízes, o que o Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia, com isso se conformando.
(…)
Em março de 2021, mantinha-se em Portugal o estado de emergência declarado por Decreto do Presidente da República com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública e estavam em vigor um conjunto de medidas restritivas adotadas pelo Governo com o intuito de conter a transmissão do Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19) e diminuir a expansão da pandemia da doença Covid-19 [mais restritivas até 14-03-2021, sendo que a partir de 15 de março — cfr. Decreto n.º 4/2021 — foi dado início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas, mantendo-se, porém, entre outras medidas restritivas, o dever geral de recolhimento].
(…)
É neste contexto de pandemia, com as medidas, nomeadamente as restritivas de direitos, a ela associadas destinadas a conter a transmissão do vírus e a diminuir a expansão da doença, que o Exmo. Sr. Juiz de Direito publica nas redes sociais (que permitem uma rápida e fácil divulgação e disseminação da informação) Facebook e Youtube (neste caso apenas o vídeo referido no ponto 52) os vídeos, por si realizados, indicados nos pontos 47 a 62.
Nesses vídeos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito:
— Evidencia posições que negam a existência da pandemia de Covid-19 […];
— Manifesta a sua oposição à obrigatoriedade do uso de máscara, […]
— Lança suspeitas quanto à segurança das vacinas desenvolvidas para a Covid-19 e ao real propósito das campanhas de vacinação contra essa doença […]
— Incentiva e incita os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência [em síntese, a acrescer ao que acima já se deixou dito: esclarece que se as minutas forem usadas em massa será em vão a aplicação das multas; apela para que «Não paguem multas. As contraordenações que têm sido aplicadas são nulas», para que usem as minutas para não pagarem as contraordenações, para que os portugueses não sejam extorquidos e os polícias comecem a perceber; manifesta ser legítima a recusa de professores e alunos a ser testados e que se tal lhes for vedado tem uma minuta para apresentarem queixa-crime ao Ministério Público por abuso de poder e declara «Se o país abrir todo, abriu, ninguém pode ir contra um país inteiro. O poder está nas mãos da população»];
— Incentiva e incita os agentes das forças de segurança a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência [ao abordar a questão relacionada com a proibição  de consumir produtos alimentares na via pública e nas imediações dos restaurantes, afirma: é inconstitucional; é uma arbitrariedade e, por isso, colide com o artigo 18.º, 2, da CRP; como isto acontece nos termos do artigo 271.º, 3, da CRP, cessa o dever de obediência dos funcionários, em que se incluem os agentes e militares das forças de segurança, quando a sua atuação possa consubstanciar a prática de crime e, na sua opinião, nesses casos está-se perante um crime de abuso de poder; como se está perante um crime de abuso de poder atualizou o caderno de minutas com uma minuta de declaração objeção de consciência por parte dos agentes e militares das forças de segurança no que diz respeito a fiscalização do cumprimento dessas normas e à autuação do seu incumprimento e eles têm que começar a utilizar porque se não utilizarem a declaração de objeção de consciência as outras pessoas vão começar a utilizar a queixa crime contra eles. É uma questão de opção»; reitera, no vídeo republicado no dia 30-03-2021, o seu apoio, manifestado a 04-02-2021, à posição (não colaboração com «a opressão que está a ser exercida sobre a população portuguesa», colocando-se do lado desta «contra um regime corrupto, profundamente corrupto e oligárquico, que serve interesses próprios») que, alegadamente, tinha sido assumida pelo «movimento zero»].
Acresce que, em 29-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito publicou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus a 9.ª edição, que vem atualizando, da coletânea de minutas designada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência».
Essa coletânea, como melhor se percebe das minutas que a integram, no contexto das afirmações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, constitui um instrumento para incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência, o que o Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia (vejam-se os vídeos de 01-04-2021, no qual o Exmo. Sr. Juiz de Direito esclarece que se as minutas forem usadas em massa será em vão a aplicação das multas, e de 02-04-2021, no qual apela às pessoas para que usem as minutas).
Além disso, nos vídeos de 08-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021 e 06-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito aproveita para tecer comentários a respeito do Presidente da Assembleia da República, da Ministra da Saúde, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, dos agentes das forças de segurança e dos professores, referindo:
— No vídeo de 26-03-2021, «Nós estamos num país em que a ... é a pessoa que vocês sabem que é. Um país que foi fundado por uma pessoa como o D. Afonso Henriques tem hoje como ... uma pessoa que todos nós sabemos quem é. É isto que nós queremos para o nosso país?»;
— No vídeo do dia 06-04-2021, que «o JJ continua a ser a ... e isso só acontece porque nós ainda não temos consciência do poder que temos. O verdadeiro poder é nosso e quando nós decidirmos exercê-lo esse tipo de aberração deixa de ter lugar»;
— No vídeo de 01-04-2021, que «A Sra. II tem as mãos sujas de sangue. Essa comunista tem as mãos sujas de sangue»;
