Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00009558 | ||
Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO BURLA COMPETENCIA CAUSA DE PEDIR DESPACHO SANEADOR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA MATERIAL PROPOSITURA DA ACÇÃO DISCUSSÃO DA CAUSA | ||
Nº do Documento: | SJ198812110766422 | ||
Data do Acordão: | 12/11/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG480 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS SOBRE A REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS ARBITRADA EM PROCESSO PENAL PAG694. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Quando a causa de pedir e a pratica de um crime de burla previsto e punido no artigo 451 do Codigo Penal de 1886, carece o tribunal comum de competencia para se ocupar do pleito. II - Contudo, se no momento em que foi proferido o despacho saneador estava prescrito o procedimento criminal, e manifesto que o tribunal comum era então o competente. III - Porque a decisão deve ter em conta - Codigo de Processo Civil, artigo 663 - as ocorrencias posteriores a proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discussão, deveria o saneador ter considerado o tribunal competente em razão da materia. | ||