Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
025561
Nº Convencional: JSTJ00008404
Relator: MAGALHÃES BARROS
Descritores: PENAS
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194306250255613
Data do Acordão: 06/25/1943
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 02-07-1943; BOMJ ANO3,251 - RLJ ANO76,79
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1943
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ARTIGO 94 PARUNICO ARTIGO 360 N5 ARTIGO 421 N4 ARTIGO 453.
D 1 DE 1892/09/15 ARTIGO 22.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1942/10/06 IN BOL OF ANO2 PAG298.
ACÓRDÃO STJ DE 1942/03/13 IN BOL OF ANO2 PAG119.
Sumário :
O uso da faculdade concedida pelo artigo 94 do Codigo Penal e compativel com a do artigo 22 do Decreto n. 1, de 22 de Setembro de 1892.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Tribunal pleno no Supremo Tribunal de Justiça.

Por acordão deste Supremo de 6 de Outubro de 1942, publicado no Boletim Oficial, ano 2, pagina 298, foi A, considerado incurso na sanção do artigo 453, referido ao 421, n. 4, do Codigo Penal, e tendo em atenção varias circunstancias atenuantes, condenado na 1 instancia, com a concordancia do Supremo, na pena de dezoito meses de prisão correccional, substituida por multa a 15 escudos por dia, fazendo-se para tanto aplicação do disposto nos artigos 94 do Codigo Penal e 22 do decreto n. 1 de 15 de Setembro de 1892.
Por acordão de 13 de Março de 1942, publicado no Boletim Oficial, ano 2, p. 119, respeitante a sentença do juiz de Quelimane que, em crime previsto pelo artigo 360, n. 5, do Codigo Penal, praticado por B, aplicara a pena de dezoito meses de prisão correccional, substituida por multa a 5 escudos por dia, decidiu este Supremo manter a revogação feita pelo Tribunal da Relação de Lourenço Marques quanto a susbtituição da prisão por multa, por verificar que o juiz da 1 instancia havia feito aplicação dos artigos 94, n. 2 do Codigo Penal e 22 do decreto de 15 de Setembro de 1892 e entender que o uso de uma daquelas faculdades e incompativel com o da outra, por serem os casos do artigo 94 ja de si excepcionais, como resulta do texto do proprio artigo.


O representante do Ministerio Publico perante este Supremo, entendendo haver manifesta oposição doutrinaria entre estes acordãos, requereu a admissão do recurso para tribunal pleno e, admitido o mesmo, sustenta que o uso da faculdade concedida pelo artigo 94 do Codigo Penal não e compativel com a do artigo 22 do decreto n. 1 de 15 de Setembro de 1892.
Verificado tratar-se de dois acordãos deste Supremo Tribunal, proferidos no dominio da mesma legislação e com decisões opostas sobre a mesma questão de direito, ha que decidir qual das doutrinas deve prevalecer.
Tudo visto:


Segundo o artigo 94 do Codigo Penal, poderão extraordinariamente os juizes, considerando o numero e importancia das circunstancias atenuantes, substituir as penas fixas e reduzir as penas maiores, ou substituir estas por prisão correccional, tudo na forma e pelo tempo marcados nesse artigo e seu paragrafo unico.


Pelo artigo 22 do decreto n. 1 de 15 de Setembro de 1892 os juizes, atendendo ao numero e importancia das circunstancias atenuantes, poderão "sempre" substituir a pena de prisão pela de desterro ou de multa.
A aplicação da primeira faculdade implicara o não uso da segunda?
Em face do numero e importancia das circunstancias atenuantes pode o tribunal, embora como providencia de caracter extraordinario, fazer uso da disposição do artigo 94 do Codigo Penal.


Expressamente lho permite este artigo.


Mas esse numero e importancia de circunstancias atenunates pode ser de tal valor que o uso da citada faculdade do artigo 94 não chegue para que seja feita justiça completa.


Então, conforme o indicado artigo 22, podera ser substituida a pena de prisão pela de desterro ou de multa.


Nenhuma disposição de lei, principio juridico ou razão de ordem social exclue a aplicação simultanea das duas disposições, antes no artigo 22 se diz que os juizes poderão, "sempre", fazer esta substituição.


Desta forma, como se diz no acordão em recurso, não existindo qualquer limitação ao emprego das duas faculdades, fica licito ao tribunal apreciar as circunstancias do facto criminoso para o fim de, existindo atenuantes em numero e importancia excepcionais, fazer uso de uma das faculdades legais de substituição ou de redução de pena, ou de ambas.
Nestas condições, mantem o acordão recorrido e firmam o seguinte assento:
O uso da faculdade concedida pelo artigo 94 do Codigo Penal e compativel com a do artigo 22 do decreto n. 1 de 22 de Setembro de 1892.
Sem imposto de justiça.



Lisboa, 25 de Junho de 1943

Magalhães Barros - Pereira e Sousa - Miguel Crespo -
- Baptista Rodrigues - Teixeira Direito - Rocha Ferreira - Bernardo Polonio - F. Mendonça - Jose Coimbra - Miranda Monteiro - Heitor Martins - Luiz Osorio.