Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23234/18.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PRAZO PARA INTERPOR RECURSO
Data do Acordão: 03/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

O acréscimo de 10 dias no prazo para interpor recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho não depende do cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 23234/18.97T8LSB.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção

                                                                                                   

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                   

                                   
I

1. AA veio, ao abrigo do disposto nos art.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, dar início à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do requerimento/formulário no qual declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo, promovido por Heading-Recursos Humanos, Lda., indicando como data do despedimento por extinção do posto de trabalho o dia 27/08/2018.

2. Realizada a audiência de partes, a que se refere o art.º 98º-F do Código de Processo do Trabalho, e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado para motivar o despedimento, e juntou os documentos comprovativos das formalidades que realizou.

3. O trabalhador contestou por impugnação, tendo deduzido reconvenção, peticionando que:

a) o despedimento do Autor seja declarado ilícito e sem justa causa e, consequentemente:

b) a Ré seja condenada a pagar ao Autor o total das remunerações que este deveria ter auferido, desde a data do despedimento, até à data da sentença, calculadas nos termos do disposto no artigo 390.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho;

c) a Ré seja condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade, funções e categoria profissional ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade prevista na lei, conforme opção que o Autor fará oportunamente;

d) a Ré seja condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil) euros;

e) a Ré seja condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e também sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74, º do Código de Processo do Trabalho, desde a data da citação, até total e integral pagamento;

f) a Ré seja condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, até integral e total cumprimento desta.

4.  O empregador apresentou resposta.

5. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:
a) Declarar lícito o despedimento do trabalhador, e, em consequência, julgar a ação improcedente e absolver a entidade empregadora dos pedidos contra ela deduzidos pelo trabalhador a título de ação, inclusive o pedido de condenação a título de indemnização por danos morais.
b) Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10.11.2016 a 27.08.2018, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.

6. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente, declarando a ilicitude do despedimento do Autor.

7. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à extemporaneidade do recurso de apelação.

8. Por acórdão de 3/03/2021, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em conceder a revista e determinou a baixa dos autos, nos termos e para os efeitos do art.º 684.º n.º 2 do CPC.

9. Por acórdão de 13.10.2021, o Tribunal da Relação decidiu julgar a apelação procedente com o seguinte dispositivo:

a) Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor, efetuado pela Ré;

b) Condena-se a Ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;

c) Condena-se a Ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído ao autor, devendo a Ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos parcelares, até integral pagamento;

d) Condena-se a Ré a pagar ao autor a quantia de € 1.178,33, a título de subsídio de transporte relativo ao período de 10/11/2016 a 27/08/2018, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.

e) Condena-se a Ré a pagar a quantia diária de € 100,00 a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A-1 do CPC por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de reintegração, contados desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão até integral e efetivo cumprimento.

f) Condena-se a Ré no pagamento de juros à taxa anual de 5%, nos termos do art.º 829.º-A-4 do CPC, sobre as quantias referidas em c) e d), devidos desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão, os quais acrescerão às quantias e respetivos juros de mora referidos em c) e d);

g) Absolve-se a Ré do restante peticionado pelo autor.

10. Novamente inconformada a Ré veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação. Elaborou as seguintes conclusões:

“A) A Ré interpõe o presente recurso, que é de revista, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, com base nos seguintes fundamentos: erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 80.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Processo do Trabalho, dada a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor, alegada na resposta às alegações da Ré e constante das respetivas conclusões (art.ºs 674.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil); e erro de interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados (art.º 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Civil).

B) Estabelece o art.º 80.º do Código de Processo do Trabalho (doravante “CPT”) o seguinte: “1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.ºs 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.”

C) Não foi feita qualquer reapreciação da prova gravada pelo Autor, aqui Recorrido, em sede de alegações de recurso, nem tampouco consegue a Ré, aqui recorrente, compreender como pode, com o devido respeito, o Tribunal da Relação forçar a conclusão de que o recurso é tempestivo, inferindo premissas com aquilo que não está escrito nessas mesmas alegações.

D) Ou seja, o Tribunal da Relação concluiu que o recurso interposto pelo Autor foi tempestivo fundamentando a sua tese num único parágrafo onde o Tribunal da Relação retira que a prova gravada foi reapreciada sem o Autor nada ter dito nesse sentido em sede de alegações.

D) O Tribunal da Relação concluiu das alegações do Autor, aqui recorrido, que a impugnação do art.º 22.º da contestação foi feita com apelo ao depoimento de parte da Ré quando aquilo que foi alegado pelo Autor foi que a impugnação do facto constante do art.º 22.º da contestação foi feita “conforme resulta da ata e da assentada”.

E) Quanto à impugnação do facto n.º 54, o Tribunal da Relação inferiu que a impugnação pelo Autor “sempre poderia implicar a audição de todos os depoimentos testemunhais” quando, na verdade, o contrário também seria legítimo, ou seja, que poderia não ter implicado a audição dos depoimentos testemunhais, uma vez que o Autor, aqui recorrido, nada especifica quanto à prova gravada para impugnar efetivamente o facto em causa.

F) O mesmo se diga quanto à impugnação do facto n.º 75 pelo Autor, uma vez que ele nada efetivamente impugna e o Tribunal da Relação, uma vez mais, presume que a impugnação poderia assentar num mero “podendo, por isso, implicar a audição de todos os depoimentos testemunhais”.

G) O Autor, aqui Recorrido, não reapreciou a prova gravada e a única coisa que se pode concluir da leitura das suas alegações é que as mesmas assentaram nos seus apontamentos, na ata, na assentada e na sentença.

H) Aliás, consultado o histórico da plataforma Citius constata-se que nem tampouco o Autor, aqui Recorrido, requereu o conteúdo das gravações da prova ao Tribunal.

I) “Reapreciar” significa voltar a dar apreço, avaliar, analisar e, como bem refere o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S – indicado, aliás, pelo Tribunal da Relação – “não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efetivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto”; continuando mais à frente o referido douto aresto: “Tendo o recurso sido apresentado no prazo acrescido, a sua tempestividade ficou unicamente dependente da inserção nas respetivas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efetivamente impugnada uma parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada”.

J) Com o devido respeito, o Tribunal da Relação, ao permitir que o Autor, aqui Recorrido, beneficie, sem justificação do alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art.º 80.º do CPT – porque não sentiu necessidade de requerer a gravação da prova para reapreciação – está a permitir que se corrompa o sentido de justiça patente naquele preceito e que se fira de forma manifesta o Estado de Direito.

K) No entender da Ré, aqui recorrente, não há dúvida que o recurso interposto pelo Autor, aqui recorrido, é intempestivo, tendo a sentença, por isso, transitado em julgado em data anterior ao da interposição do recurso (art.º 80.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho).

L) E a Ré, aqui recorrente, disse-o logo no requerimento de admissibilidade da resposta às alegações e depois na sua resposta às alegações, nas suas conclusões e pedido principal.

M) O douto Parecer do Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público também confirmou a intempestividade do recurso, não tendo o Autor, aqui recorrido, exercido qualquer contraditório face ao teor do douto Parecer, pois sabe que não requereu a gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e que as alegações que apresentou se basearam única e exclusivamente na ata e na assentada.

N) O recurso interposto pelo Autor deve assim ser rejeitado, só assim se fazendo justiça.

O) Caso assim não se entenda – o que apenas por mera facilidade de raciocínio se admite sem, de todo, se conceder – e salvo o devido respeito, considera a Ré que o Tribunal da Relação não interpretou e aplicou de forma correta o disposto nos art.ºs 367.º, 359.º, n.º 2 e 368.º, todos do Código do Trabalho, face aos factos considerados como provados (art.º 674.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

P) Tendo em conta os requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1 do CT, entende a Ré que todos os factos com relevância para a decisão da causa foram considerados como provados, pelo que não compreende como pôde o Tribunal da Relação ter julgado o despedimento do Autor ilícito.

Q) O Tribunal de Primeira Instância considerou como provado que “no ano de 2017 existiam apenas dois trabalhadores com a profissão de encarregado de armazém (código 33412) ao serviço da R.: o Trabalhador despedido, ora autor, e um outro, BB”, facto esse que foi confirmado pelo Tribunal da Relação – facto provado n.º 54 da douta Sentença.

R) O Tribunal de Primeira Instância também considerou como provado que “o contrato de trabalho de BB com a R. cessara em 30 de abril de 2017”, não tendo o Autor recorrido desse facto ter sido dado como provado pelo Tribunal – facto provado n.º 55 da douta Sentença.

S) Foi ainda considerado como provado que em 31 de outubro de 2017 e a partir de então, o único trabalhador da Ré com as funções de encarregado de armazém era o Autor, e que ficou acordado o projeto que iria integrar, bem como as suas condições, conseguindo assim manter o seu posto de trabalho, não tendo o Autor também aqui recorrido desse facto ter sido dado como provado pelo Tribunal – factos provados n.ºs 15, 16, 25 e 53 da douta Sentença.

T) No Acórdão proferido é ainda afirmado que as admissões de trabalhadores no ano 2018 nada tinham que ver com o quadro de pessoal de 2017 e que nenhum dos trabalhadores contratados no ano 2018 era encarregado de armazém, afirmando ainda que um encarregado de armazém não é um empregado de armazém.

U) Ora, se o Tribunal da Relação reconhece que no ano de 2018 – ano em que o Autor foi despedido – não existiam no quadro de pessoal da Ré encarregados de armazém, não se compreende como é que pode a Ré reintegrar um trabalhador para o qual o próprio Tribunal reconhece que não existia posto de trabalho.

W) A reintegração de um trabalhador num posto de trabalho que não existe configura uma situação de impossibilidade objetiva, inexequível.

X) De facto, estabelece o n.º 4 do art.º 368.º do CT que “para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador”, que foi o que sucedeu na situação sub judice, dados os factos que foram considerados como provados: a Ré provou que não dispunha de um outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor.

Y) Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, considera a Ré que o requisito previsto no art.º 368.º, n.º 1, al. b) do CT se considera indubitavelmente preenchido.

Z) O requisito previsto no art.º 368.º, n.º 1, al. a) do CT também se encontra preenchido no entender da Ré.

AA) Foi considerado como provado que a empresa Goexpand - Consultoria, Unipessoal, Lda. tem a mesma gerência e estrutura societária da Ré – facto provado n.º 11 da douta Sentença.

BB) E foi considerado como provado que a referida empresa celebrou em 7 de novembro de 2012 com a empresa sua cliente à data denominada ZON TV Cabo Portugal, S.A. um Contrato de Prestação de Serviços/Concessionário Técnico DTH com início de vigência em 1 de setembro de 2012, tendo a empresa sua cliente decidido pôr termo ao referido contrato de concessão técnica com efeitos a 30 de setembro de 2017 – factos provados n.ºs 12 e 26 da douta Sentença.

CC) Nos termos do art.º 101.º, n.º 1 do CT, “o trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns”.

DD) Foi considerado como provado que a Ré comunicou por escrito ao Autor o que tinha sido acordado entre as partes, o projeto que o Autor ia integrar, o local e o horário de trabalho, bem como as funções que iria desempenhar, o que o Autor aceitou, tendo cumprido as suas funções – factos provados n.ºs 15, 16 e 25 da douta Sentença.

EE) Ora, se foi considerado como provado, por um lado, que o único trabalhador da Ré com profissão de encarregado de armazém nos anos 2017 e 2018 era o Autor – factos provados n.ºs 53 a 55 – e, por outro lado, que a empresa Goexpand - Consultoria, Unipessoal, Lda. tem a mesma gerência e estrutura societária da Ré, que a Ré comunicou por escrito ao Autor o que tinha sido acordado entre as partes, o projeto que iria integrar, o local e o horário de trabalho, bem como as funções que iria desempenhar, o que o Autor aceitou, tendo cumprido as suas funções – factos provados n.ºs 15, 16 e 25 da douta Sentença – e, ainda por outro lado, não foi considerado como não provado pelo Tribunal que a Ré tenha como objeto o recrutamento, a seleção e contratação de trabalhadores para afetar a outras empresas, contrariamente ao requerido pelo Autor, não compreende com todo o respeito a Ré como é que pôde o Tribunal da Relação considerar que a cessação do Contrato de Prestação de Serviços/Concessionário Técnico DTH com efeitos a 30 de setembro de 2017 não consubstancia um motivo de mercado, no âmbito do disposto no art.º 359.º, n.º 2, al. a) do CT.

FF) Efetivamente, o Autor foi despedido por causa da cessação do referido contrato de concessão técnica conjugado com o facto de a Ré não ter outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor – o que foi claramente provado pelo Tribunal.

GG) Salvo o devido respeito por outro entendimento, considera a Ré que existiu um claro nexo de causalidade entre a cessação do contrato de concessão técnica celebrado pela empresa Goexpand - Consultoria, Lda. – empresa com a mesma estrutura societária e gerência da Ré – e a extinção do posto de trabalho do Autor, não podendo esta causalidade ser menosprezada única e exclusivamente pelo facto de o Autor ser trabalhador da Ré.

HH) Os requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1 do CT são cumulativos, ou seja, têm todos de se ter por verificados na situação fáctica concreta, mas, por outro lado, têm de ser analisados conjugadamente, sob pena de essa cumulação ser violada e serem feitos raciocínios e tiradas conclusões paradoxais: se o Tribunal dá como provado que a Ré não tem postos de trabalho compatíveis com a categoria profissional do Autor e se dá também como provado que com o termo do contrato de concessão técnica ao abrigo do qual o Autor desempenhava as suas funções como encarregado de armazém ele ficou sem trabalho, então o motivo que esteve na base da extinção do seu posto de trabalho tem de estar incluído no âmbito dos motivos de mercado previstos no art.º 359.º, n.º 2, al. a) do CT.

II) No entendimento da Ré e sempre salvo o devido respeito por outro, não é admissível que se dê como provado que o Autor desempenhava as suas funções profissionais de encarregado de armazém, que aceitou e cumpriu, no âmbito do seu contrato de trabalho celebrado com a Ré, mas que já não se aceite que o termo do contrato de concessão técnica, ao abrigo do qual o Autor tinha trabalho, não seja tido em conta pelo Tribunal como um motivo de mercado para efeitos de cumprimento dos requisitos previstos na lei para o despedimento por extinção do posto de trabalho, ainda mais quando o Tribunal dá como provado que a Ré não tem outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor.

JJ) Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, considera a Ré que o requisito previsto no art.º 368.º, n.º 1, al. a) do CT se considera preenchido.

KK) Os requisitos previstos no art.º 368.º, n.º 1, als. c) e d) do CT não assumem aqui relevância, dado não ter sido posta em causa a sua verificação no caso sub judice.

LL) Por todo o exposto, a Ré considera que o despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor foi lícito, feito em estrito cumprimento com o regime jurídico estabelecido no art.º 367.º e seguintes do CT, tendo sido considerados provados todos os factos que incumbia à Ré provar, devendo ser revogado o Acórdão recorrido.”

11. O Autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela autora.

12. Neste Tribunal, Exmo. Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negada revista.

13.Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas são as seguintes:

1.ª - Saber se o recurso de apelação interposto pelo Autor é tempestivo.

2.ª - Saber se o despedimento do Autor deve ser julgado lícito.

II

A) Fundamentação de facto:

As instâncias consideram provados os seguintes factos:

1 - O A. celebrou contrato de trabalho com a empresa denominada por My Jobs - Recursos Humanos, Lda. em 1 de maio de 2008 para desempenhar as funções de Operador de Máquinas, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do referido contrato, como consta de fls. 211 e 212 dos autos, sendo o teor das cláusulas 2ª e 3ª o seguinte:

“CLÁUSULA 2ª - Fundamento

1. A celebração do presente contrato é feita ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do art. 129º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, e fundamenta-se na necessidade da PRIMEIRA OUTORGANTE contratar o SEGUNDO OUTORGANTE em virtude de acréscimo excecional da atividade causada pela celebração de um novo Contrato de Prestação de Serviços entre o 1º outorgante e um seu Cliente.

CLÁUSULA 3ª - Local de Trabalho

1. 1. O local de trabalho do 2º Outorgante será nas instalações da empresa Cliente à qual o 1º Outorgante presta serviços.”

2 - Entre a empresa denominada por My Jobs - Recursos Humanos, Lda. e a R., a 04 de fevereiro de 2013, foi celebrado acordo de cessão de posição contratual, passando a R. a figurar como empregadora do A. naquele contrato de trabalho.

3 - O A. passou a prestar a sua atividade, por determinação da R. nas Instalações da empresa denominada por “SIBS Cartões”. Tal atividade do A. Na “SIBS Cartões S.A.” terminou para o A. em 20 de novembro de 2013, por imposição daquele cliente da ré.

4 - Com data de 3 de fevereiro de 2014, entre o A. e a R. foi celebrado um designado “ADITAMENTO A CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO”, com produção de efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2014, cujo teor consta de fls. 72 e 73 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo o teor das cláusulas 1ª a 4ª o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(OBJECTO DO CONTRATO, CATEGORIA PROFISSIONAL E MOBILIDADE FUNCIONAL)

1. Pelo presente contrato, a ENTIDADE EMPREGADORA contrata o TRABALHADOR com a categoria profissional de Responsável de Logística para, em subordinação daquela e sob a sua direção e orientação, desempenhar as funções compreendidas no âmbito dessa categoria profissional, nomeadamente a receção, registo, tratamento e expedição de encomendas, atualização, armazenamento, inventariação, controlo e gestão de stocks, apoio telefónico às equipas técnicas, atualização dos sistemas de informação no âmbito das atividades comerciais e controlo de qualidade do serviço com base no contacto com os clientes.

2. O TRABALHADOR obriga-se, ainda, a realizar quaisquer outras funções que lhe sejam ordenadas pela ENTIDADE EMPREGADORA, para as quais tenha qualificação e capacidade bastantes e que tenham afinidade funcional com as que habitualmente correspondem às funções normais que desempenhará para a ENTIDADE EMPREGADORA.

2. O TRABALHADOR obriga-se, ainda, a realizar outras funções que lhe sejam ordenadas pela ENTIDADE EMPREGADORA e que não se encontrem compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique uma desvalorização substancial da posição do TRABALHADOR.

CLÁUSULA SEGUNDA

(LOCAL)

1. O TRABALHADOR desempenhará as suas funções nas instalações da ENTIDADE EMPREGADORA sitas na Rua Vale Formoso n.º 94, 5.º Dto., 1950-284 Lisboa.

2. A ENTIDADE EMPREGADORA poderá deslocar o TRABALHADOR para outro local ou área de atividade, desde que algum interesse da ENTIDADE EMPREGADORA o exija.

CLÁUSULA TERCEIRA

(PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO)

1. O período normal de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, constituído por 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

2. O horário de trabalho é das 09:00 horas às 18:00 horas, com um intervalo para almoço de (uma) hora, compreendido entre as 13:00 horas e as 14:00 horas.

3. O horário de trabalho poderá ser alterado pela ENTIDADE EMPREGADORA nos termos legais.

CLÁUSULA QUARTA (RETRIBUIÇÃO)

1. O TRABALHADOR auferirá a remuneração ilíquida de € 870,00 (oitocentos e setenta euros) mensalmente.

2. À remuneração base mensal acrescerá o valor de € 5,12 (cinco euros e doze cêntimos) por cada dia útil efetivo de trabalho, a título de subsídio de alimentação.

3. À remuneração base mensal acrescerá, ainda, o valor de € 50,00 (cinquenta euros), a título de subsídio de transporte.

4. Os valores referidos nos números anteriores da presente cláusula ficam sujeitos aos descontos legais e às retenções necessárias para efeitos de IRS que se encontrem em vigor à data do seu pagamento.”

5 - A atividade que o A. passou a prestar em razão deste aditamento ao contrato de trabalho nada tinha que ver com a anterior atividade que o A. Vinha fazendo para a “SIBS Cartões S.A.”, uma outra sociedade comercial gestora de cartões de crédito.

6 - Era a sociedade denominada por Expand, Consultadoria Lda. e Expand, Distribuição Lda., denominadas, genericamente, por Expand quem, maioritariamente, exercia atividade na Rua Vale Formoso, nº 94, 5º Dto., 1950-284 Lisboa.

7 - Toda a atividade que vinha sendo desenvolvida pela R. e por aquelas empresas na Rua Vale Formoso, nº 94º, 5º Dto, em Lisboa, passou a ser exercida no novo estabelecimento sito na Rua João Saraiva, nº 36, 1700-250 Lisboa.

8 - A R. continuou a armazenar bens naquelas novas instalações.

9 - As instalações sitas na Rua Vale Formoso, nº 94, 5º Dto., 1950-284 em Lisboa estavam afetas à armazenagem, mas não eram um armazém típico, pois tal edifício era constituído em propriedade horizontal, com várias frações autónomas, as quais tinham várias divisões, onde eram armazenados produtos e equipamentos conexos com a atividade de telecomunicações e televisão por cabo ou transmissão da mesma que eram distribuídos ou montados pelo pessoal técnico junto dos clientes das empresas de telecomunicações.

10 - A ré, Heading - Recursos Humanos, Lda., tem por objeto: Prestação de serviços às empresas, nomeadamente, nos domínios dos recursos humanos, organização e gestão, contabilidade, informática, gestão de produção logística e qualidade, comunicação e atendimento presencial, telefónico ou por outros meios de comunicação; formação profissional, consultoria e implementação de projetos empresariais, exceto consultoria jurídica; e representação de serviços relacionados com esta atividade; a elaboração de estudo e projetos, bem como a instalação e conservação de equipamentos de telecomunicações, elétricos e eletromecânicos e construção de obras públicas e particulares.

11 - A Goexpand - Consultores, Unipessoal, Lda., empresa com a mesma gerência e estrutura societária da ré, dedica-se, no território nacional e no estrangeiro, à atividade de consultoria às empresas nas áreas de promoção, divulgação e distribuição de produtos e serviços de telecomunicações, de equipamentos elétricos e tecnológicos e outros similares, bem como nas áreas de instalação e manutenção técnica de soluções de multimédia, voz fixa e móvel e internet; a construção de redes de transporte e distribuição de eletricidade e de redes de telecomunicações no território nacional.

12 - A Goexpand - Consultoria, Unipessoal, Lda. celebrou em 7 de novembro de 2012 com a empresa sua cliente, à data denominada ZON TV Cabo Portugal, S.A., um denominado Contrato de Prestação de Serviços/Concessionário Técnico DTH com início de vigência em 1 de setembro de 2012 e para vigorar pelo período de 2 anos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do contrato, como consta de fls. 62 a 71 dos autos.

13 - A R. não é uma sociedade de trabalho temporário, nem tem alvará para o efeito.

14 - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 3013/14.1TTLSB, que correu termos neste Tribunal, Juiz 4, foi declarado ilícito o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho do A., com as consequências previstas na lei, confirmando a sentença proferida em 1ª Instância.

15 - Na sequência da referida decisão judicial, em 9.11.2016 a R. enviou ao A., uma comunicação por email, do seguinte teor:

Reintegração no posto de trabalho.

Exmo. Senhor AA,

Conforme combinado na reunião de hoje de tarde com o Senhor Eng. CC, indicamos a morada das instalações onde deverá comparecer para prestar trabalho no âmbito do projeto NOS Técnica a partir do dia 10 de novembro, às 9 horas: Rua João Saraiva, n.º 36 - R/C, Lisboa (Alvalade).

