Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE DIAS | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO FACTO ILÍCITO CRIME ÓNUS DE ALEGAÇÃO FACTOS NÃO PROVADOS JULGAMENTO | ||
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Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
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Sumário : | I - Para se verificar o prazo mais longo que o normal de três anos, para a prescrição do direito a indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a conduta ilícita do autor da lesão e causadora de danos, além de constituir ilícito civil, como previsto no art. 483.º do CC deve, também, constituir um ilícito criminal. II - O prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC não pressupõe uma efetiva responsabilidade criminal do agente infrator, bastando alegação bastante de factos que possam ser qualificados como crime. III - É prematuro o julgamento da exceção da prescrição (quer no sentido da procedência ou da improcedência), uma vez que o seu conhecimento depende do apuramento de factos que ainda são controvertidos, face ao alegado pelas partes nos respetivos articulados. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra Lusitânia Companhia de Seguros, SA e requerendo a citação urgente, alegando, em síntese, que no dia 16/10/2018, quando conduzia o seu veículo e o imobilizou num semáforo vermelho, este foi embatido na traseira por um veículo seguro pela ré que depois seguiu a sua marcha sem lhe prestar assistência, resultando para o autor dores na cabeça e no joelho, mas, cuidando que iria melhorar, só se deslocou ao hospital no dia 17/10/2018, sem que aparentemente lhe tivessem registado alterações, mas aí voltando no dia 18/10/2018 por sentir cefaleias muito intensas, visão desfocada, desorientação e perda de memória, ficando internado por cinco dias, passando a ser seguido pelos serviços clínicos da ré, nas especialidades de ortopedia e neurologia e sendo submetido a fisioterapia e a medicação por amnésia. Mais alegou que a ré aceitou a responsabilidade do seu segurado e pagou indemnização pela perda do veículo embatido e pelas despesas com as deslocações e tratamentos a que o autor foi submetido, mas recusou pagar indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe indemnização de 30 000,00 euros por danos não patrimoniais A ré contestou, arguindo a exceção de prescrição por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação, não tendo a ação sido interposta até 5 dias antes do termo do prazo de prescrição; por impugnação, alegou, em síntese, que aceita os factos relativos ao embate e à responsabilidade do seu segurado, assim como o pagamento que efetuou para indemnização dos danos materiais sofridos pelo autor, não aceitando, porém, os danos não patrimoniais invocados, nem o valor reclamado por estes danos. Concluiu pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido. O autor respondeu opondo-se à exceção de prescrição. Foi dispensada a audiência prévia e imediatamente proferido saneador sentença que julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação, após deliberação: “Pelo exposto, se decide julgar procedente a apelação e, consequentemente: a) julgar improcedente a excepção de prescrição; b) revogar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos com a produção de prova sobre os factos controvertidos relativos aos danos não patrimoniais alegados na petição inicial e prolação de decisão sobre o pedido aí formulado. Custas pela apelada”. * Agora inconformada com o decidido pela Relação, a ré interpõe recurso de Revista para este STJ, e formula as seguintes conclusões: “1 A R./Recorrente não concorda com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 6ª secção, que decidiu julgar procedente a apelação do A./Recorrido e julgar improcedente a exceção de prescrição revogando por sua vez a sentença. 2 Ao contrário da decisão proferida pelos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, entende a R./Recorrente que o prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos é de 3 anos e não de cinco uma vez que o facto gerador da responsabilidade não poderá ser considerado um crime, de “ofensa a integridade física por negligencia” para efeitos dos artigos 118.º n.º 1 al. c) e 148.º do Código Penal e 498.º n.º 3 do CC. 3 Não foram alegados factos na petição que revelem que o facto ilícito constitui crime de ofensa a integridade física nem foram juntas provas de que o seu quadro clínico tenha decorrido em consequência do acidente. 4 A R./Recorrente regularizou apenas os danos materiais sofridos pelo A./Recorrido. 