Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1136/21.0T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A imputabilidade do motivo processual da absolvição da instância pressupõe culpa do titular do direito.

II- Age sem culpa quem face a uma questão jurídica controvertida defende uma tese adotada por um segmento da jurisprudência, mormente deste Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1136/21.0T8CBR.C1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou a presente ação, com processo comum, contra M... S.A., pedindo que fosse:

 a) Declarada verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor;

E a Ré condenada:

b) no pagamento de indemnização ao Autor pela justa causa na resolução, num montante entre €55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos) de € 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil euros e seiscentos euros);

c) no pagamento ao Autor dos vencimentos de Março, Abril, Maio, Junho 2018 acrescidos dos demais créditos laborais pela execução e pela cessação do contrato, regularizando as contribuições relativas a Segurança Social e Autoridade Tributária;

d) no pagamento ao Autor dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal do ano da cessação;

e) no pagamento ao Autor em indemnização pelos danos morais que lhe causou em montante nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros);

f) no pagamento ao Autor das despesas médicas e medicamentosas incorridas pelo Autor, a título de danos patrimoniais, na sequência do seu estado depressivo causado pelo assédio praticado pela Ré.
Na petição inicial o Autor invocou a tempestividade da presente ação, alegando, no essencial, que esta foi instaurada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, proferida no âmbito da anterior ação com o mesmo objeto e as mesmas partes (processo n.º 3785/19....), nos termos do disposto no artigo 279° do CPC.

Na contestação, a Ré invocou a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, alegando, em síntese, que o disposto na lei civil, em particular no artigo 327.º do CC, prevalece sobre a norma do n.º 2, do artigo 279.º, e que, em qualquer caso, o Autor também não beneficia do prazo acrescido de dois meses previsto no n.º 3 do artigo 327.º do CPC porque a absolvição da instância ocorreu por facto que lhe é imputável.

E concluía que a aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 279.º do CPC não impede a verificação dos efeitos de prescrição decorrentes do decurso do prazo previsto no artigo 337.º do CC.

Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi proferido saneador-sentença, onde se decidiu:
"Nestes termos, julgo extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo autor e absolvo a ré dos pedidos formulados.

Custas a cargo do autor (art.º 527.º do NCPC)".

Inconformado, o Autor recorreu.

O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, com a consequente improcedência da exceção de prescrição invocada pela Ré, e decidiu ordenar o prosseguimento dos autos.

Inconformada a Ré interpôs recurso de revista.

No seu recurso de revista a Recorrente sustenta que a solução deve ser encontrada pela aplicação exclusiva do preceito do Código Civil, o artigo 337.º, afastando-se a aplicação do artigo 279.º do CPC. Citando PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, refere que “a solução não poderá ser alcançada através da mera análise literal do texto da ressalva introduzida no nº 2 do artigo 289.º do CPC, efetivamente suscetível de leituras antagónicas – implicando antes a ponderação do elemento histórico, perante os trabalhos preparatórios do CC de 1966, e, muito em particular, o apelo a um elemento funcional ou teleológico de interpretação da lei” (Conclusão 32). Refere os trabalhos preparatórios como denunciando a intenção do legislador de regular esta matéria exclusivamente no Código Civil (Conclusão 33), a prevalência da norma substantiva sobre a adjetiva (Conclusões 51 a 53) e sublinha ser essa a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (Conclusão 25).

Destaque-se que o Recorrente admite que o prazo adicional de dois meses previsto no artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil, “já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes” (Conclusão 41) e menciona a importância do juízo de culpa ou de censurabilidade para decidir se a absolvição da instância se pode considerar imputável ao autor para este efeito.

Defende, também, que a absolvição da instância se deve, neste caso, considerar imputável ao autor a título de culpa.

Com efeito, afirma que “é verdade que há divergências jurisprudenciais quanto ao enquadramento jurídico a dar à representação do insolvente por parte do administrador da insolvência, discutindo-se se se trata de uma irregularidade de representação, ilegitimidade ou até de uma indisponibilidade relativa, mas não há qualquer dúvida relativamente ao facto de que é o administrador de insolvência que representa do insolvente em todos os atos e processos judiciais com interesse patrimonial para a massa insolvente” (Conclusão 73; sublinhado nosso) e conclui que “é manifesto que a absolvição da instância decorre de motivo processual imputável ao Autor/Recorrido”, por este não ter indicado o administrador da insolvência (Conclusão 64) e não ter dado conhecimento ao Tribunal do encerramento do processo de insolvência (Conclusão 65).

O Autor contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

1.° O contrato de trabalho celebrado entre autor e ré cessou no dia 22 de junho de 2018, na sequência da sua resolução operada pelo autor;

2.° Em 7 de junho de 2019 o autor intentou contra ré, neste tribunal, a ação de processo comum n.° 3785/19...., peticionando que: i) fosse declarada verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do autor; ii) a condenação da ré no pagamento de indemnização pela justa causa na resolução; iii) a condenação da ré no pagamento dos créditos laborais devidos ao autor; iv) a condenação da ré no pagamento de indemnização por danos morais; iv) a condenação da ré no pagamento das despesas médicas e medicamentosas incorridas pelo autor, a título de danos patrimoniais, na sequência do seu estado depressivo causado pelo assédio praticado pela ré;

3.° A ré foi citada para os termos da ação referida em 2.° em 14 de junho de 2019;

4.° Na contestação da ação referida em 2.°, os réus arguiram a ilegitimidade do autor, alegando que o mesmo se apresentou à insolvência, que o processo ainda se encontra pendente e que por esse motivo o autor estaria inibido dos seus poderes de administração e de disposição de bens e direitos, pelo que quem deveria apresentar-se do lado ativo da ação judicial em curso deveria ser a administradora de insolvência do referido processo de insolvência em representação do devedor e não o autor;

5.° Finda a fase dos articulados, no despacho saneador decidiu-se que o facto de o autor ter em curso um processo de insolvência pessoal não acarretava uma situação de ilegitimidade, mas tão só uma situação de irregularidade de representação e que esta irregularidade seria suprível mediante a intervenção do seu representante legítimo - no caso a administradora de insolvência nomeada no processo de insolvência pessoal do autor - em conformidade com o disposto no artigo 27.° do CPC, tendo-se nessa sequência convidado o autor para, no prazo de 10 dias, fazer intervir nos autos a referida administradora de insolvência, com procuração forense emitida ao mandatário subscritor da petição inicial, ratificando todos os atos anteriormente praticados, sob pena de ficar sem efeito todo o processado posterior;

6.° O autor foi notificado do despacho referido em 5.° em 1 de julho de 2020;

7.° O autor não respondeu ao convite de regularização da representação referido em 5.°;

8.° Perante a falta de resposta do autor ao referido convite, em 10 de setembro de 2020 o tribunal proferiu sentença de absolvição dos réus da instância dada a irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação e a impossibilidade do prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no artigo 278.º. n.º 1, alínea e) do CPC;

9.° O autor recorreu da sentença referida em 8.° e o Tribunal da Relação ..., por acórdão datado de 12 de fevereiro de 2021, transitado em julgado em 22 de março de 2021, confirmou a sentença recorrida, decidindo que ocorreu uma irregularidade na representação que, por não ter sido oportunamente suprida, leva à absolvição da instância;

10.° O processo de insolvência do autor foi declarado encerrado por despacho proferido em 5 de junho de 2020 e que lhe foi notificado em 9 de junho de 2020;

11.° A presente ação deu entrada em juízo em 22 de março de 2021;

12.° A ré foi citada para os termos da presente ação em 23 de abril de 2021.

De Direito

A única questão que se suscita no presente recurso é a que respeita à exceção da prescrição sustentada pela Ré/Recorrente.

Antes de mais, importa atender ao concurso, real ou aparente, do artigo 279.º n.º 2 do Código do Processo Civil e do artigo 327.º do Código Civil.

O Acórdão recorrido recusou que a norma do Código Civil prevalecesse sobre a norma do Código do Processo Civil, o que levaria ao esvaziamento prático, pelo menos em parte, daquela, e optou pela aplicação cumulativa dos dois regimes. Fê-lo depois de uma análise detida e minuciosa da jurisprudência, mormente de Tribunais da Relação, e apoiando-se em um significativo segmento doutrinal. Assim LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, por exemplo, afirmam expressamente que o n.º 2 do artigo 279.º “não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância”.[1]

Há, no entanto, que reconhecer que não é essa a jurisprudência dominante, para não dizer mesmo consolidada, deste Tribunal. Por razões históricas (trabalhos preparatórios), mas também teleológicas aduzidas, por exemplo, no Acórdão deste Tribunal proferido a 16/06/2015, no processo n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1 (Relator Conselheiro Hélder Roque), perfilha-se o entendimento de que “ao regime mais favorável ao autor que lhe permitia repropor, sucessivamente, a ação, dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, independentemente da existência de culpa (…), seguiu-se um regime em que a sua conduta processual pretérita, desde que isenta de culpa na causa determinante da absolvição da instância, lhe confere um prazo adicional alargado para repetir a ação, mas em que, a ocorrer a censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na primeira parte do n.º 2, do art. 289.º do CPC de 1961 (hoje, o art. 279.º, n.º 2, do NCPC)”.

