Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043899
Nº Convencional: JSTJ00022907
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO JUIZ
BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199311250438993
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 491/90
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O objecto do recurso e os poderes de cognição do S.T.J. limitam-se pelas conclusões da motivação visando exclusivamente o reexame da matéria de direito com as ressalvas dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do C.P.P.
II - Porém, os vícios enunciados naquele preceito só são apreciáveis pelo S.T.J. se decorrerem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum.
III - No processo penal impera o "princípio da verdade material" artigo 34 do C.P.P., não estando, por isso o tribunal vinculado ao decidido como provado no Processo Cível.
IV - O Tribunal julga segundo o princípio da livre apreciação das provas, baseado na sua convicção e segundo as regras da experiência.
V - O Tribunal só ordenará as diligências que considere necessárias, em seu entender, para a boa decisão da causa.
VI - São elementos constitutivos do crime de burla do artigo
313 do Código Penal: o uso de erro ou engano sobre o facto astuciosamente provocado, para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a outrem, prejuízos patrimoniais, intenção de obter para si, ou para terceiros, um enriquecimento ilegítimo.