5 O A./Recorrido nunca teve intenção de deduzir nenhum procedimento criminal contra o condutor do veículo seguro pelas alegadas lesões, nem mesmo se preocupou em identificá-lo como o agente causador da agora alegada ofensa a integridade física. 6 Crê-se que para haver um facto tipificado como crime o mesmo deverá pelo menos ser imputado diretamente a um lesante. 7 O A./Recorrido terá intervindo num acidente de viação e sofreu danos materiais que foram regularizados. 8 Quanto aos alegados danos corporais ficou por alegar e provar quais foram verdadeiramente os danos resultantes e em consequência de que facto. 9 O A./Recorrido após o despacho de convite para se pronunciar sobre a exceção de prescrição, veio apenas reforçar a sua tese de que a exceção não deveria proceder uma vez que o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.º n.º 1 do CC não tinha decorrido à data da citação para os efeitos previstos no artigo323, 2 do CC, ou seja, não levantou a questão de o facto ilícito poder ser tipificado como um crime de modo a beneficiar do alargamento do prazo previstos no artigo 498.º, n.º 3 do CC. 10 Atendendo a posição assumida pelas partes nos seus articulados, o Mm. º Juiz do Tribunal de 1ª Instância decidiu julgar procedente a exceção de prescrição dado que na data da citação da R. (18.10.2021) já havia decorrido o prazo de 3 anos a contar desde a data em que o A./Recorrido teve conhecimento do seu direito (16.10.2018) e ainda porque a citação urgente não foi requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional. 11 Com o recurso de apelação veio o A./recorrido trazer “novos factos” referindo no artigo 16.º da peça que o facto gerador dos danos sofridos pelo Autor constitui um crime de ofensa à integridade física cujo prazo de prescrição é de cinco anos. 12 Percorrido articulado inicial verifica-se que o A. Recorrido não alegou em nenhum momento que em decorrência do acidente sofreu lesões devida à conduta do condutor do veículo seguro, factos que possam efetivamente constituir um crime de ofensa a integridade física, não identificando sequer o “agressor”. 13 A sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância não se ocupou dessa problemática, pois embora tenha sido junto a participação do acidente o A./Recorrido não alegou factos que pudessem indiciar a ocorrência de um crime de ofensa a integridade física. 14 Entende a R./Recorrente que o Tribunal a quo não podia conhecer de questões novas que não foram anteriormente apreciadas pela decisão de 1ª instância. 15 Salvo sempre o devido respeito, entende a R./Recorrente que a decisão ora posta em crise violou os artigos 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma, importando que se requeira seja declarada a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 674.º al c) ex vi 615.º al. d) parte final e nº 4 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, requer-se à V.s. Ex.ª. S seja o presente recurso de revista julgado procedente por provado, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido que revogou a sentença que julgou procedente a exceção de prescrição alegada pela R. Recorrente”. Não foi apresentada resposta. * O recurso foi admitido. Cumpre apreciar e decidir. * São factos tidos por relevantes pelas instâncias: “Para conhecimento da excepção de prescrição, a sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: 1.- No dia 16 de Outubro de 2018 ocorreu o acidente de viação descrito na petição inicial. 2.- A presente acção foi remetida ao tribunal, via electrónica, no dia 12 de Outubro de 2021, tendo sido requerida a citação urgente. 3.- A ré foi citada em 18 de Outubro de 2021. Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, considera-se que estão provados mais os seguintes factos com relevância para o conhecimento da excepção de prescrição, em resultado do documento de apólice junto com a contestação e do acordo entre as partes: 4 – No dia 16 de Outubro de 2018, pelas 7.53 horas, o autor conduzia o veículo de matrícula VH-..-.., de marca Volkswagen, na Rua ..., tendo-o imobilizado ao chegar ao cruzamento, em obediência ao semáforo, que mudou para o sinal dirigido aos veículos para amarelo e logo em seguida para o vermelho, 5 – Foi então o veículo do autor abalroado na parte traseira pelo autocarro de transporte de passageiros de matrícula ..-..-VO, da empresa V..., cujo motorista, não respeitando a sinalização semafórica, prosseguiu a marcha do autocarro, sem verificar que, à sua frente, o autor tinha parado o seu veículo. 6 – Com a força do embate, o autor bateu com a região frontal da cabeça no volante e depois com as costas e com a parte de trás da cabeça no banco e embateu com as pernas na zona inferior do volante, tendo o veículo em que seguia sido projectado para lá do cruzamento. 