Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
452/05.2TBPTL.G2.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: DANOS FUTUROS
EQUIDADE
FACTOS PROVADOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DUPLA CONFORME PARCIAL
CONHECIMENTO DO MÉRITO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / LIQUIDAÇÃO.
DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I – Parte Geral e Processo de declaração, Coimbra, Almedina, 2018, p. 416-417;
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª Edição, p. 361 e ss.;
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2006, 10.ª Edição, p. 597.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 358.º, 359.º, 360.º, N.º 4 E 361.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º 3, 564.º, N.º 2 E 566.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-02-2002, PROCESSO N.º 3985/01;
- DE 13-01-2009, PROCESSO N.º 08A3823, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1;
- DE 26-06-2014, PROCESSO N.º 70/10.3T2AVR.C1.S1;
- DE 14-04-2015, PROCESSO N.º 723/10.6TBCHV.P1.S1;
- DE 01-12-2015, PROCESSO N.º 1736/12.9TBMCN.P1.S1;
- DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 1828/10.9TBPMS.C1.S1;
- DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 255/10.2TBFAL.E1.S1;
- DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 300/14.2TBOER.L2.S1;
- DE 19-09-2017, PROCESSO N.º 1330/13.7TBMCN.P1.S1;
- DE 26-09-2017, PROCESSO N.º 1575/10.1TBVIS.C1.S1;
- DE 03-10-2017, PROCESSO N.º 3931/12.1TBBCL.G1.S1;
- DE 19-10-2017, PROCESSO N.º 36/13.1TBMSF.G1.S1;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 409/14.2T8LRA.C1.S1.
Sumário :

I. Quando a decisão recorrida é decomponível em mais do que um segmento decisório autónomo, verificando-se dupla conforme relativamente a um deles, não fica impedido o recurso de revista para apreciação das questões que respeitem aos restantes.

II. No incidente de liquidação regulado nos artigos 358.º a 361.º do CPC, deve o tribunal liquidar os danos futuros que sejam previsíveis, fixando a indemnização, sempre que necessário, com recurso à equidade dentro dos limites da factualidade provada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC e do artigo 360.º, n.º 4, do CPC.

III. Na fixação equitativa dos danos deve o tribunal ter em atenção, tanto quanto possível, os critérios adoptados e consolidados na jurisprudência, a fim de obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do Direito, conforme determinado no artigo 8.º, n.º 3, do CC.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Recorrente: AA – Companhia de Seguros. S.A.

Recorrido: BB

BB veio deduzir incidente de liquidação contra Companhia de Seguros “AA Seguros, S.A.”, pedindo que se decidisse que a indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, já sofridos e a sofrer por ele até ao fim da sua vida, se fixasse no montante de 326.762,67 euros, acrescido de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, levada a efeito na acção declarativa, até efectivo pagamento.

Na sequência da contestação apresentada pela “AA Seguros, S.A.”, o pedido foi reduzido para 264.902,32 euros, uma vez que o limite do capital seguro era de 600.000 euros por sinistro e havia sido liquidado o montante de 335.097,68 euros.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o tribunal condenado a “AA Seguros, S.A.” a pagar 122,125,02 euros (230,00 + €117.150,00 + €4.745,02), acrescido dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação para o presente incidente até integral pagamento.

Inconformados, reagiram autor e ré através da interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

No recurso de apelação interposto pela “AA Seguros, S.A.” pedia esta a reapreciação da matéria de facto e a liquidação a posteriori (i.e. depois de efectivamente ocorrida a despesa) do montante da indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, uma vez que, no seu entender, a necessidade desta não se encontrava definitivamente fixada (extensão e duração).

No recurso de apelação interposto por BB pedia este, por seu turno, a condenação da “AA Seguros, S.A.” no pagamento do custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis até ao fim da vida (4.745,02 euros x 8 substituições até ao fim da vida, perfazendo o total de 37.963,20 euros) e das despesas respeitantes ao auxilio diário de outra pessoa até ao fim da vida (198.000.00 euros).

Em Douto Acórdão proferido em 1.03.2018, o Tribunal da Relação de Guimarães veio, por um lado, julgar improcedente o recurso da “AA Seguros, S.A.”. Mais precisamente, veio julgar improcedente a impugnação da matéria de facto e o pedido de liquidação a posteriori do montante da indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, uma vez que este tinha por base uma alegação contrária aos factos provados – de que a necessidade de fisioterapia não se encontrava definitivamente fixada (extensão e duração).

E veio, por outro lado, julgar parcialmente procedente o recurso de BB. Considerando existir a verificação de dano muito grave, decidiu o Tribunal, seguindo critérios de fixação de indemnização decorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e em paralelismo com a indemnização por perda de ganho e factores a introduzir de valoração e correcção da indemnização, fixar uma indemnização total de 264.902,32 euros, respeitando o montante de 26.000,00 euros ao custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis e o montante de 150.000,00 euros às despesas respeitantes ao auxilio diário de outra pessoa. Ao montante total deveria deduzir-se o montante 122.125.02 euros, já liquidado na sentença recorrida, restando um valor indemnizável de 142.777.30 euros.

Do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães vem, irresignada, a “AA Seguros, S.A.” interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Invocando que o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 564.º do CC, pede a recorrente que:

- não obstante a matéria de facto provada, se remeta para liquidação ulterior a indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, dada a natureza futura destes ou, entendendo-se que deve ser liquidada, se reduza o respectivo montante para 75.000,00 euros; e

- se remetam para liquidação ulterior a indemnização respeitante ao custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis e às despesas com o auxílio diário de outra pessoa, dada a natureza futura de ambos, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

Contra-alega o recorrido, dizendo que:

- quanto à indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, ela deve manter-se nos seus precisos termos, uma vez que se verifica caso julgado material, não sendo o recurso de revista sequer admissível por existência de dupla conforme; e

- quanto à parte restante da indemnização, deve manter-se a liquidação imediata, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

                                                           *

Considerando que o objecto do recurso é delimitado, para lá das questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações da recorrente, resultam ser três as questões a apreciar:

1.ª – saber se deverá remeter-se para liquidação ulterior a indemnização relativa às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia ou, entendendo-se que deve ser liquidada, se deverá reduzir-se o respectivo montante para 75.000,00 euros;

2.ª – saber se deverá remeter-se para liquidação ulterior a indemnização relativa ao custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis; e

3.ª – saber se deverá remeter-se para liquidação ulterior a indemnização relativa às despesas com o auxílio diário de outra pessoa.

                                                           *

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos dados como provados no Acórdão recorrido:

1. Por sentença proferida nos presentes autos foi a Ré condenada a pagar ao A.:

a) a quantia de € 335.097,68;

b) os juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, a contar da citação sobre € 295.097,68 e da data da prolação da sentença sobre o restante, até integral pagamento;

c) as despesas, a liquidar em execução de sentença que o A. terá que suportar em consequência das sequelas do acidente, ao longo de toda a sua vida, relativas a: consultas médicas, tratamentos de fisioterapia, ajudas técnicas (para superar a ineficácia do braço direito); auxílio diário de outra pessoa para qualquer tarefa que implique dois braços; o excesso do custo de adaptação para o A. de um veículo de gama média, em relação ao preço igual fabricado em série).

2. A referida sentença na parte em que que condenou a Ré no pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença transitou em julgado.

3. Com relevo para a decisão do presente incidente ficou provado que como consequência directa e necessária do acidente de trânsito:

- em resultado do embate, o Autor sofreu quase completo arrancamento / desmembramento do ombro direito – que ficou apenas ligado à restante parte do corpo por um tendão e um fino fragmento de pele;

- sofreu desarticulação parcial (luxação gleno-umeral), atingimento do plexo braquial, exposição da cabeça do úmero direito; fractura do terço proximal do úmero direito;

- como sequelas das lesões sofridas, o A. apresenta atrofia do braço direito, por lesão severa neurogénea do plexo braquial, localizada a nível pré-ganglioar, com atingimento global do plexo (troncos primária superior, médio e inferior) e provável avulsão de raízes motoras de C5, C6, C7 e C8, sinais de desnervação de todo o braço, amiotrofia do braço de 4 cms e do antebraço de 10 cms, atrofia generalizada do braço e da mão, com lateralização ao fazer a elevação do antebraço, impossibilidade de usar o braço direito para qualquer tarefa;

- o A. necessita do recurso futuro, e ao longo de toda a sua vida, de consultas médicas, tratamentos de fisioterapia e ajudas técnicas, para superar a ineficácia do membro superior direito;

- o A. vai ter necessidade continuar a frequentar sessões de fisioterapia;

Vai necessitar ao longo de toda a sua vida do auxílio diário de outra pessoa para qualquer tarefa que implique o uso dos dois braços;

- apenas poderá conduzir veículo automóvel com comandos adaptados;

- tal veículo custa pelo menos € 25.000,00 e tem uma durabilidade média de cerca de 7 anos.

