Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2215/12.0TMLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/06/2019
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO EM PARTE E NÃO CONHECIMENTO PARCIAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / EFEITOS DA FILIAÇÃO / RESPONSABILIDADES PARENTAIS / EXERCÍCIOS DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS / EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO.
Doutrina:
- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil, O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, p. 395 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 638.º, N.º 7 E 640.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1906.º, N.ºS 1 E 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-10-2008, PROCESSO N.º 07B3011, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 08B2998, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-11-2010, PROCESSO N.º7006.05.1TBBRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 6450/05.9TBSXL.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-11-2011, PROCESSO N.º 39/2002.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-05-2018, PROCESSO N.º 1729/15.4T8BRR.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT.
Sumário :
I - Resultando das alegações do recurso de apelação que a recorrente pretendia a modificação do acervo factual com base, mormente, na reapreciação da prova testemunhal gravada, é de considerar que lhe aproveitava o prazo suplementar concedido pelo n.º 7 do art. 638.º do CPC, independentemente de, no julgamento do recurso, a Relação ter considerado que não haviam sido cumpridos os ónus de alegação vertidos no art. 640.º do CPC.

II - No âmbito de um processo de jurisdição voluntária, a intervenção do STJ pressupõe, atenta a sua especial incumbência de controlar a aplicação da lei processual ou substantiva, que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei.

III - Constatando-se que o acórdão recorrido fez assentar as decisões impugnadas quanto à escolha do colégio e quanto à guarda da menor em opções norteadas por critérios de conveniência (o que é viabilizado pelo n.os 1 e 6 do art. 1906.º do CC), é de concluir pela rejeição parcial da revista.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:




1.  AA veio requerer contra BB a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação à menor CC, filha de ambos, que tinha sido definida em conferência de pais realizada em 25 de Fevereiro de 2013, “no que respeita à guarda, passando a guarda da menor CC a ser partilhada entre requerente e requerida, alterando-se em consequência o regime de contactos”.

BB opôs-se, sustentando a manutenção do regime estabelecido.

2. Pela sentença de fls. 399, alterou-se a regulação existente. Foi decidido o seguinte:

«1) Face ao exposto, nos termos do artigo 182.º da Organização Tutelar de Menores, decide-se regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC nos termos seguintes:

a) - As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são exercidas em comum por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor cabem ao progenitor que tiver a guarda da menor nesse momento;

b) - A decisão de actos da vida corrente pertence a ambos os progenitores, decidindo o progenitor com quem a criança esteja a residir naquele período de tempo, sem que contrarie as orientações educativas mais relevantes que deverão ser decididas conjuntamente.

c) - A guarda da menor é alternada, a menor passará uma semana em casa de cada progenitor, alternadamente, iniciando-se a semana à sexta-feira, indo o progenitor com a guarda buscar a menor ao estabelecimento escolar no final das actividades escolares, terminando na sexta-feira seguinte com a entrega da menor no estabelecimento escolar antes do início das actividades escolares.

d) - Havendo algum feriado na sexta-feira, tanto a entrega como a recolha da menor passa para o dia útil antecedente.

e) - O progenitor com que a menor não esteja a residir durante aquela semana poderá estar com a filha sempre que o entender, sem prejuízo das suas obrigações escolares e dos seus períodos de repouso, desde que avise previamente o outro progenitor, sem prejuízo de regulação própria para os períodos festivos.

f) No período de férias de Verão a menor passará dois períodos de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, sendo que estes deverão acordar até Abril de cada ano qual o período que pretendem agendar e caso haja sobreposição nos anos ímpares prevalece a marcação pretendida pelo pai e nos anos pares prevalece a marcação pretendida pela mãe. 

g) - A menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias do Natal, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar. A primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, indo o progenitor que gozar este período buscar a menor à escola, e termina às 10.30h do dia 25 de Dezembro. A segunda semana inicia-se às 10.30h do dia 25 de Dezembro, indo o progenitor que vai gozar este período buscar a menor à residência do outro progenitor, e termina com a entrega da menor na escola no primeiro dia de aulas do segundo período.

h) - A menor passará o Carnaval alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar.

i) - A menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias da Páscoa, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos impar.

j) - No dia do seu aniversário, a menor tomará uma refeição com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos impar. l) - A menor passará com o pai o dia de aniversário do pai e o dia do pai, e com a mãe o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe.

m) – A menor passará os dias de aniversários dos irmãos e dos avós com os mesmos, devendo ser realizada pernoita.

n) As mensalidades escolares serão partilhadas na proporção de metade para cada progenitor.

o) - As despesas escolares, despesas de actividades extra-escolares, as despesas de vestuário, médicas e medicamentosas são suportadas na proporção de metade para cada um dos progenitores, devendo os respectivos comprovativos ser enviados no prazo de trinta dias e o pagamento da proporção ser efectuado em igual prazo.

p) - Cada um dos progenitores é responsável pelos alimentos da menor enquanto este estiver à sua guarda.

q) - Nos anos pares a menor será declarado como dependente na declaração de rendimentos da mãe e nos impar na declaração de rendimentos do pai.

r) – A publicação de fotografias da CC em quaisquer redes sociais só poderá ser efectuada mediante prévio acordo entre os pais, à excepção de ocasiões excepcionais como por exemplo aniversários.