7 – À data, a V... tinha transferida para a ré a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros com a condução do seu veículo, mediante apólice com o nº...38. 8 – O autor deslocou-se ao hospital apenas no dia seguinte, 17/10/2018, onde realizou exames de diagnóstico que, aparentemente, não registaram alterações e regressou a sua casa. 9 – No dia seguinte, 18/10/2018, o autor sentia-se atordoado, com lapsos de desorientação no espaço e no tempo e com perdas de memória, tendo-se deslocado ao hospital e aí ficando internado até ao dia 23/10/2018. 10 – Durante o internamento, o autor foi submetido a diversos exames médicos de modo a esclarecer as queixas apresentadas e, a partir de 13/11/2018, passou a ser seguido pelos serviços clínicos da ré, nas especialidades de ortopedia e neurologia, sendo submetido a fisioterapia na primeira especialidade e sendo medicado para o quadro de amnésia na segunda especialidade, até ter alta clínica em 29/07/2019. * Conhecendo: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635º e 639º, do Código de Processo Civil – a questão a decidir respeita: - Saber se aos factos alegados na petição corresponde o prazo de prescrição de 3 anos ou, se lhe corresponde prazo mais longo por os factos ilícitos alegados constituirem crime. Dispõe o nº 3 do art. 498º do Cód. Civil, reportado ao nº 1 que, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Para se verificar o prazo mais longo que o normal de três anos, para a prescrição do direito a indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a conduta ilícita do autor da lesão e causadora de danos, além de constituir ilícito civil, como previsto no art. 483º do Cód. Civil deve, também, constituir um ilícito criminal. Este prazo mais longo previsto no nº 3 do art. 498º, do Cód. Civil não pressupõe uma efetiva responsabilidade criminal do agente infrator, bastando alegação bastante de factos que possam ser qualificados como crime. Neste sentido, o Ac. deste STJ de 14-12-2006, no Proc. nº 06B2380, onde se sumariou: “III - Quando o artº 498º nº 3 do C. Civil prevê que o facto ilícito constituía crime, para efeitos dum prazo prescricional mais longo, não se reporta à efectiva responsabilidade criminal do agente, mas, objectivamente, à qualificação jurídico-criminal dos factos”. E desenvolvendo refere: “O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito. Portanto, o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante este a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. Salvo se forem contestados, hipótese em que a sua apreciação será remetida para a decisão final. De qualquer modo, nesta decisão, para decidir a prescrição, o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime”. E no mesmo sentido, o acórdão deste STJ de 23-10-2012, no Proc. nº 198/06.4TBFAL.E1.S1. No entanto e, como refere o acórdão de 2-12-2004, no Proc. 04B3724, “Sendo certo não exigir-se prévio procedimento criminal contra o lesante, não basta, no entanto, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos do n.º 3, do prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do Art.º 498º do C.C., que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, isso sim, preciso, que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. Assim, e como, anotando aquele Art.º 498º, elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, o lesado que pretender prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão, constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência”. No caso concreto veio alegado pelo autor e tendo em conta os factos referenciados pelo Tribunal da Relação, que: - No dia 16 de Outubro de 2018 ocorreu o acidente de viação. - A ação foi remetida ao tribunal, via eletrónica, no dia 12 de Outubro de 2021, tendo sido requerida a citação urgente. - A ré foi citada em 18 de Outubro de 2021. - O autor conduzia o veículo de matrícula VH-..-.., tendo-o imobilizado ao chegar ao cruzamento, em obediência ao semáforo, que mudou para o sinal dirigido aos veículos para amarelo e logo em seguida para o vermelho, - Foi então o veículo do autor abalroado na parte traseira pelo autocarro de transporte de passageiros de matrícula ..-..