— No vídeo de 26-03-2021, que «Penso que o Sr. HH está numa das organizações secretas que mandam neste país. E só por isso, não haveria outra forma, dele ter ocupado esse cargo se não pertencesse a uma dessas organizações secretas».
— No vídeo de 28-03-2021, que: «O Sr. HH é um maroto porque o Expresso noticiou que ele (o Sr. Juiz) está a ser monitorizado pela PSP desde o verão; é um queixinhas, parece uma menina a chorar, foi ao CSM, parecia uma menina a chorar, a dizer que aquele Sr. advogado não lhe permitia desempenhar as suas funções; o Sr. é um maçon que está ao serviço de outros maçons que fazem parte do governo; o Sr. está nesse cargo por algum motivo, não está nesse cargo por mérito». «Tenho uma proposta para o Sr. HH para resolvermos isto como homens. Ele, pelo menos, deve-se assumir como tal. A proposta será eu e o Sr. HH fazermos uma luta de MMA. Se o Sr. HH ganhar eu paro com tudo com o que estou a fazer. Se eu ganhar, o Sr. HH vai à televisão e vai dizer: “eu sou um idiota, um fantoche, um pau mandado do governo e só estou neste cargo por ser maçon”. Pense bem, tente resolver as coisas como um homem, seja um homem e aceite este desafio»;
— No vídeo de 08-03-2021, ter tido conhecimento de duas situações de crianças que foram sinalizadas pela comissão de proteção de crianças e jovens pelo facto dos pais estarem, numa das situações, a fazer um passeio à beira mar e, na outra situação, num evento, referindo que essa sinalização teria sido provavelmente levada a cabo pela PSP e que tal lhe parecia «uma canalhice», que era uma forma de pressão;
— No vídeo de 01-04-2021, que «Existem umas classes profissionais que não as entendo. Uma delas é a dos professores. Nunca vi tantos atentados a direitos fundamentais de crianças, bullying, discriminação nas escolas por parte de professores. São pequenos tiranos, uns pobres diabos»;
— No vídeo de 02-04-2021, que «Nas escolas, as crianças estão em perigo, sofrem maus tratos físicos, com o uso de máscara, e psicológico, porque são discriminadas e sofrem bullying por parte de alguns professores».
Por fim, não podemos deixar de assinalar que nalguns dos referidos vídeos o Exmo. Sr. Juiz de Direito, esquecendo aparentemente essa sua função e os inerentes deveres, parece assumir uma atuação que se coaduna mais com a de um líder mobilizador, como acontece nos vídeos de 14-03-2021, onde refere «É preciso que algumas pessoas que estejam a assistir a isto percebam nada parará o processo que está em curso e se me acontecer alguma coisa outras pessoas vão prosseguir este processo. Nada irá parar o processo que está em curso. Foi algo que foi despoletado e que agora é imparável. Portugal vai melhorar e vai melhorar para melhor, mais cedo ou mais tarde isso vai acontecer e é um processo que está em curso e é imparável», de 22-03-2021, onde refere «É por isso importante que todos os portugueses que partilhem as mesmas visões se unam. Temos que nos emancipar do Estado. Temos que fazer os possíveis para atenuar a tragédia que se vai abater sobre nós», de 26-03-2021, onde refere «Um país que foi fundado por uma pessoa como o D. Afonso Henriques tem hoje como ... uma pessoa que todos nós sabemos quem é. É isto que nós queremos para o nosso país?», de 28-03-2021, onde refere «A maçonaria manda nos principais centros de poder, como o Conselho Superior da Magistratura», de 30-03-2021 (inicialmente publicado em [04-02]-2021), onde reitera o  apoio ao «movimento zero» por ter «assumido uma posição do lado da população contra um regime corrupto, profundamente corrupto e oligárquico, que serve interesses próprios», de 01-04-2021, onde refere «Essa comunista tem as mãos sujas de sangue», de 02-04-2021, onde refere «A Assembleia da República, o Governo e a Presidência da República uniram-se para contornar a Constituição, para nos prejudicar. Estamos perante um golpe de estado» e «Se o país abrir todo, abriu, ninguém pode ir contra um país inteiro. O poder está nas mãos da população», de 06-04-2021, onde refere «(…) nós ainda não temos consciência do poder que temos. O verdadeiro poder é nosso e quando nós decidirmos exercê-lo esse tipo de aberração deixa de ter lugar».
Em conclusão, os atos praticados pelo Exmo. Sr. Juiz, embora se tenha desenrolado fora do âmbito do exercício da judicatura, pela sua natureza e repercussão, mostram-se incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Está, pois, preenchido o elemento objetivo do tipo de ilícito disciplinar previsto no artigo 82.º, 2.ª parte, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
E, considerando os factos provados descritos nos pontos 65, parte final, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado.
Por conseguinte, estão demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram a infração disciplinar”.
Com efeito, reiterando o que anteriormente se afirmou, o que assumia a natureza de questão, com relevância disciplinar, está bem patente na deliberação impugnada: por um lado, a intervenção do autor em redes sociais, incitando os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência; por outro lado, e ainda no contexto das afirmações por si proferidas divulgadas nos vídeos acima referidos, a divulgação da coletânea de minutas, que constituía um instrumento para novamente incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência; e por último e em síntese, o não ter acautelado que a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, respeitasse um dever de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção para evitar risco de erosão da imagem pública dos tribunais dos juízes e da confiança que a comunidade neles tem de poder depositar.

