Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2351/12.2TBTVD-A
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
FIADOR
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
VENCIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO / PRAZO DA PRESTAÇÃO.
Doutrina:
-Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p. 737;
-Ana Prata, Código Civil Anotado,Volume I, 2017, p. 980;
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª Edição, 1990, p. 52;
-I Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4.ª Edição, 1982, p. 201;
-L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 2.ª Edição, 2003, p. 158;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª Edição, 1981, p. 27;
-Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, Volume V, 1973, p. 246.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 782.º.
Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 26-05-1992, PROCESSO N.º 080925, SUMÁRIO IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-11-2006, PROCESSO N.º 06B2911, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-05-2007, PROCESSO N.º 841/07;
- DE 20-09-2007, PROCESSO N.º 2228/07;
- DE 19-01-2016, PROCESSO N.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1;
- DE 29-11-2016, PROCESSO N.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1;
- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2,
IN WWW.DGSI.PT.



-*-


-ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 19-11-2009, PROCESSO N.º 701/06.0YXLSB.L1-6, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-11-2011, PROCESSO N.º 1156/09.2TBCLD-D.L1-2;
- DE 11-02-2014, PROCESSO N.º 12878/09.8T2SNT-A.L1.7; IN WWW.DGSI.PT;
- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 1859/11.1TBVFX-A.L1.-2.
Sumário :

I - Se, num contrato de mútuo, liquidável em prestações, as partes acordam que “um dos fiadores se constitui principal pagador da dívida contraída pelo devedor principal, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia”, significa que é vontade das mesmas permitir que o credor possa exigir a dívida do devedor principal ou do fiador, sem que este invoque que só pagará quando aquele já não tiver património suficiente para responder pela dívida.
II - O regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art. 782.º do CC é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida.
III - A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art. 782.º do CC –, sendo necessário que, também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coactiva da prestação, interpelação que não se verificou no caso dos autos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

1. AA veio deduzir oposição à execução, intentada por BB SA, alegando, entre outros fundamentos que, sendo mera fiadora, ao abrigo do estatuído no artigo 782.º do CC, invocando o benefício do prazo, não lhe seria exigível a totalidade da dívida.

Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

            Não se conformando com a decisão, dela apelou a embargante. Na apelação foram consideradas como questões a decidir aferir da inaplicabilidade à embargante, fiadora no contrato dos autos, da perda do benefício do prazo e inexistência de interpelação. E foi decidido julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença na parte recorrida, e determinando-se que a execução prossiga quanto à recorrente, relativamente às prestações vencidas até à data de entrada do requerimento executivo, e respectivos juros de mora, em valor a liquidar.

2. Inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa dele interpôs recurso de revista o exequente.

Nas conclusões do recurso indica (por transcrição):

A. Estatui o artigo 782.° do Código Civil que: "A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha qualquer garantia".

B. Porém, face à natureza supletiva da norma, a mesma pode ser afastada pelas partes ao abrigo do Princípio da Liberdade Contratual.

O que, in casu, se verificou,

C. Pois, tal como referido pelo Tribunal de l.º Instância, a aludida norma foi afastada pelas partes ao estatuírem no Contrato, dado como provado, que "PELO QUARTO OUTORGANTE FOI DITO: Que em nome da sua representada a confessa e constitui fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela segunda outorgante, no âmbito do presente contrato renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia. PELO TERCEIRO OUTORGANTE, NA QUALIDADE QUE INTERVÉM, FOI DITO: Que para o banco seu representado aceita a confissão de divida e hipoteca, bem como a fiança nos termos exarados. PELO QUINTO OUTORGANTE FOI DITO.' Que presta o necessário consentimento à outorga válida do acto presente. (…)'"

 D. Ora, daqui decorre que a ora Recorrida, Fiadora no Contrato em apreço, aceitou expressamente que a sua responsabilidade se moldasse nos precisos termos da responsabilidade da devedora principal.

 E.  Abrangendo, consequentemente, tudo aquilo a que devedora principal estaria obrigada.

F. Ou seja, não só as prestações vencidas, mas também as prestações vincendas, juros, despesas e cláusula penal, exigíveis por força do incumprimento e resolução do Contrato, o que se verificou no caso sub judice.

G. Note-se que, nos termos do artigo 627.° do Código Civil "O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor".

H. Acresce que, nos termos do artigo 634.° do CC "A fiança tem o conteúdo da obrigação  principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora e culpa do devedor".

I. Resultando da referida norma que a responsabilidade do Fiador, salvo estipulação em contrário, se molda pela do devedor principal, abrangendo tudo aquilo a que ele está obrigado, ou seja, a prestação devida e também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido. (Veja-se neste sentido, Almeida Costa, obrigações, 4.a ed., 615).   J.  Ainda sobre o referido artigo, concluem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.a edição, 1982 pág. 621, "Em consequência ainda no disposto deste artigo para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam os juros moratórios contra o fiador, não é necessária a interpelação deste, basta que tenha sido interpelado o devedor nos termos do artigo 805.°"

K. Sufragando do mesmo entendimento, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2003 e 12.12.2002 " ( ... ) para a obrigação se ter por incumprida e se vençam juros moratórios da responsabilidade do fiador, não é necessária a sua interpelação, bastando que o seja o devedor".

L. Não obstante, a verdade é que não era exigível que a Recorrida interpelasse a Executada CC ou a Recorrente, porquanto estamos perante uma obrigação a prazo certo, nos termos do artigo 805, n.º 2, alínea a) do Código Civil.

M.  E como tal, independentemente de interpelação, o devedor constitui-se em mora se no prazo acordado não liquidar a prestação a que se encontra adstrito.

N. Sendo que, in casu, a Recorrente podia automaticamente considerar o Contrato resolvido, o que, efectivamente aconteceu ao abrigo da Cláusula décima segunda: A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o se" consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda. nos casos de falia de cumprimento pela PARTE DEVEDORA de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. ". (sublinhado nosso)

 O. Sem conceder, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que dos factos provados resulta que a Recorrente foi interpelada não só em mora, como também admonitoriamente.

P. E ainda assim não procedeu ao pagamento dos valores em dívida.

Q. O que a ora Recorrida bem sabe e, inclusivamente, admitiu no artigo 25 das suas alegações de Recurso de Apelação.

R. Pois, contrariamente ao que a Recorrida pretende fazer crer, a verdade é que houve lugar à interpelação, andando bem o Tribunal I." Instância ao decidir naquele sentido.

S. Ademais, da conjugação do termo constituição de fiança, com as demais demais Cláusulas do Contrato, resulta que a ora Recorrida confessou-se e constituiu-se Fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela mutuária no âmbito deste contrato.

T. E, nestes termos, moldando-se a sua responsabilidade à imagem e semelhança da responsabilidade assumida pela Mutuária, o disposto na Cláusula Décima Segunda do Documento Complementar anexo à Escritura, é-lhe também, directamente, aplicável.

U. Por outras palavras, a ora Recorrente reservou-se no direito de resolver o contrato e  considerar imediatamente vencido o crédito, em caso de incumprimento pela Parte Devedora, de qualquer obrigação assumida no âmbito do contrato, o que teria efeito directo também na relação material estabelecida com a Fiadora, ora Recorrida.

V. Nestes termos, e salvo melhor opinião, será forçoso concluir-se que foi vontade das partes que o incumprimento do contrato implicasse, também para a Fiadora, a perda do benefício do prazo, derrogando-se, assim, por mútuo acordo o regime disposto no artigo 782.° do Código Civil,

W. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela do patrocínio se admite, sempre se dirá que uma vez verificado o incumprimento do contrato, bastaria à ora Recorrente interpelar a Devedora e a Fiadora para que procedessem à regularização do mesmo, sob pena de se vencerem as demais.

X. Tendo sido este o comportamento adoptado pela ora Recorrente.

Y. Neste sentido veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/01/2015, o qual vem pronunciar-se sobre uma situação em muito semelhante à que ora se discute, sendo que a única diferença assinalada, prende-se com o facto de os Fiadores não terem recebido as cartas de interpelação remetidas pelo então Credor/Exequente, por motivo a este imputável (entendimento acolhido pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra):

“A renúncia do benefício da excussão prévia tem apenas como consequência o afastamento da regra da subsidiariedade, traduzida no direito que assiste ao fiador de, nada sendo estipulado em contrário, recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.

