Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00011880 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROVAS LABORAÇÃO CONTINUA DESCANSO SEMANAL | ||
Nº do Documento: | SJ198603180013074 | ||
Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O artigo 94 da LCT - que estabelece que, no acto do pagamento, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador o competente documento - não contem qualquer regra de direito probatorio, que afaste o principio geral da livre apreciação das provas contido no n. 1 do artigo 655 do Codigo de Processo Civil. II - Nas industrias de laboração continua, deve ser garantido ao trabalhador um dia de descanso semanal em cada semana de calendario e concessão de um dia de descanso ao domingo em cada periodo de tempo considerado. | ||