Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2081/18.1T8EVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECLAMAÇÃO
ACLARAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2081/18.1T8EVR.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. Notificado do acórdão deste Supremo Tribunal que julgou parcialmente procedente o recurso que interpôs e fixou a pena em cinco anos e oito meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao referido diploma, veio o arguido AA requerer a aclaração do acórdão, pois ficou com algumas dúvidas, se o tribunal considerou os factos genéricos que identificou.

3. Na oportunidade o MP disse que o pedido de aclaração formulado nada tem a ver com os precisos termos consignados na lei para reparar os vícios de obscuridade ou ambiguidade do acórdão, que o acórdão explicitou de forma clara e inteligível os fundamentos de direito que determinaram a decisão pelo que deve ser indeferido.

4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

5. A primeira das questões decididas no recurso foi a de saber se os factos em que se fundou a condenação são factos genéricos. A este propósito foi dito ao recorrente que nos factos provados começa por se traçar a panorâmica geral em que se desenvolveu a atividade de tráfico (quem, como, onde e em que período temporal). De seguida, concretizam-se os atos de tráfico do arguido, as entregas de estupefaciente e o recebimento de dinheiro, com referência ao local, ano, mês, dia, hora e minuto; foram identificados mais de dezena e meia de consumidores que compraram estupefacientes e a periodicidade em que o faziam, possibilitando ao arguido fazer prova, ou ao menos instalar a dúvida, de que nesse dia e hora não foi ele quem esteve naquele local, que seguia naquela viatura, etc. Identificados os lugares, o período temporal – ano mês, dia hora e minuto – o grau de participação do arguido – quer venda direta a consumidores finais, quer a entrega a revendedor que vendia a consumidores, as substâncias estupefacientes, improcede a crítica do caráter vago e genérico dos factos provados e, do mesmo passo, a alegada dificuldade do exercício do contraditório.

6. Bem analisado o requerimento do recorrente conclui-se que discorda de terem sido considerados determinados factos. Se discordava da matéria de facto apurada devia o recorrente ter optado pelo recurso da matéria de facto para a relação. Ao recorrer para este Supremo Tribunal optou por não o fazer.

7. A leitura conjugada dos factos provados identifica o arguido como autor de múltiplos atos de tráfico de estupefacientes, identifica os demais participantes, o dia, a hora e o minuto. Perante a clareza vítrea dos factos apurados, improcede a pretensão do arguido.

III

Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal, em indeferir o pedido de aclaração.

Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em duas UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de 2021.

António Gama (Relator)

Helena Moniz