Para tal juízo de censura e de subsunção em ilícitos disciplinares, contribuiu decisivamente: a linguagem utilizada nos canais de que se serviu; o ataque ao Presidente da Assembleia da República, à Ministra da Saúde e ao Diretor da Polícia de Segurança Pública; e o incitamento ativo e expresso ao desacatamento de normas da República emitidas em contexto de estado de emergência, quer a cidadãos particulares, quer a agentes de autoridade.

Foram estas as questões com relevância disciplinar a se, traduzindo factos que constituíram desvalor jurídico por si sós. Quanto a estas, é patente o acerto da dinâmica factual ponderada pela entidade demandada, que, de resto, também não é posta em causa pelo autor nem se prefigura minimamente controvertida.

Nada disto foi desmentido ou infirmado pelo autor; e nada disto poderia ser desconsiderado, ainda que diversa fosse a resposta à matéria de facto quanto às questões alegadas pelo autor com referência à eficácia e utilização das máscaras, das vacinas e dos testes RT-PCR — meramente acessórias e marginais no contexto da sanção adoptada.

Assim, e tal como aponta a entidade demandada na sua contestação, está em causa um manifesto desvio, na argumentação do autor, relativamente aos fundamentos das infracções disciplinares apuradas, bem como uma não conformação com os factos recolhidos e acolhidos pela deliberação sub judice, o que, todavia, não se confunde com a alegada invocação de erro ou contradição, de nenhum tipo.

Dito isto, e como igualmente se afirma nos acórdãos de 27.4.2016, Procº nº 118/15.5YFLSB e de 4.7.2019, Procº nº 69/18.1YFLSB, o erro nos pressupostos de facto é impassível de ser confundido com a diferente perspectiva que o autor tem acerca de factos indiscutivelmente comprovados.

Ora, a matéria de facto considerada provada na deliberação impugnada constitui base bastante para a conduta do impugnante ser sancionada em sede disciplinar, como foi, não procedendo a pretensão do autor no sentido de uma diferente análise ou valoração e interpretação dos pressupostos de facto que determinaram a deliberação impugnada. Tal pretensão não determina que a deliberação em causa esteja inquinada do vício de erro sobre os pressupostos de facto, os quais subjazem e justificam a referida deliberação, nos termos em que o CSM os teve por fixados.

Em conclusão, improcede também, neste aspecto ,a impugnação deduzida.

III - Da violação do princípio da independência judicial

Invoca o autor, por último, que a apreciação, em sede de processo disciplinar, do(s) despacho(s) judicial/ais proferido(s) em sede de audiência final no Procº nº 250/19...., no dia 24.3.2021, constitui “flagrante afronta à função jurisdicional à independência dos tribunais, consagrados nos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º da Constituição” viola o princípio da independência do Juiz”, e que, por isso, se encontram feridas de inconstitucionalidade material as normas constantes dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º-C, 83º-H, nº 1, proémio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais.
O princípio da independência dos tribunais tem entre nós assento e consagração constitucional no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, postulando, pressupondo e exigindo essa independência a independência dos juízes, conforme se afirmou nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 135/88 e 393/89.

 Por essa mesma razão se diz que a garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes, que por isso se considera necessariamente abrangida pela protecção constitucional que resulta da norma do artº 203º[15], e tem expressão no artigo 4º do EMJ que dispõe como segue:

“Artigo 4.º
Independência

1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura”.

Na vertente subjectiva e objectiva que o princípio da independência dos tribunais e da independência dos juízes comporta refere-se o mesmo ao livre exercício da actividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei, e dento dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente a avaliação em termos objectivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto, de intromissões, injunções, coacções ou de quaisquer formas de pressão externa (cf. nesse sentido acórdão STJ, de 14.7.2021, Procº nº 47/20.0YFLSB-A).

A existência de um órgão próprio, de matriz constitucional, imposta pelo preceito citado, e a que se referem os artigos 217º e 218º da CRP, o Conselho Superior da Magistratura, com as competências que lhe são próprias, de gestão e disciplina da magistratura judicial, é um imperativo e garantia da independência dos tribunais e da função judicial. Na verdade,

Se independência do juiz é também e sobretudo um dever ético-social que lhe exigirá manter-se alheio e acima das influências exteriores e que, nessa medida, se traduzirá numa forma de independência vocacional, não é menos verdade, em contrapartida, que deverá, ainda assim, existir um quadro legal que promova e facilite essa independência. É nessa mesma linha de entendimento que se declara que a independência e imparcialidade da jurisdição exigem garantias orgânicas, estatutárias e processuais.

As garantias orgânicas e estatutárias de que se fala são justamente aquelas que vêm mencionadas nos artigos 215º a 218º da CRP, e traduzem-se essencialmente na unicidade orgânica e estatutária dos juízes (artigo 215º, nº 1), nas garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 216º, nos 1 e 2) e no princípio do autogoverno da magistratura, este traduzido na exigência de que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar, sejam efetuados por um órgão autónomo não dependente do poder executivo (artigos 217º e 218º).

