Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S574
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LAURA LEONARDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: SJ200506290005744
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - No âmbito da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho assenta não apenas na teoria do risco profissional, no pressuposto de que a actividade profissional tem, em potência, um risco, como também no risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador) - teoria do risco da autoridade.
II - É de qualificar como de trabalho o acidente ocorrido durante o período normal de laboração, no local de trabalho, quando o autor procedia à limpeza de máquinas e foi provocado por um colega de trabalho, que no momento procedia também a serviços de limpeza, utilizando para o efeito uma mangueira de ar comprimido que, por brincadeira, encostou ao ânus do autor quando este se encontrava dobrado sobre si a apanhar uma peça do chão para arrumar, injectando quantidade indeterminada de ar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "A", nos autos identificado, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra B, S.A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, ..., Lisboa e C - Revestimentos de Cilindros e Borrachas Industriais, Ld, com sede na Rua das Minhoteiras, ..., Crestins, Moreira da Maia, alegando, em síntese, que ao serviço da 2ª ré, sua entidade patronal, sofreu um acidente que lhe provocou lesões corporais de que resultaram sequelas incapacitantes para o trabalho.
Termina pedindo a condenação das rés no pagamento de:
- Esc. 795.747$00, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;
- Esc. 538.630$00, a título de pensão vitalícia; e
- Esc. 95.376$00, por custos que teve que suportar.

Na contestação, a ré seguradora defende-se sustentando que não existe nexo entre o acidente sofrido pelo autor e o trabalho por este desenvolvido.
Conclui pela improcedência da acção.
Houve resposta.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou as rés a pagar ao autor:
a) A pensão anual e actualizável de € 1.456,78, devida desde 12.01.00 e actualizada para o montante de € 1.563,50 desde 1.12.01 e para o de € 1.670,21 desde 1.12.02, pagamento efectuado em duodécimos no domicílio do sinistrado a que acresce a prestação complementar da lei, sendo a pensão obrigatoriamente remível a partir de 1.01.03;
b) A quantia de € 11,97, a título de despesas com transportes obrigatórios, e a de € 167,68, por despesas médicas e medicamentosas;
c) A quantia de € 1.454,14, a título de indemnização pela ITA;
d) E ainda juros de mora, à taxa legal (artº 135º CPT).

As rés apelaram, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformada a ré seguradora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - O acidente em causa não é de trabalho, já que ficou provado que as lesões sofridas pelo autor foram provocadas por uma brincadeira de um colega de trabalho deste, lesões que não decorreram de qualquer acto ou actividade relacionados com o trabalho desempenhado pelo autor ou pelo seu colega de trabalho;
2ª) - Entende a maioria da Jurisprudência que um acidente só pode ser considerado de trabalho se houver um nexo de causalidade entre o mesmo acidente e a actividade laboral do trabalhador (cfr. ac. do STJ de 3.11.1988, em ADSTA 325, 117; no mesmo sentido, também ac. do STJ de 22.11.1984, in BMJ 341/331, e ac. do STJ de 18.06.1985 - Proc. 1013);
3ª) - O acto praticado pelo colega de trabalho do autor não está, de forma alguma, dentro do círculo dos actos que reproduzem a actividade profissional dele e do sinistrado, tendo aquele adoptado a conduta lesante por mera brincadeira, conduta completamente censurável e dolosamente praticada;
4ª) - Não houve, no presente sinistro, qualquer relação entre a agressão de que foi vítima o sinistrado e os riscos próprios da sua actividade profissional, embora tenha ocorrido no local e tempo de trabalho;
5ª - A Câmara Corporativa, aquando da discussão da Lei 2127, pretendeu que, na definição de acidente de trabalho, ficasse expresso tal elemento causal: "...todo o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho";
6ª) - No texto definitivo eliminou-se tal expressão, não por se discordar dela, mas por se considerar dispensável essa inclusão, em virtude do requisito já estar expresso no dispositivo relativo à descaracterização do acidente como de trabalho;
7ª) - Está patente nesta lei a teoria do "risco profissional": o acidente deve ocorrer em função de um risco específico de natureza profissional (existência de uma relação causal entre o evento e o trabalho em execução);
8ª) - Não tendo o autor sido vítima de um acidente de trabalho, não tem a ora recorrente qualquer obrigação de o indemnizar;
9ª) - De acordo com o supra exposto, decidiram, nomeadamente, o ac. do TRP de 11.04.1983, o ac. do STJ de 04.12.1981 e o ac. STJ de 16.02.1990.
10ª) - Ao decidirem daquela forma, quer o Tribunal de Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto, foram contra a Base V, VI, XXXVII da Lei nº 2127 e artigo 12° do DL n° 360/71.

