Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2309/16.2T8PTM.E1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TEMPESTIVIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA
DECISÃO FINAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. No que se refere ao momento para a parte deduzir a dispensa/redução da taxa de justiça remanescente, dada a divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça, por AUJ nº1/2022 (publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022) fixou a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

II. Os acórdãos de uniformização, ainda que não sejam fonte de direito, têm, em princípio, eficácia temporal imediata, com a ressalva do caso julgado anterior, conforme se extrai do art. 13 nº 1 CC e art.695 nº3 CPC.

III. Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.

IV. A Lei nº 27/2019 de 28/3, que alterou o nº9 do art.14, dando-lhe a seguinte redacção - “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – é de aplicação imediata às acções pendentes.

V. Para a parte vencedora, isto é, que “não seja condenada a final”, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já não está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO


1.1. A Autora COLINAS DO ALVOR INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, S.A., instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus

1º - CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL

2º - NOVO BANCO, S.A.

Alegou, em resumo:

A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste na promoção de empreendimentos turísticos e imobiliários, estabelecimentos hoteleiros, residências para férias e outros alojamentos de curta duração, restauração e similares atividades desportivas, de diversão e recreativas, compra, venda e revenda de bens imobiliários, construção de edifícios para venda.

Com a presente ação, pretende que seja declarada a nulidade das hipotecas por si constituídas a favor dos réus.

Estão em causa negócios jurídicos que consistiram na concessão de empréstimos pelos mutuantes, aqui réus, à sociedade B…, para aquisição de capital social da autora, contra a garantia hipotecária sobre os bens imóveis que integravam (e integram) o património desta.

Estes negócios são proibidos pele lei, que os fere de nulidade por a prestação de garantia hipotecária constituir ofensa à capacidade de gozo da sociedade autora nos termos do artigo 6º, nº 1 e 3 primeira parte do CSC (e não integrar nenhuma das exceções previstas no nº 3) e por se enquadrar na proibição de assistência financeira a que alude o artigo 322º do mesmo Código;

Em resultado da medida de resolução aplicada pelo BdP, os contratos de mútuo celebrados com B… e as hipotecas constituídas pela autora, na parte que diz respeito à posição do BES, transferiram-se para o Novo Banco, por constituírem ativos não excluídos, nos termos do Ponto I, alínea a) do Anexo 2 da deliberação datada de 3.08.2014, na versão consolidada datada de 11.08.2014.

Pediu que sejam declaradas nulas as hipotecas de 1º e 2º grau prestadas pela autora a favor dos réus sobre os prédios identificados, em garantia dos mútuos juntos como docs. 1 a 4, e, em consequência, deve ser ordenado o cancelamento das hipotecas junto da Conservatória de Registo Predial de … .

1.2. - O Réu Novo Banco, S.A. contestou, no sentido da improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €28.157.180,56, acrescida de juros de mora vincendos às taxas e sobretaxas referidas; a pagar aos réus a quantia de € 15.536.098,46, acrescida de juros de mora legais desde 20.11.2007 até à data de efetivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa e a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização.


1.3. O Réu Montepio contestou, defendendo-se por excepção (abuso de direito) e por impugnação.

E em reconvenção pediu a condenação da Autora no montante de € 35.691.429,39 (trinta e cinco milhões seiscentos e noventa e um mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos), a que acrescerão os juros vencidos desde 4 de novembro de 2016, e, bem assim, os que, entretanto, se vencerem, até integral pagamento, à taxa de juros contratualmente fixada. Ainda a condenação por litigância de má fé, em multa e indemnização.


1.4 Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente e absolvem-se os RR. dos pedidos contra os mesmos formulados.

Julga-se, consequentemente, prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais, formulados a título subsidiário e prejudicado também o conhecimento das exceções de prescrição dos mesmos.

Mais se decide não condenar a A. como litigante de má-fé, não atribuindo efeito tributário a esta decisão.

Custas pela A.”


1.5. - Inconformada, a Autora Colina do Alvor- Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A recorreu de apelação e a Relação de …, por acórdão 24/09/2021, julgou improcedente a apelação e confirmou, sem voto de vencido, a sentença.


