Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
819/17.3T8AVR.P1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I- Situando-se a intermediação financeira no domínio da responsabilidade civil contratual e pré-contratual, a imputação dessa responsabilidade ao intermediário financeiro pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como: a demonstração do facto ilícito (traduzido, nomeadamente, na violação do dever de informação); a culpa (que se presume nos termos do artº. 799º, nº. 1, do CC e artº. 304º-A, nº. 2, do CVM); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, e/ou a outros prejuízos daí resultantes); e a existência de um nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano.

II- O ónus da prova desses pressupostos, na linha da “doutrina” fixada pelo STJ no AUJ nº. 8/2022, impende sobre o cliente/investidor (que apenas está dispensado da prova da culpa do intermediário, por ser presumida).

III- Na intermediação financeira, para além dos deveres gerais de informação decorrentes do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da atividade, que incluem todas as informações necessárias para uma tomada de decisão (pelo investidor) esclarecida e fundamentada, nomeadamente as informações respeitantes aos instrumentos financeiros, às suas características e aos riscos especiais que envolve, devendo o intermediário fazê-lo de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita para que a informação possa ser compreendida pelo cliente/investidor.

IV- Este dever de informação deve, todavia, adequar-se sempre ao tipo de investidor, assumindo um conteúdo elástico, nomeadamente em função do maior ou menor grau de conhecimentos e de experiência do cliente, da sua literacia financeira, de modo a preservar a tutela da autodeterminação do investidor na decisão por si a tomar.

V- E daí que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).

VI- É de responsabilizar o Banco, enquanto intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, ao propor/aconselhar a subscrição de um produto financeiro, traduzido em obrigações subordinadas emitidas por terceira entidade, assegurando tratar-se de uma aplicação equivalente a um depósito a prazo, e que o capital era garantido pelo próprio Banco, levando a que o cliente (investidor não qualificado) tivesse, apenas nesse pressuposto, anuído em subscrever tal produto, sem que tivesse sido previamente informado em concreto sobre o tipo, a natureza e as caraterísticas do mesmo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I- Relatório


1. Os autores, AA e mulher BB, instauraram (em 2017) contra o réu, BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., todos com os demais sinais dos autos, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo:

“a). Que o R. seja condenado a pagar-lhes o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de € 57.000,00, bem como os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Ou assim não se entendendo:

b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas SLN 2006;

c) Ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;

d) Condenar-se o R. a restituir aos AA. € 57.000,00 que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento;

E, sempre,

e) Ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais.”

Para o efeito, e em síntese, alegaram:

Serem à data de 2006 clientes do banco R., na sua agência de ... onde, em 13 de abril desse ano, o gerente desta agência disse ao A. marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada – Obrigações SLN 2006.

O A. marido autorizou a colocação do seu dinheiro - € 100.000,00 – em tal aplicação, em virtude de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo banco R, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias.

E fê-lo na convicção, face ao que lhe fora dito perlo referido gerente da aludida da agência do banco R., de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto sem risco.

Tendo, entretanto, em 2009, colocado uma daquelas obrigações em terceiro, os AA. são atualmente detentores de uma obrigação no valor de € 50.000,00.

Em novembro de 2015 o R. deixou de pagar os juros respetivos.

Nunca o gerente ou funcionários do R., nem ninguém, leu ou explicou aos AA. o que eram obrigações, em concreto, e em particular o que eram Obrigações SLN 2006.

Foi completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que os AA. nunca aceitariam se o R. lhes tivesse explicado que o dinheiro era para investir em Obrigações SLN 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo próprio banco.

A liquidez, prazos de reembolso e prazos de vencimento dos juros ou retribuição, são cláusulas essenciais de qualquer aplicação financeira.

Pelo que sendo nulas as cláusulas principais e essenciais, é nulo todo o negócio, nos termos dos artigos 5º e seguintes do DL nº. 446/85, de 15/10, o que expressamente invoca para os devidos e legais efeitos.

Na data de vencimento contratada, o R. não lhes restituiu o montante que os AA. lhe confiaram, sendo que na agência de ... lhes diziam que era melhor esperar até à maturidade das obrigações.

Também não tem o R. cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2009 e até Maio de 2015.

Devendo, assim, o R. ser condenado a pagar aos AA. imediatamente o capital de € 50.000,00 e os juros legais desde a mora até efetivo e integral pagamento, e, que momento – 03/03/2017 -, ascendem ao montante de 7.000,00€, o que perfaz o total de € 57.000,00, acrescido dos juros vincendos sobre essa quantia desde a citação até efetivo e integral pagamento, e bem como ainda quantia indemnizatória por si acima peticionada, no valor de € 3.000,00, com vista a serem ressarcidos pelos danos não patrimoniais que sofreram com a referida atuação do R..