O horário de trabalho será das 9 horas às 18 horas, com um intervalo para descanso das 13 horas às 14 horas.

Reiteramos que V. Exa. Irá desempenhar todas as funções inerentes à sua categoria profissional de responsável de logística, entre as quais se encontram as seguintes:

• organizar e arrumar os materiais e equipamentos por referência e tipo;

• preparar e expedir materiais e equipamentos;

• registar expedições e recolhas nas plataformas informáticas dos transportadores;

• receber todos os materiais e equipamentos em armazém;

• carregar e descarregar materiais e equipamentos;

• confirmar e validar todos os materiais e equipamentos recebidos;

• registar os movimentos dos materiais e equipamentos no software PHC;

• emitir todos os documentos gerados por movimentos de saída no referido software;

• fazer as atualizações de stocks dos armazéns a nível nacional nesse mesmo software;

• fazer inventários regulares, sempre que solicitados;

• arquivar documentos;

• enviar por correio eletrónico as guias de transporte para técnicos e parceiros;

• fazer a atualização regular de saídas de material para registo em produção SIGO;

• identificar e reportar as anomalias ou avarias que existam nas instalações, bem como resolver as mesmas (por exemplo, trocar uma lâmpada que se encontre fundida)”

Com os melhores cumprimentos”.

16 - O Trabalhador, ora A., aceitou e desempenhou as funções supra descritas.

17 - A partir de 29 de maio de 2017, o seu local de trabalho era no Edifício Simol, Rua Fernando Palha, 50-52-54, armazém n.º 315, em Lisboa.

18 - Para o desempenho das referidas funções no âmbito do projeto de concessão técnica DTH foi solicitado ao Trabalhador que assinasse uma declaração de confidencialidade, por e-mail da Empregadora de 10 de novembro de 2016, cujo teor consta de fls. 77v. dos autos e se dá por integralmente reproduzido, doc. nº 6 e 7 juntos com a petição.

19 - O Trabalhador escreveu na declaração de confidencialidade “TOMEI CONHECIMENTO, MAS NÃO CONCORDO”, conforme consta de fls. 78v. dos autos, Doc. 8 junto com a petição

20 - A Empregadora pediu ao Trabalhador que indicasse com o que não concordava e se o facto de não concordar significaria que não tencionava cumprir as obrigações previstas nessa mesma declaração, o Trabalhador apenas respondeu: “Informo que nada mais tenho a acrescentar, para além do que já disse. Reiterando a minha disponibilidade para trabalhar nos termos da lei e do meu contrato de trabalho”, conforme email da Empregadora de 14 de novembro de 2016 e resposta do Trabalhador do dia seguinte, Docs. 9 e 10 juntos com a petição, a fls. 79/81 dos autos

21 - O Trabalhador assinou a declaração e foi possível mantê-lo no projecto pelo Empregador

22 - Por causa do projeto de concessão técnica DTH, teve de ser criado pela Empregadora um endereço de correio eletrónico profissional para o Trabalhador.

23 - Com relação a esse facto, o Trabalhador questionou se qualquer pessoa podia aceder ao email e “enviar ou apagar mensagens”, tendo a Empregadora respondido da seguinte forma: “A password é (...) e pode alterá-la quando entender. Obviamente que mais ninguém acede à conta de e-mail e obviamente que ninguém vai “enviar ou apagar mensagens”.

As suspeitas (desnecessárias) que levanta no seu e-mail à conduta da entidade empregadora não são compreensíveis e totalmente infundadas; recordamos que é dever do trabalhador, previsto no art.º 128.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho “respeitar e tratar o empregador (...) com urbanidade e probidade”.

Quanto ao e-mail AA@heading.pt, alertamos para o facto de o mesmo ser para uso exclusivamente profissional.

Em caso de ausência, independentemente da sua duração e de a mesma ser de carácter previsível ou imprevisível, terá que colocar um aviso de out of office e que reencaminhe o correio eletrónico para o endereço de e-mail do coordenador do projeto, DD@expandtelecom.com

Como sabe no âmbito do projeto da NOS Técnica trabalham apenas o DD e o AA, portanto é essencial que o AA cumpra integralmente esta ordem, por forma a que não haja perda de comunicação/informação, o que a acontecer acarretaria perdas graves para o negócio. Caso não proceda da forma indicada o seu comportamento será visto como o incumprimento de uma ordem, suscetível de valoração do ponto de vista disciplinar e cível” - Cfr. email da Empregadora de 16 de novembro de 2016; email do Trabalhador do mesmo dia e resposta da Empregadora de 28 de novembro de 2016, Doc. 11 junto com a petição, a fls. 82/83 dos autos

24 - O coordenador do projeto de concessão técnica da NOS era DD.

25 - O Trabalhador sempre cumpriu as ordens dadas pelo coordenador, desempenhando as funções indicadas supra sob o nº 11.

26 - A NOS COMUNICAÇÕES, S.A. – nova denominação social que a sociedade incorporante da ZON TV CABO PORTUGAL, S.A. passou a ter após a fusão – decidiu pôr termo ao contrato de concessão técnica celebrado com a GOEXPAND - Consultoria, Unipessoal, Lda. com efeitos a 30 de setembro de 2017, tendo as concessões técnicas sido transferidas para outras empresas concorrentes (CME, GIZZ PDT, Satelnet e Futurcabo).

27 - Em face do termo ao contrato de concessão técnica, a GOEXPAND - Consultoria, Lda. comunicou à NOS COMUNICAÇÕES, S.A., por email de 29 de setembro de 2017, o seguinte: “Serve o presente para informar que o término da concessão técnica, entre a NOS e a GO Expand, está a decorrer dentro do timing e processos por vós definidos. Os cumprimentos dos prazos referidos implicam, para nós, uma descontinuação ao nível dos nossos recursos e meios envolvidos no projeto. Como tal, e tendo em conta o prazo limite de 30-09-2017, para o fim absoluto da concessão técnica à Goexpand, é nossa intenção manter as atividades logísticas até ao dia 31 de outubro de 2017, para que se procedam, durante esse período, a todas as devoluções de equipamentos (novos, avariados e recolhidos).

Reforçamos que já se comunicou ao senhorio que não pretendemos manter o arrendamento do armazém que tínhamos para os equipamentos e logística da concessão técnica com a NOS, pelo que não poderemos exceder a data de 31-10-2017

28 - Na sequência do termo do projeto de concessão técnica DTH, foi comunicada pela GOEXPAND - Consultoria, Lda. à Sociedade Imobiliária Primeiro de Dezembro, S.A. a não renovação do contrato de arrendamento do armazém n.º 315 sito no Edifício Simol, Rua Fernando Palha, 50-52-54, 1950-132 Lisboa, em 31 de outubro de 2017, dando-se aqui por integralmente reproduzidos o contrato de arrendamento/utilização do espaço do armazém e respetiva comunicação enviada pela GOEXPAND - Consultoria, Lda.

29 - Com o termo absoluto do contrato relativo ao projeto da concessão técnica da NOS COMUNICAÇÕES, S.A. à GOEXPAND - Consultoria, Lda. em 31 de outubro de 2017, o Trabalhador, ora A., ficou sem trabalho para fazer, situação em que ainda continuava em janeiro de 2018.

30 - A partir de 30 de outubro de 2017 o local de trabalho do autor deixou de ser no armazém e o A. passou a prestar trabalho numa sala que foi arrendada junto ao local, para funcionar como escritório para as atividades relacionadas com o fim do arrendamento do armazém, durante 1 ou 2 meses. A partir de dezembro de 2017 até à cessação do contrato de trabalho a ré não dispensou o autor de comparecer no local de trabalho, mas não lhe distribuiu qualquer trabalho ou tarefa para desempenhar.

31 - Logo no início de janeiro de 2018 surgiu a oportunidade de afetação do Trabalhador no projeto da COPIDATA, o que foi transmitido pelo diretor da área de outsourcing, CC, ao Trabalhador por e-mail de 03.01.2018 do seguinte teor:

AA,

envio mail detalhado sobre a necessidade de integração no cliente COPIDATA. As funções genericamente estão no mail anexo e acrescentei na parte da remuneração os meus comentários (mantemos a atual remuneração que existe em contrato e avaliamos em conjunto valor mensal do transporte). Na categoria profissional mantemos também a atual, julgo que será apenas necessário alterar o local de trabalho para a morada que consta no rodapé do mail.

A entrada será com efeitos imediatos, seria importante avaliar a possibilidade de integração na próxima sexta-feira.

Para iniciar será horário 8h-16h com uma hora de refeição, posteriormente podem realizar horário 16h-24h, mas depende do fluxo de trabalho.

O objetivo será tornar a tua participação ativa, manter o que temos neste momento não faz qualquer sentido.

Diz-me algo e se necessário poderemos passar amanhã no local para perceber exatamente a função com a área de Recursos Humanos do cliente.”

No referido mail anexo referia-se que o horário era “das 08:00 às 16:00 e das 16:00 às 00:00- tem de fazer estes 2 horários em regime semanal rotativo” e que a Categoria Profissional/Função era de “Auxiliar de Produção”, sendo a “descrição das tarefas principais e esporádicas a desempenhar” a seguinte: Auxiliar de Produção. - É o profissional que executa tarefas de apoio de carácter geral na área da produção, procede ao transporte de matérias-primas, mercadorias e produtos acabados para os diversos sectores, efetua operações auxiliares de limpeza de máquinas e ferramentas e recolhe e remove desperdícios, para além de outras que possua formação adequada

32 - A esta comunicação, o Trabalhador respondeu por email desse mesmo dia 3.01.2018, pedindo esclarecimentos acerca dos horários de trabalho e do subsídio de transporte, como segue:

Boa noite, CC

 Recebi os teus emails, no entanto gostaria que me esclarecesses melhor em relação ao horário de trabalho, se é fixo ou rotativo. A informação que está no email não é clara, uma vez que disseste que era das 8h às 16h e no email refere dois turnos rotativos semanalmente.

Em relação ao subsídio de transporte, sendo que a atualmente contratualizada é no valor de 50€ (e que não é pago há mais de um ano) e o que pretendem fazer em relação aos subsídios de transporte em dívida.

Agradeço que esclareças estas dúvidas de forma a poder falar com o meu advogado com dados concretos.”

A esta mail do Trabalhador a Empregadora respondeu no dia 4.01.2018 por email do seguinte teor:

AA,

Após receber o mail do cliente também liguei para esclarecer e será preferível considerar realmente o que consta no mail, se existirem alterações futuras ou transferência para outras áreas dentro da produção ou envelopagem ou manutenção ou outras, algumas têm horários 8-16, mas para já a necessidade será realmente a que consta no mail, ou seja rotativo mensal. (...)

Folgas serão sempre sábado, domingo e feriados independentemente das áreas a COPIDATA não trabalha esses dias. (...)

Quanto ao subsídio de transporte não pago faz mais de um ano como compreenderás não estou a conduzir esse processo e não deve condicionar o futuro Subsídio de transporte tens de fazer uma deslocação diária ou mensal para definir o valor a atribuir. Indicar qual o valor do passe ou qual a média gasta em combustível, de certeza que 50€ não são suficientes. Mas ao invés de eu estar a indicar um valor, tenta perceber quanto será o teu consumo médio mensal para avaliarmos em conjunto um valor sensato para ambos acima dos 50€ (...)”.

