Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045927
Nº Convencional: JSTJ00022211
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ROUBO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199402230459273
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG341
Tribunal Recurso: T J PENICHE
Processo no Tribunal Recurso: 68/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 72 ARTIGO 74 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 228 N1 A B N2 ARTIGO 297 N2 C ARTIGO 306 N1 N2 A N3 B N5 ARTIGO 313 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG422.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/30 IN BMJ N359 PAG411.
Sumário : I - Haverá pluralidade de infracções, se o agente viola mais de uma disposição protectora de interesses diferentes ou várias vezes a mesma, sendo diversos os ofendidos.
II - Este último é o caso do roubo, onde impera o aspecto pessoal.
III - Uma actividade criminosa continuada constituirá, porém, um só delito, quando a culpa do agente se mostrar acentuadamente diminuida, devido a solicitações externas, a ponto de só um juizo de censura se poder formular.
IV - Os roubos são hoje tão frequentes, que se impõe puni-los com severidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Peniche, o arguido A, solteiro, marítimo, de 19 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela prática dos seguintes delitos:
- um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) e 30 n. 2 do Código Penal: uma pena de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e
- um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 228 n. 1 alínea b) e 2 e 30 n. 2 do Código Penal: na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e
- um crime de burla, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 3313 n. 1 e 30 n. 2 do Código Penal: na pena de 15 meses de prisão.
Realizado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e em 30 dias de multa à razão diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão.
Foi outro sim condenado na parte final e, ao abrigo dos artigos 107 n. 1 e 108 n. 1 do Código Penal, foi declarado perdido a favor do Estado o velocípede, identificado nos autos, condenando-se o arguido a indemnizar, em montante equivalente ao valor real do veículo, o seu proprietário.
II - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, motivando-se nos seguintes termos:
- o acórdão recorrido não qualificou correctamente os factos;
- assim deve o arguido ser condenado pelos seguintes crimes:
a) 4 crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal;
b) um crime de roubo previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a), 3, alínea b) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal;
c) um crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, e alínea a) e n. 5, 296, 297 n. 2 alínea c), 22, 23 e 74 do Código Penal;
d) um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a), 3 alínea b) e 5, 296, 297 n. 2 alínea a), 22, 23 e 74 do Código Penal;
e) um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 228 n. 1 alínea a) e b) 2, 30 n. 2 e 78 n. 5 do Código Penal; e
f) um crime de burla, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 313 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5 do Código Penal;
A pena a aplicar ao arguido deve ser aumentada.
Não houve contra-motivação.
III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência oral, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factíciais:
1 - No dia 2 de Novembro de 1992, cerca das 0,10 horas, o arguido seguia ao volante do velocípede com motor 1-PNI-..., propriedade de seu pai, A, pela Rua ..., em Peniche;
2 - A certa altura avistou a ofendida B que circulava na mesma rua pelo passeio;
3 - Então conduziu o seu veículo na direcção daquela e quando dela se aproximou, agarrou na mala que a mesma levava na mão e imprimindo maior velocidade ao veículo que conduzia, afastou-se do local levando consigo a referida mala;
4 - Aquela continha no seu interior todos os documentos identificativos do veículo PH-..., uma carteira porta-notas, uma caneta "Parker", 3000 escudos em dinheiro, duas cadernetas de cheques da União de Bancos Portugueses e vários produtos de higiene, no valor global de 11500 escudos;
5 - Foi recuperada e entregue à proprietária a caneta "Parker";
6 - Posteriormente, em data não apurada o arguido preencheu o cheque n. 5208958748,pertença da conta n. 78210018, da União de Bancos Portugueses, de que era titular a ofendida B, no montante de 5000 escudos;
7 - No local próprio da assinatura o arguido desenhou o nome de E (folhas 130);
8 - Munido do referido cheque, preenchido na forma descrita, dirigiu-se a G e intitulando-se dono do cheque e ocultando a sua proveniência, solicitou-lhe que lho trocasse;
9 - O G convencido da versão do arguido entregou-lhe 5000 escudos e ficou com o cheque;
10 - Quando o apresentou a pagamento, não conseguiu obter o dinheiro, porquanto tal cheque foi recusado porque o cheque havia sido furtado;
