Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
428/12.3TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIÁRIO
DEVER DE INFORMAÇÃO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
RISCO
REEMBOLSO
DEPOSITÁRIO
GARANTIA DO PAGAMENTO
ILICITUDE
CLASSIFICAÇÃO
ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
ATOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 01/12/2017
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais:


Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTIVIDADE BANCÁRIA E FINANCEIRA ( ATIVIDADE BANCÁRIA E FINANCEIRA ) / APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS - INVESTIMENTO EM VALORES MOBILIÁRIOS – INTERMEDIAÇÃO / CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO / INFORMAÇÃO CONTRATUAL / RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 3.ª edição, 2006, 291.
- J. ENGRÁCIO ANTUNES, Os Contratos de Intermediação Financeira, B.F.D.C., 85, 2009, 281.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 309.º, 487.º, N.º 2, 800.º.
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), VERSÃO ANTERIOR À INTRODUZIDA PELO D.L. N.º 357-A/2007, DE 31-10: - ARTIGOS 7.º, N.º 1, 304.º, N.ºS 1 E 2, 312.º, 314.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 6 DE JUNHO DE 2013 (PROC. N.º 364/11.0TVLSB.L1.S1), E DE 6 DE JULHO DE 2013, NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, STJ, ANO XXI, T. 2, 95 E 129, RESPECTIVAMENTE.
-DE 17 DE MARÇO DE 2016 (PROC. N.º 70/13.1TBSEI.C1.S1), NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, STJ, ANO XXIV, T. 1, 161
Sumário :
I - A ilicitude do comportamento do intermediário financeiro poderá provir da violação do dever de informação.

II - A densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente.

III - A garantia do intermediário financeiro do reembolso do capital investido tem de ser entendida no contexto do investimento que se apresentava seguro, designadamente face ao bom rating das entidades estrangeiras emitentes das obrigações, para além de que o maior rendimento da aplicação financeira anda, igualmente, associado a mais elevado risco.

IV - Desde que o risco da aplicação financeira não seja, especificamente, assumido por uma qualquer entidade, corre por conta do titular do direito.

V - Por outro lado, a afirmação da garantia do reembolso do capital investido pelo intermediário financeiro não significa que a decisão da subscrição das obrigações se tivesse ficado a dever a tal circunstância.

VI - Não sendo possível surpreender qualquer violação do dever específico de informação por parte do intermediário financeiro, não se encontra verificada a ilicitude, inexistindo responsabilidade civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA e mulher, BB, instauraram, em 20 de junho de 2012, na então Vara Mista da Comarca do Funchal (Juízo Central Cível do Funchal, Comarca da Madeira), contra Banco CC, S.A., e DD, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de € 578 249,74, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que, sendo titulares de contas bancárias no R. Banco, onde o outro R. é funcionário, foram aliciados por este, em 2006, para um certo produto financeiro, com uma taxa de cerca de 6 %, que correspondia a um depósito a prazo de cinco anos; aderindo, depositaram, nesse ano, a quantia de € 250 000,00, e, em 2007, igual quantia; trimestralmente, foram-lhes sendo pagas certas quantias, mas desde o princípio de 2009, o R. Banco deixou de lhes liquidar quaisquer juros remuneratórios; interpelados os RR., foram então informados de que tinham realizado aplicações estrangeiras, através da aquisição de obrigações muito subordinadas EFG Hellas – emissão 65154… PERP e Kaupthing Bank – emissão 651 58… PERP, no montante de € 500 000,00, e que por via da crise financeira mundial fora suspenso o pagamento dos juros; com perplexidade, sentiram-se ludibriados, nunca tendo tido a noção do risco de perda total do capital depositado, sendo pessoas simples, com poucos conhecimentos e instrução; em consequências, perderam os depósitos no valor de € 500 000,00 e juros remuneratórios no montante de € 63 249,74, e tiveram ainda um dano não patrimonial, estimado em € 15 000,00.

Contestaram os RR., por exceção, arguindo a ilegitimidade do R. DD e a prescrição, por já terem decorrido mais de dois anos desde a data do conhecimento dos termos do negócio, e também por impugnação, concluindo, em suma, pela improcedência da ação.

Replicaram os AA., respondendo à matéria de exceção e pedindo a declaração de nulidade, por vício de forma, das transações financeiras, por falta de redução a escrito das declarações negociais no sentido da subscrição das referidas obrigações.

A requerimento dos RR., foi ainda admitida a intervenção principal de EE, que fez seus os articulados dos AA.

Os RR., na audiência prévia, deduziram articulado superveniente, alegando os levantamentos realizados pela A., em 15 de janeiro de 2013, 11 de abril de 2013 e 12 de julho de 2013, dos rendimentos referentes a 250 obrigações EFG-Hellas.

Foi proferido o despacho saneador, julgando-se, designadamente, improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada, e foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 15 de dezembro de 2014, a sentença, julgando-se procedente a exceção de prescrição e a ação totalmente improcedente.

Inconformados, os AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 28 de abril de 2016, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença.


Inconformados, os AA. recorreram, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

a) Quanto ao dever de informação, deve ser considerado que foi prestada aos Recorrentes uma informação incompleta, inexata, incorreta, a qual não correspondia à verdade, e consequentemente violado o estabelecido nos arts. 7.º, n.º 1, e 312.º, n.º 1, do CVM, quer na versão do DL n.º 61/2002, de 20 de março, DL n.º 38/2003, de 8 de março, DL n.º 107/2003, de 4 de junho, DL n.º 183/2003, de 19 de agosto DL n.º 66/2004, de 24 de março, DL n.º 52/2006, de 15 de março, quer na sua versão atual.

b) O Banco é responsável pelas obrigações assumidas no compromisso com o cliente: o reembolso do capital investido e os juros.

c) Não se pode aceitar que o risco decorrente do não reembolso do capital investido seja suportado pelos clientes do banco, um vez que este risco não constava da informação prestada aos subscritores do produto financeiro. 

d) Os Recorrentes, enquanto investidores não qualificados, que o R. Banco bem conhecia, caso conhecessem as reais características do produto financeiro, não teriam procedido à sua subscrição.

e) Há uma flagrante violação por parte dos Recorridos não só dos princípios orientadores da atividade de intermediação financeira consagrados no art. 304.º do CVM, como também dos mais elementares deveres de informação, referenciados nos arts. 7.º, n.º 1, e 312.º, n.º 1, do CVM.

f) Aliado ao facto de ter sido realizado à revelia de qualquer ordem escrita dos Recorrentes.

g) Para desencadear o início da prescrição não basta o conhecimento do negócio pelos Recorrentes, sendo igualmente necessário que o negócio já estivesse integralmente executado.

h) Não deve ser aplicado o prazo previsto no n.º 2 do art. 324.º do CVM.

i) Estando em causa a responsabilidade obrigacional, o prazo de prescrição é o ordinário previsto no art. 309.º do CC, que, sendo de vinte anos, não decorreu ainda.

j) O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado deve ser analisado através da demonstração de que tais deveres de informação tivessem sido cumprido, os Recorrentes não teriam investido na aplicação financeira, mas noutra que garantisse o retorno do capital investido.

k) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os arts. 227.º, 236.º, n.º 1, 309.º, 342.º, n.º 2, 487.º, n.º 2, 512.º, 513.º, 563.º, 762.º, 798.º e 799.º, do CC, 7.º, n.º 1, 304.º, 312.º, 314.º, 324.º, n.º 2, do CVM, 1.º, n.º 1, do DL n.º 69/2004, de 25 de março, e arts. 73.º a 77.º do RJI.