33 - Não tendo o trabalhador dado resposta ao email de 4.01.2018, a empregadora em 8.01.2018 insistiu na ida com ele à COPIDATA, tendo-se o trabalhador disponibilizado para tal por email desse dia, após o que a empregadora lhe respondeu a combinar a ida na quinta feira seguinte (dia 11 de Janeiro de 2018, por email de 8 de Janeiro de 2018, no qual também informa do seguinte: “(...) Para já não tenho pedidos mas ficamos com ideia do que se faz e até podemos fazer uma passagem pelas diferentes áreas mas não difere muito, uns são auxiliares de produção, outros auxiliares de tipografia, outros auxiliares de logística e as tarefas associadas às diferentes funções são muito abrangentes”.

34 - No dia 11 de janeiro de 2018, o Trabalhador foi juntamente com o diretor do outsourcing da Empregadora, CC, à COPIDATA, onde se encontraram o técnico de recursos humanos da COPIDATA, que lhes explicou qual o posto de trabalho disponível (auxiliar de produção, encadernador e auxiliar de impressão) e os horários dos mesmos, das 8 às 16h e das 16 às 24h, tendo o trabalhador feito algumas perguntas sobre o horário e as pausas. Neste posto de trabalho o autor passaria a prestar trabalho por turnos, em regime rotativo, com rotação de turnos duas vezes por semana e trabalho noturno.

35 - No dia 26 de janeiro de 2018, perante a ausência de resposta do Trabalhador relativamente ao posto de trabalho de auxiliar de produção da COPIDATA, a Empregadora enviou um novo email ao Trabalhador como segue:

“AA,

Preciso de saber se sempre posso contar contigo para o projeto da COPITADA. Como viste na reunião que tivemos lá com o diretor de RH, existe flexibilidade e estão disponíveis para te receber. Não faz sentido é manter-te na atual situação, o projeto da NOS já acabou, não tens trabalho para fazer e não tenho outro projeto na área da logística para te colocar.

Como já te disse manténs a tua categoria e salário e combinamos um valor mensal para subsidiar as tuas deslocações.

Diz-me o que queres fazer.

Obrigado.”

36 - A este email da Empregadora o Trabalhador no mesmo dia 26 de janeiro respondeu por email o seguinte:

Em relação ao que falámos a situação mantém-se, ou seja, continuas sem me apresentar uma adenda ao contrato, que embora não fosse para alterar a categoria profissional, as funções que me foram descritas na visita que fizemos à Copidata em nada tem a ver com as funções descritas no meu contrato, e que a meu ver representam uma clara desvalorização profissional. (...)

Ainda referente aos horários propostos (8h/16h e 16h/24h) não sei se me é possível realizar os mesmos em função dos transportes de casa/trabalho – trabalho/casa) nestes horários. (...)

No que diz respeito ao cliente NOS da Goexpand e de o “projeto ter acabado”, relembro que sou funcionário da Heading. Em relação ao facto de me manterem “sem trabalho para fazer” devo relembrar que esta situação já decorre há uns meses para mim ao contrário de outro funcionário da Goexpand, que colocaram de imediato, na Heading.

Em relação a “outros projetos na área da logística” continuas a persistir na mentira, conforme comprovam os vários anúncios colocados no Net Empregos, conforme já falámos e para os quais mostrei disponibilidade. Disponibilidade que não foi recíproca da vossa parte.

Face ao exposto diz-me o que queres fazer.”

37 - Este email do Trabalhador respondeu a Empregadora por email de 30 de janeiro de 2018 do seguinte teor:

“AA,

Não percebo essa tua animosidade, estou a tentar arranjar-te trabalho.

Sabias há vários meses que o projeto da NOS Técnica ia acabar, constataste que estavam cada vez mais a ser entregues menos equipamentos e que tinhas cada vez menos trabalho, foi dito a todos os que trabalhavam nesse projeto que o projeto ia acabar e foi comunicado quando isso aconteceu. Não havia certezas se vos conseguíamos afetar a outros projetos e os teus colegas optaram por procurar outro emprego, ao contrário de ti, que te deixaste estar mesmo sabendo que ia chegar a uma altura que ficarias sem trabalho. Por isso, se te encontras nessa situação é porque queres. (...)

Como tu próprio admites deixaste de ter trabalho para fazer e não faz sentido continuar esta situação e que não podemos e não pretendemos manter. (...)

Precisamos de saber se queres mesmo que te arranjemos trabalho no projeto da COPIDATA, porque comercialmente não posso continuar a desenvolver esforços junto do cliente para te arranjar trabalho e tu dizeres que não.

A que funções é que te estás a referir quando dizes que se traduzem na tua desvalorização profissional?

Também dizes que não sabes se consegues fazer horários 8-16h e 16-24h, mas isso quer dizer o quê? Ou consegues ou não consegues e tu sabes essa resposta. Não vou pedir aos RH para avançar com uma adenda ao teu contrato de trabalho se tu me dizes que não sabes se consegues e não mostras interesse em trabalhar pois posso estar errado, mas é essa a sensação que dá.

Quanto ao subsídio de transporte para te deslocares em carro próprio já te disse para me apresentares uma proposta de acordo com o que seria o gasto de combustível médio mensal que terias nas deslocações para a COPIDATA. (...) AA, como sabes tenho andado a falar com a COPIDATA, já te levei a uma reunião e para conheceres as instalações do cliente, não posso continuar a empatar este processo com este tipo de desculpas. Se tiveres mesmo vontade de trabalhar sabes que podes contar comigo, se é para te manter na situação em que estás não dá.

Fico a aguardar.”

38 - O Trabalhador não respondeu a este email de 30 de janeiro de 2018 da Empregadora.

39 - Em 12 de Fevereiro de 2018, a Empregadora solicitou ao Trabalhador que remetesse o seu curriculum vitae atualizado e cópia do certificado de habilitações, com vista a conhecer toda a sua formação académica e experiência profissional, para o tentar colocar nalgum projeto que não implicasse desvalorização profissional, como o Trabalhador pretendia e transmitiu expressamente. O Trabalhador nada enviou ou respondeu.

40 - No dia 20 de fevereiro de 2018 voltou a pedir que o Trabalhador lhe remetesse os mesmos documentos. o Trabalhador não enviou nada e nem respondeu.

41 - Em 14 de Março de 2018, a Empregadora solicitou ao Trabalhador, por carta registada, o envio do curriculum vitae atualizado e cópia do certificado de habilitações, tendo o Trabalhador recebido a carta e nada respondido.

42 - Entre 31 de Outubro de 2017 e 27 de agosto de 2018, data do despedimento do autor, a ré pagou-lhe pontualmente o salário base de € 870,00 e o subsídio de refeição, bem como o subsídio de férias de Natal, não tendo pagado qualquer verba a título de subsídio de transporte.

43 - Em 24.05.2018 a R. enviou ao A., por carta registada com A/R, uma comunicação datada de 23.05.2014, recebida pelo A. em 28.05.2018, do seguinte teor:

Assunto: Extinção do posto de trabalho e necessidade de proceder a despedimento.

Exmo. Senhor,

Ao abrigo dos arts. º 367.º e 368.º do Código do Trabalho, e em cumprimento do disposto no art.º 369.º do mesmo diploma legal, vimos comunicar a necessidade que a empresa tem de extinguir o seu posto de trabalho e, consequentemente, de proceder ao despedimento de V. Exa.

Esta necessidade de extinguir o posto de trabalho de V. Exa. não se deve a qualquer conduta culposa de V. Exa. nem da HEADING - Recursos Humanos, Lda., sua entidade empregadora, mas sim a motivos de mercado, derivados do termo do projeto da NOS Técnica.

Efetivamente, V. Exa. tem a categoria profissional de responsável de logística e encontrava-se afeto ao projeto de instalação de equipamentos e serviços de telecomunicações da operadora NOS, ao abrigo do contrato de concessão técnica celebrado com a empresa Goexpand - Consultaria, Lda.

Como é do seu conhecimento, esse projeto terminou no dia 30 de setembro do ano passado, tendo a GOEXPAND mantido a operação logística de devolução à NOS de equipamentos até 31 de outubro, data em que ocorreu o fim absoluto da concessão técnica com a NOS. Em virtude desse facto, nessa mesma data cessou o arrendamento do armazém sito na Rua Fernando Palha, Lisboa, tendo a empresa mantido apenas o escritório onde se encontra o arquivo.

A HEADING quis evitar extinguir o seu posto de trabalho e, nessa sequência, despedir V. Exa., dando-lhe tempo para que encontrasse outro trabalho na área, mas a empresa não pode continuar a suportar os custos inerentes à manutenção de uma relação laboral com V. Exa.

Na verdade, e como V. Exa. o verificou e nos referiu, encontra-se sem trabalho para executar há já alguns meses e isso prende-se com o facto de ter terminado o projeto com a NOS Técnica e a empresa não ter outro posto de trabalho na área de logística para o colocar, pelo que se revela impossível manter a relação laboral com V. Exa.

Efetivamente, V. Exa. tinha como funções fazer a gestão de todos os materiais e equipamentos, designadamente rececionar todos os equipamentos e materiais em armazém, fazer pickagem e validar as entradas, registar as recolhas e expedições nas plataformas informáticas dos transportadores, organizar e arrumar por tipo e referência, registar todos os movimentos e fazer atualizações de stocks dos armazéns a nível nacional no software PHC, emitir os documentos gerados por movimentos de saída nesse mesmo software, fazer a atualização regular de saídas de material para registo em produção SIGO, preparar e proceder à expedição dos materiais e equipamentos, remeter as guias de transporte para os técnicos e parceiros, fazer inventários e arquivar documentos; ora, não existe na empresa mais nenhum trabalhador com a categoria profissional de responsável de logística, nem com outra categoria mas com funções idênticas às que V. Exa. desempenhava.

Atualmente os serviços prestados-peta HEADING são nas áreas da consultaria estética, vendas, back office, telemarketing, retalho, gestão de projetos, informática, controlo de qualidade, assistência de tráfego, contabilidade, indústria, engenharia e produção. A GOEXPAND presta apenas serviços na área administrativa de recursos humanos.

Assim, não tem lugar a aplicação dos critérios legais para seleção do posto de trabalho a extinguir, dado o posto de trabalho de V. Exa. ser o único nessa área. Por outro lado, como já mencionado, dado estar em causa exclusivamente o posto de trabalho de V. Exa., não está em causa um despedimento coletivo.

V. Exa. tem o prazo de 10 dias para, querendo, nos transmitir o seu parecer fundamentado. Gratos pela atenção de V. Exa., subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.”

44 - O A. pronunciou-se sobre esta comunicação da R. por missiva, subscrita por mandatário, que entregou à R. em 26.12.2016, do seguinte teor:

AA, Trabalhador da pessoa coletiva de direito privado denominada por " Heading - Recursos Humanos, Lda.”, com sede social na Rua Castilho, nº 57, 3º Esq., 1250-068 Lisboa, notificado da comunicação de intenção de extinção do seu posto de trabalho vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 370º, nº 1 do Código do Trabalho (C.T.), emitir o seu PARECER, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

O presente procedimento de extinção de posto de trabalho é totalmente ilícito, não estando verificados os fundamentos, de facto e de direito que permitem o despedimento do Trabalhador, com fundamento em extinção do seu posto de trabalho.

Com efeito, os fundamentos alegados na comunicação de intenção de despedimento do Trabalhador não correspondem à verdade e partem de pressupostos errados, malversados e falsos, tendo sido omitidos diversos outros factos legalmente relevantes para o efeito.

Por outro lado, não é verdade que seja impossível a manutenção da relação laboral com o Trabalhador em termos que o Trabalhador se reserva de invocar em local próprio.

Igualmente, a comunicação de intenção de despedimento não respeita qualquer um dos critérios de seleção impostos pelo art. 368º, nº 2 do C.T., não tendo sequer sido efetuada qualquer referência a tais critérios.

