Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERREIRA PINTO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUNÇÃO DE DOCUMENTO APOIO JUDICIÁRIO ABUSO DO DIREITO MÁ FÉ | ||
Data do Acordão: | 02/22/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA.INDEFERIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA DOS DOCUMENTOS / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / INSTRUÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. | ||
Doutrina: | -M. Maia Gonçalves, Código Penal, 13.ª Edição, p. 117. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 423.º, N.ºS 1, 2 E 3, 425.º, 542.º, N.º 2 E 651.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 63.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20-03-2014, N.º1063/11.9TVLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT. | ||
Sumário : | I) Visando a junção de documento, que acompanhava as alegações de recurso de apelação, provar que a confissão da Autora, efetuada em depoimento de parte, não corresponde à verdade, e não sendo admitida a requerida junção, fica prejudicado, em sede de recurso de revista, o conhecimento da questão da sua admissibilidade, se, entretanto, a matéria de facto tiver ficado definitivamente assente e fixada. II) O pedido do benefício do Apoio Judiciário na pendência do processo, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não suspende o processo, mas somente o prazo do pagamento daquela taxa. III) O Autor que pede a concessão do benefício do Apoio Judiciário, no início da ação, com a interposição do recurso de apelação e, depois, com a interposição do recurso de revista, por entender que a sua situação económica se agravou, e que da primeira vez é denegado, da segunda concedido parcialmente [tendo sido permitido o pagamento faseado da taxa de justiça], e da terceira concedido na sua totalidade, não litiga com má-fé. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2322/15.7T8AVR.P1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção
I
- Relatório:
AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, em 01 de setembro de 2015, na Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central - 1ª Secção do Trabalho - J2, contra BB, peticionando:
Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que:
Realizou-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.
O Réu contestou alegando, em síntese, que:
Finalizou peticionando a improcedência total da ação e que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente à falta de aviso prévio.
A Autora respondeu, concluindo no sentido da improcedência da “exceção” e da reconvenção.
Fixado o valor da ação, em € 43.653,40, proferido despacho saneador, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 18 de março de 2016, proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: II Inconformados com o decidido ficaram quer o Réu quer a Autora que interpuseram recurso de apelação. 1). O Réu, no requerimento de interposição do recurso, arguiu a nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, por os fundamentos da apreciação da justa causa estarem em oposição com a decisão sobre a matéria de facto e por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. No seu recurso alegou, no essencial, o seguinte: · A resolução do contrato não integrava justa causa, porquanto não houve um comportamento culposo por sua parte que legitimasse a resolução imediata da relação de trabalho; · Tinha ocorrido a caducidade da resolução nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 395º, do CT, · As funções desempenhadas pela Autora, como empregada forense, eram de âmbito judicial e processual pelo que não integram a categoria de escriturária/assistente administrativa, constante do anexo I da PRT para os trabalhadores administrativos; · O crédito de horas de formação reportava-se a três anos de 35 horas cada, o que conferia à Autora o direito a um crédito, a esse título, de apenas € 408,95. Terminou pedindo que, na procedência do recurso, se revogasse a sentença recorrida e, em sua substituição, se declarasse a inexistência de justa causa para a Autora resolver o seu contrato de trabalho. ~~~~~~ 2). A Autora, no seu recurso, alegou, em síntese, que a matéria de facto constante do ponto 24), ao dar como provado que o pagamento do valor de 11% devido à Segurança Social não era deduzido ao seu salário, mas assumido pelo Réu, foi incorretamente julgada e que o tribunal, para decidir desse modo, teve por base as suas declarações em sede de depoimento de parte.Alegou, também, que os documentos constantes dos autos, e referentes às declarações apresentadas à Segurança Social, estavam em total contradição com o ponto 24) da matéria de facto. Requereu, com fundamento na faculdade prevista no art.º 651º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, a junção aos autos da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015 e de certidão emitida pela Autoridade Tributária, datada de 08 de abril de 2016, referente aos rendimentos que auferiu nos anos de 2007 a 2015, porque, segundo ela, desses documentos resultava, de forma clara e inequívoca, que o valor de 11% da TSU, a entregar pelo Réu à Segurança Social, havia sido retido do seu salário e, como tal, por ela suportado e não pelo Réu – com a sua junção visava oferecer prova que sustentasse a alteração do ponto 24), dos factos provados. Finalizou dizendo que não se conformava com a decisão sobre o ponto 24), da matéria de facto provada, e pedindo que, alterada, se declarasse sem efeito a dedução da quantia de € 10 525,98 ao valor em que o Réu fora condenado a pagar-lhe, a título de diferenças salariais. ~~~~~~~
Ambos os recorrentes contra-alegaram nos recursos interpostos pela parte contrária pugnando pela sua improcedência.
