Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/10.5GBFAR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - A competência do STJ em sede de recurso está especificamente elencada no art. 432.º do CPP, dispondo-se na al. c) do n.º 1, na redacção trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, que se recorre para o STJ dos acórdão finais proferidos, além do mais pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de direito.
II - Nestes termos, entende-se que na situação em que as penas parcelares de privação de liberdade são inferiores a 5 anos, mas a unitária excedente, a competência para o conhecimento do recurso (incluindo as penas parcelares) está atribuído ao STJ (cf., neste mesmo sentido, o Ac. de 18-11-2009, in CJ, ACSTJ, XVII, Tomo III, pág. 228).
III - A medida concreta da pena, dentro da maior ou menor amplitude da moldura penal, é fortemente sensível à necessidade da pena e à importância dos bens jurídicos a proteger, tal como a consciência colectiva os apreende.
IV - No caso concreto, ficou provado, para além do mais, o seguinte:
- entre meados de Outubro de 2009 e Janeiro de 2010, diariamente, o arguido introduziu o pénis erecto na vagina, no ânus e, por vezes, também na boca de T, então com 13 anos;
- todas essas relações foram consentidas pela menor;
- num dos últimos encontros, já no início de Janeiro de 2010, com o consentimento da menor, o arguido filmou e gravou um vídeo com o seu telemóvel em que é visível como T mantinha consigo coito oral;
- mais tarde, em Janeiro de 2010, uma colega da escola de T visionou o filme, gravando-o no seu próprio telemóvel, acabando por mostrá-lo a mais colegas de T, que a viram e identificaram na aludida prática sexual, facto que se tornou conhecido e comentado na própria escola;
- o arguido tinha 21 anos à data dos factos;
- a menor T já tinha completado 13 anos e havia mantido relações sexuais com dois menores.
V - O crime de abuso sexual sobre crianças menores de 14 anos, p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, representa um atentado à autodeterminação sexual, que irradia do direito à disposição do corpo, presumindo o legislador, juris et de jure, que as crianças de idade inferior a 14 anos não possuem maturidade física e psíquica bastante para, sem prejuízo do seu desenvolvimento equilibrado e harmónico, suportarem tais actos. Mesmo que haja consentimento essa anuência é inválida, afirmação que sai reforçada no caso concreto em que o nível de maturidade e de desenvolvimento intelectual da menor é abaixo do esperado para a sua idade.
VI - No crime de pornografia de menores, qualificado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.ºs 1, al. b), e 6, e 177.º do CP, tutela-se, ainda, a autodeterminação sexual, em virtude de se entender que o desenvolvimento sexual da criança pode ser severamente prejudicado com a sua participação em manifestações pornográficas.
VII - Para a determinação da pena conjunta importa avaliar os factos na sua globalidade, aferindo a conexão entre eles e entre estes e a personalidade do arguido, em ordem a interiorizar, por via da pena, a gravidade do resultado cometido e sem desprezar as profundas exigências de prevenção geral associados a este tipo de crimes.
VIII - A suspensão da execução é de arredar, por o arguido não oferecer, pelas suas condições de vida, garantias de que a simples ameaça de execução da pena seja suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 4/105GBFAR , foi submetido a julgamento no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão , AA , vindo , a final a ser condenado como autor material de um crime de abuso sexual de crianças , p . e p . pelo art.º 171.º n.ºs 1 e 2 , do CP , em 4 anos e 6 meses de prisão e como autor material de um crime de pornografia de menores, p . e . p.pelos art.ºs 176 .º n.º 1 a ) e 177.º n.º 6 , do CP , em 2 anos e 6 meses de prisão , e , em cúmulo jurídico , na pena de 5 anos e 6 meses de prisão .

Inconformado com o teor da decisão recorrida , interpôs o arguido recurso para o STJ , em cujas conclusões faz menção do seguinte :

As penas parcelares e única pecam por excessivas .

