Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2322/15.7T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
APOIO JUDICIÁRIO
ABUSO DO DIREITO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.INDEFERIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA DOS DOCUMENTOS / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / INSTRUÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Doutrina:
-M. Maia Gonçalves, Código Penal, 13.ª Edição, p. 117.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 423.º, N.ºS 1, 2 E 3, 425.º, 542.º, N.º 2 E 651.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 63.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 20-03-2014, N.º1063/11.9TVLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I) Visando a junção de documento, que acompanhava as alegações de recurso de apelação, provar que a confissão da Autora, efetuada em depoimento de parte, não corresponde à verdade, e não sendo admitida a requerida junção, fica prejudicado, em sede de recurso de revista, o conhecimento da questão da sua admissibilidade, se, entretanto, a matéria de facto tiver ficado definitivamente assente e fixada.

II) O pedido do benefício do Apoio Judiciário na pendência do processo, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não suspende o processo, mas somente o prazo do pagamento daquela taxa.

III) O Autor que pede a concessão do benefício do Apoio Judiciário, no início da ação, com a interposição do recurso de apelação e, depois, com a interposição do recurso de revista, por entender que a sua situação económica se agravou, e que da primeira vez é denegado, da segunda concedido parcialmente [tendo sido permitido o pagamento faseado da taxa de justiça], e da terceira concedido na sua totalidade, não litiga com má-fé.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2322/15.7T8AVR.P1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[2]:



I

           

            - Relatório:

          AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, em 01 de setembro de 2015, na Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central - 1ª Secção do Trabalho - J2, contra BB, peticionando:
a. A declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por si operada;
b. A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 32.421,00, "a título de créditos salariais referentes a acertos de retribuição, subsídio de alimentação, abono para falhas, diuturnidades, férias, subsídio de férias, subsídios de férias de Natal e proporcionais do ano da cessação";
c. A condenação do Réu a pagar-lhe € 1.216,30, a título de formação profissional não proporcionada;
d. A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 8.781,78, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa.

            Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que:


- Foi admitida ao serviço do Réu em 13.11.2000, mediante contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de escriturária/administrativa, que desempenhou até 09.02.2015, data em que entrou de baixa médica, por motivos de saúde.
- Durante a baixa encontrou uma colega que exerce as mesmas funções noutro escritório e na conversa com esta, lamentando-se sobre o valor do subsídio de doença acabou por perceber que estaria a receber um salário inferior ao previsto para a sua categoria profissional e que devia receber subsídio de alimentação, o qual não lhe era pago.
- Para esclarecer a sua situação dirigiu-se à Autoridade para as Condições do Trabalho e perante as informações recebidas concluiu que não estava a receber o salário correspondente à sua categoria profissional, nem o subsídio de alimentação a que tinha direito.
- Através de mandatário das suas relações contactou o Réu reclamando o pagamento das diferenças salariais a que se achava com direito, que este se recusou a pagar-lhe, acedendo apenas no pagamento do subsídio de alimentação.
- Perante tal recusa, entendeu não ser possível a manutenção da relação laboral e resolveu o contrato com invocação de justa causa.


               E sustentando ter exercido sempre as funções correspondentes à categoria profissional de escriturária/administrativa e ser aplicável à relação laboral a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Trabalhadores Administrativos, liquidou as diferenças salariais que entende serem-lhe devidas, formulando o pedido acima enunciado.

                Realizou-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.

            O Réu contestou alegando, em síntese, que:


- A Autora foi admitida ao seu serviço para exercer no seu escritório de advocacia as funções de empregada forense, possuindo para tanto o respetivo cartão emitido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra.
- Como empregada forense a Autora estava sujeita ao respetivo sigilo profissional e não pode autodenominar-se escriturária/administrativa a fim de beneficiar das consequências jurídicas dessa atribuição, sendo que a referência feita a esta última categoria profissional no impresso para a inscrição na segurança social só era válida para este efeito, não podendo daí extrair-se outras consequências.
- O escritório de advocacia é um “sui generis”, não é uma casa comercial ou de “venda a retalho”, com um direito genérico de admissão do público em geral, e rege-se pelos princípios e especialidades do exercício da profissão de advogado e não pelo direito do consumo com os demais estabelecimentos comerciais.
- A PRT para os trabalhadores administrativos só é aplicável a entidades patronais que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões ou categorias profissionais constantes do Anexo I, pelo que não constando do elenco taxativo das categorias profissionais ali mencionadas a categoria de empregada forense não é aplicável à relação “sub judice”, pois a sua aplicabilidade pode ser assegurada pela analogia das funções desempenhadas pela empregada forense com outras eventuais categoriais aí existentes que se afiguram diferentes, em abstrato e em concreto.
- Não comportando a definição da categoria de escriturária/administrativa, como essencial, o núcleo de funções relacionadas com assuntos jurídicos, carece de fundamento a aplicabilidade da PRT à relação “sub judice” enquanto do elenco taxativo das categorias do seu anexo não constar “Empregado/a Forense”.
- Não há assim quaisquer diferenças salariais em débito à Autora pelo Réu, mas ainda que assim não se entenda, a Autora nunca teria direito, pelas razões que invoca, ao abono para falhas.
- As retribuições mensais processadas à Autora e que esta aceita ter recebido, são valores líquidos, pelo que a tais valores terá que acrescer o montante de 11% pago mensalmente pelo Réu para a segurança social (art.º 37º).
- As PRT devem ser emitidas pelos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo respetivo sector de atividade, pelo que não tendo as PRT publicadas nºs 9/96 e 48/2002 sido assinadas pelo Ministro da Justiça não se aplicam à relação “sub judice”.
- A Autora quando foi contratada não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia, por isso, a ser-lhe atribuída a categoria de assistente administrativa, teria que ser prevista a evolução prevista na PRT, pelo que, considerando essa progressão, não lhe são devidas quaisquer diferenças.
- O subsídio de alimentação na PRT só é pago por cada dia completo de trabalho e a Autora amiúde não prestava trabalho o dia completo, ausentando-se por motivos pessoais.
- A Autora só prestava 37h e 30m de trabalho semanal, pelo que a retribuição mensal paga é consentânea com o número de horas semanais prestadas, carecendo de fundamento a exigência de maior retribuição, sem a correspetiva exigência duma maior carga horária a prestar, tendo a retribuição a processar pela PRT de ser reduzida no valor correspondente a 10 horas mensais não prestadas.
- O Réu sempre pagou pontualmente a retribuição acordada e devida à Autora e esta nunca antes tinha reclamado qualquer pagamento.
- A partir de 09.02.2015, o contrato ficou suspenso mercê de impedimento prolongado da Autora, por isso, inexistia à data da resolução do contrato qualquer retribuição em dívida.
- Quando a Autora em 04.05.2015, resolveu o contrato já tinham decorrido mais de 30 dias desde que a mesma tivera conhecimento das diferenças salariais peticionadas, pelo que o direito à resolução caducara.
- Os factos invocados não constituem justa causa para a resolução, pois não tornavam imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, tanto mais que o carácter da relação entre as partes era amistoso e a Autora podia vir reclamar em Juízo a aplicação da PRT mantendo o contrato, e na comunicação de resolução não invocou qualquer prejuízo patrimonial sério, ao invés do que alega na petição.
- O Réu sempre pagou à Autora pontualmente a retribuição acordada, na convicção de que era o valor devido, sendo o crédito reclamado pela Autora incerto e dúbio, pelo que não havendo mora da sua parte, nem lugar ao pagamento de quaisquer juros, sendo que os vencidos há mais de 5 anos sempre estariam prescritos.
- À Autora sempre foi concedida formação profissional, pelo que não tem direito à quantia de € 1.216,30 peticionada a esse título e face ao disposto no art.º 132º do CT só seria exigível o eventual crédito por referência aos últimos 3 anos.
- A Autora fez cessar o contrato com efeitos imediatos sem justa causa para o efeito, pelo que mercê do disposto no art.º 401º do C.T. deve ao Réu o valor da remuneração correspondente ao aviso prévio em falta, € 1.234,32.

               

               Finalizou peticionando a improcedência total da ação e que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente à falta de aviso prévio.

 

               A Autora respondeu, concluindo no sentido da improcedência da exceção e da reconvenção.

Fixado o valor da ação, em € 43.653,40, proferido despacho saneador, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 18 de março de 2016, proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:


1. “Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 8.469,35 (…) relativa a subsídio de refeição devido ao longo de toda a vigência do contrato, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram tal quantia até integral pagamento.

2. Condenar o R. a pagar à A., a quantia de € 8.399,33 (…) de diferenças salariais, bem como a quantia de € 1.413,13 (…) de diuturnidades, com juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações pecuniárias que integram essas quantias até integral pagamento, e dedução da quantia de € 10.525,98 (…) que o R. pagou de taxa social única devida pela A. ao longo da vigência do contrato.

3. Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 1.400,85 (…) relativa às férias e respetivo subsídio, vencidos em 01.01.2015, bem como proporcionais da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço em 2015, com juros de mora, à taxa legal, contados desde do vencimento em 06.05.2015 até integral pagamento.

4. Declarar válida a resolução do contrato com justa causa operada pela A. e condenar o R. a pagar a esta, a título de indemnização a quantia de € 6.204,36 (…) com juros de mora, à taxa legal, contados a partir do trânsito da presente decisão até integral pagamento.

5. Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 669,93 (…) relativa a créditos por formação profissional não proporcionada, com juros de mora, à taxa legal, contados desde 01.07.2015 até integral pagamento.

6. Absolver o R. do restante pedido.”

II


                Inconformados com o decidido ficaram quer o Réu quer a Autora que interpuseram recurso de apelação.

1). O Réu, no requerimento de interposição do recurso, arguiu a nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, por os fundamentos da apreciação da justa causa estarem em oposição com a decisão sobre a matéria de facto e por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

No seu recurso alegou, no essencial, o seguinte:

· A resolução do contrato não integrava justa causa, porquanto não houve um comportamento culposo por sua parte que legitimasse a resolução imediata da relação de trabalho;
· Tinha ocorrido a caducidade da resolução nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 395º, do CT,
· As funções desempenhadas pela Autora, como empregada forense, eram de âmbito judicial e processual pelo que não integram a categoria de escriturária/assistente administrativa, constante do anexo I da PRT para os trabalhadores administrativos;
· O crédito de horas de formação reportava-se a três anos de 35 horas cada, o que conferia à Autora o direito a um crédito, a esse título, de apenas € 408,95.
Terminou pedindo que, na procedência do recurso, se revogasse a sentença recorrida e, em sua substituição, se declarasse a inexistência de justa causa para a Autora resolver o seu contrato de trabalho.
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2). A Autora, no seu recurso, alegou, em síntese, que a matéria de facto constante do ponto 24), ao dar como provado que o pagamento do valor de 11% devido à Segurança Social não era deduzido ao seu salário, mas assumido pelo Réu, foi incorretamente julgada e que o tribunal, para decidir desse modo, teve por base as suas declarações em sede de depoimento de parte.
Alegou, também, que os documentos constantes dos autos, e referentes às declarações apresentadas à Segurança Social, estavam em total contradição com o ponto 24) da matéria de facto.
Requereu, com fundamento na faculdade prevista no art.º 651º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, a junção aos autos da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015 e de certidão emitida pela Autoridade Tributária, datada de 08 de abril de 2016, referente aos rendimentos que auferiu nos anos de 2007 a 2015, porque, segundo ela, desses documentos resultava, de forma clara e inequívoca, que o valor de 11% da TSU, a entregar pelo Réu à Segurança Social, havia sido retido do seu salário e, como tal, por ela suportado e não pelo Réu – com a sua junção visava oferecer prova que sustentasse a alteração do ponto 24), dos factos provados.
Finalizou dizendo que não se conformava com a decisão sobre o ponto 24), da matéria de facto provada, e pedindo que, alterada, se declarasse sem efeito a dedução da quantia de € 10 525,98 ao valor em que o Réu fora condenado a pagar-lhe, a título de diferenças salariais.

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              Ambos os recorrentes contra-alegaram nos recursos interpostos pela parte contrária pugnando pela sua improcedência.

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                Por acórdão de 02 de março de 2017 decidiu-se:

A). Admitir a junção, requerida pela A./Recorrente, da declaração de IRS (Modelo 3) dos seus rendimentos relativos ao ano de 2015;

B). Não admitir a junção, requerida pela A./Recorrente, da certidão emitida pela Autoridade Tributária, Direção de Finanças de Aveiro, com a data de 08.04.2016[3].

C). Quanto ao recurso do Réu:
c.1). Julgar procedente a nulidade de sentença invocada e, consequentemente, revogá-la na parte em que condenou o Réu, BB, a pagar à A., AA, a quantia global de € 1.400,85, a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2015 e respetivo subsídio de férias e de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2015, a qual é substituída pelo presente acórdão, em que se decide absolver o Réu da instância relativamente a tais prestações.

c.2). Julgar procedente o recurso no que se reporta ao segmento da decisão recorrida que considerou existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, em consequência, condenou o Réu a pagar à A. a quantia de € 6.204,36, a título de indemnização, e respetivos juros de mora, nessa parte se revogando a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver o Réu de tais pedidos.

c.3). No mais impugnado pelo Réu/Recorrente, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

D). Quanto ao recurso da Autora:
- Negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida.


III


          A Autora AA, inconformada com a decisão proferida no acórdão, dele interpôs recurso de revista, nos termos dos artigos 676º, n.º 1, 675º, alínea a), 678º, n.º 1, alínea b) e 672º, n.º 2, alínea a), todos do CPC, por violação do disposto nos artigos 357º, 358º e 360º, estes do Código Civil[4], e do artigo 460º, do CPC, e concluiu a sua alegação da seguinte forma:

               
1. «O presente recurso de Revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, funda-se numa questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 672°, n.º 2, alínea a), do CPC, além de que o mesmo encerra na violação da lei substantiva, que não acontecendo, determinará a tomada de uma decisão diversa nos pontos julgados e que poderá culminar na procedência da justa causa da resolução do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora/recorrente, com a consequente admissão no pagamento das diferenças salarias e indemnização peticionadas.


I. DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DO DOCUMENTO DE FOLHAS 135 (CERTIDÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA - AT)