4. Após a ocorrência do acidente, da entrada em juízo do processo principal e da data da realização da audiência de julgamento, o A. recorreu à CC – …, Lda.” para obtenção de consultas da especialidade de fisiatria / fisioterapia, com vista à obtenção de tratamentos da especialidade.

5. Foi-lhe aí diagnosticada monoparesia flácida do membro superior direito sequelar a lesão do plexo braquial homolateral e cervico dorsalgia condicionada por alteração postural inerente.

6. Até à presente data, o A. na referida clínica despendeu €230,00 referentes a: uma consulta da especialidade de fisiatria (€70,00) e 4 (quatro) sessões de tratamento de fisioterapia (€40,00 = €160,00).

7. O exequente vai necessitar ao longo de toda a sua vida de dois ciclos de fisioterapia por ano, ou seja:

- um primeiro ciclo de três meses, com duas sessões de fisioterapia por semana; uma consulta de fisiatria no início do ciclo e outra a meio do tratamento;

- após um período de descanso, retoma novo ciclo de tratamento de três meses nos moldes anteriormente descritos.

8. Ou seja, anualmente, e até ao fim da sua vida o A. vai necessitar de 48 sessões de fisioterapia; 4 consultas de fisiatria.

9. Com o que vai despender por cada sessão de fisioterapia €40,00; com a primeira consulta de fisiatria de cada ciclo €70,00 e com a segunda €35,00.

10. O A. nasceu a...1989.

11. O A. necessita de auxílio de terceira pessoa, ao longo de duas horas por dia, ao longo de toda a sua vida para tarefas que necessitem de dois braços, designadamente: fazer a barba; apertar e desapertar os botões das suas peças de vestuário; os cordões do calçado; cortar alimentos (carne, peixe, legumes).

12. Até à presente data, tais tarefas têm vindo a ser executadas pelos pais do A.

13. O custo do auxílio de uma terceira pessoa ascende, no mínimo, a €5,00/h.

14. O A. viu-se na necessidade de adquirir, por compra, um veículo automóvel ligeiro de passageiros equipado com caixa de velocidades automática – ... … cv.

15. O preço de custo desse veículo de série, equipado com caixa de velocidades manual ascende a € 33.175,35.

16. O preço do veículo equipado com caixa de velocidades automática ascende a €37.920,76.

17. No seguro contratado obrigatório de responsabilidade civil automóvel os limites do capital seguro, à data do acidente, eram de € 600.000,00 por sinistro.

18. A Ré pagou ao A. da condenação em primeira instância num montante aproximado de € 382.000,00.

O DIREITO

1. Antes de mais cumpre deixar uma breve nota sobre a admissibilidade do recurso.

Como se sabe, esta depende da reunião de certos pressupostos gerais e especiais constantes da lei. É especialmente relevante o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, onde se dispõe que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 da mesma norma e salvaguardados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

Ora, no que toca à 1.ª questão, versando a indemnização respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia, os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães confirmaram, com base na mesma factualidade provada e com a mesma fundamentação de direito, a decisão do Tribunal de 1.ª instância, decidindo a liquidação desta parte da indemnização.

Existe, por outra palavras, dupla conforme e isso torna a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, insusceptível de recurso de revista neste ponto.

Resta saber se a irrecorribilidade da decisão neste ponto determina a irrecorribilidade de toda a decisão, conduzindo, portanto, à inadmissibilidade do presente recurso.

A questão não é pacífica, cumprindo, no entanto, tomar posição. Deverá tentar-se encontrar a solução mais ajustada ao caso (a solução mais justa) mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objectivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça[1].

Neste caso, pese embora a decisão ser relativa, em última análise, a uma única indemnização, com um montante global, propender-se-ia para entender que ela não é absolutamente incindível mas sim composta de segmentos decisórios autónomos, que respeitam às parcelas delimitadas ou delimitáveis da indemnização: a parcela respeitante às consultas médicas e aos tratamentos de fisioterapia; a parcela respeitante ao custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis; e, por fim, a parcela respeitante às despesas com o auxílio diário de outra pessoa.

No mesmo sentido foi decidido noutros Acórdãos deste Supremo Tribunal. Veja-se o Acórdão de 10.04.2014, Proc. 2393/11.5TJLSB.L1.S1, onde se diz que “[n]os casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles”, ou o Acórdão de 27.04.2017, Proc. 300/14.2TBOER.L2.S1, onde se diz que “[a] admissibilidade da apreciação de cada uma das cláusulas estará sujeita a verificação dos requisitos com que vem balizada a pretensão recursiva, à luz do conceito de dupla conforme estipulado no art. 671.º, n.º 3, do CPC, já que a parte dispositiva das decisões de ambas as instâncias comporta segmentos decisórios distintos e autónomos, porquanto o direito exercido na acção consubstancia tantas pretensões quantas as cláusulas nela visadas, correspondendo a cada uma delas também uma distinta e autónoma causa de pedir e daí que as ora recorrentes tenham podido restringir o objecto do seu recurso a parte de tais cláusulas, tal como já fizera o autor na apelação[2][3].

Sendo manifesto, no caso em apreço, que a dupla conforme atinge / afecta apenas o primeiro dos segmentos decisórios, não se vê impedimento à admissibilidade do recurso para apreciação dos outros segmentos. Mais do que isso: entende-se que só assim se cumprirá cabalmente o dever de pronúncia que impende sobre este Tribunal.

2. De imediato se passa, assim, a responder às duas questões restantes (identificadas atrás como 2.ª e 3.ª) e que consistem em saber se deverá remeter-se para liquidação ulterior, por um lado, a indemnização relativa ao custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis e, por outro, a indemnização relativa às despesas com o auxílio diário de outra pessoa.

Sem prejuízo da sua autonomia (nos termos esclarecidos acima), entende-se que as duas questões merecem tratamento conjunto, por ser o mesmo Direito aplicável.

Atendendo ao disposto no artigo 562.º do CC, a medida da indemnização deve ter em conta tanto os danos presentes como os danos futuros[4]. Quanto a estes, a única exigência legal é que sejam previsíveis.

Mesmo quando são previsíveis, a verdade é que os danos futuros podem ainda não ser determináveis no momento em que é proferida a sentença de condenação. Nestas hipóteses aplica-se o instrumento da remissão da fixação da indemnização para decisão ulterior, referido no artigo 564.º, n.º 2, in fine, do CC.

Abre-se, assim, como aconteceu no caso dos autos, o incidente de liquidação de danos (designado antes “liquidação ulterior de sentença”), regulado actualmente nos artigos 358.º a 361.º do CPC.

De uma leitura conjugada do artigo 360.º, n.º 4, do CPC e do artigo 566.º, n.º 3, do CC, resulta claro – e é consensual na doutrina e na jurisprudência – que, no incidente da liquidação de danos, o Tribunal tem de determinar sempre o valor dos danos relegados para liquidação, ainda que com recurso à prova pericial ou à equidade.

Veja-se, a título de exemplo, o comentário de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa ao disposto na norma do artigo 360.º do CPC: “1. A sentença proferida no incidente de liquidação pós-sentença não pode alterar o que ficou decidido na sentença de condenação (STJ 30-9-10, 1554/04). Nesta medida, o incidente de liquidação não pode findar com sentença de improcedência, a pretexto de que o requerente não fez prova, na medida em que em que tal equivaleria a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação. Seria, de resto, um paradoxo o incidente de liquidação culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respetivo. 2. Nos termos do n.º 4, o juiz deve completar oficiosamente a prova produzida (art. 411.º), designadamente determinando a realização de prova pericial, se esta for viável. A omissão da produção oficiosa de prova suplementar, designadamente pericial, integra uma nulidade sujeita ao regime dos arts. 195.º, n.º 1, 196.º, 2.ª parte, e 199.º, n.º 1. 3. Se, mesmo após a iniciativa oficiosa, a prova produzida for insuficiente para fixar a quantia devida, compete ao juiz proceder à respetiva fixação, recorrendo como última ratio, à equidade (art. 566.º n.º 3, do CC, STJ 29-6-17, 4081/14, STJ 29-5-14, 130/09, RP 28-3-12, 55/2000 e RL 1-10-14,2656/04)[5].

Recorde-se que a norma do artigo 566.º, n.º 3, do CC determina que “[s]e não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Ora, foi isto, exactamente, o que o Tribunal da Relação de Guimarães fez.

Com consideração pelo disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, n.ºs 1 e 2, e 566.º, n.ºs 1 e 3, do CC, o Tribunal da Relação de Guimarães procurou, com respeito pela factualidade provada e com recurso, sempre que necessário, à equidade, uma solução justa para os danos (muito graves) que considerou ter sofrido BB.

Ponderando, concretamente, factores que resultam da factualidade dada como provada, como o preço do tipo de veículos com comandos adaptados que o lesado se verá forçado a adquirir e a durabilidade média deste tipo de veículos, fixou a indemnização pelo custo acrescido com a aquisição de futuros veículos automóveis adaptados no valor de 26.000,00 euros

E da mesma forma procedeu, mutatis mutandis, relativamente à indemnização relativa às despesas com o auxílio diário de outra pessoa. Considerando, desta feita, factores como a idade do lesado ao tempo do acidente e a dependência de que ficou a padecer de modo definitivo até ao final da sua vida, e factores de valoração e correcção da indemnização, como o valor médio da inflação e a esperança média de vida em termos estatísticos, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou adequado fixar a indemnização no valor de 150.000,00 euros.

Em ambos os casos, a indemnização foi, portanto, calculada com respeito pela ideia de reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, determinando-se os prejuízos futuros previsíveis, quando necessário, com recurso à equidade mas dentro dos limites da factualidade provada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 562.º, 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC.

Não procedeu o Tribunal em nenhum momento discricionária ou acriteriosamente. Mesmo quando se tornou necessário o recurso à equidade, expressando a consciência de que “a fixação equitativa dos danos não corresponde a meros juízos de discricionariedade do julgador”, alicerçou a sua decisão em critérios de fixação de indemnização de danos futuros decorrentes da jurisprudência, desenvolvida, designadamente, por este Supremo Tribunal de Justiça[6], e em paralelismo com a perda de ganho e outros factores de valoração e de correcção da indemnização[7].

Esta é – diga-se – uma preocupação que deve ser partilhada por todos os tribunais, que serve o propósito plasmado no artigo 8.º, n.º 3, do CC, da uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito.

O Tribunal recorrido observou, em conclusão, as regras de Direito aplicáveis e os critérios jurisprudenciais relevantes, fixando, para os danos relacionados, por um lado, com o custo acrescido da aquisição de veículos e, por outro, com as despesas decorrentes do auxílio diário de outra pessoa, um quantum indemnizatório, que é possível considerar razoável e adequado ao caso concreto (justo).

Verificados o cuidado e a ponderação que o Tribunal da Relação de Guimarães pôs no processo de fixação da indemnização devida a ambos os títulos e a razoabilidade da solução encontrada, não existem, visivelmente, razões para alterar o que ficou decidido no seu Douto Acórdão de 1.03.2018, não restando senão confirmar a sua decisão.

*

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

                                  


*

Custas pela recorrente.

                                                           *

LISBOA, 6 de Novembro de 2018

                                                            

Catarina Serra (Relatora)

Salreta Pereira

Fonseca Ramos

_________________________

[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 361 e s.
[2] Ambos os acórdãos estão disponíveis em http://dgsi.pt.
[3] Fazendo uso da noção de “segmento decisório” para efeitos idênticos, existem ainda, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.06.2014, Proc. 70/10.3T2AVR.C1.S1, de 14.04.2015, Proc. 723/10.6TBCHV.P1.S1, de 1.12.2015, Proc. 1736/12.9TBMCN.P1.S1 (não publicado), de 10.12.2015, Proc. 1828/10.9TBPMS.C1.S1, de 11.02.2016, Proc. 255/10.2TBFAL.E1.S1, de 19.09.2017, Proc. 1330/13.7TBMCN.P1.S1, de 26.09.2017, Proc. 1575/10.1TBVIS.C1.S1, de 3.10.2017, Proc. 3931/12.1TBBCL.G1.S1, de 19.10.2017, Proc. 36/13.1TBMSF.G1.S1, e de 5.12.2017, Proc. 409/14.2T8LRA.C1.S1. Infelizmente, não estando publicados e, portanto, não sendo acessíveis ao leitor, não é possível dar-se-lhes o destaque que de outra forma mereceriam.
[4] São escassas os desenvolvimentos da doutrina e da jurisprudência portuguesas em torno da distinção entre danos presentes e danos futuros. Como é óbvio, a distinção assenta, fundamentalmente, no momento da verificação dos danos por referência à data da fixação da indemnização: são danos presentes os que já se verificaram nesta altura; são danos futuros os restantes, dividindo-se estes, por seu turno, em certos e eventuais. Cfr., neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2006 (10.ª edição), p. 597.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I – Parte Geral e Processo de declaração, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 416-417 (sublinhados dos autores).
[6] Destacando-se, em especial, o critério adoptado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2009, Proc. 08A3823 (disponível em http://dgsi.pt).
[7] Para confirmar o acerto da conduta cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.02.2002, Proc. 3985/01, em que se sustenta que “[o] recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de sãos critérios de equidade”.