2. Contestou o réu, defendendo-se por exceção e por impugnação.

No que concerne àquela primeira defesa invocaram, além do mais, a prescrição do direito dos autores.

E no que concerne àquela segunda defesa, alegou, em síntese, que cumpriu para com os AA. os deveres a que estava vinculado, e particularmente o dever de informação, declinando qualquer responsabilidade pelos danos que os AA. alegam ter sofrido.

Concluiu pedindo a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

3. Os AA. responderam àquela matéria de exceção.

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu:

« Condenar o réu a pagar aos autores a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

b) Absolver o réu da restante parte do pedido » (incluindo-se nessa absolvição o pedido de indemnização relativo aos danos não patrimoniais que os AA. alegavam ter também sofrido devido à conduta do R.).

5. Inconformado como tal decisão (na parte que em que lhe foi desfavorável), dela apelou o R. .

6. Na apreciação desse recurso, a Relação (TRP), por acórdão de 22/05/2019, decidiu, no final, e sem voto de vencido, julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

7. Novamente irresignado com tal acórdão decisório, o R. dele interpôs recurso de revista excecional, tendo concluído as respetivas alegações nos seguintes termos (respeitando-se a ortografia):

« 1) O recurso ora interposto é de revista excepcional, a admitir nos termos do disposto no art.º 672 nº 1 als. a) e b) do CPC.

2) Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro.

3) O âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não fizer completamente opostas.

4)Pontificaaestepropósitoasdiferentesposiçõesquantoànecessidadeegraudeinformaçãodorisco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”.

5) Varia, igualmente, e diríamos de forma inaudita, a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de “capital garantido”, ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida – como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras veem na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento num contexto de pressuposta segurança por parte de todo o contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, ou por fim, quem veja – como é na realidade, uma mera característica da própria emissão, em que o valor de reembolso é necessariamente igual ao valor nominal do título.

6) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, na ressaca da chamada “crise das dívidas”, uma das pedras de toque de todo o sistema financeiro, por um lado, e judicial por outro, em face do volume de contencioso pendente em todos os Tribunais perante o não reembolso de inúmeras emissões de vários instrumentos de dívida.

Além disso,

7) O volume do contencioso exactamente com este objecto, com a definição e delimitação do dever de informação na comercialização de instrumentos financeiros em momento anterior a Dezembro de 2007, é hoje considerável e com um grande impacto na economia e na sociedade portuguesa em geral, até pela repetição de situações análogas em várias instituições bancárias, por corresponder a uma actividade corrente antes da chamada crise das dívidas.

8) Além do mais, o acórdão recorrido contradiz frontalmente vária, e já vasta, jurisprudência de várias instâncias que se pronunciam quanto ao ónus da prova do nexo de causalidade, citando-se a título de fundamento o douto acórdão proferido no âmbito do processo nº 2468/16.4T8LSB.L1.S1.

9) Não podemos senão concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos citados termos do disposto no art.º 672º nº 1 . als. a), b) e c) do Código de Processo Civil.

Acresce que...

10) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do PROF. PINTO MONTEIRO, onde se chega a esta mesma conclusão!

11) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

12) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt!

13) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

14) insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

15) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia!

16) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante!

17) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco.

18) Ao entender esta expressão como tendo valor negocial, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 236 º do Código Civil.

De resto,

19) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surge perfeitamente densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando o legislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever.

20) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento.

21) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospectos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme. Até porque que defenda que deveria o intermediário financeiro transmitir a informação das primeiras páginas do prospecto não pode deixar de defender que a mesma diligência deveria ser obrigatória quanto ao restante conteúdo do mesmo documento!

22) A informação deve ser prestada não apenas de forma exaustiva, mas essencialmente de uma forma acessível, sendo que a mera reprodução do prospecto, como pretende a decisão recorrida, seria certamente tudo menos acessível.

23) A adequação da informação começa exactamente por afastar o cumprimento meramente formal do  dito dever de informação, antes visando uma efectiva informação.

24) O CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.

25) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redacção aplicável ao caso).

26) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redacção anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal.

27) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa.

28) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam:

a. a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;

b. b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;

c. c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;

d. d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

29) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

30) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

31) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

32) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

33) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura!

34) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

35) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

36) Não cometeu o R. qualquer acto ilícito!

37) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312 do CdVM (na redacção aplicável), e os art.ºs 74 e 75 do RGCISF.

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido (…). »

7.1 Com essas alegações o R. juntou ainda um parecer subscrito por eminente professor/jurisconsulto.

8. Contra-alegaram os AA. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção integral do julgado.

9. Recurso esse que veio a ser admitido (como revista excecional) por acórdão da Formação (nºs. 3 e 4 do artº. 672º do CPC).

10. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir (após a instância ter estado suspensa a aguardar a prolação de AUJ(s) pendentes envolvendo matéria de direito em discussão nestes autos).


***

II- Fundamentação



A) De facto.

Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se a sua numeração e ortografia):

1 – Os autores eram clientes do BPN (Banco Português de Negócios, S.A.), na sua agência de ..., com a conta à ordem nº. ...01, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças (art. 1º da petição inicial).

2 – Em Abril de 2006 (e não 2016, como por óbvio e manifesto lapso foi escrito pelas instâncias), uma funcionária da referida agência comunicou aos autores que tinha uma aplicação financeira equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN (arts. 2º e 35º da petição inicial).

3 – Os autores habitualmente aplicavam o seu dinheiro em depósitos a prazo (art. 4º da petição inicial).

4 – Os autores disponibilizaram o montante de 100.000,00 €, que veio a ser aplicado pelo BPN na aquisição de duas obrigações subordinadas “SLN 2006” (art. 5º da petição inicial).

5 – O que motivou a disponibilização da referida verba foi o facto de ter sido comunicado aos autores que o capital era garantido pelo BPN (art. 6º da petição inicial).

6 – Tendo os mesmos atuado com a convicção de que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo (art. 7º da petição inicial).

7 – Se os autores tivessem percebido que estavam a dar ordem de compra das referidas obrigações e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizariam (art. 8º da petição inicial).

8 – A partir de data não concretamente apurada, deixaram de ser pagos os respetivos juros, atribuindo o banco réu a responsabilidade pelo pagamento à SLN (arts. 12º e 13º da petição inicial).

9 – Em 2 de Abril de 2009, os autores venderam uma das referidas obrigações ao Sr. CC (art. 15º da petição inicial).

10 – Detendo os mesmos uma obrigação no montante de 50.000,00 € (art. 16º da petição inicial).

11 – Os autores não sabiam o que era a SLN (art. 12º da petição inicial).

12 – Não tendo sido informados nem lhes tendo sido explicado, por parte dos funcionários do BPN, o que eram obrigações “SLN 2006” (arts. 21º e 22º da petição inicial).

13 – Os autores não receberam cópia de qualquer documento que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN e não lhes foi entregue qualquer suporte documental demonstrativo de que possuíam obrigações SLN (art. 26º da petição inicial).

14 – O réu não restituiu aos autores o montante que estes confiaram ao BPN nem pagou os juros acordados (arts. 33º e 34º da petição inicial).

15 – As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o banco garantia o capital investido, argumentos que os funcionários da rede de balcões do BPN repetiam junto dos seus clientes, como foi o caso dos autores (arts. 37º e 38º da petição inicial).

16 – O BPN pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital, por garantir ele próprio a satisfação de tais encargos (art. 39º da petição inicial).

17 – As referidas obrigações subordinadas foram emitidas pela sociedade que detinha o BPN – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (art. 100º da contestação).


***


B) De direito.

1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento.

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, e 679º do CPC).

Como vem, também, sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do sobredito recurso do R. verifica-se que a única questão que aqui se nos impõe conhecer e apreciar traduz-se em saber se estão, ou não, verificados os pressupostos legais que permitem, caso dos autos, responsabilizar civilmente o Banco réu pela sua conduta, nomeadamente quanto à ilicitude da sua conduta (vg. por violação dos deveres de informação a que estava vinculado) e quanto à existência do nexo causal.

As instâncias (bem como os recorridos.) entenderam que sim, ao contrário do que defende o Réu/recorrente.

As instâncias (bem como os recorridos) entenderam que sim, ao contrário do que defende o Réu/recorrente.

2. Apreciemos.

Importa referir que na exposição de cariz mais teórico-técnico que se segue, seguiremos de perto, dada a similitude das situações, o pensamento que se deixou exaurido no acórdão proferido, em 20/12/2022, na revista (excecional) nº. 2472/18.8T8STR.E2.S1, subscrito por este mesmo coletivo.