Entre outros fundamentos que o Trabalhador se reserva no legítimo direito de invocar em momento considerado oportuno, a comunicação de necessidade de extinguir o presente posto de trabalho não se subsume à previsão dos arts. 367º e 359º, nº 2, ambos do C.T.

Além do mais, a presente extinção do posto de trabalho do Trabalhador, constituí manifesta discriminação do mesmo face aos demais trabalhadores que prestavam trabalho no edifício denominado por "Edifício Marconi".

Igualmente, a presente extinção do posto de trabalho constituí mera retaliação pelo facto de o Empregador ter sido obrigado, pela Autoridade das Condições do Trabalho, a celebrar contrato de trabalho com o Trabalhador, reconhecendo a existência do mesmo desde 01 de novembro de 2007, recusando até à data proceder ao pagamento dos créditos salariais correspondentes à respetiva validade do contrato de trabalho do Trabalhador desde aquela data.

Mais, o Empregador pretende furtar-se ao pagamento dos créditos salariais que sabe estar obrigado a pagar e, por outro lado, reconhecer e repor a correta categoria e nível profissional do Trabalhador.

Em conclusão, não estão reunidos os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 367º e 359º do C.T. que permitem ao Empregador extinguir o posto de trabalho do Trabalhador, pelo que o procedimento em causa deve ser dado sem efeito.

10º

O Trabalhador manifesta a sua disponibilidade para apreciar quaisquer eventuais propostas que permitam a formação de uma decisão consensual quanto ao futuro do seu contrato de trabalho, nomeadamente, mediante a adoção de qualquer uma das medidas previstas no Código do Trabalho para o efeito e que permitam a implementação de medidas conservatórias da relação laboral ou alternativas à cessação do seu contrato de trabalho por extinção do seu posto de trabalho.

11º

Igualmente, o Trabalhador manifesta a sua disponibilidade para continuar a prestar trabalho para os Empregadores.

12º

O Trabalhador requer à Empregadora que tenha em conta o pagamento e liquidação de todos os créditos salariais vencidos e não pagos até à data e que há muito, vêm sendo objeto de reclamação pelo Trabalhador.

13º

Por fim, o Trabalhador requer, para todos os devidos efeitos legais, a emissão do requerimento para as prestações de desemprego, modelo 5044, certificado de trabalho e carta de recomendação, caso venha a ser consumada a cessação do seu contrato de trabalho por alegada extinção do seu posto de trabalho.

Junta: procuração;

Espera deferimento,”

45 - Em 11.06.2018, a R. expediu pelo correio para o A. uma carta registada com A/R, datada de 11 de junho de 2018, recebida pelo A. em 13.06.2018, do seguinte teor:

“Assunto: Decisão Final de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho

Exmo. Senhor,

Vimos, por este meio, nos termos e para os efeitos do art.º 371.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a decisão tomada pela HEADING - Recursos Humanos, Lda. em proceder ao seu despedimento, pelos fundamentos que seguidamente se indicam:

a) MOTIVO DA EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

Como é do conhecimento de V. Exa., a HEADING - Recursos Humanos, Lda. deu início a um procedimento de despedimento por extinção do seu posto de trabalho. Tal como foi referido na comunicação na qual a HEADING, Lda. lhe deu conhecimento da intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho e ao seu consequente despedimento, a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho deve-se única e exclusivamente a motivos de mercado (art.º 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho), derivados do termo do projeto de concessão da NOS Técnica.

b) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.º 368.º, n.º 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO

A necessidade de extinguir o seu posto de trabalho e consequentemente despedir V. Exa. não se deve a qualquer conduta culposa de V. Exa. nem da HEADJNG, Lda., mas sim a factos objetivos, de mercado, derivados do termo do projeto de concessão da NOS Técnica, no qual V. Exa. estava integrado.

Efetivamente, V. Exa. tem a categoria profissional de responsável de logística e encontrava-se afeto àquele projeto, projeto esse que tinha por objeto a instalação de equipamentos e serviços de telecomunicações da operadora NOS, ao abrigo do contrato de concessão técnica celebrado com a empresa Goexpand - Consultaria, Lda.

Ora, como é do conhecimento de V. Exa., esse projeto terminou no dia 30 de setembro de 2017, tendo a GOEXPAND, Lda. mantido a operação logística de devolução à NOS de equipamentos até 31 de outubro, data em que ocorreu o fim absoluto da concessão técnica com a NOS. Em virtude desse facto, e como também é do seu conhecimento, nessa mesma data cessou o arrendamento do armazém sito na Rua Fernando Palha, Lisboa, tendo a empresa mantido apenas o escritório onde se encontra o arquivo.

Em virtude desses factos, V. Exa. ficou, assim, sem trabalho para executar há já alguns meses e isso prende-se com o facto de a empresa não ter outro posto de trabalho na área de logística para o colocar, pelo que se revela impossível a subsistência da relação laboral com V. Exa.

Na verdade, V. Exa. tinha como funções fazer a gestão de todos os materiais e equipamentos, designadamente rececionar todos os equipamentos e materiais em armazém, fazer pickagem e validar as entradas, registar as recolhas e expedições nas plataformas informáticas dos transportadores, organizar e arrumar por tipo e referência, registar todos os movimentos e fazer atualizações de stocks dos armazéns a nível nacional no software PHC, emitir os documentos gerados por movimentos de saída nesse mesmo software, fazer a atualização regular de saídas de material para registo em produção SIGO, preparar e proceder à expedição dos materiais e equipamentos, remeter as guias de transporte para os técnicos e parceiros, fazer inventários e arquivar documentos; ora, não existe na empresa mais nenhum trabalhador com a categoria profissional de responsável de logística, nem com outra categoria mas com funções idênticas às que V. Exa, desempenhava.

Atualmente os serviços prestados pela HEADING são nas áreas da consultaria estética, vendas, back office, telemarketing, retalho, gestão de projetos, informática, controlo de qualidade, assistência de tráfego, contabilidade, indústria, engenharia e produção. A GOEXPAND apenas presta serviços na área administrativa de recursos humanos. Assim, não tem lugar a aplicação dos critérios legais para seleção do posto de trabalho extinguir, dado o posto de trabalho de V. Exa, ser o único,

1) todos os outros trabalhadores que estavam afetos ao projeto da NOS Técnica procuraram ou agarraram outras oportunidades de trabalho e conseguiram-no com sucesso;

2) dado que V. Exa. nada fez nesse sentido, e precisamente para não ser o despedimento a única solução, menos de 2 meses após o termo da concessão da NOS Técnica, a HEADING propôs a V. Exa. as funções de auxiliar de produção no Cliente Copidata, mantendo a mesma remuneração base e dando-lhe total liberdade para apresentar um valor para pagamento de despesas de deslocação em veículo próprio, caso o pretendesse, que V. Exa. recusou, alegando tratar-se "uma clara desvalorização profissional" e recusando pois não sabia se conseguiria cumprir os horários de trabalho. A HEADING conseguiu manter a vaga em aberto por mais de 2 meses (inclusivamente agendou uma reunião com o Cliente) na qual V. Exa. esteve presente) e tudo fez para que V. Exa. "agarrasse" esta oportunidade de trabalho) mas V. Exa, nunca manifestou qualquer vontade em o aceitar, não tendo inclusivamente respondido ao e-mail da entidade empregadora no qual lhe era solicitada resposta.

3) e dada a sua recusa em aceitar tal oferta (tendo V. Exa, optado por continuar a auferir salário sem ter trabalho para executar), numa derradeira tentativa de não proceder ao seu despedimento, a HEADlNG pediu-lhe insistentemente o seu curriculum vitae atualizado e cópia do certificado de habilitações (tanto por e-mail como por carta), solicitações essas a que V. Exa. nunca respondeu e nem sequer justificou essas ausências de resposta.

V. Exa. trabalha para a HEADING desde 2008 e sabe que a atividade da empresa é a prestação de determinados serviços aos seus Clientes, serviços esses que são prestados pela empresa recorrendo à contratação dos recursos humanos que preenchem os requisitos (académicos e profissionais) exigidos por esses mesmos Clientes. Ora, ao não remeter o seu curriculum vitae atualizado e cópia do certificado de habilitações V. Exa. impediu, e de forma consciente, que a HEADING lhe apresentasse outras soluções, pelo que não tem sentido vir dizer que está disponível para trabalhar, quando todos os seus atos demonstram o contrário. A verdade é, sim, que a HEADING quis evitar despedir V. Exa., dando-lhe tempo (mais de 8 meses) para que encontrasse outro trabalho na área, no qual pudesse exercer as mesmas funções que desempenhava no projeto NOS Técnica já referidas, mas a empresa não pode continuar a suportar os custos inerentes à manutenção de uma relação laboral com V. Exa. e, apesar de os seus atos revelarem ser isso que pretende, certamente percebe que isso não é razoável.

No que respeita à afirmação de V. Exa. de que a comunicação de intenção de despedimento não cumpre os critérios de seleção impostos pelo art.º 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho repete-se o que foi referido nessa comunicação e também nesta: V. Exa. tem a categoria profissional de responsável de logística e como funções fazer a gestão de todos os materiais e equipamentos, designadamente rececionar todos os equipamentos e materiais em armazém, fazer pickagem e validar as entradas, registar as recolhas e expedições nas plataformas informáticas dos transportadores, organizar e arrumar por tipo e referência, registar todos os movimentos e fazer atualizações de stocks dos armazéns a nível nacional no software PHC, emitir os documentos gerados por movimentos de saída nesse mesmo software, fazer a atualização regular de saídas de material para registo em produção SIGO, preparar e proceder à expedição dos materiais e equipamentos, remeter as guias de transporte para os técnicos e parceiros, fazer inventários e arquivar documentos.

Ora, não existe na empresa mais nenhum trabalhador com a categoria profissional de responsável de logística, nem com outra categoria, mas com funções idênticas às que V. Exa. desempenhava, pelo que não tem lugar a aplicação dos critérios previstos no art.º 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho para seleção do posto de trabalho a extinguir, dado o posto de trabalho de V. Exa. ser o único.

Por outro lado, a comunicação da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho subsume-se ao estabelecido nos art. ºs 367.º e 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho, pois tem por fundamento motivos de mercado, mais propriamente do termo do projeto da concessão da NOS Técnica do qual V. Exa. fazia parte.

Quanto ao restante que consta do parecer, e como já referido, o mesmo não fundamenta, não refere os factos que levam a que V. Exa. considere que a decisão de extinção do seu posto de trabalho e a decisão do seu despedimento tomadas pela empresa são ilegais.

d) PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DOS CRÉDITOS VENCIDOS E DOS EXIGÍVEIS POR EFEITO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Tendo em consideração a sua antiguidade, V. Exa. tem direito a uma compensação, cujo cálculo é o seguinte:

De 01-05-2008 até 31-10-2012: um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade e/ou proporcional da fração do mês;

De 01-11-2012 até 30-09-2013: 20 dias por cada ano completo de antiguidade e/ou proporcional da fração do mês;

A partir de 01-10-2013: 12 dias por cada ano completo de antiguidade e/ou proporcional da fração do mês.

A compensação em causa, no valor de € 6.154,71 (seis cento e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), será colocada à disposição de V. Exa. até ao final do decurso do aviso prévio de 75 (setenta e cinco) dias, através da realização da respetiva transferência para a conta bancária de que V. Exa. é titular.