Com a revista excecional, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão, que julgue ação totalmente procedente e, em consequência, condene os Réus nos pedidos formulados.


Contra-alegaram os RR., no sentido da improcedência do recurso.


Por acórdão de 20 de outubro de 2016, a Formação a que alude o art.672.º, n.º 3, do CPC admitiu a revista excecional, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 672.º, de modo a satisfazer “uma exigência particularmente intensa de clarificação jurisprudencial”, em particular sobre os deveres de informação do intermediário financeiro (fls. 1184).


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está em discussão a responsabilidade civil por intermediação financeira, em resultado da violação do dever de informação, assim como a prescrição do direito.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Os AA. contraíram entre si matrimónio no dia 26 de dezembro de 1959.

2. Os AA. tornaram-se clientes do Banco R., em 30 de dezembro de 1993, data em que foi celebrado um contrato de abertura de conta, no Banco FF, que deu origem à conta de depósitos à ordem n.º 153… sujeita ao regime de solidariedade.

3. Para além dessa conta, foram abertas outras, como a conta de depósitos à ordem n.º 452….

4. O R. DD exerce a sua atividade profissional na sucursal do R. Banco, no …, sita à …, n.º ….

5. Encontrando-se a conta domiciliada na sucursal do …, o R. DD, funcionário daquela sucursal, foi nomeado “gestor de conta”, em 2004, sendo a pessoa, dentro do R. Banco, com que os AA. contactavam diretamente.

6. Da constituição de depósitos a prazo com taxas de remuneração que, em média, se situavam entre 0,6 % e 2 %, os AA. passaram para outra categoria de investimentos, com taxas de remuneração mais elevadas, de que são exemplo as obrigações Banco CC Finance, com uma taxa de remuneração de 5,40 %, e os seguros de poupança U…L…, com uma taxa de cerca de 3,25 %.

7. Desde 23 de março de 2005, a filha dos AA., a Interveniente, que exerce a profissão de contabilista, na GG, é co-titular da conta de depósitos à ordem n.º 153…, aberta por aqueles no Banco R., onde se encontram registados os valores mobiliários.

8. Os AA. receberam, na morada por si indicada, os extratos relativos à conta n.º 1534..., onde estavam registadas as obrigações EFG Hellas e Kaupthing Bank, referentes ao período no qual foram realizados os investimentos, nomeadamente ao período compreendido entre 01-02-2006 e 27-02-2006, no que respeita às 250 obrigações EFG Hellas e ao período compreendido entre 01-08-2007 e 31-08-2007, no que respeita às 250 obrigações Kaupthing Bank.

9. A A. deslocava-se à sucursal do R. Banco, no ..., com uma periodicidade média trimestral e com vista a proceder ao levantamento dos juros remuneratórios emergentes das obrigações EFG Hellas.

10. Além dos extratos, os AA. receberam ainda notas de lançamento referentes aos pagamentos dos rendimentos afetos às obrigações EFG Hellas e obrigações Kaupthing Bank, constando de tais documentos, enviados para a morada indicada pelos AA., as informações relativas à origem de tais rendimentos, bem assim como a indicação do número de obrigações por si tituladas.

11. A A., desde 2006, procedeu ao levantamento dos montantes relativos aos pagamentos trimestrais de juros inerentes às obrigações EFG Hellas, em numerário, na sucursal ... Golden Gate (e, posteriormente, ... Sé) do R. Banco, sita no ..., tendo assinado os talões de levantamento.

12. No decurso de 2009, os AA. reclamaram créditos, no âmbito do processo de liquidação do Kaupthing Bank.

13. Associada à conta bancária dos AA., referida em 2., estava a conta de depósitos à ordem n.º 46…, que tinha como moeda de base uma divisa estrangeira (dólares americanos) e que foi, entretanto, encerrada.

14. Os AA., bem como a sua filha, residiam, à data da abertura de conta n.º 153…, na África do Sul e, por vezes, tratavam dos assuntos relacionados com a conta através do escritório de representação do R. Banco, sito em Joanesburgo, fazendo-o também através da sucursal do Funchal, quando se deslocavam a Portugal.

15. Atualmente, os AA. residem na … e a filha na ….

16. Os AA. procederam à abertura da conta n.º 452…, de que eram co-titulares, em regime de solidariedade, juntamente com a sua filha.

17. Essa conta foi saldada em 31-07-2007, após transferência da totalidade do saldo para a conta n.º 153… e encerrada em 16 de outubro de 2008.

18. A conta de depósitos à ordem n.º 452…, cuja moeda-base era o dólar americano, foi aberta em 12-05-2002, era titulada apenas pelo A. e foi encerrada em 03-06-2011.

19. Até 2008, os AA. constituíram sucessivos depósitos a prazo, quer em moeda nacional, quer em moeda estrangeira, nomeadamente por relação à conta n.º 153…, no período compreendido entre 1-12-1993 e 31-01-2006.

20. De um modo genérico, os AA. constituíam depósitos a prazo por curtos períodos de duração, que se situavam entre 15 dias e 366 dias, e, na data do respetivo vencimento, eram constituídos novos depósitos a prazo com o valor resultante da liquidação dos anteriores.

21. Os depósitos a prazo encontravam-se associados, na sua maioria, à conta de depósitos à ordem n.º 153….

22. Por vezes, os AA. procederam a liquidações parciais dos depósitos a prazo e utilizavam o produto da liquidação para efetuar transferências interbancárias, para contas por si tituladas, para proceder a levantamentos em numerário e ainda para constituir novos depósitos a prazo, a taxas mais elevadas do que as anteriores.

23. A maioria das taxas de juro, aplicáveis aos depósitos a prazo efetuados no período referido em 26., situava-se entre 0,6 % e 2 %, tendo sido aplicadas taxas remuneratórias superiores a 4 %, por três vezes, sendo que a taxa remuneratória mais elevada foi de 5,75 %, e encontrava-se associada a um depósito a prazo constituído em março de 2000.