O Colectivo não considerou como atenuante que confessou integralmente e sem reservas , com o que se violaram os art.ºs 40.º e 71 .º , do CP, tanto mais que se serviu para fundamentar o decidido .

O arguido , segundo declarou em julgamento , nunca considerou que os factos que praticou fossem tão fortemente punidos .

Não considerou suficientemente o relatório social e particularmente ser de etnia cigana , oriundo de meio familiar numeroso e de condição económica deficitária , tendo completado o quinto ano de escolaridade aos 16 anos , revelando dificuldade de aprendizagem .

O arguido tornou –se toxicodependente de heroína aos 18 anos , iniciando , depois , no IDT do Sotavento de Olhão , um tratamento de recuperação com metadona

O facto de ter , apenas , o 6.º ano de escolaridade , de baixo nível , devia funcionar como atenuante .

Idem o facto de ter sido toxicodependente , devia ter interferido na medida da pena .

O facto de se não ter considerado a sua condição pessoal traduz violação ao preceituado no art.º 71.º e 2 , do CP .

Nestes termos deveria o arguido ser condenado pela prática do crime de abuso sexual em 3 anos e 6 meses de prisão e de pornografia em 2 anos de prisão , em cúmulo jurídico em 4 anos de prisão , suspensa na sua execução , sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo Gabinete de Apoio ao Grupo de Ajuda e Toxicodependência

O M.º P.º contramotivou pugnando pelo acerto da decisão .

Neste STJ a Exm.º Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão prévia da competência para conhecimento do recurso , por entender que , estando englobadas no concurso penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão , e estando a competência do STJ , nos termos do art.º 432.º n.º 2 c) , do CPP , limitada à aplicação de penas superiores a 5 anos , é a Relação o Tribunal competente .

O Colectivo deu como provado que:

O arguido AA nasceu no dia 19 de Fevereiro de 1988 .

É oriundo de um agregado familiar numeroso de etnia cigana , em que predomina um sentimento solidário de entreajuda entre os seus membros.

O arguido apenas concluiu o quinto ano de escolaridade, apesar de ter frequentado a escola até aos dezasseis anos de idade .

Posteriormente passou a integrar uma acção formativa nas artes gráficas , da qual foi desvinculado , por falta de pontualidade e assiduidade .

Nessa ocasião tornou-se toxicodependente de heroína .

Dois anos depois , perante a sua acentuada agressividade verbal , quando contrariado , a sua família apercebeu-se da sua toxicodependência .

Nessa sequência , o arguido iniciou um programa de tratamento à sua toxicodependência à base de metadona .

Já em 2007 , o arguido viria a concluir o sexto ano de escolaridade , integrado no ensino recorrente .

No plano da actividade laboral , o arguido não tem qualquer experiência , além de coadjuvar a sua família de forma inconstante , em actividades indiferenciadas ou sazonais como a apanha de frutos secos , caracóis e bivalves .

No dia 25 de Outubro de 2007 , o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão , suspensa na sua execução pelo mesmo período , pela prática em 18 de Fevereiro de 2007 , de um crime de furto qualificado .

Esta pena foi declarada extinta por decisão datada de 12 de Novembro de 2009 .

O agregado familiar do arguido beneficia do rendimento social de inserção no montante de € 246 (duzentos e quarenta e seis euros ) .

No início do mês de Outubro de 2009 , o arguido AA conseguiu obter o número de telemóvel de BB , através de uma pessoa amiga .

A BB tinha , apenas , treze anos completos de idade , tendo nascido a 5 de Abril de 1996 .

Durante cerca de uma semana , o arguido dirigiu-lhe mensagens de texto ( SMS ) para o telemóvel , no intuito de encetar contacto pessoal com a mesma .

Após essa semana de comunicações do arguido , BB respondeu , mostrando interesse em conhecê-lo .

O arguido tinha por hábito deslocar –se para a zona situada junto da porta de entrada da Escola EB2, 3 , Escola Dr. António Eusébio em Olhão , para se encontrar com amigos .

Essa escola também era frequentada por BB .

A partir do dia 24 de Outubro de 2009 , passaram a encontrar-se diariamente , após as aulas da BB , nas imediações da referida escola .

Esses encontros decorriam nas escadas no pavilhão polidesportivo de Moncarapacho , num olival próximo da escola e , principalmente , numa casa devoluta conhecida por “ Casa do Dominguinhos “ .

Desenvolveram , assim , uma relação íntima .

Nesses encontros que tiveram lugar , diariamente , entre meados de Outubro de 2009 e Janeiro de 2010 , o arguido AA manteve com BB relações de cópula completa , coito oral e coito anal , sem usar qualquer preservativo .

Assim chegados à referida casa devoluta , ambos despiam-se completamente e , numa das divisões da habitação , o arguido pedia à BB para penetrá-la com o seu pénis erecto na vagina , no ânus e , por vezes , também , na boca , ao que esta acedia , logrando assim concretizar os seus intentos , penetrando-a repetidamente , até ejacular .

Todas essas relações foram consentidas pela menor .

Num dos últimos encontros na mesma casa , já no início do mês de Janeiro de 2010 . com o consentimento da menor , o arguido filmou e gravou um vídeo com o seu telemóvel em que é visível como a BB mantinha consigo coito oral .

A BB revela dificuldades ao nível da expressão verbal, orientação , concentração , assimilação e retenção da informação , apresentando um nível de maturidade e de desenvolvimento intelectual abaixo do esperado para a sua idade .

O arguido agiu desde o início do relacionamento com o propósito de satisfazer os seus impulsos e desejos sexuais , dando execução à sua vontade inicial , utilizando para o efeito a menor , cuja idade bem conhecia durante um período prolongado , tendo-se aproveitado da sua inexperiência associada à idade e utilizando-a , inclusivamente , numa ocasião , para gravar um filme , propósitos que logrou alcançar .

Agiu deliberada e conscientemente , bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .

Mais tarde , em Janeiro de 2010 , uma colega da escola da BB visionou o filme , gravando-o no seu próprio telemóvel , acabando por mostrá-lo a mais colegas da BB , que a viram e identificaram na aludida prática sexual , facto que se tornou conhecido e comentado na própria escola .

O arguido admitiu em julgamento a veracidade do seu relacionamento sexual com a menor BB .

Antes de iniciar o relacionamento com o arguido , BB já tinha tido relações sexuais com dois jovens .

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir considerando a questão prévia da competência deste STJ para a apreciação do recurso interposto pelo arguido, suscitada pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste STJ .

O recurso respeita ao mérito da causa , à bondade da decisão que condenou o arguido em pena de prisão unitária , excedendo o limite mínimo a partir do qual é recorrível aquela decisão , mais de 5 anos de prisão , nos termos do art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP , deixando em aberto o preceito a questão das penas parcelares , que deverão exceder 5 anos de prisão , na óptica daquela EXm.ª Magistrada .

A competência do STJ em sede de recurso está especificamente elencada no art.º 432.º , do CPP e no caso que nos ocupa sempre que seja aplicada pena de prisão de mais de 5 anos , efectivamente aplicada e não aplicável , esta a inovação introduzida pela alteração CPP , trazida pela lei n.º 48/07 , de 29/8 , dispondo aquela al.c) , do n.º 1 , em conjugação com o corpo do art.º que se recorre para este STJ dos acórdãos finais proferidos , além do mais , pelo colectivo , que apliquem pena de prisão superior a 5 anos , visando exclusivamente o reexame da matéria de direito , o que está em consonância com a norma do art.º 434.º , do CPP .

O arguido dirigiu , de forma expressa, o recurso , restrito à matéria de direito, considerando que a pena unitária é de 5 anos e 6 meses de prisão , directamente , ao STJ.

