Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS CASO JULGADO DECISÃO ARBITRAL | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Não ocorrendo qualquer uma das situações permissivas da revista atípica, não se verifica, em princípio, a faculdade de interposição de recurso do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, em processo de expropriação, para o STJ. II - A oposição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, independentemente de, para o efeito da verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes, não sendo suficiente uma contradição entre os fundamentos, com ressalva da situação em que estes condicionem, de forma decisiva e determinante, a decisão proferida num e noutro acórdão. III - Existindo jurisprudência, anteriormente, adoptada pelo STJ, seguida pelo acórdão de que se pretende recorrer, não se verifica um verdadeiro conflito jurisprudencial, em sentido próprio, justificativo do julgamento alargado pelo plenário das secções cíveis, porquanto os acórdãos que se dizem em colisão são provenientes de tribunais posicionados em diferentes graus da hierarquia judiciária, sendo, consequentemente, de excluir a recorribilidade do acórdão da Relação. IV - O caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral, transitada, apenas, contende com o montante da indemnização fixada e não já quanto à qualificação que os árbitros tenham efectuado sobre o terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, o sentido e alcance da referida decisão, não abrangendo os respectivos factos instrumentais. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos com processo especial de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante EP – Estradas de Portugal EPE, com sede na Rua .........., Porto, e expropriado AA de Figueiredo, residente na Quinta do Lourido, Pevidém, Candoso (S. Martinho), Guimarães, veio a primeira entidade expropriar uma parcela de terreno, identificada com o número 35-A, relativa à concessão norte da A7-IC5, lanço Guimarães-Fafe, sub-lanço Selho-Calvos. Do acórdão da Relação de Guimarães, a mesma expropriante interpôs recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do disposto pelos artigos 678º, nº 4 e 721º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O poder jurisdicional conferido aos árbitros, no âmbito da decisão arbitral, limita-se à determinação do quantum indemnizatório e só apenas quanto a este é que se pode fazer caso julgado. 2ª - A decisão judicial não tem de se ater ao material factual e probatório constante do processo arbitral, podendo ser invocados factos (desde que concretizadores das razões de discordância invocadas) e produzida prova de tais factos, mesmo que tanto assuma carácter inovador relativamente ao teor do processo que culminou com a decisão arbitral. 3ª - Foi manifestada discordância expressa face ao teor da decisão arbitral e os seus critérios genéricos de avaliação, pelo que a natureza do pedido não se restringe à avaliação da parcela conforme o uso e ocupação agrícola. 4ª - A decisão arbitral não era susceptível de formar caso julgado quanto ao destino da parcela, pois no limite a impugnação em sede de recurso da decisão arbitral do valor unitário por metro quadrado inculca um juízo crítico quanto ao valor económico da avaliação protagonizada vinculando-se o pedido da entidade expropriante ao valor da rentabilização do solo e não ao destino equacionado. O expropriado não apresentou contra-alegações. 9. Localizam-se em zona, eminentemente, agrícola e fora de núcleo urbano. triângulo, teria aproveitamento florestal, com árvores que não se puderam identificar. reconversão cultural, o que nunca se concretizou.
A fase judicial do processo de expropriação, que se inicia com o recurso da decisão arbitral, tem como objectivo último a fixação, com observância do princípio do contraditório, da justa indemnização, a que alude o artigo 23º, nº 1, da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, que aprovou o Código das Expropriações (CE99), aplicável ao caso «sub judice», por força do preceituado pelo artigo 4º do mesmo diploma legal (8), e isto porque, sendo a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica de expropriação, esta é regulada pela lei em vigor aquela data. Ainda na vigência do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n° 438/91, de 9 de Novembro, definiu-se o princípio da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização”(2), através de uma norma, em quase tudo, idêntica à da lei actual. Com efeito, preceitua agora o artigo 66°, nº 5, do CE99, que “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. Ora, a propósito destes casos, dispõe o artigo 678º, nº 4, do CPC, que “é sempre admissível recurso,.., do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Dito de outra maneira, não ocorrendo qualquer uma das situações permissivas da revista atípica, ou seja, quando esteja em causa a violação das regras de competência absoluta, a ofensa de caso julgado, a decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, as decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável, anterior ao Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, considerando a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com jurisprudência uniformizada, nunca se verifica a faculdade de recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, em processo de expropriação(3). Verifica-se a oposição entre dois acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito, quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico em ambos (4). A oposição deve incidir sobre decisões expressas, não sendo suficiente uma diversidade, meramente implícita