(…)»


A sentença veio a ser alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro por decisão singular e, depois, por acórdão, proferido em reclamação, cuja parte decisória é a seguinte:


“2.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. do presente acórdão, aprovado com um voto de vencido parcial:

«a) admite-se a manutenção nos autos do documento de fls. 676 a 679;

b) confirma-se que é válida e lícita a decisão singular do relator de fls. 698, datada de 21/11/2017;

c) confirmam-se as decisões singulares do relator pelas quais:

- foi ordenado o desentranhamento do articulado apresentado pelo apelado que ocupa fls. 821 a 823, e

- foram declarados não escritos os documentos juntos pela apelante que ocupam fls. 949 a 956 (dos quais existem cópias a fls. 964 a 971) e o que constitui fls. 979 e foi apresentado pelo apelado;

d) declara-se nula a decisão de 1ª instância recorrida, mas que essa nulidade está limitada à fundamentação em matéria de direito do decreto judicial que a culmina e, bem entendido, também esse sentenciamento, mas nada mais e muito menos toda a tramitação da presente acção que antecedeu a prolação desse despacho judicial;

e) não se admite a impugnação da matéria de facto declarada provada em 1a instância que foi produzida pela apelante nesta sede de recurso;

f) revoga-se o segmento da decisão de 1a instância recorrida, respectivamente, transcrito e sindicado nos pontos 2.1. e 2.4.7. supra e, em sua substituição, decreta-se que se torna plenamente eficaz e vinculativa a regulação das responsabilidades parentais fixada a fls. 355 dos autos que, portanto, deixa de ser considerada provisória, ficando, em suma, definida nos seguintes termos a regulação das responsabilidades parentais respeitantes à menor CC:

i) - A menor CC fica entregue à guarda e cuidados da mãe e com ela residindo;

ii) - Fixa-se a residência da CC na residência da mãe, devidamente identificada nos autos, devendo qualquer alteração dessa morada ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, ao pai;

iii) - O pai passará fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, com a filha, de 5ª a 2ª feira, indo buscar a CC à 5ª feira no final das actividades escolares ao estabelecimento de ensino frequentado por esta e aí a entregando na segunda-feira no início das referidas actividades, podendo ainda visitá-la, todas as semanas, às quartas-feiras;

iv)- Havendo algum feriado na sexta-feira, a entrega e a recolha da CC passam para o dia útil antecedente.

v)- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da CC, nomeadamente a prática da natação ou de um qualquer outro desporto, bem como de qualquer actividade artística, e as orientações educativas mais relevantes, são exercidas em comum por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor cabem à mãe, enquanto progenitor que tem a guarda da filha, salvo nos períodos de tempo referidos em c), em que caberão ao pai;

vi) - Não existindo acordo quanto à prática de natação ou de um qualquer outro desporto, bem como de qualquer actividade artística, poderá qualquer dos progenitores tomar essa decisão (mas tendo sempre em conta a cada vez maior autonomia - relativa - da vontade da CC), ficando todas as despesas a cargo desse decisor e não podendo nunca essa escolha prejudicar os tempos de permanência da menor com o outro progenitor;

vii) - No que respeita à escolha do colégio, será mantida até ao final do i2 ciclo a escolha da escola feita pela mãe, devendo, na mudança do ciclo, a manutenção ou a mudança de escola ser feita por comum acordo de ambos os progenitores e sempre tendo em conta, com uma particular atenção, as garantias de qualidade de ensino e de estabilidade nos quadros docente e auxiliar oferecidas pelo estabelecimento ou estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em causa;

viii) - No período de férias de Verão a CC passará dois períodos de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, sendo que estes deverão acordar até abril de cada ano qual o período que pretendem agendar e, caso haja sobreposição, nos anos ímpares prevalece a marcação pretendida pelo pai e nos anos pares prevalece a marcação pretendida pela mãe;

ix)- No período de férias de Verão, quer a entrega da CC ao pai quer a por este à mãe, terão lugar na casa da família materna sita em …, devendo nesses momentos ocorrer a intermediação de uma terceira pessoa (familiar ou não de qualquer dos progenitores) com a qual a menor tenha um bom e fácil relacionamento;

x) - A CC repartirá com cada um dos progenitores, alternadamente, as duas semanas de férias do Natal, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar, sendo que:

- a primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, indo o progenitor que gozar este período buscar a filha à escola, e termina às 10.30h do dia 25 de dezembro, e

- a segunda semana inicia-se às 10.30 h do dia 25 de dezembro, indo o progenitor que vai gozar este período buscar a filha à residência do outro progenitor, e termina com a entrega da CC na escola no primeiro dia de aulas do segundo período;

xi) - A CC passará o Carnaval alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar;

xii) - A CC repartirá com cada um dos progenitores, alternadamente, as duas semanas de férias da Páscoa, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar;

xiii) - No dia do seu aniversário, a CC tomará uma refeição com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar;

xiv) - A CC passará com o pai o dia de aniversário deste último e o dia do pai, e com a mãe o dia de aniversário desta sua progenitora e o dia da mãe;

xv) - A CC passará os dias de aniversários dos irmãos e dos avós com os mesmos, devendo ser realizada pernoita;

xvi) - Mantém-se como valor da pensão de alimentos a prestar à CC pelo pai aquele que foi fixado na Conferência de Pais realizada no processo principal em 25/02/2013, com as actualizações ocorridas desde essa data, sendo esse montante mensal transferido para a conta bancária da mãe até ao dia 8 de cada mês;

xvii) - As mensalidades escolares serão partilhadas na proporção de metade para cada progenitor;

xviii) - As despesas escolares e as despesas médicas e medicamentosas, com actividades extra-escolares e com vestuário, são suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um deles, devendo os respectivos comprovativos ser enviados no prazo de trinta dias e o pagamento da proporção ser efectuado em igual prazo;

xix) - A pensão de alimentos fixada em n) será actualizada anualmente no mês de janeiro de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

xx) - A publicação de fotografias da CC em quaisquer redes sociais só poderá ser efectuada mediante prévio acordo entre os pais, à excepção de ocasiões excepcionais como por exemplo aniversários, e sempre sem que, com essa exposição mediática, não seja prejudicado o direito da CC à privacidade e desde que seja mantido o devido respeito pela intimidade da mesma e pelo seu direito à imagem e à reserva da sua vida privada, que são autónomos daqueles de que são titulares os seus progenitores; e

g) declara-se não existir fundamento para condenar o reclamante/apelado como litigante de má-fé.”

3. AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações de recurso, formulou as conclusões seguintes:

«I. O presente Recurso de revista tem por objeto os Acórdãos proferidos nos presentes autos nos passados dias 20/12/2017 e 5/02/2019;

II. As questões suscitadas no recurso decorrem quer da violação por parte dos Acórdãos recorridos de aplicação de normas processuais, quer de normas substantivas.

III. Quanto à admissibilidade do recurso de apelação, constante do Acórdão de 20/12/2017, este foi admitido com fundamento na seguinte interpretação; “a simples interposição de recurso com interposição da decisão relativa à matéria de facto garante à parte recorrente o benefício previsto no nº 7 do art. 638º do CPC 2013.”

IV. Sucede contudo que esta interpretação das normas viola as disposições do art.º 640.º do CPC, assim como do 638.º, nº 7 do mesmo código.

V. Com efeito, a jurisprudência da Relação de Lisboa e das demais Relações, assim como a jurisprudência do STJ, são contrárias a este entendimento do principio de igualdade de armas, e conter ele mesmo uma violação ao principio de separação de poderes, elemento essencial do estado democrático de direito;

VI. O entendimento sufragado no referido Acórdão, viola quer a letra da lei, pois não foi intenção do legislador permitir a delonga dos prazos de interposição de recurso, mediante a simples manifestação da vontade, quanto à impugnação da matéria de facto;

VII. No caso dos presentes autos a ora Recorrida no recurso de apelação que apresentou nas suas conclusões não formula nenhum pedido de alteração da matéria de facto, nem um, ou seja, não deu cumprimento mínimo a nenhum requisito ao art.º 640.º do CPC.

VIII. Pelo que, não poderia beneficiar do acréscimo de prazo de 10 dias, uma vez que nas suas alegações e conclusões não praticou nenhum ato que lhe permitisse tal benefício de prazo.

IX. Neste sentido, louvamos o teor do voto de vencido, lavrado no referido Acórdão.

X. A jurisprudência das Relações e do Supremo é claríssima ao exigir um esforço mínimo ou sequer uma diligência adequada para obter tal desentrave, não o fez, sendo pois inexistente a impugnação da matéria de facto, não podendo beneficiar do acréscimo de prazo de 10 dias.

XI. Assim, o Acórdão ora Recorrido – decisão interlocutória nos autos à margem referenciados de acordo com o despacho da Ilustríssima Conselheira Fátima Gomes, deverá ser conhecido a final;

XII. Sendo conhecido a final deve ser proferida a decisão pelo STJ, segundo a qual o recurso de apelação interposto pela Recorrida foi extemporâneo, revogando-se a decisão Recorrida, e mantendo-se a decisão de 1ª Instancia;

XIII. Igualmente deve ser declarado nulo o Acórdão recorrido, porquanto, tendo o Recorrente suscitado para a conferência nos termos da apresentação por esta apresentada, em 23.01.2013, em que o Recorrente reclamou da admissão do Recurso, porquanto no despacho reclamado, o Exmo. Sr. Desembargador Relator, reconheceu que o Recurso apresentado pela Recorrida não reunia nenhum dos requisitos do art.º 640.º.

XIV. Assim, o Acórdão ora Recorrido, datado de 05.02.2019, não conheceu esta questão padecendo de nulidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;

XV. Nulidade esta, porquanto, não conheceu esta questão invocando caso julgado;

XVI. Ora, nos termos do despacho de indeferimento da reclamação datado de 29.11.2018, a Veneranda Conselheira Fátima Gomes, determinou que esta matéria seria conhecida afinal.

XVII. O Acórdão recorrido viola igualmente as disposições dos art.ºs 1876.º, 1901.º, 1906.º e 1911°, todos do Código Civil, e as disposições dos art.ºs 20.º a 23.º e do art.º 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

XVIII. Ora o Acórdão recorrido alterou a decisão de 1ª instância que determinou uma guarda conjunta e residência alternada à menor CC, filha do Recorrente e da Recorrida, para a guarda da mãe e residência com esta, agora Recorrida, decidindo igualmente que a escolha do colégio da menor seria realizada pela mãe durante o 1º Ciclo, e estabelecendo uma pensão de alimentos à menor e em imposição da obrigação de pagamento de metade do valor do Colégio.

XIX. O referido Acórdão teve um voto vencido, o qual discordou no mesmo porquanto, como o Recorrente considerou que o afastamento do pai de qualquer decisão respeitante ao projeto educativo da filha durante um período de 4 anos é violado do disposto no art.° 1906° do CC.

XX. O ora Recorrente entende que muito embora haja limitações aos poderes de conhecimento do Venerando STJ nos processos de jurisdição voluntaria, com preterição dos critérios de legalidade estrita, com os critérios de conveniência e oportunidade, ou seja, a escolha da melhor decisão para o caso em concreto, sem tomar em consideração a observância estrita da lei, no caso dos presentes autos ocorreu uma manifesta violação da lei.

XXI. Com efeito, o afastamento do pai da possibilidade de escolher o colégio da filha durante 4 anos, período correspondente ao primeiro ciclo, corresponde a uma inibição do poder paternal totalmente desproporciona e violadora do art.° 1906.° do CC;

XXII. Igualmente, em posição de uma pensão de alimento, e da obrigação do pai em pagar metade do Colégio da filha, corresponde a uma violação das disposições dos art.ºs 2003º e 2004.º do CC, respeitante à pensão de alimentos.

XXIII. O tribunal recorrido não fez porque não consta da decisão nem da matéria assente qualquer juízo de prognose sobre a necessidade de receber alimentos e a possibilidade de os prestar por parte do ora Recorrente, sendo certo que este é pai de mais 3 filhos;

XXIV. Por outro lado, em posição do Colégio privado, e especialmente em determinado Colégio privado, sem qualquer outra consideração, muito menos quanto ao valor de 520,00€ constante da matéria assente, constitui uma violação expressa do art.º 2004.º do CC;

XXV. Ora, não existe nos presentes autos qualquer registo da avaliação das condições do Recorrente para suportar tais encargos.

