Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047034
Nº Convencional: JSTJ00026476
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ABANDONO DE SINISTRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
LESADO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
Nº do Documento: SJ199501050470343
Data do Acordão: 01/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 516 ARTIGO 562 ARTIGO 592 N1 ARTIGO 593 N1.
CPP87 ARTIGO 377 N1 N2.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ARTIGO 12.
L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 16.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 N2 N3 ARTIGO 3.
Sumário : I - O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como "lesado", em relação aos subsídios e pensões pagas, em consequência de acidente de viação.
II - A absolvição do arguido pela autoria do crime que determinou o facto gerador do direito a indemnização da C.N.P. não exclui essa indemnização, desde que provado o nexo de causalidade e os restantes factos que levariam à procedência do pedido.
III - Nomeadamente no caso de ter havido transacção entre a seguradora do arguido e o outro lesado que levou à desistência do pedido por parte deste.
IV - A Segurança Social deve ser reembolsada de tudo o que pagou ao lesado, sem qualquer redução e sem inclusão das prestações ainda não pagas e em dívida ao lesado.
Decisão Texto Integral: