Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3154/18.6T8GDM.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
MATÉRIA DE DIREITO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
FACTOS PROVADOS
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RECONVENÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Sendo o pedido reconvencional em sentido processual autónomo do pedido do autor na ação em caso de recurso devem registar-se quanto a ele as exigências de alçada e sucumbência como requisitos de recorribilidade, razão para que se o valor do pedido reconvencional for inferior ao da alçada da Relação não é admissível recurso de revista.

II -  A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da observância das regras de direito probatório material sindicando se a decisão recorrida se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça.

III -  No recurso de revista o conhecimento da decisão de facto em matéria de presunções judiciais é limitada, podendo admitir-se que o STJ apenas pode avaliar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

IV - Sendo uma presunção judicial uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art. 349 do CC – não constitui presunção a atividade de convicção que o julgador empreende quando na livre apreciação da prova, designadamente das declarações e testemunhos, fixa como provado um determinado facto. Neste caso, de elementos de prova produzida fixam-se como provados factos, na presunção não é de elementos de prova que se extraem ilações, mas sim de outros factos conhecidos, isto é, provados.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

AA propôs contra BB e cônjuge, CC, e contra DD, ação com processo comum, pedindo que o tribunal “proceda à execução específica do contrato promessa de cessão de quotas da sociedade M..., Lda., proferindo sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos promitentes faltosos, aqui Réus”.

Citados, os réus contestaram pedindo a improcedência da ação; que seja julgada procedente a exceção invocada e declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e RR. e junto aos autos como doc. nº 2 da p. i., sendo o A. declarado único e exclusivo culpado pelo respetivo incumprimento, sendo as quantias pagas a título de sinal consideradas perdidas a favor dos RR. como promitentes não faltosos; caso assim não se entenda, seja julgada procedente a exceção invocada sendo declarada a anulabilidade do negócio celebrado entre A. e RR. – o contrato promessa de cessão de quotas em causa nos autos – anulado, pelos invocados vícios de vontade, com as legais consequências, nomeadamente a devolução das quantias recebidas ao A. e à sociedade.

Em reconvenção pedem a condenação do A. a pagar à R. DD a quantia de 6.241,11€, a título de juros moratórios e a quantia de 3.500€, a título de compensação por danos morais sofridos, ambas acrescidas de juros, desde a notificação do A. até efetivo e integral pagamento.

Proferida sentença foi a ação julgada procedente e improcedente a reconvenção, em consequência do que decidiu:

“A- Substituir a declaração de vontade dos réus BB e mulher, CC, e da ré DD, declarar celebrado o contrato de compra e venda entre estes, como vendedores, e o autor AA, como comprador, pelo preço de 450.000,00 euros, já integralmente pago, declarando transferida para o autor, a titularidade das quotas sociais de que os autores eram anteriormente titulares, na sociedade comercial M..., Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ... e com sede Rua ..., ... ..., quotas sociais dos réus-vendedores, assim distribuídas:

- uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente ao réu BB e esposa; e - uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente à ré DD;

B - Absolver o autor de todos os pedidos contra si formulados em sede de reconvenção pelos réus.”

… …

Os réus interpuseram recurso de apelação que veio a ser julgado por acórdão no qual se entendeu que no tocante aos pedidos reconvencionais, por a sentença os não ter apreciado cabia suprir a correspondente nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), de acordo com a regra da substituição consagrada no artigo 665.º, n.º 1, do CPC e conhecendo desses pedidos veio a julgá-los improcedentes julgando igualmente improcedente na totalidade a apelação confirmando a sentença.

Desta decisão veio interpor recurso a ré DD alegando que:

“ O artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do Cód. de Proc. Civil estatui, na parte que aqui importa considerar, que são nulas as sentenças cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

II. Atento o disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, a contrario, do Cód. de Proc.Civil, o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação é passível de recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

III. Não se verifica uma dupla conforme nos termos previstos no art.º 671.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil, pois ainda que não tenha havido modificação da matéria de facto, é certo que a sentença padecia de uma nulidade por omissão de pronúncia quanto aos pedidos reconvencionais que só agora foram (erradamente, no modesto entendimento da Recorrente) apreciados, sendo que a presente revista tem como fundamento a ambiguidade e obscuridade da decisão, no que tange à pronúncia sobre os pedidos reconvencionais e sobre a presunção do conhecimento do contrato por parte da ora Recorrente (art.º 615.º, n.º 1, alínea c) aplicável ex vi art.º 674.º, n.º 1, alínea c) do Cód. de Proc. Civil).

a) Quanto aos pedidos reconvencionais:

IV. O douto acórdão recorrido supriu a omissão de pronúncia que a sentença proferida  em 1.ª instância padecia e que foi invocada em sede de alegações de recurso, designadamente no que tange aos pedidos reconvencionais, porém e salvo o devido respeito por melhor opinião, supriu tal omissão de modo incorreto.

Senão vejamos.

V. Na parte que para a presente revista importa, o douto acórdão recorrido considerou:

“Pretende ainda a ré DD ver-lhe fixada a quantia de 3.500€, a título de compensação por danos morais sofridos, acrescida de juros, desde a notificação do A. até efectivo e integral pagamento. Para além da sobredita questão da indefinição da duração da mora do autor, esta pretensão da ré de ver-se compensada pelas arrelias assim sofridas é contraditória com sua posição de querer ver o contrato anulado. Anulação que implicaria na obrigação de a ré restituir as aludidas quantias, que delas não podia dispor até a solução do diferendo e da certeza quanto ao destino das mesmas. Não é possível simultaneamente pretender o recebimento do preço convencionado da cessão de quotas, e compensado esse não recebimento, e ver declarada a anulabilidade do negócio, improcedendo igualmente tal pedido reconvencional.”(sublinhado nosso)

VI. Daqui infere-se que a Ré Recorrente, DD, requereu, em simultâneo, o recebimento do preço convencionado da cessão de quotas e a declaração da anulabilidade do negócio, razão pela qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu que tais pedidos eram contraditórios entre si e, como tal, declarou improcedentes os pedidos reconvencionais.

VII. Ora, tal estaria correto se os pedidos fossem cumulativos; porém, conforme resulta da contestação-reconvenção, a Ré Recorrente requereu dois pedidos que, na sua génese, são subsidiários e não cumulativos. De facto.

VIII. Resulta dos arts. 61.º a 75.º da contestação-reconvenção que o Autor Recorrido não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço e não o fez, nem no prazo assinalado no contrato promessa de cessão de quotas e nem no prazo subsequente final e definitivo que a Ré Recorrente lhe concedeu, estando assim em mora no pagamento do preço e, consequente realização de escritura definitiva de cessão de quotas, o que o Recorrido não fez.

IX. Tal originou perda do interesse por parte da Ré Recorrente, acarretando o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do Autor Recorrido e consequente resolução do mesmo, o que foi requerido pela Ré Recorrente, em primeiro lugar na sua contestação-reconvenção conforme se vê da alínea B) do pedido.

X. No entanto e sem prescindir, a Ré Recorrente, na suposição de não ser declarada a resolução do contrato promessa de cessão celebrado, sempre teria direito a ser ressarcida pela mora ocorrida no “pagamento” dos valores da sua quota, razão pela qual, subsidiariamente, requereu juros moratórios pelos atrasos nos pagamentos e uma compensação de € 3.500,00 dadas as inúmeras arrelias e sofrimento causado à Ré Recorrida pela incerteza do pagamento, conforme resulta da alínea D) do pedido:

XI. De facto e conforme resulta dos factos provados 7) e 8) da douta sentença recorrida, confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre, a Recorrente recebeu: 25.000€, em 07.07.2016; 25.000€ , em 10.08.2016; 15.000€, em 6.09.2016; 5.000€, em 11.01.2017; 5.000€, em 20.01.2017; 15.000€, em 1309.2017; 40.000€, em 12.12.2017; 10.000€, em 13.12.2017 e 10.000€, em 15.12.2017, sendo certo que todos estes recebimentos ocorreram posteriormente às datas aprazadas e acordadas entre o Recorrido e a Recorrente.

Posto isto.

XII. É por demais evidente que a Ré Recorrente fez pedidos subsidiários e não cumulativos, o que não ficou esclarecido no acórdão recorrido, ocorrendo, pois,  obscuridade e ambiguidade na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

Acresce.

XIII. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entendeu: “A regra na responsabilidade contratual é a decorrente do art 806º, n.º 1, do CCivil – na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 804º, nº 2, do CCivil, “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”; por seu turno, o nº 1 do artigo seguinte, estabelece que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”; mas importa atentar a que “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo” (seu nº 2, alínea a)).

Ora, relativamente ao atraso do autor no cumprimento das obrigações pecuniárias a que se obrigou perante a ré DD, é a factualidade supra omissa no tocante ao momento que as partes convencionaram como aquele em que deveriam imperativamente ter lugar os pagamentos discriminados em 6) e 7) supra. Sabe-se apenas que nem todos os pagamentos foram efetuados nas datas contratualmente acordadas, e os réus, por intermédio de advogado e por carta datada de 20 de novembro de 2017, interpelaram o autor para proceder à liquidação de todas as importâncias em atraso até ao dia 20 de Dezembro de 2017, prazo que o autor cumpriu, tendo pago todas as quantias em dívida – 8) e 9) supra. Tal matéria é manifestamente insuficiente para fixar o momento de constituição e a duração da mora do autor perante a ré DD, e para quantificar as respetivas consequências, pelo que terá o pedido que improceder, face ao disposto nos art.º 342.º, n.º 1, do CCivil, e 414.º do CPC.”

XIV. Resulta dos factos provados 7) e 8) da douta sentença recorrida, confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre, a Recorrente recebeu: 25.000€, em 07.07.2016; 25.000€ , em 10.08.2016; 15.000€, em 6.09.2016; 5.000€, em 11.01.2017; 5.000€, em 20.01.2017; 15.000€, em 13.09.2017; 40.000€, em 12.12.2017; 10.000€, em 13.12.2017 e 10.000€, em 15.12.2017.

XV. Todos estes recebimentos ocorreram posteriormente às datas aprazadas e acordadas entre o Recorrido e a Recorrente.

XVI. Desta forma, atento o disposto nos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, é mister concluir que o Recorrido incorreu em mora no pagamento dos aludidos montantes monetários à Recorrente DD, com a consequente obrigação de a indemnizar pelos danos causados.

XVII. Uma vez que, in casu, está em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que os juros devidos são os juros legais, estando a respetiva taxa atualmente fixada em 4% (cf. artigos 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).

XVIII. Nesta conformidade, o Recorrido acha-se incurso na obrigação de pagar juros de mora à Recorrente DD, à taxa legal em vigor e calculados nos termos que foram enunciados, sobre os valores de capital sucessivamente em dívida até ao integral e efetivo pagamento do montante total devido.

XIX. Juros de mora esses que ascendem ao valor total de € 6.241,11 (seis mil duzentos e quarenta e um euros e onze cêntimos).

XX. No respeitante ao pedido reconvencional de condenação do Recorrido a pagar à Recorrente DD a quantia de € 3.500,00, a título de compensação por danos morais sofridos, deflui da factualidade provada que esta é uma pessoa de saúde frágil e débil e que sofreu arrelias pelo facto de ter recebido parte das quantias acordadas, após o prazo contratualmente acordado para o efeito (cf. facto provado 17)).

XXI. Como preceitua o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

XXII. Neste domínio da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por factos ilícitos são, pois, pressupostos, cumulativos, da mesma: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante (tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XXIII. O artigo 496.º do mesmo compêndio legal estatui, por seu turno, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1), sendo que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º [o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso]” (n.º 4, primeira parte).

XXIV. Subsumindo a factualidade que resultou provada às citadas normas legais, resulta que estão concretamente preenchidos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com a consequente obrigação de indemnizar em que o Recorrido se acha incurso perante a Recorrente DD, em virtude dos danos não patrimoniais por esta sofridos como decorrência direta da conduta contratualmente inadimplente daquele.

XXV. Indemnização essa que, tal como propugnado na reconvenção, deveria ter sido fixada em montante nunca inferior a € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção ao Recorrido até efetivo e integral pagamento à Recorrida DD (cf. artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil).

b) Quanto à presunção do conhecimento:

XXVI. Resulta do acórdão recorrido: “Mais afirmou o depoente que apesar da 2.ª ré nunca estar na empresa, sua filha e testemunha EE também teve conhecimento do negócio, num momento em que já o negócio estava mais avançado. Sendo absolutamente improvável que a testemunha EE de algum modo o ocultasse ou omitisse da sua mãe, por não se vislumbrar qualquer espécie de interesse seu nesse sentido. (…)

É certo que também não há demonstração de que o autor tivesse anteriormente feito os réus cientes do documento que o incorpora, com fornecimento da respetiva cópia. Mas a não prova desse facto não equivale à prova da versão oposta aduzida pelos réus. A circunstância de o documento do contrato não se encontrar assinado pelo réu não significa necessariamente que o desconhecesse. Presume-se, apenas, que não prestou consentimento ao respetivo conteúdo, ou por o desconhecer, ou por não ter nele anuído, ou simplesmente por não ter tido interesse em fazê-lo. (…)

No plano da aplicação do direito aos factos, e concretamente quanto à questão da anulabilidade do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre A. e RR., pelos vícios de vontade, que invocam, do erro sobre os motivos do negócio (art.º 252.º do CCivil) e dolo (art.º 253.º do CCivil), nenhum reparo merece a douta sentença recorrida.”

Ora.

XXVII. Segundo critérios de normalidade e de razoabilidade e tendo presentes as regras de experiência comum, resulta dos mesmos que, previamente à celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas aqui em causa, os Réus BB e mulher ouviram falar do sobredito negócio com a dita empresa estrangeira, ou seja, concretamente, tiveram conhecimento que decorriam contactos e negociações entre a “M..., Lda.” e a mencionada empresa estrangeira.