11 - Pela mesma altura o arguido preencheu o cheque n. 4007817768 da mesma agência e conta, apondo-lhe a data de 8/11/1992 e o valor de 10000 escudos e no local destinado à assinatura desenhou o nome de B, conforme constante de folhas 129;
12 - Seguidamente dirigiu-se ao estabelecimento de F e criando nela a convicção de que o cheque era seu e valendo-se da circunstância desta conhecer a sua família, o arguido solicitou-lhe que lhe trocasse o referido cheque, o que veio a acontecer, tendo a F dado ao arguido 10000 escudos em notas do Banco de Portugal em troca do cheque;
13 - Quando aquela pretendeu levantar o cheque o seu pagamento foi-lhe recusado, porquanto o cheque havia sido roubado, conforme o constante no verso do referido cheque (folhas 129);
14 - O arguido preencheu também o cheque n. 6507817873, da mesma conta e titular, apondo-lhe a data de 9/11/92 e a quantia de 9000 escudos;
15 - No local da assinatura. o nome de Idalina dos Santos Alexandre Marques Neves, conforme consta de folhas 129;
16 - depois dirigiu-se a Hermínio Pereira Cardoso dizendo-lhe que tal cheque lhe tinha sido passado pela tia e que não tinha tempo de ir ao Banco, solicitou-lhe por isso que lho trocasse;
17 - Confiando na versão do arguido, o Hermínio trocou-lhe o cheque, dando-lhe 9000 escudos em dinheiro português;
18 - Quando apresentou o cheque no Banco, não conseguiu que lho pagassem porque o mesmo havia sido roubado;
19 - O arguido preencheu também o cheque n. 390781822 da mesma conta e titular, apondo-lhe a data de 11/11/92 e o montante de 10000 escudos, conforme consta de folhas 130;
20 - No local próprio da assinatura, o arguido inscreveu o nome de B;
21 - Depois dirigiu-se ao C dizendo-lhe que fora a sua mãe quem lhe dera o cheque, solicitando-lhe que lho trocasse;
22 - Como o C conhecia o arguido e a mãe, acreditou naquela versão e entregou-lhe 10000 escudos em dinheiro português;
23 - Quando apresentou o referido cheque a pagamento, o C não obteve o pagamento, porque o cheque havia sido furtado;
24 - No dia 11 de Novembro de 1992, cerca das 0,15 horas, o arguido circulava ao volante do velocípede supra identificado pela Travessa do Galharaz, em Peniche;
25 - A certa altura acercou-se de D que seguia pelo passeio e se preparava para entrar na sua residência, sita no 21, e abrandando a marcha do velocípede, estendeu o braço com o intuito de agarrar a mala que a D Transportava ao ombro;
26 - Agarrou a mala, mas não conseguiu arrancá-la da mão da ofendida que a segurava fortemente;
27 - No entanto, porque ao agarrar o arguido continuava a tripular o velocípede, arrastou a D pelo passeio durante cerca de 30 metros, sem conseguir apoderar-se da mala;
28 - Sofreu em consequência a D as lesões descritas a folhas 98, aqui dadas por reproduzidas;
29 - No dia 17 de Novembro de 1992, cerca de 23,45 horas, o arguido seguia ao volante do mesmo velocípede com motor junto ao mercado municipal de Peniche, onde pelo passeio seguia Dina Célia Jerónimo da Fonseca;
30 - O arguido acercou-se daquela conduzindo o veículo e, abrandando a velocidade, arrancou-lhe e apoderou-se da carteira que a mesma transportava na mão;
31 - aumentando a velocidade, afastou-se do local;
32 - A mala e o seu conteúdo foram avaliados em 3125 escudos - folhas 93;
33 - Estes objectos vieram a ser recuperados pela proprietária;
34 - No dia 17 de Novembro de 1992, cerca das 23,30 horas, o arguido seguia ao volante do velocípede referido na Rua Calouste Gulbenkian, em Peniche;
35 - A certa altura avistou Maria da Silva Cação Santana que circulava no passeio e no sentido nascente - poente;
36 - Acercou-se daquela abrandando a velocidade e agarrou o saco que a Maria transportava ao ombro;
37 - Porém, esta segurou fortemente o saco e o arguido não conseguiu apoderar-se dele;
38 - No entanto o saco ficou rasgado e sem utilidade em virtude do forte puxão que sofreu;
39 - No dia 21 de Novembro de 1992, cerca das 23 horas, o arguido tripulando o veículo referido circulava na Rua Heróis do Ultramar, em Peniche;
40 - A certa altura acercou-se de H dias que também ali circulava, mas pela berma da rua;
41 - O arguido, usando os métodos referidos, apoderou-se da mala que aquela trazia na mão e que continha os objectos descritos a folhas 56, no valor global de 3400 escudos;
42 - No dia 22 de Novembro de 1992, cerca das 21,30 horas, o arguido seguia ao volante do veículo já referido na Rua ..., em Peniche, onde circulava a pé pela beira da estrada I;
43 - O arguido abrandando a marcha do seu veículo, acercou-se da ofendida, agarrou a mala que a mesma transportava na mão e imprimindo maior velocidade ao veículo, arrancou-lhe da mão e dela se apoderou;
44 - A mala continha no seu anterior os objectos descritos a folhas 69 e verso;
45 - Com a violência do esticão a ofendida foi arrastada pelo passeio, tendo ficado com hematomas e escoriações de que recebeu tratamento hospitalar;
46 - Foram recuperados os objectos de folhas 97 e 95;