Na certeza, porém, de que a independência garantida à função jurisdicional não significa que, no exercício dessa função, os actos dos magistrados estejam ou devam estar isentos a controle disciplinar.

Como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 268/2003, Procº nº 465/00:
“Cabendo, por força da Constituição, ao CSM a administração e gestão dos magistrados, estará na primeira linha das suas competências o exercício da ação disciplinar, a título oficioso — e na prática da vida a título principal —, como modo de responsabilizar os magistrados que pratiquem factos suscetíveis de serem havidos como infração disciplinar. A competência disciplinar é um atributo ou poder próprio de qualquer organização administrativa, sem o que as instituições dificilmente funcionariam. Sendo a administração desempenhada pelo CSM levada a cabo a título autónomo, só a ele poderá caber a competência disciplinar e esta envolve necessariamente o poder de agir oficiosamente sempre que se verifique uma infração disciplinar, dado que esta representa uma violação ao dever de cumprir o serviço público que está cometido ao funcionário ou agente (magistrado).
Como é evidente, extravasa a competência do CSM interferir com a independência interna ou endógena do juiz ou seja com o livre exercício da sua atividade de julgador a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma lhe consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a sua consciência”.

Neste enquadramento, volvendo ao caso dos autos, a questão suscitada pelo autor, que se reconduz a saber se o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos, pelo Conselho Superior da Magistratura, é conforme com o aludido princípio constitucional, tem sido objecto de reflecção e apreciação por este Supremo Tribunal, que uniformemente, em jurisprudência abundante e exaustivamente recenseada no acórdão supra referenciado, de 14.7.2021, tem decidido que a independência decisória do juiz não é afectada pelo facto de a sua actividade processual ser sindicado pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e disciplina da magistratura judicial.

Nesse sentido, do sumário desse aresto destaca-se o seguinte:

X. O princípio da independência dos magistrados judiciais insere-se no campo mais vasto do princípio da independência do poder judicial ou dos tribunais, e tem amplo reconhecimento internacional. A reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os atos materialmente jurisdicionais. Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade.

XI. Numa e noutra vertente refere-se o princípio ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externa. A independência garantida à função jurisdicional não significa que no exercício dessa função, os atos dos magistrados, estejam isentos a controle disciplinar.

No mesmo sentido, se pronunciou o acórdão de 4.7.2019, Procº nº 4/18.7YFLSB, que apesar de reconhecer que «[o] princípio da independência dos tribunais e dos magistrados judiciais proclamado no art. 203.º da CRP e reeditado nos arts. 4.º da LOSJ e do EMJ não significa que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeita à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e à correspondente fiscalização disciplinar por parte do órgão (CSM) a que a própria CRP, no seu art. 217.º, confere competência para tal», não deixou de consignar, logo de seguida, que «[e]sta fiscalização deve cingir-se à verificação da inobservância desses deveres, sem se imiscuir na esfera da apreciação das decisões judiciais».

Este será, portanto, o campo natural, irredutível e inalienável do princípio e garantias de independência, em cuja esfera não se podem verificar quaisquer actuações susceptíveis de a limitar: a conformação ou tentativa de conformação de decisões jurisdicionais. A delimitação negativa de ingerências, seja para efeitos inspetivos, seja para efeitos disciplinares, encontra aqui, pois, o seu reduto inelutável.

Porém, como se afirma no acórdão de 5.6.2012, Procº nº 112/11.5YFLSB :

 « Se é certo e indiscutível que as decisões dos Magistrados Judiciais, nomeadamente no que respeita à aplicação e interpretação do Direito, apenas estão sujeitas ao escrutínio dos Tribunais superiores […] não é menos verdade que o entendimento prático que se retirou de normas de feição adjetiva – como é o caso das regras de que se valeu o Exm.º Juiz arguido/recorrente, no seu sindicado exercício funcional, concretamente o art. 56.º, c), do C.P.T. e o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 185/2000, de 8 de agosto, inequivocamente vocacionadas para acautelar a celeridade e agilização da marcha processual – enquanto respaldo para o denunciada má gestão da agenda, com o consequente arrastamento/dilação na calendarização e ultimação das diligências do processo, projetadas negativamente no seu desempenho profissional, conforme sobejamente factualizado, tem manifesta dimensão/repercussão disciplinar.

É tão-só nessa perspetiva e âmbito que se contextualiza a intervenção do recorrido C.S.M., a quem compete não só a avaliação do desempenho dos Juízes, como igualmente e além do mais, o exercício da respetiva ação disciplinar».

Como também se ponderou e decidiu no acórdão de 16.6.2015, Procº nº 7/15.3YFLSB, no exercício dessa função de julgar, os actos dos magistrados estão isentos a controle disciplinar, na medida em que «[…] os juízes têm independência para interpretar a CRP e a lei […]». Contudo, logo se adverte que «[…] a independência garantida à função jurisdicional não significa nem tudo o que possam escrever nos autos constitui necessariamente aplicação do direito [e que] existem certos atos que estão excluídos da esfera de proteção dos princípios da independência e da irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões [já que] sob o manto da função jurisdicional não podem estar incluídas posições pessoais estranhas ao objeto do processo […]», ou seja, posições que extravasem o âmbito da função jurisdicional, nomeadamente posições eventualmente suscetíveis de configurarem infração disciplinar.