XXVI. Ou seja, não existe uma averiguação ou um juízo prognose sobre a possibilidade de os prestar;

XXVII. Assim, o Acórdão recorrido viola as disposições dos art.ºs 2003º e 2004.º, todos do CC, que exige a obrigação de uma prognose sobre a possibilidade de prestar alimentos;

XXVIII. Quanto ao regime de guarda e residência, agora fixada, importa referir com o devido respeito, que desde o primeiro despacho do Tribunal Recorrido, decorreu sempre ser esse o regime acolhido por este tribunal, porquanto, ao atribuir-se efeito suspensivo ao recurso de apelação da Recorrida, conseguiu-se tal objetivo.

XXIX. A decisão recorrida, como consta aliás do voto vencido, não teve em nenhuma consideração todos os pareceres técnicos e especializados juntos aos autos, sendo desconsiderados nos termos que constam da decisão recorrida.

XXX. Ora, o Recorrente considera que é legítimo ao tribunal recorrido decidir em sentido oposto ao das perícias e dos pareceres, contudo, para tal deveria ter fundamentado a decisão não com fundamento em autoridade, mas com fundamento no superior interesse da criança, o que não sucedeu.

XXXI. Assim estamos na presença de um Acórdão no qual são desconsiderados todas as perícias técnicas apresentadas por entidades que as realizaram nos termos da lei, e por iniciativa do tribunal.

XXXII. Ora, a desconsideração sem mais de tais pareceres é uma violação das normas do art.º 20º a 23º e 40º do RGPTC.

XXXIII. Assim, deverá ser revogada a decisão recorrida, mantendo-se a decisão proferida em primeira instancia uma vez que o recurso de apelação foi interposto extemporaneamente, não podendo pois ser conhecido.

Termos em que, deve ser revogada a decisão ora recorrida, mantendo-se na plenitude a decisão em primeira instância, porquanto esta observou as disposições dos art.ºs 20º a 23.º do RGPTC, e foi acompanhada pela promoção do Ministério Público, assim como se encontra em conforme a lei.»


Não houve contra-alegações.

4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido:


A) Factos provados:

“l.° - A menor CC nasceu no dia ... .04.2012, conforme certidão do registo do assento de nascimento dos autos principais, quando os seus pais já não viviam juntos.

2° - De acordo com a Conferência de Pais realizada em 25/02/2013, do processo principal, ficou estabelecido o seguinte relativo às Responsabilidades Parentais da menina CC entre o Requerente (aí Requerido) e a ora Requerida (aí Requerente):

« (...) RESIDÊNCIA E EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS:

1. A menor CC, fica entregue à guarda e cuidados da mãe e com ela residindo, cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais:

2. Fixa-se a residência da menor, na residência da mãe, sita na Rua …, n° …-… A, … ….

3. Até Julho de 2013, a menor fica com o pai todas as Quartas-feiras e Domingos, indo o pai buscá-la a casa da mãe às 10 horas e indo a mãe buscá-la às 19 horas a casa do pai;

4. A partir de Julho de 2013 até Abril de 2014, a CC ficará com o pai todas as Quartas- feiras e Domingos, conforme acima estipulado, e ainda um fim-de-semana de três em três semanas, pernoitando com o pai de Sábado a Domingo. Desde já acordam que o fim-de-semana em que a menor pernoita com o pai será coincidente com o fim-de-semana que o pai terá consigo os filhos DD e EE, meios-irmãos da CC;

5. A partir de Abril de 2014, o pai estará com a menor, fins-de-semana alternados, ficando a menor de Sábado para Domingo com o pai e ficando às Terças e Quintas-feiras das 10 horas às 19 horas e 30 minutos com o pai, entregando o pai a menor à mãe com o banho e o jantar tomados;

6. Em Agosto de 2014, a menor passará a estar com o pai sete dias de férias em território nacional;

7. Em Outubro de 2014, a menor iniciará percurso escolar; 8. No dia de aniversário da menor, esta tomará o almoço com um dos progenitores e o jantar com o outro progenitor;

9. A menor passará o Dia do Pai, o dia de aniversário deste e dos meios-irmãos EE e DD, com o pai;

10. A menor passará o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe;

11. A menor passará o dia 24 e 25 de Dezembro e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que em 2013, passará o dia 24 de Dezembro e 31 de Dezembro com a mãe, e o dia 25 de Dezembro e 01 de Janeiro com o pai;

12. O pai contribuirá a título de pensão de alimentos para a menor, com a quantia de €125,00 (cento e vinte euros) mensais, através de transferência bancária para a conta da mãe até ao dia 8 de cada mês;

13. As despesas escolares, médicas e medicamentosas, estas na parte não comparticipada por qualquer subsistema de saúde, são pagas na proporção de metade por cada um dos progenitores;

14. A pensão de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro, por aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional.».

3º- O Requerente deu entrada com acção de incumprimento das responsabilidades parentais contra a Requerida, que correu sob o apenso B).

4º - Aí, na conferência de pais, realizada em 20 de Março de 2014, no decorrer do incumprimento, ficou acordado entre Requerente e Requerido o que se passa a transcrever:

Em Agosto de 2015 e de 2016, a menor passará dois períodos de férias de 7 dias, cada um, com o pai, podendo o pai ausentar-se com a filha para …, …, e podendo ir buscar e entregar a menor a casa da mãe no …;

- A partir de Agosto de 2017, a menor passará duas semanas de férias de Verão com o pai;

- A partir do Verão de 2018, a menor passará metade do período de férias escolares com cada um dos pais;

- Os períodos de férias que a menor passará com o pai serão sempre que possível os mesmos que o pai passará com os seus filhos mais velhos;

- Os períodos de férias da menor com cada um dos progenitores serão acordados pelos mesmos até 15 de Março de cada ano;

- Nos fins-de-semana que a menor passa com o pai, este pode levar a menor à natação, indo buscá-la a casa da mãe às 09 horas. "

5°- A Requerida não fala com o Requerente sobre as questões de particular importância da vida da menor, concretamente não permitiu que o Requerente entrasse no processo de escolha de escola da menor.