No entanto, a ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: só pode levar a cabo tal exigência através de instauração de processo executivo depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos.

Defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 19.11.2009, já citado, versando sobre hipótese dos réus constituídos "fiadores e principais pagadores" que "Não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, nos termos do art. 782 CC: Caso tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato

Tal significa que quer na situação de resolução do contrato, quer na situação realização coativa da prestação, através de perda do benefício do prazo, quando as partes não hajam afastado a aplicação do disposto no artigo 78r do C. C. para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá de ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora.".

Nada temos a objectar ao supra exposto, uma vez que as obrigações emergentes do aludido contrato de mútuo são, para a mutuária e para os seus fiadores, obrigações solidárias – artº 512°, nºs 1 e 2 do C. Civil- e uma vez que o fiador garante a satisfação do crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – artº 627° do C. Civil.".

Z. Ora, no caso em concreto, verifica-se que a ora Recorrente procedeu à interpelação directa da Fiadora, para que esta procedesse ao cumprimento imediato das obrigações por si afiançadas, ou para que esta regularizasse a mora.

AA. Assim, de· acordo com entendimento espelhado na jurisprudência supra transcrita, deverá a ora Recorrida responder perante a ora Recorrente, ao lado do Devedor, em termos solidários, ou seja, pela totalidade da dívida.

BB. Destarte, e salvo melhor opinião, deve aquela decisão ser revogada, mantendo-se na íntegra a decisão prolatada pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, no âmbito dos presentes autos, julgando totalmente improcedente a Oposição à Execução e, em conformidade, determinando que a acção executiva prossiga os seus ulteriores trâmites legais, mantendo-se a fiadora responsável pelo pagamento da totalidade da quantia exequenda.

Pelo que, e em prol da certeza e segurança jurídica, bem como das legítimas expectativas das partes, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a decisão da 1.0 instância, determinando que o Recurso apresentado pela ora Recorrente deve ser liminarmente admitido e apreciado por legal e tempestivo, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!

II. FUNDAMENTAÇÃO

3. A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE (transcrição):

1. A exequente instaurou contra as executadas AA e CC, em 20/08/2012, o processo de execução do qual os presentes autos constituem apenso, com base em escrito notarial de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, lavrado em 25/06/2004, de folhas 65 a folhas 67 – verso do livro de notas para escrituras diversas número 197-G e escrito complementar, do 22.º Cartório Notaria de Lisboa.

2. Do requerimento executivo do processo referido em 1., na parte relativa aos factos consta: «1. A exequente dedica-se à actividade bancária. I – DO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA 2. No exercício da sua actividade, a Exequente celebrou com a Executada CC um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, celebrado por escritura pública, a 25.06.2004, outorgada pelo 22º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 65 a fls. 67v, do Livro 197-G (cfr. cópia da escritura que ora se junta como Doc. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 3. Nos termos do Contrato, a Exequente entregou à Executada a quantia de € 205.830,00, a título de empréstimo, para a aquisição e obras de beneficiação do imóvel, melhor identificado no artigo 6º infra (cfr. cláusula 1ª do Doc. 1). 4. A executada recebeu o referido montante, confessando-se devedora do mesmo para com a Exequente, conforme cláusula 1ª do Doc. 1. 5. O Contrato foi celebrado pelo prazo de trinta anos a contar da data da sua celebração, conforme resulta da cláusula 1ª do Documento Complementar anexo ao Contrato junto com Doc. 1) 6. Para garantia das obrigações assumidas no contrato, e dos respectivos juros e demais despesas, a Executada AA constituiu, a favor da Exequente, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 2635, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro da Cadeira sob o artigo 3827. (cfr. fls. 65v. e fls. 66 da escritura junta como Doc. 1 e teor da cópia da descrição do registo predial que ora se junta como Doc. 2. 7. A hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a Ap. 52 de 06.04.2004 (cfr. cópia da descrição do registo predial junta como Doc. n.º 2) 8. Ainda para garantia das obrigações assumidas no contrato, a Executada AA confessou-se e constituiu-se fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela Executada CC no âmbito do contrato, renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia (cfr. resulta de fls. 66v, da escritura junta como Doc. 1). 9. Na Cláusula 7ª do Documento complementar anexo à escritura, ficou acordado entre as partes que, todas as despesas resultantes do contrato ficariam sempre por conta da ora Executada. 10. As partes estipularam ainda que, sobre o montante de capital mutuado, vencer-se-iam juros à taxa nominal anual nele indicada, a qual, em caso de a Exequente ter de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, seria acrescida de uma indemnização com natureza de cláusula penal, de quatro pontos percentuais ao ano calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, (cfr. Cláusula 6ª do Doc. 1). 11. A Executada deixou de cumprir as suas obrigações a 25.07.2011. 12. Assim, em 09.08.2012, o capital em dívida relativamente ao contrato supra mencionado ascendia à quantia de € 194.219,71, acrescido de juros, cláusula penal, impostos e demais despesas, perfazendo o total de € 210.123,82, conforme valores melhor identificados no campo do cálculo de liquidação da obrigação, para o qual se remete, e conforme nota de débito que se junta como Doc. 3. 13. A este valor acrescem, ainda, juros de mora vincendos, calculados a partir de 10.08.2012, às taxas previstas contratualmente, bem como, a cláusula penal de 4 pontos percentuais e demais despesas entretanto suportadas pela Exequente, até efectivo e integral pagamento. II – DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA 14. Ora, nos termos conjugados do disposto na cláusula 12ª do Contrato, e do disposto no artigo 781.º do Código Civil, vencida e não paga qualquer prestação, vencem-se imediata e automaticamente todas as seguintes. 15. O Contrato junto como Doc. 1 consubstancia um documento exarado/autenticado por notário que importa a constituição e reconhecimento de obrigações perante a Exequente, conforme o disposto na alínea b) do Artigo 46.º do Código de Processo Civil (CPC). III – DAS DESPESAS 16. As executadas são igualmente responsáveis por todas as despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes da celebração e incumprimento do contrato aqui em análise, despesas essas cujo valor à data não é possível liquidar mas cuja liquidação se relega para momento posterior, nos termos do art. 805.º, n.º 8 do CPC.».

3. Do requerimento executivo do processo referido em 1., na parte relativa à liquidação da obrigação consta: «(…) € 194.219,71, a título de capital; € 2.918,12; a título de juros, calculados de 24.07.2011 a 24.12.2011, à taxa de 3,5123041%; € 3.466,62, a título de juros calculados de 25.012.20211 a 24.06.2012, à taxa de 3,5112720%, € 668,64, a título de juros calculados de 25.06.2012 a 09.08.2012, à taxa de 2,7541668%; € 8.221,97, a título de cláusula penal de 4,0000000%, desde 25.07.2011; € 597,71, a título de seguros; € 12,85, a título de juros moratórios sobre os seguros; € 17,50, a título de mutuários conta despesas; € 0,70, a título de imposto sobre despesas.».

