Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
961/09.4TTVNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CARGO DE DIREÇÃO
ACTIVIDADES AFINS OU ACESSÓRIAS
Data do Acordão: 10/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
Doutrina:
- BERNARDO XAVIER, “A Mobilidade Funcional e a Nova Redacção do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997, pp. 69, 92.
- MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, p. 439.
- MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 665.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, pp. 206/207.
- PEDRO MADEIRA DE BRITO, Código do Trabalho Anotado, PEDRO ROMANO MARTINEZ e Outros, Almedina, 5.ª Edição, 2007, p. 341.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 150.º, 151.º, 152.º.
CCT ENTRE A CNIS — CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE E A FEDER. NACIONAL DOS SIND. DA FUNÇÃO PÚBLICA», PUBLICADA NO BTE, N.º 17, DE 8 DE MAIO DE 2006.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 17 DE MARÇO DE 2010, PROFERIDO NA REVISTA N.º 435/09.3YFLSB[5], 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1.ª - A posição do trabalhador, na organização da empresa, define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, pelo que a sua categoria profissional se determina por referência à classificação normativa, no quadro das funções efectivamente exercidas.

2.ª - A categoria-função corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho, podendo a categoria profissional ser entendida na acepção de “categoria-estatuto” ou normativa, como aquela que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva.

3.ª - Para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva –, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.

4.ª – Não pode ser reconhecida a categoria de Director de Serviços, descrita no Anexo I, da «CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Feder. Nacional dos Sind. da Função Pública», publicada no BTE, n.º 17, de 8 de Maio de 2006, a um trabalhador que não desempenha o conjunto essencial das tarefas de natureza consultiva, organizativa ou directiva ali descritas, não integrando a «coordenação da equipa de telemarketing», ou a «supervisão dos estafetas», ou o «controlo dos serviços de fornecimento de refeições e limpeza da cantina social», ou as tarefas de verificação da «validade de todos os produtos», o conteúdo funcional daquela categoria, não podendo igualmente ser consideradas estas actividades como acessórias, afins ou funcionalmente ligadas às tarefas que integram o conteúdo funcional daquela categoria profissional.   

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a BB, pedindo que se: a) - Reconheça que a A. foi admitida ao serviço da R. em 1999-02-08; b) - Fixe a retribuição da A. no montante de € 1.138,00; c) - Condene a R. a pagar à A. a quantia de: 1) - € 83.322,32, a título de diferenças salariais vencidas; 2) - € 4.697,89, a título das férias não gozadas ao longo dos últimos dez anos; 3) - € 1.551,25, a título de créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho; d) – Reconheça que a A. foi ilicitamente despedida por ausência de justa causa; e) – Condene a R. a pagar à A. o montante correspondente ao valor das retribuições que ela deixou de auferir nos antecedentes 30 dias e nas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; f) – Condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, conforme esta opte; g) – Condene a R. no pagamento dos juros à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações.

Invocou como fundamento da acção instaurada, em síntese, que trabalhava para a R. desde 08.02.1999, tendo em finais de 2001 assumido o cargo de coordenadora, com a retribuição de 500 euros mensais; que a R. lhe moveu um processo disciplinar e decidiu despedi-la em 3/07/2009; que não são verdadeiras as acusações efectuadas na nota de culpa, sendo o despedimento ilícito; que os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis - CCTs entre a UIPSS e a FNE e entre a CNIS e a FEPCES - implicavam a atribuição à A. da categoria de Directora de Serviços, com retribuições superiores à que auferia; que a A. apenas gozava 10 dias úteis de férias por ano, tendo direito ao pagamento dos restantes 12; e que ainda não lhe foram pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato.

A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 9 de Janeiro de 2012, que «declarou ilícito o despedimento efectuado e condenou a R. a pagar à A.: “a) - As retribuições que, à razão de 500 euros por mês, tinha deixado de auferir desde 2/08/2009 até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença; b) - Uma indemnização por antiguidade no valor de 500 euros por cada ano de antiguidade ou fracção desde 8/02/1999 até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar também em execução de sentença mas já computável em 6 500 euros; c) - Os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, no valor conjunto de 750 euros, deduzido das prestações que a Ré tenha pago à Autora depois do despedimento, a liquidar igualmente em execução de sentença», tendo absolvido a Ré dos restantes pedidos formulados.  

Inconformada com o assim decidido, interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 8 de Outubro de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena a R. a pagar à A. a quantia de € 58.497,37, a título de diferenças salariais e a quantia de € 1.707,00, a título de direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho e, quanto às retribuições vencidas e vincendas e à indemnização de antiguidade, substitui-se a retribuição mensal de € 500,00 pela de € 1.138,00, confirmando-se a sentença quanto ao mais.

Custas pela A. e pela R., na respectiva proporção».

Irresignada com esta decisão dela recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, formulando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões:

«I. Ao contrário do que foi julgado em primeira instância, no Acórdão da Relação do Porto, decidiu-se que a Autora Recorrida tem direito às diferenças salariais entre a sua remuneração e remuneração de Director de Serviços prevista nas CCT's aplicáveis, estando o presente recurso de revista restringido, naturalmente, à matéria de tal segmento decisório que, “in  casu"  se  concretiza  na  condenação da  Recorrente  em  pagar à recorrida a quantia de Euros 58.497,37, a título de diferenças salariais e a quantia de Euros 1.707, a título de direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho e, quanto às retribuições vencidas e vincendas e à indemnização de antiguidade, substituiu-se a retribuição mensal de Euros 500,00 pela de Euros 1.138,00.

II. Nas alegações no recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto, balizadas pelas Conclusões que formula "a final", a Recorrida, ali Apelante não pugnou pela atribuição da categoria de Directora de Serviços e/ou respectiva remuneração, mas antes pela atribuição, para efeitos remuneratórios, de uma das outras categorias das CCTs aplicáveis referidas na sentença de primeira instância, como se vê do seguinte passo, a fls. 244/246 dos autos:

"Assim, não restam dúvidas que se impunha o enquadramento profissional da Apelante numa dessas categorias e, dizendo, como disse, o Meritíssimo Juiz a quo, que a A. poderia ser enquadrada, ainda que abstractamente, na categoria de chefe de serviços, chefe de secção e chefe de serviços gerais, competia-lhe eleger uma dessas categorias para enquadramento respectivo, ainda que com recurso à equidade".

III. Ora, sendo certo que são as Alegações de recurso que balizam as questões sobre as quais é o tribunal de recurso chamado a pronunciar-se, "in casu", e pronunciando-se o Tribunal da Relação do Porto pela atribuição da remuneração de Director de Serviços, parece-nos, com todo o devido respeito, que se pronuncia sobre questão que, face às Alegações de recurso, não podia tomar conhecimento.

IV. E daí que o Acórdão se encontre ferido de nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos - Artigo 668°, N.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil

V. As funções que a Recorrida desempenhava - e ficaram demonstradas - não conduzem ao seu enquadramento, ainda que a título "acessório", na categoria de Director de Serviços, para daí retirar a condenação da Recorrente nas diferenças salariais reclamadas.

VI. Do conjunto de tarefas que a Recorrida realizava, elencadas no facto 6 da Fundamentação da sentença, a fls. 222/223 dos autos, não resulta que fosse ela quem, com exclusão do Presidente e seu superior hierárquico, dirigisse a actividade da associação Recorrente.

VII. Aliás, tal conclusão é inferida cabalmente pela própria decisão da matéria de facto em que se dá como assente que as funções de direcção da associação constituíam reserva do seu presidente - Cfr. Facto n° 56, onde se lê:

"A direcção das actividades da BB era, e foi sendo cada vez com mais frequência, assumida pelo seu Presidente, CC, o qual detém o poder de planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamentos, materiais, instalações e capitais, sendo, em último termo, quem define a política e opções da instituição".

VIII. O exercício das funções da Recorrida elencadas na sentença não permite a atribuição da remuneração da categoria de "director de Serviços", mormente quando estamos a falar de um universo de cinco trabalhadores assalariados - Facto n° 45 da Fundamentação da sentença, a fls. 251 dos autos.

IX. A descrição das funções da Recorrida, a par das funções que estavam reservadas para o seu superior hierárquico, não permite sequer a conclusão do Acórdão de que "existe coincidência parcial de funções" com as que integram a categoria de Director de Serviços.

X. Com efeito, o que define a categoria de "director de Serviços" não era feito pela Recorrida: o estudo, a organização e a direcção das actividades da instituição não era feito pela Recorrida; não era ela quem definia a política da instituição; não era ela quem planeava a utilização mais conveniente da mão-de-obra, instalações e capitais, não era ela quem dirigia e fiscalizava a política da instituição, não era ela quem criava e mantinha a estrutura administrativa e/ou colaborava na fixação da política financeira e verificação de custos.

XI. As tarefas da Recorrida eram de cariz executório, material e não de direcção, não cabendo, pois, na definição, ainda que a título ou por exercício acessório, da categoria de Directora de Serviços.

XII. Pelo que, e se manifestamente jamais poderão as funções efectivamente desempenhadas pela Recorrida integrar o núcleo essencial da categoria de Direcção de Serviços, o que sempre seria necessário para lhe atribuir essa categoria, e, assim, a remuneração respectiva, nem sequer se poderá também falar " no exercício, ainda que acessório, de funções de categoria superior", sendo inaplicável o n° 7 da cláusula 15° do CCT referido no Acórdão da Relação do Porto.

XIV. As funções efectivamente desempenhadas pela Recorrida estariam quando muito integradas na categoria de "chefe de secção" que é quem "coordena e controla o trabalho numa secção administrativa" - BTE 1.ª Série, n° 6, 15/2/2001, pág. 273 - ou encarregado geral.

XV. Subscreve-se aqui, por com ela se concordar integralmente, a fundamentação do Meritíssimo Juiz de primeira instância, que aqui se reproduz:

"Ora as funções que ficaram demonstradas, embora incluam funções de coordenação e supervisionamento de meios humanos e materiais, incluem também funções materiais ou operacionais (como elaboração das ementas e processamento de vencimentos) e não correspondem, em qualquer caso, a funções de definição da política da instituição, dos seus critérios de funcionamento e de auxílio aos beneficiários. Tais funções, pelo que ficou provado, sempre se mantiveram reservadas ao próprio Presidente da R., a quem a A. estava subordinada".

XVI. A atribuição das diferenças salariais por reporte às remunerações previstas para a categoria de [director de] serviços e sua repercussão em todas aos pedidos com expressão pecuniária é ilegal por violação da CCT aplicável e artigo 118°, do Código do Trabalho de 2009, devendo ser revogada.

XVII.  O Acórdão recorrido violou entre outros, por errónea interpretação e aplicação, o disposto no 118°, do Código de Trabalho de 2009 e na cláusula 15.ª do CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sind. Ad Função Pública -Revisão Global, in Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n° 17, de 2006-05-08».

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso interposto.

A Autora respondeu ao recurso sustentando o acerto da decisão recorrida.

Por despacho do relator de 20 de Maio de 2013, transitado em julgado, foi decidido não conhecer do recurso relativamente à nulidade da decisão recorrida, matéria que era objecto das conclusões I a IV das alegações de recurso da Ré.

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, concluindo, no que se refere ao objecto do presente recurso, que «destarte afigurando-se-nos que o núcleo central das funções exercidas pela autora não apontam no sentido de se poderem conter naquelas que caracterizam um director de serviços, antes revestindo mero carácter executivo, não se vislumbra por tal motivo que à recorrida seja devida retribuição superior àquela que recebia após ser nomeada coordenadora, razão pela qual, SMO, se nos afigura que o recurso deveria proceder, revogando-se o Acórdão e repristinando-se a sentença proferida em 1.ª instância».

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber a Autora tem direito à categoria de Director de Serviços, ou, caso negativo, se lhe assiste o direito à retribuição correspondente àquela categoria.


II


1 - É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias:

«1 - A Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que tem como objetivo a promoção de atividades de caráter social e humanitário, nomeadamente o apoio às crianças, aos idosos, aos toxicodependentes, aos sem-abrigo e aos desprotegidos em geral, o combate à fome e à pobreza.

2 - A A. foi admitida ao serviço da Ré em 8/2/1999, data a partir da qual passou a trabalhar para a mesma sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição.

3 - A A. foi admitida ao serviço da Ré para desempenhar as funções de operadora de telemarketing, ou seja, após lhe ser fornecida uma lista telefónica e uma folha de apresentação da Associação, a A. era incumbida pela Ré, durante as 8 horas do seu horário de trabalho, de contactar empresas e particulares solicitando a contribuição em dinheiro para a associação.

4 - A A. auferia uma retribuição de € 400,00 mensais, acrescida de uma comissão de 4,5%, se conseguisse obter mais de € 2.000,00 mensais de donativos, ou 5% se conseguisse obter mais de €2.500,00.

5 - Após a saída da então coordenadora da Ré, D. DD, a A. foi convidada para esse cargo em finais de 2001 pelo presidente da Ré, tendo aceite tal convite.

6 - No exercício dessa categoria, que manteve até à data do despedimento, a A. era responsável pela coordenação da equipa de telemarketing; supervisionava o trabalho dos estafetas; fazia as ementas da casa da sopa; controlava os serviços de fornecimento de refeições e limpeza da cantina social; com a mesma equipa de telemarketing verificava a validade de todos os produtos; processava os salários das trabalhadoras; contabilizava as comissões dos estafetas e das operadoras que obtivessem donativos superiores a € 2.500,00 mensais; realizava entrevistas de emprego (para contratação); fazia o atendimento dos utentes da casa da sopa e de famílias carenciadas, fazia a triagem dos utentes que deveriam receber apoio social, entregando roupas e cabazes de alimentos; organizava, 2 vezes por ano, peditórios em grandes superfícies comerciais.

7 - Como coordenadora a A. passou a auferir a retribuição mensal de € 500,00 mensais, valor que se manteve até à data do despedimento - cfr. docs. 2 a 8 aqui dados por integralmente reproduzidos no seu teor.

8 - Apesar de a A. desempenhar as funções identificadas desde finais de 2000, não foi participado o seu início de atividade à Segurança Social, nem feitos os respetivos descontos.

9 - Tal apenas veio a ocorrer em 1/6/2005, quando foi celebrado entre A. e Ré um documento escrito designado "contrato de trabalho a termo indeterminado" junto sob o n.º 9 e que aqui se dá por reproduzido quanto ao seu teor (fls. 33 a 35).

10 - Por carta datada de 27 de Março de 2009 a Ré enviou à A. uma Nota de Culpa, nos termos e com o teor da cópia junta como doc. n° 10 a fls. 36 a 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

11 - A A. respondeu nos termos da defesa que junta sob o n.º 11 a fls. 48 a 57, cujo teor também se dá por reproduzido.

12 - Por carta datada de 1/7/2009, recebida a 3/7/2009, a Ré procedeu ao despedimento da A. nos termos da Decisão proferida no processo disciplinar que lhe foi instaurado, conforme, se alcança do documento que junta sob o n. ° 12 a fls. 58 a 60, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

13 - A A. reconhece ter em sua casa 2 colchões ortopédicos os quais lhe foram oferecidos, bem como a outras funcionárias da Ré, pelo presidente CC.

14 - Quando eram oferecidas por estabelecimentos hoteleiros estadias à Ré, era o presidente da associação que decidia o seu destino: nuns casos eram sorteadas entre as funcionárias, noutros eram gozadas por si ou oferecidas a alguém, noutros casos ainda, quando havia algum trabalhador interessado, eram entregues mediante o pagamento de determinada quantia.

15 - Por oferta do presidente da Ré a A. gozou as estadias identificadas nos arts. 5.º e 6.º da N.C.

16 - No período compreendido entre 10 a 13 de Abril de 2008 a A. já se encontrava ao serviço.

17 - A A. costumava depositar no seu automóvel o cabaz mensal de alimentos que o Sr. CC mandava entregar a cada um dos trabalhadores da Ré sem exceção, bem como outros bens de que necessitava, sem que tentasse ocultar tais factos àquele ou a outras pessoas da instituição.

18 - Aliás, quando um trabalhador era admitido era-lhe imediatamente dito que para além do salário mensal tinha ainda direito a um cabaz mensal de alimentos, que variava consoante os produtos que a Ré tinha armazenados em cada momento.

19 - A maioria das trabalhadoras da Ré auferia o salário mínimo nacional.

20 - No mês de Dezembro de 2008, foi processado e pago um cheque no valor global de 1.969,34 euros, documentado a fls. 61.

21 - O cheque estava passado à ordem de EE, motorista da Associação encarregado de ir ao Banco levantar o dinheiro para pagamento destes salários em numerário.

22 - A responsabilidade de verificar as datas de validade dos produtos não era exclusiva competência da A., sendo uma tarefa feita regularmente por quase todas as trabalhadoras da Ré.

23 - Por vezes, estragavam-se produtos alimentares no armazém da Ré, tendo sido encontrados vários (designadamente enlatados e massas) nessas condições depois da saída da A .

24 - Os cabazes alimentares que vinham do KK tinham de ser rececionados pelos beneficiários até determinado dia, sendo obrigatória a sua assinatura aquando da receção.

25 - Se os beneficiários não viessem à sede da Ré recolher o cabaz até determinado dia era cortado esse apoio por parte do KK.

26 - Por tal facto, em ocasiões pontuais, a pedido da A. ou por iniciativa das trabalhadoras, preenchia-se o nome do beneficiário em causa na relação enviada para o KK como tendo rececionado o cabaz, evitando assim que o cabaz fosse imediatamente cortado à pessoa em causa.

27 - O que geralmente acontecia era o beneficiário passar uns dias mais tarde para rececionar o cabaz em causa.

28 - A Ré não tinha qualquer prejuízo com este procedimento, sendo que o intuito da A. e das demais funcionárias com esta atuação era geralmente evitar que pessoas efetivamente necessitadas deixassem de auferir um apoio alimentar, quando, por qualquer vicissitude, não podiam cumprir a data da recolha do cabaz.

29 - Por determinação do presidente da Ré os trabalhadores desta levavam para casa, semanal ou mensalmente, bens alimentares doados à Ré para serem entregues a pessoas verdadeiramente carenciadas.

30 - O próprio presidente da Ré dava o exemplo levando para [casa] produtos alimentícios, colchões, eletrodomésticos - designadamente um combinado -, entre outros bens doados à Ré por beneméritos.

31 - Alguns bens doados à Ré por particulares ou empresas eram encaminhados pelo presidente da Ré para uma loja da associação sita na Rua ... em V. N. de Gaia, para serem vendidos ao público.

32 - Na sequência do despedimento da A. a Ré pagou-lhe até ao momento quatro prestações de € 155,75. - cfr. cheques documentados a fls. 109 a 113, aqui dado por reproduzido.

33 - Desde a sua admissão até à data do despedimento a A. apenas gozava 2 semanas seguidas de férias por ano.

34 - A cantina social da R abriu em Junho de 2005.

35 - As campanhas da R implicam despesas com água, luz, telefone, pessoal e outras que implicam angariação de fundos.

36 - Os donativos em dinheiro eram normalmente depositados numa conta bancária da R.

37 - Em Dezembro de 2007, a A. rececionou uma quantia de 100 euros doada pelo Eng. FF.

38 - Em 2009, a A. solicitou pensos Silvercel doados à R pela GG (para um tio diabético).

39 - A certa altura, a A. mandou carregar no seu automóvel edredões doados à R.

40 - Por vezes, também mandava carregar bens no automóvel de um tio, carregamentos esses efetuados à porta da cantina pela cozinheira HH.

41 - A A. pediu que lhe preparassem um de dois cabritos doados à R., o que foi efetuado pela cozinheira HH.

42 - A A. ficou com queijos entregues pelo motorista da BB, tendo-lhe oferecido dois e, posteriormente, outros dois a uma funcionária que trabalhava com ela no escritório.

43 - A A. solicitou à colaboradora D. II a marcação de uma estadia.

44 - Os sorteios de estadias não se restringiam aos colaboradores da BB, mas também ocorriam com amigos e conhecidos dos mesmos.

45 - Para além dos trabalhadores assalariados da Ré, que, na altura da prestação de trabalho da A., não seriam mais do que cinco, havia ainda outras pessoas que colaboravam com a Ré em regime de voluntariado.

46 - O salário de Dezembro de 2008 da funcionária JJ foi processado e os descontos efetuados pela contabilidade da R, apesar daquela se encontrar de licença de parto, tendo posteriormente e mediante reclamação da trabalhadora sido anulado o pagamento.

47 - O local onde eram armazenados bens alimentares tinha condições de preservação, inclusive em arcas frigoríficas.

48 - A R. envia uma lista das famílias carenciadas ao KK, depois os alimentos são levantados pela Associação no KK, e, no dia da distribuição, são entregues às famílias que assinam um documento comprovativo da sua receção.

49 - Os bens que são encaminhados para a loja da BB, servem para angariar fundos para a Ré, destinados a serem depositados em conta bancária desta.

50 - Os donativos eram recebidos pela A., que ordenava os respetivos depósitos na conta bancária da R.

51 - Em Fevereiro de 2008, a A. ficou com uma cadeira de banho, doada à Ré pela firma LL, que se destinava à menina MM.

52 - Em data não concretamente apurada, a A. levou uma fritadeira e uma varinha mágica, que haviam sido doadas à Ré.

53 - A A. gozou uma estadia no Hotel Vila ..., no período entre 6 e 9 de Abril de 2008, conforme resulta do documento juntos a fls. 134 e 135, que aqui se dá por reproduzido.

54 - Por vezes, a A. mandava outras colaboradoras da BB carregar o seu automóvel com quantidades variadas de produtos, designadamente alimentares, cedidos à Ré.

55 - Em data não concretamente apurada, a A. ficou com um aparelho de fax da Ré, o qual mandou colocar, no seu carro, à funcionária NN.

56 - A direção das atividades da BB era, e foi sendo cada vez com mais frequência, assumida pelo seu Presidente, CC, o qual detém o poder de planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamentos, materiais, instalações e capitais, sendo, em último termo, quem define a política e opções da instituição.

57 - O cargo que a A. ocupava já está ocupado por outra trabalhadora.

58 - A A. esteve a receber um subsídio da Segurança Social entre 1/02/2004 e 1/05/2005.»

2 – As instâncias dividiram-se quanto ao sentido da decisão das questões que constituem o objecto do presente recurso.

De facto, tendo a Autora pedido a fixação da sua retribuição «no montante de € 1.138,00», correspondente à categoria de Director de Serviços, o Tribunal julgou nessa parte improcedente a acção com os seguintes fundamentos.

«Da Categoria Profissional da Autora

Pretende a A. que lhe seja reconhecida a categoria de Directora de Serviços prevista nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva que invoca no art. 55° da petição, entre os quais e designadamente a convenção colectiva de trabalho entre a UIPSS - União das Instituições Particulares de Solidariedade e Segurança Social (que deu lugar à CNIS) e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros, publicada no B.T. E, 1.ª Série, n.º 2, de 15/01 1999 e aplicável, independentemente da filiação das partes, por força da portaria de extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 24, de 29/06/1999.

Ora, a R. não põe em causa a aplicabilidade à relação entre as partes daquela Convenção Colectiva, nem das demais e ulteriores invocadas pela A., a saber: a CCT entre a UIPSS -União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FENPROF - Feder Nacional dos Professores e outros, publicada no B.T.E, 1.ª Série, n.º 6 de 15/02/2002, com portaria de extensão publicada no B.TE., 1.ª Série, n.º 8, de 28/02/2002, e com a alteração posterior, publicada no B.T.E., 1.ª Série, n.º 8 de 28.02/2002; a CCT celebrada entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNF - Federação Nacional dos Sindicatos de Educação c outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas, respectivamente no B.T.E., l.ª Série, n.º 25, de 8/7/2005, e B.T.E. n.º 17 de 8/5/2006, com portaria de extensão publicada no B.T.E., 1.ª Série, n.º 32 de 29 08/2006; as alterações à CCT celebrada entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicada no B.T.E., 1.ª Série, n.º 47, de 2212/2007, com portaria de extensão publicada no B.T.E., 1.ª Série, n.º 32, de 29/08/2008, com a alteração posterior, publicada no B.T.E., l.ª Série, n.º 11 de 2103/2009.

Simplesmente, a categoria profissional expressamente reconhecida pela R. à A. desde finais de 2001 não era qualquer uma das categorias previstas nas citadas convenções colectivas, antes a de coordenadora.

É certo que a categoria profissional de um trabalhador é aferida pelas concretas funções por ele desempenhadas e não pela designação ou atribuição feita pela entidade patronal. É esse o entendimento corrente na jurisprudência - vd., entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2/03/l998, Processo n.º 9740230, in www.dgsi.pt - e também na doutrina - cfr. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 2.ª ed., pág. 76, onde refere que "o nomen iuris atribuído não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa".

Contudo, a categoria reclamada pela A. é a de Directora de Serviços, enquadrada na categoria A. nível 1, das Tabelas Salariais da CCT entre a CNIS e a FNE, e o descritivo de funções dessa categoria comporta funções de direcção, de estudo e colaboração na política da instituição, de planeamento e fiscalização da actividade geral da sua estrutura administrativa.

Ora, as funções que ficaram demonstradas, embora incluam funções de coordenação e supervisionamento de meios humanos e materiais, incluem também funções materiais ou operacionais (como elaboração das ementas e processamento de vencimentos) e não correspondem, em qualquer caso, a funções de definição da política da instituição, dos seus critérios de funcionamento e de auxílio aos beneficiários. Tais funções, pelo que ficou provado. sempre se mantiveram reservadas ao próprio Presidente da R., a quem a A. estava subordinada.

Acresce que as referidas CCTs prevêem outras categorias onde um cargo de coordenadora seria susceptível, em abstracto, de ser integrado, como as de chefe de serviços, chefe de secção, chefe de serviços gerais.

Não se pode pois dar por demonstrada a causa de pedir das diferenças salariais reclamadas pela A. (art. 61º da petição) e derivadas das diferenças entre as retribuições que a R. lhe pagou desde que a nomeou como coordenadora (500 euros mensais) e as previstas para a categoria de Director de Serviços nas tabelas salariais das referidas CCTs.»

O Tribunal da Relação veio a decidir em sentido contrário, fundamentando-se por sua vez no seguinte:

«Na petição inicial a A. pediu que se fixasse a sua retribuição na quantia mensal de € 1.138,00, pois, em seu entender, desempenhava funções correspondentes à categoria profissional de Diretor de Serviços, prevista na CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Feder. Nacional dos Sind. da Função Pública — Revisão global, in Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 17, de 2006-05-08, aqui aplicável, como todos estão de acordo. Daí que, consequentemente, tenha pedido também a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 83.322,32, a título de diferenças salariais vencidas nos anos de 2001 a 2009, para além de diferenças salariais relativas às restantes quantias em que houve condenação: retribuições vencidas e vincendas, indemnização por despedimento ilícito e direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho.

(…)

In casu, reclamando a A. diferenças salariais com base na categoria profissional de Diretor de Serviços, comecemos por verificar qual a sua definição na CCT aplicável:

“Diretor de serviços - Estuda, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades da instituição; colabora na determinação da política da instituição; planeia a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orienta, dirige e fiscaliza a atividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; cria e mantém uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz; colabora na fixação da política financeira e exerce a verificação dos custos”.

Por seu turno, são as seguintes as concretas funções desempenhadas pela A., conforme vem provado sob o ponto 6 da respetiva lista:

“6 - No exercício dessa categoria, que manteve até à data do despedimento, a A. era responsável pela coordenação da equipa de telemarketing; supervisionava o trabalho dos estafetas; fazia as ementas da casa da sopa; controlava os serviços de fornecimento de refeições e limpeza da cantina social; com a mesma equipa de telemarketing verificava a validade de todos os produtos; processava os salários das trabalhadoras; contabilizava as comissões dos estafetas e das operadoras que obtivessem donativos superiores a € 2.500,00 mensais; realizava entrevistas de emprego (para contratação); fazia o atendimento dos utentes da casa da sopa e de famílias carenciadas, fazia a triagem dos utentes que deveriam receber apoio social, entregando roupas e cabazes de alimentos; organizava, 2 vezes por ano, peditórios em grandes superfícies comerciais.”.

Ora, comparando a definição com as funções exercidas, afigura-se-nos que a primeira é integrada apenas por trabalho de estudo, criação e direção, enquanto a segunda comporta trabalho de direção e trabalho executivo, mas não é integrada por trabalho de estudo e de criação, vale dizer, quanto a nós as funções efetivamente desempenhadas pela A. não são total ou predominantemente coincidentes com as que integram a categoria profissional de Diretor de Serviços; no entanto, há coincidência parcial de funções, pois a A., excluindo o seu superior hierárquico, era a pessoa que dirigia a atividade desenvolvida pela R., desde finais de 2001, quando esta assumiu as funções que até então eram levadas a cabo pela “Coordenadora“ da R.

Ora, estabelecendo o n.º 7 da - transcrita supra - cláusula 15.ª do CCT aplicável que o exercício, ainda que acessório, de funções de categoria superior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver, cremos que à A. deverá ser atribuída a retribuição correspondente à referida categoria de Diretor de Serviços, uma vez que ela, embora não defina a política e a estratégia da R., dirige os trabalhadores que as executam, para além de organizar diversas atividades com vista a alcançar os objetivos que a R. visa alcançar. Por outro lado e, no mesmo sentido, milita a favor de tal conclusão a circunstância de a A. ter desenvolvido tal atividade de forma contínua, durante os anos de 2001 a 2009.

Tem, assim, a A. direito a diferenças salariais, que agora importa determinar.»


III


1 - A caracterização da posição do trabalhador na organização da empresa é encontrada a partir do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga e que se aglutinam no âmbito da categoria profissional que lhe corresponde.

O conceito de categoria profissional é utilizado em vários sentidos, nomeadamente, os de categoria-função e os de categoria- estatuto.

O conceito de categoria-função «descreve em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito»[1].

Por sua vez, a categoria-estatuto, também designada categoria normativa, «corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação»[2].

A categoria profissional do trabalhador é assim determinada em função do «binómio classificação normativa/funções exercidas», correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho

A categoria profissional, entendida na acepção de categoria-estatuto ou normativa, define a posição do trabalhador na empresa por referência às tarefas típicas que se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva.

«O conceito de categoria profissional é anterior e exterior ao contrato de trabalho e à integração do trabalhador na organização, mas pode ter uma relevância directa no contrato, designadamente quando o exercício de uma certa actividade profissional dependa da posse da carteira profissional ou de outro título de habilitação, cuja falta determine, (…), a nulidade do contrato ou, se aquele título vier a ser retirado durante a execução do contrato, a sua caducidade»[3].

Segundo BERNARDO XAVIER, a atribuição da categoria «normativa» que de acordo com aquele autor corresponde «à posição do trabalhador para efeitos de um certo estatuto», «coloca-se em três planos. Um resulta da descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho. Outro, que releva da interpretação do IRCT e das grelhas classificativas. E o terceiro, que supõe a justaposição destes planos para detectar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada»[4].

2 – Na determinação do concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional, apela-se, tal como se referiu no acórdão desta Secção de 17 de Março de 2010, proferido na revista n.º 435/09.3YFLSB[5], «à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas» e prosseguiu-se nesse acórdão referindo que «tenha-se ainda presente [como refere o Acórdão desta secção de 10/12/2008, na Revista n.º 2563/08] que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador», tendo-se concluído nos seguintes termos:

«Estas regras – tal como os princípios anteriormente enunciados – assumem particular relevância na justa medida em que se assumem como contraponto de equilíbrio em face de eventuais desvios que o empregador seja tentado a praticar, quer resguardado no “poder determinativo da função”, que lhe está legalmente atribuído, quer por virtude do “jus variandi” ou da “polivalência funcional” de que também se pode socorrer.

Estes dois mecanismos – que conferem à entidade patronal o poder de, respectivamente, atribuir a trabalhador funções diversas (posto que temporárias e transitórias) ou compeli-lo a prestar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade (posto que coexistentes e subalternizadas relativamente às funções que correspondem à sua categoria) – foram implementados pelo legislador com o assumido propósito de contornar a rigidez ou impermeabilidade da categoria profissional como elemento delimitador do objecto do contrato, ficando assente “... que o compromisso do trabalhador abrange não só as actividades que definem a sua categoria, mas também tarefas concretas que caibam nas suas possibilidades e no seu tempo de trabalho, sem que se traduzam em prejuízo profissional ou económico” (in “obra citada” páginas 206/207)[6].

Aliás, o simples “poder determinativo da função” já permite que “... o trabalhador [possa] rodar em vários (...) postos de trabalho, desde que compreendidos no programa negocial previsto. O poder determinativo da função não se esgota pelo seu exercício inicial. O trabalhador pode e deve ocupar diversos postos de trabalho compatíveis com o programa negocial, ainda que diversos do posto de trabalho de admissão” (Bernardo Xavier, obra citada, página 69» (…)[7].

O exercício destes poderes – reconhecidamente fulcrais para o empregador na prossecução dos seus objectivos comerciais – exige a correspondente salvaguarda dos interesses dos trabalhadores: os princípios anteriormente enunciados, desde que criteriosamente seguidos, são o garante dessa salvaguarda.»

3 - Na decisão recorrida, depois de se compararem as tarefas executadas pela Autora, tal como decorrem da matéria de facto dada como provada, com o conteúdo funcional da categoria de Director de Serviços, resultante do instrumento de regulamentação colectiva em causa, concluiu-se que «as funções efetivamente desempenhadas pela A. não são total ou predominantemente coincidentes com as que integram a categoria profissional de Diretor de Serviços» e prosseguiu-se referindo que «no entanto, há coincidência parcial de funções, pois a A., excluindo o seu superior hierárquico, era a pessoa que dirigia a atividade desenvolvida pela R., desde finais de 2001, quando esta assumiu as funções que até então eram levadas a cabo pela “Coordenadora“ da R.»

Com base nesta alegada coincidência parcial e invocando o n.º 7 da Cláusula 15.ª do CCT em causa, referiu-se naquela decisão que «ora, estabelecendo o n.º 7 da - transcrita supra - cláusula 15.ª do CCT aplicável que o exercício, ainda que acessório, de funções de categoria superior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver, cremos que à A. deverá ser atribuída a retribuição correspondente à referida categoria de Diretor de Serviços, uma vez que ela, embora não defina a política e a estratégia da R., dirige os trabalhadores que as executam, para além de organizar diversas atividades com vista a alcançar os objetivos que a R. visa alcançar», e prosseguiu-se afirmando que «por outro lado e, no mesmo sentido, milita a favor de tal conclusão a circunstância de a A. ter desenvolvido tal atividade de forma contínua, durante os anos de 2001 a 2009».

 A invocada cláusula 15.ª da CCT em causa é do seguinte teor:


«Cláusula 15.ª

Funções desempenhadas


1- O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado.

2 - A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para uma das categorias profissionais previstas no anexo I, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização pessoal e profissional.

3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 - Considera-se haver desvalorização profissional sempre que a actividade que se pretenda qualificar como afim ou funcionalmente ligada exceder em um grau o nível de qualificação em que o trabalhador se insere.

5 - O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.

6 - As instituições devem procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado qualificação profissional.

7 - A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções referidas no n.º 2 a que corresponda uma retribuição, ou qualquer outra regalia, mais elevada confere ao trabalhador o direito a estas enquanto tal exercício se mantiver.»

A Convenção Colectiva de Trabalho entrou em vigor, conforme resulta da respectiva cláusula 2.ª, no 5.º dia posterior ao da respectiva publicação, ou seja 13 de Maio de 2006, em plena vigência dos artigos 150.º a 152.º do Código do Trabalho de 2003.

Sob a epígrafe «poder de direcção» refere o 1.º daqueles dispositivos, que «compete ao empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho». Trata-se do poder de conformação da prestação do trabalho que é um dos elementos estruturantes do estatuto de entidade empregadora no contexto da relação de trabalho.

Por sua vez, o artigo 151.º daquele diploma é do seguinte teor:


«Artigo 151.º

Funções desempenhadas


1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.

2 - A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 - O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, nos termos previstos nos n.º 3 a 5 do artigo 137.º

5 - O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.»

Partindo do pressuposto de que o trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, quer os n.ºs 2 e 3 do artigo em causa, quer os dispositivos correspondentes da citada cláusula 15.ª, especificam que a actividade contratada, ainda que alcançada por remissão para os instrumentos de regulamentação colectiva «compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional».

O n.º 3 deste artigo 151.º do Código do Trabalho e o n.º 3 da referida cláusula 15.ª esclarecem que «consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional», especificando o n.º 4 da cláusula, que se considera «haver desvalorização profissional sempre que a actividade que se pretenda qualificar como afim ou funcionalmente ligada exceder em um grau o nível de qualificação em que o trabalhador se insere».

Conforme refere PEDRO MADEIRA DE BRITO, «a actividade contratada abrange portanto um núcleo essencial das funções correspondentes à designação ou descrição do objecto do contrato e ainda um conjunto de outras tarefas que apresentam uma conexão funcional com aquele núcleo. Diferentemente da polivalência não se exige que o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas seja acessório com a manutenção de um núcleo de funções correspondentes à descrição de funções feita no contrato ou à categoria. Com a utilização da forma verbal “compreende”, todas as funções integradas no núcleo essencial ou na sua “periferia” por afinidade ou conexão funcional pertencem ao objecto do contrato e como tal são devidas pelo trabalhador se e quando o empregador exercer o correspondente poder de determinação das funções nos termos do artigo anterior. Na verdade, apenas no n.º [4] do artigo se refere à existência do requisito da acessoriedade e julgamos que apenas para os efeitos aí referidos.»[8]

A prestação devida pelo trabalhador abrange assim as actividades afins ou funcionalmente ligadas àquelas que fazem parte do conteúdo da categoria profissional contratada.

Resulta do artigo 152.º daquele Código do Trabalho, em coerência com o n.º 7 da Cláusula 15.ª, que «a determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver».

Foi este número 7 da cláusula 15.ª que foi invocado pela decisão recorrida como fundamento do reconhecimento à Autora do direito às retribuições correspondentes à categoria do Director de Serviços.

Decorre daquela cláusula, em coerência com o disposto no artigo 151.º do Código de Trabalho de 2003, que o fundamento da atribuição ao trabalhador de uma retribuição não correspondente à categoria profissional para a qual foi contratado, depende da imposição por parte do empregador do exercício de funções que «sejam afins ou funcionalmente ligadas» àquelas para as quais foi contratado, imposição mesmo que a título acessório.

Está em causa, deste modo, a imposição ao trabalhador de funções que transcendem o núcleo funcional da categoria para a qual foi contratado, quer essa transcendência decorra da afinidade ou ligação funcional das actividades impostas àquele núcleo, quer se trate de actividades acessórias ao mesmo.

Por outro lado, exige-se ainda que ao exercício das referidas actividades ou funções «corresponda uma retribuição ou qualquer outra regalia mais elevada» do que aquela que é auferida pelo trabalhador no desempenho das tarefas inerentes à categoria profissional para que foi contratado. 

Deste modo, o recurso a este n.º 7 da cláusula 15.º da CCT exige, como ponto de partida, a concretização da categoria profissional para a qual o trabalhador foi contratado e a especificação do respectivo conteúdo funcional.

Seguidamente impõe-se identificar as tarefas desempenhadas pelo trabalhador e impostas pela entidade empregadora que possam ser consideradas actividades acessórias, afins ou funcionalmente ligadas às descritas no mencionado conteúdo funcional da categoria considerada.

Feita esta individualização, torna-se necessário referenciar as actividades em causa que transcendam o conteúdo funcional daquela categoria e que se insiram na outra categoria a que corresponda «retribuição ou outra regalia mais elevada».

É a concretização destas actividades correspondentes a uma outra categoria profissional, mas que mesmo assim se possam considerar acessórias ou afins das que integram a categoria contratada, que legitima a atribuição da retribuição correspondente à outra categoria.


IV


Resulta da matéria de facto dada como provada, com interesse para a definição da categoria profissional da Autora e da retribuição a que tem direito, que aquela «foi admitida ao serviço da Ré para desempenhar as funções de operadora de telemarketing, ou seja, após lhe ser fornecida uma lista telefónica e uma folha de apresentação da Associação, a A. era incumbida pela Ré, durante as 8 horas do seu horário de trabalho, de contactar empresas e particulares solicitando a contribuição em dinheiro para a associação» e que após a «saída da então coordenadora da Ré, D. DD, a A. foi convidada para esse cargo em finais de 2001 pelo presidente da Ré, tendo aceite tal convite».

Flui igualmente da matéria de facto que «no exercício dessa categoria, que manteve até à data do despedimento, a A. era responsável pela coordenação da equipa de telemarketing; supervisionava o trabalho dos estafetas; fazia as ementas da casa da sopa; controlava os serviços de fornecimento de refeições e limpeza da cantina social; com a mesma equipa de telemarketing verificava a validade de todos os produtos; processava os salários das trabalhadoras; contabilizava as comissões dos estafetas e das operadoras que obtivessem donativos superiores a € 2.500,00 mensais; realizava entrevistas de emprego (para contratação); fazia o atendimento dos utentes da casa da sopa e de famílias carenciadas, fazia a triagem dos utentes que deveriam receber apoio social, entregando roupas e cabazes de alimentos; organizava, 2 vezes por ano, peditórios em grandes superfícies comerciais».

Mais resulta da matéria de facto que «a responsabilidade de verificar as datas de validade dos produtos não era exclusiva competência da A., sendo uma tarefa feita regularmente por quase todas as trabalhadoras da Ré» e que «a cantina social da R abriu em Junho de 2005».

Decorre também da matéria de facto que «para além dos trabalhadores assalariados da Ré, que, na altura da prestação de trabalho da A., não seriam mais do que cinco, havia ainda outras pessoas que colaboravam com a Ré em regime de voluntariado» e que «a direção das atividades da BB era, e foi sendo cada vez com mais frequência, assumida pelo seu Presidente, CC, o qual detém o poder de planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamentos, materiais, instalações e capitais, sendo, em último termo, quem define a política e opções da instituição».

As tarefas desempenhadas pela Autora, tal como emergem desta matéria de facto, terão forçosamente de ser lidas no contexto da organização dos serviços administrativos da Ré e da sua dimensão estrutural que integrava, não mais que cinco trabalhadores assalariados, além dos colaboradores em regime de voluntariado, bem como no quadro dos poderes directivos da instituição assumidos pelo seu Presidente.

Analisadas as tarefas executadas pela Autora à luz do conteúdo funcional da categoria «director de serviços», não se constata nas mesmas nada que possa ser referenciado ao estudo, organização e direcção das «actividades da instituição», bem como nada que se possa associar à colaboração «na determinação da política da instituição», no planeamento e «na utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais» bem como «na orientação, direcção e fiscalização a actividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos».

Nada decorre igualmente dessas tarefas que permita afirmar que lhe cabia intervir na criação e manutenção de «uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz» e, muito menos, que colaborasse «na fixação da política financeira e exerce a verificação dos custos».

As tarefas executadas pela Autora têm uma dimensão claramente executiva, alheia à direcção de nível superior da instituição, que, no caso concreto, de acordo com a matéria de facto dada como provada, era assumida pelo Presidente da instituição.

Por outro lado, a «coordenação da equipa de telemarketing» ou a supervisão dos estafetas e mesmo o controlo dos serviços de fornecimento de refeições e limpeza da cantina social» ou a verificação da «validade de todos os produtos» ou o processamento de salários são actividades que não se inserem no conteúdo funcional da categoria Director de Serviços, tal como a mesma emerge da descrição funcional constante do Anexo I à referida Convenção Colectiva de Trabalho.

Carece, deste modo, de suporte na matéria de facto dada como provada a afirmação constante da decisão recorrida, no sentido de que há «coincidência parcial de funções» das funções assumidas pela Autora relativamente à categoria de Director de Serviços, «pois a A., excluindo o seu superior hierárquico, era a pessoa que dirigia a atividade desenvolvida pela R., desde finais de 2001, quando esta assumiu as funções que até então eram levadas a cabo pela “Coordenadora” da R.».

Com efeito dali não decorre que Autora exercesse actividades que permitam afirmar que «era a pessoa que dirigia a Ré», «excluindo o seu superior hierárquico».

Face à matéria de facto dada como provada e à luz das considerações acima tecidas, a Autora não só não desempenhava tarefas que permitam afirmar que correspondem ao «núcleo essencial das funções» correspondentes à categoria de Director de Serviços, o que lhe conferiria o direito a essa categoria profissional, como também dela não decorre o desempenho por parte da Autora de tarefas correspondentes ao conteúdo daquela categoria profissional que se possam considerar acessórias ou funcionalmente ligadas às tarefas inerentes ao conteúdo funcional da categoria para a qual a Autora foi contratada.

A matéria de facto dada como provada não permite, pois, reconhecer à Autora a pretendida categoria profissional de Director de Serviços, nem permite individualizar outra categoria, à luz dos conteúdos funcionais descritos no anexo I à CCT, em relação à qual se possam concretizar actividades acessórias, afins ou funcionalmente ligadas, que permitam reconhecer-lhe o direito à retribuição correspondente à categoria de Director de Serviços.

Impõe-se, pois, a concessão da revista interposta pela Ré e a revogação da decisão recorrida.


V


Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogando-se em conformidade a decisão recorrida, e repristinando-se a sentença proferida no tribunal de 1.ª instância.

As custas da revista e da apelação ficam a cargo da Autora, repristinando-se igualmente o decidido na 1.ª instância quanto a custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 2013

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

____________________
[1] MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 665.
[2] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, p. 439.
[3] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Obra citada, p. 439.
[4] “A Mobilidade Funcional e a Nova Redacção do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997, a p. 92.,
[5] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[6] MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição.
[7] “A Mobilidade Funcional e a Nova Redacção do art. 22.º da LCT”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIX, 1997.
[8] Código do Trabalho Anotado, PEDRO ROMANO MARTINEZ e Outros, Almedina, 5.ª Edição, 2007, p. 341.