Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 10/25/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | I. O acórdão proferido tomou posição sobre as questões que entendeu se justificar a pronúncia, atenta a dupla conformidade que se verificava. II. Tendo, nomeadamente, em consideração o teor da norma do art. 434.º, do C.P.P., sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. III. Acontece que o reclamante insiste, uma vez mais, na apreciação da matéria de facto, que estava vedada a este Supremo Tribunal. IV. Conforme vem sendo sublinhado pela jurisprudência dominante deste Tribunal, a possibilidade legalmente oferecida para arguir nulidades não se destina a apreciar argumentos do recurso nem sequer a esclarecer dúvidas do recorrente quanto ao decidido. Do mesmo modo, a arguição de nulidades não serve para demonstrar discordância com o decidido, nem para “repisar” argumentações que não lograram obter êxito. V. O acórdão em causa está clara e suficientemente fundamentado e não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, pelo que se indefere, por falta de fundamento, a arguição das invocadas nulidades. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O arguido recorrente AA veio, através de requerimento de 08/10/2023, arguir a nulidade, nos termos dos arts. 379.º e 380.º, do C.P.P., do acórdão proferido por esta Secção, em 27/09/2023, que rejeitou o seu recurso, por inadmissibilidade legal, na parte referente à medida das penas parcelares, penas acessórias e montante da indemnização civil arbitrada pelo Tribunal à assistente (arts. 400.º n.º 1 f) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.) e julgou-o improcedente, na parte relativa à pena única de 13 (treze) anos de prisão aplicada, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção, de 09/03/2023. Invoca, em síntese, que o acórdão padece da nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 a) do C.P.P., por não conter os factos não provados e ter insuficiência na fundamentação, bem como omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a violação do art. 32.º n.º 2, da C.R.P. Mais refere que não consta de o mesmo o exame crítico ao testemunho da ofendida, tecendo considerações sobre a sua falta de credibilidade. II. Fundamentação Começamos por dizer que o acórdão em causa tomou posição sobre as questões que entendeu se justificar a pronúncia, atenta a dupla conformidade que se verificava. O requerente parece esquecer-se do teor da norma do art. 434.º, do C.P.P., sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça! Insiste, uma vez mais, na apreciação da matéria de facto, que, nos termos foram assinalados, estava vedada a este Tribunal. Ora, como se referiu num acórdão recente deste Supremo Tribunal1, a possibilidade legalmente oferecida para arguir nulidades não se destina a apreciar argumentos do recurso nem sequer a esclarecer dúvidas do recorrente quanto ao decidido. Do mesmo modo, a arguição de nulidades não serve para demonstrar discordância com o decidido, nem para “repisar” argumentações que não lograram obter êxito. Para terminarmos, o acórdão proferido está clara e suficientemente fundamentado e não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, incluindo sobre a pretensa violação do art. 32.º n.º 2, da C.R.P. Não é, pois, nulo. III. DECISÃO Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, indefere-se, por falta de fundamento, a arguição das invocadas nulidades. Custas a cargo do arguido/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 25 de outubro de 2023 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Sénio Alves (Adjunto) Ana Barata Brito (Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _____
Descritores: Arguição de nulidades, Poderes do Supremo Tribunal de Justiça, Matéria de facto, Falta de fundamentação, Omissão de pronúncia e Indeferimento. _____
1. Acórdão de 13/9/2023, cujo relator é o Senhor Conselheiro Lopes da Mota, no Proc. n.º 257/13.7TCLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. |