Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00026476 | ||
Relator: | SOUSA GUEDES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ABANDONO DE SINISTRADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO LESADO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE | ||
Nº do Documento: | SJ199501050470343 | ||
Data do Acordão: | 01/05/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG163 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 516 ARTIGO 562 ARTIGO 592 N1 ARTIGO 593 N1. CPP87 ARTIGO 377 N1 N2. DL 605/75 DE 1975/11/03 ARTIGO 12. L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 16. DL 59/89 DE 1989/02/22 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 N2 N3 ARTIGO 3. | ||
Sumário : | I - O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como "lesado", em relação aos subsídios e pensões pagas, em consequência de acidente de viação. II - A absolvição do arguido pela autoria do crime que determinou o facto gerador do direito a indemnização da C.N.P. não exclui essa indemnização, desde que provado o nexo de causalidade e os restantes factos que levariam à procedência do pedido. III - Nomeadamente no caso de ter havido transacção entre a seguradora do arguido e o outro lesado que levou à desistência do pedido por parte deste. IV - A Segurança Social deve ser reembolsada de tudo o que pagou ao lesado, sem qualquer redução e sem inclusão das prestações ainda não pagas e em dívida ao lesado. | ||
Decisão Texto Integral: |