2. A decisão de que se recorre não admitiu a junção do documento de fls. 135, por entender que o mesmo poderia ter sido junto em sede de 1.ª instância, não havendo a necessidade dessa junção decorrente do julgamento em 1.ª instância (artigo 651° do CPC).
3. Acrescentando, que "a questão cuja prova o mesmo se destina foi suscitada na contestação e a decisão de facto dessa questão não se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes, nem em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação a parte justificadamente não pudesse contar."
4. A recorrente não se pode conformar com a não admissão do documento emitido pela Autoridade Tributária.
5. Pois que, o Réu na sua contestação alega no art.º 37° que "As retribuições que a Autora aceita ter recebido mensalmente são valores líquidos, às mesmas terá de acrescer a contribuição da Autora no montante de 11% pago para a Segurança Social".
6. Enquanto a Autora alega na p.i. que os valores que reconhece como recebidos eram montantes ilíquidos, assim tal matéria era, como foi considerada matéria controvertida.
7. Por assim ser, o Réu pediu o depoimento de parte da Autora sobre o referido artigo da contestação.
8. Assim, uma vez que no decurso do seu depoimento a Autora acaba por se contradizer, concluindo o tribunal da 1.ª instância que a mesma havia confessado o artigo 37.° da contestação, só aí se justificou a necessidade de apresentação da certidão da Autoridade Tributária.
9. Foi a confissão da Autora prestada aquando do seu depoimento de parte, e não o próprio depoimento de parte, que esse sim, era esperado. O elemento surpresa surge no teor das suas declarações, que essas sim, não eram de modo algum coerentes com toda a explicação feita nessa sede.
10. Embora a Autora considere que a confissão foi inexata, mesmo que o não fosse, certo é que a mesma não era expectável. Por assim ser é que justificava a apresentação do aludido documento, que só esse serviria para afastar o efeito probatório da confissão judicial.
11. Há ainda que ter em conta que a Audiência de discussão e julgamento começou e terminou no mesmo dia, pelo que, a necessidade da junção de tal documento gerada na própria diligência vislumbrou-se impossível. Tanto mais que não poderia ter antecipado o carecimento dele.
12. Nunca a Autora quis dizer que recebia valores líquidos confirmando o art.º 37°, nem sequer resulta do depoimento dela analisado no seu conjunto, onde a mesma chega a explicar, sem lhe ser perguntado, e por isso, de forma espontânea, o procedimento levado a cargo pelo Réu para o pagamento da parte da TSU da responsabilidade da Autora. Diz a A. no seu depoimento que "Sim, retinha os 11% e entregava ele". A expressão "retinha" é por demais inequívoca no sentido de querer significar que aqueles 11% eram retirados do seu salário e não assumidos pelo Réu.
13. Reitera-se que só naquele momento e não noutro se tornou necessário um documento autêntico;
14. No entanto, no que tange aos rendimentos referentes ao ano de 2015, a AT não poderia emitir tal documento na data da audiência de discussão e julgamento, pois não havia tinha [sic] decorrido sequer o prazo para apresentar a declaração de rendimentos referente àquele ano, com base na qual, a autoridade tributária o emitiria.
15. Pelo que, ainda que não admitisse o documento na parte respeitante aos restantes anos, teria que necessariamente fazê-lo em relação ao ano de 2015.
16.  Diga-se ainda, que, a factualidade dada como provada no ponto 24 pelo Tribunal, por não corresponder à verdade, só poderia ser posta em crise, com a apresentação de um documento autêntico, cuja necessidade de apresentação (pôr em causa a confissão erradamente feita) só se existiu depois dessa mesma confissão.
17. Ou seja, em virtude do julgamento em 1.ª Instância, uma vez que a decisão se baseou em meio probatório (a confissão) inesperado, e que por isso não era de contar.
18. Esta é claramente a situação de admissibilidade de junção de documentos em fase de alegações de recurso plasmada no art.º 65°, n.º 1, do C. P. C. parte final, ou seja, uma confissão tomada em consideração nos sobreditos termos que não corresponde à verdade, que teve lugar na audiência de discussão e julgamento que se encerrou no mesmo dia e que só poderia ser afastada com um documento autêntico, cuja obtenção quando se mostrou necessário, não poderia ser satisfeita naquele momento.
19. Neste sentido Ac. do STJ de 01/02/2011 (relator Alves Velho) in www.dgsi.pt: "A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objeto da decisão coloque a necessidade de fazer a prova dos factos com cuja utilização do julgador a parte não podia contar."
20. Sucede que tal documento importava uma decisão completamente inversa em todos os pontos em que este acórdão não fez a denominada dupla conforme, nomeadamente na procedência total do recurso da Autora, designadamente, no que diz respeito à existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela recorrente.
21. Ao admitir a junção do documento como protagonizamos, apenas relativamente ao ano de 2015, tal elemento probatório seria suficiente para contrariar a confissão da Autora e por essa via dar como não provado o ponto 24 da matéria dos factos dados como provados na sentença recorrida.

II DO CARÁTER INEQUÍVOCO DA CONFISSÃO/INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO


22. Estipula o art.º 357°, n.º 1, do Código Civil, que a declaração confessória tem de ser inequívoca.
23. Assim, nos termos do art.º 460°, do C.P.C, impõe-se ao juiz que interrogue a parte sobre cada um dos factos que devem ser objeto de depoimento.
24. Atenta a transcrição das declarações prestadas pela A. à Mma. Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, e que o tribunal “a quo” também transcreve, resulta, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, que apenas se poderia considerar como confessado e consignado em ata, que os valores recebidos eram líquidos.
25. Quando a Mma. Juiz inquire a A. com a pergunta "E os valores integrados aqui são líquidos ou ilíquidos, os que estão na petição?" teria, necessariamente de a confrontar com os valores que constam na petição, pois são esses que consubstanciam os factos concretos, sobre os quais a A. se deveria ter pronunciado, para daí se concluir uma posição concreta da mesma sobre esses factos alegados no requerimento petitório.
26. Mais se impunha um esclarecimento sobre os concretos valores a que o tribunal se referia quando instava a A. se eram líquidos ou ilíquidos, quando resulta de todo o depoimento prestado anteriormente à questão final que o valor referente à TSU da responsabilidade da A. era retirado do valor do seu salário.
27. Regressando ao depoimento da A. por ela foi dito, quando se referia à questão da TSU que o Réu "retinha os 11% e entregava ele"... acrescentando ainda quando a Mma. Juiz a questiona sobre se o valor da TSU era descontado do seu vencimento, que "sim."
28. No seguimento do que acaba de ser dito, temos necessariamente de chamar à colação a questão da indivisibilidade da confissão. Pois que, nos termos da previsão estatuída no artigo 360° do Código Civil "Se declaração confessória judicial'...for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena, tem de aceitar também como verdadeiros ou outros factos ou circunstâncias, salvo se provara sua inexatidão."
29. No caso que nos ocupa a declaração confessória da A. narra factos que claramente inquinam a força probatória da mesma, uma vez, que como supra já se referiu, se a mesma refere que os valores constantes da petição (que até pode desconhecer/podem conter algum equívoco), são líquidos, também tem de se aceitar o referido anteriormente pela A., ou seja, que a TSU era retirada/descontada do seu salário.
30. Uma vez que estamos perante um assunto que se resume a apurar quantias dependentes de operações aritméticas, que podem facilmente redundar num engano, o mesmo só poderia ter sido afastado, a existir, confrontando a A. concretamente com os valores inscritos na PI, o que não foi feito.

III - Novo Julgamento no Tribunal à Quo/Repetição do depoimento de parte


31. Conforme supra exposto a confissão para ter força probatória plena, impõe a lei substantiva que seja inequívoca e indivisível, nos termos dos artigos 357°, 358º e 360º, do CC, pelo que, entendemos que o Acórdão de que se recorre viola estes dispositivos legais.
32. Sufragando este entendimento, ou seja, de que foram violados os preceitos normativos referidos, só podemos concluir pela inviabilidade da decisão sobre a matéria de facto tomada peia Tribunal da Relação (artigo 37° da contestação).
33. Isto porque, e socorrendo-nos dos argumentos já sobejamente esgrimidos nestas alegações de recurso, o tribunal a quo a considerar como não provado o artigo 37° da contestação, não poderia deixar de considerar a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da ora recorrente e, por essa via, a procedência do seu recurso apresentado nesse tribunal.
34. Assim, e reitera-se uma vez mais, tendo sido violadas as disposições suprarreferidas, no que à confissão concerne, a consequência terá de ser necessariamente mandar julgar novamente a causa, conforme os artigos 682°, n.º 3, e 683°, n.º 1, do CPC, “in casu”, mais concretamente a matéria constante do artigo 37° da contestação, repetindo o depoimento de parte da autora, em observância ao estipulado nos artigos 357°, 358 e 360°, do Código Civil.
35. O respeito por tais normativos implica também que a A./Recorrente seja confrontada com os valores da petição, ou que esclareça em concreto qual a importância que efetivamente "levava para casa", para fazer face a todas as suas despesas, de molde apurar o valor líquido do seu ordenado.»

Terminou referindo que concluía pela procedência do presente recurso, nos termos enunciados nas conclusões, e que devia emitir-se decisão de direito, conforme os artigos 357°, 358° e 360°, do CC, e 460° do CPC, e em harmonia, mandar repetir o depoimento de parte da recorrente à matéria constante do artigo 37.° da contestação.


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O Réu respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional, pela improcedência da revista se admitida, e conclui pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé, referindo em síntese o seguinte:

               
1. «Admissibilidade do recurso de revista excecional

Salvo o devido respeito por opinião contrária, é convicção do Recorrido que o recurso de revista excecional não deve ser admitido, porquanto a Recorrente:
- Não fundamenta as razões da sua admissibilidade;
- Não identifica questão donde se possa aferir de aí poder advir interesse de particular relevância social;
- Não demonstra a necessidade de debate ou existência de controversa para uma melhor aplicação do direito.