As normas de competência são normas cogentes e de imperativa aplicação não podendo ficar na disponibilidade dos sujeitos processuais a opção do tribunal superior “ ad quem “ o recurso há –de ser dirigido.

O elemento literal não deixa quaisquer dúvidas quanto à pena unitária , não versando a hipótese de as penas parcelares serem inferiores, mas uma interpretação restritiva , atalhando o pensamento do legislador , vedando esse reexame, além de não conter qualquer apoio na letra da lei ( art.º 9.º , do CC), desprezaria a razão lógica de que sendo a pena unitária a componente elaborada , ancorada , nos termos do art.º 77 .º n.º 1 , do CP , sobre as penas parcelares , mal se aceitaria que estas não comportassem reexame , além de que a solução oposta suprimiria o direito do condenado a ver apreciadas, sindicadas , numa jurisdição de recurso , em preterição de um direito fundamental de defesa , com consagração no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , tais penas parcelares , criando-se uma desigualdade inaceitável com o regime de apreciação de recursos ante a Relação onde a questão sequer se coloca , particularmente numa esfera de reponderação em casos de menor merecimento penal devolvidos àquele Tribunal superior .

Nestes termos se entende que , no caso vertente , em que as penas parcelares de privação de liberdade , são inferiores a 5 anos , mas a unitária excedente, sendo o recurso directo obrigatório , radica no STJ a competência para o conhecimento do recurso e das penas parcelares, como se decidiu no Ac. deste STJ , de 18.11.2009 , CJ ,Acs. STJ , XVII , TIII , 228 .

O arguido discorda das penas parcelares e da pena de concurso aplicadas por as reputar excessivas , devendo reduzir-se em moldes de o arguido poder beneficiar da suspensão da sua execução, nos termos do art.º 50.º , do CP .

A medida concreta das penas já é visível na maior ou menor amplitude da moldura penal , fortemente sensível à necessidade da pena , influenciada, também , pela importância dos bens jurídicos a proteger , tal como a consciência colectiva os apreende , sendo esta a fonte inspiradora do legislador .

Donde a pena , em abstracto , se propor a protecção dos bens jurídicos em geral e a do agente do crime , em particular, reinserindo-o socialmente , nos termos do art.º 40.º n.º 1 , do CP ; aquela reconduz-se a uma teleologia de prevenção geral ; a pena pretende-se que sirva de exemplo para que outros não delinquam , com o que se assegura a crença do cidadão na validade eficácia da norma e atenua o sentimento de vingança que na sociedade se enxerta em caso de condenação discordante ; com a prevenção especial a pena propõe-se actuar sobre a pessoa do condenado em termos de o fidelizar , de futuro , ao direito , e de , pela observância do travejamento legal, se prevenir a sua reincidência .

Mas quaisquer que sejam as necessidades de prevenção , nunca elas podem exceder a medida da culpa , que naquele sistema utilitarista da pena , construído à revelia de qualquer ideia de castigo , de retribuição pela pena do mal causado, concepção que se dissocia da reinante , de natureza mista , partilhando finalidades de prevenção e de retribuição , funciona como antagonista da culpa .

Mas o art.º 40.º , citado, do CP , não pode compreender-se dissociadamente do preceito do art.º 71.º , do CP , porque se aquele repercute a filosofia inspiradora das penas em geral , este recolhe os critérios em que se deve fundar a pena em concreto , esta limitada , no seu topo , pela moldura da culpa concreta e dentro dessa moldura actuam as submolduras da prevenção, geral e especial ,

Há , sem dúvida , uma medida óptima , ideal , da pena ditada por razões de prevenção geral , mas por razões pessoais da vida do arguido , que o direito penal , dentro do princípio da menor compressão , deve afectar no mínimo , é possível baixar , até se situar num patamar abaixo do qual ela se não pode sediar sob pena de contrariar , intoleravelmente , aquelas expectativas comunitárias .

O arguido foi comdenado pela prática de um crime de abuso sexual sobre criança de idade inferior a 14 anos , a BB , então com 13 anos , com quem manteve , diariamente , entre meados de Outubro de 2009 e Janeiro de 2010 , relações de cópula completa , coito oral e coito anal , sem usar qualquer preservativo .

O arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina , no ânus e , por vezes , também , na boca , até ejacular , actos sexuais de relevo , previstos no elenco do art.º 171 .º n.º 2 , do CP .

Todas essas relações foram consentidas pela menor .

O crime de abuso sexual sobre crianças menores de 14 anos representa um atentado à autodeterminação sexual , que irradia do direito à disposição do corpo , com plena consciência das consequências que derivam daquelas prática .

O legislador parte da presunção “ juris et de jure “ que as crianças de idade inferior àquela idade de 14 anos , não possuem maturidade física e psíquica bastante para , sem prejuízo ao seu desenvolvimento equilibrado e harmónico, suportarem tais actos ; mesmo que haja consentimento essa anuência é inválida e titula violência insanável sobre elas , atenta a falta de vontade lúcida e esclarecida para , naturalmente , se auto determinarem .

E essa incapacidade surge , aqui , algo afectada pelo facto de a A BB apresentar um nível de maturidade e de desenvolvimento intelectual abaixo do esperado para a sua idade .

Mesmo sem coacção , em consideração da pouca idade da vítima, os actos sexuais de relevo podem, está demonstrado , prejudicar gravemente o desenvolvimento da sua personalidade –cfr. Prof . Figueiredo Dias , in Comentário Conimbricense do Código Penal , I , pág. 543 .

Estamos em presença de crime de perigo abstracto em que , mesmo sem a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento físico e psíquico do menor ou o correspondente dano vir ou não a ter lugar , sem que , com isto , a integração pela conduta do tipo objectivo de ilícito fique arredada –cfr.op ., loc . e autor citado .

Mas o arguido além de ter praticado aqueles actos sexuais de relevo , num dos últimos encontros na “ Casa do Dominguinhos “ , já no início do mês de Janeiro de 2010 , com o consentimento da menor , filmou e gravou um vídeo com o seu telemóvel em que é visível como a BB mantinha consigo coito oral.

Mais tarde , em Janeiro de 2010 , uma colega da escola da BB visionou o filme , gravando-o no seu próprio telemóvel , acabando por mostrá-lo a mais colegas da BB , que a viram e identificaram na aludida prática sexual , facto que se tornou conhecido e comentado na própria escola .

E , por força deste factualismo –o arguido usou a menor em gravação pornográfica, difundindo o acto sexual -integrou-se a sua conduta no crime de pornografia de menores , qualificado , p. e p. pelos art.ºs 176.º n.ºs 1 b) e 6 , do art.º 177 .º , do CP .

A lei não fornece o conceito de pornografia ; o Colectivo não discreteou sobre ele .

A pornografia , em sentido clássico , tem o significado de acto sexual chocante , aberrante, praticado em condições profundamente dissociadas do que é usual e conhecido, sem que se confunda como o mero erotismo .

Eliane Rober Moraes , docente de ética na PUC –S. Paulo , intentando traçar a distinção e sobrelevar na controvérsia , pondera que o erotismo só sugere ; a pornografia tudo mostra ; do âmbito da pornografia está excluída uma nudez não apelativa presente por ex.º nas obras de arte pictóricas , de escultura ou gravuras .

O tipo legal visa a protecção , ainda que remotamente ,” demasiadamente longínqua “ , ( na expressão do Prof. Figueiredo Dias , in Comentário CCCP , ao art.º 172.º , do CP , nota 3 , a propósito da punição das conversas , espectáculos ou objectos pornográficos ) , da autodeterminação sexual , sem embargo de o desenvolvimento sexual da criança poder ser severa e directamente prejudicado com a sua participação em manifestações pornográficas , isto mesmo à margem de “ sacrifício na ara de uma qualquer moralidade sexual “ , autor citado , ainda , no CCCP , pág. 544 , moralidade à revelia da qual o legislador nacional , do CP , após 1995 , se dispôs a construir o direito penal sexual , um pouco de acordo com a filosofia stuartmilliana para o liberalismo económico de que em princípio tudo é permitido ; a proibição vem por excepção .

As Nações Unidas definem pornografia infantil como sendo qualquer representação por qualquer meio de uma criança em actividades sexuais explícitas , reais ou simuladas ou qualquer representação das partes sexuais- art.º 2 .º , c) , do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos da Criança sobre o Tráfico de Crianças , Prostituição Infantil e Pornografia , de 2002, de onde resulta que o conceito de pornografia infantil é amplo e não deixou de servir de inspiração ao legislador de 2007-lei nº 58 /07 , de 4/9, ao introduzir o tipo em causa .

Não há assim qualquer distinção entre objecto pornográfico e erótico-sensual .

O conceito de pornografia surge , ainda assim , desinserido de qualquer referência à moral ou pudor públicos , em contrário do que sucedia com o definido no Dec.º _lei n.º 254/76 , de 7/4 , visando combater uma onda de divulgação de pornografia que se abateu sobre o país .

Adquiriu-se , na punição transnacional da pornografia , a consciência de que a pornografia infantil é uma indústria milionária , dos mais crescentes na internet através de câmaras digitais e da webcames , tornando-se um negócio fácil e barato , tanto pela distribuição como aquisição pelos utentes da internet .

E a prová-lo o facto de , sem se identificar o autor, a menor BB surgir na internet em posição de prática de coito oral com o arguido .

Este agiu com dolo intenso , fazendo perdurar no tempo , por vários meses , a sua vontade criminosa de satisfazer a sua lascívia , com a menor , que , diga-se já, havia mantido relações de sexo com dois outros jovens, apresentando aquela algum défice ao nível de maturidade e de desenvolvimento intelectual abaixo do esperado para a sua idade, porventura a reclamar maior protecção e apoio.

E denotando uma personalidade mal conformada , indiferente a bens ou valores jurídicos por cujo respeito se pugna , por ser frequente a sua ofensa ,o arguido não se limitou a abusar sexualmente da menor , porque veio a filmar e gravar a menor em prática de sexo oral consigo, exibiu a gravação a uma aluna da escola frequentada pela ofendida , que filmou o acto , sendo o facto comentado e difundido depois no meio escolar , densificando o dolo , a sua vontade criminosa.

E nem se diga que o seu fraco aproveitamento escolar atenua a gravidade do facto , revelada numa culpa em grau muito intenso e num grau de ilicitude muito elevado porque dele partiu , com insistência, a ideia de se avistar com a menor , cuja idade não ignorava , a perduração dos actos sexuais no tempo , a forma multiforme por foram cometidos , os sentimentos manifestados , de profundo desprezo pela condição da ofendida e o grau de violação dos deveres que se lhe impunham , ofensa essa que produz repugnância e reprovação moral e ética no tecido social , sobretudo se não esquecer a elevada danosidade pessoal para a vítima pois que viu devassada a sua intimidade privada ante o meio escolar a partir da divulgação do filme retratando coito oral e , mais alargadamente , através da internet , degradando publicamente a sua imagem , aquele valor situado na esfera mais íntima , no ” campo da vida altamente pessoal “ , que em caso algum pode ser invadido , na terminologia do TC alemão , citado por Costa Andrade , in CCCP , comentário ao art.º 192 , do CP .

Também a consciência diluída do desvalor do acto e da acção , pensando que não era tão gravemente punível o relacionamento sexual com a menor , irreleva porque o carácter proibitivo desse relacionamento é de conhecimento generalizado , e nessa medida esse amolecimento da consciência que veicula – já porém não ignora , quando comparativamente com as muito jovens da sua raça, a quem é defeso envolverem-se em relacionamento sexual antes do casamento , como se disse no acórdão recorrido -é –lhe censurável , nos termos do art.º 17.º n.º 1 , do CP , por derivar de uma sua atitude de franca contrariedade e indiferença perante valores de observância inabdicável ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 120 ) , sedimentando uma culpa dolosa .

O arguido já respondeu pela prática de crime de furto qualificado em pena cuja execução lhe foi suspensa e foi declarada extinta em Novembro de 2009 , não possui hábitos regulares de trabalho e foi consumidor de heroína, possuindo, pois , mau comportamento anterior , esta a resultante explícita da valoração global da sua pessoa e passado.

O consumo de estupefacientes é contraordenação e a sucumbência a drogas culpa na formação da sua personalidade , pois que não podendo ignorar os efeitos maléficos sobre a sua pessoa , enquanto factor criminógenamente reconhecido , não a adaptou a padrões de comportamento pessoais não desviantes , logo não é razão para funcionamento como factor atenuativo , à face do art.º 71 .º n.º 2 e) , do CP .

O arguido imputa à decisão recorrida a não ponderação da atenuante da confissão, mas sem razão , atendendo a que figura no acórdão recorrido , a fls . 368 , que “ a confissão do arguido , em julgamento , também deve merecer um tratamento favorável em termos penais , configurando um factor de atenuação …”.

De todo o modo essa confissão , se se traduz na admissão dos factos , não se mostra , para relevar plenamente , acompanhada da assunção do desvalor ético do resultado global .

A medida concreta da pena para o crime de abuso sexual sobre crianças há-de situar-se entre um limiar mínimo de 3 e máximo de 10 anos de prisão–art.º 171.º n.º 2 , do CP ; a de pornografia, por força da única qualificativa, a do n.º 6 do art.º 177.º , do CP, em conjugação com o art.º 176.º n.º 1 a) , do CP –de 18 meses a 10 anos de prisão- molduras penais suficientemente amplas para consentirem uma individualização ajustada da pena aos parâmetros de concretização a que , nessa missão de discricionaridade vinculada , o art.º 71.º do CP manda obedecer no n.º 1 -culpa e prevenção -, bem como às circunstâncias que não fazendo parte do tipo , depõem a favor ou contra o arguido –n.º2 .

O dolo , já o dissemos , é muito intenso , como a ilicitude , atendendo ao modo de execução e ao desvalor do resultado; razões de prevenção geral para afirmação da força e eficácia da lei , dissuasão de potenciais delinquentes , pelo exemplo que a pena exerce sobre aqueles , são muito prementes pelo frequência da prática do crime de abuso sexual de criança e o sentimento de reprovação colectivo , a reclamarem uma intervenção firme dos órgãos aplicadores da lei , visível, ainda , a necessidade de educação do arguido para o direito , mais visível ainda porque não oferece condições pessoais para formulação , para o futuro , de um juízo de prognose favorável, pelo que se impõe prevenir a sua eventual reincidência pela via da pena, fazendo-o reflectir nas consequências do seu acto .

De anotar , no entanto , que o arguido contava , apenas , com 21 anos na data da prática dos factos, completados havia 7 meses ; a menor havia mantido relações sexuais com dois menores e já havia completado 13 anos, não se demonstrando , por isso, que o arguido, face ao passado sexual da ofendida , tenha abusado da sua inexperiência , como se provou , não a forçando o arguido aos actos sexuais , de sua inteira aquiescência, prática próxima de cair no limiar da impunibilidade , escassos meses depois, perfeitos 14 anos, em razão do que valorando em seu favor a confissão dos factos e o demais circunstancialismo supracitado , se justifica que a pena pelo crime de abuso sexual seja reduzida a 3 anos e 6 meses de prisão .

Há , no entanto , que deixar intocada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de pornografia infantil pelo notável arrojo , ousadia e inconsideração pela intimidade sexual da pessoa humana ao propor-se -se , pelo modo citado , desvendá-la , humilhando e achincalhando a pessoa da vítima, pena justa , proporcionada e necessária, não merecendo reparo , sem , com isso , assumir-se risco de cedência à “ histeria das massas “ , postura pugnando por uma punição severa , vendo no predador sexual “ um desequilíbrio cósmico “ , a presença do inumano no humano , “ um mal absoluto “ , uma “ dimensão de negação alucinatória da ordem natural das coisas “ , expressões com origem em Denis Sales , Le Delinquent Sexuel , citado nos Acs. deste STJ proferidos nos Rec.ºs 1526/04 e 2819/04 , para afirmar o trauma e o sofrimento que o abusador sexual causa e a repercussão negativa como a sociedade o encara .

A pena unitária, também ela alvo de controvérsia, tem como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão e máximo 6 anos de prisão –art.º77.º n.º 2 , do CP .

A medida da pena conjunta obedece a um critério especial de formação , nela se levando em apreço os factos no seu conjunto e a personalidade do agente –art.º 77.º n.º 2 , do CP , obrigando a uma fundamentação especial na sentença .

O legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas , que , na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações , para adoptar um sistema de pena conjunta , erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave , nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação , que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave , agravada pelo concurso de crimes , mas antes de acordo com um sistema misto , pontificando a regra da acumulação , por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas , emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e a personalidade do agente , sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs . Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 283 e Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ) , nos termos dos art.ºs 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

A formação da pena conjunta, enquanto operação prospectiva , é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) .

Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. , ainda , os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este daquela data , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral , como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .

Na avaliação dos factos , no seu conjunto , na sua globalidade , é fundamental determinar a conexão e o tipo de conexão entre eles ; na avaliação da sua personalidade é decisivo apurar se repercutem uma simples pluriocasionalidade ou se espelham uma tendência criminosa , uma “ carreira “ criminosa , caso em que a pluralidade exacerba a pena .

O arguido sem denotar , ainda , uma carreira criminosa , mostra uma pluralidade criminosa algo preocupante , carecendo de , por via da pena , interiorizar os maus resultados do crime pela via da pena , postura a que decididamente não aderiu ao proclamar o convencimento de não ter cometido facto com a gravidade que o comum dos cidadãos reconhece, isto em nome de um ideário de socialização de que se mostra muito carente , sem desprezar as profundas exigências de prevenção geral , como factores de contenção de futuros impulsos criminosos .

Condena-se , por isso , em cúmulo jurídico , na pena única de 4 ( quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

A suspensão da sua execução é inteiramente de arredar porque a pedagogia correctiva de que o arguido se mostra carente passa , não por essa pena substitutiva , mas por efectiva privação de liberdade , só esta realizando os fins das penas , não oferecendo o arguido pelas sua condições de vida , presentes , pretéritas e concomitantes aos crimes , seja porque já se confrontou com o mundo do crime , seja porque não possui hábitos de trabalho nem mostras de os vir a ter , o que desempenha um factor importante de ressocialização, seja , ainda , porque já foi consumidor de estupefacientes , com o potencial criminógeno que isso representa , quaisquer garantias de que a simples ameaça de execução da pena é suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes –art.º 50.º n.º 1 , do CP , e , deste modo , formular um juízo favorável da sua adequação futura às regras de convivência sociais, sem censura .

Donde , provendo-se , em parte , ao recurso se altera a pena aplicada pela prática do crime de abuso sexual sobre crianças , indo fixada em 3 anos e 6 meses de prisão , mas deixando-se inalterada a cominada para o crime de pornografia infantil, de 2 anos e 6 meses , condenando –o , em cúmulo , na pena única de 4 ( quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão .

Sem custas ( art.º 513.º n.º 1 , do CPP )

Lisboa, 12 de Outubro de 2011

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral