Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076642
Nº Convencional: JSTJ00009558
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
BURLA
COMPETENCIA
CAUSA DE PEDIR
DESPACHO SANEADOR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA MATERIAL
PROPOSITURA DA ACÇÃO
DISCUSSÃO DA CAUSA
Nº do Documento: SJ198812110766422
Data do Acordão: 12/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG480
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS SOBRE A REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS ARBITRADA EM PROCESSO PENAL PAG694.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a causa de pedir e a pratica de um crime de burla previsto e punido no artigo 451 do Codigo Penal de 1886, carece o tribunal comum de competencia para se ocupar do pleito.
II - Contudo, se no momento em que foi proferido o despacho saneador estava prescrito o procedimento criminal, e manifesto que o tribunal comum era então o competente.
III - Porque a decisão deve ter em conta - Codigo de Processo Civil, artigo 663 - as ocorrencias posteriores a proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discussão, deveria o saneador ter considerado o tribunal competente em razão da materia.