6° - Após a propositura dos processos de incumprimento, a atitude da Requerida tem vindo a alterar-se, no sentido de permitir que o Requerente e os seus filhos, irmãos e sobrinhos (pai, irmãos, tios e primos da menor) estreitem laços com a menina CC.

7° - O Requerente dispõe de habitação com quarto próprio para a menor.

8° - O Requerente voltou a ser pai no final de 2014 e como voltou a casar.

9° - O Requerente é pai de dois filhos do 1° casamento, o DD e EE, da menor CC e da bebé FF.

10° - No que diz respeito ao seu relacionamento com a sua primeira mulher, o mesmo afigura-se exemplar e de total entreajuda, pois ambos os progenitores colocam o interesse dos menores DD e EE acima de qualquer circunstância da vida, sendo que é o Requerente quem exerce as responsabilidades parentais, dos seus filhos, cfr. fls. 136 e ss.

11° - O Requerente tem uma família estruturada, tendo inclusive dois irmãos com quem convive habitualmente em conjunto com os filhos daqueles, seus sobrinhos.

12° - Ou seja, o Requerente possui um sentido de família, sentimento esse que é partilhado quer por si quer pelos seus irmãos, reunindo-se toda a família de forma habitual e regular, o que permite reuniões de família e na presença dos primos, proporcionando à menor o habitual convívio com crianças da idade da menor, bem como, atenta a idade dos seus sobrinhos e sobrinhas, o normal e saudável convívio entre todos.

13° - O Requerente é um pai diligente e presente, é ele mesmo que leva todos os seus filhos aos estabelecimentos de ensino que frequentam, acompanha-os na natação e em todas as outras actividades extra curriculares, acompanha-os nas consultas médicas.

14° - O requerente e a requerida viveram em união de facto desde Setembro de 2010 até Outubro de 2011.

15° - A relação entre a requerida e os filhos do primeiro casamento do requerente foram uma das causas que ditou a ruptura entre o então casal.

16° - Na casa da mãe a CC é a única criança.

17° - A actividade profissional da progenitora é desenvolvida maioritariamente em casa.

18° - A CC frequenta actualmente o Colégio …, por decisão da mãe.

19° - Entre 24 de julho de 2012 e 7 de Maio de 2014 a progenitora recebeu vários emails, sms e cartas registadas do progenitor, cfr. fls. 98-100, dos quais resulta a existência de alguns problemas na entrega da CC ao pai, quando esta é feita pela mãe, apresentando a criança algum choro e resistência.

20° - Os pais não acordaram na escolha da escola nem na frequência da natação assim como em relação ao local de recolha e entrega nas férias de Verão, (fls. 86, 87, 88, 89, 90, 92 e ss. até 119).

21° - A progenitora é … e trabalha frequentemente a partir de casa, tendo flexibilidade de horário.

22° - O relatório pericial elaborado relativamente à progenitora, datado de 13.08.2015, refere que esta "tem mantido com Ricardo uma relação tensa mas pautada pelas dificuldades de comunicação, embora reconheça que mais recentemente o relacionamento de ambos se encontra mais funcional. (...) Reconhece que CC mantém com o pai, a esposa deste e os três irmãos uma boa relação. (...) consideram-se como factores de protecção a relação de proximidade afectiva mantida com ambas as figuras parentais, bem como a irmã, integração escolar, ajustamento e satisfação com a área profissional. (...) O relacionamento com a filha é descrito de forma muito positiva o que é compatível com a interacção observada pautada por envolvimento, proximidade afectiva, sensibilidade e reciprocidade. (...) Da avaliação instrumental destaca-se a ausência de sintomatologia. A avaliação de personalidade dá conta de um sujeito com uma auto-percepção muito positiva podendo sentir-se superior aos outros. Mostra ressentimento e atitudes negativas face a terceiros ou contrariedades, tendendo ainda para recorrer a estratégias mais agressivas para resolver problemas ou situações de conflito " (fls. 264 - 266).

23° - O relatório pericial elaborado relativamente à CC, datado de 11.08.2015, refere que a mesma “evidencia um desenvolvimento global adequado para a sua faixa etária e está bem integrada no contexto educativo, sendo descrita como uma criança tranquila, comunicativa, interveniente e feliz, sem qualquer problema ou sintomatologia.

Interage com amas as figuras parentais de forma harmoniosa, recíproca e em sintonia. Ambos os pais demonstram sensibilidade parental, capacidade de reforçar a menor adequadamente, envolvimento e proximidade afectiva" (fls.273).

24° - O relatório pericial elaborado relativamente ao progenitor, datado de 11.08.2015, refere deste “nunca ter equacionado a hipótese de privilegiar a relação com BB, em detrimento dos filhos, o que denota centração nos menores. (...) O relacionamento com a filha é descrito de forma muito positiva, o que é compatível com a interacção observada, pautada por envolvimento, proximidade afectiva, sensibilidade e reciprocidade. No que respeita à relação com BB, admite que esta tem vindo a melhorar, sendo que à data desta avaliação, a principal área de desacordo era a escolha do equipamento de infância da menor. Tendo em conta também a sua história de vida, consideram-se factores de protecção o relacionamento positivo com ambas as figuras parentais, a par de um processo de desenvolvimento normativo, bem como a relação ajustada e funcional que mantém com a mãe dos filhos mais velhos. Não se identificam factores de risco significativos. Da avaliação instrumental destaca-se ausência de sintomatologia. A avaliação de personalidade dá conta de um sujeito sincero e ajustado, sem qualquer tipo de sintomatologia ou perturbação da personalidade ” (fls. 286).

25° - A equipa técnica da ECJ …/… elaborou relatório, datado de 13.06.2016, sobre a situação da menor e sobre a progenitora e conclui que esta não se encontra em situação de perigo, embora assinale que a mãe "parece ainda evidenciar alguma dificuldade em se descentrar do conflito existente entre si e o pai da criança e em compreender as repercussões negativas desse conflito no bem estar e na estabilidade emocional da CC (...) consideramos que há condições para que exista uma partilha mais equitativa do tempo da CC junto de cada um dos seus pais, desde que a estabilidade emocional da criança seja absolutamente garantida" (fls. 318- 319).

26° - A equipa técnica da ECJ …/… elaborou relatório, datado de 16.06.2016, sobre a situação da menor e sobre o progenitor e conclui que "existem relatos preocupantes relativos a conflitos de lealdade por parte da CC em relação aos pais, que poderão decorrer não só duma postura materna mas também, eventualmente, duma dependência, psicológica entre a mãe e a CC e, talvez, entre a tia materna, a avó materna relativamente à criança. (...) Nesse sentido poderá haver risco de um afastamento cada vez mais progressivo da CC relativamente ao pai, sendo que a criança (apenas) chora e não quer ir para casa do pai, quando se encontra junto da mãe, ao colo desta. Esta postura actual denota uma alteração quanto à conclusão da perícia da CC (...) Esta alteração pode ser um indicador de atitudes maternas manifestas e/ou latentes de retraimento face à figura paterna ou seja, pode decorre duma necessidade emocional da mãe, envolvendo contágio desta sobre a menor, o que poderá influenciar a percepção que CC tem do pai. " E conclui o relatório “consideramos que os períodos de estada com o pai deveriam ser alargados, tal como mencionados no ponto 2.3. deste relatório, com vista a uma posterior residência alternada, a realizar antes da entrada no 1° ano de escolaridade, já que o inicio da mesma aporta alguma instabilidade passageira. Desta forma pensamos que, assim, ficará melhor acautelado um equilíbrio futuro da criança em causa. Acresce que é nosso parecer que a estada de CC com o pai e demais familiares, aquando dos aniversários e celebrações paternas, deveria ocorrer com pernoita (se possível indo busca-la ao colégio) o que será menos desestabilizador e inquietante para a CC” (fls. 327 e 328).

27°- Desde o final de Outubro de 2016, a CC tem passado fins-de-semana alternados quinzenalmente de quinta-feira a segunda-feira com o progenitor (fls. 355).

28°- Desde então, apenas houve um incidente na entrega da criança na época de Ano Novo, fls. 360-362, tendo a CC feito “birra”.

29°- O relatório escolar da CC, datado de 17.02.2017, refere que a mesma é “uma menina com um desenvolvimento global adequado, autônoma, organizada e equilibrada, bem integrada na comunidade escolar e que não apresenta quaisquer sinais comportamentais dignos de relevo ou sinalização especial", assinalando ainda a “colaboração muito adequada dos pais com o colégio", fls. 379-380.

30° - O progenitor reside actualmente com a sua cônjuge, GG, com a filha de ambos de 3 anos de idade, bem como com os seus filhos mais velhos em residência alternada, semanalmente de 5ª feira a 5ª feira.

31° - O progenitor é … e tem flexibilidade de horários.

32° - As despesas mensais da menor cifram-se na natação (€ 40€), mensalidade do colégio (€ 520), mensalidade da ginástica (25 €) e seguro de saúde (13 €).” (sic).

Factos não provados:

“Não resultaram provados quaisquer outros factos, concretamente os constantes do requerimento inicial e das alegações do progenitor e das alegações da progenitora ou do seu requerimento de fls. 30 e ss.” (sic).»

4. São objecto deste recurso as questões seguintes, identificadas nas conclusões das alegações do recorrente:

– Extemporaneidade do recurso de apelação;

– Nulidade por omissão de pronúncia;

– Erro de julgamento, quanto às decisões sobre a escolha do colégio, à obrigação de alimentos imposta ao recorrente e quanto ao regime de guarda e residência da menor.

5. Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2017 (com registo e notificação do dia seguinte), recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no artigo 673º do Código de Processo Civil:

O recorrente sustenta que o recurso de apelação interposto pela requerida não respeitou o prazo legal de interposição, “uma vez que a ora recorrida não poderia aproveitar do acréscimo de prazo de 10 dias constante do nº 7 do artigo 638º do C.P.C., pois não deu cumprimento aos requisitos mínimos da norma do artigo 640º do mesmo Código”.

O acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que “a simples interposição de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto garante à parte recorrente o benefício previsto no nº 7 do artigo 638º do Código Civil”.

Não está em causa que o recurso de apelação da autora apenas se pode considerar tempestivamente interposto se for possível somar aos 15 dias de prazo de recurso os 10 dias previstos no nº 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil para a hipótese de, no recurso de apelação, se impugnar a matéria de facto, pretendendo reapreciação de prova gravada. Trata-se de um processo legalmente qualificado como urgente, o que significa que o prazo de 30 dias se reduz a metade (artigos 638º, nº 1 e artigo 13º do Regime do Processo Geral Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro).

Também não está em causa que a Relação de Lisboa veio a não conhecer da impugnação da decisão de facto por entender não terem sido respeitadas as exigências que o artigo 640º do Código de Processo Civil faz para tal recurso. De qualquer modo, isso não pode ser tido em conta quando se aprecia o recurso interposto do acórdão de 19/12/2017.

Ora pode suceder que, ao pretender que a 2ª Instância altere certos pontos do julgamento da matéria de facto invocando, para o efeito, provas gravadas, o recorrente utilize o benefício do acréscimo de dez dias ao prazo para recorrer, que agora está em causa, e a Relação venha a decidir que não pode conhecer das impugnação porque o recorrente não cumpriu as exigências legalmente impostas para a delimitação do objecto da impugnação e ou para a respectiva impugnação – hoje constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil.

