Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001307
Nº Convencional: JSTJ00011880
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROVAS
LABORAÇÃO CONTINUA
DESCANSO SEMANAL
Nº do Documento: SJ198603180013074
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 94 da LCT - que estabelece que, no acto do pagamento, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador o competente documento - não contem qualquer regra de direito probatorio, que afaste o principio geral da livre apreciação das provas contido no n. 1 do artigo 655 do Codigo de Processo Civil.
II - Nas industrias de laboração continua, deve ser garantido ao trabalhador um dia de descanso semanal em cada semana de calendario e concessão de um dia de descanso ao domingo em cada periodo de tempo considerado.