ou pressuposta, uma contradição entre os fundamentos, com ressalva da situação em que estes condicionem, de forma decisiva e determinante, a decisão proferida num e noutro acórdão. Efectivamente, a contradição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no outro, em sentido contrário, independentemente de, para o efeito da verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja, fundamentalmente, a mesma, mas sem se prescindir da «identidade das concernentes questões de facto» (5). Ora, é, no âmbito da «identidade das concernentes questões de facto», que se verifica, desde logo, a diversidade da materialidade subjacente aos acórdãos em confronto, porquanto, no acórdão recorrido, se debate o tipo de ocupação do terreno, de produção agrícola ou florestal, e, no acórdão fundamento, o tipo de classificação do solo. De todo o modo, existindo jurisprudência, anteriormente, adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, seguida pelo acórdão de que se recorre, não se verifica um verdadeiro conflito jurisprudencial, porquanto os acórdãos que se dizem em colisão são provenientes de tribunais posicionados em diferentes graus da hierarquia judiciária, não cabendo, portanto, a hipótese decidenda, na previsão normativa contida, na parte inicial do artigo 678º, nº 4, do CPC, ao estatuir que “é sempre admissível recurso,.., do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação…” (6) Do lado do primeiro dos acórdãos-fundamento indicados pela expropriante (7) e os dois restantes são expressão do mesmo princípio, como pressuposto da decisão final que fixou o montante global da indemnização, diz-se que “o que é susceptível de transitar ou não em julgado é a decisão arbitral que fixa a indemnização, o montante global devido, não tendo a decisão arbitral que incida sobre a classificação dos solos força obrigatória dentro do processo”. Deste modo, ainda que cada um dos acervos factuais constantes dos dois acórdãos em confronto não denuncie a aludida «identidade das concernentes questões de facto», porquanto, no acórdão recorrido, se defronta o tipo de ocupação do terreno, de produção agrícola ou florestal, e, no acórdão fundamento, o tipo de classificação do solo, a colisão substancial ocorre quanto à questão de direito fundamental que aquele está subjacente. Efectivamente, os acórdãos em conflito decidiram a mesma questão fundamental de direito, qual seja a de saber se a decisão arbitral que incida sobre a classificação do solo expropriado tem força obrigatória de caso julgado formal, se o que é susceptível de transitar ou não em julgado é a decisão arbitral que fixa o montante global devido, de modo divergente. Assim sendo, não obstante a identidade da mesma questão fundamental de direito, ocorreu nos dois acórdãos em confronto uma divergência de soluções jurídicas, que constitui o requisito primário da definição da situação de oposição de acórdãos, para efeito da admissibilidade do recurso excepcional para o STJ. Porém, este STJ, em algumas ocasiões, decidiu no sentido do acórdão recorrido, designadamente, quando disse que “tendo os árbitros dividido o terreno expropriado em três zonas - considerando duas com a natureza de rústica e a outra como terreno de construção -, se o Ministério Público, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação, e antes a aceitou, discutindo unicamente o valor atribuído, por o reputar exagerado, não pode mais tarde apreciar na revista essa matéria” (8), ou que “por isso, os árbitros dividiram o terreno expropriado em três zonas, considerando duas com a natureza de rústico e a outra como terreno de construção e se a expropriante, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação e antes a aceitou, não poderá, depois, em recurso de revista apreciar essa matéria”, e “se o recorrente, a fim de ver alterado para mais, o valor da indemnização fixado pelo tribunal recorrido, se limitou a alegar que é «consideravelmente inferior ao que os expropriados obteriam, sem esforço, em mercado livre», terá de considerar-se como não fundamentado esse pedido e não poderá o tribunal conhecer do recurso”(9). , mas já não quando afirmou que “daí que o poder de cognição do juiz se delimite pelas conclusões das alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando para este em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros”, estendendo-se a eficácia do caso julgado “à decisão das questões preliminares ou conexas que forem antecedentes lógicos indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado, isto é, que se prendem directamente com o direito invocado” (10). Deste modo, é de excluir a recorribilidade do acórdão da Relação quando, como acontece no caso em apreço, se verifica um «falso» conflito entre acórdãos das Relações, porquanto o acórdão recorrido do qual, excepcionalmente, a expropriante pretendia recorrer, está conforme com jurisprudência já, anteriormente, fixada por este Supremo Tribunal de Justiça, à qual aderiu. Diga-se ainda, embora tal em nada tenha sido determinante para a solução encontrada, que a expropriante não juntou aos autos certidão dos acórdãos-fundamento, com a menção dos factos que permitam concluir que aqueles transitaram em julgado, sendo certo, outrossim, que se não aplica ao caso dos autos a norma do artigo 763º, nº 2, do CPC, oriunda da Reforma introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, que presume o trânsito do acórdão-fundamento. Assim sendo, face a tudo o que exposto ficou, inexiste um conflito jurisprudencial, em sentido próprio, justificativo do julgamento alargado pelo plenário das secções cíveis, nos termos das disposições combinadas dos artigos 678º, nº 4, 732º-A e 732º-B, todos do CPC. II. DA OFENSA AO CASO JULGADO COMO CAUSA DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL Dispõe ainda o artigo 682º, nº 1, do CPC, que “se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável;”, enquanto que, por seu turno, o artigo 684º, nº 4, do mesmo diploma legal, estatui que “os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”. Na hipótese em apreço, a expropriante e o expropriado interpuseram recurso do acórdão arbitral, o que significa que não se conformaram com o respectivo montante indemnizatório fixado. Efectivamente, o princípio da proibição da «reformatio in pejus», constante do artigo 684º, nº 4, do CPC, que não permite que o julgamento do recurso possa agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que aconteceria se o não tivesse interposto, não se mostra ofendido, na situação em causa, em virtude da sentença ter arbitrado uma indemnização superior à do acórdão arbitral, porquanto ambas as partes recorreram, pedindo a fixação de um quantitativo, respectivamente, superior e inferior ao estabelecido. Sustenta a expropriante, em síntese, que a decisão arbitral não é susceptível de formar caso julgado quanto ao destino da parcela, limitando-se à determinação do «quantum» indemnizatório e não mais, ao contrário do que foi defendido pelo acórdão recorrido que, em sintonia com a sentença proferida no Tribunal de Comarca, considerou que, não tendo o acórdão arbitral sido objecto de recurso, no segmento da “área total expropriada com aproveitamento agrícola”, transitou em julgado o arbitramento, na parte que se prende com o critério de avaliação utilizado. Ambas as partes recorreram do acórdão arbitral, defendendo pedidos indemnizatórios distintos, sendo certo que a expropriante entende correcto o critério de avaliação praticado, mas não já o tipo de ocupação proposto, sustentando tratar-se de terreno de produção agrícola. Porém, o acórdão recorrido, na esteira da sentença do Tribunal de Comarca, considera que, não tendo o acórdão arbitral sido objecto de recurso, quanto ao segmento do critério de avaliação utilizado, transitou em julgado o arbitramento, na parte respectiva, não sendo, assim, o mesmo susceptível de vir a ser reequacionado. A expropriante insurge-se contra esta situação, por entender que, sem embargo de não ter sido interposto recurso, em relação à parte da decisão arbitral que considerou o tipo de ocupação parcial do terreno para aproveitamento florestal, a mesma não transitou em julgado, podendo agora ser renovada a apreciação da correcta aplicação do terreno, em função da sua aptidão natural e, consequentemente, ser fixado o respectivo valor expropriativo, em quantia inferior à estabelecida na aludida decisão arbitral. Efectivamente, a decisão arbitral que fixou o montante da indemnização correspondente ao valor do solo, no quantitativo de €34170,00, e bem assim como, igualmente, as motivações e os critérios utilizados para se chegar a essa quantia, só teria transitado em julgado se da mesma não houvesse sido interposto recurso para o Tribunal Judicial. Deste modo, na sequência dos recursos interpostos do acórdão arbitral, foi reaberto o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas, o que legitima a reapreciação dos critérios de adopção da correcta aplicação do terreno, em função da sua aptidão natural e agrológica, enquadrando dentro do material fáctico disponível ou de outro que se achasse adequado fazer acrescentar, diversamente, se fosse caso disso, os pressupostos da opção efectuada pela decisão arbitral, ou, pura e simplesmente, aderindo, motivadamente, aos mesmos, com vista a encontrar a justa indemnização. Porém, não se verificando a violação do princípio do caso julgado, enquanto causa obrigatória da apreciação da revista, por este STJ, e não cabendo recurso para este do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida, por força do preceituado pelo artigo 66°, nº 5, do CE99, mantêm-se, portanto, no que respeita a esses dois segmentos do valor expropriativo do terreno, os montantes definidos pela sentença do Tribunal Judicial, que o acórdão da Relação acolheu. CONCLUSÕES: I – Não ocorrendo qualquer uma das situações permissivas da revista atípica, não se verifica, em princípio, a faculdade de interposição de recurso do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, em processo de expropriação, para o Supremo Tribunal de Justiça. II - A oposição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, independentemente de, para o efeito da verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes, não sendo suficiente uma contradição entre os fundamentos, com ressalva da situação em que estes condicionem, de forma decisiva e determinante, a decisão proferida num e noutro acórdão. III - Existindo jurisprudência, anteriormente, adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, seguida pelo acórdão de que se pretende recorrer, não se verifica um verdadeiro conflito jurisprudencial, em sentido próprio, justificativo do julgamento alargado pelo plenário das secções cíveis, porquanto os acórdãos que se dizem em colisão são provenientes de tribunais posicionados em diferentes graus da hierarquia judiciária, sendo, consequentemente, de excluir a recorribilidade do acórdão da Relação. IV - O caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral, transitada, apenas, contende com o montante da indemnização fixada e não já quanto à qualificação que os árbitros tenham efectuado sobre o terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, o sentido e alcance da referida decisão, não abrangendo os respectivos factos instrumentais.
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