Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00017382 | ||
Relator: | SA NOGUEIRA | ||
Descritores: | CONTA BANCÁRIA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO ABUSO DE CONFIANÇA BURLA FURTO INFIDELIDADE TIPICIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ199301060425973 | ||
Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG146 | ||
Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 108/91 | ||
Data: | 11/06/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Comete o crime de abuso de confiança o co-titular de uma conta bancária aberta em nome de dois titulares, em que cada qual a pode movimentar autonomamente e que, contra a vontade e os interesses do outro co- -titular, levanta o dinheiro nela depositado e o dissipa em seu proveito, sem que tivesse poderes de administração sobre esse dinheiro. II - Tal conduta não preenche o tipo do crime de furto, na medida em que o arguido tinha uma posse legítima dos bens de que se apropriou; e não integra o crime de burla na medida em que aquele, igualmente, tinha um poder, ainda que incompleto, sobre o objecto dos depósitos bancários; a conduta enganosa limitou-se à omissão da comunicação, ao Banco, de que o dinheiro dos depósitos pertencia, exclusivamente, ao seu co-titular, mas a mesma não poderia ter o menor relevo perante o Banco em virtude de, para este, o arguido e seu co-titular funcionarem como titulares dos depósitos em causa, perante os quais o referido Banco estava obrigado a pagar o montante dos depósitos e seus juros quando aqueles, ou qualquer deles, lho pedisse; finalmente para que aquela conduta pudesse ser enquadrada no crime de infidelidade, era necessário que tivesse ficado provado que o arguido também era proprietário das importâncias depositadas, tendo sobre elas poderes de administração e desde que o prejuízo patrimonial causado fosse importante e, simultaneamente, a sua conduta, para além de voluntária, se traduzisse numa grave violação dos deveres assumidos. | ||