1.6. A Autora Colina do Alvor-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, onde está pendente.


1.7. Os Réus, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA. (18/5/2021) e Novo Banco, SA (19/5/2021), após terem sido notificados do acórdão da Relação, requereram, ao abrigo do disposto no art. 6 nº 7 do RCP, “a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente dos presentes autos (incluindo autos principais e instância de recurso), ou subsidiariamente e caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por cautela de patrocínio, sem contudo, conceder, a redução expressiva do remanescente da taxa de justiça”.


1.8. - Na Relação, por decisão singular do Relator de 21/9/2021, decidiu-se:

“A pretensão do 1º Réu relativa à dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça na instância recursiva será apreciada pelo colectivo de juízes, caso proceda ao pagamento da quantia que for devida a coberto do disposto no nº6 do art. 139 CPC.

Não se conhece da pretensão do 2º réu por ter sido apresentada fora de prazo previsto para a reforma do acórdão quanto a custas.”


1.9. A Caixa Económica Montepio Geral reclamou para a conferência.

Alegou, em síntese:

O momento próprio para requerer a dispensa de taxa de justiça remanescente do processo será dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito da decisão final dos autos (ainda que jurisprudência dos tribunais superiores exista que defende que esse pedido pode ocorrer e ser aceite até ao momento da elaboração ou após a notificação da conta final).

Tal pedido faz-se, pois, por requerimento nos autos e não por meio de reforma da decisão.

O requerimento da Recorrida no sentido da dispensa de taxa de justiça remanescente de ambas as instâncias (1ª instância e instância de recurso) foi apresentado em integral respeito por esse prazo e meio processual, uma vez que se entendia - como entende -que a decisão do Venerando Tribunal da Relação de … não era passível de Recurso de Revista e, como tal, o trânsito ocorreria nos 10 (dez) dias posteriores à notificação do Acórdão.

Tendo a Autora recorrido de Revista, o requerimento de dispensa de taxa de justiça remanescente apresentado pela Recorrida CEMG tornou-se, quando muito, prematuro, porque não chegou a ocorrer o trânsito em julgado da decisão, mas nunca extemporâneo, nem sequer relativamente à decisão de custas na 1ª instância, nenhuma razão existindo para a sua rejeição, nem para a aplicação de multa nos termos previstos no artigo 139, nº 5 e 6 do CPC.


1.10. A Relação de …, por acórdão de 11/11/2021, decidiu:

Indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada

Deferir parcialmente o requerido pela CEMG e dispensar parcialmente o pagamento da taxa de justiça remanescente devida pelo recurso de apelação, fixando esse pagamento no montante de € 3.500,00.

Argumentou, a dado passo:

“(…)

Funcionando o princípio da autonomia entre as ações e os recursos tal significa que a avaliação dos pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se alude no n.° 7 do art° 6 do RCP não tem que ocorrer unitariamente quando o processo se der por findo, designadamente após terem sido julgados os recursos que foram interpostos na sequência da decisão final proferida em 1a instância, mas antes no termo da fase respetiva, ou seja, nas sentenças no que respeita às ações (termo da ação) e nos acórdãos proferidos em recurso daquelas decisões (termo do recurso), conforme os casos.

Desta forma, este Tribunal apenas tem competência para se pronunciar sobre a dispensa da taxa de justiça remanescente relativamente ao recurso de apelação”.

Depois de haver explicitado os critérios legais e por não se evidenciar que o processo da Relação tenha assumido especial complexidade, acrescentou:

“O recurso não envolveu alegações prolixas, ou questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, decorrendo com a normalidade expetável em face da tramitação regular e normal.

Muito embora estejamos perante uma ação judicial que tem um valor de € 63 848 609,95, tal valor não serve de barómetro à complexidade da sua tramitação ou dos custos incorridos devido à atividade jurisdicional empreendida, nesta sede recursiva.

O recurso, como não foi apresentado ou fixado qualquer outro, tem o valor da ação, pelo que a taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no art° 6º n.° 2 e 7 do RCP e respetiva Tabela Anexa (l-B) será da ordem dos 389 mil euros.