Como se sabe, este preceito exige, sob pena de rejeição do recurso, que o recorrente identifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (isto é, que defina o objecto do recurso, no que toca à matéria de facto), os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente – que tenham sido gravados, indicando “as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” – e qual deveria ter sido a decisão.

O Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes observou (cfr. por exemplo o acórdão de 4 de Novembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 7006.05.1TBBRG.G1.S1 e jurisprudência nele citada, e ainda os acórdãos de 29 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 39/2002.E1.S1 ou de 30 de Junho de 2011, www.dgsi.pt, proc. 6450/05.9TBSXL.L1.S1), «que a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. (…) Nesse sentido, impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712 [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.

Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no [então] artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo nº 6 do [então] artigo 705”. O ónus especificamente criado foi, assim, justificado pela necessidade de impor ao recorrente uma “delimitação do objecto do recurso” e uma “fundamentação”, repete-se, tendo em conta o âmbito possível do recurso da decisão de facto, tal como foi concebido (cfr. acórdãos de 9 de Outubro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B3011, ou de 18 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2998).

O artigo 690º-A do Código de Processo Civil foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto. Continuou a incumbir ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto proferida em primeira instância, para o que agora releva, “especificar (…) os concretos pontos de facto que [o recorrente] considera incorrectamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Mas, se “os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas [tiverem] sido gravados”, passou a caber-lhe, “sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522ºC”.

O artigo 690º-A veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que em sua substituição acrescentou ao Código o artigo 685º-B, mantendo os ónus referidos (indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que implicassem decisão diversa da proferida), mas determinando que, sendo possível “a identificação precisa e separada dos depoimentos”, que cabe ao recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.

Como também se teve já a ocasião de observar (cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs)., a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt.

Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente:

– manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),

– manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al.b),

exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c),

sob pena de rejeição do recurso de facto. E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta “das passagens da gravação em que se funda” o recurso, se for o caso, sem prejuízo de poder apresentar a “transcrição dos excertos” relevantes.

Cumpridos os requisitos assim definidos para a delimitação e fundamentação da impugnação da decisão de facto, então caberá à Relação julgar o recurso, nos termos amplos acima referidos.»

Lendo as alegações apresentadas pela ora recorrida no recurso de apelação que interpôs da sentença, verifica-se que contêm o mínimo indispensável de indicações para se considerar que pretendeu impugnar o resultado de algumas provas; invoca, por exemplo, vários depoimentos de testemunhas, criticando o sentido da sentença de que recorre; para além de indicar, de entre as normas em que sustenta o seu recurso, as que se referem à impugnação das matéria de facto.

Tanto basta para que se tenha de tratar o seu recurso como um recurso que também impugna a decisão de facto, com base em prova gravada. Saber se todos os requisitos de impugnação foram cumpridos já é uma questão de mérito, tal como se decidiu no acórdão impugnado, que não merece censura.

Não pode, assim, vir a considerar-se intempestivo o recurso, por não terem sido correctamente cumpridas as exigências constantes do artigo 640º para que o mérito da impugnação possa ser conhecido.

6. O recorrente vem ainda arguir a nulidade por omissão de pronúncia, «porquanto, tendo o Recorrente suscitado para a conferência nos termos da apresentação por esta apresentada, em 23.01.2013, em que o Recorrente reclamou da admissão do Recurso, porquanto no despacho reclamado, o Exmo. Sr. Desembargador Relator, reconheceu que o Recurso apresentado pela Recorrida não reunia nenhum dos requisitos do art.º 640.º (…) não conheceu esta questão padecendo de nulidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC; Nulidade esta, porquanto, não conheceu esta questão invocando caso julgado».

Mas esta afirmação do recorrente – de que a nulidade não foi conhecida, invocando-se caso julgado – é por si só suficiente para excluir a procedência da arguição denulidade, que pressupõe que uma questão, que tinha de ser apreciada pelo tribunal, o não foi. O que esta arguição revela é que o recorrente discorda de que houvesse caso julgado; mas nulidade e erro de julgamento são, como se sabe, questões diferentes.

Improcede a arguição de nulidade.

7. Finalmente, o recorrente invoca erro de julgamento, quanto às decisões sobre a escolha do colégio, a obrigação de alimentos imposta ao recorrente e quanto ao regime de guarda e residência da menor.

Como se recordou já, estamos perante um processo tutelar cível (alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais), processo esse que, por disposição expressa da lei (artigo 12º da Lei nº 141/2015), é qualificado como processo de jurisdição voluntária. Essa qualificação, como todos sabemos e o Supremo Tribunal de Justiça já a oportunidade de repetidamente observar, envolve a aplicação das regras definidas para a jurisdição voluntária, que se afastam em pontos muito relevantes do regime em regra aplicável aos processos cíveis, e que constam do artigo 986º e seguintes do Código de Processo Civil.

Entre esses preceitos, figura o nº 2 do artigo 988º, que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação de “resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade”, ou seja, nos termos previstos no artigo 987º (“Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”).

A atribuição do poder de decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade, no âmbito da jurisdição voluntária, tem o objectivo de permitir ao tribunal adoptar as medidas que melhor prossigam o interesse que, no processo em causa, a lei lhe determine que tutele; no caso, o interesse da menor, que prevalece sobre interesses contraditórios que os seus progenitores eventualmente tenham, quanto à forma concreta de exercício das responsabilidades parentais (cfr. nº 1 do artigo 40º da Lei nº141/2015 e artigo 4º, al. a) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro).

