Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1113/12.1T4AVR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª ed., pág. 765.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, N.º1, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º2, 663.º, N.º 2, 679.º, 682.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 126.º, 340.º, ALÍNEA G), 351.º, N.ºS1 E 3, 394.º, N.ºS 1, 2 E 4, 395.º, N.ºS 1 E 2, 396.º, N.ºS 1, 2 E 3.
LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO: - ARTIGO 108.º, N.ºS 1, 2 E 3, ALÍNEA C).
Sumário :
1. Não se tendo provado que o trabalhador efectivou a demonstração da cessação do impedimento para retomar a actividade normal junto da empregadora, a suspensão do contrato não terminou, pelo que a empregadora não era obrigada a prestar a remuneração, nem a dar-lhe ocupação efectiva, obrigações que se encontravam suspensas, e, por isso, o trabalhador não tinha direito de resolver o contrato com justa causa como consequência do incumprimento dessas obrigações.

2. Em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2009, a indemnização a que o trabalhador tem direito resulta da ponderação conjunta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, dando lugar a uma indemnização única, tal como reza o n.º 1 do artigo 396.º subsequente, sendo certo que o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação daquele n.º 1, quando o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

3. Não estando demonstrado que a empregadora praticou acto ilícito justificativo da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, este não tem direito à indemnização estabelecida no artigo 396.º citado.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 12 de Novembro de 2012, no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, Juízo do Trabalho, 2.ª Secção, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo que fosse declarada a existência de justa causa para a resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho firmado com a ré, em 1 de Junho de 2005, e que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) € 9.285,43, a título de remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal e formação; b) 2% do valor da facturação sobre os clientes em território espanhol, no período de Setembro de 2008 a Novembro de 2011 ou, não sendo possível apurar esse valor por falta de colaboração da ré, a quantia de € 114.592,92, segundo critérios de equidade ou, se assim não se entender, no que se apurar em sede de execução de sentença; c) € 17.431,20, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, com juros de mora desde a data da cessação do contrato até integral pagamento; d) € 50.000, a título de indemnização por danos morais, igualmente com juros de mora, desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.653,15, a título de retribuição de férias e respectivo subsídio atinentes ao ano de 2008, com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento com a cessação do contrato, ou seja, desde 13 de Dezembro de 2011, até integral pagamento, absolvendo-se a ré dos demais pedidos deduzidos pelo autor.

2. Irresignado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, julgou parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 848,07, a título de formação não prestada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 13 de Dezembro de 2011 até integral pagamento, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.

Foi contra o assim deliberado que o autor interpôs recurso de revista, «nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.os 1 e 3, 672.º, 675.º, n.º 1, e 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil (2013) e artigos 80.º, n.º 1, 81.º [e] 83.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho», aduzindo que «pretende obter a revogação parcial do douto acórdão [recorrido] na parte em que lhe é desfavorável, nos termos e para os efeitos do artigo 635.º, n.os 2, 3 e 4, do CPC (2013), invocando a admissibilidade da revista (normal) ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, e ainda a sua admissibilidade a título excepcional ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, conforme se fundamenta nas alegações», sendo que a formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo 672.º julgou inaplicável o regime da revista excepcional e, atento o disposto no n.º 5 daquele artigo 672.º, deliberou a distribuição do processo como revista nos termos gerais, seguindo-se a tramitação correspectiva.

No recurso de revista em apreço, foram enunciadas as conclusões seguintes:

                    «DO ÂMBITO DO RECURSO
                      Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra julgar o recurso parcialmente improcedente, absolvendo a Ré da generalidade dos pedidos formulados com excepção do pedido da alínea D) das conclusões da Apelação, relativo aos créditos devidos por formação não prestada.
                      Nos termos supra expostos, é quanto à decisão que julga improcedentes os pedidos A), B), C) e E) das conclusões do recurso de Apelação que se recorre do Acórdão, aceitando-‑se a parte que dá como procedente o pedido da alínea D), assim como a parte que julga improcedente o pedido da alínea F), relativo aos créditos reclamados a título de remunerações variáveis (comissões) relativas às vendas efectuadas no período de Setembro de 2008 a Novembro de 2011.
                      A decisão de que se recorre viola, entre outros, os artigos 342.º n.º 2, 351.º e 496.º do Código Civil, os artigos 129.º, n.º 1 alíneas b) e d) do 130.º, 134.º, 297.º, 394.º n.os 1, 2 a), b) e 5, 396.º todos do Código do Trabalho, e ainda os artigos 58.º n.º 1 e 59.º n.º 1 a) da Constituição da República Portuguesa.
                      A) Do recurso quanto à alínea A) das conclusões do recurso de Apelação, quanto à licitude da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador/Autor
                      I.    Na alínea b) do pedido da PI solicita-se que o Tribunal declare lícita a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 394.º, n.os 1 e 2 a) e b) e n.º 5 do Código do Trabalho [alínea A) das conclusões de recurso de apelação].
                      II.  Nos termos da fundamentação exposta nas alegações concordamos com o Tribunal a quo, quando este sustenta que o Autor/ trabalhador estava obrigado a apresentar-se ao serviço por força da decisão da Segurança Social que não lhe reconhece o seu pedido de incapacidade,
                      III.       Reiteramos a propósito a fundamentação exposta nas páginas 14 e 15 da Sentença e da qual citamos a conclusão quanto a este ponto: “cremos que, apesar da inexistência de uma declaração médica de alta clínica, o A. face à decisão da segurança social, tendo a sua situação de ser tratada já como de incapacidade permanente parcial para o trabalho, tinha efectivamente de se apresentar à entidade empregadora”.
                      IV. Concordamos ainda com a Sentença do Tribunal a quo na parte em que [a] comunicação efectuada [pelo] Autor à Ré a 15-09-2011 (facto provado n.º 16) constitui uma forma idónea de se apresentar ao serviço.
                      V.  Reiterando também neste ponto a argumentação que expende a fls. 15 e 16 da Sentença, onde conclui que “desempenhando o A. as suas funções exclusivamente em Espanha, a partir da sua residência para onde a R. lhe enviava todo o material necessário, vindo às instalações da R. em Albergaria-a-Velha só quando era convocado pela administração, entendemos que para se apresentar ao serviço não tinha que se deslocar a Portugal, considerando-se válida a forma como o fez”.
                      VI. Recorremos apenas [na parte] em que se julga inexistir justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador, por entender que este não cumpriu com os seus deveres de cooperação com a entidade patronal e que, por isso, não teria cessado a suspensão do contrato de trabalho e, logo, não se teriam vencido os respectivos vencimentos.
                    VII. Pelo contrário, entendemos que da matéria de facto provada deve este Venerando Tribunal julgar que:
                   VIII.       Após a comunicação da segurança social de 13-9-2011 (facto provado n.º 15), o Autor estava obrigado a apresentar-se ao serviço como fez.
                     IX.  A comunicação remetida pelo Autor à Ré no dia 15-09-2011 (facto provado n.º 16) constitui um meio válido e eficaz do Autor se apresentar ao serviço, não requerendo a sua apresentação física em Albergaria-a-Velha, porquanto o seu local de trabalho era em ...-Espanha.
                       X. A partir da data da recepção desta carta, a 23-09-2011, deve considerar-se que o Autor se apresentou válida e eficazmente a serviço terminando a suspensão do respectivo contrato de trabalho.
                      XI. Pelo que, a partir de 23-09-2011, a Ré estava obrigada a pagar a remuneração do Autor, assim como dar-lhe um posto de trabalho compatível com a incapacidade que os serviços de medicina do trabalho viessem a apurar.
                    XII. O atraso na realização desta consulta de medicina do trabalho não foi da responsabilidade do Autor/trabalhador, primeiro porque era da responsabilidade da Ré proporcionar essa consulta em ...-Espanha e, segundo, porque o Autor sempre respondeu às comunicações da Ré de forma de boa-fé, da mais célere possível [sic] e fundamentadamente (nomeadamente fornecendo-lhe todas as informações relevantes), tendo sido a Ré quem demorou sempre mais de 15 ou 30 dias a responder às comunicações do Autor e a marcar as consultas!
                   XIII.       Ainda que assim não fosse, não é razoável exigir que o Autor/trabalhador aguardasse até dia 24 de Outubro de 2011 pela primeira marcação da consulta de medicina do trabalho, sem remuneração e sem ocupação efectiva, donde pelo menos o período de 23-09-2011 a 24-10- 2011 nunca seria um atraso da responsabilidade do Autor!
                   XIV. Em face deste factos, não pode o Tribunal deixar de concluir que o Autor/trabalhador tem direito à remuneração desde 20-09-2011 a 12-12-[2011] ou, no mínimo, à remuneração de 20-09-2011 a 14-10-2011.
                    XV. Remuneração esta que nunca foi paga e que a 12 de Dezembro de 2011 se encontrava há mais de 60 dias em mora!
                   XVI. Acrescendo que a própria Ré afirmou categoricamente que não iria pagar tais remunerações (facto provado n.º 20 “in fine”).
                XVII.  O que por si só seria fundamento de resolução por justa causa nos termos do disposto no artigo 394.º n.os 1, 2 a) e 5 do Código do Trabalho.
              XVIII.  Acresce que, desde 20-09-2011, a Ré não deu qualquer instrução de trabalho ao Autor, não lhe restituiu qualquer instrumento de trabalho, nem sequer o convocou para uma reunião de trabalho, ostensivamente o ignorando e dessa forma violando o seu direito de ocupação efectiva.
                XIX.    O que igualmente representaria uma violação suficientemente grave susceptível de constituir justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 394.º n.os 1, 2 b) do Código do Trabalho.
                  XX.   Termos em que deve este Venerando Tribunal julgar lícita a resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo Autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2011.
                      B) Dos créditos reclamados na alínea B) do recurso de Apelação, a título de compensação, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho
                      I.    Face à licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2012, deverá igualmente entender-se que o Autor tem direito a receber a compensação consagrada no artigo 396.º do Código do Trabalho.
                      II.  Termos em que deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma compensação que será no montante de 17.431,20 € (dezassete mil quatrocentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, desde 12-12-2011 até efectivo e integral pagamento.
                      C) Dos créditos reclamados na alínea C) do recurso de Apelação, a título de remunerações fixas devidas pelo período de 23-09-2011 a 12-12-2011
                      I.    Face ao supra exposto nas alienas A) e B) deste recurso da matéria de direito, e que por economia processual aqui reiteramos, deve igualmente considerar-se em dívida as remunerações fixas devidas pelo período de 23-9-2011 a 12-12-2011.
                      II.  Quantias que no ponto 82.º da PI se calculou em:
                          • 387,36 €, relativo ao mês de Setembro que vence juros de mora desde 30/09/2011;
                          • 1.750,00 €, relativo ao mês de Outubro [que vence] juros de mora desde 31/10/2011;                        • 1.750,00 €, relativo ao mês de Novembro que vence juros de mora desde 30/11/2011; e
                          • 451,92 €, relativo ao mês de Dezembro que vence juros de mora desde 12/12/2011.
                      III.       O que perfaz o capital em dívida de 4.339,28 €, que venceu 373,06 € de juros até 12 de Novembro de 2011 (data da entrada da PI).
                      IV. Termos em que deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a título de remunerações fixas devidas pelo período de 23-9-2011 a 12-12-2011 [a] quantia de 4.339,28 € (quatro mil trezentos e trinta e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de 373,06 € de juros vencidos até 12-11-2012, e de juros vencidos e vincendos desde 13-12-2012 até efectivo e integral pagamento.
                      D) Dos créditos reclamados na alínea E) do recurso de apelação, a título de danos morais
                      I.    Na alínea f) do pedido da PI o Autor requereu que condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais que será no montante de 50.000 € (cinquenta mil euros), nos termos do 496.º do Código Civil.
                      II.  Provou-se nestes autos que “O A. na sequência do acidente ficou com problemas de saúde graves que lhe causam perturbação pessoal e familiar e também problemas ao nível financeiro” (facto provado n.º 25) e mais se provou que “o facto de não ter retomado o trabalho ainda piorou a situação, pois foi obrigado a renegociar o empréstimo da habitação e sente-se triste, ansioso e angustiado face à insegurança quanto ao futuro” (facto provado n.º 26).
                      III.       Mais resultou dos demais factos provados que não só a Ré nunca se mostrou preocupada ou solidária com o estado de saúde, familiar e financeiro do Autor, como tentou por todos os meios aproveitar-se dessa situação para fazer cessar o contrato de trabalho sem pagar ao trabalhador os seus créditos laborais.
                      IV. O comportamento da Ré, protelando esta situação, ignorando as comunicações do trabalhador, e recusando-se a liquidar-lhe o vencimento pese embora conhecesse a situação de absoluta carência económica deste, é notoriamente premeditado no sentido de pressionar o trabalhador a uma cessação do contrato como a que ocorreu.
                      V.  Provado está que este comportamento da Ré é notoriamente ilícito e eticamente reprovável, e que causou ao trabalhador danos morais graves face à situação de absoluta carência económica, familiar e psicológica em que o Autor se encontrava e que, por isso, carecem de tutela jurídica.
                     VI.  Termos em que deve este Venerando Tribunal condenar a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais que será no montante de 50.000 € (cinquenta mil euros), nos termos do 496.º do Código Civil, e sobre a qual correm juros de mora desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento.»

