Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061675
Nº Convencional: JSTJ00004101
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196801260616751
Data do Acordão: 01/26/1968
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IS 1968/02/21, PÁG. 261 - BMJ Nº 173, ANO 1968, PÁG. 154
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP59 ARTIGO 253 N1 N2.
CPC39 ARTIGO 1084.
L 2049 DE 1951/08/06 ARTIGO 167.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1966/11/02 IN BMJ N161 PAG340.
ACÓRDÃO STJ DE 1966/01/11 IN BMJ N153 PAG242.
Sumário :
No Codigo do Registo Predial de 1959, as partes referidas no n. 2 do artigo 253 são aquelas que declara o n. 1 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Conservador da 3 Conservatoria do Registo Predial de Lisboa recorreu para o Tribunal Pleno do acordão de 2 de Novembro de 1966 por estar em manifesta oposição com o de
11 de Janeiro anterior, ambos deste Supremo Tribunal, quanto a questão de direito de se saber se o Conservador do Registo Predial, nos termos do artigo 253, ns. 1 e 2, do Codigo do Registo Predial de 1959 podia ou não ser considerado parte nesse recurso interposto para a Relação, para o efeito de como parte poder recorrer para este Supremo Tribunal.
Por acordão de folhas 35 foi julgado existir a alegada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, e mandado seguir o recurso.
Ha agora que decidir, depois das doutas alegações das partes, e do parecer do Ministerio Publico, que embora breve, se inclina a favor do recorrente.
E assim:
O acordão de 11 de Janeiro de 1966, expressamente decidiu que o Conservador era parte no recurso, aplicando-se cumulativamente os ns. 1 e 2 do artigo 253 do Codigo do Registo Predial, e por isso declara que não se pode duvidar que a palavra partes compreende tambem o conservador.
O acordão de 2 de Novembro, decidiu, porem, que as partes eram os interessados visados directamente na decisão, e nunca o Conservador, pelo que este não podia interpor recurso da decisão da Relação.
Como se ve as duas decisões são manifestamente antagonicas, e por isso ha motivo para apreciar o recurso e fixar jurisprudencia.
E continuando:
Cremos que so ligeiro defeito de tecnica ao elaborar o artigo 253 do Codigo do Registo Predial deu origem as divergencias anotadas.
Devemos tambem dizer que o Codigo do Registo Predial deu nova redacção a essas disposições. Referimo-nos e claro ao Codigo agora em vigor.
Mas nada permite afirmar que se trata de interpretação legal de um diploma por outro, alias, no seu relatorio, o legislador em nada se refere a questão agora em discussão.
Tanto se pode tratar de nova disposição legal, como de nova redacção. Mas o que se não pode afirmar de certeza e que se trate da mesma disposição legal, que a do Codigo de 1960, ou que seja interpretativa de esta.
Em resumo, não ha que chamar o Codigo agora vigente a questão.
E prosseguindo:
O artigo 253, n. 1, do Codigo do Registo Predial de 1959, estabelecia que da sentença podiam recorrer o recorrente, o funcionario recorrido ou o Ministerio Publico.
Reconhecia assim ao funcionario recorrido interesse igual ao do recorrente para recorrer para a Relação. Tambem, reconhecia esse interesse, embora por motivos diferentes ao Ministerio Publico. Enquanto os dois primeiros recorriam por motivos proprios, o Ministerio Publico recorria no interesse da lei e da sua boa aplicação, sem querer saber de tais motivos. Por isso a acção do funcionario podia divergir da do Ministerio Publico.
Basta supor o caso de o funcionario recorrido ter ficado vencedor na Relação, e de o Ministerio Publico por sua vez recorrer para este Supremo, contra a decisão a favor do funcionario.
Não ha assim que equiparar os dois recursos: o do funcionario e o do Ministerio Publico. Por outro lado, o n. 1 do artigo 253 do Codigo do Registo Predial claramente nos dizia quem eram as partes no recurso interposto da primeira instancia para a Relação.
Se o funcionario recorrido, alem do recorrente, podia interpor recurso para a Relação, minuta-lo e acompanha-lo, claramente era parte nesse recurso.
Em recurso desta especie não ha que falar em interesses pecuniarios, dado que nestes recursos esta antes em causa interesse de ordem funcional, se assim se pode dizer, ou seja o interesse do Estado no bom funcionamento dos serviços do Registo Predial, e não um interesse material, que so pode ter importancia para a parte que recorre do acto do Conservador. Por isso mesmo, a disposição que fala nos recursos não fala em alçada, tocante ao valor da causa.
E ao tratar-se de interesses de tal ordem, tambem e ao Estado que compete dizer quais as pessoas que devem intervir.
A capacidade de ser parte pode derivar da lei, e assim sucede geralmente, quer a lei declare as situações juridicas necessarias para se poder ser parte, isto e intervir no processo directamente, nos termos nele estipulados e por estar interessado na respectiva relação ou situação juridica que no processo se debate, ou então a lei expressamente declara quem pode ser parte.
Tratando-se de recurso, a capacidade de ser parte significa a capacidade de intervir nesse recurso, directamente, ou como recorrente ou como recorrido.
Ora, o artigo 253, n. 1, do Codigo do Registo Predial de 1959 declara expressamente que o funcionario do Registo Predial pode ser parte no recurso interposto para a Relação da decisão do juiz de primeira instancia. E um caso de capacidade de ser parte expressamente declarado.
Tem assim de se admitir que o funcionario do Registo Predial, seja ele o Conservador seja quem o estiver a substituir, e parte no recurso interposto para a Relação.
Por isso o n. 2 do referido artigo 253, ao estabelecer que do acordão da Relação podem recorrer as partes, se refere claramente as pessoas ou entidades referidas no n. 1, que vinha dizer-nos quem podia ser parte nesse recurso.
Assim ha que concluir que as partes referidas no n. 2 são as expressamente indicadas no n. 1 ambos do artigo 253 do Codigo do Registo Predial.
Nestes termos, revogam o acordão em recurso e estabelecem o seguinte:
ASSENTO
No codigo do Registo Predial de 1959, as partes referidas no n. 2 do artigo 253 são aquelas que declara o n. 1 do mesmo artigo.
Custas pelo decorrido.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1968

Joaquim de Melo (Relator) - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Oliveira Carvalho - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - Gonçalves Pereira-
- Albuquerque Rocha - J. S. Carvalho Junior (Vencido o confronto do artigo 253 do Codigo do Registo Predial de 1959 com o artigo 1 084 do Codigo de Processo Civil de 1939 e com o artigo 167 da Lei n. 2 049 impunha, a meu ver, a solução contraria a que foi adoptada no assento.
Eduardo Correia Guedes (Vencido pelos mesmos fundamentos).
Antonio Teixeira de Andrade (vencido pelos mesmos fundamentos).
Lopes Cardoso (Vencido pelas mesmas razões).
Torres Paulo (Vencido pelas mesmas razões).
Ludovico da Costa (Vencido: não so pelos fundamentos do voto do excelentissimo Colega Santos Carvalho, como ainda por outros que, tendo sido objecto da exposição do signatario no recurso referido no acordão ora recorrido, tiveram, como os deste, concordancia de uma douta revista da especialidade - a Revista do Notariado, Registo Predial e Critica Juridica, ano 1939, paginas 77 a 80).