E essa atribuição implica que, quando é interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal verifique, como se escreveu no acórdão de 27 de Maio de 2008, proferido num processo destinado a obter a regulamentação do exercício das responsabilidades parentais, “se a decisão concreta a impugnar corresponde ao resultado de um processo de interpretação e aplicação da lei, ou de integração das suas lacunas, ou se, diferentemente, foi alcançada nos termos previstos no artigo 1410º [actual artigo 987º do Código de Processo Civil], (ou seja, de acordo com o que, no caso, o tribunal considera mais adequado à defesa do interesse que lhe incumbe prosseguir).” Tal como sucedia com o nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil anterior, o actual artigo 988, nº 2 “não exclui por completo (…) a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça (…), nos processos de jurisdição voluntária;” cabe é analisar o critério adoptado pela decisão concretamente recorrida”, uma vez que não cabe nos seus poderes, ”enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva (…) ou adjectiva (…), nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, nos termos previstos no artigo 1410º do Código de Processo Civil. Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 729º e 722º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável), a lei restringe a admissibilidade de recurso até à Relação.(…). Em suma: nos processos de regulação do pode paternal, só são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas em aplicação de lei estrita.”

Ora o que o recorrente impugna, do acórdão que, revogando a sentença, conformou o modo concreto de prossecução do exercício das responsabilidades parentaisno caso presente, foi o que ali se deliberou”quanto às decisões sobre a escolha do colégio, à obrigação de alimentos imposta ao recorrente e quanto ao regime de guarda e residência da menor” sustentando a violação “das disposições dos art.ºs 1876.º, 1901.º, 1906.º e 1911°, todos do Código Civil, e as disposições dos art.ºs 20.º a 23.º e do art.º 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”

Da leitura atenta do acórdão recorrido resulta com toda a segurança que o critério utilizado para disciplinar “as decisões sobre a escolha do colégio”e quanto “ao regime de guarda e residência da menor” foi o da solução mais conveniente à prossecução do interesse da menor. Na realidade, o que se decidiu foi o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): “Quanto à escolha da escola, embora seja essa a sua mais elementar obrigação para com a sua filha, é duvidoso que os litigantes consigam esquecer os seus problemas pessoais e os seus egos. Mas deviam fazê-lo, sob pena da eternização do conflito. Por razões de estabilidade para a vida da CC (que já tem amizades iniciadas e em formação e colegas de estudo e de brincadeira aos quais já está habituada/acostumada), terá de ser mantida até ao final do Io ciclo a escolha da escola feita pela mãe apelante, devendo, na mudança do ciclo a manutenção ou a mudança de escola ser feita em comum por ambos os progenitores e sempre tendo em conta, com uma particular atenção, as garantias de qualidade de ensino e de estabilidade nos quadros docente e auxiliar oferecidas pelo estabelecimento ou estabelecimentos de ensino (públicos ou privados) em causa. Só assim poderá ficar minimamente garantido um pacífico, pleno, equilibrado e tendencialmente feliz desenvolvimento das capacidades (e talentos) naturais da CC, com vista a uma sua harmoniosa, útil e, novamente, tendencialmente feliz integração social no presente (ou mais exactamente, nos primeiros anos da sua vida) e sócio-profissional no futuro”.

O mesmo se diga quanto à guarda e residência. O acórdão recorrido, depois de ter considerado o regime estabelecido quando este pedido de alteração foi apresentado, observou o seguinte: “E porque assim é, o que pode ser considerado assente é que tem havido um efectivo aumento do tempo durante o qual a filha e o pai estão juntos mas que tal tem ocorrido e bem, de forma gradual, lenta e com sucessivos pequenos acréscimos a cada mudança. E é esse caminho gradual e sem cortes radicais (como a guarda conjunta constituiria) que deve ser prosseguido porque é aquele que tem mostrado ser favorável ao desenvolvimento/crescimento equilibrado da CC”.

Estas (pequenas) transcrições do acórdão revelam, sem qualquer dúvida, que se trata de decisões insusceptíveis de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Note-se, ainda, que esta opção do tribunal se encontra expressamente prevista nos nº 1 (decisão sobre o colégio) e 6 (guarda e residência) do artigo 1906º do Código Civil, aplicável por via do artigo 1911º, nº2, do mesmo Código.

Quanto aos alimentos a prestar pelo recorrente, nenhuma censura se poderá fazer ao acórdão recorrido, que observa que “como nenhum elemento fáctico relevante foi carreado para o processo a propósito dos valores a praticar, por razões de prudência, cuidado e segurança, mantém-se o que nessa matéria estava acordado antes da propositura desta acção.”

A terminar, recorda-se o recente acórdão deste Supremo Tribunal e desta mesma secção, proferido no processo nº 1729/15.4T8BRR.L1.S1 em 17 de Maio de 2018, com sumário disponível em www.stj.pt, no qual também se deliberou não conhecer da revista quanto ao montante dos alimentos e ao regime de residência alternada da menor então em causa, justificando tratar-se de decisões tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade o interesse da menor.

8. Acrescentam-se apenas dois pontos: em primeiro lugar, que se não notificou o recorrente da possibilidade de o recurso não ser parcialmente admitido porque a admissibilidade (aqui não aceite) foi já sustentada nas alegações.

Em segundo lugar, que, contrariamente ao que o recorrente entende, não foram violadas as “ normas do art.º 20º a 23º e 40º do RGPTC”, no que respeita às perícias, relatórios ou estudos juntos ao processo, cujo sentido o acórdão recorrido não perfilhou. Trata-se, de facto, de perícias, opiniões ou estudos que o tribunal não está vinculado a seguir e cuja desconsideração o acórdão justificou. Recorde-se que a própria prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (artigo 389º do Código Civil).

8. Nestes termos, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso, quanto à alegada extemporaneidade do recurso de apelação e à arguição de nulidade por omissão de pronúncia;

b) Não conhecer do objecto do recurso, quanto à parte relativa à alteração da regulamentação do exercício das responsabilidades parentais.

Custas pelo recorrente.

Lisboa,  06 de Junho de 2019

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado