Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P179
Nº Convencional: JSTJ00033584
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: BURLA
NEXO DE CAUSALIDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
CHEQUE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199805210001793
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o crime de burla se verifique é necessário que se configure e estabeleça uma relação causal adequada entre o erro e o engano criados e a prática de actos pelo ofendido que, a esta ou a outra pessoa, sejam patrimonialmente prejudiciais sem o que aqueles seriam irrelevantes para que estes actos fossem praticados.
II - Se, por distracção A... aceitou um cheque e não reparou nos dizeres deste e foi por via dessa distracção e dessa falta de atenção que não recusou aquele título, não pode seguramente concluir-se que tenha sido o arguido que por meio de erro ou engano artificiosamente provocado sobre a validade e eficácia do sobredito cheque a levar o mesmo A... a receber o mencionado cheque como pagamento de mercadorias transaccionadas.
III - E, nestes termos, não pode deixar-se de visionar contradição entre estes conclusivos facticiais e o que mais adiante foi estabelecido no sentido de que "Ao agir como agiu o arguido procedeu livre e conscientemente com o objectivo de adquirir mercadorias sem pagar o respectivo preço, através de engano artificiosamente provocado no vendedor...".
IV - Ao referir-se no aresto sob recurso que o arguido agiu "através de engano artificiosamente provocado" não se concretizou facticialmente os moldes do engano ou os cambiantes do artifício.
V - Daí a insuficiência da matéria de facto provocada, já não apenas para a decisão, como, também, para ultrapassar a consignada contradição.