Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRESSUPOSTOS
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTEÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
-Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pp. 297, pp. 345, 4ª ed., 2017;
-Abrantes Geraldes, Revista o Direito, ano 144º, vol. II, pp. 286.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.ºS 1 E 4, ALÍNEAS B) E E) , 617.º, Nº 5, 629.º, Nº 2, ALÍNEA A), 671.º, N.ºS 2, ALÍNEA B) E 3, 674.º, N.º1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

-DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Apesar do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.

II. Não sendo admissível recurso de revista, quer por virtude do acórdão da Relação incidir sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, e não se integrar em alguma das previsões constantes do artigo 629º, nº 2 do CPC [ al. a) do nº 2 do art. 671º do CPC] nem se verificar a situação prevista na al. b) do nº 2 do citado 671º, quer devido à ocorrência de dupla conforme, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3 do CPC, só será admissível  suscitar, as sobreditas nulidades como fundamento do recurso de revista,  se este recurso for admissível a título de revista excecional.

III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4 e 671º, nº 3, ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade do Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5 do CPC.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório

1. No decurso da audiência de julgamento da ação declarativa, com processo comum, nº 22388/13.3T2SNT-B.L1-A que AA intentou contra BB, veio aquele requerer a junção de dois documentos, sendo um relatório pericial (de perícia fora da disciplina dos artigos 467.° ss CPC) e outro a certidão do mesmo relatório.

2. Foi proferido despacho que indeferiu a junção dos referidos documentos com fundamento na intempestividade da sua apresentação e não alegação da impossibilidade de o ter feito em tempo.

3. Inconformado com este despacho, o autor dele interpôs recurso para o Tibunal da Relação de …, que, através de  acórdão proferido em 9 de março de 2017, e considerando que o recorrente limitou-se «a pedir a junção em fase muito extemporânea e sem, convincentemente, detalhar as circunstâncias (designadamente diligências goradas) que o impediram de, por si, obter os documentos em tempo, sendo que um deles até fora por si assinado», entendeu que a convicção do Tribunal de 1ª instância e os elementos constantes do processo, e vertidos na acta da audiência de julgamento, não autorizavam  que se concluísse pela verificação de quaisquer circunstâncias permissivas de inserção na superveniência subjectiva ou objectiva dos documentos, em termos de poder ser autorizada a sua junção fora de tempo, pelo que negou provimento ao recurso, mantendo o despacho apelado.

  

4. Inconformado com este acórdão, dele veio o AA interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:


«1. O apelante interpôs recurso do douto despacho proferido na 1ª instância em acta de 17/02/2016, que indeferiu a junção aos autos de dois documentos, que são um relatório pericial à personalidade do réu e um documento comprovativo de ter sido requerida ao tribunal certidão daquele relatório.


2. No despacho recorrido é indeferido o requerimento de junção dos documentos por, após produção de prova, designadamente testemunhal, ter sido considerada não provada a superveniência do conhecimento do documento pelo A.


3. O acórdão confirma o despacho recorrido mas por considerar que o requerimento deve ser indeferido “ in limine” por não ter sido invocada qualquer factualidade atinente à superveniência, nem arrolada prova, ou detalhadas circunstâncias que impediram o requerente de obter os documentos, chegando até a afirmar que um deles foi assinado por si!!


4. Verifica-se pois que há uma dupla conformidade entre a decisão do tribunal ad quem e o tribunal a quo embora com fundamentação substancialmente diferente, pelo que nos termos do art. 671º, nº 3 CPC, deve ser admitido o recurso de revista, o que se requer.


5. Nas alegações e conclusões do recurso o apelante, impugna a matéria de facto, indicando os concretos aspectos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados no despacho recorrido, que constam do depoimento da única testemunha inquirida, mais indica como a seu ver deveriam ter sido julgados, e requer a reapreciação da matéria de facto através da audição da prova gravada.


6. O recurso não foi numa primeira fase admitido na 1ª instância, tendo sido este despacho de indeferimento reclamado para a Relação que em conferência deu provimento à reclamação, e mandou subir o recurso com a prova gravada, conforme consta do Apenso A anexo a estes autos de apelação.


7. O processo em que corre a apelação, e que constitui este Apenso B, encontra-se deficientemente instruído, não contendo, designadamente, as alegações do apelante relativamente ao recurso da questão em apreço e que é o despacho de 17/02/2016.