Nesse sentido, entre outros, é suficientemente elucidativo o acórdão de revista excecional n.º 213/11.0TMFUN.L1.S1, de 17/01/2013, de que foi relator o juiz Conselheiro Silva Salazar, onde expressamente se refere "fundando-se o recurso excecional na alínea a) do n.º 1, do artigo 721º-A, do C.P.C, deve o requerente indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para a apreciação do direito, sob pena de rejeição".

E também o acórdão de Revista, de 09/07/2015, com o n.º 1428/11.6TVLSB.L1-A.S1, 7.ª Secção de que foi Relator Fernanda Isabel Pereira, em que se determina, "a falta da indicação inequívoca da espécie de recurso que se pretende interpor impõe a sua rejeição não sendo caso de convite ao seu aperfeiçoamento". Não tendo a Recorrente dado cumprimento ao ónus de alegação a que estava obrigada tem aquele recurso de ser rejeitado, o que se peticiona.


2. Recurso Normal de revista

Assim não se entendendo e a mostrar-se admissível o recurso normal de revista também este, não deve ser admitido porquanto o alcance da douta decisão que se pretende obter enferma de violação da dupla conforme e da violação da exigência da desfavorabilidade em valor para mais de metade da alçada do Tribunal de que se recorre, conforme melhor determina o n.º 3, do artigo 671° e o n.º 1, do artigo 629°, ambos do CPC.

Senão vejamos:

O indeferimento da junção do documento de fls. 35 nos termos do douto acórdão da Relação, com cujos fundamentos se concorda, não comporta, de “per si”, qualquer valor de desfavorabilidade para a Recorrente que legitime o recurso normal de revista. O mesmo ocorre com os documentos de fls. 136 e 138 vº, com cuja fundamentação também se concorda, donde, de per si, não advém à Recorrente qualquer valor de desfavorabilidadde.

Não existe assim um valor de sucumbência superior a metade da alçada da Relação: Assim, corrobora o Acórdão de Revista de 19/05/2016 de que foi Relator Abrantes Geraldes em que se refere "Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do artigo 629° do CPC a interposição do recurso de revista pressupõe que o valor da ação seja superior à alçada da Relação e que o valor da sucumbência seja superior a metade dessa sucumbência".

Logo, o que a Recorrente pretende obter com o presente recurso de revista é alterar a matéria de facto constante da assentada, onde a Autora confessou o alegado no artigo 37° da contestação.

Ora quanto a esta matéria, sendo matéria de facto, a sua apreciação mostra-se precludida pela dupla conforme.

Tanto mais que a Recorrente nem sequer alega ou manifestou pretender alegar, para provimento da sua pretensão, da existência duma eventual modificação da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as aguas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes.

Nesse sentido refere o Acórdão de revista de 18/06/2015 com o n.º 1543/103TBSTB.E1.S1, 2ª Secção de que foi Relator Álvaro Rodrigues "É inequívoca a dupla conformidade de decisões quando a Relação confirma, por unanimidade, a sentença da 1a instância, negando procedência ao recurso de apelação".

Assim não deve ser admitido o recurso normal de revista, o que se peticiona.

(…)

Não pode por isso a Recorrente pretender agora ver alterada a assentada, só pelo facto de o repetir, na mira do locupletamento indevido, acreditando que, por assim proceder, se transfigure, pelo cansaço, no resultado pretendido.

(…)

Bem andou por isso a Veneranda Relatora na sua douta conclusão, com a qual se concorda e se espera venha a ser corroborada, vertida no acórdão da Relação, onde fez constar “afigura-se-nos correta a assentada de que a Autora confessou o alegado em 37° da contestação, não ocorrendo infidelidade dessa assentada".

Nesse sentido, a título exemplificativo, também se dirá que do facto da Recorrente insistir em chamar a CCT ao instrumento de regulamentação coletiva aplicável à relação de trabalho subjacente, não decorre daí que este, por muitas vezes que assim seja apelidado, deixe de ser a Portaria de Condições do Trabalho, instrumento não negociável, que realmente é …     

Assim será de manter o decidido no Acórdão, sob revista, com cujos fundamentos se concorda, o que se peticiona.


3. Litigância de Má-fé

A Recorrente peticionou a concessão de apoio judiciário com a petição inicial, tendo aquele pedido determinado a suspensão do andamento do processo até à denegação, em cerca de quatro meses.

Depois peticionou a concessão de A.J. com a instauração do recurso de apelação, suspendendo o processo até à rejeição do pedido, em cerca de mais seis meses.

Agora a Recorrente peticiona a concessão de A.J. no recurso de revista sendo previsível a suspensão do processo, no mínimo, por mais dois meses.

Isto é, no uso do direito que lhe assiste a Recorrente suspendeu o processo durante pelo menos por 12 meses, locupletando-se, por esse facto, com os juros moratórios vencidos nesse período.

Nesta data está o Réu obrigado a pagar à Recorrente a título de subsídio de alimentação, o que aceita, a quantia de € 8 469,35, o que só ainda não fez porque a Recorrente obsta ao trânsito em julgado do douto Acórdão, ora sob revista.

A Recorrente no requerimento de concessão de apoio judiciário que acompanha as suas doutas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, omite que tem à sua disposição, basta querer/aceitar, a quantia de 8 469,35 € do subsídio de alimentação

Esta importância nos termos da douta sentença proferida em 1.ª instância vence juros moratórios desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento, locupletando-se assim a Recorrente com uma tanto MAIOR parcela de juros, quanto mais tarde ocorrer o trânsito em julgado do processo.

Tem assim a Recorrente interesse direto na suspensão dos presentes autos e na omissão dos seus reais proventos.

Nos termos do artigo 334°, do CC, ocorre o abuso de direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumem ou pelo fim social ou económico desse direito".

A Recorrente omitiu no requerimento de concessão de A.J. a informação de que pode dispor da quantia devida a título de subsídio de alimentação, por reconhecer que está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Ao mesmo tempo que faz "vista grossa" do regulamento de concessão do apoio judiciário nos termos do qual o pedido deve ser formulado antes da primeira intervenção em juízo. Acresce que a Recorrente reconhece a existência da dupla conforme para a não instauração do recurso normal de revista, o que não a impediu de ter feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir protelar o trânsito em julgado da decisão.

A conduta da recorrente viola o preceituado nomeadamente nas alíneas a), c), e d) do n.º 2, do artigo 542°, do CPC, devendo em consequência ser declarada litigante de má-fé e, enquanto tal, ser condenada em multa e em indemnização à parte contraria que aqui e agora se quantifica no valor a computar nos juros moratórios desde a prolação do douto acórdão da Relação até ao trânsito em julgado, isto é, na não atribuição de juros moratórios à Autora

Terminou referindo que o presente recurso de revista, excecional ou não, deve ser recusado e se assim se não entender, deve ser julgado improcedente por não provado, confirmando-se o Acórdão da Relação, bem como a douta sentença da 1.ª instância, e condenar-se a Recorrente como Litigante de Má-fé e, enquanto tal, em indemnização à parte contrária em valor igual aos juros moratórios vencidos, bem como nas custas.

~~~~~~~~

Tendo o recurso subido a este Supremo Tribunal de Justiça, e distribuído como de revista excecional, a formação a que alude o artigo 672º, n.º 3, do CPC, decidiu rejeitá-lo como de revista excecional e ordenou, nos termos do n.º 5, do artigo 672º, do CPC, a sua distribuição como revista nos termos gerais.

Para não admitir a revista como excecional, a “Formação” referiu que a improcedência do recurso, no que respeita à impugnação da matéria de facto, integra um segmento decisório da decisão recorrida que se insere no mesmo sentido da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, que considerou esse facto como provado com base na confissão da Autora.

               Ora, assim sendo, no presente recurso de revista, apenas está em causa a qualificação do depoimento de parte produzido pela Recorrente/Autora como confissão dos factos, e não a violação do sentido probatório inerente à confissão enquanto meio de prova, sendo sobre essa valoração que incide a sua divergência com a decisão recorrida.

Porém, esse segmento decisório não é recorrível, segundo aquela “formação”, dado o disposto no n.º 4, do artigo 662º, do CPC, para além de existir dupla conformidade.

Deste modo, por acórdão de 06.07.2017, ordenou a remessa do processo à distribuição como revista nos termos gerais, uma vez que era possível que o recurso pudesse ser admitido nos demais segmentos decisórios que integram a decisão recorrida e que foram objeto de impugnação pela recorrente.


IV

- Inadmissibilidade parcial do recurso:

Do acórdão proferido em 02 de março de 2017, pelo Tribunal da Relação do Porto, foi, pois, interposto recurso de revista pela Autora por não se conformar com:


a. A não admissão de parte dos documentos que juntou com as alegações do recurso de apelação;
b. O decidido no que se refere à improcedência do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, concretamente quanto ao ponto n.º 24, da matéria de facto dada como provada, com origem no artigo 37º, da contestação apresentada pelo Réu, segmento em que a decisão recorrida confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, mantendo esse ponto da matéria de facto com base na confissão resultante do depoimento de parte da Autora;
c. O decidido no que se refere à justa causa para a resolução do contrato, deduzindo da procedência da parte restante do recurso novos elementos a ponderar nessa sede.

Por despacho de 25 de outubro de 2017 do, ora, Relator, transitado em julgado, não foi admitida a revista da secção em que a Autora impugna o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, ou seja, da secção que se refere à improcedência do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, concretamente quanto ao ponto 24 [que teve por origem o artigo 37º, da contestação apresentada pelo Réu], parte em que o Acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, mantendo esse ponto da matéria de facto.

Da alegação e das conclusões do presente recurso, resulta que, nesta fração impugnada, apenas está em causa a qualificação do depoimento de parte produzido pela Recorrente/Autora como confissão dos factos, e não, como alega a mesma, a violação do sentido probatório inerente à confissão enquanto meio de prova.

Assim sendo, nos termos dos artigos 662º, n.º 4, e 671º, n.º 3, ambos do CPC, não é admissível recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto constante do ponto 24º.

Por fim, esse segmento decisório não se enquadra no disposto nos artigos 671º, n.º 2, alínea b), e 674, º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e, também, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 682º, n.º 3, e 683º, n.º 1, todos do CPC.


V


            Parecer do Ministério Público:

            Distribuído o processo como de revista nos termos gerais, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista e de ser julgado improcedente o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

                Aduz o seguinte:


- A junção do documento está indissociavelmente ligada à questão da confissão, cuja inexatidão a Recorrente pretendia com ele demonstrar, com fundamento na qual foi dado como provada a matéria vertida no ponto 24º da matéria de facto provada.
Estando a matéria de facto definitivamente assente está prejudicada esta questão.
- A Recorrente sustenta que se o tribunal “a quo”, reapreciada a prova, nomeadamente o documento em causa, e repetido o depoimento de parte, considerar como não provado o artigo 37º, da contestação, que originou o ponto 24º, da matéria de facto provada, deve considerar que existiu justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho.
- Os pedidos de Apoio Judiciário efetuados pela Recorrente não obtiveram qualquer suspensão e nem protelaram o andamento do processo.

           

            Notificado o “Parecer” às partes, não houve qualquer resposta.


VI

            - Da revista:

            Do regime jurídico aplicável:

- Os presentes autos respeitam a Acão declarativa comum, instaurada em 01/07/2015.

                - O acórdão recorrido foi proferido em 02/03/2017.

                Assim sendo, são aplicáveis:

                - O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

                - O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril) e 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).

            Do objeto do recurso:

               Não tendo sido admitido o recurso quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto constante do ponto 24), o seu objeto é o seguinte:

                              
· Se é admissível a junção aos autos da certidão emitida pela Autoridade Tributária – Direção de Finanças de Aveiro, e datada de 08.04.2016, que acompanhou as alegações do recurso de apelação;

· Declaração, pelo Tribunal “a quo”, de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, deduzida da procedência do presente recurso e dos novos elementos que provenham da repetição do julgamento;

· Se a Autora/Recorrente litigou com má-fé ao ter requerido a concessão do benefício do Apoio Judiciário por três vezes.


~~~~~~~~

            Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.


VII

                                              

            Da matéria de facto:

                As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto, sendo que os n.ºs 38º e 39º foram aditados pelo Tribunal da Relação do Porto[5]:

               
1) “A A. foi admitida ao serviço do R., advogado, com escritório em Aveiro, mediante contrato de trabalho sem termo celebrado, com início em 13.11.2000.
2) No dia 14.11.2000, A. preencheu a declaração de inscrição na segurança social inserta a fls. 20 dos autos, onde consta como profissão a exercer escriturária, declaração essa que foi assinada pela A. e pelo R.
3) A partir da referida data a A. começou a exercer no escritório de advocacia do R., sob as ordens, direção e fiscalização deste, as seguintes funções: assegurar o expediente geral do escritório, designadamente, atender o telefone, rececionar e enviar correspondência do correio normal, fax e correio eletrónico, efetuar processamento de texto, digitalizar e arquivar documentos, agendar reuniões de trabalho e receber os clientes. E também organizava os processos judiciais do escritório, assinalando os prazos, recolhendo a identificação e morada das testemunhas, dactilografando as peças processuais e requerimentos que entregava nas secretarias judiciais e, mais tarde, passou a remeter pelo Citius; pagava as taxas de justiça e as custas, emitindo DUC’s (Documento Único de Cobrança) solicitando o valor aos clientes e procedendo ao seu pagamento, bem como levantava e entregava processos nas secretarias judiciais e promovia citações e notificações, nos termos previstos na lei processual civil.
4) Entre 30.8.2012 e 30.8.2013, a A. foi titular do cartão de Empregado Forense, válido, emitido pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados.
5) A A. trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 9.00 às 18.30 horas, com intervalo para almoço das 12.00 às 14.00 horas.
6) A A., normalmente, recebia as quantias certas para o pagamento das taxas de justiça e das custas e, por regra, não efetuava trocos.
7) A A. quando foi contratada pelo R. não possuía qualquer experiência de trabalho num escritório de advocacia, pois foi recrutada dos trabalhadores ao serviço da empresa de “..., S.A.”.
8) No ano 2000, A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:
- No mês de novembro: € 133,01, tendo trabalhado 10 dias.
- No mês de dezembro: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias.
- Subsídio de Natal: € 31,70.
9) No ano 2001, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de fevereiro: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de março: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de abril: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de maio: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de junho: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de julho: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de agosto: € 399,04, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de outubro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de novembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 399,04.

- Subsídio de Natal: € 399,04.
10) No ano de 2002, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de fevereiro: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de março: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de abril: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de maio: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de junho: € 399,04, tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de julho: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de agosto: € 399,04, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de outubro: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de novembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de dezembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias.

- Subsídio de férias: € 399,04.

- Subsídio de Natal: € 399,04.
11) No ano de 2003, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de fevereiro: € 57,00 tendo trabalhado 4 dias.

- No mês de março: € 167,38 tendo trabalhado 13 dias.

- No mês de abril: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de maio: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de junho: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de julho: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de agosto: € 399,04, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 399,04, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de outubro: € 399,04, tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de novembro: € 399,04, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 399,04, tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 399,04.

- Subsídio de Natal: € 399,04.
12) No ano de 2004, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de fevereiro: € 438,89 tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de março: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de abril: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de maio: € 438,89, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de junho: € 438,89, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de julho: € 438,89 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de agosto: € 438,89, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 438,89, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de outubro: € 438,89, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de novembro: € 438,89 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 438,89, tendo trabalhado 21 dias.

- Subsídio de férias: € 438,89.

- Subsídio de Natal: € 438,89.
13) No ano de 2005, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de fevereiro: € 470,78 tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de março: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de abril: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de julho: € 204,00 tendo trabalhado 13 dias.

- No mês de agosto: € 125,54, não tendo trabalhado qualquer dia.

- No mês de setembro: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de outubro: € 470,8 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de novembro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 470,78.

- Subsídio de Natal: € 470,78.
14) No ano de 2006, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de fevereiro: € 470,78 tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de março: € 470,78 tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de abril: € 470,78 tendo trabalhado 18 dias.

- No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 470,78 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de outubro: € 470,80 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de novembro: € 470,78, não tendo trabalhado.

- No mês de dezembro: € 470,78, não tendo trabalhado.

- Subsídio de férias: € 470,78.

- Subsídio de Natal: € 470,78.
15) No ano de 2007, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 470,78, não tendo trabalhado.

- No mês de fevereiro: € 470,78, não tendo trabalhado.

- No mês de março: € 470,78, não tendo trabalhado.

- No mês de abril: € 235,00, tendo trabalhado 10 dias.

- No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de outubro: € 470,80 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 470,78.

- Subsídio de Natal: € 470,78.
16) No ano de 2008, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de fevereiro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de março: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de abril: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de outubro: € 470,80, tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 470,78.

- Subsídio de Natal: € 470,78.
17) No ano de 2009, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de fevereiro: € 470,78, tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de março: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de abril: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de outubro: € 470,80, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 470,78.

- Subsídio de Natal: € 470,78.
18) No ano de 2010, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de fevereiro: € 470,78, tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de março: € 470,78, tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de abril: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de maio: € 470,78, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de junho: € 470,78 tendo trabalhado 14 dias.

- No mês de julho: € 470,78 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de agosto: € 470,78, tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 470,78, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de outubro: € 470,80, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de novembro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 470,78, tendo trabalhado 21 dias.

- Subsídio de férias: € 470,78.

- Subsídio de Natal: € 470,78.
19) No ano de 2011, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

-No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias.

-No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 556,00.

- Subsídio de Natal: € 556,00.
20) No ano de 2012, a A. recebeu do R. os seguintes salários:

- No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 556,00.

- Subsídio de Natal: € 556,00.
21) No ano de 2013, a A. recebeu do R. os seguintes salários e subsídios:

- No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias.

- No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- Subsídio de férias: € 556,00.

- Subsídio de Natal: € 556,00.
22) No ano de 2014, a A. recebeu do R. os seguintes salários:

- No mês de janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 22 dias.

- No mês de fevereiro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de março: € 556,00 tendo trabalhado 19 dias.

- No mês de abril: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de maio: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de junho: € 556,00 tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de julho: € 556,00 tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de agosto: € 556,00 tendo gozado férias.

- No mês de setembro: € 426,27 tendo trabalhado 17 dias.

- No mês de outubro: € 556,00, tendo trabalhado 23 dias.

- No mês de novembro: € 556,00, tendo trabalhado 20 dias.

- No mês de dezembro: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias.

- Subsídio de férias: € 556,00.

- Subsídio de Natal: € 556,00.
23) No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido a seguinte quantias:

- Salário de janeiro: € 556,00, tendo trabalhado 21 dias.
24) O R. sempre pagou integralmente as contribuições devidas à segurança social sobre a retribuição da A., quer a parte devida por si empregador (23,75%) quer a parte devida pela A. como trabalhadora (11%).
25) No ano de 2006, a A. recebeu subsídio de doença no período de 3 a 13.11.2006.
26) No ano de 2010, a A. recebeu subsídio de doença no período de 20 a 28 de junho.
27) No ano de 2015, a A. esteve de baixa médica por motivo de doença no período de 9 de fevereiro a 22 de maio.
28) Durante esteve período de baixa médica em 2015, a A. encontrou CC que trabalha noutro escritório de advogados e, em conversa com esta lamentou-se do valor que se encontrava a receber de subsídio de doença, que não chegava a € 300,00 mensais.
29) A colega disse-lhe que ela receberia cerca de € 400,00 mensais, o que levou a A. a pensar que estava a receber uma remuneração inferior à colega e dirigiu-se à Autoridade para as Condições do Trabalho para obter informações sobre a sua situação salarial.
30) Face às informações daqueles serviços concluiu que não recebia o salário correspondente à sua categoria profissional, nem subsídio de alimentação.
31) Entretanto, continuando de baixa médica contactou uma advogada das suas relações, que viria a constituir mandatária, para solicitar ao R. as quantias que entendia serem-lhe devidas.
32) Em finais de março, verificou-se uma primeira reunião entre a ora mandatária da A. e o R. na qual a primeira deu conta a este das diferenças salariais e demais quantias cujo pagamento a A. reclamava.
33) O R. nessa reunião solicitou à mandatária da A. que lhe enviasse um documento com a discriminação das quantias reclamadas, o que esta fez por “mail” em 2.4.2015.
34) Entretanto, foi agendada uma nova reunião para o dia 13.4.2015, na qual o R. apenas acedeu no pagamento do subsídio de alimentação, recusando-se a pagar os demais créditos reclamados pela A.
35) Face a tal posição do R., a A., no dia 4.5.2015, remeteu ao R. a carta inserta a fls. 27 vº, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade, na qual comunica a resolução do contrato do contrato, com efeitos imediatos, carta que foi recebida pelo R. no dia seguinte.
36) Ao longo da duração do contrato, o R. nunca proporcionou formação profissional à A.
37) A A. até finais de março de 2015 nunca tinha reclamado do R. o pagamento de quaisquer diferenças salariais e mantinham uma relação cordial.”
38) Na carta de fls. 27 vº, mencionada no ponto 35) dos factos provados, a A. referiu o seguinte:

“(…)

Serve a presente para formalizar a imediata resolução, com justa causa, do meu contrato de trabalho com V.ª Exa. (…), nos termos do n.º 2, alínea b) do artigo 394º do CT, por motivo de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente o não pagamento reiterado do subsídio de alimentação, acertos e diferenças salariais de acordo com o estabelecido na CCT, aplicável à minha categoria profissional, não pagamento do subsídio de falhas e ainda diuturnidades.

Sendo que já tendo sido solicitado e havendo recusa no seu pagamento, torna impossível a imediata subsistência da relação de trabalho.
(…)”.
39) No ponto 23 da decisão da matéria de facto que foi proferida aos 11.02.2016 conforme ata da audiência de julgamento de fls. 76 a 88 e à qual estiveram presentes os ilustres mandatários das partes e que dela foram notificados, nada tendo sido requerido, consta o seguinte:

“23. No ano de 2015, a A. esteve ao serviço do R. até ao dia 9 de fevereiro, dia em que entrou de baixa médica por motivo de doença, tendo recebido recebeu do R. as seguintes quantias:

- Salário de Janeiro: € 556,00 tendo trabalhado 21 dias.

- Subsídio de férias: € 609,00.

- Férias não gozadas: € 609,00

- Proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal: € 60,95 x 3 = € 128,85.” [realce nosso].”


VIII


            Do direito:    

                       

          1). Admissibilidade da junção aos autos da certidão emitida pela Autoridade Tributária – Direção de Finanças de Aveiro, e datada de 08.04.2016, que acompanhou as alegações do recurso de apelação:

           

           A Autora pretendia juntar aos autos, acompanhando as suas alegações do recurso de apelação, uma certidão emitida pela “Autoridade Tributária – Direção de Finanças de Aveiro”[6], datada de 08 de abril de 2016, referente aos rendimentos que auferiu nos anos de 2007 a 2015 e aos descontos que efetuou, no mesmo período, para a Segurança Social.

               Com tal documento, a Autora “visava oferecer prova que sustentasse (…) a alteração do n.º 24 dos factos provados”, que considera incorretamente julgado.

               Este facto provém do artigo 37º da contestação, e foi dado como provado por confissão da Autora, no depoimento de parte que prestou.

                  Nesse artigo 37º da contestação, o Réu alegou que “as retribuições mensais processadas à Autora e que esta aceita ter recebido, são valores LÍQUIDOS, pelo que a tais valores terá que acrescer a contribuição da Autora no montante de 11% pago mensalmente pelo Réu para a segurança social conforme declarações prestadas On Line juntas pela Autora na p. i. (34,75% - 11% = 23,75 %)”.

               Sob o n.º 24º, foi dado como provado que «o R. sempre pagou integralmente as contribuições devidas à segurança social sobre a retribuição da A., quer a parte devida por si empregador (23,75%) quer a parte devida pela A. como trabalhadora (11%)».

                Ora, não se admitiu a junção do documento emitido pela AT, nos termos dos artigos 63º, n.º 1, do CPT, 423º, n.ºs 1 a 3, 425º, e 651º, n.º 1, todos do CPC, ou seja, por não ter havido impossibilidade de ser apresentado nos prazos legalmente fixados, por a sua junção não se ter tornado necessária em virtude do julgamento e por não se destinar a fazer prova de factos posteriores aos articulados.

                Por outro lado, também se considerou que o efeito probatório pleno da confissão judicial decorrente de depoimento de parte, reduzido a escrito, só pode ser afastado por via da declaração da sua nulidade ou anulabilidade em consequência de vício da vontade que a inquine.

               Como já referido, a junção desse documento tinha como objetivo a impugnação do n.º 24 da matéria de facto provada, pois, segundo a Recorrente, o seu conteúdo está em total contradição com factualidade nele ínsito.

               Alega que foi a sua confissão, prestada aquando do seu depoimento de parte, que determinou que esse facto fosse dado como provado, mas que o mesmo não corresponde à verdade e que a junção deste documento, como elemento probatório, era suficiente para “contrariar a [sua] confissão e, por essa via, dar como não provado o ponto 24 da matéria dos factos dados como provados”.

               Do exposto resulta que a junção da certidão emitida pela AT tinha como objetivo provar a inexatidão da sua confissão, com fundamento na qual foi dado como provado o ponto 24 da factualidade provada.

~~~~~~~~

                Acontece que não foi admitida a revista na parte em que a Autora impugnava a decisão do Tribunal da Relação relativamente à matéria de facto, mais concretamente a inserida no ponto 24, decisão essa que manteve o decidido pela 1ª instância.

              Assim, a matéria de facto provada tornou-se inimpugnável, sem possibilidade de ser alterada, nomeadamente a ínsita no n.º 24, contrariamente ao pretendido pela Autora com a admissibilidade da junção do documento da AT.

               Ora, estando a matéria de facto decidida e fixada em definitivo, nomeadamente a constante do n.º 24, e visando a junção da certidão emitida pela Autoridade Tributária provar que a confissão da Autora não corresponde à verdade, ficou supervenientemente prejudicada esta questão - da admissibilidade da junção desse documento.

 Com efeito, tendo a sua junção como único objetivo demonstrar a inexatidão da confissão, o que determinaria, segundo ela, a anulação do julgamento quanto à matéria de facto vertida no n.º 24 e determinaria também a sua, consequente, repetição, com a prestação de novo depoimento de parte, o conhecimento da admissibilidade da sua junção ficou prejudicado pela fixação em definitivo da matéria de facto - artigos 608º, n.º 2, 663º, n.º 2, e 679º, todos do CPC.


~~~~~~~~


                2). Declaração, pelo Tribunal “a quo”, de existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, deduzida da procedência do presente recurso e dos novos elementos que provenham da repetição do julgamento:

                Alegou a Autora que, com a junção da certidão emitida pela Autoridade Tributária, cujo conteúdo, está em total contradição com o teor da sua confissão, efetuada no seu depoimento de parte, este Supremo Tribunal ”terá necessariamente, de mandar julgar novamente a causa, conforme os artigos 682º, n.º 3, e 683, n.º 1, ambos do CPC”, mais concretamente, «in casu” da matéria de facto do artigo 37º da contestação (corresponde ao ponto 24º, da matéria de facto provada, prova feita através da sua confissão).

               A anulação do julgamento, segundo a mesma, terá como consequência a realização de novo julgamento no Tribunal «a quo» e a prestação de novo depoimento de parte “em observância ao estipulado nos artigos 357º, 358º e 360º, todos do Código Civil”, o que implicará que “seja confrontada com os valores da petição, ou que esclareça em «levava para casa», para fazer a todas as despesas, de molde a apurar o valor líquido do seu ordenado”.

               Por outro lado, sendo que “a confissão para ter força probatória plena, impõe a lei substantiva que seja inequívoca e indivisível”, o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 357º, 358º e 360º, do Código Civil, pois, diz ela, narrou factos que “claramente inquinam a força probatória” da sua confissão pelo só se pode concluir “pela inviabilidade da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal da Relação (artigo 37º da contestação».
                Acrescenta que, com o novo depoimento de parte, a prestar, a factualidade ínsita no artigo 37º da contestação, será dada como não provada, e, consequentemente, não poderá deixar de se considerar ter existido justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho.

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              A Recorrente, nesta parte, não coloca qualquer questão de facto ou de direito, dado que não indica qualquer matéria factual ou jurídica para aqui ser debatida, conhecida e decidida.
               Com efeito, a Autora apenas se refere a meras hipóteses e suposições, sustentadas em fundamentos e em factos incertos, por dependentes, da modificação da matéria de facto, mais concretamente da do ponto 24º, questão esta que só seria resolvida caso houvesse repetição do julgamento e se a matéria de facto provada fosse igual à por ela pretendida.
                Ora, não tendo sido admitido o recurso, quanto ao segmento decisório sobre a matéria de facto, ficou esta definitivamente assente, o que inviabilizou e inutilizou toda a argumentação e todo o raciocínio, teóricos e hipotéticos da Autora, uma vez que o ponto 24º da matéria de facto manteve-se inalterado.
               Acresce que o tribunal deve resolver todas as questões que sejam submetidas pelas partes à sua apreciação – artigos 608º, n.º 2, 663º, n.º 2, e 679º, todos do CPC.
               Contudo, questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões. pressupostos ou fundamentos invocados pelas partes em defesa do seu ponto de vista.
                Estamos, pois, no caso concreto, perante uma questão que não carece de decisão e que se mostra prejudicada face à fixação definitiva da matéria de facto.

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3). Litigância de má-fé pela Autora/Recorrente ao ter requerido a concessão do benefício do Apoio Judiciário por três vezes:


Alegou o Réu que a Autora/Recorrente peticionou a concessão de Apoio Judiciário:
a) Com a petição inicial, tendo aquele pedido determinado a suspensão, em cerca de quatro meses, do andamento do processo, ou seja, até ao despacho que a denegou.
b) Peticionou-a novamente, com a instauração do recurso de apelação, suspendendo o processo, em cerca de seis meses, até a rejeição do pedido.
c) Peticionou-a, pela terceira vez, com a interposição do recurso de revista sendo previsível a suspensão do processo, no mínimo, por mais dois meses.

Mais alegou que, no uso do direito que lhe assiste, a Recorrente suspendeu o processo durante pelo menos por 12 meses, locupletando-se, por esse facto, com os juros moratórios vencidos nesse período.
Com efeito, alega que está condenado a pagar à Recorrente, a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 8 469,35, com juros moratórios vencidos e vincendos, parte já transitada em julgado, mas que só ainda não o fez porque a Recorrente obsta ao trânsito em julgado do Acórdão recorrido.

Segundo o Réu, quanto mais demorar o trânsito em julgado da decisão, mais juros terá que pagar à Autora, e, esta, ao fazer suspender o processo está a agir com abuso de direito, nos termos do artigo 334º, do CC.

Por outro lado, mais referiu que a Recorrente omitiu no requerimento de concessão de Apoio Judiciário, a informação de que pode dispor da quantia que lhe deve, a título de subsídio de alimentação, pelo que se encontra a agir com má-fé, pois, sabe que está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Acresce que a Recorrente, ao não interpor recurso de revista nos termos gerais, mas sim o de revista excecional, está a fazer um uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir protelar o trânsito em julgado da decisão.

Termina pedindo que, violando o comportamento da Autora o preceituado nomeadamente nas alíneas a), c) e d), do n.º 2, do artigo 542°, do CPC, seja declarada litigante de má-fé e, enquanto tal, ser condenada em multa e em indemnização à parte contrária.


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Dada a possibilidade à Autora de exercer o contraditório, nos termos do artigo 3º, n.º 3, do CPC, respondeu da seguinte forma;
1. “A concessão do benefício da proteção jurídica é um direito que assiste a qualquer cidadão que preencha os requisitos de insuficiência económica previstos na Lei 34/2004, de 29 de julho.
2. Fê-lo no início do processo uma vez e como dos autos consta a mesma estava numa situação de desemprego que justificaria a sua atribuição.
3. Contudo, o mesmo não lhe foi atribuído, somente porque a Recorrente não cumpriu com o formalismo obrigatório que era o de aceitar expressamente a decisão notificada, pelo que pago de imediato a taxa de Justiça devida.
4. Com a prolação da decisão e porque pretendia recorrer e uma vez que o subsídio de desemprego havia sido reduzido, conforme, legalmente estipulado, a mesma veio novamente requerer a concessão de tal benefício. Aliás, ao fim de 30 dias não havendo ainda decisão da segurança Social sobre o mesmo, este veio ao processo requerer que o mesmo apoio judiciário fosse tacitamente deferido.
5. Tendo o Tribunal oficiado à Segurança Social, que só posteriormente proferiu a decisão no sentido de pagamentos faseados. Na sequência dessa decisão veio a Recorrente impugnar tal decisão, apesar de se ter mantido a mesma.
6. Finalmente e porque a Recorrente perdeu o subsídio de desemprego e o marido teve um decréscimo no seu rendimento (conforme consta do requerimento junto aos autos) voltou a requerer a proteção jurídica na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido deferido.
7. Assim, é um direito inalienável que visa assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
8. Pelo que culpar ou responsabilizar a Recorrente do tempo que a entidade administrativa demora para decidir tais pedidos é completamente alheio à sua vontade e certo que tal fundamento até foi usado pela mesma a fim de encurtar o tempo da decisão ao invocar o deferimento tácito da decisão.
9. Não vemos como se pode culpabilizar a Recorrente por tal facto e responsabilizá-la, consequentemente em litigância de má-fé.
10. Além disso a situação económica da Recorrente foi-se degradando seriamente ao longo do processo. Primeiro, desempregada, depois com subsídio de desemprego parcial e finalmente sem subsídio de desemprego.
11. Para além de não preencher os requisitos que a condenação em litigância de má-fé exige, nomeadamente a culpa e ilicitude, é de extrema gravidade aproveitar uma situação de insuficiência económica, que era sua conhecida, para agora se vir pedir a condenação da Recorrente em multa e indemnização e assim obstar-se ao pagamento dos juros.
12. Finalmente relembramos o objeto do processo na perspetiva do interesse da Recorrente em querer ver resolvido/terminado os presentes autos, uma vez que foi a mesma a intentar a ação e por via da suspensão atribuída aos recursos interpostos ainda não teve a cesso ao dinheiro a que o Réu foi condenado.”

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            A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, refere que os pedidos de Apoio Judiciário efetuados pela Recorrente não obtiveram qualquer suspensão, nem protelaram o andamento do processo e que a mesma não litigou com má-fé.
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Refere o artigo 542º, n.º 2, do CPC, que se diz litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:


a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

              Ora, o regime agora instituído, depois da revisão de 1995/1996 do CPC, traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjetiva como na objetiva.

             Assim (de um ponto de vista subjetivo), são sancionados, por litigância de má-fé, os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a erro grosseiro quer a culpa grave.

                A negligência grosseira é uma negligência temerária que "consiste na falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos atos correntes da vida; ou em uma conduta de manifesta irreflexão e ligeireza. Para tanto, deve tomar-se como ponto de referência a precaução ou a previsão de um homem normal, do homem médio suposto pela ordem jurídica"[7].

                É este também o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

               Por todos, veja-se o acórdão de 20 de março de 2014, proferido no processo n.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, que decidiu que “a lide temerária pode ser hoje sancionada como litigância de má-fé visto que, desde a revisão de 1995/1996 do CPC (art.º 456.º do CPC/61), passou a ser possível a condenação como litigante de má-fé do litigante que agiu com negligência grave.

               Assim, hoje (art.º 542.º do NCPC que corresponde ao mencionado art.º 456.º do CPC/61), a condenação como litigante de má-fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má-fé, demonstrar-se que o litigante “tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização.”


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                Dos autos consta o seguinte:

               - A Autora pediu a concessão do benefício do Apoio Judiciário no início do processo, sendo que o mesmo lhe foi denegado.

               - Entendendo que a sua situação económica se tinha modificado negativamente, aquando da interposição do recurso de apelação, pediu novamente essa concessão, que lhe veio a ser concedida, mas apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça.

               - Por fim, visando interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, e entendendo que a sua situação económica havia piorado, requereu outra vez a concessão do benefício do Apoio Judiciário, o qual lhe veio a ser concedido, por decisão de 04 de janeiro de 2018, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Ora, a Autora/Recorrente, ao requerer a concessão de tal benefício por 3 vezes, porque a sua situação económica, entretanto, se agravou, apenas exerceu o direito constitucionalmente consagrado, no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva[8].

Ora, como o direito de acesso aos tribunais não está constitucionalmente delimitado a sua concretização foi remetida para a lei ordinária.

Atualmente, a Lei concretizadora desse direito, é a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

                Dispõe o artigo 1º, da Lei n.º 34/2004[9], de 29 de julho, que “[o] sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.

               De acordo com o artigo 8º, n.º 1, “[e]ncontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

               Por sua vez, determina o artigo 18º, n.ºs 2 e 3, que “[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica e que “[s]e se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º”.

               Por sua vez, determina o artigo 24º, nºs 1 e 4, que “o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta” (n.º 1) e que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

               Por fim, reza o artigo 25º, n. º1, que “[o] prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte”.

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Ao contrário do alegado pelo Réu, o requerimento do pedido de concessão do Apoio Judiciário, sendo autónomo relativamente à causa e respeitando somente à dispensa do pagamento da taxa de justiça, não dá lugar à suspensão do processo, mas apenas do prazo do pagamento da taxa de justiça, donde, não havendo suspensão do processo, não se poderá configurar o invocado abuso do direito.

Também não se vislumbra aonde esteja a dedução, pela Autora, de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pois, o seu pedido foi atendido por duas vezes: uma parcialmente (pagamento faseado da taxa de justiça) e outra totalmente (dispensa de pagamento de taxa de justiça e de demais encargos com o processo).

Acresce que o pedido de concessão de Apoio Judiciário é entregue nos Serviços da Segurança Social e é por ela decidido, isto é, trata-se de um processo administrativo e não de um processo judicial.

Da factualidade constante dos autos, não resulta que os pedidos de concessão do benefício do Apoio Judiciário, efetuados pela Autora, tenham sido apresentados com o intuito de fazer suspender o processo e, consequentemente, para obter do Réu mais juros moratórios sobre a quantia que lhe deve a título de subsídio de alimentação.

Não litigou, pois, a Autora/Recorrente de má-fé ao pedir por 3 vezes a concessão do Apoio Judiciário.

IX

            Deliberação:


Pelo exposto delibera-se:

- Negar a revista, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
- Julgar improcedente o pedido efetuado pelo Réu de condenação da Autora como litigante de má-fé.

- Custas da revista pela Autora/Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário na modalidade que lhe foi concedida, e do incidente pelo Réu.

               

                Anexa-se o respetivo sumário.


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Lisboa, 2018.02.22



Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol


          

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[1] - FP (Relator)CM/PH
2017021
[2] - Relatório feito com base no da sentença, no da Relação e no do Supremo Tribunal de Justiça (Formação)
[3] - Não foi admitida a junção por:
1. – Apesar da sua data ser posterior à audiência de julgamento, nada impedia que a A. a tivesse requerido e junto até ao 20º dia anterior à data da audiência de julgamento ou, pelo menos, até esta;
2. - A matéria a cuja prova esse documento se destinava já havia sido suscitada na contestação, pelo que, pretendendo a A., com o mesmo, fazer contraprova do alegado pelo R., deveria tê-lo junto até às datas suprarreferidas;
3. - A necessidade da sua junção não se tornou necessária apenas por virtude do julgamento proferido em decisão da 1ª instância, já que a questão havia sido suscitada na contestação e a decisão do n.º 24 dos factos provados não se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes (fundou-se em confissão da A. decorrente do seu depoimento de parte que havia sido requerido aquando da contestação).
[4] - Doravante CC.
[5] - Os factos aditados pela Relação ficarão em itálico.
[6] - Doravante AT.
[7] - M. Maia Gonçalves, Código Penal, 13ª edição, página 117.
[8] - “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
[9] - Serão desta Lei todos os artigos que não tenham menção de origem.