Importa ainda deixar, desde já, sublinhado que este Supremo Tribunal de Justiça tem que se conformar com a matéria de facto que as instâncias apuraram, impondo-se aqui apenas subsumir-lhes o direito julgado adequado, à luz do caso concreto e tendo em conta o decidido pelas instâncias (e particularmente pela 2ª. instância) e o objeto do presente recurso (cfr. artº. 674º, nº. 3, e 682º, nº. 1, do CPC).

Como se escreveu no Acórdão do STJ de 17/03/2016, (inCJ, Acs. do STJ, Ano XIV, T1, pág. 165), a intermediação financeira designa o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre a oferta e a procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento.

Trata-se de um negócio que está regulado no Código de Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo DL nº. 486/99 de 13/11.

Muito embora esse diploma não defina expressamente o conceito de intermediação, afirma, todavia, quem são os intermediários financeiros e quais são os serviços e atividades de investimentos.

Estabelece esse diploma que são atividades de intermediação financeira os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros (artº. 289º, nº. 1 al. a)), enquanto que, por sua vez, intermediários são as instituições de crédito (e as empresas de investimento) que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação em Portugal (artº. 293º, nº. 1 al. a)), constituindo serviços e atividades de intermediação, em instrumentos financeiros, a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem, bem como a execução de ordens por conta de outrem (artº. 290º, nº. 1 als. a) e b)).

Donde poder afirmar-se que os contratos de intermediação financeira são negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de serviços de intermediação financeira (aqui englobando esquematicamente operações por conta alheia, operações por conta própria e prestação de serviços) e tendo por objeto mediato, para além das ações, obrigações ou unidades de participação (valores mobiliários tradicionais), também bilhetes de tesouro ou obrigações de caixa (instrumentos financeiros), futuros, "swaps", opções, "caps", "forwards", "floors", "collars", etc. (instrumentos derivados). – cfr., por todos, José Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, pág. 573” e in “Os Contratos de Intermediação Financeira, BFDC, 2009, Vol. 85, pág. 282”.

Da conjugação da materialidade factual apurada (embora reconhecendo que não se apresenta de todo clara a esse respeito), somos levados a concluir que bem andaram as instâncias ao qualificar a relação negocial estabelecida entre o A. e o Banco R. como consubstanciando um contrato de intermediação financeira (o que, diga-se, não merece discordância das partes), pois que o que está em causa é a aquisição pelos AA., por intermédio de uma agência do R., de Obrigações (subordinadas) SLN 2006, emitidas por terceira entidade (SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. ), na qual os primeiros se assumem na qualidade de investidores e o segundo na qualidade de intermediário financeiro (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº. 1 al. b), 289º, nº. 1 al. a), e 290º, nº. 1 al. a), do Código de Valores Mobiliários, na versão vigente à data da ocorrência os factos), ou seja, foi agindo nessa qualidade de intermediário que o referido Banco tratou com os AA. em abril do no ano de 2016, quando o mesmo subscreveu duas Obrigações Subordinadas SLN 2006 (e mais concretamente duas, no valor nominal de € 50.000,00 cada uma) emitidas pela referida entidade terceira (artº. 3º, alínea a), e 4º, nº. 1, do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº. 298/92 de 31/12, na redação em vigor ao tempo dos factos).

Sendo assim, é no âmbito do aludido contrato de intermediação financeira (analisado à luz do Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo sobredito DL nº. 486/99, de 13/11, na versão então vigente, aquando da ocorrência dos factos que levaram à sua celebração em abril de 2006, ou seja, vigente antes das alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº. 357-A/2007, de 31/10, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, conhecida como Diretiva MiFID “Markets in Financial Instruments Directive - sendo certo ainda que mesmo que, porventura, fosse de aplicar o regime com as alterações introduzidas por este diploma, a solução final a que iremos chegar seria, in casu, sempre a mesma - e pela Lei nº. 104/2017, de 30/8, que, por sua vez, transpôs parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/7/2014) que o caso em apreço terá de ser apreciado.

Estando nós perante um contrato de intermediação financeira, o caso sub júdice situa-se, assim, no âmbito da responsabilidade contratual, quer ao nível da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual), quer ao nível da sua execução e cumprimento (responsabilidade contratual).

Como qualquer negócio, também o contrato de intermediação assenta numa declaração de vontade negocial que se revela como um fenómeno ambivalente: enquanto ato de comunicação e enquanto ato determinativo ou normativo (cfr., por ex., Karl Larenz, in “Derecho Civil, Parte Generale, 1978, pág. 448 e segs.”).