8. Estes autos de recurso apenas contém as alegações que o apelante apresentou relativas a um outro recurso de apelação, e que é relativo ao despacho do tribunal a quo datado de 10/03/2016, e que constitui o apenso C.


9. O relatório do douto Acórdão da Relação transcreve as conclusões com que o apelante concluiu as suas alegações relativas ao recurso do despacho de 10/03/2016 e as contra-alegações do apelado relativas ao mesmo recurso, sendo omisso relativamente às conclusões das alegações relativas à matéria que deveria ser objecto de decisão , e que é o despacho em crise de 17/02/2016.


10. Na sua fundamentação, o douto acórdão manifestamente incorre em lapso ao considerar que em causa no presente recurso está um documento assinado pelo recorrente, aludindo por certo a um A/R assinado pelo patrono daquele, e que é a matéria relativa ao Apenso C em que se recorre do despacho de 10/03/2016, que indefere a sua junção.     


11. Uma vez que o acórdão recorrido está a julgar outra questão (o despacho de 10/03/2016), que não a que deveria ocupar-se (o despacho recorrido de 17./02/2016), desconsiderou a acta em que o mesmo foi proferido, bem como o requerimento que este despacho indefere.


12. Ao debruçar-se sobre factos que nada têm que ver com o recurso, a decisão da Relação ignorou por completo os motivos e fundamentos do recurso, que constam das respectivas alegações que não se encontram nos autos.


13. A decisão da Relação não apreciou o objecto do recurso.


14. A douta decisão não reapreciou a prova, nem procedeu à audição do depoimento da testemunha que se encontra gravado.


15. Inclusive refere o douto aresto que o requerimento que deu origem ao despacho da 1ª instância foi inferido in limine quando manifestamente se conclui através da acta de 17/02/2016, que no despacho recorrido foram apreciados os fundamentos da superveniência na apresentação do documento, bem como a prova produzida, tendo sido indeferida a junção do relatório pericial por considerar não provada a indicada superveniência.


16. E é deste despacho que vem interposto esta apelação, uma vez que segundo o apelante a prova testemunhal produzida conduz a entendimento contrário àquele, daí ter requerido que a Relação procedesse à reapreciação da matéria de facto através da audição da gravação do depoimento da testemunha.


17. Para que o presente recurso possa ser objecto de julgamento e apreciados os seus fundamentos impõe-se necessariamente que o mesmo seja devidamente instruído com as alegações do apelante respeitantes ao mesmo, o que se requer.


18. Para que possa ser proferido uma decisão sobre o seu respectivo mérito, impõe-se que o douto acórdão em sede de relatório aluda naturalmente às conclusões que lhe são pertinentes e não às conclusões de outro recurso que constitui o Apenso C, o que se requer.


19. Uma vez que a douta decisão não reapreciou a matéria de facto, não procedeu à audição da prova gravada, não apreciou o mérito do recurso, e julgou a matéria do Apenso C e não a que devia, verifica-se existir em simultâneo omissão de pronúncia e excesso de pronúncia.


20. A douta decisão ao deixar de se pronunciar sobre a questão de que deveria conhecer e pronunciando-se sobre questão que se não deveria ocupar, ofende o disposto no art. 608º, 2 do CPC.


21. Tendo o acórdão incorrido na violação daquela norma é o mesmo nulo nos termos do art. 615º, 1 d) e 666º do CPC.


22. Assim, deve o douto acórdão ser revogado e proceder-se à junção aos autos de recurso das alegações respeitantes ao mesmo, ser reapreciada a matéria de facto através da audição da prova gravada, e a final ser apreciado o mérito da apelação dando provimento à mesma.


23. Uma vez que não compete, crê-se, ao STJ a audição de prova gravada, deve o processo baixar à Relação afim de, supridas as nulidades, conhecer do mérito do recurso.

Assim se fazendo a costumada Justiça».     


5. A Senhora Juíza Desembargadora relatora, por despacho proferido em 14.06.2017, rejeitou o recurso de revista interposto, por considerar ser o mesmo legalmente inadmissível, nos termos do disposto no art. 671º, nº 2, “a contrario sensu” do C.P.Civil.


6. Mais uma vez inconformado, veio aquele apelante reclamar desse despacho, sustentando, em síntese, que a Relação não apreciou o objecto do recurso e julgou outro recurso de apelação de um despacho proferido na primeira instância, no âmbito do mesmo processo mas em 10.03.2016 e que constitui o apenso C, padecendo, por isso, das nulidades previstas no art.615º, nº 1, als. d) e e) do CPC.

Mas, para além disso, alega ainda que, do ponto substantivo estamos no âmbito de uma ação judicial que visa a anulação de contratos, designadamente de compra e venda, por simulação absoluta, pelo que, face ao disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil, estamos perante uma decisão interlocutória que é instrumental relativamente à decisão final.

E porque assim é, ou seja, porque a procedência da apelação relativa à admissão do documento supra indicado, depende a procedência da apelação da sentença, na esteira da tese perfilhada por Nuno Pissara[1], terá de caber recurso deste mesmo acórdão sob pena daquela decisão interlocutória fazer caso julgado formal e ficar consolidada no processo, tornando, em última análise inútil o recurso da decisão final que depende da decisão interlocutória.

  

7. Em sede de apreciação liminar foi proferida decisão de não admissão do recurso de revista com o seguinte teor:

« (…)

2.1. O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de … proferido em 09.02.2017 que, considerando que o recorrente limitou-se «a pedir a junção em fase muito extemporânea e sem, convincentemente, detalhar as circunstâncias (designadamente diligências goradas) que o impediram de, por si, obter os documentos em tempo, sendo que um deles até fora por si assinado», entendeu que « a convicção do Tribunal de 1ª instância e os elementos constantes do processo, e vertidos na acta da audiência de julgamento, não autorizam que se conclua pela verificação de quaisquer circunstâncias permissivas de inserção na superveniência subjectiva ou objectiva dos documentos, em termos de poder ser autorizada a sua junção fora de tempo», pelo que  negou provimento ao recurso, mantendo o despacho apelado».

Ora, versando o acórdão recorrido sobre a inadmissibilidade da junção dos referidos documentos, diremos, desde logo, que o mesmo não se enquadra na previsão do art. 671º, nº 1 do CPC, visto não constituir uma decisão que se haja pronunciado “sobre o mérito da causa” nem uma decisão que “ponha termo ao processo”.

Trata-se, pois, de um acórdão da Relação que incidiu sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 671º, nº 2 do CPC, o mesmo só admite revista se integrar alguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do citado 671º] ou quando a resposta dada pela Relação à questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição direta com acórdão do Supremo, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação, sem que tal divergência jurisprudencial se encontre ainda resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência [al. b) do nº 2 do citado 671º].

Ora, porque nada disto ocorre no caso em apreço, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da revista.

E isto não obstante o recorrente ter baseado o recurso de revista na arguição de nulidade do acórdão recorrido fundada nos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, nos termos conjugados do artigo 615.º, n.º 1, als. d) e e), aplicável por força do n.º 1 do artigo 666º, ambos do CPC.

 É que se é certo que, de harmonia com o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, não menos certo é que a norma da al. c) do nº 1 do citado art. 674º não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via de recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.

Significa isto que, não sendo admissível recurso ordinário de revista e não tendo o recorrente interposto a presente revista a título especial ou excecional, aquelas nulidades terão de ser arguidas mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do CPC.

Assim sendo e porque, no caso dos autos, a circunstância de estarmos perante um acórdão da Relação que incidiu sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, impede a admissibilidade da revista nos termos do citado art. 671º, nº 2, à contrario, impõe-se referir que só seria possível conhecer das nulidades invocadas pelo recorrente se este tivesse interposto recurso de revista especial ou excepcional previsto no art. 672º do CPC, o que não fez.

Por tudo isto e porque, nos termos do art. 641º, nº 5 do NCPC, a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal Superior, impõe-se rejeitar o recurso de revista interposto pelo recorrente AA, ao abrigo do disposto no nº 2, al. a), do citado art. 641º.


***



III. Daí que, pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso de revista interposto pelo recorrente AA, por o mesmo ser inadmissível nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 2, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer das invocadas nulidades, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.

Custas a cargo do recorrente».


8. Vem, agora, o recorrente, através do articulado de fls.73 a 76, reclamar deste despacho para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 692º, nº 2 do CPC, sustentando em síntese, que «o fundamento do recurso de revista assenta nas manifestas e ostensivas nulidades do acórdão da Relação, traduzidas em omissão de pronúncia e excesso de pronúncia » e que sendo o resultado deste recurso « instrumental relativamente à decisão final, sempre deveria o mesmo ser admitido e julgado procedente tal a magnitude das clamorosas nulidades de que padece o acórdão» 

Termos em que requer seja admitido o recurso de revista por si interposto.