24. Em 22-06-2005, os AA. subscreveram 12 obrigações emitidas pelo Banco CC Finance Bank Ltd. USD, designadas por “USD Zero – Coupon Notes”, com o valor nominal de 1 000 USD, pelo valor total de 12 000 USD, registadas na sua conta n.º 452….

25. A data do reembolso do capital e dos juros, calculados a uma taxa de 5,40 %, prevista na ficha técnica, era 22-12-2006.

26. Os AA., através de contacto telefónico, deram ao R. DD a instrução de compra das obrigações Banco CC Finance e este procedeu ao preenchimento, com data de 12-05-2005, do boletim de subscrição.

27. A aquisição das obrigações Banco CC Finance Bank Ltd. foi efetuada com o  produto resultante da liquidação antecipada do depósito a prazo n.º 209…. (associado à conta à ordem em USD n.º 466… titulada pelo A.) a que estava associada uma taxa remuneratória de 2,19120 %.

28. Em 19-06-2005, o A. subscreveu seguros de poupança Unit Linked (renda certa 2005 8 anos, 3.ª série (não normalizado) e renda certa 2005 5 anos 1.ª série (não normalizado), no valor total de € 101 000,00.

29. Os Unit Linked, subscritos pelo A., foram emitidos pela Companhia de Seguros HH - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., tinham, em relação a dez das apólices subscritas, um prazo de oito anos e um dia e uma taxa de rendimento de 3,25 %, e em relação a uma das apólices (151…) um prazo de cinco anos e um dia e uma taxa de 2,7 %, contados a partir da data de emissão (21-06-2005).

30. No que respeita às Unit Linked renda certa 2005 oito anos, 3.ª série (não normalizado), não era garantida a recuperação do valor investido, pois que o montante do resgate total corresponderia ao valor de unidade de conta nessa data, sendo no máximo igual ao prémio investido.

31. As unidades Unit Linked foram registadas na carteira de seguros associada à conta n.º 452….

32. O A. deu ordem de liquidação antecipada do depósito a prazo n.º 215…, que se encontrava associado à conta à ordem n.º 153… e cuja taxa remuneratória era de 1,9 %, com vista a aplicar o produto da liquidação na subscrição dos referidos Unit Linked.

33. Em 14-01-2006, o A. transmitiu, por endosso, unidades Unit Linked, no valor de € 30 000,00, a favor de outro cliente, nos termos e condições que constam dos documentos intitulados “transmissão de direitos de uma apólice”, assinados pelo A.

34. Em virtude de tal operação, em 25-01-2006, a conta n.º 452… foi creditada pelo valor de € 30 000,00, que foi transferido para a conta dos AA. n.º 153….

35. Em 14-01-2006 foram transmitidas outras unidades Unit Linked, no valor de  € 6 000,00, tendo a conta do A. n.º 4528… sido creditada, em 20-01-2006, por esse montante.

36. Foi também transmitido por endosso um conjunto de unidades Unit Linked, no valor total de € 60 000,00.

37. Em 02-05-2007, o A. solicitou o reembolso das unidades Unit Linked remanescentes (renda certa 2005 cinco anos), no valor nominal de € 5 000,00, que se mantiveram na carteira de seguros após as transmissões, por endosso, realizadas em 2006.

38. O valor do reembolso foi de € 4 835,92, tendo sido utilizado para a constituição, em 29-06-2007, de um depósito a prazo, que foi liquidado em 30-07-2007 e o produto da liquidação foi transferido para a conta dos AA. n.º 153…, transferência essa que consistiu no último movimento registado na conta n.º 452….

39. Os AA. não apresentaram qualquer reclamação junto do R. Banco nem de qualquer entidade de supervisão, sobre os investimentos nas obrigações Banco CC Finance Ltd. e nos seguros de poupança Unit Linked.

40. Em dezembro de 2005, o património financeiro dos AA. no R. Banco era composto pelos ativos: - depósito a prazo associado à conta n.º 1534..., no valor de € 16 323,00, constituído em 16-11-2005, com data de vencimento em 14-02-2006 e taxa aplicável de 1,55 %; - unidades Unit Linked subscritas em 21-06-2005, no valor de € 101 000,00, registadas na conta n.º 452…, com um saldo à ordem de € 813,75, proveniente de pagamentos de rendimentos associados a tais seguros de poupança; - o saldo da conta n.º 452…, no valor de 12 638,55 USD.

41.  Em janeiro de 2006, os AA. dirigiram-se à sucursal do R. Banco, no Funchal, onde contactaram com o R. DD, dando-lhe conta que pretendiam aplicar a quantia de cerca de € 241 000,00, que se encontrava depositada na conta à ordem n.º153…, solicitando que lhes apresentasse uma proposta com uma taxa de juro mais elevada.

42. Dessa quantia, € 66 000,00 correspondiam ao valor pelo qual foram transmitidos, por endosso, em janeiro de 2006, algumas das unidades Unit Linked, valor transferido da conta n.º 452… para a conta n.º 153….

43. O R. DD apresentou, como possibilidade de investimento, a subscrição de obrigações emitidas por entidades estrangeiras, com rating A ou B, dado que, à data, eram as que apresentavam uma taxa de juro mais elevada, na ordem dos 6 %.

44. Em janeiro de 2006, um depósito a prazo, com uma duração de 12 meses, tinha uma taxa remuneratória de 2,9 % e um depósito a prazo, de 6 meses, tinha uma taxa de 2,717 %.

45. Com base nas informações prestadas pelo R. DD, a A. decidiu aplicar o seu capital na subscrição de obrigações emitidas por entidades estrangeiras, tendo dado instruções para que verificasse quais as obrigações que se encontravam disponíveis para venda no mercado e que procedesse à compra, o que aquele fez.

46. Com o objetivo de rentabilizar o capital de que já dispunham até à data da concretização da operação de compra das obrigações, os AA. constituíram, em 28-01-2006, um depósito a prazo, pelo montante de € 175 066,11, com data de vencimento a 05-02-2006 e uma taxa de juros remuneratórios de 1,125 %.

47. A constituição de depósitos a prazo por curtos períodos de duração é uma prática generalizada, que tem em vista a máxima rentabilização do capital até que se encontrem reunidas as condições para a realização da aquisição de valores mobiliários, designadamente a existência no mercado do tipo e quantidade de títulos que será objeto da aquisição e a existência de liquidez na conta da qual será debitado valor da aquisição.

48. Em 30-01-2006, os AA. constituíram outro depósito a prazo, pelo valor de   € 66 019,25, com vencimento em 6-02-2006 e a taxa de juros remuneratórios de 1,125 %.

49. Em 03-02-2006, foi constituído um depósito a prazo, no valor de € 271 000,00, resultante da liquidação antecipada do depósito a prazo constituído em 28-01-2006, no valor de € 175 066,11, e do depósito a prazo constituído em 30-01-2006 pelo valor de € 66 019,25.

50. Em 14-02-2006, e em cumprimento das instruções dadas pela A., foram subscritas 250 obrigações perpétuas EFG Hellas, com o valor de nominal de  € 1 000,00, com uma taxa remuneratória de, pelo menos, de 5 %.

51. Foi utilizado, para a subscrição, o produto da liquidação antecipada do depósito a prazo constituído em 03-02-2006, no valor de € 271 000,00.

52.  Tais obrigações foram registadas na conta de valores mobiliários associada à conta à ordem n.º 153….

53. À data da subscrição, o rating atribuído pela Agência Moody’s às obrigações EFG Hellas era de “Baa1” (considerando uma escala composta por quatro patamares, que vão, por ordem decrescente de risco de crédito, desde a letra A até à letra D).

54. O valor total do investimento em obrigações EFG Hellas foi de € 256 491,74, correspondente ao valor total das obrigações subscritas (€ 250 000,00) acrescido de encargos.

55. O pagamento dos juros remuneratórios associados às obrigações EFG Hellas foi creditado na conta de depósitos à ordem n.º 153…, com uma periodicidade trimestral.

56. Os extratos referentes à conta n.º 153…, mencionados em 8., foram enviados para a morada, Caminho … n.º …, 9300 - Câmara de Lobos, conforme requerido por escrito pelos AA. e Interveniente, em 31-03-2005.

57. Para além dos extratos, foram enviadas aos AA., para a mesma morada que consta dos extratos, as notas de lançamento mencionadas em 10., das quais consta toda a informação relativa ao pagamento trimestral dos rendimentos associados às obrigações EFG Hellas.

58. Tais notas de lançamento referem os rendimentos a que se reportam - “pagamento de rendimentos Emissão: CUP EFG Hellas Funding 6 PER CALL” – a quantidade total (250) de títulos registados em nome dos AA. e Interveniente, o valor unitário dos títulos e os encargos respeitantes a comissão bancária, portes e despesas de expediente.

59. Os AA. receberam nas datas indicadas os rendimentos/valores que se enunciam: - 10.04.2006 - € 5 804.97; -10.07.2006 - € 3 489,11; - 09.10.2006 - € 3 523,07; - 09.01.2007 - € 3 523,07; - 10.04.2007 - € 3 654,80; - 09.07.2007 - € 3 654,80; - 09.10.2007 - € 3 654,80; - 09.01.2008 - € 3 654,80; - 09.04.2008 - € 3 654,80; - 09.07.2008 - € 3 654,80; - 09.10.2008 - € 3 654,80; - 09.01.2009 - € 3 654,80; - 09.04.2009 - € 3 654,80; - 09.07.2009 - € 3 654,80; - 12.10.2009 - € 3 654,80; -12.01.2010 - € 3 654,80; - 16.04.2010 - € 3 654,80; - 12.07.2010 - € 3 654,80; - 12.10.2010 - € 3 654,80; - 11.01.2011 - € 3 654,80; - 11.04.2011 - € 3 654,80; - 12.07.2011 - € 3 654,80; - 11.10.2011 - € 3 654,80; - 10.01.2012 - € 3 654,80; - 11.04.2012 - € 3 654,80; - 10.07.2012 - € 3 654,80, tudo perfazendo um total de € 96 745,82.

60. A A. procedeu ao levantamento diretamente no balcão da sucursal do Funchal dos valores e nas datas a seguir enunciadas: 18.04.2006, a quantia de € 5 804,97; 27.07.2006, a quantia de € 3 489,11; 12.10.2006, a quantia de € 3 523,07; 15.01.2007, a quantia de € 2 237,89; 24.04.2007, a quantia de € 3 654,80; 19.07.2007, a quantia de € 3 654,80; 12.03.2008, a quantia de € 5 000,00; 11.07.2008, a quantia de € 7 000,00; 13.10.2008, a quantia de € 8 000,00; 12.01.2009, a quantia de € 3 698,60; 14.04.2009, a quantia de € 3 629,80; 14.07.2009, a quantia de € 3 626,80; 13.01.2010, a quantia de € 3 758,58; 19.04.2010, a quantia de € 3 655,35; 13.07.2010, a quantia de € 3 651,05; 14.10.2010, a quantia de € 3 651,05; 12.01.2011, a quantia de € 3 651,05; 13.04.2011, a quantia de € 3 626,05; 14.07.2011, a quantia de € 3 620,00; 12.10.2011, a quantia de € 3 619,10; 12.01.2012, a quantia de € 3 600,00; 13.04.2012, a quantia de € 3 629,32; 11.07.2012, a quantia de € 3 650,24.

61. Em 25-11-2009, a Interveniente enviou uma mensagem de correio eletrónico ao R. DD, indicando os dados necessários para a realização de uma transferência, para a conta n.º 452…, titulada pela GG South Africa Pty Ltd., junto do Standard Bank South Africa, LTd.

62. Na sequência dessa mensagem, foi solicitada, em 07-12-2009, uma transferência da conta n.º 153… para a conta n.º 452…, domiciliada no Standard Bank South Africa, Ltd., no valor de € 20 000,00, sendo o beneficiário da mesma “II”.

63. Em agosto de 2007, os AA., por intermédio da A., contactaram novamente o R. DD, dando conta da intenção de investir a quantia de € 200 000,00 em condições similares à aplicação ocorrida em 2006.

64. A quantia que os AA. pretendiam rentabilizar foi depositada na conta à ordem n.º 153… e proveio do depósito de dois cheques: - n.º 211…, no montante de € 180 000,00, emitido pelo Banco JJ, S.A.., com data de 21-08-2007 e passado à ordem da A.; - cheque no montante de  € 20 000,00, emitido pelo Banco KK, S.A.., com data de 22-08-2007, passado à ordem da A.

65. O montante depositado na conta de depósitos à ordem n.º 153…, em agosto de 2007, corresponde ao valor pelo qual os AA. alienaram um imóvel.

66. Tendo presente o objetivo de maior rentabilização do capital visado pelos AA., o R. DD propôs a aquisição de produto comercializado por entidades estrangeiras com o rating de A ou B, tendo os AA. dado instruções para a aquisição.

67. Em 28-08-2007, o R. DD, face às instruções dos AA., adquiriu, em nome e por conta destes, 200 obrigações Kaupthing Bank (emissão n.º XS0…) no valor nominal € 1 000,00, correspondente a um investimento de € 199 154,88.

68. O Kaupthing Bank é uma instituição de crédito islandesa e à data da subscrição o rating atribuído pela Moodys aos títulos subscritos era de A2e.

69. Os títulos continham acoplados uma call cujo exercício se encontrava inicialmente previsto para 06-07-2012.

70. Em 04-09-2007, os AA. subscreveram mais 50 obrigações perpétuas Kaupthing Bank, pelo valor de € 49 870,59.

71. Os extratos referentes à conta n.º 153…, na qual foram registadas as obrigações Kaupthing Bank, foram enviados para a morada indicada pelos AA. e Interveniente.

72. Os AA. receberam notas de lançamento relativas aos pagamentos trimestrais dos juros emergentes das obrigações Kaupthing Bank.

73. Tais notas de lançamento referem os rendimentos a que se reportam - “pagamento de rendimentos Emissão: CUP Kaupthing Bank 6,750 PERPETUAL/CALL” – a quantidade total (250) de títulos registados em nome dos AA. e da Interveniente, o valor unitário dos títulos e os encargos respeitantes a comissão bancária, portes e despesas de expediente.

74. Os AA. receberam as quantias a título de rendimentos e nas seguintes datas: - 08.10.2007 - € 4 111,83; - 07.01.2008 - € 4 111,83; - 07.04.2008 - € 4 111,83; - 07.07.2008 - € 4 111,83; - 07.10.2008 - € 4 111,83, tudo perfazendo o total de  € 20 559,15.

75. Em meados de setembro de 2008, a crise económico-financeira, que teve início nos EUA no final de 2007, atingiu o seu auge, assumindo contornos e proporções que, até àquela data, não tinham sido previstos, nem eram previsíveis, com a estatização de empresas do mercado de empréstimos pessoais e hipotecas e com a falência, em 15-09-2008, do banco de investimentos Lehman Brothers.

76. E com a falência técnica da agência seguradora dos Estados Unidos da América, a AIG (American International Group).

77. As falências e quebras de instituições financeiras provocaram em setembro de 2008, a maior queda do índice Dow Jones e das bolsas de valores internacionais, desde os atentados de 11-09-2001, e o colapso do Lehman Brothers provocou um efeito dominó na economia internacional e, em poucas semanas, a crise financeira afetou a Islândia e, em outubro de 2008, o seu sistema bancário ruiu, provocando a desvalorização acentuada da moeda.

78. Em outubro de 2008, foram nacionalizados os três maiores bancos islandeses: Landsbanki, Kaupthing e Glitnir.

79. A falência do Lehman Brothers, assim como a nacionalização dos bancos islandeses, Landsbanki e Kaupthing, e genericamente a crise dos mercados financeiros nos Estados Unidos e na Europa, foram divulgadas pela comunicação social em todo o mundo, no final de 2008 e nos anos que se seguiram.

80.  O colapso do Lehman Brothers, e o consequente colapso dos bancos islandeses, não foi previsto nem pelas grandes instituições financeiras mundiais.

81. A Autoridade de Supervisão Financeira da Islândia assumiu, em outubro de 2008, o controlo do Kaupthing Bank.

82. Em novembro de 2008, o Tribunal de Primeira Instância de Reiquiavique conferiu ao Kaupthing Bank uma moratória que, inicialmente, terminaria a 13 de fevereiro de 2009, tendo, no entanto, sido prorrogada por três vezes.

83. Por efeito dessa moratória, procedeu-se à suspensão dos pagamentos de rendimentos aos credores daquele Banco, tendo o R. Banco disso dado conhecimento aos AA., no primeiro trimestre de 2009, primeiro através do gestor de conta, o R. DD, e depois através do diretor da sucursal, tendo também sido enviada a carta de fls. 544, que, embora datada de 3/3/2009, terá sido enviada apenas em setembro de 2009, dela constando “a partir de 24 de novembro de 2008, os pagamentos de dividendos foram suspensos, ao abrigo de uma moratória, aprovada, inicialmente até 13 de fevereiro de 2009 e posteriormente prorrogada por mais 9 meses, ou seja, até 13 de novembro de 2009. (…) Também ao abrigo desta moratória, não serão pagos cupões de emissões desta Instituição que, entretanto se vençam (…)”. No primeiro trimestre de 2009, a informação de que o R. Banco e todo o mercado dispunham era a de que o Kaupthing Bank iria continuar a desenvolver a sua atividade “com o objetivo de preservar e maximizar o valor dos ativos do mesmo, assim como avaliar alternativas de reestruturação”.

84. Em 22 de abril de 2009, foi iniciado um processo de liquidação do Banco, tendo os credores sido informados de que tinham o direito a reclamar os seus créditos até 30 de dezembro de 2009.

85. O R. DD contactou a A. para informá-la de que os clientes que tinham subscrito obrigações Kaupthing Bank poderiam reclamar os créditos.

86. Em outubro de 2009, a A. dirigiu-se à sucursal do R. Banco, no Funchal, a fim de preencher o formulário destinado à reclamação de créditos junto do Kaupthing Bank.

87. O R. DD colaborou com a A. no preenchimento do formulário destinado à reclamação de créditos junto do Kaupthing Bank, que consta de fls. 272 a 279.

88. O montante do crédito reclamado foi de € 270 859,38.

89. A A. contactou o R. DD, em junho de 2010, solicitando informações sobre o seu património.

90. Em julho de 2011, os AA. demonstraram a intenção de proceder ao resgate do capital investido em 2006 em obrigações EFG Hellas, por já terem decorrido mais de cinco anos sobre a data em que o capital tinha sido aplicado.

91. Nessa altura, o R. DD explicou-lhes a razão pela qual não era possível proceder ao reembolso das obrigações, tendo referido que a crise económico-financeira tinha tido graves repercussões na Grécia e daí que as obrigações EFG Hellas não tinham, à data, valor de mercado, pelo que seria aconselhável esperar pela sua valorização junto do mercado.

92. O R. Banco, por intermédio do R. DD, emitiu o documento de fls. 12, com data de 22 de julho de 2011, dirigido ao A., onde consta, designadamente: “Informo ainda que as obrigações muito subordinadas EFG Hellas – emissão 651… PERP, foram subscritas em 14.02.2006, com a data inicialmente prevista para o exercício da “call” em 9 de janeiro de 2011. As obrigações muito subordinadas Kaupthing Bank – emissão 651… PERP, foram subscritas em 28.08.2007 e 04.09.2007, com a data inicialmente prevista para o exercício da “call” em 31 de outubro de 2012. O EFG Hellas é um Banco de referência num país que integra a União Monetária Europeia e o Kaupthing Bank um dos maiores bancos Islandeses, ambos beneficiavam de boas notações financeiras por parte da maioria das empresas da especialidade.”

93.  Na carta de 22 de julho de 2011, o R. DD mencionava a notação financeira dos bancos reportada à data da subscrição de cada um dos tipos de obrigações.

94. A A. solicitou uma reunião.

95. A reunião teve lugar a 4 de agosto de 2011, nas instalações da sucursal do Funchal do R. Banco, encontrando-se presente a A., acompanhada da sua advogada, para além do R. DD e do responsável, à data, pela sucursal.

96.  Os colaboradores do R. Banco não entregaram à A., naquela reunião, os elementos solicitados.

97. Tendo sido sugerido, nessa ocasião, por esses colaboradores que tal pedido de consulta dos documentos respeitantes às obrigações muito subordinadas EFG Hellas – emissão 651… PERP e Kaupthing BanK - emissão 651 … PERP em nome dos AA. fosse formalizado e dirigido por escrito ao R. Banco.

98. Por carta registada, com aviso de receção, datada de 10 de agosto de 2011, os AA. solicitaram ao R. Banco que lhes facultasse o exame de todos os documentos que fundamentaram aquelas aplicações financeiras efetuadas em nome dos AA. (fls. 14).

99. A mandatária dos AA. enviou, no dia 30 de setembro de 2011, um ofício a reiterar tal pedido de consulta dos documentos.

100. Não obteve qualquer resposta.

101. Foi intentada, pelos AA., uma ação especial para a apresentação de documentos, à qual foi aposta o carimbo datado de 16-12-2011, que se encontrava a correr termos, através do processo n.º 5 333/11.8TBFUN, do então 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, à data da propositura da presente acção.

102. Posteriormente à reunião de agosto de 2011, os RR. contactaram, telefonicamente, a A. a fim de lhe dar conhecimento de que o banco EFG Hellas tinha apresentado, em 13-02-2012, uma oferta de compra (“purchase offer”) de títulos por si emitidos.

103. O R. DD explicou à A. que o banco EFG Hellas pagaria 40 % do valor nominal dos títulos (€ 1 000,00) aos obrigacionistas que pretendessem proceder à alienação, o que lhe permitiria receber € 100 000,00.

104. A A. foi informada de que o prazo para decidir sobre a aceitação ou rejeição da proposta de aquisição apresentada terminaria no dia 16-02-2012.

105. À data da proposta, o valor de mercado dos 250 títulos EFG Hellas, registados na conta à ordem n.º 153…, era de € 93 916,67.

106. A A. rejeitou a proposta, mantendo os títulos em carteira.

107. Em meados de 2013, o Eurobank Ergasias (EFG) formulou uma proposta, dirigida aos detentores de títulos do EFG Hellas, em que oferecia, por cada cem mil euros, 64 896 ações, cada uma pelo valor de € 0,20, o que conferiria aos AA., caso aceitassem a proposta, adquirir 162 240 ações, correspondentes ao valor de € 32 448,00.

108. O R., além de ser uma instituição de crédito, é também um intermediário financeiro registado na CMVM, sob o n.º 105, com data do primeiro registo de atividade de 29-07-1991.

109. Em 31 de julho de 2012, os 250 títulos EFG Hellas, registados na conta dos AA., apresentavam um valor de mercado de € 79 000,00 e os títulos Kaupthing Bank apresentavam, na mesma data, um valor de € 25,00.

110. Uma das funções do R. DD era, entre outras, a angariação de clientela para o R. Banco.

111. Até à ocorrência da crise financeira iniciada em 2008, os AA. nunca tinham posto em causa, quer a forma como tinham sido dadas as ordens ao gestor de conta, quer o modo como foram executadas ou ainda o conteúdo dos extratos que lhes foram enviados.

112. Em 10-10-2012, foi emitida e enviada aos AA. a nota de lançamento n.º 106…, relativa ao pagamento de rendimentos das obrigações EFG Hellas, no valor de € 3 654,80, onde constava a identificação da origem da operação: “Operação: Pagamento de Rendimentos Emissão CUP-EFG Hellas Funding 6, Per Call, ISIN XS02344821345”; a identificação da central depositária (Euroclear), a quantidade de títulos detidos pelos AA. (250) e o valor total do crédito a seu favor.

113. Em 12-10-2012, a A. dirigiu-se à sucursal do R. Banco, no Funchal, e procedeu ao levantamento da quantia de € 3 575,12, correspondente ao valor do pagamento de juros remuneratórios relativos às 250 obrigações EFG Hellas, líquido de comissões e encargos.

114. Na data de 15-01-2013, a A. dirigiu-se à mesma sucursal e procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 3 633,00 correspondente ao valor do pagamento de juros remuneratórios relativos às 250 obrigações EFG Hellas.

115. Na data de 11-04-2013, a A. dirigiu-se de novo à mesma e procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 3 620,95 correspondente ao valor do pagamento de juros remuneratórios relativos às 250 obrigações EFG Hellas.

116. Na data de 12-07-2013, a A. dirigiu-se ainda de novo à mesmo sucursal e procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 3 625,42 correspondente ao valor do pagamento de juros remuneratórios relativos às 250 obrigações EFG Hellas.

117. A A. nasceu no dia 25 de agosto de 1943.

118. O A. nasceu no dia 15 de setembro de 1935.

119. Até à crise financeira de 2008, os AA. não tinham noção da existência de risco de perda total do capital investido.

120. Os AA. tinham confiança no R. DD, enquanto funcionário bancário.

121. A tomada de conhecimento pelos AA. da cessação do pagamento de juros e da impossibilidade atual de recuperação do capital investido tem-lhes causado perturbação e ansiedade.

122. À data da subscrição pelos AA. das Obrigações EFG Hellas e Kaupthing Bank, o R. DD considerava estes produtos financeiros como “produto conservador” e garantia aos clientes, inclusive aos AA., que o capital investido seria reembolsado na data do vencimento.

123. Não existem declarações negociais dos AA., reduzidas a escrito, a autorizar o exercício da atividade de intermediação financeira desenvolvida pelo R. Banco, através da qual foram subscritas os ativos financeiros em apreço em nome dos mesmos.


***



2.2. Delimitada a matéria de facto provada, com modificação introduzida pela Relação e expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente a efetivação da responsabilidade civil emergente de intermediação financeira, nomeadamente por violação do dever de informação, e a prescrição.

Os Recorrentes, na revista excecional, insistem na responsabilidade civil dos Recorridos, por violação do dever de informação, com dolo ou culpa grave, entendendo ainda que o prazo da prescrição é o previsto no art. 309.º do Código Civil (CC), e invocando como apoio à sua posição, em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 (70/13.1TBSEI.C1.S1).

O acórdão recorrido, confirmando a sentença, concluiu pela inexistência da responsabilidade civil, nomeadamente por falta de ilicitude e do nexo de causalidade, para além do reconhecimento da prescrição, por efeito da decorrência do prazo de dois anos.

Os Recorridos, por sua vez, sustentam a sua posição no acórdão recorrido, indicando ainda, para sufragar o seu entendimento, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013 (364/11.0TVLSB.L1.S1).

Esquematizados, em traços largos, os termos da questão controvertida, que posição tomar, nomeadamente quanto à responsabilidade civil do intermediário financeiro e à prescrição do direito invocado também na ação?


A responsabilidade civil do intermediário financeiro, por violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública, está, especificamente, prevista no art. 314.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários (CVM), sendo aplicável, atendendo à data dos factos dos autos, a versão anterior à introduzida pelo DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro.

A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação (art. 314.º, n.º 2, do CVM). Consagra-se, deste modo, a presunção de culpa do intermediário financeiro, pois, atendendo à natureza do seu estatuto, está em melhores condições para poder demonstrar a ausência de culpa no exercício da sua atividade de intermediação financeira, sendo certo que, nas relações com todos os intervenientes no mercado, o intermediário financeiro deve observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (art. 304.º, n.º 2, do CVM), para além de dever ainda orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos clientes e da eficiência do mercado (art. 304.º, n.º 1, do CVM). Trata-se, neste caso, da adaptação específica do critério da culpa abstrata, consagrada, em termos gerais, no art. 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), à atividade da intermediação financeira, para efeitos de efetivação da responsabilidade civil do intermediário financeiro.

A ilicitude do comportamento do intermediário financeiro, como já se referiu, poderá provir da violação do dever de informação, expressamente invocada no caso vertente.

Na verdade, segundo o art. 7.º, n.º 1, do CVM, a informação disponibilizada pelo intermediário financeiro, designadamente sobre produtos financeiros, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundamentada. Nesse dever específico de informação releva, designadamente, o risco especial envolvido na operação financeira a realizar, bem como o grau de conhecimentos e experiência do cliente (art. 312.º do CVM).

A densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente. O dever de informação, com semelhante densidade, pressupõe da parte do intermediário financeiro um comportamento ativo, não podendo limitar-se à simples satisfação de eventuais pedidos de esclarecimento solicitados pelo cliente, num significativo reconhecimento da complexidade do mercado de capitais e da necessidade de salvaguardar a confiança dos investidores, condição fundamental para a sustentação e desenvolvimento de tal mercado, assim como as suas poupanças. Como reconhece a doutrina, a informação deve ser técnico jurídica, simples, direta e eficaz (A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 3.ª edição, 2006, pág. 291).


Determinado o alcance normativo do dever de informação, vejamos então os factos provados – os únicos que podem relevar para a decisão – para verificar da sua alegada violação e, como tal, do preenchimento da ilicitude, um dos pressupostos da responsabilidade civil.

Os Recorrentes, clientes do Recorrido Banco desde 1993, dirigiram-se-lhe e deram-lhe conta, nomeadamente ao Recorrido DD, seu gestor de conta desde 2004, que pretendiam realizar uma aplicação financeira, solicitando uma proposta com uma taxa de juros mais elevada do que a aplicada nos depósitos a prazo.

O Recorrido DD apresentou-lhes, então, a subscrição de obrigações emitidas por entidades estrangeiras, com rating A ou B, que apresentavam taxa de juros mais elevada, nomeadamente na ordem dos 6 %.

Com base nessas informações e após instruções nesse sentido, em 14 de fevereiro de 2006, foram subscritas pelos Recorrentes 250 obrigações perpétuas EFG Hellas, correspondente a € 250 000,00, com uma taxa de remuneração, pelo menos, de 5 %. Nessa data, o rating atribuído pela Moody`s a tais obrigações era de “Baa1”.

Mais tarde, e em condições similares, subscreveram, em 28 de agosto de 2007, 200 obrigações Kaupthing Bank, correspondente a € 199 154,88, tendo estes títulos o rating de A2 e, atribuído pela Moody`s.

Em 4 de setembro de 2007, os Recorrentes subscreveram ainda mais 50 obrigações perpétuas Kaupthing Bank, no valor de € 49 870,59.

À data da subscrição, o Recorrido DD considerava tais produtos financeiros como “produto conservador” e garantia aos clientes, inclusive aos Recorrentes, que o capital seria reembolsado na data do vencimento, nutrindo aqueles confiança no Recorrido D..., enquanto funcionário bancário.

Até à crise financeira de 2008, os Recorrentes não tinham noção da existência do risco de perda total do capital investido.

Em outubro de 2008, por efeito da crise financeira, que provocou a desvalorização acentuada da moeda, nomeadamente na Islândia, o banco islandês Kaupthing foi nacionalizado e, em 2009, entrou em processo de liquidação, tendo os Recorrentes reclamado o crédito de € 270 859,38.

Por efeito da mesma crise financeira, nomeadamente pelas suas repercussões na Grécia, as obrigações EFG Hellas, em julho de 2011, não tinham valor de mercado.


Na verdade, é inequívoco que entre os Recorrentes e o Recorrido Banco foram celebrados dois contratos comerciais de intermediação financeira, porquanto os primeiros, pretendendo investir na subscrição de certas obrigações estrangeiras, solicitaram tal serviço de intermediação ao último, registado na CMVM como intermediário financeiro, que o executou de acordo com as instruções recebidas. Tais factos, efetivamente, tipificam dois negócios jurídicos entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira (J. ENGRÁCIO ANTUNES, Os Contratos de Intermediação Financeira, BFDC, 85, 2009, pág. 281).

A qualidade de intermediário financeiro atribuída ao Recorrido Banco confere-lhe um dever específico de informação para com o cliente, de modo a que este possa tomar uma decisão de investimento devidamente esclarecida e fundamentada.

É esse dever de informação, nomeadamente na fase pré-contratual dos contratos, que os Recorrentes entendem ter sido violado pelo Recorrido Banco, nomeadamente por causa da informação incompleta, inexata e incorreta, que não correspondia à verdade.

Da matéria de facto provada resulta que os Recorrentes, que pretendiam um produto financeiro, com rentabilidade superior à dos depósitos a prazo, foram informados dessa possibilidade mediante a subscrição de obrigações estrangeiras, com rating A ou B, com taxa de juro na ordem dos 6 %. Perante as informações prestadas pelo Recorrido Banco, os Recorrentes decidiram-se pela subscrição de tais obrigações, nomeadamente em 14 de fevereiro de 2006, 28 de agosto de 2007 e 4 de setembro de 2007, tendo recebido juros pelo capital investido.