Aliás, e ainda a propósito da responsabilização disciplinar dos magistrados judiciais e a sua interação com a independência do poder judicial, referiu-se que o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito (nesse sentido acórdão STJ de 28.2.2018, proferido no Procº nº 69/17).

E, mais recentemente, na mesma linha de entendimento, afirmou-se no acórdão de 10.12.2019, Procº nº 70/18.5YFLSB :

Assim, a proclamada independência dos tribunais e dos juízes, associada ainda ao princípio da separação dos poderes soberanos consagrado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, comporta, em termos funcionais e orgânicos, uma dimensão externa, ou seja, face aos outros órgãos de soberania e aos demais poderes sociais, e uma dimensão interna, no quadro do poder jurisdicional, garantida esta pela estruturação do sistema judiciário e pela repartição e fixação prévia da jurisdição de cada órgão (art.º 203.º da CRP).

A par disso, tal independência implica, em termos substanciais, que os juízes exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. E para salvaguarda desse exercício encontram-se instituídos diversos mecanismos de garantia, como são os da inamovibilidade, da irresponsabilidade e da imparcialidade dos juízes, preconizados no artigo 216.º da Constituição e reeditados nos artigos 5.º da LOSJ e 5.º a 7.º do EMJ.

Mas tal não significa que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva sobre o desempenho daqueles e da fiscalização disciplinar, por parte órgão a que a própria Constituição, no seu artigo 217.º, confere competência para tal e que é o Conselho Superior da Magistratura.

[…]

No caso vertente, a apreciação da deliberação impugnada incidiu sobre práticas e procedimentos imputados à Sr.ª Juíza […] que se consubstanciaram em prolação de decisões e despachos não previstos na lei, inócuos para o exercício do contraditório por banda das partes, desnecessários ao andamento do processo e até retardadores desse andamento, e alguns deles em manifesta incompreensão ou desrespeito de decisões dos tribunais superiores proferidas em sede de recurso.
[…]

Outrossim, os casos de completa omissão de fundamentação ou de adesão acrítica à posição de uma das partes […] são, em si mesmos, configuradores de inobservância do elementar dever de fundamentar as decisões judiciais. 

Em nenhuma das situações mencionados está em causa o mérito das decisões proferidas, no quadro das soluções de direito plausíveis, como bem se ressalva na fundamentação da deliberação impugnada.

Trata-se pura e simplesmente de decisões proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, nessa medida, em violação dos deveres funcionais do juiz e como tal passíveis de ser objeto da censura […].
Tanto basta para se concluir pela não violação do princípio da independência.

Também no acórdão de 10.12.2019, Procº nº 86/18.1YFLSB, seguindo a mesma linha de orientação, se afirmou::

“No exercício da função jurisdicional os juízes apenas devem obediência à Constituição da República Portuguesa e à lei, não estando, pois, sujeitos a quaisquer orientações, regras ou instruções emanadas do Conselho Superior da Magistratura em matéria jurisdicional.

Porém, as decisões jurisdicionais proferidas não estão imunes da responsabilização disciplinar dos juízes.

Com efeito, no exercício das respetivas funções jurisdicionais os juízes estão sujeitos, como todos os trabalhadores que exercem funções públicas, a um conjunto de deveres funcionais (entre os quais se destaca o dever de correção), sendo uns privatísticos da função judicativa.

Por isso, independentemente da recorribilidade das decisões judiciais, sempre que o conteúdo das mesmas corporizem a violação de qualquer um dos deveres funcionais adstritos aos juízes, cabe ao Conselho Superior da Magistratura a responsabilidade disciplinar que, por incumbência constitucional, terá de investigar os factos e, se for caso disso, sancionar o juiz pela violação dos deveres funcionais a que se encontram adstritos (cfr. n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 81.º, 82.º e 149.º, alínea a), todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais – doravante EMJ).

A efetivação da responsabilidade disciplinar dos juízes em nada contende, pois, com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial.

Nesse sentido, a responsabilização disciplinar dos juízes não pode deixar de ser tida como uma das formas pelas quais se pode acautelar que a independência do julgador não é subvertida em exercício irresponsável da função jurisdicional.
[…]

Dúvidas não existem de que o despacho em questão se insere na atividade jurisdicional do Demandante no âmbito das funções que desempenhadas no Juízo de Execução em que está colocado (alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do Código de Processo Civil).

Este enquadramento, porém, de acordo com o que se mostra supra explanado, não exime o Demandante de eventual responsabilidade disciplinar que dele possa advir.

Com efeito, na sequência do já salientado, o exercício da função judicativa não se coaduna com o emprego de considerações desprimorosas ou deselegantes dirigidas aos intervenientes processuais.

Aliás, como salienta o Ministério Público, o próprio Código de Processo Civil impõe, como regra de conduta, a observância do dever de recíproca correção (no artigo 9.º, n.º 1) entre magistrados e advogados, o que fundamentalmente se justifica em vista da noção de que o processo não pode constituir um espaço de exacerbação e exponenciação do conflito. 