Tal montante de taxa de justiça, tendo por referência o valor do recurso, ultrapassa, a nosso ver, os limites da proporcionalidade, justeza, correção e equilíbrio entre o serviço de justiça prestado e o valor exigido ao cidadão comum que legitimamente recorre aos tribunais, para exercer os seus direitos.

É incontroverso que os critérios de cálculo da taxa justiça podem condicionar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tal como ele é configurado pelo artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

Nesta ordem de ideias, embora não esteja consagrado o direito de acesso tendencialmente gratuito aos Tribunais, de harmonia com a Lei Fundamental o custo associado ao recurso aos Tribunais não pode ser tão elevado que da sua aplicação resulte uma verdadeira negação de Justiça aos cidadãos e às empresas.

Isto é, deve existir uma correspetividade mínima entre os serviços prestados e o custo razoável do sistema de justiça, sob pena de, assim não sendo, complementarmente, estar colocado em causa indiretamente o direito de propriedade relativamente às disponibilidades financeiras que, para além da medida do justo, são adjudicadas ao pagamento das custas processuais.

E, assim, quando por via dessa normação abstraía o custo do acesso ao direito é notoriamente exagerado, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da atividade jurisdicional exercida pelos Tribunais.

Por isso, recorrendo de forma ponderada e sensata aos critérios que orientam a responsabilidade tributária, entendemos, no caso concreto, ser justo proceder à dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, fixando-se o montante desse remanescente, reduzido, no que respeita ao recurso de apelação,  na quantia € 3.500,00, quantia que nos parece ser ajustada face à especificidade da situação e que assenta, não exclusivamente no referencial do valor do recurso, antes na atividade jurisdicional desenvolvida”.


1.11. - A Caixa Económica Montepio Geral recorreu de revista, com as seguintes conclusões:

1) Vem o presente Recurso interposto, nos termos e para os efeitos dos artigos 652º, nº 5, alínea b) e 671º, nºs 2, alínea b) e 4, 673º, 675º, nº 2 e 676º, nº 1 a contrario do CPC, do Acórdão 16/21 proferido, em Conferência, pelo Tribunal da Relação de … a 11 de Novembro de 2021, na parte em que não conheceu do pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente apresentado ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP no que à taxa devida pela tramitação na Primeira Instância concerne, decisão com que não pode a Recorrente conformar-se.

2) O momento próprio para requerer a dispensa de taxa de justiça remanescente do processo será dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito da decisão final dos autos (ainda que jurisprudência dos tribunais superiores exista que defende que esse pedido pode ocorrer e ser aceite até ao momento da elaboração ou após a notificação da conta final).

3) Podendo em cada instância de recurso ser modificado quer o sentido da decisão recorrida, quer a respectiva condenação em custas, é claro que o momento em que se consolida a decisão final, e se afere da complexidade e justiça da taxa aplicável ao processo, é a da última decisão nele proferida, pelo que só aí será possível aquilatar da verificação do circunstancialismo do nº 7 do artigo 6º do RCP.

4) Não é, pois, correcto extrair da circunstância de que cada instância é um momento processual de tramitação (que é certo) a necessária consequência de que o pedido de dispensa deve ser feito autonomamente na sequência de cada decisão parcelar proferida (ou omitida) na instância, como entendeu o Tribunal a quo.

5) A interpretação da norma defendida pela Recorrente, apoiada na jurisprudência supra-citada, é, salvo o devido respeito, que muito é, a que se afigura mais em linha com o propósito que presidiu ao seu estabelecimento, que é o de assegurar, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e do acesso ao Direito e aos Tribunais, cristalizados da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

6) E que esse juízo não seja precludido ou evitado por considerações processuais rígidas, que nenhum princípio ou desiderato comparável servem, em especial quando se pretende exercer o direito a requerer a dispensa da taxa de justiça em ocasiões processuais posteriores, perfeitamente idóneas.

7) O requerimento da Recorrida no sentido da dispensa de taxa de justiça remanescente de ambas as instâncias (1ª instância e instância de recurso) foi apresentado em integral respeito por esse entendimento jurisprudencial, uma vez que se considerou – como considera ainda – que a decisão do Venerando Tribunal da Relação de … não era passível de Recurso de Revista e, como tal, o trânsito ocorreria nos 10 (dez) dias posteriores à notificação do Acórdão.

8) Tendo a Autora recorrido de Revista, o requerimento de dispensa de taxa de justiça remanescente apresentado pela Recorrida CEMG tornou-se, quando muito, prematuro, porque não chegou a ocorrer o trânsito em julgado da decisão, mas nunca extemporâneo, nem sequer relativamente à decisão de custas na 1ª instância, nenhuma razão existindo para a sua rejeição, nem para a aplicação de multa nos termos previstos no artigo 139º, nºs 5 e 6 do CPC.

9) No caso em apreço a Recorrente não tinha sequer legitimidade, no momento em que – na tese do aresto citado – deveria ter requerido a dispensa da taxa de justiça remanescente relativa à Primeira Instância, para o fazer, uma vez que à data do hipotético pedido de reforma da Sentença quanto a custas (i.e., nos 10 (dez) dias subsequentes à sua notificação às partes), a Autora ainda não havia sido declarada insolvente, pelo que as custas não seriam a suportar pela massa insolvente, da qual a Recorrente, juntamente com o Novo Banco, é maior credora, não podendo esta invocar qualquer prejuízo próprio que legitimasse tal intervenção.

10) Na ponderação dos interesses em presença, é manifesto que se em substância se impõe a dispensa, e se o direito a requerê-la foi exercido em moldes razoáveis e que em nada atentam contra os princípios basilares do processo civil, ela deve ser concedida.

11) Ao decidir diversamente, fez o Tribunal a quo errada aplicação do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP, interpretando-o de forma desconforme ao preceituado nos artigos 2º e 18º, nº 2 e 20º da Constituição da República Portuguesa.

12) Deverá, pois, ser admitido o pedido de dispensa formulado pela Recorrente (respeitante às custas da 1ª Instância) pronunciando-se o Tribunal sobre o mesmo, nos moldes solicitados,

13) E ser o mesmo deferido atentos os fundamentos invocados.

Subsidiariamente,

14) Caso se entenda que, tendo sido interposto Recurso de Revista (como veio a acontecer já depois da apresentação do pedido de dispensa), o momento próprio para o pedido será após a decisão final que rejeite o Recurso ou, admitindo-o, o decida, requer-se muito respeitosamente a Vossas Excelências que assim seja expressamente declarado, salvaguardando-se a possibilidade de vir ainda a formular tal requerimento.

Termos em que

Deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que:

a) Considere tempestivo o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça apresentado pela Recorrente, ordenando a devolução da multa liquidada nos termos do disposto no artigo 139º, nº 5 e 6 do CPC; e

b) Dispense o pagamento do remanescente de taxa de justiça devido pela tramitação do processo também no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do disposto no artigo 6°, n° 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Subsidiariamente,

c) Caso se entenda que, tendo sido interposto Recurso de Revista, o momento próprio para o pedido será após a decisão final que rejeite o recurso interposto pela Massa Insolvente ou, admitindo-o, o decida, requer-se muito respeitosamente a Vossas Excelências que assim seja expressamente declarado, salvaguardando-se desse modo a possibilidade de vir ainda a Recorrente a poder formular tal requerimento.

Não houve contra-alegações.



II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1.- O objecto do recurso:

As questões submetidas a revista, delimitada pelas conclusões, sãos as seguintes:

a). Qual o momento em que pode ser requerida a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

b). Se o pedido pode deve ser requerido em cada um dos graus de jurisdição, correspondendo apenas à tramitação dentro desse ciclo processual, ou se tal pedido deve ser feito após a decisão final (no último grau de jurisdição, abarcando toda a tramitação processual.


2.2.- O mérito do recurso

O art. 27 do Código das Custas Judiciais (CCJ) (redacção do DL nº 324/2003) dispunha no nº3 que – “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”.

Trata-se de uma norma que visava conferir uma maior justiça em matéria de custas, sendo, aliás, um dos objectivos expostos no preâmbulo (“ adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos” ).

Isto significa que, para efeitos da fixação da taxa de justiça, o legislador estabeleceu um sistema misto, atendendo por um lado ao valor da acção e, por outro, à concreta actividade processual.

O CCJ/96 na versão originária não continha uma norma semelhante, mas a jurisprudência do Tribunal Constitucional sustentava, no âmbito de diversos juízos de inconstitucionalidade, a necessidade de avaliação casuística no pagamento da taxa de justiça para além de determinado valor, por imposição do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça (cf., por ex. Acórdãos n.º 227/2007, nº471/2007, nº 116/2008).

Esta jurisprudência parte da natureza bilateral ou correspectiva da taxa de justiça, como contrapartida da utilização de uma serviço público essencial, como é o sistema de justiça, fazendo intervir um critério de proporcionalidade, também exigível pelo direito fundamental de acesso à justiça (arts. 2, 18, 20 CRP).

A norma do art. 27 do CCJ (redacção do DL nº 324/2003) veio a ter correspondência no actual Regulamento das Custas Processuais (RCP) (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008 de 26/2), porque o RCP passou a estabelecer, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada “ em função do valor e complexidade da causa ( art.6 nº1 ), e posteriormente a Lei nº7/2012 de 13/2 aditou:

Ao art. 6 o nº 7 – “Nas causas de valor superior a € 275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual da parte, dispensar o pagamento”.

Ao art. 14 o nº 9 – “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”


Contudo, logo se verificou da inconstitucionalidade desta norma (art.14 nº 9) por violação do acesso ao direito e do princípio da proporcionalidade (art.18 nº 2 e 20 CRP) ao exigir o pagamento da taxa de justiça à parte absolvida, impondo-lhe o ónus de reaver da parte contrária, através das custas de parte, o que pagara ao Estado. Na verdade, a parte vencedora nas causas de valor superior a € 275.000,00 tinha que pagar ao Estado o valor remanescente da taxa de justiça, quando não era sequer devedora.

Por isso, o Tribunal Constitucional, por acórdão nº 615/2018 de 28/11/2018 (proc nº 1200/17) julgou “inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº9, do RCP”.

Justificou o Tribunal que “a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição”.

Foi neste contexto que o legislador, através da Lei nº 27/2019 de 28/3, alterou o nº 9, dando-lhe a seguinte redacção:

“9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”.


A primeira questão que se coloca é a de saber até que momento a parte interessada pode pedir ou o tribunal decidir sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.

Enquanto uma corrente jurisprudencial sustentava que a dispensa/redução só poderia ser decidida até ao trânsito em julgado da decisão, isto é, na própria decisão respeitante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ou na que incidisse sobre o incidente de reforma daquela decisão quanto a custas, outra justificava a apreciação em momento posterior (até à elaboração da conta, depois de a parte ser notificada nos termos do art.14 nº9 RCP, ou depois de a parte ser notificada da elaboração da conta).

Dada a divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça, por AUJ nº1/2022 (publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022, fixou a seguinte uniformização:

“A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

Daqui resulta que o requerimento da parte a pedir a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente deve ser feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo ou dentro do prazo para o incidente de reforma da decisão quanto a custas.

Os acórdãos de uniformização, ainda que não sejam fonte de direito, têm, em princípio, eficácia temporal imediata, com a ressalva do caso julgado anterior, conforme se extrai do art. 13 nº1 CC e art. 695 nº3 CPC. Por isso, ainda que a presente acção tenha sido instaurada em 2016, o AUJ nº1/2022 projecta-se imediatamente, porque ainda não foi proferida a decisão final.

Uma vez estabelecido o momento, a segunda questão contende com a amplitude da intervenção judicial, nomeadamente se a decisão está limitada à tramitação autónoma em cada e por cada um dos graus de jurisdição (como parece ser o entendimento do acórdão recorrido) ou se deve ser alargada a toda a tramitação processual, pelo que só deve ser feita no final.

Verificam-se três posições jurisprudenciais:

a) Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância, Relação e Supremo), mas sim ao o tribunal da causa (o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ( cf. Ac STJ de 2/3/2021 (Cons José Rainho) (proc nº 939/15.4T8CSC.L1), em www dgsi.pt ).

b) O Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a dispensa da taxa de justiça remanescente relativamente ao recurso de revista (cf. Ac STJ de 30/6/2020, (Cons António Magalhães) proc nº 2142/15.9T8CTB, disponível em www dgsi.pt).

c) Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (cf. nos Acs. do STJ, de 24/5/2018, (Cons Rosa Tching), proc nº proc. nº1194/14, Ac STJ de 8/11/2018 (Cons Maria Graça Trigo), proc nº 567/11, Ac STJ 31/1/2019 (Cons Tomé Gomes), proc nº478/08, disponíveis em www.dgsi.pt).

Adere-se à orientação no sentido de que o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes.

E a justificação está desenvolvida na decisão singular do STJ de 20/12/2021 (relator Cons. Abrantes Geraldes), processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, disponível em www dgsi.pt:

“Neste contexto, parece mais correta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt.

Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado”.

Note-se que o art. 6 nº 7 RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527 nº 1 CPC e 1 nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art.3 nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.

Considerando que a Lei nº 27/2019 de 28/3, alterou o nº9 do art. 14, dando-lhe a seguinte redacção - “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – daqui resulta agora que dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis), e a única condição é obviamente que “não seja condenado a final”.


Coloca-se a questão da aplicação da lei no tempo da Lei nº27/2019, nomeadamente se é aplicável às acções pendentes.

Na sucessão de leis no tempo, o problema terá que ser resolvido, em primeiro lugar, através de normas de direito transitório especial (ou seja, normas da própria lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (ou seja, que regulem na aplicação no tempo das leis sobre certa matéria), e finalmente por normas de direito transitório geral (ou seja, que definam o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam).

Só na ausência de qualquer regime especial é que se deve indagar, sucessivamente, da existência de normas de direito transitório sectorial ou de direito transitório geral - como é o regime fixado no art.12 do CC - para, na sua falta, recorrer aos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.

O art. 11 da Lei nº 27/2019 estatui - “A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data”.

Constata-se que a Lei nº 27/2019 procedeu conjuntamente a várias alterações (à Lei de Organização do Sistema Judiciário, ao Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário, ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e ao regime de custas no Tribunal Constitucional).

Não obstante a deficiente técnica legislativa, somente em relação às execuções é que a lei estabeleceu um regime transitório especial próprio, determinando a sua aplicação às execuções iniciadas depois de 27 de Abril de 2019 (data da entrada em vigor).

Por conseguinte, o art. 11 da Lei nº27/2019 não contém nenhuma norma de direito transitório especial quanto às alterações ao Regulamento das Custas Processuais, designadamente à alteração ao art. 14 nº 9, que é de aplicação imediata, como são as normas de direito processual, logo a nova lei aplica-se tanto às acções propostas na sua vigência, como aos actos processuais que tenham de ser praticados nas acções pendentes, como é o caso.

E esta solução é também a consentânea com o regime geral de direito transitório previsto no art. 12 do CC. O princípio geral do art. 12 do CC é o da aplicação prospectiva da lei – “a lei só dispõe para o futuro” (nº1). Isto significa a lei só se aplica a factos futuros, ou seja, os factos que se produzirem após a entrada da lei nova, mantendo-se os já praticados no domínio da lei antiga.

Refira-se que a alteração ao art. 14 nº 9 RCP não se reporta ao modo de constituição do direito (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), mas antes sobre o modo de exercício do direito da parte vencedora. E o modo de exercício do direito iniciado em lei anterior pode ser atingido pela lei nova (cf. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, pág. 128).

No sentido da aplicação imediata da alteração da Lei nº 27/2019 ao art. 14 nº 9 RCP, cf. Ac RL de 29/10/2019 (Des Isabel Fonseca) (proc nº964/12.3TBCS, e Ac RL de 15/7/2021 (Des. Adeodato Brotas), proc nº 5002712.0YYLSB, disponíveis em www dgsi.pt.


A partir daqui estamos em condições de responder às questões suscitadas na revista e que implicam a revogação do acórdão impugnado.

Em primeiro lugar, porque sendo o momento adequado para o pedido dispensa/ redução da taxa de justiça remanescente até ao trânsito da decisão final (e a decisão final é a proferida no último grau de jurisdição, ou seja, neste caso no Supremo Tribunal de Justiça) significa que estando pendente recurso de revista do acórdão da Relação de 24/9/2021, ainda não ocorreu tal momento.

Em segundo lugar, e ao contrário do acórdão recorrido, caberá ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação que o Réu/recorrente fizer em momento oportuno sobre o pedido de dispensa/redução da taxa de justiça remanescente, que abrangerá toda a tramitação processual, visto que a avaliação deve ter em conta a globalidade do processo.

Em terceiro lugar, por força da alteração do art. 14 nº 9 do RCP pela Lei nº 27/2019, e que tem aplicação à presente acção, agora a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (da parte vencedora) já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente ( ope legis), e a única condição é obviamente que a Recorrente “não seja condenado a final”.


2.3. A responsabilidade pelas custas

Não havendo isenção (subjectiva e/ou objectiva) tributária, o recurso está sujeito a tributação (art. 1 RCP ).

Verifica-se que na situação recursal há um vencedor (o Revistante ), mas não há um vencido. Na verdade, a parte contrária, ainda que não tenha contra-alegado, não deu causa ao presente recurso.

Não funcionando aqui o princípio da causalidade, impõe-se subsidiariamente o princípio do proveito (art. 527 nº1 CPC), sendo o Recorrente quem beneficia da revista.

Contudo, dado que o Recorrente pagou previamente a taxa de justiça pela interposição do recurso (justificada pelo impulso processual) sem que tenha havido encargos e qualquer intervenção da parte contrária (não pode reclamar custas de parte), não há lugar ao pagamento das custas da revista pelo Recorrente, beneficiário.


2.4. Síntese conclusiva

1. No que se refere ao momento para a parte deduzir a dispensa/redução da taxa de justiça remanescente, dada a divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça, por AUJ nº1/2022 (publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022) fixou a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

2. Os acórdãos de uniformização, ainda que não sejam fonte de direito, têm, em princípio, eficácia temporal imediata, com a ressalva do caso julgado anterior, conforme se extrai do art. 13 nº1 CC e art. 695 nº3 CPC.

3. Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.

4. A Lei nº 27/2019 de 28/3, que alterou o nº9 do art.14, dando-lhe a seguinte redacção - “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – é de aplicação imediata às acções pendentes.

5. Para a parte vencedora, isto é, que “não seja condenada a final”, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já não está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis).


III - DECISÃO


Pelo exposto, decidem:

1)


Julgar procedente a Revista e revogar o acórdão recorrido.

2)


Declarar não haver lugar ao pagamento das custas do recurso de revista pelo Recorrente, beneficiário do mesmo, do qual tirou proveito.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Março de 2022


Jorge Arcanjo (Relator)

Isaías Pádua (com declaração de voto)

Nuno Ataíde das Neves (com declaração de voto)



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Declaração de voto

Para os devidos efeitos, deixamos consignado que, com a subscrição do presente acórdão e à adesão aos seus fundamentos, revimos/alteramos, após mais profunda reflexão sobre a problemática em discussão, a posição assumida no acórdão, de 18/01/2022, proferido na revista nº. 155/07.3.T3TVR.E1.S1, relatado pelo cons. Jorge Dias (e que subscrevemos então na qualidade de 1º. adjunto), e no qual se perfilhou o entendimento de este Supremo Tribunal apenas dispor de competência para apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no que concerne ao recurso de revista, sendo essa competência deferida ao tribunal da 1ª. instância (onde a ação foi proposta) na parte referente à taxa de justiça devida nesse tribunal e no tribunal da 2ª. instância (à luz do conceito de processo autónomo plasmado no artº. 1º, nº. 2, do RCP).

Cons. António Isaías Pádua (1º. adjunto)


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Declaração de voto

Muito embora também tenha subscrito como adjunto o acórdão de 18/1/2022, relatado pelo Cons Jorge Dias (proc. Nº155/07.3T3TVR.E1), que seguiu outro entendimento, deixo consignando que, após melhor reflexão, adiro à fundamentação e à decisão do presente acórdão.

Cons. Nuno Ataíde das Neves (2º adjunto)