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Por acórdão de 02 de março de 2017 decidiu-se:
A). Admitir a junção, requerida pela A./Recorrente, da declaração de IRS (Modelo 3) dos seus rendimentos relativos ao ano de 2015; B). Não admitir a junção, requerida pela A./Recorrente, da certidão emitida pela Autoridade Tributária, Direção de Finanças de Aveiro, com a data de 08.04.2016[3]. C). Quanto ao recurso do Réu: D). Quanto ao recurso da Autora:
III
A Autora AA, inconformada com a decisão proferida no acórdão, dele interpôs recurso de revista, nos termos dos artigos 676º, n.º 1, 675º, alínea a), 678º, n.º 1, alínea b) e 672º, n.º 2, alínea a), todos do CPC, por violação do disposto nos artigos 357º, 358º e 360º, estes do Código Civil[4], e do artigo 460º, do CPC, e concluiu a sua alegação da seguinte forma:
II DO CARÁTER INEQUÍVOCO DA CONFISSÃO/INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO III - Novo Julgamento no Tribunal à Quo/Repetição do depoimento de parte
Terminou referindo que concluía pela procedência do presente recurso, nos termos enunciados nas conclusões, e que devia emitir-se decisão de direito, conforme os artigos 357°, 358° e 360°, do CC, e 460° do CPC, e em harmonia, mandar repetir o depoimento de parte da recorrente à matéria constante do artigo 37.° da contestação.
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O Réu respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional, pela improcedência da revista se admitida, e conclui pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé, referindo em síntese o seguinte: Salvo o devido respeito por opinião contrária, é convicção do Recorrido que o recurso de revista excecional não deve ser admitido, porquanto a Recorrente: Nesse sentido, entre outros, é suficientemente elucidativo o acórdão de revista excecional n.º 213/11.0TMFUN.L1.S1, de 17/01/2013, de que foi relator o juiz Conselheiro Silva Salazar, onde expressamente se refere "fundando-se o recurso excecional na alínea a) do n.º 1, do artigo 721º-A, do C.P.C, deve o requerente indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para a apreciação do direito, sob pena de rejeição". E também o acórdão de Revista, de 09/07/2015, com o n.º 1428/11.6TVLSB.L1-A.S1, 7.ª Secção de que foi Relator Fernanda Isabel Pereira, em que se determina, "a falta da indicação inequívoca da espécie de recurso que se pretende interpor impõe a sua rejeição não sendo caso de convite ao seu aperfeiçoamento". Não tendo a Recorrente dado cumprimento ao ónus de alegação a que estava obrigada tem aquele recurso de ser rejeitado, o que se peticiona.
Assim não se entendendo e a mostrar-se admissível o recurso normal de revista também este, não deve ser admitido porquanto o alcance da douta decisão que se pretende obter enferma de violação da dupla conforme e da violação da exigência da desfavorabilidade em valor para mais de metade da alçada do Tribunal de que se recorre, conforme melhor determina o n.º 3, do artigo 671° e o n.º 1, do artigo 629°, ambos do CPC. Senão vejamos: O indeferimento da junção do documento de fls. 35 nos termos do douto acórdão da Relação, com cujos fundamentos se concorda, não comporta, de “per si”, qualquer valor de desfavorabilidade para a Recorrente que legitime o recurso normal de revista. O mesmo ocorre com os documentos de fls. 136 e 138 vº, com cuja fundamentação também se concorda, donde, de per si, não advém à Recorrente qualquer valor de desfavorabilidadde. Não existe assim um valor de sucumbência superior a metade da alçada da Relação: Assim, corrobora o Acórdão de Revista de 19/05/2016 de que foi Relator Abrantes Geraldes em que se refere "Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do artigo 629° do CPC a interposição do recurso de revista pressupõe que o valor da ação seja superior à alçada da Relação e que o valor da sucumbência seja superior a metade dessa sucumbência". Logo, o que a Recorrente pretende obter com o presente recurso de revista é alterar a matéria de facto constante da assentada, onde a Autora confessou o alegado no artigo 37° da contestação. Ora quanto a esta matéria, sendo matéria de facto, a sua apreciação mostra-se precludida pela dupla conforme. Tanto mais que a Recorrente nem sequer alega ou manifestou pretender alegar, para provimento da sua pretensão, da existência duma eventual modificação da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as aguas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes. Nesse sentido refere o Acórdão de revista de 18/06/2015 com o n.º 1543/103TBSTB.E1.S1, 2ª Secção de que foi Relator Álvaro Rodrigues "É inequívoca a dupla conformidade de decisões quando a Relação confirma, por unanimidade, a sentença da 1a instância, negando procedência ao recurso de apelação". Assim não deve ser admitido o recurso normal de revista, o que se peticiona. (…) Não pode por isso a Recorrente pretender agora ver alterada a assentada, só pelo facto de o repetir, na mira do locupletamento indevido, acreditando que, por assim proceder, se transfigure, pelo cansaço, no resultado pretendido. (…) Bem andou por isso a Veneranda Relatora na sua douta conclusão, com a qual se concorda e se espera venha a ser corroborada, vertida no acórdão da Relação, onde fez constar “afigura-se-nos correta a assentada de que a Autora confessou o alegado em 37° da contestação, não ocorrendo infidelidade dessa assentada". Nesse sentido, a título exemplificativo, também se dirá que do facto da Recorrente insistir em chamar a CCT ao instrumento de regulamentação coletiva aplicável à relação de trabalho subjacente, não decorre daí que este, por muitas vezes que assim seja apelidado, deixe de ser a Portaria de Condições do Trabalho, instrumento não negociável, que realmente é … Assim será de manter o decidido no Acórdão, sob revista, com cujos fundamentos se concorda, o que se peticiona.
A Recorrente peticionou a concessão de apoio judiciário com a petição inicial, tendo aquele pedido determinado a suspensão do andamento do processo até à denegação, em cerca de quatro meses. Depois peticionou a concessão de A.J. com a instauração do recurso de apelação, suspendendo o processo até à rejeição do pedido, em cerca de mais seis meses. Agora a Recorrente peticiona a concessão de A.J. no recurso de revista sendo previsível a suspensão do processo, no mínimo, por mais dois meses. Isto é, no uso do direito que lhe assiste a Recorrente suspendeu o processo durante pelo menos por 12 meses, locupletando-se, por esse facto, com os juros moratórios vencidos nesse período. Nesta data está o Réu obrigado a pagar à Recorrente a título de subsídio de alimentação, o que aceita, a quantia de € 8 469,35, o que só ainda não fez porque a Recorrente obsta ao trânsito em julgado do douto Acórdão, ora sob revista. A Recorrente no requerimento de concessão de apoio judiciário que acompanha as suas doutas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, omite que tem à sua disposição, basta querer/aceitar, a quantia de 8 469,35 € do subsídio de alimentação Esta importância nos termos da douta sentença proferida em 1.ª instância vence juros moratórios desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento, locupletando-se assim a Recorrente com uma tanto MAIOR parcela de juros, quanto mais tarde ocorrer o trânsito em julgado do processo. Tem assim a Recorrente interesse direto na suspensão dos presentes autos e na omissão dos seus reais proventos. Nos termos do artigo 334°, do CC, ocorre o abuso de direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumem ou pelo fim social ou económico desse direito". A Recorrente omitiu no requerimento de concessão de A.J. a informação de que pode dispor da quantia devida a título de subsídio de alimentação, por reconhecer que está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora. Ao mesmo tempo que faz "vista grossa" do regulamento de concessão do apoio judiciário nos termos do qual o pedido deve ser formulado antes da primeira intervenção em juízo. Acresce que a Recorrente reconhece a existência da dupla conforme para a não instauração do recurso normal de revista, o que não a impediu de ter feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir protelar o trânsito em julgado da decisão. A conduta da recorrente viola o preceituado nomeadamente nas alíneas a), c), e d) do n.º 2, do artigo 542°, do CPC, devendo em consequência ser declarada litigante de má-fé e, enquanto tal, ser condenada em multa e em indemnização à parte contraria que aqui e agora se quantifica no valor a computar nos juros moratórios desde a prolação do douto acórdão da Relação até ao trânsito em julgado, isto é, na não atribuição de juros moratórios à Autora.»
Terminou referindo que o presente recurso de revista, excecional ou não, deve ser recusado e se assim se não entender, deve ser julgado improcedente por não provado, confirmando-se o Acórdão da Relação, bem como a douta sentença da 1.ª instância, e condenar-se a Recorrente como Litigante de Má-fé e, enquanto tal, em indemnização à parte contrária em valor igual aos juros moratórios vencidos, bem como nas custas.
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Tendo o recurso subido a este Supremo Tribunal de Justiça, e distribuído como de revista excecional, a formação a que alude o artigo 672º, n.º 3, do CPC, decidiu rejeitá-lo como de revista excecional e ordenou, nos termos do n.º 5, do artigo 672º, do CPC, a sua distribuição como revista nos termos gerais.
