Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1401
Nº Convencional: JSTJ00033097
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199705070014013
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 340/95
Data: 07/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FRANCESCO CARRARA IN PROGRAMMA DEL CORSO DI DIRITTO CRIMINALE PARTE ESPECIAL PAR2336 PAR2339.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São elementos típicos do crime de burla previsto no artigo 217 do CP: a) que o agente tenha a intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo; b) com tal finalidade, astuciosamente, induza outrem em erro ou engano; c) determinando o ofendido à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
II - No crime de burla, os bens jurídicos protegidos são o património e, ainda, a liberdade do consenso nos negócios patrimoniais.
III - O núcleo essencial deste delito situa-se no engano mediante o qual uma pessoa é induzida a praticar um acto positivo ou negativo, que importa uma diminuição do seu património em proveito do agente ou de outrem.
IV - Não há alteração substancial dos factos se, na acusação e na pronúncia, a "enganada" era a ofendida X - uma sociedade-, sendo a autora principal do logro uma arguida, enquanto no acórdão o enganado é uma terceira pessoa e o único autor do engano é o arguido recorrente, sendo os demais arguidos absolvidos.