Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
612/09.7TTSTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 04/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO / TRABALHO SUPLEMENTAR - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PRESCRIÇÃO E PROVA - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO DO CONRATO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2010, p. 1010.
- MÁRIO PINTO e OUTROS, Comentário às Leis do Trabalho, vol. 1, 187.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, vol. 1, 9.ª edição, 421; Direito do Trabalho, 11ª ed., pp. 445-449; Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644.
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, pp. 558, 589.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 354.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 264.º, 511.º, 668.º, N.º1, ALÍNEAS C) E D), 716.º, N.º1, 722.º, N.º2, 729.º, N.º3, 730.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 27.º, 72.º, 74.º, 77.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 204.º, 270.º, 381.º, N.º2.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGO 231.º, 337.º, N.º2, 351.º, 394.º, 395.º, N.º1, 396.º.
LCT: - ARTIGOS 38.º, N.º2, 95.º, N.º2.
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/09/2006, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 11/05/2011, PROCESSO N.º 273/06.5TTABT.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 01/06/2011, PROCESSO N.º 1001/05.8TTLRS.L1.S1, 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 12/03/2014, PROCESSO N.º 294/11.6TTFIG.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1 − A ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, aplicável, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, tem por objecto factos alegados pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 264.º do mesmo código e que não tenham sido levados à Base Instrutória;

2 – As contradições na decisão sobre a matéria de facto a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo 729.º do C.P.C., aplicável, como fundamento da anulação da decisão, incidem sobre a matéria de facto apurada e só justificam a realização de novo julgamento se inviabilizarem a decisão jurídica do pleito;

3 – A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da actuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade;

4 – Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses factores.

5 − Provando-se que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a parte diminuta da mesma ou que a violação de direitos do trabalhador foi de pouco relevo no âmbito geral da execução do contrato, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA e BB instauraram, individualmente, contra a CC, Ld.ª, acções declarativas emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, que vieram a ser apensadas no início da audiência de julgamento, pedindo, o A. DD, na Acção n.º 612/09.7TTSTS, que: a) - Seja declarada válida a justa causa invocada pelo A. para resolver o contrato de trabalho celebrado com a R. e b) - Seja a Ré condenada a pagar:

1) - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de € 134.687,26;

2) - A quantia de € 950,00 que retirou a título de aviso prévio;

3) - A quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais;

4) - Juros vencidos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas que neste momento ascendem a € 6.209,12;

5) - A quantia de € 200,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada;

6) - Juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento.

Por sua vez, o A. BB, na Acção n.º 613/09.7TTSTS, pediu que: a) - Seja declarada válida a justa causa invocada pelo A. para resolver o contrato de trabalho celebrado com a R.; b) - Seja a Ré condenada a pagar:

1) - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de € 205.962,75;

2) - A quantia de € 950,00 que retirou a título de aviso prévio;

3) - A quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais;

4) - Juros vencidos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas que neste momento ascendem a € 23.306,57;

5) - A quantia de € 200,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada;

6) - Juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram os AA. que foram admitidos ao serviço da R., sendo o A. AA em …-…-…e o A. BB em …-…-…, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como vendedores de veículos automóveis e mediante retribuição, o que aconteceu até 2009-04-29, data em que, por carta dirigida à R., resolveram o contrato de trabalho, com alegação de justa causa, que consistiu, nomeadamente, na imposição e pagamento de veículos da marca Mercedes, na falta de pagamento de trabalho suplementar prestado à semana, bem como ao Sábado e ao Domingo e de descanso compensatório, sem esquecer retribuições em dívida, prémios e diferenças salariais. Mais alegaram que sofreram danos não patrimoniais, que descrevem e pelos quais pedem indemnização. Por último, pediram a aplicação de sanção pecuniária compulsória.

As acções instauradas prosseguiram seus termos e vieram a ser decididas por sentença de 22 de Fevereiro de 2012.

O dispositivo da referida sentença, no que se refere à acção n.º 612/09.7TTSTS, relativa ao A. DD, é do seguinte teor: «- Declarar válida, ainda que apenas em parte, a justa causa invocada pelo Autor para resolver o contrato de trabalho celebrado com a Ré;

- Fixar a retribuição do Autor, em 1.809,44 euros (475,00+1.334,44), sem prejuízo do valor referente ao uso da viatura que integra tal retribuição, nos termos julgados provados nesta sentença, em verba que vier a ser liquidada;

- Condenar a Ré a pagar:

- A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de 6.766,16 €;

- A quantia de 950,00 € que retirou a título de aviso prévio;

- A quantia de 100,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações aqui impostas, a partir da data em que presente decisão puder ser executada e até pagamento final;

- A quantia que vier a ser liquidada, referentes ao trabalho suplementar prestado na Fil no ano de 2008, com os limites peticionados nestes autos;

- Juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% sobre as quantias fixadas nesta sentença, sendo, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, no que respeita ao valor do trabalho suplementar e a retribuições referentes aos sábados, e a partir do trânsito em julgado sobre a indemnização fixada».

Por sua vez, o dispositivo dessa sentença, no que se refere à Acção n.º 613/09.7TTSTS, relativa ao A. BB é do seguinte teor: «- Declarar válida, ainda que apenas em parte, a justa causa invocada pelo Autor para resolver o contrato de trabalho celebrado com a Ré;

- Fixar a retribuição do Autor, em 2.441,26 euros (475,00+1.966,26), sem prejuízo do valor referente ao uso da viatura que integra tal retribuição, nos termos julgados provados nesta sentença, em verba que vier a ser liquidada;

- Condenar a Ré a pagar:

- A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de 7.214,72 €;

- A quantia de 950,00 € que retirou a título de aviso prévio;

- A quantia de 100,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações aqui impostas, a partir da data em que presente decisão puder ser executada e até pagamento final;

- A quantia que vier a ser liquidada, referentes ao trabalho suplementar prestado na Fil no ano de 2008, com os limites peticionados nestes autos;

- Juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% sobre as quantias fixadas nesta sentença, sendo, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, no que respeita ao valor do trabalho suplementar e a retribuições referentes aos sábados, e a partir do trânsito em julgado sobre a indemnização fixada».

Inconformados com o assim decidido, Autores e a Ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 15 de Abril de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Termos em que se acorda em:

I – Conceder provimento à apelação da R., assim revogando a sentença na parte em que a condenou a pagar aos AA. uma indemnização de antiguidade;

II – Conceder parcial provimento à apelação dos AA. e, assim:

a) Condenar a R. a pagar ao A. BB as quantias de € 1.316,64 e de € 288,00, respetivamente, a título de retribuição pelo trabalho prestado aos sábados nos anos de 2007 a 2009 e de subsídio de alimentação correspondente aos mesmos dias;

b) Condenar a R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, a título de retribuição correspondente ao descanso compensatório não concedido, pelo trabalho prestado em dias de sábado e de Domingo:

1 - A. AA, € 460,33 e

2 – A. BB, € 3.616,81.

c) Condenar a R. a pagar ao A. AA a quantia de € 30.743,87 e ao A. BB a quantia de € 42.971,54, correspondentes às rendas do leasing e seguros das viaturas que lhes foram descontadas nas comissões das vendas;

d) Revogar a sentença na parte em que condenou a R. a restituir a cada um dos AA. a quantia de € 950,00, que lhes havia sido deduzida por falta de aviso prévio, assim confirmando a sentença recorrida, quanto ao mais.

Custas por AA. e R., na respetiva proporção».

Ainda irresignados com esta decisão dela recorreram os Autores e a Ré, de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões:

Revista dos Autores

«1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação apresentado pelos recorrentes.

2. Pese embora o enorme respeito pela decisão proferida, não se conformam os recorrentes com parte da mesma, que lhes foi desfavorável, por entenderem que importa a criação de uma situação de injustiça, porquanto, pese embora a clara natureza do comportamento da recorrida, a deixa seguir impune e, destarte, sem proteger os direitos e as legítimas expectativas dos recorrentes.

3. NULIDADE DE FALTA DE PRONÚNCIA

O acórdão recorrido, na apreciação à 14.ª questão, considerou procedentes as conclusões 91.ª a 97.ª do recurso dos recorrentes. Sucede que, o Tribunal da Relação apreciou apenas parte da questão que lhe foi colocada. Os recorrentes solicitaram o pagamento correspondente à falta de gozo de descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado:

                i) 25% do total de horas de trabalho suplementar prestado, desde 2002 a 2009,

                ii) ao sábado, após 1.6.2005, de acordo com o estipulado no aditamento (dois dias de descanso semanal (alínea Q) do acórdão).

4. Quanto ao ponto ii) pagamento correspondente à falta de gozo do descanso devido pelo trabalho prestado ao sábado, de acordo com o estipulado no aditamento, o Tribunal da Relação não se pronunciou.

5. Nos termos do art. 668.º, n.º 4, do CPC, aplicável à 2.ª instância ex vi do disposto no art. 716.º, n.º 1, do mesmo diploma, os recorrentes vêm arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, concretamente a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC por falta de pronúncia quanto ao descanso compensatório decorrente do trabalho prestado ao sábado pelos recorrentes após a assinatura do aditamento (cfr. Resposta à 14.ª questão do acórdão, páginas 107 a 109).

6. NULIDADE DOS FUNDAMENTOS EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO

Apesar de constar na matéria de facto provada que a Ré impôs aos AA. a aquisição duma viatura Mercedes, na fundamentação do acórdão é assumida uma posição contraditória, no sentido que havia acordo para usar uma viatura (veja-se na página 87, "Na verdade, do conjunto da prova produzida resulta que até 2005 a R. tinha instituído como regra que cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre as partes, usar uma viatura da marca Mercedes, a escolher dentro de um "mix" pré-definido por aquela .... Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores ... "

7. Face aos factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º dados como provados e à própria fundamentação do acórdão conjugada no seu todo, não se pode aceitar que no acórdão recorrido se refira que havia acordo das partes quanto à aquisição da viatura.

8. Estando os fundamentos desta parte do acórdão em oposição com a decisão, o mesmo deve, nesta parte, ser considerado nulo, nos temos do artigo 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 716. º do mesmo diploma legal.

O ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS

9. Nos termos do disposto no artigo 722.º n.º 3 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais pode ser objecto de recurso de revista desde que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

10. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS

(Docs. 12, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 quanto ao recorrente DD e Docs. 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 quanto ao recorrente BB.)

Não concordam os recorrentes com o entendimento do Tribunal da Relação, que considerou que os documentos de prova relativamente ao trabalho suplementar, concretamente as escalas de serviço, não eram documentos idóneos para a prova do trabalho suplementar prestado nos anos de 2002 a 2004.

11. Face à matéria provada (facto P) e ao constante do processo (despacho de resposta à matéria de facto, na página 13, "Não sendo minimamente aceitável que, em termos de defesa, diga desconhecer se o mesmo existiu, pois trata-se de facto que a mesma não pode desconhecer, quando controlava os seus vendedores através das escalas que ela própria aprovava".) conclui-se que, as escalas de serviço eram elaboradas e/ou verificadas pela recorrida e que era através delas que procedia ao controlo de presenças/assiduidade e dos tempos de trabalho.

12. Das escalas de serviço constam os horários de trabalho de cada turno (veja-se, por exemplo os documentos 24, 26 e 28 juntos com a petição inicial do DD e 20, 21 e 22 juntos com a petição inicial do BB), horários de entrada e saída, consta a indicação do stand onde o trabalhador presta serviço, bem como o nome dos trabalhadores aposto por siglas ou grupos de trabalho, sendo que anexo às escalas se encontra uma folha com uma legenda explicativa da sequência dos serviços.

13. Face ao teor das escalas e ao facto de as mesmas constituírem o documento utilizado pela C. CC, desde há longos anos, mesmo antes da entrada para a empresa dos aqui recorrentes, para organizar e gerir a equipa de vendedores, os quais conhecem profundamente estes documentos, não apresentando qualquer dificuldade na sua interpretação, como se verificou aquando da audiência de discussão e julgamento, não concordam os recorrentes com o entendimento de que as escalas não podem ser consideradas como documento idóneo para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de 5 anos, por terem de ser explicadas por testemunhas.

14. Até porque o que a recorrida alegou nas contestações foi que nunca houve trabalho suplementar e não que já tinha procedido ao seu pagamento, pelo que as exigências previstas pelo legislador para esta exigência de prova, não se colocam no caso em apreço.

15. A consideração das escalas de serviço como documento não idóneo para prova do trabalho suplementar prestado nos anos de 2002 a 2004, implica a violação do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código de Trabalho.

16. AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, nos termos do disposto no artigo 729.º n.º 3. º do CPC.

Na sequência da decisão que fixou os factos assentes e a base instrutória, os recorrentes reclamaram dessa decisão. As reclamações foram decididas, sendo as mesmas parcialmente procedentes, tendo sido incluída na base instrutória a matéria constante do artigo 19. º da petição inicial do Autor AA e do artigo 18. º da petição inicial do Autor BB, aditando-se os factos 9.º-A e 16.º-A às respectivas bases instrutórias.

17. Os recorrentes, tendo por base o que as testemunhas indicadas a essa matéria referiram, de forma unanime, requereram ao Tribunal da Relação que usasse os poderes estabelecidos nos artigos 27.º e 72.º do CPT, para reposição da verdade material.

18. Os factos que os recorrentes entendem que deviam ter sido considerados na decisão ou, no mínimo, serem aditados à base instrutória são os seguintes:

I - Até meados de 2005, os recorrentes usufruíam de viaturas automóveis, da marca Mercedes, de vários modelos;

II - Com combustível a cargo da entidade empregadora;

III - Utilizavam essas viaturas automóveis durantes os 365 dias do ano, incluindo o período laboral, as férias, fins-de-semana e períodos de doença;

IV - As viaturas automóveis eram utilizadas pela entidade empregadora na actividade comercial que esta desenvolve, concretamente para test-drives com clientes - para que estes pudessem experimentar determinado carro antes da sua aquisição - e, mesmo, empréstimos a clientes.

19. Quanto a este pedido entendeu o Tribunal a quo que "Tendo tais factos sido objecto de discussão em audiência de julgamento e apesar de não alegados na petição inicial de cada A., deveriam ter sido objecto de formulação de quesitos adicionais, nos termos do disposto no art. º 72. º do CPT." (página 83).

Não obstante, por os AA. não terem formulado os respectivos pedidos salariais de 1997 a 2005, a ampliação da BI nos termos do art.º 72.º do CPT seria um ato inútil', pelo que foi indeferida.

 20. Não concordam os recorrentes com a referida argumentação, não aceitando que a ampliação da BI com a referida matéria seja um acto inútil, como vão demonstrar.

21. A matéria constante dos quesitos adicionais, não é apenas apta a provar que os veículos faziam parte da retribuição dos recorrentes, retribuição em espécie, o que justificava, por si só, o pedido de condenação da recorrida nas diferenças salariais de 1997 a 2005.

22. A matéria em causa também é apta a provar a causa subjacente que originou a condenação da recorrida na devolução das quantias descontadas, indevidamente, nas comissões dos recorrentes.

23. Dando-se como provada a matéria constante dos quesitos adicionais, que até meados de 2005, os recorrentes usufruíam de viaturas automóveis, da marca Mercedes, de vários modelos, com combustível a cargo da entidade empregadora, que utilizavam essas viaturas automóveis durantes os 365 dias do ano, incluindo o período laboral, as férias, fins-de-semana e períodos de doença, que as viaturas automóveis eram utilizadas pela entidade empregadora na actividade comercial que esta desenvolve, concretamente para test-drives com clientes - para que estes pudessem experimentar determinado carro antes da sua aquisição - e, mesmo, empréstimos a clientes, encontra-se caracterizada a situação concreta, nomeadamente quanto ao uso das viaturas pela recorrida.

24. Note-se ainda no que concerne à invocada falta de caracterização da marca dos veículos que, face aos factos provados e comercializando a recorrida apenas e só viaturas da marca Mercedes, não se pode aceitar a fundamentação invocada pelo Tribunal da Relação.

25. Esta matéria devia e deve ser considerada, permitindo, assim, ao contrário do entendimento perfilhado no acórdão em análise (página 97, " ... certo é que tal imposição, para além do pagamento das rendas do leasing e do seguro, não se encontra suficientemente caracterizada, dada a omissão de factos no que respeita a vários aspectos .... E marca das viaturas e o uso dado às mesmas"), caracterizar e sustentar a aplicação do direito que V. Exas. terão que fazer, face ao recurso apresentado pela aqui recorrida, relativamente a tal matéria. Impõe-se, pois, o uso da faculdade a que se refere o art. 729.º, n.º 3 do CPC anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos voltem à Relação do Porto para que aí, se proceda à ampliação da matéria de facto.

26. Constata-se que existe uma CONTRADIÇÃO NA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO que inviabiliza, quanto ao recorrente DD, a decisão jurídica quanto ao trabalho prestado ao sábado, pelo que se requer a V. Exas. que a DECISÃO SEJA AMPLIADA, nos mesmos termos em que foi para o recorrente BB, facto 49, sob pena de incorrecta aplicação do direito ao caso concreto.

27. Não há qualquer fundamento legal para a diferença na decisão quanto a cada um dos recorrentes. As situações dos dois recorrentes foram alegadas, neste aspecto, exactamente da mesma forma, não se admitindo resultados diferentes, por erros ou contradições, às quais o recorrente é alheio.

28. No artigo 60.º da pi do Recorrente AA (artigo 61.º da pi do recorrente BB) foi alegado trabalho suplementar ao sábado, de 2002 a 2005 o que deu origem ao quesito 19.º.

29. Nos artigos 61.º a 68.º da pi (artigos 62.º a 69.º da pi do recorrente BB) alegou matéria relativa à falta de gozo do descanso devido pelo trabalho suplementar prestado desde 2002 a 2009, quer à semana, quer ao sábado, o que originou o quesito 20.º.

30. No artigo 81.º da pi (artigo 82.º da pi do recorrente BB) alegou os sábados trabalhados, após assinatura do aditamento, de 2007 a 2009, o que deu origem ao quesito 23.º.

31. Nos artigos 82.º a 88.º (artigo 83.º a 89.º da pi do recorrente BB) alegou matéria relativa à falta de gozo do descanso devido pelo trabalho prestado, constante no aditamento, o que deu origem ao quesito 23.º.

32. Relativamente à prova do trabalho prestado ao sábado veja-se o documento n.º 14 junto à pi do recorrente AA, composto por diversos e-mails enviados pelo recorrente para o responsável do departamento de Recursos Humanos da C. CC, referentes ao trabalho prestado ao sábado, no stand de ....

33. A resposta ao quesito 23.º da BI do recorrente AA foi "Provado que o autor, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, no ano de 2005 - nos termos descriminados no artigo 60. º da pi, tal como descrito em 19. º desta bi - do trabalho suplementar prestado na Fil, no ano de 2008 - nos termos descritos no art.  18. º da bi - e do serviço prestado aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 - nos termos descriminados no artigo 81.º da pi cujo teor aqui reproduzimos - nunca gozou qualquer descanso suplementar". (negrito nosso). Corresponde ao facto 22 do acórdão.

34. De acordo com o constante na matéria de facto dada como provada, alíneas Q) e R) do acórdão, após a assinatura do aditamento, em 01/06/2005, a partir de Maio de 2007 a recorrida está em dívida, para com os recorrentes, relativamente às quantias devidas pelo trabalho prestado ao sábado.

35. Tendo sido a recorrida condenada a pagar ao recorrente AA o montante de 1234,35 €, relativo à retribuição em falta quanto ao trabalho prestado aos sábados, após 2007 e até ao final da relação laboral (cfr. página 38 da sentença).

36. Assim, não se pode aceitar a contradição existente efectuada pelo Tribunal da Relação, no que concerne às conclusões 80 a 83, 90 e na apreciação da justa causa do recurso deste recorrente, onde se refere "Ora, tendo os recorrentes centrado a presente questão no trabalho prestado aos sábados, nos anos de 2007 a 2009 e atentos os factos provados, verificamos que nesta sede nada se prova quanto ao A. AA, como se vê do facto 18.º”.

37. E o facto 22 do acórdão não foi considerado porquê? Em consequência, o Tribunal da Relação considerou quanto ao recorrente AA que:

- não se provou a prestação de trabalho aos sábados, desde 2007.

- não tinha direito ao pagamento do valor acordado no aditamento e do subsídio de alimentação (13.ª questão, página 107 do acórdão).

- não era facto que pudesse justificar a justa causa de resolução.

38. Deve ser revogado, nesta parte, o acórdão recorrido, proferindo-se decisão que condene, no que concerne ao recorrente DD, a recorrida a pagar-lhe a quantia de 1.234,35 €, acrescida do subsídio de refeição, nos mesmos termos que decidiu relativamente ao recorrente BB (13.ª questão do acórdão) por cada sábado que trabalhou, concretamente:

No ano de 2007, 9 sábados completos, no valor de 246,87 €, acrescido do subsídio de refeição no montante diário de 6,00 €; No ano de 2008, 28 sábados completos, no valor de 768,04 €, acrescido do subsídio de refeição acrescido do subsídio de refeição no montante diário de 6,00 €; No ano de 2009, 8 sábados completos, no valor de 219,44 €, acrescido do subsídio de refeição acrescido do subsídio de refeição no montante diário de 6,00 €, considerando-se procedente, quanto ao recorrente AA, a conclusão 90 da apelação.

39. Impõe-se, pois, o uso da faculdade a que se refere o art. 729.º, n.º 3 do CPC anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos voltem à Relação do Porto para que aí, se proceda à ampliação da matéria de facto.

40. O Tribunal a quo rejeitou, quanto à ampliação da matéria de facto - Facto I) e 1.º da matéria de facto - o recurso com o fundamento que não houve reclamação quanto à alíenea H) da matéria assente e do quesito 1.º da BI, o qual corresponde ao facto alegados pelos recorrentes no art.º 4.º de cada uma das petições iniciais. Não concordam os recorrentes com estes fundamentos.

41. ESTA MATÉRIA DE FACTO DEVE SER AMPLIADA, nos termos do disposto no art. 729.º, n.º 3 do CPC, por ocorrerem CONTRADIÇÕES que podem inviabilizar, caso não venham a ser corrigidas por V. Exas., a decisão jurídica quanto à devolução das quantias deduzidas pela recorrida nas comissões dos recorrentes.

42. A matéria constante do facto I) "Os autores adquiriram à ré viaturas Mercedes, mediante o pagamento das rendas do Leasing e do seguro dessas mesmas viaturas, efectuados através de descontos no montante a receber pelos autores relativo às comissões das vendas, antes de efectuados os descontos legais.", não corresponde ao alegado pelos recorrentes nas respectivas petições iniciais (veja-se artigo 4.º e 5.º das respectivas petições iniciais).

43. Na verdade, o que os recorrentes alegaram nas petições iniciais foi "A Ré passado uns meses do início da relação laboral impôs ao A., obrigação que se manteve até ao ano de 2005, a aquisição duma viatura Mercedes, nova, de entre aquelas que comercializava, ficando as viaturas automóveis no nome da Ré." e “A Ré impôs também que passados quatro anos da aquisição, o A. adquirisse outra viatura Mercedes, nova."

44. Os recorrentes não alegaram que adquiriram as viaturas à recorrida. Nem esta alguma vez o alegou.

45. Atente-se que o que a recorrida invocou, nas contestações, foi que "procedeu ao desconto das rendas mensais do leasing entretanto efectuado para aquisição das referidas viaturas" (veja-se artigo 30.º das contestações).

46. Assim, não devia no facto I) constar "O autor adquiriu à ré três viaturas ... ", devendo a redacção deste facto ser alterada, de forma a que seja eliminada a expressão "à ré", o que se requer.

47. Acresce que, como no contrato de locação financeira, a propriedade do bem é da sociedade de locação financeira, sendo que da matéria de facto provada, facto A), não consta que a recorrida se dedique à actividade de locação financeira, o que também não foi alegado. Logo, não podendo a recorrida ser a locadora, também não podia ser a proprietária dos veículos.

48. Consequentemente, não sendo a recorrida a proprietária dos veículos, existem contradições na matéria de facto, impondo-se, também, a alteração da redacção do facto 1.º do acórdão o qual refere "A Ré, impôs aos AA, obrigação que se manteve até ao ano de 2005, a aquisição duma viatura Mercedes, nova, de entre aquelas que comercializava, ficando as viaturas automóveis no nome da Ré."

49. Não pode ficar a constar da matéria de facto, sob pena de contradição, que as viaturas ficavam em nome da recorrida, por tal não ser juridicamente possível. Vejamos, se os veículos foram adquiridos em leasing, como a própria reconhece, as viaturas não ficaram em nome da recorrida, mas em nome do proprietário desses veículos, a respectiva entidade financeira.

50. Impõem-se, assim, por uma questão de coerência fáctica e jurídica, a alteração destes dois pontos da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729.º n.º 3 do CPC.

51. Como se alegou supra quanto à nulidade e, para o caso de assim, não se entender, sempre terá que se entender que, apesar do facto 1.º dado como provado "A Ré, impôs aos AA., obrigação que se manteve até ao ano de 2005, a aquisição duma viatura Mercedes, nova, de entre aquelas que comercializava, ficando as viaturas automóveis no nome da Ré", dos factos 2.º, 3.º, 4.º e à própria fundamentação no acórdão no seu todo, há uma CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO quando refere que havia acordo das partes quanto à aquisição da viatura. Repare-se no que consta na página 87, "Na verdade, do conjunto da prova produzida resulta que até 2005 a R. tinha instituído como regra que cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre as partes, usar uma viatura da marca Mercedes, a escolher dentro de um "mix" prédefinido por aquela.... Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores ... "

52. Não pode ficar a constar da fundamentação do acórdão, sob pena de contradição, que havia acordo quanto à aquisição das viaturas.

53. Impõem-se, assim, por uma questão de coerência fáctica e jurídica, a alteração destes dois pontos da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729.º n.º 3 do CPC.

54. No que concerne à MATÉRIA DO PRÉMIO ocorrem CONTRADIÇÕES NA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO que, mais uma vez, inviabilizam a decisão jurídica.

55. Encontra-se provado que:

Facto RR) do acórdão "Desde 2004/2005, que os Autores recebiam um prémio semestral sobre os financiamentos realizados, de montante variável."

Facto 29.º do acórdão "O valor médio mensal dos prémios referidos em RR), nos últimos 12 meses, ascendeu a 161,68 euros ilíquidos, para o Autor DD, e a 445,60 euros para o Autor BB."

56. Não obstante no acórdão em análise ser referido, pág. 93, quanto às respostas às conclusões 40 a 42 do recurso, alguma vaguidade constantes dos depoimentos conclui-se " ... que analisada a prova testemunhal produzida a propósito, verificamos que todas as testemunhas afirmaram que foi dito em tal reunião que o prémio ia ser alterado, mas sem saberem concretizar em que data se deveriam produzir os respectivos efeitos." (negrito nosso.)

57. No entender dos recorrentes o facto 34.º do acórdão "O prémio referido em RR) deixou de vigorar na Ré desde Janeiro de 2009, conforme foi comunicado em meados de Fevereiro de 2009, em reunião na qual os Autores estiveram presentes", é, manifestamente, contraditório. Vejamos.

As testemunhas dizem que o prémio ia ser alterado e as instâncias concluem que deixou de vigorar!.

As testemunhas dizem que tomam conhecimento, em meados de Fevereiro de 2009, que o prémio ia ser alterado, mas não sabem quais as alterações, se vão ser postas em prática ou quando foram e as instâncias concluem que deixou de vigorar em Janeiro de 2009!.

58. Estas ilações do Tribunal a quo não estão suportadas por qualquer base legal ou da experiência comum e, por isso, representam contradições na matéria de facto.

59. É legítimo a entidade empregadora, em meados de Fevereiro de 2009, informar os trabalhadores que a retribuição variável a que tivessem direito pelos financiamentos efectuados no mês de Janeiro de 2009, não ia ser recebida! Qual o fundamento jurídico para um comportamento deste tipo?

60. O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo permite que a recorrida informe os trabalhadores que um prémio, pago com carácter de regularidade desde 2004, vai deixar de existir, sem concretizar em que termos e, mais, com efeitos rectroactivos!

61. E permite que um prémio auferido desde 2004 não seja considerado retribuição, com as consequências daí inerentes.

62. Esta provado que os prémios eram pagos desde 2004, tendo sido referidos e explicado pelas testemunhas dos recorrentes que, no final do ano/início do seguinte, eram fixados os objectivos para o ano, objectivos esses em função dos quais os vendedores auferiam um prémio, em função dos financiamentos que fizessem.

63. O Supremo Tribunal de Justiça pode aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os artigos 349.º e 351.º do CC, podendo assim sindicar se as ilações foram inferidas de forma válida, designadamente se foram retiradas dum facto desconhecido por não ter sido dado como provado e bem assim se contrariam ou conflituam com a restante matéria de facto dada como provada.

64. Entendemos que faltou à Relação a base da presunção de que partiu para concluir que o prémio deixou de vigorar e em que data.

65. Mesmo que se entenda que o facto em análise não é contraditório, o que não se admite, terá que se aceitar que os recorrentes tinham legítimas expectativas de receber o prémio. Estando os objectivos para o ano de 2009 fixados desde o final de 2008/início de 2009, sendo os objectivos do prémio trimestrais, os recorrentes têm direito aos financiamentos que fizeram de Janeiro a Março de 2009, ou se assim não se entender, até à data em que a Ré alega que informou que o prémio deixa de vigorar, Fevereiro de 2009, o que se requer.

66. Note-se que se os recorrentes não tivessem resolvido os contratos de trabalho, considerando que atingiram os objectivos do primeiro trimestre de 2009 e que o pagamento do prémio era semestral, o que não foi negado pela recorrida, o mesmo seria recebido pelos recorrentes em Junho de 2009.

67. Estão os recorrentes convictos que V. Exas vão sindicar, devidamente, esta matéria, procedendo a revista, considerando que o prémio vigorava, na recorrida, em Abril de 2009, pois não há matéria de facto que suporte a conclusão da Relação que o prémio tinha deixado de vigorar, prova essa que competia à recorrida.

68. Tendo os recorrentes atingidos os objectivos fixados, o que nunca foi negado pela recorrida, têm direito a receber:

- O recorrente DD tem direito ao prémio devido pelo cumprimento do objectivo dos financiamentos e vendas, relativo ao 1. º trimestre de 2009, no montante de 2.393,50 €, conforme consta no doc. 41 junto com a respectiva petição inicial.

- O recorrente BB tem direito ao prémio devido pelo cumprimento do objectivo dos financiamentos e vendas, relativo ao 1.° trimestre de 2009, no montante de 13.652,30 €, conforme consta no doc. 51 junto com a respectiva petição inicial.

- das diferenças, a título da parte variável da retribuição de Abril de 2009, e dias de férias não gozados, entre o que foi liquidado aos recorrentes na altura da cessação do contrato e o que este teriam direito, considerando a retribuição mensal apurada de, pelo menos, 2767,13 € para o recorrente AA e de, pelo menos, 3132,86 € quanto ao recorrente BB.

69. Outra CONTRADIÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, que requer a aplicação do artigo 729.º n.º 3 do CPC, respeita à 11.ª questão analisada no acórdão, quanto à conclusão 79 do recurso dos recorrentes, e não apenas do A. AA como se refere no final da página 103 do acórdão "Dado o arco temporal em causa, afigura-se-nos que a pretensão do A. AA (I) poderia ter fundamento jurídico, pelo menos em algumas das situações pois, como decidimos em questão anterior, casos há em que as comissões de vendas integram o conceito de retribuição." (negrito nosso).

70. Sucede que, no caso em apreço, foi decidido que as comissões faziam parte da retribuição dos recorrentes, veja-se a transcrição da sentença quanto à análise à 10. ª questão "Ora, quanto a esta matéria, ficou provado que os Autores, recebiam, uma remuneração total composta, quase sempre, por quatro parcelas: uma como retribuição base, uma como subsídio de alimentação, uma terceira de comissões e a última como prémio.", pag.ª 100 do acórdão, pelo que é contraditória a decisão da Relação quanto a esta matéria.

71. Sem prejuízo da procedência do recurso interposto quanto à ampliação da matéria de facto sempre se dirá que se impõe a revogação de parte do acórdão recorrido, substituindo-o por outro, relativamente às seguintes questões de direito:

72. Reitera-se a nulidade invocada supra quanto ao DESCANSO COMPENSATÓRIO  REMUNERADO DEVIDO PELO TRABALHO PRESTADO AO SÁBADO, dado que o Tribunal da Relação só apreciou parte da questão que lhe foi colocada.

73. O que os recorrentes solicitaram foi o pagamento correspondente à falta de gozo de descanso compensatório (facto 21.º da sentença):

i) Pelo trabalho suplementar prestado, desde 2002 a 2009 - descanso correspondente a 25% do total de horas de trabalho suplementar prestado.

ii) Pelo trabalho prestado ao sábado, após 1.6.2005, de acordo com o estipulado no aditamento, dois dias de descanso semanal. (alínea Q) do acórdão)

74. Quanto ao pagamento decorrente da falta de gozo do descanso decorrente do trabalho prestado ao sábado, de acordo com o estipulado no aditamento, não se pronunciou. Reitera-se o que foi alegado supra quanto à nulidade do acórdão, prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por falta de pronúncia quanto ao descanso compensatório decorrente do trabalho prestado ao sábado pelos recorrentes após a assinatura do aditamento.

75. Os recorrentes alegaram e provaram os factos constitutivos do direito que se arrogam, isto é:

- a alegação e a prova do trabalho ao sábado após 1 .6.2005 e que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os dois dias de descanso semanal - facto 21-A e 22 do acórdão. Uma vez provados estes factos - que são constitutivos do direito que os recorrentes se arrogam - é que, então, caberia à recorrida a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova, previstas no art. 342.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Civil.

76. Ao serem impedidos de gozarem os descansos, o trabalho prestado nesses dias, deve ser considerado como trabalho suplementar, pelo que, tinha que ter sido retribuído como tal.

77. Os recorrentes alegaram o número de dias que correspondiam a dias de descanso e que trabalharam, pelo que essas horas, deviam ter sido pagas de acordo com o disposto na cláusula 88.ª n.º 2 do C.C.T.

78. Tendo os recorrentes recebido essas horas/dias como trabalho normal, têm direito às diferenças entre o que lhes foi pago e o que tinham a receber, conforme alegaram.

79. Para o cálculo da retribuição devida pelo trabalho suplementar e indemnização de antiguidade dos recorrentes, o Tribunal a quo atendeu, apenas, à retribuição base.

80. Os factos revelam a ligação directa entre as prestações regularmente feitas aos recorrentes e o trabalho (incluindo o tempo normal de trabalho) que era desenvolvido, pelo que o prémio e as comissões deviam ter sido considerados como retribuição base.

Se assim não se entender,

81. Sempre, para o cálculo da retribuição devida pelo trabalho suplementar e indemnização de antiguidade, o Tribunal a quo devia ter considerado os outros montantes retributivos auferidos pelos recorrentes.

82. Foi a retribuição global indicada na cláusula 83.ª do C.C.T., que esteve na base de todos os cálculos efectuados e alegados pelos recorrentes.

83. A presunção estabelecida no n.º 3 do art.º 258.º do CT não foi ilidida, pelo que, deve considerar-se que integrava a retribuição dos recorrentes tudo quanto a recorrida lhes pagava e que representava a retribuição base dos mesmos, artigo 262.º do CT, n.º 2.

84. Faz sentido qualificar os acréscimos remuneratórios como retribuição, por se tratar de uma contrapartida regular e periódica do modo habitual de execução do trabalho.

85. Temos como certo que a importância paga aos recorrentes a título de prémio foi prevista e desejada pelas partes, assumindo carácter de regularidade, pelo que com base nos preceitos legais supra citados deveria ser incluída, no cômputo da remuneração para efeitos de cálculo do pagamento do trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e de Natal referente ao ano de 2009 e e indemnização por antiguidade, das diferenças, a título da parte variável da retribuição de Abril de 2009, e dias de férias não gozados, entre o que foi liquidado aos recorrentes na altura da cessação do contrato e o que este teriam direito, considerando a retribuição mensal apurada de, pelo menos, 2 767,13 € para o recorrente AA e de, pelo menos, 3 132,86 € quanto ao recorrente BB.

86. O Tribunal da Relação do Porto refere que, face aos elementos disponíveis nos autos, desconhece se na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal foi ou não contemplada a parte das comissões deduzidas para pagamento das rendas de leasing e do seguro das viaturas. Não se pode aceitar essa fundamentação.

87. Os recorrentes alegaram, nas respectivas petições inicias, os montantes mensais, desde 1997/1998 a 2005, que lhes foram descontados das comissões, antes de efectuados os descontos legais e juntaram prova documental: recibos de vencimento, e mapa de comissões, onde consta o valor a receber, valor superior ao recebido.

88. Bastava o Tribunal a quo ter-se dedicado à análise dos recibos de vencimentos e mapas de vendas relativos ao mês anterior (docs. 2 a 10 juntos com as respectivas petições iniciais), para concluir que na retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal a parte que foi descontada das comissões não foi considerada para o cálculo dessas prestações.

89. Veja-se, como exemplo, dois recibos do recorrente DD:

Doc 2 junto à pi- Talão de vencimento de Setembro de 1998 - valor das comissões ilíquidas recebidas 243.292$00. A este valor incidiram os devidos descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Mapa de vendas de automóveis relativas ao mês de Agosto de 1998, datado de 21.09.1998 - valor das comissões ilíquidas a que tinha direito 297.292$00.

Doc 10 junto à pi -

Talão de vencimento de Setembro de 2005 - valor das comissões ilíquidas recebidas 1.058,97 €. A este valor incidiram os devidos descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Mapa de vendas de automóveis relativas ao mês de Agosto de 2005 - valor das comissões ilíquidas a que tinha direito 1.463,93€.

Talão de vencimento de Outubro de 2005 - valor das comissões ilíquidas recebidas 1.197,24 €. A este valor incidiram os devidos descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Mapa de vendas de automóveis relativas ao mês de Setembro de 2005 - valor das comissões ilíquidas que tinha direito 1.564,91 €.

90. Veja-se, como exemplo, dois recibos do recorrente BB:

Doc 22 (página 5) junto à pi - Extracto, da Segurança Social, das remunerações recebidas, comissões de Agosto de 2001, valor das comissões ilíquidas recebidas 1.050,24 €. A este valor incidiram os devidos descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Doc. 5 junto à pi- Mapa de vendas de automóveis relativas ao mês de Julho de 2001, datado de 09.08.2001 - valor das comissões ilíquidas a que tinha direito 1.513,39 €.

Docs 9 e 22 (página 3) junto à pi- Talão de vencimento de Setembro de 2005 - valor das comissões ilíquidas recebidas 1.511,75 €. A este valor incidiram os devidos descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Mapa de vendas de automóveis relativas ao mês de Agosto de 2005, datado de 16.09.2005 - valor das comissões ilíquidas a que tinha direito 2.121,65 €.

91. Fazendo este cálculo, desde o início da relação laboral até final de 2005, conclui-se que foram descontados, das comissões dos recorrentes, antes de impostos, o montante de 31.567,09 €, quanto ao recorrente AA e 45.527,99 € quanto ao recorrente BB.

92.Por um lado, se não tivessem sido descontadas, essas quantias teriam sido auferidas, mensalmente pelos recorrentes.

93. Por outro, ao não terem sido recebidas mensalmente, os montantes indicados também não foram considerados para o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1998 a 2005 relativamente ao recorrente AA e nos anos de 1997 a 2005 relativamente ao recorrente BB.

94. O subsídio de férias era pago tendo em consideração a média de comissões dos últimos 12 meses. Veja-se o exemplo do subsídio de férias de 2003, do recorrente DD (cfr. doc. 7 junto pi), o subsídio de férias representa o valor da média das comissões auferidas nos últimos 12 meses, incluindo o mês em causa, no caso, de Junho de 2003 a Julho de 2002.

95. O Subsídio de Natal era pago em Novembro e englobava a média de comissões dos últimos 12 meses, incluindo as comissões de Novembro do ano em causa. Novembro de 2003 a Dezembro de 2002.

96. Basta atentarmos nos recibos de vencimento, para constatar que os valores auferidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, consideraram os montantes das comissões efectivamente auferidas pelos recorrentes, que constam dos recibos de vencimento.

97. Os montantes que eram descontados antes de ser emitido o recibo, não eram considerados nas médias das comissões. Face ao exposto deve a recorrida ser condenada nas diferenças entre o que pagou aos recorrentes e o que devia ter pago.

98. A mesma argumentação é válida relativamente aos montantes em dívida pelo trabalho prestado ao sábado, após o aditamento.

99. Por um lado, se tivessem sido pagas, essas quantias teriam sido auferidas, mensalmente pelos recorrentes.

100. Por outro, ao serem recebidas mensalmente, as mesmas teriam sido consideradas, o que não se verificou, para o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 2007, 2008 e 2009.

101. Nas férias, subsídio de férias e de Natal, além das comissões que constavam nos recibos, era incluída a retribuição-base.

102. Estando provado que não foi efectuado o pagamento dos sábados, a partir de Maio de 2007, tais valores não constam dos recibos de vencimento, pelo que, tais valores não foram considerados para o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 2007, 2008 e 2009.

103. Através de documento idóneo, emitido pela recorrida, os recibos de vencimentos juntos aos autos, ano de 2007, 2008 e 2009, o Tribunal da Relação do Porto facilmente aferia, quanto receberam, cada um dos recorrentes, em 2007, 2008 e 2009, relativamente a férias, subsídio de férias e de Natal. Estando alegado os montantes devidos pelo trabalho prestado ao sábado no ano de 2007 (246,87 €, acrescido do respectivo subsídio de alimentação DD e 274,30€, acrescido do respectivo subsídio de alimentação BB); 2008 (768,04 €, acrescido do respectivo subsídio de alimentação DD e de 795,47 €, acrescido do respectivo subsídio de alimentação BB); 2009 (219,44 €, acrescido do respectivo subsídio de alimentação DD e de 246,87€, acrescido do respectivo subsídio de alimentação BB) era fácil calcular as diferenças quanto ao auferido relativamente a férias, subsídio de férias e de Natal, em 2007, 2008 e 2009.

104. Em face dos factos R), 18), 21-A e 22, o tribunal a quo facilmente concluía o montante das diferenças retributivas alegadas. Contabilizam-se os sábados trabalhados em cada ano, multiplica-se pelo valor acordado 27,43 € e subsídio de alimentação e o resultado acresce à retribuição mensal. Depois basta calcular o valor das férias, subsídio de férias e de Natal de 2007, 2008 e 2009 e aferir quanto os recorrentes tinham direito. Através dos recibos ver quanto receberam e quanto deviam ter recebido.

105. Face ao exposto, devia a recorrida ter sido condenada no pagamento das diferenças entre o que pagou aos recorrentes a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 2007 a 2009 e o que deveria ter pago caso estivessem liquidadas todas as quantias devidas pelo trabalho prestado ao sábado, de acordo com o estipulado no aditamento.

106. O Código de Trabalho de 2009 entrou em vigor em Fevereiro de 2009, sendo que os recorrentes resolveram os contratos de trabalho, em Abril de 2009, pelo que, a grande parte dos factos invocados para fundamentar a resolução dos contratos de trabalho, excepto os serviços prestados ao sábado, entre 17.02.2009 a 29.04.2009 ocorreram na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

107. Assim, o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação da lei no tempo, devendo o mesmo nessa parte ser revogado e considerar-se aplicado aos motivos que fundamentaram a resolução o previsto no Código do Trabalho de 2003, onde a falta de pagamento pontual de retribuição é justa causa objectiva de resolução do contrato de trabalho com direito a indemnização.

Sem prescindir e para o caso de assim não se entender

108. Entende-se que os factos provados são mais que suficientes para que, mesmo considerando as disposições do Código do Trabalho de 2009, se tenha que considerar que os recorrentes resolveram, com justa causa, os respectivos contratos de trabalho, como iremos demonstrar.

109. Indica o acórdão recorrido os pressupostos da justa causa de resolução do contrato de trabalho:

I - comunicação escrita com os factos que fundamentam a resolução - pressuposto que foi considerado cumprido.

II - comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 394. do CT - no caso a alínea a) dado que a recorrida não alegou qualquer justificação para o não pagamento do trabalho suplementar, das quantias salariais respeitantes aos sábados e subsídio de alimentação a partir de 2007 e b) por não deixar que os recorrentes gozassem o descanso suplementar que tinham direito, entre outras.

III - que esse comportamento possa ser imputado a título de culpa. No caso em apreço, presume-se a culpa do empregador, sendo uma presunção júris et de jure.

IV - demonstração da justa causa que determine a impossibilidade de o trabalhador manter o contrato.

110. O acórdão recorrido aderiu a parte dos argumentos aludidos na sentença de primeira instância, concretamente quanto aos argumentos da i) Violação instantânea e ii) Caducidade Argumentos que os recorrentes não aceitem estarem verificados.

Quanto à classificação das violações como instantâneas, não existindo, no Código do Trabalho, uma definição para o conceito de infracção continuada, deve-se utilizar o conceito definido no artigo 30.º do Código Penal, considerando-se que as violações dos direitos dos recorrentes, perduraram, de forma continuada, desde 1997/1998 até Abril de 2009, não estando, nenhuma das causas invocadas para a resolução dos contratos de trabalho, regularizada, na data da resolução.

Para o caso de assim não se entender,

111. Sempre se terá que considerar que, pelo menos desde 2005 até Abril de 2009 as violações dos direitos dos recorrentes perduraram, de forma continuada, não estando nenhuma dessas causas regularizada, na data da resolução.

112. Veja-se, em termos esquemáticos e cronológicos, as várias violações contratuais laborais dadas como provadas:

Ano de 2005

- Imposição da viatura - violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, alíneas e) e I), do n.º 1, da cláusula 39.ª do C.C.T. e do disposto no artigo 129.º n.º 1 al. h) do CT (factos I a N, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º)

- Desconto na retribuição - violação do direito à retribuição até meados de 2005 e do disposto no artigo 129.º n.º 1 al. d) do CT (factos I a N).

- Política das retomas - violação de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (factos 35 a 43)

- Falta de pagamento do trabalho suplementar - violação do direito à retribuição e do disposto no artigo 129.º n.º 1 al. h) do CT (factos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º-A, 22).

- Impedimento de gozo dos descansos compensatórios - violação do direito ao gozo dos descansos compensatórios (factos 21.º, 21-A, 22, 23)

Ano de 2006

- Política das retomas - violação de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (factos 35 a 43)

Ano de 2007

- Falta de pagamento da retribuição e subsídio de alimentação - violação do direito à retribuição e subsídio de alimentação e do disposto no artigo 129.º n.º 1 al. h) do CT (factos 21-A, 22, 23).

- Política das retomas - violação de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (factos 35 a 43)

- Impedimento de gozo dos descansos compensatórios - violação do direito ao gozo dos descansos compensatórios (factos 22, 23)

Ano de 2008

- Falta de pagamento da retribuição e subsídio de alimentação - violação do direito à retribuição e subsídio de alimentação (factos 21-A, 22, 23). Reclamado, pelos recorrentes, por carta escrita de Maio de 2008

- Falta de pagamento do trabalho suplementar - violação do direito à retribuição (facto 17.º, 17-A). Reclamado, pelos recorrentes, por carta escrita de Maio de 2008

- Impedimento de gozo dos descansos compensatórios- violação do direito ao gozo dos descansos compensatórios - factos 22, 23. Reclamado, pelos recorrentes, por carta escrita de Maio de 2008.

Ano de 2009

- Falta de pagamento da retribuição e subsídio de alimentação - violação do direito à retribuição e subsídio de alimentação - factos 21-A, 22, 23

- Impedimento de gozo dos descansos compensatórios- violação do direito ao gozo dos descansos compensatórios - factos 22, 23

113. O que se imputa à recorrida é uma actuação sistemática de violação das regras laborais, nomeadamente na falta culposa de pagamento pontual e integral da retribuição, lesão culposa de interesses patrimoniais sérios dos recorrentes e na falta de gozo do descanso complementar. Actuação esta que se desenrolou de forma essencialmente homogénea, perante o mesmo quadro exterior, pelo que a multiplicidade das condutas deve ser encarada como uma infracção disciplinar continuada, nomeadamente para efeitos de início do prazo prescricional.

114. Perante a análise esquemática, facilmente se conclui que as violações desde 2005 a 2009 foram constantes e não, como se entendeu no acórdão recorrido, instantâneas (repare-se, mais uma contradição, que no próprio acórdão, página 117, as violações aos contratos de trabalho são qualificadas como PERMANENTES).

115. A conduta da recorrida consubstancia, por isso, uma violação continuada do dever de pagar pontual e integralmente a retribuição que era devida aos recorrentes (arts. 127.º, als. b) e c) do CT), lesão culposa de interesses patrimoniais sérios dos recorrentes e na falta de gozo do descanso complementar, violações estas que se foram agravando com o decurso da relação contratual.

116. De facto, como têm vindo a entender os nossos Tribunais, o que releva para a lei, não é o facto instantâneo do incumprimento, mas a situação continuada de incumprimento. As condutas do empregador que relevem para a decisão da resolução por iniciativa do trabalhador não têm de ser tomadas isoladamente, mas antes de ser consideradas globalmente se reportadas a determinado período de tempo.

117. Mesmo que se entenda, o que apenas por hipótese se aceita, que os factos ocorridos entre o início dos contratos de trabalho e 2005 caducaram, pensamos que é importante relembrar que, em 1.6.2005, ocorreu a assinatura do aditamento (cuja validade o Tribunal a quo questionou), que os recorrentes assinaram, de boa-fé, o que fez com que todo o trabalho prestado aos sábados a partir dessa data não fosse considerado (e pago) como trabalho suplementar.

118. A assinatura deste aditamento representou uma vantagem económica e competitiva para a recorrida e, para os recorrentes uma grande perda, em termos financeiros, porque trabalhar ao sábado já eles trabalhavam, deixavam era de ter o direito à retribuição acrescida.

119. Os recorrentes acreditaram que a recorrida ia cumprir com o acordado. Que iam receber menos, mas que, pelo menos, iam ser pagos pelo trabalho que prestavam ao sábado, o que até aquela data não acontecia.

120. Sucede que na linha da conduta típica da recorrida, esta, começa por pagar o trabalho ao sábado, para passado pouco tempo e, de forma definitiva, deixar de o fazer. Sem qualquer aviso, sem qualquer causa ou justificação para tal.

121. Entendem os recorrentes que nos anos de 2007, 2008 e 2009 se verificou uma situação de incumprimento, por parte da recorrida, continuado e de efeitos duradouros, incumprimento cujos efeitos se agravaram, como é normal, com o decurso dos anos.

122. O prazo caducidade a que se refere o art. 395.º, n.º 1 do C.T. não se inicia a partir da falta de pagamento de qualquer uma das referidas parcelas, no caso em hipótese em 2007, mas sim a partir da data da cessação dessa situação de incumprimento continuado - o que não se verificou - ou então a partir do momento em que os efeitos dessa falta, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.

123. O facto de durante 4 anos (anos de 2005, 2007, 2008 e 2009) os trabalhadores verem parte da sua retribuição variável descontada para um veículo de serviço da empresa, não receberem parte da retribuição mensal (sábados), parte do subsídio de alimentação (sábados), serem impedidos de gozar os descansos compensatórios devidos pelo trabalho suplementar e pelo aditamento (sábados), não é justa causa? Os recorrentes ainda têm de pagar cada um 950,OO € à entidade empregadora! Acreditamos que V. Exas. vão considerar estas violações, constantes, da entidade empregadora justa causa de resolução.

124. Refere-se no acórdão, de forma confusa e que os recorrentes não entendem o alcance, o seguinte "Estamos de acordo, em termos gerais, com as considerações tecidas, em tese, pelo Tribunal a quo acerca da justa causa para resolução do contrato e da caducidade para a invocar, mas apenas em face do CT2009, como anteriormente exposto sobre a matéria.

“... Porém, convém restringir porque, dentro dos factos posteriores à entrada em vigor do CT2009, em 2009-02-17, invocados como fundamento da resolução do contrato, apensa são atendíveis os ocorridos dentro dos prazos legais acima mencionados sendo de atender, no entanto, a todas as faltas de pagamento ocorridas até 2009-02-16, portanto, na vigência do CT2003 e seu Regulamento.” Quer isto significar que concorda o Tribunal da Relação com o supra alegado pelos recorrentes quanto à aplicação da lei no tempo e que a parte dos factos se deve aplicar o CT de 2003?

125. Em caso afirmativo, entendem os recorrentes que há uma contradição no texto do acórdão quanto à legislação aplicável, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

126. Quanto ao requisito iv) DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA QUE DETERMINE A IMPOSSIBILIDADE DE O TRABALHADOR MANTER O CONTRATO o Tribunal a quo entendeu não estar o mesmo verificado. Refere o Tribunal da Relação que as violações dos direitos dos recorrentes, as quais refere serem permanentes (apreciação da 15.ª questão, pág. 117 do acórdão) não apresentam a gravidade invocada por estes e não constituem justa causa porque:

- as quantias em causa são de montante diminuto e diminuta importância, em comparação com a retribuição global e em relação às condições de trabalho

- por isso, não se pode afirmar que as omissões de pagamento e de concessão de descanso são de tal forma graves, em si mesmo e nas suas consequências, que tornaram prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.

- inação dos recorrentes, salvo nos tempos mais recentes.

127. Face à matéria dada como provada e aos valores que estão neste momento liquidados, sem considerar as alegações supra produzidas que, a serem julgadas procedentes, aumentam, substancialmente, os valores em causa, analisemos cada um dos argumentos invocados pelo Tribunal a quo individualmente.

128. Se as quantias em causa são de diminuto valor e de diminuta importância face ao orçamento respectivo, considerando que, em Abril de 2009 o recorrente BB auferia um salário de 475,00 € e de média de comissões 1966,26 € o que perfaz um montante mensal ilíquido de 2.441,26 € (factos MM e PP) e nessa data, o montante em dívida pela recorrida ascendia a 5.222,05 €, acrescido de juros, o que equivale a mais de 213% do seu ordenado mensal e

129. Considerando que, em Abril de 2009, o recorrente DD auferia um salário de 475,00 € e média de comissões ilíquidas 1.334,44 € o que perfaz um montante mensal ilíquido de 1809,44 € (factos MM e 00) e nessa data, o montante em dívida pela recorrida ascendia a 1.694,68 €, acrescido de juros, o que equivale a 106,77 €% do seu ordenado mensal,

130. Entendem os recorrentes que, para eles, estes montantes não eram, na altura, nem são hoje, de diminuto valor.

131. Acresce que, estando eles totalmente dependentes da retribuição que auferiam (facto 28.º), não vemos como possam esses montantes em dívida ter diminuta importância! Se tivessem outras fontes de rendimento, ainda se podia admitir tal conclusão, mas face ao facto provado 28.º, estando os recorrentes dependentes da retribuição, sendo casados e com filhos menores, um deles recém-nascido e atendendo à função alimentar desempenhada pela retribuição, exige-se que o ordenamento jurídico conceda uma particular protecção a este direito. De resto, o próprio artigo 59.º da CRP estabelece que incumbe ao Estado assegurar a retribuição a que os trabalhadores têm direito.

132. QUANTO ÀS QUANTIAS EM CAUSA SEREM DE DIMINUTA IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO, o Tribunal da Relação não concretizou, como devia, quais eram essas condições, que, pensamos, presumir serem boas.

133. Veja-se, no entanto, o que consta na matéria provada, quanto às condições de trabalho:

- a recorrida obrigou os recorrentes a pagar, através das comissões antes de impostos, várias viaturas Mercedes, novas, que a recorrida usufruiu na sua actividade diária comercial como carros de serviço, nos montantes de 30.743,87 € para o recorrente DD e 42.971,54 € para o recorrente BB (factos 1,2,3,4);

- os recorrentes não gozavam descansos (factos 21, 22 e 23);

- o ambiente era de grande pressão na equipa de vendedores, com grande exigência de disponibilidade de tempo e forte pressão para o aumento do número de vendas (facto 24.º);

- que, em Janeiro de 2008, o chefe de vendas lançou suspeitas sobre comportamentos dos recorrentes, sem ter procurado investigar e averiguar de forma a não imputar condutas indevidas sem certezas (facto 25.º);

- que, a partir de Janeiro de 2008, a relação laboral tornou-se tensa e desconfortável para os recorrentes (facto 25. º e 26. º);

- que a situação do pagamento do erro do recorrente DD podia ter sido evitado, mas que por ordens do Sr. EE, o veículo foi entregue e, por isso, teve o recorrente que pagar 8.658,00€ (facto 33.°);

- a recorrida dava ordens aos vendedores no sentido dos cheques recebidos pelos comerciantes, para pagamento dos veículos usados/retomas, serem, obrigatoriamente, depositados nas contas pessoais dos trabalhadores e não da empresa, que não facturava esses veículos usados (facto 34. º);

- a recorrida, sempre que o comprador de uma viatura Mercedes nova entregasse uma retoma como parte do pagamento daquela, exigia que o BB lhe entregasse um cheque pré-‑datado, no valor correspondentes ao valor da viatura usada, como forma de pagamento da viatura (facto 36. º);

- a recorrida recebia o valor correspondente à retoma através dos cheques dos trabalhadores, entre eles o BB, transferindo para ele o ónus da responsabilidade do pagamento da retoma;

- a recorrida responsabilizava o recorrente BB, quer à venda das retomas, quer à venda pelo valor negociado com o cliente (facto 40.º).

134. Assim, da matéria provada, não vemos que o Tribunal da Relação pudesse ter tirado a ilação que as quantias em causa eram de diminuta importância em relação às condições de trabalho, dado que conflituam com a restante matéria de facto dada como provada. Pelo que não pode este argumento ser válido para a decisão de não existir justa causa de resolução (artigos 349.º e 351.º do CC).

135. No que concerne à alegada INAÇÃO DOS RECORRENTES, considerou o acórdão recorrido que não havia justa causa face à inação dos recorrentes, salvo nos tempos mais recentes.

136. Tendo em consideração que os gerentes da recorrida se encontravam no Brasil e só pontualmente vinham a Portugal, entendemos que face ao factos provados

- reunião de Março de 2008 onde os Autores vieram a manifestar que se estava a tornar muito complicado manter a relação laboral (facto T)

- cartas 23.05.2008 e 24.05.2008 (facto U)

- cartas de 20.04.2009

Não se pode entender que houve inação por parte dos recorrentes. Mais uma vez o Tribunal a quo retira conclusões de factos que não sustentam as mesmas.

137. Como é normal, a situação económica e emocional dos recorrentes, foi-se agravando com o decurso do tempo, até se ter tornado insustentável.

138. Acresce que, a recorrida assumiu, expressamente, perante os recorrentes, que não ia cumprir as suas obrigações, como não cumpriu, nomeadamente na devolução das quantias, ilegalmente, descontadas das suas retribuições, com o pagamento da retribuição em dívida, respeitante ao trabalho suplementar prestado à semana, sábado e domingo e ainda ao trabalho prestado ao sábado após a assinatura do aditamento ao contrato de trabalho (factos T, U, V, Z, AA).

139. O dinheiro não é a única coisa que pesa numa decisão deste tipo. O trabalhador, atento o princípio da boa fé que deve nortear sempre o rumo da sua relação contratual com o empregador, tem que fazer uma ponderação antes de resolver o contrato com justa causa, pela grande importância na sua vida já que implica a perda do emprego. O limite de tolerância é subjectivo.

140. A recorrida, após interpelação dos recorrentes para cumprimentos das obrigações que consideravam estar violadas, não invocou qualquer fundamento, nem as "normais" dificuldades económicas ou financeiras para o não pagamento e restantes violações contratuais.

141. A recorrida, perante a solicitação dos recorridos para que lhes fossem pagas as quantias em dívida e onde aqueles informaram das repercussões que as condutas daquela tinham quer na relação contratual, quer nos interesses patrimoniais dos recorrentes e, consequentemente na vida pessoal destes, NADA FEZ (doc. 33 e 29, e doc 35 e 31 dos respectivos processos e factos U, X da matéria provada).

142. As quantias em dívida continuaram por liquidar, mas não só. Atente-se na resposta da recorrida, datada de 24.04.2009, demonstrativa da sua postura. A mesma, além de não reconhecer qualquer violação, ao ser interpelada pelos recorrentes (doc. 36 da pi do AA e doc. 32 da pi do BB), ainda refere "mas não lhe desculparemos nunca as acusações graves, injuriosas e difamantes que resultam da forma como qualifica os procedimentos desta empresa, o que nos obrigará a proceder em conformidade. Quanto à reclamação de pagamento que nos apresenta, não a atenderemos, quer porque não lhe reconhecemos qualquer fundamento, quer porque não cedemos, nem tememos, chantagens como aquela com que V. Exa. despudoradamente termina a sua lamentável carta."

143. Entendem os recorrentes que, objectivamente, a actuação da recorrida é susceptível de um juízo de censura, de reprovação, sendo, manifestamente, uma conduta dolosa.

144. Face ao comportamento da recorrida, essa sim que nada fez no sentido de regularizar as quantias em dívida que, ainda por cima, alega serem de pouco valor e de repor a legalidade das situações, não vemos como possa proceder qualquer dos argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para considerar que os recorrentes resolveram o contrato de trabalho sem justa causa.

145. Consideramos que o Tribunal a quo não andou bem nesta parte, bem como ao condenar os recorrentes no pagamento à recorrida, cada um, da quantia de 950,00 €, por falta de aviso prévio.

146. Com o Código do Trabalho de 2009, impôs-se a demonstração da justa causa que determine a impossibilidade de o trabalhador manter o contrato, nos termos mencionados no artigo 351.º n.º 3 do CT. O artigo 351.º n.º 1 remete para o n.º 3 do artigo 394 e não, também, para o seu n.º 4, pelo que aquele desacompanhado deste, torna-se mais lato, menos exigente, permitindo maior liberdade ao Julgador na apreciação das circunstâncias do caso.

Não será, assim, esta justa causa, o comportamento culposo do empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e particamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Exigências menores poderão preencher o conceito, havendo que tudo enquadrar no quadro de gestão da empresa, no grau de lesão dos interesses do trabalhador, no carácter das relações entre as partes e nas demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

147. Com a assinatura do aditamento, os recorrentes perderem o direito de o trabalho prestado nesse dia (de descanso) ser retribuído de acordo com a cláusula 88.º n.º 2 do CCT, isto é, pelo valor correspondente a 3 vezes a remuneração/hora normal, por outro lado não tiveram qualquer contrapartida, nem lhes foi pago o trabalho ao sábado, nem o subsídio de alimentação, nem tiveram direito a gozar os dois dias de descanso. Qual o motivo para os recorrentes assinarem o aditamento?

Será admissível que o mesmo só produza efeitos para uma das partes, no caso os recorrentes? Os contratos não têm de ser pontualmente cumpridos?

148. Atente-se na resposta à matéria de facto, página 12, na apreciação do depoimento do Sr. FF, funcionário do departamento de recursos humanos da recorrida, o qual disse que não tinha ordens para pagar os sábados.

Por outro lado, a recorrida nem sequer alegou quaisquer circunstâncias para a falta de pagamento dos salários durante 3 anos.

Aliás, o facto de se ir repetindo períodos de falta de pagamento de retribuição reforçará, em regra, a motivação para proceder à resolução do contrato, tanto mais que o recebimento da retribuição constitui o fundamento essencial para a prestação de trabalho e é elemento preponderante para a organização e gestão da vida pessoal e familiar do trabalhador.

Trata-se, no caso dos autos, de uma violação continuada dos deveres que se impõem ao empregador e o trabalhador pode abster-se de agir até verificar que o incumprimento não se modifica, ou que não é já expectável que o empregador venha a pagar o que é devido.

149. Inverta-se a situação. Imagine-se que após a assinatura do aditamento os trabalhadores tivessem faltado, durante dois anos, sem qualquer justificação, ao serviço ao sábado. V. Exas. não consideravam que esse comportamento era fundamento para a entidade empregadora os despedir, com justa causa?

150. Considerar que os recorrentes não resolveram os contratos de trabalho com justa causa será, in casu, premiar a falta de boa fé da recorrida e condenar aqueles por serem diligentes no cumprimento das suas obrigações laborais. Encontramo-nos aqui numa clara situação em que a prolação de decisão em sentido diverso consagraria uma situação de profunda injustiça.

151. Consequentemente, em face de todos os elementos fornecidos ao douto Tribunal não se encontra justificação para a decisão proferida, considerando-se, por conseguinte, que a mesma procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do direito laboral.

152. Verificando-se a justa causa de resolução dos contratos de trabalho por parte dos recorrentes, têm os mesmos direito à indemnização estabelecida no art.º 443.º do Código do Trabalho, em montante a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A primeira instância fixou em 30 dias essa indemnização.

153. Ponderadas todas as circunstâncias:

- várias situações de grosseira violação dos direitos dos recorrentes e de violação de princípios fundamentais e estruturantes, maxime, o da irredutibilidade da retribuição;

- tendo sido reconhecido na própria sentença que "A ser assim, e tal como na questão da imposição da aquisição das viaturas, pese embora aquele comportamento da Ré fosse claramente violador das mais elementares regras das normas aplicáveis a uma relação laboral";

- ambiente de grande pressão na equipa de vendedores, com grande exigência de disponibilidade de tempo (ter os telemóveis ligados 24horas, mesmo em férias, receberam chamadas às onze horas da noite, receberem chamadas ao domingo) e forte pressão para o aumento do número de vendas;

- trabalho consecutivo (escalas corridas, sem folgas), sem gozar qualquer dia de descanso, situação que, quando confrontada com os interesses de ordem individual, social e familiar, se nos afigura totalmente inadmissível.

- o facto de as ordens da recorrida serem no sentido de os cheques recebidos pelos comerciantes, para pagamento dos veículos usados/retomas, serem, obrigatoriamente, depositados nas contas pessoais dos trabalhadores e não da empresa, a qual não facturava esses veículos usados.

- o facto de a recorrida transferir, assim, para os vendedores o ónus da responsabilidade do pagamento da retoma.

- o facto de a recorrida ter passado a exigir a emissão e entrega, por parte dos vendedores, de cheques de garantia,

- estas ordens da recorrida geraram movimentações avultadas e injustificadas na conta bancária dos recorrentes, uma vez que não eram suportadas por nenhuma factura ou documento.

- ter sido fixada a indemnização pelo valor da retribuição base, sendo certo que aquele valor da retribuição dos recorrentes é diminuto face ao valor da retribuição mensal dada como provada e efectivamente auferida por aqueles;

- que, durante todo o período de tempo que durou o contrato de trabalho, os recorrentes nunca faltaram às suas obrigações ou responsabilidades, tendo sido reconhecidos, pela própria recorrida, como trabalhadores competentes;

- o facto de os recorrentes terem tido a necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer os seus direitos, o que é, no mínimo, lamentável.

- o facto de não terem sido concretizadas as situações duvidosas apontadas;

- à falta de pagamento dos sábados, à falta de gozo dos descansos, e às restantes retribuições em atraso, fazendo-se particular apelo à culpa da recorrida e à antiguidade dos recorrentes, bem como às condições objectivas do estatuto da recorrida e do desenvolvimento empresarial desta, o que, em apreciação conjunta e global, determina a fixação de um valor superior à média dos limites mínimo e máximo de ponderação legalmente fixado

E tendo em consideração que na fixação da indemnização deve atender-se, por analogia com o que sucede com a indemnização em substituição da reintegração, ao valor da retribuição do trabalhador, à sua antiguidade na empresa, à culpa do empregador e à gravidade da sua conduta, consideram os recorrentes que se impunha, como adequada, fixar-se o valor de referência em 45 dias por cada ano de trabalho (art. 396.º, n.º 1 do C.T.).

154. Ao decidir como decidiu, violou o douto acórdão recorrido, o disposto artigos 349.º, 364.º do CC, nos artigos arts. 126.º, 127.º, als. b) e c), 129.º a) d), h), 258.º, 262.º, 337.°, n° 2, 394 n.º 2, n.º 4, 351.º n.º 3, 395.º, 396.º n.º 1 e 3, do CT, artigos 27.º e 72.º do CPT, cláusulas 83.ª, 87.ª n.º 1, 88.ª n.º 2 do C.C.T, alínea c), d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, 30.º C Penal e 59.º CRP.»

Revista da Ré

«1. A ora Recorrente discorda expressamente da aplicação e interpretação do direito feita no Acórdão revivendo, na parte a que ora se apresenta o presente recurso (8ª e 14ª questões decididas pelo Tribunal a quo).

Com efeito,

2. No que respeita à condenação relativa ao pagamento do descanso compensatório não gozado, desde logo, e sem prejuízo do que infra se concluirá, os montantes a que chegou a douta decisão, não encontram reflexo na matéria de facto dada como provada e para a qual a própria instância remete.

3. Com efeito, relativamente ao A. BB, considerando a matéria de facto dada como provada em 20º, 21º, 21-Aº e 48º da respectiva lista, verificamos que, em 2005 – único ano a que o Tribunal da Relação manda atender para este efeito-, encontra-se provado que o A. terá alegadamente exercido actividade em 6 sábados (48 horas) e um Domingo (apenas por 5 horas). Consequentemente, e a ser devida qualquer quantia ao A. AA, a este título, o que não se concede, sempre aquela deveria ser computada em 47,6 euros.

Trabalho ao sábado: RH* (25%* nº de horas prestadas)

                                               2, 80* (25%* 48 horas) = 33,6 euros

Trabalho ao domingo: RH* nº de horas prestadas

                                               2,80 * 5 horas = 14 euros

4. Todavia, e contrariamente à própria limitação que impôs (mandando apenas, atender, face aos factos provados, ao ano de 2005) o Tribunal a quo, considerou, igualmente, a matéria de facto constante em 49º da lista, matéria essa que respeita aos anos de 2007, 2008 e 2009.

5. Ademais, sempre se diga que o cálculo dos montantes devidos pelo descanso compensatório eventualmente não concedido jamais deverá ser efectuado como se de trabalho suplementar se tratasse, porquanto, nem da cláusula 88º do CCT aplicável ou de qualquer outra, nem do art. 197º (actual 226º) do C.T., se retira que o trabalho realizado em período no qual deveria ter sido cumprido o descanso compensatório, deve ser qualificado como trabalho suplementar.

6. Pelo que, em suma, a entender-se haver lugar ao pagamento do descanso compensatório não gozado pelos AA., e sempre restrita ao ano de 2005, o que não se concede, sempre este deverá ser calculada, no máximo, com acréscimo de 100% o que significa, que aos dois AA., seria devida, quanto muito a quantia de 95, 20 euros.

Trabalho ao sábado: RH* (25%* nº de horas prestadas) * 100%

                                               2, 80* (25%* 48 horas) *100% = 67,2 euros

Trabalho ao domingo: RH* nº de horas prestadas * 100%

                                               2,80 * 5 horas * 100% = 28 euros

7. Ainda que, por hipótese que não se concede, se considerasse aplicável a clausula 88º do CCT, sempre não se pode olvidar, ainda, assim, que relativamente ao trabalho prestado aos sábados, e restringindo-nos ao ano de 2005, o art. 229 nº1 do C.T. vigente à data dos factos, apenas concedia descanso compensatório correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. Consequentemente, e a ser devida qualquer quantia aos AA. a este título, o que não se concede, sempre aquela deveria ser computada em 142, 08 euros.

Trabalho ao sábado: RH* (25%* nº de horas prestadas) * 3

                                               2, 80* (25%* 48 horas) *3 = 100,8 euros

Trabalho ao domingo: RH* nº de horas prestadas * 3

                                               2,80 * 5 horas * 3 = 42 euros

Sem prejuízo,

8. Não foi alegado e, muito menos, provado, que tenha havido acordo entre Recorrentes e Recorrida na substituição do descanso compensatório, nos termos previstos no art. 203º, nº2 (actual 230 nº2) do C.T.

9. Consequentemente, não podiam os AA. reclamar as quantias peticionadas a esse título, nem o Tribunal da Relação do Porto condenar, conforme o fez, nas mesmas. Poderiam, quando muito, os AA. ter reclamado o gozo do descanso compensatório remunerado enquanto o contrato de trabalho esteve em vigor (cfr. 804º do C.C.).

10. Tendo, todavia, o contrato de trabalho cessado, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo que, nos termos da lei civil, apenas, poderia dar origem a uma indemnização pelos danos que comprovadamente tivessem sofrido pela não concessão daqueles dias de descanso, p que não foi alegado sequer pelos AA.. Neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 24.03.2004.

11. Igualmente, no que concerne, à inexistência de fundamento legal ou convencional para os descontos operados pela R. nas comissões auferidas pelos AA., não pode aquela concordar com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo.

12. É que, conforme considerou, e bem, o Tribunal de 1ª instância, o facto do negócio jurídico - a aquisição dos veículos pelos AA.” ser eventualmente inválido, tal não dá lugar a que aqueles peticionem, sem mais, os valores que foram sendo descontados nas comissões das vendas.

13. Outrossim, deverá aplicar-se, in casu, os efeitos previstos na lei civil geral, que determina que, em caso de invalidade, seja restituído tudo o que houvesse sido prestado pelas partes. Se tal restituição em espécie se afigurar impossível, deverá ser restituído, então, o valor correspondente. Cfr. art. 289º do C.C.

14. Sucede que, nem os AA. podiam restituir o uso pleno que fizeram dos veículos, nem carrearam para os autos quaisquer outros elementos que permitissem ao Tribunal a quo decidir de forma diversa daquela que consta na sentença de 1ª Instância.

15. O Tribunal a quo entende, porém, sobejar por resolver a questão dos descontos efectuados pela R. nas comissões auferidas pelos AA., concluindo, a final, que as mesmas não tinham fundamento legal ou convencional para terem lugar, entendimento que, salvo o devido respeito, não deve merecer acolhimento.

16. Preceitua o art. 270º do CT que “na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode (…) fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da (…) retribuição”, salvo se, entre outras, estiverem em causa descontos relativamente a “despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este”. Al. a).

17. Ora, vertendo o direito enunciado aos factos dos autos e atentando na própria fundamentação expendida, a dado passo, pelo Tribunal a quo, o que resulta é que, “ (…) cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre a partes, usar uma viatura da marca Mercedes (…) sendo as rendas do leasing descontadas a cada vendedor no valor das comissões por ele auferidas (…) destinando-se a viatura a uso profissional e pessoal do vendedor, com custos a cargo destes (…)”; “(…) sendo esta uma regra existente na R., que os vendedores aceitavam (…)” (págs. 87 e 88 do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).

18. E perante tal fundamentação pergunta-se como poderá não se entender que o desconto efectuado pela R. era consentido pelos AA.? Ou será que é concebível entender-se que a R. atribuía aos AA.: a) uma viatura de marca Mercedes; b) escolhida por aqueles; c) para que os mesmos a usassem irrestritamente; d) e tudo, pasme-se, a custo “0”?

19. Porquanto não é concebível ou sequer razoável pensar-se que essa fosse a intenção das partes, não é, igualmente, admissível que se venha a sustentar que os AA. não consentiram no desconto que lhes foi efectuado nas comissões. O consentimento dos AA. foi pois, manifesto, e legitimador do desconto operado pela R.. nas suas retribuições.

20. A entender-se de forma diversa estaríamos, aqui, perante um manifesto enriquecimento sem causa dos AA. que, durante anos, teriam usufruído, gratuitamente, de uma viatura topo de gama, por si escolhida, para uso ilimitado.

21. Outrossim, que outro entendimento retirar do facto de, durante anos, nunca os AA. terem reclamado dos referidos descontos, invocando-os, apenas, aquando da cessação dos contratos de trabalho e como causa de resolução dos mesmos?

22. Acresce que, salvo o devido respeito, sequer seria necessário recorrer-se ao fundamento legal previsto na al. e) do nº 2 do art. 270º CT, porquanto, desde logo, o desconto efectuado pela R. ocorreu por acordo entre as partes.

23. Como é consabido, os contornos delineados no art. 270º do CT apenas valem no domínio das compensações ou descontos unilaterais, impostos por uma parte à outra, sem ou contra a sua vontade. Estas exigências, porém, falecem na hipótese de se verificar uma compensação ou desconto voluntário ou convencional sector em que a autonomia dos sujeitos se afirma com grande vigor.

24. Ora, in casu, e perante tudo o que foi aduzido e provado, redunda cristalino o acordo das partes no desconto efectuado pela R. nas comissões auferidas pelos AA.. E, quando assim sucede, como sucedeu inequivocamente, a garantia prevista no art. 270 do CT deixa de operar, por desnecessária.

25. A decisão ora em crise, ao decidir como decidiu, violou, consequentemente, o disposto nos art.ºs 268, nº 2, 229º e 230º (na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei 23/2012) e 279º todos do Código do Trabalho devendo, por conseguinte, ser revogada nessa parte, absolvendo-se a R., ora Recorrente, do peticionado a este título.»

Termina pedindo que seja «conferido provimento ao presente recurso (…), revogando-se a douta sentença recorrida, na parte a que se refere o presente recurso».

Autores e Ré responderam, reciprocamente, aos recursos em que figuram como recorridos.

Neste Tribunal, a Exm.ª Magistrada do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na revista interposta pelos Autores:

a) – A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e contradição entre a fundamentação e a decisão;

b) – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos;

c) – A ampliação da decisão de facto;

d) – A remuneração do descanso compensatório pelo trabalho prestado ao sábado;

e) – A retribuição base e seu cálculo para efeitos de pagamento de trabalho suplementar, indemnização de antiguidade, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e trabalho prestado ao sábado;

f) – A Justa causa de resolução do contrato pelos Autores.

Por sua vez, na revista interposta pela Ré está em causa:

a) − A condenação no pagamento do descanso compensatório e respectivo cálculo;

b) – Dos descontos nas comissões dos valores de aquisição dos veículos.


II


As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«A-) - A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como atividades principais a comercialização e assistência de veículos da marca Mercedes-Benz, da qual é concessionário e oficina autorizada e a comercialização de peças originais.

B-) - No dia 03/11/1997, a Ré admitiu ao seu serviço o Autor BB, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com a categoria profissional de vendedor de veículos automóveis, para exercer a correspondente atividade profissional sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante a retribuição mensal de 76.100$00, acrescida de um subsídio diário de refeição de 700$00, contrato cuja cópia se encontra junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 1 do respetivo processo).

C-) - No dia 01/07/1998, a Ré admitiu ao seu serviço o Autor DD, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com a categoria profissional de vendedor de veículos automóveis, para exercer a correspondente atividade profissional sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante a retribuição mensal de 78.800$00, acrescida de um subsídio diário de refeição de 700$00, contrato cuja cópia se encontra junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 1 do respetivo processo).

D-) - Conforme foi expressamente consignado nos respetivos contratos de trabalho dos Autores, às relações de trabalho entre as partes aplica-se agora o Contrato Coletivo de Trabalho (C.C.T.) para o setor do comércio automóvel, publicado no B.T.E., 1.ª série, n.º 27, de 22/07/2003, e Rectificação – BTE nº 6 de 15-02-04 (SITESC) com as alterações subsequentes – Cfr. Cláusula 14.ª dos contratos de trabalho juntos como Doc. 1.

E-) - A actividade dos Autores era exercida nas instalações da Ré, mais concretamente em três stands: Stand de ... (PR) na Rua …, …, …, …; Stand da …(…), na Avenida …, …, no Porto; Stand … (…) na …, …, …; e nos salões de exposição onde a Ré se fazia representar e ainda em deslocações a empresas e particulares para angariar clientela.

F-) - A partir de meados de 2007, devido ao processo de cisão/fusão com a …– …, SA., os Autores deixaram de prestar serviço no Stand da ..., que passou a pertencer à GG, SA.

G-) - Os referidos stands tinham os seguintes horários de funcionamento:

Stand de ... (…) –

Semana - 8h30m às 20h.

Sábado – 9h às 19h.

