Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2643/12.0TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONTRATO DE EMPREITADA
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRESCRIÇÕES PRESUNTIVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE EMPREITADA.
Doutrina:
- Vaz Serra, no B.M.J. 106.º-45 e ss.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 209.º, 317.º, AL. B), 1207.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 08/05/2013, NO PROCESSO N.º 199632/11.5YIPRT.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
A prescrição presuntiva prevista na alínea b) do at. 317º do Cód. Civil, não se aplica quando o crédito disser respeito à importância de € 35 305,82 correspondente a parte do preço devido por um contrato de empreitada de planeamento e execução de um jardim privado que implicou remoção de terras e  terraplanagem de terreno, implantação de sistema de rega, com tubagens, caixas, com  sistema elétrico, colocação de granitos, basaltos, lecas e passadeiras de madeira tratada, no valor total de € 48 540,12.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A sociedade comercial AA, Lda. instaurou ação judicial contra BB e mulher CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 35.305,82, acrescida de €5.531,24 de juros vencidos desde a data de emissão das faturas e dos juros vincendos até integral pagamento ou, subsidiariamente, a restituírem à autora aqueles valores a título de enriquecimento sem causa.

Para o efeito, alegou que na sequência de acordos verbais e a pedido dos réus a autora prestou aos mesmos diversos serviços de execução de espaços ajardinados em dois imóveis dos réus, incluindo o fornecimento de diversas plantas, árvores, flores e arbustos e a montagem de estruturas de apoio a espaços ajardinados, incluindo sistemas de rega, saneamento de águas, e demais equipamentos e acessórios de jardim; que as quantidades, qualidades, características e preços desses serviços estão descritas nas faturas nos. ...71 a ...99, com data de 12 de Junho de 2007, no valor total de €48.540,12, que deveria ser pago na data de emissão das faturas mas do qual os réus pagaram apenas €15.000,00; os réus receberam esses serviços e bens que integraram nos seus imóveis e dos quais passaram a usufruir, enriquecendo à custa da autora que ficou empobrecida em igual montante.

Os réus contestaram a ação alegando ser verdade que até 12 de Junho de 2007 a autora vendeu aos réus os produtos e realizou os serviços descritos nas suas faturas, os quais foram entregues e prestados nas duas casas onde os réus habitam, tendo estes efetuado, há mais de 5 anos, o pagamento da totalidade do valor das faturas, pagamento esse que se presume nos termos dos artigos 312º e 317º, alíneas b) e c), do Código Civil, pelo que a obrigação está prescrita.

A autora respondeu à exceção da prescrição alegando que o pagamento referido pelos réus nunca ocorreu, como eles bem sabem, e só é invocado pelos réus para poderem beneficiar da presunção de pagamento; de todo o modo, o prazo de prescrição aplicável é o da prescrição ordinária uma vez que os fornecimentos foram feitos em execução de um contrato de empreitada, situação que não se enquadra na previsão do artigo 317.º, alínea b), do Código Civil, para além de que os réus antes da instauração da ação apesar das diversas interpelações da autora se recusaram a pagar por supostamente não ser devido o pagamento, situação esta em que não beneficiam da presunção que invocam.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente e condenando os réus a pagarem a quantia de €35.305,82, acrescida de juros de mora vencidos de €5.531,24 e nos vincendos desde 05.12.2012 até integral pagamento.

Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, que a Relação do ... julgou procedente, absolvendo os réus do pedido, por procedência da exceção de prescrição arguida.

Desta vez, foi a autora que inconformada, veio interpor a presente revista, tendo nas suas extensíssimas alegações formulado setenta e cinco conclusões, com injustificada falta de concisão, concisão essa que o disposto no art. 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem - prescreve.

Daquelas conclusões resulta que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta apenas as seguintes questões:

a) O direito de crédito peticionado como pedido principal pela recorrente não está prescrito, nos termos do art. 317º, al. b) do Cód. Civil?

b) Se assim se não entender, a carta subscrita pelo réu marido em 22-06-2007 e enviada à recorrente implica o afastamento do regime de prescrição presuntiva, nos termos do art. 314º do Cód. Civil ?

c) E ainda se assim se não entender, deve o pedido subsidiário fundamentado no enriquecimento sem causa deduzido pela recorrente ser julgado procedente ?

Os recorridos contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso com a consequente manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já acima vimos as concretas questões levantadas pela aqui recorrente.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 

1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a comercialização de plantas e a execução de jardins e espaços verdes.

2. Entre a Autora e os Réus foram ajustados acordos verbais por força dos quais, e mediante prévio pedido destes, aquela prestou aos mesmos diversos serviços respeitantes à execução de espaços ajardinados.

3. Incluindo não só o fornecimento de diversas plantas, árvores, flores e arbustos como também o fornecimento e montagem de estruturas de apoio a espaços ajardinados, incluindo sistemas de rega, saneamento de águas e demais equipamentos e acessórios de jardim.

4. A pedido dos Réus forneceu a Autora, para dois prédios daqueles, sitos em ... e na ..., diversas plantas e flores, nas quantidades, qualidades e preços melhor descritos nas facturas nº ...00 e ...01, datadas de 12.06.2007, cujo preço alcança o montante de €1.765,70.

5. A pedido dos Réus procedeu a Autora à execução de jardins e espaços verdes no prédio pertença dos Réus sito em ..., ....

6. Na execução de tal espaço verde, procedeu a Autora à implantação do sistema de rega e distribuição de água, incluindo a colocação das respectivas tubagens, a colocação de bombas de agua, válvulas de retenção, caixa de água com tampos, adufos, electrobombas, autoclaves, manómetros, sondas, torneiras, conectores, grelhas, aspersores, pulverizadores e demais acessórios componentes do sistema de distribuição e condução de águas, e de rega, bem como pluviómetro, programador e demais componentes.

7. De igual modo, e para execução de tal espaço verde, colocou a Autora sistema eléctrico, incluindo fios e cablagens eléctricas, tomadas, conectores e demais materiais, equipamentos e acessórios eléctricos.

8. Ainda, em execução de tal espaço verde, procedeu a Autora à colocação e montagem de artigos e artefactos decorativos e de jardim tais como vasos, suportes, tigelas e demais acessórios.

9. De igual modo procedeu a Autora à limpeza do solo, remoção e terraplanagem de terras, movimentação e preparação, colocação de adubos, fertilizantes, terra vegetal, insecticidas, herbicidas e cicatrizantes.

10. Para tal efeito colocou, ainda, em diversos locais, granitos, leca, basalto e procedeu à montagem de uma passadeira e de um estrado em madeira tratada.

11. De igual modo colocou tapetes de relva, semeou relva, plantou diversas árvores de fruto e decorativas, colocou arbusto, flores, videiras e diversas plantas.

12. Toda a execução do jardim obedeceu a projecto anteriormente delineado, planeado e executado pela Autora.

13. Para tal execução recorreu a Autora a mão-de-obra sua, bem como a materiais e artefactos por si fornecidos.

14. Todos os serviços prestados, bem como todos os bens, artefactos, artigos, equipamentos, acessórios e plantas foram objecto de facturação encontrando-se descritos, em termos de quantidades, qualidades, características e preços nas facturas nº ...71, …72, …73, …74, …75 …76, …77, …78, …79, …80, …81, …82, …83, …84, …85, …86, …87, …88, …89, …90, …91, …92, …93, …94, …95, …96, …97, …98 e ...99, todas datadas de 12 de Junho de 2007.

15. A prestação de serviços e execução do jardim, com todos os componentes referidos alcançaram o preço de €48.540,12.

16. Quer as plantas que a Autora forneceu aos Réus, que foram colocadas nos seus prédios de ... e ..., quer os trabalhos realizados pela Autora na execução do jardim no prédio sito em ... foram recebidos pelos Réus sem qualquer reclamação, que os aceitaram sem colocar qualquer objecção ou reserva quer quanto à conformidade dos serviços e fornecimentos realizados quer no que tange aos preços convencionados e assim debitados.

17. Para pagamentos das quantias de €1.675,70, referente às plantas colocadas nos prédios de ... e ... e para pagamento parcial dos serviços executados em ... que alcançaram o valor de €48.540,12 os Réus efectuaram um pagamento parcial de €15.000,00.

18. O Réu marido, por escrito datado de 22.06.2007, devolveu à Autora as facturas ...71 a ...01 e 304.

19. No mencionado escrito o Réu marido refere que os serviços já se encontravam pagos.

Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pela recorrente e acima elencadas.

a) A primeira consiste em saber se o crédito da recorrente peticionado em primeira linha, e derivado do preço de uma atividade da recorrente prestada em favor dos réus está prescrito, nos termos do art. 317º, al. b) do Cód. Civil.

A primeira instância havia considerado aquele direito de crédito não prescrito e o acórdão recorrido, julgando procedente a apelação interposta pelos réus, julgou de forma oposta, considerando que aquele direito de crédito estava prescrito, por aplicação do disposto na al. b) do art. 317º referido.

Por nós, parece-nos que a opinião da 1ª instância é a mais consentânea com os factos apurados e a interpretação da lei que se  nos afigura mais conforme aos critérios legais.

Vejamos melhor.

Relembrando, diremos que dos factos apurados resulta a seguinte situação factual:   

A autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem por objeto a comercialização de plantas e a execução de jardins e espaços verdes.

Entre a autora e os réus foram ajustados acordos verbais por força dos quais, e mediante prévio pedido destes, aquela prestou aos mesmos diversos serviços respeitantes à execução de espaços ajardinados.

Incluindo não só o fornecimento de diversas plantas, árvores, flores e arbustos como também o fornecimento e montagem de estruturas de apoio a espaços ajardinados, incluindo sistemas de rega, saneamento de águas e demais equipamentos e acessórios de jardim.

A pedido dos réus procedeu a autora à execução de jardins e espaços verdes no prédio pertença dos réus sito em ..., ....

Na execução de tal espaço verde, procedeu a autora à implantação do sistema de rega e distribuição de água, incluindo a colocação das respetivas tubagens, a colocação de bombas de agua, válvulas de retenção, caixa de água com tampos, adufos, eletrobombas, autoclaves, manómetros, sondas, torneiras, conectores, grelhas, aspersores, pulverizadores e demais acessórios componentes do sistema de distribuição e condução de águas, e de rega, bem como pluviómetro, programador e demais componentes.

De igual modo, e para execução de tal espaço verde, colocou a autora sistema elétrico, incluindo fios e cablagens elétricas, tomadas, conectores e demais materiais, equipamentos e acessórios elétricos.

Ainda, em execução de tal espaço verde, procedeu a autora à colocação e montagem de artigos e artefactos decorativos e de jardim tais como vasos, suportes, tigelas e demais acessórios.

De igual modo procedeu a autora à limpeza do solo, remoção e terraplanagem de terras, movimentação e preparação, colocação de adubos, fertilizantes, terra vegetal, inseticidas, herbicidas e cicatrizantes.

Para tal efeito colocou, ainda, em diversos locais, granitos, leca, basalto e procedeu à montagem de uma passadeira e de um estrado em madeira tratada.

De igual modo colocou tapetes de relva, semeou relva, plantou diversas árvores de fruto e decorativas, colocou arbusto, flores, videiras e diversas plantas.

Toda a execução do jardim obedeceu a projeto anteriormente delineado, planeado e executado pela autora.

Para tal execução recorreu a autora a mão-de-obra sua, bem como a materiais e artefactos por si fornecidos.

Todos os serviços prestados, bem como todos os bens, artefactos, artigos, equipamentos, acessórios e plantas foram objeto de faturação encontrando-se descritos, em termos de quantidades, qualidades, características e preços nas facturas nº ...71, ..72, …73, …74, …75 …76, …77, …78, …79, …80, …81, …82, …83, …84, …85, …86, …87, …88, …89, …90, …91, …92, …93, …94, …95, …96, …97, …98 e ...99, todas datadas de 12 de Junho de 2007.

A prestação de serviços e execução do jardim, com todos os componentes referidos alcançaram o preço de €48.540,12.

Os trabalhos realizados pela autora na execução do jardim no prédio sito em ... foram recebidos pelos réus sem qualquer reclamação, que os aceitaram sem colocar qualquer objeção ou reserva quer quanto à conformidade dos serviços e fornecimentos realizados quer no que tange aos preços convencionados e assim debitados.

 Para pagamento de outras prestações da recorrente aos réus no valor de € 1 675,70 e para pagamento parcial dos serviços executados em ... que alcançaram o valor de €48.540,12 os réus efetuaram um pagamento parcial de €15.000,00.

Daqui há que averiguar, antes de mais, qual a natureza do contrato celebrado entre a recorrente e os réus.

A douta sentença de 1ª instância qualificou esse acordo como contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada.

O acórdão recorrido aceitou essa qualificação.

Atentos os elementos do acordo resultantes da factualidade transcrita, dúvidas não podem ficar de que dos mesmos resulta que  a obrigação dele resultante para a recorrente era a de realizar uma obra para os réus mediante um preço a pagar por estes àquela, o que integra a previsão do nº 1 do art. 1207º do Cód. Civil que define o contrato de empreitada.

Por outro lado, esse contrato de empreitada, versando a execução de um jardim, com limpeza de terreno, remoção e terraplanagem de terras, colocação de terra vegetal, de sistemas de rega, com tubagem, bombas de água, caixas de água com tampos, de fios elétricos e demais acessórios elétricos, colocação de granitos, leca, basalto e passadeira de madeira tratada, tudo obedecendo a um plano prévio, reveste a natureza, pelo menos em parte, de empreitada de construção civil.

Apesar de não constar dos factos provados, os réus alegam que essas obras de construção de jardim se integram na sua habitação de fins de semana e de férias, o que não contraria o que a autora alegou ao referir-se a prédio dos réus.

Estando aqui em causa o pagamento parcial do preço desta empreitada, preço esse que totalizava  € 48 540,12, poderá ter o prazo de prescrição geral do art. 209º do Cód. Civil., como sentenciou a 1ª instância.

Nesta hipótese, não estaria esse direito prescrito.

Mas o acórdão recorrido entendeu que se aplicava a este  direito de crédito o prazo de prescrição curto especial previsto na al. b) do art. 317º do Cód. Civil.

Este preceito estipula que prescrevem no prazo de dois anos:

(…)

b) Os créditos dos comerciantes (…) que exerçam profissionalmente uma indústria, (…)  pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.

Tal como referem largamente as instâncias e as partes, há uma jurisprudência, pelo menos maioritária, no sentido de que o preço de um contrato de empreitada de construção civil não está incluído na previsão da referida al. b) do art. 317º.

As prescrições presuntivas a que referem os arts. 312º e segs. do Cód. Civil, constituem uma presunção de cumprimento ou de pagamento e são prescrições de curto prazo.

As mesmas baseiam-se na normalidade da vida real, no sentido de que os respetivos créditos, habitualmente, de escasso montante, sejam pagos em curto espaço de tempo, muitas vezes sem a exigência de recibos, ou sem a preocupação de os guardar por longos períodos e, geralmente, pagos a dinheiro corrente.

Este tipo de prescrição visa dispensar o devedor da difícil prova, dada a ausência de recibo ou o decurso de prazo em que a guarda do mesmo é injustificada ou inconveniente.

Por isso, os créditos derivados do preço das empreitadas de construção civil são afastados da aplicabilidade do preceito da al. b) do art, 317º referido.

É que a execução de trabalhos num contrato de empreitada de obras de construção civil de imóveis, demoram largos meses e até anos e, tendo um prazo de garantia de cinco anos para reparação de eventuais defeitos, se não compreende que tenham um prazo de prescrição tão curto de dois anos.

Foi este o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 8-05-2013, no processo nº 199632/11.5YIPRT.L1.S1 que seguimos de perto na exposição.

No caso dos autos a empreitada não visou propriamente a construção de um prédio ou de parte dele, mas de um jardim privado, em que houve remoção de terras e terraplanagem de terreno, houve implantação de materiais pesados, como granitos e basaltos e o respetivo valor orçou em € 48 540, 70.

Saber se se deve aplicar aqui a referida doutrina de afastar das empreitadas de construção civil, a prescrição presuntiva curta da referida al. b), implica a interpretação do referido preceito.

O legislador aqui pretendeu proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento – vd. VAZ SERRA, BMJ 106º - 45 e segs.

Não extinguindo em tal tipo de prescrição, o decurso do prazo, só por si, a obrigação do devedor, compreende-se que a sua eficácia pela liberação deste ónus de prova do cumprimento, destinando-se o prazo estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus de prova em contrário da presunção de cumprimento.

Fazendo a aplicação destes conceitos ao caso em apreço, temos de concluir que a natureza da obrigação que o crédito visa cumprir -  empreitada de construção de um jardim privado, que implicou a remoção de terras e terraplanagem de terrenos, com implantação de granitos, basaltos e passadeiras de madeira tratadas, entre outros - e o valor elevado do preço - € 48 5540,12 -, não leva a considerar que tal obrigação costume ser cumprida sem recibo ou através de dinheiro vivo, de modo a que torne  difícil a prova pelos devedores do seu cumprimento.

Logo, não é aqui aplicável, a prescrição presuntiva prevista no art. 317º, al. b) do Cód. Civil, como bem decidiu a sentença de 1ª instância.

Por isso, procede este fundamento do recurso.

Com esta procedência fica prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas pela recorrente, que o fez para o caso de  improceder esta primeira questão.

Pelo exposto, concede-se a revista, revogando o acórdão recorrido e condenando os réus no pedido, nos termos que a sentença de 1ª instância decretara.

Custas nas instâncias e na revista a cargo dos réus.    

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Nos termos do art. 663º, nº 7, sumaria-se o acórdão da seguinte forma:

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Lisboa, 29 de novembro de 2016

João Camilo - Relator

Fonseca Ramos

Fernandes do Vale