47 - No dia 20 de Novembro de 1992, cerca das 22,40 horas, o arguido conduzindo o veículo já referido, circulava na Rua ..., em Peniche;
48 - Nessa mesma altura e junto ao edifício dos CTT, circulava a pé Lina Maria Ferreira Matos;
49 - O arguido acercou-se dela, abrandou a velocidade e agarrou a mala que a mesma trazia na mão;
50 - Imprimindo maior velocidade ao veículo arrancou-lhe da mão a mala e apoderou-se dela;
51 - Ao actuar da forma descrita o arguido quis apoderar-se de objectos que não lhe pertenciam, sabendo que actuava contra a vontade dos respectivos donos;
52 - Ao utilizar para tal o velocípede com motor, surpreendendo os ofendidos e cortando-lhes as suas possibilidades de defesa, conformando-se com as lesões físicas que a sua conduta poderia ocasionar, o arguido previa de forma mais rápida e fácil apoderar-se dos haveres das vítimas, o que só por duas vezes não conseguiu;
53 - Por outro lado, ao preencher os cheques da forma referida, neles desenhando as menções da data, valor e local da emissão e apondo no local da assinatura os nomes referidos, o arguido quis convencer terceiros de que tais menções eram verdadeiras e tinham sido apostas por quem de direito;
54 - Quis dessa forma obter uma vantagem que não lhe era devida e sabia que com tal conduta o conseguiria;
55 - Ao entregar os referidos cheques aos ofendidos identificados, fazendo-lhes crer que a sua proveniência era lícita através de versões plausíveis, o arguido quis obter um benefício patrimonial que não lhe era devido, sabendo que dessa forma causava desvantagem patrimonial aos ofendidos que ficariam sem o dinheiro;
56 - Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, conhecendo a censurabilidade da sua conduta;
57 - À data dos factos o arguido era toxicodependente e procurava através das condutas referidas obter dinheiro para fazer face ao seu vício; e
58 - Confessou integralmente e sem reservas todos os factos acusatórios, mostrando-se arrependido.
IV - Este contexto factológico apurado e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como insindicável, porquanto, dada a sua dignidade de Tribunal de Revista só lhe compete proceder ao reexame da matéria de direito, e não se detecta no texto decisório qualquer dos vícios consignados no mandamento do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal.
E, posto isto, passemos, sem mais delongas, ao problema da qualificação jurídico-criminal do contexto fáctico apurado, que constitui, como dos autos se alcança, a questão nuclear do recurso interposto pelo Ilustre recorrente.
Antes, porém, queremos, para melhor inteligência do "Thema decidendum" alinhar algumas sucintas considerações sobre a temática do concurso real de infracções, que constitui o eixo à roda do qual se desenvolve toda a problemática do caso do recurso.
Dispõe o artigo 30 do Código Penal o seguinte:
"1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
Procedendo à exegene do preceito penal em foco, à conclusão segura apontamos no sentido de que nele se abraça a tese do critério teleológico para se operar a distinção entre unidade e pluralidade de infracções.
E, assim, com vista à determinação do conceito de pluralidade de infracções há que indagar se o procedimento do agente viola ou não disposições que consagram e protegem interesses diferentes ou se a conduta do agente viola ou não, por diversas vezes, o mesmo tipo de crime.
Ora, a propósito deste último aspecto, vem a jurisprudência deste Alto Tribunal defendendo, "una voce", que, quando a mesma actuação viola, várias vezes, o mesmo preceito, e sendo ofendidos pessoas diversas, haverá tantos crimes quantos os sujeitos ofendidos.
É o que se passa, por exemplo, com os crimes de roubo, exactamente porque tal crime se apresenta como um crime complexo, que contém, como elemento essencial, a lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal, além de um interesse de cariz de ordem patrimonial.
Quer isto significar que referentemente ao roubo, quando haja diversidade de sujeitos ofendidos, o arguido responde por tantos crimes quantos for o número dos sujeitos passivos, pois com a sua conduta põe em causa interesses eminentemente pessoais que lhes são inerentes. (Cfr com interesse entre tantos outros os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, de 30/11/93 e de 30/7/86, in, respectivamente, Boletins 326-422, 331-345 e 359-411).
Já, porém, no que concerne ao crime continuado, existe um só crime, porque, verificando-se embora a violação repetida ou a violação plúrima de vários tipos de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída - radicada em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam o arguido para o crime - que só um juízo de censura - e não vários - é possível formular (confina Maia Gonçalves in Código Penal Anotado - 4 edição - página 124).
V- Apresentado este breve intróito, já nos achamos em condições para passar, agora sim, à subsunção dos factos à sua grandeza criminal.
Debruçando-nos sobre o manancial fáctico que atrás deixamos testificado, temos por seguro que o actuar do arguido retrata os elementos configurantes dos seguintes crimes:
1 - um crime de roubo previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5 e 297 n. 2 alínea c) todos do Código Penal (factos constantes dos n. 1, 2, 3, 4, e 5);
2 - um crime de falsificação, na forma continuada previsto e punível pelo artigo 228 n. 1 alínea a) e b) e 2 do Código Penal (factos constantes dos n. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23);
3 - um crime de burla, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 313 n. 1 do Código Penal (factos constantes dos n. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23).
4 - um crime de roubo, na forma tentada, prevista e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a), 3 alínea b) e 5, 297 n. 2 alínea c), 22, 23 e 74 do Código Penal (factos constantes dos n. 24, 25, 26, 27 e 28).
5 - um crime de roubo, em forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 297 n. 2 alínea c) do Código Penal (factos constantes dos n. 29, 30, 31, 32 e 33);
6 - um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 297 n. 2 alínea c), 22,23 e 74 do Código Penal (factos constantes dos n. 34, 35, 36, 37 e 38);
7 - um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal (factos constantes dos n. 39, 40 e 41);
8 - um crime de roubo previsto e punível pelos artigos 306 n. 1,2 alínea a), 3 alínea b) e 5 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal (factos constantes dos n. 42, 43, 44, 45 e 46); e
9 - um crime de roubo previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal (factos dos n, 47, 48, 49 e 50).
Esta a classificação dos factos dados como assentes.
Incorrecta se mostra, pois, salvo o devido respeito que nos merecem sempre as alheias opiniões, a qualificação jurídico-penal efectuada pelo acórdão recorrido.
VI - E com isto, eis-nos chegados à plataforma final, ou seja o problema do doseamento das penas aplicáveis ao arguido.
Neste aspecto, há que atender, em primeira linha, ao comando do artigo 72 do Código Penal, que estabelece as linhas gerais de orientação que o julgador tem de considerar em tão difícil área: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, mas com respeito, é claro, dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis em abstracto.
Por outro lado, muito elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos.
A gravidade das suas consequências e o modo de execução dos factos - sempre cometidos de noite e com superioridade em razão do sexo no que pertine aos crimes de roubo - grandemente desabonam as condutas do acusado, bem como o fim determinante da sua conduta.
Interessa o dolo com que agiu (dolo directo).
A minorar a sua responsabilidade apenas militam as circunstâncias de o arguido:
- ter confessado integralmente e sem reservas todos os factos acusatórios, mostrando-se arrependido;
- a recuperação parcial dos objectos roubados; e
- não ter precedentes criminais, circunstância que pouco releva, atenta a idade de vinte e um anos, na conjuntura dos factos.
À data dos acontecimentos, o arguido era toxicodependente e procurava obter dinheiro para fazer face ao seu vício, com as suas actuações.
Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - infelizmente hoje tão frequentes e que trazem a comunidade em que nos achamos inseridos tão alarmada - que reclamam que os seus autores sejam sancionados com uma certa severidade, entendemos condenar o arguido A nas seguintes penas:
a) - Pelo crime de roubo previsto no n. 1: quatro anos e seis meses de prisão;
b) - Pelo crime de falsificação, na forma continuada, previsto no n. 2: dezoito meses de prisão e na multa de 30 dias, à taxa diária de 400 escudos, multa essa na alternativa de vinte dias de prisão;
c) - Pelo crime de burla, na forma tentada, previsto no n. 3: na pena de quinze meses de prisão;
d) - Pelo crime de roubo, na forma tentada, previsto no n. 4: na pena de três anos e seis meses de prisão;
e) - Pelo crime de roubo, previsto no n. 5: na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
f) - Pelo crime de roubo, na forma tentada, previsto no n. 6: na pena de dois anos e seis meses de prisão;
g) - Pelo crime de roubo, previsto no n. 7: na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
h) - Pelo crime de roubo, previsto no n. 8: na pena de seis anos e seis meses de prisão;
i) - Pelo crime de roubo, previsto no n. 9: na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Operando, agora, o cúmulo jurídico, nos termos do n. 1 do artigo 78 do Código Penal e considerando, em conjunto os factos e a personalidade do arguido A, fica ele condenado na pena única de oito (8) anos de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de quatrocentos escudos, ou seja na multa de doze mil escudos, multa essa na alternativa de vinte dias de prisão.
Estas as penas em que o arguido fica condenado.
VII - Desta parte e pelos exposto fundamentos, decidem os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acórdão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmá-lo na parte restante.
Rasurou-se "e" e entrelinhou-se "lado" e "prevenção". Sem custas.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1994.

Ferreira Dias.
Silva Reis.
Teixeira do Carmo.
Abranches Martins.

Decisão impugnada:
Acórdão 93.07.07. do Tribunal Judicial de Peniche.