XXVIII. Contudo, nada foi afirmado, fosse por quem fosse, que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do dito Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, esses Réus tivessem tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”.

XXIX. Aliás, o aludido contrato está (irregularmente) assinado apenas pelo Recorrido – que foi quem encabeçou as respetivas negociações –, enquanto legal representante da “M..., Lda.”, sendo que, não ficou demonstrado que o Réu BB tivesse conhecimento do mesmo e se tenha recusado a fazê-lo.

XXX. De todo o modo e no que tange à ora Recorrente DD, nenhuma prova foi feita que permita afirmar que ela chegou sequer a ouvir falar do aludido negócio antes da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas em apreço nestes autos, pois, além do mais, a sua filha EE, ouvida enquanto testemunha, não declarou que tivesse dado conhecimento de tal facto à sua mãe. (negrito e sublinhado nosso)

XXXI. Mas mesmo que o tivesse feito – o que não se concede e apenas se configura por mera cautela –, verificar-se-ia o mesmo quanto à Recorrente DD o que se deixou dito quanto aos Réus BB e mulher, ou seja, nada foi afirmado que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do referenciado Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”. (negrito e sublinhado nosso)

XXXII. Deste modo, sempre salvo o devido respeito, não poderia presumir-se, como se presumiu, que a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do dito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior ao da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas. (negrito e sublinhado nosso)

XXXIII. Segundo os cânones da experiência comum, da normalidade e da razoabilidade, atento o facto da Recorrente nunca ter ido à empresa e o facto do contrato não estar assinado, nem pela Recorrente, nem pelo seu irmão, Réu BB, nunca poderia presumir-se que a Recorrente (ou o seu irmão) tivessem tido conhecimento da celebração do sobredito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior à outorga do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio, por tal lhes ter sido deliberadamente ocultado pelo Recorrido.

XXXIV. Ao invés, tais factos aliados ao valor pelo qual a Recorrente cedeu a sua quota (aliás, por igual quota, em valor de metade daquele que foi cedido pelo Réus BB e mulher), inculcam ou fazem presumir, o desconhecimento total da Recorrente dos termos do negócio que efetivamente foi celebrado.

XXXV. Nem se diga, como se escreve no douto acórdão recorrido que “(…) enquanto sócios, assiste aos réus o especial direito de requerer ao gerente informação verdadeira completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e de consulta na sede social da respectiva escrituração, livro e documentos (…)”, pois que tal só seria possível na hipótese – que não é o caso – de tal documento constar da escrituração da sociedade.

XXXVI. Ademais, nem tal argumento aduzido pelo douto Tribunal foi objeto de alegação das partes. O que a Recorrente invocou foi precisamente o desconhecimento  da existência desse documento.

Ora.

XXXVII. É jurisprudência unânime e doutrina pacífica que as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.

XXXVIII. O recurso a presunções judiciais utilizados pelo douto Tribunal da Relação do Porto é censurável, porquanto esse uso ofende as normas legais supra citadas e padece de evidente lógica, pois a presunção assumida não encontra fundamento na prova produzida; pelo contrário, quer a douta sentença, quer o douto acórdão dão como provado que a Recorrente nunca esteve na empresa e nunca teve conhecimento, por mote próprio, do contrato, ao qual acresce o facto de o Réu BB não ter assinado o aludido documento.

XXXIX. Esta presunção efetuada nem sequer se encontra estribada na prova produzida, pelo que não podia o acórdão presumir que a Recorrente tinha conhecimento do contrato aquando da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de quotas, pelo que, quanto a esta matéria, existe também ambiguidade ou obscuridade da decisão, violando, deste modo, as regras de direito, sindicáveis perante este Tribunal Supremo.

XL. Em face do exposto, dúvidas não restam de que a presunção judicial assumida no douto acórdão recorrido não se afigura correta em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que se reflete nos depoimentos prestados pelas testemunhas. Assim.

XLI. Podem e devem ser postas em causa e alteradas as decisões tomadas pela Relação, pelo que nos termos do disposto no art.º 684º, do Cód. Proc. Civil, devem ser julgadas procedentes as nulidades supra invocadas e serem estas supridas por este Supremo Tribunal, declarando e que sentido a decisão deve ser modificada, conhecendo-se dos fundamentos do presente recurso.

Caso se venha a entender, o que se não concede, que não existe fundamento para a revista nos termos já supra exposto e, pelo contrário, se entenda estarmos perante uma situação de dupla conforme, desde já e por mera cautela, os Recorrentes requerem seja admitida a interposição de RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a) do CPC, cabendo recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto por estar em causa:

I. Dá-se aqui por reproduzida toda a matéria de facto considerada provada e bem assim, os arts. 1º a 59º e conclusões I a XLI do recurso de revista que, por razões de economia processual se não transcrevem.

II. Importa sim referir que, em sede de contestação-reconvenção, a Recorrente requereu:

“Termos em que:

A) Deve ser julgada improcedente, por não provada, a presente ação e, por consequência, os RR. absolvidos do pedido;

B) Deve ser julgada procedente a exceção invocada e declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e RR. e junto aos autos como doc. nº 2 da p. i., sendo o A. declarado único e exclusivo culpado pelo respetivo incumprimento, sendo as quantias pagas a título de sinal consideradas perdidas a favor dos RR. como promitentes não faltosos OU, caso assim não se entenda,

C) Deve ser julgada procedente a exceção invocada sendo declarada a anulabilidade do negócio celebrado entre A. e RR. – o contrato promessa de cessão de quotas em causa nos autos – anulado, pelos invocados vícios de vontade, com as legais consequências, nomeadamente a devolução das quantias recebidas ao A. e à sociedade, nos termos referidos.

D) Deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional decretando-se o peticionado e caso se entenda (o que se não admite) que presente ação deve ser julgada procedente, deve o A. ser condenado a pagar à R. DD a quantia de 6.241,11€, a título de juros moratórios e a quantia de 3.500€, a título de compensação por danos morais sofridos, ambas acrescidas de juros, desde a notificação do A. até efetivo e integral pagamento, tudo nos exatos termos supra referidos e com as legais consequências.”

III. Foi proferida sentença em 05-10-2021 da qual se infere:

“Tudo ponderado nos termos acima expostos, julgo a ação procedente e improcedente a reconvenção e em consequência decido:

A- Substituindo a declaração de vontade dos réus BB e mulher, CC, e da ré DD, declarar celebrado o contrato de compra e venda entre estes, como vendedores, e o autor AA, como comprador, pelo preço de 450.000,00 euros, já integralmente pago, declarando transferida para o autor, a titularidade das quotas sociais de que os autores eram anteriormente titulares, na sociedade comercial M..., Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva ... e com sede Rua ..., ... ..., quotas sociais dos réus-vendedores, assim distribuídas:

- uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente ao réu BB e esposa; e - uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente à ré DD;

B - Absolver o autor AA, de todos os pedidos contra si formulados em sede de reconvenção pelos réus BB e mulher, CC, e ré DD..”

IV. Em face desta douta sentença e por não se conformarem com a mesma, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, cujas alegações sintetizaram nas conclusões e das quais resulta o pedido de improcedência da execução específica e a procedência de um dos pedidos subsidiários deduzidos em sede de contestação-reconvenção.

 V. Foi, sequentemente, prolatado o douto acórdão, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, nos termos do qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou, por unanimidade, a aludida sentença ali recorrida, sendo certo que no aresto, foi exarada fundamentação que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se afigura incorreta.

VI. É do douto acórdão que assim decidiu, com o qual não se conforma, que a Recorrente vem interpor o presente recurso de revista excecional.

A) DA QUESTÃO CUJA APRECIAÇÃO, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA, É CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO [ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPC]

VII. No caso sub judice, as questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se tornam necessárias para uma melhor aplicação do direito consubstanciam-se

c) na interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, artigos 483.º, nº 1, 496.º, n.ºs 1 e 4, primeira parte, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.

d) na interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, arts.º 252.º e 253.º do Código Civil no que concerne à questão da anulabilidade do contrato por padecer de vícios de vontade;

Assim

b) quanto à interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, artigos 483.º, nº 1, 496.º, n.ºs 1 e 4, primeira parte, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil

VIII. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entendeu:

“A regra na responsabilidade contratual é a decorrente do art 806º, n.º 1, do CCivil – na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 804º, nº 2, do CCivil, “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”; por seu turno, o nº 1 do artigo seguinte, estabelece que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”; mas importa atentar a que “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo” (seu nº 2, alínea a)).

Ora, relativamente ao atraso do autor no cumprimento das obrigações pecuniárias a que se obrigou perante a ré DD, é a factualidade supra omissa no tocante ao momento que as partes convencionaram como aquele em que deveriam imperativamente ter lugar os pagamentos discriminados em 6) e 7) supra. Sabe-se apenas que nem todos os pagamentos foram efetuados nas datas contratualmente acordadas, e os réus, por intermédio de advogado e por carta datada de 20 de novembro de 2017, interpelaram o autor para proceder à liquidação de todas as importâncias em atraso até ao dia 20 de Dezembro de 2017, prazo que o autor cumpriu, tendo pago todas as quantias em dívida – 8) e 9) supra. Tal matéria é manifestamente insuficiente para fixar o momento de constituição e a duração da mora do autor perante a ré DD, e para quantificar as respetivas consequências, pelo que terá o pedido que improceder, face ao disposto nos art.º 342.º, n.º 1, do CCivil, e 414.º do CPC.”

Desde logo.

IX. Resulta dos factos provados 7) e 8) da douta sentença recorrida, confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre, a Recorrente recebeu: 25.000€, em 07.07.2016; 25.000€ , em 10.08.2016; 15.000€, em 6.09.2016; 5.000€, em 11.01.2017; 5.000€, em 20.01.2017; 15.000€, em 13.09.2017; 40.000€, em 12.12.2017; 10.000€, em 13.12.2017 e 10.000€, em 15.12.2017, sendo que todos estes recebimentos ocorreram posteriormente às datas aprazadas e acordadas entre o Recorrido e a Recorrente.

X. Desta forma, atento o disposto nos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, é mister concluir que o Recorrido incorreu em mora no pagamento dos aludidos montantes monetários à Recorrente DD, com a consequente obrigação de a indemnizar pelos danos causados.

XI. Uma vez que, in casu, está em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que os juros devidos são os juros legais, estando a respetiva taxa atualmente fixada em 4% (cf. artigos 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).

XII. Nesta conformidade, o Recorrido acha-se incurso na obrigação de pagar juros de mora à Recorrente DD, à taxa legal em vigor e calculados nos termos que foram enunciados, sobre os valores de capital sucessivamente em dívida até ao integral e efetivo pagamento do montante total devido e que, à data, ascendiam ao valor total de € 6.241,11 (seis mil duzentos e quarenta e um euros e onze cêntimos).

XIII. No respeitante ao pedido reconvencional de condenação do Recorrido a pagar à Recorrente DD a quantia de € 3.500,00, a título de compensação por danos morais sofridos, deflui da factualidade provada que esta é uma pessoa de saúde frágil e débil e que sofreu arrelias pelo facto de ter recebido parte das quantias acordadas, após o prazo contratualmente acordado para o efeito (cf. facto provado 17)).

XIV. Como preceitua o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

XV. Neste domínio da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por factos ilícitos são, pois, pressupostos, cumulativos, da mesma: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante (tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XVI O artigo 496.º do mesmo compêndio legal estatui, por seu turno, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1), sendo que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º [o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso]” (n.º 4, primeira parte).

XVII. Subsumindo a factualidade que resultou provada às citadas normas legais, resulta que estão concretamente preenchidos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com a consequente obrigação de indemnizar em que o Recorrido se acha incurso perante a Recorrente DD, em virtude dos danos não patrimoniais por esta sofridos como decorrência direta da conduta contratualmente inadimplente daquele.

XVIII. Indemnização essa que, tal como propugnado na reconvenção, deveria ter sido fixada em montante nunca inferior a € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção ao Recorrido até efetivo e integral pagamento à Recorrida DD (cf. artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil).

XIX. Assim, é questão de intensa relevância jurídica que se considere que, quando ocorre mora nos pagamentos decorrentes de obrigações pecuniárias, não só são devidos juros de acordo com as normas e taxas legais em vigor como também deverá ser atribuída uma compensação indemnizatória pelos danos causados.

XX. Logo, é imperioso que se ordene o pagamento dos juros de mora bem como da compensação à Recorrente pelo Recorrido pelas razões supra aduzidas. b) quanto à interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, arts.º 252.º e 253.º do Código Civil no que concerne à questão da anulabilidade do contrato por padecer de vícios de vontade;

XXI. O douto acórdão recorrido considerou:

“ Ora, a figura jurídica do dolo, cuja noção consta do n.º 1 do art.º 253.º, consiste num erro determinado por um certo comportamento da outra parte. Segundo Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 1980, págs. 398/400) são as seguintes as condições de relevância do dolo do declaratário como motivo de anulação do negócio jurídico:

1) Deve tratar-se de um dolus malus (art.º 253.º, n.º 2, do CCivil); distingue o referido Autor entre a simples solércia ou astúcia, reputada legítima pelas conceções imperantes num certo sector negocial, constituindo dolus bonus as sugestões e artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, e os artifícios que não mereçam tal qualificação, que qualifica de dolus malus;

2) Deve ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa conduzir à anulação.

3) Existência no deceptor da intenção ou consciência de induzir ou manter em erro.

4) Não é necessário que o dolo seja unilateral, podendo o dolo bilateral ou recíproco ser invocado como fundamento de anulação.

Ora, quer o vício na formação da vontade dos recorrentes, subjacente ao preço acordado da cessão de quotas, se perspetive sob o prisma do erro, quer sob o prisma do dolo, indispensável se tornava a demonstração de que a realidade sobre a qual fundaram a decisão de contratar era diversa daquela que o recorrido representava.

Ora, tal divergência não vem refletida na factualidade supra enunciada, e menos ainda que tal se devesse a alguma espécie de astúcia praticada pelo recorrido, o que sem mais importa na improcedência da exceção invocada da anulabilidade do negócio, e consequente procedência do pedido principal, face ao disposto nos art.º 342.º, n.º 2, do CCivil, e 414.º do CPC.. Refira-se ainda que, enquanto sócios, assistia aos réus o  especial direito de requerer ao gerente informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e de consulta na sede social da respetiva escrituração, livros e documentos, nos termos do art.º 214.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual, a ser de algum modo obstruído, pode exercer-se através do processo especial de inquérito judicial à sociedade, nos termos dos art.ºs 1048.º ss. do CPC. Assim, nada tendo os recorrentes promovido relativamente ao exercício do seu direito de sócios à informação, depois de conhecerem, pelo menos genericamente, a existência do contrato, não podem imputar ao recorrido qualquer falta de prestação espontânea de informação.”

XXII. Acontece, porém, que no modesto entendimento da Recorrente e seguindo critérios de normalidade e de razoabilidade e tendo presentes as regras de experiência comum, resulta dos autos que, previamente à celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas aqui em causa, os Réus BB e mulher ouviram falar do sobredito negócio com a dita empresa estrangeira, ou seja, concretamente, tiveram conhecimento que decorriam contactos e negociações entre a “M..., Lda.” e a mencionada empresa estrangeira.

XXIII. Contudo, nada foi afirmado, fosse por quem fosse, que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do dito Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, esses Réus tivessem tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”.

XXIV. Aliás, o aludido contrato está (irregularmente) assinado apenas pelo Recorrido – que foi quem encabeçou as respetivas negociações –, enquanto legal representante da “M..., Lda.”, sendo que, não ficou demonstrado que o Réu BB tivesse conhecimento do mesmo e se tenha recusado a fazê-lo.

XXV. De todo o modo e no que tange à ora Recorrente DD, nenhuma prova foi feita que permita afirmar que ela chegou sequer a ouvir falar do aludido negócio antes da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas em apreço nestes autos, pois, além do mais, a sua filha EE, ouvida enquanto testemunha, não declarou que tivesse dado conhecimento de tal facto à sua mãe. (negrito e sublinhado nosso)

XXVI. Mas mesmo que o tivesse feito – o que não se concede e apenas se configura por mera cautela –, verificar-se-ia o mesmo quanto à Recorrente DD o que se deixou dito quanto aos Réus BB e mulher, ou seja, nada foi afirmado que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do referenciado Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”. (negrito e sublinhado nosso)

XXVII. Deste modo, sempre salvo o devido respeito, não poderia presumir-se, como se presumiu, que a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do dito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior ao da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas. (negrito e sublinhado nosso)

XXVIII. Segundo os cânones da experiência comum, da normalidade e da razoabilidade, atento o facto da Recorrente nunca ter ido à empresa e o facto do  contrato não estar assinado, nem pela Recorrente, nem pelo seu irmão, Réu BB, nunca poderia presumir-se que a Recorrente (ou o seu irmão) tivessem tido conhecimento da celebração do sobredito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior à outorga do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio, por tal lhes ter sido deliberadamente ocultado pelo Recorrido.

XXIX. Nem se diga, como se escreve no douto acórdão recorrido que “(…) enquanto sócios, assiste aos réus o especial direito de requerer ao gerente informação verdadeira completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e de consulta na sede social da respetiva escrituração, livro e documentos (…)”, pois que tal só seria possível na hipótese – que não é o caso – de tal documento constar da escrituração da sociedade.

XXX. Ademais, nem tal argumento aduzido pelo douto Tribunal foi objeto de alegação das partes. O que a Recorrente invocou foi precisamente o desconhecimento da existência desse documento.

XXXI. Assim, afigura-se incontestável que a sua decisão de contratar foi conformada – rectius, viciada – por pressupostos desconformes com a realidade e, portanto, falsos.

XXXII Porquanto, se a Recorrente tivesse sabido da existência do mencionado “Contrato de Fornecimento”, anteriormente à celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, jamais o teria outorgado nos termos e condições em que o fez,  designadamente quanto aos valores monetários pelos quais prometeu ceder a sua quota ao Recorrido.

XXXIII. Uma vez que, em virtude da celebração daquele “Contrato de Fornecimento”, a situação económico-financeira da “M..., Lda.” teve um incremento extraordinário que, naturalmente, se repercutiu na valorização das quotas representativas do respetivo capital social, integralmente detidas pela Recorrente e Recorrido.

XXXIV. Por isso, se a Recorrente fosse conhecedora da celebração do dito “Contrato de Fornecimento” e da valorização que isso acarretou para as suas quotas na “M..., Lda.”, teria exigido ao Recorrido o pagamento de valores bem mais elevados para lhe efetuar a respetiva cessão, como o Recorrido bem sabia, pois se assim não fosse não teria escondido, como escondeu, da Recorrente a concretização do negócio com a empresa estrangeira e a sequente celebração do “Contrato de Fornecimento”.

XXXV. Tendo, dessa forma, o Recorrido intencional e astuciosamente induzido a Recorrente a acreditar que a sociedade “M..., Lda.” tinha uma situação económico-financeira inferior à de que realmente gozava e que, por isso, a sua quota no respetivo capital social somente valia aquilo que ela se dispôs a receber por ela ao prometer cedê-la ao próprio Recorrido.

XXXVI. Efetivamente, a vontade da Recorrente, tal como exteriorizada e vertida no Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio, foi determinada na sua formação por tal ação dolosa do Recorrido, padecendo de manifesto erro nos motivos que lhe  subjazem, quanto ao objeto do negócio.

XXXVII. Não fosse, de facto, a falsa representação da realidade causada pela ignorância das reais circunstâncias económico-financeiras em que se encontrava a  M..., Lda.”, decorrentes da celebração do dito “Contrato de Fornecimento”, e nunca a Recorrente teria realizado o negócio que realizou ou, pelo menos, tê-lo-ia realizado em termos substancialmente diferentes, designadamente  quanto ao preço exigido pela respetiva quota, sendo certo que o elemento sobre que incidiu o erro da Recorrente – o valor real da sua quota no capital social da “M..., Lda.” – foi absolutamente essencial na conformação da sua vontade de contratar, como se afigura meridianamente evidente,

XXXVIII. E sendo igualmente certo que o Recorrido não só não podia ignorar tal essencialidade, como a conhecia, residindo nesse exato conhecimento o motivo que o levou a atuar da forma astuciosa e dolosa como atuou para com os seus sócios e, saliente-se, irmãos, onde se inclui a Recorrente.

XXXIX. Neste conspecto e visando o respetivo enquadramento jurídico, importa convocarmos as seguintes normas do Código Civil:

Artigo 247.º;. Artigo 251; Artigo 253.º e Artigo 254.º. Ora.

XL. Resulta do exposto e das citadas normas legais que o Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio deveria ser anulado, por vício da vontade de contratar da Recorrente, consubstanciado em erro sobre o objeto do negócio e para o qual contribuiu decisivamente a descrita atuação dolosa do Recorrido.

XLI. Afigurando-se, assim, legítima a recusa da Recorrente em celebrar o prometido contrato de cessão de quotas com o Recorrido.

XLII. Neste sentido, é questão de intensa relevância jurídica que se considere que idênticas condutas à do Recorrido sejam enquadradas nos normativos legais supra citados, sob pena de os vícios de vontade perderam a sua finalidade por inúteis.

Nestes termos deve ser julgado procedente o recurso interposto, alterando-se, em conformidade, o Acórdão proferido.

… …

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

“1 - O autor, AA, o réu BB e a ré DD, são todos sócios da sociedade comercial  M..., Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de  Pessoa Colectiva ... e com sede Rua ..., ... ...;

2 - O capital social da sociedade supra identificada equivale ao montante total de €  14.963,94 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quarto cêntimos), representado pelas seguintes quotas:

- uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e  sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente ao autor;

- uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente ao réu BB e esposa; e

- uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e  sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente à ré DD;

3 - No dia 07 de Junho de 2016, foi celebrado entre o autor e os réus um contrato-promessa de cessão de quotas, no qual os réus prometeram vender ao autor as duas quotas detidas por aqueles na sociedade M..., Lda., pertencentes aos réus  BB e respectiva esposa, e à ré DD, adquirindo, assim, o Autor a totalidade do capital social da sociedade (documento de  fls. 12 a 15, que se dá por integralmente reproduzido, que corresponde ao doc. nº 2 junto com  a petição inicial);

4 - O preço da prometida cessão de quotas fixou-se em € 300.000,00 (trezentos mil  euros), no que concerne à quota pertencente aos primeiros réus, e € 150.000,000 (cento e  cinquenta mil euros), no que concerne à quota da segunda ré, perfazendo um valor total de € 450.000,000 (quatrocentos e cinquenta mil euros) - cfr. cláusula segunda do contrato-promessa de compra e venda;

5 - O preço acordado naquele contrato, foi pago e entregue na totalidade aos réus; 6- Tendo sido € 100.000,00 (cem mil euros) pagos por cheque visado com o n.º  ...21, sacado ao Banco ..., entregue aos primeiros réus no  momento da assinatura do contrato-promessa de cessão de quotas;

7 - E os restantes € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) foram pagos de  forma faseada, pela seguinte forma (docs. de fls. 16 a 30, que se consideram reproduzidos):

- pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), feito por  transferência bancária, no dia 07 de Julho de 2016, para a segunda ré;

- pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 08 de Julho de 2016, para os primeiros réus;

- pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 08 de Julho de 2016, para os primeiros réus;

- pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 10 de Agosto de 2016, para os primeiros Réus;

- pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 10 de Agosto de 2016, para os primeiros Réus;

- pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), feito por  transferência bancária, no dia 10 de Agosto de 2016, para a segunda Ré;

- pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 06 de Setembro de 2016, para a segunda Ré;

- pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 11 de Janeiro de 2017, para a segunda Ré;

- pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 20 de Janeiro de 2017, para a segunda Ré;

- pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), feito por transferência  bancária, no dia 13 de Setembro de 2017, para a segunda Ré;

- pagamento da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), feito por depósito  bancário, no dia 12 de Dezembro de 2017, para a segunda Ré;

- pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), feito por depósito bancário,  no dia 13 de Dezembro de 2017, para a segunda Ré;

- pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), feito por depósito bancário,  no dia 15 de Dezembro de 2017, para a segunda Ré;

8 - Nem todos os pagamentos foram efectuados nas datas contratualmente acordadas,  pelo que os réus, por intermédio de advogado e por carta datada de 20 de Novembro de 2017,  interpelou o autor para proceder à liquidação de todas as importâncias em atraso até ao dia 20  de Dezembro de 2017 (doc. de fls. 31 verso, que se dá por reproduzido);

9 - O Autor cumpriu este prazo que lhe foi concedido, tendo pago todas as quantias  em dívida, por depósitos bancários efectuados nos dias 12, 13 e 15 de Dezembro de 2017  (docs. acima referidos), tendo, assim, pago na totalidade aos Réus o preço acordado no  contrato-promessa de cessão de quotas;

10 - Apesar de os réus já terem recebido, por parte do autor, a totalidade do preço  acordado para a cessão de quotas - 450.000,00 euros - a formalização da cessão definitiva de  quotas ainda não teve lugar até à presente data;

11 - Isto porque os réus, apesar de serem interpelados para o efeito, não  compareceram nas datas agendadas para a formalização do negócio ou recusaram-se a  formalizar a cessão de quotas definitiva (docs. de fls. 33 verso a 40, que se dão por  reproduzidos);

12 - Pelo menos alguns dos pagamentos acima referidos, foram efectuados através de  conta bancária de que é titular a M... Lda.;

13 - Com data de 10 de Novembro de 2016, a ré DD interpelou o autor para  o pagamento do preço da prometida cessão, excedidos que estavam os prazos para tal, alertando-o que “venho interpelar-te e dar-te um prazo suplementar e final até ao dia 21 de  Novembro de 2016 para efectuares o pagamento”, referindo ainda que “no caso de não pagamento e incumprimento daquela tua obrigação até à indicada data, lamento comunicar-te que, desde já, por perda de interesse, declaro e considero resolvido o referido contrato promessa de cessão de quotas sem que para o efeito haja necessidade de intervenção judicial”  (doc. de fls. 60, que se dá por reproduzido);

14 - Com data de 1 de Março de 2016, entre a M... Lda. e a  Mar..., empresa de aparelhos médicos e similares, foi efectuado o contrato de fls. 61 a 65, denominado de “Contrato de Fornecimento” até 26.01.2017, contrato no valor  de 7.504.997,65 euros, que se dá por reproduzido;

15 - Tal relação contratual cessou posteriormente, sem que tenha atingido aquele  valor de fornecimentos;

16 - Os réus tomaram conhecimento deste contrato logo de seguida à outorga do mesmo, pelo menos em data anterior à outorga do contrato promessa;

17 - A ré DD sofreu arrelias em consequência de apenas ter recebido parte das  quantias acordadas, após o prazo contratualmente acordado para o efeito, sendo uma pessoa  de saúde frágil e débil;

18 - Os réus não procederam à devolução de qualquer das quantias recebidas, por  intermédio do autor, fazendo suas as verbas recebidas e acima referidas.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme prevenido no direito adjetivo civil - arts. 635 n.º 4 e 639 n.º 1, ex vi, art.º 679, todos do Código de Processo Civil.

Neste sentido, o objeto da Revista é o de apreciar e decidir se existe nulidade do da decisão recorrida, quanto aos pedidos reconvencionais, por ambiguidade e obscuridade da decisão, e se houve violação da lei por se ter extraído presunção do conhecimento do contrato por parte da ora recorrente.

… …

Apreciando e esclarecendo os termos do recurso interposto quanto à sua admissibilidade, a recorrente refere que “a presente revista tem como fundamento a ambiguidade e obscuridade da decisão, no que tange à pronúncia sobre os pedidos reconvencionais e sobre a presunção do conhecimento do contrato por parte da ora Recorrente (art.º 615.º, n.º 1, alínea c) aplicável ex vi art.º 674.º, n.º 1, alínea c) do Cód. de Proc. Civil).” Pretende que o recurso seja recebido como revista normal quanto ao pedido reconvencional julgado improcedente, por entender que quanto a ele não há dupla conforme e, por outro lado, invoca a nulidade do acórdão recorrido, por ambiguidade e obscuridade, uma vez que julgou provado por presunção um facto sem que tal lhe fosse legalmente admissível, facto esse que a ser desconsiderado como protesta, conduzirá á improcedência desse pedido. No entanto, acrescenta a recorrente que “caso se venha a entender … que não existe fundamento para a revista nos termos já supra exposto e, pelo contrário, se entenda estarmos perante uma situação de dupla conforme, desde já e por mera cautela, os Recorrentes requerem seja admitida a interposição de Recurso de Revista excecional.

Na apreciação da admissibilidade da revista verificamos que quanto à decisão da 1ªinstância e à proferida pela Relação, no que respeita aos pedidos formulados pelo autor e julgados procedentes, existe dupla conforme de acordo com o referido no art. 671 nº3 do CPC uma vez que  a sentença foi confirmada nessa parte sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Quanto ao pedido reconvencional da ré recorrente, embora a sentença tenha julgado tais pedidos improcedentes, a decisão recorrida, na consideração de ter existido omissão de pronúncia quanto a eles (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), supriu essa nulidade e conheceu dos mesmos de acordo com a regra da substituição consagrada no artigo 665 n.º 1, do CPC que dispõe que “ainda que se declare nula a decisão que põe termos ao processo o tribunal deve conhecer do objeto da apelação”. Este mecanismo de substituição, estando conjugado com o art. 641 nº1 que estabelece que o juiz se pronuncia sobre as nulidades arguidas, deve ler-se igualmente no contexto de as nulidades do art. 615 nº1 als. b) a e) do CPC poderem constituir fundamento autónomo do recurso de apelação quando a sentença a admita. E se a Relação entender, como entendeu, que se verifica uma dessas nulidades da sentença, deve prosseguir, como prosseguiu, com o conhecimento dessa nulidade arguida ( vd. CPC anotado A. Geraldes Paulo Pimenta e Luís Sousa, vol. I p. 850 e 851 e A. Geraldes , in Recursos em Processo Civil 7ª ed. p. 387.

Tendo o Tribunal da Relação apreciado a nulidade da sentença arguida, a recorrente pode então, se cumprir os requisitos de recorribilidade geral (legitimidade, tempestividade, valor e sucumbência), recorrer da própria decisão de mérito da Relação que suprindo a nulidade fundamentou a improcedência dos pedidos reconvencionais, importando então analisar se a decisão recorrida quanto aos pedidos reconvencionais admite recurso de revista uma vez que o valor e sucumbência de tais pedidos reconvencionais é inferior a metade da alçada da Relação.

O conhecimento da admissibilidade da revista quanto aos pedidos reconvencionais julgados improcedentes é independente dos pedidos do autor e, por essa razão, existindo dupla conforme quanto a este a admissibilidade do recurso quanto aos da ré é autónoma, sendo que o fundamento da revista consistente no erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa por ofensa expressa da lei – art. 674 nº4 do CPC – permite a revista normal restrita aos pedidos dos autos.

Admitindo-se com esta explicação a revista normal que a recorrente dirige ao mérito da ação, consistente na declaração que a Relação fez do direito referente aos pedidos do autor, deixa-se esclarecido que sobre a existência de erro na fixação da matéria de facto é absolutamente unânime, na jurisprudência e doutrina, o entendimento segundo o qual é a Relação quem tem o poder final em sede de fixação da matéria facto relevante para a solução do litígio, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do art. 662.º do CPC, não cabendo da decisão proferida pela Relação sobre essa matéria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 662 nº 4 do CPC). Como tribunal de revista este define e aplica o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, apenas conhecendo de direito. E porque ser matéria de direito e não de facto é que a lei admite que o STJ se pronuncie sobre o modo como a Relação fixou os factos materiais se acaso foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - e arts 662º, n.º 4, 674º, n.ºs 1 a 3, e 682º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil). A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringe-se a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material sindicando se a decisão, ao proceder da forma como o fez na soberania exclusiva que tem sobre a matéria de facto, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça – vd. neste sentido por todos o ac. do STJ de 19-1-2017 no proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1 , in dgsi.pt.

Não se insurgindo a recorrente contra a inobservância do disposto no art. 674 nº3 quanto às exigência por parte da lei certa espécie de prova para a fixação dos factos ou quanto à força probatória de determinado meio de prova, protesta antes quanto ao uso que afirma ter sido feito pela Relação na decisão de presunções que, como se sabe, não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art. 349 do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). Efetivamente a presunção consiste num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência comum - cfr., sobre a noção de prova por presunção Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 214, e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 500 e 501 - sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351 do CPC). Daí que, face à competência alargada da Relação, em sede da impugnação da decisão de facto (art. 662 n.º 1, do CPC), possa a 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art. 607, aplicável por via do art. 663º, n.º 2, ambos do C.PC. Porém, em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é limitada, podendo admitir-se, e não sem controvérsia, que o STJ apenas poderá avaliar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provadosC:\Users\sonia.j.castelo_st\Desktop\Acordãos - Anonimização\4ª. Secção\2016\Conselheira Ana Luísa Geraldes\487-14 - Presun├º├Ães Judiciais.doc - _ftnref5 - vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 25/11/2014, proferido no processo n.º 6629/04. 0TBBRG.G1.S1, e o acórdão 24/11/2016, proferido no processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1, ambos acessíveis dgsi. pt/stj.

No caso, foi julgado como provado na sentença que “16- Os réus tomaram conhecimento deste contrato logo de seguida à outorga do mesmo, pelo menos em data anterior à outorga do contrato promessa.”, e tendo a recorrente impugnado através do recurso de apelação este facto, pretendendo-o fixado como não provado, a sua pretensão foi julgada improcedente mantendo-se inalterado.

Uma imediata observação conduz à conclusão de não se estar perante uma presunção em sentido técnico jurídico, mas sim perante um facto julgado como provado com base nos elementos de prova que foram avaliados mediante a livre apreciação do julgador. É evidente nas alegações/conclusões de revista que aquilo que o a recorrente questiona é a motivação que se sustentou a convicção do(s) julgador(es), bastando verificar que transcreve excertos dessa motivação para tentar justificar que dos elementos probatórios, designadamente das declarações e testemunhos ouvidos em primeira instância e reavaliados na Relação, nunca se poderia dar como provado aquele facto. Todavia, dizer-se que segundo as regras de experiência comum resulta das declarações e testemunhos produzidos em audiência um determinado facto não pode significar, nem significa, que esse mesmo facto assim fixado como provado tenha sido extraído por presunção. Por definição antes enunciada, a presunção identifica-se com ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art. 349 do CC - não reportando à atividade de convicção que o julgador empreende quando na livre apreciação da prova, designadamente das declarações e testemunhos, fixa como provado um determinado facto. Contrariamente ao que neste caso se realiza e que é certificar factos e realidade  de elementos de prova produzida, na presunção não é de elementos de prova que se extraem ilações, mas sim de outros factos conhecidos – no sentido de as presunções não serem meios de prova próprios, mas terem de resultar de factos provados conhecidos veja-se o ac. STJ de 11-4-2019 no proc. 8531/14.9T8LSB.L1.S1  e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora in Manual de Processo Civil, p. 500.

A lei acolhe nesta matéria o carácter dedutivo da presunção, a dependência das máximas da experiência admitindo um certo facto por outro, como se tratasse de um só ou de um único o que torna exigível ter de existir um facto conhecimento concreto e provado sem presunção de onde se extrai um facto desconhecido provável através de uma conexão natural e lógica entre o primeiro e o segundo. A obtenção do segundo facto (o provável) e não do primeiro que tem de ser conhecido, evidencia um raciocínio necessariamente lógico, razoável e seguro em que a presunção funciona como a explicação conclusiva de forma a que se afigure como consistente dizer-se que, se este facto está provado deveremos na extensão dos fundamentos que detém concluir que também, se deve julgar provado este outro que está no desenvolvimento (lógico, razoável e seguro) do evidente, não podendo porém esquecer-se nunca que o facto que serve de ponto de partida é já um facto conhecido ou provado, em que apenas se pretende alcançar um facto desconhecido –vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora in Manual de Processo Civil, p. 501e Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 215. Também Hélder Martins Leitão considera que as presunções são o resultado da aplicabilidade de máximas da experiência, visto que o julgador, ao partir de um facto provado ou conhecido e ao aplicar as máximas da experiência, conclui a existência de um outro facto, que poderá ser uma mera consequência do facto que serve de base à presunção – in Da Instrução em Processo Civil: das Provas. 4ª edição. Ecla Editora, 1991, p.45. Se as presunções judiciais em que a Relação sustente a sua convicção  são extraídas das regras da experiência comum a verdade é que estas regras têm de incidir, sempre, sobre algum ou alguns factos que estejam acessíveis nos que venham a ser julgados provados. Quando não, qualquer facto julgado como provado que para assim ter sido julgado comportasse uma observação das regras de experiência comum sobre as próprias declarações e testemunhos prestados teria sempre de se considerado uma presunção.

Pode argumentar-se que são as regras de experiência comum quando acionadas que identificam o que é ou não é uma presunção e não que essas regras tenham de ser obtidas a partir de factos provados, não podendo retirar-se de elementos de prova de livre apreciação como o são os depoimentos ou testemunhos. Todavia tal argumento soçobra se tivermos presente que impugnar a matéria de facto com base na deficiente convicção do julgador em 1ª instância não é o mesmo que pretender que seja sindicado se o uso de determinada presunção judicial extraída na decisão recorrida ofende qualquer norma legal, se padece de evidente ilogicidade ou se foi extraída de factos não provados.C:\Users\sonia.j.castelo_st\Desktop\Acordãos - Anonimização\4ª. Secção\2016\Conselheira Ana Luísa Geraldes\487-14 - Presun├º├Ães Judiciais.doc - _ftnref5 Se não houvesse esta distinção não haveria diferença alguma entre factos provados e presunções e estaria encontrada a possibilidade de ser sempre admitido recurso para o STJ desde que se alegasse (como a recorrente alega) que determinado facto  fixado como provado foi obtido com base nas declarações de testemunhas e depoentes e que para o julgador formar a sua convicção se socorreu das regras lógicas de experiência comum. Em verdade nenhum facto que seja julgado provado e resulte de elementos de prova de livre apreciação se obtém a não ser através do socorro das regras da lógica e experiência pois a inexistência de prova plena implica precisamente um juízo de convicção não absoluto que só aquelas regras tornam minimamente lógico, razoável e seguro.  Deve perguntar-se até que diferença haveria entre presunções e erro de convicção se ambas significassem o mesmo. É evidente que uma exigência como aquela que decorre da interpretação feita do art. 349 do CC reduz a aplicação da previsão do art. 674 nº3 do CPC para abrigar os recurso com base no protestado erro sobre a presunção extraída pela decisão recorrida, mas isso é precisamente o que corresponde ao sentido dessa previsão quando se afastou o âmbito da presunção como matéria de facto e o configurou como matéria de direito, o que só se respeitará na medida em que o STJ nesse segmento recursivo não seja chamado a apreciar convicções, mas sim juízos lógicos e normativos sobre factos. 

No ac. do STJ de 19-1-2017 antes citado está bem presente a questão que aqui abordámos uma vez que nesse caso a decisão recorrida aditou três factos não alegados com base naqueles que tinham sido julgados provados na sentença, distinguindo, ainda que sem enunciar o citério, a credibilidade dos depoimentos para efeitos de convicção das presunções judiciais que retirou dos factos provados sem interferência da credibilidade dos meios de prova, mas exclusivamente no sentido implicação e alcance lógico desses mesmos factos.

Nesta conformidade, porque no caso presente a decisão recorrida não extraiu por presunção qualquer facto provado (de outros provados) devem ser julgadas improcedentes as conclusões de recurso dirigidas quanto ao pedido da autora.

Por outro lado, como antes se afirmou, porque o valor dos pedidos reconvencionais e a sucumbência da ré não admite recurso de revista, é julgado inadmissível quanto a ele o a revista interposta, acrescentando-se que neste caso, a arguição de qualquer nulidade prevista no art. 615 nº1 do CPC apenas o pode ser perante o tribunal recorrido – art. 615 nº4 do CPC.

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 Síntese conclusiva

- Sendo o pedido reconvencional em sentido processual autónomo do pedido do autor na ação em caso de recurso devem registar-se quanto a ele as exigências de alçada e sucumbência como requisitos de recorribilidade, razão para que se o valor do pedido reconvencional for inferior ao da alçada da Relação não é admissível recurso de revista.

-  A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da observância das regras de direito probatório material sindicando se a decisão recorrida se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça.

-  No recurso de revista o conhecimento da decisão de facto em matéria de presunções judiciais é limitada, podendo admitir-se que o STJ apenas pode avaliar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

- Sendo uma presunção judicial uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art. 349 do CC – não constitui presunção a atividade de convicção que o julgador empreende quando na livre apreciação da prova, designadamente das declarações e testemunhos, fixa como provado um determinado facto. Neste caso, de elementos de prova produzida fixam-se como provados factos, na presunção não é de elementos de prova que se extraem ilações, mas sim de outros factos conhecidos, isto é, provados.

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 Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal, pelas razões expostas, não admitir o recurso de revista quanto ao pedido reconvencional e julgar improcedente a revista  quanto ao pedido dos autores, pelo que, em consequência, se confirma a decisão recorrida.

 Custas pela Recorrente.


Lisboa, 11 de maio de 2023


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro José Maria Sousa Pinto