Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6301/13.0TBMTS.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: OBRIGAÇÃO NATURAL
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
TERCEIRO
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DOS AUTORES NEGADA A REVISTA DA RÉ
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS - DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO DOS ASCENDENTES.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 179, 592 e 593 e nota (1).
- Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, 1980, 270 e 271.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 427 e nota (485), 428 e 429, 503; Das Obrigações em Geral, I, 10ª edição, 607 e 608.
- Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 378.
- Leite de Campos, A Indemnização do Dano da Morte, BFDC, Coimbra, 1974, 12.
- Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota (164).
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 354, 497, 499 a 501.
- Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 105º, 63 e ss.;
RLJ, Ano 113º, 104.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 402.º, 403.º, N.º1, 404.º, 483.º, N.º1, 494.º, 495.º, N.º3, 496.º, N.ºS 1 E 3, 566.º, N.º2, 805.º, N.º3, 806.º, N.º1, 2009°, N.º 1, AL. B), 2142.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-3-71, BMJ, Nº 205, 164 E SS.;
-DE 22-1-80, BMJ Nº 293, 327;
-DE 25-1-02, CJ, ANO X (STJ), T1, 61.

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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2002, STJ, DE 9-5-2002, DR, 1ª SÉRIE-A, DE 27-6-02.
Sumário :
I - Não sendo, judicialmente, exigível o cumprimento das obrigações naturais, salvas as disposições especiais da lei, e sendo um dos casos típicos de obrigações naturais o da prestação de alimentos efectuada, espontaneamente, a favor "de quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural", estabelece-se uma exceção a esse regime de incoercibilidade, na hipótese de lesão ilícita de que provenha a morte ou incapacidade do ofendido, conferindo o direito de indemnização aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

II - Nesta hipótese, a obrigação natural é convertida, «ope legis», para efeito de indemnização, de natural em civil, isto é, em obrigação coercível.

III - Sendo a vítima mortal filho dos autores, encontrava-se vinculada à prestação de alimentos, nos termos do preceituado pelo art. 2009°, n.º 1, al. b), do CC, que os não satisfaria em consequência de um dever, apenas, respeitante à consciência moral, mas antes, em especial, à consciência jurídica.

IV - Tendo a vítima falecido, em consequência, necessária e imediata da colisão, não gozam os autores, seus progenitores, do direito a perceberem qualquer indemnização, a título de danos patrimoniais pela perda futura da sua capacidade de ganho, mas, apenas, com fundamento na obrigação legal de alimentos, a que se reporta a 1ª parte do n.º 3 do art. 495° do CC, desde que se verificassem os respectivos pressupostos legais, o que, de todo, os autores recusam.

V - Fora das hipóteses previstas no art. 495°, n.º 3, do CC, não podem os herdeiros, pais da vítima mortal, com fundamento na transmissão «mortis causa», nos termos do disposto no art. 2142°, do CC, peticionar outros danos patrimoniais, não lhe sendo reconhecido o direito a indemnização pela perda futura de rendimentos decorrentes da sua morte.

VI - O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, em qualquer caso, seja na hipótese de dolo ou de mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos padrões da indemnização, geralmente, adoptados na jurisprudência, e à flutuação do valor da moeda.

VII - A relevância, nesta matéria, da incerteza inerente à vertente de um imprescindível juízo de equidade não pode, dada a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, uma vez que o seu padrão é constituído por algo de qualitativo diverso, como é o dinheiro, meio da sua compensação, servir de obstáculo à fixação de uma indemnização justa, embora correndo o risco de se tornar aleatória.

VIII - A compensação por danos não patrimoniais, em que se inclui o dano de morte, deve ter um alcance significativo, como acontece com a fixação da correspondente compensação pela supressão do direito à vida de um jovem adulto de 31 anos, em € 70 000,00, e não, meramente, simbólico.

IX - A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo.

X - Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos danos de natureza não patrimonial próprios sofridos por cada um dos autores, pais da vítima mortal, com 31 anos de idade, individualmente, no montante de €20 000,00.

XI - Se o Tribunal atualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios já não são concedidos, desde a citação para a acção, por tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e este poder exceder o prejuízo, de facto, ocorrido, nem após o trânsito em julgado da decisão actualizadora, em que existiria um lapso temporal, maior ou menor, ficando esse valor actualizado sujeito ao fenómeno da erosão monetária, com a consequente e injustificável lesão dos interesses do credor, o que significa que esse momento tem como referência a data do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, o mais próximo possível da prolação da sentença, a partir da qual tem início o cômputo dos juros moratórios devidos.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA e BB, residentes na Rua … nº …, ...., ...., propuseram a presente acção com processo comum contra “...., SA”, com sede na zona industrial da ...., Sector …, Lote …, ...., ...., pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhes, na qualidade de únicos herdeiros de DD, a quantia global de €85.000,00, a título de dano moral da própria vítima e dano da morte [a], a ambos os autores, por direito próprio, a quantia global de €28.651,59, a título de danos patrimoniais [b], à AA, a quantia de €40.250,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, ao BB, a quantia de €40.150,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados sobre cada uma das quantias supra peticionadas, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, em consequência de um acidente de viação, ocorrido a 8 de Outubro de 2011, na EN nº 14, em que intervieram o ligeiro de passageiros, matrícula -JB-, propriedade e conduzido por EE, e o cicolomotor, de matrícula -HM-, propriedade do autor BB e conduzido pelo filho dos autores, DD, que circulava pela meia faixa de rodagem correspondente ao sentido Porto-...., tendo sido embatido, na sua traseira, pela frente lateral direita do veículo ligeiro, cujo condutor seguia desconcentrado e desatento, e a velocidade nunca inferior a 120 Km/h, em consequência do que sobrevieram resultados danosos, objectivados nos montantes pecuniários constantes do pedido.