Stand … (…) –

Até à data da cisão/fusão, Maio de 2007:

Semana - 10h às 20h.

Sábado – 10h às 19h.

Depois de meados de 2007:

Semana - 9h às 20h.

Sábado – 10h às 19h.

Stand da ... (…) -

Semana – encerrava às 20h.

Sábado – encerrava às 19h.

Domingo – 14h30m às 19h.

H-) - Em 13-11-2002, a Ré emitiu uma comunicação interna, onde é dito “Informamos que todos os vendedores devem efetuar a marcação de ponto à entrada ao Serviço (08:30 horas) e efetuarem a marcação à saída que será no mínimo até às 09:00 horas….” (Doc. 15).

I-) - Os Autores adquiriram à ré viaturas Mercedes, mediante o pagamento das rendas do Leasing e do seguro dessas mesmas viaturas, efetuados através de descontos no montante a receber pelos Autores relativo às comissões das vendas, antes de efetuados os descontos legais.

J-) - Assim, e no que respeita ao Autor DD, no que concerne ao veículo automóvel Mercedes, modelo ..., com a matrícula -LH, para pagamento da renda do Leasing e do seguro dessa viatura foram-lhe descontadas, nas comissões das vendas, antes de efetuados os descontos legais, o montante de 15.942,50 € (quinze mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), conforme discriminado no art. 9º da sua p.i. que aqui se reproduz.

K-) - Relativamente à viatura automóvel Mercedes, modelo C …, com a matrícula -TP, foram descontadas ao Autor, nas comissões das vendas de viaturas, antes de efetuados os descontos legais, o valor de 12.591,87€ (doze mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e sete cêntimos) para pagamento dessa viatura (renda do leasing e seguro), conforme discriminado no art. 10º da sua p.i. que aqui se reproduz.

L-) - No que concerne ao pagamento da renda do Leasing e do seguro da viatura automóvel Mercedes, modelo A …, com a matrícula -ZV, foram, descontadas ao Autor, nas comissões das vendas de maio a outubro de 2005, o montante de 2.209,05 € (dois mil duzentos e nove euros e cinco cêntimos (Doc. 10).

M-) - No que respeita ao Autor BB, no que concerne ao veículo automóvel Mercedes, modelo ... Classic, com a matrícula -JC, para pagamento da renda do Leasing e do seguro dessa viatura foram-lhe descontadas, nas comissões das vendas, antes de efetuados os descontos legais, o montante de 21.335,60 €, conforme discriminado no art. 9º da sua p.i. que aqui se reproduz.

N-) - Relativamente à viatura automóvel Mercedes, modelo C …, com a matrícula -UC, foram descontadas ao Autor, nas comissões das vendas de viaturas, antes de efetuados os descontos legais, o valor de 21.635,94 € para pagamento dessa viatura (renda do leasing e seguro), conforme discriminado no art. 10º da sua p.i. que aqui se reproduz

O-) - Desde meados de 2005 que os Autores usufruíam de uma viatura automóvel, classe alta, Mercedes CLK, com custos de manutenção, combustível, até ao montante mensal de 240 €, através de cartão de combustível Galp e seguro a cargo da entidade empregadora, que por eles era utilizada durante os 365 dias do ano, incluindo o período laboral, as férias, fins de semana e períodos de doença.

P-) - Durante o período de tempo que trabalharam para a Ré, os Autores permaneceram integrados em equipas de vendas organizadas por aquela, cumprindo os horários que esta determinou, conforme escalas de serviço, pois que, para assegurar a presença de um vendedor durante o horário de funcionamento dos três stands, foram elaboradas escalas de serviço constituídas por várias equipas de vendedores.

Q-) - Em 01/06/2005, os Autores, assinaram um aditamento ao contrato de trabalho, tendo sido acordado com a Ré a prestação de trabalho ao sábado, contra o pagamento de 2% a 5% da remuneração mínima mensal fixa para o nível 8 (oito) da tabela salarial aplicável, consoante o trabalho fosse prestado apenas de manhã, ou o sábado completo, ficando também estabelecido que pela prestação do trabalho ao sábado o trabalhador tinha direito a 2 (dois) dias de descanso semanal, a cumprir nos termos exarados no aditamento.

R-) - A partir de maio de 2007, a Ré deixou de pagar o trabalho prestado ao sábado, no montante de 27,43 € por sábado e do correspondente subsídio de alimentação (Doc. 31).

S-) - De acordo com comunicado n.º 1, datado de 29-08-2007, assinado pelo Diretor comercial, que tem por assunto “Alterações nos procedimentos de entrega das viaturas – novos /usados”, só a partir daquela data, nos termos do ponto 5, poderia alguém, caso alguma viatura fosse entregue sem cumprimento dos procedimentos enunciados, assumir a responsabilidade do valor integral do processo, perdendo o direito à comissão do negócio (Doc. 39).

T-) - Em março de 2008, foi realizada uma reunião entre os Autores, os sócios da Ré, o sócio HH e o gerente, Dr. II, na sequência da qual os Autores vieram a manifestar que se estava a tornar muito complicado manter a relação laboral.

U-) Os Autores, por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 23-05-2008 e 24-05-2008, recebidas pela Ré em 27-05-2008, solicitaram àquela, que os informassem sobre o facto de estar ou não refletido nos recibos de vencimento a existência de trabalho suplementar, a prestação de serviço aos sábados e os descansos compensatórios. (Doc. 33 e 29 dos respetivos processos).

V-) - A Ré respondeu alegando que  a eventuais serviços prestados no período de fim de semana, correspondem iguais períodos de descanso no dia/semana em que tal situação ocorra ou seguinte, o que, nunca se verificou (Doc. 34 e 30 dos respectivos processos).

X-) - Em 20-04-2009, os Autores enviaram à Ré cartas registadas com aviso de receção, recebidas pela Ré em 21-04-2009, onde informavam as repercussões que as condutas daquela tinham quer na relação contratual, quer nos interesses patrimoniais dos Autores e, consequentemente na vida pessoal destes (Doc. 35 e 31).

Z-) - Informaram ainda os Autores nessas cartas que, naquela data, abril de 2009, o incumprimento reiterado por parte da Ré tornava muito difícil conseguir a motivação necessária para as vendas e mesmo para manter a relação de trabalho.

AA-) - A Ré, em resposta, por carta datada de 24-04-2009, recebida em 27-04-2009 informou os Autores que “….muito nos surpreendeu, uma vez que não condiz, nem resulta, do comportamento e atitude que V. Exa. tem assumido no desempenho das suas funções como funcionário desta empresa…” “Quanto à reclamação de pagamento que nos apresenta, não a atenderemos, quer porque não lhe reconhecemos qualquer fundamento, quer porque não cedemos, nem tememos, chantagens como aquela com que V. Exa. despudoradamente termina a sua lamentável carta.” (Doc. 36 e 21).

BB-) - Os Autores, por carta datada de 29-04-2009, resolveram, invocando justa causa e efeitos imediatos, os respetivos contratos de trabalho celebrados com a Ré.

CC-) - A resolução foi comunicada à Ré, na pessoa do Gerente Dr. II e do Diretor Comercial EE por email, por carta entregue por serviço expresso “TNT” e por carta registada com aviso de receção (Docs. 37 e 33 dos respetivos processos).

DD-) - Em resposta à carta de resolução do Autor DD, a Ré respondeu, por carta datada de 04-05-2009, recebida a 06-05-2009, onde referiu o seguinte “Na sequência da resolução do contrato de trabalho por si operada, mediante carta datada de 29 de abril de 2009, vimos dizer-lhe o seguinte: 1 . A empresa não reconhece de modo algum a justa causa por si invocada….. 3. A empresa procedeu ao cálculo e processamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, cujo valor líquido a receber é de 1.184,60 €…. 4. Sucede que, como é do seu conhecimento, é V. Exa. devedor a esta empresa do valor global de 8.658 €, devidamente discriminado na listagem em anexo. Assim sendo, operando-se a compensação entre a retribuição que lhe é devida e o valor global dos créditos que esta empresa tem sobre si, é V. Exa. Devedor à C. CC da quantia de 7.473,40 €, a cujo pagamento vimos solicitar que proceda até ao próximo dia 08/05/2009.” (Doc. 38 do respetivo processo).

EE-) - E, em resposta à carta de resolução do Autor BB, a Ré respondeu, por carta datada de 04-05-2009, recebida a 06-05-2009, onde referiu o seguinte “Na sequência da resolução do contrato de trabalho por si operada, mediante carta datada de 29 de abril de 2009, vimos dizer-lhe o seguinte: 1 . A empresa não reconhece de modo algum a justa causa por si invocada….. 2. … bem como comprovativo da transferência bancária no valor de 1.571,76 euros (Doc. 34).

FF-) - O Autor DD, por carta registada com aviso de receção, datada de 12-05-2009, recebida pela Ré em 15-05-2009, comunicou a esta que os montantes constantes do talão de vencimento, de abril de 2009, em face da cessação do contrato de trabalho, não se encontravam corretos, concretamente quanto a: - Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009 - Devia ter sido paga a quantia de 3.083,55 € (1.027,85 € média ilíquida dos últimos doze meses x 3) e não apenas de 2.016,39 € (672,13 € x 3); - Parte variável da retribuição de abril de 2009 – Devia ter sido pago a quantia de 7.390,94 € e não apenas de 3.153,24 €; - 17 Dias de férias não gozadas – Devia ter sido pago a quantia de 2.096,82 € e não apenas de 1.405,62 € (Doc. 41).

GG-) - Solicitou o Autor que, no prazo de dois dias, fossem pagas as quantias devidas relativas: - Prémio devido pelo cumprimento do objetivo dos financiamentos e vendas, relativo ao 1.º Trimestre de 2009 - 2.393,50 € (Doc. 41). - Pagamento da indemnização devida relativa a 10 anos e 9 meses. - Trabalho suplementar prestado em 2009.

HH-) - O Autor BB, por carta registada com aviso de receção, datada de 13-‑05-2009, recebida pela Ré em 15-05-2009, comunicou a esta que os montantes constantes do talão de vencimento, de abril de 2009, em face da cessação do contrato de trabalho, não se encontravam corretos, concretamente quanto a: - Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009 – Devia ter sido paga a quantia de 3.632,35 € (1.210,78 € média ilíquida dos últimos doze meses x 3) e não apenas de 2.463,39 € (821,13 € x 3); - Parte variável da retribuição de abril de 2009 – Devia ter sido pago a quantia de 3.818,28 € e não apenas de 1.988,34 €; - 14 Dias de férias não gozadas – Devia ter sido pago a quantia de 2.311.49 € e não apenas de 1.717,23 € (Doc. 35).

II-) - Solicitou o Autor que, no prazo de dois dias, fossem pagas as quantias devidas relativas: - Prémio devido pelo cumprimento do objetivo dos financiamentos e vendas, relativo ao 1.º Trimestre de 2009 – 13.652,30 € (Doc. 36). - Pagamento da indemnização devida relativa a 11 anos e 6 meses x 45 dias - Trabalho suplementar prestado em 2009.

JJ-) - A Ré, por carta datada de 19-05-2009, no ponto 2, relativo a “Montantes reclamados” refere que nada mais lhes é devido seja a que título for (Doc. 43 e 37 dos respetivos processos).

KK-) - A Ré deduziu das quantias que os Autores tinham a receber pela cessação do contrato de trabalho a quantia de 950,00 €, referente ao aviso prévio que considera estar em falta - cfr. Recibos de vencimento de abril de 2009 (Doc. 44 e 38 dos respetivos processos).

LL-) - Os Autores informaram a Ré que não concordavam com o facto de lhes ter sido descontado a quantia de 950 €, relativa à indemnização por falta de aviso prévio, uma vez que, sendo os comportamentos culposos desta, o prazo de aviso prévio, não se aplicava.

MM-) - Em abril de 2009, os Autores recebiam o salário base ilíquido no montante de 475 €, acrescido do subsídio de alimentação no montante de 6€/dia, conforme se comprova pelo recibo do último vencimento – Cfr. Doc. 46 e 38.

NN-) - Recebiam ainda os Autores, 2% de comissão sobre o preço base, mais extras, de cada veículo que vendessem sem desconto, até 4% desconto recebiam 1.5% sobre o preço base mais extras e nos casos de mais de 4% de desconto, recebiam 1% sobre o preço base mais extras de acordo com documento mensal enviado pela Ré, mapa de comissões – Cfr. recibos de vencimento.

OO-) - Nos últimos 12 meses, em comissões, o valor médio mensal ilíquido, auferido pelo Autor DD, conforme recibos de vencimento e mapas mensais de vendas, ascendeu a 1.334,44 euros.

PP-) - Nos últimos 12 meses, em comissões, o valor médio mensal ilíquido, auferido pelo Autor BB, conforme recibos de vencimento e mapas mensais de vendas, ascendeu a 1.966,26 euros.

QQ-) - Aos Autores era paga a quantia de 25 € por cada seguro automóvel que efetuassem.

RR-) - Desde 2004/2005, que os Autores recebiam um prémio semestral sobre os financiamentos realizados, de montante variável.

Mais se provou que:

1º. - A Ré, impôs aos AA., obrigação que se manteve até ao ano de 2005, a aquisição duma viatura Mercedes, nova, de entre aquelas que comercializava, ficando as viaturas automóveis no nome da Ré.

2º. - A Ré impôs também que passados quatro anos da aquisição, os AA. adquirissem outra viatura Mercedes, nova.

3º. - Os AA. não puderam subtrair-se a esta obrigação.

4º. - Além dos valores referidos, os Autores tiveram ainda de suportar os custos das revisões e reparações das viaturas, realizadas nas oficinas da Ré, no montante de 823,67 €, no que alude ao Autor DD, e 2.556,45 euros no que respeita ao Autor BB.

5º. - O horário de trabalho contratual do Autor DD era:

segunda, quarta e quinta-feira: 8h30m às 13h; 14h às 17h30m;

terça -feira: 8h30m às 13h; 14h às 18h15m.

sexta - feira: 8h30m às 13h; 14h às 16h45m.

5-Aº. - E do Autor BB

terça a quinta: 8h30m às 13h; 14h às 17h30m;

segunda-feira: 8h30m às 13h; 14h às 18h15m.

sexta-feira: 8h30m às 13h; 14h às 16h45m.

6º. - A Ré obrigava a que cada equipa, cerca de duas vezes por semana, assegurasse o horário de abertura e encerramento dos stands e o atendimento ao público.

7º. - Nos restantes dias da semana em que não estavam de serviço, os AA. não eram obrigados a permanecer nos Stands no horário de funcionamento dos mesmos, aproveitando para visitar clientes, assinar contratos, comerciantes de veículos usados, fazer test-drives etc.

8º. - O Stand da ... abria, à semana, às 8h30m, e ao sábado às 10 horas.

9º. - No de ... e no da ..., dentro de cada equipa, à semana, cada vendedor, como os autores, assegurava o horário de funcionamento dos aludidos stands, entrando um dos vendedores às 8h30m, saindo às 18h30m, e entrando outro às 10h, saindo às 20h, com intervalo para almoço.

10º. - E aos sábados e domingos, sempre que os autores estavam escalonados para serviço, prestava 8 e 4 horas 30m de trabalho, respetivamente, de trabalho.

11º. - Até maio de 2007, não havia a obrigatoriedade de os vendedores registarem as entradas e saídas dos três Stands.

12º. - Não obstante, nos stands de ... e ..., as entradas e saídas dos vendedores eram controladas pela Ré através do registo efetuado pelos seguranças da portaria.

13º. - O stand da ... não tinha porteiro, pelo que não se efetuavam tais registos de entradas e saídas das viaturas dos vendedores.

14º. - A partir de maio de 2007, após o processo de cisão/fusão, os AA. passaram a estar obrigados a registar as entradas e saídas dos stands de ... e ....

15º. - No stand de ..., os Autores picavam o ponto, e no stand da ..., como não existia máquina, a Ré informou-os que deviam enviar uma mensagem por correio eletrónico, para o responsável do Departamento de pessoal, Dr. FF, à hora de chegada e outro à hora de saída da empresa (conforme Doc. 14 e 13 dos respetivos processos).

16º. - A Ré determinou aos Autores que estes prestassem várias horas de trabalho suplementar, que não lhes foram pagas.

17º. - Em face da escala de serviço, na FIL, Parque das Nações, Lisboa, o Autor DD prestou, no ano de 2008, nos dias aludidos no art. 57º da sua p.i., um número de horas de trabalho suplementar não concretamente apurado.

17º-A. - Em face da escala de serviço, na FIL, Parque das Nações, Lisboa, o Autor BB prestou, no ano de 2008, nos dias aludidos no art. 58º da sua p.i., um número de horas de trabalho suplementar não concretamente apurado.

18º. - Sempre que esteve de serviço obrigatório nos referidos stands, aos sábados, o Autor DD prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 60º da sua p.i., referentes apenas ao ano de 2005 e com exceção do dia 09/04/2005, cujo teor nessa parte aqui se dá por integralmente reproduzido.

19º. - No dia 23/01/2005, pelo Autor DD, foram prestadas cinco horas de trabalho, ao domingo, no stand da ..., das 14h30m às 19horas.

20º. - No dia 16/01/2005, pelo Autor BB, foram prestadas cinco horas de trabalho, ao domingo, no stand da ..., das 14h30m às 19horas.

21º. - Não tendo a ré permitido que os Autores gozassem qualquer dia de descanso compensatório subsequente.

21º-A. - O Autor BB, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, nos referidos stands, no ano de 2005 prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 61º da sua p.i., cujo teor aqui reproduzimos, nessa parte, tendo prestado serviço aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 – nos termos discriminados no art. 82º da sua p.i. cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais.

22º. - O autor DD, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, no ano de 2005 – nos termos discriminados no art. 60º da p.i., tal como descrito em 19º desta BI, – do trabalho suplementar prestado na FIL, no ano de 2008, – nos termos descritos no art. 18º da BI – e do serviço prestado aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 – nos termos discriminados no art. 81º da p.i. cujo teor aqui reproduzimos – nunca gozou qualquer descanso suplementar.

23º. - O Autor BB, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, no ano de 2005 – nos termos discriminados no art. 61º da p.i., tal como descrito em 19º desta BI, – do trabalho suplementar prestado na FIL, no ano de 2008, – nos termos descritos no art. 18º da BI – e do serviço prestado aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 – nos termos discriminados no art. 82º da p.i. cujo teor aqui reproduzimos – nunca gozou qualquer descanso suplementar.

24º. - O diretor comercial da Ré, EE, impunha um ambiente de grande pressão na equipa de vendedores da ré, com grande exigência de disponibilidade de tempo e forte pressão para o aumento do número de vendas.

25º. - Em janeiro de 2008, aos Autores foi comunicado por um colega, o Sr. JJ, que o Sr. EE tinha dito que os processos de retomas dos AA. tinham “situações muito duvidosas”, situações essas que davam direito a despedimento com justa causa.

26º. - Os autores eram vendedores certificados, qualificados e dos melhores vendedores da Ré, sendo que, a partir da situação relatada em 25º, a relação laboral tornou-se tensa e desconfortável para ambos.

27º. - Os Autores ficaram, por força da resolução do contrato de trabalho, privados da utilização da viatura que lhes estava atribuída pela ré, e que os mesmos usavam também na sua vida pessoal e atividade diária.

28º. - Os Autores estavam totalmente dependentes da retribuição que auferiam ao serviço da Ré.

29º. - O valor médio mensal dos prémios referidos em RR-), nos últimos 12 meses, ascendeu a 161,68 euros ilíquidos, para o Autor DD, e a 445,60 euros para o Autor BB.

30º. - O documento nº 13 junto pelos Autores aos autos encontrava-se vertido numa plataforma informática de acesso restrito e limitado, a que os mesmos não tinham acesso.

31º. - Na Ré foi instituída uma nova politica nas retomas dos veículos usados, implementada em meados de novembro do ano de 2007.

32º. - Os comportamentos invocados pelos Autores para sustentar a sua resolução do contrato de trabalho foram reclamados por estes nas cartas aludidas em V-) (23 e 24/05/2008) e X-) (20/04/2009), o que fez a Ré ficar convicta até aí que os autores não iriam invocar aqueles fundamentos para resolver o contrato que os vinculava.

33º. - A dívida referida em DD-) tratou-se de um erro do Autor DD no preço de uma viatura, ocorrido 29/06/2007, aquando da venda do veículo com a matrícula -DV-.

34º. - O prémio referido em RR-) deixou de vigorar na Ré desde janeiro de 2009, conforme foi comunicado em meados de fevereiro de 2009, em reunião na qual os Autores estiveram presentes.

Mais se provou:

(apenas no que respeita à Acção nº 613/09.7TTSTS, do Autor BB)

35º. - A Ré dava ordens aos vendedores, entre os quais o aqui Autor BB, no sentido dos cheques recebidos pelos comerciantes, para pagamento dos veículos usados/retomas, serem, obrigatoriamente, depositados nas contas pessoais dos trabalhadores e não da empresa Ré, que não faturava esses veículos usados.

36º. - Pelo que, sempre que o comprador de uma viatura Mercedes nova entregasse uma retoma como parte do pagamento daquela, a Ré exigia que o A. lhe entregasse um cheque prédatado, a vencer-se daí a 35 dias, no valor correspondente ao valor da viatura usada, como forma de pagamento da venda da viatura.

37º. - O comerciante, no prazo de 30 dias, efetuava o pagamento da retoma ao A.

38º. - Era através dos cheques do A. que a Ré recebia o valor correspondente à retoma, transferindo, assim, para os vendedores o ónus da responsabilidade do pagamento da retoma.

39º. - Este procedimento posteriormente alterou-se, tendo a Ré passado a exigir a emissão e entrega, por parte dos vendedores, de cheques de garantia, que eram depois devolvidos, após boa cobrança do pagamento da viatura por parte do comerciante.

40º. - Com ambos os procedimentos a Ré responsabilizava o A., quer à venda das retomas, entregues aquando da compra de uma viatura nova, quer à venda pelo valor negociado com o cliente.

41º. - Em 2006, o A. foi chamado à atenção pelo Diretor Comercial da empresa, Sr. EE, à frente de terceiros, por se ter esquecido de entregar à Ré um cheque de caução, numa situação em que o comerciante, que tinha adquirido a retoma, se tinha atrasado no pagamento.

42º. - De facto, os comerciantes quando pagavam o montante da retoma ao A. não emitiam nenhum documento, nem a Ré o fazia quando o A. lhe entregava o cheque para pagamento das retomas.

43º. - O autor sempre acatou as ordens e instruções dadas em conformidade com o descrito nos arts. 35º. a 40º.

44º. - O Autor é uma pessoa afável, com o bom relacionamento pessoal e profissional.

45º. - Nas reuniões ocorridas em maio em 2008, onde foi proposto ao A. chefiar o setor de usados, a Ré acabou por não concretizar a que “situações muito duvidosas” se referira, aludidas em 25º., não tendo as partes alcançado uma resolução para a situação que as separava.

46º. - Na Ré foi instituída uma nova politica nas retomas dos veículos usados, implementada em meados de novembro do ano de 2007, terminando então a situação descrita nos artigos 35º. a 40º.

47.º - O artigo 60.º da petição inicial do A. AA, referido no facto, supra, n.º 18.º, reporta-se a trabalho prestado em 7 dias de sábado [sendo de atender apenas a 48 horas, dado que foi excluído o dia 2005-04-09, como consta do facto 18.º].

48.º - O artigo 61.º da petição inicial do A. BB, referido no facto, supra, n.º 21.º-A, reporta-se a trabalho prestado em 6 dias de sábado.

49.º - O artigo 82.º da petição inicial do A. BB, referido no facto, supra, n.º 21.º-A, reporta-se a cada sábado em que este trabalhou sendo, no ano de 2007, 10 sábados completos, no ano de 2008, 29 sábados completos e no ano de 2009, 9 sábados completos.»


III

Revista dos Autores

1 – Nas conclusões 3.ª a 5.ª imputam os recorrentes à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C e nas conclusões 6.ª a 8.ª imputam àquele acórdão a nulidade prevista na alínea c) do mesmo dispositivo.

A presente acção foi instaurada em 21 de Dezembro de 2009, sendo-lhe aplicável o Código de Processo Civil, então em vigor, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, objecto da presente revista, foi proferido ainda na vigência desse código, em 15 de Abril de 2013, pelo que os eventuais vícios daquela decisão terão de ser aferidos com referência àquele diploma, sem prejuízo de os actos processuais posteriores a 1 de Setembro de 2013 terem de ser aferidos pelo Novo Código de Processo Civil, nessa data entrado em vigor e que é aplicável ao presente processo, por força do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Está deste modo em causa saber se a decisão recorrida se mostra afectada da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. em vigor na data em que foi proferida (omissão de pronúncia) e da nulidade prevista na alínea c) do mesmo n.º 1, ou seja, de contradição entre os fundamentos e a decisão propriamente dita.

Conforme se alcança de fls. 1472 no requerimento de interposição da presente revista dirigido ao Tribunal da Relação do Porto os recorrentes arguiram as nulidades em causa, em conformidade com o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho e aquele Tribunal conheceu das mesmas, por acórdão proferido em conferência, datado de 1 de Julho de 2013 e que se encontra a fls. 1627 e ss., vindo a indeferir a arguição em causa.

Referiu-se naquele acórdão, como fundamento do decidido o seguinte:

«Pelo Acórdão desta Relação de 2013-04-15 foi decidido o seguinte:

"I - Conceder provimento à apelação da R., assim revogando a sentença na parte em que a condenou a pagar aos AA. uma indemnização de antiguidade;

II - Conceder parcial provimento à apelação dos AA. e, assim:

a) Condenar a R. a pagar ao A. BB as quantias de [€] 1.316,64 e de € 288,00, respetivamente, a título de retribuição pelo trabalho prestado aos sábados nos anos de 2007 a 2009 e de subsídio de alimentação correspondente aos mesmos dias;

b) Condenar a R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, a título de retribuição correspondente ao descanso compensatório não concedido, pelo trabalho prestado em dias de sábado e de Domingo: 1 - A. AA, € 460,33 e 2 - A. BB, € 3.616,81.

c) Condenar a R. a pagar ao A. AA a quantia de € 30.743,87 e ao A. BB a quantia de € 42.971,54, correspondentes às rendas do leasing e seguros das viaturas que lhes foram descontadas nas comissões das vendas;

d) Revogar a sentença na parte em que condenou a R. a restituir a cada um dos AA. a quantia de € 950,00, que lhes havia sido deduzida por falta de aviso prévio, assim confirmando a sentença recorrida, quanto ao mais. ".

Vieram agora os AA. interpor recurso de revista, tendo no respetivo requerimento, dirigido aos "Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto", invocado nulidades do aresto, a saber:

I - Por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.°, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, ex vi do Art.º 716.°, n.º 1 do mesmo diploma, por entenderem que o acórdão não se pronunciou acerca do pagamento relativo à falta de gozo do descanso compensatório pelo trabalho prestado ao sábado depois de 2005-06-01, atento o aditamento referido na alínea Q) da lista dos factos dados como provados na decisão ora impugnada e

II - Por oposição entre os fundamentos e a decisão, atento o disposto no Art.º 668.°, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, ex vi do Art.º 716.°, n.º 1 do mesmo diploma, por entenderem que referindo o aresto impugnado, a págs. 87, a existência de "acordo entre as partes", não podia referir a seguir que "Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores ... ".

Decidindo.

Tendo as nulidades sido invocadas no requerimento de interposição do recurso de revista, dirigidas ao Tribunal a quo, a sua dedução é tempestiva, pelo que o seu conhecimento é formalmente admissível.

E conhecendo.

1) - Os AA. invocaram a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.°, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, ex vi do Art.º 716.°, n.º 1 do mesmo diploma, por entenderem que o aresto não se pronunciou acerca do pagamento relativo à falta de gozo do descanso compensatório pelo trabalho prestado ao sábado depois de 2005-06-01, atento o aditamento referido na alínea Q) da lista dos factos dados como provados no mesmo acórdão.

Dispõe o Cód. Proc. Civil:

ARTIGO 668.º

(Causas de nulidade da sentença)

1. É nula a sentença quando:

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...

Tal norma é aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do consignado no Art.º 716.°, n.º 1 do mesmo diploma.

O acórdão condenou nos termos acima consignados, que ora se repetem, por facilidade de exposição:

"b) Condenar a R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, a título de retribuição correspondente ao descanso compensatório não concedido, pelo trabalho prestado em dias de sábado e de Domingo:

1 - A. AA, € 460,33 e

2 - A. BB, € 3.616,81.".

Tal condenação reporta-se à importância devida a cada um dos AA. pela falta de atribuição de descanso compensatório correspondente a trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, dias de sábado e dias de domingo, o que ocorreu com o A. AA em 2005 e com o A. BB em 2005 e 2007 a 2009, como vem provado sob os nos 18 a 21-A e 47 a 49 da respetiva lista e foi mencionado na questão 14.ª Por isso, o aditamento referido na alínea Q) da respetiva lista, elaborado em 2005, com repercussões para o futuro, não foi desconsiderado, antes foi contemplado, mas de acordo com os factos provados, invocados agora de novo. Dai a discrepância de valores entre os AA., nesta parte do aresto.

Em síntese, não tendo ocorrido qualquer omissão de pronúncia, não se verifica a invocada nulidade, que assim vai indeferida.

2) - Os AA. invocaram a nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, atento o disposto no Art.º 668.°, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, ex vi do Art.º 716.°, n.º 1 do mesmo diploma, por entenderem que referindo o aresto impugnado, a págs. 87, a existência de "acordo entre as partes", não podia referir a seguir que "Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores ... ".

Dispõe o Cód. Proc. Civil:

ARTIGO 668.°

(Causas de nulidade da sentença)

1. É nula a sentença quando:

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

O excerto do acórdão em causa foi produzido no âmbito da 7.ª questão, referente à impugnação da matéria de facto e tem o seguinte teor:

“ … do conjunto da prova produzida resulta que até 2005 a R. tinha instituído como regra que cada um dos seus vendedores, por acordo entre as partes, deveria usar uma viatura da marca Mercedes, a escolher dentro de um “mix" prédefinido por aquela, sendo as rendas do leasing descontadas a cada vendedor no valor das comissões por eles auferidas e antes de deduzidos os impostos, destinando-se a viatura a uso na via profissional e pessoal do vendedor, com custos a cargo destes, tanto de seguros, como de manutenção, revisões, combustíveis e outros. Cada uma das viaturas assim adquiridas destinavam-se a servir como carros “de serviço" da marca, pois eram também utilizadas para que os potenciais clientes da R. pudessem fazer testdrives, como passo para eventual aquisição de uma nova. Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores que apenas poderiam fazer a sua escolha dentro dos modelos que integravam o referido "mix", o qual correspondia também aos modelos que a R. mais vendia. Porém, sendo as rendas de leasing descontadas nas comissões, a aquisição da viatura era efetuada quando o vendedor já tinha vendido carros e, por isso, adquirido o direito a comissões, sendo certo que a classe E, C ou A [da Mercedes] era definida também em função do montante das comissões auferidas pelo vendedor e em ligação com a antiguidade na empresa.

Daí que, sendo esta a "regra" existente na R., que os vendedores aceitavam, embora pudessem discordar de um ou outro aspeto do sistema instituído, mas que irrelevava na prática, não se possa afirmar que a resposta restritiva dada ao quesito 1.º esteja incorreta. Na verdade, a aquisição da viatura, feita "em compropriedade" no dizer da testemunha EE, diretor comercial, tinha de ser preparada, o que implicava fazer a escolha dentro do "mix" e, por outro lado, dentro da classe em função da antiguidade e do volume das comissões auferidas pelo vendedor, isto é, a viatura não podia ser adquirida, em princípio, no primeiro mês de execução do contrato de trabalho, sem que isso não pudesse significar que a "regra" não estivesse vigente desde então, só que algum tempo era necessário para que ela pudesse ser cumprida.

Assim, a nosso ver, a resposta dada ao quesito 1.º da BI de cada um dos processos e constante do ponto 1. º da lista dos factos dados como provados na sentença, deve ser confirmada.

Improcedem, destarte, as conclusões 16 ss. da apelação ... ".

Contextualizada a invocada "contradição", verificamos que ela não existe. Realmente, a aquisição de viatura para cada trabalhador vendedor da R. constituía uma prática que funcionava como condição para a celebração do contrato de trabalho: quem não se quisesse submeter a tal prática, não aceitaria celebrar contrato de trabalho com a R. Trata-se, a nosso ver, de uma solução de compromisso dentro de uma realidade complexa que servia os interesses de ambas as partes, pois se o trabalhador, por exemplo, facultava a sua viatura para o test-drive de um cliente, este poderia adquirir um veículo igual ou semelhante e o vendedor auferir uma comissão. A escolha da viatura era feita de acordo com os interesses de ambas as partes: a R. pretendia que fosse escolhida uma do "mix" em que havia mais vendas, mas a classe A, C ou E da Mercedes era determinada em função das comissões auferidas por cada vendedor, portanto, atendendo à sua capacidade económica, medida pelo montante de tais comissões entretanto auferidas e em função de outros fatores, como o tempo de serviço.

Como se vê destes exemplos, sem esquecer a vertiginosa expansão do mercado automóvel de então, no País, cremos que não existe qualquer contradição, pois a realidade envolvente contemplava vários aspetos, todos aceites, embora alguns trabalhadores discordassem de um ou de outro, por exemplo, uma vendedora afirmou que se a R. aceitasse, só adquiriria a viatura, não no início do seu contrato de trabalho, mas mais tarde, quando tivesse uma situação financeira mais confortável; no entanto, acabou por aceitar adquirir a sua viatura, dentro da mesma prática da R., como os demais colegas.

Em síntese, não se verifica a invocada nulidade do acórdão pois, a existir, ela não envolveria contradição entre a fundamentação e a decisão pois a que poderia existir seria a contradição entre a fundamentação, em si, realidade que não se encontra abrangida pela norma acima transcrita.

Indefere-se também esta nulidade do acórdão»

Merecem a nossa adesão estas considerações.

Com efeito, nem a decisão se mostra afectada da omissão de pronúncia que lhe é imputada, conforme resulta da transcrição feita, nem existe qualquer contradição entre a fundamentação da mesma e o decidido.

Na verdade, as referências que constam daquela decisão à existência de acordo entre as partes relativamente à aquisição e utilização das viaturas estão perfeitamente enquadradas com a matéria de facto dada como provada, não havendo qualquer contradição que possa integrar a nulidade em causa.

Improcedem, deste modo, essas conclusões da revista dos Autores.

2 – Nas conclusões 9.ª a 15.ª insurgem-se os recorrentes contra a matéria de facto fixada na decisão recorrida pretendendo a alteração da mesma, nos termos do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

Referem, com efeito, que a apreciação levada a cabo pelo Tribunal recorrido relativamente aos documentos «Docs. 12, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 quanto ao recorrente DD e Docs. 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 quanto ao recorrente BB» viola o disposto no artigo 337.º, n.º 2 do Código de Trabalho, porque, em seu entender, tais documentos deveriam ter sido considerados como documentos idóneos para a prova do trabalho suplementar prestado pelos autores nos anos de 2002 a 2004.  

Está em causa o valor probatório dos documentos juntos, nomeadamente das escalas de serviço de onde, na óptica dos recorrentes, «constam os horários de trabalho de cada turno (veja-se, por exemplo os documentos 24, 26 e 28 juntos com a petição inicial do DD e 20, 21 e 22 juntos com a petição inicial do BB), horários de entrada e saída, consta a indicação do stand onde o trabalhador presta serviço, bem como o nome dos trabalhadores aposto por siglas ou grupos de trabalho, sendo que anexo às escalas se encontra uma folha com uma legenda explicativa da sequência dos serviços».

Realçam, em abono da sua posição, que, «face ao teor das escalas e ao facto de as mesmas constituírem o documento utilizado pela C. CC, desde há longos anos, mesmo antes da entrada para a empresa dos aqui recorrentes, para organizar e gerir a equipa de vendedores, os quais conhecem profundamente estes documentos, não apresentando qualquer dificuldade na sua interpretação, como se verificou aquando da audiência de discussão e julgamento, não concordam os recorrentes com o entendimento de que as escalas não podem ser consideradas como documento idóneo para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de 5 anos, por terem de ser explicadas por testemunhas».

Na decisão recorrida, como fundamento do decidido, considerou-se o seguinte:

«A 6.ª questão.

Reporta-se ela ao documento idóneo e trabalho suplementar.

Em realidade, entendem os AA., nesta sede, que foram “... incorretamente julgados os quesitos 9.º, 17.º e 19.º da base instrutória, na parte em que foi considerada como não provada a realização de trabalho suplementar, no período entre 2002 a 2004, por se ter desvalorizado a força probatória material, dos registos das entradas e saídas e das escalas de serviço, tendo-se feita incorreta aplicação do 337.º n.º 2 do CT.” – cfr. conclusão 15.ª, mas também as duas imediatamente anteriores.

Sucede que os quesitos 9 e 17 receberam respostas de “não provado” e o 19 recebeu resposta restritiva.

Vejamos, então, o que dispõe o Art.º 337.º, n.º 2 do CT2009: O crédito correspondente ao ... pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.

Desta norma, originária do Art.º 38.º, n.º 2 da LCT e do Art.º 381.º, n.º 2 do CT2003, decorre que, em atenção à respetiva antiguidade e por razões de segurança jurídica, o crédito proveniente da prestação de trabalho suplementar apenas pode ser provado por documento idóneo.

Tal significa que está afastada a prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova, mesmo em conjunto com a prova documental, de forma que do documento, de per si, deve resultar a prova do facto. Assim, deverá tratar-se de documento que não deixe “... quaisquer dúvidas ao julgador quanto ao seu conteúdo e validade, para o que deve provir da própria entidade patronal, revelando a sua posição de devedor” , sendo certo que, de qualquer modo, a sua força probatória é apreciada livremente, pelo que ao Juiz caberá sempre a última palavra acerca da idoneidade do documento ; daí que se dê como exemplo de documento idóneo o registo de horas suplementares imposto pelos Art.ºs 204.º do CT2003 e 231.º do CT2009.

Revertendo ao caso em apreciação, verificamos que os AA. pretendem que se dê como provada a prestação de trabalho suplementar, ocorrida há mais de cinco anos, invocando como meios de prova registos de entradas e saídas de viaturas e escalas de serviço, juntamente com prova testemunhal. Ora, para além de não se poder convocar quaisquer meios de prova para além da prova documental, mesmo esta tem de ser qualificada, isto é, tem de ser de tal forma clara e convincente que não deixe quaisquer dúvidas no espírito do legislador acerca da prestação do trabalho suplementar, como ocorre com o registo do trabalho suplementar, em que se tenham observado os respetivos pressupostos legais.

Porém, in casu, os registos de entrada e saída de viaturas e as escalas de serviço não provam, por si, a prestação de trabalho suplementar, sendo necessário, para alcançar tal resultado, convocar outros meios de prova, tal como a prova testemunhal. Daí decorre que os documentos referidos não são documentos idóneos nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 337.º, n.º 2 do CT2009, pelo que o trabalho suplementar prestado há mais de cinco não pode ser dado como provado com base nas escalas de serviço e nos registos de entradas e saídas de viaturas dos stands da R. Assim, nenhuma censura merecem as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 9, 17 e 19.

Improcedem, destarte, as conclusões 14 e 15 da apelação dos AA.»

2.1 – Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Por outro lado, resulta do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009 que «o crédito correspondente a (…) pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo», dispositivo que corresponde ao n.º 2 do artigo 381.º do Código de Trabalho de 2003.

A disciplina consagrada neste dispositivo tinha assento na legislação anterior àquele código no artigo 38.º, n.º 2, da LCT que referia que «os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo», pelo que se pode afirmar existir continuidade, ao longo de todo o período de tempo em que durou a relação de trabalho dos autos, relativamente a esta exigência, quanto ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos.

A natureza desta exigência probatória e as consequências que da mesma derivam foram objecto de várias pronúncias deste Tribunal.

Referiu-se, com efeito, sobre essa questão, no acórdão desta secção de 1 de Junho de 2011, proferido na revista n.º 1001/05.8TTLRS.L1.S1, o seguinte:

«Na verdade, estabelece-se no n.º 2 do art. 381.º do CT que os “créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo”.

Aquela norma estabelece, pois, um regime probatório especial em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos — cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, vol. 1, 9.ª edição, 421; MÁRIO PINTO e OUTROS, Comentário às Leis do Trabalho, vol. 1, 187.

Não se trata de estabelecer um prazo de prescrição dos créditos, mas sim, de relativamente a certos créditos, e desde que vencidos há mais de cinco anos, se exigir um regime probatório especial, através de documento idóneo.

A exigência de prova especial - por documento idóneo -, justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura.

Citando PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Direito do Trabalho, p. 558, “...determinados direitos do trabalhador, desde que vencidos há mais de cinco anos, têm de ser provados por documento idóneo. Assim, o trabalhador que …realizou trabalho suplementar nos cinco anos anteriores à respectiva reclamação tem de apresentar uma prova idónea do crédito”.

Aquela exigência verifica-se, pois, face ao preceituado no n.º 2 do artigo 38.º da LCT e n.º 2 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, e aplica-se no caso em apreço aos créditos respeitantes à realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados (a ré foi citada em 10 de Janeiro de 2006, com resulta de fls. 181).

Ora, no caso sub judice, o autor não provou por documento idóneo, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, nem resulta dos autos a confissão escrita da ré quanto à existência dos mesmos créditos (artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil).

E documento “idóneo” será “um documento escrito que demonstra a existência dos factos constitutivos do direito”(.) que deverá emanar da entidade empregadora e que, enquanto meio de prova “bastante” deverá dispensar outro meio de prova, nomeadamente testemunhal”(.).

À luz desta jurisprudência torna-se líquido que os documentos em causa não podem ser considerados como «documento idóneo» para a prova do trabalho suplementar em causa.

Na verdade, são os próprios recorrentes que, para determinar o valor probatório que pretendem deduzir desses documentos, os associam a outros meios de prova, o que evidencia a inidoneidade dos mesmos para a demonstração dos factos relativos à prova do trabalho suplementar em causa, ou seja, para demonstrar a prestação efectiva desse trabalho.

A decisão recorrida não violou, pois, o disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código de Trabalho quando considerou como não provados os factos integrativos do trabalho suplementar por considerar os documentos invocados como não idóneos à prova desses factos.

Improcedem deste modo as conclusões 9.ª a 15.ª das alegações da revista dos autores.

3 – Nas conclusões 16.ª a 25.ª, suscitam os recorrentes a necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil relativamente a um conjunto de factos que consideram relevantes para a decisão da causa.

Concluem no sentido de que se impõe «o uso da faculdade a que se refere o art. 729.º, n.º 3 do CPC anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos voltem à Relação do Porto para que aí, se proceda à ampliação da matéria de facto».

Os factos que motivam esta pretensão dos recorrentes teriam resultado da prova produzida na audiência e os recorrentes vieram suscitar a necessidade da ampliação da matéria de facto relativamente aos mesmos nas alegações do recurso de apelação que apresentaram – conclusões 7.ª a 13.º, fls. 1137 e ss. -, invocando o disposto nos artigos 27.º e 72.º do Código de Processo do Trabalho.

O Tribunal da Relação na decisão recorrida indeferiu a requerida ampliação da matéria de facto, com base no seguinte:

«5.ª questão

(…)

Pretendem os AA. que se amplie a matéria de facto, de forma que se considerem como provados os factos constantes da alínea o) da sentença, mas relativamente aos anos de 1997 a meados de 2005, pois entendem que o uso dos veículos automóveis, na sua vida pessoal e familiar, irrestritamente, existiu durante toda a vida de execução dos contratos de trabalho, embora fossem os AA. que pagavam as rendas do leasing até meados de 2005. De qualquer forma, o uso pessoal e irrestrito dos veículos integra a retribuição dos AA., pelo que têm interesse em verem provados os factos correspondentes durante toda a vigência dos contratos de trabalho.

Tendo tais factos sido objeto de discussão em audiência de julgamento e apesar de não alegados na petição inicial de cada A., deveriam ter sido objeto de formulação de quesitos adicionais, nos termos do disposto no Art.º 72.º do CPT.

Porém, compulsando os autos, verificamos que os AA. não formularam os respetivos pedidos de diferenças salariais no que respeita ao período em causa, ou seja, de 1997 a 2005. Ora, tendo os AA. resolvido os contratos, todos os direitos se tornaram disponíveis, pelo que não se pode condenar ultra petita, nos termos do disposto no Art.º 74.º do CPT.

Assim, não estando formulados os pedidos correspondentes e tal omissão não podendo ser suprida ex officio, a ampliação da BI nos termos do Art.º 72.º do CPT sempre seria um ato inútil, pelo que não deve ser deferida.

Improcedem, por isso, as conclusões 7 a 12 da apelação dos AA.»

Entendem os recorrentes que «A matéria constante dos quesitos adicionais, não é apenas apta a provar que os veículos faziam parte da retribuição dos recorrentes, retribuição em espécie, o que justificava, por si só, o pedido de condenação da recorrida nas diferenças salariais de 1997 a 2005» mas que «A matéria em causa também é apta a provar a causa subjacente que originou a condenação da recorrida na devolução das quantias descontadas, indevidamente, nas comissões dos recorrentes.

Realçam que «Dando-se como provada a matéria constante dos quesitos adicionais, (…) encontra-se caracterizada a situação concreta, nomeadamente quanto ao uso das viaturas pela recorrida».

Os factos que os recorrentes pretendem ver incluídos na matéria de facto são os seguintes:

«I - Até meados de 2005, os recorrentes usufruíam de viaturas automóveis, da marca Mercedes, de vários modelos;

II - Com combustível a cargo da entidade empregadora;

III - Utilizavam essas viaturas automóveis durante os 365 dias do ano, incluindo o período laboral, as férias, fins-de-semana e períodos de doença;

IV - As viaturas automóveis eram utilizadas pela entidade empregadora na actividade comercial que esta desenvolve, concretamente para test-drives com clientes - para que estes pudessem experimentar determinado carro antes da sua aquisição - e, mesmo, empréstimos a clientes.»

3.1 – Resulta do artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo de Trabalho, sob a epígrafe «poderes do juiz» que o juiz deve «até à audiência de discussão e julgamento», «b) convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova».

Por seu turno, decorre do n.º 1 do artigo 72.º do mesmo código, que «se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão» e do n.º 2 do mesmo artigo resulta que «se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias».

Finalmente decorre do n.º 4 do mesmo artigo que «findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa».

Lidos estes dispositivos, emerge dos mesmos um complexo de poderes relativos à matéria de facto atribuídos à iniciativa do Tribunal, mas que nada impede que sejam exercidos a requerimento das partes, e que configura uma situação que ultrapassa o regime do processo civil decorrente do n.º 2 do artigo 264.º do CPC, e que é motivada pelas preocupações da natureza pública e de busca da verdade material que estão subjacentes à aplicação do Direito do Trabalho.

Mau grado seja legítimo o conhecimento de factos não articulados pelas partes e que chegam ao conhecimento do Tribunal, nomeadamente, no contexto da audiência, essa oportunidade de conhecimento não legitima, sem mais, a possibilidade de utilização desses factos como base na decisão a proferir, impondo-se a sujeição dos mesmos às exigências de contraditório estabelecidas, única forma de evitar atropelos relativamente à normalidade da gestão do processo, principalmente aos direitos das partes.

O regime previsto aponta para a oficiosidade da intervenção do Tribunal relativamente a esses factos, mas isso não impede, aliás tudo aconselha a que as partes, no contexto da audiência, suscitem o aditamento dos mesmos à Base Instrutória e o estabelecimento do contraditório que permita a respectiva utilização como suporte da decisão a proferir.

No caso dos autos, nada foi requerido no contexto da audiência, vindo os Autores suscitar a questão da ampliação da matéria de facto em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o que manifestamente atropela os princípios relativos à gestão do processo.

Com efeito, mau grado o CPT preveja essa intervenção oficiosa não estabelece qualquer disciplina que ultrapasse os quadros que emergem do processo civil e se sobreponha aos mesmos, pelo que aquela disciplina terá de ser articulada com o regime geral que resulta do Código de Processo Civil.

Não é, pois, possível tratar a omissão de intervenção sobre a factualidade relevante na perspectiva das partes, prevista no artigo 72.º do CPT, como se a mesma tivesse sido alegada nos articulados respectivos pelas partes, o que poderia viabilizar o recurso ao disposto no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, não se mostram preenchidos os requisitos definidos no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto dada como provada «em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito».

Com efeito, nos termos daquele dispositivo e do n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no artigo 264.º do Código de Processo Civil.

Acresce que apesar da oficiosidade do exercício dos poderes previstos no artigo 72.º, tais poderes nada têm a ver com os factos de conhecimento oficioso previstos no n.º 2 do referido artigo 264.º do Código de Processo Civil.

Tenha-se ainda presente a disciplina que emerge do artigo 511.º do Código de Processo Civil relativamente à inclusão de factos na BI, necessariamente articulados pelas partes, a necessidade de reclamação relativamente à não inclusão e a forma de impugnação das decisões que recaiam sobre essas reclamações.

Não se mostram, pois, preenchidos os pressupostos da pretendida ampliação da matéria de facto, pelo que improcedem as conclusões  16.ª a 25.ª das alegações da revista dos autores.

4 – Nas conclusões 26.ª a 39.ª suscitam igualmente os recorrentes a questão da ampliação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, nos termos do referido artigo 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Referem que «não há qualquer fundamento legal para a diferença na decisão quanto a cada um dos recorrentes. As situações dos dois recorrentes foram alegadas, neste aspecto, exactamente da mesma forma, não se admitindo resultados diferentes, por erros ou contradições, às quais o recorrente é alheio» e que se constata «que existe uma CONTRADIÇÃO NA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO que inviabiliza, quanto ao recorrente DD, a decisão jurídica quanto ao trabalho prestado ao sábado, pelo que se requer a V. Exas. que a DECISÃO SEJA AMPLIADA, nos mesmos termos em que foi para o recorrente BB, facto 49, sob pena de incorrecta aplicação do direito ao caso concreto».

A diferenciação da situação entre os dois Autores relativamente ao trabalho prestado ao sábado decorre da matéria de facto dada como provada e, no fundo, o que os recorrentes pretendem é o alargamento do facto dado como provado sob o n.º 49 relativamente ao Autor DD.

A fixação da matéria de facto com diferenças relativamente aos dois Autores decorre da decisão recorrida e nem os próprios recorrentes evidenciam onde se localiza a contradição entre os factos dados como provados que poderia legitimar a intervenção deste Tribunal em sede de revista no sentido da alteração da matéria de facto.

A diferenciação do decidido relativamente aos dois Autores não pode justificar qualquer ampliação da matéria de facto nos termos do referido n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Improcedem, deste modo, as referidas conclusões 26.º a 39.ª da revista dos Autores.

5 – Nas conclusões 40.ª a 53.ª suscitam igualmente os recorrentes outra situação que entendem que deve ser resolvida por recurso ao disposto no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Referem que o tribunal recorrido «rejeitou, quanto à ampliação da matéria de facto - Facto I) e 1.º da matéria de facto - o recurso com o fundamento que não houve reclamação quanto à alínea H) da matéria assente e do quesito 1.º da BI, o qual corresponde ao facto alegados pelos recorrentes no art.º 4.º de cada uma das petições iniciais».

A partir desta premissa, entendem os recorrentes que «ESTA MATÉRIA DE FACTO DEVE SER AMPLIADA, nos termos do disposto no art. 729.º, n.º 3 do CPC, por ocorrerem CONTRADIÇÕES que podem inviabilizar, caso não venham a ser corrigidas por V. Exas., a decisão jurídica quanto à devolução das quantias deduzidas pela recorrida nas comissões dos recorrentes».

Realçam que «a matéria constante do facto I) "Os autores adquiriram à ré viaturas Mercedes, mediante o pagamento das rendas do Leasing e do seguro dessas mesmas viaturas, efectuados através de descontos no montante a receber pelos autores relativo às comissões das vendas, antes de efectuados os descontos legais.", não corresponde ao alegado pelos recorrentes nas respectivas petições iniciais (veja-se artigo 4.º e 5.º das respectivas petições iniciais)», e que «não alegaram que adquiriram as viaturas à recorrida. Nem esta alguma vez o alegou» e que, «como no contrato de locação financeira, a propriedade do bem é da sociedade de locação financeira, sendo que da matéria de facto provada, facto A), não consta que a recorrida se dedique à actividade de locação financeira, o que também não foi alegado. Logo, não podendo a recorrida ser a locadora, também não podia ser a proprietária dos veículos.

Por esse motivo, «não sendo a recorrida a proprietária dos veículos, existem contradições na matéria de facto, impondo-se, também, a alteração da redacção do facto 1.º do acórdão o qual refere "A Ré, impôs aos AA, obrigação que se manteve até ao ano de 2005, a aquisição duma viatura Mercedes, nova, de entre aquelas que comercializava, ficando as viaturas automóveis no nome da Ré», pelo que, no entender dos recorrentes,  «não pode ficar a constar da matéria de facto, sob pena de contradição, que as viaturas ficavam em nome da recorrida, por tal não ser juridicamente possível» pelo que se imporia «por uma questão de coerência fáctica e jurídica, a alteração destes dois pontos da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729.º n.º 3 do CPC.

Invocam ainda em abono desta sua pretensão o acima referido relativamente à existência de CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO quando refere que havia acordo das partes quanto à aquisição da viatura. Repare-se no que consta na página 87, "Na verdade, do conjunto da prova produzida resulta que até 2005 a R. tinha instituído como regra que cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre as partes, usar uma viatura da marca Mercedes, a escolher dentro de um "mix" prédefinido por aquela.... Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores ... "» pelo que, segundo os recorrentes, «não pode ficar a constar da fundamentação do acórdão, sob pena de contradição, que havia acordo quanto à aquisição das viaturas» o que imporia «por uma questão de coerência fáctica e jurídica, a alteração destes dois pontos da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729.º n.º 3 do CPC.»

O Tribunal da Relação recusou a alteração da matéria de facto pretendida pelos recorrentes relativamente aos pontos acima referidos, alteração que, diga-se desde já, nada tinha a ver com as supostas contradições agora invocadas, com base no seguinte:

«A 3.ª questão.

Reporta-se ela à seleção da matéria de facto, pretendendo os AA. que deve ser alterada a redação:

a) Da alínea H) da matéria assente – que gerou o facto I) constante da sentença - “... de forma a que seja eliminada a expressão “à ré” …” e b) Do quesito 1.º da BI – cuja resposta gerou o facto 1.º, também constante da sentença, devendo ser eliminada a referência a “... que, essas viaturas, ficavam em nome da recorrida…”.

Vejamos.

Compulsados os autos de cada um dos AA., verificamos que não foi objeto de reclamação, quer a alínea H) da matéria assente, quer o quesito 1.º da BI, sendo certo que este corresponde ao facto alegado pelos AA. no Art.º 4.º de cada uma das petições iniciais.

Daí que, sendo este o momento próprio para recorrer do despacho que tenha indeferido a reclamação efetuada à matéria assente e à BI, a verdade é que o recurso, nesta parte, deve ser rejeitado, uma vez que não foi formulada a referida reclamação, muito menos existindo despacho do seu indeferimento.

De resto e noutra perspetiva, a matéria ora trazida a debate constitui questão nova.

Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão – só – agora invocada no presente recurso de apelação, deveriam os AA., logo a seguir ao despacho saneador e condensação, apresentar a respetiva reclamação, dando possibilidade à A. de exercer o contraditório sobre a questão e possibilitando a pronúncia do Tribunal a quo sobre tal matéria.

Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais - hierarquicamente - inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece in casu.

Claro está que isso não impede que mais à frente a matéria possa vir a ser tratada, ainda que noutra perspetiva, tanto mais que a seleção da matéria de facto não tem eficácia preclusiva, como se vem entendendo desde a consagração da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1994-05-‑26.

De qualquer modo e quanto à questão suscitada na conclusão 4 do recurso dos AA., é este rejeitado por não existir o despacho que poderia constituir o seu objeto.»

Esclarecidas as razões pelas quais a decisão não acatou a pretensão dos Autores relativamente à alteração da matéria de facto, importa averiguar se entre os factos referidos pelos recorrentes existe qualquer contradição que justifique a intervenção deste Tribunal.

Importa deste já afirmar que as diferenças que pudessem existir entre o alegado pelos recorrentes nos articulados respectivos e a matéria de facto fixada é pura e simplesmente irrelevante para afirmar a existência de quaisquer contradições entre a matéria de facto dada como provada que pudessem legitimar a pretendida intervenção nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a forma como os factos alegados pelas partes são integrados na Base Instrutória ou são considerados como assentes tem mecanismos processuais próprios de controlo que terão que ser respeitados e, por outro lado, a divergência entre os factos alegados pelas partes e aquilo que acaba por ser fixado em sede de julgamento de facto não pode legitimar o recurso ao disposto no n.º 3 do referido artigo 729.º do C.P.C.

A intervenção deste Tribunal em sede de revista situa-se ao nível das contradições objectivas que possam existir entre os factos dados como provados.

Acresce que, no caso dos autos, está fora do objecto do presente recurso saber se a situação em que o uso dos veículos era facultado aos Autores pela Ré se enquadra ou não numa situação de leasing que permita discutir a titularidade dos veículos.

A decisão recorrida debruçou-se sobre essa específica situação na abordagem da 7.ª questão, tendo-se aí considerado o seguinte:

«Passando à análise e decisão dos concretos pontos que integram a impugnação da matéria de facto, verificamos que os AA., ora apelantes, na conclusão 16 e ss. do recurso, discordam da resposta dada ao quesito 1.º das BI de ambos os processos, sendo certo que este tem a seguinte redação:

 “A Ré, passado uns meses do início da relação laboral, impôs ao A., obrigação que se manteve até ao ano de 2005, a aquisição duma viatura Mercedes, nova, de entre aquelas que comercializava, ficando as viaturas automóveis no nome da Ré? “

Sucede que tal quesito recebeu resposta restritiva, tendo sido dela excluída a expressão “passados uns meses do início da relação laboral.”, do que discordam os apelantes.

Cremos, porém, que sem razão.

Na verdade, do conjunto da prova produzida resulta que até 2005 a R. tinha instituído como regra que cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre as partes, deveria usar uma viatura da marca Mercedes, a escolher dentro de um “mix” prédefinido por aquela, sendo as rendas do leasing descontadas a cada vendedor no valor das comissões por eles auferidas e antes de deduzidos os impostos, destinando-se a viatura a uso na via profissional e pessoal do vendedor, com custos a cargo destes, tanto de seguros, como de manutenção, revisões, combustíveis e outros. Cada uma das viaturas assim adquiridas destinavam-se a servir como carros “de serviço” da marca, pois eram também utilizadas para que os potenciais clientes da R. pudessem fazer test-drives, como passo para eventual aquisição de uma nova. Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores que apenas poderiam fazer a sua escolha dentro dos modelos que integravam o referido “mix”, o qual correspondia também aos modelos que a R. mais vendia. Porém, sendo as rendas de leasing descontadas nas comissões, a aquisição da viatura era efetuada quando o vendedor já tinha vendido carros e, por isso, adquirido o direito a comissões, sendo certo que a classe E, C ou A [da Mercedes] era definida também em função do montante das comissões auferidas pelo vendedor e em ligação com a antiguidade na empresa.

Daí que, sendo esta a “regra” existente na R., que os vendedores aceitavam, embora pudessem discordar de um ou outro aspeto do sistema instituído, mas que irrelevava na prática, não se possa afirmar que a resposta restritiva dada ao quesito 1.º esteja incorreta. Na verdade, a aquisição da viatura, feita “em compropriedade” no dizer da testemunha EE, diretor comercial, tinha de ser preparada, o que implicava fazer a escolha dentro do “mix” e, por outro lado, dentro da classe em função da antiguidade e do volume das comissões auferidas pelo vendedor, isto é, a viatura não podia ser adquirida, em princípio, no primeiro mês de execução do contrato de trabalho, sem que isso não pudesse significar que a “regra” não estivesse vigente desde então, só que algum tempo era necessário para que ela pudesse ser cumprida.

Assim, a nosso ver, a resposta dada ao quesito 1.º das BI de cada um dos processos e constante do ponto 1.º da lista dos factos dados como provados na sentença, deve ser confirmada.

Improcedem, destarte, as conclusões 16 ss. da apelação.

Os AA. discordam também do facto 3.º da lista constante da sentença, que corresponde à resposta restritiva - até “obrigação” - dada ao quesito 3.º da BI de cada um dos processos, o qual tem a seguinte redação:

“O A. não pôde subtrair-se a esta obrigação a fim de permanecer como vendedor da Ré, sendo certo que se tivesse podido optar, pelo menos, nos primeiros anos da relação de trabalho, por natureza instável, não teria comprado um veículo Mercedes?”

Ora, considerando o que acima se expôs, cremos que a resposta do Tribunal a quo se pecou, foi por defeito, pois sempre se poderá entender que a matéria constante de tal quesito encerra natureza conclusiva ou não constitui um facto, uma vez que a hipótese invocada não se verificou, isto é, não se provou que se tenha verificado qualquer exceção à referida “regra” instituída na empresa: na verdade, os AA. não se opuseram à “aquisição” das viaturas, tendo aceitado à prática instituída na R. com os restantes vendedores, sendo irrelevante a hipótese que adrede suscitaram.

Improcedem, por isso, as conclusões 20 e 21 da apelação dos AA.»

 

Atenta a fundamentação do decidido pode afirmar-se que não existe qualquer contradição entre os factos visados nas referidas conclusões dos recorrentes e muito menos qualquer contradição entre a fundamentação da decisão e o decidido relativamente a tal matéria.

Improcedem, deste modo, as conclusões 40.ª a 53.ª das alegações da revista dos Autores.

 6 – Também nas conclusões 54.ª a 68.ª referem os recorrentes que a decisão recorrida se mostra afectada de contradições relativamente à matéria de facto que «mais uma vez, inviabilizam a decisão jurídica».

Afirmam os recorrentes que o facto 34 «o prémio referido em RR-) deixou de vigorar na Ré desde janeiro de 2009, conforme foi comunicado em meados de fevereiro de 2009, em reunião na qual os Autores estiveram presentes» é manifestamente contraditório.

Realçam que «as testemunhas dizem que o prémio ia ser alterado e as instâncias concluem que deixou de vigorar!.» e que «as testemunhas dizem que tomam conhecimento, em meados de Fevereiro de 2009, que o prémio ia ser alterado, mas não sabem quais as alterações, se vão ser postas em prática ou quando foram e as instâncias concluem que deixou de vigorar em Janeiro de 2009!.»

Realçam os recorrentes que «estas ilações do Tribunal a quo não estão suportadas por qualquer base legal ou da experiência comum e, por isso, representam contradições na matéria de facto».

Objectivamente não há qualquer contradição no facto em causa.

Na verdade, nada impedia que o prémio em causa tivesse deixado de vigorar numa data – é esse o facto em discussão – e as testemunhas apenas terem conhecimento do mesmo noutra data.

Realce-se que a questão foi igualmente ponderada na decisão recorrida, a propósito da alteração da matéria de facto suscitada pelos recorrentes, sendo os elementos resultantes da ponderação ali feita relevantes para a compreensão da falta de fundamento da contradição agora invocada pelos recorrentes.

Referiu-se, com efeito, na decisão recorrida o seguinte:

«Os AA., atento o referido nas conclusões 40 a 42 do seu recurso, discordam também das respostas dadas aos quesitos 42 do Proc. n.º 612 – A. AA e 55  do Proc. 613 – A. BB, nos quais se perguntava se o prémio deixou de vigorar na recorrida desde janeiro de 2009, conforme foi comunicado em meados de fevereiro de 2009, em reunião na qual os recorrentes estiveram presentes, por entenderem que a resposta deveria ser negativa.

Analisada a prova testemunhal produzida a propósito, verificamos que todas as testemunhas afirmaram que foi dito em tal reunião que o prémio ia ser alterado, mas sem saberem concretizar em que data se deveriam produzir os respetivos efeitos. Ora, apesar de alguma vaguidade constante de tais depoimentos, certo é que a resposta dada pelo Tribunal a quo encontra-se suportada pela prova produzida em audiência, não existindo manifesta desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, pela que a resposta será de confirmar.

Improcedem, destarte, as conclusões 40 a 42 do seu recurso dos AA.»

A matéria dessas conclusões, transcritas na decisão recorrida, na parte que aqui releva, era do seguinte teor:

«Quanto ao prémio ter deixado de vigorar

40. Não aceitam os recorrentes o facto de ter sido dada como provada a matéria constante do facto 34.º da sentença (resposta positiva dada ao quesito 42.º da acção do BB e quesito 55.º da acção do BB) isto é, que o prémio referido em II-) deixou de vigorar na recorrida desde janeiro de 2009, conforme foi comunicado em meados de fevereiro de 2009, em reunião na qual os recorrentes estiveram presentes.

Antes de mais, diga-se que entendem os recorrentes que é, no mínimo, estranho que uma retribuição, paga com caráter de regularidade desde 2004, como é o caso do prémio em apreço, tendo os objetivos para o ano de 2009 sido fixados, possa deixar de vigorar, com efeitos retroativos.

Do depoimento das testemunhas não resultou que o prémio tivesse deixado de vigorar. O que resulta dos depoimentos é que, em fevereiro de 2009, a recorrida informou que esse prémio ia sofrer alterações.

(…)

41. As testemunhas ouvidas a esta matéria disseram que em fevereiro de 2009, lhes disseram que o prémio, da forma que estava a ser pago, ia sofrer alterações. Essas alterações nunca foram concretizadas, até à saída dos recorrentes.

(…)

Assim, reapreciando a prova produzida, no caso, a prova testemunhal, da qual se extraiu as partes que se consideraram mais relevantes quanto à questão do prémio, V. Exas. irão concluir que o prémio constante da alínea RR) dos factos provados, não deixou de vigorar em janeiro de 2009.

42. Em consequência, não se aceita o argumento usado na sentença de que, à data da cessação dos contratos de trabalho, o mesmo já não existia, pelo que não pode ser tido em consideração.

Assim conclui-se que estando o prémio em vigor, em abril de 2009, têm os recorridos direito ao mesmo, pelos objetivos trimestrais de 2009, fixados para o período de janeiro a março.»

O facto em causa não encerra, pois, qualquer contradição que justifique a intervenção deste Tribunal em sede revista, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 729.º do C.P.C.

Improcedem deste modo também as mencionadas conclusões 54.ª a 68.ª da revista dos Autores.

7 – Nas conclusões 69.ª e 70.ª referem os recorrentes a existência de outra «contradição sobre a matéria de facto que requer a aplicação do artigo 729.º, n.º 3 do CPC, no respeitante à abordagem feita no acórdão relativamente à matéria da conclusão n.º 79.º do recurso dos recorrentes».

Tal como repetidamente se tem afirmado, o 729.º, n.º 3 do C.P.C. refere-se a contradições «na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Referem os recorrentes que «outra CONTRADIÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, que requer a aplicação do artigo 729.º n.º 3 do CPC, respeita à 11.ª questão analisada no acórdão, quanto à conclusão 79 do recurso dos recorrentes, e não apenas do A. AA como se refere no final da página 103 do acórdão "Dado o arco temporal em causa, afigura-se-nos que a pretensão do A. AA (I) poderia ter fundamento jurídico, pelo menos em algumas das situações pois, como decidimos em questão anterior, casos há em que as comissões de vendas integram o conceito de retribuição." (negrito nosso)» e realçam que «no caso em apreço, foi decidido que as comissões faziam parte da retribuição dos recorrentes, veja-se a transcrição da sentença quanto à análise à 10.ª questão "Ora, quanto a esta matéria, ficou provado que os Autores, recebiam, uma remuneração total composta, quase sempre, por quatro parcelas: uma como retribuição base, uma como subsídio de alimentação, uma terceira de comissões e a última como prémio.", pag.ª 100 do acórdão, pelo que é contraditória a decisão da Relação quanto a esta matéria.»

A suposta contradição apontada pelos recorrentes visa não a matéria de facto, o que desde logo exclui qualquer hipótese de intervenção sobre a mesma nos quadros da invocada norma do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, mas na fundamentação do acórdão, porque se afirma que a pretensão do A. AA poderia ter fundamento «pelo menos em algumas das situações pois, como decidimos em questão anterior» e na análise da questão 10.ª ter-se-ia decidido em sentido diverso.

É evidente que o Tribunal, na referência que faz à posição tomada em questão anterior, nada decide relativamente à pretensão em causa, afirmando-se apenas que poderia ter fundamento em algumas situações. Esta afirmação não integra qualquer contradição com o decidido na referida questão 10.ª e sempre se estaria fora do âmbito das contradições na matéria de facto tal como a mesma se mostre decidida.

Improcedem, por tal motivo, as conclusões 69.ª e 70.ª das alegações do recurso dos Autores.


IV

Revista dos Autores

1 – Nas conclusões 72.ª a 78.ª insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida no que se refere ao decidido quanto «ao DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO DEVIDO PELO TRABALHO PRESTADO AO SÁBADO».

Referem que «o que os recorrentes solicitaram foi o pagamento correspondente à falta de gozo de descanso compensatório (facto 21.º da sentença): i) Pelo trabalho suplementar prestado, desde 2002 a 2009 - descanso correspondente a 25% do total de horas de trabalho suplementar prestado» e «ii) Pelo trabalho prestado ao sábado, após 1.6.2005, de acordo com o estipulado no aditamento, dois dias de descanso semanal. (alínea Q) do acórdão)».

Afirmam que «quanto ao pagamento decorrente da falta de gozo do descanso decorrente do trabalho prestado ao sábado, de acordo com o estipulado no aditamento», o Tribunal da Relação «não se pronunciou», pelo que reiteram «o que foi alegado supra quanto à nulidade do acórdão, prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por falta de pronúncia»

Prosseguem referindo que «alegaram e provaram os factos constitutivos do direito que se arrogam» e que «uma vez provados estes factos - que são constitutivos do direito que os recorrentes se arrogam - é que, então, caberia à recorrida a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova, previstas no art. 342.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Civil».

Por outro lado, afirmam que «ao serem impedidos de gozarem os descansos, o trabalho prestado nesses dias deve ser considerado como trabalho suplementar, pelo que tinha que ter sido retribuído como tal» e que «alegaram o número de dias que correspondiam a dias de descanso e que trabalharam, pelo que essas horas deviam ter sido pagas de acordo com o disposto na cláusula 88.ª n.º 2 do C.C.T.», pelo que «tendo os recorrentes recebido essas horas/dias como trabalho normal, têm direito às diferenças entre o que lhes foi pago e o que tinham a receber, conforme alegaram.»

O aditamento ao contrato de trabalho que se referem os recorrentes integra a alínea Q) da matéria de facto dada como provada e que refere «Em 01/06/2005, os Autores, assinaram um aditamento ao contrato de trabalho, tendo sido acordado com a Ré a prestação de trabalho ao sábado, contra o pagamento de 2% a 5% da remuneração mínima mensal fixa para o nível 8 (oito) da tabela salarial aplicável, consoante o trabalho fosse prestado apenas de manhã, ou o sábado completo, ficando também estabelecido que pela prestação do trabalho ao sábado o trabalhador tinha direito a 2 (dois) dias de descanso semanal, a cumprir nos termos exarados no aditamento.»

Está, deste modo, em causa o «pagamento correspondente à falta de gozo de descanso compensatório» «i) Pelo trabalho suplementar prestado, desde 2002 a 2009», uma vez o Tribunal da Relação não se teria pronunciado quanto ao «ii) (…) trabalho prestado ao sábado, após 1.6.2005, de acordo com o estipulado no aditamento, dois dias de descanso semanal», matéria relativamente à qual alegou a nulidade de omissão de pronúncia acima referida.

1.1 - Resulta da matéria de facto dada como provada e com relevo para a análise das questões suscitadas, relativamente ao trabalho suplementar prestado o seguinte:

«G-) - Os referidos stands tinham os seguintes horários de funcionamento:

Stand de ... (… ou …) –

Semana - 8h30m às 20h.

Sábado – 9h às 19h.

Stand da ... (BV) –

Até à data da cisão/fusão, Maio de 2007:

Semana - 10h às 20h.

Sábado – 10h às 19h.

Depois de meados de 2007:

Semana - 9h às 20h.

Sábado – 10h às 19h.

Stand da ... (…) -

Semana – encerrava às 20h.

Sábado – encerrava às 19h.

Domingo – 14h30m às 19h.

P-) - Durante o período de tempo que trabalharam para a Ré, os Autores permaneceram integrados em equipas de vendas organizadas por aquela, cumprindo os horários que esta determinou, conforme escalas de serviço, pois que, para assegurar a presença de um vendedor durante o horário de funcionamento dos três stands, foram elaboradas escalas de serviço constituídas por várias equipas de vendedores.

Q-) - Em 01/06/2005, os Autores, assinaram um aditamento ao contrato de trabalho, tendo sido acordado com a Ré a prestação de trabalho ao sábado, contra o pagamento de 2% a 5% da remuneração mínima mensal fixa para o nível 8 (oito) da tabela salarial aplicável, consoante o trabalho fosse prestado apenas de manhã, ou o sábado completo, ficando também estabelecido que pela prestação do trabalho ao sábado o trabalhador tinha direito a 2 (dois) dias de descanso semanal, a cumprir nos termos exarados no aditamento.

R-) - A partir de maio de 2007, a Ré deixou de pagar o trabalho prestado ao sábado, no montante de 27,43 € por sábado e do correspondente subsídio de alimentação (Doc. 31).

U-) Os Autores, por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 23-05-2008 e 24-05-2008, recebidas pela Ré em 27-05-2008, solicitaram àquela, que os informassem sobre o facto de estar ou não refletido nos recibos de vencimento a existência de trabalho suplementar, a prestação de serviço aos sábados e os descansos compensatórios. (Doc. 33 e 29 dos respetivos processos).

V-) - A Ré respondeu alegando que eventuais serviços prestados no período de fim de semana, correspondem iguais períodos de descanso no dia/semana em que tal situação ocorra ou seguinte, o que, nunca se verificou (Doc. 34 e 30 dos respectivos processos).

X-) - Em 20-04-2009, os Autores enviaram à Ré cartas registadas com aviso de receção, recebidas pela Ré em 21-04-2009, onde informavam as repercussões que as condutas daquela tinham quer na relação contratual, quer nos interesses patrimoniais dos Autores e, consequentemente na vida pessoal destes (Doc. 35 e 31).

5º. - O horário de trabalho contratual do Autor DD era:

segunda, quarta e quinta-feira: 8h30m às 13h; 14h às 17h30m;

terça -feira: 8h30m às 13h; 14h às 18h15m.

sexta - feira: 8h30m às 13h; 14h às 16h45m.

5-Aº. - E do Autor BB

terça a quinta: 8h30m às 13h; 14h às 17h30m;

segunda-feira: 8h30m às 13h; 14h às 18h15m.

sexta-feira: 8h30m às 13h; 14h às 16h45m.

8º. - O Stand da ... abria, à semana, às 8h30m, e ao sábado às 10 horas.

9º. - No de ... e no da ..., dentro de cada equipa, à semana, cada vendedor, como os autores, assegurava o horário de funcionamento dos aludidos stands, entrando um dos vendedores às 8h30m, saindo às 18h30m, e entrando outro às 10h, saindo às 20h, com intervalo para almoço.

10º. - E aos sábados e domingos, sempre que os autores estavam escalonados para serviço, prestava 8 e 4 horas 30m de trabalho, respetivamente, de trabalho.

16º. - A Ré determinou aos Autores que estes prestassem várias horas de trabalho suplementar, que não lhes foram pagas.

17º. - Em face da escala de serviço, na FIL, Parque das Nações, Lisboa, o Autor DD prestou, no ano de 2008, nos dias aludidos no art. 57º da sua p.i., um número de horas de trabalho suplementar não concretamente apurado.

17º-A. - Em face da escala de serviço, na FIL, Parque das Nações, Lisboa, o Autor BB prestou, no ano de 2008, nos dias aludidos no art. 58º da sua p.i., um número de horas de trabalho suplementar não concretamente apurado.

18º. - Sempre que esteve de serviço obrigatório nos referidos stands, aos sábados, o Autor DD prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 60º da sua p.i., referentes apenas ao ano de 2005 e com exceção do dia 09/04/2005, cujo teor nessa parte aqui se dá por integralmente reproduzido.

19º. - No dia 23/01/2005, pelo Autor DD, foram prestadas cinco horas de trabalho, ao domingo, no stand da ..., das 14h30m às 19horas.

20º. - No dia 16/01/2005, pelo Autor BB, foram prestadas cinco horas de trabalho, ao domingo, no stand da ..., das 14h30m às 19horas.

21º. - Não tendo a ré permitido que os Autores gozassem qualquer dia de descanso compensatório subsequente.

21º-A. - O Autor BB, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, nos referidos stands, no ano de 2005 prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 61º da sua p.i., cujo teor aqui reproduzimos, nessa parte, tendo prestado serviço aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 – nos termos discriminados no art. 82º da sua p.i. cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais.

22º. - O autor DD, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, no ano de 2005 – nos termos discriminados no art. 60º da p.i., tal como descrito em 19º desta BI, – do trabalho suplementar prestado na FIL, no ano de 2008, – nos termos descritos no art. 18º da BI – e do serviço prestado aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 – nos termos discriminados no art. 81º da p.i. cujo teor aqui reproduzimos – nunca gozou qualquer descanso suplementar.

23º. - O Autor BB, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, no ano de 2005 – nos termos discriminados no art. 61º da p.i., tal como descrito em 19º desta BI, – do trabalho suplementar prestado na FIL, no ano de 2008, – nos termos descritos no art. 18º da BI – e do serviço prestado aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 – nos termos discriminados no art. 82º da p.i. cujo teor aqui reproduzimos – nunca gozou qualquer descanso suplementar.

47.º - O artigo 60.º da petição inicial do A. AA, referido no facto, supra, n.º 18.º, reporta-se a trabalho prestado em 7 dias de sábado [sendo de atender apenas a 48 horas, dado que foi excluído o dia 2005-04-09, como consta do facto 18.º].

48.º - O artigo 61.º da petição inicial do A. BB, referido no facto, supra, n.º 21.º-A, reporta-se a trabalho prestado em 6 dias de sábado.

49.º - O artigo 82.º da petição inicial do A. BB, referido no facto, supra, n.º 21.º-A, reporta-se a cada sábado em que este trabalhou sendo, no ano de 2007, 10 sábados completos, no ano de 2008, 29 sábados completos e no ano de 2009, 9 sábados completos.»

1.2 - No recurso de apelação os recorrentes tinham-se insurgido contra a matéria de facto fixada na primeira instância pedindo a respectiva alteração, matéria que era objecto das conclusões n.º 31.ª a 37.ª das alegações apresentadas.

O Tribunal veio a conhecer dessa matéria na decisão recorrida no âmbito da questão 7.ª, tendo tomado posição sobre a mesma, nos seguintes termos:

«Os apelantes AA., atento o referido nas conclusões 31 a 37 do seu recurso, discordam também das respostas dadas aos quesitos 17 a 19 de cada um dos processos, os quais têm a seguinte redação:

- Proc. n.º 612 – A. AA

17.º “O Autor sempre que estava de serviço obrigatório nos referidos stands, durante a semana, prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 55º da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido?”

18.º “Em face das escalas de serviço, na FIL Parque das Nações, Lisboa, o autor prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 57º da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido?”

19.º “O Autor sempre que estava de serviço obrigatório nos referidos stands, aos sábados, prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 60º da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido?

- Proc. n.º 613 – A. BB

17.º “O Autor sempre que estava de serviço obrigatório nos referidos stands, durante a semana, prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 56º da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido?”

18.º “Em face das escalas de serviço, na FIL Parque das Nações, Lisboa, o autor prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 58º da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido?”