Assim, dado que a ponderação do comportamento do Demandante em termos de responsabilidade disciplinar nada tem a ver com sindicar o mérito da decisão nem a sua conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não pode deixar de se concluir que o enquadramento em que se mostra proferido o despacho em causa não inviabiliza a responsabilização disciplinar do Demandante”.

Por último, no acórdão de 24.2.2021, Procº nº 15/20.2YFLSB, afirmou-se igualmente que:
“XVII. O princípio da independência dos tribunais está consagrado constitucionalmente no artigo 203.º da CRP e o da independência dos juízes tem a sua expressão no artigo 4.º do EMJ.
XVIII. O exercício da ação disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura, quando reportada à atuação processual dos juízes, pode ser julgada legítima sempre que haja inobservância dos deveres funcionais ou profissionais dos juízes, sem que se possa considerar tal exercício como estando o CSM a imiscuir-se na esfera de apreciação das decisões judiciais.
XIX. O CSM pode avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional, profissional e disciplinar), cotejando-a com outras atuações de gestão processual do mesmo magistrado, apuradas objetivamente em sedes diversas. Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências disciplinares que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas”.

Neste enquadramento e à luz do entendimento pacífico deste Supremo Tribunal sobre a questão que flui da jurisprudência citada, revisitemos o(s) despacho(s) proferidos pelo demandante e a apreciação efectuada na deliberação impugnada.

O(s) despacho(s) em causa tinha(m) o seguinte teor:
“Pese embora o artigo n.º 13-B, n.º 1, alínea b), do Decreto de Lei n.º 10-A/2020 de 10 de março, estabeleça a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseiras para acesso ou permanência em Edifícios Públicos que se prestam serviços ou ocorram atos que envolvam o público, o respetivo n.º 2 dispensa tal obrigatoriedade sempre que, em função da natureza das atividades a desempenhar, o seu uso seja impraticável.
É o caso, justamente, do uso de máscara na Audiência de Julgamento pelos sujeitos ou partes processuais ou intervenientes e qualquer título, sempre que esteja em causa a produção da prova, tendo em conta os princípios da imediação da oralidade e livre apreciação da prova.
Com efeito, o Tribunal não está em condições de apreciar a prova produzida oralmente se o interveniente processual se encontrar de cara tapada.
É igualmente importante que aquele possa observar também a cara do Juiz quando este se lhe dirige.
Por consequência, apenas a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na Sala de Audiência, mormente, a de natureza de instrução probatória.
Uma vez que não existem viseiras disponíveis neste tribunal, os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada assim como o Juiz ficará de cara destapada e a máscara nesta sala de audiências é opcional”.

Notificados todos os presentes do despacho referido, e após o DMMP se ter oposto por resultar de lei a obrigatoriedade do uso da máscara, o ora autor viria a proferir ainda o seguinte despacho:
“Tendo em conta a posição manifestada pelo Ilustre Procurador da República aqui presente, que se alicerça também ou inclusivamente no receio de algum contágio, pese embora, na minha visão, a possibilidade desse contágio seja extremamente ou reduzida, senão nula, no caso de apenas estarem presentes pessoas saudáveis. Mas não se pode subestimar o medo, e o medo é a arma utilizada para a subtração dos nossos mais elementares direitos fundamentais e eu, como Juiz que preside esta Audiência, respeito o medo do Sr. Procurador da República e como tal, declaro adiada a presente Audiência de Julgamento, sendo designada uma nova data oportunamente.

Abra conclusão de imediato”.

A este respeito, refere-se no relatório final, acolhido pela deliberação impugnada:

“Passando à segunda situação, resultou provado que:
— Na sequência do adiamento de 17-03-2021 (por impedimento do Exmo. Procurador da República em virtude de arguido detido à ordem de outro processo), o julgamento do processo comum singular n.º 250/19.... foi agendado para o dia 24-03-2021 (segunda data já anteriormente designada);
— No dia 24-03-2021, aberta a audiência, o Exmo. Sr. Juiz de Direito proferiu o despacho que se mostra reproduzido no ponto 28, no qual, após enunciar as razões que, a seu ver, dispensam a obrigatoriedade do uso de máscara na audiência de julgamento sempre que esteja em causa a produção de prova [«(…), tendo em conta os princípios da imediação e livre apreciação da prova. (…), o tribunal não está em condições de apreciar a prova produzida oralmente se o interveniente processual se encontrar de cara tapada»], argumentando que apenas «a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na Sala de Audiência, mormente a de natureza instrutória», concluiu que «uma vez que não existem viseiras disponíveis neste tribunal, os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada assim como o Juiz ficará de cara destapada e o uso de máscara nesta sala de audiência é opcional»;
— O Exmo. Sr. Procurador da República opôs-se a essa posição, defendendo que não se podia nem impor, nem deixar na disponibilidade dos intervenientes o não uso da máscara, acrescentando, depois do Exmo. Sr. Juiz de Direito ter solicitado que esclarecesse se a sua oposição se devia ao facto de ter medo de algum contágio ou a uma mera solução formal de compromisso, que não se sentia confortável com os restantes intervenientes não fazerem o uso da máscara e porque a lei não permitia essa opção, pelo que, no seu entender, estaria ser violada;
— Perante a oposição manifestada pelo Exmo. Sr. Procurador da República, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, consignando que, na sua visão, a possibilidade de contágio era extremamente reduzida, senão nula, no caso de apenas estarem presentes pessoas saudáveis, não sendo, no entanto, de subestimar o medo, que era a arma utilizada para a subtração dos nossos mais elementares direitos fundamentais, e ele, como Juiz que presidia a audiência, respeitava o medo do Sr. Procurador da República, adiou o julgamento para data a designar oportunamente;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, que tinha ao seu dispor uma viseira para seu uso, presidiu à audiência destinada ao julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que culminou com o adiamento anteriormente referido, sem fazer uso de máscara ou viseira;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que o uso de máscara ou de viseira era obrigatório na sala de audiência no decurso do julgamento e que, por isso, não podia presidir ao ato sem fazer uso de máscara ou viseira, bem como sabia que, inexistindo viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não podia impor que o arguido, assistente e testemunhas prestassem declarações e depoimentos sem máscara e que, relativamente aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, não podia deixar na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara;
— O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, defendendo desde data anterior a 23-03-2021 que apenas a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na sala de audiência, mormente a de natureza instrutória, e sabendo que inexistiam viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não diligenciou previamente junto da Presidência da Comarca ... pela disponibilização de viseiras por forma a assegurar a realização do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., tendo, ao invés, optado pela posição retratada nos pontos 28, 31 e 33, dando, com isso, azo ao adiamento do julgamento do referido processo, que revestia natureza urgente, resultado com o qual se conformou.
Enunciada a factualidade provada, recordo que o Exmo. Sr. Juiz de Direito defende que relativamente às decisões proferidas em sede de audiência de julgamento, refletindo as mesmas um determinado entendimento jurídico do juiz presidente daquela, carece o Conselho Superior da Magistratura de legitimidade para as sindicar através de processo disciplinar.
Sucede, porém, que, contrariamente ao que entende o Exmo. Sr. Juiz de Direito, não se visa com o presente processo disciplinar sindicar a sua posição quanto à dispensabilidade do uso de máscara em audiência de julgamento sempre que esteja em causa a produção de prova.
Como resulta da factualidade acima enunciada, que não pode deixar de ser contextualizada com a demais provada respeitante às posições evidenciadas, em momento anterior e posterior, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito a respeito da pandemia de Covid-19 e das medidas sanitárias implementadas com o intuito de conter a transmissão do Coronavírus e diminuir a expansão da pandemia, nomeadamente a obrigatoriedade do uso de máscara, o que, aqui, está em causa é a utilização abusiva de um processo judicial de natureza urgente, em fase de julgamento, para publicamente, em detrimento da pronta administração da justiça, o Exmo. Sr. Juiz de Direito fazer vingar a sua oposição à obrigatoriedade do uso de máscara, nomeadamente em audiências de julgamento, impondo, como condição para a realização do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que os intervenientes processuais (arguido, assistente e testemunhas) prestassem declarações «com a cara destapada», tal como ele se encontrava, deixando, quanto aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara, sabendo que, com tais exigências, estava a desrespeitar, e a obrigar que outros desrespeitassem, as medidas sanitárias em vigor.
Ou seja, o que está em causa é a instrumentalização por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito de uma audiência de julgamento, usando-a como um palco, para ostensivamente contrariar a aplicação das regras sanitárias em vigor com as quais não concorda.
Esta concreta atuação do Exmo. Sr. Juiz de Direito não está, a meu ver, coberta pelo manto da jurisdicionalidade.
Estamos perante uma atuação que não se insere no âmbito da função jurisdicional, certo que «não é o facto de se tecerem reflexões jurídicas (…) que transfigura um qualquer ato num ato jurisdicional. Os juízes têm independência para interpretar a Constituição e a lei; mas nem tudo o que possam escrever nos autos constitui necessariamente “aplicação do Direito”» [citando o Ac. do STJ de 16-05-2015, disponível em www.dgsi.pt].
Resolvida a questão suscitada, resulta evidente que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, ao assumir a atuação acima descrita, dando, com isso, azo ao adiamento do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que revestia natureza urgente, violou o dever funcional de diligência, consagrado no artigo 7.º-C do EMJ, segundo o qual os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.
Violou, ainda, o Exmo. Sr. Juiz de Direito o princípio da legalidade estabelecido, designadamente, no artigo 4.º, n.º 1, do EMJ.
De facto, como é sabido, não cabe aos tribunais decidir as finalidades e as intenções das leis, mas decidir de acordo com a Constituição e as leis.
A vocação dos juízes é a de aplicar, no quadro do respeito pela Constituição, as leis, não o de se servirem das suas funções para provocarem, nomeadamente através do incumprimento, alterações legislativas. 
A obediência à Constituição e à lei é a razão legitimadora do ato de julgar.
A independência dos juízes significa que não estão adstritos a qualquer vinculação que não a derivada da Constituição e da lei - cfr. artigo 4.º, n.º 1, do EMJ.
Em virtude do princípio da independência da magistratura judicial, os juízes têm o direito e o dever de garantir que os processos judiciais são decididos com subordinação à legalidade.
O Exmo. Sr. Juiz de Direito, ao agir como descrito, manifestando publicamente em audiência de julgamento a sua oposição e desrespeito pela medida sanitária de obrigatoriedade do uso de máscara (nomeadamente para acesso e permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público), que, juntamente com outras, foi estabelecida, no âmbito da emergência de saúde pública causada pela doença Covid-19, pelo Governo com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão dessa doença, e pretendendo impor que outros desrespeitassem essa medida, dando, com essa sua atuação, azo ao adiamento de um julgamento de natureza urgente, violou o princípio da legalidade que lhe impunha a defesa e o respeito da Constituição e das leis vigentes.
Resumindo a análise efetuada quanto as duas situações acima enunciadas, importa afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, uma vez que as condutas do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido traduzem uma violação ilícita de princípios e deveres funcionais consagrados no EMJ.
E, considerando os factos provados descritos nos pontos 25 (primeira situação), 37 e 39 (segunda situação), também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado.

Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram as infrações disciplinares em causa”.

Da deliberação impugnada não resulta que a entidade demandada tenha, em algum momento, aferido do mérito ou demérito de decisões proferidas, rectius, que se tenha imiscuído na esfera de apreciação dessas decisões, no labor hermenêutico, reservado ao autor, na interpretação da lei, na análise de factos ou na valoração de prova por parte do sr. juiz demandante.

A actuação da entidade demandada não se situa, por conseguinte, naquele campo de delimitação negativa nuclear, respeitante à função de julgar stricto sensu, mas apenas e tão só, no do exercício das competências disciplinares que lhe cabem enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, que não se reconduzem ao núcleo essencial coberto pela garantia da independência judicial, de dizer o direito no caso concreto.

Em suma, e conclusão, não se vislumbra que o CSM tenha pretendido sindicar nem substituir-se à valoração na concreta tramitação processual, entendida como poder de condução, tramitação, gestão e decisão de cada um dos processos a cargo do julgador, que se reconhece como jurisdicionalmente exclusiva do magistrado. O que a entidade demandada revelou pretender foi simplesmente avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional, profissional e disciplinar), apurada objectivamente.

É, assim, improcedente a invocada violação do princípio da independência judicial.

Nesta conformidade, em conclusão, não se podem ter por verificados os diversos vícios invocados, impondo-se assim julgar totalmente improcedente a presente impugnação.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar totalmente improcedente a presente acção.

Valor da acção: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artº 34º, nºs 1 e 2, do CPTA, conjugado com os artºs 6º, nº 4 do ETAF, e 44º, nº 1, da LOSJ.

Custas pelo autor (artigo 527º, nº 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça fixada em 6 UC (artº 7º, nº 1, do RCP e respetiva Tabela I-A, anexa).

Lisboa,14 de Julho de 2022


Leonor Cruz Rodrigues (relatora)

Eduardo Loureiro

Ricardo Costa

Ferreira Lopes

Maria João Vaz Tomé

Catarina Serra

Nuno Gonçalves

Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)

Sumário (artº 663º, nº 7, do CPC).

______________________________________________


[1] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis nos 2/1990, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 44/96, de 3 de Setembro,81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, 37/2009, de 20 de Julho, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 9/2011, de 12 de Abril, 114/2017, de 29 de Dezembro,  67/2019, de 27 de Agosto, e 2/2020, de 31 de Março.
[2] Aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/02, com as alterações posteriores.
[3] Aroso de Almeida, Mário / Fernandes Cadilha, Carlos Alberto, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, 2021, Almedina, p. 78.
[4] Esteves de Oliveira, Mário / Esteves de Oliveira, Rodrigo, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – volume i e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Coimbra, Almedina, 2006, p. 147.
[5] Hoc sensu, vide também Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, 8ª edição, 2006, Almedina, p. 490.
[6] Acórdão desta Secção de Contencioso de 4.7.019, Procº nº 39/18.0YFLSB); vide ainda o acórdão do de 25.5.2016, Procº nº 55/14.0YFLSB, assim como, na jurisprudência mais recente, os acórdãos de 20.2.2019, Procº nº 68/18.3YFLSB, e de 24.10.2019, Procº nº 67/18.5YFLSB), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Fernandes Cadilha, Carlos Alberto, «A prova em contencioso administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 69, 2008, Braga, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pp. 49 e 50.
[8] Medeiros de Carvalho, Carlos, «O juiz administrativo e o controlo da prova procedimental no processo disciplinar», Cadernos de Justiça Administrativa, nº 101, 2013, Braga, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pág. 29.
[9] Fernandes Cadilha, ob. cit, pp. 50 e 53.
[10] Medeiros de Carvalho, ob. cit, p 21.
[11] Medeiros de Carvalho, ob.cit, pág 21.
[12] Acórdão de 27.4.2016, Procº nº 118/15.5YFLSB.
[13] Acórdão de 4.7.2019, Procº nº 69/18.1YFLSB.
[14] Acórdão de 22.2.2017, Procº nº 59/16.9YFLSB.
[15] José Manuel Santos Botelho / Américo Pires Esteves / José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5.ª ed., 2002, Almedina, p. 246.