            Na contestação, a ré aceita a responsabilidade do seu segurado quanto à dinâmica do acidente, entendendo que os autores não têm direito a dano patrimonial futuro e que os valores reclamados são, manifestamente, desajustados.

            A sentença julgou, parcialmente, provada e procedente a acção, e, em consequência, condenou a ré a pagar aos autores a quantia global de €108.801,59, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente dos autos, quantia esta actualizada na data da sentença, e que vence juros de mora, apenas, após o trânsito da mesma, contados à taxa supletiva legal de 4%.
Desta sentença, os autores interpuseram o presente recurso de revista «per saltum», e a ré recurso subordinado, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem:
            O RECURSO INDEPENDENTE DOS AUTORES
1ª - Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil extracontratual da Seguradora recorrida, e emergente de acidente de viação.
2ª - Não se conformam os recorrentes com o ajuizado na douta decisão aqui posta em crise, e no que diz respeito a três questões, as quais constituem o objecto do presente recurso:
a.   Não atribuição, aos recorrentes, da peticionada indemnização a título de dano patrimonial decorrente da perda futura de ganho;

b.   Valor indemnizatório atribuído aos recorrentes a título de danos não patrimoniais próprios, o qual se reputa desadequado, por manifestamente reduzido, face aos factos provados e
aos critérios equitativos, reais e objectivos determinados na lei e seguidos em termos Jurisprudenciais;

c.   Momento fixado como início do cômputo dos juros de mora associados às compensações por danos não patrimoniais;
3ª - Do acidente de viação em apreço, e cuja responsabilidade, a título de culpa exclusiva, foi desde logo aceite pela Seguradora recorrente, resultou, como consequência directa e imediata o infeliz decesso do filho dos AA, ora recorrentes.
4ª - Imbuídos da qualidade de únicos e legítimos sucessores do seu filho e bem assim de directos lesados, vieram os AA., entre o demais, e para o que releva nesta instância recursiva, que lhes fosse concedida uma indemnização a título de dano patrimonial futuro decorrente de perda futura de ganho por se verem privados, além do mais, do contributo que o seu filho solteiro e com eles residente, prestava para ao encargos quotidianos do agregado familiar, e que computaram em nunca menos de Euro 30.000,00, pedido esse que foi julgado improcedente.
5ª - Com relevo para a apreciação desta questão, resultou provado que:
30 - " À data do acidente, vivia na casa dos seus pais "
31 - "Estava desempregado e auferia, mensalmente, o montante de Euro 189,00 a título de rendimento social de inserção"
31- "Do qual contribuía com montante não concretamente apurado, para ajudar no pagamento dos encargos do agregado familiar, tais como alimentação, água, luz e telefone".

               6ª - Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não podemos sufragar a posição vertida na douta sentença recorrida a este propósito, pois que o Mmo. Tribunal "a quo" faz aqui uma errada interpretação e aplicação da lei, não tendo tido em consideração, como devia, o preceituado nos arts. 564° e 566° do Cód. Civil.

               7ª - É que este direito indemnizatório terá sempre cabimento, e assistirá aos recorrentes, se visto do prisma do verdadeiro direito patrimonial futuro, na vertente de lucro cessante (e não como um puro direito a alimentos, conforme foi entendimento do Mmo. Tribunal a quo).

             8ª - Neste caso o que está em causa é o ressarcimento do prejuízo económico que os AA/Recorrentes irão sofrer por virtude da frustração de ganhos futuros, da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho que seria realizado pelo filho que com eles vivia não fosse a sua morte, directamente previsto nos arts. 562° e 564° do Cód. Civil.

             9ª - Perante o elenco dos factos provados, constata-se que a vítima, filho dos recorrentes, com este residente, os ajudava financeiramente, contribuindo mensalmente no pagamento dos encargos do agregado familiar, tais como alimentação, água, luz, telefone, embora não se tenha logrado apurar qual o concreto montante entregue mensalmente por DD aos seus pais.

             10ª - Impunha-se considerar que os ora recorrentes têm efectivamente direito a ser ressarcidos pelos apontados danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de ganho em apreço.

11ª - E, na falta de concretização do valor com que o malogrado DD contribuía para o agregado familiar, sempre deveria o Mmo. Tribunal "a quo" ter relegado a liquidação deste quantitativo para ulterior incidente de liquidação, nos termos do disposto no art. 609° n.° 2 do NCPC, e com o limite do pedido a este titulo formulado, que se quedou em Euro 30.000,00 (Cfr. art. 609° n.° 1 do NCPC).

12ª - Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença proferida incorreu em séria violação do disposto nos arts. 564° e 566° do Cód. Civil, e 609° do Cód. Proc. Civil.

13ª - Deverá, assim e nessa parte, ser revogada e substituída por outra, e nos termos supra expendidos.

14ª - Consideram ainda os recorrentes que a douta sentença recorrida fixou um montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais próprios dos recorrentes que, e sempre com a devida vénia, peca pela sua escassez, mostrando-se totalmente desadequado perante os factos provados e os concretos danos decorrentes para os recorrentes do infeliz, inesperado e inultrapassável decesso do seu filho.

15ª - A este respeito, entendeu o Mmo. Tribunal "a quo" fixar em Euro 20.000,00, para cada um dos recorrentes, a compensação dos danos morais próprios pela perda prematura do seu filho.

16º - Consideram, contudo, os recorrentes como adequada a fixação e peticionado, a este título, um valor nunca inferior a Euro 40.000,00, para cada um.

17ª - A douta sentença recorrida, a este título, e sempre com o devido respeito por diverso entendimento, mostra-se um tanto quanto telegráfica, e na fundamentação que apresenta.

18ª - Sempre com o máximo respeito, estamos em crer que na fixação deste "quantum" não atentou o Mmo. Tribunal a quo, de forma cabal, ao elenco da factualidade assente.

19ª - E nem sopesou todos os elementos atinentes às circunstâncias concretas do caso em apreço.

20ª - Na verdade, sempre deveria ter sido em consideração pelo Mmo. Tribunal "a quo", e neste particular aspecto, a extrema e invulgar brutalidade do acidente em apreço (note-se que o veiculo onde seguia a vitima mortal foi colhido e esmagado pelo veiculo seguro na Recorrida, foi arrastado durante 209 metros, a vitima foi projectada durante 60 metros, cfr, alíneas 16°, 17°, 19° dos factos provados); a total ausência de culpa para a ocorrência do mesmo por parte da vitima; a desmesurada imprudência do condutor do veiculo seguro na recorrente (sobretudo evidenciada na velocidade de que vinha animado); a idade da vítima (31 anos); a circunstância da vítima viver com os seus pais, com os quais mantinha uma relação afectuosa e pautada pela dedicação; o facto da A. mulher ter ficado a padecer de síndrome depressivo reactivo, necessitando de medicação regular; as intensas crises de choro protagonizadas pelo A. marido; e bem assim, o facto dos AA. visitarem a sepultura do seu filho todos os dias.

21ª - Temos que, ao não contemplar tais circunstancialismos, o Mmo. Tribunal "a quo" afrontou, de forma manifesta, as regras de boa prudência, bom senso, justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

22ª - Face ao supra expendido, afigura-se-nos justo, adequado e suficiente a fixação de uma compensação por danos não patrimoniais próprios sofridos pelos AA., e merecedores de tutela jurídica, no montante de Euro 40.000,00, para cada um, perfazendo o valor global de Euro 80.000,00, e em substituição daquela que foi fixada na 1a instância.

23ª - Salvo o devido respeito por diversa opinião, na fixação do montante da compensação a título de danos não patrimoniais, a douta sentença ora posta em crise violou, entre o demais, o disposto no art. 496° do Cód. Civil.

24ª - Pelo que, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra, e nos termos supra expendidos.

25ª - Não se conformam, igualmente os recorrentes com o momento fixado para o inicio do computo dos juros de mora relativamente às quantias arbitradas em sede de danos não patrimoniais.

26ª - Com efeito, é Jurisprudência unânime deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com referência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 4/2002, de 09/05/2002, que quando há lugar a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em valores já actualizados relativamente à data da prolação da decisão que os fixou, que os juros de mora sobre tais valores serão devidos desde a data da respectiva decisão.

27ª - In casu, verifica-se que consta expressamente da douta sentença recorrida que "não há lugar à actualização das indemnizações porque as mesmas foram fixadas, com reporte a valores considerados à data da decisão, por força do princípio da actualidade".

28ª - Contudo - e aqui andou mal o MMo. Tribunal "a quo" - determinou-se que a quantia global indemnizatório fixada apenas vence juros de mora após o transito em julgado da sentença.

29ª - É neste particular aspecto que entendemos que não foi respeitado o entendimento versado no supra citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, pois perante a operada actualização dos valores indemnizatórios, sempre os juros de mora seriam devidos, não após o transito em julgado da decisão, mas da data da prolação da decisão de 1ª instância.

30ª - Foram, assim violados os arts. 805° n.° 1 e 3 e 806° do Cód. Civil e bem assim o Ac. Uniformizados de Jurisprudência n.° 4/2002.

31ª - A douta decisão recorrida deverá, pois, ser revogada, e substituída por outra que fixe o início do computo dos juros de mora vencidos sobre as quantias fixadas a titulo de danos não patrimoniais, desde a data da prolação da sentença em 1a instancia.

32ª - O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.

                           O RECURSO SUBORDINADO DA RÉ

1ª - O presente recurso visa impugnar a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" no que às indemnizações, atribuídas a título de danos não patrimoniais, diz respeito.

2ª - A jurisprudência tem vindo a avaliar o dano morte socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por FF, que aflora três pontos de vista, a saber: vida na função normal que desempenha na vida e na sociedade, vida no papel excepcional que desempenha na sociedade e vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.

3ª - Ora, dos autos apenas resultou provado quanto ao falecido DD a matéria de facto constante dos pontos 34,° e 35.° da Matéria de Facto provada.

4a - Muito embora seja certo que o Bem Jurídico Vida merece protecção jurídica, a ponderação tendente à concessão da mesma, dá lugar ao estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que esse bem é lesado por terceiro.

5a - Mais uma vez, e discordando da douta decisão recorrida quanto à tendência jurisprudencial nesta matéria, conforme supra se demonstrou, é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação de um valor de €50.000,00, mais adequado, justo e equitativo.

6a - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os art°s 496.°, 562.° e 570.°, todos do Código Civil.

7ª - A indemnização a atribuir aos Autores, por óbito de seu filho DD também nos parece exagerada.

8ª - Os Autores sentiram uma enorme tristeza com a morte dos filhos, porque eles eram afáveis, meigos, respeitadores e nutriam por eles um grande afecto e carinho. Ainda hoje o choram.

9ª - No entanto, e uma vez mais, somos a referir que no que aos danos não patrimoniais aproveita, só deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.

10a - Devendo nortear-nos um juízo de equidade, quanto ao apuramento de uma indemnização por danos não patrimoniais, correndo-se ainda assim, naturalmente o risco de uma certa aleatoriedade, emergente duma incerteza ínsita à natureza de um tal juízo de valoração!

