Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00038565 | ||
Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
Descritores: | FRAUDE FISCAL BURLA INFRACÇÃO FISCAL | ||
Nº do Documento: | SJ199906230012843 | ||
Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIR STO TIRSO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 43/95 | ||
Data: | 06/24/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ARTIGO 23. CP82 ARTIGO 313 N1. | ||
Sumário : | I - Existe entre o direito fiscal e o direito penal comum uma relação de especialidade (daquele para este) que importa ter em conta sob pena de, estando em causa crimes de fraude fiscal e de burla, nunca ser de se aplicar a norma fiscal pois que aquele primeiro ilícito representa uma incriminação de perigo enquanto que o segundo consubstancia um crime de resultado. II - Sendo a conduta do agente subsumível ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, é de ter por excluído o direito penal comum, logo o crime de burla constante do Código Penal. | ||
Decisão Texto Integral: |