 


***



9. Cumpre, pois, apreciar e decidir.



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II - Fundamentação


O objeto da presente reclamação consiste em decidir da admissibilidade da revista, em termos gerais, baseada exclusivamente na arguição de nulidades do acórdão recorrido fundadas em vício de omissão de pronúncia e excesso de pronúncia, nos termos conjugados do ar. 615º, nº 1, al. d), aplicável por força dos arts. 666º, nº 1 e 674º, nº 1, al. c) , do CPC .



*



No caso presente, estamos perante um acórdão do Tribunal da Relação de … que, decidindo pela não admissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo ora reclamante, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.

Trata-se, pois, tal como se afirmou no despacho reclamado, de um acórdão da Relação que incidiu sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 671º, nº 2 do CPC, o mesmo só admite revista se integrar alguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do citado 671º] ou quando a resposta dada pela Relação à questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição direta com acórdão do Supremo, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação, sem que tal divergência jurisprudencial se encontre ainda resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência [ al. b) do nº 2 do citado 671º][2], o que  não ocorre no caso dos autos.

Trata-se, outrossim, de um acórdão da Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, o que, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, impede, de igual modo, a admissibilidade da revista normal, com exceção dos casos em que o recurso é sempre admissível  com fundamento nalguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC,  que   também não se verificam  na situação ajuizada.

E nem se diga, como o faz o recorrente, fazendo apelo à tese perfilhada por Nuno Pissara[3], que sendo o resultado do recurso interposto instrumental relativamente à decisão final, devia o mesmo ser admitido sob pena daquela decisão interlocutória fazer caso julgado formal e ficar consolidada no processo, tornando, em última análise inútil o recurso da decisão final que depende da decisão interlocutória.

Desde logo, porque não se vislumbra a alegada relação de instrumentalidade, sendo certo que ao recorrente não estava vedada a faculdade de arguir as referidas nulidades mediante reclamação perante o Tribunal da Relação nos termos do disposto no art. 615º, nº 4, 1ª parte, e art. 617º, nº 6, ambos do CPC.

Ora, assente não ser admissível, no caso dos autos, recurso de revista, nos termos gerais, impõe-se referir, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ, de 24.11.2016 (revista nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1)[4], que se é certo que, de harmonia com o disposto no  artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a revista pode  ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, não menos certo é que a norma da al. c) do nº 1 do citado art. 674º não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.

Daí que, nas palavras do mencionado acórdão, não sendo admissível recurso de revista, nos termos gerais, « só seria admissível suscitar, acessoriamente, a sobredita questão  de nulidade  como fundamento do recurso de revista, se este recurso fosse também admissível a título especial ou de revista excecional».

E porque no caso dos autos o recorrente não interpôs a presente revista a título especial nem a título excecional, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista normal interposto pelo recorrente apenas com fundamento na referida arguição de nulidade por omissão e excesso de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 615º, nº4 e 671º, nº3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do mesmo código.

Improcede, por isso, a presente reclamação.


***



III - Decisão

  

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação, confirmando-se a decisão da relatora de não admissão do recurso de revista interposto pelo recorrente, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer das invocadas nulidade de omissão e de excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC.

As custas da reclamação originária ficam a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.


Baixem os autos ao Tribunal da Relação.


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Supremo Tribunal de Justiça, 20 de dezembro de 2017

 (Texto elaborado e revisto pela Juíza relatora).

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

João Luís Marques Bernardo

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[1] Segundo a qual «pode ser interposto recurso da decisão final com fundamento especifico  no facto de o seu resultado ter sido prejudicado pelo modo como o acórdão interlocutório apreciou a decisão interlocutória, com função instrumental», cfr. “ O Direito”, ano 144º, vol. II, pág. 286, citado por Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, pág. 297.
[2] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil” 2017, 4ª edição, pág. 345.
[3] Segundo a qual «pode ser interposto recurso da decisão final com fundamento especifico  no facto de o seu resultado ter sido prejudicado pelo modo como o acórdão interlocutório apreciou a decisão interlocutória, com função instrumental», cfr., “ O Direito”, ano 144º, vol. II, pág. 286, citado por Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, pág. 297.
[4] Publicado in www.dgsi.pt.