Desde logo, não se surpreende que as informações fornecidas, nomeadamente as mais concretas, não tivessem correspondido à verdade ou fossem incorretas, inexatas e incompletas. Com efeito, não existe qualquer prova nesse sentido, sendo certo, por outro lado, que dos factos declarados como não provados é ilegítimo retirar a prova do seu contrário. Esses factos, os não provados, pura e simplesmente, não existem para o processo e, como tal, não são suscetíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos.

É certo, porém, que em meados de setembro de 2008, a crise financeira mundial atingiu efeitos muito graves, dando origem a insolvências e quebras em instituições financeiras, designadamente na Islândia, onde o Kaupthing Bank foi nacionalizado e, depois, entrou em processo de liquidação, no âmbito do qual os Recorrentes reclamaram o crédito de € 270 859,38, e para cuja reclamação contaram também com a colaboração do Recorrido DD.

A crise financeira mundial, no entanto, não foi prevista, nem tão pouco foi previsível.

Neste contexto, não era possível ao Recorrido Banco ter prevenido os Recorrentes de tal risco, quando no princípio de 2006 lhes anunciou a possibilidade de subscrição das obrigações estrangeiras, não lhe podendo ser imputada, a esse propósito, qualquer falha de informação sobre o produto financeiro. Aliás, nem os próprios Recorrentes ousaram chegar tão longe, sendo certo que, depois de mais de um ano da primeira subscrição, insistiram em novas subscrições de idênticas obrigações, certamente confortados pelos proveitos que estavam a auferir das obrigações anteriormente subscritas.

É verdade ter ficado provado que o Banco Recorrido, através do seu funcionário, o Recorrido DD, garantiu aos Recorrentes que o capital investido seria reembolsado na data do vencimento.

Todavia, não está provado que a garantia do reembolso do capital investido coubesse ao Recorrido Banco.

A afirmação do reembolso do capital investido tem de ser entendida no contexto do investimento que se apresentava seguro, designadamente face ao bom rating das entidades estrangeiras emitentes das obrigações, sendo certo também que o maior rendimento de qualquer aplicação financeira anda, igualmente, associado a mais elevado risco. De resto, e contrariando a ideia da garantia absoluta do reembolso do capital investido, os Recorrentes não lograram provar que o “negócio não envolvia qualquer risco” (resposta negativa ao artigo 20.º da petição inicial – fls. 938).

O risco, com efeito, é inerente a qualquer aplicação financeira, sendo embora variável, consoante o tipo de aplicação. Na verdade, até aplicações de depósito a prazo, com juros baixos, não estão totalmente isentas de riscos, dado que as instituições financeiras, como se tem observado um pouco por todo o lado, também não estão completamente imunes à insolvência, apesar da sua sujeição à supervisão de entidades públicas. A possibilidade de risco poderá ser remota, mas não poderá ser inteiramente excluída.

Ora, desde que o risco não seja, especificamente, assumido por uma qualquer entidade, não pode deixar de correr por conta do titular do direito, porquanto quem goza das suas vantagens também está sujeito a suportar as suas desvantagens (ubi commoda, ibi incommoda).

Embora os Recorrentes tivessem confiado no produto financeiro que lhes foi apresentado, depois de terem procurado uma aplicação financeira bem mais atrativa do que a dos depósitos a prazo, sendo certo que depositavam confiança, enquanto funcionário bancário, no Recorrido DD, tal não significa que a decisão autónoma da sua subscrição se tivesse ficado a dever à circunstância do Banco Recorrido ter garantido que o capital investido seria reembolsado. Na verdade, não está demonstrado que os Recorrentes se tivessem determinado pela subscrição das obrigações estrangeiras por efeito da garantia do reembolso do capital investido. Aliás, até à crise financeira de 2008, os Recorrentes nem sequer tinham a noção da existência do risco de perda do capital investido, fazendo supor que a questão do reembolso do capital nem sequer terá sido objeto de ponderação, quanto mais da decisão de subscrição das obrigações estrangeiras.

Perante o mencionado circunstancialismo, não é possível surpreender qualquer violação do dever específico de informação, por parte dos Recorridos, razão pelo qual não se encontra verificado o requisito da ilicitude.

No essencial, e no mesmo sentido, decidiram já os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013 e 6 de julho de 2013 (Coletânea de Jurisprudência, STJ, Ano XXI, t. 2, págs. 95 e 129, respetivamente).   

Assim, sem ilicitude, não há possibilidade de efetivar a responsabilidade civil na pessoa dos Recorridos, sendo certo que o segundo intervém como mero auxiliar do primeiro Recorrido (art. 800.º do CC).


Registe-se ainda que, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, as circunstâncias concretas do caso versado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016 (Coletânea de Jurisprudência, STJ, Ano XXIV, t. 1, pág. 161), são distintas do caso agora em apreciação, nomeadamente, ao ter ficado aí provado que, sendo a aplicação de uma empresa do grupo, estava assegurado o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco.

No caso sub judice, para além da aplicação respeitar a obrigações estrangeiras, não ficou demonstrado, como se referiu, que a subscrição das obrigações não envolvesse qualquer risco.

Por isso, as duas situações de facto, não sendo comparáveis na sua essência, não podem ter, naturalmente, o mesmo tratamento jurídico, compreendendo-se, com facilidade, o sentido diverso das respetivas decisões.


Excluído, portanto, o direito à indemnização pelas perdas do investimento financeiro em obrigações estrangeiras, por inexistência da responsabilidade civil, fica naturalmente prejudicada a apreciação da exceção perentória da prescrição.


Por tudo quanto se desenvolveu, improcede a revista excecional e confirma-se a decisão do acórdão recorrido.

 

2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. A ilicitude do comportamento do intermediário financeiro poderá provir da violação do dever de informação.

II. A densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente.

III. A garantia do intermediário financeiro do reembolso do capital investido tem de ser entendida no contexto do investimento que se apresentava seguro, designadamente face ao bom rating das entidades estrangeiras emitentes das obrigações, para além de que o maior rendimento da aplicação financeira anda, igualmente, associado a mais elevado risco.

IV. Desde que o risco da aplicação financeira não seja, especificamente, assumido por uma qualquer entidade, corre por conta do titular do direito.

V. Por outro lado, a afirmação da garantia do reembolso do capital investido pelo intermediário financeiro não significa que a decisão da subscrição das obrigações se tivesse ficado a dever a tal circunstância.

VI. Não sendo possível surpreender qualquer violação do dever específico de informação por parte do intermediário financeiro, não se encontra verificada a ilicitude, inexistindo responsabilidade civil.


2.4. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.


2) Condenar os Recorrentes (Autores) no pagamento das custas.


Lisboa, 12 de janeiro de 2017


Olindo Geraldes (Relator)

Nunes Ribeiro

Maria dos Prazeres Beleza