Até ao final do decurso do aviso prévio e também por transferência bancária, ser-lhe-ão pagos os demais créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação da relação laboral) no valor total de € 1.709,01 (mil, setecentos e nove euros e um cêntimo), correspondente à soma das quantias abaixo indicadas:

Proporcionais do subsídio de Natal: € 569,67

Proporcionais de férias: € 569,67

Proporcionais do subsídio de férias: € 569,67

Relativamente aos 5 dias úteis de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2018 agenciadas por V. Exa. para os dias 24, 26, 27, 28 e 31 de dezembro e 2 de janeiro de 2019, a HEADING, Lda., determinou que os mesmos terão de ser gozados por V. Exa. até ao termo do aviso prévio (75 dias), considerando assim que estará em gozo de férias do dia 20 ao dia 21 de agosto de 2018.

e) DATA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Dada a necessidade de cumprir o aviso prévio legalmente previsto de 75 dias, informa-se que a relação laborai existente entre V. Exa. e a HEADING, Lda. cessará no próximo dia 27 de agosto de 2018.

Gratos pela V. atenção, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.”

46 - Em 2018, no local de trabalho do Trabalhador existiam dois aparelhos de refrigeração: uma ventoinha e ar condicionado, estando este fixo à parede.

47 - Após ter recebido a comunicação da Empregadora do seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho, o que ocorreu em 13 de junho de 2018, o Trabalhador, por vezes, deixava a ventoinha e o ar condicionado ligados após o termo do seu horário laboral diário.

48 - A Empregadora procedeu ao pagamento ao Trabalhador da compensação devida, no valor de € 6.154,77, e dos créditos relativos a subsídio de férias e de Natal e por férias não gozadas, vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, no valor ilíquido de € 1.709,01, no dia 20 de agosto de 2018.

49 - O contrato de trabalho cessou em 27 de agosto de 2018 e no dia 30 de agosto de 2018 a Empregadora remeteu para o Trabalhador o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego.

50 - No dia 20 de agosto de 2018, o A. procedeu à devolução da compensação de antiguidade que foi colocada à sua disposição pela R., bem como reclamou da ré o pagamento das horas de formação relativas aos últimos 3 anos e do subsídio de transporte desde a reintegração.

51 - No dia 30 de agosto de 2018, a R. pagou ao A. a quantia ilíquida de € 527,03, a título de pagamento das horas de formação relativas aos últimos 3 anos.

52 - À data da cessação do contrato de trabalho do A., EE, FF, GG e HH, todos com contrato de trabalho celebrado com a R., tinham a categoria e funções de Operador de Logística (constando do recibo de vencimento do GG a categoria profissional de Carregador de Mercadorias com o vencimento base de € 580,00 nos meses de 10, 11 e 11/2018) e desenvolviam a atividade profissional nas instalações na empresa cliente da R. denominada SIBS Cartões, em Mem Martins, onde também prestavam serviço outros 3 trabalhadores da ré com a categoria e funções de Operador de Máquinas.

53 - Em 31 de Outubro de 2017 e a partir de então, o único trabalhador da Empregadora com as funções de Responsável de Logística/Encarregado de Armazém é o Trabalhador ora autor.

54 - No ano de 2017 existiam apenas dois trabalhadores com a profissão de encarregado de armazém (código 33412) ao serviço da R.: o Trabalhador despedido, ora autor, e um outro, BB.

55 - O contrato de trabalho de BB com a R. cessara em 30 de abril de 2017.

56 - No ano de 2018, a R. contratou vários trabalhadores para as funções de polivalente de armazém e de assistente de armazém/expedição com a remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, lugares para os quais nos anúncios de recrutamento publicados simultaneamente em 3 sites de emprego exigia como habilitações o nível do 12º ano e que não ofereceu ao autor, sendo que o lugar de assistente de armazém exigia um horário noturno que o trabalhador já tinha recusado para a função de auxiliar de produção da Copidata.

57 - Em 2017 e 2018 os projetos que a Empregadora tem, ou seja, as áreas em que tem trabalhadores a prestar serviço para empresas clientes, são nas áreas de consultoria estética, vendas, back office, telemarketing, retalho, gestão de projetos, informática, controlo de qualidade, assistência de tráfego, contabilidade, indústria, engenharia/produção.

58 - Ao cliente B... (sociedade R.…, S.A.) a Empregadora presta serviços na área da estética, tendo como recursos contratados consultores estéticos, sendo que um dos recursos (II) já era trabalhadora no ano de 2017 e, por isso, já constante do último Relatório Único.

59 - Na área das vendas, a Empregadora presta serviços ao cliente, tendo contratados coordenadores comerciais para o mercado residencial e empresarial, entre os quais se encontram, por exemplo, os recursos JJ, KK e LL, por já serem trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

60 - Na área do back office, a Empregadora presta serviços aos clientes ou nos projetos que tem com a Alcatel (entretanto adquirida pela NOKIA Solutions and Networks Portugal, S.A.), BCP, CME, SIBS Cartões, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Notícias Direct, SKF, Swissport (sociedade SERVISAIR Portugal Unipessoal, Lda.), Telcabo, NOS (Porto), SIBS Processos, SIBS Internacional e SIBS GEST, tendo, por exemplo, os recursos MM, NN, OO e PP, por já serem trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

61 - Na área do telemarketing, a Empregadora presta serviços aos clientes ou nos projetos que tem com a CME, Global Notícias, NOS (Porto) e Yourvoice, entre os quais se encontram, por exemplo, os recursos QQ, RR, SS e TT que, por serem trabalhadores no ano de 2017, constam do último Relatório Único.

62 - Na área do retalho, a Empregadora presta serviços aos clientes ou nos projetos que tem com a CME, NOS Lojas, Satelnet, Telcabo e Torangis, sendo, por exemplo, os recursos UU, VV, WW, XX e YY, já trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

63 - Na área da gestão de projetos, a Empregadora presta serviços ao cliente a SIBS FPS, tendo, por exemplo, o recurso ZZ, que já era trabalhador no ano de 2017 e, por isso, já constante do último Relatório Único.

64 - Na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), a Empregadora presta serviços aos clientes Alcatel e SIBS FPS, tendo, por exemplo, os recursos AAA e BBB, que já eram trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

65 - Na área do controlo de qualidade, a Empregadora presta serviços ao cliente SIBS Cartões, tendo, por exemplo, os recursos CCC e DDD, que já eram trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

66 - Na área da assistência de tráfego aéreo, a Empregadora presta serviços aos clientes SWISSPORT, tendo, por exemplo, os recursos OO e EEE que já eram trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

67 - Na área da contabilidade, a Empregadora presta serviços ao cliente SIBS FPS, tendo, por exemplo, os recursos FFF e GGG, que já eram trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

68 - Na área da indústria, a Empregadora presta serviços ao cliente COPIDATA, tendo, por exemplo, os recursos HHH e III, que já eram trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do último Relatório Único.

69 - Na área da engenharia/produção, a Empregadora presta serviços ao cliente SIBS Cartões, tendo, por exemplo, os recursos GG, JJJ e FF, que já eram trabalhadores no ano de 2017 e, por isso, já constantes do Relatório Único.

70 - Entre novembro de 2017 a agosto de 2018, 277 (duzentos e setenta e sete) trabalhadores celebraram contrato de trabalho com a R., conforme o Mapa de Pessoal do ano de 2018 junto pela R. aos autos.

71 - Entre setembro e outubro de 2018, 117 trabalhadores celebraram contrato de trabalho com a R., conforme o Mapa de Pessoal do ano de 2018 junto pela R. aos autos.

72 - Dos 394 postos de trabalho apenas foi oferecido ao A. pela R., como alternativa à cessação do seu contrato de trabalho por extinção do seu posto de trabalho, o de empregado de serviços de apoio produção que corresponde ao posto de trabalho de auxiliar de produção da empresa cliente da R. Copidata.

73 - Dos 394 trabalhadores contratados pela R. entre Novembro de 2017 e Outubro de 2018, indicam-se 65 trabalhadores, com as respetivas profissões, categorias profissionais e nível de qualificação, que celebraram contrato de trabalho com a R. nas datas que a seguir se indicam:

- HH contratado em janeiro de 2018 com profissão 43212 (empregado de armazém), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- KKK contratado em julho de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- LLL contratada em julho de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- MMM contratado em julho de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- NNN contratado em julho de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 06689 (operador de computador 1) e nível de qualificação 6;

- OOO contratado em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- PPP contratada em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- QQQ contratado em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- RRR contratado em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- SSS contratada em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- TTT contratado em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- UUU contratada em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- VVV contratado em julho de 2018 com profissão 43212 (empregado de armazém), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- WWW contratado em julho de 2018 com profissão 43220 (empregado de serviços de apoio à produção), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- XXX contratado em julho de 2018 com profissão 43220 (empregado de serviços de apoio à produção), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- YYY contratado em julho de 2018 com profissão 44190 (outro pessoal de apoio administrativo), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- ZZZ contratado em julho de 2018 com profissão 42220 (empregado dos centros de chamadas), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- AAAA contratada em julho de 2018 com profissão 42220 (empregado dos centros de chamadas), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- BBBB contratada em julho de 2018 com profissão 52440 (vendedor de centros de contacto), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- CCCC contratado em julho de 2018 com profissão 42220 (empregado dos centros de chamadas), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- DDDD contratada em julho de 2018 com profissão 42220 (empregado dos centros de chamadas), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- EEEE contratada em julho de 2018 com profissão 42220 (empregado dos centros de chamadas), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- FFFF contratada em julho de 2018 com profissão 33420 (secretário da área jurídica), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- GGGG contratado em julho de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- HHHH contratada em julho de 2018 com profissão 52430 (vendedor ao domicílio), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- IIII contratada em julho de 2018 com profissão 52440 (vendedor de centros de contacto), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- JJJJ contratada em julho de 2018 com profissão 52440 (vendedor de centros de contacto), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- KKKK contratada em julho de 2018 com profissão 44190 (outro pessoal de apoio administrativo), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- LLLL contratado em julho de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- MMMM contratada em julho de 2018 com profissão 42220 (empregado dos centros de chamadas), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- NNNN contratada em julho de 2018 com profissão 42220 (empregado dos centros de chamadas), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- OOOO contratado em agosto de 2018 com profissão 52430 (vendedor ao domicílio), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- PPPP contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- QQQQ contratada em agosto de 2018 com profissão 52440 (vendedor de centros de contacto), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- RRRR contratada em agosto de 2018 com profissão 52440 (vendedor de centros de contacto), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- SSSS contratada em agosto de 2018 com profissão 44190 (outra pessoa de apoio administrativo), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- TTTT contratada em agosto de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- UUUU contratado em agosto de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- VVVV contratado em agosto de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- WWWW contratado em agosto de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- XXXX contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- YYYY contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- ZZZZ contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- AAAAA contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- BBBBB contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- CCCCC contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- DDDDD contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- EEEEE contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- FFFFF contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- GGGGG contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- HHHHH contratada em agosto de 2018 com profissão 44190 (outra pessoa de apoio administrativo), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- IIIII contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- JJJJJ contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- KKKKK contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- LLLLL contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- MMMMM contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- NNNNN contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 06689 e nível de qualificação 6;

- OOOOO contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- PPPPP contratada em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- QQQQQ contratado em agosto de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto 1) e nível de qualificação 6;

- RRRRR contratada em setembro de 2018 com profissão 52430 (vendedor ao domicílio), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- SSSSS contratado em setembro de 2018 com profissão 44190 (outro pessoal de apoio administrativo), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- TTTTT contratada em setembro de 2018 com profissão 44190 (outro pessoal de apoio administrativo), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6;

- UUUUU contratada em setembro de 2018 com profissão 41320 (operador de registo de dados), categoria profissional 24080 (operador de tratamento de texto) e nível de qualificação 6;

- VVVVV contratada em setembro de 2018 com profissão 52230 (vendedor em loja), categoria profissional 90350 (residual) e nível de qualificação 6.

74 - Nas referidas contratações da R. os trabalhadores foram auferir o salário mínimo nacional, sendo em alguns casos exigido como habilitações o 12º ano de escolaridade e trabalhar por turnos, tendo a ré considerado que tais postos de trabalho não eram suscetíveis de ser ocupados pelo autor, em face das exigências dos clientes e do desconhecimento das habilitações do autor.

75 - O Autor entregou o seu certificado de habilitações à empresa My Jobs – Recursos Humanos, Lda., na data da sua contratação, em 1 de maio de 2008. – Redação dada pelo Tribunal da Relação.[1]

76 - O A. não assinou qualquer contrato de cedência ocasional de trabalhador com a R. ou com terceiras entidades para quem tenha prestado trabalho, nem a R. lhe apresentou qualquer documento nesse sentido. O A. nunca assinou qualquer contrato de trabalho temporário com a R.

77 - Desde a data da reintegração do A. na R., em 10 de novembro de 2016, a R. nunca repôs o pagamento do subsídio de transporte no valor mensal de € 50,00 e nunca mais o pagou ao A.

78 - O A. nunca aceitou a retirada do subsídio de transporte, tendo sempre reclamado pelo facto de a R. não lhe pagar tal montante.

79 - Nos últimos três anos antes do despedimento a R. não proporcionou formação profissional ao autor.

*

Com interesse para a decisão, as instâncias consideram não provados os seguintes factos:

1 - À data da cessação do seu contrato de trabalho, o A. não era o único trabalhador da R. com a categoria e funções de Responsável de Logística ou Armazém, existindo na R., pelo menos, mais quatro Responsáveis de Logística ou Armazém, a saber, EE, FF, GG e HH, todos com contrato de trabalho celebrado com a R. (art.º 40º e 41º da Contestação)

2 - Após 31 de Outubro de 2017 a R. colocou nos clientes encarregados de armazém e responsáveis de armazém (art.º 50º da Contestação)

3 - O pagamento do subsídio de transporte no valor mensal de € 50,00, acordado em 03.02.2014 entre A. e R. por adenda ao contrato de trabalho, vigorava enquanto o local de trabalho do A. fosse na Rua Vale Formoso, nº 94º, 5º Dtº, em Lisboa, por ser uma zona da cidade de Lisboa que não era munida de transportes públicos e o A. não ter à data forma de se deslocar para o local de trabalho. Quando o A. foi transferido para a Rua João Saraiva, em Alvalade, foi-lhe informada e justificado que deixava de lhe ser pago o subsídio de transporte. (art.º 61º, 62º e 63º da Resposta)

4 - Para além da R., o A. não tinha qualquer outra fonte de rendimento, trabalhando em exclusivo para a R., como esta sabe e exige aos seus trabalhadores. (art.º 98º da Contestação)

5 - O A. ficou desempregado, situação que se mantém até à data. (art.º 98º da Contestação)

6 - Por virtude da conduta da R. sobre o A., o A. passou a viver angustiado, a estar permanentemente ansioso, situação que se agravou com o seu despedimento. (art.º 100 e 101º da Contestação)

7 - O A. passou a viver permanentemente preocupado e sob tensão, com medo de perder o seu rendimento e, bem assim, o sustento dos seus filhos. (art.º 102º da Contestação)

8 - O A. deixou de ter um sono descansado, passando grande parte da noite acordado, tudo motivado pela preocupação desencadeada pela conduta da R. e pelo seu despedimento. (art.º 103º da Contestação)

9 - O A. passou a padecer de ansiedade e stress crónico acrescido, determinado pelo estigma de estar, em primeiro lugar, desocupado e, em segundo lugar, desempregado. (art.º 104º da Contestação)

10 - Por virtude da situação criada pela R., o A. passou a sofrer moralmente, pois para além de não conseguir dormir, passou a estar triste e irritado. (art.º 105º da Contestação)

11 - O A. também perdeu a sua capacidade organizativa e decisória plena e passou a ter ataques de ansiedade e a viver numa profunda tristeza, bem como passou a estar emocionalmente descontrolado, sendo frequente ter ataques de raiva, insónia, vómitos, dores de cabeça e tensão alta. (art.º 106, 107º e 108º da Contestação)

12 - Por virtude de ter sido despedido e ter estado desocupado durante mais de sete meses seguidos, sem poder trabalhar, embora com o seu contrato de trabalho vigente, o A. passou discutir frequentemente com a mulher, filhos e amigos. (art.º 109º da Contestação),

13 - O A. também teve de conviver com a R. e com os seus responsáveis, provocando-lhe a conduta destes constantes sentimentos de nojo, repúdio e, até, mal-estar, azia e enjoo. (art.º 110º da Contestação)

14 - O A. encontra-se disponível para desempenhar para continuar a prestar trabalho para a ré em qualquer um daqueles postos de trabalho. (art.º 15º do articulado superveniente apresentado pelo A. em 08.05.2019)

15 - Os trabalhadores HH e VVV tinham a mesma categoria profissional e o mesmo nível de qualificação que o A. e ocuparam a mesma função do A. e os seus postos de trabalho têm um conteúdo funcional idêntico ao do posto de trabalho do A. que a R. extinguiu. (art.º 17º e 18º do articulado superveniente apresentado pelo A. em 08.05.2019).

                                   

III

B) Fundamentação de Direito:

 1.ª – Saber se o recurso de apelação interposto pelo Autor é tempestivo.
A Recorrente defende que o recurso de apelação interposto pelo Autor não deveria ter sido admitido por ser extemporâneo. Entende que o Autor não pode beneficiar do acréscimo de 10 dias previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, uma vez que nas suas alegações a impugnação da matéria de facto não é sustentada na reapreciação da prova gravada.
O Tribunal da Relação considerou o recurso do Autor tempestivo por ter entendido que “a impugnação da matéria de facto apresentada pelo autor na sua apelação visou também a reapreciação da prova gravada. Tal resulta quanto a impugnação do art. 22° da contestação do autor, em que é feito apelo ao depoimento de parte da ré; quanto à impugnação do facto provado n° 54 em que se sustenta a falta de referência de tal facto por qualquer das testemunhas ouvidas em julgamento, o que sempre poderia implicar a audição de todos os depoimentos testemunhais; e quanto à impugnação do facto provado n° 75 em que o recorrente também alegou que nenhuma testemunha ouvida em julgamento referiu tal facto, podendo por isso implicar a audição de todos os depoimentos testemunhais”.
Estabelece o artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, na redação da Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro[2], que:
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.ºs 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias”.
Estando em causa uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho), o processo tem natureza urgente nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. O prazo de interposição de recurso é assim de 15 dias, a que acrescem 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada.
No caso vertente, a sentença foi notificada ao Autor por carta elaborada em 5.02.2020, considerando-se este notificado no dia 10.02.2020 (uma vez que 8 e 9.02.2020 foram fim-de-semana) - artigo 248.º do Código de Processo Civil.
O prazo de 15 dias para interpor recurso iniciou-se no dia seguinte, terminando em 26.02.2020 (uma vez que 25.02.2020 foi dia de Carnaval e foi dada tolerância de ponto – artigo 138.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil). O recurso poderia ainda ser interposto mediante o pagamento de multa processual, nos três dias úteis subsequentes, ou seja, até ao dia 2.03.2020 – artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Caso seja aplicável o acréscimo de 10 dias previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o prazo de interposição de recuso (15 + 10 dias) terminava em 6.03.2020, podendo o recurso ser interposto mediante o pagamento de multa até ao dia 11.03.2020.
Dado que o recurso de apelação foi interposto em 6.03.2020, o mesmo apenas será tempestivo se o Autor tiver direito ao referido acréscimo de prazo.
Nos termos do citado artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o recorrente tem direito ao prazo acrescido se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada.
Conforme decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.02.2017 “a justificação para a extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade de o recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto” (proferido no processo n.º 471/10.7 TTCSC.L1. S1).
Efetivamente, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º., n, º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, impõe ao recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto o cumprimento de um conjunto de ónus.
Com efeito, estabelece o n.º 1 deste preceito que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Já no n.º 2 do mesmo preceito refere-se que no caso previsto na alínea b) deve observar-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Contudo, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que “interposto recurso de apelação, visando, para além do mais, a impugnação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, no prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, demonstradas na fundamentação das alegações e nas conclusões respetivas as razões subjacentes a essa interposição, o eventual não cumprimento integral das exigências formais das conclusões, previstas no artigo 640.º do mesmo código, não retira a tempestividade ao recurso interposto, pelo que o Tribunal sempre terá de conhecer da parte restante do respetivo objeto” (acórdão de 26.11.2015, proferido no processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1).
No mesmo sentido, a propósito do artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, cuja redação é idêntica à do artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 19.06.2019 que: “a aferição da tempestividade da apelação, atenta a prorrogação, por 10 dias, do prazo de interposição do recurso nos termos do art. 638.º, n.º 7, do CPC, não deve ser feita em função da estrita observância dos requisitos de impugnação da decisão de facto previstos no art. 640.º do mesmo Código, nem muito menos em face do demérito dessa impugnação, mas sim em função de uma impugnação efetivamente deduzida que convoque a reapreciação de concretos meios de prova constantes de gravação sobre determinados juízos probatórios, ainda que identificados de forma imperfeitamente expressa, que não se traduza, por exemplo, em mera impugnação genérica ou global.” (proferido no processo n.º 3589/15.6T8CSC-A. L1.S1) – sublinhado nosso.
Ainda, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, “a extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2016, proferido no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1. S1).
Em síntese, o alargamento do prazo não depende do cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.
Daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha entendido que o acréscimo de 10 dias não se aplica quando a impugnação da decisão de facto se baseia exclusivamente em prova documental ou pericial ou em contradições entre os factos provados (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017, proferido no processo n.º 5421/14.9T8CBR-X.C1. S1 - 1.ª Secção e de 15.02.2015, proferido no processo n.º 4244/10.9TJVNF.G1-A. S1 - 1.ª Secção).
Mais, conforme referido no citado acórdão de 28.04.2016 “a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efetivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto” – sublinhado nosso.
Por outras palavras, “para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação”. E “se nas conclusões não existir, concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, não beneficia o recorrente daquele acréscimo” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.02.2017, proferido no processo n.º 471/10.7 TTCSC.L1. S1).
 Em suma “não bastará que se conclua que a dedução de impugnação da decisão de facto teve exclusivamente em vista o alargamento do prazo de recurso, mas também não será necessário que o apelante tenha observado todos os requisitos impugnativos formais e de justificação dessa impugnação nos termos prescritos no artigo 640.º do CPC.
Será tão só suficiente que da conjugação do corpo das alegações e das respetivas conclusões resulte uma manifestação do recorrente no sentido de impugnar substancialmente determinados juízos probatórios com base em indicados meios concretos de prova constantes de gravação” (acórdão de 19.06.2019, proferido no processo n.º 3589/15.6T8CSC-A. L1.S1).
Entende a Ré que apesar de, no recurso de apelação, o Autor impugnar a decisão da matéria de facto, não pretende a reapreciação da prova gravada.
Vejamos se assim é.
O Autor pretendia que se considerassem provados os factos alegados nos artigos 22.º e 27.º da contestação e 15.º do articulado superveniente e não provados os factos indicados sob os pontos 54[3] e 75 da matéria assente
Relativamente ao facto alegado no artigo 22.º da contestação, o Autor fundamentou a sua posição nos seguintes termos:
A R. prestou depoimento de parte nos presentes autos.
No âmbito daquele depoimento de parte, a R. confessou, entre outros factos, a matéria constante das alegações do A. entre os pontos 17º a 26º do seu articulado, conforme resulta da ata e da assentada.
Porém, no que se refere à matéria dada como provada pela sentença recorrida, a mesma omitiu o ponto 22º do articulado do trabalhador, o qual não foi dado como provado, não obstante confessado.
Assim, entende o A. que a sentença recorrida deveria ter dado como provado o seguinte facto:
“Tal atividade nada tinha de ver com a anterior atividade que o A. vinha fazendo para a “SIBS Cartões S.A.”, uma outra sociedade comercial gestora de cartões de crédito.” (cfr. ponto 22º do articulado do Trabalhador e assentada).
Tal facto assume relevância, porquanto é demonstrativo que o A. exerceu várias funções na R., que a R. alterava as funções do A., aliás, em linha com o disposto no seu contrato de trabalho que, expressamente, previa tal alteração de funções unilateralmente pela R.
O Autor entende assim que este facto deveria ser considerado provado com base na confissão da Ré consignada na assentada constante da ata da audiência de julgamento de 3.06.2019.
Tendo a confissão sido efetuada em depoimento de parte, poder-se-ia considerar que tal implicaria a reapreciação deste depoimento e nessa medida a reapreciação da prova gravada.
Sucede que, quanto a este facto na assentada do legal representante de Ré consignou-se que: “Confessou o que consta do art.º 17º a 26º, com a ressalva de que o autor trabalhava para a ré;”.
Face ao teor das alegações e atento o modo como foi elaborada a assentada, o pedido de modificação da matéria de facto não é sustentado na reapreciação do depoimento gravado, mas na confissão constante da assentada (artigos 356.º, n.º 2, 358.º, n.º 1, ambos do Código Civil e 463.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Acresce que, o facto alegado no artigo 22.º da contestação corresponde ao ponto 5 dos factos assentes[4]. É certo que, conforme suprarreferido, o eventual demérito da impugnação não implica a perda do direito ao acréscimo do prazo. No entanto, a parte não pode beneficiar do acréscimo de prazo com fundamento na impugnação da matéria de facto quando quanto ao facto impugnado não há divergência entre a sentença e a posição do recorrente. Admitir o alargamento do prazo neste caso, implicaria aceitar que o recorrente pudesse obter um benefício com base numa situação de facto que não se verifica. Estaria aberta a porta a que com uma impugnação da matéria de facto fictícia, o recorrente pudesse dispor de mais 10 dias para recorrer.
No que concerne ao alegado no artigo 27.º da contestação, o Autor pretendia que se considerasse provado que “A R. não tem no seu objeto social o recrutamento, a seleção e contratação de trabalhadores para afetar a outras empresas.”. Fundamenta a sua discordância nos seguintes termos:
Igualmente, também resulta do objeto social da R. que esta não tem no seu objeto social o recrutamento, a seleção e contração de trabalhadores para afetar a outras empresas, atividade que exercia, como se fosse uma empresa de trabalho temporário, sem ter alvará e licença para o efeito.
Este facto foi alegado pelo A. no ponto 27º do seu articulado e, face aos elementos constantes nos autos, a sentença recorrida deveria ter dado tal facto como provado.
Mais. No ponto 10º da matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida deu como provado o objeto social da R., onde não consta que a R. tivesse no seu objeto social o recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores para afetar a outras empresas.”
Ora, quanto a este facto o Autor limita-se a remeter para os “elementos constantes nos autos”, sem identificar qualquer depoimento ou testemunha concreto. Por conseguinte, também nesta parte, a impugnação da matéria de facto não se mostra sustentada na prova gravada.
Quanto ao facto alegado no artigo 15.º do articulado superveniente, o Autor alegou o seguinte:
A sentença recorrida também deu como não provado que o Trabalhador se encontrava disponível para desempenhar e para continuar a prestar trabalho para a ré em qualquer um dos postos de trabalho (cfr. ponto 15º do articulado superveniente do A.
Ora, nenhuma testemunha depôs sobre tal matéria.
Pelo contrário, resultou como provado que, nenhum dos 394 postos de trabalho criados pela R. entre novembro de 2017 e outubro de 2018, foi oferecido ao A. (cfr. pontos 70, 71, 72 e 73 da matéria de fato dada como provada).
Relembre-se que no parecer do Trabalhador no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho do A., resultou provado que o mesmo declarou estar disponível para continuar a prestar trabalho para a R. (cfr. ponto 44 da matéria de fato dada como provada).
Ora, se apenas foi oferecido um posto de trabalho, por turnos, noutra empresa que não a R., tendo resultado provado que a R. não ofereceu qualquer um dos demais postos de trabalho ao A., nunca poderia ter resultado como não provado que o A. não estava disponível para não prestar trabalho na R., tendo o A. manifestado que estava disponível para o fazer.
Assim e sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, entende-se que a sentença recorrida deveria ter dado como provada a seguinte matéria:
“14 – O A. encontra-se disponível para desempenhar para continuar a prestar trabalho para a ré em qualquer um daqueles postos de trabalho.”
Em conclusão, também neste ponto, se impõe a alteração da matéria de facto conforme requerido pelo A..”.
Apesar da referência ao depoimento das testemunhas, também quanto a este facto a impugnação não se mostra sustentada na prova gravada.
Com efeito, a impugnação de factos não provados pressupõe a indicação dos meios de prova que implicariam decisão contrária, i. e. os meios de prova com base nos quais é possível dizer que um determinado facto ocorreu. Quando o recorrente indica que nenhuma das testemunhas se pronunciou sobre determinada matéria, está a afirmar que não é com base neste meio de prova que o facto deve ser julgado provado. Por conseguinte, quanto a este facto o Autor não pretende a reapreciação da prova gravada, na medida em que com esta não obterá a sua pretensão.
Na verdade, o Autor sustenta a sua impugnação em presunção judicial. O Autor considerada que os factos provados nos pontos 44, 70, 71, 72 e 73 da matéria assente, conjugados entre si e apreciados à luz das regras da lógica e da experiência, permitem ao tribunal retirar como ilação o facto alegado no artigo 15.º do articulado superveniente. Ora, a prova por presunção judicial não implica a reapreciação da prova da gravada.