Termina afirmando que se deve: «A) julgar lícita a resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo Autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2011; B) condenar a Ré a pagar ao Autor uma compensação que será no montante de 17.431,20 € […] acrescida de juros de mora desde 12-12-2011 até efectivo e integral pagamento; C) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de remunerações fixas devidas pelo período de 23-9-2011 a 12-12-2011, a quantia de 4.339,28 […], acrescida de 373,06 € de juros vencidos até 12-11-2012, e de juros vencidos e vincendos desde 13-12-2012 até efectivo e integral pagamento; D) condenar a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais que será no montante de 50.000 € […], nos termos do 496.º do Código Civil, e sobre a qual correm juros de mora desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento.»
A recorrida contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que se devia negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, tendo, em esclarecida síntese conclusiva, alinhado as proposições que se passam a transcrever:

              «1. No presente caso, esgotado o período de 1095 dias de baixa médica do trabalhador e não reunindo este condições de incapacidade permanente para atribuição de pensão de invalidez, deve entender-se que o mesmo continua em situação de incapacidade temporária;
                    2.  Enquanto ao trabalhador não for dada alta clínica, mantém-se a suspensão do contrato de trabalho entre as partes;
                    3.  Salvo norma expressa, com a suspensão do contrato de trabalho ficam suspensos os deveres de a entidade empregadora prestar retribuição e de dar ocupação efectiva;
                    4.  Estando suspensos esses deveres da entidade empregadora, o Autor não podia alegar o seu incumprimento, para fundar o direito à resolução, com justa causa, do contrato de trabalho que o ligava à Ré.»

O mencionado parecer, notificado às partes, não obteve resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

                Se procede a justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho, consubstanciada no não pagamento pontual das retribuições pertinentes ao período de 23 de Setembro de 2011 a 12 de Dezembro de 2011 ou, no mínimo, de 23 de Setembro de 2011 a 24 de Outubro de 2011, e na violação do direito de ocupação efectiva [conclusão A), itens I a XX, da alegação do recurso de revista];
                Se o autor tem direito a receber a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009, no montante de € 17.431,20, acrescido de juros de mora, desde 12 de Dezembro de 2011 até efectivo e integral pagamento [conclusão B), itens I e II, da alegação do recurso de revista];
                Se o autor tem direito a receber € 4.339,28, a título de remunerações fixas respeitantes ao período de 23 de Setembro de 2011 a 12 de Dezembro de 2011, acrescidos de € 373,06 de juros vencidos até 12 de Novembro de 2012 (data da propositura da acção) e de juros vencidos e vincendos, de 13 de Dezembro de 2012 até efectivo e integral pagamento [conclusão C), itens I a IV, da alegação do recurso de revista];
                Se há lugar à condenação da ré a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 50.000, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, acrescido de juros de mora contados desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento [conclusão D), itens I a VI, da alegação do recurso de revista].

Anote-se que, em sede de delimitação do âmbito do recurso, o autor invoca que o acórdão recorrido viola, entre outros, «os artigos 342.º n.º 2, 351.º e 496.º do Código Civil, os artigos 129.º, n.º 1 alíneas b) e d) do 130.º, 134.º, 297.º, 394.º n.os 1, 2 a), b) e 5, 396.º todos do Código do Trabalho, e ainda os artigos 58.º n.º 1 e 59.º n.º 1 a) da Constituição da República Portuguesa». Todavia, a invocação da ofensa dos artigos 342.º (Ónus da prova) e 351.º (Presunções judiciais) do Código Civil, 130.º (Objectivos da formação profissional) e 134.º (Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a formação) do Código do Trabalho e 58.º (Direito ao Trabalho) e 59.º (Direitos dos trabalhadores) da Constituição da República Portuguesa, mostra-‑se objectivamente excluída das conclusões formuladas na alegação de recurso, logo não se pode conhecer daquela invocação, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objecto do recurso interposto.

                                              II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) O A. e a R. celebraram, em 1 de Junho de 2005, um contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se mostra junta de fls. 18 a 19 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, mediante o qual [o] primeiro passou a exercer para a R. as funções de director comercial no mercado espanhol, auferindo mensalmente a remuneração base de € 1.400, bem como subsídio de férias e de Natal;
2) Na mesma data, A. e R. subscreveram o acordo de isenção de horário de trabalho, inserto a fls. 21, em virtude do qual auferia um subsídio mensal de € 350;
3) O A. contactava e visitava os clientes espanhóis de acordo com a agenda por si definida em função das orientações e objectivos fixados pela R.;
4) A R. facultava ao A. os instrumentos de trabalho necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente, viatura, telemóvel, cartões e todo o material promocional, informativo e de identificação da empresa;
5) A R. não possui qualquer estabelecimento em Espanha e o A. exercia o seu trabalho a partir da sua própria casa em [Partida (Ptda.) El Figueralet] ..., Espanha, razão pela qual usualmente todo o material de trabalho e as comunicações escritas lhe eram remetidas pelo correio para a sua residência;
6) Durante toda a vigência do contrato, o A. sempre exerceu as suas funções exclusivamente no território espanhol e para o mercado espanhol, deslocando-se à sede da R., em Albergaria, quando era convocado para reuniões com a administração, aproximadamente, de mês a mês, quando tais reuniões não ocorriam em Espanha;
7) O A. trabalhava em regime de exclusividade para a R. e, além da referida remuneração mensal e do subsídio por isenção do horário de trabalho, recebia também uma comissão de 2% sobre o valor de todas as vendas feitas por ele no mercado espanhol, vencendo-se tal comissão após o pagamento feito pelo cliente final;
8) No dia 2 de Fevereiro de 2008, o A. sofreu um grave acidente de viação;
9) A partir dessa data, o A. ficou em situação de baixa médica, de que a R. teve conhecimento, tendo-lhe retirado o automóvel, o telemóvel e deixado de remeter os elementos de identificação da empresa que usava, como cartões e papel timbrado, bem como os catálogos e amostras de produtos como era habitual;
10) Em Setembro de 2010, a R. comunicou ao A. a extinção do contrato de trabalho, mas, no âmbito de uma providência cautelar de suspensão do despedimento, reconheceu, em 8.10.2010, que o mesmo mantinha o estatuto de trabalhador, considerando-se notificada de que o mesmo continuava em situação de baixa médica;
11) O A. continuou ainda em situação de baixa médica por um longo período após essa data;
12) Em 2 de Fevereiro de 2011, o A. atingiu o período máximo de baixa médica de 1095, admitido pelo sistema de segurança social português e requereu a este organismo uma junta médica para determinar se reunia as condições para obtenção de uma pensão permanente por incapacidade para o trabalho, que lhe foi marcada para o dia 23.3.2011;
13) Por carta registada, datada de 25.3.2011, inserta a fls. 38, o A. comunicou à R. tal facto e que continuava de baixa médica até essa data;
14) Face à ausência de qualquer resposta quanto ao resultado da junta médica, em 23.5.2011, o A. solicitou à segurança social o relatório final da mesma, situação de que informou a R., por carta de 3.8.2011, inserta a fls. 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, à qual a R. não respondeu;
15) Em 13.9.2011, o A. recebeu uma comunicação da segurança social portuguesa, inserta a fls. 45, na qual lhe é comunicado que não reúne as condições de incapacidade permanente determinante da atribuição de pensão de invalidez;
16) Face a esta comunicação da segurança social, o A., em 15.9.2011, remeteu à R. a carta inserta a fls. 47, que foi recebida em 23.9.2011, na qual comunica que lhe foi recusada a concessão de pensão por invalidez e, considerando que tal decisão representa uma alta clínica para efeitos laborais, pese embora continue com graves sequelas do acidente, inclusive com tratamento médico em Clínica de ..., se vê forçado a apresentar-se ao serviço, solicitando instruções para retomar funções, bem como os instrumentos de trabalho que lhe tinham sido retirados;
17) Face à ausência de resposta da R. a esta carta, no dia 10.10.2011, o A. remeteu à R. a carta inserta a fls. 50, na qual refere que continua a aguardar a entrega dos instrumentos de trabalho necessários ao desempenho da sua actividade e reclama o pagamento da retribuição correspondente ao mês de Setembro;
18) No dia 14.10.2011, a R. remeteu ao A. a carta inserta a fls. 51, na qual lhe comunica que deve comparecer no dia 24.10.2011, às 14 horas, em S. João da Madeira, para ser visto pelo médico de medicina do trabalho da empresa para se averiguar da sua capacidade plena para o exercício das respectivas funções;