19.º “O Autor sempre que estava de serviço obrigatório nos referidos stands, aos sábados, prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas nos arts. 61º (até maio de 2005) e 82º (nos 2007, 2008 e 2009)da p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido?

Tais quesitos receberam as seguintes respostas:

I - Proc. n.º 612 – A. AA:

a) 17.º - Não provado;

b) 18.º Provado apenas que, em face da escala de serviço, na FIL, Parque das Nações, Lisboa, o autor prestou, no ano de 2008, nos dias aludidos no art. 57º da p.i., um número de horas de trabalho suplementar não concretamente apurado.

c) 19.º Provado apenas que sempre que esteve de serviço obrigatório nos referidos stands, aos sábados, o autor prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 60º da p.i., referente apenas ao ano de 2005 e com exceção do dia 09/04/2005, cujo teor nessa parte aqui se dá por integralmente reproduzido.

II - Proc. n.º 613 – A. BB:

a) 17.º - Não provado;

b) 18.º Provado apenas que, em face da escala de serviço, na FIL, Parque das Nações, Lisboa, o autor prestou, no ano de 2008, nos dias aludidos no art. 58º da p.i., um número de horas de trabalho suplementar não concretamente apurado.

c) Provado que o Autor, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, nos referidos stands, no ano de 2005 prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 61º da p.i., cujo teor aqui reproduzimos, nessa parte, tendo prestado serviço aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009, nos termos discriminados no art. 82 da p.i., cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais.

Ora, quanto à resposta negativa dada aos quesitos 17º de ambos os processos, cremos poder afirmar, tal como o fizemos anteriormente que, analisando criticamente a prova adrede produzida, documental e pessoal, o intervalo para almoço, definida a sua duração em uma hora, era tendencialmente cumprido, podendo ser mais curto ou mais extenso, sendo combinado entre os vendores a hora a que cada um saía para ir almoçar, pois deviam revezar-se com vista à manutenção do stand aberto, sem interrupções. No entanto, se um vendedor fizesse um intervalo para o almoço superior a uma hora, deveria comunicar a um dos seus superiores hierárquicos, Drs. EE ou EE. De qualquer modo, do conjunto da prova resulta que o intervalo efetivamente efetuado, tanto poderia ser superior a uma hora, como ser inferior, ficando nós sem saber em que dias é que foi utilizada efetivamente uma hora.

Daí que, como também se referiu, não se possa pretender que o intervalo para almoço tinha uma duração igual ou inferior a uma hora, em cada um dos dias em causa, sem provar a existência de um registo - pessoal - de entradas e saídas de cada um dos AA. para ir almoçar, como de início da jornada de trabalho e do respetivo fim, sendo certo que o ónus da prova cabe aos AA., atento o disposto no Art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil.

De resto, embora todos participassem nas escalas de serviço, certo é que poderia haver trocas, sendo certo que as escalas não eram corrigidas em função da substituição operada. Por outro lado, nos registos de entradas e saídas, os serviços de portaria, que não existiam em todos os stands, como sucedia no da ..., mencionavam, ao par da matrícula do veículo, o nome do condutor, mas não mencionavam os nomes dos passageiros que eventualmente o acompanhassem, sendo certo que os carros conduzidos pelos vendedores também eram utilizados como carros de serviço, podendo ser feitos test-drives, ou até empréstimos, por exemplo. Por outro lado, as testemunhas responderam em termos globais de prática laboral da R., sendo os seus depoimentos de caráter geral e confirmativos dos documentos que lhe foram exibidos em audiência, mas sem precisarem dias concretos a que os factos se reportavam.

Por isso, tal resposta, de não provado, ao quesito 17.º deve ser mantida.

Igual sorte deve ter a resposta dada ao quesito 18.º.

Para além do já referido quanto à resposta dada ao quesito anterior, outros elementos de prova faltam de modo a que se possa ter a certeza quanto ao número de horas de trabalho suplementar efetivamente prestado. Não havendo dúvida, nesta sede, quanto à prestação de trabalho suplementar, são insuficientes os meios de prova quanto à determinação do seu concreto número de horas.

Quanto à resposta dada aos quesitos 19.º da BI de ambos os processos.

Cremos que a esta matéria apenas se refere a conclusão 33 do recurso dos AA., que ora se repete:

33. Quanto ao trabalho suplementar prestado ao sábado, no ano de 2005, na resposta ao quesito 19.º da base instrutória, o Tribunal a quo deu como provado que, sempre que esteve de serviço obrigatório nos referidos stands, aos sábados, os recorrentes prestaram as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas na petição inicial, com exceção, quanto ao BB do dia 09/04/2005.

Sucede que o Tribunal a quo não justificou por que motivo não considerou o alegado quanto ao dia 09/04/2005, o que se impunha.

Atendendo às respostas dadas ao quesito 19.º da BI de cada um dos processos, verificamos que não foi invocada qualquer “exceção do dia 09/04/2005” relativamente ao processo do A. BB, tendo tal ocorrido no processo do A. AA. Porém, porque os recorrentes, quanto às respostas dadas aos quesitos 19.º, nada pedem em relação ao processo do A. AA, improcede a referida conclusão.

Improcedem, destarte, as conclusões 31 a 37 da apelação dos AA.»

1.3 - O Tribunal recorrido conheceu da questão suscitada pelos recorrentes relativamente à retribuição do «DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO DEVIDO PELO TRABALHO PRESTADO AO SÁBADO», na análise da questão 14.ª, no quadro da matéria de facto dada como provada e com base nas conclusões 91.ª a 97.ª da apelação dos autores, nos seguintes termos:

«A 14.ª questão.

Reporta-se ela ao descanso compensatório remunerado, como os AA. referem nas conclusões 91 a 97 do seu recurso.

Pretendem os AA. receber a retribuição correspondente aos descansos compensatórios que a R. sempre se negou a conceder-lhes, como vem provado em 21.º da sentença.

Esta considerou que, cessado o contrato, tornou-se impossível gozar o descanso compensatório em falta pelo que aos AA. apenas poderia ser reconhecido o direito a indemnização por perdas e danos por não lhes ter sido dado a gozar o descanso compensatório, o que não alegaram nem provaram, pelo que não lhes reconheceu o direito a qualquer quantia.

Vejamos.

Embora a lei não estabeleça qualquer direito ao trabalhador a quem não tenha sido dado a gozar qualquer descanso compensatório no seguimento de prestação de trabalho suplementar, mormente em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, no caso de cessação do contrato de trabalho, em que o gozo se torna impossível, a verdade é que a jurisprudência vem definindo o direito à retribuição correspondente, pelo menos, em singelo.

É que, tratando-se de trabalho prestado no dia de descanso compensatório, portanto, durante a execução do contrato de trabalho, este deve ser retribuído como se se tratasse de prestação de trabalho suplementar: "o trabalho prestado em dias de descanso compensatório deve ser remunerado da mesma forma que o prestado em dias de descanso semanal".

Daí que, cessado o contrato sem que o descanso compensatório tenha sido gozado, parece impor-se, por argumento a pari, que igual tratamento deve ser dado a tal omissão, devendo o trabalhador receber a mesma retribuição que receberia se estivesse a prestar trabalho suplementar ao sábado ou ao domingo.

Daí que deva ser cumprido o estabelecido na CCT aplicável que adrede dispõe:

Cláusula 88.ª

Retribuição do trabalho em dias feriados ou de descanso

1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados.

2 - As horas de trabalho prestadas nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar serão pagas pelo valor correspondente a três vezes a remuneração/hora normal, isto é:

R=3×N×RN sendo:

R=remuneração correspondente ao trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar;

N=número de horas de trabalho prestado;

RN=remuneração/hora normal.

3 - As horas de trabalho prestadas em dias feriados serão pagas pelo valor correspondente a duas vezes e meia a remuneração/hora normal, além do pagamento do dia integrado na retribuição mensal.

4 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá ao trabalhador o direito de descansar num dos três dias úteis seguidos, sem perda de retribuição.

5 - Em nenhum caso pode o trabalhador receber em relação ao trabalho em dias de descanso ou feriados uma remuneração inferior à devida pelo mínimo de três horas.

In casu, estando provado o trabalho suplementar prestado em dias de sábado – relativamente a ambos os AA., mas apenas durante o ano de 2005 – e de domingo, importa determinar as quantias devidas a título de descanso compensatório não concedido.

Assim e considerando os factos provados sob a alínea MM) e sob os n.ºs 18 a 21-A e 47 a 49, da respetiva lista, os AA. têm direito a receber as seguintes quantias, a título de retribuição pelo descanso compensatório não gozado, relativamente a trabalho prestado em dias de sábado e de Domingo:

a) A. AA, € 460,33 e

b) A. BB, € 3.616,81.

Procedem, assim, as conclusões 91 a 97 do recurso dos AA.»

Ponderado o decidido no quadro da matéria de facto citada na decisão, constata-se que foi considerado todo o trabalho suplementar prestado pelos Autores, nomeadamente o posterior a 2005, conforme resulta da referência aos pontos 21.ª A e 47 a 49 da matéria de facto.

Por outro lado, a retribuição correspondente a esses dias foi fixada tomando em consideração, conforme resulta da decisão recorrida, que «cessado o contrato sem que o descanso compensatório tenha sido gozado, parece impor-se, por argumento a pari, que igual tratamento deve ser dado a tal omissão, devendo o trabalhador receber a mesma retribuição que receberia se estivesse a prestar trabalho suplementar ao sábado ou ao domingo».

Nenhuma censura merece, pois, este segmento da decisão recorrida, pelo que improcedem as conclusões respectivas das alegações dos recorrentes.

2 – Nas conclusões 79.ª a 105.ª insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida na parte relativa à ponderação da forma de retribuição do trabalho suplementar, nomeadamente, ao facto de os prémios e as comissões que os recorrentes auferiam não serem tomadas em consideração para esse efeito e ao facto de o trabalho suplementar prestado não ter sido tomado em consideração para efeito de cálculo da retribuição correspondente às férias, subsídio de férias e de Natal.

Referem que «o Tribunal a quo atendeu, apenas, à retribuição base» mas que «o prémio e as comissões deviam ter sido considerados como retribuição base». 

Se assim não se entender, realçam que «o Tribunal a quo devia ter considerado os outros montantes retributivos auferidos pelos recorrentes» e que «a presunção estabelecida no n.º 3 do art.º 258.º do CT não foi ilidida, pelo que, deve considerar-se que integrava a retribuição dos recorrentes tudo quanto a recorrida lhes pagava e que representava a retribuição base dos mesmos, artigo 262.º do CT, n.º 2».

Realçam que «a importância paga aos recorrentes a título de prémio foi prevista e desejada pelas partes, assumindo carácter de regularidade, pelo que com base nos preceitos legais supra citados deveria ser incluída, no cômputo da remuneração para efeitos de cálculo do pagamento do trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e de Natal referente ao ano de 2009 e  [indemnização por antiguidade], das diferenças, a título da parte variável da retribuição de Abril de 2009, e dias de férias não gozados, entre o que foi liquidado aos recorrentes na altura da cessação do contrato e o que este teriam direito, considerando a retribuição mensal apurada de, pelo menos, 2.767,13 € para o recorrente AA Jorge Brás e de, pelo menos, 3 132,86 € quanto ao recorrente BB».

Afirmam ainda que «o Tribunal da Relação do Porto refere que, face aos elementos disponíveis nos autos, desconhece-se se na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal foi ou não contemplada a parte das comissões deduzidas para pagamento das rendas de leasing e do seguro das viaturas» mas que «não se pode aceitar essa fundamentação», porque «os recorrentes alegaram, nas respectivas petições iniciais, os montantes mensais, desde 1997/1998 a 2005, que lhes foram descontados das comissões, antes de efectuados os descontos legais e juntaram prova documental: recibos de vencimento, e mapa de comissões, onde consta o valor a receber, valor superior ao recebido» e que «Bastava o Tribunal a quo ter-se dedicado à análise dos recibos de vencimentos e mapas de vendas relativos ao mês anterior (docs. 2 a 10 juntos com as respectivas petições iniciais), para concluir que na retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal a parte que foi descontada das comissões não foi considerada para o cálculo dessas prestações.

Concluem que «fazendo este cálculo, desde o início da relação laboral até final de 2005, conclui-se que foram descontados, das comissões dos recorrentes, antes de impostos, o montante de 31.567,09 €, quanto ao recorrente AA e 45.527,99 € quanto ao recorrente BB e que «se não tivessem sido descontadas, essas quantias teriam sido auferidas, mensalmente pelos recorrentes» e que ao «não terem sido recebidas mensalmente, os montantes indicados também não foram considerados para o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1998 a 2005 relativamente ao recorrente AA e nos anos de 1997 a 2005 relativamente ao recorrente BB».

Por outro lado, afirmam que «basta atentarmos nos recibos de vencimento, para constatar que os valores auferidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, consideraram os montantes das comissões efectivamente auferidas pelos recorrentes, que constam dos recibos de vencimento» e que «os montantes que eram descontados antes de ser emitido o recibo, não eram considerados nas médias das comissões. Face ao exposto deve a recorrida ser condenada nas diferenças entre o que pagou aos recorrentes e o que devia ter pago» e que tal «argumentação é válida relativamente aos montantes em dívida pelo trabalho prestado ao sábado, após o aditamento», porque se, «tivessem sido pagas, essas quantias teriam sido auferidas, mensalmente pelos recorrentes».

Terminam referindo que a Ré «devia ter sido condenada no pagamento das diferenças entre o que pagou aos recorrentes a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 2007 a 2009 e o que deveria ter pago caso estivessem liquidadas todas as quantias devidas pelo trabalho prestado ao sábado, de acordo com o estipulado no aditamento.»

2.1 – A decisão recorrida debruçou-se sobre a remuneração do trabalho suplementar a propósito da abordagem feita à retribuição na análise da questão 10.ª.

Partindo das considerações constantes da sentença proferida em 1.ª instância que veio a subscrever e depois de ter constatado que aquela decisão considerou também que «apenas se deveria atender à retribuição base e diuturnidades para efeito do cálculo do trabalho suplementar», transcreveu a seguinte passagem daquela decisão: «Diferente questão será a de aferirmos se os acréscimos retributivos inerentes à prestação de trabalho suplementar têm por referência a "retribuição base" – caraterizada como a principal parcela da retribuição, usualmente designada por salário mensal, e que está afetada às necessidades correntes do trabalhador – ou sobre o montante global do salário auferido. Ora, a orientação doutrinal e jurisprudencial, em sede de trabalho suplementar, mesmo com a entrada em vigor dos CT de 2003 e depois de 2009, vai no sentido de que para o seu cálculo deve atender-se apenas ao valor da retribuição base e não ao valor das demais prestações eventualmente auferidas pelo trabalhador, ainda que integrantes da retribuição (ver nesse sentido cfr. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11ª ed., págs. 445-449 Ac. do STJ, de 13.09.2006, in www.dgsi.pt e Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, pág. 589).

Sufragando-se também esta posição, e aplicando, ao caso dos autos, o critério interpretativo do art. 262º do CT – cálculo de prestações complementares e acessórias - entendemos que, em sede de retribuição do trabalho suplementar, quando a lei, no art. 258º, fala em retribuição, se deve apenas lançar mão da retribuição base, não sendo lícito recorrer aos demais acréscimos retributivos auferidos.

Aqui chegados, forçoso se torna concluir que, para efeitos de pagamento do eventual trabalho suplementar prestado, atenderemos, apenas, ao valor da retribuição base.”»

A decisão recorrida, depois de manifestar a sua adesão a esta decisão, veio a concluir, no que ao trabalho suplementar diz respeito, que «no entanto, para efeito do cálculo do trabalho suplementar e [da indemnização de antiguidade], apenas se poderá atender à retribuição base - pois não se provaram quaisquer diuturnidades - atento o conceito - residual - de retribuição, ínsito nos Art.ºs 262.º, 391.º, n.º 1 e 396.º, n.º 1 do CT2009.»

Nesta parte, a decisão recorrida insere-se na linha de orientação que se mostra fixada na jurisprudência desta Secção, como pode ver-se, entre outros, no recente acórdão de 12 de Março de 2014, proferido na revista n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1, de que foi extraído sumário cujo ponto n.º IV é do seguinte teor: «A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art. 250.º/1 do Código do Trabalho (art. 262.º/1 do CT/2009)»[1], não havendo qualquer razão para pôr em causa a orientação que lhe está subjacente.

Por outro lado, a decisão recorrida debruçou-se sobre a questão relativa a saber se as «quantias devidas pelo trabalho prestado aos sábados» deveriam ser consideradas para o «cálculo de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal» na questão 12.ª, ponderando a matéria das conclusões 80.ª a 83.ª da apelação dos autores, tendo-se afirmado o seguinte:

«Face ao teor destas conclusões, deve referir-se, em primeiro lugar, que na 2.ª questão já se decidiu que não ocorria, neste particular, qualquer nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

Depois, tenha-se em atenção que a pretensão ora deduzida arranca dos factos provados sob as alíneas Q) e R) da respetiva lista, que ora se transcrevem de novo:

Q-) (…).

R-) A partir de Maio de 2007, a Ré deixou de pagar o trabalho prestado ao sábado, no montante de 27,43 € por sábado e do correspondente subsídio de alimentação (Doc. 31).

Por outro lado, vêm provados sob os n.ºs 18.º e 21.º-A da respetiva lista, correspondentes às respostas dadas aos quesitos 19.º da BI de cada um dos processos, os seguintes factos, que ora se transcrevem de novo:

18º. - Sempre que esteve de serviço obrigatório nos referidos stands, aos sábados, o Autor DD prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 60º da sua p.i., referentes apenas ao ano de 2005 e com exceção do dia 09/04/2005, cujo teor nessa parte aqui se dá por integralmente reproduzido.

21º-A. - O Autor BB, por força do trabalho suplementar prestado aos sábados, nos referidos stands, no ano de 2005 prestou as horas de trabalho suplementar, melhor discriminadas no art. 61º da sua p.i., cujo teor aqui reproduzimos, nessa parte, tendo prestado serviço aos sábados nos anos de 2007, 2008 e 2009 – nos termos discriminados no art. 82º da sua p.i. cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais.

Ora, tendo os recorrentes centrado a presente questão no trabalho prestado aos sábados, nos anos de 2007 a 2009 e atentos os factos provados, verificamos que nada nesta sede se prova quanto ao A. AA, como se vê do facto 18.º.

Quanto ao A. BB, face aos factos provados, nomeadamente, sob o n.º 21.º-A, acabado de transcrever e sob o n.º 47, aditado pela Relação, tendo trabalhado 10 sábados em 2007, 29 sábados em 2008 e 9 sábados em 2009, tem direito à quantia de € 1.316,64 [48 x 27,43], conforme pediu.

Já quanto à questão de saber se esta retribuição parcelar deve integrar a retribuição de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, deve dizer-se o seguinte, apenas em relação ao A. BB, uma vez que nada se provou, nesta sede, quanto ao A. AA, como se referiu.

Mesmo dando de barato que o aditamento feito ao contrato de trabalho é legal, a verdade é que não seria possível encontrar as diferenças retributivas respetivas, uma vez que, como os próprios apelantes reconhecem, não se encontra provado quanto a R. pagou aos recorrentes a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 2007 a 2009. Isto é, mesmo admitindo a legalidade do aditamento, a pretensão dos AA. não pode ser acolhida [a do A. AA já não podia por não se mostrar, relativamente a si, provada a prestação de trabalho aos sábados, como se referiu anteriormente].

Improcedem, por isso, as conclusões 80.ª a 83.ª do recurso dos AA.»

Ponderando estes segmentos da decisão recorrida pode concluir-se que a mesma, movendo-se no quadro da matéria de facto dada como provada, e no âmbito do objecto do recurso, definido pelos termos em que as sucessivas questões eram colocadas pelos recorrentes no recurso de apelação, analisou correctamente as questões suscitadas.

Insurgem-se os recorrentes contra a consideração de que «a verdade é que não seria possível encontrar as diferenças retributivas respetivas, uma vez que, como os próprios apelantes reconhecem, não se encontra provado quanto a R. pagou aos recorrentes a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 2007 a 2009. Isto é, mesmo admitindo a legalidade do aditamento, a pretensão dos AA. não pode ser acolhida [a do A. AA já não podia por não se mostrar, relativamente a si, provada a prestação de trabalho aos sábados, como se referiu anteriormente]».

O afirmado nessa parte decorre também da matéria de facto dada como provada e importa ter presente que não basta afirmar que os documentos juntos aos autos permitiam esclarecer as diferenças retributivas em causa.

Na verdade, incumbia aos recorrentes alegar e provar esse facto, ou seja que os quantitativos pagos aos recorrentes a título de férias e subsídios de férias não incluíam os quantitativos relativos ao trabalho suplementar prestado aos sábados, o que não fizeram.

Por outro lado, no que se refere ao subsídio de Natal, na vigência do Código do Trabalho de 2003, o valor do mesmo é determinado em função da retribuição base, conforme vem sendo decidido por este Tribunal, em jurisprudência há muito estabilizada, conforme pode ver-se, entre outros do acórdão acima citado, concretamente do ponto n.º II do respectivo sumário, do seguinte teor:  «Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades».

Improcedem deste modo as conclusões 79.ª a 105.ª das alegações do recurso dos Autores.


V

Revista dos Autores

1 – Nas conclusões 108.ª a 154.ª insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que se considerou que não assistia aos Autores justa causa para resolverem os seus contratos de trabalho.

Entendem, em síntese, que os «factos provados são mais que suficientes para que, mesmo considerando as disposições do Código do Trabalho de 2009, se tenha que considerar que os recorrentes resolveram, com justa causa, os respectivos contratos de trabalho, como iremos demonstrar», que «a conduta da recorrida consubstancia, por isso, uma violação continuada do dever de pagar pontual e integralmente a retribuição que era devida aos recorrentes (arts. 127.º, als. b) e c) do CT), lesão culposa de interesses patrimoniais sérios dos recorrentes e na falta de gozo do descanso complementar, violações estas que se foram agravando com o decurso da relação contratual.

Interrogam-se sobre se «o facto de durante 4 anos (anos de 2005, 2007, 2008 e 2009) os trabalhadores verem parte da sua retribuição variável descontada para um veículo de serviço da empresa, não receberem parte da retribuição mensal (sábados), parte do subsídio de alimentação (sábados), serem impedidos de gozar os descansos compensatórios devidos pelo trabalho suplementar e pelo aditamento (sábados), não é justa causa».

Terminam referindo que «em face de todos os elementos fornecidos ao douto Tribunal não se encontra justificação para a decisão proferida, considerando-se, por conseguinte, que a mesma procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do direito laboral» e «verificando-se a justa causa de resolução dos contratos de trabalho por parte dos recorrentes, têm os mesmos direito à indemnização estabelecida no art.º 443.º do Código do Trabalho, em montante a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A primeira instância fixou em 30 dias essa indemnização», pelo que «tendo em consideração que na fixação da indemnização deve atender-se, por analogia com o que sucede com a indemnização em substituição da reintegração, ao valor da retribuição do trabalhador, à sua antiguidade na empresa, à culpa do empregador e à gravidade da sua conduta, consideram os recorrentes que se impunha, como adequada, fixar-se o valor de referência em 45 dias por cada ano de trabalho (art. 396.º, n.º 1 do C.T.).»

Conforme resulta do ponto n.º BB) da matéria de facto dada como provada a resolução dos contratos de trabalho dos Autores ocorreu em 29 de Abril de 2009, já na vigência do Código de Trabalho de 2009, diploma que por tal motivo enquadra a definição dos pressupostos dessa forma de cessação do contrato de trabalho.

Assim, é à luz da disciplina que resulta dos artigos 394.º e ss. daquele código que serão ponderadas as questões de natureza jurídica decorrentes da comunicação da resolução daqueles contratos referida no mencionado ponto BB) da matéria de facto dada como provada.

As instâncias divergiram relativamente ao sentido da decisão no que se refere à existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelos Autores.

Na primeira instância considerou-se que existia justa causa para tal denúncia com base no seguinte:

«Aqui chegados cumpre agora apreciar se a falta do pagamento do trabalho suplementar apurado (435,56 euros de trabalho suplementar prestado, já no ano de 2005, fora o referente à FIL que terá de ser liquidado, prestado no ano de 2008) e a falta do pagamento da retribuição em causa (pelo trabalho prestado aos sábados, após 2007 e até ao final da relação laboral, nos valores globais de 1.234,35 euros, para o Autor DD, e 1.316,64 euros para o Autor BB) dava direito aos Autores a resolver o seu contrato.

Vejamos então.

A lei laboral permite ao trabalhador suspender a prestação de trabalho ou resolver o contrato após o não pagamento da retribuição devida (art. 394º nºs 1 e 2 al. a) do CT).

Por força da lei, o trabalhador, após o conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição pode resolver de imediato (ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da falta) o seu contrato com justa causa e reclamar o direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade na empresa, tendo neste caso de alegar e provar os pressupostos da justa causa atrás referidos. Tratando-se de uma falta continuada (do pagamento da retribuição) que se mantenha por um período igual ou superior a 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, presumindo-se, neste caso, a existência de justa causa.

Quer isto dizer que os Autores não podiam invocar, nas referidas cartas de resolução, a falta de pagamento da retribuição nos termos em que o fizeram, e, na apreciação da justa causa, não pode tal alegação ser considerada e valorada nos termos em que o pretendem.

Na verdade, e em consonância com os princípios e considerações já expostas, a falta de pagamento pontual e integral da retribuição na forma devida só por si, e independentemente de outros factos, constitui motivo justificativo do direito à resolução, constitui uma violação instantânea e não uma infração continuada ou duradoura.

O incumprimento do dever de pagar cada uma das prestações devidas é um facto em si mesmo relevante, só por si suscetível de fundamentar o direito conferido ao trabalhador de fazer cessar imediatamente o contrato. Traduz-se na prática de uma omissão única e não na prática de várias omissões escalonadas no tempo. A conduta violadora desse dever é uma só, levada a cabo em determinado momento temporal. O facto de a falta de pagamento subsistir não tem qualquer relevância para o reconhecimento daquele direito de rescisão, tendo apenas o efeito de constituir o devedor em mora, o que apenas pode interessar ao cálculo da indemnização ou compensação devida ao credor.

Se a entidade patronal omite sistematicamente o pagamento da retribuição mensal viola repetidamente o direito do trabalhador, mas cada uma dessas violações constituem fundamento de rescisão do contrato de trabalho. […]

No nosso caso, defenderam os Autores que por várias vezes tinham manifestado o seu desagrado, quer verbalmente, quer por escrito, com a relação de trabalho, motivada pelos comportamentos da Ré. Devido à gravidade das acusações que lhes foram feitas, à pressão existente, à falta de pagamento dos sábados, à falta de gozo dos descansos, e às restantes retribuições em atraso, acabaram por manifestar aos sócios da Ré que se estava a tornar muito complicado manter a relação laboral, tendo-lhes estes criado expectativas no sentido de que a situação ia ser resolvida, o que não aconteceu, razão pela qual, face às repercussões que as condutas daquela tinham quer na relação contratual, quer nos seus interesses patrimoniais, resolveram o contrato de trabalho com justa causa em 29/04/2009.

Defendem, pois, que a resolução do contrato de trabalho fundamentou-se nos comportamentos culposos continuadamente assumidos pela Ré.

Vimos já que não colhe grande parte desta argumentação. Em primeiro lugar, porque poderiam, em tempo, ter reagido, e optaram por nada fazer, tendo-se operado já, em muitas das situações descritas, a caducidade do seu direito de, com esses fundamentos, resolverem os contratos com justa causa, como bem alegou a Ré em sede de contestação.

Não podem os Autores pegar em 12 anos de relação laboral e dar início a um processo de queixas com base em comportamentos que ocorrerem ao longo dos anos, muitos deles tendo até cessado à data daquelas cartas (a imposição das viaturas, a questão das retomas).

E, igual situação ocorre com o não pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, não podiam os Autores invocar como justa causa de resolução dos contratos que os unia à Ré o não pagamento do trabalho suplementar já prestado nos anos de 2005 e 2008, pois que, também aqui, caducara já os seus alegados direitos nos exatos termos que também ocorreram com a questão das viaturas e das retomas.

Resta-nos, pois, o não pagamento do trabalho prestado aos sábados e a não concessão do gozo dos dias de descanso compensatório.

Com efeito, diga-se, a Ré, sem qualquer explicação, deixou de pagar o trabalho prestado aos sábados, a partir de 2007 (ainda que o seu montante seja algo reduzido no cômputo global da retribuição auferida por cada um dos Autores), o que se manteve até o final do contrato dos Autores.

E o certo é que, diga-se também, os Autores, pelo trabalho prestado, também naqueles sábados, não podiam gozar o seu descanso compensatório, previsto no aditamento do contrato assinado, pois, como resultou do julgamento, tal era quase uma questão tabu na Ré, onde, simplesmente não se falava em dias de descanso e folgas não existiam (veja-se despacho de motivação da matéria de facto).

Será que, a ser assim, os AA. não teriam fundamento, apenas por aí, de resolver o seu contrato?

Diz a Ré, o que é verdade, que contrariamente ao afirmado pelos AA., resultou do julgamento que os mesmos nunca tinham reclamado da Ré as aludidas pretensões, levando a mesma a crer que, com base nelas, não resolveriam os seus contratos.

Invoca, pois, a Ré, abuso de direito nesta resolução.

(…)

Ora, no caso dos autos, não nos parece que tal tenha ocorrido.

Com efeito, é verdade que os Autores nunca reclamaram da aludida situação, estando nós quase no limiar da fronteira com o instituto do abuso do direito.

Mas o certo é que acabaram por o fazer, ainda que de forma algo incompreensível e pouco esclarecedora, nas cartas enviadas em 23/05/2008 e 24/05/2008, e, mais tarde, na carta de 20/04/2009, antes da resolução dos contratos a que acabaram por proceder.

É certo que entre as primeiras cartas (maio de 2008) e as segundas (abril de 2009) mediou quase um ano. É certo que, quanto a nós, como já o vertemos na decisão da matéria de facto, foi a nova política de retomas instituída na Ré que despoletou o descontentamento dos Autores e esteve verdadeiramente na origem das suas queixas.

Mas é também certo que os Autores tinham direito a ser pagos pelos aludidos sábados e tinham direito a folgas, o que a Ré, pese embora a tardia reclamação, não repôs, não resultando dos autos que tivesse alterado tal comportamento. Ou seja, que tivesse retomado o pagamento dos sábados, que tivesse pago aos Autores os sábados já devidos, que tivesse facultado a possibilidade do gozo efetivo dos descansos compensatórios.

E, a ser assim, parece-nos, extremadas as posições, não podiam os Autores manterem-se vinculados nesta relação laboral, sendo obrigados a cumprir as suas obrigações sem que a Ré, advertida e chamada a atenção, cumprisse as suas.

Parece-nos, pois, ainda que apenas com base nestes fundamentos, que podiam os Autores resolver os seus contratos de trabalho, pois que, se bem que durante a longa relação laboral nada tivessem reclamado, o certo é que a partir do momento em que o fizeram, o que é aceite pela Ré, esta não alterou a conduta e não deu cumprimento às suas obrigações legais.

Estando o conceito de justa causa de resolução ligado à ideia de inexigibilidade, e dada a violação culposa das garantias legais dos Autores, não restabelecidas após a reclamação feita, gerou-se para os mesmos uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que permanecessem ligados à empresa por mais tempo (sem que lhes fossem pagos os sábados tal qual o contrato celebrado e permitido o gozo dos descansos a que tinham direito), pelo que, a ser assim, podiam e tinham justa causa para a resolução dos seus contratos, não atuando com abuso de direito.

Conclui-se assim que a resolução operada pelos Autores, com estes argumentos, conferem aos mesmos o direito à reclamada indemnização por antiguidade, tal como resulta do art. 396º, n.º 1 e 2 do C.T.”.»

Na decisão recorrida decidiu-se em sentido contrário com base no seguinte:

«Estamos de acordo, em termos gerais, com as considerações tecidas, em tese, pelo Tribunal a quo acerca da justa causa para resolução do contrato e da caducidade para a invocar, mas apenas em face do CT2009, como anteriormente exposto sobre a matéria.

Daí que estejamos de acordo quando se refere na sentença, mas apenas em relação ao A. BB,

“Resta-nos, pois, o não pagamento do trabalho prestado aos sábados e a não concessão do gozo dos dias de descanso compensatório.”, sendo certo que não se provou a prestação de trabalho ao sábado, por parte do A. AA, nos anos de 2007 a 2009 e que “… o trabalho prestado aos sábados, após 2007 e até ao final da relação laboral,  [atinge] … o[s] valor[es] global[is] de … 1.316,64 euros para o Autor BB.“.

Porém, convém restringir porque, dentro dos factos posteriores à entrada em vigor do CT2009, em 2009-02-17, invocados como fundamento de resolução do contrato, apenas são atendíveis os ocorridos dentro dos prazos legais acima mencionados sendo de atender, no entanto, a todas as faltas de pagamento ocorridas até 2009-02-16, portanto, na vigência do CT2003 e seu Regulamento.

No entanto, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando conclui no sentido de que tais factos constituem justa causa de resolução do contrato.

As quantias em causa são de montante diminuto em comparação com a retribuição global auferida pelos AA. Note-se que o montante devido por cada sábado, trabalhado desde 2007, era de €27,43, como vem provado sob a alínea R-), recebendo os AA., para além da retribuição base, subsídio de alimentação e prémio, comissões pelas vendas de viaturas, no montante de € 1.334,44 mensais [média mensal] no caso do A. AA e de € 1.966,26 [média mensal] no caso do A. BB, como vem provado sob as alíneas OO) e PP). Depois, mesmo com a retribuição devida pela falta de gozo do correspondente descanso compensatório pelo trabalho aos sábados, certo é que continuamos a lidar com montantes pequenos na comparação com a retribuição global auferida por cada um dos AA.

Ora, perante esta realidade, não se pode afirmar que as omissões de pagamento e de concessão de descanso compensatório são de tal forma graves, em si mesmo e nas suas consequências, que tornaram pratica e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. Na verdade, a falta de pagamento da retribuição em causa e a não concessão do descanso compensatório, configurando direitos dos AA. que foram violados, não apresentam os foros de gravidade que eles invocaram para fazer cessar o contrato, uma vez que eles são de diminuto valor e importância, quer em relação ao orçamento respetivo, quer em relação às suas condições de trabalho. Repare-se, aliás, nos anos de execução do contrato e nas suas permanentes violações, no confronto com a inação dos AA., salvo nos tempos mais recentes, para se relativizar, no devido nível, a gravidade das invocadas omissões que suportaram a resolução do contratos.

Daí que, a nosso ver, os AA. resolveram o contrato de trabalho sem justa causa, tanto mais que relativamente ao A. AA nem sequer se provou que ele tenha prestado trabalho ao sábado desde 2007 até 2009.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento do abuso do direito.

Por outro lado, não se verificando a justa causa de resolução do contrato, à R. assiste o direito a indemnização por cessação do contrato sem concessão de aviso prévio, atento o disposto nos Art.ºs 399.º, 400.º, n.º 1 e 401.º do CT2009, pelo que a sentença deve ser revogada na parte em que ordenou a restituição da quantia de € 950,00 a cada um dos AA., que a R. lhes havia deduzido.»

2 - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa encontra-se disciplinada nos artigos 394.º e ss. do Código do Trabalho.

Resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo que «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato» referindo o n.º 2 do mesmo artigo um conjunto de situações que são consideradas justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante».

Prevêem-se neste dispositivo situações de justa causa imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala, relativamente a estas situações, de «justa causa subjectiva de resolução».

O n.º 3 do mesmo dispositivo consagra outro conjunto de situações que integram justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mas estas já não são imputáveis da culpa do empregador e por isso se fala em «justa causa objectiva» de resolução.

Estão previstas nesse dispositivo: - «a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição».

A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, tal como refere MONTEIRO FERNANDES, «respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é pelo período fixado para o aviso prévio. Assim, a resolução opera imediatamente o seu efeito extintivo»[2].

De acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tomando em consideração «no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o empregador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes».

Embora o Código do Trabalho não consagre uma noção de justa causa de resolução que possa funcionar como cláusula geral relativamente à aferição dos pressupostos daquela forma de extinção da relação de trabalho, na linha da solução consagrada no n.º 1 do artigo 351.º daquele diploma, impõe que na ponderação da mesma sejam tomadas em consideração, devidamente adaptadas, as circunstâncias discriminadas no n.º 3 daquele artigo.

A preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes motivam exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador.

Aquela preocupação de salvaguarda da relação trabalho tem-se projectado na ponderação do preenchimento daquele conceito.

Conforme se referiu no acórdão desta secção de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1, aplicando o Código de Trabalho de 2003, «[c]omo é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade».

Debruçando-se sobre a aferição em concreto da justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, refere MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO que a «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato: i) um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…).

Destaca, contudo, aquela Autora, a necessidade de «não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador»[3]

Ao enquadramento da situação dos autos importa ainda o procedimento para a resolução disciplinado no artigo 395.º do Código do Trabalho, uma vez que nos termos do n.º 1 desse artigo «o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos» e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º, «o prazo para a resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador».

A resolução do contrato fundamentada em justa causa, nos termos do n.º 2 do artigo 394.º, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 396.º do mesmo diploma, a determinar «entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».

3 – Tendo presente esta abordagem não pode deixar de se concordar com a decisão recorrida quando considerou que não estavam preenchidas as condições para que os Autores resolvessem os seus contratos de trabalho com justa causa.

Na verdade, conforme ali se referiu, «não se pode afirmar que as omissões de pagamento e de concessão de descanso compensatório são de tal forma graves, em si mesmo e nas suas consequências, que tornaram prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho».

Com efeito, ainda de acordo com aquela decisão, a «falta de pagamento da retribuição em causa e a não concessão do descanso compensatório, configurando direitos dos AA. que foram violados, não apresentam os foros de gravidade que eles invocaram para fazer cessar o contrato, uma vez que eles são de diminuto valor e importância, quer em relação ao orçamento respetivo, quer em relação às suas condições de trabalho», sempre tomando como ponto de referência os «anos de execução do contrato e nas suas permanentes violações, no confronto com a inação dos AA., salvo nos tempos mais recentes, para se relativizar, no devido nível, a gravidade das invocadas omissões que suportaram a resolução do contratos».

Por outro lado, como resulta da decisão recorrida, além dos factos relativos à prestação de trabalho suplementar acima referidos, não relevam para a fundamentação da justa causa de resolução dos contratos pelos Autores outros elementos constantes da matéria de facto, nomeadamente, as aquisições de viaturas e as condições em que as mesmas ocorriam, concretamente os pontos I) a N), 1.º a 4.º, os factos relativos ao ambiente de trabalho decorrentes do ponto n.º 24, os factos descritos sob os pontos n.ºs 35 a 42.º, estes relativos ao Autor BB.

Deste modo, os factos invocados pelos Autores como fundamento da resolução dos respectivos contratos, não preenchem os requisitos da justa causa para a resolução do contrato, por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho.

Improcedem, por tal motivo, conclusões 108.ª a 154.ª das alegações da revista dos Autores.


VI

Revista da Ré

1 – Nas conclusões 1.ª a 10.ª das alegações da revista que interpôs insurge-se a Ré contra a decisão recorrida na parte relativa à sua condenação no pagamento aos Autores do trabalho suplementar prestado, bem como na retribuição dos dias de trabalho de descanso compensatório não gozados.

Refere, relativamente «à condenação relativa ao pagamento do descanso compensatório não gozado» que os montantes a que chegou a douta decisão «não encontram reflexo na matéria de facto dada como provada e para a qual a própria instância remete».

Destaca que, «relativamente ao A. BB, considerando a matéria de facto dada como provada em 20º, 21º, 21-Aº e 48º da respectiva lista, verificamos que, em 2005 – único ano a que o Tribunal da Relação manda atender para este efeito-, encontra-se provado que o A. terá alegadamente exercido actividade em 6 sábados (48 horas) e um Domingo (apenas por 5 horas)» pelo que «a ser devida qualquer quantia ao A. AA, a este título, o que não se concede, sempre aquela deveria ser computada em 47,6 euros» e que «contrariamente à própria limitação que impôs (mandando apenas, atender, face aos factos provados, ao ano de 2005) o Tribunal a quo, considerou, igualmente, a matéria de facto constante em 49º da lista, matéria essa que respeita aos anos de 2007, 2008 e 2009»

Por outro lado, refere que «o cálculo dos montantes devidos pelo descanso compensatório eventualmente não concedido jamais deverá ser efectuado como se de trabalho suplementar se tratasse, porquanto, nem da cláusula 88º do CCT aplicável ou de qualquer outra, nem do art. 197º (actual 226º) do C.T., se retira que o trabalho realizado em período no qual deveria ter sido cumprido o descanso compensatório, deve ser qualificado como trabalho suplementar».

Refere, ainda, que «os AA. reclamar as quantias peticionadas a esse título, nem o Tribunal da Relação do Porto condenar, conforme o fez, nas mesmas. Poderiam, quando muito, os AA. ter reclamado o gozo do descanso compensatório remunerado enquanto o contrato de trabalho esteve em vigor (cfr. 804º do C.C.)» e que,  tendo «o contrato de trabalho cessado, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo que, nos termos da lei civil, apenas, poderia dar origem a uma indemnização pelos danos que comprovadamente tivessem sofrido pela não concessão daqueles dias de descanso, o que não foi alegado sequer pelos AA.»

Carece de qualquer fundamento a afirmação da recorrente de que resulte da decisão recorrida a limitação ao ano de 2005 o trabalho suplementar prestado pelos Autores e pelo qual a Ré poderia ser responsabilizada.

Na verdade, a referência que consta da decisão recorrida ao ano de 2005, refere-se apenas ao facto de nesse ano o trabalho suplementar ter sido ponderado relativamente aos dois Autores, quando no que se refere aos demais anos ainda se tomou em consideração a prestação do mesmo trabalho pelo Autor BB, conforme resulta da análise levada a cabo na decisão recorrida relativamente à questão 12.ª e 13.ª referindo-se expressamente que «quanto ao A. AA não se provou a prestação de trabalho aos sábados, nomeadamente desde o ano de 2007, sendo certo que, quanto ao A. BB, face aos factos dados como provados, nomeadamente, sob o n.º 21.-A e 47, da respectiva lista, vem demonstrado que ele prestou trabalho em 48 sábados completos» - fls. 107 do acórdão.

Assim relativamente ao A. BB sempre haveria que tomar em consideração o trabalho suplementar prestado nos restantes anos para além do de 2005.

Carece de qualquer fundamento a crítica formulada pela Ré relativamente ao facto de na determinação da retribuição corresponde aos dias de descanso compensatório não gozado ser tomado como base a retribuição correspondente ao trabalho suplementar.

Dada a cessação da relação de trabalho e a impossibilidade prática de gozo do descanso em causa, a solução é remunerar tais dias de trabalho como se fossem de trabalho suplementar.

Trata-se efectivamente de trabalho prestado em dias em que o trabalhador tinha direito a gozar o descanso correspondente a outras situações de prestação de trabalho suplementar, não devendo tal trabalho ser remunerado apenas como se fosse um dia de trabalho normal.

Por outro lado, também não merecem qualquer censura os cálculos subjacentes aos valores referidos nesta parte da decisão recorrida.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 10.ª da revista da Ré.

2 – Nas conclusões 11.ª a 24.ª das alegações da revista que interpôs insurge-se a Ré contra a condenação de que foi objecto relativamente aos descontos que operou nas comissões devidas aos Autores relacionadas com a aquisição dos veículos que estes usavam no desempenho das suas funções e na sua vida privada.

Refere que «o facto do negócio jurídico - a aquisição dos veículos pelos AA.  - ser eventualmente inválido, tal não dá lugar a que aqueles peticionem, sem mais, os valores que foram sendo descontados nas comissões das vendas» e que se deverá aplicar no caso «os efeitos previstos na lei civil geral, que determina que, em caso de invalidade, seja restituído tudo o que houvesse sido prestado pelas partes» e que se  «tal restituição em espécie se afigurar impossível, deverá ser restituído, então, o valor correspondente. Cfr. art. 289º do C.C.»

Realçam que, atento o disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho, e «vertendo o direito enunciado aos factos dos autos e atentando na própria fundamentação expendida, a dado passo, pelo Tribunal a quo, o que resulta é que, “ (…) cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre as partes, usar uma viatura da marca Mercedes (…) sendo as rendas do leasing descontadas a cada vendedor no valor das comissões por ele auferidas (…) destinando-se a viatura a uso profissional e pessoal do vendedor, com custos a cargo destes (…)”; “(…) sendo esta uma regra existente na R., que os vendedores aceitavam (…)”».

Realçam que «não é concebível ou sequer razoável pensar-se que essa fosse a intenção das partes, não é, igualmente, admissível que se venha a sustentar que os AA. não consentiram no desconto que lhes foi efectuado nas comissões» pelo que «foi pois, manifesto, e legitimador do desconto operado pela R.. nas suas retribuições» e que a «entender-se de forma diversa estaríamos, aqui, perante um manifesto enriquecimento sem causa dos AA. que, durante anos, teriam usufruído, gratuitamente, de uma viatura topo de gama, por si escolhida, para uso ilimitado».

Concluem que «perante tudo o que foi aduzido e provado, redunda cristalino o acordo das partes no desconto efectuado pela R. nas comissões auferidas pelos AA.. E, quando assim sucede, como sucedeu inequivocamente, a garantia prevista no art. 270 do CT deixa de operar, por desnecessária».

2.1 - Na decisão recorrida depois de citar a Cláusula 39.º da CCT aplicável e o artigo 270.º do Código do Trabalho de 2003, que julgou aplicável ao caso, considerou-se o seguinte, como fundamento do decidido:

«Destas normas decorre que, durante a vigência do contrato de trabalho, o empregador não pode fazer operar a compensação de crédito seu com o contracrédito do trabalhador, derivado de retribuição em dívida, nem fazer quaisquer descontos sobre esta, salvo nos casos previstos no n.º 2 do Art. 270.º e do n.º 2 do Art.º 95.º da LCT. Trata-se da afirmação do princípio da tendencial intangibilidade da retribuição, durante a execução do contrato de trabalho.

Por outro lado, não pode também o empregador impor ao trabalhador a aquisição de bens ou serviços por si fornecidos, nem baixar a retribuição, atento o estabelecido nas disposições acima referidas.

Trata-se de normas imperativas que visam manter a execução do contrato de trabalho dentro de limites aceitáveis, por banda do trabalhador.

In casu, mostram-se provados os seguintes factos:

I-) - Os Autores adquiriram à ré viaturas Mercedes, mediante o pagamento das rendas do Leasing e do seguro dessas mesmas viaturas, efetuados através de descontos no montante a receber pelos Autores relativo às comissões das vendas, antes de efetuados os descontos legais.

J-) - Assim, e no que respeita ao Autor DD, no que concerne ao veículo automóvel Mercedes, modelo ..., com a matrícula -LH, para pagamento da renda do Leasing e do seguro dessa viatura foram-lhe descontadas, nas comissões das vendas, antes de efetuados os descontos legais, o montante de 15.942,50 € (quinze mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), conforme discriminado no art. 9º da sua p.i. que aqui se reproduz.

K-) - Relativamente à viatura automóvel Mercedes, modelo C …, com a matrícula -TP, foram descontadas ao Autor, nas comissões das vendas de viaturas, antes de efetuados os descontos legais, o valor de 12.591,87€ (doze mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e sete cêntimos) para pagamento dessa viatura (renda do leasing e seguro), conforme discriminado no art. 10º da sua p.i. que aqui se reproduz.

L-) - No que concerne ao pagamento da renda do Leasing e do seguro da viatura automóvel Mercedes, modelo A …, com a matrícula -ZV, foram, descontadas ao Autor, nas comissões das vendas de maio a outubro de 2005, o montante de 2.209,05 € (dois mil duzentos e nove euros e cinco cêntimos (Doc. 10).

M-) - No que respeita ao Autor BB, no que concerne ao veículo automóvel Mercedes, modelo ... Classic, com a matrícula -JC, para pagamento da renda do Leasing e do seguro dessa viatura foram-lhe descontadas, nas comissões das vendas, antes de efetuados os descontos legais, o montante de 21.335,60 €, conforme discriminado no art. 9º da sua p.i. que aqui se reproduz.

N-) - Relativamente à viatura automóvel Mercedes, modelo C …, com a matrícula -UC, foram descontadas ao Autor, nas comissões das vendas de viaturas, antes de efetuados os descontos legais, o valor de 21.635,94 € para pagamento dessa viatura (renda do leasing e seguro), conforme discriminado no art. 10º da sua p.i. que aqui se reproduz.

O-) - Desde meados de 2005 que os Autores usufruíam de uma viatura automóvel, classe alta, Mercedes C…, com custos de manutenção, combustível, até ao montante mensal de 240 €, através de cartão de combustível Galp e seguro a cargo da entidade empregadora, que por eles era utilizada durante os 365 dias do ano, incluindo o período laboral, as férias, fins de semana e períodos de doença.

1º. - A Ré, impôs aos AA., obrigação que se manteve até ao ano de 2005, a aquisição duma viatura Mercedes, nova, de entre aquelas que comercializava, ficando as viaturas automóveis no nome da Ré.

2º. - A Ré impôs também que passados quatro anos da aquisição, os AA. adquirissem outra viatura Mercedes, nova.

3º. - Os AA. não puderam subtrair-se a esta obrigação.

4º. - Além dos valores referidos, os Autores tiveram ainda de suportar os custos das revisões e reparações das viaturas, realizadas nas oficinas da Ré, no montante de 823,67 €, no que alude ao Autor DD, e 2.556,45 euros no que respeita ao Autor BB.

Apesar de se ter dado como provado que a aquisição das viaturas foi imposta, na decorrência de igual alegação feita nas petições iniciais, certo é que tal imposição, para além do pagamento das rendas de leasing e do seguro, não se encontra suficientemente caraterizada, dada a omissão de factos no que respeita a vários aspetos, como seja, a escolha dos modelos e marca das viaturas, os fins das aquisições e o uso dado às mesmas. Na verdade, admitimos que as viaturas foram adquiridas mediante contratos de leasing, uma vez que vem provado que aos AA. foram descontadas nas comissões as rendas do leasing, mas desconhecemos tudo o mais, nomeadamente, as restantes cláusulas de tais contratos. Por isso, não se poderá referir, sem mais, a nulidade das aquisições das viaturas e, muito menos, assimilar os efeitos da nulidade de tais eventuais contratos aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, por se tratar de contratos de natureza diferente.

De qualquer modo, sempre fica pendente a matéria dos descontos das rendas do leasing e do seguro, efetuados nas comissões auferidas por cada um dos AA. durante a vigência dos contratos de trabalho.

Ora, analisando cada uma das alíneas do n.º 2 dos Art.ºs 95.º da LCT e 270.º do CT2003, não vemos que a R. pudesse proceder aos descontos referidos, pois nenhuma delas contempla a hipótese dos autos, o que se nos afigura manifestamente claro. Na verdade, mesmo dando de barato que as aquisições foram efetuadas de forma regular, certo é que a R. não tinha fundamento, legal ou convencional, para proceder, por si e diretamente, aos descontos referidos. Por isso, tendo a eles procedido na vigência do contrato de trabalho, aos AA. assiste o direito de receber as importâncias que então foram sendo descontadas àqueles títulos: rendas do contrato de leasing e seguro das viaturas.

Tal não inclui as despesas invocadas, relativas aos custos das revisões e reparações das viaturas, realizadas nas oficinas da R., no montante de € 823,67 €, no que alude ao A. DD, e € 2.556,45 no que respeita ao A. BB, uma vez que não vem provado que elas tenham sido descontadas na retribuição dos AA.

Assim, a título de descontos efetuados indevidamente, pela R., nas comissões,  ao A. AA é devida a quantia de € 30.743,87 e ao A. BB a quantia de € 42.971,54.

Procedem, destarte, as conclusões 44 ss. do recurso dos AA.»

Merecem a nossa adesão estas considerações.

Na verdade, de líquido resulta da matéria de facto dada como provada o uso das viaturas pelos Autores no exercício da sua actividade e na sua vida privada e os descontos levados a cabo pela Ré nas comissões devidas aos Autores.

Tais descontos ofendem claramente as disposições legais de carácter imperativo citadas na decisão recorrida, impondo-se a condenação a Ré a proceder à respectiva restituição.

A aceitação por parte dos Autores desses descontos no contexto da relação de trabalho que mantinham com a Ré, faz parte das condições subjacentes a essa relação de trabalho e não os torna lícitos, nos termos do artigo 270.º do Código de Trabalho de 2003.

O uso das viaturas que lhes eram entregues nesse contexto cabia nas condições inerentes ao estabelecimento da relação de trabalho e decorrem da aceitação desta por parte dos Autores.

Tais descontos eram uma condição, sem base legal, para exercerem a sua actividade de vendedores para a Ré, mas esse facto não transforma os descontos nas comissões relativos à suposta aquisição das viaturas nesse contexto num acto lícito.

Improcedem, deste modo, as conclusões em causa da revista da Ré.

Nada há pois que alterar na decisão recorrida.


VII


Termos em que acordam em negar as revistas e confirmar a decisão recorrida

Custas de cada revista pelo respectivo recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 2 de Abril de 2014

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mario Belo Morgado

______________________
[1] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[2] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644.
[3] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2010, p. 1010.