Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066066
Nº Convencional: JSTJ00001684
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197711090660662
Data do Acordão: 11/09/1977
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IS DE 27-12-1977, PÁG. 3064 A 3065 - BMJ Nº 271 ANO 1977 PAG 696
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 763 N1.
LSQ ARTIGO 26 ARTIGO 27 ARTIGO 28 ARTIGO 41.
CCIV66 ARTIGO 985 ARTIGO 986 ARTIGO 987.
DL 363/77 DE 1977/09/02 ARTIGO 7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1967/04/18 IN BMJ N166 PAG424.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/04/23 IN BMJ N236 PAG173.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/07/01 IN BMJ N249 PAG502.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG171.
ASSENTO STJ DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG352.
ACÓRDÃO STJ DE 1970/02/20 IN BMJ N194 PAG253.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/07/19 IN BMJ N239 PAG230.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/05/09 IN BMJ N247 PAG190.
Sumário :
O gerente de uma sociedade por quotas nomeado no pacto social pode ser destituido por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, desde que a nomeação não importe concessão de um direito especial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo em Tribunal Pleno: a) A Sociedade "A, Lda."; b) B; e c) C recorreram para o Tribunal Pleno, do acordão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 1975 (Boletim, n. 247, pagina 190), invocando oposição sobre a mesma questão de direito com o de 18 de Abril de 1967 (Boletim, n. 166, pagina 424).
Entendeu-se no acordão de folhas 19 em que intervieram os juizes da 1. Secção que se verificavam os pressupostos do n. 1 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil para o efeito do seguimento do recurso.
Aqui ratificamos o que no mesmo aresto se decidiu.
O problema consiste em decidir se pelo mero facto de um socio de uma sociedade por quotas ser nomeado gerente no pacto social, pode apenas ser destituido do cargo por deliberação de tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital social - (maioria qualificada)
- ou se, pelo contrario, o pode ser por maioria simples.
A primeira solução e a do acordão recorrido; a segunda, a do invocado pelos recorrentes.
O recorrido A defende a doutrina do acordão de 1975.
O excelentissimo magistrado do Ministerio Publico opina no seu douto parecer de folhas 34 e seguintes pela possibilidade da destituição do gerente nomeado no pacto, por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social desde que essa nomeação não importe a concessão de direito especial e se não tenha pactuado expressa ou implicitamente a exigencia de maioria qualificada.
Tudo ponderado.
1) Tratando-se da destituição da gerencia de um socio de uma sociedade por quotas, ha que ter em vista a Lei de 11 de Abril de 1901 que nos artigos 26 a 28 regula a nomeação de gerente e a revogação do mandato.
Não ha, pois, que recorrer ao Codigo Civil, ou mesmo ao Codigo Comercial, de aplicação subsidiaria, desnecessaria neste caso.
2) Nada encontramos nos preceitos que acabamos de citar sobre a diferença do regime da revogação da gerencia quando a designação tenha sido efectuada no pacto social ou posteriormente, sendo certo que o artigo 27 preve as duas hipoteses, sem qualquer restrição.
Nestas circunstancias, não vemos, como a destituição de um gerente nomeado no pacto, salvo havendo expressa ou implicitamente algo que o não permita, o que se não verifica no caso em apreço, pode implicar a alteração do mesmo.
Era, alias, esta a posição dominante da jurisprudencia deste Supremo Tribunal, como se ve dos acordãos de 15 de Fevereiro de 1949 (Boletim, n. 11, pagina 208), 3 de Julho de 1954 (Boletim, n. 44, pagina 434), 30 de Março de 1962 (Boletim, n. 115, pagina 169), 18 de Abril de 1967 (Boletim, n. 166, pagina 424) e 23 de Abril de 1974 (Boletim, n. 236, pagina 173).
Temos, e certo, em sentido contrario, alem do acordão recorrido, os de 19 de Julho de 1974 (Boletim, n. 239, pagina 230), 1 de Julho de 1975 (Boletim, n. 249, pagina 502), e de 2 de Dezembro de 1975 (Boletim, n. 252, pagina 171).
3) Estes ultimos arestos invocam o artigo 41 da Lei de 1901 e no acordão recorrido diz-se que a solução nele defendida e a que melhor se ajusta a doutrina do assento de 26 de Maio de 1961 (Boletim, n. 107, pagina 352), quando no de 2 de Novembro de 1975 se afasta a aplicação do assento a hipotese nele versada.
Porem, o que de nenhum dos doutos arestos se deduz e que uma razão decisiva no sentido de se afirmar que a destituição de um gerente nomeado no pacto social de uma sociedade por quotas constitui a alteração desse pacto.
Se essa premissa estivesse certa, indubitavel seria o acerto da conclusão.
4) Mas salvo o devido respeito, não se nos afigura que a premissa esteja de acordo com a Lei.
Importa observar antes de tudo, que se não trata de uma sociedade em que predomina o elemento pessoal, como nas sociedades em nome colectivo.
Nestas ultimas, o regime de administração passou a reger-se pelo disposto nos artigos 985 a 987 do Codigo Civil (artigo 7 do Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro - Diario da Republica, I serie, n. 203). E tendo o legislador, certamente, conhecimento da divergencia jurisprudencial quanto a gerencia das sociedades por quotas, não tomou nesse diploma posição em relação ao problema, deixando-o sujeito ao regime especial estabelecido pela falada Lei de 1901.
Ora, repetimos, nada vemos na aludida Lei que limite a revogação do mandato do gerente por ele ser nomeado no pacto social, e antes, dos artigos 27 e 28, extrai-se conclusão oposta.
No sentido da revogabilidade do mandato do gerente por simples pluralidade de votos, mesmo que nomeado no pacto social, não existindo nele clausula que lhe confira um direito especial, tambem se pronunciaram Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 104, pagina 73 e seguintes, em anotação ao acordão do Supremo, de 20 de Fevereiro de 1970, no Boletim, n. 194, pagina 253, e ano 108, paginas 167 e seguintes, em anotação ao acordão de 23 de Abril de 1974, atras citado), e Antonio Agostinho Caeiro (Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XV, paginas 422 e seguintes, em anotação ao acordão da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1967).
Temos, assim, a apoiar-nos tambem esclarecida doutrina.
5) Pelo exposto, revoga-se o alias douto acordão recorrido, confirmando-se o da Relação, com custas pelo recorrido; e tira-se o seguinte assento:
" O gerente de uma sociedade por quotas nomeado no pacto social pode ser destituido por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, desde que a nomeação não importe concessão de um direito especial".

Lisboa, 9 de Novembro de 1977

Bruto da Costa (Relator) - Daniel Ferreira - Jose Montenegro - Eduardo Botelho de Sousa - Miguel Caeiro -
- Avelino da Costa Ferreira Junior - Antonio Acacio de Oliveira Carvalho (com a declaração de que um maior estudo do problema leva-me a perfilhar a doutrina defendida no projecto do assento) - Abel de Campos - Manuel dos Santos Vitor - Costa Soares - Alves Pinto - Octavio Dias Garcia - Hernani de Lencastre - Artur Moreira da Fonseca - Anibal Aquilino Ribeiro - Rodrigues Bastos (Vencido, pelas razões expostas no acordão de 19 de Julho de 1977 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 239, pagina 230) de que fui relator) - Jose Garcia da Fonseca (Vencido pelos mesmos motivos do voto anterior) - João Moura (Vencido pelos mesmos fundamentos) - Adriano Vera Jardim (Vencido pelos mesmos fundamentos).