19) O A recebeu tal carta no dia 20.10.2011 e, no dia seguinte, remeteu à R., por fax, a comunicação inserta a fls. 53 e 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual refere que atento o curto período de tempo disponível não lhe é possível [comparecer] ao exame na data agendada e solicita à R. que coloque à sua disposição os meios de transporte necessários para comparecer à consulta médica em nova data, reiterando que continua a aguardar os instrumentos de trabalho e os pagamentos da retribuição e comissões em falta;
20) A R. respondeu, por carta registada datada de 8.11.2011, inserta de fls. 57 a 59, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, na qual, lhe marca o exame médico para o dia 20.11.2011, às 12 horas, remetendo-lhe os bilhetes de avião para a viagem a Portugal, e referindo que o A. não tinha direito a quaisquer pagamentos porque não se encontrava a prestar trabalho efectivo;
21) No dia 17.11.2011, o A. remeteu à R., por fax e carta recebida em 25.11. .2011, a comunicação que se mostra junta a fls. 59 e 60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, […] informando que não compareceria ao exame médico, porque estava proibido, por prescrição médica, de se deslocar de avião, referindo ainda que podia efectuar a viagem por transporte terrestre e com acompanhamento e, propondo, em alternativa, a realização do exame médico no local da sua residência em ...;
22) No dia 1.12.2011, o A. remeteu à R. a carta inserta de fls. 65 a 68, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, com os fundamentos aí expendidos, carta essa que foi recebida pela R. em 12.12.[2011];
23) Em 5.12.2011, a R. remeteu ao A. a carta inserta a fls. 88 v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual lhe marcou o exame médico para o dia 3.1.2012, a realizar pelo médico de medicina do trabalho da empresa pelas 11 horas, em S. João da Madeira, juntando os horários dos comboios e comprometendo-‑se a reembolsá-lo de todas as despesas mediante apresentação de documentos comprovativos;
24) A R., no período de Setembro a Dezembro de 2011, não disponibilizou ao A. quaisquer instrumentos de trabalho, nem lhe pagou qualquer quantia e o A. nunca se apresentou na sede da R.;
25) O A., na sequência do acidente, ficou com problemas de saúde graves que lhe causam perturbação pessoal e familiar e também problemas ao nível financeiro;
26) E o facto de não ter retomado o trabalho ainda piorou a sua situação, pois foi obrigado a renegociar o empréstimo da habitação e sente-se triste, ansioso e angustiado face à insegurança quanto ao futuro;
27) Entre Fevereiro e Agosto de 2008, a R. pagou ao A. as comissões respeitantes às vendas feitas por ele anteriormente, discriminadas nos recibos insertos de fls. 215 a 218, mas que só então se venceram porque só nessa altura os clientes pagaram os fornecimentos e, após essa data, não voltou a pagar quaisquer comissões ao A.;
28) Em 30.7.2008, a R. pagou ao A. a quantia ilíquida de € 1.400, a título de subsídio de férias;
29) Em 27.11.2008, a R. pagou ao A. a quantia ilíquida de € 1.750, a título de subsídio de Natal;
30) Em 9.12.2009, o A. remeteu à R. a carta inserta a fls. 74 e 75, reclamando o pagamento de comissões sobre as vendas efectuadas em território espanhol, à qual a R. não respondeu;
31) No período de Julho de 2005 a Dezembro de 2007, o A. efectuou as vendas e recebeu as comissões discriminadas nos documentos insertos de fls. 100 a 126;
32) Nos anos de 2008 a 2011, a R. efectuou a clientes espanhóis as vendas mencionadas nos documentos que se mostram juntos de fls. 127 a 136 dos autos.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram impugnados pelas partes, nem ocorre qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do actual Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. Em primeira linha, o autor alega que, após a comunicação da Segurança Social, de 13 de Setembro de 2011, estava obrigado a apresentar-se ao serviço, como fez, constituindo a comunicação que enviou à ré, no dia 15 de Setembro de 2011, um meio válido e eficaz de se apresentar ao serviço; assim, a partir da recepção desta comunicação, deve considerar-se que se apresentou válida e eficazmente ao serviço, terminando a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, «a partir de 23-09-2011, a Ré estava obrigada a pagar a remuneração do Autor, assim como dar-lhe um posto de trabalho compatível com a incapacidade que os serviços de medicina do trabalho viessem a apurar», sendo que o atraso na efectivação da consulta de medicina do trabalho não foi da sua responsabilidade, «primeiro porque era da responsabilidade da Ré proporcionar essa consulta em ...-Espanha e, segundo, porque o Autor sempre respondeu às comunicações da Ré de [boa fé, da forma mais célere possível] e fundamentadamente […], tendo sido a Ré quem demorou sempre mais de 15 ou 30 dias a responder às comunicações do Autor e a marcar as consultas!»

Mas ainda que assim não fosse, prossegue o autor, não é razoável exigir que aguardasse, até ao dia 24 de Outubro de 2011, pela primeira marcação da consulta de medicina do trabalho, sem remuneração e sem ocupação efectiva, logo «tem direito à remuneração desde 20-09-2011 a 12-12-[2011] ou, no mínimo, à remuneração de 20-‑09-2011 a 14-10-2011», remuneração «que nunca foi paga e que a 12 de Dezembro de 2011 se encontrava há mais de 60 dias em mora», sendo que a ré afirmou que não iria pagar aquelas retribuições [facto provado 20) in fine], «[o] que, por si só, seria fundamento de resolução por justa causa nos termos do disposto no artigo 394.º n.os 1, 2 a) e 5 do Código do Trabalho».