Ora, este fenómeno reflete-se também no problema da interpretação, tanto assim que o ato de comunicação, destinado a ser conhecido e entendido pelo declaratário, provoca nele a correspetiva confiança, pelo que a declaração de vontade há de responsabilizar o declarante por esta confiança, dentro da “ordem envolvente da interação negocial”, ou seja, a critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes.

Mas, tornando-se o ato comunicativo juridicamente vinculante, a interpretação negocial não pode deixar de ser sistémica, convocando os princípios, como o da justiça contratual, da boa fé, da segurança, do equilíbrio das prestações.

Na fenomenologia dos contratos, a intersubjetividade vinculante ultrapassa o processo formativo, pois tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, dele emergem direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa. De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (artºs. 406º nº. 1 e 762º nº. 2 do CC).

Sobre a culpa na formação dos contratos, a lei estabelece que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte (artº. 227º nº. 1 do CC).

Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrangendo o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas, e a celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam o espetro normativo do artº. 227º do CC, a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações, como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se (vide Eva Sónia da Silva, in “Da Responsabilidade Pré-Contratual por Violação dos Deveres de Informação, pág. 30 e Ana Prata, in “Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, pág. 36 e segs.”).

Sobre as partes impendem, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis e, por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projetado.

Para que exista o dever de informação é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a essencialidade da informação, assimetria informacional e a necessidade de proteção da parte não informada, a exigibilidade da transmissão da informação.

Por isso, tanto a doutrina, como a jurisprudência, vêm sustentando que a violação desses deveres de informação e de esclarecimento de todos os elementos com relevo direto ou indireto para o conhecimento da temática do contrato servem de fundamento para a responsabilidade pré-contratual. Como elucida o prof. Sinde Monteiro (in “Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, págs. 47, 358 e 360”) “de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido”.

E mesmo nas situações de indução negligente em erro, ou seja, no erro provocado negligentemente pela contraparte através do fornecimento de informações inexatas cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual e corresponde obrigação de indemnização. (Vide, Paulo Mota Pinto, in “Falta e Vícios da Vontade – O Código Civil e os regimes mais recentes, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol. III, pág. 485”, e Eva Sónia da Silva, in “As Relações entre a Responsabilidade Pré-contratual por informações e os vícios da vontade (erro e dolo), o caso da indução negligente em erro, pág. 301 e segs.”).

É que, como se alude no acórdão STJ de 21/03/2019 (proc. nº. 6059/16.1T8VIS.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), o objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, e daí que a violação desse dever de informação gera a ilicitude da conduta investidor.

Donde que (como se escreveu no Ac. do STJ de 06/11/2018, proc. nº. 6295/16.0T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) o dever de informação do intermediário financeiro seja “um pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na eficiência do mercado, visando fundamentalmente proteger os interesses - prevalentes, face aos interesses do intermediário ou daqueles com eles relacionados – dos clientes/investidores, na observância do princípio da boa fé.”

E é precisamente por isso que na intermediação financeira, para além dos deveres (gerais) de informação decorrentes do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da atividade, que inclui “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (artº. 312º), nomeadamente as informações respeitantes aos instrumentos financeiros e aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (artº. 312º, als. a), b) ), devendo o intermediário fazê-lo de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artº. 7º) para que a informação possa ser compreendida pelo destinatário médio.

Os deveres de informação do intermediário financeiro costumam ser divididos em dois grandes grupos: os deveres de informação pré-contratual e os deveres de informação contratual.

Os primeiros estão regulados nos artºs. 312º e segs. do CVM e visam levar o cliente investidor a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre os seus projetos de investimento, bem como também a criar o clima de confiança e segurança necessários para o mercado de capitais prosperar.

Os segundos encontram-se previstos nos artºs. 323º e segs. do CVM e incidem principalmente, sobre os deveres de informação nas operações de execução de ordens e sobre os resultados das operações.

Este dever de informação deve adequar-se, todavia, ao tipo de investidor, assumindo um conteúdo elástico, nomeadamente em função do maior ou menor grau de conhecimentos e de experiência do cliente, da sua literacia financeira, e este particular dever de informação por parte do intermediário financeiro visa, antes de mais, a tutela da autodeterminação por parte do investidor (princípio da transparência e da proteção dos investidores).

E daí que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).

Compreende-se, por isso, a importância da informação, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que, nestes casos, o dever de informação incide sobre o risco do próprio produto financeiro, ou seja, “a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto” (vide, por ex., Acs. do STJ de 09/04/2019, proc. nº. 2296/17.0T8LRA.C2.S1 e de 10/04/2018, proc. nº. 753/16, disponíveis em www.dgsi.pt).

Donde importe reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve estar sempre pautada pela lealdade, sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente, como já se deixou referido, a uma informação objetiva, completa, verdadeira, atual, clara, e lícita, tendo em conta, sublinhamos, que entre clientes não qualificados a avaliação do risco está longe de ser tão informada quanto a da contraparte.

Encontrando-nos no domínio da responsabilidade civil contratual, e pré-contratual, a imputação dessa responsabilidade ao intermediário financeiro pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como: a demonstração do facto ilícito (traduzido na violação do dever de informação); a culpa (que se presume nos termos do artº. 799º nº. 1, do CC e artº. 304º-A, nº. 2, do CVM); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, e/ou a outros prejuízos daí resultantes); e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Como é do conhecimento “público” de todos aqueles que estão ligados ao “mundo” do direito, e muito em particular daqueles que têm como função a sua aplicação “nas barras dos tribunais”, nas situações como aquela aqui em análise, em que se discute a responsabilidade da instituições bancárias, aquando da sua intervenção no âmbito da intermediação financeira, vinha constituindo objeto de controvérsia jurisprudencial (refletida também na própria doutrina) a questão relacionada com o ónus de prova sobre tais pressupostos, e com particular enfase no âmbito do deveres de informação (ilicitude) – a par da medida e alcance desses dever informativo -  e do nexo de causalidade.

Controvérsia essa que que este Supremo Tribunal de Justiça veio resolver/clarificar através do recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº. 8/2022, proferido, em 06/12/2021, no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no DR, Iª Série, de 3/11/2022, fixando a seguinte orientação:

« 1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” -, informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. »

A propósito dos deveres de informação (cuja violação consubstancia, como vimos, o pressuposto da ilicitude e que o recorrente questiona neste seu recurso), refere-se, em fundamentação, no aludido AUJ – na linha e em reforço, aliás, daquilo que supra já deixámos expendido a esse respeito -, que “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.”

E mais adiante aduz-se “Assim, as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.”

E igualmente na mesma linha de pensamento, antes afirmada, se expendeu no recente Acórdão do STJ de 08/11/2022 (proc. nº. 7457/17.7T8LSB.L1.S1, desta mesma secção, disponível em www.dgsi.pt), citando o exaurido naquele AUJ, “compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).

Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.

Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.

Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão - desmobilização do investimento - do produto.

Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.

Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.

Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) - atendendo ao seu nível de conhecimento -, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças. (…)”.

O que, diga-se, mais uma vez, está em sintonia com o sobredito AUJ, quando, a dado passo, ali se afirma, na análise do caso concreto, que “(…) A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações”.

“(…) A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN”.

E em idêntica sintonia, e para terminar, cite-se ainda, ao nível da doutrina, António Pedro Azevedo Ferreira, quando afirma Em síntese, pois, parece poder concluir-se que a relação negocial estabelecida entre os bancos e os seus clientes determina, para aqueles e a favor destes, a configuração de uma obrigação de prestar informações segundo duas vertentes complementares:

Por um lado, o banco deve informar sempre que, no contexto negocial da relação estabelecida, tal comportamento se apresente como necessário ao desenvolvimento dessa relação, nomeadamente quando da informação prestada ao cliente possa depender uma correta execução das ordens recebidas ou um maior rigor técnico dos serviços prestados, tudo num quadro amplo de salvaguarda dos interesses do cliente.

Por outro lado, se e quando o banco informe, deverá fazê-lo com veracidade e rigor, por força da sua condição de profissional diligente que pauta a respetiva atuação, no âmbito daquela relação, pelos vetores derivados do princípio geral da boa-fé negocial, da confiança ínsita à relação e da salvaguarda dos interesses dos clientes” (in “A Relação Negocial Bancária, Conceito e Estrutura, Quid Juris, 2005, págs. 652/654”).

Aqui chegados, ou seja, tendo presentes as considerações de cariz teórico-técnico atrás expendidas, e bem como a panóplia factual apurada, que dizer?

Será que o banco réu cumpriu para com os AA. o dever de informação a que estava contratual e legalmente obrigado, no âmbito do contrato de intermediação financeira que celebraram?

Dessa materialidade um facto dela sobressai e que é, a nosso ver, incontroverso: foi o R. (através de um dos seus funcionários) que tomou a iniciativa de apresentar o produto em causa (Obrigações Subordinadas, denominadas SLN 2006) aos AA., dizendo-lhes que era equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio banco (então BPN) - não comportando no fundo, por isso, qualquer risco -, sendo, aliás, adiante-se desde já, nesse o pressuposto e convicção que os AA. vieram a subscrever tal aplicação, e mais concretamente dando ordem de compra ao banco de duas daquelas obrigações, no valor de € 50.000.00 cada uma, num total investido de € 100.000,00, desconhecendo por completo, ao fazê-lo, e por não lhes ter sido dito ou explicado, a natureza e as características de tal produto financeiro, ou seja, de tais Obrigações (cfr., nomeadamente, pontos 2, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 15 e 16 dos factos provados).