Nas contra-alegações, a ré defende a manutenção do julgado.
No seu douto parecer, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II -Questões
Fundamentalmente saber se estamos ou não perante um acidente de trabalho.

III - Factos
3.1 - Na 1ª. Instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1. O autor é trabalhador da ré C - Revestimentos de Cilindros e Borrachas Industriais, Lda, estando a esta vinculado por contrato de trabalho desde data anterior a 09.07.1999 e até à presente data.
2. No dia 09.07.1999, pelas 16H00, durante o período normal de laboração, o autor encontrava-se no seu local de trabalho, na sede social da C, tendo sofrido um acidente, que consistiu em ter sido encostada ao seu ânus uma mangueira de ar comprimido, que disparou libertando quantidade indeterminada de ar.
3. Este acidente provocou ao autor as lesões descritas no auto de exame por junta médica de fls. 98 do apenso, perfuração de 3 cm de maior diâmetro do cólon sigmoide, que obrigou ressecção de segmento cólico e colostomia temporária (operação tipo hartmann) com posterior reconstituição do trânsito intestinal, que determinou diminuição da superfície do órgão.
4. O autor procedia à limpeza de máquinas, função que lhe está cometida em virtude do contrato de trabalho que mantém com a ré C.
5. À data do acidente, o autor exercia, na ré C, as funções de torneiro mecânico, auferindo o salário mensal ilíquido de 92.500$00 x 14 meses, mais 15.000$00 x 11 meses de prémio de assiduidade, mais 900$00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação.
6. A seguradora pagou ao autor a título de indemnização por incapacidade a quantia global de Esc. 133.053$00, conforme docs. de fls. 2 a 4 juntos com a P.I..
7. Para tratamento médico e medicamentoso necessário ao restabelecimento possível do estado de saúde do autor, este despendeu a quantia de Esc. 33.616$00 de que não foi reembolsado porquanto as rés se recusaram a fazê-lo.
8. Em transportes para diligências junto do tribunal, o autor despendeu a quantia de Esc. 2.400$00.
9. Sempre que o autor se ausenta em virtude da necessidade de comparência a actos judiciais relacionados com o presente processo, a sua entidade patronal não considera justificada a falta ocorrida, retirando ao autor direito à retribuição do dia em falta, por tal motivo perdeu já o autor 3 dias de retribuição.
10. Quando o autor efectuava as tarefas referidas em 3., na ocasião designadamente de limpeza, encontrando-se dobrado sobre si a apanhar uma peça do chão para a arrumar, o seu colega de trabalho, D, também trabalhador da 2ª ré, que se encontrava a trabalhar igualmente em serviços de limpeza, utilizando para o efeito, como era costume, uma mangueira de ar comprimido, por brincadeira, encostou esta ao ânus do autor, injectando quantidade indeterminada de ar.
11. As lesões motivaram o transporte de imediato ao hospital e o seu internamento - no Hospital Pedro Hispano - durante oito dias.
12. Mercê das apontadas lesões foi o autor submetido a duas intervenções cirúrgicas e múltiplos tratamentos médicos.
13. Em consequência do acidente, o autor sofreu as lesões descritas no exame de junta médica de fls. 98 do apenso, que lhe acarretam uma I.P.P. de 35%, desde 11.01.2000, data da alta.
14. O autor esteve consequentemente com incapacidade absoluta para o trabalho desde a data do acidente até 11.01.2000.
3.2 - Por entender que tinham interesse para a decisão da causa, o Tribunal da Relação aditou mais os seguintes factos (artº 712°-1-b) do CPC):
15. A ré, entidade patronal, transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora mediante o contrato de seguro, titulado pela apólice nº 600453, na modalidade de folha de férias, consoante confissão da ré seguradora, no nº 1 da contestação, e documentos juntos a fls. 12 e 13 dos autos.
16. Na tentativa de conciliação, a fls. 39 v.º dos autos, a ré seguradora aceitou responsabilizar-se pelo salário de Esc. 92 500.$00 x 14 meses + 1500$00 x 11 meses (prémio de assiduidade).

IV - Apreciando
Como resulta da 1ª conclusão da alegação da recorrente, o objecto da revista cinge-se à parte do acórdão recorrido que, confirmando a sentença da 1ª instância, caracterizou o acidente como de trabalho.
Defende a recorrente que, sendo as lesões do autor provocadas por uma brincadeira de um colega de trabalho, portanto, não decorrentes de qualquer acto relacionado com a actividade profissional do autor ou daquele agente, não se poderia afirmar a existência de um nexo de causalidade entre aquela actividade e o acidente.
A questão reduz-se, pois, a saber se estamos ou não perante um acidente de trabalho.
Ocorrendo os factos em 9.07.99, tem aqui aplicação a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, já que a Lei nº 100/97 só contempla os acidentes ocorridos a partir de 1.01.2000. (1)
Para tomar posição sobre a questão em apreço, o tribunal da 1ª instância (e depois também o acórdão recorrido) apelou ao elemento histórico para captar o sentido da noção de acidente de trabalho, dada na Base V, nº 1, da citada Lei nº 2127, atendendo, concretamente, ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII; ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII; e à proposta governamental definitiva (Base V, nº 1).
Ora, através destes textos, verifica-se que a noção de "acidente de trabalho" sofreu esta evolução: naquele projecto, considera-se acidente de trabalho todo o evento que se verifique no local e tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal .... (foca-se apenas o segmento que interessa); no parecer, é todo o evento que se verifique no local de trabalho, no tempo e em consequência do trabalho ....; na proposta governamental, é o evento que se verifique no local e tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho, ....
A redacção definitiva da norma - base V, nº 1 (2) - consagrou a proposta governamental, retirando-lhe a expressão "salvo quando a este inteiramente estranho". A razão desta eliminação radicou no entendimento de que tratando-se dum elemento descaracterizador (do acidente) tinha assento noutro local (3) .
Face a esta sequência de redacções, as instâncias concluíram, na esteira de Carlos Alegre (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", Almedina, nota ao artº 6º da Lei nº 100/97) que foi a teoria do risco económico ou de autoridade que esteve subjacente ao espírito do legislador.
Como se refere na sentença da 1ª instância - e se reafirma no acórdão recorrido - a teoria de autoridade remete-nos, não para um risco específico, mas para um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, risco que o empregador deve "suportar pelo simples facto de beneficiar do trabalho do empregado ou da mera disponibilidade dele". Aliás, a tendência legislativa é, justamente, no sentido de um alargamento do conceito de acidente de trabalho de que os acidentes de percurso são um exemplo acabado (artº 6º da Lei nº 100/97 e artºs 284 e 285º do CT).
"Deste modo - escreve-se no acórdão recorrido -, atenta a letra da Base V, nº 1, da Lei nº 2127 e a mens legis actualista, é acidente de trabalho todo o infortúnio sofrido pelo trabalhador que se encontre no local de trabalho e durante o tempo de trabalho, ou seja sob a autoridade da entidade patronal, e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho".
Um acidente nestas circunstâncias dá, em princípio, direito a reparação. Só assim não será quando ocorrer a descaracterização do acidente.
A Lei nº 2127 indica, na sua Base VI, quais são esses casos: três deles - alíneas a)-b)-c) do seu nº 1- dizem respeito ao comportamento do trabalhador sinistrado; o quarto - alínea d) - refere-se a situações de força maior.
Assim, não confere o direito de reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pela vítima, ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;
b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo ....;
d) Que provier de caso de força maior (o que sendo devido a forças inevitáveis da natureza independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente).

Considerando que o nexo de causalidade tem a ver com a relação de trabalho e não propriamente com o trabalho em si, o tribunal da 1ª instância concluiu que, tendo o acidente ocorrido quando a vítima exercia a sua actividade sob a autoridade da entidade patronal, aquele nexo existe (4). Desde logo, porque o trabalhador estava ali, naquele local e naquele momento, não por arbítrio seu, mas a cumprir a sua prestação no âmbito duma relação laboral. Nestas circunstâncias, o direito à reparação só seria afastado se se verificasse algum elemento descaracterizador do acidente, o que - conclui - não aconteceu no caso dos autos (o autor estava a fazer o seu trabalho, não interveio na "brincadeira, nem cometeu qualquer acto que tenha induzido ou levado o colega de trabalho a fazer o que fez).
O Tribunal da Relação fundamentou o acórdão recorrido por remissão (artº 713º-5 do CPC), concluindo, face à factualidade provada que se encontravam preenchidos os três elementos (cumulativos) caracterizadores do acidente de trabalho: o espacial (local de trabalho), o temporal (tempo de trabalho) e o causal (o nexo de causa a efeito, entre o evento e a lesão).
Concordamos inteiramente com a posição assumida nas duas instâncias e que resultou duma correcta interpretação da Base V, nº 1, da Lei 2127, interpretação que não se limitou à letra da lei, mas reconstituiu o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada (artº 9º-1 do CC)
Insiste a recorrente que a maioria da jurisprudência entende que um acidente só pode ser considerado de trabalho se houver uma relação de causalidade entre o trabalho (serviço) e o acidente. Cita os acs do STJ de 3.11.1988 (in ADSTA 325, 117), de 22.11.1984 (in BMJ 341/331) e de 18.06.1985 (proc. 1013).
A jurisprudência que a ré cita não é recente, sendo certo que o que se defendia era a interpretação da citada Base V, nº 1, apelando para a excepção que constava do projecto governamental e que não passou para o texto definitivo (.... salvo quando a este inteiramente estranho). Ora, já vimos as razões da supressão.
Relembremos que o fundamento da responsabilidade objectiva, no domínio dos acidentes de trabalho, começou por assentar apenas na teoria do risco, no pressuposto de que a actividade profissional tinha, em potência, um risco (5). Para haver lugar à indemnização bastava demonstrar que o acidente era causa normal do risco próprio daquela actividade (risco de exercício de actividade).
Acontece que, posteriormente, se entendeu que a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho também encontrava justificação no risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador) - teoria do risco de autoridade. Ora esta teoria assenta numa noção ampla de acidente de trabalho, considerando que o risco não deriva só da actividade profissional desenvolvida. E como sabemos a crescente socialização do risco tende a amplificar ainda mais aquela noção.
Acresce que o caso dos autos nada tem a ver com as situações tratadas nos acórdãos de 3.11.1988 e de 22.11.1984 (citados pela recorrente). Por outro lado, mesmo que se defendesse que, para além dos casos de descaracterização previstos na base VI da citada lei, também afastava o direito à reparação a demonstração de que o acidente, embora ocorrendo no local e tempo de trabalho, resultava de causa a ele totalmente estranha, nem por aqui o recurso podia ter sucesso.
Como decorre da matéria de facto, o acidente além de ter ocorrido, durante o período normal de laboração, no local de trabalho, quando o autor procedia à limpeza de máquinas, foi provocado por um colega de trabalho, igualmente trabalhador da 2ª ré, no momento em que este procedia a serviços de limpeza, utilizando para o efeito, como era costume, uma mangueira de ar comprimido, sendo as lesões provocadas pelo facto de o autor ter sido atingido no ânus pelo jacto da mangueira que aquele utilizava no referido trabalho de limpeza. Neste circunstancialismo, nunca se poderia sustentar que o evento causador das lesões nenhuma ligação tinha com o serviço que estava a ser prestado no tempo e no local de trabalho, para efeitos de afastar a responsabilidade do empregador (independentemente daquele acto ser ou não imputável ao agente, a título de culpa). Tem interesse lembrar que a Base XXXVII da mesma lei prevê expressamente a hipótese de o acidente ser causado por companheiros da vítima ou terceiros (6), conferindo à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização direito de regresso contra aqueles.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, improcedem todas as conclusões da recorrente.

V - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Junho de 2005
Laura Leonardo (Relator)
Fernandes Cadilha
Sousa Grandão
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(1) O Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 7.09, contempla a matéria da reparação dos acidentes de trabalho, nos artºs 281º a 308º, que ainda não entraram em vigor (aguardam a publicação da legislação especial para a qual remete o artº 3º-2 do decreto preambular).
(2) Que corresponde ao nº 1 do artº 6º da Lei nº 100/97, de 13.09. Ver também artº 284º do CT que corresponde, com algumas alterações, ao artº 6º-1-3-4 da LAT e ao artº 6º-1 do DL nº 143/99, de 30.04.
(3) Por se entender, no dizer do deputado proponente da eliminação, que esse elemento caracterizador tinha assento noutro local e já aí estava compreendido tudo quanto podia descaracterizar o acidente (D. das Sessões da Assembleia Nacional, de 22.04.1965)
(4) Na verdade, casos há que poderão ser considerados acidentes de trabalho, não obstante o trabalhador estar subtraído à autoridade patronal (ver, por ex. artº 6º-2-c)-e) da Lei nº 100/97).
(5) Seguimos os ensinamentos de Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, pgs 734 e sgs.
(6) Preceito com correspondência no artº 31º da LAT e no artº 294º do CT.