Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
385/2002.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTIVIDADE PERIGOSA
USO DE AUTOGRUAS
ART. 493º
Nº 2
DO CC
EMPREITADA E CONTRATO DE CEDÊNCIA DE AUTOGRUAS
RELAÇÃO DE COMISSÃO
RESPONSABILIDADE DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA PRINCIPAL E NEGADO O RECURSO SUBORDINADO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS / RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, p. 324.
- Nuno Morais, “Responsabilidade objectiva do comitente por facto do comissário”, na Revista Julgar, n.º 6, p. 52.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 344.º, 483.º, 487.º, 493.º, N.º2, 497.º, 500.º, N.º1,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 640.º, 662.º.
D.L. N.º 320/01, (D.L. N.º 214/95, DE 18-8, REGULAMENTADO PELA PORTARIA N.º 172/00, DE 23-3).
D.L. N.º 441/91, DE 14-9.
D.L. N.º Nº 155/95, DE 1-6, REGULAMENTADO PELA PORTARIA N.º 101/96, DE 3-4.
D.L. N.º 191/95, DE 28-7 (E DE O D.L. N.º 92/99, DE 16-3, ENTRETANTO SUBSTITUÍDO PELO D.L. N.º 50/05, DE 25-2).
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO N.º 41.821, DE 11-8-58: - ARTIGOS 86.º E 98.º.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA N.º 92/57/CE, QUE VISOU REGULAR A SEGURANÇA DE ESTALEIROS MÓVEIS OU PERMANENTES.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 3-2-99;
-DE 27-1-04, CJSTJ, TOMO I, PÁG. 46, DE 13-11-12, DE 5-6-98, DE 22-4-08, DE 11-11-03, ESTES EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 4-3-08, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 14-5-08;
-DE 16-6-09, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 5-11-09, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 17-6-10 (CJSTJ, TOMO II, PÁG. 109); DE 25-3-10, EM WWW.DGSI.PT ); DE 14-5-09 (EM WWW.DGSI.PT ); DE 22-4-08 (EM WWW.DGSI.PT ); DE 18-1-00 (CJSTJ, TOMO I, PÁG. 39), (DIVERGINDO DO JÁ CITADO AC. DE 13-11-12); DE 6-4-95 (BMJ 445º/217);
-DE 17-6-14 - ESTE RELATIVAMENTE A UMA RELAÇÃO ENTRE ACE E SUBEMPREITEIRO -, DE 25-3-10, DE 28-6-12, TODOS WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. Independentemente da natureza perigosa da actividade de construção civil que tenha por objecto estruturas para aproveitamento hidráulico, como aconteceu com a construção da Barragem do Alqueva, é de considerar perigosa pela sua própria natureza e ainda pela natureza dos meios utilizados, para efeitos do disposto no art. 493º, nº 2, do CC, a actividade parcelar que envolve a utilização de auto-gruas telescópicas pesadas para remoção e alteamento de cofragens conexas com a betonagem de estruturas da barragem.

2. Contratada pelo Agrupamento Complementar de Empresas  - que se associou para a construção de uma barragem - o fornecimento, por uma terceira entidade, das auto-gruas telescópicas que seriam manobradas por trabalhadores especificamente destacados para o efeito por esta fornecedora, sobre a mesma recai a presunção legal de culpa constante do art. 493º, nº 2, do CC, relativamente a danos causados por sinistros com intervenção dessas auto-gruas.

3. A elisão de tal presunção não se basta com o exercício do ónus de contraprova relativamente às causas do sinistro, exigindo a prova de factos que, pela positiva, permitam concluir que a empresa fornecedora das auto-gruas empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência de danos.

4. Entre o Agrupamento Complementar de Empresas e a empresa com quem foi celebrado o contrato de fornecimento e de manipulação das auto-gruas verifica-se uma relação de comissão, nos termos e para efeitos do disposto no art. 500º, nº 1, do CC.

5. Independentemente dos acordos internos de repartição da responsabilidade civil pela ocorrência de sinistros, ambas as entidades respondem solidariamente perante o lesado que foi vítima de acidente na ocasião em que se efectuava uma manobra de deslocação da cofragem com utilização de uma das auto-gruas.

6. Não é excessiva a indemnização arbitrada no valor de € 250.000,00 pelos danos não patrimoniais do lesado que, por via do acidente, sofreu uma lesão na coluna cervical que o deixou insensibilizado abaixo da zona da cintura.

Decisão Texto Integral:
I - AA propôs acção declarativa contra BB, S.A., CC, Ldª (agora DD, S.A..), e EE, A.C.E., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 120.000.000$00 de danos morais, 2.511.951$00 decorrente da diferença vencida entre o ordenado seguro e o ordenado real do autor, 31.500.000$00 a fim de suprir esta diferença para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos ou, em alternativa, o valor mensal de 82.619$00, 42.000.000$00 a fim de suprir a diferença entre os custos de assistência de pessoa pagos pela seguradora de acidentes de trabalho, de 25.117$75 mensais, e o custo real de 100.117$50 para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou, em alternativa, o valor mensal de 75.000$00, a quantia correspondente a eventuais danos futuros, materiais ou morais, nos quais o autor venha a incorrer decorrentes do acidente dos autos, mais concretamente todos os danos patrimoniais futuros decorrentes do acidente, indicando-se, entre outros, a perca mensal supra indicada e actualização deste valor tendo em conta a progressão da carreira do autor e a taxa da subida do custo de vida e da expectativa de maior ganho do autor, assim como a condenação no pagamento dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento.

O R. EE, A.C.E., contestou.

A R. DD contestou e requereu a intervenção principal provocada de COMP. de SEGUROS FF, S.A.

O A. replicou, respondendo às excepções suscitadas pelos RR.

A R. BB, treplicou e requereu a intervenção principal provocada de COMP. de SEGUROS GG, S.A..

Foi admitida a intervenção principal provocada de COMP. de SEGUROS FF e da GG, SA.

A chamada HH, S.A.., anteriormente denominada COMP. de SEGUROS FF, S.A., contestou.

A chamada II, S.A., também contestou.

A chamada II, S.A., requereu a intervenção principal de JJ, S.A., de HH, SA e de KK, S.A..

O A. respondeu às excepções arguidas pelas chamadas II e HH, pugnando pela sua improcedência.

Por despacho de fls. 760, foi admitida a intervenção principal provocada passiva de JJ, HH, e KK.

A chamada KK contestou.

A chamada HH apresentou nova contestação, dando por reproduzida a sua anterior contestação e a da chamada II, S.A..

A chamada JJ também contestou, dando por reproduzida a contestação apresentada pela chamada II.

O A. respondeu às excepções arguidas pelas chamadas II e HH.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto às RR. BB, II, S.A., HH, JJ e KK, e parcialmente procedente quanto às RR. DD, S.A., e EE, A.C.E., que foram condenadas solidariamente a pagarem ao A. a quantia de € 250.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros de mora, desde a citação até integral pagamento, sendo absolvidas dos restantes pedidos formulados pelo autor.

Estas RR. apelaram e a Relação confirmou a sentença.

Foram interpostos recursos de revista principal pelas RR. EE, A.C.E., e pela R. DD, S.A..

- Conclusões da revista da R. DD:

A. Dizendo-se na fundamentação da decisão que o cabo se partiu por não estar em boas condições de conservação, nada se diz na fundamentação quanto a factos que, em concreto, determinaram a quebra do cabo de aço: Filamentos partidos? Corrosão? Falta de solidez? Falta de resistência? Defeito: qual?

B. À excepção da asserção de que o cabo partiu por não estar em boas condições de conservação, não foram equacionadas na fundamentação outras possíveis causas da quebra do cabo de aço, mormente:

- Se, na execução da tarefa que estava a desempenhar, o A. bateu no cabo com a alavanca que usava para desprender a cofragem em que se encontrava?

- Se foi utilizado outro suporte não paralelo que tenha ocasionado um maior atrito, ou mesmo prisão de algum dos elementos da parte inferior da estrutura de cofragem quando a mesma estava a ser elevada pela grua, originando uma força contrária superior aquela que o cabo de aço poderia suportar, provocando a sua ruptura?

- Se foi substituído um dos cachorros por um suporte de recurso?

- Se a situação se traduziu num caso fortuito ou motivo de força maior?

C. Na parte da sua fundamentação, não há, assim, factos concretos que possam estabelecer o juízo conclusivo ou presunção no sentido de que o cabo de aço se partiu por não estar em boas condições de utilização, nem no sentido ainda de que não fosse sólido, nem resistente ou que tivesse defeito, de modo que a decisão peca por falta de fundamentação, e por violação do disposto no art. 668º, n° 1, al. b), do anterior CPC, é nula.

D. Enquanto lesado e beneficiário do invocado direito de reparação, e nos termos das disposições conjugadas do art. 342º, nº 1, e do art. 487º, nº 1, do CC, competia ao A. o ónus de fazer a prova dos factos susceptíveis de assacar à DD a responsabilidade pela ocorrência do facto danoso

E. O dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade civil contratual, como no da extracontratual, só existe quando, de forma cumulativa, se verificam os seguintes pressupostos decorrentes do estatuído no art. 483°, n° 1, do CC: o facto; a ilicitude do facto danoso sobre o lesante; o dano; a culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado; a imputação do facto ao lesante;

F. O A. não provou que "não foi feito qualquer exame de inspecção da grua e dos cabos, apesar de esta se encontrar na obra desde o dia 14-7-99 e de ter 185 horas de trabalho efectivo" (cf. resposta negativa ao quesito 17º), nem provou que a DD omitiu os deveres de cuidado na vigilância do estado de conservação do cabo de aço que estava a ser utilizado na sustentação da estrutura onde o A. se encontrava no momento do acidente, até porque não alegou outros factos nesse sentido.

G. O A. não alegou, nem provou, que tivesse sido a R. DD a ordenar-lhe e a orientar a execução do serviço que, no momento do sinistro, estava a executar, nem a responsável pela fiscalização desse serviço, nem ainda que tenha sido a responsável pelo não fornecimento de equipamentos suplementares de protecção e segurança, como arneses, coletes de protecção e/ou outros dispositivos que lhe garantissem e reforçassem a sua segurança pessoal nas circunstâncias em ele deveria executar o serviço que lhe foi ordenado.

H. O A. não provou a ilicitude da conduta da Recorrente DD, requisito cumulativo da responsabilidade civil contratual e extra-obrigacional.

I. A actividade da R. DD consubstanciou-se no aluguer de auto-gruas telescópicas e cabos suficientes para efectuar operações a 30 m de diferença de cota. O aluguer visou disponibilizar ao empreiteiro a utilização de auto-gruas e respectivos cabos, cabendo ao empreiteiro fazer a orientação e fiscalização dos trabalhos a executar por esses equipamentos que foram tecnicamente concebidos e fabricados para fazer a elevação, sustentação e movimentação de cargas, em função da capacidade de cada grua e cabo, não se tendo provado que tenha sido a DD a fazer o fabrico desses equipamentos, nem, mormente, do cabo que se partiu.

J. Os equipamentos (auto-gruas e cabos) foram concebidos e padronizados pelos fabricantes para operar no mercado de forma regular, segundo determinados padrões da actividade económica e do comércio jurídico, não sendo em si mesmos perigosos, resultando a sua perigosidade do seu incorrecto manuseamento elou utilização.

K. No caso dos autos, não há factos concretos que demonstrem o defeito do cabo que se partiu, nem o seu mau estado de conservação, pelo que, sem a verificação desses pressupostos factuais, não pode dizer-se que a actividade da DD, atinente ao aluguer e utilização do cabo de aço, constitua uma actividade perigosa, para efeitos do estabelecimento da presunção legal contida no corpo da norma do n° 2 do art. 491° do CC, pressuposto da sua responsabilidade aquiliana ou extracontratual.

L. Nas circunstâncias do caso em análise, não pode, nem deve, considerar-se como perigosa a actividade da R. DD.

M. Em matéria de responsabilidade objectiva, logo independente de culpa, competia ao A., como lesado, alegar e provar os elementos da responsabilidade civil, mormente, o dano, o defeito do cabo e, em particular, o nexo que liga a conduta omissiva da DD ao facto que originou o dano sofrido pelo A., prova que efectivamente não fez.

N. A conclusão de que o cabo se partiu por não estar "em boas condições de utilização" ou até de que estava "necessariamente em más condições, pois, situações como a dos autos não acontecem por acaso", ou ainda, como vem afirmado pelo Tribunal da Relação que "os equipamentos que estão bons não se estragam . ... Os que não estão bons, estragam-se ", "por isso, a única conclusão que se pode tirar é que o cabo de aço não era sólido nem resistente nem isento de defeito", constituem juízos conclusivos que não estão suportados por factos concretos a partir dos quais se possam extrair tais asserções.

O. Não se apurou qual foi a causa que, de forma necessária, directa e determinante, provocou a quebra do referido cabo, nem se apurou qualquer defeito concreto que justificasse a quebra do cabo de aço.

P. Podem equacionar-se, o que não foi feito na decisão, outras hipóteses que podem ter provocado a quebra do cabo, que não o seu mau estado de conservação, mormente, a possibilidade de quebra por:

- na execução da tarefa que estava a desempenhar, o A. ter batido no cabo com a alavanca que usava para desprender a cofragem em que se encontrava (?);

- ter sido "utilizado outro suporte não paralelo que tenha ocasionado um maior atrito, ou mesmo prisão de algum dos elementos da parte inferior da estrutura de cofragem quando a mesma estava a ser elevada pela grua, originando uma força contrária superior aquela que o cabo de aço poderia suportar, provocando a sua ruptura (?);

- ter sido substituído "um dos cachorros por um suporte de recurso" (?);

- ter ocorrido uma situação de caso fortuito ou motivo de forca maior (?):

Q. O cabo que se partiu era feito de aço, material tido como muito resistente e duradouro, sendo composto de milhares de fios entrelaçados, tendo o diâmetro de 16 mm, a capacidade máxima técnica para suportar pesos/carga até 92,40 toneladas, a capacidade de força de ruptura mínima até 18.700 kgs, muito inferior à carga que suportava (plataforma com peso aproximado de 1500 kgs, mais o peso do A.), sendo concebido e fabricado para efeitos de utilização em operações de levantamento de cargas por meio de gruas.

R. O cabo de aço em questão, inspeccionado no 8-6-99, entrou em obra na Barragem de Alqueva no dia 14-6-99, tendo executado apenas 180 horas de trabalho efectivo até à data do evento/acidente.

S. Nas descritas circunstâncias do curto período de tempo da sua utilização na Barragem (180 horas), proximidade temporal da data em que entrou ao serviço na Barragem e a data do acidente (10 dias), a robustez, resistência e durabilidade do material (aço) de que o cabo era feito, o seu diâmetros (16 mm), capacidade máxima técnica para suportar pesos/carga até 92,40 toneladas, capacidade de força de ruptura mínima até 18.700 kgs, muito inferior à carga que suportava (plataforma com peso aproximado de 1500 kgs, mais o peso do Autor), entendemos que, nas circunstâncias concretas em que estava a ser utilizado, não era exigível ao homem médio comum, a um bom pai e chefe de família, razoavelmente diligente e prudente, fazer uma nova inspecção ao cabo na semana antes do acidente.

T. A R. DD fez a vigilância do estado de conservação desse cabo com o zelo e diligência típicos e exigíveis ao homem médio comum, ao bom pai e chefe de família.

U. Ainda que algum incumprimento houvesse dos deveres de vigilância e cuidado sobre o cabo em questão, para estabelecer o nexo de causalidade causalidade adequada, sempre haveria de se avaliar os pressupostos da responsabilidade civil decorrente dessa violação e a verificação do facto danoso, não resultando da prova produzida que a DD tenho cometido qualquer omissão dos deveres de cuidado na vigilância do estado de conservação do cabo que se partiu, omissão que só seria injustificável e censurável se tivesse sido susceptível de, só por si, causar o acidente, o que não se provou.

V. A R. DD logrou ilidir a presunção legal estabelecida no n° 2 do art. 493° do CC, pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilida.de civil aquiliana ou extra-obrigacional, consignada no art. 483°, n° 1, do CC, não assistindo ao A. o direito a qualquer indemnização.

W. A considerar-se que a R. DD não logrou ilidir tal presunção, o estado sério de dúvida que a R. DD logrou criar, sempre teria que ser resolvido de acordo com as regras gerais de prova, ou seja, contra aquele que foi o primeiro beneficiário da presunção, mas que a viu depois abalada, ou seja, contra o A.

X. Assim, por ter ilidido a presunção legal estabelecida no nº 2 do art. 493° do CC, e se não verificarem os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual de que decorra a obrigação de indemnizar nos termos do consignado no art. 483°, n° 1, deve a R. DD ser totalmente absolvida do pedido formulado pelo A.

Y. A ser entendido de outro modo, no sentido de que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da DD, recaindo sobre esta a obrigação de indemnizar o Autor por danos não patrimoniais, reputamos como exagerada e desproporcionada a indemnização arbitrada no montante de 250.000,00 €, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Z. É que, apesar dos danos graves que sofreu, o A. refez a sua vida sentimental e familiar, tendo casado, circunstâncias de vida que o ajudam a minorar o seu sofrimento e angústia em função do amor e dedicação que lhe é dispensado pela esposa.

AA. O facto danoso ocorreu no dia 24-6-99 e, nos últimos 5/6/7 anos, a sociedade portuguesa conheceu uma recessão económica que teve graves consequências na nossa economia, com o encerramento de milhares de empresas, o exagerado aumento dos níveis de desemprego, a ruina de milhares de pessoas e famílias, o constrangimento financeiro que impede o normal acesso das empresas e famílias ao crédito bancário, o que tudo determinou uma substancial diminuição dos valores de bens de consumo e dos vens imóveis, como a substancial valorização do dinheiro vivo em face da gravosa diminuição e perda de rendimentos por parte das empresas e das pessoas em geral.

BB. O montante indemnizatório deverá, por isso, ser substancialmente reduzido.


Conclusões da revista do R. A.C.E.:

a) Se se vier a decidir na revista da R. DD que esta não é responsável pelo acidente, deverá concluir que o R. ACE também não o é, por falta de um pressuposto essencial da fonte de responsabilidade de que resultou a sua condenação pelo Tribunal de 1ª instância - a existência de culpa do comissário;

b) Entre o R. ACE e a R. DD não existia uma relação de comissão, pelo que o R. não responde pelos danos sofridos pelo A. nos termos previstos no art. 500º do CC, tendo-se violado assim esta disposição legal;

c) Em primeiro lugar, entre o R. e a R. DD não havia uma relação de subempreitada. O nomen juris atribuído pelas partes à sua relação contratual, o aluguer de equipamento, caracteriza correctamente essa relação, com a especificidade de o equipamento ser manobrado pela proprietária e não pelo R.

d) Mas mesmo que se entenda que se trata de uma subempreitada, estamos muito longe de uma relação de comissão;

e) A latitude em que as instâncias colocam a existência de uma relação de comissão, com o consequente poder de direcção do comitente, são erradas; para o acórdão recorrido, o empreiteiro geral de uma obra é comitente de tudo nessa obra, sem excepção. Na expressão do acórdão, «existe uma relação especial (entenda-se, uma comissão) entre o empreiteiro geral e todos aqueles que trabalham ou concorrem para a realização da obra»;

f) Estando a R. DD na obra por mão do R., «empreiteiro geral, logo sob o enquadramento por este definido e, necessariamente, sob as orientações dos quadros técnicos do mesmo ACE, não no que toca ao modo de operar das gruas, mas, no mínimo, relativamente à alocação dos seus homens e máquinas a determinadas tarefas», nas palavras da sentença da 1ª instância, destes factos não resulta a existência de uma relação de comissão, estando salvaguardada a autonomia técnica da R. DD sobre a máquina que a esta pertencia e era conduzida por um manobrador que era empregado da R. DD;

g) Subsidiariamente: a avaliação correcta do dano do A. não deveria ter excedido € 150.000,00, incorrendo o Tribunal a quo na correspondente violação do disposto no art. 496º do CC ao quantificar o dano em € 250.000,00.


O A. interpôs recurso de revista subordinado.

Porém, não se verificam os pressupostos de admissibilidade desse recurso.

Vejamos:

É pressuposto do recurso subordinado a parte ter ficado vencida, nos termos do art. 633º, nº 1, do CPC.

Tal não se verifica relativamente ao que, relativamente ao A., foi decidido no acórdão da Relação.

Da sentença de 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e que condenou os RR. DD e ACE no pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 por danos morais o A. não interpôs recurso de apelação principal. Limitou-se a interpor recurso de apelação subordinado e, ainda assim, circunscrito à parte em que a acção foi julgada totalmente improcedente em relação à R. FF, seguradora da R. DD.

Tal recurso de apelação subordinado foi rejeitado por se considerar que o inconformismo do A. relativamente a tal absolvição deveria ter sido veiculado através de um recurso de apelação principal e não através de um recurso subordinado.

Significa, assim, que, relativamente ao objecto da pretensão que continuou a ser discutido, ou seja, relativamente aos pedidos de indemnização que foram formulados relativamente às RR. DD e ACE, o A. se conformou com o resultado que foi declarado pela 1ª instância.

Nesta medida, não parece legítimo que o A., confrontado com o acórdão da Relação que confirmou a condenação dos RR. DD e ACE nos termos que constavam da sentença proferida pela 1ª instância, pretenda introduzir, mais a mais por via de um recurso de revista subordinado, a ampliação da condenação dessas RR. noutras pretensões que não foram atendidas pela 1ª instância e relativamente ao qual o A. se conformou, na medida em que não apresentou relativamente a essas RR. recurso de apelação principal ou subordinado.

Na verdade, na parte respeitante ao A., a sentença que condenou as RR. DD e ACE é insusceptível de ser modificada no sentido mais favorável, como pretende o A. através da introdução de um recurso de revista subordinado.

Assim, acorda-se em rejeitar o recurso subordinado interposto pelo A.


II – Factos provados:

1. O R. EE, A.C.E., celebrou um acordo de aluguer de equipamento com a R. CC, Ldª, pelo qual esta se obrigou a alugar-lhe auto-gruas telescópicas de diferentes tipos e características em perfeitas condições de uso (doc. fls. 195 e segs.).

2. Nos termos desse acordo, era incumbência da R. DD manobrar as auto-gruas, pelo que seriam manobradas por profissionais ao seu serviço, tanto assim que o valor do aluguer acordado entre as partes incluía os serviços do respectivo manobrador.

3. Entre os bens sujeitos a aluguer, encontravam-se auto-gruas todo-o-terreno, de 18 a 20 toneladas de carga máxima, com comprimento inferior a 10 m, cabo suficiente para efectuar operações a 30 m de diferença de cota e peso total da máquina inferior a 25 toneladas.

4. A R. DD obrigou-se a cumprir pontualmente todas as suas obrigações relativas ao trabalho por si executado e ao pessoal e equipamento ao seu serviço e, designadamente, ao cumprimento de todas as normas referentes à higiene e segurança no trabalho e à segurança do equipamento.

5. Os RR. A.C.E. e DD acordaram que esta última assumia a responsabilidade exclusiva por qualquer prejuízo causado a pessoas derivado do aluguer ou da execução dos trabalhos.

6. A grua e o respectivo cabo tinham capacidade máxima técnica para suportar pesos/força até 92,4 toneladas e o cabo de aço que estava a ser utilizado tinha 16 mm de diâmetro e capacidade, ou seja, força de ruptura mínima, até 18.700 kg.

7. Na construção da Barragem de Alqueva foram usadas formas de cofragem metálicas que eram elevadas à medida que a barragem se ia construindo, formando, assim, espaços em forma de poço sem betão onde ficariam os elevadores ou as escadas. Tais cofragens eram suportadas por quatro apoios laterais fixos ao betão através de parafusos de fixação (cachorros) e de cones que serviam de apoio à estrutura.

8. Depois de se proceder ao enchimento de uma camada de betão, as cofragens eram elevadas dos seus apoios, por uma grua, sendo novamente fixadas em local mais elevado, para se proceder ao enchimento de mais uma camada de betão. No caso, tratava-se de uma cofragem metálica com cerca de 1,5 m de largura, cerca de 3 m de comprimento, cerca de 2 m de altura e com o peso aproximado de 1.500 kg.

9. No dia 24-6-99, cerca das 10.30 h, no bloco 14-15 da Barragem de Alqueva, ocorreu um acidente que vitimou o A. que estava contratado pela sociedade LL - Empresa de Trabalho Temporário e era trabalhador na Barragem de Alqueva, exercendo a função de carpinteiro de cofragens.

10. O A., no exercício da sua função de carpinteiro de cofragens, foi executar a descofragem de uma forma metálica no local onde ia ficar a escada de acesso ao elevador da barragem, sendo que MM, encarregado da obra e pertencente aos quadros do empreiteiro geral, o R. ACE, dava ordens ao A. sobre o exercício das funções deste.

11. O A. encontrava-se na cofragem para proceder à remoção dos apoios, a fim de os colocar novamente mais acima e foi para dentro da cofragem.

12. Enquanto aguardava que lhe fossem entregues ferramentas a fim de, através das escadas, descer à plataforma intermédia e, posteriormente, à plataforma inferior, para retirar os cachorros e os cones, partiu-se o cabo da grua e, em consequência disso, o A. e a cofragem caíram em queda livre, pelo túnel, de uma altura de cerca de 25 m.

13. À data do acidente, a grua era propriedade da R. DD.

14. As RR. DD e HH celebraram entre si um acordo, titulado pela apólice nº …/…, através do qual ficava transferida para a segunda "a responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais" relativa à utilização, entre outras, da grua Liebherr nº 49, LTM 1030 - 0011962.

15. Em virtude da queda, o A. ficou lesionado, tendo fracturado a vértebra D12. O A. sofreu um traumatismo vértebro-medular com fractura da vértebra D12. Nada sentia abaixo da vértebra D12.

16. Foi transportado para o Hospital de Moura, tendo, depois, sido enviado para o de Beja e, por fim, para o Hospital de São José, onde foi operado no dia 29-6-99. O A foi novamente operado em 7-7-99 e em 16-7-99.

17. Em 24-8-99, deu entrada no centro de reabilitação de Alcoitão e apresentava um quadro de paraplegia completa a nível motor DI e a nível sensitivo D12. O tónus era flácido nos membros inferiores. Os rots dos membros inferiores estavam abolidos e esboçava os reflexos da região do sagrado. Deambulava a nível de cadeira de rodas com deficiente equilíbrio do tronco. Estava algaliado em drenagem contínua e tinha treino intestinal instituído em dias alternados com medicação.

18. Durante o internamento, realizaram-se exames complementares de diagnóstico tecnologia clínica: exame de RX da bacia, exame de RX à coluna, exame de RX do tórax, ecografia reno-vesical, estudo urodinâmico e provas funcionais respiratórias.

19. Em 22-10-99, o A. teve alta do centro de reabilitação de Alcoitão, estando o mesmo independente a nível de cadeira de rodas. Foi instruído de que tinha de auto-algaliar-se de 4 em 4 h, sendo que ainda tinha perdas de urina à noite. Tinha que fazer um treino intestinal em dias alternados, que ainda era ineficaz.

20. Ao A. foi prescrito o seguinte material: cadeira de rodas, almofada anti-escara, standing frame, luvas de condução, triângulo de abdução dos membros inferiores, meias elásticas, cadeira de banho e almofada para a cadeira de banho. Foi ainda indicada a reabilitação da função motora por períodos na área da residência e a reavaliação da função urológica de 6 em 6 meses, bem como consulta no centro de Alcoitão.

21. Em virtude da lesão, perdeu toda e qualquer mobilidade abaixo da vértebra D12, ou seja, sensivelmente abaixo do umbigo. Ainda não recuperou essa mobilidade, nem alguma vez a irá recuperar, apesar de ter feito fisioterapia. Por causa desta lesão, perdeu o controlo das suas funções urinárias e intestinais, pelo que, para urinar, teve que aprender a algaliar-se e, para obrar, teve que aprender a controlar o funcionamento intestinal por meio de medicação.

22. Foi sujeito a tratamentos no Hospital da CUF em virtude de feridas, escaras que lhe apareceram e, também, em virtude da permanente imobilização dos membros inferiores. Tem problemas com uma escara, que já foi tratada pelos serviços médicos da R. FF;

23. Sofre de dores crónicas nas pernas. Em virtude destas dores, foi examinado por dois médicos fisiatras da CUF que o informaram que nada havia a fazer quanto às dores, pois elas iriam acompanhá-lo até ao fim da sua vida e não tinham cura, bem como que não há medicação que as tirasse.

24. Ficou abalado com este acidente e com a reviravolta provocada pelo mesmo na sua vida. As lesões não têm cura, pelo que não há melhoras possíveis. Nunca mais vai poder andar. Tem que tomar especial cuidado nos locais onde se senta e daí terem-lhe sido entregues instruções quando saiu do centro de reabilitação de Alcoitão.

25. Por não ter sensibilidade na parte do corpo abaixo da vértebra D12, pode-se queimar, cortar, ferir, sangrar, que nada sente, pelo que tem que realizar um exame diário do seu corpo com um espelho a fim de verificar o estado da pele.

26. Está especialmente sujeito a problemas de infecções urinárias e renais, à formação de escaras, a edemas (inchaços) nas articulações e a dores nas costas.

27. Tem que auto-mobilizar-se. Até as mais simples tarefas, tem de realizar artificialmente, assim como usar sondas para retirar a urina, e procede a treino intestinal e vesical. Ficou com as suas pernas e pés desfigurados e atrofiados, sem sensibilidade e sem possibilidade de os mover.

28. Necessita de assistência médica de revisão, no mínimo, anual. Vai necessitar de tratamentos e assistência médica e medicamentosa futura, como medicamentos e algálias para obrar e urinar.

29. O A. nasceu no dia 9-1-60. Era um homem novo e saudável e ficou com a sua compostura, estrutura e forma de estar completamente alterada e estragada. Sente vergonha e angústia quando se vê amarrado a uma cadeira e ainda não se sente bem em lugares públicos, pois as pessoas, quando o vêem, ficam assustadas e olham-no como um estranho.

30. Era um homem são e bonito antes do acidente. Tem de usar sempre uma cadeira de rodas e depender de terceira pessoa. Deixou de ir tomar café, de conviver e de se dar com os seus amigos.

31. Ficou sexualmente impotente. Teve uma depressão. Acordava de noite com pesadelos e chorava. Sente-se incapacitado e deprimido por não poder trabalhar, por não poder aspirar a uma vida melhor, nem ganhar o dinheiro que ganhava antes do acidente. Sofreu e continua a sofrer dores físicas, sentindo uma permanente angústia.

32. Sempre trabalhou em trabalhos manuais e como condutor de pesados. Actualmente não pode trabalhar em qualquer outra profissão, pois não tem mobilidade nem possibilidade de se deslocar de e para o trabalho. Mesmo a exercer qualquer trabalho, não pode ficar sentado durante mais de 4 horas, sob pena de criar escaras em virtude da fragilidade e falta de sensibilidade da pele.

33. Para realizar tarefas como passear, ir à praia, ao cinema, a uma loja de roupa, ao banco, aos correios, ao supermercado, a um notário, tem de se deslocar de táxi. O táxi é o único meio de transporte que o autor pode usar. Não pode deslocar-se em transportes públicos como o metro, eléctrico, autocarro ou cacilheiro. Mesmo ao circular na rua, depara-se com problemas e obstáculos, como escadas, passeios e carros estacionados, que impedem a sua circulação na cadeira de rodas. Para subir e descer passeios, necessita da ajuda de alguém.

34. Não pode realizar sozinho tarefas como fazer a cama, subir e descer escadas, alcançar armários ou objectos a mais de 1,60 m, ligar ou desligar o esquentador, pôr cabides em armários ou mudar uma lâmpada, fazer compras e transportar as mesmas, estender roupa ou fazer a limpeza da casa.

35. Não consegue utilizar muitas cabines telefónicas, não consegue levantar dinheiro em muitas caixas Multibanco, não consegue entrar em muitas estações de correios, não consegue ir ver um jogo de futebol e não consegue ir ao cinema devido à falta de acessos para cadeiras de rodas.

36. Sem o auxílio de terceira pessoa, não consegue levantar-se em caso de queda. Para além de precisar de uma casa, precisa de alguém que execute essas tarefas domésticas, alguém que o acompanhe nas suas deslocações, pois, sozinho, fica permanentemente "preso" no lar.

37. Após ter alta do centro de reabilitação de Alcoitão, foi internado num lar, Casa de Repouso NN, a cargo da R. FF. Permaneceu nesse Lar até 2003, com assistência de pessoal clínico e de enfermagem, que lhe dava de comer, fazia a cama dele, lavavam e tratavam de toda a sua roupa, comida e assistência.

38. Correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais uma acção emergente de acidente de trabalho, com o n° 54/2001, em que era A. AA e R. a seguradora FF, sendo proferida em 11-3-01 sentença nesse processo a condenar a R. a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de PTE 1.205.652$00, com início em 23-12-99, bem como as quantias de PTE 203.180$00 a título de diferenças indemnizatórias e de PTE 1.500$00 a título de indemnização por despesas de transporte.

39. Por acordo homologado em 9-4-03, as partes do processo referido em 38. convencionaram, além do mais, que a R., para além das prestações pecuniárias indicadas em 38., seria obrigada a pagar o montante mensal de € 750,00 para fazer face a despesas de cuidados de saúde de rotina e acordaram ainda que, havendo necessidade de realização de intervenções cirúrgicas, internamentos ou outros tratamentos não englobados nos cuidados de saúde indicados na cláus. 2ª do referido acordo, seria observado um conjunto de princípios, referidos nas als. a) a d) da cláus. 3ª. Foram acordadas ainda 5 obrigações, constantes da cláus. 4ª do mencionado acordo e foi ainda acordado, na cláus. 5ª, que o acordo caducaria de imediato se e quando o A. voltasse a residir em Portugal.

40. Foi atribuída ao A., em sede do processo indicado em 38., uma IPP de 75% e foi assistido pela seguradora FF no âmbito do indicado em 50.

41. Em 31-7-98, o A. recebeu PTE 190.986$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 236.609$00. Em 31-8-98, recebeu 131.239$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 191.284$00. Em 30-9-98, recebeu PTE 225.255$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 261.793$00. Em 31-10-98, recebeu PTE 248.265$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 274.647$00. Em 30-11-98, recebeu PTE 146.658$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 166.032$00. Em 31-12-98, recebeu PTE 127.794$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 174.001$00. Em 31-1-99, recebeu PTE 151.250$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 185.817$00. Em 28-2-99, recebeu PTE 284.791$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 334.239$00. Em 31-3-99, recebeu PTE 211.545$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 242.105$00. Em 30-4-99, recebeu PTE 150.751$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 174.489$00. Em 31-5-99, recebeu PTE 207.362$00 referente ao trabalho prestado no mês anterior, que era bruto de PTE 248.126$00.

42. Um montante anual de € 1.503,44 não cobre integralmente as despesas de terceira pessoa.

43. Entre a R. BB, como segurada e na qualidade de dona da obra, e a R. II, S.A., como líder de co-seguro, celebrou-se um acordo, titulado pela apólice nº …, sendo 40% da responsabilidade da R. II, S.A., 20% da responsabilidade da OO/UAP, 20% da responsabilidade da PP, 10% da responsabilidade da antiga HH e os restantes 10% da responsabilidade da antiga seguradora FF.

44. Tal acordo tinha como objecto a execução de todos os trabalhos e fornecimento dos materiais e equipamentos respectivos para a realização do aproveitamento hidroeléctrico do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva e do Açude do Pedrógão.

45. O local dos trabalhos era o Rio Guadiana, junto à povoação de Alqueva, nos concelhos de Moura e Portel, nos terrenos ou outros locais sobre, sob, nos ou através dos quais hajam que ser executadas as obras temporárias ou permanentes e montagens projectadas que fazem parte dos trabalhos objecto do acordo e quaisquer locais utilizados para estaleiros ou outra qualquer finalidade.

46. O período do acordo era de construção, montagem, ensaios em carga e arranque ­até 96 meses, de 1-6-96 a 31-5-04, que poderia ser alterado mediante aviso prévio da R. BB e caducaria em tal data ou noutra que, por motivo de prorrogação, viesse a ser acordada e fixada na apólice, mas nunca mais tarde que a data da entrada em serviço dos trabalhos seguros ou da última recepção provisória feita pelo dono da obra, qual dos factos ocorresse primeiro.

47. O acordo foi estabelecido com base na proposta apresentada pela R. BB e que dele fez parte integrante.

48. Para todas as obras ou partes das mesmas que fossem recepcionadas antes da data termo, as garantias desse período do seguro manter-se-iam até à mesma, ficando, no entanto, excluídas as perdas ou danos que resultassem do uso ou desgaste normais, deterioração gradual, dilatação ou contracção devidas a mudanças de temperatura, bem como as resultantes ou agravadas por falta de conservação ou manutenção das obras em tal situação.

49. Foram estabelecidos os seguintes valores seguros/limites de responsabilidade:

50. Trabalhos de engenharia civil, permanentes e temporários, máquinas, equipamentos e todos os materiais a incorporar definitivamente nos trabalhos objecto do seguro. O valor final do projecto seguro, sendo, à data do início do acordo, estimado em PTE 47.880.000.000$00;

51. Despesas com remoção de escombros, limite máximo de indemnização por sinistro garantido pela apólice, PTE 150.000.000$00;

52. Despesas com frete expresso e trabalhos em horas extraordinárias, trabalho nocturno, aos domingos e dias feriados, destinados a abreviar o tempo das reparações, limite máximo de indemnização por sinistro garantido por esta subsecção da apólice, PTE 25.000.000$00.

53. Em sede de risco de responsabilidade civil extracontratual, limite máximo de indemnização por sinistro ou série de sinistros provenientes de uma mesma causa, sem limite de sinistros no período do acordo, PTE 250.000.000$00.

54. O valor estimado para os trabalhos fixado seria actualizado de 2 em 2 anos, de acordo com as previsões orçamentais elaboradas para o valor total dos trabalhos seguros, aplicando-se à diferença encontrada a respectiva taxa de apólice. O ajustamento do prémio que, nos termos do nº 3 do art. 16°, pudesse ter lugar aquando da conclusão dos trabalhos segurados, teria em conta as eventuais actualizações que tivessem sido feitas de acordo com esta cláusula.

55. Ficaram ainda garantidas as despesas de salvamento realizadas pela R. BB e devidamente justificadas para eliminar ou minorar as consequências de sinistro indemnizável verificado nos trabalhos seguros, desde que tais despesas não fossem inoportunas ou desproporcionadas em relação aos bens salvados.

56. As indemnizações por perdas ou danos verificadas nos trabalhos seguros seriam liquidadas logo que concluídas as investigações necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconhecesse que deveriam ter lugar.


III – Decidindo:

1. No recurso de revista interposto pela R. DD, S.A.., são suscitadas as seguintes questões:

a) Nulidade da sentença de 1ª instância que não foi confirmada pelo acórdão recorrido, revelada através da falta de fundamentação da imputação à R. DD da responsabilidade civil;

b) Inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil e elisão da presunção legal constante do art. 493º, nº, 2, do CC;

c) Excessiva quantificação da indemnização por danos morais.


1.1. Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação:

A nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação não se confunde nem pode confundir com qualquer situação que se caracterize pela deficiente ou insuficiente fundamentação e muito menos pode ser assimilada a situações de discordância quanto aos juízos de valor expostos acerca de determinada questão jurídica em confronto com a matéria de facto.

No caso concreto, a 1ª instância, e, depois, a Relação, imputaram à R. DD a responsabilidade civil pelo sinistro que afectou o A., sustentando tal imputação em afirmações atinentes às condições de conservação do cabo de aço da grua que movimentava a cofragem onde o A. se encontrava e que, rompendo, determinou a queda dessa cofragem e do A. que na mesma se encontrava.

Pode discordar-se efectivamente do juízo de afirmação positivo atinente à falta de conservação que não encontra sustentação na matéria de facto provada. Mas ainda assim não se pode asseverar que a decisão que, com esse motivo, sustentou a responsabilidade da R. esteja afectada do vício de falta de fundamentação.


1.2. Quanto à imputação da responsabilidade à R. DD, S.A..:

1.2.1. Relativamente ao modo como ocorreu o sinistro que vitimou o A. e que é causa do pedido de indemnização por este formulado a matéria de facto revela-nos os seguintes pormenores:

O R. A.C.E. celebrara um acordo de aluguer de equipamento com a R. DD, pelo qual esta se obrigou a alugar-lhe auto-gruas telescópicas de diferentes tipos e características em perfeitas condições de uso. Nos termos desse acordo, era incumbência da R. DD manobrar as auto-gruas, através de profissionais ao seu serviço, envolvendo o valor do aluguer os serviços do respectivo manobrador.

A R. DD obrigou-se a cumprir pontualmente todas as suas obrigações relativas ao trabalho por si executado e ao pessoal e equipamento ao seu serviço e, designadamente, ao cumprimento de todas as normas referentes à higiene e segurança no trabalho e à segurança do equipamento.

Foi acordado ainda que a R. DD assumia a responsabilidade exclusiva por qualquer prejuízo causado a pessoas derivado do aluguer ou da execução dos trabalhos.

Entre as gruas a que respeitava o contrato encontravam-se auto-gruas todo-o-terreno, de 18 a 20 toneladas de carga máxima, com comprimento inferior a 10 m, cabo suficiente para efectuar operações a 30 m de diferença de cota e peso total da máquina inferior a 25 toneladas.

A grua que esteve envolvida no sinistro era propriedade da R. DD e tinha capacidade máxima técnica para suportar pesos/força até 92,4 toneladas e o respectivo cabo de aço tinha 16 mm de diâmetro e capacidade para suportar pesos até 18.700 kg.

Na construção da Barragem de Alqueva foram usadas formas de cofragem metálicas, que eram elevadas à medida que a barragem se ia construindo, formando assim espaços em forma de poço sem betão, onde ficariam os elevadores ou as escadas. Tais cofragens eram suportadas por quatro apoios laterais fixos ao betão através de parafusos de fixação (cachorros) e de cones, que serviam de apoio à estrutura.

Depois de se proceder ao enchimento de uma camada de betão, as cofragens eram elevadas dos seus apoios, por uma grua, sendo novamente fixadas em local mais elevado, para se proceder ao enchimento de mais uma camada de betão. No caso, tratava-se de uma cofragem metálica com cerca de 1,5 m de largura, cerca de 3 m de comprimento, cerca de 2 m de altura e com o peso aproximado de 1.500 kg.

No dia 24-6-99, o A., no exercício da sua função de carpinteiro de cofragens (por conta da sociedade LL - Empresa de Trabalho Temporário, mas ao serviço do R. ACE, recebendo ordens sobre o exercício das funções de MM, encarregado da obra e pertencente aos quadros do empreiteiro geral ACE), foi executar a descofragem de uma forma metálica no local onde ia ficar a escada de acesso ao elevador da barragem, encontrando-se na cofragem para proceder à remoção dos apoios, a fim de os colocar novamente mais acima e foi para dentro da cofragem.

Enquanto aguardava que lhe fossem entregues ferramentas, antes de descer à plataforma inferior para retirar os cachorros e os cones que suportavam a cofragem, partiu-se o cabo da grua e em consequência disso, o A. e a cofragem caíram em queda livre, pelo túnel, de uma altura de cerca de 25 m.


1.2.2. Perante estes factos, ambas as instâncias concluíram, pela positiva, que a causa do acidente se deveu a uma defeituosa conservação do cabo de aço que suportava a cofragem que através da utilização da auto-grua se pretendia deslocar para uma posição superior. Assim concluíram porque, no entender das instâncias, só essa deficiência (num cabo que estava projectado para suportar peso até 18.700 kgs (ou seja, mais de 10 vezes o peso da cofragem e do A. que na mesma se encontrava) explicaria a ruptura do cabo quando se aguardava a deslocação da cofragem através da auto-grua.

Trata-se de uma conclusão manifestamente precipitada. Através da invocação de pretensas regras de experiência, tanto a 1ª instância, que foi a responsável pelo julgamento da matéria de facto, como a Relação, que também tem poderes, ainda que mais limitados, no sentido do apuramento da matéria de facto (sujeita às condicionantes que, apesar de todas as modificações, ainda resultam dos arts. 662º e 640º do NCPC), na ocasião em que se lhes pedia a integração jurídica do caso, introduziram juízos de facto que não encontram sustentação na matéria de facto que consideraram provada. Ou seja, num momento inoportuno (sendo que, no caso, a decisão da matéria de facto resultante das respostas a pontos da base instrutória foi separada da respectiva integração jurídica que foi expressa através da sentença posteriormente elaborada), a 1ª instância, num momento, e a Relação depois, ponderaram elementos que, no momento oportuno, ou seja, aquando da decisão da matéria de facto, não foram devidamente espelhados nas respostas aos pontos da base instrutória.

Seguramente que uma tal conclusão, a ser juridicamente sustentada, facilitaria a integração jurídica do caso. Um eventual defeito no cabo de aço que porventura tivesse sido causal da sua ruptura na ocasião em que o A. se encontrava na plataforma da cofragem acabaria por revelar a inobservância do dever de diligência que impendia sobre a R. DD, enquanto proprietária, locadora e responsável pelas manobras da grua que integrava como componente essencial o cabo de aço que a ligava à estrutura que se pretendia deslocar.

Na verdade, atentas as qualidades e as funções que a R. DD desempenhava na obra de construção da barragem a cargo do R. ACE, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana perante terceiros lesados, in casu, o A., poderia encontra, em abstracto, sustentação na norma geral do art. 483º do CC. Porém, para o efeito, era necessário que a matéria de facto nos revelasse todos e cada um dos respectivos pressupostos, entre os quais se destaca, com interesse para o caso, a culpa efectiva decorrente da inobservância de deveres de diligência que casuisticamente lhe eram impostos enquanto responsável pela manutenção e pela manipulação da auto-grua.

A afirmação, por parte das instâncias, de uma situação de culpa efectiva torna, aliás, contraditório ou excessivo o recurso que foi feito ao disposto no art. 493º, nº 2, do CC, norma que, para salvaguarda dos interesses do lesado, faz recair sobre aquele que exerce a actividade considerada perigosa, para efeitos de se desonerar da responsabilidade civil, o ónus de provar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos que ocorreram no desempenho daquela actividade.

Importa, por isso, repor a devida ordem metodológica na apreciação do caso. Para o efeito, este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, contará unicamente com os factos que as instâncias consideram provados e que ficaram reflectidos nas respostas que foram dadas aos diversos pontos da base instrutória, estando afastado o uso de presunções judiciais que, como as instâncias o fizeram, se traduzam na assunção de regras de experiência que não encontram apoio na matéria de facto que foi considerada provada e que anteriormente se elencou.


1.2.3. Como regra gera, recai sobre o lesado a prova da existência da culpa, nos termos do art. 487º do CC, a qual é apreciada segundo as regras do bom pai de família ajustadas às concretas circunstâncias. Todavia, a percepção das dificuldades que isso determinaria para o lesado levou o legislador a prever situações de inversão do ónus probatório reflectidas através de diversas fórmulas que ficaram espelhadas, entre outras normas, nos arts. 491º a 493º do CC.

Para o caso, existem dois preceitos que, em abstracto, se revelam pertinentes: por um lado, o nº 1 do art. 493º, quando está em causa o dever de vigilância sobre coisas móveis ou imóveis; por outro nº 2 do mesmo artigo que previne os casos em que os danos ocorrem no exercício de uma actividade perigosa.

Nada obsta a que, em tese, a mesma situação encontre sustentação e mais do que um preceito, numa espécie de concurso de normas. Não cremos, no entanto, que o caso o justifique, existindo elementos que revelam uma preferência pela aplicação do disposto no nº 2, em lugar do nº 1, numa opção inversa à que foi adoptada no Ac. do STJ, de 16-6-09 (Rel. Salazar Casanova, em www.dgsi.pt), em que estava em causa um dano provocado pela queda de uma torre-grua, a qual ocorreu quando a mesma não estava em actividade. Precisamente o inverso do que sucedeu no caso concreto em que o rompimento do cabo se deu precisamente no momento em que a auto-grua estava em manobras para a mobilização de uma cofragem a que estava ligada pelo respectivo cabo de aço.

O nº 2 do art. 493º tutela o lesado relativamente a danos que foram ocasionados por outrem no exercício de uma actividade que seja de qualificar perigosa ou pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.

É uniformemente entendido que a actividade de construção civil, quer de obras públicas quer de obras particulares, não constitui, em si, uma actividade perigosa, asserção que se encontra em diversos arestos deste Supremo Tribunal, de que constituem exemplos o Ac. de 27-1-04, CJSTJ, tomo I, pág. 46, o Ac. de 13-11-12 (Rel. Gabriel Catarino), o Ac. de 5-6-98 (Rel. Oliveira Rocha), o Ac. de 22-4-08 (Rel. Salvador da Costa) ou o Ac. de 11-11-03 (Rel. Lopes Pinto), estes em www.dgsi.pt.

Tal não obsta a que, no entanto, em determinadas circunstâncias, seja pela natureza das obras em execução, seja pela natureza ou características dos meios utilizados, essa actividade seja, em concreto, qualificada como perigosa para efeitos do art. 493º, nº 2, do CC.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal também nos dá diversos exemplos de actividades de construção civil que casuisticamente assim foram classificadas, extraindo, depois, as consequências ao nível da distribuição do ónus probatório.

Sem pretender esgotar essa jurisprudência, bastamo-nos com a enunciação do Ac. de 17-6-10 (CJSTJ, tomo II, pág. 109) atinente ao uso de empilhadora; o Ac. de 25-3-10 (Rel. Lopes do Rego, www.dgsi.pt), em que na obra foram utilizados explosivos; o Ac. de 14-5-09 (Rel. Sebastião Póvoas, em www.dgsi.pt), em que estava em causa a montagem de uma viga de lançamento; o Ac. de 22-4-08 (Rel Salvador da Costa, em www.dgsi.pt), conexo com a escavação com máquinas pesadas; o Ac. de 18-1-00 (CJSTJ, tomo I, pág. 39), referente a escavações feitas numa encosta (divergindo do já citado Ac. de 13-11-12, em que fora utilizado um bulldozer); ou o Ac. do STJ, de 6-4-95 (BMJ 445º/217), em que estava em causa a demolição de um prédio com o uso de martelo pneumático.


1.2.4. No caso, a apreciação da perigosidade da actividade poderia ter como elemento de análise toda a actividade de construção civil ligada à construção da barragem (Barragem do Alqueva), estrutura hidráulica que, atentas as suas dimensões, a localização dos trabalhos (naturalmente nas proximidades das encostas que formam as margens do rio e sempre associadas a um curso com grande potencial hidráulico), a sua estrutura e outros aspectos convoca um elevado grau de perigosidade na sua construção.

Efectivamente esta mobiliza enormes massas de rochas a remover, de materiais a transportar, de estruturas a implantar, de veículos de diversos tipos a circular, de numerosos trabalhadores de diversas especialidades trabalhando para diversas empresas (não só a empresa ou empresas que assumem a empreitada como as empresas que são subcontratadas como subempreiteiras ou a outros títulos), circunstâncias que conjugadas potenciam elevado grau de perigosidade, a exigir rigorosos projectos de segurança que, contudo, mesmo quando convenientemente aplicados, não evitam a ocorrência de sinistros devidos aos mais diversos factores.

Mas importa que se economizem argumentos se, porventura, a mesma conclusão puder ser encontrada relativamente ao concreto segmento da obra ou à concreta parcela da actividade que se insere no círculo mais vasto que envolve a construção de toda a estrutura.

No caso, o sinistro ocorreu num local em que se encontravam estruturas de cofragem que era necessário elevar para sustentar a betonagem de planos superiores da construção das paredes da barragem, com intervenção de auto-grua pesada em cuja lança se encontrava um cabo de aço e o respectivo guincho utilizados para remover a cofragem.

Diversamente do que pretende a R. DD, as instâncias não qualificaram, nem seria legítimo que qualificassem como “actividade perigosa” o aluguer de auto-gruas com as dimensões e com as características daquelas que foram utilizadas na construção da barragem. Obviamente que tal actividade de natureza meramente comercial não importa, por si, qualquer especial perigosidade, embora as referidas auto-gruas sejam de classificar como estruturas susceptíveis de gerar, na sua utilização, riscos acrescidos quanto à existência de danos.

É esse risco que tem levado o legislador nacional, em transposição de Directivas Europeias, a zelar por que o fabrico, a venda ou a utilização de certas máquinas obedeçam a requisitos que previnam, na medida do possível, certos riscos que poderiam decorrer de uma total desregulação desses produtos. Exigências que, sendo especificamente aplicáveis a determinadas máquinas como as gruas móveis ou imoveis, são complementares relativamente a outras condições de segurança que devem ser respeitadas em determinadas actividades industriais e designadamente na actividade de construção civil em geral.

Mas, como se disse, o risco atinente a maquinismos com as características das auto-gruas apenas ganha relevo autónomo, para efeitos do art. 493º, nº 2, do CC, quando as mesmas sejam utilizadas efectivamente nas actividades a que se destinam, designadamente na construção civil e especificamente na construção de estruturas de betão com as dimensões e as características das barragens para irrigação ou produção de energia eléctrica.

Foi assim que foi considerada pelo Ac. do STJ, de 3-2-99 (Rel. Ribeiro Coelho) uma grua que deslizava sobre carris, com 20 metros de altura e 10 metros de comprimento, ou a instalação de uma viga de lançamento, nos termos em que decidiu o Ac. do STJ, de 14-5-08 (Rel. Sebastião Póvoas).


1.2.5. Os cuidados elementares que, por si, indiciam o especial risco que advém da utilização de gruas móveis ou imóveis no manuseamento de cargas na actividade de construção civil emerge, desde logo, do Regulamento de Segurança da Construção Civil aprovado pelo Decreto nº 41.821, de 11-8-58.

Tal diploma procurou regulamentar certos aspectos ligados à construção civil e, ainda que desactualizado, tendo em conta as alterações que ocorreram ao nível dos maquinismos utilizados na actividade de construção civil, dele ainda se recolhem elementos relevantes sobre os deveres de vigilância, de cuidado e de conservação a cargo dos utilizadores de tais equipamentos que reflectem o grau de risco que implica a sua utilização quer para os trabalhadores quer pare terceiros.

São especialmente relevantes os arts. 86º e 98 sobre a conservação das gruas e sobre as características dos cabos de aço. Segundo o referido art. 86º, “os elementos da estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes … e outros engenhos elevatórios deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes e isentos de defeitos e mantidos permanentemente em estado impecável de conservação e funcionamento”.

Posteriormente, a integração na União Europeia e a livre circulação de bens, de trabalhadores e de empresas levou a que fossem desenvolvidos mecanismos destinados a reforçar as garantias relativamente à prevenção de determinados riscos, o que resulta bem claro da Directiva 92/57/CE que visou regular a segurança de estaleiros móveis ou permanentes. Embora certos princípios gerais de segurança já tivessem sido fixados no Dec. Lei nº 441/91, de 14-9, e apesar de o regime de segurança e higiene no trabalho ter sido condensado no Dec. Lei nº 191/95, de 28-7 (e de o Dec. Lei nº 92/99, de 16-3, entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 50/05, de 25-2, regular as características dos equipamentos de trabalho), aquela Directiva foi transposta pelo Dec. Lei nº 155/95, de 1-6, regulamentado pela Portaria nº 101/96, de 3-4.

Outros diplomas foram publicados, ora destinados a regular as condições de segurança de máquinas novas (Dec. Lei nº 320/01), ora de máquinas usadas (Dec. Lei nº 214/95, de 18-8, regulamentado pela Portaria nº 172/00, de 23-3), mas sempre tendo como pano de fundo o especial risco associado a certos equipamentos como as gruas, de forma que, respeitando determinadas condições de segurança e associando determinadas exigências quanto ao seu manuseamento, se reduza o grau de risco de produção de acidentes aquando do seu funcionamento, designadamente quando esse funcionamento se dá em locais em que, como as grandes obras de engenharia hidráulica, se conjugam outros factores de risco.

Repare-se que precisamente no Dec. Lei nº 214/95 e na Portaria nº 172/00 se teve em vista integrar as situações relacionadas com máquinas que “pela sua complexidade e características, revistam especial perigosidade”, entre as quais se inserem precisamente as gruas fixas e móveis.

Os elementos recenseados (e outros de amplitude geral ou específica existem que confluem para o mesmo resultado) permitem-nos afirmar que a actividade que a R. DD desenvolvia na altura em que ocorreu o sinistro e que se traduzia na utilização contratualmente acordada com ACE que constituía o empreiteiro geral da obra da grua móvel (auto-grua) com as características (peso e dimensões) que apresentava e nas circunstâncias em que tal ocorria constituía uma actividade perigosa atenta a natureza desses meios. Perigosidade agravada pelo facto de, no caso concreto, tal ocorrer numa zona em que se formava um poço com paredes de betão, de elevada profundidade, implicando a ligação e a sustentação de uma cofragem que se encontrava aparafusada às paredes de betão e que era necessário remover para a colocar no patamar superior a fim de continuar a betonagem necessária á construção da barragem.

É verdade que, em princípio, a resistência do cabo de aço suportaria, em condições normais, a deslocação da referida estrutura, com ou sem o A. Mas o diferencial entre a resistência do cabo de aço e o peso da estrutura não anula o risco que estava associado à elevadíssima potência da auto-grua que, assim, constituía um factor que, por exemplo, em caso de não desaparafusamento dos cachorros de fixação da cofragem, colocava em conflito directo a resistência do cabo de aço e o peso máximo que poderia carregar e a potencia da auto-grua, com o risco de levar o esforço do maquinismo a um ponto de ruptura do cabo de aço.


1.2.6. Diversas causas poderão ter originado a ruptura do cabo e a posterior queda desamparada da cofragem carregando o A. que na mesma se encontrava. Desde um defeito no cabo que não tivesse sido detectado ou que, detectado, não tivesse sido eliminado, até à prisão da cofragem, agarrada às paredes de betão, sem que o manobrador da auto-grua tivesse detectado essa situação, continuando a accionar o mecanismo de elevação.

Não importa divagar sobre as causas potenciais ou reais do sinistro, pois que, atenta a referida presunção que emerge do art. 493º, nº 2, do CC, para que a R. DD pudesse ser eximida de qualquer responsabilidade necessário seria que se apurasse – ónus da prova a seu cargo – que empregara todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir a ocorrência do sinistro e dos danos que lhe sucederam, reconduzindo a situação à verificação ou da culpa do lesado ou de terceiro que a R. não pôde controlar e eliminar, ou a uma situação excepcional de força maior que, também, por esse motivo, saísse de qualquer previsão ou do controlo da R.

Como tal prova não foi feita, como resulta das respostas negativas aos pontos … mais não resta do que confirmar a imputação da responsabilidade que o art. 493º, nº 2, do CC, faz recair sobre a R. DD, na sua qualidade de locadora e, mais do que isso, de empresa que ficou encarregada de manobrar a auto-grua nas circunstâncias em que o sinistro se verificou, deixando para momento posterior a quantificação da indemnização pelos danos morais que é reclamada pelo A.

Efectivamente, os factos que foram alegados para elidir a presunção de culpa que emerge do art. 493º, nº 2, do CC, não se provaram, como resulta das respostas negativas aos pontos 122º a 126º da base instrutória (fls. 1188 e 1189), onde se perguntava, além do mais, se:

- “O A. subiu para cima da peça que estava a ser movimentada … contra a vontade do manobrador da R. DD, que o avisou que não podia andar por cima das peças a movimentar, pois era perigoso e proibido, de acordo com as normas de segurança “ (ponto 123º);

- “O A. não obedeceu e, em cima da referida peça, ordenou ao manobrador que fizesse mais força” (ponto 124º);

- “O cabo de aço era novo, tinha apenas 6 meses, pois foi adquirido, substituído e certificado em 15-1-99” (ponto 126º);

Aliás, nem sequer foi alegado que o cabo tivesse sido sujeito a uma inspecção semanal, nos termos exigidos pelo art. 86º do Decreto nº 41.821.

É verdade que também não se provaram factos que foram alegados pelo A. e através dos quais se procuraria a demonstração da negligência efectiva e não meramente presumida. Com efeito, não se provaram os factos que constavam dos pontos 14º a 18º relacionados com os deveres de diligência tendentes á prevenção de sinistros ou com o dever específico de diligência relacionada com o exame do cabo cuja ruptura foi causal do acidente.

Porém, das respostas negativas a tais pontos da base instrutória não é possível extrapolar para a demonstração do contrário, tanto mais que, por via da aludida presunção legal de que o A. beneficiava, era sobre as RR. que impendia o ónus de elisão cujo incumprimento determina a manutenção dos efeitos que decorrem de tal presunção legal.

Por outro lado, ao invés do que refere a recorrente, perante uma norma que fazia recair sobre si o ónus de prova da ausência de culpa não lhe bastaria deduzir contraprova susceptível de criar uma situação de dúvida que está prevista apenas para os casos do art. 346º do CC bem diversos daqueles a que se reporta a norma geral do art. 344º a e a norma especial do art. 493º, nº 2, do CC.


1.2.7. Neste contexto, resta afirmar a verificação dos pressupostos de imputação do acidente à R. DD por via da aludida presunção legal.


2. Quanto ao recurso interposto pelo R. A.C.E.:

2.1. É questionada fundamentalmente a existência de uma relação de comissão relativamente à R. DD, no sentido de afastar a responsabilidade objectiva derivada do art. 500º, nº 1, do CC, a que se segue a discussão do valor indemnizatório a atribuir ao A. por danos de natureza não patrimonial.

Diz o R. ACE que não tem a qualidade de comitente relativamente à R. DD. Apesar de não existir entre ambas as partes um contrato de empreitada que a que é, e, geral, recusada a relação de comissão, considera o recorrente que o contrato que celebrou com a R. DD também não implica tal relação.


2.2. Efectivamente a imputação ao R. ACE da responsabilidade pelos danos depende da verificação de uma relação de comissão que permita repercutir na sua esfera jurídica os efeitos decorrentes de uma actuação culposa ou presumivelmente culposa da R. DD.

Como já anteriormente se evidenciou, sendo o ACE o empreiteiro geral da obra de construção da Barragem do Alqueva, a intervenção da R. DD ocorreu na sequência da outorga de um contrato de aluguer de auto-gruas telescópicas de diferentes tipos e características, sendo incumbência da locadora a efectivação das manobras através de profissionais ao seu serviço. O valor fixado para o aluguer contabilizava já os custos associados ao serviço dos manobradores.

Segundo o mesmo acordo, a R. DD obrigou-se a prestar os serviços requisitados com respeito por todas as normas referentes à higiene e segurança no trabalho e à segurança do equipamento, carregando ainda a responsabilidade por eventuais prejuízos derivados do aluguer ou da execução dos trabalhos.

Porém, esta última cláusula apenas tem eficácia interna, não implicando a exclusão da responsabilidade perante terceiros lesados a qual pode resultar designadamente da verificação de uma relação de comissão, nos termos dos arts. 500º, nº 1, e 497º do CC.


2.3. A respeito da responsabilidade civil extracontratual a lei não define o que deve entender-se por comissão. Se esta figura encontra expressa previsão noutros diplomas, como ocorre em matéria de direito comercial, o certo é que os seus limites se mantêm formalmente indefinidos para efeitos de imputação da responsabilidade civil extracontratual.

É comum o entendimento, com sustentação jurisprudencial e doutrinal, que se inscrevem no conceito de comissão os acordos que se traduzam na prestação de serviços por conta de outrem, com exclusão de casos em que exista um elevado grau de autonomia, como sucede no contrato de empreitada, em que a obrigação assumida perante o dono da obra tem por referência a realização e a posterior entrega de uma obra. Mesmo relativamente ao contrato de subempreitada se nega a relação de comissão (Ac. do STJ, de 17-6-14, Rel. Fonseca Ramos e - este relativamente a uma relação entre ACE e subempreiteiro - e de 25-3-10, Rel. Lopes do Rego), efeito que, porém, é atenuado pelo facto de impender sobre o empreiteiro o exercício dos deveres de vigilância cujo incumprimento pode gerar a sua responsabilização, como se decidiu nos mesmos arestos e no Ac. do STJ, de 28-6-12 (Rel. Serra Batista), todos www.dgsi.pt.

Essa conexão responsabilizadora já existe, porém, em situações, como a dos autos, em que foi realizado um acordo que se materializou na cedência locativa de auto-gruas e na sua utilização por manobradores contratados pela cedente locadora.

Embora o contrato se reportasse ao aluguer de auto-gruas telescópicas de diferentes tipos e características que seriam manobradas por trabalhadores especificamente destacados pela R. DD, importa notar que, nos termos de um dos considerandos que precede o acordo que consta de fls. 195 e segs., “para a execução da empreitada (empreitada principal de construção e aproveitamento do Alqueva) é necessária a utilização de auto-gruas todo o terreno de diferentes tipos que o fornecedor está em condições de alugar”, sendo que o “ACE comunicará ao fornecedor o regime de trabalho a efectuar para cada uma das gruas que sejam solicitadas”, “se for necessário alterar o regime de trabalho de alguma das máquinas, o ACE comunicará ao fornecedor”, “o fornecedor fica obrigado a efectuar os trabalhos solicitados pelo ACE em qualquer horário, incluindo trabalhos nocturnos, Domingos e feriados” e o “ACE reserva-se o direito de cancelar o presente contrato em qualquer momento, mediante notificação do ACE ao fornecedor num prazo de 2 dias”.

Não faria sentido que nestas situações pudesse ser desresponsabilizado o empreiteiro geral da obra por eventuais danos provocados a terceiros no decurso dos trabalhos que, através desta forma de subcontratação, foram realizados por terceiro, embora no interesse do empreiteiro, considerando a execução da obra para posterior entrega ao respectivo dono, como, aliás, se decidiu no Ac. do STJ, de 4-3-08 (Rel. Alves Velho), em www.dgsi.pt, apreciando precisamente uma situação de aluguer de máquinas.

Trata-se de uma situação paralela à que foi apreciada no Ac. do STJ, de 5-11-09 (Rel. João Bernardo, em www.dgsi.pt), num caso em que, estando em causa a queda de uma grua, esta foi devida ao incumprimento do dever de vigilância, sendo a responsabilidade assacada ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC.

Com efeito, como refere Antunes Varela, na anot. ao art. 500º do CC, o termo comissão tem o “sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem”, pressupondo “uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este”. Ou ao menos, na tese de Menezes Leitão, existirá tal conexão sempre que, como ocorreu no caso concreto, “o acto possa ser imputado ao comitente, por os actos nela compreendidos serem praticados exclusivamente no seu interesse e por conta sua, ou sejam suportando ele as despesas e os ganhos dessa actividade” (Direito das Obrigações, vol. I, pág. 324).

Segundo Nuno Morais, é essencial à verificação de uma relação de comissão que o comissário aja no interesse do comitente e que este tenha sobre ele o poder de dar instruções, implicando uma dependência funcional que pode resultar de qualquer relação jurídica, mas também de uma relação económica, de índole pessoal ou social (Responsabilidade objectiva do comitente por facto do comissário, na Revista Julgar, nº 6, pág. 52).


2.4. Assim se conclui pela afirmação de uma relação de comissão estabelecida entre o R. ACE e a R. DD, respondendo aquele, solidariamente, nas relações externas, pelas consequências do sinistro que vitimou o A.


3. Resta apreciar a questão da quantificação da indemnização por danos não patrimoniais que as instâncias fixaram em € 250.000,00 e que A R. DD pretende ver substancialmente reduzida, sendo que para o R. ACE não deve exceder € 150.000,00.


3.1 Resumidamente, decorre da matéria de facto apurada que o A., em virtude da queda, ficou sofreu um traumatismo vértebro-medular, ficando insensibilizado a abaixo da vértebra D12. Foi operado e reoperado e foi submetido a tratamentos de reabilitação.

Em 22-10-99, teve alta do centro de reabilitação de Alcoitão, ficando independente a nível de cadeira de rodas, mas com necessidade de algaliação e com risco de ocorrência de escaras nos membros inferiores que já foram motivo de intervenção. Está especialmente sujeito a problemas de infecções urinárias e renais, à formação de escaras, a edemas (inchaços) nas articulações e a dores nas costas.

Nasceu no dia 9-1-60 e por isso tinha na altura do acidente 39 anos, sofrendo uma modificação radical do seu modo de vida e de estar.

Ficou sexualmente impotente. Sofre de dores crónicas nas pernas e ficou abalado com este acidente já nunca mais poderá andar. Não pode trabalhar em qualquer outra profissão, pois não tem mobilidade nem possibilidade de se deslocar de e para o trabalho.

Sem o auxílio de terceira pessoa, não consegue levantar-se em caso de queda. Para além de precisar de uma casa, precisa de alguém que execute as tarefas domésticas, alguém que o acompanhe nas suas deslocações, pois, sozinho.


3.2. Por conta destes danos de natureza não patrimonial as instâncias atribuíram ao A. uma indemnização de € 250.000,00, contrapondo o R. ACE quantia não superior a € 150.000,00, ao passo que a R. DD considera que aquele valor deve sofrer uma redução substancial.

Não se mostra fácil a tarefa de quantificar danos daquela natureza a exigir, sempre, a introdução de juízos de equidade que ponderem as circunstâncias que envolvem o concreto sinistro e as suas consequências.

Do que não pode duvidar-se é da amplitude e da gravidade dos danos, pois que o A., sendo homem na flor da vida e saudável, tendo uma vida normal que lhe permitia grangear o seu sustento e viver com total autonomia, passou a depender de terceiros e a carregar o fardo da dificuldade de mobilização, apesar do uso da cadeira de rodas e de todos os tratamentos de reabilitação a que foi sujeito.

Não menos importante é o facto de ter ficado sexualmente impotente o que é especialmente grave numa pessoa com a idade que tinha.

Tudo isso e o facto de as lesões serem permanentes e não terem recuperação possível, associado aos efeitos der natureza psicológica que o afectam permitem-nos concluir que deve ser mantida a indemnização arbitrada pelas instâncias.

Tal conclusão não é sequer contrariada pelo facto de o aludido quantitativo exceder o valor das indemnizações que, em geral são atribuídas pelo valor-vida ou pelos danos morais dos familiares em casos de morte, pois que em situações como a dos autos do que s se trata efectivamente é compensar, através de uma quantia que apenas pode servir de paliativo os graves danos que, sendo imputáveis a uma acção dos RR. afectam a afectaram irreversivelmente o A. durante um argo período de tempo que pode contabilizar-se em não menos do que 40 anos, considerando a idade que tinha na ocasião.


IV – Face ao exposto, acorda-se em:

a) Rejeitar o recurso subordinado interposto pelo A.;

b) Julgar improcedentes os recursos de revista interpostos pelos RR. EE, A.C.E., e DD, SA, confirmando o acórdão recorrido.

Custas da revista subordinada a cargo do A.

Custas de cada uma das revistas principais a cargo das respectivas recorrentes.

Notifique.

Lisboa, 9-7-15


Abrantes Geraldes (Geraldes)

Tomé Gomes

Bettencourt de Faria