Informação essa que não é correta, pois que não traduzia as reais caraterísticas do produto em causa, nomeadamente quanto à dimensão do risco que estava associado à sua subscrição.

Por outro lado, tratando-se de obrigações subordinadas, não ressalta da aludida matéria apurada que o R. tivesse, na altura da sua subscrição/ordem de compra, informado os AA. sobre a identidade da entidade emitente das mesmas, e muito menos (pois que os factos dados como assentes não permitem, só por si, extrair a conclusão de estarmos perante investidores categorizados, vg. profissionais, – cfr. artºs. 30º, 317º e 317-B do CVM –, que dispensasse essa explicação/informação), que lhes tivesse sido explicado em que que consistiam ou se traduziam. Com efeito, para além do dever de os esclarecer sobre os riscos que estão associados à sua subscrição, informar os autores da natureza subordinada das Obrigações era dar-lhe a saber que, por exemplo, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade emitente, o direito de exigir o reembolso das quantias nelas aplicadas seria graduado depois dos restantes créditos sobre a insolvência (artºs. 48º e 177º do CIRE), ou seja, de que só seria pago depois de reembolsados os credores não subordinados. E não se diga, em desabono, não haver na altura ainda ideia de tal insolvência (da entidade emitente) poder ocorrer, pois que essa possibilidade terá sempre de ser equacionada em tais situações. E daí a relevância dessa informação.

Em suma, a informação prestada pelo R. aos autores, para além de não se mostrar correta - ou, pelo menos, totalmente correta, pois que o reembolso do capital investido em tal produto financeiro, não se mostrava garantido nem pelo banco, ao contrário do que lhes foi dito, e nem pela própria entidade emitente, dada a natureza do produto em causa (Obrigações subordinadas), e como tal esse investimento apresentava-se com, pelo menos, alguma margem de risco (e isto independentemente das interpretações, mais benévolas, que se possam fazer/extrair de tais conceitos ou expressões, mas que, a nosso ver, a materialidade apurada não permite ir além daquela que fazemos) -, mostra-se também claramente, e de forma grosseira, incompleta/insuficiente.

Donde a conclusão, que o R. não cumpriu (pelo menos integralmente) o dever de informação a que estava (contratual e legalmente) obrigado (pois que não foi prestada toda a informação devida e aquela que o foi não correspondia inteiramente à verdade/realidade), praticando, assim, um ato ilícito.

E daí a ilicitude da conduta (estando, desse modo, demonstrado e preenchido o 1º. pressuposto legal da sua responsabilidade civil contratual).

Tudo isso fez o R. de forma culposa (pois que os factos apurados não permitem ilidir a presunção que sobre ele impende, a esse respeito, por força do disposto nos acima citados artigos do artºs. 799º, nº. 1, do CC, e 304º-A, nº. 2, do CVM), e que, in casu, se terá, no minino, de considerar - como supra se deixou referido, aquando da análise do pressuposto anterior - grosseiramente culposa, isto é, grave.

Mostra-se, assim, preenchido o 2º. pressuposto legal dessa responsabilidade, como igualmente preenchido se mostra o 3º. pressuposto, pois é claro que os AA. após subscreverem o referido produto não mais reaveram (estamos apenas a falar de uma das duas Obrigações, pois que no que concerne à outra a mesma foi, entretanto, por eles vendida a terceiro – cfr. ponto 9) o respetivo capital investido (vg. € 50.000,00) na subscrição da referida Obrigação (cfr., nomeadamente, os pontos 4, 10 e 14), nisso se traduzindo o dano por si sofrido (pressuposto esse referente ao dano sofrido pelos AA. que, diga-se, e tal como decorre das conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente não questiona/ataca verdadeiramente).

A questão que agora se coloca traduz-se em saber se essa conduta do R. (violadora do dever de informação pelos motivos que supra deixámos referidos) foi a causa (adequada) do referido dano, ou seja, se os AA. não teriam subscrito o referido produto/obrigação, ou teriam deixado de o fazer, se soubessem ou tivessem tido conhecimento (e disso tivessem sido informados) de que o reembolso do capital a investir (e investido efetivamente) não era garantido, e particularmente pelo banco (a quem deram ordem de compra).

Com isso estamos a indagar se se mostra também preenchido o último dos pressupostos legais daquela responsabilidade civil que impõem ao R. a obrigação de ressarcir os autores pelo referido dano e que se traduz na existência de um nexo causal entre aquele facto/conduta do R. (violação do dever de informação) e o dano (perda do capital) sofrido com o investimento feito, o qual se mostra previsto no artº. 563º do CC, e no qual, como constitui comnunis opinio, o legislador consagrou a teoria da causalidade adequada, (ao estabelecer ali que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”).

Na verdade, como constitui hoje entendimento prevalecente (e se escreveu no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 06/12/2022, proc. nº. 842/17.8T8PVZ.P1.S1, desta secção), “para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano.

A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

Pressuposto esse, como atrás deixámos expresso, cujo ónus de prova impende sobre os autores (artº. 342º, nº. 1, do CC), a extrair da matéria factual apurada.

É isso mesmo que ressalta da doutrina orientadora inserta nos nºs. 3 e 4, acima transcritos (e cujo teor que aqui se dá por reproduzido), do segmento uniformizador do sobredito AUJ nº. 8/2022.

E que é reforçado na sua fundamentação ao afirmar-se que “incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.”

Posto isto, basta calcorrear os pontos 6 e, particularmente, 7 dos factos dados como provados para concluir também pelo preenchimento do aludido pressuposto/requisito do nexo causal entre a sobredita atuação (ilícita) do R. (através de um seu funcionário - cfr. artº 800º, nº. 1, do CC) e o dano que os AA. vieram a sofrer (ao subscreverem ao referido produto financeiro, e de onde resultou a perda do capital investido no que concerne a uma das referidas Obrigações).

Na verdade, ressalta da conjugação de tais pontos factuais que os AA. só deram a sua autorização para a subscrição/ordem de compra do referido produto financeiro (Obrigações SLN 2006) devido ao facto de terem sido informados pelo R. que essa aplicação tinha as características de um depósito a prazo, e que o capital investido era garantido pelo banco (então BPN), pois que se soubessem (e de tal fossem informados) que assim não era, isto é, de que tal não correspondia à realidade, não teriam dado o seu acordo/autorização para essa sua subscrição/aquisição, ou seja, e por outras palavras, se o AA. soubessem ou se tivessem apercebido da real natureza de um produto e das suas verdadeiras características, e que o capital nele investido não era garantido, e particularmente pelo próprio banco, jamais o teriam subscrito.

Em suma, verifica-se, assim, pois, um nexo me causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso por parte do R. da obrigação que tinha de informar os AA. sobre as reais caraterísticas do sobredito produto financeiro (Obrigações SLN 2006) e a perda do capital nele aplicado (enfatizamos que, no caso, e no que concerne ao dano, estamos, pelas razões que supra se deixaram aduzidas, a referirmos tão só a uma das duas das Obrigações adquiridas de que os AA. subscreveram e que não venderam ou se desapossaram), que resultou da decisão, devido à defeituosa informação prestada, de nele investir.

Estão, pois, verificados todos os pressupostos legais da responsabilidade civil contratual, acima enunciados, que impõem ao ora R., enquanto “sucessor” do BPN, a obrigação de indemnizar os AA. nos termos fixados pelas instâncias. (No sentido de que se deixou exposto, vide, entre muitos outros, os recentíssimos Acórdãos deste Supremo Tribunal, proferidos após a prolação do sobredito AUJ nº. 8/2022, de 08/11/2022, proc. 7475/17.7T8LSB.L1.S1, 1ª. Sec., de 09/11/2022, proc. 1559/18.1T8LSB.L2.S1, 6ª. Sec., de 09/11/2022, proc. 3049/17.0T8STR.E1.S1, 6ª. sec., de 09/11/2022, proc. 26417/17.3T8LSB.L1. S1, 6ª. Sec., de 10/11/2022, proc. 5219/18.5T8CBR.C1.S2, 2ª. Sec., de 10/11/2022, proc. 3328/17.7T8STR.E2.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, de 06/12/2022, proc. 2457/18.4T8STR.E1.S1, 1ª. Sec., e de 06/12/2022, proc. nº. 842/17.8T8PVZ.P1.S1, 1ª. Sec.).

Termos, pois, em que improcede a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.


***

III- Decisão



Assim, em face do que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento à revista, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas do recurso pelo R./recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).


***


Lisboa, 2023/01/17

Relator: Cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Aguiar Pereira

Cons. Maria Clara Sottomayor