Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1313
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DIREITO AO RECURSO
RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
ROUBO
BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES
SEQUESTRO
CONCURSO APARENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200805290013135
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A DOIS RECURSOS E PROVIDO PARCIALMENTE OUTRO
Sumário :
1- Para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.

2- A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).

3- Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

4- A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

5- É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.

6- É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

7- A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

8- No caso de um roubo em que o agente do crime força a vítima a revelar o código secreto (PIN) do seu cartão de débito ou de crédito, para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consumpção de normas entre os crimes de roubo e os de burla informática, pois em ambos os casos o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou da ameaça.

9- Essa relação de consumpção parcial de normas, em que alguns casos de crimes de burla informática também são puníveis como roubos, não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, pois trata-se de uma protecção reflexa e secundária, não assumida pelo legislador, que até criou outros diplomas com esse fim explícito.

10- O STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade.

11- Sendo o plano inicial (ou subsequente) dos criminosos apoderarem-se de todos os bens das vítimas, em especial dos cartões de crédito ou de débito, para com o uso destes obterem maiores proventos do que os que transportavam fisicamente consigo, era indispensável manterem-nas sem liberdade ambulatória enquanto as mesmas não revelassem os códigos secretos e não fosse confirmada a veracidade da informação e concluídos os levantamentos/pagamentos.

12- Por isso, deve dizer-se que a privação da liberdade não excedeu, nos casos apreciados, o estritamente necessário à consumação dos roubos, tal como planeados e executados.

13- Tal é assim mesmo no caso de um roubo (hiper) agravado, no qual a privação da liberdade de uma das ofendidas foi de cerca de 10 horas, em que não se mostra necessário fazer intervir a norma do sequestro, pois «aquilo que os tribunais pretendem alcançar através do concurso efectivo melhor se atingiria fazendo funcionar, dentro da moldura penal do roubo, os normais factores de medida da pena» (Cristina Líbano Monteiro, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 15, n.º 3, em anotação ao Ac. do STJ de 2/10/2003).

14- Há que notar que, nos casos dos autos, estando os recorrentes condenados simultaneamente por crimes de roubo e de sequestro e devendo, agora, ficar apenas os de roubo, tal não significa, por si só, uma diminuição da sanção penal, pois que aos roubos assim (re)considerados acresce uma mais elevada censura objectiva e subjectiva, resultante de neles se considerar englobada uma maior privação da liberdade ambulatória do que a inicialmente considerada.

15- A atenuação especial da pena aos jovens adultos não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida.

16- Deve recordar-se que no domínio do C. Penal de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. A (nascido a 16/09/1988), B (nascido a 23/08/1982), C (nascido a 20/07/1985), D E E(1) foram julgados no âmbito do processo nº 646/05.0PAALM do 1º Juízo Criminal de Almada. A decisão final julgou parcialmente procedente a acusação condenando os arguidos pela prática dos seguintes crimes previstos e punidos pelo Código Penal:

A - O arguido A, em co-autoria e concurso real:

- Por cada um de 11 crimes de roubo agravado do art. 210, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204, nº 2 al. a) e f) (ofendidos G, H, I, J, K, L, M, O, P, Q e R) na pena de 4 e 6 meses de prisão;

- Por um crime de roubo simples do art. 210º (ofendido S) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- Por cada um de 10 crimes de sequestro do art. 158º nº 1 (ofendidos G, H, I, J, K, L, M, P, Q e R), na pena de 12 meses de prisão;

- Por cada um 4 crimes de burla informática, do art. 221° nº 1, (ofendidos G, H, J, P) na pena de 6 meses de prisão;

- Por cada um de 2 crimes de burla informática, na forma continuada, dos art.ºs 221° nº 1, 30, nº 2 (ofendidos I, L) 10 meses de prisão;

- Por cada um de 2 crimes de burla informática, na forma tentada dos art.ºs 221° nºs 1 e 3, 22º e 23º (ofendidos Q e R), na pena 4 meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 15 anos de prisão.

B – O arguido B, em co-autoria e concurso real:

- Por cada um de 9 crimes de roubo agravado do art. 210, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204, nº 2 al. a) e f) (ofendidos G, H, J, K, L, M, T, U, V) na pena de 4 e 6 meses de prisão;

- Por 1 crime de roubo simples do art. 210º (ofendido X) na pena 2 anos e 6 meses de prisão;

- Por cada um de 8 crimes de sequestro do art. 158 nº 1 (ofendidos G, H, J, K, L, M, U, V) na pena de 12 meses de prisão;

-Por um outro crime de sequestro (ofendida T, atento o tempo de privação) na pena de 18 meses de prisão;

- Por cada um de 4 crimes de burla informática, do art. 221° nº 1, na pena de 6 meses de prisão (ofendidos G, H, J, V);

- Por cada um de 3 crimes de burla informática, na forma tentada, dos art.ºs 221° nº 1 e 30º, nº 2 (ofendidos U, T, L) na pena de 10 meses de prisão;

- Por cada um de 2 crimes de burla informática, na forma tentada dos art.ºs 221.° nºs 1 e 3, 22º e 23º (ofendidos Q e R), na pena, 4 meses de prisão.

- Em cúmulo foi condenado na pena única de 13 anos de prisão.

O arguido B foi ainda condenado, na procedência parcial do pedido civil deduzido por V a pagar-lhe a quantia de 1679,80 € a título de indemnização.

C – O arguido C, em co-autoria e concurso real:

- Por cada um de 8 crimes de roubo agravado do art. 210, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204, nº 2 al. a) e f) (ofendidos I, Y, L, M, O, U, Q e R) na pena de 4 e 6 meses de prisão.

- Por cada um de 7 crimes de sequestro do art. 158 nº 1 (ofendidos I, L, M, U, Y, Q e R) na pena de 12 meses de prisão.

- Por um crime de burla informática do art. 221° nº 1, do C.P. (ofendido Y) na pena de 6 meses de prisão.

- Por cada um de 3 crimes de burla informática, na forma continuada dos arts. 221° nº 1 e 30º, nº 2 (ofendidos U, T, L) na pena de 10 meses de prisão.

- Por cada um de 3 crimes de burla informática, na forma tentada dos art.ºs 221° nºs 1 e 3, 22º e 23º (ofendidos Y, Q e R), na pena de 4 meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 11 anos de prisão.

2. Estes três arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 13 de Novembro de 2007, foi decidido conceder provimento parcial aos recursos e, assim:

A - Quanto ao arguido A:

- Julgar improcedente o recurso na parte que respeita à pretendida absolvição dos crimes de roubo e sequestro e à arguição de nulidade;

- Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à pedida alteração da pena única condenando-o, embora por razões diversas das invocadas na pena única de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão.

B - Quanto ao arguido B:

- Absolvê-lo da prática de um crime de roubo e de um crime de sequestro em foi ofendido U;

- Julgar parcialmente procedente o recurso, embora por razões diversas das invocadas condenando-o na pena única de nove (9) anos de prisão.

C - Quanto ao arguido C:

- Julgar improcedente o recurso na parte respeitante à pedida absolvição dos crimes de roubo em que são ofendidos Y, L, M e O e de sequestro em que são ofendidos Y, L e M; e ainda na parte respeitante à arguição de nulidade;

- Absolvê-lo da prática dos crimes de roubo e de sequestro em que são ofendidos I, U, Q e R;

- Absolvê-lo da prática dos crimes de burla informática em que são ofendidos T e U;

- Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à pedida alteração da pena única condenando-o na pena única de oito (8) anos de prisão.

3. Do acórdão da Relação recorrem agora os mesmos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça e formulam as seguintes conclusões (por ordem de interposição):

RECURSO DO ARGUIDO B

A - O arguido B foi condenado por:

- "4 crimes de burla informática, p. e p. pelo art. 221.° n.º 1, do CP cada um deles na pena de seis (6) meses de prisão (G, H, J, V);

- “3 crimes de burla informática, na forma continuada p. e p. pelo art. 221.° n.º 1, 30, n.º 2 do CP (U, T, L), por cada um, dez (10) meses de prisão”;

- “2 crimes de burla informática, na forma tentada p. e p. pelo art. 221.° n.ºs 1 e 3, 22 e 23 do CP (Q e R), na pena, para cada um deles, de quatro (4) meses de prisão ".

B - Estes crimes integram-se nos crimes de roubo por que foi condenado, "perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática", porquanto verificou-se a consumação dos crimes de roubo com o levantamento das quantias monetárias sacadas das caixas de Multibanco;

C - Consequentemente, não poderá o arguido ser sentenciado duas vezes pelo mesmo facto, com violação do art.º 29.º, da C. R. Portuguesa.

D - E, por erro nos pressupostos de facto, violou-se o disposto no art.º 221.º, n.º 1, do C. Penal.

E - Deste modo, deve o arguido ser absolvido dos crimes de burla informática enumerados em A).


RECURSO DOS ARGUIDOS A E C
1 - O presente recurso visa essencialmente, as questões que o acórdão recorrido, não obstante ter sido mais atento e justo do que o de primeira instância, e ter diminuído as " aberrantes" penas em que os recorrentes tinham sido inicialmente condenados, acabou por não dar provimento a questões técnica jurídicas que se defendem e em muito teriam contribuído para uma maior redução de penas aos recorrentes;

2- Em primeiro lugar quanto aos reconhecimentos pessoais dos arguidos, pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, que de forma nenhuma poderiam ser valorados como prova, pois violaram o previsto no art.º 147° do C.P.P., da forma como atrás foi descrita.

3 - Em segundo, e admitindo-se por mera hipótese académica, não ser de aplicar como descrito no número anterior, tais reconhecimentos levantam-nos sérias dúvidas, uma vez que já tinham sido realizados em sede de inquérito, com o cumprimento de todas as formalidades legais, e as testemunhas não os conseguiram identificar.

4- E essas dúvidas residem especialmente no facto de as testemunhas mais de uma ano e meio depois dos factos, ali já se lembrarem perfeitamente dos arguidos, chegando a trata-los pelos nomes próprios, quando em fase anterior, temporalmente mais perto dos destes, e portanto mais credíveis, não o conseguirem fazer.

5 - Aliado a tudo, encontra-se as situações em que, mesmo quando os arguidos ora recorrentes não foram reconhecidos, mereceram a mesma condenação, com base na suposta posse de bens furtados em data posterior aos factos, o que desprovido de outra prova, como foi nunca poderia ter levado à condenação dos arguidos.

6- Pelo que, existindo a violação do disposto no art.º 147 do C.P.P., com todas as legais consequências, os recorrentes terão de necessariamente ser absolvidos dos crimes em que tais reconhecimentos não podem valorar como prova, lançando mão do princípio do " in dubio pro reo".

7- A não existência de concurso real entre crime de roubo e crime de sequestro, mas apenas crime de roubo, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido

8 - deve-se ao facto de o crime fim ser o crime roubo, que ao contrário do que defende o acórdão recorrido, apenas termina com o levantamento por parte dos arguidos de montantes pecuniários das contas dos ofendidos com recurso aos seus cartões multibanco e respectivos códigos.

9 - A manutenção dos ofendidos pelos arguidos, dadas as circunstâncias não se afigura assim excessiva e desnecessária para a qualificação jurídica dos dois crimes, porque tinha como único objectivo a confirmação dos códigos facultados e os levantamentos, pelo que assim que tal sucedesse os libertavam de imediato, colocando-se em fuga.

10- Ora é clara a intenção dos arguidos em apoderarem-se de todo o dinheiro que puderem obter com esses levantamentos e não apenas a mera subtracção do referido cartão multibanco e respectivos códigos.

11 - Os bens subtraídos, neste caso o dinheiro retirado à esfera patrimonial dos ofendidos só fica na " posse ( estável ) do agente", a partir do momento em que os levantamentos são efectuados, e não antes com a subtracção dos cartões, porque mais uma vez se repete, por si só não têm qualquer valor.

12- Encontra-se assim o crime de sequestro consumido pelo crime de roubo, devendo em consequência os recorrentes ser absolvidos de todos os crimes de sequestro pelos quais foram condenados.

13 - Dos crimes de burla informática, concorda-se inteiramente com todo o conteúdo da declaração de voto, do Exmo. Desembargador Nuno Gomes Da Silva, quando defende que nas situações como as que foram apreciadas, não há concurso de crimes entres os crimes de roubo e de burla informática.

14- E não há porque, tal como configurado na lei, ficou por esclarecer " em que consistiu a manipulação, engano ou artifício perante o sistema uma vez que nem no acesso do agente aos dados que permitiram operá-lo nem na operação propriamente dita houve qualquer comportamento enganoso ou artifício fraudulento perante esse mesmo sistema."

15- Mais uma vez transcrevendo as palavras do Exmo. Senhor Juiz Desembargador: " Daqui decorre que considerando-se as sobreditas condutas que integrariam os crimes de burla informática pelos quais os arguidos foram condenados como não tendo autonomia e, antes, fazendo parte da conduta típica dos crimes de roubo se imporia a absolvição de todos os arguidos desses referidos crimes quer consumados quer tentados..." " O que, naturalmente, teria reflexos nas penas únicas em que os arguidos foram condenados."

16- Pelo que a única consequência possível nesta situação é absolver os recorrentes de todos os crimes de burla informática, quer consumados, quer tentados, reduzindo-lhes a pena final a aplicar.

17- Quanto ao regime de atenuação especial da pena para jovens delinquentes, o acórdão recorrido, não o aplicando aos ora recorrentes, como fez, violou o disposto nesse regime, nomeadamente o art.º 4° do Dec.-Lei 401/82, de 23 de Setembro, e ainda as disposições conjugadas constantes nos art.ºs 70.º,71.º,72° e 73 do CP.

18 - Quanto ao recorrente A, impunha-se a aplicação da atenuação especial da pena ali prevista porque, estamos em crer que o ora recorrente, que à data tinha 16 anos, e um percurso de vida absolutamente normal e socializado, no seio de uma família estruturada com todas as condições para não seguir tal caminho, poder-se-á naquela altura ter deixado levar por influências de outros, e nessa sequencia ter tido tal comportamento delinquente, não o voltará a repetir.

19 -Também os cerca de seis meses que esteve em prisão preventiva no E.P.L., para depois ser sujeito ao regime de vigilância electrónica que se encontra até hoje, foram ensinamento bastante, para não querer voltar a prevaricar nem a estar preso.

20 - A prova está, que depois de ter sido sujeito à vigilância electrónica, por mote próprio procurou um curso técnico profissional, que passou a frequentar, com os melhores elogios daqueles que lho ministraram, e no mais estrito cumprimento das regras que ó próprio I.R.S., lhe impunha e que advém do programa de vigilância electrónica.

21 - O recorrente A, encontra-se sob a medida de prisão domiciliária sujeito a vigilância electrónica, há mais de 2 anos, pelo que o que agora se apela a este Supremo Tribunal, tendo em conta tudo o que atrás foi descrito, não lhe aplique uma pena de prisão efectiva, mas sim uma pena que possa ser suspensa na execução, até sujeita a regime de prova se assim for soberanamente entendido, ou em alternativa, uma pena que este jovem possa cumprir, sem cárcere em Estabelecimento prisional, nomeadamente a manutenção da sua prisão domiciliária sujeita a vigilância electrónica.

22- No que diz respeito ao recorrente C, e ainda sobre esta matéria, importa referir que também este reúne todas sa condições para lhe ser aplicada a mesma atenuação especial da pena, em primeiro lugar por ter apenas 19 anos à data dos factos, já se encontrar preso preventivamente há quase 3 anos e ter sido pai, já depois da aplicação dessa medida.

23 – Tudo isto aliado ao facto de ser um suporte importante no seu agregado familiar e se encontrar inserido social e familiarmente.

24- Por todo o exposto, quer nestas conclusões quer mais exaustivamente no corpo deste recurso, acreditamos que este Supremo Tribunal, reporá a justiça e lançará mão deste regime mais favorável aos recorrentes, no que concerne à medida da pena.

25 - Quanto à medida da pena encontrada pelo acórdão recorrido, a mesma ainda se afigura excessiva, e melhor teria andado o Tribunal se tivesse aplicado aos recorrentes, uma pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos previstos no art.º 50° do CP.

26- Tal suspensão, poderia quanto muito, ser subordinada a regime de prova n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 53° do CP).

27- Sendo a reintegração e reinserção social do agente uma das finalidades das penas (art.º 40° do CP), não se vislumbra que com um quantum penal desta ordem tal finalidade seja minimamente acautelada, tratando-se até de jovens.

28- A pena aplicada aos recorrentes pelo acórdão recorrido, ainda se configura como um sacrifício inadequado, cruel e desproporcionado a que urge por cobro.

29 - Sem prescindir, sempre com enorme respeito pelo douto critério deste Supremo Tribunal, se não se afigurar como possível uma pena suspensa na sua execução, como anteriormente alegado, que seja então aplicada aos recorrentes, pena que os mesmos possam cumprir no seu domicílio sujeito a vigilância electrónica.

Normas violadas: art.ºs 127°, 147° do C.P.P., art.º 40° do CP o art.º 4° do Dec.-Lei 401/32, de 23 de Setembro e ainda as disposições conjugadas constantes nos art.ºs 70.º,71.º,72.° e 73.º do CP.

Termos em que e nos mais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade com o alegado, só assim se fazendo Justiça!


4. O Ministério Público na 1ª instância respondeu aos recursos e pronunciou-se pela irrecorribilidade do recurso do arguido C, por força da aplicação do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP na sua versão actual, pelo não conhecimento da questão da eventual inexistência de concurso real entre os crimes de roubo e o de burla informática, por se tratar de questão nova não suscitada pelos recorrentes no recurso para a Relação, e pela improcedência das demais questões.

5. O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de:
- quanto aos reconhecimentos realizados na audiência, não pode o recorrente A reeditar perante o STJ, em recurso de revista, questões relativas ao estabelecimento da matéria de facto;
- quanto ao concurso entre os crimes de roubo e de sequestro afirma que é «pacifico o entendimento neste Supremo Tribunal de que "entre os crimes de roubo e sequestro existe uma relação de concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a privação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim; o concurso é, pelo contrário, efectivo, quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do bem jurídico protegido no crime de sequestro (a liberdade ambulatória) em extensão ou grau tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação pelo crime de roubo" (vide Ac. STJ de 5.1.05, proc. n.º 4208/04/3); e, nos casos dos autos, as situações são «de todo semelhantes às apreciadas no último acórdão deste Supremo Tribunal referido em que se considerou a seguinte situação: "Se, sempre sob as ordens do arguido e sob a ameaça da arma que lhe era apontada, o ofendido conduziu o seu veículo, circulando durante cerca de 40 minutos, até junto ao ATM de uma dependência bancária, e aí, sob ameaça do arguido, o ofendido, fazendo uso de um dos seus cartões Multibanco, que guardava na carteira, efectuou o levantamento da quantia de € 450,00, revela-se impressivamente uma situação em que a liberdade de circulação do ofendido esteve afectada por acção do arguido durante um considerável lapso de tempo, muito para além do que pode estar associado ou finalisticamente determinado à prática de um crime de roubo";
- quanto ao concurso entre os crimes de roubo e de burla informática, chama à colação o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6.10.05, proc. n.º 2253/05/5, nos termos do qual se decidiu que: "I- O direito penal tem por missão proteger bens jurídicos indispensáveis para a convivência humana na comunidade, podendo os preceitos penais tutelar um ou vários bens jurídicos. II- No crime de burla informática do art. 221.° do CP o bem jurídico protegido é não só o património - mais concretamente, a integridade patrimonial - mas também os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança. III - Se depois de roubarem uma carteira, os agentes descobrem nela um cartão Multibanco e respectivo código e decidem então utilizá-lo até esgotarem o saldo, o que executam, sem estarem autorizados, cometem um crime de roubo e, em concurso real, um crime de burla informática.”. No caso há igualmente uma autonomia e pluralidade de resoluções que sempre afastaria a consumpção da burla informática pelo roubo;
- quanto à aplicação do regime para jovens previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro, em relação ao arguido A, entende que há razões para que “se deva ter o juízo de prognose negativa formulado pelas instâncias como adequado e justo, na medida em que apesar da idade e das condições sociais, económicas e familiares positivas, a persistência numa actuação pensada e elaborada e a gravidade de alguns dos factos por que foi condenado, com a utilização de métodos com elevada violência física e psicológica sobre os ofendidos, são bem significativos de um quadro de actuação algo distante dos próprios de uma afirmação juvenil. Daí que se possa facilmente concluir que, no caso, os elementos factuais já referidos não nos permitem ter uma imagem global dos factos e da personalidade do arguido que nos aponte no sentido de uma futura ressocialização. E se não há razão para aplicar a atenuação especial do Regime Penal dos Jovens como pretende o recorrente, também não se vê motivo para reduzir a pena única aplicada pelo tribunal recorrido”;
- pugna, por isso, pelo não provimento do recurso do arguido A e, igualmente, o do arguido B, pois este limita o seu recurso ao pedido de absolvição quanto aos crimes de burla informática, na mesma linha da posição defendida pelo arguido A.

6. Colhidos os vistos, não tendo os recorrentes requerido alegações orais, foi realizada conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

As principais questões a decidir são:
1ª- Recorribilidade da decisão quanto ao C;
2ª- Violação do art.º 147.º do CPP, nos reconhecimentos efectuados na audiência de julgamento (recorrente A);
3ª- Concurso real ou aparente entre os crimes de roubo e de burla informática;
4ª- Concurso real ou aparente entre os crimes de roubo e de sequestro;
5ª- Qualificação jurídica dos factos;
6ª- Aplicação do art.º 4° do Dec.-Lei 401/82, de 23 de Setembro, aos recorrente A e C;
7ª- Medida das penas parcelares e únicas;
8ª- Eventual suspensão da pena (arguido A).

RECORRIBILIDADE DA DECISÃO (ARGUIDO C)

O art.º 5.º do CPP dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1). Porém, (n.º 2) a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Esta disposição aplica-se, obviamente, aos recursos nos processos penais e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição.

Resta saber, todavia, se há que fazer distinção entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente.

É que, embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer.

Na verdade, há que fazer uma distinção entre os direitos de defesa que têm eficácia em todo o decurso do processo (os previstos no art.º 61.º, n.º 1, do CPP) – por exemplo, o direito genérico a recorrer - e os que apenas se encontram consignados para a fase processual em curso – o direito a recorrer de certa e determinada decisão.

Por isso, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60).

Todavia, para atender às legítimas expectativas dos direitos de defesa em processo-crime, há que fazer uma interpretação muito lata do que é a “decisão recorrida”.

É que, uma vez proferida certa decisão, a pessoa por ela afectada pode, as mais das vezes, optar por um leque variado de possibilidades de recurso que a lei nesse momento faculta, por exemplo, pode interpor o recurso directamente para o STJ sobre a matéria de direito ou então interpor um primeiro recurso para a Relação, para aí discutir tanto os factos como o direito e depois, se necessário, para o STJ. A opção tomada no momento em que é proferida a 1ª decisão passa a fazer parte, portanto, de uma determinada estratégia quanto ao rumo dos recursos a interpor.

Ora, importa salvaguardar essa estratégia de defesa perante a mudança posterior da lei processual sobre as regras de interposição do recurso, pois a decisão proferida em 1ª instância cria legítimas expectativas quanto ao direito ao recurso, presente e futuro.

Essas expectativas são especialmente atendíveis quando se trata da decisão final. Efectivamente, a prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). E ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

Antes da fase processual dos recursos, a expectativa eventualmente criada já não assume carácter jurídico e não goza de protecção legal. Na verdade, não serão atendíveis «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] (Antunes Varela - J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, 54-55). Daí que se entenda que «em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).

Curioso é, aliás, relembrar que na reforma do Processo Penal de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) o legislador, tendo embora mandado aplicar as alterações introduzidas aos processos à data pendentes, excluiu dessa aplicação imediata, expressamente, «os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes» (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2). Reconheceu, assim, que a fase processual dos recursos tem uma especificidade própria, que merece protecção autónoma. É adequado, portanto, que se mantenha a mesma regra perante as actuais modificações, ainda que não haja norma explícita, para melhor protecção dos direitos de defesa.

A jurisprudência que até agora vínhamos seguindo deve, pois, ser repensada, admitindo-se que a “decisão recorrida”, para o efeito do art.º 5.º do CPP, é a da 1ª instância, pois a partir desse momento passa a existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de recurso contemplados na lei processual.

E, assim, a lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

Deste modo, é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. Mas é aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

Em conclusão, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

No caso dos autos, portanto, são de admitir todos os recursos interpostos nos autos para o STJ, nomeadamente o do arguido C, pois, aquando da prolação da condenação da 1ª instância, tal recurso era admissível face ao disposto nos art.ºs 432.º, al. d) e 400.º do CPP87.

FACTOS PROVADOS RESPEITANTES AOS RECORRENTES

A.

1. Os arguidos A, B e C residentes na zona da Amadora começaram a partir de Janeiro de 2005 a frequentar a Margem Sul, para onde se deslocavam em veículos automóveis.
Assim:

B. - (NUIPC 61/05.6PDALM)

2. No dia 24-1-05, pelas 22.45 horas, os arguidos A e B deslocavam-se na Rua Vera Cruz, em Almada com o propósito de, conjugando esforços e intentos, assaltarem indivíduos que encontrassem.

3. Detectando G e H a caminharem nesta artéria, aproximaram-se deles os arguidos e, munidos de faca de tamanho não apurado que apontaram ao H disseram “para ficar quieto” e ameaçavam espetar-lha caso não entregassem todos os valores que possuíssem.

4. Sob ameaça da faca exigiram a entrega de valores que tivessem na sua posse.

5. De seguida, retiraram da bolsa de Gum telemóvel de marca Motorola, modelo V 66 I, de cor cinzenta, com o nº 96..., IMEI ..., sendo ainda compelida a fornecer o respectivo “pin” e cerca de € 3 em moedas do BCE.

6. Do H apoderaram-se de um telemóvel de marca Nokia, modelo 1100, de cor azul, nº 93..., com IMEI ..., no valor de € 75.

7. Como tivessem localizado entre os haveres de cada um dos ofendidos um cartão de crédito, com ameaças de morte, forçaram os ofendidos a facultar-lhes os códigos pessoais e secretos dos mesmos, possibilitadores de acesso às correspondentes contas bancárias, o que aqueles fizeram.

8. Porque os ofendidos não tivessem mais dinheiro, em poder dos referidos cartões e respectivos códigos pessoais e secretos, empunhando uma faca alvejando o corpo do H, os arguidos exigiram-lhes que permanecessem cerca de 15 minutos nas traseiras da Rua Ramiro Ferrão – na Rua das Cortes Reais - junto da Escola Anselmo de Andrade, por ser uma zona mais escondida, até que um deles se deslocasse a uma caixa Multibanco.

9. O arguido A dirigiu-se então à ATM da dependência da Caixa Geral de Depósitos de Almada, onde, pelas 23.09 horas, após introduzir o cartão do ofendido H, digitou o código secreto e levantou a importância de € 110, de que se apropriaram .

10. Entretanto, o arguido B, para evitar qualquer resistência dos ofendidos, empunhava a faca, assim os mantendo quietos e desta forma, os conservava aprisionados.

11. Com estes bens na sua posse, alcançada a libertação pelos ofendidos G e H, os arguidos abandonaram o local.

12. Pelas 23.42 horas desse mesmo dia, para pagamento do preço de préstimos, no valor de € 3,29, na Bomba de Gasolina BP Geste 24, em Lisboa, os arguidos apresentaram o referido cartão do Banco Millennium BCP de que é titular a G e, digitando o número de código de acesso, via Multibanco, foi tal importância automaticamente debitada na conta titulada pela mesma (fls. 632/633).

13. O telemóvel do ofendido H, de marca Nokia, modelo 1100, de cor azul, com o nº 93..., com IMEI ..., veio a ser vendido por pessoa cuja identidade não se apurou ao arguido D, pelo preço de € 50, que no dia 25-1-05, pelas 14.51 horas, passou a utilizar este equipamento, usando-o com o cartão de acesso ao serviço telefónico móvel nº 96..., pré pago de que o mesmo arguido é titular.


14. Tal telemóvel veio a ser apreendido no dia 22-6-05, pelas 7.00 horas, na sequência de busca judicialmente autorizada à residência do arguido D, sita na Rua Tristão Vaz, nº ..., 1º frente, Buraca, Amadora.


F - (NUIPC 646/05.0 PAALM)

36. No dia 30-03-05, pelas 0.10 horas, dois indivíduos, sendo um deles o A e que mais tarde se fizeram acompanhar pelo arguido C(2), fazendo-se transportar em viatura automóvel, de matrícula não identificada, detectaram I a estacionar o seu veículo automóvel na Praça José Afonso, no Laranjeiro.

37. De imediato imobilizaram e estacionaram a viatura em que se faziam transportar e regressando o ofendido I a casa, aproximaram-se dele os supra citados indivíduos, com gorros e chapéus enfiados na cabeça, munidos de facas que lhe apontavam, disseram em voz alta:
- “Dá cá o dinheiro, dá cá as chaves do carro”.

38. Mantendo sempre as armas apontadas ao ofendido, exigiram a entrega das chaves do veículo e dos valores que tivesse na sua posse, pelo que, lhe passaram revista e, encontrando-se este assim dominado e ameaçado, aproveitaram para lhe retirar a importância de € 130 em notas e moedas do BCE, um telemóvel de marca Nokia, nº 91..., no valor de 239,00 €, cartão multibanco nº ... sobre a conta nº ... do Banco Totta & Açores, agência de Almada, de que é titular o ofendido I e um cartão de crédito e débito da CGD, com o respectivo código secreto, um chapéu de chuva e um taco de madeira com a inscrição “Sporting”, de valor não apurado, deles se apoderando.

39. Como tivessem localizado entre os haveres do ofendido aqueles cartões de crédito, com ameaças de morte forçaram o ofendido I a facultar-lhes o respectivo código pessoal e secreto do mesmo, possibilitador de acesso à correspondente conta bancária.

40. Porque o I não tivesse mais numerário, alvitraram uma deslocação a uma caixa de Multibanco, pelo que, munidos das facas, que lhe apontavam, ordenaram-lhe que entrasse de novo para o veículo e, sob ameaça das referidas armas brancas foi metido dentro do veículo e forçado a sentar-se no banco da frente do lado direito, enquanto um dos arguidos se sentava ao seu lado, ao volante e os outros no banco traseiro, desta forma o mantendo detido.

41. Após ter sido telefonicamente contactado, ali apareceu o arguido C a quem foi entregue o cartão Multibanco do ofendido.

42. E, na posse do cartão de crédito e respectivo código, o arguido C logo se dirigiu à caixa do Multibanco próxima, sita na Rua União Piedense, onde, após inserir o cartão do ofendido, digitou o código e efectuou dois levantamentos consecutivos de € 200 cada, da referida conta de que é titular I.

43. Regressado este arguido cerca de meia hora depois ao veículo onde, sob ameaça das armas dos outros dois indivíduos, permanecia cativo o ofendido I, ordenaram-lhe que saísse, aproveitando para lhe dizerem: “se fores dizer à polícia ou se cancelares o cartão partimos-te o carro todo, a gente sabe onde é que tu moras”.

44. E, libertado o ofendido, com aqueles bens na sua posse, os três meteram-se na viatura em que se transportaram e abandonaram o local.

45. Aproveitando, sempre, a mesma circunstância de, terem na sua posse aqueles cartões e correspondente código de acesso e como quisessem mais dinheiro, os três, munidos dos mesmos, passados alguns minutos, dirigiram-se à caixa automática sita na Rua Cruz Vermelha, no Laranjeiro e, marcando o código secreto, procederam ao carregamento do telemóvel nº 96..., de que é titular o arguido A, no montante de € 50, vindo tal valor a ser automaticamente facturado na conta do respectivo titular.

46. Pelas 0.31 horas, aproveitando a circunstância de terem na sua posse aquele telemóvel de marca Nokia, nº 91..., IMEI..., efectuaram uma chamada telefónica para o nº 96..., cartão que era pertença do arguido C.

47. Meia hora depois, continuando em poder do cartão de crédito, pretenderam levantar mais dinheiro, pelo que, na ATM do BES no Posto de Abastecimento da Galp, no Laranjeiro, digitaram o respectivo código mas, porque o mesmo já havia sido cancelado, ficou ali retido.


G – (NUIPC 213/05.9PDALM)


48. Pelas 2.00 horas do dia 30-3-05, na Rua D. Francisco Xavier de Noronha, em Almada, junto ao Posto de Saúde, os arguidos A e B verificaram que ali se encontravam J e K.

49. De imediato se aproximaram deles estes arguidos, com bonés e gorros, e pediram um cigarro ao J.

50. E prontamente, munido de faca com lâmina de tamanho não apurado, o arguido B apontou ao pescoço do J, com o objectivo de impedir qualquer reacção, ameaçando espetar-lha caso não entregassem todos os valores que possuíssem.

51. Ao mesmo tempo, o arguido A agarrava a K maniatando-a contra a parede.

52. Encontrando-se os ofendidos assim atemorizados e em estado de pânico, passaram-lhes revista, retirando-lhes:

- Ao J – um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, nº 96..., IMEI ..., no valor de € 50, um cartão de débito do Montepio Geral e cerca de 5 € em moedas do BCE.
- À K– um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, de cor azul, nº 96..., IMEI ..., no valor de 200 € e € 10 em notas do BCE.

53. Depois, sob ameaça das referidas armas que lhes eram apontadas, temendo pela sua vida e acreditando nas ameaças que proferiam, revelou o ofendido a sequência dos quatro algarismos que permitiam o acesso do referido cartão à conta bancária.

54. Dotados das referidas armas, que lhes apontavam, arrastaram os ofendidos para um beco, por ser um local mais escuro, deste modo os mantendo aprisionados.

55. Entretanto, pelas 2.29 horas, um dos arguidos deslocou-se à caixa Multibanco da dependência do Montepio Geral, onde, depois de introduzir o cartão de débito, digitou o código secreto e, procedeu ao levantamento de € 70 da conta nº ... do Montepio Geral titulada pelo J.

56. Após isso, com estes bens na sua posse, após libertarem os ofendidos J e K, os arguidos abandonaram o local avisando “que não deveriam apresentar queixa, se não iriam sofrer represálias”.

57. O telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, de cor azul, nº 96..., IMEI..., pertença da ofendida K, examinado e fotografado a fls. 1244/1245, veio a ser apreendido na posse de Z, que o terá adquirido em circunstâncias não apuradas, nele utilizando o cartão nº 96... a partir de 2-4-05, pelas 9.06 horas.


H – (NUIPC 649/05.5PAALM)


58. No dia 30-3-05, pelas 2.30 horas, três indivíduos entre eles o arguido C, circulavam numa viatura automóvel na Rua Vera Cruz, em Almada.

59. Na altura, nessa artéria, Y, acabava de estacionar o seu o veículo automóvel de matrícula XL-...-..., de marca Peugeot, modelo 405, dirigindo-se para a sua residência.

60. Os três aproximaram-se e cercando-o, de imediato, lhe apontaram facas que traziam nas mãos de dimensões não apuradas, ao mesmo tempo que diziam ao Y para “lhes dar tudo o que tinha, carteira, telemóvel e as chaves do veículo”.

61. Encontrando-se este assim dominado e ameaçado, passaram-lhe revista e retiraram-lhe: - um telemóvel de marca Nokia, Modelo 2100, com o cartão nº 96..., IMEI nº ..., o auricular do telemóvel, um computador portátil de marca Aple Macintosh, modelo Ibook G3 12, de cor branca, com o nº de série UV129020LAN, com alimentador e respectivo cabo, no valor de 1.500 euros, uns óculos de sol, um cartão multibanco da CGD, € 15 em notas e moedas do BCE e as chaves do seu veículo automóvel.

62. Sob ameaça das facas que lhe apontavam, ordenaram-lhe que entrasse para o veículo, forçando-o a sentar-se no banco traseiro, enquanto dois arguidos se sentavam nos bancos da frente, anunciando que “iam ao Multibanco”.

63. De seguida, um deles pôs-se ao volante arrancou com a viatura Peugeot de matrícula XL-...-... e, durante o percurso, com a faca encostada ao corpo, perante a exigência que lhe faziam, com receio da sua integridade física e vida, forneceu o ofendido o código secreto pin” daquele cartão.

64. Desta forma, mantendo ofendido Y assim aprisionado, levaram-no à força pela Cova da Piedade, até que pararam junto de uma caixa Multibanco, sita na Av. da Fundação.

65. Nesse local, enquanto o ofendido permanecia no veículo, sob ameaço das facas, um dos três, dirigiu-se à respectiva caixa, onde, após introduzir o cartão daquele, digitou o código de acesso e levantou a quantia de € 200, da qual se apropriaram.

66. De seguida, como quisessem mais dinheiro, em poder do referido cartão, empunhando facas, obrigaram o ofendido a acompanhá-los, pelo que um deles se colocou ao volante do Peugeot, pô-lo em marcha, arrancando em direcção a outra caixa Multibanco.

67. Mas ainda localidade de Cova da Piedade, após cruzamento com uma viatura policial, ficaram amedrontados, pelo que, cerca das 3.10 horas, na Rua D. José Mascarenhas, em Almada, em poder dos artigos atrás descritos, que levaram consigo, fazendo-os seus, abandonaram a viatura, pondo-se em fuga.

68. Pouco depois, novamente um dos três, aproveitando a circunstância de, ter na sua posse aquele cartão e correspondente código de acesso, deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis na Av. Bento Gonçalves, em Almada e mais uma vez procurou utilizá-lo no pagamento da compra que ali efectuou, o que não conseguiu, por razões alheias à sua vontade.

69. O computador portátil de marca Apple Macintosh, modelo Ibook G3 12, de cor branca, com o nº de série UV129020LAN, examinado a fls. 1196, veio a ser encontrado na posse do arguido C, no dia 22-6-05.


I - (NUIPC 709/05.2PAALM)


70. Pelas 0.00 horas, do dia 6-4-05, na Rua João Luís da Cruz, em Almada, quatro indivíduos entre os quais os arguidos A, B e C, faziam-se transportar em veículo automóvel, de características e matrícula não apurada.

71. Na altura, nesse local, L e M, estacionavam o veículo daquele, de marca Audi, modelo A 3, de cor verde, de matrícula ...-...-XT, no valor aproximado de € 14.500.

72. Rapidamente saíram do veículo e, actuando em conjugação de esforços, aproximaram-se do veículo Audi A 3, cercando-o.

73. Colocaram capuzes e bonés na cabeça, para cobrirem o rosto, e luvas e fizeram-se acompanhar de facas.

74. Após rodearem o veículo, um deles junto da porta do lado do condutor, pediu um cigarro ao L e, empunhando uma faca, encostou-lha ao pescoço para o intimidar, dizendo-lhe “para estar calado” e exigindo-lhe a entrega dos valores que tinha na sua posse, ingressando para o seu lado um outro arguido, munido de uma faca que lhe apontava, ordenando-lhe que passasse para o banco traseiro.

75. Simultaneamente, um deles aproximou-se de M que procurava encaminhar-se para a sua residência e, munido de faca forçou-a a sentar-se também no banco traseiro do veículo de matrícula ...-...-XT.

76. Encontrando-se os ofendidos assim atemorizados e em estado de pânico, mantendo sempre as armas apontadas aos ofendidos, exigiram a entrega de valores que tivessem na sua posse, passando-lhes revista.

77. De seguida, retiraram ao L um telemóvel de marca Siemens, modelo SL 55, nº 96..., IMEI ..., no valor aproximado de € 250, um par de óculos marca Versage, no valor de € 120, uns óculos graduados no valor de € 180, um relógio marca Swatch, modelo Scuba, no valor de € 70, um casaco em lã e cabedal, da Zara, de valor não apurado, documentos pessoais – bilhete de identidade, cartão de eleitor, cédula militar, documentos da veículo e um cartão de crédito e débito.

78. Da M apoderaram-se de um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, com IMEI ..., com o nº 93..., no valor de 150 €.

79. Porque os ofendidos não tivessem mais dinheiro, na posse do cartão de débito que localizaram entre os haveres do L, os arguidos logo exigiram que lhes indicasse o respectivo código de acesso e que se dirigissem a uma caixa Multibanco.

80. Aproveitando a circunstância de a chave se encontrar na ignição, um deles colocou-se no lugar do condutor, pôs a viatura Audi em movimento e dirigiram-se a uma caixa do Multibanco, no Feijó.

81. Na posse daquele cartão, um dos arguidos, deslocou-se até junto da caixa Multibanco mas regressou pouco depois sem levantar qualquer quantia por não conseguir entrar na parte interna da respectiva dependência bancária.

82. Da forma descrita, mantendo os ofendidos sob mira de armas brancas e assim detidos, regressados todos os arguidos ao veículo, encaminharam-se depois para a caixa ATM do Banif, na Rua da Cruz Vermelha Portuguesa, no Laranjeiro, onde pelas 0.50 horas, de novo um deles se dirigiu à caixa automática, introduziu o respectivo código secreto “pin”, logrando levantar da conta nº ...1 de que é titular o ofendido, a quantia de € 200, da qual os arguidos se apropriaram.

83. Porque pretendessem mais dinheiro, munidos deste cartão, no regresso, levaram-nos à força até à mesma caixa automática e, pelas 1.07 horas, depois do arguido introduzir o cartão Multibanco, marcando o código secreto, procederam ao levantamento de mais 150 euros, de que se apoderaram.

84. Seguidamente, arrancaram, de novo circulando com a viatura em direcção à Ponte 25 de Abril, até que, na Rotunda do Centro Sul, ordenaram aos ofendidos que saíssem, ali os largando.

85. Na posse de todos daqueles artigos, os arguidos abandonaram o local, sendo que um deles conduzia a viatura de marca Audi, modelo A 3, de cor verde, de matrícula ...-...-XT e que nunca chegou a ser recuperada.

86. O referido telemóvel de marca Siemens, modelo SL 55, nº 96..., IMEI ...7, posteriormente, funcionou com o cartão nº 969461722, pertença do arguido B.

87. Por sua vez, no mencionado telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, com IMEI ... funcionaram os seguintes cartões:
- da operadora Vodafone com o SIM 100428154269, a que corresponde o nº 91...,
- da Optimus com o SIM ... a que corresponde o nº 93..., pertença do arguido C e que foram encontrados no interior do veículo de matrícula ...-...-RM, e,
- a partir de 10-6-05, operou na rede Optimus com o cartão nº 93... de que era titular DD.



J – (NUIPC 115/05.9 GHLRS)


88. No dia 12-4-05, pelas 0.30 horas, T conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mazda, modelo 6 2-0, de cor cinzenta escura, de matrícula ...-...-XF, de valor concretamente não apurado, na Rua Aquilino Ribeiro, Barrocas, Cova da Piedade.

89. Imobilizou-o junto à entrada da sua residência, aí o estacionando, momento em que saía do seu veículo e se dirigia à sua residência.

90. Nessa altura, foi a ofendida abordada por três indivíduos sendo um deles o arguido B, que aí se encontravam escondidos, a vigiarem os seus movimentos, com o intuito de se apoderarem de bens e dinheiro da mesma, em execução de plano previamente delineado entre todos.

91. Usando gorros que lhes cobriam as faces, logo lhe exibiram um objecto não concretamente identificado mas que a ofendida se convenceu tratar-se de uma faca que apontaram na sua direcção, enquanto bruscamente a agarravam e empurravam, ordenando-lhe que voltasse a entrar no seu veículo de matrícula ...-...-XF.

92. Temendo que estes atentassem contra a sua vida, designadamente fazendo uso da faca que um deles empunhava, a ofendida sentou-se banco traseiro, tal como lhe foi ordenado, sendo que todos entraram no veículo, ocupando lugar ao lado da ofendida, ladeando-a e um deles o lugar do condutor ao volante do veículo que seguidamente, pôs o motor a trabalhar, conduzindo-o.

93. Enquanto tal e no trajecto seguido, manteve-se o arguido B sempre com a faca apontada na direcção da ofendida, tendo-lhe sido ordenado por um dos indivíduos que lhes entregasse a sua mala, pelo que, mantida a faca em posição de a alvejar, a ofendida entregou-lhes a sua mala.

94. Acto contínuo, estes, revistaram-na e da qual retiraram dois cartões Multibanco, logo exigindo que lhes indicasse os respectivos códigos de acesso.

95. Desta forma, mantendo-a detida no veículo, sob ameaça de arma branca, os três levaram-na à força até uma caixa Multibanco da dependência do Montepio Geral, sita na Rua União Artística Piedense, na Cova da Piedade.

96. Imobilizado o veículo junto à caixa ATM aí existente, pelas 0.55 horas, um dos indivíduos, na posse do referido cartão, dirigiu-se à mencionada caixa Multibanco onde, depois de introduzir o cartão, digitou o código secreto e procedeu a dois levantamentos sucessivos, cada um de € 200, da conta titulada pela T, deles se apoderando os arguidos.

97. Verificando então que a conta de que a ofendida era titular dispunha de fundos que lhes permitiam outros levantamentos, comunicou tal facto aos restantes, pelo que, resolveram mantê-la detida por mais tempo, sempre sob a ameaça da faca que continuava apontada ao corpo da ofendida.

98. Assim, conduziram o veículo de matrícula ...-...-XF na Estrada Nacional 10, em direcção a Corroios, local onde o imobilizaram para adquirirem alimentos, encontrando-se pelas 1.37 horas na localidade de Paio Pires.

99. Entretanto, haviam enfiado um boné na cabeça da ofendida, como forma de impedir que esta os visualizasse tal como os locais percorridos.

100. Circulando pelo IC 32, atravessaram a Ponte Vasco da Gama e tomaram a direcção da Brandoa, seguindo depois pela A8, passando em Odivelas (às 2.40 horas encontravam-se na Paiã, Pontinha), após o que abandonaram esta via em que circulavam.

101. Vieram a imobilizar o veículo num local ermo, numa zona de hortas, aqui se demorando cerca de 3 horas, revezando-se na vigilância da ofendida de modo a impedirem a sua fuga.

102. Enquanto tal, a ofendida permanecia no interior do veículo, ocupando o lugar traseiro e com a faca direccionada ao seu corpo, de modo a manterem controlados todos os seus movimentos.

103. E mantendo colocado o boné na cabeça da ofendida que lhe cobria a face e a impossibilitava de visualizar o que quer que fosse, um deles colocou-se ao volante do Mazda de matrícula ...-...-XF e pôs-se de novo em marcha.

104. Até que, pelas 9.30 horas, quando seguiam por estrada numa zona de eucaliptos, em Casal de Cambra, com grande esforço, a ofendida conseguiu libertar-se dos arguidos, saindo com o veículo em andamento, acabando por ser recolhida por terceiros que a transportaram ao Posto da GNR de Caneças.

105. Após, os arguidos colocaram-se em fuga, na posse do veículo automóvel em causa, que conduziam e dos artigos descritos a fls. 677/678 e examinados a fls. 757:
1- Saco marca Puma, no valor de € 25, contendo diversas peças de roupa,
1- Bolsa de cor laranja com produtos de maquilhagem,
1- Saco troley de marca “Sansonite”, no valor de € 50, contendo diversa peças de roupa,
1 - Conjunto de chaves de residência,
1 - Carteira de pele da marca “Balenciaga”, de cor castanha no valor de €5, contendo documentação pessoal da ofendida e do veículo – livrete, registo de propriedade, carta verde, imposto sobre veículo,
2 - Cartões multibanco do BPI e CGD,
1 - Bolsa da marca “Máxima” de cor creme com diversos produtos de higiene e diversos CDs, sem valor comercial,
1 - Bolsa de óculos da marca “Armani” de cor cinzenta, no valor de € 5,
1 - Bolsa de óculos de marca “Vogue” e óculos graduados da mesma marca, no valor de € 300,
1 - Pen drive 64 MB, de marca “One Head” no valor de € 10,
1 - Anel de plástico colorido no valor de € 5,
1 - Anel de prata com madre pérola, no valor de € 25,
1- Mala em pele de cor castanha, no valor de € 25,
1 - Guarda-chuva da marca “Armani”, no valor de € 50,
1 - Fio em ouro com pendente amarelo,
1 - Computador portátil de marca Toshiba e,
1 - Telemóvel da marca Quetek modelo 2020 com IMEI ..., bens que logo integraram no seu património.

106. Como tencionassem obter mais dinheiro, munidos daqueles cartões, sobre as contas de que a ofendida T é titular, passados alguns minutos, dirigiram-se à caixa automática sita na da Rua Elias Garcia, na Amadora e, pelas 9.58 horas, marcando o código secreto, procederam ao levantamento da quantia de 200 €.

107. À mesma hora, deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Garagem Amadora”, sito na Av. Elias Garcia, nº 242, A, na Amadora, onde foram atendidos por AA e aí adquiriram uma bateria para veículo automóvel de marca Tudor M60, pelo preço de € 85.

108. Pelas 10.47 horas desse mesmo dia, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “Norauto”, sito na Av. dos Cavaleiros, nº ... A, em Carnaxide, onde adquiriram um amplificador Straight First 5C, uma embalagem de purificador para veículo “ambipur car” e uma capa de volante universal preta e cinzenta, nos valores de € 189,00, € 4,95 e € 3,90, respectivamente.

109. Aproveitando, sempre, a mesma circunstância de, terem na sua posse aquele cartão nº ... Visa Electron da CGD e correspondente código de acesso, mais uma vez o utilizaram no pagamento das compras atrás efectuadas, vindo tais valores a ser automaticamente facturados na conta da respectiva titular.

110. Mantendo os cartões em seu poder, contavam utilizá-los em outras aquisições, pois com idêntico propósito, ainda no estabelecimento comercial “Norauto”, tentaram efectuar o pagamento do preço de quatro jantes e respectivos pneus, no montante de € 499, 00, o qual não se mostrou possível, já que a operação se mostrava indisponível, em virtude de o cartão já ter sido cancelado.

111. O veículo Mazda de matrícula...-...-XF veio a ser recuperado em 18-4-05, pelas 23.00 horas, na Rua Dr. Nuno Simões, Bairro S. Marçal, em Carnaxide, onde se encontrava devidamente estacionado e fechado à chave.

112. Efectuada inspecção lofoscópica a esta viatura, na capa de CD “Era” no interior da bagageira foram detectadas e recolhidos vestígios lofoscópicos, sem resultados identificativos.

113. Em consequência das descritas actuações, a ofendida T viu-se obrigada a acompanhar os três indivíduos, um deles o arguido B durante quase dez horas e a obedecer a todas as suas ordens, período em que esteve privada da sua liberdade ambulatória, contrariada e sem possibilidade de reagir, face às ameaças constantes de que era vítima.

K – (NUIPC 470/05.0GCSXL)


114. No dia 9-5-05, pelas 1.45 horas, três indivíduos entre os quais o arguido B encontravam-se na Rua Cidade de Santarém, em Corroios.

115. Na ocasião, nesse sítio, X acabava de estacionar o seu veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinzenta metalizada, de matrícula ...-...-OJ, de valor não apurado.

116. Com gorros na cabeça e óculos de sol, rapidamente se aproximaram deste, cercaram-no e pediram-lhe um cigarro.

117. Como recusou, dizendo-lhes “ não tenho tabaco, nem quero confusões”, de imediato o agarraram pelo pescoço, fazendo-lhe uma “gravata”, ao mesmo tempo que lhe exigiram a entrega de todo dinheiro e cartões de crédito que tivesse consigo.

118. Seguidamente, um deles inspeccionou o ofendido, retirando-lhe dos bolsos das calças que envergava um telemóvel de marca Sony Ericson, modelo T610, IMEI ... no valor de € 150, apropriando-se ainda das chaves do veículo Volkswagen Golf, de matrícula ...-...-OJ.

119. Nesse instante, na posse das chaves, um deles sentou-se ao volante do referido veículo, ocupando o lugar do condutor, logrou accionar a respectiva ignição, pondo o motor a trabalhar e, conduzindo o veículo, abandonaram o local, apoderando-se do veículo de matrícula ...-...-OJ e de todos estes bens.

120. O telemóvel IMEI ..., de marca Sony Ericson, modelo T610 veio a ser recuperado no dia 22-6-05, na posse do arguido B, que o vinha utilizando com o cartão da TMN nº ... a que corresponde o nº 96....


L – (NUIPC 949/05.4 GESNT)

121. No dia 17-5-05, pelas 0.10 horas, na Rua Sacadura Cabral, junto do nº ..., nas Mercês, Rio de Mouro, três indivíduos, entre os quais o arguido A, que se faziam transportar em viatura automóvel de marca e matrícula não apurada, detectaram S a estacionar o seu veículo de marca Ford, modelo Focus, de cor preta, de matrícula ...-...-TM, de valor não apurado.

122. Em execução de plano previamente traçado entre os três, para se apoderarem de bens que aquele tivesse consigo, logo imobilizaram e estacionaram a viatura na artéria em que seguiam e de imediato se dirigiram para junto do Ford Focus, calçando luvas e trazendo o arguido A um gorro colocado na cabeça.

123. Nesse momento, quando o ofendido retirava da bagageira o seu saco pessoal, foi abordado pelo arguido A, o qual o agarrou pelas costas, fazendo-lhe uma “gravata”.

124. Ao mesmo tempo, com a outra mão, prendeu a mão direita do ofendido na qual este segurava a chave do veículo e ia dizendo que "lha desse se não levava um tiro", pelo que o ofendido lhe entregou então a chave do seu veículo por temer que os arguidos atentassem contra a sua vida, designadamente por se ter convencido poderem fazer uso de arma de fogo.

125. Seguidamente, um dos arguidos aproximou-se do ofendido e, com força, retirou-lhe o saco que o mesmo trazia na mão, artigo que logo integrou no seu património.

126. Aproveitou um deles para colocar as mãos em cima do tejadilho do veículo e exibir ao ofendido um objecto não concretamente identificado mas que o ofendido se convenceu tratar-se de uma arma de fogo que apontava na sua direcção.

127. Na posse destes bens e aproveitando a circunstância de possuírem a respectiva chave, os três meteram-se no veículo, tendo aquele que se sentou no lugar do condutor colocado a viatura Ford Focus em movimento.

128. E desta forma, abandonaram o local, a conduzir a viatura de marca Ford, modelo Focus de cor preta, de matrícula ...-...-TM, no valor de € 22.000, que fizeram sua.

129. No interior desta encontrava-se: uma caixa de ferramentas no valor de € 50, uma lanterna de marca Duracel, no valor de € 30, uma máquina fotográfica de marca Kodak sem valor comercial, uma bomba de encher pneus, um saco de primeiros socorros e um cabo de reboque, dos quais se apoderaram.

130. O veículo Ford, modelo Focus de cor preta, de matrícula ...-...-TM, cuja chave estava na posse do arguido A, por indicação deste, veio a ser recuperado no dia 22-6-05 pela PJ, na Rua Clube de Campismo do Concelho de Almada, em frente ao nº ... D, na Cova da Piedade, onde se encontrava devidamente estacionado, com as portas fechadas.



M – (NUIPC 861/05. 7 PCSNT)


131. No dia 21-5-05, pelas 2.00 horas, os arguidos A e C encontravam-se na Av. Infante D. Henrique, na Agualva, momento em que, nesse local, O acabava de estacionar o veículo automóvel de marca Opel, modelo Vectra, de cor cinzenta, de matrícula ...-...-ZV, propriedade de BB e se encaminhava para a sua residência.

132. Actuando em conjugação de esforços, os arguidos, levando facas, aproximaram-se da ofendida, agarrando-a e, empunhando as facas, apontaram-lhas ao corpo para a intimidarem, dizendo-lhes “para estar quieta” e exigindo-lhe a entrega dos valores que tinham na sua posse, logo retirando a chave do veículo e uma mala que a ofendida O levava na mão.

133. Seguidamente, quando procuravam arrastar a ofendida para as traseiras do prédio por ser uma zona mais escondida, forçando-a a entregar-lhes outros bens e valores para levarem consigo, os arguidos foram surpreendidos pela reacção da ofendida O pois conseguiu afastar-se dos arguidos que a retinham e penetrar no interior do prédio.

134. Pelo que, em poder daqueles artigos, que fizeram seus e aproveitando a circunstância de terem a chave do veículo Opel Vectra na sua posse, um deles, sentou-se ao volante, accionou a respectiva ignição, pôs o motor a trabalhar e a viatura Opel em movimento e os arguidos abandonaram o local, dela se apoderando.

135. Apoderaram-se ainda dos seguintes artigos que se encontravam no interior do veículo: um telemóvel de marca Nokia, modelo 6100, de cor azul, um PC portátil, de marca Toshiba, modelo Stelite Pro e um rato de marca Genius.

136. Este PC portátil, de marca Toshiba, modelo Stelite Pro e respectivo rato de marca Genius, no valor total de 1005 €, vieram a ser encontrados na posse do arguido C, no dia 22-6-05, data da sua detenção.

137. Por seu lado, o veículo de matrícula ...-...-ZV - cuja chave estava na posse do arguido A - por indicação deste, veio a ser recuperado pela PJ, no dia 22-6-05, na Rua Maria Judite de Carvalho, no Feijó, onde se encontrava devidamente estacionado, com as portas fechadas, apresentando estragos na chapa.

N – (NUIPC 1066/05. 2 PAALM)

138. No dia 26-5-05, pelas 2.15 horas, quatro indivíduos, sendo dois deles os arguidos B e C(3), encontravam-se na Rua Caetano Maria Batalha, em Almada, com o propósito de, unindo forças e vontades, assaltarem as pessoas que encontrassem.

139. No instante, nesse lugar, U acabava de estacionar o seu veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat de cor azul, matrícula...-...-RJ.

140. Os quatro, rapidamente se aproximaram deste, munidos de armas brancas, circundaram-no, tendo-lhe um deles primeiramente pedido um cigarro.

141. Sob ameaça da faca que um deles apontava na direcção do seu corpo, ordenaram-lhe então que voltasse a entrar no seu veículo de matrícula ...-...-RJ.

142. Temendo que os arguidos atentassem contra a sua vida, designadamente fazendo uso das facas que empunhavam, o ofendido sentou-se banco traseiro, tal como lhe foi ordenado, sendo que os quatro também entraram no veículo, ocupando o lugar ao lado do U, ladeando-o, e tomando um deles o lugar do condutor e o volante do veículo que seguidamente pôs o motor a trabalhar, conduzindo-o.

143. No trajecto seguido, sempre com a faca apontada na direcção do ofendido, exigiram que lhes entregasse os seus haveres, passaram-lhe revista e, de seguida, retiraram-lhe um telemóvel de marca Nokia, modelo 6310I, nº 96..., com IMEI ... e as chaves da residência.

144. Enquanto lhe iam apontando a arma que empunhavam, o ofendido entregou-lhes também a sua carteira e, acto contínuo, os arguidos inspeccionaram-na, de onde retiraram dois cartões Multibanco da CGD e BES, logo exigindo que lhes indicasse os respectivos códigos de acesso e que se dirigissem a uma caixa Multibanco.

145. Desta forma, mantendo-o assim detido, rumaram à Cova da Piedade, levando-o à força até uma caixa Multibanco.

146. Nesse sítio, na posse dos referidos cartões e códigos secretos, um deles dirigiu-se à respectiva caixa, onde, pelas depois de introduzir o cartão Multibanco da CGD, digitou o código secreto e, procedeu ao levantamento de € 200 de uma conta titulada pelo U, deles se apoderando os arguidos.

147. Posteriormente, de novo imobilizado o veículo junto a uma caixa ATM da dependência do Banif, no Laranjeiro, pelas 2.19 horas, na posse do referido cartão, nesta caixa Multibanco repetiram o procedimento atrás descrito e novamente introduziram o cartão digitaram o código secreto e procederam ao levantamento de 200 euros, da conta bancária nº 22... de que é titular o U.

148. Enquanto tal, o ofendido permanecia há cerca de 30 minutos, no interior do veículo, ocupando o lugar traseiro e com a faca direccionada ao seu corpo, de modo a que garantissem o controlo de todos os seus movimentos.

149. Depois, regressado aquele arguido à viatura, arrancaram circulando por diversas artérias, em direcção à Ponte 25 de Abril, até que, na Ramalha, Pragal, ordenaram ao ofendido que saísse, ali o largando.

150. Puseram-se em fuga, novamente arrancando com a viatura Volkswagen, modelo Passat de cor azul, matrícula ...-...-RJ, pertença de U, fazendo-a sua.

151. Apoderaram-se ainda dos seguintes bens pertença deste: quatro canas de pesca, carretos, binóculos e vários utensílios de pesca que se encontravam-se no porta bagagens.

152. Pelas 2.54 horas, chegados à Alameda Conde de Oeiras, na Amadora, munidos dos referidos cartões de crédito e débito sobre a referida conta de que é titular U, dirigiram-se a uma caixa automática, da agência Santander Totta, introduziram o respectivo código secreto “pin” – que o ofendido havia sido obrigado a fornecer - logrando levantar a quantia de € 200.

153. Pelas 3.00 horas desse dia dirigiram-se ao estabelecimento comercial “Garagem Amadora”, onde adquiriram bens no valor de 50 € e, aproveitando, sempre, a mesma circunstância de, terem na sua posse aquele cartão e correspondente código de acesso, mais uma vez resolveram utilizá-lo no pagamento do preço do referido bem, vindo tal valor a ser automaticamente facturado na conta de que é titular U.

154. Pretendiam ainda continuar a utilizar os cartões que mantinham em seu poder, pois com idêntico propósito, deslocaram-se a uma caixa ATM no Casal de S. Brás, na Amadora onde procuraram efectuar mais um levantamento, objectivo que não se concretizou por razões alheias à sua vontade, já que tais cartões ali ficaram retidos.

155. O veículo Volkswagen, modelo Passat de cor azul, matrícula ...-...-RJ veio a ser recuperado no dia 1-6-05 na Rua Fialho de Almeida, junto ao nº 10, na Amadora, pela PSP da Mina, onde se encontrava devidamente estacionado, com as portas fechadas, apresentando danos no farolim traseiro esquerdo.

156. O telemóvel de marca Nokia, modelo 6310I, nº 96..., com IMEI ..., violentamente subtraído ao ofendido veio posteriormente a ser utilizado, nos dias 26-5-05, pelas 3.45 horas e 30-5-05, pelas 11.55 horas, com os cartões da TMN nºs 96... e 96..., pertencentes aos arguidos B e C.

O – (NUIPC 567/05.7 GCSXL)

157. No dia 7-6-05, pelas 2.15 horas, quatro indivíduos entre os quais o arguido B conduzindo os veículos de marca e matrícula não apurada, mas sendo um deles uma carrinha de cor cinzenta, circulavam na Rua Ferreira de Castro, no Miratejo.

158. No momento, nessa artéria, junto à sua residência, V, detinha-se a estacionar o seu veículo de marca Opel, modelo Corsa, de cor cinzenta, de matrícula ...-...-TM.

159. Na altura em que abandonava o veículo e se dirigia à sua residência, aproximaram-se os referidos indivíduos, parando as viaturas em que se transportavam e, rapidamente, saíram das mesmas, pedindo-lhe um cigarro.

160. Perante resposta negativa, usando gorros que lhes cobriam as faces e calçando luvas, empunharam facas que apontaram na sua direcção, de imediato cercaram a ofendida, agarraram-na e taparam-lhe a boca, ao mesmo tempo que diziam à V para “para não gritar senão levava uma facada”.

161. Sob ameaça das facas que lhe apontavam, bruscamente lhe ordenaram que entrasse para o veículo e forçada a sentar-se no banco traseiro e, como esboçasse resistência, logo um dos arguido a empurrou, desferindo-lhe um murro, atingindo-a na região dos maxilares, vindo a ofendida a embater no capot do veículo.

162. Metida à força na viatura, enquanto dois penetravam no mesmo, ocupando lugar ao lado da ofendida, ladeando-a, dois deles sentavam-se nos bancos da frente, um deles no lugar do condutor, ao volante do veículo que seguidamente pôs o motor a trabalhar, conduzindo-o.

163. Enquanto tal e no trajecto seguido, sempre com as facas apontadas na direcção da ofendida, exigiram-lhe que lhes entregasse a sua mala que levava a tiracolo, o que acatou, por impossibilidade de oferecer qualquer resistência.

164. Acto contínuo, os arguidos, revistaram-na e da mesma retiraram:
- Três telemóveis: um de marca Nokia, modelo 6600 da rede Optimus – nº 93... IMEI ..., no valor de € 289,90, um de marca Samsung, nº 96..., IMEI ... da rede TMN, no valor de € 129,90 e outro de marca Nokia 3310, da rede TMN, nº 96..., no valor de € 50, um pequeno rádio de marca Sony, cerca de € 10 em nota e moedas do BCE, um cartão Visa já caducado e um cartão Multibanco do BES.

165. Durante o percurso, com a faca encostada ao corpo, perante a exigência dos arguidos que anunciavam “dar-lhe uma facada se não dissesse o código ou se o mesmo não estivesse certo”, com receio da sua integridade física e vida, forneceu a ofendida o respectivo código.

166. Da forma descrita mantida aprisionada no veículo durante cerca de 30 minutos, foi obrigada a seguir “de cabeça baixa”, que a levaram à força até uma caixa Multibanco sita na Alameda 25 de Abril, no Centro Comercial Miratejo.

167. Imobilizado o veículo junto à caixa ATM aí existente, foi um dos indivíduos que, na posse do referido cartão, se dirigiu à mencionada caixa Multibanco onde, depois de introduzir o cartão, digitou o código secreto e procedeu ao levantamento de € 200 da conta titulada pela V, deles se apoderando os arguidos B e os outros três.

168. Regressado este ao veículo, onde da forma narrada, permanecia aprisionada a ofendida, saindo todos do veículo, ordenaram-lhe que saísse, atiraram-lhe as chaves do veículo e, com todos aqueles bens na sua posse, abandonaram rapidamente o local.

169. O telemóvel de marca Nokia da rede TMN, nº 96..., com IMEI..., subtraído à ofendida veio logo a ser utilizado, nesse dia pelas 23.22 horas, com o cartão da TMN nº 96,,,, pertencente ao arguido B

170. Seguidamente, o arguido B, na posse do telemóvel de marca Nokia, modelo 6600, deslocou-se à loja “Paktel”, no Centro Comercial Babilónia, na Amadora, onde contactou a arguida E, propondo-lhe a guarda deste equipamento, o que esta aceitou, tendo em vista a posterior comercialização do mesmo.

171. Na sequência de tais factos, comparecendo no local CC, a arguida E, conhecendo a proveniência ilícita daquele telemóvel de marca Nokia, modelo 6600, de modo a lograr os seus intentos lucrativos, ofereceu-lho para que este o comprasse pelo preço de € 150.

172. CC aceitou comprá-lo por aquele preço e, assim, aquela entregou-lhe o telemóvel de marca Nokia, modelo 6600 (e posteriormente, o respectivo carregador) e este entregou àquela, em contrapartida, a referida quantia em dinheiro.

173. Pelo que, o referido telemóvel de marca Nokia, modelo 6600 IMEI ,,,, violentamente subtraído à ofendida V, veio a ser activado em 9-6-05, pelas 17.00 horas, nele tendo funcionado o cartão nº 96,,,, de que é titular CC que, nos moldes relatados, passou a utilizá-lo.

174. Bem sabia a arguida E que o B não se dedicava ao comércio de tais artigos ou outros, tendo perfeito conhecimento de que o mencionado telemóvel não era daquele e que o mesmo havia sido ilegítima e violentamente subtraído ao respectivo dono.


175. Por sua vez, na posse do mencionado telemóvel de marca Nokia modelo 3310, da rede TMN nº 96..., pouco depois, o arguido B, através de N, então sua namorada, entrou em contacto com EE para que este lho comprasse, no que este acordou, pelo preço de cerca de 50 euros, passando a utilizá-lo associado ao cartão nº 96....

P – (NUIPC 1175/05. 8 PAALM)

176. No dia 13-6-05, pelas 2.50 horas, quatro indivíduos, entre os quais o arguido A circulavam com viatura automóvel na Rua Bernardo Santareno, no Feijó.

177. Na altura, nesse lugar, P acabava de estacionar o seu veículo de marca Volkswagen, modelo Pólo, de cor verde, de matrícula ...-...-IA.

178. Actuando conjugadamente, aproximaram as viaturas que conduziam daquela, parando-as e rapidamente, saíram das mesmas, pedindo-lhe um cigarro, de imediato a cercando.

179. Com capuzes, e bonés enfiados na cabeça, encostaram-lhe facas ao abdómen, ao mesmo tempo que diziam à P para “estar quieta e calada.”

180. Encontrando-se esta assim dominada e ameaçada, puxaram a mala que a ofendida trazia a tiracolo, passaram-lhe revista e retiraram:
- Um telemóvel de marca Sony Ericson, cor cinzenta, modelo K700I, nº 96..., IMEI ..., no valor de € 245, um cartão Multibanco da CGD e as chaves do seu veículo automóvel, logo aproveitando para inspeccionar a bagageira do veículo de onde retiraram um auricular do telemóvel.

181. Como tivessem localizado entre os haveres da ofendida este cartão de crédito, com ameaças de morte forçaram a ofendida a facultar-lhes o código pessoal e secreto do mesmo, que permitia a o acesso à correspondente conta bancária.

183. Sob ameaça das facas que lhe apontavam, ordenaram-lhe que entrasse para o veículo, forçando-a a sentar-se no banco traseiro, enquanto dois arguidos que se sentavam nos bancos da frente propunham uma deslocação a uma caixa de Multibanco.

184. Desta forma, mantendo a ofendida P detida, levaram-na à força pelo Feijó, até que pararam junto de uma caixa Multibanco, sita na dependência da CGD, ao lado dos Correios, na Rua António Elvas.

185. Nesse local, enquanto a ofendida permanecia no veículo, sob ameaça das facas, um dos indivíduos, dirigiu-se à respectiva caixa, onde, após introduzir o cartão daquela, digitou o código de acesso e levantou a quantia de € 200, da qual se apropriaram.

186. Retornado ao veículo onde, debaixo de ameaça das facas, permanecia aprisionada a ofendida, saíram então do veículo, ordenaram-lhe que saísse, lançando as chaves do veículo para o mato ali existente.

187. E, com todos aqueles bens em seu poder, os arguidos abandonaram rapidamente o local.

188. No mencionado telemóvel de marca Sony Ericson funcionou o referido cartão da operadora TMN nº 96..., pertença do arguido A, no dia 13-6-05, pelas 4.39 horas , no dia 17-6-05, pelas 18.53 e 19-6-05, pelas 22.52 horas (fls. 1020 e 1194).

189. Este telemóvel de marca Sony Ericson, cor cinzenta, modelo K700I, nº 96..., IMEI ..., veio a ser encontrado na sua posse do arguido A, na sequência a uma busca judicialmente autorizada a que se procedeu à sua residência sita na Av. da Falagueira, nº 10, ...º Esq., Falagueira, Amadora, altura em que o mesmo vinha a ser usado por aquele arguido, associado ao referido cartão nº ..., a que corresponde o nº 96....


Q – (NUIPC 1190/05.1PAALM)


190. No dia 14-6-05, pelas 23.30 horas, na Rua 8 de Setembro, no Laranjeiro, três indivíduos, entre os quais o arguido A e C(4), faziam-se transportar em viatura automóvel, com o propósito concertado de assaltarem indivíduos com que se deparassem.

191. Detectando Q e marido, R, a estacionar o seu veículo de marca Citroen, modelo Saxo, de matrícula ...-...-MM, logo se aproximaram deles os arguidos e pediram-lhe um cigarro.

192. Perante a recusa do R, seguiram-no e, todos munidos de facas que lhe apontavam, agarraram-no.

193. Aproveitou o arguido A para se abeirar da P, agarrou-a, forçando-a a encostar-se ao marido para que ficassem juntos.

194. Seguidamente, sob ameaça das facas que lhes apontavam, exigiram a entrega de valores que tivessem na sua posse, pelo que, lhes passaram revista.

195. Logo se apoderaram: das chaves do veículo, de matrícula ...-...-MM, um telemóvel nº 96..., IMEI ..., de marca Sony Ericson, modelo T290I, no valor de € 80, um telemóvel de marca Nokia, modelo 1100, de cor azul, com o nº 93..., IMEI ..., no valor de € 75, um telemóvel de marca Siemens com cartão nº 96..., no valor de € 80, a quantia de € 60 em notas e moedas do BCE, duas bolsas com CDs e dois cartões Multibanco do Banco Totta e Açores e Banco Millenium.

196. Como tivessem localizado entre os haveres de cada um dos ofendidos cartões de crédito, sob ameaças de morte, forçaram os ofendidos a facultar-lhes os códigos pessoais e secretos dos mesmos, possibilitadores de acesso à correspondente conta bancária.

197. Encostando as facas ao pescoço do Ricardo, ordenaram primeiro à P e depois àquele que entrassem para o veículo, forçando-os a sentarem-se no banco traseiro, ladeados, pelo menos, por dois deles, que ventilaram uma deslocação a uma caixa de Multibanco.

198. Encontrando-se um deles no lugar do condutor, ao volante do veículo, seguidamente pôs o motor a trabalhar e conduziu-o por diversas ruas da Quinta Chegadinho, no Feijó.

199. Desta forma, mantendo os ofendidos detidos no interior do veículo, sob ameaça das armas dos arguidos, levaram-nos à força até uma caixa Multibanco, no Feijó.

200. Ali chegados, imobilizado o veículo, um deles dirigiu-se à caixa ATM, onde, após introduzir o cartão, digitou o código secreto não logrando, no entanto, levantar qualquer importância já que o cartão ali ficou retido.

201. Entretanto, os restantes arguidos, para evitarem qualquer resistência dos ofendidos, proferindo ameaças de morte, empunhavam sempre facas, assim os mantendo quietos e desta forma, os conservando detidos, aproveitando um deles para apalpar a ofendida.

202. Já com todos os elementos no veículo, de novo arrancaram, circulando com o mesmo, continuando a manter as facas apontadas ao corpo dos ofendidos, encontrando-se estes assim dominados e ameaçados.

203. Até que 0.20 horas, junto de uns prédios em construção na zona do Cinza Parque, no Feijó, ordenaram aos ofendidos que saíssem, ali os largando.

204. Apoderaram-se ainda dos seguintes bens pertença destes ofendidos: um rádio de marca Pioneer, no valor de € 700 e umas colunas da marca Kenwood, no valor de € 100.

205. Chegados à Amadora, como quisessem mais dinheiro, munidos do referido cartão de crédito e débito, dirigiram-se a uma caixa automática, introduziram o respectivo código secreto “pin” – que previamente os ofendidos haviam sido obrigados a fornecer - objectivo que não se concretizou por razões alheias à sua vontade.

206. Pouco depois, o arguido C contactou FF, sua tia, propondo-lhe a oferta do referido telemóvel nº 96..., IMEI ..., de marca Sony Ericson, modelo T290I, o que esta aceitou, pelo que passou a utilizá-lo, associado ao cartão nº 96..., vindo posteriormente a ser-lhe apreendido.

207. O veículo de matrícula ...-...-MM - cuja chave se encontrava na posse do arguido A, por indicação deste veio a ser recuperado no dia 22-6-05 pela PJ, na Praceta Maria Alda Barbosa Nogueira, em frente ao nº ..., na Falagueira, Amadora, onde se encontrava devidamente estacionado, com as portas fechadas, apresentando estragos no valor de 2.000 € na chapa, faróis partidos, no motor, guarda lamas da frente do lado esquerdo e no capôt.

208. No interior deste veículo foi apreendida uma faca de cabo preto, com 18,5 cm de comprimento, possuindo a lâmina 9 cm.

209. As colunas de som da marca Kenwood vieram a ser encontradas em poder do arguido C, no dia 22-6-05.

210. Detidos os arguidos, no dia 22-6-05, foram-lhes encontrados e apreendidos os seguintes bens:
Ao arguido C:

Um telemóvel de marca Sony Ericson, modelo T610, com IMEI..., Um par de colunas de som da marca Kenwood, com a referência Kec 6956,
Um Subwoofer forrado a tecido vermelho, uma caixa de CDs de marca Sony, com referência CD Changer,
Um telemóvel da marca Sony Ericson, modelo T28, de cor preta, com IMEI ...,
Um PC portátil, de marca Toshiba, modelo Stelite Pro e rato de marca Genius.
Um anel em metal amarelo e branco com pedra branca,
Um anel em metal amarelo com uma pedra preta,
Um anel em metal amarelo com uma pedra azul,
Um anel em metal amarelo com 6 pedras brancas pequenas,
Uma pulseira em metal amarelo, de malha tipo «espinha» com uma bola preta e um medalha em metal amarelo com a inscrição “do meu”,
Uma pulseira pequena em metal amarelo,
Um fio em metal amarelo de malha batida 3+1, com um berloque preto com bolas brancas,
Um fio em metal amarelo de malha batida, com um crucifixo também em metal amarelo, tudo proveniente de actividade ilícita.

211. No interior do veículo automóvel de matrícula ...-...-RM detinha este arguido:

Um par de luvas de lã.
Uma faca de cabo vermelho de marca Stainless, com a gravação de um leão, com lâmina de 6 cm,
Uma faca de cabo preto, sem marca visível, com lâmina de 7,5 cm,
Uma faca denominada “butterfly” de marca Stainless Steel, de cabo metálico de cor branca e preta, com lâmina de 10 cm, armas que eram utilizadas nos assaltos.
Um cartão usado da operadora TMN com o SIM ..., a que corresponde o nº 96...,
Um cartão usado da operadora Optimus, com o SIM ..., a que corresponde o nº 93...,
Um cartão usado da operadora Vodafone com o SIM..., a que corresponde o nº 916664907,
Um cartão usado da operadora Vodafone, com o SIM 100428154269, a que corresponde o nº 91... e,
Um X-ato de cabo azul e preto, com lâmina de 5,5 cm.

212. O arguido B, aquando da sua intercepção foi surpreendido na posse de:

Um anel em metal amarelo e branco com pedra branca,
Um anel em metal amarelo com uma pedra azul,
Uma pulseira em metal amarelo, de malha tipo serpente,
Uma pulseira em metal amarelo tipo «espinha», com uma medalha muito pequena de Nossa Senhora e os pastorinhos,
Um par de brincos em metal amarelo,
Uma pulseira grossa em metal amarelo, em malha batida, com um corno também em metal amarelo,
Um fio em metal amarelo de malha batida 3+1, com um crucifixo em metal amarelo e uma bola preta com bolas brancas,
Um fio em metal amarelo, de malha batida, com uma cruz em metal amarelo,
Um fio em metal amarelo, de malha batida 3+1, com um crucifixo, tudo resultante de actuação ilícita que vinha desenvolvendo.


213. No dia 22-6-05, pelas 7.00 horas procedeu-se a uma busca judicialmente autorizada à residência do arguido A, sita na Av. da Falagueira, nº ..., 3º Esq., Falagueira, Amadora, tendo aí sido encontrados na sua posse os bens que a seguir se discriminam:

Uma chave de viatura de marca Opel,
Uma chave de viatura de marca Citroen,
Uma chave de viatura de marca desconhecida,
Uma chave de viatura de marca Peugeot,
Um telemóvel de marca AEG,
Um telemóvel de marca Sharp,
Um telemóvel de marca Sony Ericson, modelo K700i, que estava a ser usado com o cartão nº ..., de que os arguidos se haviam apoderado da forma atrás descrita,
Um canivete,
Uma pequena lanterna.

214. Nos moldes supra expostos, colaboraram os arguidos conjuntamente ou com a colaboração de outros de identidade não apurada, de comum acordo, em execução de plano previamente delineado entre todos, para cuja execução conjugaram esforços, tendo em vista os resultados que anteriormente decidiram alcançar.

215. Nos moldes acima relatados, os arguidos dedicavam-se, em conjunto, à prática de factos contra o património alheio, com o intuito de se apoderarem de bens e dinheiro dos referidos ofendidos, o que conseguiram, levando-os e repartindo-os entre si.

216. Bem sabiam que todos aqueles bens e importâncias em dinheiro não lhes pertenciam e que actuavam sem o conhecimento e contra a vontade dos respectivos donos, utilizando ameaças com armas de fogo, armas brancas e violência física, o que impediu os ofendidos de qualquer reacção, por impossibilidade de oferecerem qualquer resistência aos intuitos apropriativos dos arguidos, devido à sua atitude de surpresa e ameaçadora e ainda por recearem pela sua vida e integridade física, dessa forma, logrando os arguidos atingir mais facilmente os seus intentos.

217. Sabiam perfeitamente que mesmo após as apropriações violentas atrás descritas, ao rodearem os ofendidos efectuando ameaças munidos das descritas armas que lhes apontavam ao corpo, retinham-nos contra a sua vontade, nos becos e dentro dos veículos automóveis, à sua mercê, e que os obrigavam, contra a vontade dos mesmos, a permanecerem aprisionados sem que tivessem oportunidade de recuperar a permissão para se moverem.

218. Contra a sua vontade quiseram privar os ofendidos da sua liberdade de movimentos, o que conseguiram, embora soubessem que agiam contra a vontade dos mesmos.

219. Nas utilizações efectuadas nas caixas automáticas acima referidas, actuaram os arguidos com o propósito, que lograram alcançar de, aproveitando-se de terem em seu poder os referidos cartões, os utilizarem contra a vontade dos seus donos, para obterem benefícios pecuniários que sabiam não ter direito e que, desse modo, causavam um prejuízo patrimonial aos ofendidos, correspondente ao valor global das operações efectuadas com os referidos cartões.

220. Tinham perfeito conhecimento que conservavam tais cartões de crédito e débito e o respectivo código contra a vontade dos seus titulares e que não estavam autorizados a movimentar as contas acima indicadas, nem a retirar dinheiro das mesmas e que o faziam mediante a introdução, no sistema informático, de dados – o código secreto “pin” – dos ofendidos sem a autorização e contra a vontade dos respectivos titulares.

221. Os arguidos A e B não estavam habilitados com a respectiva carta de condução.

222. Actuaram os arguidos A, B, e C de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saberem que as suas condutas lhes eram proibidas por lei.

223. O arguido A residia à data dos factos com o seu agregado familiar, composto pela mãe, padrasto e uma irmã com sete anos de idade.

224. O padrasto exerce funções assessor da Santa Casa da Misericórdia e a mãe presta apoio como ajudante domiciliária, auferindo o agregado rendimentos superiores a 2500 euros.

225. À data dos factos que conduziram a presente participação, o arguido frequentava um curso de formação profissional de nível I na Escola Secundária das Mães de Água.

226. Possui o 6.º ano de escolaridade concluído, tendo-se desinteressado dos estudos, quando se começou a envolver com o grupo de pares.

227. Iniciou em 2 de Maio de 2006, um Curso de Instalação e Reparação de Computadores, no Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, no qual tem investido.

228. Conta com o apoio dos familiares, sendo estimado pelos familiares, amigos e vizinhos.

229. Não possui antecedentes criminais.

230. O arguido C é o único filho de um casal, que se separou poucos meses depois do seu nascimento.

231. Residiu com a mãe até aos 4 anos de idade, altura em que a progenitora emigrou para Portugal, ficando então aos cuidados dos avós maternos, em Cabo Verde.

232. Com cerca de 9 anos veio residir para Portugal, juntamente com os irmãos, integrando o agregado materno, tendo retomado os estudos e concluído, com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade.

233. Desistiu da frequência escolar, para se iniciar laboralmente como servente de pedreiro, vindo posteriormente a ocupar-se como motorista, ao serviço do mesmo empregador.

234. À data dos factos, o arguido residia com a mãe, uma irmã com 18 anos de idade, uma prima com 6 anos de idade, e com a namorada, com que mantém um relacionamento há cerca de 18 meses, com 15 anos de idade.

235. O agregado familiar era economicamente mantido pelo arguido e pela mãe, que trabalhava como empregada de limpezas.

236. O arguido C já respondeu por factos praticados em 15.04.2003, pela prática de um crime de condução sem carta, tendo sido condenado em 06.05.2003, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pena que foi substituída por admoestação – Processo Sumário 431/03.4PEOER, do 1.º juízo criminal de Oeiras; foi também condenado pela prática em 14.05.2003, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado em 04.05.2005, na pena de treze (13) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por dois anos – Processo Comum Singular 646/03.5PEAMD, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª secção.


237. O arguido B é o segundo filho de uma fratria de cinco irmãos.

238. Não conheceu a figura paterna e viveu entregue aos cuidados da avó materna, na sequência da emigração da mãe para Portugal.

239. Frequentou a escolaridade do ensino básico, não tendo concluído a 4ª classe de escolaridade, em Portugal, para onde veio com 11 anos de idade.

240. Aos 16 anos começou a trabalhar numa fábrica de embalagens juntamente com a progenitora, cumprindo integralmente um contrato de três anos de trabalho.

241. Seguidamente, trabalhou para uma empresa de mobiliário e posteriormente foi admitido como auxiliar de armazém na empresa “FrioAlmada”, sita em Sintra.

242. Na data dos factos, o arguido vivia maritalmente com a sua namorada, na sequência de uma gravidez não planeada e cumpria o segundo ano de contrato como auxiliar de armazém.

243. Frequenta a escola no Estabelecimento Prisional e pratica desporto como forma de ocupação do tempo.

244. Não possui antecedentes criminais.


Ainda se provou:

253. O veículo de matrícula...-...-JQ - cuja chave estava na posse do arguido A, por indicação deste, veio a ser recuperado no dia 22-6-05 pela PJ na Praça Salgueiro Maia, junto à Pastelaria Capuccino, no Fogueteiro, onde se encontrava devidamente estacionado, com as portas fechadas.

254. Igualmente um leitor de CDs da marca Sony e uma mochila de marca Eastpak vieram a ser encontrados na posse do arguido C, no dia 22-6-05, que lhe adveio em circunstâncias não apuradas.

255. O veículo de matrícula ...-...UU veio a ser recuperado no dia 11-4-05, pela PSP da Mina, na Travessa da Quinta da Bolacha, Quinta da Laje, Amadora, onde se encontrava devidamente estacionado, com as portas fechadas.



VIOLAÇÃO NA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 147.º DO CPP?

O recorrente A invoca na conclusão 3ª que os reconhecimentos pessoais dos arguidos feitos pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento violaram o previsto no art.º 147° do C.P.P.
Contudo, trata-se de questão nova, pois não foi levada ao tribunal da relação, onde o recorrente se limitou a impugnar o valor probatório de tais “reconhecimentos”, mas não a respectiva legalidade.
Ora, os recursos são remédios destinados a remediar erros “in judicando” ou “in procedendo” da decisão recorrida e não têm por fim apreciar questões novas, nunca antes invocadas.
Acresce que na audiência de julgamento não se procedeu a diligências de reconhecimento, nos termos do art.º 147.º e seguintes do CPP, mas a depoimentos em que as testemunhas terão ou não indicado quem cometeu os crimes. Portanto, o valor probatório extraído foi o próprio da prova testemunhal e não a da prova por reconhecimento pessoal.
Daí que improceda esta alegação do recorrente.

CONCURSO REAL OU APARENTE ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE BURLA INFORMÁTICA

No acórdão recorrido foi lavrado o seguinte voto de vencido pelo Excm.º Desembargador Nuno Gomes da Silva:
Declaração de voto:
Pese embora a circunstância de os recorrentes não terem colocado a questão, no âmbito dos poderes do tribunal de recurso modificaria a qualificação jurídica dos factos no que respeita à prática dos crimes de burla informática do art. 221° C. Penal.
Fá-lo-ia de acordo com recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que embora de forma que não é unânime se tem orientado no sentido de considerar que, em situações como as que são apreciadas, não há concurso real entre os crimes de roubo e de burla informática.
Melhor do que alinhar argumentos decalcados é reproduzir, como segue, os que constam do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.09.20, no proc. 1942/06 da 3ª Secção (sumariado em www.dgsi.pt. estando também disponível o texto integral):
I- O crime de burla informática, com previsão legal no art. 221.°, n.º 1, do CP, é um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos.
II- E é um crime de resultado - embora de resultado parcial ou cortado - exigindo que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém.
III- A tipicidade do meio de obtenção de enriquecimento ilegítimo (com o prejuízo patrimonial de alguém) consiste, como resulta da descrição do tipo, na interferência «no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático», na «utilização incorrecta ou incompleta de dados», em «utilização de dados sem autorização» ou na «intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento».
IV- Pela amplitude da descrição, o tipo do art. 221.°, n.º 1, do CP, parece constituir um plus relativamente ao modelo de protecção contra o acesso ilegítimo a um sistema ou rede informática, previsto no art. 7.° da Lei 109/91, de 17-08 (Lei da Criminalidade Informática).
V- A dimensão típica do crime de burla informática remete para a realização de actos e operações específicas de intromissão e interferência em programas ou utilização de dados nos quais está presente e aos quais está subjacente algum modo de engano, de fraude ou de artifício que tenha a finalidade, e através da qual se realiza a específica intenção, de obter enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.
VI- Há-de estar, pois, sempre presente um erro directo com finalidade determinada, um engano ou um artifício sobre dados ou aplicações informáticas - interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento.
VII- Daí o nomen (burla informática) introduzido com a Reforma de 1995, em adaptação da fonte da disposição, a Computerbetrug do art. 263a do Strafgesetzbuch alemão, novo Código Penal, surgido em 1986.
VIII- A burla informática, na construção típica e na correspondente execução vinculada, há-de consistir sempre em um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, não por modo de afectação directa em relação a uma pessoa (como na burla - art. 217.° do CP), mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados.
IX- As condutas típicas referidas no art. 221.°, n.º 1, do CP constituem, assim, na apreensão intrínseca e na projecção externa, modos de descrição de modelos formatados de prevenção da integridade dos sistemas contra interferências, erros determinados, ou abusos de utilização que se aproximem da fraude ou engano contrários ao sentimento de segurança e fiabilidade dos sistemas.
X- Este modelo típico contém, por outro lado, indicações materiais sobre o bem jurídico protegido: essencialmente, o património. A inserção sistemática constitui, neste aspecto, um elemento relevante para a definição e delimitação do bem jurídico protegido.
XI- A coordenação entre a natureza do bem jurídico protegido e a especificidade típica como crime de execução vinculada supõe que a produção do resultado tenha de ser determinada por procedimentos e acções que sejam tipicamente vinculados na descrição específica da norma que define os elementos materiais da infracção.
XII- Na problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções) é possível delimitar o concurso efectivo de crimes (pluralidade de crimes através de uma mesma acção violadora de várias normas penais ou da mesma norma repetidas vezes - concurso ideal - ou de várias acções que preenchem automaticamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime - concurso real) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
XIII- A ideia fundamental comum aos casos em que as leis penais concorrem só na aparência é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
XIV- A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.
XV- Especialmente difícil na sua caracterização é a consumpção: esta verifica-se quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo, de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor.
XVI- A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.
XVII- Tendo presente a factualidade apurada no caso sub judice [,..], os elementos vinculados de tipicidade e as valorações inerentes ao bem jurídico, podemos afirmar que a especificidade do caso se afasta da pluralidade de infracções.
XVIII- Com efeito, no caso, na utilização de dados não existiu qualquer erro, engano ou, nos limites da descrição típica, artifício pressuposto no contexto, à própria utilização abusiva ou sem autorização. Antes e diversamente, os dados (os números de código dos cartões de débito) foram obtidos através de violência contra as pessoas; o conhecimento dos dados pelos arguidos não resultou de qualquer acção que se destinasse à intervenção, manipulação ou engano do sistema, ou por acto de indução própria, avulsa ou incidente para conhecimento de dados e intervenção abusiva, mas de uma ameaça séria (utilização de uma faca) contra a integridade física dos titulares dos cartões.
XIX- A posição com possível e potencial relevo patrimonial, resultante do conhecimento dos dados, foi obtida sem qualquer interferência no sistema, e a própria obtenção dos dados, anterior a qualquer intervenção, constitui já, por si, uma possibilidade de intervenção patrimonial que integrava um plano, e que assim criava desde logo o risco de utilização e de causar prejuízo patrimonial. Tal risco ou possibilidade (a situação de domínio sobre os dados) teve origem num facto que é, por seu lado, típico, porque constitui, mesmo em linguagem comum, uma extorsão, e em linguagem jurídica uma extorsão (art. 223.° do CP) ou um roubo (art. 210.° do CP), conforme os demais elementos de conformação.
XX- Na verdade, o que existiu efectivamente foi uma acção de violência contra os ofendidos, constrangendo-os à entrega de um título e de elementos adjacentes que permitiam o acesso a coisa móvel - dinheiro, que integra tipicamente um roubo (art. 210.° do CP) -, mais especificamente do que o constrangimento, por meio de violência, a uma disposição patrimonial (art. 223.° do CP).
XXI- A posterior utilização do cartão com o número, com a sequente devolução do mesmo ao seu titular, nada acrescenta à resolução que conformou a obtenção dos referidos elementos: constitui apenas o acabamento, em unidade, da mesma acção empreendida, sem autonomia típica ou valorativa.
XXII- Conclui-se, pois, que estão integrados os elementos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática.
A factualidade reportada no sumário mencionado e que se omitiu na transcrição feita tem notórias semelhanças com a que nestes autos se aprecia.
Acções violentas para subtracção do património das vítimas e, de seguida também, o fornecimento por estas, ainda por efeito da violência exercida, dos códigos de acesso para operar com os cartões nas máquinas ATM ou, como é o vulgar designá-las, nas caixas Multibanco com os devidos levantamentos.
De referir ainda que esta posição jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça não foi tomada isoladamente tendo sido confirmada pelo Acórdão de 2007.02.07 (proc. nº 2947/06 da 3ª Secção, sumariado em www.pdglisboa.pt).
Sem embargo de se reconhecer que a questão da existência ou não de uma «qualquer acção que se destinasse à intervenção, manipulação ou engano do sistema» (cfr. supra ponto XVIII do sumário transcrito supra) não é pacífica.
Uma vez que se menciona a origem alemã do nomen «burla informática» cabe dizer que na Alemanha «actualmente, a posição doutrinal e o Bundesgerichshof englobam, na utilização não autorizada de dados, a utilização abusiva de cartões de crédito ou de débito por terceiro não autorizado, para efectuar pagamentos, através de terminais de "POS" ou levantamentos de numerário, através das "ATMs"» segundo dá conta Rita Coelho Santos in "O Tratamento Jurídico-Penal da Transferência de Fundos Monetários Através da Manipulação Ilícita dos Sistemas Informáticos", Coimbra Editora, pág. 257).
Segundo a mesma autora a expressão "utilização não autorizada de dados" visaria, na interpretação da doutrina alemã, precisamente aplicar-se a estes casos não deixando de satisfazer, do mesmo passo, a exigência legal da interferência no resultado do tratamento de dados, na medida em que o funcionamento de uma "ATM" exige a introdução de dados, nomeadamente, do número de identificação pessoal.
O certo é que em relação ao cerne da incriminação fica aqui por esclarecer em que consistiu a manipulação, engano ou artifício perante o sistema uma vez que nem no acesso do agente aos dados que permitiram operá-lo nem na operação propriamente dita houve qualquer comportamento enganoso ou artifício fraudulento perante esse mesmo sistema.
Daqui decorre que considerando-se as sobreditas condutas que integrariam os crimes de burla informática pelos quais os arguidos foram condenados como não tendo autonomia e, antes, fazendo parte da conduta típica dos crimes de roubo se imporia a absolvição de todos os arguidos desses referidos crimes quer consumados quer tentados. Com excepção dos que são imputados ao arguido C em que é ofendida T e U pelas razões referidas no acórdão.
O que, naturalmente, teria reflexos nas penas únicas em que os arguidos foram condenados.”

Os recorrentes, perante tal voto de vencido, vêm pugnar pela tese de que os crimes de burla informática por que estão condenados se encontram consumidos pelos crimes de roubo, impondo-se a respectiva absolvição.
Embora se trate de questão nova, não colocada perante o Tribunal da Relação, não deixaremos de a abordar, pois a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso e, como se vê, até foi objecto de discussão no tribunal recorrido. Tanto mais que uma eventual absolvição pelos crimes de burla informática não deixaria de ter reflexos na medida da pena de cada um dos recorrentes.
Ora, em relação à jurisprudência do STJ referida anteriormente, temos de admitir que já defendemos noutras ocasiões que havia concurso real entre os crimes de roubo e os de burla informática, por nestes se proteger, para além do património, a fiabilidade da utilização de dados informáticos.
Contudo, atenta a inserção sistemática do art.º 221.º no Código Penal (“Dos crimes contra o património em geral”), tendo em consideração também que a Lei de protecção de dados pessoais em face da informática (Lei 67/98, de 26 de Outubro) e a Lei da criminalidade informática (Lei 109/91, de 17 de Agosto) são diplomas dirigidos à protecção, em especial, daquela fiabilidade na utilização de dados informáticos, repensamos a nossa jurisprudência anterior e concluímos agora que, tal como se refere no Ac. do STJ de 5/12/2007, proc. 3864/07-5, “O crime de burla informática é um delito contra o património; só secundariamente visa proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente.
Não parece, porém, que seja elemento típico do crime de burla informática um “comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente”, pois a lei exige apenas a não autorização do titular por qualquer modo (na interferência no resultado de tratamento de dados ou na estruturação incorrecta de programa informático, ou na utilização incorrecta ou incompleta de dados, ou na mera utilização de dados). E daí que, tal como se anota no Comentário Conimbricense (Tomo II, pág. 221.º), não exigindo o crime de burla informática a intervenção de outra pessoa que não o agente, ao contrário da burla onde há sempre outrem de permeio, “a fattispecie do n.º 1 do art.º 221.º abrange, pois, situações nunca enquadráveis no domínio da burla do art.º 217.º”, pois se se enquadrarem nesta última norma não há que fazer intervir o art.º 221.º.
O legislador terá optado por uma completa protecção do património a que se tem acesso através de dados informáticos sigilosos, bastando para a realização do tipo criminal que o agente neles interfira ou os utilize sem a autorização do titular e, desse modo, lhe cause prejuízo patrimonial, independentemente do método utilizado.
Este elemento ajuda-nos a compreender que no caso de um roubo em que o agente do crime força a vítima a revelar o código secreto (PIN) do seu cartão de débito ou de crédito, para depois se apoderar dos proventos económicos que a utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima, há uma consumpção de normas entre os crimes de roubo e os de burla informática, pois em ambos os casos o agente visa apoderar-se do património da vítima sem a sua autorização, embora no roubo se exija algo mais, o constrangimento através da violência ou da ameaça. Essa relação de consumpção parcial de normas, em que alguns casos de crimes de burla informática também são puníveis como roubos, não é perturbada pelo facto da burla informática visar proteger ainda outros bens jurídicos que não os patrimoniais, pois trata-se de uma protecção reflexa e secundária, não assumida pelo legislador, que até criou outros diplomas com esse fim explícito.
Pode-se dizer, portanto, que o roubo de um cartão de débito ou de crédito e do respectivo código secreto faz entrar no património do agente do crime, ilegitimamente, o saldo bancário ou o “plafond” de tal cartão. É uma situação idêntica ao caso em que o autor de um roubo consegue extorquir da vítima o segredo de um cofre que se encontra na sua residência para daí poder retirar os bens que lá se encontram, muito embora a lei proteja em especial o sigilo dos dados informáticos/bancários, dada a sua maior vulnerabilidade. Mas essa maior protecção não resulta directamente do crime de burla informática pois neste a protecção primordial é a do património do titular, para depois, por via meramente reflexa, se atingir uma maior segurança no comércio electrónico.
Em suma, nos casos dos autos em que os recorrentes ameaçaram os ofendidos para lhes entregarem os bens de que eram portadores e, estando entre eles cartões bancários de débito, forçaram as vítimas, através de mais ameaças, a lhes revelarem os respectivos PIN, para levantarem dinheiro nos ATM ou adquirirem produtos em lojas comerciais, existe um concurso aparente de infracções entre os crimes de roubo e os crimes de burla informática, devendo os agentes ser punidos pelo crime mais grave, o de roubo.

CONCURSO REAL OU APARENTE ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE SEQUESTRO

No crime de roubo verifica-se sempre alguma limitação da liberdade ambulatória, o que pode trazer problemas de concurso – aparente ou real – entre o sequestro e o roubo.
Este STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade – cf. Ac. de 16-11-2006, Proc. n.º 2546/06 - 5.ª, e Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 415-416. Assim, sempre que tal privação da liberdade ambulatória se englobe num desígnio de roubo e se apresente proporcionada e necessária a este desígnio, a conduta do agente integra somente um crime de roubo.
Há que reafirmar esta jurisprudência, mas, quiçá, olhar de outro modo os factos provados, pois, em anteriores decisões, o STJ tem considerado, em casos aparentemente similares, que a privação da liberdade excede o estritamente necessário à consumação dos roubos e que, portanto, há concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro.
Recorde-se que, no caso dos autos, os arguidos retiravam pela força e pela intimidação das armas os haveres das vítimas, entre os quais os cartões de débito. E, depois, com novas intimidações, coagiam-nas a revelarem os códigos secretos dos cartões e mantinham-nas, sem possibilidade de se retirarem, para local onde os arguidos pudessem confirmar que os códigos tinham sido correctamente indicados e que, portanto, os cartões funcionavam como meios de levantamento de dinheiro ou de pagamento de bens.
Ora, sendo o plano inicial (ou subsequente) dos criminosos apoderarem-se de todos os bens das vítimas, em especial dos cartões de crédito ou de débito, para com o uso destes obterem maiores proventos do que os que transportavam fisicamente consigo, era indispensável manterem-nas sem liberdade ambulatória enquanto as mesmas não revelassem os códigos secretos e não fosse confirmada a veracidade da informação e concluídos os levantamentos/pagamentos. Por isso, deve dizer-se que a privação da liberdade não excedeu, nos casos apreciados, o estritamente necessário à consumação dos roubos, tal como planeados e executados.
Mas, dir-se-á, a privação de liberdade ambulatória das vítimas durou, consoante os casos em apreço, entre 15 minutos (ofendidos G e H), 20 minutos (Q e R), 30 minutos (I, J, K, U e V), 40 minutos (Y), mais de 1 hora (M), cerca de 10 horas (T) e tempo não concretamente apurado, o suficiente para percorrer o trajecto de carro entre as ruas Bernardo Santareno e António Elvas, no Feijó (P). Perguntar-se-á, então, se não será excessiva e desnecessária, face ao desígnio do roubo, ao menos, a privação da liberdade por cerca de 10 horas?
A uma pergunta semelhante, colocada por um acórdão que o ora relator também subscreveu (Ac. STJ de 2/10/2003, proc. 2642/03-5), respondeu assim, em comentário muito esclarecido, Cristina Líbano Monteiro (“Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 15, n.º 3, Anotação ao Ac. do STJ de 2/10/2003):
«O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. E esta tem diante de si o mundo da vida e não apenas outros tipos de crime. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e pessoais. Por isso o legislador oferece, com o tipo do roubo, uma protecção também plural. Ninguém contesta, pois, que esse crime congrega vários bens jurídicos que se mostram, por sua vez, aptos para fundar, individualmente, outras incriminações. Se assim é, deverá o intérprete redobrar a cautela, desconfiar, sempre que se trate de desunir o que a lei combinou, de devolver à efectividade o concurso que o tipo pretendeu tornar aparente. Ainda uma vez: porquê procurar na pluralidade criminosa o que o delito complexo trouxe para a unidade, criando uma moldura sancionatória própria? Voltando ao caso. Defendo que era desnecessário fazer intervir a norma do sequestro para dizer suficientemente o conteúdo de ilícito do comportamento em análise. Estou convencida de que o limite da “capacidade de encaixe” do crime de roubo se deve colocar muito para além do estreito critério adoptado pela jurisprudência; de que aquilo que os tribunais pretendem alcançar através do concurso efectivo melhor se atingiria fazendo funcionar, dentro da moldura penal do roubo, os normais factores de medida da pena» (sublinhado nosso).
E conclui a Il. Jurista:
«Em suma: a unidade subjectiva-objectiva em que o delito consiste não parece ter aqui mais do que um sentido – o do roubo. A querer-se distingui-lo de tantos outros nos quais a liberdade de locomoção é igualmente lesada, não bastaria fazê-lo em sede de punição concreta? Não será suficiente a moldura penal do roubo para nela encontrar a medida da pena adequada a este tipo de comportamento? Precisamente por ela própria ser já, de algum modo, uma moldura de concurso, a penalidade do roubo oferece uma amplitude bastante para distinguir não só entre bens jurídicos (penso agora sobretudo nos pessoais, que podem variar), como também entre lesões mais e menos profundas ou extensas de cada um deles. (Para além de permitir ainda avaliar a gravidade da “parte” patrimonial do delito)
Concordamos com esta análise, que em nada ofende a jurisprudência mais constante do STJ, mas que tem o mérito de fornecer uma visão mais abrangente do que é habitual nessa jurisprudência sobre a interpretação dos factos, ao não dividir em vários crimes a execução de um furto através do constrangimento sobre a pessoa, isto é, numa acção que a lei congrega autonomamente e que designa por “roubo”.
Contudo, há que notar que, nos casos dos autos, estando os recorrentes condenados simultaneamente por crimes de roubo e de sequestro e devendo, agora, ficar apenas os de roubo, tal não significa, por si só, uma diminuição da sanção penal, pois que aos roubos assim (re)considerados acresce uma mais elevada censura objectiva e subjectiva, resultante de neles se considerar englobada uma maior privação da liberdade ambulatória do que a inicialmente considerada.
Veremos mais adiante a questão da pena a aplicar pelos crimes de roubo em que as instâncias também consideraram haver crime de sequestro [e de burla informática], necessariamente mais grave do que a da condenação proferida, mas que, por isso mesmo, não pode ser dissociada com a da proibição da “reformatio in pejus”, visto os recursos terem sido interpostos unicamente pela defesa (art.º 409.º do CPP).

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

Observemos uma pequena súmula dos factos imputados aos três recorrentes pelo quadro que segue:


NÚMERO PROCESSORECORRENTESOFENDIDOSARMAROUBO PRIVAÇÃO DA LIBERDADECARTÕES MULTIBANCO
61/05.6PDALMA e BG

H
FACATELEMÓVEL + 3 €

TELEMÓVEL
15 MSIM 3,29 €

SIM 110,00 €
646/05.0 PAALMA I FACATELEMÓVEL + 130 € 30 MSIM 400,00 € + 50,00 €
213/05.9PDALMA e BJ


K

FACA
TELEMÓVEL + 5 €

TELEMÓVEL + 10 €
30 MSIM 70 €
709/05.2PAALMA, Ce BL




M


FACA
TELEMÓVEL , ÓCULOS, RELÓGIO, ROUPA, DOCUMENTOS

TELEMÓVEL

+ de 1 H
SIM 350 €
115/05.9GHLRSBTOBJECTO NÃO IDENTIFICADOAUTOMÓVEL DE VALOR NÃO APURADO, TELEMÓVEL, ANÉIS, FIO DE OURO, BOLSAS, COMPUTADOR, ETC. NO VALOR APURADO DE 500 €

+ de 10 H
SIM 882,85 €
470/05.0GCSXLBX
-
AUTOMÓVEL DE VALOR NÃO APURADO E TELEMÓVEL NO VALOR DE 150 €
949/05.4GESNTASOBJECTO NÃO IDENTIFICADOAUTOMÓVEL NO VALOR DE 22000 € E ALGUNS OBJECTOS
861/05.7PCSNTA e CO
FACA
AUTOMÓVEL, TELEMÓVEL, COMPUTADOR, ETC.
1066/05.2PAALMBU
FACA
AUTOMÓVEL, TELEMÓVEL, CANA DE PESCA, ETC. 30 MSIM 650 €
567/05.7GCSXLBV FACATELEMÓVEIS 30 MSIM 200 €
1175/05.8PAALMAP FACATELEMÓVEL ?SIM 200 €
1190/05.1PAALMAQ
R
FACAAUTOMÓVEL, TELEMÓVEL, RÁDIO, COLUNAS. 20 MSIM
649/05.5PAALM CY

FACAS
TELEMÓVEL COMPUTADOR ÓCULOS DE SOL
15 €
40 MSIM 200 €



O tribunal recorrido considerou como crimes de roubo simples aqueles em que foram ofendidos X e S, o primeiro imputado ao recorrente B (e outros), o segundo ao recorrente A (e outros).
Assim, atendendo à perda de autonomia dos crimes de burla informática e de sequestro imputados aos ora recorrentes, deverão ser condenados por:
A) O A, em co-autoria e concurso real, por 11 crimes de roubo agravado do art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 als. a) e f) (ofendidos G, H, I, J, K, L, M, O, P, Q e R) e um crime de roubo simples, p. e p. no art.º 210.º, n.º 1, do CP (ofendido S);

B) O arguido B, em co-autoria e concurso real, por 8 crimes de roubo agravado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 als. a) e f) (ofendidos G, H, J, K, L, M, V e T) e por 1 crime de roubo simples do art.º 210.º (ofendido X);

C) O arguido C, em co-autoria e concurso real, por 4 crimes de roubo agravado do art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º n.º 2 als. a) e f) (ofendidos Y, L, M e O).


REGIME PARA JOVENS ADULTOS

O recorrente A nasceu a 16/09/1988. Os factos em apreço que lhe dizem respeito desenrolaram-se entre 24/1/2005 e 7/6/2005, tinha este recorrente 16 anos de idade.
O recorrente C nasceu a 20/07/1985. Os factos que lhe tocam desenrolaram-se entre 30/3/2005 e 14/6/2005, tinha este recorrente 19 anos de idade
Coloca-se, pois, o problema de saber se não lhe devia ter sido aplicado o disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art.º 4.º).
Sobre esta questão, o art.º 9.º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é o caso destes dois recorrentes.
Contudo, tanto o tribunal da 1ª instância como o da Relação não consideraram oportuno aplicar tal regime de jovens na fixação das penas parcelares, essencialmente por razões de prevenção geral, mas o tribunal recorrido atendeu à idade do mesmo na fixação da pena única, como se pode ver pelas transcrições que se seguem:

(Arguido A)
«A ideia base que subjaz à aplicação do regime especial previsto naquele diploma tal como se lê no seu preâmbulo, é a da supremacia de um direito mais reeducador do que sancionador nomeadamente quando a pena prevista para o caso concreto seja a de prisão se para tanto concorrerem razões sérias para crer que assim se facilitará a reinserção social sem porém esquecer que essa reinserção social para ser conseguida não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade.
Ainda no referido preâmbulo se lê que não fica afastada a aplicação como ultima ratio da pena de prisão aos maiores de 16 anos, quando isso se mostre necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade (sublinhados acrescentados).
No caso concreto, o que se verifica é uma actuação levada a cabo pelo recorrente que se prolongou por cerca cinco meses. Na realidade, há que concluir-se, fazendo dela o recorrente modo de vida.
Não uma situação isolada mas uma série consistente levada a cabo num período de tempo dilatado em circunstâncias que, como é voz pública e facto notório, causam fundado alarme social.
Para trás, em desuso, parece ter ficado o “velho” expediente do “esticão”.
A escalada de violência é manifesta e inusitada.
Exibem-se e não raro usam-se armas indiscriminadamente; actua-se fazendo valer para intimidação a superioridade numérica; usam-se métodos que pelo seu efeito psicológico potenciam o pânico das vítimas e o alarme (como os capuzes e as máscaras); prolongam-se as situações de violência e sobretudo de violência psicológica; o valor patrimonial dos roubos deixa de ser “casual” (o que a vítima tiver no momento) para passar a ser sistemática a potenciação do “lucro”.
Tudo, portanto, num quadro em que a “vulgaridade” destes comportamentos recomenda ou mesmo impõe que as chamadas necessidades de prevenção geral sejam conclamadas para justificar o recurso à pena de prisão.
Não se trata aqui só de fazer sobressair o desvalor da acção mas antes de sublinhar que este tipo de actuação pensada (note-se, além do mais, a deslocação dos arguidos para fora da área da sua residência) tem particular gravidade quando ela se perspectiva como uma persistente e sedimentada negação de valores que não pode deixar de ser sancionada adequadamente.
Acresce que não há razões sérias que possam de algum modo contrabalançar aquela exigência. Como tal não se pode considerar o “Curso … “ iniciado em Maio de 2006 (cfr. ponto 227 dos factos provados) no rescaldo, claro está, dos acontecimentos a que este processo respeita.
Contudo, um ponto há que não pode ser escamoteado e que tem de ser sobrelevado ao pensar-se na fixação da pena única. É nesta que se aprecia o conjunto dos factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1 C. Penal) e é, por isso, na sua fixação que vale a pena fazer reflectir a benevolência – a palavra só pode ser essa face à gravidade dos factos – que, apesar de tudo a idade do recorrente impõe, procurando acreditar que essa atitude evitará que se não reate um processo de ajustamento e reinserção social.
Obviamente que para quem tem 16 anos, ou seja, para quem acaba de atingir a imputabilidade em razão da idade de nenhum relevo se reveste a ausência de antecedentes criminais.
É por isso que ponderado tudo o que supra se deixou dito se crê adequada a condenação do recorrente na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.


(Arguido C)
«Sobre este ponto são inteiramente válidas as considerações feitas supra na apreciação do recurso do arguido A.
E se é certo que o recorrente tinha 19 anos à data dos factos não é menos verdade que tem já antecedentes criminais e designadamente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade cometido em Maio de 2003, ou seja, quando tinha 17 anos. Com a particularidade, também relevante, de o recorrente não ignorar decerto que à época em que praticou os factos que agora se avaliam tinha um processo pendente. E com outra particularidade ainda, mais significante, digamos, que é a de haver factos cometidos pelo recorrente após a condenação que sofreu em pena com a execução suspensa. Ou seja, o arguido foi condenado em 4 de Maio de 2005, em 13 meses de prisão com a execução suspensa por dois anos, e poucos dias depois, em 2005.05.21, cometeu crime um de roubo (ofendida O) de singular gravidade. Demonstrando assim que desprezou totalmente o sério aviso contido na condenação com a execução suspensa e que não interiorizou de modo algum o seu sentido e o efeito.
Perante isto é manifesto que não há quaisquer razões sérias, bem pelo contrário, para atenuar especialmente qualquer pena de prisão em vá condenado.
E evidentemente que, na pena única a impor-lhe, estes aspectos que são relevantemente indicadores de uma personalidade problemática não podem deixar de ser tidos em consideração não obstante pesar também de modo importante a sua juventude.
É assim que mantendo as penas parcelares impostas pela prática dos crimes que agora se imputam ao recorrente se crê adequada a pena única de 8 anos de prisão.»


O STJ tem vindo a entender que a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (...) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção» (ibidem): «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).
«A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5): «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem). «A atenuação especial dos art.ºs 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.ºs 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
Como se afirma no Ac. deste STJ de 21-09-2006, proc. 3062-06 (relator Cons. Carmona da Mota), de onde respigámos esta jurisprudência, «Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado

Ora, está provado que:
O arguido A residia à data dos factos com o seu agregado familiar, composto pela mãe, padrasto e uma irmã com sete anos de idade. O padrasto exerce funções assessor da Santa Casa da Misericórdia e a mãe presta apoio como ajudante domiciliária, auferindo o agregado rendimentos superiores a 2500 euros. À data dos factos que conduziram a presente participação, o arguido frequentava um curso de formação profissional de nível I na Escola Secundária das Mães de Água. Possui o 6.º ano de escolaridade concluído, tendo-se desinteressado dos estudos, quando se começou a envolver com o grupo de pares. Iniciou em 2 de Maio de 2006, um Curso de Instalação e Reparação de Computadores, no Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, no qual tem investido. Conta com o apoio dos familiares, sendo estimado pelos familiares, amigos e vizinhos. Não possui antecedentes criminais.

Também está provado que:
O arguido C é o único filho de um casal, que se separou poucos meses depois do seu nascimento.
Residiu com a mãe até aos 4 anos de idade, altura em que a progenitora emigrou para Portugal, ficando então aos cuidados dos avós maternos, em Cabo Verde.
Com cerca de 9 anos veio residir para Portugal, juntamente com os irmãos, integrando o agregado materno, tendo retomado os estudos e concluído, com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade.
Desistiu da frequência escolar, para se iniciar laboralmente como servente de pedreiro, vindo posteriormente a ocupar-se como motorista, ao serviço do mesmo empregador.
À data dos factos, o arguido residia com a mãe, uma irmã com 18 anos de idade, uma prima com 6 anos de idade, e com a namorada, com que mantém um relacionamento há cerca de 18 meses, com 15 anos de idade.
O agregado familiar era economicamente mantido pelo arguido e pela mãe, que trabalhava como empregada de limpezas.
O arguido C já respondeu por factos praticados em 15.04.2003, pela prática de um crime de condução sem carta, tendo sido condenado em 06.05.2003, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pena que foi substituída por admoestação – Processo Sumário 431/03.4PEOER, do 1.º juízo criminal de Oeiras; foi também condenado pela prática em 14.05.2003, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado em 04.05.2005, na pena de treze (13) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por dois anos – Processo Comum Singular 646/03.5 PEAMD, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª secção.

Tudo ponderado, não são razões ligadas à gravidade objectiva dos factos, nem à premente necessidade de prevenção geral dos crimes que implicam uma enorme violência sobre as pessoas, que nos devem impedir de aplicar uma atenuação especial da pena a um jovem de 16 anos (arguido A), sem antecedentes criminais e sem um passado ligado a qualquer tipo de delinquência juvenil, com apoio familiar e vontade de obter uma formação profissional. Tal está subjacente à filosofia do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que aqui se irá aplicar.
A atenuação especial da pena não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida. Deve recordar-se que no domínio do C. Penal de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos. É certo que a criminalidade de hoje é muito diferente do que era no passado, que os fenómenos juvenis são agora diversos e que há um maior acesso ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.
Já o arguido C apresenta um passado criminal por crimes cometidos dois anos antes dos factos (condenações por condução sem carta e tráfico de menor gravidade), indiciador de um percurso de marginalidade. E nesses processos já mereceu por parte dos tribunais uma especial benevolência atendendo à idade, pois foi condenado em admoestação e numa pena suspensa, respectivamente. Ora, o cometimento dos crimes em apreço nestes autos demonstra que as simples censuras anteriores não foram suficientes para o afastar da criminalidade e, portanto, é de afastar a atenuação especial das penas de prisão, pois mostra-se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a sua reinserção social, o que não significa que a idade inferior a 21 anos não deva ser atendida como atenuante de carácter geral.

MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E ÚNICAS

As penas parcelares só se mostram impugnadas em relação aos recorrentes A e C, por estes entenderem que lhes devia ter sido aplicado o regime próprio dos jovens adultos.
Já vimos que tal é atendível quanto ao primeiro, mas não quanto ao segundo.
Assim, face à atenuação especial decorrente do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e atento o disposto no art.º 73.º do CP, os crimes de roubo agravado por que foi condenado o arguido A passam a ser puníveis com 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão. E o crime de roubo simples será punível com prisão até 5 anos e 4 meses.
Todavia, há que considerar também, quanto a todos os recorrentes, como já referimos anteriormente, que não devendo ser punidos autonomamente pelos crimes de sequestro e de burla informática, a privação da liberdade ambulatória a que sujeitaram as vítimas e a revelação do segredo informático a que as forçaram agravam objectiva e subjectivamente os crimes de roubo que passam agora a integrar.
Por isso, tais crimes de roubo têm de ser punidos com penas superiores às aplicadas pelas instâncias, mas nunca com ofensa da proibição da reformatio in pejus, o que só poderá ser atingido se, no máximo, acrescer àquelas as parcelas das penas aplicadas pelos crimes respectivos de sequestro e de burla informática, tal como entraram na operação de formação da pena única. Com efeito, se a pena única resulta da soma à pena mais grave de uma parcela das penas restantes, é possível apurar qual a quota com que contribuiu cada uma das penas parcelares.
Tendo tudo isso em atenção, entende-se punir:

A) O A, por 10 dos crimes de roubo agravado do art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 als. a) e f), do CP (ofendidos G, H, I, J, K, L, M, P, Q, R), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um, por um outro crime de roubo agravado, p. e p. nas mesmas disposições (mas em que não houve sequestro – ofendida O), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e por um crime de roubo simples, p. e p. no art.º 210.º, n.º 1, do CP (ofendido S) em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

B) O arguido B, por 7 crimes de roubo agravado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 als. a) e f), do CP (ofendidos G, H, J, K, L, M, V), na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um, por 1 crime de roubo agravado, p. e p. nas mesmas normas, a pena de 5 (cinco) anos de prisão (ofendida T, dado o tempo de privação da liberdade) e por um crime de roubo simples, p. e p. no art.º 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido X);

C) O arguido C, por 3 crimes de roubo agravado do art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º n.º 2 als. a) e f), nas penas de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (ofendidos Y, L, M) e por um outro crime de roubo agravado, p. e p. nas mesmas disposições legais, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida O).


Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam:
- PARA O RECORRENTE A, entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma de todas as penas parcelares é de 34 anos);
- PARA O RECORRENTE B, entre o mínimo de 4 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma de todas as penas parcelares é de 40 anos e 9 meses);
- PARA O RECORRENTE C, entre o mínimo de 4 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 18 anos e 9 meses de prisão.

Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
Ora, os dois primeiros recorrentes são delinquentes primários e desenvolveram a actividade criminosa por poucos meses (o B desde 24/1/2005 a 14/6/2005, com a idade de 22 anos).
O terceiro tem os antecedentes criminais já referidos, mas também desenvolveu a actividade criminosa pelo mesmo tempo.
Assim, teremos de considerar que estamos perante uma criminalidade ocasional, embora intensa e persistente.
Sobre a personalidade do A já falámos e resta acrescentar que esteve em prisão preventiva de 23/06/2005 a 4/1/2006 e depois com obrigação de permanência na habitação até hoje.
Sobre o B provou-se que:
O arguido B é o segundo filho de uma fratria de cinco irmãos.
Não conheceu a figura paterna e viveu entregue aos cuidados da avó materna, na sequência da emigração da mãe para Portugal.
Frequentou a escolaridade do ensino básico, não tendo concluído a 4ª classe de escolaridade, em Portugal, para onde veio com 11 anos de idade.
Aos 16 anos começou a trabalhar numa fábrica de embalagens juntamente com a progenitora, cumprindo integralmente um contrato de três anos de trabalho.
Seguidamente, trabalhou para uma empresa de mobiliário e posteriormente foi admitido como auxiliar de armazém na empresa “FrioAlmada”, sita em Sintra.
Na data dos factos, o arguido vivia maritalmente com a sua namorada, na sequência de uma gravidez não planeada e cumpria o segundo ano de contrato como auxiliar de armazém.
Frequenta a escola no Estabelecimento Prisional e pratica desporto como forma de ocupação do tempo.
Não possui antecedentes criminais.
Está em prisão preventiva desde 23/06/2005, tendo o processo sido declarado de excepcional complexidade por despacho de fls. 3302, datado de 7/9/2007.

Sobre o Cresta acrescentar que está em prisão preventiva desde 23/06/2005.

Assim, ponderando em conjunto os factos e a personalidade do recorrente A, entende-se fixar a pena única em 7 anos de prisão, numa diminuição de pena que encontra justificação na circunstância de dever beneficiar de um regime mais adequado à sua idade.
Mas, considerando que os factos imputados em conjunto aos arguidos B e C permanecem os mesmos e o que há de novo agora é apenas uma requalificação jurídica, em que os roubos passam a “ultra” qualificados (por englobarem sequestros e burlas informáticas), tendo em atenção também que o tribunal recorrido já baixou, com muita ponderação, as respectivas penas únicas, por virtude dalgumas circunstâncias favoráveis relativas às suas personalidades, entende-se manter tais penas únicas nos 9 (nove) anos de prisão para o primeiro e 8 (oito) anos de prisão) para o segundo.
As penas únicas aplicadas a todos os arguidos inviabilizam a hipótese da suspensão, pelo que, em conclusão, dá-se provimento parcial ao recurso do A e nega-se provimento aos dos outros dois.

7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
A) Conceder provimento parcial ao recurso do recorrente A e, com nova qualificação jurídica dos factos, condená-lo por 10 crimes de roubo agravado do art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 als. a) e f), do CP (ofendidos G, H, I, J, K, L, M, P, Q, R), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um, por um outro crime de roubo agravado, p. e p. nas mesmas disposições (ofendida O), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e por um crime de roubo simples, p. e p. no art.º 210.º, n.º 1, do CP (ofendido S) em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Condená-lo ainda na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
B) Negar provimento ao recurso do recorrente B, pelo que, embora se requalifiquem os factos e se condene o mesmo por 7 crimes de roubo agravado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 als. a) e f), do CP (ofendidos G, H, J, K, L, M, V), na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um, por um outro crime de roubo agravado, p. e p. nas mesmas disposições legais (ofendida T), na pena de 5 (cinco) anos de prisão e 1 crime de roubo simples do art.º 210.º, n.º 1, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido X), decide-se manter a pena única de 9 (nove) anos de prisão;

C) Negar provimento ao recurso do recorrente C, pelo que, embora se requalifiquem os factos e se condene o mesmo por 3 crimes de roubo agravado do art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º n.º 2 als. a) e f), nas penas de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (ofendidos Y, L, M) e por um outro crime de roubo agravado, p. e p. nas mesmas disposições legais, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida O), decide-se manter a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

No mais, mantém-se o acórdão recorrido, designadamente quanto à condenação cível do arguido B.

Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça pelo recorrente A, em 8 UC a devida pelos recorrentes B e em 7 UC a devida pelo recorrente C, todos com metade de procuradoria.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2008


Santos Carvalho (Relator)

Rodrigues da Costa
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(1) Relativamente a F igualmente acusado com os restantes foi determinado o seu julgamento em separado.
(2) Absolvido pela Relação.
(3) Absolvido pela Relação.
(4) Absolvido deste crime na Relação.