Para não admitir a revista como excecional, a “Formação” referiu que a improcedência do recurso, no que respeita à impugnação da matéria de facto, integra um segmento decisório da decisão recorrida que se insere no mesmo sentido da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, que considerou esse facto como provado com base na confissão da Autora. Ora, assim sendo, no presente recurso de revista, apenas está em causa a qualificação do depoimento de parte produzido pela Recorrente/Autora como confissão dos factos, e não a violação do sentido probatório inerente à confissão enquanto meio de prova, sendo sobre essa valoração que incide a sua divergência com a decisão recorrida. Porém, esse segmento decisório não é recorrível, segundo aquela “formação”, dado o disposto no n.º 4, do artigo 662º, do CPC, para além de existir dupla conformidade.
Deste modo, por acórdão de 06.07.2017, ordenou a remessa do processo à distribuição como revista nos termos gerais, uma vez que era possível que o recurso pudesse ser admitido nos demais segmentos decisórios que integram a decisão recorrida e que foram objeto de impugnação pela recorrente.
- Inadmissibilidade parcial do recurso: Por despacho de 25 de outubro de 2017 do, ora, Relator, transitado em julgado, não foi admitida a revista da secção em que a Autora impugna o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, ou seja, da secção que se refere à improcedência do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, concretamente quanto ao ponto 24 [que teve por origem o artigo 37º, da contestação apresentada pelo Réu], parte em que o Acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, mantendo esse ponto da matéria de facto. Da alegação e das conclusões do presente recurso, resulta que, nesta fração impugnada, apenas está em causa a qualificação do depoimento de parte produzido pela Recorrente/Autora como confissão dos factos, e não, como alega a mesma, a violação do sentido probatório inerente à confissão enquanto meio de prova. Assim sendo, nos termos dos artigos 662º, n.º 4, e 671º, n.º 3, ambos do CPC, não é admissível recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto constante do ponto 24º. Por fim, esse segmento decisório não se enquadra no disposto nos artigos 671º, n.º 2, alínea b), e 674, º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e, também, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 682º, n.º 3, e 683º, n.º 1, todos do CPC.
V
Parecer do Ministério Público:
Distribuído o processo como de revista nos termos gerais, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista e de ser julgado improcedente o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé.
Aduz o seguinte:
Notificado o “Parecer” às partes, não houve qualquer resposta.
VI - Da revista:
Do regime jurídico aplicável: - O acórdão recorrido foi proferido em 02/03/2017.
Assim sendo, são aplicáveis:
- O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. - O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril) e 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).
Do objeto do recurso: Não tendo sido admitido o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto constante do ponto 24), o seu objeto é o seguinte:
~~~~~~~~ Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.
VII Da matéria de facto:
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto, sendo que os n.ºs 38º e 39º foram aditados pelo Tribunal da Relação do Porto[5]: - No mês de janeiro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de fevereiro: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias. - No mês de março: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de abril: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias. - No mês de maio: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de junho: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de julho: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de agosto: € 399,04, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de outubro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de novembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 399,04. - Subsídio de Natal: € 399,04. - No mês de janeiro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de fevereiro: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias. - No mês de março: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de abril: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de maio: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de junho: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias. - No mês de julho: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias. - No mês de agosto: € 399,04, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de outubro: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias. - No mês de novembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de dezembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias. - Subsídio de férias: € 399,04. - Subsídio de Natal: € 399,04. - No mês de janeiro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de fevereiro: € 57,00 tendo trabalhado 4 dias. - No mês de março: € 167,38 tendo trabalhado 13 dias. - No mês de abril: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de maio: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de junho: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de julho: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias. - No mês de agosto: € 399,04, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de outubro: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias. - No mês de novembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 399,04. - Subsídio de Natal: € 399,04. - No mês de janeiro: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de fevereiro: € 438,89 tendo trabalhado 19 dias. - No mês de março: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de abril: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de maio: € 438,89, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de junho: € 438,89, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de julho: € 438,89 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de agosto: € 438,89, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 438,89, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de outubro: € 438,89, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de novembro: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 438,89, tendo trabalhado 21 dias. - Subsídio de férias: € 438,89. - Subsídio de Natal: € 438,89. - No mês de janeiro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de fevereiro: € 470,78 tendo trabalhado 19 dias. - No mês de março: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de abril: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de julho: € 204,00 tendo trabalhado 13 dias. - No mês de agosto: € 125,54, não tendo trabalhado qualquer dia. - No mês de setembro: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de outubro: € 470,8 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de novembro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 470,78. - Subsídio de Natal: € 470,78. - No mês de janeiro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de fevereiro: € 470,78 tendo trabalhado 19 dias. - No mês de março: € 470,78 tendo trabalhado 23 dias. - No mês de abril: € 470,78 tendo trabalhado 18 dias. - No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de outubro: € 470,80 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de novembro: € 470,78, não tendo trabalhado. - No mês de dezembro: € 470,78, não tendo trabalhado. - Subsídio de férias: € 470,78. - Subsídio de Natal: € 470,78. - No mês de janeiro: € 470,78, não tendo trabalhado. - No mês de fevereiro: € 470,78, não tendo trabalhado. - No mês de março: € 470,78, não tendo trabalhado. - No mês de abril: € 235,00, tendo trabalhado 10 dias. - No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de outubro: € 470,80 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 470,78. - Subsídio de Natal: € 470,78. - No mês de janeiro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de fevereiro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de março: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de abril: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 23 dias. - No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de outubro: € 470,80, tendo trabalhado 23 dias. - No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 470,78. - Subsídio de Natal: € 470,78. - No mês de janeiro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de fevereiro: € 470,78, tendo trabalhado 19 dias. - No mês de março: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de abril: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 19 dias. - No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 23 dias. - No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de outubro: € 470,80, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 470,78. - Subsídio de Natal: € 470,78. - No mês de janeiro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de fevereiro: € 470,78, tendo trabalhado 19 dias. - No mês de março: € 470,78, tendo trabalhado 23 dias. - No mês de abril: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 14 dias. - No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de outubro: € 470,80, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias. - Subsídio de férias: € 470,78. - Subsídio de Natal: € 470,78. - No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. -No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias. - No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias. -No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 556,00. - Subsídio de Natal: € 556,00. - No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias. - No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 556,00. - Subsídio de Natal: € 556,00. - No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias. - No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias. - No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 22 dias. - No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias. - No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - Subsídio de férias: € 556,00. - Subsídio de Natal: € 556,00. - No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias. - No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias. - No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias. - No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 23 dias. - No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias. - No mês de setembro: € 426,27 tendo trabalhado 17 dias. - No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 23 dias. - No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias. - No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias. - Subsídio de férias: € 556,00. - Subsídio de Natal: € 556,00. - Salário de janeiro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias. “(…) Serve a presente para formalizar a imediata resolução, com justa causa, do meu contrato de trabalho com V.ª Exa. (…), nos termos do n.º 2, alínea b) do artigo 394º do CT, por motivo de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente o não pagamento reiterado do subsídio de alimentação, acertos e diferenças salariais de acordo com o estabelecido na CCT, aplicável à minha categoria profissional, não pagamento do subsídio de falhas e ainda diuturnidades. Sendo que já tendo sido solicitado e havendo recusa no seu pagamento, torna impossível a imediata subsistência da relação de trabalho. “23. No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido recebeu do R. as seguintes quantias: - Salário de Janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias. - Subsídio de férias: € 609,00. - Férias não gozadas: € 609,00 - Proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal: € 60,95 x 3 = € 128,85.” [realce nosso].”
VIII
Do direito:
1). Admissibilidade da junção aos autos da certidão emitida pela Autoridade Tributária – Direção de Finanças de Aveiro, e datada de 08.04.2016, que acompanhou as alegações do recurso de apelação:
A Autora pretendia juntar aos autos, acompanhando as suas alegações do recurso de apelação, uma certidão emitida pela “Autoridade Tributária – Direção de Finanças de Aveiro”[6], datada de 08 de abril de 2016, referente aos rendimentos que auferiu nos anos de 2007 a 2015 e aos descontos que efetuou, no mesmo período, para a Segurança Social. Com tal documento, a Autora “visava oferecer prova que sustentasse (…) a alteração do n.º 24 dos factos provados”, que considera incorretamente julgado. Este facto provém do artigo 37º da contestação, e foi dado como provado por confissão da Autora, no depoimento de parte que prestou. Nesse artigo 37º da contestação, o Réu alegou que “as retribuições mensais processadas à Autora e que esta aceita ter recebido, são valores LÍQUIDOS, pelo que a tais valores terá que acrescer a contribuição da Autora no montante de 11% pago mensalmente pelo Réu para a segurança social conforme declarações prestadas On Line juntas pela Autora na p. i. (34,75% - 11% = 23,75 %)”. Sob o n.º 24º, foi dado como provado que «o R. sempre pagou integralmente as contribuições devidas à segurança social sobre a retribuição da A., quer a parte devida por si empregador (23,75%) quer a parte devida pela A. como trabalhadora (11%)». Ora, não se admitiu a junção do documento emitido pela AT, nos termos dos artigos 63º, n.º 1, do CPT, 423º, n.ºs 1 a 3, 425º, e 651º, n.º 1, todos do CPC, ou seja, por não ter havido impossibilidade de ser apresentado nos prazos legalmente fixados, por a sua junção não se ter tornado necessária em virtude do julgamento e por não se destinar a fazer prova de factos posteriores aos articulados. Por outro lado, também se considerou que o efeito probatório pleno da confissão judicial decorrente de depoimento de parte, reduzido a escrito, só pode ser afastado por via da declaração da sua nulidade ou anulabilidade em consequência de vício da vontade que a inquine. Como já referido, a junção desse documento tinha como objetivo a impugnação do n.º 24 da matéria de facto provada, pois, segundo a Recorrente, o seu conteúdo está em total contradição com factualidade nele ínsito. Alega que foi a sua confissão, prestada aquando do seu depoimento de parte, que determinou que esse facto fosse dado como provado, mas que o mesmo não corresponde à verdade e que a junção deste documento, como elemento probatório, era suficiente para “contrariar a [sua] confissão e, por essa via, dar como não provado o ponto 24 da matéria dos factos dados como provados”. Do exposto resulta que a junção da certidão emitida pela AT tinha como objetivo provar a inexatidão da sua confissão, com fundamento na qual foi dado como provado o ponto 24 da factualidade provada. ~~~~~~~~ Acontece que não foi admitida a revista na parte em que a Autora impugnava a decisão do Tribunal da Relação relativamente à matéria de facto, mais concretamente a inserida no ponto 24, decisão essa que manteve o decidido pela 1ª instância. Assim, a matéria de facto provada tornou-se inimpugnável, sem possibilidade de ser alterada, nomeadamente a ínsita no n.º 24, contrariamente ao pretendido pela Autora com a admissibilidade da junção do documento da AT. Ora, estando a matéria de facto decidida e fixada em definitivo, nomeadamente a constante do n.º 24, e visando a junção da certidão emitida pela Autoridade Tributária provar que a confissão da Autora não corresponde à verdade, ficou supervenientemente prejudicada esta questão - da admissibilidade da junção desse documento. Com efeito, tendo a sua junção como único objetivo demonstrar a inexatidão da confissão, o que determinaria, segundo ela, a anulação do julgamento quanto à matéria de facto vertida no n.º 24 e determinaria também a sua, consequente, repetição, com a prestação de novo depoimento de parte, o conhecimento da admissibilidade da sua junção ficou prejudicado pela fixação em definitivo da matéria de facto - artigos 608º, n.º 2, 663º, n.º 2, e 679º, todos do CPC.
~~~~~~~~
2). Declaração, pelo Tribunal “a quo”, de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, deduzida da procedência do presente recurso e dos novos elementos que provenham da repetição do julgamento:
Alegou a Autora que, com a junção da certidão emitida pela Autoridade Tributária, cujo conteúdo, está em total contradição com o teor da sua confissão, efetuada no seu depoimento de parte, este Supremo Tribunal ”terá necessariamente, de mandar julgar novamente a causa, conforme os artigos 682º, n.º 3, e 683, n.º 1, ambos do CPC”, mais concretamente, «in casu” da matéria de facto do artigo 37º da contestação (corresponde ao ponto 24º, da matéria de facto provada, prova feita através da sua confissão). A anulação do julgamento, segundo a mesma, terá como consequência a realização de novo julgamento no Tribunal «a quo» e a prestação de novo depoimento de parte “em observância ao estipulado nos artigos 357º, 358º e 360º, todos do Código Civil”, o que implicará que “seja confrontada com os valores da petição, ou que esclareça em «levava para casa», para fazer a todas as despesas, de molde a apurar o valor líquido do seu ordenado”. Por outro lado, sendo que “a confissão para ter força probatória plena, impõe a lei substantiva que seja inequívoca e indivisível”, o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 357º, 358º e 360º, do Código Civil, pois, diz ela, narrou factos que “claramente inquinam a força probatória” da sua confissão pelo só se pode concluir “pela inviabilidade da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal da Relação (artigo 37º da contestação». ~~~~~~ A Recorrente, nesta parte, não coloca qualquer questão de facto ou de direito, dado que não indica qualquer matéria factual ou jurídica para aqui ser debatida, conhecida e decidida.Com efeito, a Autora apenas se refere a meras hipóteses e suposições, sustentadas em fundamentos e em factos incertos, por dependentes, da modificação da matéria de facto, mais concretamente da do ponto 24º, questão esta que só seria resolvida caso houvesse repetição do julgamento e se a matéria de facto provada fosse igual à por ela pretendida. Ora, não tendo sido admitido o recurso, quanto ao segmento decisório sobre a matéria de facto, ficou esta definitivamente assente, o que inviabilizou e inutilizou toda a argumentação e todo o raciocínio, teóricos e hipotéticos da Autora, uma vez que o ponto 24º da matéria de facto manteve-se inalterado. Acresce que o tribunal deve resolver todas as questões que sejam submetidas pelas partes à sua apreciação – artigos 608º, n.º 2, 663º, n.º 2, e 679º, todos do CPC. Contudo, questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões. pressupostos ou fundamentos invocados pelas partes em defesa do seu ponto de vista. Estamos, pois, no caso concreto, perante uma questão que não carece de decisão e que se mostra prejudicada face à fixação definitiva da matéria de facto. ~~~~~~
3). Litigância de má-fé pela Autora/Recorrente ao ter requerido a concessão do benefício do Apoio Judiciário por três vezes:
Mais alegou que, no uso do direito que lhe assiste, a Recorrente suspendeu o processo durante pelo menos por 12 meses, locupletando-se, por esse facto, com os juros moratórios vencidos nesse período. Segundo o Réu, quanto mais demorar o trânsito em julgado da decisão, mais juros terá que pagar à Autora, e, esta, ao fazer suspender o processo está a agir com abuso de direito, nos termos do artigo 334º, do CC. Por outro lado, mais referiu que a Recorrente omitiu no requerimento de concessão de Apoio Judiciário, a informação de que pode dispor da quantia que lhe deve, a título de subsídio de alimentação, pelo que se encontra a agir com má-fé, pois, sabe que está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora. Acresce que a Recorrente, ao não interpor recurso de revista nos termos gerais, mas sim o de revista excecional, está a fazer um uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir protelar o trânsito em julgado da decisão. Termina pedindo que, violando o comportamento da Autora o preceituado nomeadamente nas alíneas a), c) e d), do n.º 2, do artigo 542°, do CPC, seja declarada litigante de má-fé e, enquanto tal, ser condenada em multa e em indemnização à parte contrária. ~~~~~~~~ Dada a possibilidade à Autora de exercer o contraditório, nos termos do artigo 3º, n.º 3, do CPC, respondeu da seguinte forma; 1. “A concessão do benefício da proteção jurídica é um direito que assiste a qualquer cidadão que preencha os requisitos de insuficiência económica previstos na Lei 34/2004, de 29 de julho. 2. Fê-lo no início do processo uma vez e como dos autos consta a mesma estava numa situação de desemprego que justificaria a sua atribuição. 3. Contudo, o mesmo não lhe foi atribuído, somente porque a Recorrente não cumpriu com o formalismo obrigatório que era o de aceitar expressamente a decisão notificada, pelo que pago de imediato a taxa de Justiça devida. 4. Com a prolação da decisão e porque pretendia recorrer e uma vez que o subsídio de desemprego havia sido reduzido, conforme, legalmente estipulado, a mesma veio novamente requerer a concessão de tal benefício. Aliás, ao fim de 30 dias não havendo ainda decisão da segurança Social sobre o mesmo, este veio ao processo requerer que o mesmo apoio judiciário fosse tacitamente deferido. 5. Tendo o Tribunal oficiado à Segurança Social, que só posteriormente proferiu a decisão no sentido de pagamentos faseados. Na sequência dessa decisão veio a Recorrente impugnar tal decisão, apesar de se ter mantido a mesma. 6. Finalmente e porque a Recorrente perdeu o subsídio de desemprego e o marido teve um decréscimo no seu rendimento (conforme consta do requerimento junto aos autos) voltou a requerer a proteção jurídica na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido deferido. 7. Assim, é um direito inalienável que visa assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 8. Pelo que culpar ou responsabilizar a Recorrente do tempo que a entidade administrativa demora para decidir tais pedidos é completamente alheio à sua vontade e certo que tal fundamento até foi usado pela mesma a fim de encurtar o tempo da decisão ao invocar o deferimento tácito da decisão. 9. Não vemos como se pode culpabilizar a Recorrente por tal facto e responsabilizá-la, consequentemente em litigância de má-fé. 10. Além disso a situação económica da Recorrente foi-se degradando seriamente ao longo do processo. Primeiro, desempregada, depois com subsídio de desemprego parcial e finalmente sem subsídio de desemprego. 11. Para além de não preencher os requisitos que a condenação em litigância de má-fé exige, nomeadamente a culpa e ilicitude, é de extrema gravidade aproveitar uma situação de insuficiência económica, que era sua conhecida, para agora se vir pedir a condenação da Recorrente em multa e indemnização e assim obstar-se ao pagamento dos juros. 12. Finalmente relembramos o objeto do processo na perspetiva do interesse da Recorrente em querer ver resolvido/terminado os presentes autos, uma vez que foi a mesma a intentar a ação e por via da suspensão atribuída aos recursos interpostos ainda não teve a cesso ao dinheiro a que o Réu foi condenado.” ~~~~~~~ A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, refere que os pedidos de Apoio Judiciário efetuados pela Recorrente não obtiveram qualquer suspensão, nem protelaram o andamento do processo e que a mesma não litigou com má-fé. ~~~~~~~~ Refere o artigo 542º, n.º 2, do CPC, que se diz litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: Ora, o regime agora instituído, depois da revisão de 1995/1996 do CPC, traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjetiva como na objetiva. Assim (de um ponto de vista subjetivo), são sancionados, por litigância de má-fé, os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a erro grosseiro quer a culpa grave.
A negligência grosseira é uma negligência temerária que "consiste na falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos atos correntes da vida; ou em uma conduta de manifesta irreflexão e ligeireza. Para tanto, deve tomar-se como ponto de referência a precaução ou a previsão de um homem normal, do homem médio suposto pela ordem jurídica"[7].
É este também o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Por todos, veja-se o acórdão de 20 de março de 2014, proferido no processo n.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, que decidiu que “a lide temerária pode ser hoje sancionada como litigância de má-fé visto que, desde a revisão de 1995/1996 do CPC (art.º 456.º do CPC/61), passou a ser possível a condenação como litigante de má-fé do litigante que agiu com negligência grave. Assim, hoje (art.º 542.º do NCPC que corresponde ao mencionado art.º 456.º do CPC/61), a condenação como litigante de má-fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má-fé, demonstrar-se que o litigante “tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização.”
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Dos autos consta o seguinte:
- A Autora pediu a concessão do benefício do Apoio Judiciário no início do processo, sendo que o mesmo lhe foi denegado. - Entendendo que a sua situação económica se tinha modificado negativamente, aquando da interposição do recurso de apelação, pediu novamente essa concessão, que lhe veio a ser concedida, mas apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça. - Por fim, visando interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, e entendendo que a sua situação económica havia piorado, requereu outra vez a concessão do benefício do Apoio Judiciário, o qual lhe veio a ser concedido, por decisão de 04 de janeiro de 2018, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
Ora, a Autora/Recorrente, ao requerer a concessão de tal benefício por 3 vezes, porque a sua situação económica, entretanto, se agravou, apenas exerceu o direito constitucionalmente consagrado, no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva[8].
Ora, como o direito de acesso aos tribunais não está constitucionalmente delimitado a sua concretização foi remetida para a lei ordinária. Atualmente, a Lei concretizadora desse direito, é a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Dispõe o artigo 1º, da Lei n.º 34/2004[9], de 29 de julho, que “[o] sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.
De acordo com o artigo 8º, n.º 1, “[e]ncontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo”.
Por sua vez, determina o artigo 18º, n.ºs 2 e 3, que “[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica” e que “[s]e se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º”.
Por sua vez, determina o artigo 24º, nºs 1 e 4, que “o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta” (n.º 1) e que, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
IX Deliberação: - Negar a revista, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido. - Custas da revista pela Autora/Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário na modalidade que lhe foi concedida, e do incidente pelo Réu.
Anexa-se o respetivo sumário.
~~~~~~~~ Lisboa, 2018.02.22 Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol ______________ [1] - FP (Relator) – CM/PH 2017021 [2] - Relatório feito com base no da sentença, no da Relação e no do Supremo Tribunal de Justiça (Formação) [3] - Não foi admitida a junção por: 1. – Apesar da sua data ser posterior à audiência de julgamento, nada impedia que a A. a tivesse requerido e junto até ao 20º dia anterior à data da audiência de julgamento ou, pelo menos, até esta; 2. - A matéria a cuja prova esse documento se destinava já havia sido suscitada na contestação, pelo que, pretendendo a A., com o mesmo, fazer contraprova do alegado pelo R., deveria tê-lo junto até às datas suprarreferidas; 3. - A necessidade da sua junção não se tornou necessária apenas por virtude do julgamento proferido em decisão da 1ª instância, já que a questão havia sido suscitada na contestação e a decisão do n.º 24 dos factos provados não se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes (fundou-se em confissão da A. decorrente do seu depoimento de parte que havia sido requerido aquando da contestação). [4] - Doravante CC. [5] - Os factos aditados pela Relação ficarão em itálico. [6] - Doravante AT. [7] - M. Maia Gonçalves, Código Penal, 13ª edição, página 117. [8] - “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” [9] - Serão desta Lei todos os artigos que não tenham menção de origem. |