Relativamente aos factos que considera que foram incorretamente julgados como provados (pontos 54 e 75 dos factos assentes), o Autor entende que devem ser eliminados por não terem resultado de qualquer depoimento prestado em audiência de julgamento, nem de outro meio de prova (conclusão 8 das alegações de apelação).
Com efeito, quanto ao ponto 54, o Autor alegou que:
 “A sentença recorrida deu como provado no ponto 54º da matéria de facto dada como provada que, “No ano de 2017 existiam apenas dois trabalhadores com a profissão de encarregado de armazém (código 33412) ao serviço da R.: o Trabalhador despedido, ora autor e um outro, BB.”
Ora, para além da irrelevância daquele facto para os autos, já que a decisão de despedimento do A. ocorreu em junho de 2018, a verdade é que nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento, referiu tal facto.
Por outro lado, a sentença recorrida deu como provado que, em 2018, foram contratados vários trabalhadores para trabalhar em armazém, nomeadamente, vários empregados de armazém, conforme resulta da matéria de facto dada como provada sob o ponto 73 da matéria de facto dada como provada pela douta sentença, nomeadamente, HH, VVV, entre outros com diversas funções.
Assim, entende-se que a sentença recorrida não deveria ter dado como provado que «No ano de 2017 existiam apenas dois trabalhadores com a profissão de encarregado de armazém (código 33412) ao serviço da R.: o Trabalhador despedido, ora autor e um outro, BB»”.
Já quanto ao ponto 75, foi alegado que:
Também o ponto 75 da matéria de fato dada como provada, não resultou de qualquer depoimento prestado em audiência de julgamento.
Na verdade, aquando da sua contratação, o A. entregou o seu certificado de habilitações à empresa My Jobs Lda., bem como o seu currículo.
Se a R. assumiu a posição de empregador no contrato de trabalho do A. e se as habilitações do A. eram assim, tão importantes, bem como o seu currículo, não entende como a R. pode alegar não ter o certificado de habilitações do A. e o seu currículo.
Assim, não tendo tal fato resultado da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, entende o A., sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, que o mesmo nunca poderia ter sido dado como provado”.
À primeira vista seriamos tentados a concluir que a referência a que estes factos não resultaram de nenhum depoimento seria o bastante para que se considerasse que o Autor fundamentou a sua impugnação na reapreciação destes depoimentos.
Sucede que, na impugnação de factos provados, o recorrente tem de afastar os meios de prova com base nos quais a sentença julgou o facto provado. Pode fazê-lo, designadamente: (i) pondo em causa a credibilidade ou a suficiência do meio de prova; (ii) indicando outros meios de prova de sentido contrário ou (iii) demonstrando que o facto não resulta do meio de prova indicado.
No caso vertente, nenhum dos factos em apreço foi considerado provado com base em depoimentos de testemunhas ou das partes. Com efeito, o ponto 54 dos factos assentes foi considerado provado com base no “o teor dos documentos de fls. 93 a 119 dos autos (doc. 16 e 17 juntos com o articulado motivador).
Já o ponto 75 teve “por base o acordo das partes resultante das alegações do autor constantes do artigo 70º da contestação, parcialmente não impugnadas pela ré”.
A apreciação da impugnação passará assim por aferir se os meios de prova indicados na sentença (no caso os documentos e o acordo das partes) provam os factos em causa e/ou se são afastados pelos meios de prova especificados pelo recorrente.
Ora, não tendo os factos sido considerados provados com base em qualquer depoimento, nem tendo sido indicado qualquer depoimento em sentido contrário, a apreciação da impugnação não pressupõe a reapreciação dos depoimentos gravados.
Deste modo, a afirmação de que nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento referiu estes factos é insuficiente para que se considere que o Autor pretendeu efetivamente ver reapreciada a prova gravada.
Entendimento contrário implicaria que bastaria a qualquer recorrente impugnar um qualquer ponto da matéria de facto assente com o fundamento genérico de que nenhuma testemunha se pronunciou para automaticamente ver o prazo acrescido em 10 dias. A intenção do legislador não foi conceder um prazo alargado em caso de impugnação da matéria de facto, mas apenas quando esta implicasse a efetiva reapreciação da prova gravada. Sublinhe-se que o alargamento do prazo tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações.

Em face de todo o exposto, consideramos que a forma como, no recurso de apelação, o Autor impugnou a matéria de facto, não pressupõe a reapreciação da prova gravada. Por conseguinte, o Autor não tinha direito ao acréscimo de 10 dias no prazo para interpor recurso previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

Assim, o prazo para interpor recurso de apelação terminava em 26.02.2020 (sem prejuízo de poder ter sido interposto até ao dia 2.03.2020 mediante o pagamento de multa).

Tendo sido interposto em 6.03.2020, o recurso de apelação é extemporâneo.
Atenta a solução dada a esta questão fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada no presente recurso.

III

Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do Recorrido.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 30 de março de 2022

Chambel Mourisco (Relator)

Maria Paula Moreira Sá Fernandes

Pedro Manuel Branquinho Ferreira Dias

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[1] A 1.ª Instância considerou provado o facto n.º 75 com a seguinte redacção: “A R. não tinha na sua posse o certificado de habilitações do A., embora o A. o tenha entregado à empresa My Jobs - Recursos Humanos, Lda. na data da sua contratação, em 1 de maio de 2008, bem como o seu currículo”.
[2] Aplicável ao recurso de apelação interposto pelo Autor, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em data posterior a 9.10.2019.
[3] Pese embora no ponto 8 das conclusões o Autor refira que os pontos 73 e 75 da matéria de facto devem ser eliminados da matéria de facto dada como provada, da leitura das alegações resulta que o facto impugnado é o ponto 54 e não o 73.
[4] O ponto 5 dos factos tem a seguinte redacção: “A actividade que o A. passou a prestar em razão deste aditamento ao contrato de trabalho nada tinha que ver com a anterior actividade que o A. vinha fazendo para a “SIBS Cartões S.A.”, uma outra sociedade comercial gestora de cartões de crédito”.