Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
128/08.9TBMFR.L1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DEFEITOS
REDUÇÃO DO PREÇO
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
Doutrina:
- Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, 405, 407.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 562.º, 802.º, N.º 1, 2. ª PARTE, 911.º, 1222.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 5, 615.º, N.º 1, ALÍNEA B), 640.º, N.º 1, ALS. A), B) E C), N.º 2, ALÍNEA A), 662.º, N.º 2, AL. D), 674.º, N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º.
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 8-9-2015, PROCESSO N.º 1159/14, DE 16-9-2015, PROCESSO N.º 173/10.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 49/2014, DE 4-1-2014, PROCESSO N.º 659/13.
-N.º 199/2012, DE 24-4-2012, PROCESSO N.º 45/11.
Sumário :
I - Cumpre o Tribunal da Relação o dever de fundamentação - e muito particularmente quando está em sintonia com a decisão de primeira instância que referenciou circunstanciadamente os depoimentos e o que neles se exarou que foi relevante para a sua convicção e que de igual modo mencionou os documentos pertinentes - quando justifica a razão da confirmação da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto por referência aos depoimentos prestados e às declarações que deles constam que tem por essencial à confirmação da decisão.

II - O dever de fundamentação está observado, pois compreende-se o que levou o tribunal a responder a determinado facto num sentido e não em sentido diverso, verificando-se que a decisão do tribunal tem por base realidades que foram evidenciadas no decurso da produção da prova, ou seja, assentou em prova produzida.

III - A inconstitucionalidade dirige-se às normas, não se dirige às decisões judiciais. Não pode, por isso, considerar-se suscitada inconstitucionalidade de modo processualmente adequado quando o juízo de inconstitucionalidade é imputado pelo recorrente à decisão judicial que se limitou a aplicar norma constitucional, in casu, o artigo 205.º da Constituição da República.

IV - O pedido de redução de preço, fundado na perda da área útil do prédio causada pelos trabalhos de eliminação do defeito de falta de insonorização das frações, é sequencial ao pedido de eliminação e traduz a indemnização correspondente ao prejuízo que resultou dos trabalhos de eliminação desse defeito, trabalhos que não lograram pôr o imóvel no estado em que devia estar (insonorizado e com determinada área) quando da compra e venda.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA e BB intentaram no dia 21-1-2008 ação declarativa com processo comum contra Construções CC, SA pedindo a condenação da ré nos seguintes termos:

1 - Que a ré seja condenada a executar todas as obras de reparação objeto de denúncia nos presentes autos, bem como aquelas que vierem a ocorrer no período legal de garantia.

2 - Que a ré seja condenada no pagamento aos AA de todas as despesas que estes se virem compelidos a suportar tendo em vista a fundamentação técnica do presente pedido, nomeadamente custos de relatórios juntos aos autos e despesas com advogados o que até ao momento está compulsado em 8.471.45€, assim discriminados: a) despesas com advogados 3.500€; (b) relatórios técnicos: b1) check-house 1285,14€; b2) acusticontrol 3.327.51€; c) correio: 39,16€; d) fotocópias e encadernações: 90,67€; e) custos documentos câmara: 136,36€; f) conservatórias e notário: 32,11€.

3 - Que, em sede de perícia que a seu tempo se requererá, para ajuizar das perdas efetivas de área em cada fração, seja a ré condenada a deduzir ao preço de venda das frações dos AA o valor resultante da equação valor metro quadrado vezes área efetivamente perdida, como ainda, e sempre através de perícia, seja condenada a indemnizar os AA pelo valor que vier a ser julgado ajustado, não só em termos de qualidade de vida nas duas frações, bem como em função das deficiências não reparáveis, tal é o caso, por exemplo, das discrepâncias apontadas nos relatórios por exemplo ao nível das espessuras das paredes

4 - Que a ré seja condenada no pagamento a cada um dos AA de um montante a título de indemnização por danos morais, valor esse que compense de toda a angustiante experiência vivida, dos incómodos resultantes das obras e o consequente e forçado afastamento dos seus lares, para o que desde já se alvitra um mínimo de 5.000 euros a cada um dos AA.


2. Os AA adquiriram as respetivas frações à ré em 23-3-2006 e 14-3-2006 pelas quantias, respetivamente, de 140 mil euros e 128 mil euros.

Verificaram, pouco tempo depois da aquisição, defeitos na construção, a saber:

a) Deficiente isolamento acústico; b) falta de acabamentos em pinturas; c) falta de reparação de teto falso; d) falta de reparações em portas; e) problemas com o escoamento de águas pluviais; f) anomalias elétricas; g) rutura na parede da garagem; h) problemas de antenas de TV; i) problemas com o vídeo porteiro; j) fenda aberta na escada; k) problemas de humidade estando em condições apenas um dos 3 quartos da habitação do primeiro autor.

3. Houve intervenção da ré tendo em vista a reparação dos defeitos, verificando-se, após intervenção, um conjunto de deficiências que persistiam em regularizar, a saber: a1) saliências nas paredes de pladur tanto na sala como na cozinha; a2) riscos e outras deficiências no soalho da sala; a3) pavimento cerâmico da cozinha com zonas estaladas; a4) impossibilidade de usar o suporte da TV que anteriormente estava instalado na cozinha e devido à perda de área daquela divisão ali não pode montar.

4. Mais alegaram os AA que tanto estas, como as demais anomalias a seguir indicadas, não foram objeto de reparação sendo que as reparações que a ré entretanto assegurou deram lugar a uma real diminuição do valor das frações objeto do presente litígio, atenta a diminuição das respetivas áreas, isto porque a introdução de paredes de pladur externamente às existentes como forma de uma melhor proteção contra os ruídos, e portanto dando origem a uma dupla parede, a tal deu causa, pretendendo os AA ser ressarcidos, na justa proporção do espaço perdido.

5. No que respeita às anomalias não solucionadas pela ré nas frações dos AA, são elas:

Fração do autor AA

b1) falta de pintura no gradeamento da varanda da cozinha não resolvida pela intervenção efetuada; b2) fenda na parede junto da escada de acesso ao 3º piso do duplex, situação também já intervencionada pela 2ª vez, mas que voltou a abrir no mesmo local e com a mesma aparência; b3) fenda na parede da casa de banho do 2º piso da fração duplex; b4) fenda na parede da lareira, deficiência surgida já após as reparações levadas a cabo pela ré; b5) imperfeições no soalho flutuante, umas anteriores, outras posteriores às reparações levadas a cabo pela ré no domicílio do autor AA; b6) imperfeições no teto falso do 2º piso da fração, imperfeições já intervencionadas pela ré mas que continuam com o mesmo aspeto após reparações; b7) deficiente isolamento de vários interruptores de luz, estores e termóstato do piso radiante, o que condiciona o seu bom funcionamento e origina entradas de ar vindas do exterior; b8) deficiente isolamento das caixas de estores onde não existe uma caixa de isolamento, o que condiciona o seu bom funcionamento e origina entrada de ar vindo do exterior; b9) quanto ao isolamento térmico o que o A. AA constata é que a casa é demasiado quente no verão e demasiadamente fria no inverno, mais concretamente ao nível do 2º piso da fração, situação a que acresce uma anormal condensação de água patente nas zonas de caixilharia; b10) anormal ruído proveniente dos tubos das quedas de águas, situação já intervencionada pela ré, mas ainda não solucionada, com as consequências ao nível do repouso do A.

Fração do autor BB

c1) deficiências no soalho do corredor e da sala, deficiências que se agravaram após a intervenção da ré; c2) ruídos ao nível dos tubos de queda de águas pluviais, deficiência que já foi objeto de intervenção na habitação do autor AA mas que não resolveu o problema e na fração do autor BB ainda não foi objeto de intervenção; c3) condensação anormal em todas as zonas onde existem caixilharias; c4) entrada de ar pelos interruptores que estão colocados nas paredes que confinam com o exterior; c5) entrada anormal de ar pelas zonas de caixa de ar, o que condiciona o normal funcionamento do piso radiante; c6) deficiente isolamento das caixas de estores; c7) fraco sinal de TV

6. Os AA referiram ainda deficiências posteriores à intervenção corretiva da ré e consequências negativas de tal intervenção:

d1) agravamento dos defeitos acima denunciados no soalho da sala; d2) irregularidades nas paredes de pladur colocadas para correção acústica; d3) quebras nas juntas de piso cerâmico da cozinha; d4) perca efetiva de área útil da casa após colocação das já referidas paredes de pladur por consistirem efetivamente numa parede dupla; d5) piso radiante na sala de jantar que não funciona.

7. Na contestação a ré refere que não deve ser condenada no pagamento dos pedidos 8.471,45€ pois não lhe cabe suportar o pagamento dos honorários de advogado; que providenciou pela elaboração do ensaio e nunca se furtou à sua responsabilidade; que a A., se recorreu a empresas para verificação dos defeitos, fê-lo por sua iniciativa, não sendo despesas necessárias à denúncia dos defeitos; não merecem tutela os invocados danos morais pois o seu alojamento no hotel foi necessário para efetivação das reparações, não bastando a afirmação genérica da angustiante experiência com incómodos resultantes das obras e os defeitos foram objeto de reparação, tendo os AA, após reparação aceitado receber as frações em perfeitas condições de habitabilidade.

8. O Tribunal julgou a ação parcialmente procedente condenando a ré a executar todas as obras de reparação dos defeitos enunciados nos artigos 51 relativos à fração do autor AA, 52 relativos à fração do autor BB e no artigo 53 dos factos provados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; condenou a ré no pagamento aos AA das despesas que estes se viram compelidos a suportar no montante de 3.327,51€ absolvendo-se do demais peticionado a título de danos patrimoniais; condenou a ré no pagamento a cada um dos AA da quantia de 2.500€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se a ré do demais peticionado a título de danos não patrimoniais; condenou a ré a deduzir ao preço da venda das frações dos AA o valor resultante da equação valor metro quadrado  vezes área efetivamente perdida, no montante total de 89.120,00€.

9. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso da ré embora com fundamento jurídico não inteiramente coincidente.

10. O Tribunal da Relação considerou em sintonia com a recorrente que o contrato em causa não devia qualificar-se de empreitada, entendimento da sentença recorrida, mas de compra e venda; considerou ainda, fundando-se em jurisprudência que indicou, que, na compra e venda de coisa defeituosa, o comprador, para além do direito de obter do vendedor a reparação dos defeitos nos termos do artigo 914.º do Código Civil, deve ver-lhe reconhecido o direito de indemnização fundado no incumprimento da obrigação de entrega de um bem sem defeito, sendo admissível a cumulação, mesmo em caso de reparação, de outros prejuízos que subsistam.

11. Referiu o acórdão que " a sentença recorrida, ressalvado o segmento atinente à qualificação do contrato, fez correta ponderação dos factos provados e aplicou bem o direito, quer no que respeita ao incumprimento da ré, que nos 'quanta' indemnizatórios apurados, razão pela qual tem de ser confirmada".

12. E mais referiu: " e nem se alegue, como faz de passagem a recorrente, que o dano moral não é ressarcível na responsabilidade contratual, mas apenas na aquiliana. Assim não é, os requisitos dos dois tipos de responsabilidade são os mesmos, sendo que o único presumível é a culpa e os restantes de quase idêntica dogmática".

13. A ré recorre para o STJ, concluindo a sua minuta de recurso nos seguintes termos:

i. O Tribunal da Relação confirmou a sentença proferida na primeira instância, tendo, todavia, qualificado o contrato dos autos como contrato de compra e venda.

ii. Os efeitos jurídicos do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e do contrato de compra e venda são distintos, não tendo tal diferença de regime sido levada em conta pelo Tribunal da Relação que incorreu em erro de julgamento ao confirmar a procedência parcial da sentença, pois a disciplina do contrato de compra e venda, no que tange à tutela do comprador, impõe a improcedência da ação intentada pelos Autores.

iii. A fundamentação do acórdão da Relação é essencialmente diferente da decisão proferida na Ia instância, afastando, dessa forma, a verificação de dupla conforme.

iv. O douto acórdão recorrido padece do vício de nulidade, invocada à luz das disposições conjugadas dos arts 674°, n° 1, al. c) e do art 1o do art. 615° do Código de Processo Civil, porquanto inexiste na decisão sobre a matéria de facto qualquer referência cuidada e detalhada às razões de procedência e improcedência da alegação da recorrente.

v. Exigindo a lei, sob pena de nulidade, que as decisões de 1a instância sejam fundamentadas, tal prescrição é igualmente aplicável ao Tribunal da Relação por força da remissão do art. 674°, n° 1, al. c) do CPC, donde resulta que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.

vi. O aresto recorrido é, ainda, nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 674°, n° 1, al. c) do mesmo diploma legal, uma vez que a recorrente suscitou, em sede de apelação, a questão da prolação da sentença de 1a instância em violação de preceito constitucional, mais concretamente o art. 205° da Constituição da República Portuguesa, sem que sobre tal questão os Exmo. Desembargadores se tenham pronunciado.

vii. O Tribunal da Relação, em sede de recurso, veio alterar aquela qualificação jurídica do contrato feita pelo Tribunal de 1a instância, considerando que o contrato dos autos é um contrato de compra e venda.

viii. A 2a Instância errou nas consequências jurídicas que retirou de tal qualificação jurídica.

ix. No caso vertente, os recorridos formularam, sinteticamente as seguintes pretensões: eliminação dos defeitos denunciados através da ação, bem como de todos aqueles que viessem a surgir; redução do preço das frações em virtude de perda de área; indemnização por danos patrimoniais; indemnização devida pela perda qualidade de vida nas duas frações, bem como em função das deficiências não reparáveis; indemnização por danos não patrimoniais.

x. A douta sentença de 1a instância condenou a recorrente, designadamente a executar todas as obras de reparação dos defeitos enunciados nos artigos 51) relativos à fração do Autor AA, 52) relativos à fração do Autor BB e no artigo 53 dos factos provados (...) e a deduzir ao preço da venda das frações dos Autores, o valor resultante da equação valor metro quadrado vezes área efetivamente perdida, no montante total de 89.120,00€ (Oitenta e nove mil cento e vinte euros)."

xi. Da instrução do processo não resultou provado que haja deficiências não reparáveis.

xii. No caso de venda de coisa defeituosa, o comprador pode fazer valer apenas um dos seguintes direitos e só um deles, com exclusão dos demais: o direito à reparação ou substituição da coisa nos termos do art. 914°; o direito à redução do preço nos termos do art. 911°; direito à anulação do contrato nos termos do art. 905°.

xiii. Aos recorridos não pode reconhecer-se-lhes o direito ao ressarcimento cumulativo peia reparação dos defeitos e à redução do preço, configurando-se estes como direitos que reciprocamente se excluem.

xiv. Os Exmos. Senhores Desembargadores entenderam que em causa estava uma cumulação de pretensões indemnizatórios, o que, salvo o devido respeito que tal posição merece, não se aceita, pois, citando Romano Martinez, "Aparece, por vezes, defendida a ideia de que a redução do preço corresponde a uma indemnização, mas esta maneira de ver não é aceitável, por dois motivos. Em primeiro lugar, a redução de preço encontra o seu fundamento numa equivalência das prestações e, com ela, pretende-se tão-só estabelecer um reajustamento do preço; são, por conseguinte, diversas as funções que prosseguem cada um destes meios jurídicos. Por outro fado, a redução está sujeita a dois limites - tem de ser proporcional à diminuição do valor e não pode exceder o preço acordado, que não incidem sobre o pedido de indemnização" Martinez, Pedro Romano (1994), (Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, págs. 404 e 405)

xv. A quantia de 89.120,00€ (oitenta e nove mil cento e vinte euros) não respeita sequer apenas ao valor correspondente à área útil perdida com a colocação de isolamento nas paredes de separação entre fogos para resolução dos problemas acústicos, como bem resulta do relatório pericial com base no qual se considerou, erradamente, assente o facto 50 do probatório.

xvi. O valor indicado pelos senhores peritos relativamente ao valor atribuído à redução de área das duas frações, cifra-se, de acordo com o relatório pericial, em 30.000,00€.

xvii. A despeito de terem formulado pedido genérico, nos termos do art. 556°, n° 1, al. b), os recorridos reclamaram a reparação do valor que viesse a apurar-se em sede de instrução, tendo em conta a área suprimida e o preço do metro quadrado da construção à data da compra das respetivas frações. O montante a liquidar ficou, pois, dependente da prova desses factos.

xviii. De acordo com o princípio do dispositivo, relativamente a este dano, o pedido tem como quantum máximo o montante que viesse a ser concretamente apurado.

xix. Considerando o montante avançado pelos senhores peritos como correspondente ao dano (redução de área das duas frações) - 30.000,00€ -, a sentença de 1ª instância e o Tribunal da Relação, a ser admissível a redução de preço, mas sem conceder, não poderiam ter condenado a ré no pagamento de montante superior.

xx. O valor avançado de 89.200,00€ não diz, também, respeito a um quantum indemnizatório arbitrado pela perda de qualidade de vida nas frações, resultando, igualmente do relatório que "Ao nível da qualidade de vida dos proprietários não é fácil de contabilizar, terá a ver com vários fatores, incluindo de saúde."

xxi. No valor supostamente respeitante à área útil perdida com a colocação de isolamento nas paredes de separação entre fogos para resolução dos problemas acústicos, está computado o valor das obras a realizar, o que não se percebe e não pode admitir-se, porquanto os Autores formularam pedido de condenação da Ré na execução de obras tendentes a eliminar os defeitos que defendem existir, mas não pediram qualquer indemnização pelo dano correspondente.

xxii. Em face do regime legal aplicável, não podia a Ré ter sido condenada cumulativamente na reparação os defeitos, a proceder à redução do preço da venda das frações e a pagar aos recorridos indemnização por obras a realizar.

xxiii. Os Exmos. Senhores Desembargadores à mercê de quem sobre a decisão se debruce a descoberta das razões para manter inalterado o julgamento da matéria de facto, tendo ainda omitido pronúncia, a cuja apreciação estavam adstritos em flagrante violação do princípio da livre apreciação da prova no que toca ao dever de fundamentação (arts. 607.º, n.° 3 e 4, 615.°, al. b) e 674.°, n.° 1 al. c), todos do CPC), sob pena de, quando assim não se entenda, então existir manifesto incurso em vício de inconstitucionalidade, por violação do art. 205° da Constituição da República Portuguesa que desde já se argui.

São termos em que, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser revogado o aresto recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que absolva a Recorrente nos termos supra expostos, assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA!

14. Factos provados

1. A 23/03/2006, o Autor, AA, adquiriu à sociedade ora Ré, Construções CC, S.A. a fração autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 2o. Andar esquerdo duplex, Ala B, do imóvel em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n°s. 3 e 3 A a 3D, na freguesia e concelho de Mafra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o art°. n°. 5963 da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o art°. 9957. (Al. A).

2. E no dia 14/03/2006 adquiriu também o A. BB, igualmente à sociedade Ré, a fração autónoma designada pela letra "M" correspondente ao 3o. Andar Ala B, do imóvel constituído em propriedade horizontal sito na Rua … n°s. 3 e 3a a 3D, freguesia de Mafra e mesmo concelho, imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n°. 59… da mesma freguesia e concelho e inscrito na respetiva matriz sob o art°. 9957. (Al. B).

3. Ambos os Autores têm suas moradas permanentes nas respetivas e já referidas frações autónomas. (Al. C).

4. O Autor, AA, das anomalias verificadas deu conhecimento à sociedade construtora e vendedora das frações, através de carta que para o efeito remeteu a 08/03/2006 (al.D).

5. O A., BB, também informou a existência de anomalias através de carta remetida à Ré a 12/05/2006 (al.E).

6. A 20 de junho de 2006, aquela construtora comunicou aos Autores, através de carta, que estava a envidar esforços no sentido de proceder à correção das anomalias a que os Autores se referiam (al.F).

7. E na sequência de suas queixas, têm os Autores conhecimento, de que a ré fez deslocar ao edifício, onde se encontram instaladas suas frações, um grupo técnico pertencente ao Instituto da Soldadura e da Qualidade, ISQ, com o propósito de que estes se pronunciassem sobre tais anomalias (al.G).

8. Os AA. entregaram, no Tribunal, a 23/02/2007, uma Notificação Judicial Avulsa, a que foi atribuído o n.° 311/07.4TBMFR (al.H).

9. O A. AA solicitou à DD - Consultores em Engenharia Acústica e Controlo de Ruído, Lda. uma avaliação sobre o isolamento sonoro do edifício, que custou a quantia de 3.327,51€, já liquidada (al. I).

10. Em carta datada de 25 de julho de 2006 (Doc. n.° 12 junto com a p.i.), os AA. enviaram à ré o relatório preliminar efetuado por aquela empresa, composto por 12 páginas e que não se encontra nos autos, assim como admitiram a realização de reuniões com o fito de solucionar a questão (al. J).

11. Em 27 de julho de 2006, a ré respondeu aos AA. (Doc. n.° 13 junto com a p.i.) comunicando-lhes que foi impossível realizar a reunião agendada para a véspera devido à ausência de um administrador mas que a partir do início de setembro de 2006 já se poderia "agendar uma nova reunião para podermos resolver o assunto" (al. K).

12. Em 3 de agosto de 2006, os AA. remeteram à R. o relatório junto como Doc. n.° 14 com a p.i (al. L).

13. [omissis]

14. Dos relatórios juntos pelos AA., elaborados pela empresa Check House, em sede de conclusões finais consta que: "o imóvel tem um nível médio de qualidade"(al. M).

15. Ruídos, como por exemplo alguém caminhando na fração contígua ou ali tendo uma conversa, eram de imediato perfeitamente audíveis nas suas respetivas frações como se tais conversas e tais passos fossem em suas próprias casas (Art. 1.°).

16. Os autores não tiveram conhecimento do resultado da avaliação feita pelo ISQ não obstante por várias vezes terem questionado a R. sobre tal procedimento (Art. 2.°).

17. À falta desse instrumento técnico de avaliação tiveram que recorrer a uma empresa especializada no ramo, a DD - Consultores em Engenharia Acústica e Controlo de Ruído, Lda. a fim de, por este meio, obterem parecer sobre as condições acústicas das respetivas frações, parecer esse que lhes custou 3.327,51€ (Três mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e um cêntimos) (Art. 3.°).

18. Em relatório preliminar vem aquela empresa referir a existência de um conjunto de problemas de ordem construtiva ao nível do isolamento acústico, anomalias essas a carecerem de intervenção corretiva (Art. 4.°).

19. Em julho de 2006 voltaram os AA. a demandar a ré, exigindo-lhe de novo a correção dos ditos defeitos, desta feita sustentando a sua posição no relatório preliminar atrás referenciado da "DD", que previamente haviam remetido à ré (Art. 5.°).

20. No dia 3 de agosto do mesmo ano de 2006, reiteraram os Autores junto da ré as exigências corretivas que anteriormente haviam formulado tendo remetido àquela construtora, relatório definitivo da referida empresa, documento composto de 27 páginas (Art. 6.°).

21. A ora ré reconheceu a existência dos problemas denunciados pelos Autores como a obrigação de os eliminar, como ainda se obrigou a ressarcir aqueles por todas as despesas resultantes de pareceres técnicos por estes encomendados, tendo em vista a comprovação da existência de tais anomalias (Art. 7.°).

22. Também a solicitação daquela a 15/09/2006, enviaram-lhe os Autores um orçamento em seu poder, efetuado pela empresa "EE - Isolamentos Térmicos e Acústicos, Lda." no valor de 38.472,00€ (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e dois euros) (Art. 9.º).

23. A 18/09/2006 veio a Ré, em fax dirigido ao então mandatário dos Autores, propor que estes procurassem apartamento com a mesma área das respetivas frações a fim de que se pudesse viabilizar uma permuta (Art. 10.°).

24. Tendo em vista uma tal hipótese, após discussão efetuada pelas partes, em reunião que para o efeito teve lugar a 22/09/2006, começaram os Autores a procurar na área de suas habitações, (centro de Mafra), moradas de idêntica área e tipologia das suas, culminando suas démarches, com uma proposta feita à ré (Art. 11.°).

25. A ré veio informar os Autores de que a referida permuta estava fora de questão, mas sempre assegurando que iria proceder à reparação de todos os defeitos apresentados pelos Autores e em devido tempo por ela assumidos na sua totalidade (Art. 13.°).

26. Em concreto verificava-se a falta de acabamentos em pinturas, falta de reparação em teto falso, falta de reparações em portas, problemas com o escoamento de águas pluviais, anomalias elétricas (Art. 14.º).

27. Tudo situações a que o Autor, AA se referia nas suas cartas de 20/03/2006, 23/04/2006, e ainda de 4 de maio do mesmo ano (Art. 15.°).

28. As insistências junto da ré para que aquela procedesse às ditas reparações sucediam-se, especialmente por referência aos problemas acústicos (Art. 16.°).

29. A 25/07/2006, em carta conjunta, os Autores dirigem-se de novo à ré, solicitando o seguinte: relatório de avaliação acústica realizado pelo ISQ, (de cujas conclusões nunca tomaram conhecimento), pedido de compromisso da ré, por escrito, de onde constassem os defeitos de isolamento acústico a que se referira o supracitado relatório, pedido de um projeto de retificação dos defeitos a que os Autores se vinham referindo, elaborado pela ré. (Art. 17.°).

30.   Os AA. vieram dar conhecimento à ré de que, por iniciativa e a expensas próprias, haviam feito um pedido de parecer a empresa credenciada do ramo. (Art. 18.°).

31. Verificava-se a existência de deficiências nas paredes confinantes entre as referidas frações, bem como as frações e as áreas comuns do prédio e deficiências no isolamento acústico que caracterizavam como habitual em habitação social, para logo de seguida dizerem que não era este todavia o caso das frações objeto de análise (Art. 19.°).

32. Os Autores referiram os encargos que tal situação lhes vinha acarretando, contabilizando-os ao momento, entre relatórios técnicos e apoio jurídico, em mais de 4.000,00€ (quatro mil Euros) (Art. 20.°).

33. E concluíam os AA. aludindo a uma discrepância por si constatada, entre o projeto entregue junto da Câmara Municipal de … (Telas Finais) e a realidade realmente edificada (Art. 21.°).

34. A 3 de agosto de 2006, de novo em carta conjunta, dirigem-se à ré referindo-lhe preocupação e interesse em conhecer as conclusões do estudo levado a cabo no prédio pelo ISQ. Instituto da Qualidade e Soldadura (Art. 22.º).

35. Ao mesmo tempo que davam nota à Construções do Mar das conclusões constantes do relatório, já atrás referido, que haviam solicitado à empresa " DD - Consultores em Engenharia Acustica, Lda (Art. 23.°).

36. A página 17 do relatório foi identificada a situação mais grave nos termos que seguem: "a situação mais grave surge ao nível do isolamento sonoro entre as cozinhas e os quartos adjacentes (admitindo que a tipologia de construção é uniforme ao longo dos diversos pisos e fogos do edifício). O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea obtido foi apenas de 42db, ou seja 8 db abaixo do legalmente exigido. O índice de isolamento a sons de percussão obtido foi de 78 db, o que excede o limite legal em 19 db (Art. 24.°).

37. E logo de seguida mas ainda na mesma pág. 17 consta que: "as restantes desconformidades observadas afastam-se menos dos limites legais (Art. 25.°).

38. E que: "observe-se ainda, que no caso do isolamento sonoro a sons de condução aérea, mesmo paramentos onde se observou conformidade, cumprem os limites legais por margens reduzidas ou nulas" (Art. 26.°).

39. No capítulo designado por "Paredes Entre Cozinhas e Quartos de Dormir" consta que: - página 19 a meio lado da cozinha: "Em toda a extensão das paredes das cozinhas que comunicam diretamente com os quartos de dormir dos apartamentos contíguos serão instalados os seguintes materiais" (Art. 28.°).

40. Limitou-se a ré a remeter ao mandatário dos AA. um mapa de reparações, ocupando um terço de página formato A4 (Art. 29.°).

41. Do dito mapa os defeitos a reparar excediam as já referidas questões acústicas e constava: a necessidade de arrancar pavimentos e recolocar betonilha, isolamento de tubos de quedas de água, isolamento de paredes, pinturas e ensaios acústicos (Art. 30.°).

42. Tendo em vista a realização das reparações a terem lugar nas frações dos ora AA., assumiu a ré perante aqueles o encargo de suportar seu alojamento numa fração do tipo das que eram propriedade dos AA (Art. 31.°).

43. O alojamento dos AA. num hotel da zona, para a hipótese das ditas reparações virem a prolongar-se por mais de um dia, o que efetivamente veio a suceder e é também patente na longa troca de correspondência levada a cabo pelos  mandatário da ré e dos AA. (Art. 32.º).

44. O início das obras de reparação das frações ficou pela primeira vez agendado, por acordo entre mandatários dos AA. e da ré, para 15/01/2007, com a sua conclusão diferida para o dia a 09/02/ do mesmo ano (Art. 33.°).

45. Foram levantadas questões atinentes ao isolamento térmico de sua fração pelo A. BB em carta que dirigiu à R. a 5 de fevereiro de 2008 (Art. 34.°).

46. Em 5 de março de 2008 o A. AA, de novo através de carta que a ré também resolveu recusar, forçando ao seu envio por fax, veio aquele autor elencar todo um conjunto de anomalias por resolver (Art. 35.°).

47. Que iam desde a falta de pinturas, a deficiências no Vídeo Porteiro, passando por uma enorme fenda aberta na escada e aos já mencionados problemas de ordem acústica e térmica, mais referenciando um problema de humidade, não se esquecendo também de referir que, de uma casa de 3 quartos, apenas um estava em devidas condições de habitabilidade dados os problemas evidenciados pelos restantes em termos de humidade (Art. 36.°).

48. Não obstante tal intervenção, já em 16 de abril de 2007, referiu-se o A. BB a um conjunto de deficiências que persistiam por regularizar: saliências nas paredes de pladur tanto na sala como na cozinha, riscos e outras deficiências no soalho da sala, pavimento cerâmico da cozinha com zonas estaladas, impossibilidade de utilizar o suporte de TV que anteriormente tinha instalado na cozinha e devido à perda de área daquela divisão, agora ali não pode montar (Art. 37.º).

49. Algumas das anomalias invocadas pelos Autores mantêm-se na presente data (Art. 38.°).

50. Sendo até que as deficiências existentes e as reparações, que a ré entretanto assegurou, deram lugar a uma real diminuição do valor das frações, objeto do presente litígio, de 89.120,00€ (oitenta e nove mil cento e vinte euros), atenta a diminuição das respetivas áreas, isto porque a introdução de paredes de pladur externamente às existentes, como forma de uma melhor proteção contra os ruídos, a tal deu causa (Art. 39.°).

51. E são elas, relativamente à fração do Autor AA:

- Falta de pintura no gradeamento da varanda da cozinha da fração "J" que foi já intervencionada mas apresenta os mesmos defeitos;

- Fenda na parede junto da escada de acesso ao 3o. piso do duplex propriedade do A. AA já intervencionado pela 2a. vez, mas que voltou a abrir no mesmo local e com a mesma aparência;

- Fenda na parede da casa de banho do 2o. Piso da fração duplex do A. AA;

- Fenda na parede da lareira, deficiência entretanto surgida já após as reparações levadas a cabo pela R.;

- Imperfeições no assentamento do soalho flutuante;

- Imperfeições no teto falso do 2o. Piso da fração do A. AA, imperfeições já intervencionadas pela R. mas que continuam com o mesmo aspeto após reparações;

- Deficiente isolamento dos vários interruptores, luz, estores e termóstato do piso radiante, que condiciona o seu bom funcionamento e onde se nota entrada de ar vinda do exterior;

- Deficiente isolamento das caixas de estores, onde não existe uma caixa de isolamento ocasionando entrada de vento e frio, vindos do exterior;

- Quanto ao Isolamento Térmico o que o A. AA constata é que a casa é demasiadamente quente no verão demasiadamente fria no inverno, mais concretamente ao nível do 2o. piso da fração, situação a que acresce uma anormal condensação de água patente nas zonas de caixilharia;

- Anormal ruído proveniente dos tubos de queda de águas, situação já intervencionada pela ré, mas não solucionada, com as consequências daí resultantes ao nível do repouso do A. (Art. 40.°).

52. Relativamente à fração do A. BB, são:

- Deficiências anteriores às obras levadas a cabo pela ré;

- Deficiências no assentamento do soalho do corredor e da sala;

- Ruídos ao nível das quedas de águas pluviais pertencentes ao edifício, situação que já foi objeto de intervenção na habitação do A. AA e que subsistem, mas que o nível da fração do A. BB nunca foi objeto de reparação;

- Condensação anormal em todas as zonas onde existem caixilharias;

- Entrada de ar pelos interruptores que estão colocados nas paredes que confinam com o exterior;

- Entrada anormal de ar pelas zonas de caixa de ar o que condiciona o normal funcionamento do piso radiante;

- Deficiente isolamento das caixas de estores. (Art. 41.°).

53.     Verificaram-se deficiências posteriores à intervenção corretiva da R. e consequências negativas de tal intervenção:

- Agravamento dos defeitos acima denunciados no soalho da sala;

- Irregularidades nas paredes de pladur colocadas para correção acústica;

- Quebras nas juntas do piso cerâmico da cozinha;

- Perca efetiva da área útil da casa após colocação das já referidas paredes de pladur por consistirem efetivamente uma parede dupla;

- Piso radiante da sala de jantar que não funciona. (Art. 42.°).

54. A medida de espessura das paredes interiores, exteriores e entre fogos apresentadas nos projetos térmico e acústico do imóvel diferem das medidas que constam da respetiva ficha técnica de habitação (Art. 43.°).

55. Nenhuma das medidas anteriores corresponde às medidas existentes na habitação (Art. 44.°).

56. Na ficha técnica da habitação (FTH), as paredes interiores de separação de compartimentos apresentam uma espessura de 15 cm incluindo revestimentos, contrariamente ao que efetivamente foi executado, conforme é possível verificar na fotografia n.° 1 do capítulo 8.2.(Art. 45.°).

57. Nesta situação destaca-se o facto de as espessuras utilizadas nestes elementos (aproximadamente 9 cm),incluindo revestimentos, diminuírem consideravelmente as condições de salubridade, particularmente no que se refere à proteção contra a propagação de ruídos e vibrações (Art. 46.°).

58. Relativamente às paredes de envolvente exterior (fachadas), a espessura e constituição que constam na F.T.H. ("um pano exterior de tijolo 9* 45* 20 e um pano interior de ladrigesso de 8cm...") não coincide minimamente com a que vem referida no projeto de térmica e projeto de acústica ("tijolo furado 15 - tijolo furado 15...") (Art. 47.°).

59. A solução executada não corresponde a qualquer uma das soluções acima referidas uma vez que a espessura existente das paredes da envolvente exterior é de aproximadamente 40cm" (Art. 48.°).

60. Verificam-se também incongruências nos elementos do projeto, no que se refere à constituição das paredes interiores de divisão de fogos (Art. 49.°).

61. Uma vez que na F.T.H. consta a informação de "pano duplo de tijolo de 9cm de espessura... e isolamento interiormente com poliuretano projetado" contrariando a informação que vem descrita no projeto de acústica (parede dupla de 11)" (Art. 50.°).

62. Verificam-se também incongruências no tipo de material isolante na caixa de ar das paredes da envolvente exterior (fachadas) (Art. 51.°).

63. Verificou-se que o poliuretano foi projetado na face interior do pano exterior, sendo que este facto provoca uma total ineficácia do sistema de parede dupla com caixa de ar (Art. 52.°).

64. Não haveria decerto lugar, por parte da empresa responsável pela execução de tal relatório, ao enunciar do conjunto de medidas corretivas que propõe relativamente ao conjunto de anomalias apontadas, a saber:

- Revestimento de paredes pág. 5 (classificação atribuída Médio);

- Revestimento pavimentos e rodapés pág. 6 (Classificação atribuída Médio);

- Caixilharia e proteção solar pág. 6 (Classificação atribuída Médio);

- Lareira pág. 7 (Classificação atribuída Médio);

- Guardas pág. 7 (Classificação atribuída Médio);

- Instalações elétricas e telefónicas (Classificação Atribuída Médio);

- Gás (Classificação atribuída Médio) (Art. 53.°).

65. Foram igualmente detetadas diferenças entre as áreas encontradas no local e aquelas que constam da F.T.H. (Ficha Técnica de Habitação), conforme pág. 4 do relatório (Art. 54.°).

66. Constam igualmente as mesmas diferenças relativas as espessuras das paredes interiores e exteriores, por comparação entre a Ficha Técnica da Habitação e o projeto remetido à Câmara Municipal de ..., conforme págs. 4 a 8 do relatório (Art. 55.°).

67. Do projeto de construção constam espessuras para as paredes interiores de 15 cm, que não foram cumpridas, dada a utilização de materiais não previstos (Art. 56.°).

68. A espessura foi reduzida para cerca de 10 cm (Art. 57.°).

69. Relativamente às caixas de estores que as mesmas não dispõem de condições de isolamento acústico suficiente dada a falta de materiais adequados para esse fim (caixas de pré-reboco ou compacto de caixa pvc) (Art. 58.°).

70. Os enroladores de estores não foram fixados nas melhores condições; os seus suportes estão deficientemente executados (Art. 59.°).

71. No caso do 2.° Andar esq.0 do Sr. AA já foram executados trabalhos nos estores, tendo em vista a melhoria das condições acústicas (Art. 60.°).

72. Tais trabalhos não foram os mais recomendados para o efeito (Art. 61.°).

73. E ainda na pág. 4, mas relativamente a humidades, consta do relatório que: "(...) em ambas as frações se constata a existência de altos teores de humidade, havendo necessidade ao recurso a desumidificadores para evitar o constante aparecimento de superfícies com bolores (móveis e roupas)(Art. 62.°).

74. Mais adiante, mas agora relativamente à canalização de águas pluviais, vem o dito relatório referir: "Já foram executados trabalhos de correção na proteção das canalizações de águas pluviais que passam em algumas zonas da fração J, uma vez que antes desse tratamento eram também fonte de intenso ruído. Algumas delas não estão ainda convenientemente tratadas. Na fração M não foram executados quaisquer trabalhos de melhoria no isolamento do coletor de águas pluviais, o que se torna inconveniente em termos de ruído". (Art. 63.°).

75. Na fração J (em duplex), na escada de ligação entre pisos, verifica-se a existência de ligeira fissuração à qual já foi dado algum tratamento, mas que continua a manifestar-se. (Art. 64.°).

76. Nesse sentido a ré procedeu ao estudo das soluções, tendo sido efetuadas várias comunicações com os AA, reuniões, contratação de empresa especializada em engenharia acústica, deslocações às frações dos AA. e encomenda de material, o que levou tempo (Art. 65.°).

77. Assim como foi necessário providenciar pela contratação de uma empresa de mudanças para transporte das mercadorias dos AA. (Art. 66.°).

78. Reunidas todas as condições, foram efetuadas as reparações nas frações dos AA. as quais não lograram resolver todas as anomalias existentes (Art. 67.°).

79. Tais reparações tiveram lugar desde o dia 12 de março ao dia 2 de abril de 2007, data em que lhes foram entregues as frações (Art. 68.°).

80. Durante o período em que decorreram as obras, os AA. estiveram alojados no Hotel …, em Mafra, em regime de pensão completa, com lavandaria, a expensas da ré (Art. 69.°).

81. No que respeita ao isolamento acústico, a ré solicitou ao Instituto de Soldadura e Qualidade a realização de ensaios que decorreram em 23/03/2007 e 30/03/2007 (Art. 72.°).

82. Os Autores sentiram-se angustiados com as anomalias existentes nas respetivas frações e com o facto de a situação não ter sido solucionada pela ré.

Apreciando

15. Do ponto de vista substantivo a questão que se suscita é a de saber se, vendidas duas frações autónomas com comprovados defeitos de construção que o construtor vendedor não conseguiu reparar na totalidade, os compradores, exigindo a reparação dos defeitos subsistentes, podem pedir o pagamento do prejuízo que resultou do facto de a reparação dos imóveis na parte em que visou o isolamento acústico ter causado uma diminuição de área útil com consequente desvalorização das frações.

16. Por isso, apenas está em causa neste recurso a condenação da ré no pagamento de 89.120 euros e não a condenação da ré na execução de obras para reparação dos defeitos assinalados em 51, 52 e 53 da matéria de facto ou no pagamento de 3.327,51€ correspondente ao custo dos referenciados estudos ou no pagamento 2.500 euros a título de indemnização por danos morais.

17. A recorrente suscita questões de natureza processual, a saber:

- Que a decisão respeitante à impugnação da matéria de facto não está fundamentada porque, para o estar, se impunha " uma referência cuidada e detalhada às razões da procedência ou improcedência da alegação da recorrente".

- Que a recorrente imputou, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, diversas fragilidades à sentença de 1ª instância, tendo realçado a sua prolação em violação de um preceito constitucional, mais concretamente o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe " que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, devem ser fundamentadas na forma prevista na lei". Ora o acórdão é nulo porque houve omissão de pronúncia sobre esta questão.

Vejamos.

18. O Tribunal da Relação apreciou as nulidades suscitadas pela recorrente respeitantes à sentença de 1ª instância, a saber, a ambiguidade e a omissão de fundamentação de facto (artigo 615.º/1, alínea b) do CPC) que a recorrente considerou verificadas porque da sentença não consta o raciocínio que leve à conclusão de que " o valor resultante da equação valor metro quadrado vezes área efetivamente perdida ascende a 89.120 euros" e ainda a invocada condenação ultra petitum (artigo 615.º/1, alínea e) do CPC).

19. No que respeita à fundamentação da decisão respeitante à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, depois de considerar que, quando reaprecia, forma a sua livre convicção, referenciou detalhadamente os depoimentos das testemunhas que, em seu entender, justificam as resposta aos quesitos impugnados e os documentos que as suportam, designadamente o relatório pericial de fls. 560, 615, 794/823, mencionando ainda outros documentos.

20. Cumpre o Tribunal da Relação o dever de fundamentação, e muito particularmente se está em sintonia com a decisão de primeira instância que referenciou circunstanciadamente os depoimentos e o que neles se exarou que foi relevante para a sua convicção e de igual modo mencionou os documentos pertinentes, quando justifica a razão da confirmação da decisão de 1ª instância por referência concreta aos depoimentos e aos elementos que deles constam que tem por essencial à confirmação da decisão. Aceita-se que, quando esses elementos essenciais coincidam com aqueles que a sentença exarou, o Tribunal da Relação remeta, por óbvia desnecessidade de repetição, para o que na sentença se exarou.

21. Na verdade, a lei não exige ao recorrente que impugna a matéria de facto mais do que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a) do artigo 640.º/1 do CPC/2013), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do artigo 640.º/1) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do artigo 640.º/1 do CPC/2013).

22. Havendo gravação, o recorrente deve indicar "com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso" (artigo 640.º/2, alínea a) do CPC); o Tribunal da Relação, por sua vez, referenciado pelo recorrente aquilo que, em seu entender, justifica alteração na matéria de facto, fundamenta a sua decisão quando por sua vez referencia o depoimento ou o documento ou outro meio de prova na parte que justifica a resposta dada pelo Tribunal que contraria, afasta ou prejudica o que foi indicado pelo impugnante.

23. O dever de fundamentação está, assim sendo, observado, pois compreende-se o que levou o tribunal a responder a determinado facto num sentido e não em sentido diverso, evidenciando-se que a convicção do tribunal, assente no princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º/5 do CPC), teve por base realidades que chegaram ao seu conhecimento no decurso da produção da prova, ou seja, assentou em prova produzida. Mais complexa é a situação, que aqui não está em causa, em que o Tribunal, posto perante prova produzida não infirmada ou prejudicada por demais prova produzida, não a considera pertinente para a prova de determinados factos. Aqui o dever de fundamentação é observado face à criteriosa explicação prestada pelo Tribunal tendo em vista justificar o seu entendimento de não aceitar como verdadeiro ou exato o que resulta do depoimento prestado ou de determinado meio de prova. 

24. Se o Tribunal da Relação fundamenta a sua decisão no que respeita à matéria de facto e se pronuncia sobre os vícios processuais apontados à sentença, a discordância quanto à decisão do Tribunal reconduz-se a erro de julgamento, não seguramente à inobservância do dever de fundamentação.

25. Importa distinguir, o que não fez o recorrente, as situações de erro de julgamento ("erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais", assim o diz o artigo 674.º/3 do CPC) das situações em que está em causa a decisão da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo ou da recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º/1, alíneas a) e b) da Lei do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15 de novembro).

26. A inconstitucionalidade dirige-se às normas, não se dirige às decisões judiciais. Não pode, por isso, considerar-se suscitada inconstitucionalidade de modo processualmente adequado quando o juízo de inconstitucionalidade é imputado pelo recorrente à decisão judicial que se limitou a aplicou uma norma consagrada no texto constitucional, in casu, o artigo 205.º da Constituição da República (ver Ac. n.º 49/2014 do Trib. Const. de 4-1-2014, rel. Pedro Machete, processo 659/13). Assim sendo, não se pode atribuir qualquer vício à decisão que observou o dever de fundamentação e não tratou, por ser manifestamente desnecessário, questão de constitucionalidade que em bom rigor não se podia considerar adequadamente suscitada.  

27. Na verdade, se o Tribunal não fundamenta quando tem de fundamentar, não há aqui nenhuma inconstitucionalidade - o Tribunal não disse que não aplica a norma constitucional porque o dever de fundamentação não devia ser observado no caso (ver Ac. n.º 199/2012 do Trib. Const. de 24-4-2012, rel., Pamplona de Oliveira, proc. 45/11) - pode haver, sim, um vício processual que é precisamente o da omissão de fundamentação.

28. O Tribunal da Relação, no caso vertente, fundamentou a decisão sobre a matéria de facto e pronunciou-se sobre as questões processuais que lhe foram suscitadas.

29. A violação do dever de fundamentação (inexistência de fundamentação), seja sobre a matéria de facto, seja sobre a matéria de direito, reconduz-se a um erro de processo suscetível de fazer incorrer a decisão judicial em vício de nulidade (artigo 615.º/1, alínea b) do CPC) ou em anulação (artigo 662.º/2, alínea d) do CPC) mas não em inconstitucionalidade, pois esta dirige-se à aplicação ou recusa de aplicação de normas e não aos erros de que padecem as decisões judiciais (sobre o vício de nulidade, ver Ac. do STJ de 8-9-2015, rel. Fonseca Ramos, proc.1159/14, de 16-9-2015, rel. Garcia Calejo, revista n.º 173/10).

30. Quanto à questão de mérito, importa atentar que o pedido da ré deduzido na presente ação instaurada no dia 21-1-2008 é subsequente a todo um processo de denúncia de defeitos suscitados extrajudicialmente e à reparação a que o vendedor procedeu de janeiro a abril de 2007) tendo em vista eliminar os defeitos existentes nas frações (ver 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 28, 29, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 44).

31. Os defeitos que estão aqui em causa resultaram de obras de reparação que foram extrajudicialmente efetuadas, obras que não lograram reparar todas as deficiências e ainda "provocaram diminuição do valor das frações em consequência da diminuição da respetiva área visto que a reparação efetuada tendo em vista a insonorização das frações causou a perda efetiva de área útil das casas por causa da colocação de paredes de pladur que consistem efetivamente em paredes duplas" (ver 53 supra da matéria de facto).

32. O pedido de redução do preço surge, assim, na sequência de um pedido de eliminação de defeito, o da deficiência acústica das frações, que foi realizado, mas não de modo a que o comprador visse, mercê da reparação, a fração reposta nas condições em que deveria estar quando da aquisição (artigo 562.º do Código Civil), ou seja, insonorizada e com a mesma área, portanto, nas mesmas condições que deviam ter-se verificado se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.

33. Ora sendo manifesto que os autores pretendem manter as suas frações e que a reparação, tendo em vista eliminar os defeitos de natureza acústica, causou um novo prejuízo que consiste na perda de área útil do imóvel, verifica-se que o pedido de redução do preço corresponde a um valor de indemnização, não corresponde à redução do preço que constitui alternativa à situação em que, como sucede no artigo 1222.º do Código Civil, não há lugar à eliminação de defeitos.

34. O pedido de redução do preço tem fundamento e compreende-se no âmbito do artigo 911.º do Código Civil que o admite "em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus e limitações"; a redução do preço, que não traduza a indemnização de um prejuízo, encontra o seu fundamento na equivalência de prestações, pretendendo-se com a redução o "reajustamento do preço", pois "a relação a estabelecer é entre os artigos 911.º e 1222.º com o artigo 802.º/1, 2ª parte" (ver Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Pedro Romano Martinez, 1994, pág. 407). Admite-se que a redução do preço "em certos casos possa ter um efeito prático idêntico ao da indemnização" (Cumprimento Defeituoso, loc. cit., pág. 405, período logo a seguir à transcrição constante de xiv das conclusões da recorrente).

35. A situação evidenciada nos autos não revela que fosse impraticável uma eliminação de defeitos sem causar redução de área do imóvel; se o fosse, e admitindo-se que, por tal razão, os defeitos não fossem reparados, havia lugar à redução do preço. O montante da redução neste caso não seria necessariamente igual ao montante que está aqui em causa, pois, aqui, trata-se de indemnizar o prejuízo de uma perda de área causada pelo modo como foi eliminada a falta de insonorização; ali, trata-se de fixar o montante de desvalorização de uma habitação que não dispõe de condições de insonorização entre as divisões de tal sorte que os ruídos provenientes de uma fração eram audíveis nas outras frações como se destas proviessem (ver 15 da matéria de facto).

36. Admite-se que os autores pudessem ter pedido a insonorização dos apartamentos e simultaneamente um pedido de redução do preço na pressuposição de que a eliminação dos defeitos de falta de insonorização não pudesse ser realizada sem redução de área dos imóveis. Não pode, por isso, deixar de se admitir o pedido de redução do preço que é deduzido num momento em que se constatou que a eliminação do aludido defeito determinou a perda de área dos imóveis.

37. Não é sustentável o entendimento de que os autores não pudessem pedir a indemnização pela perda de área útil das suas frações em consequência de obras de reparação de um grave defeito como é o da falta de insonorização

38. No que respeita ao montante da redução importa atentar nos factos provados, designadamente, o facto 50 que atribui às frações uma perda de valor no montante de 89.120 euros. Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição limitados no âmbito da apreciação da matéria de facto pelo disposto no artigo 674.º/3 do CPC e, como se viu, a matéria de facto impugnada pela recorrente, entre a qual se contava o referido facto 50, não foi objeto de alteração pelo Tribunal da Relação.

39. A decisão não pode deixar de ser confirmada

Concluindo:

I - Cumpre o Tribunal da Relação o dever de fundamentação - e muito particularmente quando está em sintonia com a decisão de primeira instância que referenciou circunstanciadamente os depoimentos e o que neles se exarou que foi relevante para a sua convicção e que de igual modo mencionou os documentos pertinentes - quando justifica a razão da confirmação da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto por referência aos depoimentos prestados e às declarações que deles constam que tem por essencial à confirmação da decisão.

II - O dever de fundamentação está observado, pois compreende-se o que levou o tribunal a responder a determinado facto num sentido e não em sentido diverso, verificando-se que a decisão do tribunal tem por base realidades que foram evidenciadas no decurso da produção da prova, ou seja, assentou em prova produzida.

III - A inconstitucionalidade dirige-se às normas, não se dirige às decisões judiciais. Não pode, por isso, considerar-se suscitada inconstitucionalidade de modo processualmente adequado quando o juízo de inconstitucionalidade é imputado pelo recorrente à decisão judicial que se limitou a aplicar norma constitucional, in casu, o artigo 205.º da Constituição da República.

IV - O pedido de redução de preço, fundado na perda da área útil do prédio causada pelos trabalhos de eliminação do defeito de falta de insonorização das frações, é sequencial ao pedido de eliminação e traduz a indemnização correspondente ao prejuízo que resultou dos trabalhos de eliminação desse defeito, trabalhos que não lograram pôr o imóvel no estado em que devia estar (insonorizado e com determinada área) quando da compra e venda.


Decisão: nega-se a revista


Custas pela recorrente

Lisboa, 15-2-2017

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Távora Vítor