Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8671/14.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO
DECISÃO JUDICIAL
CASO JULGADO MATERIAL
PRESSUPOSTOS
PODER DISCIPLINAR
UTILIDADE PÚBLICA
TRIBUNAL ARBITRAL
ORGÃO SOCIAL
LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
NEXO DE CAUSALIDADE
REPARAÇÃO DO DANO
PENA DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO PERENTÓRIO
Data do Acordão: 07/05/2018
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / OPORTUNIDADE DE DEDUÇÃO DA DEFESA – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO / FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL / ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / TRIBUNAIS / FUNÇÃO JURISDICIONAL.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1950, p. 93;
-Ana Celeste Carvalho, O Direito do Desporto em Perspetiva, Almedina, p. 23-24; O Direito do Desporto em Perspetiva, 2015, Almedina, p. 26;
-Artur Flamínio da Silva, Em Contributo para a Compreensão do Caso Julgado Desportivo, in Desporto & Direito, Ano VIII – Maio/Agosto 2011, p. 392 e nota de rodapé 11;
-Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 17;
-José Manuel Meirim, O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol: órgão administrativo ou jurisdicional”, Católica talks, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, p. 4 e 18;
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, Almedina, p. 749;
-Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 305;
Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª Edição, p. 766;
-Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, p. 1 e 2, in www.academia.edu.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 573.º, N.º1 E 729.ª, ALÍNEA G);
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 202.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 18-02-1992, PROCESSO N.º 25.785;
-DE 30-04-1997, PROCESSO N.º 27.407;
-DE 04-06-1997, PROCESSO N.º 25.785;
-DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 07A3739;
-DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 08B402;
-DE 29-05-2011, PROCESSO N.º 1722/12.9TBBCL.G1.S;
-DE 23-11-2011, PROCESSO Nº644/08.2TBVFR.P1.S1;
-DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 11/08;
-DE 15-01-2013, PROCESSO 816/09.2TBAGD.C1.S1;
-DE 21-03-2013, PROCESSO 3210/07.6TCLRS.L1.S1;
-DE 29-05-2014 PROCESSO N.º 1722/12.9TBBCL.G1.S1;
-DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 177/04;
-DE 04-06-2015,PROCESSO N.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1;
-DE 22-02-2108, PROCESSO N.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


-DE 18-02-1992, PROCESSO N.º 25.785;
-DE 19-05-1992, PROCESSO Nº 27.217;
-DE 30-04-1997, PROCESSO N.º 27.407;
-DE 04-06-1997, PROCESSO N.º 25.785, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL:


-ACÓRDÃO N.º 391/2005, RELATORA MARIA DOS PRAZERES BELEZA, IN WWW.DGSI.PT.;
-ACÓRDÃO N.º 473/98;
-ACÓRDÃO N.º 488/9;
-ACÓRDÃO N.º 597/05.
Sumário :
I - A preclusão, que é a exclusão da prática de um acto processual depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização, só pode referir-se a um ónus que deve ser observado durante um prazo processual.

II – No campo do direito processual civil, a fixação deste prazo mostra-se feita no art. 573º, nº 1, do CPC, ao impor que toda a defesa seja deduzida na contestação, o que tem reflexo na al. g) do seu art. 729º, ao vedar a invocação, na oposição à execução, de factos extintivos ou modificativos da obrigação anteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo.

III – Na tramitação de processos disciplinares sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não há norma, incluída neste Regulamento ou resultante de direito subsidiário, que estabeleça um princípio de preclusão paralelo.

IV – Nem tal ónus é inerente ao direito processual penal em vigor.

V – Visando preservar o prestígio dos tribunais e assegurar a certeza e segurança jurídica que devem emergir das decisões judiciais, o caso julgado produz dois efeitos: um negativo, consistente na inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e outro positivo, que se traduz na constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado.

VI – O exercício da função jurisdicional mostra-se reservado a favor os tribunais pelo art. 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

VII – A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva, por via da qual o Estado lhe atribuiu competências várias para o uso, em exclusivo, de poderes de natureza pública, entre os quais o poder regulamentar e o poder disciplinar.

VIII – A decisão tomada pelo Conselho de Justiça daquela Federação num processo disciplinar não é uma decisão judicial suscetível de gerar caso julgado material, mas, diversamente, um ato administrativo.

IX – A circunstância de um pagamento, feito por uma SAD a outra SAD, ter sido realizado em cumprimento de uma pena disciplinar de reparação de danos não exclui a eventual existência de dano imputável, a título de responsabilidade civil, à segunda por haver contribuído para o aumento de danos causados no estádio da primeira.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL

   I - AA - Futebol, SAD, intentou contra BB - Futebol, SAD, e CC - Companhia de Seguros, SA, ação declarativa, pedindo a condenação das rés a restituírem-lhe a totalidade do valor atribuído ao dano produzido depois das 22:27:30 do dia 26 de Novembro de 2011, a fixar em incidente de liquidação próprio.

         Alegou, em síntese nossa, o seguinte:

 - Em 26.11.2011 realizou-se no estádio da 1ª ré uma partida de futebol entre as equipas desta e da autora, tendo, por razões de segurança, os adeptos da autora sido colocados numa caixa de segurança, com barreiras de fibra de vidro e redes de proteção, situada numa bancada do topo Norte;

- Terminado o jogo, e a partir das 22:00, os adeptos do AA foram mantidos no interior daquela caixa de segurança, passando já das 23H00 quando os últimos adeptos a abandonaram;

- Nesse período de tempo deflagraram diversos focos de incêndio no local, tendo o acesso dos bombeiros sido dificultado por adeptos do AA;

- O Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol condenou a autora, no âmbito de processo disciplinar, na multa de € 2.250,00 e a pagar à 1ª ré a indemnização de € 359.338,70 pelos prejuízos provocados durante o jogo, tendo esta indemnização sido paga;

- O último dos focos de incêndio ocorridos só foi objeto de efetivo combate pelos bombeiros pelas 23:07:30, sendo que já antes das 23:00 as imediações estavam desimpedidas, sem qualquer obstáculo à chegada dos bombeiros, pelo que houve atraso e ineficácia no combate ao mesmo;

- Tal contribuiu para o agravamento da dimensão do incêndio, da responsabilidade da 1ª ré, dado ser a organizadora do evento;

- A esta cabia impedir a entrada de material pirotécnico, organizar os meios adequados à desmobilização dos obstáculos à intervenção das forças da ordem e de combate aos incêndios, acautelar um dispositivo policial robusto e conceber um plano de evacuação rápida;

- A inépcia da 1ª ré, por incumprimento dos deveres de diligência ordinária, causou o agravamento dos danos, pelo que aquela indemnização deve ser reduzida e restituído o excesso à autora.

A 1ª ré contestou[1], sendo de destacar dessa peça processual as seguintes ideias essenciais:

- A Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional instaurou processo de inquérito para averiguação dos factos ocorridos por ocasião do jogo de futebol em causa, o qual foi depois convolado em procedimento disciplinar movido à aqui autora, no qual esta veio a ser condenada pelo Conselho de Disciplina da FPF na multa e indemnização acime referidas, no âmbito do processo disciplinar nº 10-11/12;

- Em recurso da autora, o Conselho de Justiça da FPF confirmou o acórdão recorrido, no exercício da competência disciplinar que lhe cabe, dado o estatuto de utilidade pública desportiva de que goza;

- No seguimento de recurso interposto pela aqui autora no âmbito do processo de inquérito nº 11-11/12, no qual era contra-interessada a aqui 1ª ré, veio a ser proferido pelo mesmo Conselho de Justiça acórdão determinando o arquivamento;

- A autora pretende, nesta ação, atacar a decisão proferida pelos órgãos da FPF, a qual gerou a obrigação de indemnizar decorrente de responsabilidade disciplinar, sendo que tal decisão é um ato administrativo;

- De tal decorre que a competência para esta ação sempre seria da jurisdição administrativa, o que implica a absolvição da instância.

        

Também a 2ª ré contestou[2] invocando, além do mais que não interessa destacar, a violação de caso julgado formado nas instâncias desportivas.

        

Em resposta que apresentou[3], a autora sustenta a improcedência das exceções invocadas, argumentando, essencialmente, o seguinte:

a) as sanções foram aplicadas em sede de responsabilidade disciplinar, que é autónoma e independente da responsabilidade civil, como estabelece, nomeadamente, o art. 4º da Lei nº 112/99, de 3.8;

b) o não exercício da responsabilidade disciplinar por certos factos não preclude o exercício da responsabilidade civil emergente dos mesmos;

c) nestes autos está em causa, diversamente, a responsabilidade civil extracontratual, que ainda não foi apreciada e não está, por isso, coberta por caso julgado, embora parte dos factos com interesse para esta questão hajam sido já invocados no processo disciplinar;

d) trata-se de matéria cujo conhecimento cabe à jurisdição civil.

  Após obtenção[4] do texto do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional para a época de 2010/2011 que foi tomado em consideração no acórdão do Conselho de Justiça acima referido[5], foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de incompetência absoluta e do caso julgado e que, conhecendo do mérito, julgou improcedente a ação e absolveu as rés do pedido, por força da autoridade do caso julgado da decisão proferida no processo disciplinar nº 13/CJ-12/13 do Conselho de Justiça da FPF.

Fez-se ainda constar, em sede de fundamentação, que, ainda que assim se não entendesse, sempre seria de concluir pela improcedência do pedido da demandante, dado o que resulta dos “factos apurados em sede de procedimentos disciplinares e de inquérito criminal que correram termos nas instâncias disciplinares da Federação Portuguesa de Futebol e no DIAP” (sic).

E, logo de seguida, concretizando esta asserção, escreveu-se o seguinte:

“Na verdade, não se pode olvidar que, em tal sede, foi dado como provado o seguinte:

- que o momento da evacuação dos adeptos da Autora do estádio (e da caixa de segurança) da primeira Ré foi decidido pela PSP e não pela primeira Ré;

- ser evidente, por facto notório, não caber à primeira demandada a decisão quanto ao número de efectivos policiais e ou de bombeiros a utilizar na segurança do jogo em causa;

- terem sido os adeptos da Autora que deflagraram os focos de incêndio em causa nos autos e que provocaram os danos em questão, impedindo, posteriormente, os bombeiros de combater tais incêndios, designadamente, o último e de maiores dimensões e,

- terem as autoridades pertinentes considerado, entes do jogo, que se verificavam as condições de segurança necessárias à sua realização.

   Contra o assim decidido, apelou a autora, tendo a Relação de Lisboa proferido acórdão que, julgando o recurso improcedente confirmou a decisão recorrida que julgara a ação improcedente, mas com fundamentação diversa que pode ser resumida do seguinte modo:

- É controvertida, na doutrina, a qualificação a dar às decisões dos conselhos de disciplina de federações desportivas, nomeadamente, se têm natureza jurisdicional ou se são atos administrativos.

- A solução do caso em análise dispensa, porém, uma tomada de posição a este respeito, visto estar a montante da autoridade de caso julgado que possa caber à decisão do Conselho de Justiça;

- Vigora no processo civil o princípio da preclusão, segundo o qual o réu tem o ónus de contestar e aí deduzir todas as exceções e meios de defesa, não podendo fazê-lo depois de decorrido o prazo perentório para tal fixado, com efeitos intraprocessuais – impedindo a posterior prática do ato no mesmo processo – e extraprocessuais – impedindo a sua prática num outro processo;

- A preclusão é transversal ao ordenamento jurídico processual, vigorando também no processo penal, que é a matriz do processo disciplinar;

- Na presente ação a autora imputa à 1ª ré culpa no agravamento do dano com base em questões já discutidas no processo disciplinar e noutras que aí não foram suscitadas, sem que, quanto a estas, se alegue conhecimento superveniente ou novos meios de prova antes não acessíveis;

- Estas questões novas podiam ter sido discutidas no processo disciplinar, que abrangia as questões atinentes à responsabilidade civil;

- O pagamento, pela autora, da indemnização de € 359.338,70 não pode ser juridicamente qualificado como dano por traduzir o cumprimento de um dever jurídico, já que havia uma condenação a fazê-lo.

        

A autora interpôs o presente recurso de revista contra esta decisão, pedindo a sua revogação e que se considerem como não verificadas as exceções suscitadas e se ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:

Da recorribilidade da decisão:

1 – Apesar de confirmar a decisão proferida em primeira instância, o aresto “a quo” fá-lo com recurso a fundamentação essencialmente diversa (“preclusão”) daquela primeira (“autoridade de caso julgado”), motivo pelo qual não se verifica a figura da dupla conforme, nos termos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, deste modo consentindo o presente recurso de revista.

Do recurso

Da preclusão

2 – O aresto em crise mantém o efeito da absolvição das rés da instância[6], por considerar que a autora, ora recorrente, deixou precludir o seu direito, ao não ter invocado o argumento da conculpabilidade do prejudicado em sede de processo disciplinar que correu termos pelas instâncias desportivas.

3 – Fundamenta tal conclusão por apelo às figuras civilísticas do ónus de alegação e concentração de toda a matéria da defesa na contestação, e no princípio processual penal da adesão, no sentido de deverem todas as questões relacionadas com matéria disciplinar e responsabilidade civil (da autora e da ré) ser discutidos no processo disciplinar.

4 – Tal ónus inexiste, por não se encontrar concretizado em qualquer normativo legal ou regulamentar.

5 – Em sede disciplinar, a autora ora recorrente foi condenada a pagar, e pagou, - “a título de valor de danos”, cfr. ponto 30 da matéria de facto assente – indemnização à primeira ré no valor de € 359.338,70 por todos os prejuízos provocados no Estádio … durante e após a realização do encontro, ao abrigo do «disposto no art. 152º do Regulamento Disciplinar – cfr. ponto 26 da matéria de facto assente.

6 – Tal norma (art. 152º do R.D.) integra-se, na economia do Regulamento Disciplinar aplicável, na Secção VII – Das faltas dos espectadores”, que atribui ao Clube a responsabilidade (objectiva) pelas alterações de ordem pública e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos recintos desportivos.

7 – Dispõe o referido art. 152º do Regulamento Disciplinar – norma que fundou a indemnização paga pela autora à primeira ré – que “o Clube fica obrigado ao pagamento de indemnização aos lesados pelos danos resultantes da prática das infrações previstas nesta secção”, sendo que “a pena de indemnização fixada não é cumulável com a compensação eventualmente devida em virtude de procedimento civil ou criminal, ou acordo extrajudicial com entidade seguradora.”

8 – A mera leitura da norma que fundou o seu dever de indemnizar em sede de procedimento disciplinar afasta qualquer possibilidade de aplicação analógica dos invocados princípios gerais do direito civil e processual penal quanto a ónus de alegação e concentração, e quanto ao princípio da adesão, ao presente caso, para o efeito de afirmar uma preclusão (extraprocessual) do direito da autora praticar o acto que desencadeou e fundou o presente processo, desde logo por não levantar qualquer lacuna susceptível de ser preenchida mediante tais mecanismos interpretativos.

9 – Nos termos do disposto no art. 152º do R.D., (i) a indemnização fixada no processo disciplinar com base na responsabilidade (objectiva) da autora pelo comportamento dos seus adeptos tem como fonte a violação de infracções disciplinares, motivo pelo qual deve enquadrar-se no âmbito responsabilidade disciplinar (art. 152º, nº 1 do R.D.) e (ii( o recurso prévio, sucessivo ou simultâneo à jurisdição civil (e penal) para apreciação dos mesmos factos é permitido, apenas se estabelecendo a proibição da cumulação das indemnizações fixadas numa e noutra sedes, de modo a evitar o ilegítimo locupletamento do lesado (art. 152º, nº 2 do R.D.).

10 – Deste modo se afirma sem margem para dúvidas a viabilidade de suscitar, quanto aos factos ocorridos na partida dos autos, a responsabilidade da primeira ré (e da segunda, na medida da transferência da responsabilidade) a título de responsabilidade do organizador de eventos desportivos pelo cumprimento das regras de segurança, pela alocação dos meios necessários e suficientes para fazer face aos perigos que o espetáculo desportivo acarreta.

11 – No processo disciplinar, estava em causa a responsabilidade objectiva da autora pelo comportamento dos seus adeptos, motivo pelo qual a defesa da autora se construiu sob a óptica da ilicitude e culpa dos seus adeptos, e sobre a concorrência dos actos e omissões da primeira ré (aí contra-interessada) para o desencadeamento de tais comportamentos dos adeptos do AA.

12 – Nos presentes autos não se discute já a anti-normatividade, grau de culpa ou exclusões da ilicitude do comportamento dos adeptos, com repercussão na violação das regras disciplinares que atribuem à autora uma responsabilidade “mediata” e objectiva pelos danos decorrentes de tais comportamentos; discute-se, antes, em sede de responsabilidade civil, os efeitos do comportamento da primeira ré, na sua qualidade de organizadora de eventos desportivos, na extensão e agravamento dos danos observados.

13 – Por essa perspectiva ser diversa, diversos são também o pedido e a causa de pedir nos dois processos, bem como a matéria de facto alegada, que excede, mas não exaure, a alegada no âmbito do processo disciplinar – cfr. pontos 32 a 35 da matéria assente, que nunca havia sido alegada, por não ser relevante no âmbito dos procedimentos disciplinares prévios à apresentação da presente acção.

14 – Nenhuma obrigação ou ónus impendia sobre a autora no sentido de alegar, no processo disciplinar, a matéria da responsabilidade civil da ré BB, SAD por omissão dos seus deveres enquanto entidade organizadora do evento desportivo, e quanto ao contributo dessa responsabilidade para a produção dos danos e sua não contenção.

15 – Pode discutir-se se, em sede disciplinar, tais questões poderiam ter sido discutidas (faculdade processual da autora), mas não pode impor-se um ónus sobre a autora que se não encontra afirmado em nenhum normativo legal, e pelo contrário se encontra infirmado pelas próprias normas regulamentares aplicadas em sede disciplinar.

16 – Não se encontra precludido o direito de a autora ver apreciado o pedido formulado nos presentes autos (“questões atinentes à responsabilidade civil”), o qual, por nunca ter sido apreciado, não se encontra também abrangido pelos efeitos da autoridade do caso julgado, como bem afirma a decisão em crise.

17 – Interpretadas conjugadamente a lei – que prevê a autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal e civil – e a doutrina – relativa à não preclusão do exercício da responsabilidade penal após precludido o exercício da responsabilidade disciplinar – retira-se necessariamente que o não exercício da responsabilidade disciplinar por certos factos não preclude o exercício de responsabilidade civil pelos mesmos factos verificados os respectivos pressupostos.

18 – Na presente acção não se pretende impugnar a expressão pecuniária de uma sanção de natureza disciplinar aplicada à autora recorrente, mas antes condenar a ré BB, SAD (e a segunda ré, seguradora, na medida da transferência de responsabilidade) no ressarcimento do dano produzido pela preterição das obrigações que lhe incumbem enquanto organizadora/promotora de eventos desportivos, na medida do contributo da sua actuação para o agravamento e extensão desse dano.

19 – Múltiplos são os exemplos de decisões judiciais (jurisdição civil) que se debruçaram sobre a responsabilidade civil – e já não disciplinar – de sujeitos abrangidos igualmente pelo poder sancionatório federativo (cfr. “A responsabilidade civil do organizador de evento desportivo”, de Carla Câmara (juíza de direito), in “O desporto que os tribunais praticam”, coord. José Manuel Meirim, 1ª edição, Coimbra Editora, pg. 139 a 180).

20 – Por estes motivos, deve a autora ver analisada a sua pretensão, para que possam os Tribunais Cíveis, competentes, pronunciar-se, pela primeira vez, quanto ao mérito de uma causa que nunca foi apreciada, nem tinha que ser.

21 – Decidindo como decidiu, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no art. 152º do R.D., aplicando incorrectamente o princípio da preclusão, plasmado, entre outros, no disposto nos art. 580º, nº 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº 1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art. 573º, nº 1, do Código de Processo Civil, e ainda o princípio da adesão, previsto, entre os demais, nos artigos 7º, nº 1 e 71º do C.P.P..

Do Dano

22 – Se a ré concorreu com a sua actuação (e omissão) para o agravamento e extensão dos danos provocados pelos adeptos da autora, os quais foram suportados integralmente por esta última, isto significa que havia uma situação favorável na esfera patrimonial da autora, protegida pela Lei e pela Constituição, que a ré, por acção e omissão, veio depreciar, nisso lhe causando prejuízo (dano) – interpretação diversa viola o disposto no art. 483 e segs. do CC.

    Em contra-alegações foi defendida a improcedência do recurso.

  Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação:

 - Saber se se verifica a “preclusão” tida como verificada no aresto impugnado;

- Em caso negativo, saber se existe a autoridade do caso julgado afirmada na sentença de 1ª instância;

- Em qualquer caso, saber se o invocado dano, por constituir cumprimento de decisão, não é indemnizável  

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:

 1 - O AA - Futebol, SAD é uma sociedade anónima desportiva cujo objeto consiste na participação em competições profissionais de futebol, promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol (por acordo).

2 - A primeira Ré, BB, Futebol, SAD é uma sociedade homóloga da Autora, dedicando-se, nos termos das suas disposições estatutárias, ao mesmo objeto que a demandante (por acordo).

3 - A primeira Ré é a responsável pela organização dos eventos desportivos que recebe, nomeadamente no que concerne à segurança do público que assiste aos espetáculos desportivos organizados por si e no seu estádio, máxime jogos de futebol, nomeadamente garantindo, em coordenação com as forças de segurança pública e empresas privadas de segurança, a integridade física e bem-estar dos adeptos da equipa visitante (por acordo).

4 - A primeira Ré detém ainda a totalidade do capital social da DD, S.A., com sede comum à primeira demandada, constituída como entidade instrumental para a construção e detenção do Estádio BB e a quem compete a gestão infraestrutural do Estádio do BB, zelando pela sua conservação e manutenção (por acordo).

5 - A segunda Ré dedica-se à atividade de seguros (por acordo).

6 - Entre a segunda Ré (à data RR - Companhia de Seguros, S.A.) e a DD, S. A. – esta como tomadora do seguro – foi celebrado um contrato de seguro pelo período de um ano, com início em 25.10.2011, titulado pela apólice nº ME2…1 cujos segurados são a tomadora do seguro, algumas entidades bancárias, a primeira Ré e o BB, seguro esse que abrange danos materiais e perdas de exploração, garantindo as perdas ou danos materiais sofridos pelos bens seguros (designadamente no estádio) em consequência de acidente, não expressamente excluído pelas condições contratuais da apólice, com exclusão dos danos provocados por vandalismo e/ou distúrbios e responsabilidade civil, designadamente (por documento constante de fls. 30 a 41 dos autos).

7 - No dia 26.11.2011 a equipa profissional de futebol sénior da Autora deslocou-se ao Estádio da primeira Ré para disputar contra a equipa da casa (BB) partida da 11ª jornada da Liga Zon Sagres, temporada de 2011/2012, jogo esse com início pelas 20 horas e 15 minutos (por acordo).

8 - O jogo foi considerado de alto risco, tendo sido mobilizados para o local 54 operacionais dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses (50 bombeiros, 1 médico e 3 enfermeiros) e 8 veículos (5 ambulâncias, 1 veículo de combate a incêndios ligeiros e 2 veículos de apoio) (por acordo).

9 - A primeira Ré utilizou um esquema de segurança para a partida que envolveu a colocação dos adeptos da equipa visitante (AA) em caixa de segurança, situada na bancada ..., topo Norte, piso 3, entre os sectores (visitante) 28 e 34 (por acordo).

10 - O referido esquema de segurança consistia na colocação de barreiras de fibra de vidro e redes de proteção, no conjunto designadas por caixa de segurança, contendo os diferentes grupos organizados de adeptos (GOA, vulgo claques) visitantes também entre si separados por essas barreiras (por acordo).

11 - A caixa de segurança atrás referida foi projetada a pedido da primeira Ré (por acordo).

12 - No dia 21.10.2011 foi efetuada vistoria técnica ao Estádio … por um membro da Comissão Técnica de Vistorias da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tendo sido emitido, na sua sequência, o relatório final a que se referem fls. 378 a 380 dos autos (por documento constante de fls. 378 a 380 dos autos).

13 - No dia 21.11.2011 foi efetuada vistoria técnica detalhada por um membro da Comissão Técnica de Vistorias da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, vistoria acompanhada por elementos do clube da primeira Ré, da PSP, dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses e pela FF, tendo as obras tido parecer favorável de todas essas entidades, tendo sido aprovadas para serem utilizadas a partir do próximo jogo a realizar no Estádio … (por documentos constantes de fls. 381 a 383 dos autos).

14 - O Estádio do BB tinha, à data, um Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público, cujo teor consta de fls. 189 a 272 dos autos e que se dá por reproduzido.

15 - Durante o jogo supra referido os bombeiros foram chamados a combater pequenas deflagrações provocadas por tochas, petardos e dispositivos pirotécnicos afins em diversos pontos do Estádio … fora da zona reservada aos GOA, tudo dentro do registo habitual nestes encontros e sem ocorrência de quaisquer incidentes relevantes (por acordo).

16 - Terminado o jogo, cerca das 22 horas, os adeptos da equipa da Autora (adeptos do AA) foram mantidos pela organização responsável pela segurança do estádio no interior da referida caixa de segurança, nas respetivas bancadas, sendo que os últimos adeptos a abandonar a aludida estrutura apenas o fizeram já depois das 23 horas (por acordo).

17 - Durante esse período de cerca de uma hora, na caixa de segurança ocupada pelos adeptos do AA deflagraram diversos focos de incêndio, o primeiro dos quais pelas 22.17 horas e o mais relevante dos quais cerca de 15 minutos antes das 23 horas (por acordo).

18 - O último incêndio, ocorrido no sector 32 do Piso 3 (Bancada ....) tomou proporções mais significativas durante mais de 10 minutos.

19 - A supra referida caixa de segurança estava dividida em duas secções: a primeira, à direita da caixa, por referência às imagens de videovigilância, onde deflagrou o primeiro incêndio ocorrido após o jogo, contendo grande parte dos adeptos afetos aos GOA da Autora e uma outra secção, à esquerda da caixa, por referência às imagens de videovigilância, contendo adeptos comuns, na sua maioria não afetos aos GOA, local onde deflagrou o último e mais relevante incêndio.

20 - Na sequência do referido, a Policia Judiciária comunicou o ocorrido ao Departamento de Investigação e Acão Penal de Lisboa, tendo aquela sido, posteriormente, chamada a realizar inspeção judicial ao local.

21 - Analisadas as imagens de videovigilância através do sistema CCTV, no Estádio do BB, com o auxílio do chefe de segurança do estádio, GG e um spotter da PSP, não foi descortinada a identidade de qualquer dos concretos adeptos responsáveis pelo incêndio (por acordo).

22 - Também através da inquirição de várias testemunhas não foi possível encontrar quaisquer dos agentes perpetradores do ilícito (por acordo).

23 - Das diligências efetuadas resultou provado que um dos fatores que levou a que os incêndios (nomeadamente o mais relevante) tomassem maiores proporções foi a dificuldade de os bombeiros acorrerem aos locais onde deflagravam os focos de incêndio, por terem sido impedidos por alguns adeptos do AA (por confissão).

24 - Na sequência do referido em 20 - foi instaurado processo de inquérito que correu seus termos do DIAP de Lisboa sob o nº 894/11.4JDLSB e em que, por despacho de 27.9.2013, foi determinado o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios quanto à autoria dos factos denunciados, concluindo-se, no entanto, da prova efetuada, que o incêndio em investigação teve origem numa ação humana dolosa, perpetrada por adeptos do AA que assistiam ao jogo, tendo-se verificado perigo de propagação das chamas ao recinto e perigo para a vida e integridade física dos adeptos do AA que se encontravam no local e que o incêndio tomou maiores proporções por alguns adeptos do AA terem impedido os bombeiros de acorrer aos locais onde os focos de incêndio deflagravam (por documento constante de fls. 44 a 55 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido).

25 - Na sequência do ocorrido no jogo de futebol em causa nos autos foi instaurado um processo disciplinar pela Federação Portuguesa de Futebol com vista a apurar a factualidade descrita no relatório dos delegados da LPFP para efeitos de definição de eventual responsabilidade jurídico-disciplinar e civil, processo esse que correu os seus termos sob o nº 10-11/12 do Conselho de Disciplina – Secção Profissional daquela entidade (por documento constante de fls. 104 a 156 dos autos).

26 - No processo referido em 25 - foi, por decisão de 9.1.2013, decidido condenar a Autora e aí arguida no pagamento de uma multa de 2.500,00 Euros pela violação do disposto no artº 151 do R.D., agravada nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 74 do mesmo dipositivo regulamentar e no pagamento de uma indemnização no valor de 359.338,70 Euros à lesada, BB - Futebol, SAD por todos os prejuízos provocados no Estádio … durante e após a realização do encontro, ao abrigo do disposto no artº 152 do R.D., abatendo-se, ao valor da multa, o quantitativo de 1.800,00 Euros aplicado em 29.11.2011 (por documento constante de fls. 104 a 156 dos autos).

27 - A Autora recorreu da decisão referida em 26 - para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, tendo esta entidade, por decisão proferida em 4 de Abril de 2013, negado provimento ao recurso interposto pela Autora e confirmado a decisão recorrida e referida em 26 -, decisão proferida em sede do Proc.º nº 13/CJ12/13 (por documento constante de fls. 60 a 100 dos autos).

28 - No processo referido em 26 - foi contrainteressado a primeira Ré.

29 - Na decisão referida em 27 - foram considerados provados os seguintes factos:

“ a) No dia 26 de Novembro de 2011 realizou-se no Estádio … o jogo nº …. “BB - Futebol, SAD // AA - Futebol, SAD, a contar para a 11ª jornada da “ Liga Zon Sagres”;

b) No decurso do jogo deflagraram alguns pequenos focos de incêndio, no piso 3, sectores 28 a 34 do Estádio do BB, que foram eficazmente combatidos com extintores pelos Bombeiros Lisbonenses presentes nas bancadas;

c) No final do jogo ocorreu um incêndio que atingiu grandes proporções;

d) O local da bancada onde ocorreu o incêndio de maiores proporções corresponde à zona Coca-Cola, Piso 3 Superior, Sector 32;

e) Esse incêndio teve uma duração de 22 minutos, atingindo grandes proporções durante 12 minutos;

f) Os bombeiros demoraram cerca de 15 minutos a chegar até ao foco do incêndio;

g) Apesar de o fogo não se ter alastrado para uma área extensa, a intensidade que atingiu conduziu a que fossem afetados pelo calor locais afastados do foco de incêndio, nomeadamente ao nível da cobertura;

h) Foram efetuadas visitas técnicas ao local do incêndio pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), HH, II, JJ, Regimento de Sapadores Bombeiros e LPFP;

i) No decurso dessas visitas técnicas foram colhidas amostras, tendo participado diferentes sectores do LNEC, dada a natureza multidisciplinar da avaliação necessária;

j) O incêndio afetou vários elementos:

- Bancada em betão armado;

- Acessórios diversos;

- Sector 28 – 8 cadeiras;

- Sector 29 – 67 cadeiras;

- Sector 30 – 56 cadeiras;

- Sector 31 – 29 cadeiras;

(subtotal 160 cadeiras)

E ainda nestes sectores:

- Vidros laminados de separação de sectores – 2;

- Varões de apoio nas coxias – 9;

- Guarda-corpos (2º vomitório) – 1;

- Painel de rede de metal (topo da bancada) – 1;

- Grelha de ventilação no muro de vedação – 1;

- Sector 32 – 231 cadeiras;

- Sector 33 – 144 cadeiras;

- Sector 34 – 21 cadeiras

(subtotal 396 cadeiras).

E ainda nestes sectores:

- Varões de apoio nas coxias – 17;

 - Grelha de ventilação no muro de vedação – 4.

Danos não especificados nos painéis de rede em metal lacado do topo da bancada da zona do incêndio.

Nos sanitários de serviço:

- Placas publicitárias – 2;

- Espelho – 1;

- Dispensadores de papel higiénico – 8;

- Tampo de sanita completa – 1;

Corredor de circulação

- Vidro de caixa de sistema de incêndios – 1;

Escada de acesso para serviços

- Iluminárias – 4;

- Placas sinaléticas de sectores – 4;

- Placa de saída de emergência – 1;

- Placa indicadora – 1;

- Desafinação de porta corta-fogo – 1;

- Cabos de iluminação – número não determinado;

- Extintores vazios – número não determinado.

Cobertura metálica (estrutura de suporte e o sistema multicamada da cobertura constituído por chapa de alumínio, chapa de aço, isolamento em lã mineral e membrana barreira ao vapor).

k) O betão das bancadas foi afetado na zona do incêndio, tendo ocorrido não só o destacamento superficial mas também a perda de propriedades mecânicas em profundidade;

l) Em consequência do referido incêndio terão de ser substituídas 9 vigas da bancada, bem como o remate de betão acima da viga que o LNEC identificou como “viga 1”;

m) Em alternativa à substituição das 9 vigas deve proceder-se à sua reparação profunda;

n) As cadeiras foram os elementos objeto de inflamação inicial;

o) Devido à sua natureza, as cadeiras constituíram a principal fonte de produção de calor e de fumo, as quais afetaram a bancada de betão e a cobertura metálica;

p) As cadeiras ensaiadas pelo LNEC apresentaram um comportamento ao fogo semelhante ao de outras que cumpriam a legislação em vigor à data da construção do estádio, pelo que a reposição das condições existentes deverá passar pela substituição das cadeiras destruídas por cadeiras idênticas – a legislação atual exige um produto com o desempenho ao fogo melhorado;

q) As condições de segurança da estrutura metálica de suporte da cobertura não foram afetadas pelo incêndio;

r) Apenas uma barra de travamentos teve danos mais acentuados e deve ser substituída;

s) Os elementos atingidos devem ser repintados de modo a repor o aspeto visual e as condições de proteção anticorrosiva;

t) Na cobertura, devido à degradação da membrana polimérica, à fusão localizada do alumínio e à deterioração generalizada da chapa de aço, é necessário proceder à substituição destes elementos numa área de cerca de 200 m2;

u) Para a reparação de danos na cobertura e nas bancadas a empresa II apresentou um orçamento de 297.636,27 Euros, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor;

v) Para a substituição da cobertura e bancadas na parte danificada a empresa II apresentou um orçamento de 242.582,32 Euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

w) Os sectores 28 a 34, onde ocorreram os focos de incêndio, estavam destinados aos adeptos da equipa visitante, isto é, aos adeptos do AA;

x) Os bilhetes dos sectores 28 a 34 do Estádio …, num total de 3425, foram cedidos para venda ao SCP;

y) Os sectores 28 a 34 do Estádio … estavam, pelo menos na sua esmagadora maioria, ocupados por adeptos do AA;

z) Os adeptos do AA arrancaram cadeiras, partiram vidros e arrancaram corrimões entre os sectores 28 a 31;     

aa) Os adeptos do AA atearam voluntariamente os fogos que se verificaram nos sectores 28 a 34;

bb) Foram feitas durante o jogo e após o mesmo um total de nove intervenções no combate a incêndios e/ou tochas, algumas com múltiplas extinções;

cc) Após o final do jogo aumentou o número de focos de incêndio na zona da claque do AA;

dd) As equipas dos bombeiros tiveram muitas dificuldades em penetrar nas bancadas devido a obstrução, ameaças e tentativas de agressão por parte da claque do AA;

ee) Os bombeiros fizeram três ou quatro entradas para extinção de incêndios em cadeiras, tendo sido ameaçados e importunados pela claque do AA, através da retirada dos capacetes e bonés, puxões nos extintores e ameaças;

ff) A claque do AA arremessou aos bombeiros diversos pedaços e componentes das cadeiras com o objectivo de dificultar a sua ação;

gg) Os bombeiros foram barrados pelos adeptos do AA que os impediram de combater os focos de incêndio;

hh) Devido às grandes proporções do incêndio houve necessidade de retirar adeptos, ARD’s e a PSP das bancadas, por a integridade física dos mesmos se encontrar em perigo, devido ao rebentamento e projecção de pedaços de betão por ação da elevada temperatura criada no local pelas chamas;

ii) O combate ao incêndio por parte dos Bombeiros Lisbonenses foi prejudicado pela saída dos adeptos do AA, que deixavam as bancadas pelos mesmos vomitórios que eram o único acesso dos bombeiros ao fogo que deflagrava no topo do sector 32;

jj) A alteração do sector dos adeptos visitantes do Estádio …, vulgo “caixa de segurança” estava devidamente licenciada e em nada implicou o referido incêndio ou o combate ao mesmo por parte das forças de segurança;

kk) A partir do dia 26 de Novembro e até data não concretamente apurada, os sectores 32 a 34 ficaram interditos ao público;

ll) Os sectores 28 a 31 estão, desde 14 de Dezembro, disponíveis para serem utilizados;

mm) O custo do trabalho desenvolvido pelo LNEC foi de 30.600,00 Euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

nn) O levantamento total de danos causados em cadeiras, varões de segurança, vidros laminados e sanitários estão juntos aos autos em anexo ao relatório da Comissão Técnica de Vistorias da LPFP, elaborado em 29 de Novembro de 2011;

oo) A 29 de Novembro de 2011 ao AA foi aplicada uma pena de multa no valor de 1.800,00 Euros, nos termos do disposto no artº 151 do Regulamento Disciplinar da LPFP, onde não está incluída a eventual responsabilidade disciplinar decorrente do incêndio ocorrido no final do jogo;

pp) O comportamento destas pessoas afetas à SAD arguida originou vários prejuízos no Estádio …;

qq) Os adeptos da arguida agiram de forma livre, consciente e voluntária, desrespeitando os regulamentos e as ordens e instruções da L.P.F.P., bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido disciplinarmente por regulamento, conformando-se com o resultado da sua conduta;

rr) Com os incêndios e os restantes factos relatados em b) a e), g), j), k), z) e cc) o Estádio … sofreu prejuízos no valor de 359.338,70 Euros, devendo considerar-se como titular do direito à indemnização a BB, SAD;

ss) Por decisão de 28 de Março de 2012, subscrita por 2 membros do Conselho de Disciplina, Secção Profissional, foi decidido converter em processo disciplinar o inquérito instaurado contra o recorrente e o BB, SAD e nada promover contra este último;

tt) Por despacho de 13.6.2012 o relator do processo determinou à instrutora do processo que não aguardasse por mais tempo pela resposta da Autoridade Nacional de Proteção Civil e elaborasse o relatório final;

uu) Em 3 de Julho de 2012 é notificada a nova instrutora do processo disciplinar;

vv) Em 30 de Outubro de 2012 a nova Instrutora comunica a sua impossibilidade de elaboração do relatório final, por motivos pessoais;

ww) Em 27.12.2012 a BB, SAD é notificada para, com carácter de urgência, juntar documento comprovativo da titularidade da propriedade do Estádio do BB, o que faz no mesmo dia;

xx) Não foi instaurado pela BB, SAD qualquer procedimento judicial, civil ou criminal tendente à indemnização dos danos sofridos em consequência do incêndio ocorrido em 26 de Novembro de 2011;

yy) A BB, SAD celebrou com a EE um contrato de seguro que tendo por objeto os danos patrimoniais e as perdas de exploração do Estádio do BB, sito na Av. …, titulado pela apólice ME2…01, em vigor para a época de 2001/2012;

zz) Nos termos do artº 5.1, secção I das Condições Particulares, definem-se os bens seguros, com referência às Condições Especiais, entre as quais são referidas greves, tumultos e alterações da ordem pública;

aaa) Nos termos do artº 5.3 das Condições Particulares estão excluídos os danos resultantes de “atos maliciosos, vandalismo, distúrbios”, esclarecendo-se que “a exclusão de distúrbios” refere-se apenas a ocorrências no estádio e no recinto, em relação direta com o espetáculo desportivo e o custo para a justificação de sinistros excluídos;

bbb) Não foi celebrado pela BB, SAD qualquer acordo extrajudicial com a seguradora referida no facto anterior.” (por documento constante de fls. 60 a 100 dos autos).

30 - A Autora pagou à primeira Ré a quantia referida em 26 -, como decidido, a título de valor dos danos (por acordo e por documentos constantes de fls. 160 a 161 dos autos).

31 - O último incêndio ocorrido no dia em causa nos autos e no Estádio … expandiu-se mais fortemente, aumentando a sua intensidade, por não ter sido prontamente atacado pelos bombeiros, o que o terá conduzido às redes de segurança colocadas na parte de trás daquela bancada e que compunham a já aludida “caixa de segurança”, tendo também esta entrado em combustão (por acordo).

32 - O último incêndio referido apenas foi objeto de combate efetivo pelos bombeiros pelas 23 horas, 7 minutos e 30 segundos, estando as imediações do mesmo, a partir das 22 horas e 55 minutos totalmente desimpedidas (por acordo).

33 - Pelas 22 horas e 58 minutos daquele dia o acesso ao incêndio não encontrava qualquer obstáculo à chegada dos bombeiros, que apenas acorreram ao local pelas 23 horas e 5 minutos, munidos de extintores de mão (por acordo).

34 - Só pelas 23 horas e 7 minutos e trinta segundos é que os bombeiros iniciaram um combate ao incêndio com mecanismos/extintores adequados ao efeito (por acordo).

35 - Pelas 23 horas, 8 minutos e 30 segundos daquele dia o incêndio encontrava-se já controlado pelos bombeiros e não mais se expandia, encontrando-se, pelas 23 horas e 9 minutos já “em fase de rescaldo” (por acordo).

36 - Os incêndios em causa nos autos foram provocados e alimentados por adeptos da Autora (por acordo).

37 - O futebol é a modalidade mais mediatizada do desporto nacional e aquela que mais adeptos convoca, sendo ainda a que mobiliza maior número de GOA (claques) para os estádios (por acordo).

38 - Os clubes da Autora e da primeira Ré são dois dos “três grandes” do futebol nacional e os dois clubes da capital com mais adeptos (por acordo).

39 - Sendo também os dois clubes da capital com mais adeptos afetos às respetivas claques (por acordo).

40 - Qualquer jogo oficial entre as equipas principais de futebol profissional do BB e AA constitui, em condições normais, um dos eventos desportivos mais relevantes de cada época desportiva em Portugal, sendo um dos que mais adeptos e mais claques mobiliza (por acordo).

41 - No “Diário de Notícias” de 28.11.2011 foi publicada a seguinte notícia, sob o título ou caixa “Associação condena agressões aos bombeiros”:

“A Associação Nacional de Bombeiros (ANBP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) condenaram hoje, em comunicado, os incidentes ocorridos no sábado após o jogo de futebol BB – AA…

“A ANBP/SNBP lamenta a atitude dos adeptos do AA e repudia as agressões de que os bombeiros foram alvo no exercício da sua função, já que a sua eficácia no controlo das chamas terá ficado comprometida pelos impedimentos de que foram alvo. Se não fossem estes incidentes, que atrapalharam o socorro, com toda a certeza os prejuízos seriam muito menores” pode ler-se na nota enviada à agência Lusa, a propósito do incêndio que deflagrou numa das bancadas do Estádio … após o jogo.

Como consequência daqueles incidentes, ANBP e SNBP informam que vão pedir uma audiência aos presidentes dos dois clubes, BB e AA, com vista “à adoção de medidas de segurança que facilitem a operacionalidade dos bombeiros e que garantam a sua própria integridade física no interior dos estádios destes dois clubes”.

“A ANBP/SNBP não pode ficar indiferente a atitudes de violência para com quem presta socorro, numa perspetiva de desempenho do melhor trabalho possível e de ajuda ao próximo, esperando que situações lamentáveis como a que se verificou não se repitam”, conclui a nota.” (por documento constante de fls. 166 dos autos e por acordo).

42 - Na sequência do ocorrido no jogo de futebol em causa nos autos foi instaurado um processo de inquérito disciplinar pela Federação Portuguesa de Futebol com vista a apurar da eventual responsabilidade disciplinar da ora primeira Ré, processo de inquérito esse que correu os seus termos sob o nº 11-11/12 do Conselho de Disciplina – Secção Profissional daquela entidade (por documento constante de fls. 394 a 421 dos autos).

43 - No processo referido em 42 - foi decidido ordenar o arquivamento dos autos (por documento constante de fls. 394 a 421 dos autos).

44 - Na sequência da decisão referida em 43 - a Autora recorreu da decisão aludida referida em 26 - para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, tendo esta entidade, por decisão proferida em 20 de Junho de 2013, negado provimento ao recurso interposto pela Autora e confirmado a decisão recorrida e referida em 43 (por documento constante de fls. 394 a 421 dos autos).

45 - No processo referido em 42 - foi contrainteressado a primeira Ré e a Comissão de Instrução e Inquéritos da LPFP (por documento constante de fls. 394 a 421 dos autos).

46 - No processo referido em 42 - e no âmbito da decisão do recurso referido em 44 - foram considerados provados, além do mais, os seguintes factos, na parte, no essencial, não exatamente coincidente com os do processo disciplinar movido contra a aqui Autora:

“a - No aludido jogo o BB inaugurou, nos referidos sectores 28 (parte) a 34 uma infraestrutura (vulgo caixa de segurança), destinada a separar, entre si, os adeptos de ambas as equipas e, para além disso, a evitar a troca e arremesso de objetos de e para os referidos sectores.

b - Em virtude da infraestrutura aludida no número anterior, os sectores entre o 29 e o 34 estão vedados com vidro laminado e de 2,5 metros de altura e ainda com a colocação de uma rede fixa acima desse vidro, que se eleva até à cobertura do estádio, sendo que entre os sectores 29 e 31 existe nova vedação igual à agora descrita.

c - Atenta a instalação aludida no número anterior, todos estes sectores são servidos por seis vomitórios de acesso e seis escadas de emergência, sendo serviços por sanitários para homens e mulheres, assim como sala de primeiros socorros.

d - No dia 23 de Novembro de 2011 realizou-se, no Estádio da Luz, reunião de segurança atinente à preparação do jogo aludido (…) e na qual estiveram presentes (elementos…? ) da PSP (Subintendente KK, Subcomissário LL – da 3ª Divisão, Subcomissário MM e Agente NN – da Unidade Metropolitana de Informações Desportivas da PSP), representantes da FF (OO, PP, QQ, GG, RR, SS), representantes do Regimento de Sapadores Bombeiros (Chefe TT) e dos BVL (UU) e do BB (VV, XX, ZZ, AAA e BBB).

e - Na reunião aludida no ponto anterior foi prevista a sequência de procedimentos a observar após a entrada dos adeptos da equipa visitante na área adjacente ao Estádio …, estabelecendo-se que o acesso destes adeptos ao interior do estádio se realizaria pela zona adjacente ao “TV Compound”, através de seis bocas de acesso ( vulgo vulcões ), delineadas com baias e grades da PSP, uma das quais exclusivamente destinada a controlar materiais  bandeiras, etc.) dos grupos organizados de adeptos ( GOA ).

f - Estabeleceu-se, na reunião aludida no ponto anterior, que o controlo de bilhética seria realizado através de cinco sensores portáteis, após o que os adeptos seriam objeto de revista pormenorizada.

g - Na mesma reunião o BB solicitou à PSP que apresentasse os GOA no “TV Compound” ao início de abertura de portas, que aconteceria pelas 18 horas e 15 minutos, duas horas antes do início do jogo.

h - Ainda na mesma reunião foi determinado que os adeptos do AA utilizariam os bares inferiores ao sector reservado, bem como os WC adjacentes.

i - No dia do jogo aludido no ponto 1., realizou-se, pelas 10 horas, reunião de organização do jogo, promovida pela Liga e que teve lugar na sala de conferência de imprensa do Estádio …, onde estiveram presentes representantes do BB ( CCC, VV ) e do AA ( Dr. DDD, EEE e FFF ), da FF ( GG ), da PSP ( nomeadamente Subintendente KK e elementos dos spotters ), dos BVL, da Liga, assim como os árbitros da partida.

j - Na reunião aludida no número anterior, o Subintendente KK referiu encontrarem-se reunidas as condições de segurança necessárias para a realização da partida, bem como que assumiria, em caso de alteração da ordem, o controlo da atividade dos assistentes de recinto desportivo (ARD de ora em diante).

l - Para o jogo aludido ( … ) o BB requisitou à FF, 536 ARD, sendo que para os sectores 28 a 35 do Piso 3 foram destacados 75 ARD.

m - Nas cinco bocas de acesso aos sectores 28 a 34 do Estádio … o BB colocou 28 ARD ( 23 com funções de revista e 5 com funções de controlo de bilhete), corpo de seguranças este que que, durante o processo de entrada dos adeptos do AA e a pedido da PSP, foi reforçado em 8 elementos.

n - No dia do jogo a PSP acompanhou, estabelecendo perímetro de segurança (ou caixa de segurança) a deslocação pedonal de cerca de 3000 adeptos do AA, nos quais se incluíam os GOA, desde o Estádio … até ao Estádio ...

o - Os adeptos aludidos ( … ) saíram do Estádio … por volta das 18 horas, tendo chegado às bocas de acesso ( vulcões ) cerca das 19 horas, altura em que se iniciaram os procedimentos de controle de bilhética e revista de tais adeptos.

p - Dentro da caixa de segurança aludida em n – encontravam-se cerca de 40 a 50 adeptos do AA sem título de ingresso para os sectores 28 a 34 do Estádio ..., considerados pela PSP como adeptos de risco.

q - A PSP (nomeadamente os “spotters” presentes junto ás boas de acesso aos adeptos do AA) deram instruções aos ARD para que fosse permitido o acesso dos adeptos aludidos no ponto anterior aos sectores 28 a 34, recorrendo-se ao controle manual dos títulos de ingresso.

r - Os procedimentos de controle de bilhética, revista e entrada dos adeptos do SCP nos sectores 28 a 34 prolongaram-se até ao intervalo do encontro, cerca das 21 horas.

s - Findo o jogo aludido no ponto 1 -, alguns dos adeptos do AA que se encontravam em alguns dos sectores 28 a 34, por exigência da PSP, estiveram uma hora sem possibilidade de sair da bancada e impossibilitados de utilizar as instalações sanitárias situadas nesse mesmo piso ou de ocuparem o corredor de acesso que fica por baixo da bancada, posto o que, com o enquadramento de segurança da PSP, regressaram, a pé, até ao Estádio de …, sem que se verificasse qualquer incidente.

t - Por ofício datado de 28.11.2011, subscrito pelo Sr. Subcomissário da PSP e remetido ao BB, a PSP informou esta sociedade anónima desportiva acerca de algumas medidas de segurança que deveriam ser implementadas na caixa de segurança existente no piso 3, entre os sectores 28 a 34 do Estádio …, destinados aos adeptos visitantes.

u - Na sequência da solicitação aludida no ponto anterior, foram implementadas, pelo BB, nos referidos sectores 28 a 34, portas de emergência nos vidros existentes nas separações dos sectores – sendo 3 portas de cada lado nas estruturas exteriores e 2 na estrutura interior – que permitem um acesso mais rápido ao interior da caixa de segurança, nomeadamente da polícia e dos bombeiros.

v - Ainda na sequência do ofício referido (…) foi implementado no dito Estádio … um novo sistema de acesso aos adeptos visitantes, localizado junto ao “TV Compond”, com a criação de oito canais de acesso a pessoas e um de acesso para material coreográfico dos Grupos Organizados de Adeptos ( GOA ).

x - Em notícia publicada no site da Rádio Renascença, (…) e reportada ao dia 1 de Março de 2012, é referido que a Policia de Segurança Pública considera que “houve melhoramentos” na caixa de segurança do Estádio … e que o Sr. Subintendente KK afirmou que “caso surja um incêndio ou outro tipo de problema, haverá seguramente uma maior capacidade e maior rapidez de intervenção”, acrescentando “aprendemos com os erros que se passaram no derby”.

z - De acordo com o esclarecimento prestado nos presentes autos, a PSP entende que a aprendizagem referida na notícia aludida no ponto anterior se prende com “circunstâncias decorrentes daquele policiamento, como a resistência passiva dos adeptos do AA e, por vezes agressiva para com os bombeiros e a PSP, no acesso às bancadas, seja nos “túneis de saída” ou nos corredores interiores, que impediam nomeadamente um maior e mais rápido acesso às bancadas para combater os diversos focos de incêndio que se deflagraram.

aa - A entrada tardia dos adeptos resultou (…) do facto de os adeptos do SCP, à chegada ao Estádio …, terem sido objeto dos procedimentos de segurança ( revista aos adeptos ).” (por documento constante de fls. 394 a 421 dos autos ).

47 - A Federação Portuguesa de Futebol foi fundada em 31 de Março de 1914, pelas Associações de Futebol de Lisboa e de Portalegre, sob a designação de União Portuguesa de Futebol, sendo uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação de direito privado, que engloba 22 duas associações distritais ou regionais, a liga portuguesa de futebol profissional, as associações de classe, os clubes ou sociedades desportivas, os jogadores, os treinadores e os árbitros, inscritos ou filiados nos termos dos estatutos e demais agentes desportivos nela compreendidos (por documento constante de fls. 324 a 371 dos autos).

48 - A Federação Portuguesa de Futebol, nos termos dos seus estatutos, “tem por principal objeto promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática do futebol, em todas as suas variantes e competições.” (por documento constante de fls. 324 a 371 dos autos ).

49 - Mais concretamente, compete à Federação Portuguesa de Futebol:

1. Representar o futebol português a nível nacional e internacional;

2. Assegurar a participação competitiva das Seleções Nacionais;

3. Proteger os interesses dos seus sócios;

4. Elaborar e aprovar normas e regulamentos, garantindo a sua aplicação;

5. Respeitar e prevenir qualquer violação dos estatutos, das leis do jogo, regulamentos, diretivas e decisões da FIFA, da UEFA e da FPF, envidando os melhores esforços para que os mesmos sejam cumpridos pelos seus sócios;

6. Organizar, a nível nacional, distrital e regional, competições de futebol em todas as suas modalidades e variantes, sem prejuízo das competências reconhecidas às Associações Distritais ou Regionais e à Liga Portuguesa de Futebol Profissional;

7. Desenvolver o futebol no território português de acordo com o espírito desportivo, valores educacionais, materiais, culturais e humanitários, através de programas de formação e desenvolvimento dos diferentes agentes desportivos, nomeadamente dos jogadores, treinadores, árbitros e dirigentes;

8. Prevenir as práticas que possam afetar a integridade dos jogos e/ou competições ou, de algum modo, prejudicar o futebol;

9. Supervisionar os jogos amigáveis de todas as categorias e variantes que se disputem em território nacional e

10. Acolher competições de nível internacional (por documento constante de fls. 324 a 371 dos autos).

50 - Nos termos dos seus estatutos, são órgãos da Federação Portuguesa de Futebol, entre outros, o Conselho de Disciplina e o Conselho de Justiça (por documento constante de fls. 324 a 371 dos autos).

51 - A Federação Portuguesa de Futebol goza, desde 1993, do estatuto de utilidade pública desportiva, que tem vindo a ser sucessivamente renovado (por documentos constantes de fls. 372 a 376 dos autos e por acordo).

      III – As críticas que recorrente dirige ao acórdão impugnado assentam nas seguintes ideias mestras:

I – Nenhuma norma exige que em processo disciplinar se discutam, por força de um ónus de alegação e concentração de toda a defesa e do princípio processual penal da adesão, a totalidade das questões relacionadas com matéria disciplinar e de responsabilidade civil – conclusões 2ª a 8ª;

2 – Confrontando a matéria versada no processo disciplinar e na presente ação, constata-se que são diversos o pedido e a causa de pedir, a qual naquele respeitava à responsabilidade civil da recorrente pelo comportamento dos seus adeptos e neste assenta nos efeitos do comportamento da recorrida, na sua qualidade de organizadora de eventos desportivos, na extensão e agravamento dos danos – conclusões 9ª a 20ª;

3 – Tendo a atuação da recorrida concorrido para o agravamento e extensão dos danos, tal envolve a existência de um prejuízo causado por aquela à recorrente – conclusão 22ª.

         Passamos a apreciar esta argumentação.

  Do primeiro argumento invocado (preclusão afirmada no acórdão da Relação):

     O acórdão impugnado aderindo e aplicando ao caso dos autos o ensinamento exposto por Miguel Teixeira de Sousa[7], que autonomiza o efeito da preclusão, quer intraprocessual, quer extraprocessual, em relação ao efeito da autoridade do caso julgado, confirmou a decisão emitida em 1ª instância que absolvera as rés do pedido.

Por ter ficado prejudicada pela solução que, fundado em instituto diverso, deu ao litígio, o acórdão recorrido acabou por não conhecer da questão que era objeto da apelação e que consistia em saber se se verifica, ou não, a autoridade do caso julgado formada pela decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, confirmativa da decisão da Comissão Disciplinar da mesma Federação que, em sede de processo disciplinar movido contra a aqui autora, a condenou a pagar à 1ª ré indemnização pelos danos sofridos no seu estádio por virtude da atuação dos adeptos daquela na partida de futebol a que os autos se reportam.

Nele lê-se, designadamente, o seguinte:

 «Teixeira de Sousa, “Preclusão e Caso Julgado”, (…) define a preclusão como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. Identifica duas funções na preclusão: a ordinatória e a função de estabilização, segundo a qual «uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico.” (p. 2). E prossegue: “Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. Por exemplo: no processo civil português, o réu tem o ónus de alegar na contestação toda a defesa que queira deduzir contra o pedido formulado pelo autor (cf. art. 573.º, n.º 1); logo, o réu tem o ónus de concentração da sua defesa na contestação, pelo que não pode alegar posteriormente nenhum meio de defesa que já pudesse ter alegado nesse articulado” (p. 3), valendo para o Réu «um ónus de concentração de toda a defesa na ação pendente (e, mais em concreto, na contestação; cf. art. 573º, nº1).” “Quer dizer: a propositura de uma ação impõe ao demandado um ónus de concentração de toda a sua defesa na ação pendente, obstando, portanto, à admissibilidade de uma ação destinada a contrariar o efeito pretendido pelo autor. Por exemplo: se um demandante intentar uma ação de reivindicação, a citação do demandado nesta ação preclude a propositura por este réu de uma ação de apreciação negativa destinada a obter a declaração de que aquele autor não é o proprietário da coisa reivindicada” (p. 4; sublinhado nosso).

   Seguidamente, analisa a articulação entre a preclusão intraprocessual e extraprocessual nestes termos:

«A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspeto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do ato num processo pendente; depois, exatamente porque a prática do ato está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do ato num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o ato num outro processo.

Um exemplo simples mostra que assim é. Utilize-se, novamente, o ónus de concentração da defesa do réu na contestação (cf. art. 573.º, n.º 1): suponha-se que, na contestação, o réu não invoca uma possível causa de invalidade do negócio jurídico alegado pelo autor; o réu não pode alegar esta invalidade naquele mesmo processo e também não pode alegar essa mesma invalidade num processo posterior (designadamente, no processo executivo proposto contra ele pelo credor vencedor na anterior ação condenatória (cf. art. 729.º, al. g)). Isto confirma que a preclusão, antes de ser extraprocessual (ou seja, antes de operar no posterior processo executivo) é intraprocessual, porque já atuou no processo anterior (ou seja, na ação condenatória): a invalidade do negócio não pode ser alegada no processo posterior porque também já não podia ter sido alegada no processo anterior» (p. 4).

    Prosseguindo a sua análise, conclui o referido Professor que a função estabilizadora que é normalmente atribuída ao caso julgado não é afinal outra que não a função de estabilização que decorre da preclusão (p. 8). Conclui o referido autor que. “O caso julgado, em si mesmo, não produz nenhum efeito preclusivo da invocação de um facto num outro processo: essa preclusão é anterior ao trânsito em julgado da decisão final proferida na ação e pode operar mesmo antes deste trânsito em julgado. A preclusão emancipou-se do caso julgado e estabeleceu-se como um efeito processual autónomo e próprio: utilizando a terminologia alemã, pode dizer-se que toda a preclusão (Präklusion) é alheia ao caso julgado (rechtskraftfremd). A preclusão da alegação de factos não invocados num processo não é efeito de mais nada do que da própria omissão dessa alegação. (…) o caso julgado apenas impede a alteração da decisão transitada com base num fundamento precludido. Em contrapartida, em relação a um fundamento que não se encontra precludido, o caso julgado não realiza nenhuma função de estabilização. Muito pelo contrário: o caso julgado pode ser modificado ou até destruído por um fundamento não precludido” (p. 10). Há, assim, que distinguir a preclusão enquanto efeito das exceções de litispendência e do caso julgado e a preclusão como efeito da omissão de um ato: aquela não permite a prática do mesmo ato duas vezes e esta não permite a prática do ato omitido uma única vez (p 13).

   Mais à frente, conclui o mencionado Professor que: “a proibição de contradição não é estranha à exceção de caso julgado. Aliás, é isso mesmo que resulta do disposto no art. 580.º, n.º 2, que atribui à exceção de caso julgado a função de evitar quer a contradição de uma decisão anterior, quer a repetição dessa mesma decisão. É a proibição de contradição e a exceção de caso julgado que operam quando a segunda ação é inadmissível pela alegação de um facto que se encontra precludido. O que, nesta hipótese, a exceção de caso julgado impede é a contradição do caso julgado anterior com fundamento na alegação do facto precludido”».

     E aplicando este pensamento doutrinário ao caso, escreveu-se no acórdão impugnado o seguinte:

“Embora o Código de Processo Penal não tenha norma com teor textual equivalente ao Artigo 489º do Código de Processo Civil (cf. Artigo 315º quanto à contestação do arguido), certo é que o princípio da preclusão dos meios de defesa tem aplicação consoante resulta implicitamente do Artigo 449º, nº1, alínea d), do CPP, segundo o qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Novos são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.2012, Sousa Fonte, 11/08, sintetizando o entendimento atual do Supremo.

     Daqui se infere que o princípio da preclusão é transversal ao ordenamento jurídico processual, vigorando no processo penal que constitui a matriz do processo disciplinar.”

        

Salvo o devido respeito, não acolhemos este modo de ver.

    A preclusão é, na clara definição de Miguel Teixeira de Sousa, “(…) a exclusão (e a consequente inadmissibilidade) da prática de um acto processual depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização.”[8]

   E, prosseguindo, o mesmo autor diz [9] que “(…) A preclusão só pode referir-se a um ónus que deve ser observado durante um prazo processual.”

No campo do direito processual civil, a fixação deste prazo mostra-se feita no art. 573º, nº 1, do CPC[10], ao impor que toda a defesa seja deduzida na contestação, regra que tem reflexo na al. g) do seu art. 729º, ao vedar a invocação, na oposição à execução, de factos extintivos ou modificativos da obrigação anteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo.

Mas no ordenamento jurídico que regeu o processo disciplinar em cujo âmbito foi proferida a decisão referida no facto provado nº 27 não consta preceito que imponha ao arguido um momento processual que seja o limite temporal para alegação de meios de defesa.

No Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional[11], nos termos do qual esse processo foi tramitado, é o art. 183º que trata desta matéria, prescrevendo o seu nº 1 apenas que: “Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.”

Na impossibilidade de encontrar neste preceito a estatuição de um qualquer ónus de concentração suscetível de fundar uma preclusão da prática de um ato de defesa por parte do arguido, importa averiguar a eventual existência de norma subsidiária que o imponha.

Do art. 8º do mesmo Regulamento consta o seguinte:

- no seu nº 1 “Na determinação da responsabilidade disciplinar devem ser subsidiariamente observados os princípios do direito penal”;

- no seu nº 2, o seguinte: “No procedimento disciplinar deverão ser subsidiariamente observados os princípios informadores do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Para apreciação do problema em análise tem interesse este nº 2, pois tem a ver com a tramitação do procedimento disciplinar a existência de um ónus de concentração da defesa.

Compulsando este Estatuto Disciplinar[12], encontramos na subsecção que versa a defesa do arguido, o nº 1 do art. 63º, que tem teor igual ao do acima citado art. 183º, nº 1, a indicar a inexistência de norma que, neste campo, imponha ao arguido a observância daquele ónus.

Aliás, e contrariamente ao que no acórdão recorrido se entendeu, não pode dizer-se que tal ónus seja inerente ao direito processual penal em vigor.

Na verdade, e de acordo com o nº 1 do art. 361º do C. P. Penal, “Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela (…)”, o que desmente a preclusão da possibilidade de invocação, pelo arguido, de novos meios de defesa.

E a norma deste diploma que no acórdão impugnado é apontada como evidência de um princípio de preclusão - a da al. d) do nº 1 do art. 449º, ao condicionar o recurso de revisão à existência de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - explica-se, diversamente, pela defesa de um caso julgado anteriormente formado, e não por um princípio que obrigue à concentração da defesa até determinado momento processual.

Em suma: a alegação de novos factos pela aqui autora e recorrente não estava precludida pelo encerramento do processo disciplinar acima referido.

Diga-se ainda, de passagem, que a afirmada (e por nós não reconhecida) preclusão do direito a alegar novos factos não justificaria a imediata decisão tomada pela Relação no acórdão recorrido, visto que ainda se imporia apreciar os efeitos da alegação de factos que no processo disciplinar haviam sido já debatidos, a respeito dos quais se não poderia invocar aquela preclusão.

Não existe, pois, a preclusão afirmada no acórdão impugnado e que aí fundou a improcedência da ação.

Sobre o segundo argumento da recorrida (a autoridade do caso julgado afirmada em 1ª instância)

Pugna a recorrente também pela inexistência da autoridade do caso julgado que na sentença serviu de fundamento para a decidida improcedência da ação, com absolvição das rés do pedido.

Trata-se de questão que, como referimos já, foi objeto da apelação mas sobre a qual o Tribunal da Relação não chegou a pronunciar-se por haver concluído pela improcedência da ação com base na figura da preclusão, já acima abordada, e que, como nele se disse, se apresentaria a montante da autoridade do caso julgado.

Em causa está, relembremos, a decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol confirmativa da decisão da Comissão Disciplinar da mesma Federação que, em sede de processo disciplinar movido contra a aqui autora, a condenou em pena disciplinar consistente no pagamento de indemnização à 1ª ré para ressarcimento dos danos causados no seu estádio pelos adeptos daquela, aquando da partida de futebol a que os autos se reportam.

Importa, pois, saber que natureza possui esta decisão, de sorte a que possamos aferir se é, ou não, passível de formar caso julgado material de que flua efeito de autoridade caso julgado que a sentença teve como existente.

É de salientar, desde já, que aos factos, por anteriores, ainda não é aplicável a Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto e aprovou a respetiva Lei.

O caso julgado, na dupla vertente formal e material é essencialmente caraterizado pelos arts. 619º, nº 1 e 620º, estabelecendo a primeira destas normas que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.

Produzindo-se quando a sentença se torna estável e definitiva por não ser já suscetível de recurso ordinário – art. 629º - ou de reclamação – arts. 615º e 616º -, nas palavras de Manuel de Andrade o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras entidades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeitos dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.” [13]

Ou, no dizer sempre claro e incisivo de Alberto dos Reis[14], “O facto jurídico «caso jugado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria.

Formam caso julgado material as decisões que “versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo, as que definem a relação ou situações jurídica deduzida em juízo; as que estatuem sobre a pretensão do Autor.[15]

Visando preservar o prestígio dos tribunais e assegurar a certeza e segurança jurídica que devem emergir das decisões judiciais, o caso julgado, no plano da eficácia, produz dois efeitos: um negativo, consistente na “inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado)” e outro positivo, que se traduz na “constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)[16], assim evitando que duas decisões judiciais possam ser contraditória entre si e com isso fiquem postergados os valores essenciais que a figura em análise visa proteger.

No que respeita ao dito efeito negativo ou exceção do caso julgado é pacífico o entendimento no sentido da necessidade de verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º, ou seja, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Já quanto à autoridade do caso julgado, embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial[17], que supomos dominante, vá no sentido de dispensar essa tríplice identidade, a mesma é tida como indispensável por Alberto dos Reis[18] que, a este propósito afirma: “quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas pelo art. 502º.

(…) Bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e exceção de caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura.

No tocante à autoridade do caso julgado, vem o STJ, designadamente nos seus acórdãos de 29.05.2014 e de 4.06.2015[19], alertando para o facto de, não obstante se dispensar a tríplice identidade referida, haver necessidade de uma rigorosa, embora difícil, delimitação da figura, pois que “de outro modo, entraria pela janela o que a figura da exceção não deixara entrar pela porta, perdendo-se até a utilidade prática desta.”[20]

Implicando “o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior”, obsta “assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser comtemplada, de novo, de forma diversa.”[21]      

Feita esta brevíssima abordagem à caraterização da figura do caso julgado e da sua eficácia nas vertentes negativa e positiva, podemos concluir com segurança que só poderá falar-se em autoridade do caso julgado – como fez o Tribunal de 1ª instância – se for possível configurar a decisão proferida pelos órgãos de justiça da FPF como uma sentença que se tenha tornado imutável por não ser já suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

Vejamos, então.

O exercício da função jurisdicional mostra-se reservado a favor os tribunais pelo art. 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e é seguro que a decisão em causa não foi proferida por nenhuma das várias categorias de tribunais cuja existência é prevista ou admitida pelo art. 209º do mesmo diploma fundamental.

Emitida, como dos factos descritos sob os nºs 25 a 28 resulta, pelo Conselho de Disciplina, foi depois confirmada, em sede de recurso, pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol.

Enquanto federação desportiva, a Federação Portuguesa de Futebol é, nos termos do art. 14º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) – Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro – e do art. 2º do regime jurídico das federações desportivas (RJFD) - Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro -, uma pessoa coletiva constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando, além de outros, clubes desportivos, tem, para além de preencher outros requisitos, o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.

São-lhe aplicáveis as regras instituídas no diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado – art. 4º do RJFD.

O estatuto de utilidade pública de que goza confere-lhe competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza publica, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei – art. 10º do mesmo diploma e 19º nº 1 da LBAFD -, tendo natureza pública os poderes que exerça no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que lhe sejam conferidos por lei – 11º do RJFD e 19º, nº 2 LBAFD.

Para além de outros, tem direito “ao exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob a sua jurisdição” – art. 13º, nº 1, alínea i) do RJFD.

 Sendo seus órgãos o Conselho de disciplina e o Conselho de Justiça, ao primeiro deles cabe, além do mais, apreciar e punir, de acordo com a lei e com os regulamentos, as infrações disciplinares em matéria desportiva – nº 1 do art. 43º do RJFD.

Já ao segundo compete, além do mais, “conhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva.” – nº 1 do art. 44º do RJFFD.

Os arts. 12º do RJFD e 18º, nº 1 da LBAFD, aqui aplicáveis -  – mas entretanto revogados pelo art. 4º, da Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro -, sob e epígrafe “Justiça desportiva”, sujeitavam os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, às normas do contencioso administrativo, embora salvaguardando os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

O Regulamento disciplinar, com base no qual foi instaurado o processo disciplinar e depois foi proferida a decisão a que se reportam os factos descritos sob os nºs 25 a 28, foi criado nos termos e por exigência do art. 52º, nº 1 do RJFD, com “vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva”, nestas últimas se compreendendo as que visam sancionar a violência – nº 2 da norma

Da breve resenha feita do regime jurídico aplicável, tem de concluir-se que a decisão em apreço foi proferida por pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva, por via da qual o Estado lhe atribuiu competências várias para o uso, em exclusivo, de poderes de natureza pública, entre os quais o poder regulamentar – sendo regulamentos administrativos os instrumentos emitidos no exercício deste poder - e o poder disciplinar, no que representa uma “devolução de poderes normativos do Estado às federações desportivas[22].

Ao seu Conselho de Justiça que confirmou, em sede de recurso, a decisão do Conselho de disciplina que condenara a aqui autora, além do mais, na pena de pagamento de indemnização por danos causados pelos seus adeptos no estádio da 1ª ré, não pode sequer ser atribuída a natureza de tribunal arbitral, não devendo, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, ser considerado como tribunal para efeitos de controle de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade das respetivas decisões, nos termos do art. 280º do CRP.[23]

O Conselho de Justiça não é, para os efeitos previstos nos referidos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, um «tribunal», pois não figura entre as categorias de tribunais admitidos pelo artigo 209º da Constituição. Nomeadamente, e em particular, não pode (…) ser considerado um tribunal arbitral, quer porque não tem as caraterísticas próprias de um tribunal dessa natureza, quer porque o sistema de arbitragem que consta da Lei nº 30/2004 manifestamente o não abrange.[24]

É inegável, pois, que se não está perante uma decisão judicial suscetível de gerar caso julgado material nos termos sobreditos, mas, diversamente, perante ato administrativo, tal como entendeu o STA em acórdão de 19.05.1992, de cujo sumário consta: “IV – A deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que puniu os recorrentes e, assim, um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete pois aos Tribunais Administrativos (…)[25]

E, ainda, no Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 30.01.1986[26], em cuja conclusão 2ª se escreveu “Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas no cumprimento de uma missão de serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública, assumem a natureza de actos administrativos, sendo contenciosamente impugnáveis junto da jurisdição administrativa.”

Na mesma linha, Artur Flamínio da Silva – referido no acórdão recorrido - escreve que, apesar da sua natureza privada, as federações exercem poderes de autoridade, praticando atos administrativos suscetíveis de impugnação contenciosa. E dá conta de que este entendimento é consensual a nível doutrinário, mencionando diversos autores que o adotam.[27]

Nega, pois, às decisões das instâncias da FFP a natureza de sentenças afirmando: “No fundo o que existe é um «vínculo de justiça» mitigado, onde a lei apenas admite o recurso para os tribunais estaduais, após uma decisão dos órgãos federativos competentes. Não existe, assim, «um subsistema jurídico à margem do restante direito púbico», sendo as decisões dos conselhos de disciplina actos administrativos e os recursos para o conselho de justiça das federações apenas meios de impugnação administrativa, e os actos destes, para efeitos dos recursos aos tribunais estaduais, verdadeiros actos administrativos (…) não haverá (..) uma sentença, apenas um acto materialmente administrativo, uma decisão de um órgão de natureza privada, embora investido de poderes de natureza pública e, assim sendo, também em poderes de autoridade.

Como acima ficou dito, os arts. 12º do RJFD e 18º, nº 1 da LBAFD, sujeitando às normas do contencioso administrativo os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas, salvaguardavam, todavia, os efeitos desportivos validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva, a significar que as decisões e deliberações daqueles órgãos que respeitassem a questões estritamente desportivas eram insuscetíveis de recurso no contencioso administrativo.

E é a respeito da salvaguarda “dos efeitos desportivos validamente produzidos” que se fala em “caso julgado desportivo[28], conceito que Artur Artur Flamínio da Silva[29] aborda e explicita no claro sentido de que, mesmo nesses casos[30], não está em causa um qualquer “caso julgado”, mas antes um “caso decidido”.

De notar que a referência à impugnação dos atos dos órgãos da FPF pela via do contencioso administrativo, nos termos sobreditos, tendo plena aplicação à data dos factos em discussão, carecerá, presentemente, de melhor análise, dada a entrada em vigor da já aludida Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em anexo à Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro[31] que subtraiu alguns aspetos da competência dos tribunais administrativos, atribuindo-a ao dito tribunal arbitral.

Assim, revogados que foram, como dissemos já, os arts. 12º do RJFD e 18º da LBAFB pela Lei nº 74/2013, o art. 4º, nº 1 da Lei do Tribunal do Desporto, sob a epígrafe “arbitragem necessária” estabelece que:


“ Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.”

Ainda segundo a alínea a) do seu nº 3:

 “O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina”.

Diga-se, de qualquer modo, que a criação deste Tribunal Arbitral do Desporto em nada interferiu, como é bom de ver, na natureza do acto disciplinar federativo que é, na definição de Ana Celeste Carvalho[32]um acto administrativo sancionatório”, comungando “de todo o regime substantivo e processual dos actos administrativos, desde os poderes de autoridade, à competência jurisdicional para a sua impugnação contenciosa, até aqui, exclusiva dos tribunais administrativos.

Também José Manuel Meirim, no trabalho citado na sentença[33], onde efetivamente diz “(…) pelos indícios que aqui deixamos para reflexão, propende-se para conferir ao Conselho de Disciplina – de qualquer federação desportiva – o exercício (é certo, prenhe de particularidades) de uma função jurisdicional”, afirma noutro passo do mesmo escrito, depois de caracterizar a federação desportiva como pessoa colectiva de direito privado que exerce poderes de natureza pública - desde logo no domínio do poder disciplinar relacionado com as competições desportivas que, direta ou indiretamente organiza -, que “Os atos sancionatórios, tendo como autor o Conselho de Disciplina de qualquer federação desportiva, são, pois, atos administrativos sancionatórios”.

Entendemos também que os atos sancionatórios da FPF têm a natureza de atos administrativos, pelo que não vemos, com o respeito que nos merece opinião diversa, que possam ser tidos como equivalentes a decisões judiciais capazes de gerar caso julgado do qual possa emanar, como efeito positivo, a autoridade de caso julgado que a sentença teve como verificada e na qual fundou a improcedência da ação.

Assim e sem necessidade de outras considerações, que se revelariam despiciendas, se conclui que não pode manter-se a absolvição das rés com base neste inexistente fundamento.

Sobre o terceiro argumento da recorrente:

  A tese desta é, relembre-se, a de que para a extensão, concretamente verificada, dos danos a que se reportou a pena disciplinar de reparação que lhe foi infligida no acórdão do Conselho de Justiça da FPF contribuiu, aumentando-os, a conduta da recorrida, ao omitir o cumprimento de deveres que lhe cabiam enquanto organizadora do evento desportivo em causa.

E, por isso, pretende que a recorrida a reembolse na medida em que lhe seja imputável esse agravamento dos danos – agravamento que seria a medida da responsabilidade que assim teria a recorrida como sujeito passivo.

Na sentença, como resulta do que acima resenhámos, disse-se, em sede de fundamentação, que, mesmo a entender-se que se não verifica a autoridade do caso julgado, a ação sempre improcederia, tendo em conta uma plêiade de factos que enunciou, mas que não se encontram demonstrados nestes autos, antes tendo sido apurados, segundo na própria sentença se diz, “em sede de procedimentos disciplinares e de inquérito criminal que correram termos nas instâncias disciplinares da Federação Portuguesa de Futebol e no DIAP”.

Como é bom de ver, sendo factos não demonstrados nos autos, não podem os mesmos servir de fundamento para a decisão de mérito a emitir.

E no acórdão recorrido, embora a questão não se encontrasse suscitada nas conclusões do recurso, acrescentou-se - na estratégia já adotada na sentença, embora lançando mão de fundamentação diversa - que, por outras razões, sempre sucumbiria “o enquadramento jurídico efetuado pela Autora nesta ação”, pois “não pode ser qualificado juridicamente como dano o facto da ora Autora ter sido condenada por decisão, de que não recorreu para os tribunais administrativos, a pagar uma indemnização no valor de € 359.338,70, que pagou. Quando qualquer pessoa coletiva ou singular é condenada, por decisão transitada, a pagar uma indemnização, o pagamento da indemnização integra o cumprimento de um dever jurídico (cf. Artigo 205º, nº2, da Constituição) e não um dano.

Também aqui se discorda, salvo o devido respeito, da posição adotada. 

   Sem que se esteja a tomar, agora, posição quanto à efetiva verificação, no caso, de um nexo de causalidade adequada, diremos que a tese da recorrente carece de análise atenta, para o que aponta a seguinte passagem da autoria de Mário Júlio de Almeida Costa[34]: “(…) não se impõe que o nexo causal entre o facto e o dano se apresente directo ou imediato, pois basta uma causalidade indirecta ou mediata. (…) o dano, muitas vezes, apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem (factos naturais, acções ou omissões do próprio lesado ou de terceiro), sendo razoável que o agente responda por esses factos posteriores, desde que especialmente favorecidos pela sua conduta ou tão-só prováveis segundo o curso normal das coisas.” – sublinhado nosso.

         E a circunstância de o pagamento, feito pela recorrente à recorrida, ter sido realizado em cumprimento de uma pena disciplinar vinculativa não exclui a eventual existência de dano imputável a esta; trata-se de situação cuja frequência justifica que o legislador tenha previsto o incidente de intervenção acessória provocada, a que se refere o art. 321º do CPC.

   Não podendo, pois, manter-se a decidida improcedência da ação impõe-se a procedência da revista, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

IV – Pelo exposto, julga-se a revista procedente e, revogando-se o acórdão recorrido, determina-se que os autos baixem à Relação para os devidos efeitos.

Custas conforme vencimento a final

Lisboa 5.07.2018

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos

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[1] Fls. 292

[2] Fls. 278

[3] Fls. 448

[4] Através de pedido feito pelo tribunal ao Conselho de Justiça da FPF

[5] Fls. 534 e segs.

[6] Aqui existe manifesto lapso da recorrente, pois que as instâncias absolveram as rés do pedido, e não, da instância.

[7] Cfr. Preclusão e Caso Julgado, in www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA

[8] Cfr. estudo citado, pág. 1

[9] Ibidem, pág. 2

[10] Diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência

[11] Época 2010-2011

[12] Aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16.01

[13] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 305

[14] Código de Processo Civil anotado, Volume III, pág. 93, Coimbra Editora, 1950

[15] Manuel da Andrade, obra e pág. sobreditas.

[16] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, pág. 749.

[17] cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 4.06.2015, processo nº 177/04; de 29.05.2011, processo nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1 e os que neste último se referem a este propósito: de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº644/08.2TBVFR.P1.S1, de 21-03-2013, processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1 e de 15.1.2013 in proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt

[18] Obra e local, acima citados

[19] Proferidos, respetivamente, nos processos nºs 1722/12.9TBBCL.G1.S1 e 177/04.6TBRMZ.E1.S1, relator Cons. João Bernardo, acessíveis em www.dgsi.pt

[20] Sumário do segundo destes arestos

[21] Acórdão do STJ de 22.02.2108, Processo nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1, relator Cons. Tomé Gomes – ponto I do respetivo sumário, acessível em www.dgi.pt

[22] Ana Celeste Carvalho, “O Direito do Desporto em Perspetiva”, Almedina, págs. 23-24

[23] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pág. 17, Coimbra Editora, 2007 e acórdãos do Tribunal Constitucional aí citados – nºs 597/05, 473/98 e 488/98

[24] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 391/2005, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, acessível em www.dgsi.pt

19.05.1992

[26] Nº Convencional PGRP00007737, acessível em www.dgsi.pt

[27] Em “Contributo para a Compreensão do Caso Julgado Desportivo”, Desporto & Direito, Ano VIII – Maio/Agosto 2011, pág. 392 e nota de rodapé 11.

[28] Expressão que é igualmente usada no Relatório da Comissão que levou à aprovação da já referida Lei n.º 74/2013.

[29] Ibidem, pág. 390 e segs.

[30] Hipótese a que, de qualquer modo, se não reconduz o caso dos autos. Com efeito, em vista da definição que dessas questões “estritamente desportivas” constava do art. 18.º, n.º 3 e 4 da LBAFD, é para nós evidente que a decisão que condenou o ora autor, em sede disciplinar, além do mais, e ao abrigo do art. 151º do Regulamento Disciplinar - “Comportamento incorrecto do público” -, na pena de indemnização, não versa questão estritamente desportiva, pelo que não estava excluída da suscetibilidade de recurso para os tribunais administrativos.

[31] Segundo o art. 5º da Lei nº 74/2013, a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, em anexo, entra em vigor 90 dias após a instalação do TAD, a qual ocorreu em 2 de julho de 2015 (http//comiteolimpicoportugal.pt/wp-content/uploads/2015/07/Declaração-TAD.pdf) 

[32] “O Direito do Desporto em Perspetiva”, 2015, Almedina, pág. 26

[33] “O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol: órgão administrativo ou jurisdicional?”, Católica talks, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, págs. 18 e 4, respetivamente.  

[34] Cfr. Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 766