11ª - De facto, como a determinação da grandeza do dano, do qual emerge o direito à indemnização por danos não patrimoniais, assenta em critérios de normalidade, a sua quantificação não pode ser exacta, desde logo, porque a sua concretização será feita em dinheiro e entre este e o direito violado não existe correspondência directa.

12ª - Apela-se, nesta sede, para o critério da justiça, ajustada às circunstâncias concretas sem buscar a rigidez normativa - mas afastando-nos do arbítrio - com base na proporção, no equilíbrio e na adequação às circunstâncias, isto é, recorrer-se-á à equidade, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 566.° do C.C.

13ª - Assentes sobre estes pressupostos e atentos os factos provados relevantes para este particular - 37°, 38°, 39°, 40°, 43°, 44°, 45°, 46, 47° - somos a reiterar o nosso entendimento de que é justa e ponderada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €12.500,00 para cada um dos demandantes.

14ª - Ao não os interpretar e aplicar da forma aqui sugerida, a decisão recorrida violou os artigos 483°, 494°, 496°, n° 3, 562° e 566°, todos do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
A sentença recorrida entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. No dia 08/10/2011, cerca das 06,45 horas, E.N.14, pouco antes do Km 4, sentido Porto/...., freguesia de …, concelho de Matosinhos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula …-… -…, propriedade de EE, e por este conduzido, e o veículo ciclomotor, matrícula -HM-, propriedade do autor BB, e conduzido pelo seu filho, DD;

2. No local do sinistro, a via encontra-se repartida, em duas vias de trânsito, em cada sentido, divididas por um separador central;

3. No sentido de marcha Porto/...., e, no local em concreto, a via de trânsito é composta por duas hemifaixas de rodagem, delimitadas, à esquerda, pelo separador central, e, à direita, por uma berma dotada de rails de protecção metálicos;

4. A E.N. 14, no local em concreto, é uma recta que se desenvolve numa extensão superior a 1 km, com inclinação descendente e sem obstáculos naturais;

5. Porém, antes de assumir inclinação descendente, a referida recta é precedida de uma ligeira subida.

6. O piso era de alcatrão, de características e configuração irregulares, comportando alguns buracos de pequena dimensão e, no momento do acidente, encontrava-se seco;

7. Era ainda de noite, não chovia, nem estava nevoeiro;

8. A velocidade máxima permitida no local é de 70 km/hora;

9. No dia, hora e local do acidente, o DD conduzia o veículo -HM-, percorrendo a E.N. 14, no sentido Porto/...., utilizando a hemi-faixa mais à direita;

10. Seguia a uma velocidade não superior a 40 km/hora;

11. Mantinha as luzes de cruzamento ligadas;

12. Atrás de si, e, no mesmo sentido de marcha, seguia o veículo, de matrícula …- JB- …;

13. A velocidade não inferior a 120 km/hora.

14. O seu condutor seguia desconcentrado e desatento à condução estradal, demais trânsito, e eventuais obstáculos na via;

15. Nessas circunstâncias, a cerca de 20 metros do marco hectométrico que assinalava o Km 4 da E.N. 14, o veículo -HM- foi, súbita e violentamente, embatido na traseira, pela frente lateral direita do veículo …- JB- …;

16. Por força da violência do embate, o pneu dianteiro direito do -JB- passou por cima do pneu traseiro e do assento do -HM-, esmagando-os;

17. De tal modo que o -HM- ficou encaixado no chassis do …-JB - …;

18. O condutor do -JB- não accionou o sistema de travagem do veículo (seja antes ou depois do embate), pelo que este manteve-se em andamento, arrastando consigo o ciclomotor, durante 209,50m;

19. Como consequência imediata do impacto sofrido na traseira do veículo que conduzia, o DD, condutor do motociclo, foi projectado para trás, embatendo, violentamente, no pára-brisas do -JB-, tendo sido, de seguida, projectado para a frente, numa distância de, aproximadamente, 60 m;

20. Nessas circunstâncias, o DD ficou imobilizado no solo, a cerca de 42 m a seguir ao marco hectométrico do km 4 da E.N. 14;

21. O DD foi colhido de surpresa pelo abalroamento perpetrado pelo condutor do veículo -JB-;

22. Não tendo tido sequer a possibilidade de se desviar ou encetar qualquer manobra de recurso tendente a evitar o acidente;

23. À data do acidente, a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do veículo -JB-, por danos causados a terceiros, encontrava-se transferida para a seguradora ré, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, válido e em vigor;

24. Em resultado do acidente supra relatado, advieram ao DD, condutor do ciclomotor, entre outras, as lesões corporais, melhor descritas no relatório da autópsia, e das quais se destacam:

1) Múltiplas escoriações de formas irregulares dispersas por toda a face, mais acentuadas, nas regiões frontal, nasal, à direita, bucinadora direita e mentoniana, sendo mais extensas e numerosas, à direita;

2) Múltiplas e pequenas escoriações dispersas, nas faces ântero-laterais da base do pescoço;

3) Múltiplas escoriações lineares e paralelas entre si, traduzindo lesões por arrastamento, localizadas na face anterior dos terços inferiores de ambos os hemitórax;

4) Múltiplas e extensas escoriações lineares e paralelas entre si, traduzindo lesões por arrastamento, localizadas na face anterior dos andares superior e médio do abdómen;

5) Múltiplas e pequenas escoriações de formas irregulares dispersas, na face posterior do cotovelo e no dorso da mão e dedos do membro superior direito;

6) Múltiplas e pequenas escoriações de formas irregulares dispersas, no dorso da mão e dedos do membro superior esquerdo;

7) Múltiplas e extensas escoriações, algumas lineares e paralelas entre si, traduzindo lesões por arrastamento e outras de formas irregulares dispersas, nas faces laterais da coxa, do joelho e da perna direitos e outras de pequenas dimensões, na face anterior do joelho e no dorso do pé e dedos do membro inferior direito;

8) Múltiplas e pequenas escoriações, algumas lineares e paralelas entre si, traduzindo lesões por arrastamento e outras formas irregulares dispersas, na face anterior do joelho e no dorso do pé e dedos do membro inferior direito;

9) Ao nível da cabeça:

a. Infiltração sanguínea do couro cabeludo, nas regiões frontal e occipital;

b. Fractura em anel, interessando o occipital e as articulações parieto-occipitais, que se prolonga para ambos os lados, dirigindo-se para o andar médio da base do crânio;

c. Fractura multicominutiva do andar médio da base do crânio que, conjugada com as fracturas da calote craniana, produz uma fractura de crânio em dobradiça;

d. Nas meninges, presença de sangue no espaço subdural, em toalha fina, bilateralmente; focos dispersos de hemorragia subaracnóideia;

e. No encéfalo, múltiplos focos de contusão, no tronco cerebral;

f. Fractura cominutiva do esfenóide e do etmóide;

10) Fractura cominutiva da clavícula esquerda pelo terço médio.

11) Fractura cominutiva dos primeiro e segundos arcos costais, junto da articulação condro-costal esquerda;

12) Múltiplas lacerações superficiais, no lobo direito do fígado;

13) Múltiplas lacerações da cápsula do baço;

14) Colapso medular da glândula supra renal direita e da glândula supra real esquerda;

25. Lesões corporais essas que, face à sua gravidade e extensão, determinaram, como causa directa e necessária, a sua morte;

26. Com efeito, o DD veio a falecer, no próprio dia e ainda no local do acidente, em momento não, concretamente, apurado;

27. O DD nasceu, no dia …/…/1980, e faleceu, no dia …/…/2011;

28. Tinha acabado de concluir, com sucesso, o 9º ano de escolaridade, através de um Programa do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

29. E pretendia continuar os estudos;

30. À data do acidente, vivia na casa dos seus pais;

31. Estava desempregado e auferia, mensalmente, o montante de €189,00, a título de rendimento social de inserção;

32. Do qual contribuía com montante não, concretamente, apurado, para ajudar no pagamento dos encargos do agregado familiar, tais como alimentação, água, luz, telefone;

33. Os autores vivem do vencimento do autor BB, que ascende a cerca de €700,00/mês, encontrando-se a autora mulher, actualmente, desempregada;

34. O DD era um jovem saudável e tinha gosto pela vida;

35. Era dinâmico, comunicativo, bem humorado, tinha muitos amigos e era estimado pelos vizinhos.

36. Era um filho dedicado e afectuoso;

37. A abrupta morte do DD causou profundo desgosto nos seus pais, aqui autores;

38. O choque do inesperado decesso do seu filho provocou nos autores um inconsolável sentimento de perda, dor e pesar;

39. A morte do DD traumatizou, de forma irreversível, os aqui autores;

40. Por força deste infeliz evento, os autores, até, então, pessoas saudáveis e felizes, ficaram tristes;

41. Como consequência directa e necessária a autora AA passou a padecer de síndrome depressivo reactivo, que se manterá num futuro próximo;

42. A partir de então, passou a estar medicada, nomeadamente, com “sertralina”;

43. A autora AA teve perturbações do sono e de apetite, que perduraram ainda durante vários meses;

44. Não mais conseguiu retirar prazer das coisas, tendo perdido a alegria de viver;

45. Por seu turno, nos dias seguintes ao decesso do seu filho, o autor BB teve várias e intensas crises de choro;

46. Passou a isolar-se, tornando-se uma pessoa muito mais apática e triste, perdendo força anímica;

47. Os autores sentem, pois, enorme vazio na sua vida;

48. Tanto que os autores visitam, diariamente, a campa do seu filho;

49. Á data da sua morte, o DD era solteiro e não tinha filhos, pelo que os ora autores são os seus únicos e legítimos sucessores, na qualidade de pais;

50. Com despesas associadas ao óbito e funeral do DD, os autores viram-se forçados a despender as seguintes quantias: €179,59 - a título de despesas com a escritura de habilitação de herdeiros; €20,00 - com a obtenção de certidão de óbito e €1.548,00 - com despesas de funeral;

51. A seguradora ré liquidou já aos autores o valor de €1.548,00, despendido com as despesas de funeral;

52. Sendo que os autores foram, entretanto, reembolsados pelo Instituto da Segurança Social, pela mesma quantia e a esse preciso título.

53. Ficou acordado entre os autores e a ora ré que o aludido montante de €1.548,00 seria, ulteriormente, descontado no valor da indemnização global que esta viesse a liquidar aos autores, por força dos danos decorrentes do presente acidente de viação;

54. Na aquisição dos medicamentos prescritos para controlar os efeitos do síndrome depressivo, a autora AA tem necessidade de despender, no mínimo, a quantia mensal de €2,50, correspondente ao preço de uma embalagem de “Sertralina” genérico.

Não ficaram provados, com relevância para a decisão, designadamente, os seguintes factos:

a) - Que o falecimento do DD não tenha sido imediato e que o mesmo tenha experimentado dores físicas antes de morrer e que tenha sofrido agonia e angústia e, sobretudo, terrível medo, ao se aperceber que a sua vida estava prestes a extinguir-se;

b) - Que DD entregasse, na íntegra, aos seus pais a quantia de €189,00, que recebia, a título de rendimento social de inserção;

c) - Que essa quantia revestisse primordial importância na estabilidade da humilde economia familiar;

d) - Que tenha ficado danificado o capacete usado pelo DD, pertença do seu pai, com preço de custo de €150,00.

                                                                   *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes:

I - A questão da indemnização pela perda da capacidade futura de ganho/obrigação natural/obrigação civil de alimentos.

II – A questão da avaliação do dano morte.

III - A questão do valor da indemnização, por danos não patrimoniais próprios dos autores.

IV – A questão do início do cômputo dos juros de mora associados às compensações por danos não patrimoniais.
I. DA PERDA DA CAPACIDADE FUTURA DE GANHO

             Reclamam os autores “uma indemnização, a título de dano patrimonial futuro decorrente de perda de ganho, na vertente do lucro cessante, e não como um puro direito a alimentos, por se verem privados do contributo que o seu filho, solteiro e com eles residente, prestava para ao encargos quotidianos do agregado familiar, e que computaram em nunca menos de €30.000,00”.

            A sentença recorrida concluiu, a este propósito, que “não prevendo o artigo 495º, do Código Civil (CC), a existência de qualquer direito de indemnização, pela perda da capacidade de ganho do falecido, não têm os autores direito a receber qualquer indemnização por tal dano, não sendo aqui aplicável a regra geral do artigo 483, ambos do Código Civil”.

            Dispõe o artigo 495º, nº 3, do Código Civil (CC), que “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.

            Uma das características mais salientes do regime das obrigações naturais consiste na sua equiparação ao regime das obrigações civis, porquanto se encontram “sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que se não relacione com a realização coativa da prestação, salvas as disposições especiais da lei”, por força do disposto pelo artigo 404º, ou seja, o seu “cumprimento não é judicialmente exigível”, atento o preceituado pelo artigo 402º, ambos do CC.

Um dos casos típicos de obrigações naturais é o da prestação de alimentos efectuada, espontaneamente, a favor “de quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”, a que se reportam os artigos 403º, nº 1 e 495º, nº 3, do CC, que se baseiam no pressuposto de que a vítima continuaria, se viva fosse, a cumprir a obrigação natural de alimentos.

Com efeito, o artigo 495º, nº 3, do CC, estabelece uma exceção ao regime de incoercibilidade das obrigações naturais, no caso de lesão ilícita de que provenha a morte ou incapacidade do ofendido, conferindo o direito de indemnização aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural[2], como acontece com o empregado que envelheceu ou se inutilizou, ao serviço do seu patrão[3], hipótese em que a obrigação natural é convertida, «ope legis», para efeito de indemnização, de natural em civil, isto é, em obrigação coercível[4].

Ora, na situação em apreço, sendo a vítima mortal filho dos autores, encontrava-se vinculada à prestação de alimentos, nos termos do preceituado pelo artigo 2009º, nº 1, b), do CC, que os não satisfaria, em consequência de um dever apenas respeitante à consciência moral, mas antes, em especial, à consciência jurídica[5].

Deste modo, o contributo mensal realizado pelo DD, a favor dos autores, seus pais, não consubstancia uma obrigação natural de alimentos, o que, aliás, estes enjeitam, por defenderem antes o seu direito a uma indemnização, a título de dano patrimonial futuro, decorrente da perda da capacidade de ganho, na vertente de lucro cessante.

Porém, tendo o DD falecido, em consequência, necessária e imediata da colisão, não gozam os autores, seus progenitores, do direito a perceberem qualquer indemnização, a título de danos patrimoniais, pela perda futura da sua capacidade de ganho, como os mesmos defendem, mas apenas com fundamento na obrigação legal de alimentos, a que se reporta a 1ª parte, do nº 3, do artigo 495º, do CC, desde que se verificassem os respectivos pressupostos legais, o que, de todo, os autores recusam.

Com efeito, fora das hipóteses previstas no artigo 495º, nº 3, não podem os herdeiros da vítima, com fundamento na transmissão «mortis causa», nos termos do disposto pelo artigo 2142º, ambos do CC, peticionar outros danos patrimoniais, não lhe sendo reconhecido o direito de indemnização pela perda futura de rendimentos decorrentes da sua morte.

Não pode, assim, merecer guarida este segmento da pretensão formulada pelos autores.

 II. DA AVALIAÇÃO DO DANO MORTE

II. 1. Sustenta, por seu turno, a ré “...., SA” que se mostra mais adequada, justa e equitativa a fixação do valor do dano morte da vítima, em €50.000,00, e não a perda do direito à vida, em €70000,00, como aconteceu.

Com efeito, a perda do direito à vida é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, integrando-se o respectivo direito no património da vítima, com subsequente transmissão aos seus herdeiros[6].

O artigo 496º, nº 1, do CC, aceitando a tese da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial, limita-a, porém, aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, acrescentando o respectivo nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito à indemnização nos termos do número anterior”, sendo certo que a gravidade do dano deve ser medida por um padrão objectivo, ainda que a sua apreciação haja de ser feita, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não à luz de factores subjectivos[7].

Por seu turno, como resulta do nº 1, do normativo acabado de citar, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, e esta tem de ser apreciada em função da tutela do direito, de modo a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, em qualquer caso, seja na hipótese de dolo ou de mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, como decorre do nº 3, do artigo 496º, do CC, já referido, aos padrões da indemnização, geralmente, adoptados na jurisprudência, e à flutuação do valor da moeda[8], mas sempre de acordo com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação dos interesses da vida, sem que tal impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano[9].

Assim sendo, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste numa natureza, acentuadamente, mista, porquanto, não obstante visar reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[10].

A dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, cuja grandeza é insusceptível de medida exacta, só podendo ser alvo de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade, uma vez que o seu padrão é constituído por algo de qualitativo diverso, como é o dinheiro, meio da sua compensação[11], não pode servir de obstáculo à fixação de uma indemnização justa, embora correndo o risco de se tornar aleatória, dada a relevância, nesta matéria, da incerteza inerente à vertente de um imprescindível juízo de equidade.

II. 2. Revertendo ao caso concreto, importa reter que, em consequência do acidente, com culpa total e exclusiva do condutor do veículo ligeiro segurado na ré, o DD, então, com 31 anos de idade, sofreu múltiplas e extensas lesões corporais que determinaram, necessariamente, o seu falecimento, no próprio dia e ainda no local do acidente, em momento não, concretamente, apurado.

Trata-se da morte de um jovem adulto, com uma esperança de vida de cerca de 54 anos e um futuro ilimitado à sua frente.

Com efeito, a compensação por danos não patrimoniais, em que se inclui o dano de morte, deve ter um alcance significativo e não, meramente simbólico, abandonando-se, nesta matéria, montantes indemnizatórios miserabilistas[12].

Assim sendo, não é merecedora de censura a sentença recorrida, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida do DD, em €70.000,00, na esteira, aliás, dos valores que têm vindo a ser acolhidos, recentemente, por este Supremo Tribunal Justiça, para casos semelhantes.

III. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRÓPRIOS DOS AUTORES

 III. 1. Sustentam agora os autores que “afigura-se-nos justo, adequado e suficiente a fixação de uma compensação por danos não patrimoniais próprios sofridos pelos AA., e merecedores de tutela jurídica, no montante de Euro 40.000,00, para cada um, perfazendo o valor global de Euro 80.000,00, e em substituição daquela que foi fixada na 1a instância, ou seja, €20.000,00, para cada um”, ao passo que a ré defende que será “justa e ponderada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €12.500,00 para cada um dos demandantes”.

III. 2. Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

A lei não enumera os casos que justificam a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos preceituados pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais[13].

A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, e, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC[14].

Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, nomeadamente, os sofrimentos psíquicos, que constituem uma parcela do denominado «pretium doloris»[15].

            O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, representando a ofensa objectiva de bens que, em regra, tem “um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”[16], independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização.

            A satisfação ou compensação pelos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente[17].

O critério de reparação dos danos não patrimoniais que se adopta fortalece a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, mas sem deixar de lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou.

Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se, como já se disse, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respectivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada em mera culpa, aquele quantitativo poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do CC.

O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida[18].

III. 3. Revertendo à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, neste particular dos danos não patrimoniais, que o falecido DD era um filho dedicado e afectuoso, causando a sua abrupta morte um profundo desgosto aos autores, seus pais, e um inconsolável sentimento de perda, dor e pesar, traumatizando-os, de forma irreversível, tornando-se tristes, de pessoas saudáveis e felizes que eram, até então.

Por outro lado, a autora AA, como consequência directa e necessária da morte do DD, começou a padecer de síndrome depressivo reactivo, que se manterá num futuro próximo, passando, a partir de então, a estar medicada, nomeadamente, com “sertralina”, e teve perturbações do sono e de apetite, que perduraram ainda durante vários meses, não mais conseguindo retirar prazer das coisas, tendo perdido a alegria de viver.

Nos dias seguintes ao decesso do filho, o autor BB teve várias e intensas crises de choro, passando a isolar-se, tornando-se uma pessoa muito mais apática e triste, perdendo força anímica.

Os autores sentem, pois, um enorme vazio na sua vida, visitando, diariamente, a campa do filho.

Tudo visto e analisado, mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da correspondente compensação, pelos danos de natureza não patrimonial próprios, sofridos por cada um dos autores, individualmente, no montante de €20000,00, em conformidade com o decidido pela sentença recorrida, que se subscreve, por se revelar equilibrado.

IV. DO INÍCIO DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Defendem os autores, neste particular, que deve ser “fixado o início do cômputo dos juros de mora vencidos sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, desde a data da prolação da sentença em 1a instancia e não, apenas, após o transito em julgado da sentença”.

A sentença recorrida, proferida em 1ª instância, condenou a ré a pagar aos autores a quantia global de €108.801,59, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente dos autos, quantia esta actualizada, na data desta sentença, e que vence juros de mora, apenas, após o trânsito da mesma, contados à taxa supletiva legal de 4%.

Quer isto dizer que a sentença fez acrescer ao montante indemnizatório da condenação, quantia actualizada na data desta sentença, nomeadamente, quanto aos danos não patrimoniais que aqui, tão-só, interessa considerar, “os juros de mora contados apenas após o trânsito da mesma, e não a partir da decisão, propriamente dita”.

Sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação[19].

Esta jurisprudência uniformizadora terá encerrado a questão controvertida da cumulação da actualização da expressão monetária da indemnização, no período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, no sentido da inadmissibilidade da cumulação de juros de mora, desde a citação, com a actualização da indemnização, em função da taxa de inflação, tendo subjacente a consideração de que, quando o juiz faz apelo ao princípio da restituição por equivalente, que consagra a teoria da diferença, prevista no artigo 566º, nº 2, atribui uma indemnização pecuniária, aferida pelo valor que a moeda tem, à data da decisão da 1ª instância, não podendo, sob pena de duplicação, mandar acrescer a tal montante os juros moratórios devidos, desde a citação, por força do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, com referência ao artigo 806º, nº 1, ambos do CC.

Assim, ao considerar-se o momento do início do vencimento dos juros de mora incidentes sobre a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, objecto de cálculo actualizado, reportado à decisão actualizadora, por oposição à data da citação, tal significa que esse momento tem como referência a data do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, o mais próximo possível da prolação da sentença, e não ao seu trânsito, sob pena de um seu mais ou menos demorado hiato temporal acabar por esvaziar esse efeito actualizador e lesar, injustificadamente, o credor da indemnização.

Deste modo, se o Tribunal actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios já não são concedidos, desde a citação para a acção, por tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e este poder exceder o prejuízo, de facto, ocorrido, mas, a ficarem dependentes do trânsito em julgado da decisão actualizadora, existiria um lapso temporal, maior ou menor, em que esse valor actualizado estaria sujeito ao fenómeno da erosão monetária, com a consequente e injustificável lesão dos interesses do credor.

Como assim, sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, propriamente dita, e não do seu trânsito.

Importa, pois, na procedência deste segmento da revista dos autores, condenar a ré a pagar aqueles a quantia global de €108.801,59, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia esta actualizada, na data da sentença, e que vence juros de mora, após a prolação desta, contados à taxa supletiva legal de 4%.

CONCLUSÕES:

I – Não sendo, judicialmente, exigível o cumprimento das obrigações naturais, salvas as disposições especiais da lei, e sendo um dos casos típicos de obrigações naturais o da prestação de alimentos efectuada, espontaneamente, a favor “de quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”, estabelece-se uma exceção a esse regime de incoercibilidade, na hipótese de lesão ilícita de que provenha a morte ou incapacidade do ofendido, conferindo o direito de indemnização aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

II – Nesta hipótese, a obrigação natural é convertida, «ope legis», para efeito de indemnização, de natural em civil, isto é, em obrigação coercível.

III - Sendo a vítima mortal filho dos autores, encontrava-se vinculada à prestação de alimentos, nos termos do preceituado pelo artigo 2009º, nº 1, b), do CC, que os não satisfaria em consequência de um dever, apenas, respeitante à consciência moral, mas antes, em especial, à consciência jurídica.

IV - Tendo a vítima falecido, em consequência, necessária e imediata da colisão, não gozam os autores, seus progenitores, do direito a perceberem qualquer indemnização, a título de danos patrimoniais pela perda futura da sua capacidade de ganho, mas, apenas, com fundamento na obrigação legal de alimentos, a que se reporta a 1ª parte, do nº 3, do artigo 495º, do CC, desde que se verificassem os respectivos pressupostos legais, o que, de todo, os autores recusam.

V - Fora das hipóteses previstas no artigo 495º, nº 3, do CC, não podem os herdeiros, pais da vítima mortal, com fundamento na transmissão «mortis causa», nos termos do disposto no artigo 2142º, do CC, peticionar outros danos patrimoniais, não lhe sendo reconhecido o direito a indemnização pela perda futura de rendimentos decorrentes da sua morte.

VI - O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, em qualquer caso, seja na hipótese de dolo ou de mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos padrões da indemnização, geralmente, adoptados na jurisprudência, e à flutuação do valor da moeda.

VII – A relevância, nesta matéria, da incerteza inerente à vertente de um imprescindível juízo de equidade não pode, dada a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, uma vez que o seu padrão é constituído por algo de qualitativo diverso, como é o dinheiro, meio da sua compensação, servir de obstáculo à fixação de uma indemnização justa, embora correndo o risco de se tornar aleatória.

VIII - A compensação por danos não patrimoniais, em que se inclui o dano de morte, deve ter um alcance significativo, como acontece com a fixação da correspondente compensação pela supressão do direito à vida de um jovem adulto de 31 anos, em €70.000,00, e não, meramente, simbólico.

IX - A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo.

 X - Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos danos de natureza não patrimonial próprios sofridos por cada um dos autores, pais da vítima mortal, com 31 anos de idade, individualmente, no montante de €20000,00.

XI - Se o Tribunal actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado, efectivamente, sofreu, os juros moratórios já não são concedidos, desde a citação para a acção, por tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e este poder exceder o prejuízo, de facto, ocorrido, nem após o trânsito em julgado da decisão actualizadora, em que existiria um lapso temporal, maior ou menor, ficando esse valor actualizado sujeito ao fenómeno da erosão monetária, com a consequente e injustificável lesão dos interesses do credor, o que significa que esse momento tem como referência a data do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, o mais próximo possível da prolação da sentença, a partir da qual tem início o cômputo dos juros moratórios devidos.

DECISÃO[20]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista da ré “...., SA”, mas, em conceder, em parte, a revista dos autores AA e BB, e, em consequência, condenam aquela ré a pagar aos autores a quantia global de €108.801,59, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia esta actualizada, na data da sentença, e que vence juros de mora, após a prolação desta, contados à taxa supletiva legal de 4%, confirmando, em tudo o mais, a douta sentença recorrida.

                                                    *

Custas da revista, a cargo dos autores e da ré, na percentagem de 2/3 e de 1/3, respectivamente.

                                                    *

Notifique.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2015

Helder Roques (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

________________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 354.
[3] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 179.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 354, citado.
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 503.
[6] STJ, de 17-3-71, BMJ, nº 205, 164 e ss., com anotação concordante de Vaz Serra, RLJ, Ano 105º, 63 e ss.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 499; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 428.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 429.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 427 e nota (485).
[10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª edição, 607 e 608.
[11] Leite de Campos, A Indemnização do Dano da Morte, BFDC, Coimbra, 1974, 12.
[12] STJ, de 25-1-02, CJ, Ano X (STJ), T1, 61.
[13] Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota (164).
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 497, 499 a 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327.
[15] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, 2006, 592 e 593 e nota (1); FF, Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, 1980, 270 e 271.
[16] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 378.
[17] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
[18] Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.
[19] Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, STJ, de 9-5-2002, DR, 1ª série-A, de 27-6-02.
[20] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.