Assim, e como destacam ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “o regime do aproveitamento dos efeitos da propositura da ação e da citação do réu para efeitos de caducidade e de prescrição, respetivamente, devem ser encontrados exclusivamente, a partir das referidas normas do CC, sendo necessário que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor (pressuposto que deve ser apreciado casuisticamente sem dogmatismos), gozando este de uma prorrogação de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão, para a instauração da nova ação”[2].

Concorda-se, assim, quer com o Recurso, quer com o Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal no sentido de que a norma do Código Civil, designadamente o artigo 327.º, deve ser a única aplicável nesta situação.

Mas, e como se disse, a lei civil introduz uma clara e importante diferença de regime consoante a absolvição de instância seja ou não imputável ao autor.

Ainda que se exija aqui um comportamento causalmente relevante, a questão não pode quedar-se pela causalidade ou imputação objetiva. A grave diversidade de regime atende à culpa na gestão processual como o já citado Acórdão deste Tribunal proferido a 16/06/2015, no processo n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1, expressamente refere: “É imputável ao autor, a título de culpa, a absolvição da instância, ocorrida em anterior ação, por ter atuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjeturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da ação, a parte, representada pelo seu advogado, não adota um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respetivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo, considerando a manifesta evidência da caraterização dos pressupostos da legitimidade ativa na ação de preferência” (sublinhado nosso).

O Recorrente que também admite a relevância da culpa neste contexto para decidir se a absolvição da instância pode, ou não, considerar-se imputável à parte, considera, no entanto, evidente a existência de culpa do Recorrido, tanto mais que, em seu entender, “não há qualquer dúvida relativamente ao facto de que é o administrador de insolvência que representa do insolvente em todos os atos e processos judiciais com interesse patrimonial para a massa insolvente” (Conclusão 73; sublinhado nosso).

Mas a asserção não é exata.

Assim, tanto no Acórdão do STJ de 07/11/2017, proferido no Processo n.º 497/14.1TBVLG.S1 (Relator Conselheiro José Rainho), como no Acórdão do STJ de 10.12.2019, proferido no Processo n.º 5324/07 (Relatora Conselheira Graça Amaral), decidiu-se que o insolvente tinha legitimidade ativa para estar em juízo sem a intervenção (substituição) do administrador da insolvência. Tratou-se, respetivamente, de uma ação em que pedia que se reconhecesse a nulidade da sub-rogação de um crédito reclamado no processo de insolvência e a redução desse crédito, na medida do pagamento efetuado e de uma ação em que o Autor pedia aos Réus, que lhe pagassem uma determinada quantia relativa a honorários respeitante aos serviços prestados no exercício de mandato judiciário. Neste último Acórdão afirma-se, por exemplo, que a extensão da substituição processual “encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: proteção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respetivos créditos” e “[n]essa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo”, o que era precisamente o caso dos autos em que o que estava em jogo era um pedido de indemnização/compensação.

Recordando a advertência de ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, de que a exigência de que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor deve ser apreciada casuisticamente e sem dogmatismos, afigura-se que age sem culpa quem sustenta a legitimidade ativa do insolvente, na esteira de uma corrente jurisprudencial recente que se tem afirmado no Supremo Tribunal de Justiça.

A relevância da culpa neste contexto foi, aliás, realçada por dois Acórdãos desta Secção: o proferido a 14/01/2016, no processo n.º 359/14.2TTLSB.L1.S1 (“a definição conceitual de “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo relevante um juízo sobre a imputabilidade da decisão de absolvição da instância, que deve assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito”) e aqueloutro proferido a 27/10/2016, no processo n.º 3526/15.8T8OAZ.P1.S1 (em ambos foi Relator o Conselheiro Gonçalves Rocha). Neste último Acórdão afirma-se que “não estaremos perante uma situação caracterizada por um motivo processual imputável ao titular do direito na hipótese, por exemplo de o litígio se caracterizar por questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, nomeadamente quanto à delimitação do diploma ou dos regimes concretamente relevantes” (citando ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, adiante referida), pelo que “a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes da propositura atempada da primeira ação será justificada quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual”.

Neste mesmo sentido, pronunciou-se, aliás, na doutrina, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES[3], que, depois de destacar a necessidade de uma interpretação prudente do n.º 3 do artigo 327.º do CC, defende que não estamos perante uma situação caraterizada por um motivo processual imputável ao titular do direito “na hipótese, por exemplo, de nos debatermos perante questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, nomeadamente quanto à delimitação do diploma aplicável ou dos regimes concretamente relevantes”[4].

Destarte, e ainda que com fundamentação inteiramente distinta, há que concluir que não procede a exceção de prescrição.

Decisão: Negada a revista.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 7 de setembro de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado

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[1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 552,
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, anotação ao artigo 279.º, p. 327.
[3] ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas questões sobre prescrição e caducidade, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, vol. III, pp. 35 e ss.
[4] Aut. e ob. cit., p. 59.