Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
704/12.5TVLSB.L3.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO A HONRA
DIREITO AO BOM NOME
DEVASSA DA VIDA PRIVADA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
COLISÃO DE DIREITOS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
RECURSO SUBORDINADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Incidindo o recurso subordinado da ré sobre questão decidida no mesmo sentido, sem fundamentação essencialmente diferente, pelas duas instâncias, ele só podia ser admitido por via excepcional, não lhe aproveitando, nesta parte, a admissibilidade do recurso independente.

II - Não decorrendo da decisão sobre a matéria de facto que a ré usou os meios de comunicação social para colocar na imprensa notícias que alegadamente causaram dano à honra do autor, não é possível equacionar a hipótese de responsabilidade civil por ofensa à honra.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO


1. Em 28.3.2012 AA intentou nas Varas Cíveis …. acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB.

O autor alegou, em síntese, que na sequência da instrução de processo disciplinar por si levada a cabo na qualidade de inspetor judicial, atinente à ora ré, juíza de direito, esta, em virtude de o autor ter descoberto a falsidade do depoimento de uma testemunha de defesa (outro juiz de direito) que fora arrolada pela ora ré nesse processo disciplinar e de o autor ter, subsequentemente, recusado “negociar” com a ré a omissão de procedimento disciplinar contra essa testemunha, deduziu incidente de recusa do ora autor perante o Conselho Superior da Magistratura e formulou ainda uma participação criminal e participações disciplinares contra o ora autor. Na edição de 27.11.2011 do jornal “...”, na edição de 04.11.2011 do jornal “...”, na edição de 12.11.2011 do jornal ““...””, na edição de 15.11.2011 do jornal “...”, na edição de 15.11.2011 do jornal ““...”” e na edição de 21.11.2011 do jornal ““...”” foram publicadas notícias em que se transcrevem partes da queixa apresentada pela ré contra o autor no Conselho Superior de Magistratura e se fazem (tal como na aludida queixa) afirmações falsas, ofensivas da honra e consideração do autor, que só podem ter como fonte a ora ré, que assim quis atingir o autor enquanto homem e enquanto juiz, o que conseguiu, com grande impacto na vida pessoal do autor, nomeadamente na sua saúde, como também na sua vida profissional.

O autor terminou pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

O autor invocou dispensa do pagamento de taxa de justiça, ao abrigo da al. h) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.


2. A ré apresentou contestação, na qual, como questão prévia, suscitou a inexistência de isenção de custas por parte do autor. Mais negou ser a fonte das aludidas notícias e assacou ao autor a imputação, perante a comunicação social, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Distrital ... e o Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, de factos desonrosos e bem assim a formulação de juízos ofensivos da ré, assim como o convencimento de outros a fazerem tais afirmações. A título de exceptio veritatis, a ré alegou a veracidade de todos os factos mencionados na queixa que apresentara junto do CSM contra o autor. Questionou, a título de “excepção de má reputação, a reputação do autor à data dos factos imputados à ré.

Deduziu reconvenção, com base na alegada divulgação de factos e formulação de juízos, pelo autor, lesivos da honra da ré. Imputou ao autor e ao seu mandatário litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso não lhe fosse concedido o pedido de apoio judiciário e fosse reconhecido que o A. beneficiava da isenção de custas, a ré solicitou que lhe fosse reconhecido igual direito.

A ré concluiu pela sua absolvição do pedido, pela condenação do autor no pagamento à ré de indemnização de € 30 000,00, acrescida de juros moratórios contados desde a data da notificação daquele articulado e até integral pagamento, pela condenação do autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização à ré e pela declaração da responsabilidade pessoal e direta do mandatário do autor nos atos reveladores de má-fé por parte deste.


3. O autor replicou, pugnando pelo direito a isenção de custas, questionando a invocação de exceptio veritatis e bem assim a excepção de má reputação, impugnando o pedido reconvencional e a litigância de má-fé que lhe era atribuída e ampliando a causa de pedir, nela integrando o teor de alguns artigos da contestação que considerou ofensivos da sua honra e bom nome, incluindo a matéria da exceptio veritatis e da excepção de má reputação. Mais requereu que a ré fosse condenada como litigante de má-fé.


4. A ré treplicou, concluindo como na contestação e na reconvenção.


5. Por despacho proferido em 10.10.2012 decidiu-se dar por não escritos os artigos 167.º e 180.º a 283.º da tréplica.


6. Por despacho proferido em 19.9.2012 foi reconhecida ao A. a isenção de custas prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP e indeferido o reconhecimento desse direito à ré.


7. A ré apelou do despacho que lhe negou isenção de custas neste processo, vindo tal despacho a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20.12.2012.


8. Em 8.01.2013 a ré apresentou articulado superveniente, atinente a mais factos alegadamente integradores da “exceção de má reputação do lesado”.


9. O autor opôs-se à admissão de tal articulado.


10. Em 22.01.2013 foi proferido despacho de admissão do articulado superveniente.


11. Em 8.7.2013 foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional e de admissão da ampliação da causa de pedir.


12. Em 8.01.2014 a ré apresentou um segundo articulado superveniente, atinente a factos alegadamente extintivos do direito alegado pelo autor, ou seja, a instauração de outros processos em que o autor imputaria aos demandados a autoria dos factos atribuídos nesta ação à ré e deles reclamaria indemnização pelos mesmos danos, assim abusando do direito de ação.


13. O autor pugnou pela não admissão do referido articulado superveniente.


14. Em 11.3.2014 foi proferido despacho admitindo o referido articulado superveniente.


15. Em 28.4.2014 realizou-se audiência prévia, na qual se relegou para final a apreciação das excepções de mérito deduzidas, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.


16. Realizou-se audiência final, em treze sessões (a primeira em 15.01.2015 e a última em 4.5.2015).


17. Em 27.5.2015 foi proferida sentença, em que se formulou o seguinte dispositivo:

Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido.

Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé.

- As custas seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fls 846 a 848, nos termos do Art. 4o n.° 1 ai. c) do R.C.P.”.


18. Tanto autor como ré apelaram da sentença, tendo a ré interposto recurso subordinado.


19. Em 10.11.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgando as duas apelações referidas, proferiu Acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:

Pelo exposto:

a) Julga-se improcedente a apelação do A. no que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova;

b) Julga-se parcialmente procedente a apelação, subordinada, deduzida pela R. e consequentemente revoga-se o despacho que não admitiu a reconvenção e, em sua substituição, admite-se a reconvenção e determina-se a repetição do julgamento de molde a abarcar a matéria de facto atinente à reconvenção - não abrangendo a repetição do julgamento a matéria de facto respeitante à ação, sem prejuízo da apreciação de pontos da matéria de facto que se revele necessária para evitar contradições;

c) A procedência da apelação subordinada prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A..

As custas da apelação do A., pelo decaimento na parte que foi apreciada, seriam a seu cargo, não fora a isenção de que beneficia; as custas da apelação da R. ficarão a cargo de quem ficar vencido a final, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia”.


20. O autor interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo este sido confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 12.10.2017.


21. Em 11.01.2018 fixou-se o objeto do litígio quanto à reconvenção e enunciaram-se os respectivos temas da prova.


22. Realizaram-se sessões de audiência final, em 26.10.2018, 2.11.2018, 9.11.2018, 23.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018 e 4.01.2019.


23. Em 19.11.2019 o autor apresentou “articulado superveniente”, pretendendo que fosse tomado em consideração, para o efeito de procedência da ação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28.06.2018, que juntou aos autos, no qual a ora ré e seu marido haviam sido condenados, na qualidade de arguidos, a pagar ao ora autor, a título de indemnização cível, a quantia de € 10 000,00.


24. Admitido liminarmente o aludido articulado, veio a ré defender a sua rejeição, sem prejuízo de eventual admissão do documento (acórdão) que o inspirava.


25. Por despacho proferido na sessão de audiência final realizada em 4.01.2019 foi decidido não configurar o aludido requerimento do A. como articulado superveniente em sentido próprio, "mas sim um requerimento justificado de junção de documento", que se admitiu por se entender "que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa em face dos termos do litígio que é objecto deste processo".


26. Em 21.01.2019 foi proferida sentença, em que se emitiu o seguinte dispositivo:

Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido.

Mas julgamos o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenamos o A. a pagar à R. uma indemnização em €10.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da prolação da presente sentença.

Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé.

- As custas da ação seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fio 846 a 848, nos termos do Art. 4° n.° 1 ai. c) do R.C.P .

- As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (Art. 527.° do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas”.


27. Tanto autor como ré apelaram da sentença, tendo a ré interposto recurso subordinado.


28. Em 19.12.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um Acórdão do qual consta, na parte dispositiva:

Pelo exposto, julga-se ambas as apelações improcedentes e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.

As custas da apelação do A. seriam a seu cargo, sendo que beneficia de isenção nos termos do art.° 4.° n.° 1 al. c) do RCP (art.° 527.° n.°s 1 e 2 do CPC).

As custas da apelação subordinada são a cargo da R., que nela decaiu (art.° 527.° n.°s 1 e 2 do CPC)”.


29. Inconformado, o autor veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) O presente Recurso, seja nas vestes de Revista, seja com a natureza de Revista Excecional deve, por diversos motivos e com fundamentos de elevado relevo jurídico-institucional, ser admitido.

B) De facto, o nó górdio da controvérsia é o seguinte:

É legítimo e legalmente admissível que um cidadão que decaiu numa pretensão por decisão (de autoridade judicial ou administrativa) possa, ao invés de se socorrer dos meios processuais ao seu dispor, enveredar pelo ataque pessoal à honra, ao prestígio pessoal e profissional do decisor, bem como à sua reputação social e, acima de tudo, à função e à autoridade em que foi investido pelo Estado?

C) Ora, no caso dos Autos, o Recorrente (Juiz Desembargador) fora nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura para instruir Procedimento Disciplinar em que era Arguida uma Senhora Juíza.

D) O móbil do Procedimento era averiguar a ofensa que essa Senhora Juíza dirigira a um outro Juiz Desembargador, Inspetor Judicial, no âmbito de uma classificação de serviço.

E) Na instrução do Procedimento Disciplinar, o Recorrente verificou que um Senhor Juiz prestara depoimento falso, o que integraria o crime de falsas declarações, pois achava-se ajuramentado.

F) A então Arguida, hoje Recorrida, propôs ao Recorrente um “acordo”, consubstanciado no “esquecimento” do crime de falsas declarações, o que o Recorrente, obviamente, recusou.

G) Perante esta recusa a Arguida e seu Marido (Advogado) encetaram, promoveram e executaram uma devassa da vida privada do Recorrente, para o que carrearam factos, denúncias, procedimentos, participações de toda a natureza, todos falseados, distorcidos, formalizados falsamente, tudo com vista a destruir a legitimidade e a função do Recorrente no âmbito do Procedimento Disciplinar.

H) Bem como, reflexamente, a autoridade do Conselho Superior da Magistratura.

I) Ora, as Instâncias entenderam que essa devassa se inseria juridicamente na liberdade de expressão, naturalmente uma solução paradoxal vis a vis a natureza de investida contra o Recorrente, pois não passava de um ataque soez e juridicamente inadequado a uma defesa em procedimento disciplinar.

J) Porém, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os mesmo factos e sobre os mesmos protagonistas, tendo alcançado em Acórdão datado de 28/06/2018, proferido no Processo n.º 114/12.4TRPRT.S3, solução antagónica à que as Instâncias concluíram.

K) Nesse Acórdão a Recorrida foi condenada a pagar uma indemnização ao Recorrente, por ostensiva, ilegal e injustificada defesa, tendo agredido urbi et orbi a honra, o prestígio, a imagem e a representação social e institucional do Recorrente.

L) Daí a condenação da Recorrida pelos mesmos factos (não se invocando este Aresto como Acórdão Fundamento por não ter transitado em julgado).

M) No entanto, a gravidade da solução das Instâncias acha-se em duas frentes:

a) quando caracterizam juridicamente a agressão da Recorrida como exercício da liberdade de expressão;

b) e quando abrem a Caixa de Pandora a legitimar, como precedentes, a destruição da imagem, da honra e da representação institucional de qualquer decisor, sempre que se tenha decaído na sua pretensão.

São inimagináveis as sequelas sociais e legais se e na hipótese de vencimento de tal solução.

N) Torna-se imperiosa a clarificação das referidas questões e a análise da mencionada divergência jurisprudencial através do acesso ao terceiro grau de jurisdição.

O) A Recorrida agiu dolosa e ilicitamente com único propósito de ofender a honra, o bom nome e imagem do ora Recorrente, de um lado, agredindo, de modo igualmente relevante, o Conselho Superior de Magistratura, em nome de quem o Recorrente agia.

P) Fê-lo apenas porque não lhe foi favorável a forma de proceder do Recorrente, sendo que este se limitou a exercer as suas funções de Inspetor Judicial de modo reto e em cumprimento dos seus deveres, recusando a prática de um crime.

Q) A atuação da Recorrida não é suscetível de ser enquadrada no âmbito da liberdade de expressão ou do exercício legítimo do direito de defesa, antes se revestiu de um carácter ilícito, por ser absolutamente imotivada, desnecessária, desproporcionada, e – não obstante – atentar clamorosamente contra os mais elementares direitos de personalidade do Recorrente, na dupla vertente de cidadão e Inspetor Judicial, i.e., “agente” do órgão do Governo da Magistratura Judicial.

R) Foi proferido o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/06/2018, no âmbito do processo n.º 114/12.4TRPRT.S3, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura, que julgou precisamente os mesmos factos e “defesa” mas, ao contrário do Acórdão recorrido, entendeu que a Recorrida excedeu notoriamente os limites do exercício do direito de defesa naqueles autos porquanto, nomeadamente, “atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em ... em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente”.

S) Não pode a conduta da Recorrida ser enquadrada nem no exercício lícito do direito de defesa, nem no âmbito da liberdade de expressão, sob pena, não só de contradição de Acórdãos, como de abertura de “precedentes” que se afiguram manifestamente insustentáveis.

T) Não pode, ademais, o Recorrente aceitar, salvo o devido respeito, que seja considerada lícita a atuação ilegal, desnecessária e desproporcionada da Recorrida, ao mesmo tempo que se considera ilícita a defesa do Recorrente a esse mesmo ataque (publicamente difundido nos órgãos de comunicação social) através da invocação (em sede de direito de resposta), para sua defesa, das verdadeiras razões do conflito.

U) O Recorrente viu-se obrigado a defender a sua honra e consideração perante os constantes e múltiplos ataques por parte da Recorrida, o que fez de forma perfeitamente legítima, abordando de modo superficial as razões da vingança levada a cabo pela Recorrida, referindo que tinha apurado factos graves no decurso do processo disciplinar que havia instruído, nunca tendo tomado a iniciativa de expor o que quer que fosse publicamente, nem de atacar a Recorrida.

V) As declarações por si prestadas eram, naquele momento e atendendo aos ataques que vinha sofrendo, fundamentais para que os destinatários das notícias pudessem compreender a difamação que estava a ser feita da sua pessoa, o que, por sua vez, era indispensável à defesa da sua honra.

W) Também quanto às afirmações que o Acórdão recorrido considerou excessivas, o Recorrente agiu licitamente, ao abrigo do exercício legítimo e justificado do direito de defesa da honra, bem como da sua função de representante do Órgão do Governo da Judicatura.

X) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra identificado, decidiu que: “Qualquer cidadão que lesse o que consta dos arts. 96º a 111º da peça processual que analisamos, junto com o que antes já se tinha escrito, ficaria necessariamente com a pior das imagens do assistente enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector. E daí que não se mostre necessária uma sensibilidade extremamente delicada ou uma autoestima exacerbada para que o assistente com a leitura daquele texto se tivesse sentido muito ofendido”.

(…)

Daí que, o único elo que podia existir, entre os factos elencados pela defesa ofensivos para o assistente e o episódio de cuja versão a arguida tinha que se defender, era o de serem protagonizados pela mesma pessoa. Ora, em termos de justificação do facto atentatório da honra e consideração do participante, importa então concluir que a opção dos arguidos se mostrou inadequada, ineficaz e portanto completamente desproporcionada, na relação com a vantagem que a arguida poderia conseguir obter, por via dessa opção.”

Y) Este entendimento é necessariamente transponível para os presentes Autos e mostra-se fundamental tê-lo em consideração, quer para julgar corretamente a Ação (atenta, nomeadamente, a invocação pela Recorrida daqueles mesmos factos na comunicação social e, bem assim, na Contestação dos presentes Autos, o que motivou uma ampliação da causa de pedir pelo ora Recorrente e justifica a condenação da ora Recorrida), quer para apreciar devidamente o pedido reconvencional e, em particular, a defesa levada a cabo pelo ora Recorrente nos jornais, em resposta às insistentes interpelações dos jornalistas que o confrontavam com as acusações da Recorrida.

Z) Não restou outra opção ao Recorrente que não a de proferir, em sua defesa, as afirmações que proferiu (pelo que as mesmas não foram inúteis nem desnecessárias) e que, reitera-se, são verdadeiras.

AA) O Recorrente limitou-se a defender-se licitamente, ao passo que a Recorrida, tal como entendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado, atacou a reputação e credibilidade do Recorrente”.


30. Por sua vez, a ré veio apresentar um longo requerimento, ao abrigo dos artigos 633.º, n.º 1, 636.º, n.ºs 1 e 2, e 638.º, nºs 1, 5 e 7, do CPC.

 Nele produz a ré um elevado número de alegações, agrupadas sob os quatro seguintes títulos: “A) Da admissibilidade da revista excepcional”; “B) Do mérito do recurso”; “C) Da ampliação do objecto do recurso”; e “D) Do recurso subordinado”.

Apesar de autonomizados, os dois primeiros grupos de alegações qualificam-se, sem margem para dúvidas, como contra-alegações em sentido próprio.

O terceiro grupo configura um pedido (subsidiário) de ampliação do âmbito do recurso, previsto no artigo 636.º do CPC. Se bem que isso seja menos claro, entende-se que ele se qualifica também como contra-alegações e não como um genuíno recurso[1].

O quarto e último grupo de alegações respeita, este sim, a um recurso – recurso subordinado –, em que vêm formuladas as seguintes conclusões:

I. Em 1.ª instância decidiu-se que “As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (art.º 527.º do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas”.

II. Conjugando os nºs 1, al. c), e 3, do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é hoje inequívoco que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados depende de dois pressupostos: a) serem parte em qualquer acção; b) que o sejam por via do exercício das suas funções.

III. Resultando claramente do n.º 3, supra transcrito, que o magistrado só é parte na acção por via do exercício das suas funções, quando tal acção tenha por objecto actos praticados em virtude do exercício das suas funções.

IV. Em face da letra, da história e do espírito da lei, impõe-se considerar que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados só vale para as acções que tenham por objecto um acto praticado por causa do exercício das suas funções, v. g., uma promoção, um despacho, uma sentença.

V. A reconvenção, na parte em que tem como causa de pedir a formulação de juízos de valor ofensivos em participações disciplinares e criminal apresentadas pelo Autor contra a Ré e seu mandatário, na divulgação indevida de factos relativos a processo disciplinar de natureza secreta junto de terceiros e na imputação de factos desonrosos e formulação de juízos de valor ofensivos em diversos órgãos de comunicação social, não tem como objecto, directa ou indirectamente, qualquer acto praticado pelo Autor/Reconvindo enquanto juiz ou por causa das funções que exerce na judicatura ou que exerceu enquanto inspector do CSM.

VI. Por outro lado, tendo em consideração que, na parte em que estão em causa juízos de valor ofensivos formulados em despachos proferidos pelo Autor, se demonstrou que este violou gravemente os deveres que sobre si impendiam - uma vez que proferiu tais despachos depois de já se encontrar impedido em virtude da dedução de incidente de recusa, extravasando os limites permitidos pelo dever de correcção -, sempre deveria considerar-se verificada a condição prevista no n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

VII. O douto acórdão da Relação manteve o decidido pela 1.ª Instância, argumentando que, porque a lei não admite uma rejeição parcial da isenção de custas, não se sufraga a rejeição de isenção de custas propugnada pela apelante.

VIII. Todavia tal conclusão só se imporia se a lei estabelecesse, como regra, a isenção de custas e, como excepção, a sujeição ao pagamento de custas.

IX. Ora, do art.º 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, resulta o inverso: a regra é a sujeição ao pagamento de custas, pois, como aí se dispõe, “Todos os processos estão sujeitos a custas”.

X. Deste modo, não podendo existir isenções parciais de custas, deverá aplicar-se a regra da sujeição ao seu pagamento.

XI. De resto, a parte da reconvenção julgada procedente é aquela que, precisamente, o Venerando Tribunal a quo considera não respeitar ao exercício de funções do Recorrente – pelo que nada deveria obstar a que, nessa parte, o mesmo fosse condenado em custas.

XII. Deste modo, ao decidir como referido em I, o douto Tribunal violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, nºs 1, al. c), e 3, do Regulamento das Custas Processuais.

XIII. Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão na parte em que considerou estar o Recorrente isento do pagamento das custas pela reconvenção e substituído por outro que o condene no seu pagamento”.


33. Em 14.07.2020, proferiu o Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte despacho:

Admito o recurso interposto pelo A. a fls 6754 e seguintes. É de revista excecional e subirá imediatamente, nos próprios autos, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo.

Admito o recurso subordinado interposto pela R. a fls 6786 e seguintes (juntamente com a resposta à revista excecional e requerimento de ampliação do âmbito do recurso). É de revista e subirá nos mesmos termos e com o mesmo efeito que o recurso principal”.


34. Já no Supremo Tribunal de Justiça e distribuídos os autos à presente Relatora, proferiu esta, em 23.10.2020, despacho de remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC.


35. Em 24.11.2020, proferiu esta Formação um Acórdão admitindo a revista excepcional.


33. Posteriormente, o autor / recorrente veio requerer a junção aos autos de certidão de teor integral do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2018, Proc. 114/12.4TRPRT.S3.


34. Entendendo existirem dúvidas sobre o recurso subordinado da ré, proferiu a presente Relatora um despacho mandando que se cumprisse o artigo 655.º, n.º 1, do CPC.


35. Pugnando pela admissibilidade do recurso subordinado, apresentou requerimento a ré.


36. Pugnando pela inadmissibilidade deste recurso, apresentou resposta o autor.


*

Cabe decidir.


*

Comece-se por decidir o requerimento de junção aos autos de certidão de teor integral do Acórdão referido: tendo ele por objecto a junção aos autos de certidão respeitante a Acórdão referido pelo autor / recorrente nas suas alegações de recurso e não se vendo razões para a rejeitar, admite-se a junção da referida certidão.


*


Ainda antes de enunciar as questões a apreciar – e por causa da necessidade de enunciar as questões a apreciar –, há uma outra questão sobre a qual há que tomar posição: a admissibilidade do recurso subordinado da ré.

Não há dúvida de que o recurso independente do autor foi admitido, a título de revista excepcional, pela Formação.  

Mas o que dizer quanto ao recurso subordinado da ré?

A hipótese de interposição de recurso subordinado (condições e efeitos) está regulada nos vários números do artigo 633.º do CPC, destacando-se o disposto no seu no n.º 5, do qual resulta a regra de que o recurso subordinado é admissível sempre que o for o recurso independente.

Como adverte Abrantes Geraldes, “suscitou-se, porém, uma dúvida em torno da interpretação e aplicação do n.º 5 [2].

Nesta norma preceitua-se:

Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”.

Continuando com Abrantes Geraldes, a dúvida “passava por saber se esse regime especial é aplicável exclusivamente aos casos em que o único obstáculo ao recurso autónomo advém do facto de o valor da sucumbência ser inferior à metade da alçada do tribunal a quo ou se deve abarcar ainda as situações (que apenas surgem no recurso de revista) em que a parte se confronta com uma situação de dupla conforme.

Para esclarecer a dúvida acabou por ser proferido neste Supremo Tribunal um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, que se mostra decisivo para o caso em apreço – o Acórdão n.º 1/2020, de 27.11.2019[3], e em cujo sumário pode ler-se:

O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código”.

Quer isto dizer que quando o recurso subordinado incide sobre questão decidida no mesmo sentido, sem fundamentação essencialmente diferente, pelas duas instâncias, ele só pode ser admitido por via excepcional, não lhe aproveitando, nesta parte, a admissibilidade do recurso independente.

Confrontada com esta circunstância, veio a ré, ao abrigo do artigo 655.º do CPC, alegar que a questão em causa no recurso subordinado teve decisão no mesmo sentido mas com fundamentação essencialmente diferente. Mas não lhe assiste razão.

Sobre a questão decidiu o Tribunal de 1.ª instância que o autor beneficiava de isenção das custas tanto da acção como da reconvenção ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, al. c), do RCP.

Voltando a apreciar a questão, a instância da ré e apelante, afirmou o Tribunal a quo o seguinte:

Está assente que o A., quanto à ação, goza da isenção de custas prevista no art.0 4.° n.° 1, da ai. c) do RCP, no qual se dispõe que estão isentos de custas "os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções".

Quanto à reconvenção, a R. afirma que, pelo menos em parte, aquela não se reporta a atos do A. praticados no exercício das suas funções e, na parte em que estão em causa juízos de valor ofensivos formulados em despachos proferidos pelo A., se demonstrou que este violou gravemente os deveres que sobre si impendiam - uma vez que proferiu tais despachos depois de já se encontrar impedido em virtude da dedução de incidente de recusa, extravasando os limites permitidos pelo dever de correcção -, sempre deveria considerar-se verificada a condição prevista no n.° 3 do art.° 4.° do Regulamento das Custas Processuais.

A condição prevista no n.° 3 do art.° 4.° do RCP é a seguinte:

"Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave."

Dúvidas não há que pelo menos parte dos factos imputados pela R. ao A., para suportar o seu pedido indemnizatório, foram por aquele praticados no exercício das funções de inspetor judicial - veja-se despachos proferidos no processo disciplinar n.° ..., participações ao CSM e a outras entidades.

Não foi ajuizado nestes autos que qualquer desses atos foi ilícito ou praticado fora do exercício das funções do A., enquanto inspetor judicial.

Assim, e porque a lei não admite uma rejeição parcial da isenção de custas, não se sufraga a rejeição de isenção de custas propugnada pela apelante”.

Ao contrário do que entende a ré, não é possível afirmar que a decisão tenha uma “fundamentação essencialmente diferente”. Para refutar cabalmente a contra-argumentação da ré, o Tribunal de Relação teve apenas de ser mais pormenorizado na sua explicação do que o Tribunal de 1.ª instância. Mas isso não afasta ou prejudica a convergência da fundamentação no essencial e para efeitos de dupla conforme.

Esclarecido isto, é possível concluir que, incidindo o recurso subordinado da ré sobre questão decidida no mesmo sentido, sem fundamentação essencialmente diferente, pelas duas instâncias, ele só podia ser admitido por via excepcional, não lhe aproveitando, nesta parte, a admissibilidade do recurso independente. A ré, todavia, não o requereu e, assim sendo, o recurso subordinado interposto pela ré tem de ser rejeitado.


*


Resta, pois, conhecer da questão (única) suscitada no recurso independente do autor e admitida pela Formação naquele seu Acórdão.

Nas palavras do autor / recorrente, ela traduz-se numa pergunta: “é legítimo e legalmente admissível que um cidadão que decaiu numa pretensão por decisão (de autoridade judicial ou administrativa) possa, ao invés de se socorrer dos meios processuais ao seu dispor, enveredar pelo ataque pessoal à honra, ao prestígio pessoal e profissional do decisor, bem como à sua reputação social e, acima de tudo, à função e à autoridade em que foi investido pelo Estado?” [cfr. conclusão B)].

Há que dizer que, caso a pretensão do autor obtenha acolhimento, deverá conhecer-se da necessidade / oportunidade da ampliação do âmbito do recurso, conforme requerido pela ré no seu requerimento de resposta.

Assim, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:

1.ª) a ré cometeu ofensa à honra e ao bom nome do autor e, como tal, deve ser responsabilizada; e

2.ª) no caso afirmativo, se deve haver ampliação do âmbito do recurso.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido[4]:

1) O A. é Juiz Desembargador e, desde 1 de Junho de 2010, foi Inspetor Judicial, integrando assim os Serviços de Inspeção que funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura - (por referência aos artigos Io, 2o, 4o, 27° e 35° da petição inicial e artigo 36° da contestação - não impugnados);

2) Exerceu as funções de Inspetor Judicial na … área, que inclui o Círculo Judicial  ... - (por referência ao artigo 3o da petição inicial - não impugnado);

3) A R. é Magistrada Judicial e esteve colocada como Juíza Auxiliar no Tribunal Judicial de Círculo da Comarca ... - (por referência ao artigo 5o da petição inicial e artigo 36° da contestação - não impugnados - e por referência ao artigo 188° da contestação);

4) No âmbito da sua função de Inspetor Judicial, em 12/1/2011, o A. foi nomeado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, para instruir um processo disciplinar em que a investigada era a R. (cfr. doe. de fls 1289) - (por referência aos artigos 6o e 82° da petição inicial e 43° e 184° da réplica - não impugnados);

5) Esse procedimento disciplinar tinha por objeto apurar se a R. chamou, ou não, mentiroso ao Inspetor Judicial, Dr. CC, no âmbito de uma conversa telefónica ocorrida a propósito do atraso na realização da inspeção de mérito, para a qual aquele estava nomeado (cfr. cit. doe.) - (por referência aos artigos 7o da petição inicial e 182° da contestação - não impugnados);

6) A R. suscitou a nulidade do despacho de acusação que o A., então instrutor do processo disciplinar em causa, com o n.° ..., havia deduzido contra aquela, por considerar indiciariamente demonstrada a verbalização pela arguida da expressão alegadamente desrespeitosa "o Sr. Inspetor está a ser mentiroso", tendo a R. arguido que a acusação fora proferida sem prévia audição da mesma e sem indicar quaisquer meios de prova (cfr. doe. de fls 1290 a 1291) - (por referência aos artigos 198°, 199° e 200° da contestação);

7) Era entendimento do A. que para descredibilizar um Inspetor Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, tem de haver razões sérias e convincentes e que, no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade - (por referência ao artigo 201° da contestação);

8) Perante este entendimento competiria à ali arguida, agora R., demonstrar a sua inocência - (por referência ao artigo 203° da contestação);

9) Essa tarefa estava dificultada, porque a conversa telefónica, que constituía o objeto daquele processo disciplinar, apenas havia sido presenciada pela Mm.a Juiz de Direito, Dr.a EE, a qual havia pedido à R. que a não arrolasse como testemunha, pois que era visada em processo de averiguações, entretanto convolado em processo disciplinar, instruído precisamente pelo Exmo. Inspetor Judicial Dr. CC, na sequência de uma proposta de notação de "medíocre" - (por referência aos artigos 204°, 205° e 206° da contestação);

10) Foi perante essa situação que o seu colega e amigo, Dr. DD, insistiu para que esta o arrolasse como sua testemunha - (por referência ao artigo 207° da contestação);

11) Após arguição de nulidade da acusação, o A. reagiu com azedume, exarando despacho no qual consignou que "a arguida fundamenta a sua tese em legislação expressamente revogada" (cfr. facto 2.1.36 da certidão de fls 1334 do Processo Disciplinar n.° 269/...) - (por referência ao artigo 218° da contestação);

12) O A. acabou por anular todo o processo a partir da notificação da instauração do processo disciplinar, considerando prejudicada a análise das restantes nulidades arguidas, mencionando que a anulação tinha apenas visado "colocar o processo a coberto de eventuais nulidades" (cfr. facto 2.1.25 a fls 1333 verso do Processo Disciplinar n.° 269/... e fls 1291 do Processo Disciplinar n.° 333/...) - (por referência aos artigos 219°, 220°, 221° e 222° da contestação);

13) Na instrução desse procedimento, a R., em sua defesa e para comprovar a sua versão dos factos, arrolou como testemunha presencial do telefonema feito ao Dr. CC, o Sr. Juiz de Direito, Dr. DD, sob a matéria relacionada com o objeto do processo (cfr. fls 1298 verso) - (por referência ao artigo 8o da petição inicial - não impugnado);

14) Esse Sr. Juiz, arrolado como testemunha, viveu em comunhão de mesa e habitação com a R. - (por referência ao artigo 9o da petição inicial - não impugnado);

15) No seu depoimento, o Sr. Juiz de Direito, Dr. DD, relatou ao A., em sede de instrução do referido processo disciplinar, que estava junto à R., no C..., junto à Praça principal de ..., aquando do aludido telefonema, tendo referido ao A. que a R. nno decurso do telefonema, nunca utilizou a expressão «o Sr. Inspetor é um mentiroso.»" (cfr. doe. de fls 1300 a 1303) - (por referência ao artigo 11° da petição inicial - não impugnado);

16) Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação já que, como garantiu ao A. em ..., onde foi ouvida, iria participar criminalmente contra o Dr. CC por denúncia caluniosa (cfr. doe. de fls 1290 a 1299) - (por referência aos artigo 12° da petição inicial - não impugnado);

17) A R. continua a afirmar que não produziu essa afirmação - (por referência ao artigo 195° da contestação);

18) Durante a Instrução do Processo Disciplinar, o A. veio a apurar que, à hora do telefonema - hora essa conhecida (14h44m), porque a Senhora Juíza juntou, a pedido do A., fatura detalhada do telefone no dia em causa - o Sr. Juiz, Dr. DD, estava a presidir a um julgamento em ..., onde exerce funções, pelo que não poderia ter ouvido o telefonema, apurando assim a falsidade do depoimento da testemunha Dr. DD, o que punha em causa a estratégia de defesa da R. - (por referência aos artigos 13°, 14°, 15° e 83° da petição inicial e 44°, 185° e 209° da réplica - não impugnados);

19) A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial ... no dia 18 de março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. DD não tinha efetivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.a EE que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. DD - (Por referência ao Artigo 84° da petição inicial e 45°, 46° e 210° da réplica);

20) A referida testemunha acabou por remeter aos autos de processo disciplinar n.° 333/... uma declaração de retratação datada de 21 de março de 2011 (cfr. doe. de fls 1304 a 1306 cujo teor se dá por reproduzido) - (por referência ao artigo 210° da contestação e artigo 210° da réplica);

21) Apesar de terem frequentado juntos um curso de pós-graduação em Direito judiciário na Universidade …, no pretérito ano de 2006, a R. não tinha tido qualquer contacto relevante com o A., antes do mesmo ter sido nomeado para instruir o Processo Disciplinar n° 333/... - (por referência ao artigo 94° da petição inicial e artigo 181° da contestação - não impugnados);

22) O A. não conhecia a R., nunca tinha tido qualquer contacto pessoal ou profissional com a ela, nem tinha qualquer animosidade contra a mesma - (por referência aos artigos 98°, 99°, 100°, 108° da réplica);

23) Veio a contactá-la, pela primeira vez, quando foi nomeado para instruir um processo disciplinar em que a R. figurava como Arguida. - (por referência ao artigo 101° da réplica);

24) O A. apenas ouviu a R. em ..., no âmbito do referido processo disciplinar, depois em ..., onde ocorreu a reunião supra mencionada, e novamente em ... onde foram acareados no âmbito do processo disciplinar, que foi instruído pelo Desembargador Dr. FF - (por referência aos artigos 95° da petição inicial e 188° da réplica);

25) O A. não teve nenhum relacionamento pessoal ou profissional com a R. até à instrução do processo disciplinar - (por referência ao artigo 96° da petição inicial - não impugnado);

26) Em 16 de Março de 2001, a R., através do seu mandatário, apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura um incidente de recusa visando a intervenção do A. no processo disciplinar n.° 333/ ... (cfr. doe. de fls 1307 a 1324) - (por referência aos artigos 15° e 86° da petição inicial e 49° da réplica - não impugnados);

27) O incidente de recusa teve por fundamento a falta de isenção que o respetivo subscritor entendeu ter sido manifestada pelo A. na condução do processo disciplinar que se consubstanciava num preconceito quanto à culpabilidade da então arguida, aqui R. (cfr. doe. de fls 1307 a 1324) - (por referência aos artigos 215° e 216° da contestação);

28)   Preconceito que o subscritor do incidente considerou revelado por diversas
manifestações de hostilidade por parte do A. (cfr. cit. doe.) - (por referência ao artigo 217° da contestação);

29) A R. considerou que o A. lhe dispensou um tratamento discriminatório quando se tratou de a notificar para diligências - (por referência ao artigo 223° da contestação);

30) A R. foi contactada telefonicamente pelo secretário do A., informando-a da data designada para a sua inquirição, tendo logo então feito saber que se considerava notificada, dispensando o uso de qualquer outro meio, designadamente telefax - (por referência aos artigos 224° e 225° da contestação);

31) A R. reclamou do facto de, enquanto que para o então participante, Dr. CC, um telefonema constituiu meio bastante de notificação, já a R. teria sido notificada por fax, remetido sem aviso prévio para o Tribunal onde a mesma exercia funções, identificando a proveniência - "Serviços de Inspeçao" -, o processo e que por ele se notificava o destinatário da sua inquirição, com a menção de que "lhe assiste o direito de se fazer acompanhar por advogado", o que tornava percetível que se tratava de "Processo Disciplinar" e que a R. seria ouvida como "arguida" - (por referência aos artigos 226° e 227° da contestação);

32) Aquando da inquirição da aqui R., no âmbito daquele processo, o A. comunicou-lhe o objeto do processo, alargando-o ao conteúdo de expressões vertidas em exposição por este dirigida ao Conselho Superior da Magistratura, em 9 de Junho de 2010 (cfi. duc. de fls 1291 verso a fls 1292) - (por referência ao artigo 230° da contestação);

33) A R. reclamou também do facto de ter sido notificada de peças processuais não numeradas nem rubricadas e, noutros casos, de peças rubricadas mas não numeradas, ocorrendo essa notificação antes da sua autuação nos autos, o que não lhe permitia controlar a autenticidade e integridade dos autos em que é visada, e ainda que havia folhas rasuradas sem ressalvas - (por referência aos artigos 234°, 235° e 236° da contestação);

33-A) A exposição de 9 de junho de 2010, a que se reporta a ampliação do processo disciplinar n.° 333/..., havia sido recebida pelo Ex.mo Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que proferiu despacho, datado de 15.06.2010, ordenando ao Exmo. Inspetor, Dr. CC, que concretizasse a inspeçao de mérito da Sra Juíza, aqui Ré, a breve trecho - (por referência aos artigos 231°, 232° e 233° da contestação -anterior 2) dos não provados);

33-B) As folhas 78 e 79 dos referidos autos de processo disciplinar se encontravam rasuradas, sem que se mostrassem devidamente ressalvadas essas rasuras - (por referência aos artigos 236° e 238.° da contestação - anteriores 3) e 5) dos não provados);

33-C) Dessas folhas constava a referência a uma inquirição do participante por via telefónica que não era referida na acusação - (por referência ao artigo 237° da contestação - anterior 4) dos não provados);

34) Foram esses procedimentos acima descritos que motivaram a apresentação do incidente de recusa - (por referência ao artigo 239° da contestação);

34-A) Por deliberação tomada pelo Conselho Superior de Magistratura, na reunião plenária de 10.04.2012, foi decidido não existir fundamento para censurar disciplinarmente a R. pelo conteúdo do aludido incidente de recusa - (por referência ao artigo 241° da contestação - anterior 7) dos não provados);

34-B) O A. remeteu um ofício confidencial à R., em papel timbrado dos serviços de inspeçao do Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de cópia do requerimento de suspeição subscrito e assinado pelo seu mandatário, bem como do despacho que deu origem ao aludido ofício, datado de 31 de Março de 2011 - (por referência aos artigos 246° e 247.° da contestação - anteriores 8) e 9) dos não provados);

34-C) No ofício e despacho o A. identificou-se como "O Instrutor" e nele consignou:

"O Instrutor dos presentes autos, que está em missão de serviço no Tribunal Judicial de ..., foi confrontado com um e-mail remetido pelo ilustre mandatário da arguida, Dr.a BB, para o endereço eletrónico do Secretário de Inspeção.

"Muito se estranha o envio de um e-mail a suscitar incidente de recusa por canais não oficiais. O que nada abona a favor de um Magistrado Judicial" - (por referência aos artigos 248.° e 249° da contestação anteriores 10) e 11) dos não provados);

34-D) No mesmo despacho, o Autor determinou o seguinte:

"Por ora, importa esclarecer, sem margem para qualquer dúvida, tudo o que é referido entre fls. 1 e 4 do requerimento. Para tanto, pronuncie-se o Senhor Secretário sobre tudo o que vem alegado nas ditas folhas, designadamente:

1. O que consta de fls, 76, 78 e 79 e a sua correspondência com o original;

2. Se algo corresponde a situação não clara;

3. As razões das rasuras;

4. Se algo foi retirado do processo ou acrescentado;

5. Se recebeu o Senhor Secretário alguma ordem ou instrução do Inspetor para retirar do processo seja aquilo que for ou para lhe aditar algo que não corresponda à realidade processual.

6. Neste caso, se alguma vez lhe foi pedido ou ordenado que ocultasse seja aquilo que for" - (por referência ao artigo 250° da contestação - anterior 12) não provado);

34-E) Nessa participação [participação criminal, datada de 27.4.2011, apresentada pelo A. contra a R.], escreveu que:

"6. No dia 1 de Março de 2011 o ora participante deslocou-se a ... para ouvir uma das testemunhas, o Sr. Juiz Dr. DD

7.   Afirmou este que assistira ao telefonema que a Arguida fez em 10 de Setembro de 2010 ao Senhor Inspetor, Dr. CC, e que, por isso, podia garantir que a Arguida nunca utilizara a expressão "O Senhor Inspetor é um mentiroso ( ... ).

16.   Em 18 de Março de 2010, Sexta-Feira, cerca das 11 horas ( ... ), a ora Participada telefonou para o Tribunal ..., onde se encontrava o Participante em exercício de funções, pedindo para ser recebida pessoalmente, o que ocorreu cerca das 14,30 horas, a sós, conforme sua pretensão.

17.  Entre o telefonema e a hora a que recebeu a Participada, o Participante ordenou ao Secretário que lavrasse cota de todo o ocorrido e daquilo que viesse a ocorrer (...),

18.   O que a Senhora Juiz, ora Participada, considerou de "golpe baixo", como veremos, em vez de considerar defesa da transparência, como devia.

19.  Depois de dizer que o Dr. DD não tinha assistido ao telefonema, ao contrário do que este afirmara, propunha-se: a) Desistir da impugnação do facto referido pelo Dr. CC, na sequência do telefonema, seja, de que lhe teria dito: "o Sr. Inspetor é mentiroso"; b) Desistir da sua estratégia de defesa (. . .).

20.  Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. DD, não fosse perseguido disciplinarmente.

21. Porque o ora Participante não é o titular da ação disciplinar e porque jamais aceitaria retirar do processo qualquer ato processual, o que seria necessário para "esconder" a diligência de descoberta da verdade, ou seja, para esconder que o Dr. DD havia faltado à verdade, obteve como resposta um rotundo não, acrescentando-se-lhe que o CSM até já sabia, como sabia, que era sua intenção avançar com ação de responsabilidade civil contra o Estado e deduzir incidente de recusa contra o ora Participante.

22. Na sequência, a ora Participada afirmou que iria avançar com a sua estratégia de defesa; e que o Dr. DD se iria retratar.

23.   Como se retratou ( ... )"- (por referência ao artigo 257° da contestação - anterior 13) não provado);

34-F) Que nesse despacho [datado de 09.4.2011, proferido pelo A. no processo disciplinar n.° ..., infra referido em 53)], o A. escreveu, referindo-se à R., que: -"(…) nada abona a favor da competência de quem o faz";

- "Tudo o mais alegado resume-se a fait divers, que a Senhora Juiz nem sequer se propõe provar e que só servem para tornar o processo complexo, em coerência com a estratégia da defesa, que pretende tapar o sol com a peneira. Talvez à espera que o prazo prescricional ocorra! ... ";

- "Por isso mesmo até já indicou o nome da testemunha que, na sua verdade (será igual à anterior?!), testemunhou o telefonema";

- "A Arguida limita-se a semear confusão";

- "A Arguida, fazendo uso da sua fértil imaginação, dispara em todas as direçôes";

- "Mais uma vez a Arguida dispara em todas as direçôes, sempre na tentativa (aqui sem qualquer sombra de dúvida) de intimidar o Instrutor";

- "Quando se afirma que ( ... ), só é entendível face à ignorância demonstrada" -(por referência ao artigo 254° da contestação - anterior 14) não provado);

34-G) Nessa mesma participação o Autor escreveu que:

"29. Em vez de responder, os Participados remeteram o oficio que se junta como Doe. 12, com a agressividade que lhes é peculiar, e que vêm sempre aumentando numa despudorada tentativa de intimidação do Inspetor e de insurreição relativamente ao Órgão de Tutela da Participada, o CSM. (...)

31. Interpretados devidamente os Does. 12 e 13, tem de concluir-se que o requerimento de recusa é conforme à vontade da Primeira Participada e, daí, a situação de coautoria, de comparticipação criminosa na elaboração de documento (requerimento de recusa) que a todos os títulos é ofensivo da honra e consideração devidas ao ora Participante enquanto Homem e enquanto Inspetor Judicial, em cujo exercício de funções atuava e no qual foi atingido. (...)

53. Uma coisa se garante: Tudo, mas mesmo tudo, ficará - e ficou - a constar do processo. Folha adiante ou folha atrás, mas perfeitamente inteligível por todos, só podendo ser posto em crise por quem está manifestamente de má-fé.

54. E pretende tapar o sol com a peneira. (...)

81. Só podem extrair tal conclusão os Participados, sendo certo que a Participada foi desmascarada na sua despudorada conduta de pôr um Colega, também Juiz, a mentir em processo que se destina a ser apreciado pelo seu Órgão de Tutela.

82. O que muito a incomodou e incomoda. (...)

95. Ver nessa juntada qualquer forma de falsificação dos autos, como antes se referiu, só pode estar ao alcance de mentes como as dos Participados, a quem tudo serve para lançar suspeições.

96. Ninguém, de boa-fé, conseguirá aproximar-se, sequer, do seu raciocínio. (.,,)

120. Só se entende o alcance da afirmação na perspetiva da Participada que defende que o Participante não podia procurar a verdade material. No entender dos Participados, esta só deve ser apurada se for em benefício da defesa e de acordo com as diligências probatórias por ela sugeridas.

121. Bonito entendimento para exerce funções de Juiz e de Advogado ... ( ... )

129. Na verdade, a testemunha em causa não poderia ter ouvido a conversa telefónica e foi "arregimentada pela Participada para o fazer. (...)

146. Os Participados ignoram conceitos elementares como são os da ética e da lealdade institucional" - (por referência ao artigo 258° da contestação - anterior 15) não provado);

34-H) O A. instruiu essa participação com 14 documentos que constituem, todos eles, cópias extraídas de atos e diligências integrantes do procedimento disciplinar ..., supra aludido - (por referência ao artigo 259° da contestação - anterior 16) não provado);

34-1) O A. juntou a aludida participação criminal, bem como os catorze documentos extraídos a partir dos autos de procedimento disciplinar nos quais foi Instrutor, à participação disciplinar que apresentou contra o, ali e aqui, advogado da Ré junto do Conselho de Deontologia .... da Ordem dos Advogados, em 28 de Abril de 2011, a qual veio a ser arquivada, por acórdão do Conselho de Deontologia …. da Ordem dos Advogados, datado de 17 de Junho de 2011 (cfr. doe. de fls 4052 verso a 4543) - (por referência aos artigos 240,° e 260° da contestação - anteriores 6) e 17) não provados);

34-J) Participação disciplinar na qual o A. remete expressamente para as razões que constam da participação criminal, de que então juntou cópia integral (com os aludidos 14 documentos, todos extraídos de atos e diligências contidos no procedimento ...), sustentando poder estar em causa responsabilidade disciplinar do causídico, por suposta violação dos mais elementares deveres de ética e deontologia profissional - (por referência ao artigo 261 ° da contestação - anterior 18) dos não provados);

34-L) Nessas participações, criminal e disciplinar, o A. alude a factos relativos ao processo disciplinar n.° 333/..., no qual, à data, ainda não havia sido proferida decisão final - (por referência ao artigo 262° da contestação - anterior 19) dos não provados);

34-M) Mencionando o nome da R., enquanto visada nesse processo e da testemunha que depôs no aludido processo, o Dr. DD, também Juiz de Direito, sem os ter ocultado - (por referência aos artigos 263° e 264,° da contestação - anteriores 20) e 21) dos não provados);

34- N) Em 28 de Abril de 2011 o A. apresentou, junto do Conselho Superior da Magistratura, participação disciplinar contra a R. - (por referência ao artigo 265° da contestação - anterior 22) dos não provados);

34-O) No ponto 54 dessa participação disciplinar, o A. refere-se ao entendimento manifestado pelo advogado da R., num dos votos de protesto que lavrou na diligência de inquirição da testemunha Dr. GG, documentada a fls. 151 e seg. daqueles autos, segundo o qual "o que é costume é que das atas fique a constar a hora para a qual a diligência está agendada e não a hora concreta a que a diligência se iniciou" - (por referência ao artigo 266° da contestação - anterior 23) dos não provados);

34-P) O Autor alude a esse entendimento escrevendo que tal equivale a uma confissão da R. "de que assina, ela própria, atas com elementos que não correspondem à verdade (hora de início das diligências)"- (por referência ao artigo 267° da contestação -anterior 24) dos não provados);

34-Q) No ponto 116° dessa participação, aquele A. afirma, a negrito e sublinhado, que a R. é INDIGNA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - (por referência aos artigos 268° e 431.° da contestação - anterior 25) dos não provados);

34-R) Nesta participação disciplinar o A. faz alusão ao conteúdo da conversa particular que manteve com a R. no pretérito dia 18 de Março de 2011. - (por referência ao artigos 269° da contestação - anterior 26) dos não provados);

34-S) Nos pontos 85° e 111° da participação refere que a R. teria "arregimentado" o Dr. DD para depor nos autos nos termos em que depôs - (por referência ao artigo 270° da contestação - anterior 27) dos não provados);

34- T) A propósito do teor daquela conversa informal, o A. refere, no ponto 94 daquela participação, que a aqui Ré lhe terá pedido ou sugerido que retirasse do processo o ofício confidencial que foi remetido ao Dr. DD - (por referência ao artigo 271 ° da contestação - anterior 28) dos não provados);

34-U) Em ofício remetido ao Conselho Superior da Magistratura, em 13 de Maio de 2011, o A. escreveu, em nota de rodapé, "personalidade algo deformada da arguida", referindo-se à R. - (por referência aos artigos 272° e 431.° da contestação - anterior 29) dos não provados);

34- V) Quando proferiu os despachos acima referidos, o A. sabia que já tinha sido deduzido o incidente de recusa relativo à sua intervenção nos autos de processo disciplinar n.° 333/... e conhecia o teor do requerimento que deu origem a tal incidente - (por referência aos artigos 273° e 274.° da contestação - anteriores 30) e 31) dos não provados);

34-X) Sabia que, a partir do momento em que tal incidente foi deduzido, apenas podia praticar nos autos atos urgentes ou necessários para "assegurar a continuidade da audiência" e que os despachos que proferiu depois da dedução desse incidente não correspondiam a atos urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência -(por referência aos artigos 275° e 276.° da contestação - anteriores 32) e 33) dos não provados);

34-Z) Desse modo meios de prova para instruir as participações disciplinares e criminais contra a R. e o seu mandatário, nas quais invoca a lesão da sua honra pessoal e profissional (por referência aos artigos 277° e 278.° da contestação - anteriores 34) e 35) dos não provados);

35)  Em 27 de Abril de 2011 o A. apresentou participação disciplinar (cfr. doe. de fls 1331 e ss) e criminal contra a R. e contra o seu Ilustre Mandatário, que é seu marido (cfr. doe. de fls 3393 e ss), por se sentir ofendido na honra e consideração que lhe são devidas enquanto Homem e enquanto Juiz pelos termos usados no incidente de escusa deduzido pela R. - (por referência aos artigos 16°, 86°, 87° e 115° da petição inicial e artigos 213° e 256° da contestação);

36) Correram termos no Conselho Superior da Magistratura os autos de processo disciplinar n.° 269/..., nos quais é arguida a R. e que tiveram a sua origem numa participação apresentada pelo A., com fundamento no teor do incidente de recusa subscrito pelo mandatário daquela e no teor da conversa particular que o A. aceitou manter com a mesma no dia 18 de Março de 2011 (cfr. doe. de fls 1331 a 1398) - (por referência ao artigo 62° da contestação);

37) Nesses autos foi agendada, para o dia 10 de Abril de 2012, sessão plenária com vista à deliberação sobre a decisão final (cfr. fls 1331 a 1366) - (por referência ao artigo 63° da contestação);

38) No dia 19.03.2012, foi a R. confrontada com a publicação de uma notícia em órgão de comunicação social, notícia essa que se refere ao aludido processo disciplinar, ao conteúdo do projeto de decisão final e, além do mais, à posição de alguns conselheiros -(por referência ao artigo 68° da contestação);

39) Na edição de 19.03.2012, do diário "“...”", a páginas 8, surge uma notícia de página inteira alusiva a processos disciplinares em que foi visada a R., bem identificada pelo nome - BB - e pelo tribunal onde exerce funções - referindo-se à mesma como "magistrada de ..." e "juíza de ..." (cfr. doe. de fls 197) - (por referência ao artigo 69° da contestação);

E, nessa notícia, lê-se a dado passo - reportado à R. - que "Esta já é alvo de uma proposta de pena de 150 dias de suspensão, que só não foi decidida na última terça-feira porque faltou tempo à reunião do CSM. Mas há conselheiros que defendem uma pena ainda mais pesada: entendem que a denúncia alegadamente infundada da juíza contra AAA são suficientes para que expulsão" (cfr. cit. doe. a fls 197) - (por referência ao artigo 70° da contestação);

41) Chocada com a exposição do seu processo nas páginas dos jornais, a aqui R. estabeleceu contactos telefónicos com o C.S.M, tendo apurado junto daquele Sr. HH, e do Mmo. Juiz Desembargador, Dr. II, afeto ao Gabinete de Apoio, que, efetivamente, a informação de que dispunham era a de que a pena proposta no projeto de acórdão era a de suspensão do exercício de funções por cento e cinquenta dias. - (por referência ao artigo 73° da contestação);

12) Da leitura do acórdão proferido nos autos de processo disciplinar n.° 269/2011…, entretanto notificado à aqui R., veio esta a constatar que do mesmo consta, efetivamente, um voto de vencido de um Ex.mo Vogal, Desembargador JJ que, tal como anunciado naquela notícia, pugna pela sua demissão (cfr. doe. de fls 1366). - (por referência ao artigo 76° da contestação);

42-A) A R. requereu, em 20.03.2012, a instauração de inquérito disciplinar com vista a apurar a identidade do autor ou autores da violação do carácter confidencial dos autos descrita em 71° a 73° da contestação, pretensão que ainda não foi apreciada (cfr. doe. de fls 3121 a 3120). - (por referência ao artigo 74° da contestação - anterior 110) dos não provados);

43)  Vogal que, por sinal, também votou vencido na deliberação de 14 de Novembro de 2011, pugnando contra a suspensão preventiva do aqui A. das suas funções inspetivas (cfr. doe. 243). - (por referência ao artigo 77° da contestação);

44) Note-se ainda que o mesmo diário - “...” - e o mesmo Jornalista -LL -, que divulgaram com acerto o projeto de decisão e os votos discordantes de alguns conselheiros, também divulgou o teor da deliberação que, em 10 de Abril de 2012, veio a ser tomada no âmbito do mencionado processo e a pena aí aplicada à aqui R. -suspensão por 180 dias (cfr. edição de 11 de Abril de 2012, do diário "“...”", pág. 48 de fls 247) - (por referência ao artigo 78° da contestação);

45) De acordo com o próprio título da notícia - "JUÍZA SUSPENSA POR 180 DIAS POR ACUSAÇÕES FALSAS SOBRE JUIZ" -, a R. teria sido punida por acusações falsas sobre o Juiz AA, aqui A. (cfr. cit. doe. de fls 247) - (por referência ao artigo 81° da contestação e artigo 50° da réplica);

46) Resulta do ponto 2.1.175 da matéria de facto provada na decisão do C.S.M. no proc. n.° 269/... que: «alguns cidadãos de ... sabendo correr termos processos no Tribunal Judicial de ... nos quais é assistente o Sr. Inspetor e o facto de exercer as suas funções de inspetor judicial no tribunal onde correm termos processos como os acima referidos, criam um sentimento de desconfiança no funcionamento das instituições judiciárias» (cfr. doe. a fls 1345) - (por referência ao artigo 58° da tréplica);

47)   Por deliberação do C.S.M. de 4 de julho de 2012 a R. foi efetivamente
condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 240 dias de suspensão no quadro do procedimento disciplinar n.° 269/..., que cumulou a condenação da R. em 100 dias de suspensão, deliberada em 11/10/2011 no proc. n.° 179/2011, por violação do dever de honestidade; em 20 dias de multa, deliberada a 10/1/2012 no proc. n.° 333/210, por violação do dever de correção; e em 180 dias de suspensão de exercício de funções, deliberada em 10 de abril de 2012 no proc. n.° 269/..., por violação de deveres de lealdade e correção (cfr. doc. de fls 1331 a 1398) - (Por referência aos artigos 51° e 171° da réplica e artigo 170° da tréplica);

48) A R. formulou contra o A. uma participação criminal, em 18 de Maio de 2011, pelos crimes de difamação agravada, violação do segredo de justiça e abuso de poder, p. e p. pelos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, 371.°, n°s 1 e 2, ai. b), e 382.°, do Código Penal, participação essa que deu origem ao Proc. n.° 9/11…, da … Secção do STJ, que foi objeto de despacho de arquivamento pelo M.° P.° e, entretanto, a R. já foi notificada da decisão de não pronúncia no pretérito dia 12 de maio de 2012 (cfr. doc. de fls 1399 a 1510), e duas participações disciplinares: uma em 12 de Outubro; e outra a 11 de Novembro desse ano (cfr. doc. de fls 3094 a 3102) - (por referência aos artigos 17°, 22°, 88°, 89°, 130° e 140° da petição inicial e artigos 242° e 301° da contestação e artigos 49°, 54° e 174° da réplica);

49) Na queixa que apresentou junto do C.S.M., que veio a constituir o Proc. n.° 37/13..., a R. alegou e foram ponderados os seguintes factos:

-  Que o Autor é natural da freguesia ..., Concelho .., Cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na Ia instância;

-   Que o Autor foi candidato por uma força partidária - ... - à
…… da Câmara Municipal ... nas eleições autárquicas de 2005;

- Que o Autor foi vogal do Conselho ...;

- Que o Autor foi sócio e Presidente da Direção .....;

- Que o Autor foi gerente, até à data da sua exoneração (10 de Julho de 1981), da "S…, Ld.a", pela qual recebia a respetiva remuneração;

- Que o Autor foi sócio de, pelo menos, uma sociedade comercial, denominada "M…, Lda.";

- Que o Autor tomou posse como Inspetor Judicial no dia 01 de Junho de 2010, na sequência da publicação da deliberação do Plenário do CSM, de 04 de Maio de 2010;

- Que lhe foi atribuída a … Área de Inspeção, a qual inclui o Círculo Judicial de ...;

- Que o Autor aceitou a atribuição dessa área - se é que não a escolheu - mesmo sabendo que, no Tribunal Judicial ..., pendiam vários processos de natureza criminal, nos quais tem interesse direto, por assumir neles o papel e estatuto de Assistente;

Que, só no T. J. da Comarca ..., o mesmo figura como assistente nos seguintes processos, alguns dos quais ainda pendentes:

- Processo Comum Singular n.° 101/..., do … Juízo, em que é ofendido AA e arguido MM;

- Instrução n.° 162/..., do … Juízo, em que é Assistente AA e arguidos NN e OO;

- Processo Comum Singular n.° 884/..., do … Juízo, em que é Assistente AA e arguidos OO, PP e QQ.

- Processo Comum Singular n.° 773/..., do … Juízo, em que é Assistente AA c arguido RR (Cfr. Doe. 36),

- Processo Comum Singular n.° 310/..., ao qual foram incorporados os Inquéritos do STJ n.° 08/… e n.° 157/…, em que AA foi arguido e Assistente, respetivamente, e SS, denunciante e arguido, respetivamente (Cfr. Doe. 37);

- Inquérito n.° 166/…., ainda em fase de inquérito, em que é denunciante AA e denunciados RR e PP;

- Processo n.° 455/…, em que é denunciante AA e denunciado UU;

- Processo n.° 457/…, em que é denunciante AA e denunciado o Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de ...;

-  Que todos eles são processos criminais, iniciados com base em participações
subscritas pelo Autor, no âmbito dos quais formula pedidos de indemnização cível,
relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou
empresariais, estranhas ao exercício da judicatura;

- Sem que a sua pendência o coibisse de exercer, nessa comarca, funções inspetivas e de aí ter, como o próprio referiu, o seu gabinete de trabalho;

- Alegou, ainda, que num desses processos, P.C.S. n.° 310/..., do … Juízo, cujo julgamento esteve marcado para o dia 07/10/2011, pelas 9h30m, o desconforto sentido pelos Juízes titulares do processo foi de ordem a que o mesmo ostentasse, para além de um pedido de recusa de todos os Juízes daquele Tribunal, formulado pelo aí arguido e irmão do Autor, dois pedidos de escusa, um dos quais deferido;

- Que nesse processo, no âmbito do qual o ora Autor chegou a ser constituído arguido junto do Supremo Tribunal de Justiça, se discute um conflito emergente das relações familiares e empresariais do ora Autor com o seu irmão SS;

- Que, segundo se refere na própria queixa apresentada pelo próprio Autor contra o irmão, aquele teria adquirido uma aeronave e pretendia registar essa aeronave a favor da sociedade "M…, Ld.a;

Sociedade da qual o Autor e o seu irmão eram sócios;

- Que o Autor pretendia concretizar tal intento, segundo se lia na dita queixa que este apresentou, alterando a sua denominação social e o objeto da dita sociedade, por forma a integrar a expressão "Serviços aéreos";

- Com o objetivo de poder beneficiar da redução do preço do combustível, em ...;

- Para o que o Autor requisitou ao RNPC o certificado de admissibilidade de firma, com a nova denominação e objeto social, integrando as expressões "Serviços aéreos";

- Lavrou uma ata avulta, com as pretendidas alterações;

- E submeteu-a à assinatura do seu pai, do seu irmão VVVV e da sua irmã TTTT;

- Mais elaborou documento que prova a simulação, no âmbito do qual se declarava que a aeronave é da exclusiva propriedade do sócio AA;

- Que, segundo resultava da queixa apresentada pelo A., contactado o arguido, no seu escritório, com vista à recolha da necessária assinatura dos documentos em causa e, porque este não concordasse com as pretendidas alterações, este terá dirigido ao A. as seguintes expressões: "Sois uns gatunos, uns ladrões, uns selvagens", "não tens categoria para exercer as funções que exerces";

- E que, segundo a queixa apresentada pelo próprio A., na sequência ele próprio "...puxou para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita. Sempre com o revólver dentro do coldre à cinta", ao mesmo tempo que lhe dizia: "não te atrevas que eu não te saio o VV";

- E que, segundo resultava ainda da queixa apresentada pelo A. contra o irmão, este último teria remetido ao CSM uma carta onde afirmava, além do mais, "já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito";

- Interpretando o A. tal imputação do seu irmão como referida ao facto de lhe ter dado voz de prisão, há cerca de 12 anos atrás (por referência ao ano de 2008) por ele lhe ter chamado "corrupto";

- E que, segundo se reportava na queixa apresentada, no dia 20 de Março de 2008, SS, irmão do Autor, terá remetido ao mesmo uma carta, da qual constavam, entre muitos outros, os seguintes dizeres: "E ou não verdade, que fez parte de sociedades com o Sr. XX, atualmente preso no EP...?";

- E que, na mesma participação, escreveu o A. que:

"Não é verdade que o participante tenha tido alguma vez uma qualquer sociedade com o Sr. XX. (...) O que o participado não sabe, porque o seu nível cultural e educacional (a escrava da esposa!...) lho não permitem saber, é que a esposa do participante é pessoa jurídica distinta deste e que não carece de autorização para fazer negócios jurídicos desde que não ponham em causa o património comum do casal. (...)

Quando acintosamente associa o participante ao "Sr. XX atualmente preso no EP...", o participado quer incutir a ideia de que o participante também se poderia meter (ou também se teria metido?'....) em condutas ilícitas e típicas, o que sabe não corresponder à verdade (o participante, como bem sabem as pessoas das suas relações pessoais, que não é propriamente o caso do participado, tem horror aos traficantes de droga, aos "mercadores da morte", crime pelo qual o Sr. XX foi condenado!...)" - (por referência ao artigo 331° da contestação);

- Pelo que parecia sugerir o A., com as fórmulas ambíguas acima transcritas, que seria a sua esposa c não ele próprio quem teria sociedade(s) com o dito Sr. XX, condenado a prisão efetiva pelo crime de tráfico de estupefacientes;

- Que, no Processo n° ..., o A. apresentou queixa-crime contra NN (conhecido no meio pela alcunha "XX") e OO, relatando que: nEm reunião do Conselho ..., de 5 de Dezembro de 2003, do qual o queixoso é membro, foi-lhe dado conhecimento particular de que um tal OO, aquando da sua prisão nos ..., teria proferido o seu nome em termos que se veio a apurar que punham em causa a sua honra e bom nome.

Pedida certidão donde constassem os atos onde fora referido o nome do ora queixoso veio a obter-se a certidão que se junta como Doc. 1, na qual é referido o seguinte:

O OO declara que quando se envolveu no tráfico de ecstasy foi ter com o NN e com o Dr. TT para recolher informações sobre tal droga e para obter contactos relacionados com tal negócio", tendo sido o NN quem apresentou o UUUU que se veio a tornar o angariador / contacto com os indivíduos de … que fornecera os comprimidos de ecstasy.

OO diz ainda que foi o NN quem suportou financeiramente este negócio, tendo sido através do levantamento de um cheque seu no valor de - 19 200,00 € - que foi feito o pagamento, ao UUUU, do primeiro envio de ecstasy que devia ter constado de 12 000 comprimidos.

OO declara que o NN lhe deu a entender que nas suas atividades ilegais se encontrava protegido por um Juiz de ... - de nome "ZZ" ou "AAA".

0 queixoso conhece o Sr. NN, mas não tem qualquer intimidade com ele";

E que, no auto de Interrogatório efetuado no âmbito do Inquérito iniciado com base na queixa supra referida, em 27 de Maio de 2005, NN declarou que:

"(...) sempre manteve as melhores relações com o assistente/queixoso, por quem tem grande estima e consideração, lamentando profundamente o incómodo que isto acarreta para o queixoso/assistente prontificando-se a ser testemunha do queixoso/assistente, se este assim o entender contra o OO.

Em face dos esclarecimentos supra expostos, o assistente desiste da queixa e acusação particular por si deduzidas nestes autos, sem prejuízo de poder vir a mover procedimento de natureza cível contra OO" - (por referência ao artigo 334° da contestação);

- E que por despacho proferido nos referidos autos, foi julgada válida e legalmente admissível a desistência, homologada a mesma e julgado extinto o procedimento criminal, mais se determinando o arquivamento dos autos;

- Que no Processo Comum Singular n.° 162/..., do … Juízo do T.J. de ..., o A. apresentou queixa e deduziu pedido de indemnização cível contra OO, PP (filho de NN) e QQ;

- Que, conforme consta da decisão instrutória, "em sede de inquérito, e na sequência da participação apresentada, realizaram-se as seguintes diligências:

(...)

3. Inquirição de BBB - a fls. 37 - Tesoureiro do EP…, que confirmou que, em Fevereiro de 06, o arguido QQ lhe disse, naquele estabelecimento, que o OO tinha acusado muita gente ..., e entre estes o Dr. AAA, de andar metido na droga, (...);

(...)

5. Inquirição de QQ, na qualidade de testemunha, a fls. 46 e 47 - atualmente preso no EP ... - que confirmou, na sua globalidade, o relato descrito pela testemunha BBB, acrescentando ter-lhe ainda dito que o OO "CCC" dissera à polícia ... e tinha ficado escrito no processo que o Dr. AAA era um grande traficante de droga e estava metido em tudo que desse dinheiro e que era dos maiores traficantes da Europa ou ligado às maiores redes, o que poderia afirmar em qualquer parte do mundo. (...);

(...)

8. Inquirição de DDD - a fls. 74) - esposa do assistente e Diretora do IRS - que contou a conversa mantida com o arguido PP, a propósito da deslocação deste àqueles serviços para tratar da possibilidade da transferência do seu pai, NN, recluso no EP de ..., para o regime de RAVE. Neste contexto relatou que o ora arguido PP lhe disse que era justo conceder aquele regime ao pai, até porque o outro - referindo-se ao CCC - já andava aí, mesmo sendo um sacana, que vinha dizendo mal do ora assistente, afirmando e continuando a afirmar que o Dr. AAA era um grande traficante de droga. Mais relatou a esposa do assistente, que o arguido PP ainda lhe disse que havia um processo no … contra o Dr. AAA e tinham muito interesse em incriminá-lo; aliás, havia um Procurador no … que dissera ao seu pai que falasse, que incriminasse o Dr. AAA, que o tirava da cadeia mesmo que mentisse.

Frisou ainda que o referido Procurador lho repetira e afirmou que arranjaria os dados de identificação e/ou sinais do referido magistrado, prometendo voltar na 3a feira seguinte com o n° de telefone (...);

(...)

10. Inquirido PP, ainda na qualidade de testemunha - a fls. 84 e 85 - confirmou ter estado no IRS para tratar do processo de RAVE do pai, tendo sido atendido pela esposa do Dr. AAA. Mais confirmou ter dito à esposa do assistente que, por sua vez, QQ dissera que o arguido OO disse no estrangeiro que o Dr. AAA também andava metido no tráfico de droga (...)";

-   E que, concluída a instrução, foram pronunciados os arguidos OO, PP e QQ, pela prática do crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180°/1, 183°/1 b) e 184°, por referência ao art. 132°/2 j) do Código Penal;

- Que, no decurso da audiência de julgamento, o agora Autor desistiu da queixa e do pedido de indemnização civil que havia apresentado contra os arguidos PP e QQ, tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal contra tais arguidos;

- Que, por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido OO foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180°/1, 183°/1 b) e 184°, este por referência ao art. 132°/2 j) todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspetor Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros;

E que, na referida sentença, foi dado como provado que:

"O arguido OO ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua atividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objeto no processo …, declarou, em 8 de Abril de 2003, em ..., no gabinete e na presença do Procurador- Adjunto EEE, sito nas instalações do Tribunal … dos ... do … e ainda perante os agentes policiais especiais do …, FFF e GGG., o seu próprio advogado HHH e da tradutora III, que " NN hás insinuated to OO that he is protected by judge AAA in is ilegal undertakings" (NN insinuou a OO que goza da proteção do Juiz AAA nas suas atividades ilegais) (...)";

- Que no Processo Comum Singular n.° 162/..., MM foi condenado por sentença datada de 25/10/2002, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 181.°, 182.°, 184.°, este por referência ao art. 182.°, n.° 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros;

- Que, na referida sentença, foi dado como provado que:

"A/o d/a 08/10/2002, o arguido endereçou ao Ex.mo Procurador-Geral da República, um pedido escrito de abertura de inquérito contra a Polícia ..... por, no seu entender, se sentir injustiçado com a pena de prisão a que se encontra sujeito, a qual lhe foi aplicada pelo Tribunal de Circulo .... A dada altura de tal exposição escrita, o mencionado arguido referia que «no dia do meu julgamento, disse ao Juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do recetador e traficante JJJ. Quando falei nisso ao Doutor Juiz AAA ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do Tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do JJJ, pensei eu»";

- E que mais constava da referida sentença, que o Autor "(…) confirmou ter integrado o Coletivo que interveio na audiência de julgamento nos autos de Processo Comum Coletivo onde o ora arguido assumia tal qualidade e foi condenado, não sendo ele quem presidia e por isso mesmo, não obstante nada recordar-se de tal Audiência, garante que não interveio no sentido de «ameaçar» o arguido, como o invoca o mesmos, o que seria da competência de quem presidia à Audiência, salientando que não tem qualquer relação familiar ou outra com o aludido JJJ, que é, simplesmente, seu conterrâneo";

- Que, no Processo Comum Singular n.° 884/..., do … Juízo do TJ de ..., o Autor deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 5.000,00 Euros, contra RR, alegando, entre o mais que:

"A/o ano 2001, na sequência de ato eleitoral para os corpos sociais do Aero Clube, foi o ora Assistente eleito seu Presidente da Direção. (...) Coube ao ora Assistente, na sua qualidade de sócio e Presidente da Direção a tarefa de proceder à elaboração dos novos Estatutos. (...) Foram aprovados POR UNANIMIDADE dos sócios presentes entre eles o arguido.

(...) O arguido em pé, fazendo sobressair a sua voz, quase aos berros, de modo a ser ouvido pelas mais de 30 pessoas que se encontravam na sala, afirmou: " Estes Estatutos foram elaborados por um ditador, que se queria perpetuar no poder";

- E alegou que pende no Tribunal Judicial ... processo-crime no qual é arguido o Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., por alegada recusa em permitir o estacionamento da aeronave do Autor no aeródromo local;

- Que a esposa do Autor, DDD, foi sócia do arguido NN, na sociedade I…, LDA, no período compreendido entre 1989 e 2000, data em que cedeu a sua quota ao referido NN (e em que o seu cunhado VVVV, irmão muito chegado do aqui Autor, renunciou à respetiva gerência);

- Que da factualidade exposta decorria que o A., na terra onde nasceu e vive, se envolveu em intensa atividade associativa, empresarial e político-partidária, atividades que têm vindo a ser fonte de inúmeros conflitos públicos que em nada promovem a imagem de recato e serenidade indispensáveis ao exercício das funções;

- Que tais conflitos traduziram-se em inúmeros processos judiciais, todos eles por iniciativa do A., nos quais o mesmo, para efeitos de pedido de indemnização cível e para efeitos de agravação da conduta dos visados, invoca sempre a sua qualidade de Magistrado Judicial e a lesão do seu bom nome e reputação pessoal e profissional, muito embora tais conflitos sejam alheios ao exercício da judicatura;

- Que nos atos da sua vida privada, quando formulava requerimentos dirigidos ao Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de ... - pessoa com quem tinha vários conflitos judiciais -, solicitando autorização para guardar a aeronave no hangar, o Autor não se coibia de invocar o qualidade de "JUIZ DESEMBARGADOR";

- Que o A. nem sequer se coibia de enviar requerimentos de idêntico jaez, para o mesmo destinatário, em papel timbrado do Tribunal da Relação ..., com a menção" TRIBUNAL DA RELAÇÃO ... gabinete de desembargadores";

- Que os conflitos judiciais de que aqueles processos são expressão, além de evidenciarem uma habitual propensão para litigar em nome do respeito pela sua honra, bem como para se envolver nos mais variados conflitos com participantes processuais, conterrâneos, parceiros associativos, adversários políticos e até com familiares, evidenciava uma total falta de recato e serenidade do Autor, predicados indispensáveis ao exercício das nobres funções que lhe foram confiadas;

- Que o A. chegava ao ponto de reconhecer ter-se dirigido, armado, ao seu irmão e, na sequência de altercação com este, ter colocado a mão sobre o coldre no qual transportava uma pistola;

- Altercação motivada pela discordância do seu irmão em alterar o objeto e denominação social de uma sociedade em que ambos são sócios com o exclusivo objetivo de permitir ao A. abastecer a sua aeronave de combustível, em ..., a preços menos elevados;

- E que era chocante o sentimento de impunidade revelado na forma como o A. consignava, nas queixas que intentava contra terceiros, que as alterações que pretendia impor ao irmão visavam exclusivamente permitir-lhe abastecer a sua aeronave de combustível mais barato, a pretexto de que "não havia prejuízo fosse para quem fosse")

- Que o sentimento de impunidade era de tal ordem que o A. escrevia nos processos judiciais, que haviam de ser apreciados pelos Senhores Juízes que inspecionaria - e sobre os quais tinha poderes disciplinares -, que intentava realizar um negócio simulado e fraudulento e que havia visitado o seu irmão armado de pistola à cinta, aquando da projetada subscrição desse negócio;

- E que, como notava aquele cidadão (irmão do A.) na queixa que apresentou ao CSM, no dia 18 de Março de 2008, embora o estatuto reconheça ao Juiz aí visado o direito ao uso e porte de arma, é manifesto o desvio de fim, pois que com essa atribuição o legislador não visou certamente garantir ao seu portador a utilização da arma para resolver as suas disputas familiares;

- Que, apesar do A. ter consignado na queixa que apresentou no âmbito do Processo Comum Singular n° 884/..., que conhece o Senhor NN, mas não tem qualquer intimidade com ele, facto é que o referido NN foi sócio da esposa do Sr. Inspetor Judicial, na sociedade I…, Ld.a, durante mais de 10 anos, tendo esta cedido a sua participação ao mesmo no pretérito ano de 2000, pouco antes deste ser preso pelo crime de tráfico de droga;

- Que o conhecimento público da conflitualidade acima relatadas, aliada à circunstância de o Autor exercer as suas funções como Inspetor Judicial no Tribunal onde corriam termos os processos acima aludidos, não era de molde a criar nos cidadãos em geral um sentimento de confiança no funcionamento das instituições judiciárias;

- E, em particular, naqueles cidadãos que, tendo imputado condutas altamente desonrosas ao A., se viam por este demandados e, invariavelmente, condenados - (por referência ao artigo 360° da contestação);

Concluiu então a R. que, em face do exposto, era paradoxal que, enquanto a sua proposta de notação de mérito se encontrava indefinidamente suspensa, com fundamento na pendência de processos disciplinares sem objeto, despoletados pelo Autor, este se mantinha em funções numa área de inspeção que compreende o Tribunal onde pendiam vários processos judiciais em que o mesmo era parte e apesar dos comportamentos acima relatados (cfr. does de fls 3094 a 3102, aqui conjugado com a cópia completa de fls 405 a 412) - (por referência aos artigos 130° e 140° da petição inicial, artigos 303° a 362° da contestação e artigos 55° a 63 e 174° da réplica);

50) A R. apresentou a participação contra o A., junto do Conselho Superior da Magistratura e remeteu essa participação, em treze exemplares, bem como os vários documentos que os instruíam, ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, aos Exmos Senhores Vogais designados pelo Senhor Presidente da República e pela Assembleia da República e aos Exmos Senhores Vogais JJ e XXXX - (por referência ao artigo 54° da contestação);

51) Decorre dos factos provados no processo disciplinar ..., no ponto 2.1.208, que o A., já depois da apresentação do incidente de recusa, proferiu nos autos de processo disciplinar n.° 333/... os despachos de fls. 230 e ss, 275 e ss, 281 e ss e 311 e ss do mesmo, aí se reproduzindo parte do despacho de 31/3/2011, com o seguinte texto: «O requerimento de recusa do Instrutor do processo contém afirmações altamente ofensivas da sua honra e consideração pelo que serão objeto da correspondente participação disciplinar e criminal.

«Vem apenas subscrito pelo Exmo. Mandatário da arguida.

«Porque se tratará de comparticipação criminosa, notifique pessoalmente a Senhora Juiz, ora arguida, por carta registada com AR, confidencial, para esclarecer se subscreve na íntegra, o conteúdo do requerimento.

«Deverá ainda esclarecer se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer.

«A ausência de resposta no prazo de 5 dias para o Tribunal de Trabalho de ..., será entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da arguida» (cfr. cit. doe. de fls 1345 verso e 1346) - (por referência aos artigos 245° e 251° da contestação);

52) Por requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura e datado de 10 de Abril de 2011, o A. pediu escusa, declarando, além do mais, que "passou a ser inimigo, figadal, da Arguida" (cfr. doe. de fls 1325 a 1329) (por referência ao artigo 252° da contestação);

53) Decorre ainda dos factos provados no processo disciplinar 333/..., no ponto 2.1.208 que o A., na mesma data proferiu despacho a fls. 281 a 310 do processo disciplinar n.° 333/..., do qual consta que "A fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu ilustre Mandatário, extraia 4 certidões e entregue-mas das seguintes peças processuais (...)" (cfr. cit. doe. a fls 1346) - (por referência aos artigos 253°, 255° e 280° da contestação);

54) Na sequência da participação apresentada pela R., o Conselho Superior da Magistratura instaurou processo de inquérito disciplinar contra o A. e o suspendeu preventivamente do exercício de funções inspetivas, tendo tal inquérito sido convertido em processo disciplinar, por deliberação de 14 de Fevereiro de 2012 (cfr. doc. de fls 3482 a 3526) - (por referência aos artigos 92° e 93° da contestação);

55) O CSM relevou os seguintes factos alegados pela R.: "o A, aquando da sua nomeação como Inspetor Judicial, não deu conhecimento ao CSM da existência de um processo-crime existente no Tribunal ...., no qual tinha tomado a resolução de desistir da queixa-crime"; "que inspecionara um Juiz que, 2 anos antes, tinha decidido um processo seu", "que respondera aos jornais que descobrira coisas graves à BB" - (por referência ao artigo 261° da réplica);

56) A R. acedeu a pessoas de ... que o A. considera seus inimigos contra algumas das quais participou criminalmente - (por referência aos artigos 53° e 176° da réplica);

57) A R. serviu-se de factos constantes de certidão de processos, que obteve e interpretou conforme consta das participações que fez contra o A. e sustentou as mesmas, partindo também do pressuposto de que eram verdadeiros os depoimentos das pessoas que ouviu e que tinham uma grande animosidade contra o A., com o propósito de provar os factos que aí alegou e de obter vencimento nas pretensões que formulou - (por referência aos artigos 103°, 104°, 175° e 176° da réplica);

58) A R. só teve um contacto profissional com o Dr. LLL, enquanto advogado, no âmbito de uma ação cível a que presidiu no TJ. de ..., no pretérito ano de 2002 e, no âmbito da qual, diga-se, o mesmo chegou mesmo a suscitar a sua suspeição - que veio a ser julgada improcedente - a propósito de uma condenação em custas do seu constituinte (cfr. doe. de fls 3913 a 3919) - (por referência ao artigo 114° da contestação);

59) Foi por essa razão que, no âmbito do Processo Disciplinar n.° 269/... - que tinha por objeto, inicialmente, os termos do incidente de recusa deduzidos pelo seu advogado contra o aqui A. -, a Ré decidiu arrolar como testemunha o Ex.mo Bastonário, procurando evidenciar com esse testemunho que, ao contrário do A., sabe conviver com o exercício pelas partes e seus advogados dos respetivos direitos de defesa - (por referência ao artigo 115° da contestação);

60) O A. foi surpreendido ao encontrar em vários jornais transcrições de partes da queixa contra si apresentada pela R. no Conselho Superior de Magistratura - (por referência ao artigo 18° da petição inicial e 200° da réplica);

61) De entre as afirmações proferidas pela R. na queixa que apresentou contra o A. junto do Conselho Superior de Magistratura, que se encontram transcritas em vários Jornais, destacam-se a título de mero exemplo:

- Na edição de 27 de Outubro de 2011, do Jornal “...”, que tem por título "MAGISTRADA ACUSA JUIZ DE VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS" e subtítulo "JUIZ É INSPECTOR NUM TRIBUNAL ONDE CORREM PROCESSOS QUE O ENVOLVEM E CHEGOU A MOSTRAR UMA ARMA A UM IRMÃO COM QUEM ENTRARA EM CONFLITO. QUEIXA JÁ CHEGOU AO CSM", aí se dando conhecimento que "uma magistrada de ... acusa um juiz desembargador, inspetor judicial, de abuso de poder, difamação e conduta incompatível com a sua condição de juiz em queixas dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Conselho Superior de Magistratura (CSM)" - (cfr. doc. de fls 46 cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido) - (por referência aos artigos 19°, 20° e 21° da petição inicial);

62) Refere-se, ainda que, "BB acusa o magistrado AA de exercer funções de inspetor judicial no círculo Judicial ..., em cujo Tribunal pendem processos-crime nos quais é assistente e tem, portanto, interesse direto" (cfr. doe. de fls 46) - (por referência ao artigo 23° da petição inicial);

63) Na mesma edição do Jornal “...”, pode, ainda, ler-se que «segundo a participação com data do passado dia 12, há processos criminais pendentes em ... iniciados com base em participações feitas por AAA com pedidos de indemnização cível e "relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura"». - (por referência ao artigo 25° da petição inicial);

Na edição de 4 de Novembro de 2011 do Jornal sensacionalista “...”, foi publicada uma notícia que tem por título "INSPECTOR DE JUÍZES POSTO EM CAUSA" e subtítulo "CONSELHO DE MAGISTRATURA CHAMADO A AVALIAR CONDUTA QUESTIONÁVEL DE JUIZ DE ..." donde consta que:

"O Conselho Superior de Magistratura vai apreciar, no próximo dia 14, uma situação invulgar pela sua gravidade: um dos seus inspetores judiciais, nomeado para avaliar e fiscalizar o trabalho dos juízes nos tribunais, é ele próprio alvo de uma queixa disciplinar, por factos e comportamentos questionáveis".

Continuando, “A queixa foi apresentada por uma juíza de ..., BB, que acusa o inspetor judicial, o desembargador AA, de não ter condições para exercer tal função e de a perseguir através de participações disciplinares".

"o juiz está envolvido - ora como queixoso, ora como denunciado ou arguido - numa série de casos e de conflitos judiciais cm ..., distrito de onde c natural c cujos juízes lhe cabe inspecionar".

Refere-se na notícia publicada no dia 4 de Novembro de 2011 no Jornal “...” que "ao todo, são pelo menos sete processos em que o juiz surge como ofendido e um como arguido" (cfr. doe. de fls 50 cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido) - (por referência aos artigos 42° a 46° da petição inicial);

65) Na notícia acima referenciada do Jornal “...”, encontra-se uma transcrição de uma afirmação proferida pela R. na sua participação disciplinar contra o A., em que, relativamente aos processos em que o mesmo interveio, seja como ofendido, seja como arguido, refere que se tratam de casos "que em nada promovem a imagem de recato e serenidade indispensáveis ao exercício das funções", (cfr. doe. de fls 50 e doe. de fls 3099 -v.g Artigo 37° da participação disciplinar) - (por referência ao artigo 52° da petição inicial);

66) Na referida notícia também se reproduz o argumento invocado pela R. na sua participação disciplinar contra o A. de que é uma situação paradoxal que o Autor se "mantenha em funções numa área de inspeção que compreende o Tribunal onde pendem vários processos judiciais em que o mesmo é parte, e apesar dos comportamentos relatados", (cfr. doe. de fls 46 e doe. de fls 3102 - v.g. artigo 81° da participação disciplinar) - (por referência ao artigo 54° da petição inicial);

66-A) Foi o A. quem, na edição de 11 de Novembro de 2011 do semanário "…", disse que "Apenas uma senhora juiz, ressabiada com o inspetor que lhe instruiu um processo disciplinar no qual veio a apurar factos muito graves relativamente à conduta da senhora juiz, apresentou participação contra o respondente. E fê-lo devassando a vida privada e distorcendo os factos, sempre com o objetivo de se vingar do inspetor" (cfr. doe. a fls 4444) - (por referência ao artigo 99° da contestação - anterior 113) dos não provados);

66-B) Foi o A. quem aí disse ainda que "Os critérios de apreciação da ética de um magistrado não são, felizmente, aqueles que presidiram à atuação da senhora juiz no decurso do processo disciplinar que o ora respondente instruiu. Por isso, sem surpresa, a fazer fé nas declarações do senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, tem esta proposta a pena de demissão. Para bem da magistratura portuguesa e do país" (cfr. doe. a fls 4444) -(por referência ao artigo 100° da contestação - anterior 114) dos não provados);

66-C) Foi o A. quem, na edição de 13 de Novembro de 2011, do mesmo diário [isto é, “...”], disse que "Isto é tudo uma teia urdida por uma juíza de ..." (cfr. doe. a fls 4444 verso) - (por referência ao artigo 102° da contestação - anterior 115) dos não provados);

67)     Na edição de 15 de Novembro de 2011 do Jornal “...”, com o título "CONSELHO DE MAGISTRATURA SUSPENDE INSPECTOR JUDICIAL", pode ler-se que "na queixa dirigida ao Conselho no passado dia 12 de Outubro (e noticiada em primeira mão pelo Público), a magistrada BB acusa-o de exercer funções de inspetor judicial no círculo judicial de ... em cujo tribunal pendem processos-crime nos quais éassistente e tem, portanto, interesse direto", continuando, "a magistrada (...) refere ainda a existência de processos em que o nome do juiz é referido por condenados por tráfico de droga como sendo uma pessoa das suas relações. E relata um episódio em que o inspetor judicial apontou uma arma ao seu próprio irmão".

Mais adiante, nesta edição do Jornal “...”, pode ler-se que «BB diz que há processos criminais pendentes em ... iniciados com base em participações feitas por AA com pedidos de indemnização cível e "relacionados com conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura"» (cfr. doe. de fls 51 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência aos artigos 56°, 57° e 58° da petição inicial);

67-A) Foi o A. quem anunciou, na edição de 15 de Novembro de 2011, do diário "…" que "Vou processar tudo e todos" - (por referência ao artigo 103° da contestação -anterior 116) dos não provados);

Na edição de 15 de Novembro de 2011, do "“...”", pode ler-se "BB, que acusou AAA de conduta incompatível com a sua condição profissional, abuso de poder e difamação" (cfr. doe. de fls 52 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência ao artigo 59° da petição inicial);

Na notícia da edição de 12 de Novembro de 2011, do "“...”", com o título "MAGISTRADO ACUSADO DE PROTEGER TRÁFICO" pode ler-se que "quanto à acusação de proteger um traficante - resultado de uma denúncia de um homem de ... detido nos … que garantiu às autoridades norte-...s estar protegido por um juiz português, caso que depois foi denunciado por uma juíza de ..., que pediu uma investigação" (cfr. doe. de fls 53 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência ao artigo 60° da petição inicial);

Na edição de 21 de Novembro de 2011, do jornal "…", reitera-se a ideia que "nas queixas dirigidas ao CSM e ao Supremo Tribunal de Justiça, BB refere a existência de processos em que o nome do ex-inspetor é referido, por indivíduos condenados por tráfico de droga, como sendo uma pessoa das suas relações" (cfr. doe. de fls 54 cujo teor se dá aqui reproduzido) - (por referência ao artigo 78° da petição inicial);

71)    O mesmo assunto noticiado foi também divulgado em outros órgãos de comunicação social, nomeadamente no “...”, “...”, …, …, este último e o “...”, de grande venda em .... - (por referência ao artigo 92° da petição inicial);

Encontram-se em vários Jornais transcrições do texto da queixa apresentada pela R. contra o A. no Conselho Superior de Magistratura, - (por referência ao artigo 100° da petição inicial e 200° da réplica);

Nem os membros do CSM e nem o Funcionário conheciam a alegada agressão ao Sr. SS por parte rio A., na noite de 14 de Novembro, aquando da publicação das notícias no "CM" e da edição de 18 de Novembro do "Sol", porque a mesma não constava da participação entrada no CSM e a elas não assistiram, sendo certo que os factos relatados no “...” relativos à agressão eram do conhecimento do próprio agredido - (por referência ao artigo 201° da réplica e artigo 132° da tréplica);

Assistiu-se a uma devassa da vida privada do A. na Imprensa - (por referência ao artigo 103° da petição inicial);

Assistiu-se a uma tentativa de linchamento em praça pública do A. - (por referência ao artigo 114° da petição inicial);

Foi o A. quem, na edição de 27 de Outubro de 2011 do jornal "…" disse, referindo-se à participação apresentada pela Ré, que "É «vindita privada" (substituição à justiça) (...) o comportamento da juíza se explica como reação ao facto de este lhe ter instruído um processo disciplinar por suspeitas de recurso a prova falsa" (cfr. doe. de fls 46).- (por referência ao artigo 97° da contestação);

Foi o A. quem, na edição de 4 de Novembro de 2011 do semanário "…", disse que "Eu apurei coisas gravíssimas em relação a essa magistrada e, por isso, ela está ressabiada. Espero e desejo que seja expulsa da magistratura, na sequência dos factos que já participei ao Conselho. Mas garanto que este vasculhar da minha vida privada vai dar processo" (cfr. doe. de fls 50) - (por referência ao artigo 98° da contestação);

Foi o A. quem, na edição de 12 de Novembro de 2011 do diário "“...”", disse que "Movi um processo de difamação contra quem me acusou. E agora a juíza, que voltou a falar nisso, terá de provar as acusações que fez" (cfr. doe. de fls 53) -(por referência ao artigo 101° da contestação);

Foi o A. quem aproveitou a edição de 15 de Novembro de 2011 do diário "“...”" para dizer que é alvo de uma vingança pessoal, por ser o inspetor responsável pela instrução de um processo disciplinar em que BB é suspeita de ter arrolado uma testemunha, dizendo "Eu não a conhecia de lado nenhum, e só após a dedução da acusação é que se queixou. Está num desespero e faz pressão sobre a imprensa" (cfr. doe. de fls 52) -(por referência ao artigo 104° da contestação);

Foi o A. quem, na edição de 21 de Novembro de 2011, do "“...”", disse que "«O que a doutora BB quer é vingar-se de mim, vasculhar a minha vida privada e distorcer tudo» diz o juiz da Relação. Na sua versão, em causa está um processo instaurado à magistrada por ter chamado mentiroso a um inspetor, que a processou. «Ela arrola como testemunha um colega, dizendo que estaria junto dela a ouvir a conversa e que ela não proferiu qualquer insulto. Mas eu descobri que ela estava na mesma altura a presidir a um julgamento. Ora, com o dom da ubiquidade só conheço Deus» " (cfr. doe. de fls 54) -(por referência ao artigo 105° da contestação);

O A. foi e é, constantemente, bombardeado com perguntas por parte dos jornalistas, que sugeriam que a R. era quem afirmava esses factos, afirmavam que esta o acusava de lhe ter instruído um processo e que a perseguia disciplinar e criminalmente -(por referência aos artigos 203° e 206° da réplica);

Sentiu-se obrigado a defender-se nos meios de comunicação social, prestando alguns esclarecimentos sobre a situação - (por referência ao artigo 207° da réplica);

82-A) [na sentença consta, por manifesto lapso, "72-A"] Perante a interpelação dos jornalistas, ou no exercício do direito de resposta, o A. sentiu a necessidade de divulgar nesses órgãos de comunicação social factos relativos aos processos em que a R. era interveniente - (Por referência ao artigo 426.° da contestação e artigos 212.° a 214.° da réplica);

Em resposta às perguntas feitas pelos Jornalistas, o A. respondia "A Dra. BB acusa-me de...e ela diz porque me acusa? Diz que lhe instrui um processo? Mas, deve-se acrescentar que, nesse processo, lhe descobri coisas graves e agora quer usar de vindicta privada", como resultará da prova a produzir em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. - (por referência ao artigo 208° da réplica);

O A., apesar de ser Juiz Desembargador, participou em órgão de disciplina do futebol profissional e concorreu à presidência da Câmara Municipal ..., nas eleições autárquicas de 2005, integrando a lista do ... - (por referência ao artigo 154° da contestação);

O A. integrou organismos da "justiça desportiva" - (por referência ao artigo 116° da tréplica);

São públicas as reservas manifestadas pelo C.S.M. quanto à participação de magistrados judiciais em atividades estranhas à função - maxime, nos órgãos da "justiça desportiva" -, ainda que não remuneradas - cfr. deliberações de 7.03.81, 7.07.92, 8.10.92, 15.06.93 e de 19.12.1996, sendo que nesta última refere: "ser desaconselhável que magistrados judiciais no ativo ou com o estatuto de jubilação exerçam atividades não remuneradas estranhas à função jurisdicional, quando tais funções, pela sua natureza e segundo as regras da experiência, sejam suscetíveis de vir a repercutir-se na sua vida pública e revelar-se como incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, que importa preservar". - (por referência ao artigo 159° da contestação);

Na declaração de voto subscrita pelos ex.mo Vogais, Professor Doutor MMM e Dr. NNN, - Cfr., Boletim Informativo, Janeiro de 2009, págs. 38 e 39 -, que: "A recomendação do C.S.M. ignorada pelos Srs. Juízes jubilados tinha motivos e argumentos abundantemente expressos. Considero, por isso, que os Srs. Juízes ao aceitarem tais cargos contribuem para o desprestígio e vulgarização da nossa magistratura junto da comunidade. Era isso que a recomendação pretendia evitar. Finalmente considero que os Srs. Juízes, por razões estritamente pessoais, podem ter prestado um mau serviço à nossa magistratura e à possibilidade de resolução por via legislativa, como é necessário, do problema estrutural da designada "justiça desportiva". Cobrem assim com a sua capa de magistrados, contra o parecer do C.S.M., formas de funcionamento da justiça desportiva, que já provaram não funcionarem nem serem próprias da titulatura por magistrados judiciais, mesmo que jubilados" - (por referência ao artigo 119° da tréplica);

O A. foi candidato, como independente, pelas listas do ..., à Presidência da Câmara Municipal ... nas eleições autárquicas de 2005 - (por referência ao artigo 366° da contestação e 103° da réplica);

Para se poder candidatar à Câmara Municipal ..., como independente, o A. requereu - e foi-lhe concedida - licença de longa duração - (por referência ao artigo 168° da réplica);

Ato eleitoral no qual essa força partidária foi derrotada, tendo o A. sido eleito para o cargo de vereador, mas não tomou posse para esse cargo, por ter renunciado antecipadamente ao exercício do cargo - (por referência ao artigo 367° da contestação e artigo 170° da réplica);

No ano em que o A. foi candidato à Camará Municipal ..., 2005, o nome do A. andou nas capas dos Jornais - (por referência ao artigo 193° da réplica);

92)  Quando foi candidato à Camará Municipal ..., todas as suas intervenções públicas foram feitas com o único propósito de defender o seu Programa - (por referência ao artigo 194° da réplica);

O "ativismo político" do A. nasceu e terminou em 2005, regressando a seguir à judicatura - (por referência ao artigo 195° da réplica e 114° e 115° da tréplica);

O A. foi e é, sempre, identificado pelos seus concidadãos como o magistrado que nasceu, cresceu e exerceu funções em ... e que se candidatou pelo ..., como se pode ler o n.° 1243, do jornal "…." (cfr. doe. de fls 868) - (por referência aos artigos 105° e 106° da tréplica);

95)  Na verdade, como se lê a págs. 10 desse jornal, sob o título ""AA compromete-se a criar 500 postos de trabalho", o Autor é identificado como "juiz desembargador" e "magistrado" - (por referência ao artigo 107° da tréplica);

Mais se dizendo que o mesmo "se estreia na corrida autárquica pelo …" - (por referência ao artigo 108° da tréplica);

Constando semelhantes menções - ""candidato do …", ""juiz desembargador, que suspendeu 25 anos de magistratura para entrar na corrida autárquica", ""magistrado", ""candidato … à edilidade ...na" - em outras notícias da imprensa regional e nacional (cfr. does de fls 881 a 883) - (por referência ao artigo 109° da tréplica);

No endereço eletrónico http://ps...nca.home.sapo.pt, depara-se, ainda, com o retrato do A., associado ao ... e à campanha autárquica de 2005 - (cfr. doe. de fls 884) - (por referência ao artigo 110° da tréplica);

O A. terminava a sua "Mensagem" eleitoral com a frase: "E julgar-me-eis, a mim e à minha equipa, daqui a quatro anos" - (por referência ao artigo 111° da tréplica);

100)     O A. reunia-se com alguns amigos em cafés, onde jogavam às cartas, sendo que o perdedor poderia ter de pagar a despesa das bebidas até €5,00 - (por referência ao artigo 388° da contestação);

A uma Sr.a Juíza foi deferida a escusa requerida no processo n.° 310/... porque o A. fora designado para lhe instruir um processo disciplinar (cfr. doe. de fls 1517 a 1522) - (por referência ao artigo 74° da réplica);

No incidente de escusa aí aludido não é identificado qualquer processo disciplinar, que também não é identificado no acórdão que decidiu esse incidente - (por referência ao artigo 197° da tréplica);

Ao Sr. Juiz OOO foi indeferida a escusa, porque o facto de um dos sujeitos processuais ser Inspetor Judicial não foi considerado fundamento de escusa (cfr. doe. de fls 1523 a 1530) - (por referência ao artigo 75° da réplica);

O A. não se escusou de realizar a segunda inspeção ordinária ao serviço prestado pelo Mm.0 Juiz de Direito, Dr. OOO, nos Tribunais da Comarca …, no … Juízo do Tribunal Judicial ... e no … Juízo do Tribunal Judicial ..., inspeção que abarcou o período compreendido entre 15/09/2005 a 22/07/2010 e, por isso, abarcou a decisão proferida em 8 de Janeiro de 2009, pelo Mm° Juiz inspecionado, no âmbito do Processo Comum Singular n° ... (cfr. doe. de fls 1531 a 1560) -(por referência ao artigo 126° da contestação e artigo 76° da réplica);

Nesse processo foi proferida sentença que condenou o arguido OO pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução e julgou parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo aqui A., condenando o demandado cível a pagar-lhe a quantia de €25.000,00. (cfr. cit. doe. a fls 1558) - (por referência ao artigo 127° da contestação e artigo 76° da réplica);

Essa sentença foi objeto de recurso, mas o mesmo foi julgado extemporâneo (cfr. doe. a fls 1531), tendo o Sr. Juiz sido transferido em Setembro de 2009 para ..., onde foi inspecionado em Setembro de 2010, embora a inspeção abrangesse também o serviço realizado no Tribunal ..., não existindo relação de amizade ou de inimizade entre esse Sr. Juiz e o A. - (por referência ao artigo 76° da réplica);

O Mmº Juiz PPP, Juiz de Direito … Juízo do Tribunal Judicial ..., que presidiu ao julgamento agendado para o dia 6 de Outubro de 2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 310/..., era ao tempo inquilino do A. - (por referência ao artigo 128° da contestação);

108)  O Mm.0 Juiz PPP não invocou ser inquilino do A. no requerimento de escusa que apresentou junto do Tribunal da Relação ... no quadro desse processo, autuado como apenso "B", limitando-se a alegar que estava sujeito à ação inspetiva do aqui A. (cfr. doe. de fls 1523 e 1530) - (por referência ao artigo 129° da contestação);

109)   O arguido nesse processo, SS, que soube dessa circunstância no dia do julgamento e por isso que aceitou a desistência de queixa do A. - (por referência ao artigo 130° da contestação);

Os números de processos apontados nas notícias correspondem às 7 certidões de processos que a R. e o seu Advogado requereram - (por referência ao artigo 47° da petição inicial);

A R. não ignora que o A. não foi condenado em qualquer dos 7 processos judiciais aludidos, nem a R. alegou que tal tivesse acontecido - (por referência aos artigos 9o e 10° da tréplica);

Até porque o A. ocupava, nesses processos a posição de participante, assistente ou demandante civil - (por referência ao artigo 11° da tréplica);

O A. tem vindo a ser publicamente denegrido por um irmão, SS, com quem mantém uma relação conflitual há mais de 30 anos - (por referência ao artigo 135° da réplica);

Aquando da nomeação como Inspetor Judicial, pendia no Tribunal Judicial de ... o processo-crime contra o Sr. SS, correspondente ao Processo n.° 310/... (cfr. doe. de fls 1510 a 1516) - (por referência ao artigo 114° da réplica);

Esse processo tinha na sua génese, entre outras circunstâncias, um conflito familiar, tendo terminado por desistência de queixa do A. no dia 6 de Outubro de 2011, o que provocou a extinção do procedimento, por sentença homologatória transitada em julgado, uma vez que o A., seu irmão, aceitou a desistência (cfr. doe. de fls 1510 a 1516) -(por referência aos artigos 28°, 30°, 49° e 50° da petição inicia! e artigo 64° da réplica);

116)    O Arguido pediu desculpa, disse-se arrependido e aceitou pagar uma determinada importância a uma Instituição de Solidariedade, tendo aceitado a desistência da queixa - (por referência ao artigo 118° da réplica);

Esse processo também tinha na sua génese um conflito relacionado com o propósito do A. em alterar o pacto social de uma sociedade, em que era detentor de uma quota, a fim de abastecer a sua aeronave com combustível mais barato e com uma alegada utilização ou exibição de uma arma pelo A. ao seu irmão, na sequência da recusa em aceder aos seus propósitos - (por referência ao artigo 119° da contestação);

O arguido, SS, nas declarações que prestou em auto de denúncia declarou que o titular do direito de queixa acusa-o de se ter dirigido ao seu escritório com a finalidade daquele assinar uma ata que tinha elaborado a seu bel-prazer e que o queixoso entende ser prejudicial à firma "M… Lda." E que essa ata «tinha por finalidade meter gasolina mais barata em ..., num avião que o AA é proprietário (...)» (cfr. doe. a fls 1513) - (por referência ao artigo 80° da tréplica);

O A., na sequência da participação da R., antes de ser nomeado Inspetor Judicial, já havia tomado a resolução de desistir da queixa apresentada em virtude de tal corresponder ao último desejo duma sua tia - (por referência aos artigos 65° e 115° da réplica);

Outro processo em questão, com o Processo n.° 457/..., foi instaurado contra o Presidente da Câmara ... por participação do Sr. Juiz do T.A.F. ... por desobediência à sua decisão proferida nos autos de procedimento cautelar (cfr. doe. de fls 1562 a 1753) - (por referência aos artigos 31° e 50° da petição inicial e artigo 123° da réplica);

Nesse processo o A. constituiu-se assistente (cfr. doe. de fls 1562) - (por referência ao artigo 120° da contestação e artigo 196° da tréplica);

122)    Quanto aos processos n.° 162/..., n.° 884/... e o n.° 773/..., findaram, respetivamente, em 27/5/2005 por desistência da queixa (cfr. doe. de fls 1757 a 1799), em 8/1/2009, com sentença condenatória (cfr. doe. de fls 1531 a 1560) e em 2/6/2008, também por desistência da queixa (cfr. doe. de fls 1802 a 18134), ou seja, todos antes de o A. ter sido nomeado para Inspetor Judicial da 4.a área de inspeção, - (por referência ao artigo 116° da réplica e 49° da petição inicial);

O Processo n.° 166/..., no qual o A. é denunciante e RR é arguido, está pendente no tribunal da Relação de ... (cfr. doe. de fls 1800 a 1801) - (por referência ao artigo 119° da réplica);

No processo n.° 455/..., o A. foi o denunciante e foi arrolado como testemunha do M.° P.°, por ter sido informado pelo gerente da CGD  ... que o Sr. UU andava a emitir cheques sem provisão de uma conta do Grupo Desportivo …, imitando a sua assinatura pois que, apesar de ter sido o Presidente da Direção, e de ter deixado de o ser há cerca de 10 anos, nunca foi alterada a ficha de assinaturas e, por isso, fazia a aludida falsificação, sendo certo que há mais de 10 anos que o A. nada tinha que ver com o aludido Grupo (cfr. doe. de fls 1807 a 1814) - (por referência ao artigo 127° da réplica);

Em 4 de Setembro de 2003, no …, nos …, o Sr. OO, que acabara de ser detido por tráfico de droga, afirmou que o "NN era um afortunado construtor civil que teve participação em negócios com o Juiz AAA, que reside em ..., Portugal" (cfr. doe. de fls 1757 a 1799) - (por referência ao artigo 62° da petição inicial);

Afirmou, ainda, o Sr. OO que "NN insinuou (...) que teria a proteção do Juiz AAA nos seus negócios ilegais" (cfr. fls 1780) - (por referência ao artigo 63° da petição inicial);

Trata-se de afirmação de alguém que se quer agarrar a uma qualquer "tábua de salvação". - (por referência ao artigo 64° da petição inicial);

O A., em 16 de Abril de 2004, apresentou queixa-crime contra os traficantes de droga, NN e OO (cfr. doe. de fls 1757 a 1762) - (por referência ao artigo 65° da petição inicial);

Em sede de inquérito foi ouvido o Sr. NN que afirmou "nunca ter tido com o OO qualquer tipo de conversa referente à pessoa do Dr. AAA, muito menos relacionando-o com qualquer atividade ilícita" (cfr. doe. de fls 1763 a 1764) - (por referência ao artigo 66° da petição inicial);

Posteriormente, em 19 de Julho de 2004 o A. deduziu acusação particular contra NN e OO (cfr. doe. de fls 1771 a 1773) - (por referência ao artigo 67° da petição inicial);

O Ministério Público não acompanhou a acusação quanto a NN, porque entendeu que os Autos não forneciam indícios suficientes para a condenação e quanto a OO, porque o crime foi cometido nos …, declarou a incompetência dos Tribunais Portugueses (cfr. doe. de fls 1772 a 1773) - (por referência aos artigos 68° e 69° da petição inicial);

O A. apresentou reclamação hierárquica, tendo o Sr. Procurador decidido deduzir Acusação contra NN por crime de difamação agravada (cfr. doe. a fls 1774 a 1781) - (por referência ao artigo 70° da petição inicial);

Este Senhor NN, requereu a Abertura de Instrução, onde afirma que "nunca se referiu ao queixoso nos termos em que a acusação pretende fazer crer" e "desmente categoricamente qualquer referência ao queixoso nos termos em que vem descrito na acusação" (cfr. doe. a fls 1792 a 1797) - (por referência ao artigo 71° da petição inicial);

Em face de tal declaração o A., em 27 de maio de 2005, acabou por desistir da queixa apresentada e o processo foi arquivado, assim se mantendo desde 7/9/2005 (cfr. doe. a fls 1757 e 1798 a 1799) - (por referência ao artigo 72° da petição inicial);

Não ficou provado que o A. fosse traficante ou sequer que lidasse com drogas -(por referência ao artigo 73° da petição inicial);

Em sede de julgamento do Senhor OO este afirmou negou ter proferido as declarações que lhe eram imputadas na acusação (cfr. fls 1798) - (por referência ao artigo 74° da petição inicial);

É falso que tenha sido dito alguma vez que o A. fosse traficante de drogas -(por referência ao artigo 75° da petição inicial);

O A. nunca deu cobertura a qualquer traficante de droga - (por referência ao artigo 131° da réplica);

A esposa do ora A. foi sócia de uma sociedade com o NN, denominada "I…, Lda.", constituída por escritura de 11/11/1988 (cfr. doe. de fls 1824 a 1826), cuja atividade cessou de facto em 1995, sendo que por escritura de 16/11/1999, o A., em representação da sua esposa e de outros sócios dessa sociedade, declarou ceder as quotas de que os seus representados eram titulares ao Sr. NN (cfr. doe. de fls 1816 a 1823) - (por referência ao artigo 76° da petição inicial);

140)     Por intermédio da Sociedade de que a sua esposa era sócia, o A. teve, indiretamente, por via da sua esposa, relações comerciais com o Sr. NN - (por referência ao artigo 124° da réplica);

Nunca o NN frequentou a casa do A. e, e vice-versa, nunca com ele almoçou ou jantou a sós, nunca com ele conviveu com regularidade - (por referência ao artigo 126° da réplica);

O A. reconhece que esteve presente no casamento do filho do Sr. NN "XX", a convite deste - (por referência ao artigo 202° da tréplica);

A partir do momento em que soube que o Sr. NN foi condenado por tráfego de droga em 2002 ou 2003, o A. cortou relações com aquele - (por referência ao artigo 77° da petição inicial);

A R. vasculhou aspetos da vida privada do A. para sustentar alguns dos factos que invocou nas participações disciplinares e criminal que apresentou contra aquele - (por referência ao artigo 113° da petição inicial);

A R. foi em busca das 4 ou 5 pessoas que mantêm litígios com o A. com base nos depoimentos das quais sustentou parte das suas peças processuais - (por referência ao artigo 93° da réplica);

As afirmações e acusações constantes das notícias tiveram impacto na vida pessoal do A., nomeadamente na sua saúde e na sua vida profissional, causando-lhe descrédito e desconfiança junto do público - (por referência aos artigos 121° e 141° da petição inicial);

Levando o A. a sentir-se vexado, pessoal e profissionalmente - (por referência ao artigo 122° da petição inicial e artigo 205° da réplica);

Nesse espaço temporal tão curto, viu o A. o seu bom nome profundamente denegrido e a sua imagem vilipendiada aos olhos dos leitores do Jornal “...”, do Jornal “...” e da opinião pública em geral, bem como no âmbito do mundo judicial e forense -(por referência ao artigo 132° da petição inicial);

A divulgação dessas notícias levantou suspeitas quanto à conduta do A. que prejudicaram a sua imagem, o seu bom nome e o exercício regular da sua atividade, projetando-se de forma direta na sua vida profissional - (por referência aos artigos 135° e 136° da petição inicial);

Qualquer leitor colherá das afirmações divulgadas pelas notícias a ideia de que o A., como Juiz Desembargador e Inspetor Judicial, é um mau profissional, que utiliza a sua influência enquanto Inspetor Judicial para intimidar os Juízes que têm nas suas mãos processos que lhe dizem diretamente respeito e que está envolvido em atividades ilícitas -(por referência aos artigos 142° e 143° da petição inicial);

O que é demolidor para a sua missão, que lhe exige isenção, e para a sua imagem, quer de pessoa, quer de Juiz que deve ser incorruptível e sério nas suas apreciações, e o lesa como cidadão que preza a sua honra, dignidade, prestígio e representação social - (por referência ao artigo 144° da petição inicial);

Todas estas críticas e alusões desprimorosas constantes das notícias deram azo a que os portugueses ficassem com a convicção de que o A. atua de forma ilegal, com parcialidade, sem rigor nem objetividade, (por referência ao artigo 14G° da petição inicial);

As declarações divulgadas nas notícias sobre o A. causaram e causam um grande impacto na opinião pública - (por referência ao artigo 147° da petição inicial);

Na sequência da participação disciplinar em que era visado o A., por iniciativa da R., o Conselho Superior de Magistratura, deliberou a 14/11/2011 proceder à abertura de inquérito e suspender o A. das funções de inspeção enquanto estivessem pendentes os procedimentos então existentes, regressando o A. ao exercício de funções no âmbito do Tribunal da Relação (cfr. doe. de fls 242 a 243) - (por referência ao artigo 200.° da petição inicial e artigo 92° da contestação);

155)     Tanto o A., como os seus familiares, foram confrontados, devido aos comentários proferidos pelo então Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados no Programa "..." à notícia publicada no Jornal "…", com uma imagem de ser pouco escrupuloso - (por referência ao artigo 205° da petição inicial);

O A. é pessoa idónea e honrada que muito preza a sua reputação, quer pessoal e profissionalmente - (por referência ao artigo 206° da petição inicial);

Com nome e prestígio consolidados ao longo de uma vida de trabalho pautada pela honra e pela dignidade, agora turbada afirmações veiculadas nas referidas edições do Jornal “...”, “...” e "“...”" - (por referência ao artigo 207° da petição inicial);

O A. sentiu-se, pública e sistematicamente, ofendido e enxovalhado com o teor das informações veiculadas por esses jornais - (por referência ao artigo 208° da petição inicial);

Em consequência da divulgação dessas notícias o A. sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior à sua publicação em estado de tensão nervosa - (por referência ao artigo 210° da petição inicial);

O A. nunca mais dormiu uma noite tranquila - (por referência ao artigo 211° da petição inicial);

Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado a pensar qual seria a próxima notícia a ser publicada - (por referência ao artigo 212° da petição inicial);

Como consequência direta desta situação o A. teve de recorrer a consultas de psiquiatria, sendo regularmente acompanhado por Médico Psiquiatra, (cfr. doe. de fls 55 e 56 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) - (por referência ao artigo 213° da petição inicial);

163)    Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico, (cfr. doe. de fls 57 e 58 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) - (por referência ao artigo 214° da petição inicial);

164)    Tendo ficado incapacitado para o trabalho de 17/11/2011 a 6/12/2011 [6/12/2011 e não 6/11/2011, conforme, por lapso, consta na sentença] e de 2/1/2012 a 31/1/2012 (cfr. certificado de incapacidade temporária para o trabalho de fls 59 e 60 - (por referência ao artigo 215° da petição inicial);

A par da sua vida profissional, o A. tem uma vida familiar que se viu manchada e imiscuída pelas notícias mencionadas - (por referência ao artigo 220° da petição inicial);

A R. sabe que já em 15/01/1998, foi concedida ao A., pela Presidência do Tribunal da Relação ..., uma redução de 50% na distribuição de serviço, por motivos de saúde (cfr. doe. de fls 280). - (por referência ao artigo 136° da contestação);

A causa de tal redução a 50% do serviço prestado deveu-se ao facto de ter sofrido um Acidente Isquémico Transitório resultante do facto de ter que acompanhar a sua esposa, operada nessa altura a um tumor maligno - (por referência ao artigo 252° da réplica);

Por informação do Tribunal da Relação ..., o A. terá estado incapacitado para o exercício das suas funções, por motivo de doença, desde 17/11/2011 até 20/01/2012 (cfr. doe. fls 280) - (por referência ao artigo 138° da contestação);

169)    Nesse preciso período, no dia 10.12.2011, o A. apresentou participações criminais na P.S.P. ….. pelo menos contra as testemunhas da R. no âmbito do P.D. n° 269/..., o Eng.° RR e QQQ, que vieram a dar origem aos Processos de Inquérito n.° 595/... e n.° 593/... (cfr. does de fls 3433 a 3457 e 3467 a 3480) - (por referência aos artigos 139° e 141° da contestação);

Na sua veste de Juiz, o A. sempre usou recato e discrição - (por referência ao artigo 196° da réplica);

O A. foi identificado, na imprensa regional, a propósito dos conflitos que manteve com o Presidente da Câmara Municipal ..., relativos à hangaragem da sua aeronave - cfr. cópias do "… de ...", de 18 de Novembro de 2008, e do "… de ...", de 6 de Fevereiro de 2009, juntos de fls 851 e 854 - (por referência ao artigo 98° da tréplica);

172)    Quer, ainda, enquanto integrante do Conselho ..., suscitando os comentários que constam de fls 414 a 417 - (por referência ao artigo 99° da tréplica);

173)    Sendo ainda comentada, no programa "Condenados" transmitido pelo canal de televisão "…" a sua participação no julgamento que culminou na condenação de um agente de segurança em pena de prisão efetiva, pela prática de crime de homicídio - cfr. doe. de fls 855 a 858 - (por referência ao artigo 100° da tréplica);

O Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados foi absolvido do pedido, por sentença proferida em 4.07.2012, no processo n.° 568/...da … Vara Cível … (cfr. doe. de fls 3159 a 3248) - (por referência ao artigo 154° da tréplica);

Nesse processo, o A. defende que a atuação do Sr. Bastonário determinou a consequente difusão de notícias desabonatórias da sua pessoa (cfr. cit. doe.) - (por referência ao artigo 187° da tréplica);

No Proc. n.° 568/...o A. sustenta que o comentário televisivo deu causa ao dano que justifica a pretensão indemnizatória de um milhão de euros (cfr. doe. de fls 3159 a 3248) - (Por referência ao artigo 34° do 2.° articulado superveniente);

Nesse Proc. n.° 568/…, também está em causa a responsabilidade do Dr. LLL pelo comentário proferido em 30 de outubro de 2011 no programa "..." - (Por referência ao artigo 51° da resposta ao 2.° articulado superveniente);

Aí pede, pelo mesmo abalo emocional, a mesma perda de noites de sono, a mesma lesão na saúde, a mesma incapacidade para o trabalho, que também alega na presente ação, uma indemnização de um milhão de euros (cfr. cit. doe.) - (por referência ao artigo 188° da tréplica);

Segundo o A. declarou na edição do semanário "…", de 29.06.2012, referindo-se também aos presentes autos, as indemnizações pedidas "foram estimadas pelo Dr. RRR", seu Advogado - (cfr. doe. de fls 897 a 898) - (por referência ao artigo 282° da tréplica);

No Proc. n.° 593/..., pendente no Io juízo do Tribunal Judicial de ..., o Dr. SSS, subscreveu em nome do irmão do A., VVVV - de quem o A. é muito próximo - um pedido cível contra SS (cfr. doe. de fls 3569 a 3571) - (Por referência ao artigo 15° do 2.° articulado superveniente e artigo 34° da resposta a esse articulado);

Ali escreveu o seguinte:

«7 - Também, dias antes dos incidentes não houve "jornal diário", "semanário" ou pasquim que não publicasse notícias deturpadas e falsas a propósito da sua vida profissional e altamente ofensiva da sua dignidade de homem e magistrado»

«8 - As notícias têm como suporte as informações veiculadas pelo cidadão SS (...)» (cfr. cit. doe. a fls 3570) - (Por referência ao artigo 16° do 2.° articulado superveniente e artigo 34° da resposta a esse articulado);

182)     No Proc. n.° 595/..., no qual QQQ é arguido, o A., invocando a qualidade de assistente deduziu pedido cível alegando o seguinte:

«12. Para pressionar o CSM a instaurar processo contra o ora demandante, a Sr. BB conluiada com o Dr. LLL, ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados, congeminou uma estratégia que passou por:

passar aos jornais informações de processos que correram no Tribunal ..., nos quais o ora demandante era ofendido por sujeitos sem escrúpulos, fazendo interpretações abusivas dos factos deles constantes, dando informações truncadas, apresentando conclusões abusivas e fazendo insinuações, sempre perigosas e ofensivas;

inquirir testemunhas que, segundo informação que colheu junto do Sr. SS, na sequência de contacto fornecido pelo Advogado deste ao da BB, fossem inimigos do ora demandante, às quais faria perguntas que, sabiam, iriam ser respondidas no sentido de que o ora demandante é pessoa sem palavra, é capaz de mentir para perseguir um inimigo, como, na sua tese, aconteceu com ela» (cfr. doe. de fls 3467 a 3480) - (Por referência ao artigo 26° do 2.° articulado superveniente);

183)    No Proc. n.° 595/..., no qual o A. é assistente e RR é arguido, no pedido cível o A. alegou o seguinte:

«19. Deslocou-se - a R. - a ... e jantou com o Sr. SS, o qual lhe enunciou os inimigos conhecidos do ora demandante, num total de 6.

«20. Reuniu a Sr.a Juiz com o SS, com o advogado deste, com um tal PP, e com o aqui arguido, no armazém do Sr. SS, segundo informação credível.

«21. Cada um destes "encarregou-se" de uma tarefa específica, a ser levada a cabo em conformidade com o acordado.

«22. Coube ao demandado o encargo de testemunhar no sentido de denegrir a imagem social e profissional do ora demandante, com base em factos falsos e caluniosos e com base em juízos de valor altamente negativos da personalidade e maneira de ser deste, designadamente afirmando que o demandante não é pessoa de bem, que mente para perseguir os seus inimigos figadais e que não olha a meios e formas para atingir os seus fins.

«23. O que iria servir os desígnios da Sr.a Juiz para desacreditar o inspetor.

«24. Para além de que servia também para a abertura de inquérito no CSM contra o ora demandante, como veio a acontecer e foi querido pelo demandado.

«25. Na verdade, a estratégia da Sr.a Juiz passava também por fazer "linchamento" do ora demandante na opinião pública, servindo-se de imprensa, cujas portas o Sr. Dr. LLL, ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados, lhe escancarou» (cfr. doe. de fls 3433 a 3457) - (Por referência ao artigo 32° do 2.° articulado superveniente);

184)   No pedido cível que formulou no Proc. n.° 595/… o A. alega que:

«130. A conduta deste, a par da conduta da Sr.a Juiz e das restantes testemunhas ouvidas em 7 de novembro, SS, TTT e RR, contribuiu para que a saúde do demandante tivesse sido prejudicada.

«131. Pois, o demandante, em consequência das referidas condutas, incluindo a do demandado, sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior às afirmações públicas do Réu em estado de tensão nervosa.

«132. O demandante nunca mais dormiu uma noite tranquila.

«133. Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado, a pensar no que o demandante poderá dizer em seguida já que demonstrou que não tem pruridos em fazer julgamentos de carácter, nas costas do demandante com juízos de valor negativos. (...)

«137. Como consequência direta desta situação, o autor teve de recorrer a consultas de psiquiatria, sendo regularmente acompanhado por médico psiquiatra (Does 12, 13 e 14 que se juntam e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).

«138. Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico (conforme does 12 a 14 que se juntam e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

«139. Esteve incapacitado para o trabalho desde novembro de 2011 até 20 de Janeiro de 2012 (conforme atestados médicos que se juntam como Does 12, 15 e 16 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

«140. Só conseguiu ir trabalhar em 23 de janeiro de 2012, depois de ter demonstrado ao inspetor nomeado, Cons. UUU, que as afirmações, nomeadamente as proferidas pelo demandado, eram falsas e caluniosas» (cfr. cit. doe. de fls 3433 a 3457) -(Por referência ao artigo 39° do 2.° articulado superveniente);

No Proc. n.° 595/..., a participação criminal refere-se às afirmações que o Sr. RR fez ao A. em sede de inquirição no processo disciplinar contra o A. - (Por referência ao artigo 46° da resposta ao 2.° articulado superveniente);

No Proc. n.° 593/… o A. sustenta que:

«55. A conduta deste, a par da conduta da Dr.a BB e das testemunhas ouvidas em 7 de novembro, SS, TTT e RR, contribuiu para que a saúde do demandante tivesse sido prejudicada.

«56. Pois, o demandante, em consequência das referidas condutas, incluindo a do demandado, sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior às afirmações públicas do Réu em estado de tensão nervosa.

«57. O demandante nunca mais dormiu uma noite tranquila.

«58. Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado, a pensar no que o demandante poderá dizer em seguida já que demonstrou que não tem pruridos em fazer julgamentos de carácter, nas costas do demandante com juízos de valor negativos.

«59. Como consequência direta desta situação, o autor teve de recorrer a consultas de psiquiatria sendo regularmente acompanhado por médico psiquiatra (Does 5, 6, 7 e 8 que se juntam e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).

«60. Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico (conforme does 9 e 10 que se juntam e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

«61. Esteve incapacitado para o trabalho desde novembro de 2011 até 20 de Janeiro de 2012 (conforme atestados médicos que se juntam como Does 5, 7 e 8 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

«62. Só conseguiu ir trabalhar em 23 de janeiro de 2012, depois de ter demonstrado ao inspetor nomeado, Cons. UUU, que as afirmações, nomeadamente as proferidas pelo demandado, eram falsas e caluniosas» (cfr. doe. de fls 3467 a 3480) - (Por referência ao artigo 38° do 2.° articulado superveniente);

No Proc. n.° 593/…, em que é arguido PP, reporta-se a participação do A. pela alegada prática pelo arguido de factos ofensivos à honra e consideração devida ao A. que constam de depoimento escrito por si prestado no âmbito do processo disciplinar contra a R. - (Por referência ao artigo 39° da resposta ao 2.° articulado superveniente);

O A. imputou a diferentes agentes a responsabilidade pelos mesmos danos, demandando-os em ações autónomas, formulando as seguintes pretensões indemnizatórias:

Contra o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados pretende uma indemnização e um milhão de euros (cfr. doe. de fls 3159 a 3248);

Contra a R. pretende obter a indemnização de um milhão de euros (cfr. fls 1 a 62);

Contra o Sr. Eng.° RR pretende obter a indemnização de cento e cinquenta mil euros (cfr. doe. de fls 3433 a 3457);

Contra o Sr. QQQ pretende obter a indemnização de cinquenta mil euros (cfr. doe. de fls 3467 a 3480) - (Por referência ao artigo 42° do 2.° articulado superveniente);

188-A) O Autor o que declarou, nos autos de processo disciplinar n° 269/..., ao ex.mo Senhor Juiz Conselheiro jubilado, que exerceu funções de Inspetor Judicial, Dr. VVV, em resposta à pergunta "Enquanto Inspetor que foi, aceitaria inspecionar uma área onde tivesse vários processos pendentes, no âmbito dos quais figurasse como Assistente, demandando criminal e civilmente cidadãos que lhe fizessem imputações graves e altamente desonrosas, do jaez daquelas que as certidões que lhe foram remetidas, documentam?" Tendo o ex.mo Senhor Juiz Conselheiro respondido: "De modo algum aceitaria inspecionar uma área onde tivesse processos pendentes, designadamente onde me fossem feitas imputações graves e altamente desonrosas. / Tudo isto, por feitio próprio, para evitar qualquer suspeição, e, dignificar a justiça" - (por referência aos artigos 60° e 61° da tréplica - anterior 180) dos factos não provados);

188-B) No passado dia 7 de Novembro [de 2011], no Tribunal Judicial ..., no âmbito do processo disciplinar n.° 269/..., o A. prestou esclarecimentos, após o que foram inquiridas testemunhas indicadas pela R., entre as quais o irmão do A., SS - (por referência ao artigo 121° da tréplica - anterior 181) dos factos não provados);

188-C) Na decisão disciplinar que condenou a R. pelo incidente de suspeição deduzido contra o A., consta que o C.S.M. considerou que "a arguida não pode ser sancionada disciplinarmente pelos factos praticados, pelo seu advogado, tanto mais que não há qualquer facto provado que possa ser imputado à arguida sobre essa matéria" - (por referência aos artigo 184° e 185° da tréplica - anterior 196) dos não provados);

188-D) O A. declarou no processo n.° 269/... que: "O Ora declarante alheou-se por completo de todos os incidentes de recusa e escusa apresentados nos autos, sendo-lhe indiferente que ao julgamento presida o senhor juiz A ou o senhor juiz B. Nunca agiu e não age com reserva mental, discute as questões no local próprio e não lhes dá publicidade" - a tal "forma informal", por certo ... - (por referência ao artigo 200° da tréplica - anterior 197) dos não provados);

188-E) No trecho do despacho de arquivamento do inquérito n.° 24/…, consta:

"(...) tudo indica que o pedido da certidão para apresentação da presente participação e a descrição dos factos no âmbito do aludido processo disciplinar, ocorreram simultaneamente, na sequência de contactos, diretos ou indiretos, havidos entre o subscritor daquele documento - o aqui Autor - e o ora participante, num contexto que opõe aquele àquela magistrada BB ( ... ).

"Tais factos ajudam a compreender que a participação apresentada pelo Sr. Agente XXX não foi um ato espontâneo, na sequência dos factos que denuncia, mas que terá sido provocada ou sugerida por interesses alheios" - (por referência ao artigo 285° da tréplica - anterior 198) dos não provados););

188-F) O mandatário da R., porque também é mandatário do irmão do Autor, AA, no processo-crime que teve origem nos factos relatados nos artigos 117.° a 124.° da Tréplica, consultou este último processo, e constatou que foi junta a esses autos certidão do relatório elaborado pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro que instruiu n inquérito disciplinar em que o A. é visado. Mas constatou também que esse relatório foi desentranhado, na sequência de requerimento atravessado pelo A., no qual pedia, com urgência, esse desentranhamento, alegando que, caso tal relatório chegasse ao conhecimento da R. ou do seu Advogado, seria a sua ruína - (por referência aos artigos 302°, 302°, 303° e 304° da tréplica - anterior 200) dos não provados);

188-G) Na ata do Plenário Ordinário do C.S.M., de 14.11.2011, consta da mesma que foi tomada deliberação com o seguinte teor:

"Relativamente ao facto de nos autos n.° 9/… que correm termos nos serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo ter sido constituído arguido, foi deliberado, informar o Exm° Sr. Inspetor Judicial que este Conselho Superior da Magistratura não poderá intervir na questão suscitada, uma vez que se trata de matéria não inserida no âmbito das suas competências, não sendo sindicável por este Conselho" - (por referência ao artigo 3o do primeiro articulado superveniente - anterior 201) dos não provados);

188-H) No proc. n.° 9/..., a aqui R. requereu a passagem de cópia do requerimento formulado pelo Dr. AA, no qual o mesmo solicitava a aludida intervenção do C.S.M. - (por referência ao artigo 7° do primeiro articulado superveniente - anterior 202) dos não provados);

188-1) Em resposta a esse pedido, o Exmo. Vice-Presidente do C.S.M., em 29 de Fevereiro de 2012, proferiu despacho com o seguinte teor:

"informe-se a Ex.ma Juíza requerente que a deliberação de 14/11/2011 e a que se reporta o extrato constante de fls. 434, teve a ver com uma solicitação formulada pelo Ex.mo Inspetor no processo de inquérito em que era visado, a qual no entender deste Conselho, porque contendente com a estruturação dos serviços do M.P., não foi satisfeita pelas razões ínsitas em tal deliberação", tendo a Ré sido notificada do teor do extrato que já conhecia - (por referência ao artigo 8° do primeiro articulado superveniente - anterior 203) dos não provados);

188-J) Em face disso e porque não prescindia dos elementos solicitados, a R. insistiu pela sua obtenção, em missiva dirigida ao Exmo. Vice-Presidente do C.S.M., com a menção de "Muito Urgente", requerimento que formulou em 06/03/2011 - (por referência ao artigo 11 ° do primeiro articulado superveniente - anterior 204) dos não provados);

188-L) A R. foi informada, por e-mail datado de 23.03.2012, que o Exmo Vice-Presidente havia despachado no sentido de remeter os autos, por protocolo, ao Exmo. Presidente - (por referência ao artigo 12° do primeiro articulado superveniente - anterior 205) dos não provados);

188-M) Por despacho datado de 11/05/2012, o Exm.° Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura despachou no sentido de que "nada havia a acrescentar ao já decidido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente - (por referência ao artigo 13° do primeiro articulado superveniente - anterior 206) dos não provados);

188-N) A Ré reclamou deste despacho para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que deliberou nos seguintes termos:

"Quanto à solicitação de informação, sobre se já existe despacho proferido pelo Exmo. Sr. Presidente, ao pedido de cópia da pretensão formulada pelo Exmo. Sr. Dr. AA, que tinha por objeto um processo-crime onde o mesmo é visado e a assistente, a Exma Sra Juíza de Direito aqui requerente, e que terá dado origem ao segmento da deliberação de 14 de Novembro de 2011, foi deliberado que deverá a requerente, querendo, melhor esclarecer a que processo do Conselho Superior da Magistratura se reporta tal pretensão" - (por referência ao artigo 14° do primeiro articulado superveniente - anterior 207) dos não provados);

188-0) A R. apresentou queixa à CADA - (por referência ao artigo 15° do primeiro articulado superveniente - anterior 208) dos não provados);

188-P) Este organismo, depois de ouvir o CSM que, por deliberação do órgão Plenário de 19 de Junho de 2012, decidiu manter a sua posição, deliberou em 20 de Novembro de 2012, emitir parecer no sentido favorável à pretensão da agora R. - (por referência ao artigo 16° do primeiro articulado superveniente - anterior 209) dos não provados);

188-Q) A R. informou o CSM do teor desse parecer e que aguardava o prazo legal de 10 dias para que lhe fosse facultado o acesso ao documento, cuja recusa motivara a apresentação da queixa - (por referência ao artigo 17° do primeiro articulado superveniente - anterior 210) dos não provados);

188-R) O Plenário do CSM, de 11 de Dezembro de 2012, deliberou facultar à ora R. o acesso ao documento, o qual, por insistência da mesma, lhe veio a ser remetido, por correio eletrónico, no dia 18 de Dezembro de 2012 - (por referência ao artigo 18° do primeiro articulado superveniente - anterior 211) dos não provados);

188-S) O teor desse requerimento, que deu entrada no CSM em 12 de Outubro de 2011, e no qual se lê o seguinte:

"(...) b) Se digne submeter à apreciação do CSM a posição adotada pelo Ministério Público, consistente no fato de constituir arguido um Inspetor Judicial na sequência de processo em que interveio e em que descobriu fatos que põe em causa a idoneidade do participante, sem que ainda se conheça o processo na sua globalidade, sem que se dê previamente a possibilidade ao Inspetor de se pronunciar sobre os fatos participados antes da referida constituição de arguido e sem se ouvir o CSM.

c) ousa sugerir que, após tal deliberação, se assim for entendido, se oficie a Sª Exa o Senhor Juiz - Conselheiro, Procurador- Geral da República, no sentido de fornecer diretrizes aos Magistrados do Ministério Público para que obstem ao referido em b) e, ainda para que se digne ordenar a suspensão do processo de inquérito instaurado contra o ora requerente até que sejam decididos os processos disciplinares instaurados contra a Senhora Juiz, maxime o que resultou da participação do ora Requerente, onde toda a factualidade será devidamente apurada e a verdade dos fatos será conhecida para que, então, se possa aquilatar com segurança da personalidade da Senhora Juiz e dos intuitos persecutórios subjacentes à sua participação (...)" - (P°i" referência aos artigos 19.° e 20° do primeiro articulado superveniente - anteriores 212) e 213) dos não provados);

188- T) O então Inspetor Judicial, Dr. AA, pretendia que o C.S.M. - órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial - solicitasse ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral da República - que emitisse diretivas ao Magistrado titular do inquérito criminal, onde era visado, para que aquele não fosse constituído arguido e para que fossem suspensos os autos de proc. n.° 9/... até ao trânsito em julgado das decisões a proferir nos processos disciplinares em que a Peticionante era arguida, na sequência de queixas por si protagonizadas - (por referência ao artigo 21° do primeiro articulado superveniente - anterior 214) dos não provados);

188-U) Que a Ré tomou conhecimento de que, no âmbito do Inquérito criminal n° ..., em que são denunciados SS e o seu mandatário forense, ZZZZ, na nota de rodapé n° 5, o aí Assistente consignou o seguinte: " O Participante e a sua esposa há-de parar de fazer juízos de valor quanto ao ora participante porque, se o não fizerem, terão muitas vezes de queixar-se que lhe irão engrossar os "cabedais". 0 corpo no EP, a diminuição do património, em execução, a isso os há-de obrigar" - (por referência ao artigo 27° do primeiro articulado superveniente - anterior 215) dos não provados);

189) Para o A. não há dúvidas de que as notícias publicadas nos jornais são da responsabilidade da R., que se serviu de informações falsas e distorcidas de Sr. SS - (Por referência ao artigo 36° da resposta ao 2.° articulado superveniente).

189-A) O A. dirigiu as participações que apresentou ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria Distrital ... e ao Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados - (por referência ao artigo 289° da contestação - anterior 45) dos não provados);

189-B) A R. sentiu-se ofendida na sua honra e consideração pelas expressões que o A. nelas empregou - (por referência ao artigo 290° da contestação - anterior 46) dos não provados);

189-C) O A. sabia que as afirmações que produziu nessas participações e os juízos que formulou poderiam ofender a honra da R., enquanto Magistrada e enquanto Pessoa -(por referência aos artigos 291°, 423.° e 424.° da contestação - anterior 47) dos não provados);

189-D) O A. sabia que, no momento em que apresentou a participação junto do Conselho Distrital  .... da Ordem dos Advogados, ainda não havia sido proferida decisão final no processo disciplinar n.° 333/... - (por referência ao artigo 295° da contestação -anterior 51) dos não provados);

189- E) O A. sabia que, nessa data, o referido processo disciplinar ainda tinha natureza confidencial - (por referência aos artigos 296°, 297.° e 298.° da contestação -anteriores 52), 53) e 54) dos não provados);

189-F) O A. divulgou junto daquele órgão o conteúdo dos atos processuais cujas cópias acompanharam a participação disciplinar que apresentou junto do Conselho Distrital .... da Ordem dos Advogados, sem ocultar a identidade da Ré - (por referência ao artigos 299° e 300.° da contestação - anteriores 55) e 56) dos não provados);

189-G) O A. passou a considerar-se inimigo figadal da R. desde que tomou conhecimento dos termos do incidente de recusa apresentado no processo disciplinar ... - (Por referência ao artigo 429.° da contestação );

189-H) A R., a sua família, seus amigos e várias pessoas que trabalhavam ou trabalharam com aquela tomaram conhecimento do projeto de decisão do processo disciplinar n.° 269/... que foi divulgado na notícia de 19/3/2012 - (Por referência aos artigos 434.° e 435.° da contestação );

189- I) A R. viu a sua honestidade e brio pessoais e profissionais postos em causa perante todos os que direta e indiretamente tiveram conhecimento dessa notícia - (Por referência ao artigo 436.° da contestação );

189-J) A R. sentiu-se humilhada, vexada e vilipendiada - (Por referência ao artigo 438.° da contestação);

189- L) A R. viu a vida do seu agregado familiar afetada pela divulgação pública das consequências da deliberação do Conselho Superior de Magistratura noticiadas em 19/3/2012 - (Por referência ao artigo 439.° da contestação);

189-M) A filha mais velha já teve oportunidade de verificar em consulta na internet essas notícias relativamente à R. - (Por referência ao artigo 440.° da contestação);

189-N) O CSM reconheceu à Ré os seguintes predicados, na decisão final do P.D. n° 269/...:

A arguida possui idoneidade cívica e moral.

A sua prestação como Magistrada Judicial sempre dignificou e continua a dignificar a Magistratura Judicial.

Desde que iniciou as suas funções, a arguida sempre exerceu e exerce o seu cargo de forma íntegra.

- A sua probidade está acima de qualquer suspeita, para aqueles que com ela trabalham.

A arguida exerce a sua função de forma isenta e independente.

Com uma invulgar dedicação à Magistratura Judicial.

Manteve ao longo da sua prestação um bom relacionamento profissional e pessoal com os seus colegas.

Manteve um bom relacionamento profissional com os Magistrados do Ministério Público.

Manteve um bom relacionamento profissional com Funcionários, sem prejuízo de exercer adequadamente o seu poder de direção.

Manteve bom relacionamento com Advogados, sem prejuízo de ser rigorosa na direção dos processos e na disciplina das audiências.

Manteve bom relacionamento com todos os demais operadores judiciários, sem prejuízo de exercer de forma rigorosa as suas funções de direção e controlo.

Goza de elevado prestígio profissional junto dos Colegas, Magistrados do Ministério Público, Funcionários, Advogados e outros profissionais.

Sempre exerceu a sua função de forma serena, reservada e conscienciosa.

Sendo certo que, apesar de também já ter sido visada num incidente de suspeição - por sinal julgado infundado -, nem por isso deixou de a final, dar provimento à pretensão da parte que o havia suscitado.

Denota muita preocupação com a celeridade processual.

Mas, em caso algum decide de forma ligeira, porque não convive bem com injustiças.

Sempre teve um especial cuidado no tratamento que dispensa a todos os interlocutores, em especial às pessoas simples e humildes.

É assídua e pontual, começando as diligências à hora agendada.

- Nos vários tribunais onde exerceu a Presidência, exerceu-a de forma invulgarmente ativa e conciliadora.

Acudindo sempre às solicitações, de natureza pessoal e profissional de todos quantos exerciam funções naqueles tribunais.

Resolvendo os problemas de forma eficaz, mesmo quando a resolução dos mesmos demandava soluções incómodas.

Nessas vestes, nunca procurou notoriedade, tendo sempre orientado a sua conduta em homenagem a uma boa imagem global dos Tribunais a que presidiu.

Nunca deixou um só processo com conclusão aberta a aguardar despacho ou decisão final ao cessar funções nos vários tribunais por onde passou.

A arguida aceitou várias acumulações de serviço ao longo da sua carreira, a última das quais nas Varas Mistas do Tribunal Judicial de ..., tendo-lhe sido fixada uma remuneração de 3/5 da sua remuneração, tal a qualidade e quantidade de serviço que efetuou.

A arguida é invulgarmente trabalhadora, célere e eficaz.

O seu trabalho mostra-se metódico e organizado.

No … Juízo Cível da Comarca ..., entre a data da posse e a data em que cessou funções houve uma diminuição de quase 40% da pendência processual - cfr. 10 parágrafo de fls. 105 do relatório inspetivo cuja cópia se junta.

A arguida proferiu sempre as sentenças dentro dos prazos legais, a maioria das quais na data do respetivo termo de conclusão.

As sentenças são dotadas de fundamentação.

A arguida marcou sempre as diligências de julgamento e outras com uma curtíssima dilação, sempre dentro de prazos mais do que razoáveis, inferiores a três meses.

A arguida sempre providenciou pelo andamento regular e célere dos processos, chegando mesmo a indeferir, de forma fundamentada, pedidos de suspensão requeridos por ambas as partes quando entendia que tais pedidos redundavam num uso anormal dos processos.

A arguida não usa nem contemporiza com expedientes meramente dilatórios.

Os despachos de expediente são dados no dia do termo de conclusão.

A arguida é sensata, equilibrada e moderada.

A arguida trata todos os sujeitos processuais por igual, qualquer que seja a sua condição social ou económica e impõe às secções com quem trabalha um escrupuloso cumprimento desse princípio.

Os processos que tramita evidenciam muito bom domínio das normas, institutos e conceitos de direito aplicáveis, denotando uma apreciável cultura jurídica, manifestada no uso de uma linguagem técnica adequada, que se revela tanto no domínio do direito substantivo como no domínio do direito processual.

Exprime-se em linguagem acessível, mas juridicamente rigorosa.

Nas suas decisões, a arguida revela sentido prático e jurídico.

-    Os processos que tramita evidenciam, à saciedade, domínio do processo, disciplinando de forma correta a sua marcha e seus

A arguida faz um bom uso dos poderes/deveres, não hesitando na realização oficiosa de diligências, sendo até obcecada pela descoberta da verdade material.

A arguida não tem medo de decidir mesmo quando estão em causa decisões incómodas que envolvam a responsabilização por litigância de má-fé.

No exercício da presidência administrativa, dos tribunais a que presidiu, demonstrou a sua afabilidade, firmeza de carácter e elevada mestria de direção e de orientação dos serviços, solucionando com eficácia os problemas que lhe foram surgindo e tomando medidas que concorreram decisivamente para um seu melhor funcionamento.

A arguida logrou atingir um patamar de excelente e até mesmo invulgar produtividade.

As suas decisões evidenciam muita maturidade, especial sensibilidade e bons conhecimentos jurídicos.

Enquadra Juridicamente muito bem as questões suscitadas, sendo de muito bom nível a qualidade da sua fundamentação.

É pessoa séria, honesta e muito trabalhadora.

Dedicando a sua vida ao exercício das suas funções e à sua família.

Cuidando sempre por manter o recato e discrição nos atos da sua vida pública.

Nunca abandonando as suas funções para concorrer a cargos políticos; não se envolvendo em disputas político-partidárias; não participando em organismos ligados ao futebol, não se envolvendo em constantes;

É uma pessoa solidária, norteada por grande sentido de justiça.

É, sobretudo, uma pessoa corajosa e muito frontal, que não hesita em defender o que é mais justo, mesmo quando tal lhe acarreta evidentes incómodos pessoais e profissionais.

É dotada de um invulgar sentido de humanidade, é particularmente sensível, emocionando-se vulgarmente nas diligências a que presidia, quando estavam em causa problemas que atingiam os menores, relativamente aos quais se sentia impotente para resolver.

Chegou mesmo a deslocar-se a uma reunião de uma Escola em ..., para convencer os destinatários de uma sua decisão, a aceitar a reintegração de um menor, filho do autor de um crime de homicídio conhecido pelo "caso mea culpa", dada a posição hostil que a instituição vinha manifestando contra aquele menor nos autos, diligência no âmbito da qual acabou por contagiar os seus interlocutores com a sua emotividade própria.

-     Nunca virou as costas a um problema pessoal ou profissional que lhe fosse confiado, sempre consagrando os seus esforços no sentido de minorar esse problema.

-    À arguida foi proposta, em Abril do ano passado, a notação de MUITO BOM – pelo trabalho realizado em ... e Círculo ..., cuja homologação foi suspensa, por causa da pendência destes processos, dois dos quais, instaurados para além do período inspetivo" - (por referência ao artigo 445° da contestação - anterior 144) dos não provados);

Na sentença consignou-se que foram ainda apurados com interesse para o conhecimento do mérito da causa:

190)    No processo n.° 114/..., em que é recorrente o A., e recorridos a R. e o seu marido, por acórdão do Tribunal da Relação…. de 12/3/2017, não transitado em julgado, foram os recorridos e aí também arguidos, absolvidos da acusação penal e do pedido cível deduzido pelo recorrente, relativamente ao crime de difamação no quadro da defesa apresentada no processo disciplinar n.° 269/.... (cfr. doe. de fls 4780 a 4897);

191)   No mesmo processo n.° 114/..., foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça de 28/6/2018, não transitado em julgado, no qual se declara extinto o procedimento criminal contra os arguidos, aqui R. e o seu marido, pelos crimes de difamação por que vinham pronunciados, relacionados com a defesa por si apresentada no processo disciplinar n.° 269/..., tendo no entanto sido condenados ao pagamento duma indemnização de €10.000,00 ao assistente, aqui A., a título de danos morais, acrescidos de juros (cfr. doe. de fls 5285 verso a 5336).

192)    No processo n.° 9/..., em que é assistente a aqui R., e arguido o aqui A., por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2017, não transitada em julgado, foi o arguido não pronunciado pelos crimes de falsificação de letra e assinatura e quanto a factos relativos ao incidente referido no proc. n.° 168/…, por 3 crimes de difamação, mas foi pronunciado, pela prática de 2 crimes de difamação, relacionados com as suas declarações prestadas na sua inquirição nos presentes autos n.° 704/… (cfr. doe. de fls 4898 a 4967);

193)    No processo n.° 71/…, por acórdão do Conselho Superior de Magistratura de 12 de junho de 2018, que não está certificado que transitou em julgado, foi o A. condenado numa infração disciplinar por violação do dever de correção (Art.s 82.° do EMJ e Art. 73.° n." 2 ai. h) e n.° 10 da LGTFP, com a pena de 12 dias de multa, por ter comentado no "facebook" que a R. era "confessadamente mentirosa e desonesta em exercício de funções" (cfr. doe. de fls 5280 e 5215 a 5258);


E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

1) Que o tratamento em causa foi justificado pelo A. com a circunstância de o Dr. CC não ter invocado nulidades e de, relativamente ao mesmo, "nada levar a suspeitar do que quer que seja" - (por referência ao artigo 228° da contestação);

2) a 35) (eliminados)

36) Que a fim de facilitar os seus intentos, aproveitou-se da posse dos autos e da sua qualidade de Inspetor Judicial para ordenar ao seu Secretário que respondesse a um questionário por si elaborado - (por referência ao artigo 279° da contestação);

37) Que a fim de mais eficazmente concretizar os seus objetivos, aproveitou-se da posse dos autos e da sua qualidade de Inspetor Judicial para dirigir à R. um ofício em papel timbrado do Conselho Superior da Magistratura. - (por referência ao artigo 281° da contestação);

[na sentença não consta alínea 38)]

39) Que nesse ofício, o A. identificou-se como "O Instrutor", a fim de mais facilmente intimidar a R. e constrangê-la a responder - (por referência ao artigo 283° da contestação);

40) Que atuou deste modo com a intenção de obter um benefício ilegítimo e de prejudicar a ora R. - (por referência ao artigo 283° da contestação);

41) Que nos pontos 16 a 22 da participação criminal acima aludida o A. reproduz o conteúdo de uma conversa que teve com a R. em termos que não correspondem à verdade - (por referência ao artigo 285° da contestação);

42) Que na participação disciplinar que apresentou contra a R. o A. volta a referir-se ao conteúdo dessa conversa em termos que não correspondem à verdade - (por referência ao artigo 286° da contestação);

43) Bem sabendo o A. que esse seu relato é falso - (por referência ao artigo 287° da contestação);

44) a 47) (eliminados)

48) Que visava com essas afirmações e com tais juízos humilhar, amesquinhar, enxovalhar e ofender a Autora junto do seu Órgão de Tutela, da Procuradoria Distrital do ... e do Conselho Distrital do ... da Ordem dos Advogados - (por referência ao artigo 292° da contestação);

49) (eliminado)

50) Que o A. decidiu não ocultar a identificação da R. nesta última participação com o exclusivo propósito de manchar a reputação desta junto do Conselho Distrital do ... da Ordem dos Advogados - (por referência ao artigo 294° da contestação);

51) a 56) (eliminados)

57) Que a R. dissemina e veicula publicamente a notícia que haveria falta de isenção e imparcialidade na condução do processo e na decisão dos casos que ao A. cabia dirigir -(por referência ao artigo 24° da petição inicial);

58) Que a notícia do "…" de fls 46 não tem qualquer fundamento de verdade -(por referência ao artigo 25° da petição inicial);

59) Que nos Processos que corriam e correm no Tribunal de ..., não têm subjacente qualquer conflito "emergente de atividades políticas, associativas ou empresariais" - (por referência a parte do artigo 27° da petição inicial);

60) Que o A. não cumpriu qualquer nenhum serviço judicial relacionado com nenhum dos 7 processos referidos nas notícias - (por referência ao artigo 32° da petição inicial);

61) (inexistente)

62) Que nesses processos nada tem a ver com "conflitos emergentes das suas atividades políticas, associativas ou empresariais estranhas ao exercício da judicatura" - (por referência ao artigo 29° da petição inicial);

63) Que as afirmações que a R. veiculou visavam atingir o seu objetivo: instauração de um processo disciplinar contra o ora A., com base em factos interpretados de forma abusiva e distorcida, ou seja, com base em calúnias - (por referência ao artigo 41° da petição inicial);

64) Que no dia 27 de Dezembro de 2010 o A. pediu escusa ao Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a qual foi deferida - (por referência ao artigo 34° da petição inicial);

65) Que só pode ter sido a R. a transmitir a informação sobre os 7 processos ao Jornal “...” - (por referência ao artigo 48° da petição inicial);

66) Que só pode ter sido a R. a facultar o texto da participação que entregou ao Conselho Superior de Magistratura no dia 12 de Outubro de 2011, aos meios de Comunicação Social, in casu, aos Jornais. - (por referência ao artigo 53° da petição inicial);

67) Que só pode ser sido a R. a transmitir todas as informações mencionadas em 78° da petição à Comunicação Social. - (por referência ao artigo 79° da petição inicial);

68) Que o objetivo da R. ao produzir e transmitir estas informações à Comunicação Social foi o de pressionar o Conselho Superior de Magistratura a abrir um inquérito contra o A. e de o suspender das funções de Inspetor Judicial - (por referência ao artigo 80° da petição inicial);

69) Que a sede de vingança e a tentativa de descredibilizar o A. é a suprema razão que move a R. - (por referência ao artigo 81° da petição inicial);

70) Que a R., para se libertar das falsas declarações, tentou uma negociação com o A., tendo apresentado a seguinte proposta:

a) Desistia da estratégia de defesa, que lhe anunciara dois dias antes, e que passava por a ora R. intentar ação contra o Estado por atos praticados pelo A. exercício da função inspetiva, e

b) Desistia da intenção de suscitar o incidente de escusa.

c) Em contrapartida, o A. não apresentaria a participação disciplinar contra o Senhor Juiz, Dr. DD, pelo que o Conselho Superior da Magistratura (CSM), nem sequer chegaria a saber que o Senhor Juiz faltara à verdade, o que implicaria retirada do processo de notificação que lhe fora feita para juntar certidão do registo magnetofónico de determinada audiência - (por referência ao artigo 84° da petição inicial e artigos 45°, 46°, 47° e 186° da réplica);

71) Que o A. recusou tal negociação, tendo a R. afirmado que iria avançar com a sua estratégia de defesa, ou seja, com um ataque ao A.. - (por referência ao artigo 85° da petição inicial e artigo 48°, 102° e 187° da réplica);

72) Que foi assim que, logo após a recusa do A. em aceitar a proposta apresentada pela R. que esta apresentou a incidente de escusa - (por referência ao artigo 86° da petição inicial);

73) Que foi por o A. não ter aceitado a negociação que a R. lhe propôs que esta apresentou as participações disciplinares e criminais contra o A. - (por referência ao artigo 88° da petição inicial);

74) Que a R. pretende, ainda, alcançar uma verdadeira devassa da vida privada do A., cm todos os meios relevantes, designadamente, na Imprensa, interpretando abusivamente factos e com base em documentos que obteve cm processos alegando que se destinavam a "instruir a sua defesa em processo disciplinar" quando, na verdade, foram usados para finalidade diversas - (por referência ao artigo 90° da petição inicial);

75) Que o fez com o único objetivo de pressionar o CSM, a instaurar um processo disciplinar contra o A. e de impedir que o A. fosse graduado para o STJ, pois que antevia que iria ficar bem posicionado, tendo já conseguido que fosse instaurado processo de inquérito com base em falsidades, inverdades, calúnias, insinuações e conclusões abusivas - (por referência ao artigo 91° da petição inicial);

76) Que as notícias dos jornais foram alimentadas pela R., sendo a R. a sua fonte - (por referência aos artigos 92° e 111° da petição inicial e 202° da réplica);

77) Que o plano que a R. tem vindo a executar já tinha sido previamente anunciado ao A. - (por referência ao artigo 93° da petição inicial);

78) Que foi a R. quem divulgou o conteúdo da queixa junto dos meios de
comunicação social - (por referência ao artigo 102° da petição inicial e 42° da réplica);

79) Que foi a R. quem levou a cabo a devassa da vida privada do A. na Imprensa com base em factos por si relatados, umas vezes, e divulgados, outras vezes, de forma abusiva e distorcida - (por referência aos artigos 103° e 104° da petição inicial);

80) Que o objetivo da R. era pressionar o Conselho Superior de Magistratura, a instaurar um processo de inquérito contra o A. - (por referência ao artigo 106° da petição inicial);

81) Que a R. quis construir um conflito para com o A. - (por referência ao artigo 107° da petição inicial);

82) Que esse conflito resulta exclusivamente do facto de o A. ter sido nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) Instrutor do Processo Disciplinar contra a R. (instaurado por alegada violação do dever de correção para com um outro Inspetor Judicial) e do facto de o A. não ter pactuado com a R., recusando a "proposta" apresentada por esta -(por referência aos artigos 108° e 109° da petição inicial);

83) Que A. é alvo de uma "vingança pessoal" por parte da R., distorcendo propositadamente todos os factos que lhe imputa, por ser o Inspetor responsável pela instrução de um Processo Disciplinar em que a R. é suspeita de ter arrolado uma testemunha que prestou um depoimento falso - (por referência aos artigos 112°, 113°, 116° e 134° da petição inicial);

84) Que a R. desejou que as afirmações que produziu nas participações disciplinares e criminais provocassem na opinião pública um grande impacto para atingir os seus objetivos - (por referência aos artigos 117° e 118° da petição inicial);

85) Que a intenção da R., ao dar conhecimento na Imprensa da participação apresentada no Conselho Superior de Magistratura, era prejudicar o crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional do A. - (por referência aos artigos 123° e 133° da petição inicial);

86) Que esta estratégia que passou pelo "linchamento" público do A., por intermédio da imprensa - (por referência ao artigo 124° da petição inicial);

87) Que essa estratégia tenha resultado de conduta concertada entre a R. e o Sr. …… da Ordem dos Advogados, LLL, pois a R. afirmou expressamente num auto de declarações prestado em ... no dia 7 de Novembro de 2011, que "quanto ao documento que protesta juntar no artigo 82.° da sua defesa refere que em contacto com o Sr. Bastonário veio a apurar que o aludido comentário jornalístico é da lavra da jornalista RRRR do …, informação que só recentemente obteve, razão pela qual, apesar de já ter providenciado pelo referido comentário não está ainda na sua posse". - (por referência ao artigo 125° da petição inicial);

88) Que para mais facilmente atingir os seus intentos mancomunou-se com o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, por intermédio do qual, e socorrendo-se da imprensa, especialmente a sensacionalista, procurou denegrir o Instrutor na sua imagem social e profissional com base em calúnias, em insinuações e em interpretações distorcidas de peças de processos em que o A. era ofendido, e que obteve a pretexto de lhe serem necessárias à sua defesa, dando como assente que tudo quanto afirmavam os arguidos desses processos, autores materiais de crimes de difamação, já definitivamente condenados, era verdade insofismável, que o A. tinha de aceitar; para além das subsequentes insinuações que fez e das interpretações distorcidas e conclusões falsas que extraiu dos mesmos factos por aqueles propalados seus inimigos - (por referência ao artigo 126° da petição inicial e artigo 52° da réplica);

89) Que a estratégia da R. passou pela difusão de factos da vida particular do A., distorcidos, falseados, interpretados abusivamente, com insinuações graves - (por referência ao artigo 127 da petição inicial);

90) Que a R. quis deliberadamente omitir que disseminava na Imprensa factos distorcidos e falsos - (por referência ao artigo 129° da petição inicial);

91) Que a R. sabia que as suas afirmações não eram verdadeiras - (por referência aos artigos 131° da petição inicial);

92) Que a R. produziu publicamente declarações e transmitiu aos Jornais
informações que a R. sabia, de antemão, serem falsas, assim abalando a imagem de seriedade, honradez e integridade do A. - (por referência aos artigos 137° e 139° da petição inicial);

93) Que a R. presta sistemáticas e reiteradas declarações nos mais variados órgãos de comunicação social, todas caluniosas e infamantes contra o A. - (por referência ao artigo 173° da petição inicial);

94) Que a Ré não ignorava que as suas declarações tinham como resultado a ofensa à honra, ao bom nome e à imagem do A. - (por referência aos artigos 187°, 189°, 190° da petição inicial);

95) Que a R. não ignorava os efeitos que as suas declarações produzem nos leitores das notícias - (por referência ao artigo 193° da petição inicial);

96) Que com as informações que a R. transmitiu aos mencionados Jornais a R. denegriu e atentou contra o bom nome e a imagem do A., enquanto Juiz Desembargador e enquanto Inspetor Judicial, afetando a sua vida profissional e a sua missão - (por referência aos artigos 198° e 199° da petição inicial);

97) Que a conduta da R. para além de levar à suspensão do exercício da sua atividade de Inspetor Judicial, criou também um clima de suspeição - (por referência ao artigo 201° da petição inicial);

98) Que a conduta da R. pôs em causa a confiança e a credibilidade que os cidadãos depositavam no A. enquanto Magistrado e enquanto Inspetor Judicial - (por referência ao artigo 202° da petição inicial);

99) Que a R. causou-lhe danos à sua honra, imagem bom nome, que se repercutiram na sua própria vida privada e familiar - (por referência aos artigos 203° e 204° da petição inicial);

100) Que as afirmações proferidas pela R. são falsas - (por referência ao artigo 216° da petição inicial);

101) Que o Autor aceitou ser lançado para a vulnerabilidade da praça pública, em consequência do papel que procurou assumir na história, por via do seu ativismo político e da participação em órgão de disciplina do futebol profissional - (por referência aos artigos 32° e 156° da contestação);

102) A R. não contactou por sua iniciativa, nem conhece qualquer jornalista, ou seja quem for que exerça funções nas empresas proprietárias das mencionadas publicações -(por referência ao artigo 53° da contestação);

103) Que a R. não enviou, remeteu, facultou ou mostrou a participação que apresentou contra o A. ou documentos a mais ninguém que não as pessoas que identificou no artigo 54° da contestação - (por referência ao artigo 55° da contestação);

104) Que a R. ignora por que forma o conteúdo dos mesmos chegou ao conhecimento dos órgãos de comunicação social a que o A. faz alusão na petição inicial -(por referência ao artigo 56° da contestação);

105) Que a R. nunca proferiu declarações nos órgãos de comunicação social - (por referência ao artigo 58° da contestação);

106) Que a R. nunca divulgou os factos relatados na participação que apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura, ou quaisquer outros, à imprensa ou a quem quer que seja. - (por referência ao artigo 53° da contestação);

107) Que no âmbito do processo disciplinar n.° 269/... já havia sido agendada deliberação para o dia 13 de Março de 2012, a qual veio, contudo, a ser adiada para 10 de abril de 2012 - (por referência ao artigo 64° da contestação);

108) Que a R. teve conhecimento telefónico desse adiamento, mas não teve conhecimento do teor do projeto de acórdão formulado pelo Ex.mo Vogal relator, já que esse projeto de acórdão constitui matéria coberta pela confidencialidade própria do processo disciplinar - (por referência aos artigos 65° e 66° da contestação);

109) Que apenas é dado conhecimento do seu teor aos Exmos Presidente, Vice-Presidente e Vogais do Conselho Superior da Magistratura, com vista à preparação da deliberação - (por referência ao artigo 67° da contestação);

110) (eliminado)

111) Que foi o A. quem, por si ou por interposta pessoa, violando o carácter confidencial dos autos, transmitiu deliberadamente ao jornalista LL, autor da mencionada notícia, informação desconforme sobre o teor do mencionado processo disciplinar, informação que o mesmo se limitou a verter na notícia nos exatos termos em que foi publicada - (por referência ao artigo 85° da contestação);

112) Que foi o A. quem, através da publicação das notícias a que faz na alusão na douta Petição Inicial, visou atingir a R. - (por referência ao artigo 96° da contestação);

113) a 116) (eliminados)

117) Que nesse mesmo período, o A. contactou um Advogado ..., Dr. ZZZ - que se havia incompatibilizado com a R., por esta lhe ter indeferido um pedido de suspensão da instância que confessadamente redundava num mecanismo para contornar a impossibilidade legal de adiamento da audiência de julgamento - para, a seu pedido, prestar uma espécie de "depoimento escrito" desabonatório da aqui R., o qual contém juízos de valor ofensivos da honra da R., depoimento que o A. ensaiou juntar aos autos de P.D. n° 269/... e acabaria por juntar ao processo em que é visado, contribuindo desse modo para a divulgação do escrito junto do órgão de tutela. - (por referência ao artigo 142° da contestação);

118) Que nesse escrito, que o A. divulgou junto dos processos disciplinares pendentes, além de outros juízos de valor desonrosos, são imputados à R. factos falsos e altamente lesivos da sua honra, designadamente no seguinte segmento do escrito: " Consta (foi-nos contado por uma Juíza das Varas ...) que um senhor Juiz Desembargador Inspetor, tendo reunido com os Juízes dos Juízos Cíveis de ..., a propósito de eles se julgarem incompetentes para ações de expropriação que tivessem o valor das varas. Assim remetiam tais processos para as Varas. Já havia vários recursos para a Relação de ... com algum alarme público. A visita do Sr. Desembargador destinava-se, mesmo a título não oficial a resolver o diferendo. Mas foi injuriado pela Sra Dr.ª BB - se o Sr. Concorresse agora ao CEJ não entrava (...) "; - (por referência ao artigo 143° da contestação);

119) Que nesse mesmo período (em 9 de Dezembro de 2011), o A. "ordenou" ao Agente Principal da PSP, AAAA, que procedesse à autuação do veículo de matrícula …-DU-…, pertencente ao Eng. RR, testemunha que depôs nos autos de P.D. n° 269/... - (por referência ao artigo l^l0 da contestação);

120) Que o A. "ordenou" que o referido Agente informasse o seu condutor que foi ele, A., quem tinha mandado proceder à autuação. - (por referência ao artigo 145° da contestação);

121) Que nesse período, o A. convenceu um agente principal da Polícia de Segurança Pública de ..., XXX, a apresentar contra a Ré, em 16 de Dezembro de 2011, uma participação criminal por denúncia caluniosa e abuso de poder, com fundamento em putativos factos ocorridos em Novembro de 2008, participação essa que é tão absurda que a aqui Ré, obviamente, nem sequer foi constituída arguida nos autos de Inquérito - (por referência ao artigo 146° da contestação);

122) Que o A. anunciou a participação num requerimento que intentou juntar aos autos de P.D. n° 269/..., em 12/12/2011, onde referia que, "havia sido informado por um Colega, Juiz Desembargador, que a aqui Ré teria participado de um agente da PSP, seu cunhado, que lhe levantara um auto de contraordenação, porque este alegadamente a estaria a perseguir. Sob palavra de honra terá afirmado que o seu veículo nunca estivera estacionado em cima da passadeira e, por isso, a contraordenação era motivada por aquela perseguição. No entanto, os agentes tinham tirado fotografias ao veículo, demonstrativas de que estava estacionado em cima da passadeira. O que terá sido confirmado pelo próprio Comandante, razão pela qual a participação foi arquivada, restando a denúncia caluniosa..." - (por referência ao artigo 147° da contestação);

123) Que houve confusão entre funções judiciais, atividades políticas e associativas que o A. fez na sua carreira, na sua terra onde foi juiz, é inspetor e tem o seu gabinete de trabalho - (por referência ao artigo 365° da contestação);

124) Que no âmbito do P.D. n° 269/..., na diligência de 7 de Novembro, a testemunha TTT, Advogado, refere que "corria pela cidade a existência de interesses comuns na construção imobiliária, direta ou indiretamente e que numa reunião da assembleia municipal .... Realizada na gestão do Dr. BBBB, há relativamente 15 ou 16 anos quando se discutiam assuntos de urbanismo, o Dr. CCCC, ao referir-se a um loteamento na zona do ..., terá falado no loteamento do juiz, referíndo-se ao Dr. AA" - (por referência ao artigo 370° da contestação);

125) Que a testemunha DDDD, Presidente da Câmara Municipal de ..., relata que adquiriu um apartamento no edifício sito na ..., acrescentando que "A aquisição foi feita ao Sr. XX ou empresa de que era proprietário, tendo reunido, em momento que não sei precisar, nesse âmbito, com o Sr. XX e o Sr. Dr. Juiz AAA, desconhecendo o motivo da sua presença", mais confirmando que constava que houve negócios entre o participante o Sr. XX relacionados com os imóveis sitos na ..., Rua ..., Loteamento do ... e ...- (por referência ao artigo 371° e 372° da contestação);

126) Que a testemunha RR, Engenheiro Civil, relata que "Eu próprio, a pedido do Dr. AA, sabendo das minhas amizades com o Eng° EEEE, Secretário de Estado do …, na altura, foi-me pedido para interceder junto dele a fim de desbloquear o processo de loteamento do Bairro do .... Telefonei ao Eng° EEEE que me marcou reunião para três dias depois na Comissão de Coordenação da Região …. Desloquei-me ao … na companhia do AA e XX. Esperaram-me no Hall da comissão, reuni com o Eng° EEEE, explicando tecnicamente que o problema do alvará era solúvel, tendo o mesmo concordado com as minhas opiniões, o que levou a despacho favorável do respetivo alvará cerca de oito dias depois" - (por referência ao artigo 373° da contestação);

127) Mais refere, a propósito do prédio na ..., que "Esse prédio foi construído pelo Sr. FFFF, XX, Sr. GGGG e com ligações, que sempre existiram com o AA. Esses prédios (...), aí construídos resultaram da demolição de várias casas contíguas, onde umas estavam já devolutas e outras ocupadas. Foi um bom negócio que exigiu a intervenção de disponibilizar as casas velhas, obrigando a ações de despejos ou a acordos para libertas (...) as mesmas casas. A intervenção e gestão dessas mesmas coisa (...) envolveu a intervenção do Dr. AAA " - (por referência ao artigo 374° da contestação);

128) Que a testemunha SS, irmão do participante, refere que "Se bem me lembro, e se a memória não me atraiçoa - o participante - teve sociedade do loteamento do ..., em ..., terreno que compraram aos herdeiros de IIII. Teve sociedade no empreendimento da …, onde foram «sócios» a irmã TTTT, o irmão VVVV, o Sr. FFFF, o Sr. GGGG, já falecido, e o Sr. HHHH …. Foi sócio também do prédio da Rua ..., onde foi sócio o Sr. JJJJ através do seu genro comandante SSSS, na altura comandante da PSP de ... (...). Teve também negócios com um prédio na …, onde entrou também nesse negócio o Sr. LLLL. Teve negócios na firma N…, instalada no armazém …, construído por mim e pelo meu irmão VVVV" - (por referência ao artigo 375° da contestação);

129) Que relativamente ao prédio sito na ..., relata a testemunha que "Esse prédio, já velho, morava lá um senhor reformado da PSP, senhor MMMM, que se recusou a negociar a saída com o Sr. XX e com o Sr. GGGG, tendo estes movido a ação de despejo com base que o dito MMMM tinha a sua morada em …. Essa ação de despejo foi julgada pelo atual inspetor AAA, que se deu ao cuidado numa noite de ira a .... confirmar se era verdade ou não que o inquilino ali morava" - (por referência ao artigo 376° da contestação);

130) Que o A. não se coibiu de proferir sentença de despejo, no âmbito da Ação Especial de Despejo com o n.° …, que correu seus termos pela … secção do Tribunal de ..., em que foi autor, entre outros, NN e réus MMMM e mulher, residentes em ...., que teve por objeto uma das frações do aludido prédio sito na ... - (por referência ao artigo 377° da contestação);

131) Que a mencionada testemunha acrescentou ainda que "durante a construção do prédio ...., o Sr. Inspetor protelou por cerca de duas horas um julgamento porque no gabinete que ocupava neste Tribunal, esteve a negociar com a firma D…, Lda. os materiais de construção" - (por referência ao artigo 378° da contestação);

132) Que a testemunha DDDD confirma que constava que existiam negócios entre os dois e, como já acima referido, quando adquiriu um apartamento na …, ambos estavam presentes - (por referência ao artigo 379° da contestação);

132) (repetido) Que a testemunha NNNN confirma a existência de uma fotografia que retrata o participante no casamento do filho do Sr. NN, mais referindo que essa fotografia foi junta a um processo para que não houvesse dúvidas da existência de um "bom relacionamento entre o pai e toda a família mantinha com o Dr. AAA e esposa" - (por referência ao artigo 380° da contestação);

Que confrontado com esta questão, o A. confirma: Estive sozinho no casamento, e da cerimónia me ausentei logo que pude" - (por referência ao artigo 381° da contestação);

Que a testemunha RR afirma que "A cumplicidade, a amizade, os negócios entre AA e XX têm mais de vinte anos" - (por referência ao artigo 382° da contestação);

135) Que a testemunha SS concretiza vários negócios que o participante e NN teriam juntos - (por referência ao artigo 383° da contestação);

136) Que o A., em requerimento que formulou aos 12.12.2011, no P.D. n.° 269/..., apesar de se esforçar por demonstrar não ter contactos com o referido NN "XX", não deixa de revelar conhecimento sobre os almoços e jantares que este servia na sua quinta e sobre as pessoas que neles tinham assento...! - (por referência ao artigo 384° da contestação);

137) Que a testemunha SS, referiu que o A. "sabia muito bem que ele nunca aceitaria fazer parte de negócios com o Sr. XX", explicando que assim era, porque "já sabia que o Sr. XX fazia negócios à margem da lei, nomeadamente em eletrodomésticos e em libras de ouro, tendo até sido inquirido na PSP" -(por referência ao artigo 385° da contestação);

138) Que segundo relata a mesma testemunha RR, "Fui convidado por ele num jantar que tivemos em …, só os dois, para aceitar a integração na loja maçónica a que ele dizia pertencer. Disse-lhe que não aceitava, informando-o que não tinha necessidade, pois a igreja católica para mim é mais que suficiente e é uma organização aberta onde todos se cruzam e todos se conhecem. Disse-lhe também que não aceitava pois o facto de ser clandestina não me agradava. Insistiu comigo dizendo que ia encontrar lá pessoas amigas e que eu nem imaginava. Insistiu comigo dizendo-me que embora eu sendo inteligente desgastava muita energia para conseguir os meus objetivos e com a adesão à loja tudo seria mais fácil" - (por referência ao artigo 391° da contestação);

139) Que a testemunha SS, por seu turno, refere, a propósito do participante, que "7/Ve conhecimento, em Março de 1999, através do senhor OOOO, vendedor da …, que ambos, pertenciam à loja …, encruzilhada ... - …. Afirma ainda que numa das conversas havidas com ele disse-me que para ter sucesso era necessário pertencer à … e colar-se ao partido que estiver no governo"- (por referência ao artigo 392° da contestação);

140) Que no que concerne à personalidade do participante, a testemunha TTT afirma que "(…) não o queria como juiz em casos que me dissessem respeito", disse que o considera uma pessoa vingativa e "uma pessoa afeta ao conflito" -(por referência ao artigo 401° da contestação);

141) Que a testemunha RR afirma: "Quem o conhece como eu conheço e a cidade conhece bem, não tem qualquer dúvida de que a vontade dele tem que prevalecer, doa a quem doer e a qualquer preço. Ai daquele que tenha que julgar e não satisfaça os seus desejos. A sua personalidade manifesta-se pela conquista, não olhando a meios para atingir os seus objetivos" - (por referência ao artigo 402° da contestação);

142) Que a testemunha PPPP diz que "logo que seja contrariado essa pessoa passa a ser inimigo dele, que foi o que aconteceu comigo", que "é muito explosivo e que por vezes não olha aos meios para ofender as pessoas", que "É um homem que não sabe perdoar", que "É capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal. Que já aconteceu comigo" - (por referência ao artigo 403° da contestação);

143) Que a testemunha SS descreve o participante como "Rancoroso, conflituoso, vingativo e prepotente" e que "O carácter dele leva-me a ter a certeza que tudo fará, inclusive mentir e lavar (...) as testemunhas a mentir, como fez no meu processo, tendo, na reunião havida em ... afirmado em tom ameaçador de que tudo fará para me meter na cadeia" - (por referência ao artigo 404° da contestação);

144-A) Que o A. fez imputações falsas com o intuito de prejudicar a R., nomeadamente as que constam das notícias referidas nos autos - (Por referência ao artigo 427.° do contestação);

lll-B) Que o A. formulou esse propósito após tomar conhecimento dos termos do incidente de escusa contra si deduzido no processo disciplinar n.º 333/ ... - (Por referência ao artigo 428.° da contestação);

144-C) Que a A. assumiu as dores do seu Exm° colega Dr. CC na forma como instruiu os autos com desprezo pelos direitos de defesa da R. - (Por referência ao artigo 429.° da contestação);

144-D) Que o A. foi a fonte da notícia de 19/3/2012 - (Por referência ao artigo 429.° da contestação);

145) Que o A. não exerceu funções inspetivas em nenhum processo em que tivesse interesse direto - (por referência ao artigo 33° da réplica);

146) Que as pessoas que depuseram contra o A. no processo disciplinar têm uma reputação negativa de todos conhecida na cidade de ... - (por referência ao artigo 94° da réplica);

147) Que a enumeração dos 7 Processos em que o A. figura como Assistente não tem outro propósito senão ofender e vexar o A., sendo uma forma de desacreditar a sua imagem - (por referência ao artigo 105° da réplica);

148) Que no Proc. n.° 166/... do … Juízo do Tribunal Judicial de ..., o arguido Sr. RR, foi acusado e pronunciado pela prática de 2 crimes de falsificação de documento autêntico, um deles por ter imitado a assinatura do aqui A. numa caderneta de voo - (por referência ao artigo 120° da réplica);

149) Que nesse processo haja acusação do MP e não tivesse havido requerimento de instrução - (por referência ao artigo 121° da réplica);

150) O Eng.°. RR, arguido no processo acima referido, está acusado da prática de 2 crimes de falsificação de documento autêntico: um por ter imitado a assinatura do A. numa caderneta de voo "pondo-o" a voar de ... para … quando se encontrava a acompanhar a sua esposa em exames médicos na …, no …; o outro por fazer constar dos registos de voo factos que não correspondem à realidade - (por referência ao artigo 122° da réplica);

151) Que o A. nunca teve relações comerciais ou pessoais com NN -(por referência ao artigo 125° da réplica);

152) Que o A. tem vindo a ser caluniado publicamente pela R., numa ação de pura retaliação, lhe tem vindo igualmente a fazer uma perseguição pessoal, através de participações disciplinares e criminais, concertada com a ação do irmão e de mais 3 ou 4 inimigos do A., que o Sr. SS lhe indicou - (por referência ao artigo 136° da réplica);

153) Que é no contexto da perseguição pessoal da R., concertada com os inimigos do A. que surgem as notícias do "“...”" de 12 e 13 de Novembro de 2011 - (por referência ao artigo 137° da réplica);

154) E a notícia do dia 25 de Novembro de 2011 que tem como título "JUIZ
DESPEJOU …. E GANHOU …... - (por referência ao artigo 138° da réplica);

155) E como subtítulos: "Mulher de Magistrado seria 'testa de ferro'em negócios"; e, ainda: "AA terá ordenado despejo. Irmão acusa-o de favor a imobiliária da mulher". - (por referência ao artigo 139° da réplica);

156) E no corpo da notícia afirma-se "AA, inspetor judicial suspenso de funções, na sequência de um processo do Conselho Superior da Magistratura, terá julgado uma ação de despejo de um reformado da PSP .., que se recusava a negociar a sua saída de um prédio com uma imobiliária, da qual a mulher do magistrado fazia parte". -(por referência ao artigo 140° da réplica);

157) Que o A. não tenha decidido uma ação de despejo contra um qualquer agente da PSP. - (por referência ao artigo 142° da réplica);

158) Que o A., em consequência de um qualquer despejo por si ordenado, não tenha ganho, de forma direta ou indireta, designadamente por intermédio da empresa de que sua mulher era sócia, €100.000 (cem mil euros) ou qualquer outra quantia. - (por referência ao artigo 143° da réplica);

159) Que a esposa do A. não tivesse sido 'testa de ferro' em negócios - (por referência ao artigo 144° da réplica);

160) Que o agente da PSP, reformado, não tenha recusado negociar a sua saída de um prédio com uma imobiliária, da qual a mulher do A. fazia parte - (por referência ao artigo 145° da réplica);

161) Que o A. não tenha despejado o reformado da PSP com o pretexto de que "o antigo polícia tinha a sua morada oficial registada noutra freguesia" - (por referência ao artigo 146° da réplica);

162) Que o A. não tenha ganho no prédio 100 mil euros ou qualquer outra quantia -(por referência ao artigo 147° da réplica);

163) Que o A. não tenha decidido 'por favor', em benefício de quem quer que seja -(por referência ao artigo 148° da réplica);

164) Que o A. não tenha alguma vez ganho seja o que for por hipotéticos "favores prestados" - (por referência ao artigo 149° da réplica);

165) Que o A. não tenha estado envolvido em "negócios de compra e venda de prédios, na Rua ... e na ...., ambos em ..." - (por referência ao artigo 150° da réplica);

166) Que o A. não tenha ganho cerca de seis mil euros no prédio da Rua ... - (por referência ao artigo 151° da réplica);

167) Que o A. não tenha ganho dez mil euros no prédio ...- (por referência ao artigo 152° da réplica);

168) Que DDDD, atual presidente da Câmara Municipal ..., não tenha reconhecido ter conhecimento dos negócios relacionados com os imóveis cm causa - (por referência ao artigo 153° da réplica);

169) Que em 1985 o A. julgou uma ação de despejo intentada contra um agente da GNR, que tinha como causa de pedir factos relativos à falta de residência permanente de tal agente, em casa arrendada no prédio da Rua …, n.° … em ..., a qual veio a ser julgada procedente por sentença transitada - (por referência ao artigo 154° da réplica);

170) Que com base nessa falsidade e calúnia a R. visou, conseguindo-o, atingir o A. na honra e consideração que lhe são devidas enquanto homem e magistrado judicial - (por referência aos artigos 155°, 157° e 158° da réplica);

171) Que tal era intenção da R. - (por referência aos artigos 156° e 159° da réplica);

172) Que as atividades associativas do A. findaram em 2009 - (por referência ao artigo 169° da réplica);

173) Que a R. se opôs à presença do Advogado do A. na inquirição das testemunhas que arrolou com quem o Participante mantém relações de inimizade há vários anos - (por referência ao artigo 176° da réplica);

174) Que a R. mais não quer do que agredir o A., usando e abusando de mera chicana processual - (por referência ao artigo 177° da réplica);

175) Que até essa data, nunca o nome do A., a sua vida pessoal e profissional veio veiculado nos meios de comunicação social. - (por referência ao artigo 192° da réplica);

176) Que no ...., pelo menos enquanto o A. o frequentou até 2004, não se jogava a dinheiro - (por referência ao artigo 290° da réplica);

177) Que no …… não se pratica qualquer jogo a dinheiro - (por referência ao artigo 291° da réplica);

178) Que o A. não pertence a qualquer Loja …… - (por referência ao artigo 294° da réplica);

179) Que nunca o A. decidiu realizar negócios com cidadãos de menor reputação -(por referência ao artigo 298° da réplica);

180) e 181) (eliminados)

182) Nesse dia, cerca das 24 horas, logo após a referida testemunha ter terminado o seu depoimento, abandonando as instalações do Tribunal, a arguida, acompanhada do seu Advogado, dirigiu-se para a saída, uma vez que já se encontrava concluída a diligência - (por referência ao artigo 122° da tréplica);

183) Que logo ao chegar ao átrio do tribunal, a arguida e o seu Advogado aperceberam-se de ruído de vozes vindo do exterior do edifício, indiciador da ocorrência de desacatos - (por referência ao artigo 123° da tréplica);

184) Que chegados ao exterior, a arguida e o seu Advogado avistaram três adultos de sexo masculino, em altercação com a testemunha SS - (por referência ao artigo 124° da tréplica);

185) Que a arguida, receando pela sua integridade física e da testemunha, imediatamente regressou ao interior do Tribunal, onde se encontrava o Exm.° Instrutor dos autos, ex.mo Juiz Desembargador FF, e o respetivo Secretário, a quem solicitou que fossem chamadas as forças de segurança - (por referência ao artigo 125° da tréplica);

186) Que entretanto, o Advogado da arguida permaneceu no exterior e viu aproximar-se o A., apercebendo-se, logo após, que a testemunha SS estava a ser agredida - (por referência ao artigo 126° da tréplica);

187) Que de regresso ao exterior do Tribunal, acompanhada do Exm.° Instrutor e do respetivo Secretário, a arguida deparou-se com a testemunha SS ensanguentado e ostentando ferimentos no rosto, dizendo que havia sido agredido pelos seus irmãos AA e VVVV - (por referência ao artigo 127° da tréplica);

188) Que o ex.mo Instrutor e o seu Secretário viram a testemunha SS nas condições descritas em 128.° e ouviram a mesma dizer que havia sido agredida pelo A. - (por referência ao artigo 128° da tréplica);

189) Que o ex.mo Instrutor deu conhecimento dos factos ao Órgão de Tutela, no dia 8 de Novembro de 2011 - (por referência ao artigo 129° da tréplica);

190) Que esses factos também foram comunicados àquele órgão pela R. e pela referida testemunha em data anterior à publicação das aludidas notícias - (por referência ao artigo 130° da tréplica);

191) Que é manifesto que esses factos eram do conhecimento do Órgão de Tutela em data anterior à referida publicação - (por referência ao artigo 131° da tréplica);

192) Que o A. jamais se dirigiu à R. questionando-a sobre a origem das alegadas informações que lhe eram transmitidas pelos jornalistas - (por referência ao artigo 138° da tréplica);

193) Que o A. não intentou qualquer procedimento cautelar por forma a evitar a publicação das notícias em causa - (por referência ao artigo 139° da tréplica);

194) Que o A. não foi autorizado pelo C.S.M. a prestar declarações ou
esclarecimentos aos órgãos de comunicação social - (por referência ao artigo 140° da
tréplica);

195) Que a Ré não prestou as declarações que constam da notícia publicada na edição …. "……" de 4 de Novembro de 2011 - (por referência aos artigos 181° e 182° da tréplica);

196) a 215) (eliminados)

216) Que as notícias que servem de causa de pedir nestes autos teriam tido suporte em informações veiculadas pelo cidadão SS - (Por referência ao artigo 17° do 2.° articulado superveniente);

217) Que na sessão de julgamento realizada nos aludidos autos, no dia 24 de setembro de 2013 o A. faz a seguinte revelação: «Sim, sim, manipuladas por V.a Ex.a e pela Dr.a BB (...) - (Por referência aos artigos 18° e 19° do 2.° articulado superveniente);

218) Que nos autos de inquérito n.° 4912/… da … Secção do DIAP, entretanto arquivados, e nos quais o A. se constituiu como assistente, também aí o A. volta a imputar a SS, a responsabilidade pela divulgação dos factos objeto das notícias do “...” publicadas nas edições de 12, 13 e 25 de novembro de 2011 - (Por referência aos artigos 21° e 22° do 2.° articulado superveniente);

219) Que no depoimento que prestou na sessão de julgamento realizada no dia 18 de outubro de 2012, no âmbito desse processo, o A. reportou-se a umas declarações que o Bastonário da Ordem dos Advogados teria prestado num programa televisivo denominado " …": «Ela - referindo-se à R. - não queria saber daquilo que eles disseram ... é evidente ... não era isso que lhe interessava. Ela queria saber daquilo que eles disseram para me pôr em cheque na praça pública. Num programa da QQQQ, que se chama "...", que é um programa das dez ao meio dia ... e nesse ... ... tem uma série de declarações do Doutor ... do Doutor LLL que visavam precisamente continuar a branquear a situação da senhora juiz. O objetivo era este. Aliás, ele abriu-lhe as portas da imprensa, denegriu-me, ele próprio na imprensa ...há uma ação cível agora em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa porque, com o devido respeito, acho que a colega não soube ler a causa de pedir... e passa-se uma reportagem ... passa-se uma reportagem entre o minuto sete e o minuto dez. E então, na reportagem diz-se isto: a senhora juiz BB, de ..., tal. Tal, foi condenada na pena de suspensão de cento e oitenta dias apesar de ... na sequência de participação apresentada pelo Inspetor Senhor AA, apesar de haver testemunhas que dizem que ele mente para perseguir inimigos figadais e que não olha a meios para atingir os fins. Este sujeito. Serviu ...serviu para, via órgão de comunicação social, me denegrir, me fazer um linchamento. Foi um linchamento que me fizeram. Isto não é um ato isolado de alguém falar mal de uma pessoa. Isto é um linchamento que me quiseram fazer e me fizeram na praça pública, por intermédio da imprensa aberta ... cujas portas foram abertas pela senhora ... pelo Senhor …… da Ordem dos Advogados, como eu a seu tempo provarei» - (Por referência ao artigo 29° do 2.° articulado superveniente);

220) Que o Proc. n.° …. destina-se a apurar a responsabilidade criminal pela notícia publicada no “...” na qual o A. é acusado pelo arguido SS de ter recebido €100.000,00 por "favor prestado" numa ação de despejo - (Por referência ao artigo 37° da resposta ao 2.° articulado superveniente).


O DIREITO


Da ofensa à honra e ao bom nome do autor

Como se viu, o autor / recorrente alega que a ré levou a cabo uma autêntica devassa da vida privada do autor, com vista a destruir a legitimidade e a função do autor [cfr., entre outras, conclusão G)].

Sobre a alegação pronunciou-se, essencialmente, o Tribunal a quo nos seguintes termos:

Como bem se frisou na sentença recorrida, "[n]o caso dos autos, tal como o A. configurou a sua pretensão na petição inicial, a conduta voluntária que foi imputada à R. traduzia-se na divulgação, por sua iniciativa, de peças processuais de conteúdo desabonatório para o A. e de informações falsas e caluniosas, através dos jornais "…", "…", "“...”" e "“...”", documentadas a fls 46 e 50 a 54, com o propósito de o denegrir na sua honra e consideração pessoal e profissional.

Esses textos noticiosos, tal como foram publicados nos jornais, não são da autoria da R., como se pode constatar desses documentos. Mas, na versão dos factos trazida pelo A. ao processo, foi aquela quem serviu de fonte aos jornalistas, com o propósito previamente planeado de assim afastá-lo da direção do procedimento disciplinar, no qual o A. era instrutor e a R. era arguida, pressionando o Conselho Superior de Magistratura a instaurar processo disciplinar contra o A. e impedindo-o de ser graduado para o Supremo Tribunal de Justiça.

Portanto, o facto relevante para efeitos da responsabilidade civil traduzia-se na circunstância da R. ser fonte voluntária das notícias supra referenciadas. Essa era a causa de pedir da presente ação, tal como configurada na petição inicial, sendo esse o principal tema de prova definido no despacho saneador.

Sucede que, o A. não logrou fazer prova da factualidade pertinente. É inquestionável que os jornalistas tiveram acesso as peças processuais através das quais a R. deduziu o incidente de suspeição contra o A. no processo disciplinar n.° … e às participações disciplinares que deram lugar ao processo n.° ..., até porque algumas das expressões por si aí utilizadas aparecem reproduzidas textualmente em várias das notícias em causa. No entanto, não se provou que tivesse sido a R. a fornecer esses documentos aos jornalistas e, portanto, também não se provou que a sua divulgação tivesse sido querida ou planeada pela R. e com os propósitos que o A. invocou na sua petição inicial.

A consequência do não cumprimento desse ónus de prova, logo relativamente ao primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, é a inevitável improcedência do pedido tal como ele constava da petição (Art. 342.° n.° 1 conjugado com o Art. 483.° n.° 1 do c.C.)."

Face aos factos provados, esta Relação não tem fundamento para divergir deste segmento da sentença[5].

O raciocínio do Tribunal a quo é relativamente simples e não merece qualquer censura: a procedência do pedido de condenação da ré na obrigação de indemnizar o autor dependia de se ter demonstrado que a ré havia sido a fonte das notícias danosas para a honra e o bom nome do autor; não tendo o autor logrado provar este facto, sucumbe a sua pretensão.

É certo que o Tribunal recorrido foi mais longe – teve de ir mais longe –, considerando, sobretudo, a ampliação da causa de pedir suscitada pelo teor da contestação. De facto, apesar de sempre negar ter sido a fonte daquelas notícias, a ré invocou, na contestação, a exceptio veritatis e a excepção de má reputação quanto a factos contidos na queixa por si apresentada no CSM e referidos nas notícias. Segundo o autor, tal invocação confirmava a ofensa à honra e ao bom nome do autor.

Pode ler-se, então, no Acórdão recorrido:

Dispõe o art.° 483.° n.° 1 do Código Civil que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."

Desenvolvendo um aspeto particular da norma anterior, estipula-se no art.° 484.° do mesmo Código que "quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados."

Tem-se aqui em vista a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade proclamada no art.° 70.° n.° 1 do Código Civil: "A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade fí...a ou moral." A honra consiste, no dizer de Capelo de Sousa (O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 301), na "projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal". Inclui, no seu sentido amplo, o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como "projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem" (Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305). Na proteção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral (cfr. José Beleza dos Santos, "Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria", RU, ano 92.°, p. 181 e ss, n°s 2 e 5).

A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.° 1.° da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e fí...a e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.° n.° 1 e 26.° n.° 1 da CRP).

Tal tutela pode assumir feição penal, nos termos previstos nos artigos 180.° e seguintes do Código Penal.

É sabido que por vezes o gozo de um direito pode conflituar com o exercício de um outro, daí decorrendo restrições para um deles ou para ambos, cujos limites há que determinar, em ordem a averiguar-se da licitude ou ilicitude da conduta do ou dos respetivos titulares. No que concerne à emissão de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o legislador constituinte estabelece que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.° 2 do art.° 18.° da CRP) e que as leis assim restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.° 3 do art.° 18.°). Quanto ao exercício de direitos, o legislador ordinário expressou que "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes" (art. 335.° n.° 1 do Código Civil); e, "se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior" (n.° 2 do art.0 335.° do CC).

O direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento, o qual tem também consagração constitucional.

A Constituição da República Portuguesa reconhece, na categoria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação (art.0 37.° n.° 1: "Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações") e a liberdade de imprensa (art.0 38.°).

Também a tutela penal da honra cederá quando "a imputação for feita para realizar interesses legítimos" e "o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira" (n.° 2 do art.0 180.° do Código Penal.). É certo que, nos termos do n.° 3 do art.0 180.° do CP, tais ressalvas não se aplicam quando esteja em causa a imputação de facto "relativo à intimidade da vida privada e familiar". Mas logo a tal exceção se reconhece, no mesmo n.° 3 do art.0 180.° do CP, a aplicabilidade do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do art.0 31.° do CP, ou seja, a exclusão da ilicitude do facto praticado, nomeadamente, "no exercício de um direito" (alínea b) do n.° 2 do art.0 31.° do CP.).

Importa levar em consideração o disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

Portugal aderiu à aludida Convenção (aprovada para ratificação pela Lei n.° 65/75, de 13 de outubro) e declarou, para os efeitos previstos no art.0 46.° da Convenção (reconhecimento, pela Parte Contratante, da obrigatoriedade da jurisdição do TEDH para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção), reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R., I série, de 06.02.1979). Nos termos do art.0 50.° da Convenção, versão inicial, se o TEDH "declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável." A Convenção foi atualizada pelo Protocolo n.° 11, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 21/97, de 3 de maio e ratificado por Decreto do Presidente da República n.° 20/97, da mesma data. Na nova redação da Convenção o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é instituído "a fim de assegurar o respeito dos compromissos que para as Altas Partes contratantes resultam da presente Convenção" (art.° 19.°), podendo qualquer das partes contratantes ou qualquer pessoa singular ou organização não governamental submeter ao TEDH a apreciação de alguma infração às disposições da Convenção e seus protocolos praticada por uma parte contratante (artigos 33.° e 34.°). O art.° 41.° reconhece à parte lesada o direito a uma reparação razoável, se for caso disso, em termos idênticos aos constantes no anterior artigo 50.° da Convenção. E, na sequência do Protocolo n.° 14, de 13.5.2004, no art.° 46.°, sob a epígrafe "'"força vinculativa e execução das sentenças", consagrou-se a obrigatoriedade, para as Altas Partes Contratantes, das "sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes" (n° 1), prevendo-se, nos números seguintes, medidas a tomar para assegurar a respetiva execução. Tal Protocolo, que foi ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.° 14/2006, de 21.02 e entrou em vigor em 01.6.2010, ditou a alteração introduzida à alínea f) do art.° 771.° do CPC de 1961 pelo Dec.-Lei n.° 303/2007, o qual acrescentou à lista de casos justificativos da revisão extraordinária de sentenças a necessidade de conciliar a decisão recorrida com "decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português" (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3.°, tomo I, 2.a edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 228 e 229; no CPC de 2013, vide art.° 696.° alínea f)). Conforme se pondera num estudo da Cour de Cassation francesa, o TEDH assume-se, no controle que faz em matéria de ingerência dos Estados contratantes na liberdade de expressão, como uma quarta instância de jurisdição, criticando tanto a motivação das decisões e as apreciações efetuadas pelos juízes nacionais, como as sanções aplicadas ("Liberte d'expression et diffamation en matière de presse dans la jurísprudence de la Cour de cassation et au regard de la convention de sauvegarde des drolts de I 'homme et des libertes fondamentales", 31.7.2008, consultável no site do "European Observer on fundamental right 's respect", http ://www.europeanriqhts.eu//index,php?lanQ=enq&funzione=5&op = 5&id=237).

O TEDH foi já várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão.

Estava em causa a eventual violação do art.° 10.° da Convenção, que tem o seguinte teor:

nl - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (...).

2- O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial."

Nessas decisões (cuja tradução para português pode ser consultada no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado http://qddc,ministeriopublico,pt/faQ/acordaos-relativos-portuqal ) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que "a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.° 2 do artigo 10°, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.° da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente" (caso Colaço Mestre e ... - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.°s 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de Abril de 2007, n.° 22).

Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.° 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.° 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação.

"A/o exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes»" (Caso Colaço Mestre, citado, n.° 24).

O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional, inserido numa sociedade hipercomplexa em que a comunicação constitui um impulso vital, de tal forma que, segundo alguma doutrina, e partindo da ideia de que o direito à liberdade de expressão compreende hoje um conjunto de direitos fundamentais que se reconduzem ò categoria genérica de liberdades comunicativas ou liberdades da comunicação, denominável de liberdade de expressão em sentido amplo ou liberdade de comunicação (cfr. Jónatas E. M. Machado, Liberdade de expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, p. 373), necessário é construir as liberdades de comunicação com um âmbito de proteçao alargado, fincando a ideia de que a liberdade é a regra e a restrição é a exceção (Jónatas Machado, ob. cit., páginas 373 a 378). Assim, nessa visão das coisas, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos (Jónatas Machado, ob. cit, p. 424). Em síntese, "a liberdade de expressão em sentido amplo pretende desbloquear os canais da comunicação em todos os domínios da vida social, em nome da autonomia individual e colectiva, da voluntariedade da interacção social e da descentralização da autoridade até à unidade mais pequena com capacidade de decisão: o indivíduo" (Jónatas Machado, ob. cit., p. 1130).

Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais (vide, v.g., João Tornada, "Liberdade de expressão ou "liberdade de ofender"? - o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome", in O Direito, ano 150 (2018), I, p. 144 e nota 75; acórdão do Tribunal Constitucional n.° 292/2008, de 29.5.2008), não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteçao autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão (João Tornada, estudo citado, p. 139). Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a "proteçao da honra", uma vez verificados os pressupostos do transcrito art.° 10.° n.° 2 da CEDH. Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art.° 8.° n.° 2 da CRP (v.g., João Tornada, estudo citado, p. 139).

A jurisprudência do TEDH, como decorre de algumas menções já supra exaradas, aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral (vide, com uma enumeração alargada de acórdãos e critérios emanados do TEDH, João Tornada, estudo citado, pp. 139 a 143).

Acrescem considerações pacíficas, como a de que as meras opiniões ou juízos de valor são alvo de menor sindicabilidade do que a imputação de factos (cfr. a redação do art.° 484.° do CC, que tão só responsabiliza a afirmação ou difusão de "um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva" - nesta ótica, cfr. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Almedina, 2011, p.p. 151, 159, 160, 267 e 268, 301 e 302 e nota 515; -restrição de previsão que é reiterada no tipo de crime do art.° 187.° do Código Penal, atinente à ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva - cfr. Renato Lopes Militão, "Sobre a tutela penal da honra das entidades colectivas", in Julgar online, pp. 6, 7, 9, 32, 33), reservando-se àqueles maior margem de manobra do que à imputação de factos, na medida em que os juízos de valor "decorrem de uma apreciação subjectiva ineliminável, de um elemento de tomada de posição, de reacção ideológica, emocional, moral ou estética, ao passo que as imputações de facto ou são verdadeiras ou falsas, surgindo naturalmente como carecidas de prova" (Jónatas Machado, ob. cit., p. 786). Os juízos de valor ou meras opiniões, enquanto manifestações do subjetivismo do respetivo autor, cuja validade ou verosimilhança serão livremente avaliáveis por cada um, estarão particularmente legitimados enquanto objeto do direito fundamental à liberdade de expressão. No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa "base de facto razoável" e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é "justa", "ponderada", "razoável" ou "grosseira", "pois esse juízo caberá a toda a coletividade. Ao público cabe a tarefa de julgar "não só o que se disse mas também - e quantas vezes des/favoravelmente - o como se disse"" (cfr. João Tornada, estudo citado, pp. 147 e 148; também Jónatas Machado, ob. cit. pp. 767 e 768, 786 a 789).

Por outro lado, haverá que ponderar as particularidades do discurso expresso no foro jurisdicional.

Em tese geral, os tribunais, a par do parlamento, serão fora privilegiados de discussão, a que deve ser "reconhecida a função de válvula de escape da liberdade de expressão, a justificar uma maior deferência para com exageros formais e substanciais in fade curíae, de alcance difamatório ou injurioso" (Jónatas Machado, ob. cit., p. 791).

O Código de Processo Civil admite que o exercício dos direitos das partes em juízo possa envolver ataques ao bom nome e à honra de outrem, em especial da parte contrária, mas realça a necessidade de comedimento: "Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições" (n.° 2 do art.° 5.° do CPC). As eventuais imputações de factos ofensivos da honra e consideração de outrem devem cingir-se ao thema decidendum, devem conexionar-se com o objeto do processo (cfr. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pp. 468 e 469; Jónatas Machado, ob. cit., pp. 791 e 792).

De todo o modo, o direito à defesa jurisdicional de direitos tem consagração constitucional (art.° 20.° n.°s 1 e 4 da CRP). Como se ajuizou no acórdão da Relação de Évora, de 02.02.2016 (processo 167/14.OTAPTG.El), "deve aceitar-se que a linguagem utilizada possa alcançar uma maior acutilância sob pena de o "chilling effect" (o efeito de arrefecimento) passar a abarcar a defesa de direitos em sede judicial, o que seria o cúmulo de desfasamento entre as práticas nacionais (decorrentes de uma errada interpretação legal) e o enquadramento internacional normativo e jurisprudencial (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)".

E, no âmbito do direito de acesso à justiça integra-se o direito de denúncia de factos tidos como delituosos, máxime do ponto de vista criminal (cfr. acórdão do STJ, de 21.4.2010, processo 1/09.3YGLSB.S2), mas também do ponto de vista disciplinar (cfr. decisão do STJ, de 09.5.2012, de não pronúncia do ora A. pelo crime de difamação, supra referida na alínea 48) dos factos provados e documentada a fls 1452 e seguintes dos autos).

Tendo até o STJ, no referido acórdão de 21.4.2010, asseverado que "o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos" - ressalvadas, obviamente, as denúncias caluniosas.

Analisemos o caso dos autos.

Conforme resulta do processo, a R. apresentou junto do CSM uma participação contra o ora A., alegando uma série de factos que, no seu entender, eram incompatíveis com a sua (do A.) condição de juiz e de inspetor judicial (cfr. alíneas 48) e 49) dos factos provados).

O teor dessa "queixa" ou participação disciplinar e as subsequentes decisões do CSM que daí advieram (instauração de processo disciplinar contra o A. e a sua suspensão de funções inspetivas) foram alvo de notícias na comunicação social (alíneas 54), 55) e 154), 61) a 66), 67), 68) a 72) dos factos provados).

Ora, esta ação tem por objeto essas notícias, cuja autoria o A. imputa à R., enquanto alegada fonte dos jornalistas. E, na petição inicial, o A. negou a veracidade do que lhe é assacado nas notícias, ou seja, questionou o teor da dita queixa, impugnando-a motivadamente e atribuindo à R. meras intenções persecutórias e revanchistas.

A R., na sua contestação, embora negasse a autoria das notícias, reiterou o teor da dita queixa, no âmbito da alegação das exceções exceptio veritatis e má reputação.

A legitimidade da invocação de tais exceções, à cautela (para o caso de se dar como demonstrada a responsabilidade da R. na publicação das ditas notícias), seja para afastar a ilicitude da atuação imputada à R., seja para influir (reduzindo-a ou eliminando-a), na determinação da compensação a fixar em caso de procedência da ação parece-nos inquestionável (acerca da relevância de tais exceções, máxime em sede de responsabilidade civil, vide, v.g., Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pp. 420 a 422, 520 a 527, e Jónatas Machado, ob. cit., pp. 768 a 771).

O conteúdo da alegação de tais exceções diz respeito ao objeto da causa, sendo certo que o próprio A. entendeu discutir em juízo o teor das notícias, que, como se referiu, se reportavam, no essencial, ao conteúdo da dita queixa.

Trata-se, pois, de situação distinta da apreciada pelo supra referido acórdão do STJ, de 28.6.2018, mencionado na alínea 191) dos factos provados, em que a defesa censurada pelo STJ se apresentava como completamente estranha ao objeto do processo em que se inseria.

É certo que o A. incluiu na ampliação da causa de pedir alguns trechos da contestação que extravasam a dita matéria de exceção.

Estão em causa os seguintes artigos da contestação:

148.° - "Em face do exposto, e sem prejuízo do que vier a resultar da realização da competente perícia psiquiátrica, concede-se que o Autor sofrerá de alguma doença crónica";

149.° - "Pois que a actuação acima descrita evidencia que o mesmo, ao invés de se reconduzir ao papel de pacificador social e de servidor da justiça, como se impunha, optou por assumir um papel de "utente crónico" da justiça."

173.° - "Infelizmente, a Ré já se habituou à soberba do Autor, que julga que o dever de respeito é uma via de sentido único e que só a sua "honra" é merecedora de tutela jurídica.".

Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos evidente que as aludidas frases constituem remoques, "apartes" ou comentários desagradáveis, deselegantes e desnecessários, mas que não têm a virtualidade de beliscar a honra ou a consideração do A., ainda para mais quando se enquadram num já longo conflito que se instalou entre o A. e a R., como se mostra documentado nos autos (este contexto foi realçado na supra citada decisão do STJ, de 09.5.2012, que decidiu não pronunciar o aqui A. por afirmações que a R. considerara difamatórias - cfr. pág. 52 da decisão - fls 1502 destes autos).

Por tudo o exposto, considera-se bem decidida a absolvição da R. do pedido que o A. contra ela deduziu nestes autos, devendo confirmar-se, nesta parte, a sentença recorrida[6].

Como se pode ver, o enquadramento doutrinal e jurisprudencial realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa é extenso e bem fundado, pelo que é escasso o que se pode acrescentar.

Seja como for, cumpre destacar duas ou três ideias.

Em primeiro lugar, deve saber-se que “a comunicação é uma condição indispensável da existência humana[7]. Quer isto dizer que é natural ao homem expressar livremente o seu pensamento e por esta via transmiti-lo a outros.

No entanto, “a liberdade de expressão enquanto bem juscivilisticamente tutelado confronta-se, desde logo, com outros bens e valores igualmente merecedores de protecção jurídica. Direitos de personalidade, entre os quais destacamos, o direito à honra, ao bom nome e ao crédito (…) [8].

Ora, o que se passa no caso em apreço resolve-se, no essencial, antes ou mesmo à margem destas considerações. Não estando provado que a ré usou os meios de comunicação social para colocar na imprensa as notícias em causa não pode dizer-se que houvesse exercício de liberdade de expressão nem, consequentemente, equacionar-se qualquer ofensa de direitos de personalidade.

Quanto à invocação pela ré, na contestação, da exceptio veritatis e da excepção de má reputação quanto a factos contidos na queixa por si apresentada no CSM e referidos nas notícias, veja-se que, a certa altura, o Tribunal recorrido faz referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2018, Acórdão este a que, como se sabe, também o autor / recorrente se refere, com grande destaque e insistência.

Mas qual é – qual pode ser – o valor deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2018?

O recorrente afirma em que, sendo aí apreciados os mesmos factos que estão em apreciação nos presentes autos, a decisão aí proferida deve ser considerada para o efeito da decisão dos presentes autos.  Alega, precisamente, o autor / recorrente:

J) Porém, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os mesmos factos e sobre os mesmos protagonistas, tendo alcançado em Acórdão datado de 28/06/2018, proferido no Processo n.º ...RT.S3, solução antagónica à que as Instâncias concluíram.

K) Nesse Acórdão a Recorrida foi condenada a pagar uma indemnização ao Recorrente, por ostensiva, ilegal e injustificada defesa, tendo agredido urbi et orbi a honra, o prestígio, a imagem e a representação social e institucional do Recorrente.

L) Daí a condenação da Recorrida pelos mesmos factos (não se invocando este Aresto como Acórdão Fundamento por não ter transitado em julgado).

(…)

R) Foi proferido o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/06/2018, no âmbito do processo n.º 114/12.4TRPRT.S3, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura, que julgou precisamente os mesmos factos e “defesa” mas, ao contrário do Acórdão recorrido, entendeu que a Recorrida excedeu notoriamente os limites do exercício do direito de defesa naqueles autos porquanto, nomeadamente, “atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em ... em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente”.

S) Não pode a conduta da Recorrida ser enquadrada nem no exercício lícito do direito de defesa, nem no âmbito da liberdade de expressão, sob pena, não só de contradição de Acórdãos, como de abertura de “precedentes” que se afiguram manifestamente insustentáveis.

(…)

X) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra identificado, decidiu que: “Qualquer cidadão que lesse o que consta dos arts. 96º a 111º da peça processual que analisamos, junto com o que antes já se tinha escrito, ficaria necessariamente com a pior das imagens do assistente enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector. E daí que não se mostre necessária uma sensibilidade extremamente delicada ou uma autoestima exacerbada para que o assistente com a leitura daquele texto se tivesse sentido muito ofendido”.

(…)

Daí que, o único elo que podia existir, entre os factos elencados pela defesa ofensivos para o assistente e o episódio de cuja versão a arguida tinha que se defender, era o de serem protagonizados pela mesma pessoa. Ora, em termos de justificação do facto atentatório da honra e consideração do participante, importa então concluir que a opção dos arguidos se mostrou inadequada, ineficaz e portanto completamente desproporcionada, na relação com a vantagem que a arguida poderia conseguir obter, por via dessa opção.”

Y) Este entendimento é necessariamente transponível para os presentes Autos e mostra-se fundamental tê-lo em consideração, quer para julgar corretamente a Ação (atenta, nomeadamente, a invocação pela Recorrida daqueles mesmos factos na comunicação social e, bem assim, na Contestação dos presentes Autos, o que motivou uma ampliação da causa de pedir pelo ora Recorrente e justifica a condenação da ora Recorrida), quer para apreciar devidamente o pedido reconvencional e, em particular, a defesa levada a cabo pelo ora Recorrente nos jornais, em resposta às insistentes interpelações dos jornalistas que o confrontavam com as acusações da Recorrida”.

Não pode, porém, acompanhar-se o recorrente na sua pretensão.

E não pode acompanhar-se o recorrente na sua pretensão porque é visível que os factos apreciados numa e noutra causa não são os mesmos.

Foi também esta a convicção formada pelo Tribunal recorrido, que afirmou, expressivamente, a propósito: “a conduta que foi apreciada nesse processo, tanto na vertente criminal, como na vertente civil, foi a atuação da R. e do seu advogado no aludido processo disciplinar. Ora, a presente ação tem (como aliás não podia deixar de ser, sob pena de se verificar a indevida repetição de litígios, constitutiva das exceções dilatórias da litispendência ou do caso julgado - cfr. artigos 580.° e 581.° do CPC - ou de violação do princípio da adesão regulado nos artigos 71.° e 72.° do CPP) como objeto uma realidade factual diversa, que é a alegada autoria, pela R., da divulgação junto da comunicação social de factos atentatórios da honra do A., descritos na participação por ela apresentada, contra o aqui A., no CSM, e bem assim (por força da ampliação da causa de pedir) parte da defesa deduzida pela R. contra o respetivo pedido (que é, recorde-se, a condenação da R. no pagamento ao A. de indemnização, por danos morais, no valor de € 500 000,00). Tanto basta para se afastar a relevância que o A. atribui ao aludido acórdão na resolução deste litígio”.

Quer dizer: enquanto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2018 se apreciou a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor pelo teor de certas peças processuais, nos presentes autos aprecia-se, fundamentalmente, a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor pelo teor de certas notícias saídas a público tendo por objecto a participação disciplinar.

E nem por força da ampliação da causa de pedir esta conclusão se altera. Enquanto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2018 estavam em causa alegações estranhas ao objeto do processo, as excepções invocadas pela ré na contestação referem-se a factos que foram alvo das notícias, o que significa que, ao invés, estão relacionadas com o objeto da causa.

Por fim, relativamente à ofensa à honra e ao bom nome alegadamente perpetrada pela utilização de certo tipo de linguagem no articulado da contestação (cfr. artigos 148.º, 149.º e 173.º), não obstante estarem em causa – reconhece-se – manifestações de uma conduta deselegante, logo susceptível de um juízo de valor negativo no plano ético e social, a ofensa não pode, apesar de tudo, dar-se por verificada, pois não estão reunidos os respectivos pressupostos, faltando a carga de antijuridicidade exigível neste tipo de casos[9].

Tudo visto, o Tribunal recorrido concluiu que não se identificava o ilícito de ofensa à honra ou ao bom nome em nenhuma dos planos apontados pelo autor. E, conforme decorre do que fica exposto acima, acompanha-se na íntegra esta conclusão.


Da ampliação do âmbito do recurso

A ré veio requerer a ampliação do âmbito do recurso, na modalidade de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A possibilidade está prevista no artigo 636.º do CPC, dispondo-se, em especial, no seu n.º 2:

Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.

Num caso, como este, de recurso de revista, há sempre que ter em conta as limitações do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça não pode intervir senão para garantir a observância das regras de Direito probatório material ou para ordenar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, conforme resulta, respectivamente, do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC.

Mas a verdade é que este pedido é um pedido subsidiário – para a eventualidade de procedência da questão suscitada pelo autor / recorrente[10].

Para que não haja dúvidas, veja-se o que afirma a ré:

Na eventualidade – que só por dever de patrocínio se concebe – de ser diverso o entendimento quanto aos fundamentos de direito do recurso, e tendo em consideração que o acórdão da Relação considerou prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto da apelação, no que concerne à matéria de facto, sempre cumpriria determinar a baixa dos autos para conhecer dessa matéria, conforme decidido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2019, Proc. n.º 4064/14.1T8STB.E1.S2, disponível em www.gde.mj.pt”.

E adiante:

Caso se entenda que a revista deve ser admitida e se pondere decidir no sentido da procedência das questões suscitadas pelo Recorrente, sempre haverá que conhecer da impugnação da matéria de facto pela Recorrida, ordenando a baixa dos autos à Relação – sem prejuízo do disposto no art.º 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.

Sendo este pedido um pedido subsidiário, para a eventualidade de procedência da questão suscitada pelo autor / recorrente, e não se confirmando esta eventualidade, fica o conhecimento desta questão prejudicado.


*

*



III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) não admitir o recurso subordinado da ré;

2) negar provimento ao recurso independente do autor, confirmando o Acórdão recorrido; e

3) julgar prejudicada a ampliação do objecto do recurso pedida pela ré.


*


Relativamente às custas do recurso independente interposto pelo autor há isenção de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. c), do RCP (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Custas do recurso subordinado pela ré.


*


Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Colectivo, com a seguinte declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Rijo Ferreira:

“Entendo que, relativamente ao recurso subordinado, não ocorre dupla conforme porquanto se verifica fundamentação essencialmente diferente (a 1ª instância tem por adquirida a isenção de custas enquanto a Relação entende que a questão não está resolvida e que, apreciando, a isenção não se verificaria em parte, mas que isso é irrelevante porquanto não pode haver ‘partição’); mas entendo igualmente que a questão da isenção de custas está definitivamente resolvida no processo pelo despacho a propósito proferido em 19SET2012, há muito transitado em julgado”.

_______

[1] Cfr., neste sentido também, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 149.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 119 (sublinhados do autor).
[3] Publicado no Diário da República – Série I – n.º 21 (30.01.2020), pp. 4 - 31.
[4] O Tribunal recorrido introduziu, com base nos elementos colhidos nos autos, entre parênteses rectos, aditamentos explicativos nas alíneas 34-E, 34-F, 66-C, 82-A, 164, 188-B.
[5] Sublinhados nossos.
[6] Sublinhados nossos.
[7] Cfr. Filipe de Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 10 e s.
[8] Cfr. Filipe de Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, cit., p. 40.
[9] Os pressupostos do instituto específico regulado no artigo 484.º do CC são os mesmos previstos no artigo 483.º do CC, ou seja, facto, ilicitude, dano, nexo de causalidade e culpa, sendo no plano do bem jurídico tutelado que as normas se distinguem. Cfr., neste sentido, Elsa Vaz de Sequeira / Carolina Martins de Correia, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2018, pp. 285 e s.
[10] Comentando a norma do artigo 636.º do CPC, onde se prevê a possibilidade, diz Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, cit., p. 148): “apesar de a parte ter conseguido vencimento na ação, pode ter interesse em acautelar-se contra a eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente, mediante a modificação da decisão da matéria de facto no sentido que lhe seja mais favorável, a fim de continuar a beneficiar do mesmo resultado que foi declarado na primeira decisão, na eventualidade de serem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente”.