Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042597
Nº Convencional: JSTJ00017382
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONTA BANCÁRIA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA
FURTO
INFIDELIDADE
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199301060425973
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG146
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 108/91
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de abuso de confiança o co-titular de uma conta bancária aberta em nome de dois titulares, em que cada qual a pode movimentar autonomamente e que, contra a vontade e os interesses do outro co- -titular, levanta o dinheiro nela depositado e o dissipa em seu proveito, sem que tivesse poderes de administração sobre esse dinheiro.
II - Tal conduta não preenche o tipo do crime de furto, na medida em que o arguido tinha uma posse legítima dos bens de que se apropriou; e não integra o crime de burla na medida em que aquele, igualmente, tinha um poder, ainda que incompleto, sobre o objecto dos depósitos bancários; a conduta enganosa limitou-se à omissão da comunicação, ao Banco, de que o dinheiro dos depósitos pertencia, exclusivamente, ao seu co-titular, mas a mesma não poderia ter o menor relevo perante o Banco em virtude de, para este, o arguido e seu co-titular funcionarem como titulares dos depósitos em causa, perante os quais o referido Banco estava obrigado a pagar o montante dos depósitos e seus juros quando aqueles, ou qualquer deles, lho pedisse; finalmente para que aquela conduta pudesse ser enquadrada no crime de infidelidade, era necessário que tivesse ficado provado que o arguido também era proprietário das importâncias depositadas, tendo sobre elas poderes de administração e desde que o prejuízo patrimonial causado fosse importante e, simultaneamente, a sua conduta, para além de voluntária, se traduzisse numa grave violação dos deveres assumidos.