4. Do escrito notarial referido em 1., em que figura como primeiro outorgante DD, como segunda outorgante a executada CC, como terceiro outorgante EE como procurador em representação da exequente, como quarto outorgante FF como procurador da executada AA e, como quinto outorgante GG, consta:

«(…) PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO: Que, pela presente escritura e pelo preço de cento e doze mil duzentos e vinte e nove euros e cinquenta e três cêntimos, que já recebeu e de que dá quitação, vende à segunda outorgante, o prédio urbano destinado à habitação sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número dois mil seiscentos e trinta e cinco, com a aquisição registada a favor do vendedor pela inscrição G-cinco, com a emissão da autorização de loteamento número quatro barra dois mil registado pela inscrição F-um, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro da Cadeira sob o artigo 3.827, com o valor patrimonial IMT de € 81.00,00. PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que aceita a presente venda nos termos exarados e destina o referido prédio ora adquirido à sua habitação própria permanente. DECLARARAM OS SEGUNDA E TERCEIRO OUTORGANTES: Que celebram um contrato de mutuo com hipoteca nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo, que expressamente declararam conhecer e aceitar e que faz parte integrante da presente escritura, e ainda das seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: A segunda outorgante confessa-se devedora à CEMG da quantia de duzentos e cinco mil oitocentos e trinta euros, que neste acto dela recebe a título de empréstimo, sendo cento e doze mil duzentos e vinte e nove euros e cinquenta e três cêntimos para aquisição e noventa e três mil e seiscentos euros e quarenta e sete cêntimos para obras de beneficiação no imóvel adiante hipotecado, que se destina à sua habitação própria permanente. CLÁUSULA SEGUNDA: 1-O capital mutuado vence juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de três virgula dois seis sete nove por cento (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de três virgula dois dois zero zero por cento), a qual é calculada, aplicada e revista semestralmente nos termos da cláusula segunda do documento complementar anexo. 2-Para efeitos do disposto no artigo 5º do decreto-lei 220/94, de 23 de Agosto, declara-se que a taxa anual efectiva (TAE), na presente data e com referência à taxa de juro anual referida no número anterior, é de três virgula dois oito cinco seis por cento, conforme cálculo efectuado nos termos do mesmo diploma. 3-Por acordo entre os segunda e terceiro outorgantes e unicamente para efeitos de registo de hipoteca, é fixada a taxa de sete virgula três zero zero zero por cento. CLÁUSULA TERCEIRA: Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, a parte devedora constitui a favor da CEMG hipoteca voluntária sobre o prédio urbano atrás adquirido, a que atribuem o valor da venda. PELO QUARTO OUTORGANTE FOI DITO: Que em nome da sua representada a confessa e constitui fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela segunda outorgante, no âmbito do presente contrato renunciando expressamente ao beneficio da excussão prévia. PELO TERCEIRO OUTORGANTE, NA QUALIDADE QUE INTERVÉM, FOI DITO: Que para o banco seu representado aceita a confissão de divida e hipoteca, bem como a fiança nos termos exarados. PELO QUINTO OUTORGANTE FOI DITO: Que presta o necessário consentimento à outorga válida do acto presente. (…).».

5. Do documento complementar referido em 1. consta: «Documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, que fica anexo e faz parte integrante da escritura de mútuo (MG-EURIBOR HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE / AQUISIÇÃO E OBRAS / PRESTAÇÕES CONSTANTES), lavrada em 25 de Junho de 2004 CLÁUSULA PRIMEIRA (Prazo) Este contrato é celebrado pelo prazo de TRINTA anos a contar da presente data. CLÁUSULA SEGUNDA (Taxa de juro) 1. A taxa nominal prevista no número 1 da CLÁUSULA 2.ª da escritura resulta da média aritmética das taxas diárias Euribor a seis meses numa base actual de trezentos e sessenta dias, do período compreendido entre o dia vinte do penúltimo mês e do dia dezanove do último mês em relação ao Mês da data da escritura ou das revisões semestrais, arredondada para a centésima percentual imediatamente superior, taxa que é de DOIS VÍRGULA UM DOIS ZERO ZERO POR CENTO no início da vigência do presente contrato, acrescida, nesta data, de um “spread” de UM VÍRGULA UM ZERO ZERO ZERO pontos percentuais. 2. A taxa de juro determinada nos termos do número anterior poderá ser objecto de actualização do seguinte modo: a) A taxa que vigorará para o novo período semestral de contagem de juros deverá ser comunicada pela CEMG à PARTE DEVEDORA com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao débito efectivo da primeira prestação relativa a esse novo período; b) Se nada disser até à data do débito da primeira prestação do novo período semestral de contagem de juros, considera-se que a PARTE DEVEDORA aceitou a taxa proposta, sem prejuízo da faculdade de reembolso parcial; c) Não querendo aceitar a taxa proposta, a PARTE DEVEDORA constitui-se na obrigação de proceder ao pagamento integral do empréstimo no prazo de dez dias, sem qualquer penalização; d) Nas revisões semestrais a nova taxa produzirá efeitos a partir do início do semestre contratual subsequente e sem prejuízo da referida comunicação feita pela CEMG À PARTE DEVEDORA; porém, se esta última estiver em mora não se aplicará a nova taxa se esta se modificar no sentido da baixa. 3. O “Spread”referido no número um da presente cláusula previamente entre a CEMG e a PARTE DEVEDORA e foi reduzido em VÍRGULA QUATRO ZERO ZERO ZERO pontos percentuais relativamente ao “spread” base definido pela CEMG para operação de Crédito à Habitação – MG Habitação /Regime Geral, em virtude da PARTE DEVEDORA: - ter subscrito a(s) modalidades mutualista(s) do Montepio Geral – Associação Mutualista: AM-CAPITAIS DIFERIDOS C/OPÇÃO. 4. A CEMG reserva o direito de proceder ao reajustamento do “spread” reduzido nos termos do número anterior, até ao limite máximo definido pela CEMG para operações do mesmo tipo, se deixarem de se verificar as condições subjacentes a essa redução. 5. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato determina para a PARTE DEVEDORA a perda automática do “spread” inicialmente contratado, aplicando-se, de imediato, o “spread” máximo definido pela CEMG para operações do mesmo tipo que se encontre em vigor à data do incumprimento. CLÁUSULA TERCEIRA (Reembolso) 1. O presente empréstimo será reembolsado em TREZENTAS E SESSENTA prestações mensais, de capital e juros. 2. A primeira das referidas prestações vence-se em 1 (UM) mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houver dia correspondente. 3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas relativas às alterações do presente contrato, cada uma das prestações será no montante de € 892,40 (OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS EUROS E QUARENTA CENTIMOS) CLÁUSULA QUARTA (Amortizações antecipadas) 1. Conjuntamente com o pagamento de cada prestação, a PARTE DEVEDORA tem direito a fazer amortizações antecipadas parciais, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) e de valores múltiplos de € 50,00 (cinquenta euros), desde que o comunique à CEMG com uma antecedência mínima de dez dias em relação ao vencimento das referidas prestações e produzirá efeito na data de vencimento da prestação mensal seguinte. 2. Caso a PARTE DEVEDORA não proceda da forma definida no número anterior obriga-se ao pagamento dos juros até ao termo do período de contagem em curso à data da amortização antecipada. 3. A PARTE DEVEDORA tem o direito de efectuar o pagamento antecipado e total do empréstimo, desde que o comunique à CEMG com uma antecedência mínima de dez dias da data em que pretende efectuar o pagamento, obrigando-se neste caso, a pagar à CEMG a quantia correspondente a três por cento do capital em dívida à data desse pagamento, a título de compensação pelos juros não recebidos pela CEMG em virtude da antecipação do pagamento, excepto nos casos previstos nas alíneas seguintes: a) No caso previsto na alínea c) do número 2 da CLÁUSULA 2.ª do presente documento complementar; b) Alienação, devidamente comprovada, do imóvel adquirido através do presente empréstimo; c) Amortização integral por utilização de fundos não provenientes de outro qualquer financiamento; 4. O montante devido para pagamento integral do empréstimo será reportado à data do próximo vencimento da prestação relativamente ao dia da entrega do valor necessário para o mesmo. CLÁUSULA QUINTA (Alterações) 1. Se vier a ser modificado o prazo de duração do empréstimo ou efectuada qualquer amortização complementar, ou quando a PARTE DEVEDORA opte por um regime de prestações diferentes para o período anual seguinte e, ainda, quando ocorra alteração da taxa de juro a cargo da PARTE DEVEDORA, a CEMG fará novo cálculo das prestações seguintes, cujo montante comunicará oportunamente. 2. A PARTE DEVEDORA obriga-se ao pagamento das prestações que vierem a ser calculadas por aplicação do disposto no número anterior. CLÁUSULA SEXTA (cláusula penal) 1. Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a CEMG recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora. 2. Em caso de incumprimento e se a CEMG não recorrer a juízo, será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com a mesma natureza da prevista no número anterior, calculada com a sobretaxa de dois por cento ao ano, a qual terá a mesma base de incidência da taxa de juro. 3. Se resultar de disposição legal a possibilidade de aplicação de uma cláusula penal mais elevada, fica a CEMG desde já autorizada a aplicá-la de imediato. CLÁUSULA SÉTIMA (Despesas) 1. Ficam por conta da PARTE DEVEDORA todas as despesas que a CEMG faça relativas ao presente contrato, nomeadamente as respeitantes às despesas de contratação, incluindo as da escritura, do respectivo registo da hipoteca, seu reforço, distrate ou cancelamento e as de qualquer avaliação do imóvel hipotecado, bem como todas as despesas que a CEMG faça para manter, garantir ou haver o seu crédito. 2. Ficam ainda por conta da PARTE DEVEDORA todas as despesas de expediente, serviços prestados pela CEMG, comissões e outros encargos inerentes ao presente contrato, os quais se encontram afixados nos balcões da CEMG. 3. Os documentos relativos às despesas referidas nos números anteriores, elaborados de acordo com a presente escritura, provam o pagamento de prestações futuras, nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Código de Processo Civil. CLÁUSULA OITAVA (Autorização de débitos) 1. Todos os pagamentos a que a PARTE DEVEDORA fique obrigada pelo presente contrato serão efectuados através da conta de depósito à ordem número 041-10.035759-3 (zero quarenta e um traço dez ponto zero três cinco sete cinco nove traço três), constituída no balcão da CEMG em LISBOA-SÃO JOSÉ, em nome da PARTE DEVEDORA, obrigando-se estar a manter a citada conta com provisão suficiente para o efeito. 2. A CEMG fica desde já autorizada a debitar na citada conta de deposita à ordem as quantias correspondentes às prestações mensais referidas na cláusula relativa ao reembolso, as quantias necessárias ao pagamento do Plano de Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE) e dos prémios de seguro (Multi-Riscos e/ou Plano Protecção ao Crédito a Habitação (PPCH) e, ainda, de quaisquer outras despesas decorrentes deste contrato, bem como as importâncias destinadas ao pagamento de quaisquer créditos da CEMG sobre a PARTE DEVEDORA. 3. As importâncias despendidas pela CEMG para pagamento das despesas mencionadas no número anterior, não reembolsadas por insuficiência de provisão na referida conta de depósito à ordem, vencem desde o desembolso, juros à taxa contratual em vigor na altura, devendo ser pagas até ao próximo vencimento de juros sob pena de sobre elas incidir a sobretaxa a título de cláusula penal prevista no número 2 da cláusula relativa à cláusula penal; no caso de recurso a juízo aplicar-se-á a sobretaxa prevista no número 1 da mesma cláusula. 4. A CEMG fica desde já autorizada a proceder à compensação, total ou parcial, da quantia em dívida emergente deste contrato, com valores existentes em quaisquer contas de que a PARTE DEVEDORA seja titular ou co-titular em conta de depósito solidária. 5. A conta de depósito à ordem indicada no número um da presente cláusula pode ser alterada por acordo escrito entre as partes. CLÁUSULA NONA (Obrigações relativas aos imóveis) 1. A PARTE DEVEDORA obriga-se a: a) Manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação; b) Não alienar, conferir a posse ou onerar o imóvel hipotecado, sem o consentimento da CEMG, nem por outra forma limitar e desvalorizar o objecto ou a eficácia da garantia prestada; c) Pagar pontualmente as obrigações fiscais e taxas camarárias relativas ao imóvel hipotecado, autorizando desde já a CEMG, com expressa sub-rogação, a efectuar em caso de omissão e por conta da PARTE DEVEDORA, todos os pagamentos em dívida, sendo os documentos comprovativos dos mesmos considerados como pagamentos de prestações futuras nos termos do artigo 50.º do Código de Processo Civil; d) Efectuar o respectivo seguro Multi-Riscos Habitação, em companhia seguradora aceite pela CEMG, em poder de quem ficará a apólice e a não transferir nem alterar sem autorização escrita da CEMG, bem como a fazer inserir na referida apólice ou em acta adicional a qualidade de credora hipotecária da mesma; o capital da apólice de seguro deverá corresponder ao valor de reconstrução do edifício ou fracção respeitante a todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário incluindo o valor proporcional das partes comuns (se existirem); os capitais seguros serão actualizados anualmente de acordo com os indicies publicados trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. e) A subscrever um GPE – Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista do montepio Geral ou, em alternativa um PPCH – Plano de Protecção ao Crédito à Habitação (seguro de vida), salvo se a idade ou estado de saúde dos mutuários o não permitirem. Esta garantia tem por finalidade a liquidação do capital em dívida, se outro não for indicado, logo que ocorra a morte ou invalidez absoluta e definitiva de um dos mutuários intervenientes na subscrição desta garantia. O montante a subscrever será indicado pela CEMG, em poder de quem ficará a documentação e na qual será averbada o seu interesse como credora hipotecária. A Parte Devedora obriga-se ainda a colaborar na selecção médica e administrativa necessária à atempada subscrição do Plano escolhido. e) Efectuar seguro do imóvel hipotecado contra Fenómenos Sísmicos, se a CEMG, em qualquer momento da vida do contrato, o exigir. g) Efectuar o pagamento dos prémios referentes à alínea d), e) e f) através da conta de depósito à ordem atrás referida ou outra nos termos já anteriormente estipulados, autorizando desde já a CEMG, caso não estejam devidamente provisionadas, a pagar esses mesmos prémios, ficando o reembolso assegurado pela presente hipoteca e constituindo os respectivos recibos prova de pagamento de prestações futuras para os efeitos do artigo 50.º do Código de Processo Civil; h) Permitir que a CEMG verifique ou mande verificar por peritos por si nomeados, o estado de conservação e valor do imóvel hipotecado e o cumprimento das obrigações constantes de presente cláusula, ficando a cargo da PARTE DEVEDORA o custo de tais verificações; i) Reforçar a garantia hipotecária se a CEMG o exigir; 2. Quaisquer indemnizações devidas no âmbito da alínea d), e) e f) só poderão ser fixadas com intervenção da CEMG, a favor de quem reverterá o produto respectivo até ao limite do seu crédito; CLÁUSULA DÉCIMA (Mandato) A PARTE DEVEDORA declara, expressamente, que confere poderes à CEMG para, em seu nome: a) Requerer na competente Conservatória do Registo Predial o registo da hipoteca constituída pela presente escritura, efectuar quaisquer averbamentos e ou cancelamentos, fazer as declarações complementares que se mostrem necessárias, bem como, requerer rectificações de áreas, anexação de descrições prediais ou desanexação de parcelas para constituições de novas descrições ou qualquer outra modificação ou alteração às descrições prediais; b) Requerer na respectiva Repartição de Finanças quaisquer rectificações, modificações ou averbamentos nas respectivas inscrições prediais, requerer discriminações prediais, apresentar Mod. 129, bem como requerer quaisquer actos que impliquem alteração às inscrições prediais; c) Requerer na respectiva Câmara Municipal, Delegação de Saúde, ou outras entidades, quaisquer licenças, nomeadamente a de utilização, vistorias, quaisquer rectificações, modificações ou averbamentos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Comunicações) 1. Quaisquer comunicações escritas que a CEMG remeta à PARTE DEDORA serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de recepção, para o endereço por esta indicado no contrato, que se obriga desde já a manter actualizado, o qual, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. 2. Qualquer alteração ao domicílio convencionado, deve ser comunicado à CEMG, no prazo de trinta dias após essa alteração, por meio de carta registada e com aviso de recepção. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Direito de resolução) 1. A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela PARTE DEVEDORA de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. 2. Considera-se celebrado de má fé, o arrendamento ou cedência do imóvel, ou parte dele, quando celebrado sem prévia autorização escrita da CEMG. (…).»

6. A executada CC deixou de cumprir as suas obrigações a 25.07.2011.

7. Por carta datada de 06/11/2008, remetida pela exequente à oponente, a exequente comunicou que o acordo referido em 1. encontrava-se afecto ao Departamento de Contencioso por falta de cumprimento no pagamento das prestações e, que para recuperar o crédito, o processo da oponente foi entregue ao escritório RPA – Rui Pena, Arnaut & Associados que, no prazo de 30 dias, iria instaurar a competente acção executiva, concedendo, previamente, à oponente, uma última oportunidade de regularizar a situação contratual, pelo que aguardaria o prazo de 10 dias, a integral regularização contratual ou, em alternativa, a apresentação formal de proposta concreta de plano de pagamentos, caso contrário e findo esse prazo, procederia à execução judicial sem mais aviso.

8. Por carta datada de 12/01/2012, remetida pela exequente à oponente, a exequente solicitou à oponente que procedesse à regularização extrajudicial do montante em dívida relativa ao acordo referido em 1..

9. Por carta datada de 29/02/2012, remetida pela exequente à oponente, a exequente comunicou que não tendo êxito as diligências já realizadas com vista à regularização do acordo referido em 1., o advogado que subscreve a carta, foi incumbido de, pela via judicial, recuperar os créditos devidos pelo seu incumprimento e, que lhe concedida o prazo de dez dias para regularização extrajudicial da situação contratual da oponente.

3. O objecto do recurso define-se pelas questões suscitadas nas respectivas conclusões, que nos autos são as seguintes:

a) Saber se as partes afastaram o disposto no art.º 782.º do Código Civil;

b) Saber é necessário interpelação da fiadora para que ocorra o vencimento antecipado de todas as prestações.

4. Quanto à questão de saber se as partes no contrato de mútuo com fiança afastaram o disposto no art.º 782.º, sempre se dirá que estamos perante uma questão de interpretação da vontade das partes, em face do teor do contrato celebrado e da prova produzida nos autos, em conjugação com a interpretação da lei.

Diz o recorrente que, sendo o art.º782.º do CC uma norma supletiva, o que permite o seu afastamento por acordo das partes – o que no caso teria sucedido – tal afastamento deve ser entendido como estando compreendido no contrato celebrado, na medida em que as partes disseram: "PELO QUARTO OUTORGANTE FOI DITO: Que em nome da sua representada a confessa e constitui fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela segunda outorgante, no âmbito do presente contrato renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia. PELO TERCEIRO OUTORGANTE, NA QUALIDADE QUE INTERVÉM, FOI DITO: Que para o banco seu representado aceita a confissão de divida e hipoteca, bem como a fiança nos termos exarados. PELO QUINTO OUTORGANTE FOI DITO.' Que presta o necessário consentimento à outorga válida do acto presente. (…)'".

Ou seja, na posição do recorrente, a perda do benefício do prazo decorreria do facto de a Recorrida se ter confessado e constituído fiadora e principal pagadora e renunciado, bem assim, ao benefício da excussão prévia.

A recorrida contesta este entendimento da declaração negocial, que entende apenas significar que a fiadora se constitui responsável solidária pela obrigação do devedor principal. Cita em apoio abundante jurisprudência e doutrina nacional – incluindo a doutrina outrora indicada pelo recorrente, que circunscreve como não estando bem enquadrada para a questão em discussão.

Em termos de interpretação da lei civil – sobre a perda do benefício do prazo e sobre a responsabilidade do fiador, com um sem prévia excussão, existem já algumas orientações que se podem dar por relativamente consensuais: a) distinção entre declaração de assunção de responsabilidade como fiador e declaração de renúncia ao benefício da prévia excussão; b) não confusão entre as situações indicadas em a) e a perda do benefício do prazo.

5. Relativamente à questão enunciada em a), indica a recorrida jurisprudência que aborda o tema.

5.1. Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 11.02.2014 (Proc. nº 12878/09.8T2SNT-A.L1.7), in www.dgsi.pt:

I – Salvo estipulação contratual em sentido diverso, a perda do benefício do prazo, instituída no art. 781º do C. Civil, não se estende aos co-obrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador – art. 782º do mesmo diploma -, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria;

 II – A declaração do fiador no sentido de se constituir como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, levando a que responda pela dívida em solidariedade com o devedor principal, é absolutamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo.

(…)

A perda de uma vantagem conferida ao devedor, aqui estatuída, encontra a sua razão de ser na quebra, por este provocada, da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fracionado no tempo. A falta de pagamento de uma das prestações acordadas rompe a confiança nele depositada pelo credor - ao permitir que o cumprimento da sua obrigação fosse efetuado em várias frações -, bem se justificando, assim, que para este nasça o direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida.

(…)

O facto de se terem constituído principais pagadores de todas as obrigações que para os mutuários emergiram dos contratos de mútuo, com renúncia ao benefício da excussão prévia, significa tão só que assumiram 'a vinculação fidejussória sem esse benefício', afastando, por convenção, aquilo que é uma caraterística natural da fiança.

Ao invés de poderem recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem ter obtido a satisfação do seu crédito – nisto consistindo, nos termos do art. 638º, nº 1, o benefício da excussão -, os fiadores opoentes, porque renunciaram a tal benefício, respondem, em solidariedade com o devedor, pelo cumprimento das obrigações deste último.

A sua responsabilidade que, em princípio e por via daquele benefício, seria subsidiária relativamente à do devedor principal, passou a ser, com a dita renúncia, solidária com a deste último, podendo o credor exigir de qualquer um deles a totalidade da dívida – cfr. o art. 640º, alínea a).

Tal declaração dos opoentes fiadores é, pois, absolutamente inócua para efeitos de renúncia do benefício do prazo.”

  5.2. Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 19.11.2009 (Proc. nº 701/06.0YXLSB.L1-6), in www.dgsi.pt:

No caso presente, os apelantes (RR.), declararam que se «constituem e confessam-se fiadores e principais pagadores das dívidas que para a parte devedora emergem do presente contrato renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia». Da referida formulação, é patente a manifestação de vontade de afastar o «benefício de excussão», e a assunção em termos solidários da obrigação.

(…)”

5.3. Mas outros podiam ainda ser indicados, como:

Ac. TRL de 11/02/2014, proc. 12878/09.8T2SNT-A.L1-7 (ROSA RIBEIRO COELHO)


“I – Salvo estipulação contratual em sentido diverso, a perda do benefício do prazo, instituída no art. 781º do C. Civil, não se estende aos co-obrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador – art. 782º do mesmo diploma -, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria;

II – A declaração do fiador no sentido de se constituir como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, levando a que responda pela dívida em solidariedade com o devedor principal, é absolutamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo.”

Ac. TRL de 28/05/2015, proc. 1859/11.1TBVFX-A.L1.-2 (ONDINA CARMO ALVES)

“1. A perda do benefício do prazo que se traduz no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, não é extensiva aos garantes da obrigação, nos precisos termos do artigo 782.º do Código Civil.

2. O regime enunciado no artigo 782º do C.C. tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes, de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.

3. A declaração da fiadora/opoente no sentido de se constituir como principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, apenas significa que, em vez de poder recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens dos devedores sem ter obtido a satisfação do seu crédito, responderá, em solidariedade com os devedores, pelo cumprimento das obrigações destes, sendo completamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo”.

Ac. TRL de 17/11/2011, proc. 1156/09.2TBCLD-D.L1-2 (EZAGUY MARTINS)

“I – As garantias, constituídas por terceiro, de obrigação relativamente à qual se opere a perda do benefício do prazo, só podem ser postas a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria. II – A referência, nos contratos respectivos, a constituírem-se os terceiros como “fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia”, não tem o alcance da renúncia ao benefício do prazo. III - Desde que o vencimento antecipado de todas as prestações relativamente às quais fora fixado um prazo, ficou contratualmente fixado como não automático, caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato. IV - A citação dos terceiros garantes, para a execução não tem virtualidade substitutiva de tal interpelação prévia, por essa singela razão de lhes não permitir obstar a tais consequências, não automáticas, da mora do devedor. V – O credor exequente dispõe, não obstante, de título bastante, no confronto dos executados/fiadores, quanto às prestações vencidas, e não pagas, até à data de entrada do requerimento executivo, e juros respectivos. VI – Para além disso, pode ainda a exequente requerer a cumulação sucessiva de execuções, ou a renovação da execução, quanto aos executados fiadores, nos quadros do art.º 920º, do Código de Processo Civil, relativamente às prestações que, quanto a eles, se vencerem posteriormente.”

Ac. TRL de 19/11/2009, proc. 701/06.0YXLSB.L1-6 (MANUEL GONÇALVES)


“I- Em termos gerais o fiador responde, sem necessidade de interpelação para o efeito, desde que essa interpelação seja feita junto do devedor afiançado, pelas consequências da mora do devedor.

II- Não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, nos termos do art. 782 CC. Caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato.”

5.4. O próprio Supremo Tribunal de Justiça tem abordado as problemáticas indicadas, tomando posição nos seguintes termos:
5.4.1. Ac. STJ de 10-05-2007,  proc. n.º 841/07 (João Bernardo)
I - A força probatória dos documentos autênticos considera-se desde logo estabelecida quanto à sua autenticidade e esta só poderá ser atacada pela via da falsidade.
II - Quanto à força probatória material, há que distinguir: também se considera haver prova plena a afastar apenas com a prova da falsidade, no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre actos praticados por ele próprio; no que respeita à veracidade, ausência de vícios ou anomalia do que foi transmitido ao funcionário e vertido no documento ou, bem assim, às atestações deste fora dos seus limites de competência, existe plena liberdade de valoração probatória e, consequentemente, de impugnação.
III - Previamente à demonstração a que os ónus de prova previstos no DL n.º 446/85, de 25-10, se reportam, tem de haver a demonstração, a cargo da parte que quer beneficiar da invalidade das cláusulas contratuais gerais, de que estamos em terreno próprio destas.

V - E não é automático, carecendo a exigência de pagamento de todas as prestações assim vencidas de interpelação.


5.4.2. Ac. STJ de 20-09-2007, proc. n.º 2228/07 (Duarte Soares) 
I - O mútuo típico é um contrato mediante o qual uma das partes, o mutuante, com ou sem retribuição, renuncia temporariamente à disponibilidade de uma certa quantia de dinheiro ou ao equivalente a certa coisa fungível, pela cedência a outrem, o mutuário, podendo este retirar delas um aproveitamento (art. 1142.º do CC).
II - Acordado entre as partes que o montante mutuado seria pago num número determinado de prestações – 360 prestações mensais, “constantes e sucessivas de capital e juros” – tem-se por correcto qualificar a natureza da obrigação contraída, pelos mutuários, como uma prestação fraccionada (cfr. art. 781.º do CC).
III - Não obstante o estabelecimento do prazo a favor do devedor (art. 779.º do CC), o credor pode “exigir o cumprimento imediato da obrigação” (primeira parte do art. 780.º do CC), ocorrendo alguma das seguintes condições: (i) o devedor tornar-se insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada; (ii) se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias de crédito; ou (iii) não forem prestadas as garantias prometidas.
IV - A falta de pagamento de uma ou mais prestações não constitui, ipso facto e de forma imediata e automática, o credor na posição de agente resolutivo do contrato de mútuo (oneroso), dado que a não restituição de uma prestação (parcela do capital mutuado) devida, não constitui falta que induza a justificação de um incumprimento definitivo.
V - A referida falta de pagamento apenas confere ao credor o direito de exigir o pagamento das prestações restantes, que se venceriam em momento posterior, mediante interpelação do devedor para cumprir o total da obrigação (art. 781.º do CC), sendo que só a partir desta manifestação de vontade o devedor se constitui em mora relativamente às prestações ainda em dívida, sendo alcançável uma situação de incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º do CC.
V - O incumprimento por parte do devedor principal da prestação a que ficou adstrito compele ou conculca o fiador a realizar a prestação em falta, nos precisos termos em que essa obrigação deveria ter sido prestada, independentemente da qualidade, ou qualificação jurídico-legal, em que o devedor principal contraiu ou assumiu a dívida principal.
VI - Se, porém, o devedor principal não paga uma ou mais prestações, como resulta do regime da perda do benefício do prazo, o fiador apenas o deverá acompanhar no pagamento global se for interpelado pelo credor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida liquidada, não produzindo esse efeito a notificação com cominação ao pagamento da quantia em dívida, por força do vencimento antecipado das prestações.

5.4.3. Ac. STJ de 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1 (Gabriel Catarino)
I - Num contrato de mútuo liquidável em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas prevista no art. 781.º do CC, depende da interpelação prévia dos devedores.
II - A interpelação do mutuário não dispensa a interpelação autónoma do fiador.
III - A interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.
IV - Neste caso, o fiador unicamente pode responder pelas prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da acção executiva.


5.4.4. Ac. STJ de 29-11-2016, proc. n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1(Gabriel Catarino) 
I - Num contrato de mútuo liquidável em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas prevista no art. 781.º do CC, depende da interpelação prévia dos devedores.
II - A interpelação do mutuário não dispensa a interpelação autónoma do fiador.
III - A interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.
IV - Neste caso, o fiador unicamente pode responder pelas prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da acção executiva.

5.5. Todas as decisões indicadas apontam no mesmo sentido, que é igualmente o acolhido pelo tribunal recorrido.

Existindo normas jurídicas distintas a tratar dos dois problemas – da responsabilidade do fiador, em termos de se moldar pelo regime de solidariedade, ou não; em termos de não lhe ser extensível a perda do benefício do prazo – impõe-se concluir que a lei pretendeu que se tratasse de problemáticas autonomizadas, deixando que as partes escolhessem a solução que melhor satisfaria os seus legítimos interesses. Essa solução – contratual – é a que as partes traduzem no texto do acordo. Quando elas acordam que um dos fiadores se constitui principal pagador da dívida contraída pelo devedor principal, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia é porque é essa a sua vontade – permitir que o credor possa exigir a dívida do devedor principal ou do fiador, sem que este invoque que só pagará quando aquele já não tiver património suficiente para responder pela dívida. Tal é a vontade das partes. Por isso limitam as suas declarações a estas frases. Nada mais acrescentam. Nada mais de pode deduzir.

6. Em relação à perda do benefício do prazo e exigibilidade imediata da totalidade da dívida, tal como se justificou no Acórdão recorrido – nada havendo a sancionar –  sempre importará dizer que:

 “…para que o obrigado possa ser compelido judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou, deverá a obrigação ser exigível e, assim, o seu pagamento ser susceptível de ser exigido em juízo. Nos termos do acordo dos autos, o pagamento da quantia objecto do contrato de que a embargante se constituiu fiadora deveria ser efectuado em prestações e, assim, faseadamente. Nesta medida, tem aplicação o disposto no artigo 781º do CC, que disciplina a «Dívida liquidável em prestações», dispondo que «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.»

Deste preceito resulta a mera exigibilidade das prestações e não o vencimento automático, vencendo-se apenas depois da interpelação.

A interpelação consiste no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação e, por via desta comunicação, dele reclama o cumprimento.

Efectivamente, tratando-se de pagamento em prestações, não satisfeita uma delas, por via da interpelação, o credor faz saber ao devedor pretender beneficiar da antecipação do vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu.

O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se venceu, constitui um benefício que a lei concede ao credor, não prescindindo de interpelação ao devedor, na medida em que constituindo uma mera faculdade que aquele pode ou não exercer, pretendendo fazê-lo, deverá dar disso conhecimento ao devedor.”

A posição assumida pelo Tribunal recorrido – ao indicar que não há vencimento automático, por se entender que da lei decorre uma exigibilidade antecipada por solicitação e iniciativa do credor – tem sustentação na doutrina e jurisprudência dominante.

Diz-se, a propósito do art.º 781.º do CC, no Ac. do STJ de 25/5/2017, proc. 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 (Olindo Geraldes):
“se a prestação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Esta norma, respeitante ao vencimento antecipado da obrigação creditícia, tem sido interpretada no sentido da exigibilidade imediata, designadamente pela maioria da doutrina. Perante a falta de realização de uma das várias prestações em que se encontra subdividida a obrigação, o credor pode exigir imediatamente a totalidade do crédito.
Na verdade, o devedor, quebrando o elo de confiança que sustenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações futuras (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, 1990, pág. 52).
A perda do benefício do prazo decorre da possibilidade de insolvibilidade demonstrada pelo devedor ou até da má fé manifestada (L. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, 2.ª edição, 2003, pág. 158, e RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, V, 1973, 246).
A perda do benefício do prazo corresponde à solução de continuidade, que já vinha do art. 742.º do Código Civil de 1867 (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição, 1981, pág. 27).
Faltando o devedor com a realização de uma das várias prestações, o credor, querendo optar pelo vencimento imediato de todas as prestações, tem de notificar o devedor dessa vontade, ou seja, interpelá-lo para a antecipação das prestações vincendas (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 1979, pág. 737).
Diferente, porém, é a posição de I. GALVÃO TELLES, que defende ter sido consagrado o “vencimento automático”, embora reconhecendo que a “solução é má” e manifestando preferência pela faculdade do credor notificar o devedor dessa intenção (Direito das Obrigações, 4.ª edição, 1982, pág. 201).
A norma do art. 781.º do CC tem natureza supletiva, pelo que o credor e o devedor, no âmbito da sua autonomia privada, podem acordar num sentido diverso, nomeadamente do vencimento automático das prestações vincendas, sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor.
Também a jurisprudência tem seguido no sentido maioritário da doutrina, citando-se, designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio de 1992 (080925), acessível, apenas em sumário, em www.dgsi.pt.

Conforme se encontra já indicado, a exigibilidade antecipada de dívida liquidável em prestações caracteriza-se por:
i) não ser um regime de vencimento automático;
ii) ser um regime supletivo;
iii) ser um regime que, não tendo sido afastado pelas partes, no âmbito da sua autonomia privada, implicar que o credor interpele o devedor no sentido de a exigibilidade se tornar actuante passando a poder indicar-se que foi “exigida a totalidade da dívida antes dos prazos acordados para cada uma das prestações.
Neste quadro normativo a interpelação do devedor é necessária – pois só dessa forma este pode saber que o credor exerceu a faculdade que lhe é conferida de escolher exigir a totalidade da dívida. Assim:
Sobre a matéria da necessidade de interpelação para o vencimento antecipado, também já se decidiu no Ac. do STJ de 14/11/2006, proc. 06B2911 (BETTENCOURT DE FARIA), entre outros acima citados:
 “I - Na liquidação da obrigação em prestações, a que alude o artº 781º do C. Civil, o vencimento imediato das restantes prestações, quando uma delas não é satisfeita, não exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender.

II - Significando, pois, a imediata exigibilidade dessas prestações e não que a data do seu vencimento passe a ser a da prestação faltosa.”

Quando isto sucede, porque a dívida seria de pagar em prestações escalonadas no tempo, diz-se (eventualmente de forma criticável) que o devedor “perde o benefício do prazo”.
Existindo um devedor principal e um fiador da respectiva dívida, surge então a questão de saber se a perda do benefício do prazo do devedor principal também abrange o fiador.
A este propósito diz-se no Acórdão recorrido:
 “….Vejamos, de seguida, se tem aplicação a pretendida inaplicabilidade da perda do benefício do prazo, considerando que a embargante/recorrente assume a qualidade de fiadora no contrato cujo incumprimento deu lugar à execução. Dispõe o artigo 782.º do CC sobre «Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros», nos seguintes termos: «A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.» Assim, salvo estipulação contratual em sentido diverso, a perda do benefício do prazo, instituída no artigo 781º do CC, não se estende aos coobrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador, nos termos do referido artigo 782º do CC, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria. A renúncia pela fiadora ao benefício de excussão e a constituição da mesma como «principal pagadora» não importa renúncia ao benefício do prazo, como bem refere a recorrente. De facto, daqui apenas decorre que a fiadora opoente, porque renunciou a tal benefício, responde, em solidariedade com a devedora, pelo cumprimento das obrigações desta última. A sua responsabilidade, que seria subsidiária relativamente à da devedora principal, passou a ser, com a renúncia ao benefício da excussão, solidária com a desta última, podendo o credor exigir de qualquer um deles a totalidade da dívida (nos termos do artigo 640.º do CC, o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: «a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;»).”

Sobre o sentido do art.º 782.º do CC, ANA PRATA, in CC Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, p. 980, esclarece que “a perda do benefício do prazo pelo devedor, em razão da aplicação do art.º 780.º ou 781.º, não se comunica aos condevedores, solidários ou conjuntos, como também não a um terceiro que tenha assumido uma garantia pessoal (fiança ou aval) ou tenha dado um bem seu em garantia da obrigação (hipoteca ou penhor).”

7. Um dos problemas suscitados no presente recurso prende-se com a questão de saber se a declaração do fiador em que se assume como tal, aceitando responder pela dívida do afiançado e sem benefício de prévia excussão significa uma assunção de responsabilidade imediata, logo que o devedor principal perca o benefício do prazo.

Considerando que é de direito a questão de determinar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial, sendo lícito ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar o conteúdo do acordo expresso no documento de fiança, dado que se trata de interpretar a vontade juridicamente relevante, pois se considera que o sentido juridicamente relevante que as suas declarações comportam à luz, entre outros, dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, e a aplicação ou preterição de regras jurídicas, é questão de direito, é possível a este STJ analisar as declarações das partes inseridas no contratos dos autos, a fim de apurar se ocorreu um afastamento do regime supletivo do disposto no art.º 782.º do CC.

O Acórdão recorrido apreciou a questão e disse:

“Todavia, no contrato celebrado as partes não excluem a aplicação ao fiador do regime previsto no artigo 782º CC.

Assim, a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor na dívida liquidável em prestações, exclui os coobrigados do devedor, entre os quais se inclui o fiador, pelo que assiste fundamento à pretensão da recorrente.

Do artigo 782º do CC decorre que mesmo que ocorra a perda do benefício do prazo relativamente ao devedor, o vencimento antecipado não se estende aos outros coobrigados e, assim, à fiadora recorrente.

Só assim não seria se este regime tivesse sido afastado pelas partes, o que não ocorreu.”

Mais considerou o Tribunal recorrido que mesmo que o regime do art.º 782.º do CC “tivesse sido afastado, sempre faltaria a interpelação da fiadora, efectuada pelo credor, no sentido de esta satisfazer imediatamente a totalidade das prestações em divida, para obstar à realização coactiva da prestação, através da perda do benefício do prazo ou da sua resolução, por incumprimento definitivo.”

O tribunal justificou esta posição indicando que: “o credor poderá resolver o contrato, nomeadamente no caso de o devedor não cumprir dentro de prazo para o efeito concedido (artigo 808º, nº 1, do CC). A resolução é uma forma de extinção dos contratos, podendo resultar directamente da lei, ou de convenção (artigos 432º, 433º, 434º CC) e pode operar por mera declaração à outra parte (artigo 436º, nº 1, do CC). Quando resultante de convenção, consta por via de regra, no contrato, sendo que do documento complementar ao contrato dos autos resulta, da sua cláusula décima segunda, o direito à resolução. De facto, mostra-se previsto no acordo dos autos, na sua cláusula 12ª, a «resolução convencional» e, assim, com a epigrafe «Direito de Resolução» acordam as partes que «A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido (…) nos casos de falta de cumprimento pela PARTE DEVEDORA de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.», entre as quais está, na sua cláusula terceira o reembolso do empréstimo em 360 prestações mensais, com as datas de vencimento naquela cláusula enunciadas. Só o incumprimento definitivo faculta a resolução do contrato. Para que se verifique o incumprimento definitivo, resultante do decurso de prazo razoável para cumprir, concedido ao devedor faltoso, é necessário que o credor faça a notificação admonitória, e que além disso, comunique ao devedor a decisão de resolução. Ora, o que importa aferir é se as comunicações referidas em 7) a 9) configuram a comunicação à recorrente do incumprimento definitivo. A primeira data de 06.11.2008 (facto 7), momento anterior ao incumprimento, apurado reportar-se a 25.07.2011 (facto 6). Na comunicação de 12.01.2012 (facto 8), a exequente solicita à oponente que proceda à regularização extrajudicial do montante em dívida que à data era constituído pelo capital de € 2.789,55€, acrescido de juros (fls 53). Por fim, na comunicação de 29.02.2012, a exequente comunica que não tendo êxito as diligências já realizadas com vista à regularização do acordo referido em 1., o advogado que subscreve a carta, foi incumbido de, pela via judicial, recuperar os créditos devidos pelo seu incumprimento e que lhe concedido o prazo de dez dias para regularização extrajudicial da situação contratual da oponente.”

Diz a recorrida que admitiu ter recebido as cartas referidas nos pontos 7) a 9) da matéria assente, mas que as mesmas não constituem uma interpelação que possa operar a perda do benefício do prazo, nem confissão admitida nas alegações de recurso – ao contrário do que sustenta a recorrente.

Dos factos apurados, entendeu o tribunal o seguinte:

1. “as comunicações dirigidas pela exequente à recorrente não tiveram (tal) (o) desiderato” ( …) de fazer com que a perda do benefício do prazo se estendesse ao fiador (…);

2. “das mesmas não resulta qualquer referência quanto à imediata exigibilidade de todas as responsabilidades da devedora, prestações vencidas, vincendas e juros”; Na comunicação de 12.01.2012 resulta tão só interpelação do pagamento das prestações vencidas e acréscimos acordados pela mora.

3. “Assim, o que o recorrido faz é dar conhecimento à fiadora de incumprimento no pagamento das prestações, limitando-se a solicitar o valor das prestações em atraso, a serem pagas no prazo de 10 dias, pagamento este que obviaria à instauração «da competente acção judicial».

Esta comunicação é uma interpelação destinada a fazer cessar a mora, que se verificava então relativamente às prestações vencidas.”

           (…)

“Destas comunicações decorre o propósito da realização coactiva da prestação, mas sem que decorra que tal se fará pela perda do benefício do prazo, accionando-se pela totalidade da quantia mutuada, juros, sobretaxa, cláusula penal e outros encargos e despesas contratadas.

Para que ocorra derrogação por acordo das partes do estatuído pelo artigo 782º do CC, mostra-se necessário proceder à interpelação, dirigida pelo credor ao devedor/fiador, no sentido de este satisfazer imediatamente a totalidade das prestações em divida, para obstar à realização coactiva da prestação, através da perda do benefício do prazo ou da sua resolução, por incumprimento definitivo.

Não tendo tal ocorrido, por aplicação da regra do artigo 782ºCC, continuando a gozar do benefício do prazo, a fiadora só está obrigada a satisfazer as prestações já vencidas e as vincendas, nos termos e de acordo com o escalonamento temporal pré-estabelecido. 

Veja-se que, tendo sido previamente estabelecida a possibilidade de resolução em caso de incumprimento (Cláusula décima segunda já referida), a recorrida não procedeu à mesma.

(…)

“Em nenhuma das comunicações o recorrido manifesta qualquer pretensão de accionar o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas junto da fiadora, vencimento antecipado das prestações relativamente às quais fora fixado contratualmente um prazo, que não é automático e, assim, só pode exigir-se o vencimento antecipado depois de interpelação ao fiador para cumprir a obrigação de pagamento, obrigação esta que se assume agora com novos contornos.”

8. Sintetizando, o tribunal considerou que:

1. o contrato de mútuo não foi resolvido, na sequência do não pagamento pontual de uma prestação de dívida escalonada no tempo;

2. poderia tê-lo sido, mas não há nos autos prova da resolução;

3. o contrato dos autos não está em situação de incumprimento definitivo;

4. não pode concluir-se que a recorrente, fiadora, tenha renunciado ao benefício do prazo;

5. tem que se entender que a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, nos termos do artigo 782º do CC;

6. para que a perda do benefício do prazo se estendesse ao fiador sempre seria necessária a interpelação do fiador ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato.

7. As comunicações dos autos não provam tal interpelação.

           

9. Dos factos provados, destacam-se os relativos aos pontos que se transcrevem:

a) Ponto 2. com o teor “Do requerimento executivo do processo referido em 1., na parte relativa aos factos consta”, sob os n.ºs:

8. Ainda para garantia das obrigações assumidas no contrato, a Executada AA confessou-se e constituiu-se fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela Executada CC no âmbito do contrato, renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia (cfr. resulta de fls. 66v, da escritura junta como Doc. 1);

 II – DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA 14. Ora, nos termos conjugados do disposto na cláusula 12ª do Contrato, e do disposto no artigo 781.º do Código Civil, vencida e não paga qualquer prestação, vencem-se imediata e automaticamente todas as seguintes.

b) Ponto 4. com o teor “Do escrito notarial referido em 1. (…) consta (….) PELO QUARTO OUTORGANTE FOI DITO: Que em nome da sua representada a confessa e constitui fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela segunda outorgante, no âmbito do presente contrato renunciando expressamente ao beneficio da excussão prévia.

c) Ponto 5., com o teor “Do documento complementar referido em 1. Consta (…) CLÁUSULA TERCEIRA (Reembolso) 1. O presente empréstimo será reembolsado em TREZENTAS E SESSENTA prestações mensais, de capital e juros(…..) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Direito de resolução) 1. A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela PARTE DEVEDORA de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.

d) Ponto 7. Por carta datada de 26/11/2008, remetida pela exequente à oponente, a exequente comunicou que o acordo referido em 1. encontrava-se afecto ao Departamento de Contencioso por falta de cumprimento no pagamento das prestações e, que para recuperar o crédito, o processo da oponente foi entregue ao escritório RPA – Rui Pena, Arnaut & Associados que, no prazo de 30 dias, iria instaurar a competente acção executiva, concedendo, previamente, à oponente, uma última oportunidade de regularizar a situação contratual, pelo que aguardaria o prazo de 10 dias, a integral regularização contratual ou, em alternativa, a apresentação formal de proposta concreta de plano de pagamentos, caso contrário e findo esse prazo, procederia à execução judicial sem mais aviso.

e) Ponto 8. Por carta datada de 12/01/2012, remetida pela exequente à oponente, a exequente solicitou à oponente que procedesse à regularização extrajudicial do montante em dívida relativa ao acordo referido em 1..

f) Ponto 9. Por carta datada de 29/02/2012, remetida pela exequente à oponente, a exequente comunicou que não tendo êxito as diligências já realizadas com vista à regularização do acordo referido em 1., o advogado que subscreve a carta, foi incumbido de, pela via judicial, recuperar os créditos devidos pelo seu incumprimento e, que lhe concedida o prazo de dez dias para regularização extrajudicial da situação contratual da oponente.

O teor das comunicações ocorridas e que envolveram a exequente e a opoente não deixa dúvidas de que foi pedido o pagamento de prestações do contrato de mútuo que não haviam sido atempadamente pagas, com indicação de que fosse feita a sua regularização extrajudicial e, na sua falta, informando que se iriam seguir os mecanismos judiciais. Também se evidencia que foi concedido um prazo de 10 dias para a referida regularização. O que não se diz é que a dívida por regularizar é a totalidade do crédito concedido e não pago, por o mesmo se ter tornado exigível, ou ter sido resolvido o contrato:

- No doc. 2, de fls. 52, indica-se que o montante por regularizar ronda os 16.970,55 (euros) – este doc. é a base do ponto 7 dos factos provados e data de 2008;

- No doc. 3, de fls. 53, indica-se que o montante por regularizar ronda os 6.445,48 (euros) – este doc. é a base do ponto 8 dos factos provados e data de 2012 (17 jan);

- No doc. 4, de fls. 54 não se indica qual o montante a regularizar, mas concede-se um prazo final de 10 dias para regularizar, sob pena de recurso aos tribunais - este doc. é a base do ponto 9 dos factos provados e data de 29 Fevereiro de 2012.

Os documentos indicados reportam-se assim a dois momentos temporais distanciados: um em 2008; outro em 2012.

Entre um momento e outro o valor da dívida por regularizar baixou de 16.970,55 (euros) para 6.445,48 (euros).

Se com o envio do primeiro documento (n.2) tivesse ocorrido uma interpelação para pagar a totalidade do mútuo por o mesmo se ter vencido antecipadamente ou ter sido resolvido o contrato, não haveria lugar à segunda comunicação com o valor mais baixo de dívida em 2012.

O teor de tais documentos não pode ser interpretado como contendo uma interpelação para pagar a totalidade do mútuo, supondo o seu vencimento antecipado, ou a resolução do contrato. A tal se opõe o seu texto e também o seu contexto.

Estes documentos foram enviados ao fiador esperando que com o pagamento da dívida vencida e indicada até aquela data, o contrato pudesse continuar a ser executado nos moldes acordados com a devedora principal, e isto significa que o contrato estava em vigor, não havia sido resolvido, nem havia sido invocada a perda do benefício do prazo para exigir a totalidade da dívida antecipadamente face ao prazo acordado.

III. DECISÃO

Pelas razões apontadas, é negada a revista confirmando-se a decisão do Tribunal da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2018

Fátima Gomes (Relatora)

Garcia Calejo

Helder Roque