-VO, da empresa V..., cujo motorista, não respeitando a sinalização semafórica, prosseguiu a marcha do autocarro, sem verificar que, à sua frente, o autor tinha parado o seu veículo. - Com a força do embate, o autor bateu com a região frontal da cabeça no volante e depois com as costas e com a parte de trás da cabeça no banco e embateu com as pernas na zona inferior do volante, tendo o veículo em que seguia sido projectado para lá do cruzamento. - O autor deslocou-se ao hospital apenas no dia seguinte, 17/10/2018, onde realizou exames de diagnóstico que, aparentemente, não registaram alterações e regressou a sua casa. - No dia seguinte, 18/10/2018, o autor sentia-se atordoado, com lapsos de desorientação no espaço e no tempo e com perdas de memória, tendo-se deslocado ao hospital e aí ficando internado até ao dia 23/10/2018. - Durante o internamento, o autor foi submetido a diversos exames médicos de modo a esclarecer as queixas apresentadas e, a partir de 13/11/2018, passou a ser seguido pelos serviços clínicos da ré, nas especialidades de ortopedia e neurologia, sendo submetido a fisioterapia na primeira especialidade e sendo medicado para o quadro de amnésia na segunda especialidade, até ter alta clínica em 29/07/2019. Estes factos vêm imputados ao condutor do veículo segurado da ré. E poderão integrar o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível nos termos do art. 148º, do Cód. Penal. Mas o autor tem de alegar e depois provar (se necessário) os factos que podem constituir crime, não sendo obrigatório que os qualifique como determinado tipo de crime. “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano, ou com pena de multa até 120 dias”. E conforme art. 118º, nº 1 al. c), do mesmo Cód. Penal, a prescrição do procedimento criminal só ocorre, passados cinco anos quando se trate de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual a um ano. É necessário, para além da alegação, que se prove nestes autos, que os factos que são imputados ao lesante integram um determinado tipo de crime relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no art. 498º, n.º 1, do Cód. Civil. Assim e, provando-se os factos integradores da atuação do condutor do veículo segurado da ré e alegados pelo autor, a ação não foi extemporaneamente intentada, o prazo prescricional de 5 anos ainda não havia decorrido. Esta situação não foi analisada pelo Tribunal de 1ª Instância porque, ficou prejudicada face ao entendimento expresso na sentença de que não havia decorrido o prazo normal (3 anos) da prescrição previsto no nº 1 do art. 498º, do Cód. Civil. E a questão da prescrição não era questão nova no acórdão da apelação, porque foi analisada na sentença e havia sido suscitada pela ré, ora recorrente, na contestação. Não se verificando ter sido cometida, no acórdão recorrido, a nulidade por excesso de pronuncia. Mas temos como prematuro o julgamento da exceção em causa (quer no sentido da procedência ou da improcedência), uma vez que o seu conhecimento depende do apuramento de factos que ainda são controvertidos, face ao alegado pelas partes nos respetivos articulados. Devendo ser relegado para momento posterior- sentença – o conhecimento e pronúncia sobre a alegada prescrição, já que os autos deverão prosseguir termos. Tendo decidido as Instâncias, foram decisões prematuras, devendo ser revogado o segmento da al. a) do dispositivo do acórdão recorrido, que julgou improcedente a exceção de prescrição, já que se mantém o segmento decisório da al. b), que determinou o prosseguimento dos autos com a produção de prova sobre os factos controvertidos relativos aos danos não patrimoniais alegados na petição inicial e prolação de decisão sobre o pedido aí formulado (incluindo-se os factos relacionados com a matéria da exceção da prescrição). Ou seja, deve o processo prosseguir para apuramento dos factos integrantes da causa de pedir invocados pelo autor e impugnados pela ré. Julgando-se parcialmente procedente o recurso. * Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC: I- Para se verificar o prazo mais longo que o normal de três anos, para a prescrição do direito a indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a conduta ilícita do autor da lesão e causadora de danos, além de constituir ilícito civil, como previsto no art. 483º do Cód. Civil deve, também, constituir um ilícito criminal. II- O prazo mais longo previsto no nº 3 do art. 498º, do Cód. Civil não pressupõe uma efetiva responsabilidade criminal do agente infrator, bastando alegação bastante de factos que possam ser qualificados como crime. III- É prematuro o julgamento da exceção da prescrição (quer no sentido da procedência ou da improcedência), uma vez que o seu conhecimento depende do apuramento de factos que ainda são controvertidos, face ao alegado pelas partes nos respetivos articulados. Decisão: Em face do exposto, acordam em: - Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, concedida parcialmente a revista a revista e, em consequência: a)- Relega-se para a sentença o conhecimento da alegada exceção da prescrição. b)- No mais, mantem-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 04 de julho de 2023
Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro Relator Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto Maria João Tomé - Juíza Conselheira 2ª adjunta |