E mais invoca que, «desde 20-09-2011, a Ré não deu qualquer instrução de trabalho ao Autor, não lhe restituiu qualquer instrumento de trabalho, nem sequer o convocou para uma reunião de trabalho, ostensivamente o ignorando e dessa forma violando o seu direito de ocupação efectiva», o que representa, igualmente, «uma violação suficientemente grave susceptível de constituir justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 394.º n.os 1, 2 b) do Código do Trabalho», pelo que deve ser julgada «lícita a resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pela comunicação remetida pelo Autor a 1 de Dezembro de 2011 e recebida pela Ré a 12 de Dezembro de 2011».

A sentença do tribunal de primeira instância considerou que «falecem todos os fundamentos invocados pelo A. para a resolução do contrato de trabalho com justa causa», porquanto, «não tendo havido cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de prestação efectiva de trabalho por parte do A., forçoso é concluir que não ressurgiu a obrigação de a R. lhe pagar a respectiva retribuição, por isso, nada lhe deve a esse título», o mesmo sucedendo relativamente às comissões peticionadas, «pois o A. não provou o alegado acordo com a R. no sentido de lhe ser paga uma comissão de 2% sobre todas as vendas feitas pela R. em território espanhol, tendo ficado provado que o A. recebia uma comissão de 2% mas apenas sobre o valor das vendas por si concretizadas» e, por último, «ante aos factos provados, também não vislumbramos que o direito à ocupação efectiva do A. tenha sido violado pela R.».

Nesta mesma linha de entendimento, o acórdão recorrido considerou que, «[m]antendo-se a suspensão do contrato [de trabalho], a ré não era obrigada a prestar a remuneração, nem a dar-lhe ocupação efectiva, obrigações que se encontravam suspensas», donde, «o autor não tinha direito a resolver o contrato com justa causa como consequência do incumprimento dessas obrigações», o mesmo tendo concluído quanto ao fundamento alicerçado na falta de pagamento das peticionadas comissões, em termos idênticos aos explicitados na sentença do tribunal de primeira instância.

2.1. Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por resolução da iniciativa do trabalhador, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2011, ou seja, na plena vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

O contrato de trabalho pode cessar por resolução do trabalhador, nos termos dos artigos 340.º, alínea g), e 394.º do Código do Trabalho de 2009, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem.

Segundo o n.º 1 do artigo 394.º, quando ocorra justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

 A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º, n.º 1), sendo que, no caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, «o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador» (artigo 395.º, n.º 2), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 394.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 396.º, n.os 1 e 2).

Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 394.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.»

Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa).

Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3 do artigo 394.º, as circunstâncias que se seguem: «(a) necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.»

Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 394.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 351.º, até porque, consoante o previsto no n.º 4 do artigo 394.º, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.

Refira-se, por interessar, no caso, que «[d]etermina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar» (artigo 296.º, n.º 1) e que, «[n]o dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade (artigo 297.º), sendo certo que a alínea c) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de Agosto, e 3/2014, de 28 de Janeiro, reza que devem ser realizados exames de saúde ocasionais, «[…] no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente».

2.2. A propósito da invocada resolução, com justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

                  «A situação que decorreu do acidente que o autor sofreu no dia 2 de Fevereiro de 2008, ficando em situação de baixa médica prolongada, determinou uma situação de suspensão do contrato que, no caso, não oferece dúvidas.
                      Para o termo da suspensão contratual assim ocorrida o artigo 297.º do Código do Trabalho impõe a verificação de um único requisito: o da cessação do impedimento que determinou a suspensão. Ocorrendo essa cessação o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade e não o fazendo naturalmente incorrerá em faltas injustificadas.
                      A nosso ver, dos autos não é possível inferir que o impedimento que determinou a suspensão cessou.
                      É certo que a “baixa médica” subsidiada pela segurança social cessou. Mas dos factos provados apenas se retira que tal ocorreu porque em 2 de Fevereiro de 2011, o autor atingiu o período máximo de baixa médica de 1095, admitido pelo sistema de segurança social português (facto 12.) e não porque cessou o efectivo impedimento de saúde.
                      Sucede até que, conforme se retira desse facto, o autor requereu uma junta médica para determinar se reunia as condições para obtenção de uma pensão permanente por incapacidade para o trabalho. O próprio entendia que não estava capaz.
                      Em 13.9.2011, o autor recebeu uma comunicação da segurança social portuguesa, na qual lhe é comunicado que não reúne as condições de incapacidade permanente determinante da atribuição de pensão de invalidez (facto 15.).
                      Tal pode significar que foi entendido que o autor permanecia em situação de incapacidade temporária.
                      Não permite é, seguramente, entender como o fez a sentença recorrida que [a] situação devesse ser tratada a partir daí como de incapacidade permanente parcial para o trabalho e, como tal, o autor tinha de se apresentar à ré.
                      Ou seja, a cessação do impedimento não está demonstrada, nem o autor a demonstrou à ré quando (facto 16.), face a essa comunicação, em 15.9.2011 remeteu à ré a carta em que comunica que lhe foi recusada a concessão de pensão por invalidez e considera que tal decisão representa uma alta clínica para efeitos laborais (“parece-me que devo concluir que esta decisão representa igualmente uma alta clínica para efeitos laborais”, na expressão utilizada na carta, a fls. 47).
                      Dessa comunicação não podemos concluir que o autor comunica a cessação do impedimento que originou a suspensão do contrato.
                      O autor adianta nela que continua com graves sequelas do acidente inclusive com tratamento médico em Clínica de ... e que tenciona recorrer da decisão da junta médica pelos meios legais que estiverem ao seu alcance. Ou seja, deve entender-se que considera que continua incapaz para o trabalho.
                      Termina dizendo que fica a aguardar instruções da ré no sentido de retomar de imediato as suas funções.
                      Ou seja, na mesma carta é ele que coloca em dúvida a cessação das causas do impedimento.
                      Desta forma, ainda que a carta possa ser vista como uma apresentação ao serviço, não comunica a cessação efectiva do impedimento físico, antes colocando em dúvida essa cessação.
                      Como se refere na sentença, ambas as partes estão obrigadas a agir de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações, isto é, na execução do contrato, nos termos do disposto no art. 126.º do Código do Trabalho.
                      Admitindo-se que nesta parte o autor agiu de boa fé ao enviar a carta, colocando as dúvidas que colocou e mostrando disponibilidade para as instruções da ré com vista a retomar o serviço, também a boa fé exigiria que, na ausência de documentos médicos inequívocos que demonstrassem a cessação do impedimento, devesse esperar que a ré lhe exigisse confirmação da cessação efectiva do impedimento, temporário ou permanente.
                      Devia esperar que a ré, em tempo razoável, lhe comunicasse essas instruções ou, em caso contrário, ele próprio impulsionasse a demonstração da cessação do impedimento. Não podia era, de boa fé, exigir que a suspensão do contrato cessasse imediatamente logo que a ré recebesse a carta. Depois de mais de três anos de suspensão do contrato, impunha-se-‑lhe que comunicasse com alguma antecedência a possibilidade de retoma do serviço (neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª ed., pág. 765).
                      Dito isto, a ré respondeu-lhe (facto 18.) no dia 14.10.2011, em carta na qual lhe comunica que deve comparecer no dia 24.10.2011, às 14 horas, em S. João da Madeira, para ser visto pelo médico de medicina do trabalho da empresa para se averiguar da sua capacidade plena para o exercício das respectivas funções. Não podemos considerar que a demora foi excessiva, tendo em conta a necessidade de avaliar a situação e marcar o exame. Se o autor pretendia mais agilidade numa resposta, deveria a nosso ver apresentar-‑se na sede e instalações da empresa da ré para um contacto directo em que pudesse demonstrar pessoalmente que a incapacidade tinha cessado.
                      Como se referiu na sentença a realização do exame médico pela ré era-lhe imposta mesmo pelo art. 108.º, n.º 2 da Lei 102/2009, de 10.9, no caso de regresso [do] trabalhador depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente. E era-lhe legítimo querer determinar se a causa da suspensão do contrato já cessara ou não, como dissemos.
                      É aqui que se abre um processo em que, a nosso ver, o autor não age manifestamente com a diligência e boa fé que se lhe impunha.
                      Tendo recebido em 20.10.2011 a carta que lhe marcou o exame para o dia 24.10.2011, logo comunicou à ré que não compareceria porque distando a sua residência mais de 1000 Km, a deslocação implicaria cerca de 10 horas de viagem e não tinha tempo suficiente para a organizar.
                      Ora, cerca de quatro dias são, a nosso ver, mais do que suficientes para com diligência organizar tal viagem e ainda pedir, por meio expedito, o custeio dessa viagem pela ré. Sobretudo, para quem tinha urgência numa definição rápida da sua situação laboral.
                      Depois, a ré, por carta de 8.11.2011, voltou a marcar-lhe novo exame para o dia 20.11.2011, logo em data mais espaçada, organizando-lhe até a viagem e garantindo o seu custeio (remetendo-lhe os bilhetes de avião).
                      Todavia, o autor — sem que antes tenha comunicado essa dificuldade — no dia 17.11.2011 remeteu à ré por fax e carta a informação que não compareceria ao exame porque estava proibido por prescrição médica de se deslocar de avião e logo no dia 1.12.2011, sem aguardar resposta da ré, remeteu a carta a resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa.
                      Desta forma impediu a demonstração e verificação da cessação do impedimento que determinara a suspensão do contrato.
                      Não tendo essa demonstração sido feita junto da ré e mesmo nos autos, temos por evidente que a suspensão do contrato não cessou, tal como acabou por concluir a sentença da 1.ª instância, embora com fundamentos não totalmente coincidentes com os nossos.
                      Mantendo-se a suspensão do contrato, a ré não era obrigada a prestar a remuneração, nem a dar-lhe ocupação efectiva, obrigações que se encontravam suspensas.
                      Por isso, o autor não tinha direito a resolver o contrato com justa causa como consequência do incumprimento dessas obrigações.
                      Por outro lado, o fundamento que ainda invocou, no mais, relativo à falta de pagamento das comissões devidas pelos negócios dos clientes espanhóis desde Agosto de 2008, também não merece acolhimento porque, como se disse na sentença recorrida, o autor não provou o alegado acordo no sentido de lhe ser paga uma comissão de 2% sobre todas as vendas feitas em território espanhol, tendo até ficado provado que recebia uma comissão de 2% mas apenas sobre o valor das vendas por si concretizadas.»

Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

2.3. De facto, a comunicação endereçada pelo autor à ré, em 15 de Setembro de 2011, após um período de baixa médica prolongada, iniciada em 2 de Fevereiro de 2008 e que gerou uma situação de suspensão do contrato de trabalho, na qual informa que o seu pedido de concessão de pensão por invalidez foi recusado pela Segurança Social, não constitui uma alta clínica para efeitos laborais, seja em termos formais, seja em termos substanciais, face à ausência de pronúncia médica inequívoca nesse sentido, nem da sobredita comunicação se pode concluir que cessou o impedimento que originou a suspensão do contrato de trabalho, na justa medida em que o autor, na mesma carta, assevera que continua com graves sequelas do acidente, inclusive com tratamento médico em Clínica de ..., e que tenciona recorrer da decisão da Segurança Social pelos meios legais que estiverem ao seu alcance, o que só pode ser interpretado como manifestação de que continuará impedido de retomar a actividade.
Assim, a missiva examinada não comunica a cessação do impedimento, que determinou uma situação de suspensão do contrato de trabalho, iniciada em 2 de Fevereiro de 2008, antes coloca em dúvida essa cessação, ao informar a empregadora que continua com graves sequelas do acidente, cujo tratamento médico prossegue.

Acresce que, no contexto fáctico provado, estando o autor em situação de baixa médica, desde 2 de Fevereiro de 2008 [factos provados 8) e 9)], quando enviou a comunicação, datada de 15 de Setembro de 2011, à ré, já se tinha completado uma ausência contínua superior a três anos e sete meses, situação em que a lei prevê, nos termos do artigo 108.º, n.os 1 e 3, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que o empregador deve realizar exame médico adequado a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade.

Em suma: a comunicação endereçada pelo autor à ré, em 15 de Setembro de 2011, após um período de baixa médica prolongada, iniciada em 2 de Fevereiro de 2008 e que gerou uma situação de suspensão do contrato de trabalho, não pode ser tomada como manifestação da cessação do impedimento para retomar a actividade, prevendo a lei um procedimento específico para comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade normal.

Ora, não se tendo provado que o autor efectivou a demonstração da cessação do impedimento para retomar a actividade normal junto da empregadora, a suspensão do contrato não cessou, pelo que a ré, tal como se concluiu no aresto recorrido, «não era obrigada a prestar a remuneração, nem a dar-lhe ocupação efectiva, obrigações que se encontravam suspensas», e, por isso, «o autor não tinha direito a resolver o contrato com justa causa como consequência do incumprimento dessas obrigações».

Nesta conformidade, não se vislumbra a pretendida violação do preceituado nos artigos 129.º, n.º 1, alíneas b) e d), 297.º e 394.º n.os 1, 2, alíneas a) e b), e 5, do Código do Trabalho de 2009, termos em que improcede a conclusão A), itens I a XX, da alegação do recurso de revista.

Tendo-se concluído que não procede a justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato, fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas nas conclusões B), itens I e II, e C), itens I a IV, da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

3. O autor alega, ainda, que se apurou que, «na sequência do acidente, ficou com problemas de saúde graves que lhe causam perturbação pessoal e familiar e também problemas ao nível financeiro», que «[o] facto de não ter retomado o trabalho ainda piorou a situação, pois foi obrigado a renegociar o empréstimo da habitação e sente-se triste, ansioso e angustiado face à insegurança quanto ao futuro» [factos 25) e 26)] e que «resultou dos demais factos provados que não só a Ré nunca se mostrou preocupada ou solidária com o estado de saúde, familiar e financeiro do Autor, como tentou por todos os meios aproveitar-se dessa situação para fazer cessar o contrato de trabalho sem pagar ao trabalhador os seus créditos laborais».

E invoca, também, que «[o] comportamento da Ré, protelando esta situação, ignorando as comunicações do trabalhador, e recusando-se a liquidar-lhe o vencimento, pese embora conhecesse a situação de absoluta carência económica deste, é notoriamente premeditado no sentido de pressionar o trabalhador a uma cessação do contrato como a que ocorreu», e que o descrito «comportamento da Ré é notoriamente ilícito e eticamente reprovável, e que causou ao trabalhador danos morais graves face à situação de absoluta carência económica, familiar e psicológica em que o Autor se encontrava e que, por isso, carecem de tutela jurídica», pelo que a ré deve ser condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 50.000, «nos termos do 496.º do Código Civil, e sobre a qual correm juros de mora desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento»     .

O artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», sendo que o artigo 496.º do Código Civil prevê que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (n.º 1), rezando o seu n.º 3 que a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».

Por seu turno, o artigo 396.º, com a epígrafe «Indemnização devida ao trabalhador», estabelece que, «[e]m caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades» (n.º 1) e, doutra parte, que «[o] valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado» (n.º 3).

Portanto, em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, a indemnização a que o trabalhador tem direito resulta da ponderação conjunta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, dando lugar a uma indemnização única, tal como reza o n.º 1 do artigo 396.º, sendo que o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação daquele n.º 1, quando o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

Ora, no caso vertente, não se demonstrou a prática pela empregadora de acto ilícito justificativo da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do autor e, por isso, este não tem direito à indemnização estabelecida no artigo 396.º, seja por danos patrimoniais, seja por danos não patrimoniais.

Refira-se, finalmente, que não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, conforme prevê o n.º 1 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, pelo que não se pode atender ao afirmado na conclusão D), itens III e IV, da alegação do recurso de revista.
 
Improcede, pois, a conclusão D), itens I a VI, da alegação do recurso.

                                             III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                         Lisboa, 8 de Outubro de 2014

Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha