Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1284
Nº Convencional: JSTJ00038565
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: FRAUDE FISCAL
BURLA
INFRACÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ199906230012843
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 43/95
Data: 06/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ARTIGO 23.
CP82 ARTIGO 313 N1.
Sumário : I - Existe entre o direito fiscal e o direito penal comum uma relação de especialidade (daquele para este) que importa ter em conta sob pena de, estando em causa crimes de fraude fiscal e de burla, nunca ser de se aplicar a norma fiscal pois que aquele primeiro ilícito representa uma incriminação de perigo enquanto que o segundo consubstancia um crime de resultado.
II - Sendo a conduta do agente subsumível ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, é de ter por excluído o direito penal comum, logo o crime de burla constante do Código Penal.
Decisão Texto Integral: