Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/18.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ATRASO PROCESSUAL
DEPÓSITO DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SANÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSE EM AGIR
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
SUSPEIÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
PRESUNÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
LEGITIMIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEFERIMENTO
MEIOS DE PROVA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL / DISPOSIÇÕES PARTICULARES/ IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS / OBJECTO E EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO / MARCHA DO PROCESSO / JULGAMENTO / OBJECTO E LIMITES DA DECISÃO.
Doutrina:
- Fernanda Oliveira e J. Eduardo Dias, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 4ª edição, p. 141;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, p. 589, 590 e 597.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS3.º, N.º 1, 50.º E 95.º, N.º 3.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 6.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 33.º, 168.º, N.º 5 E 178.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 203.º, 217.º E 218.º.
RSICSM: - ARTIGOS 12.º E SS..
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

- DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 148/11.6YFLSB;
- DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 61/12.0YFLSB;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 19/13.1YFLSB;
- DE 16-12-2014, PROCESSO N.º 24/14.0YFLSB;
- DE 24-02-2015, PROCESSO N.º 50/14.0YFLSB;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 51/14.8YFLSB;
- DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1;
- DE 23-02-2016, PROCESSO N.º 103/15.7YFLSB;
- DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 55/14.0YFLSB;
- DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 140/15.1YFLSB;
- DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 106/15.1YFLSB;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 46/17.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 43/17.5YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;.
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 47/17.8YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 67/17.2YFLSB;
- DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 78/17.8YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 69/17.9YFLSB;
- DE 28-06-2018, PROCESSO N.º 80/17.0YFLSB;
- DE 28-06-2018, PROCESSO N.º 42/17.7YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-08-2018, PROCESSO N.º 40/18.3YFLSB.
Sumário :

I - Mesmo fora do campo dos procedimentos sancionatórios, é de admitir uma interpretação actualista das normas dos arts. 168.º, n.º 5, e 178.º do EMJ e, nessa senda, entender, ainda que nos circunscritos termos traçados pelos arts. 3.°, n.º 1, 50.º e 95.º, n.º 3, todos do CPTA, que já é possível suscitar a apreciação pelo STJ de determinados pontos da fundamentação factual da decisão do Conselho Superior da Magistratura, desde que devidamente identificados e o interessado demonstre a justificação e a necessidade da impugnação deduzida.

II - Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no acto do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza, devendo ser encarados na dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva e, nesta, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correcção da actuação da Administração, não pela impressão subjectiva do destinatário da actuação quanto ao risco, de algum prejuízo ou preconceito existente contra si, mas, antes, por motivos relevantes e que, pelo lado também de um homem médio, objectivamente, possam ser encarados com desconfiança, por poderem ser vistos, externamente, como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia da boa actuação da Administração.

II - Assim, é de admitir a possibilidade de, em abstracto, a participação num acto que vise um juiz por parte de um qualquer vogal do CSM – quer seja juiz, quer, p. ex., exerça profissionalmente a advocacia em processo(s) da titularidade do visado – conforme um conflito de interesses susceptível de gerar a aparência de que não agiu de modo adequado e idóneo a preservar a imagem de descomprometimento e equidistância da administração, desde que a gravidade e a seriedade desse conflito de interesses emirjam realçadas nas concretas razões alegadas pelo interessado visado pelo acto.

IV - No caso particular do CSM, não pode olvidar-se que se trata do órgão que, não obstante dispor de natureza meramente administrativa, é independente e revestido de especial exigência no tocante à legitimidade democrática, à isenção e à imparcialidade, por estar incumbido do autogoverno do poder judicial (cf. arts. 217.º e 218.º da CRP) e de promover o poder judicial independente e respeitado pelos demais poderes e pelos cidadãos, enquanto pilar básico dum moderno estado e pedra angular da essência em que se consubstancia a ideia de estado de direito, plasmada no art. 6.º da CEDH e no art. 203.º da CRP.

V - A composição do CSM assegura uma diversificada mas relativamente equilibrada legitimação democrática porquanto, não obstante dispor de uma maioria de membros designados, de entre pessoas de reconhecido mérito, pelos órgãos de soberania directamente eleitos – PR e AR –, conta também com uma significativa presença de membros oriundos da própria magistratura, sendo a maior parte deles (sete) eleitos pelo corpo único dos juízes dos tribunais judiciais, sem distinção de qualquer das suas três categorias e de harmonia com o princípio da representação proporcional, o que contribui para robustecer a sua legitimidade democrática.

VI - Perante um órgão com tais natureza e diversidade de fontes de legitimidade e cujas deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, só com a invocação de razões tangível e seriamente convincentes pode ser arredada a presunção de que qualquer dos seus membros eleitos pelo corpo único dos juízes, sem distinção de qualquer das suas três categorias, está, como é normal, imbuído do espírito de serviço público inerente à legitimidade que lhe confere essa eleição e, por isso, não persegue eventuais interesses particulares – nestes abarcados os de grupos ou "tendências" –, formando a sua própria convicção apenas com base nos dados objectivos colhidos no procedimento administrativo; por outro lado, mesmo que se admitisse, em tese, que a participação de algum dos seus múltiplos membros, objectivamente valorada, pudesse estar inquinada por uma convicção pré-determinada pelo interesse particular, de qualquer modo, teria o interessado no acto de evidenciar como poderia a putativa falta de parcialidade do órgão na deliberação ser desencadeada pelo contágio desse contributo eventualmente inquinado.

VII - O argumentado pela autora sobre o erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, tal como sobre os demais vícios invocados, impõe, desde logo, que se relembre que, sendo certo que este Tribunal tem o poder de controlo da juridicidade legalmente vinculada das actuações administrativas do órgão incumbido da gestão e da disciplina relativas aos juízes, está-lhe vedado o conhecimento do mérito não vinculado (discricionário) dessas actuações para o substituir por outro: quando estejam em causa os critérios de mérito, conveniência e oportunidade, as valorações efectuadas pelo CSM que se insiram no plano da chamada "discricionariedade técnica", conceito que implica uma margem de livre decisão, serão, à partida, judicialmente insindicáveis se o impugnante apenas suscitar a bondade do juízo valorativo quanto ao respectivo desempenho funcional.

VIII - Por isso, do que se tratará é de saber se a matéria tida por provada, com a conjuntura que a contextualiza, é (ou não) suficiente para asseverar que é aceitável, por ser rnanifestamente perceptível a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, a avaliação feita por este órgão quanto à maior ou menor adequação da conduta da autora aos parâmetros que, globalmente, presidem à classificação de serviço (cfr, arts. 33.º do EM] e 12.º e ss. do RSICSM), designadamente quanto aos juízos formulados sobre a produtividade e o cumprimento das regras de processo, incluindo as atinentes à respectiva oportunidade.

IX - O acto administrativo, que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, deve compreender a exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão acessível, percepcionável por qualquer pessoa sem os conhecimentos do agente da administração e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado dessa sua actividade a generalidade dos cidadãos e não apenas o respectivo destinatário. Por outro lado, não incumbe a este Tribunal, na decisão da suscitada questão do vício de fundamentação, apreciar todos os fundamentos, razões ou detalhes da argumentação em que a autora se apoia para sustentar essa sua pretensão, mas apenas aferir se a fundamentação da decisão impugnada permite, claramente, «a apreensão por um destinatário razoável e normal» do percurso lógico-racional trilhado, considerando que nos segmentos «integrantes do núcleo de discricionariedade técnica a exposição das razões da decisão pode cingir-se ao elencar dos elementos relevantes e à correlativa expressão pontual».

X - A comunicação por "apontamento" do sentido das sentenças penais é uma prática processualmente incorrecta, grosseiramente ilegal, inadmissível e geradora de frequentes casos de um inaceitável descontrolo dos serviços, com consequências graves para as partes e para o próprio prestígio dos tribunais, conexa com o cometimento da falsidade intelectual consistente na referência à leitura da sentença numa data em que esta ainda não estava realmente elaborada e com a aposição, na sua redacção, de uma menção não verdadeira acerca da data da sua efectiva elaboração e junção aos autos, tratando-se, por tudo isso, de um comportamento susceptível de valoração disciplinar.

XI - Assim, constata-se ser a matéria tida por provada quanto a tal prática e em que a deliberação impugnada foi fundamentada mais do que suficiente para asseverar que são aceitáveis, por serem manifestamente perceptíveis a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, os juízos formulados e a avaliação feita quanto à imputada desadequação da prestação da autora à atribuição de uma classificação superior a "bom".

XII - A atribuição à prestação da autora, não obstante aquela avaliação, da classificação de "bom", que ainda «equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo», só se torna perceptível por se poder concluir que a ponderação do CSM conferiu uma exacerbada valorização de aspectos positivos da prestação daquela e, nomeadamente, um efectivo e extraordinário relevo às capacidades humanas e à preparação técnica da mesma, aludindo, quanto a esta preparação, a um «meritório recorte técnico», de nível, por certo, absolutamente excepcional.

XIII - O resultado de anteriores classificações e pareceres nos respectivos âmbitos produzidos constituem, tão-somente, elementos a considerar na inspecção, mas não têm préstimo enquanto critérios determinantes da avaliação nesta imposta. Assim, a circunstância de um juiz, em determinada etapa da sua carreira, se ter alcandorado a um determinado patamar classificativo não gera na sua esfera qualquer legítima expectativa ou confiança merecedora de tutela jurídica de que dele não será apeado se, posteriormente, a qualidade da sua prestação não corresponder ao grau para o mesmo exigido.

XIV - O princípio fundamental da igualdade (arts. 13.º da CRP e 6.º do CPA), em estreita associação com o já abordado princípio da imparcialidade, vincula a administração pública a concretizar os poderes discricionários que lhe são conferidos para a prossecução do interesse público, aplicando, consistentemente, os mesmos critérios a todos os particulares que se encontrem em situação idêntica. Como tal, deve o CSM utilizar critérios uniformes para avaliar factos com contornos semelhantes e, assim, retirar ou, pelo menos, mitigar a sempre inevitável carga de subjectividade inerente aos pareceres que cada um dos seus inspectores emite sobre os factos que apura e reporta ao órgão. Em sede de impugnação judicial da deliberação deste, o Tribunal trata de harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a da sua clareza e da sua apreensibilidade, para poder aferir se a sua sucinta exposição exibe, congruente, inteligível e suficientemente, a respectiva ratio, também à luz do princípio da igualdade.

XV - A inamovibilidade do juiz, constitucionalmente imposta para assegurar a independência e esta para garantir a imparcialidade, não é um princípio absoluto e daí que se compreenda que o legislador adopte medidas adequadas a garantir que a prestação do juiz em determinados lugares mantenha o nível de qualidade conciliável com a classificação que a afectação ao seu desempenho pressupôs, nomeadamente que, para tanto, consagre a regra da perda do lugar como efeito da perda dos requisitos que já se encontrassem positivados no ordenamento jurídico para a nomeação, medida que, não deixando ao CSM qualquer margem de discricionariedade ou subjectividade, não derroga, desproporcionadamente, princípios fundamentais aplicáveis aos juízes, como é o da inamovibilidade.

XVI - Não se pode ligar qualquer estigma à atribuição de uma notação ("bom") reservada ajuízes que revelarem «possuir qualidades a merecerem realce para o exercicio» do cargo, assim como não há motivo para encarar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado – visando o objectivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior – como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo, por não lhe corresponderem as consequências para a carreira do juiz inerentes a essa sanção.

XVII - A fundamentação gizada pelo CSM para a atribuição à autora da classificação de "bom", em conformidade com a avaliação global dos parâmetros que são relevantes de acordo com o que resulta da lei e do RSICSM, a que o próprio órgão se autovinculou, ponderados de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, a que alude o art. 3.º, n.º 1, do CPTA, dentro da vasta margem de discricionariedade técnica ao dispor daquele, emerge como suficiente, transparente, inteligível e congruente, à luz dos princípios fundamentais da adequação, da justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da boa-fé.

XVIII - O CSM, como a Administração em geral, goza da presunção da legalidade da sua actuação, pelo que a A, almejando impugnar a deliberação sob o prisma da uniformidade de critérios e, como tal, do princípio da igualdade, teria de ter invocado factos concretos idóneos a fazer tremer tal presunção, assim demonstrando interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, ao visar o acesso e reexame de documentos nominativos, no caso, a generalidade das classificações atribuídas todos os juízes colocados na mesma jurisdição (penal) e no mesmo período da inspecção a que foi sujeita.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

AA, Juíza ..., intentou esta acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que seja declarada nula ou, pelo menos, anulada a deliberação deste de 12-06-2018, que manteve a notação de “bom” à sua prestação funcional do período compreendido entre 1-12-2012 e 31-12-2016.

Sustenta, em suma, que a deliberação incorreu em: violação do princípio da imparcialidade; erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; violação do dever de fundamentação; vício de forma, por violação dos princípios da administração aberta, do dever de informação, da colaboração com os particulares, da cooperação e da boa-fé processual, dos princípios da participação, do inquisitório e da completude probatória, do dever de documentação das diligências e integridade do processo administrativo, dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança dos administrados.

O R contestou, concluindo pela improcedência da impugnação, e foram produzidas alegações pela A, pelo R e pelo MP.


*

O CSM, mediante deliberação unânime do seu Plenário de 12-06-2018, desatendeu a reclamação apresentada pela A do decidido pelo Conselho Permanente do mesmo Órgão de 12-12-2017 que, também por unanimidade, atribuíra à A, «com 16 anos e 9 meses de antiguidade, a classificação de serviço de “Bom” pelo seu desempenho no extinto ....º Juízo Criminal de ... e no... do Juízo Central Criminal de ..., no período de 1/12/2012 a 31/12/2016». Para tanto, o CSM considerou os seguintes factos e apreciações (extracto):

(...)

1. Capacidades humanas
A sra. juíza inspecionanda denota ser pessoa de boa educação e respeitosa no trato pessoal. Mostrou-se sempre disponível para nos prestar qualquer esclarecimento que tivéssemos por útil durante a inspeção e teve o cuidado de elaborar e de nos entregar um memorando informativo sobre o trabalho por si desenvolvido nos tribunais da prestação de serviço sob inspeção. (…) Cultiva bom relacionamento pessoal e profissional com restantes colegas, magistrados do Mº Pº, advogados e funcionários. Denota maturidade pessoal e esforços de ponderação e equilíbrio na decisão, demonstrando estar bem inserida no meio sociocultural do exercício de funções e ter sentido de justiça. Transmite, pois, idoneidade e estatura cívica adequada para o exercício das funções que desempenha.

2. Adaptação ao Tribunal ou Serviço

2.1. Tempo de exercício sob apreciação

A presente inspeção ordinária versa sobre o trabalho desempenhado pela Sra. Juíza inspecionanda a partir de 1/12/2012 e até 31/12/2016 [considerando-se esta última data por ser a correspondente ao último dia do ano em cujo mapa tal inspeção estava inscrita]. Abrange: - o serviço prestado, como efetiva, no ...º Juízo Criminal de ... entre 1/12/2012 e 31/8/2014; - o serviço prestado, como efetiva, na Instância Central Criminal de ..., ..., entre Setembro de 2014 e 31/12/2016 (…).

(…) 2.3. Do serviço

2.3.1. Condições específicas do exercício

2.3.1.1. Caracterização dos Tribunais/Instâncias

(…) 2.3.1.3. Intervenção em tribunal colectivo

No ...º Juízo Criminal de ..., a Sra. Juíza participava em colectivos como adjunta. Na Instância Central Criminal de ... (…), a Sra. Juíza participava e participa como presidente do colectivo nos processos a si distribuídos e como juíza adjunta nos processos distribuídos aos seus colegas e de cujo colectivo faz parte.

(…) 2.3.2. Índices de produtividade

(…) 2.3.2.2. Prolação de sentenças

                (…) - no ...º Juízo Criminal de ... – sem contar com sentenças homologatórias de desistência de queixa (…) –, a Sra. Juíza inspecionada proferiu um total de 459 sentenças; - na Instância Central Criminal de ..., proferiu um total de 66 acórdãos.

(…). 2.3.3. Gestão processual

2.3.3.1.Prazos de marcação/Tempo de prolação

2.3.3.1.1.Prazos de marcação

Analisados os agendamentos de audiências e outras diligências nas espécies processuais mais recorrentes, verificou-se o seguinte:

No ...º Juízo Criminal de ...:

- agendou os julgamentos dos processos comuns singulares, na maior parte dos casos, entre cerca de 3 a 7 meses […];

- agendou as leituras de sentença nos seguintes termos:

- em variados casos, consta dos autos que o fazia logo a seguir ao termo do julgamento e em acta;

- em variados outros casos, a prazos que oscilam entre os 9 e os 50 dias ou mais, considerando os recorrentes casos de adiamento/transferência da data inicialmente designada [exemplos: processos nºs 315/12.5PBGMR (35 dias + 3 dias), 143/12.8TAGMR (30 dias), 189/12.6GDGMR (26 dias + 2 dias), 733/11.6PBLRA (29 dias), 356/12.2PBGMR (30 dias + 8 dias + 3 dias), 1374/11.3TAGMR (32 dias + 9 dias), 1125/11.2TAGMR (29 dias + 2 dias), 1039/11.6TAGMR (25 dias), 443/12.7GEGMR (9 dias), 679/11.8GEGMR (23 dias), 14/12.8GTBRG (10 dias + 14 dias), 724/11.7GEMGR (19 dias + 9 dias), 434/11.5GCGMR (24 dias), 232/10.3GBGMR (22 dias + 4 dias + 7 dias + 3 dias), 183/10.1PBGMR (28 dias + 22 dias + 9 dias + 24 dias + 14 dias + 7 dias), 253/08.6TAGMR (29 dias + 18 dias + 2 dias + 7 dias + 5 dias), 1213/10.2PBGMR (9 dias), 1726/10.6PBGMR (16 dias), 11094/11.3TDPRT (28 dias), 656/11.9TAGMR (16 dias + 22 dias + 9 dias), 148/10.3GCGMR (24 dias + 5 dias + 9 dias), 124/12.1GCGMR (27 dias + 14 dias + 11 dias + 8 dias + 8 dias), 1649/11.1PBGMR (23 dias), 147/12.0TAGMR (34 dias + 10 dias + 14 dias), 426/10.1GEGMR (17 dias + 7 dias + 7 dias + 14 dias), 1817/10.3TAGMR (26 dias + 3 dias + 4 dias + 3 dias), 607/11.0GCGMR (13 dias + 16 dias + 7 dias + 6 dias + 5 dias), 646/09.1GBGMR (38 dias + 25 dias + 9 dias) e 1596/11.7TAGMR (21 dias + 12 dias + 9 dias)].

(…) verificaram-se casos de plúrimos adiamentos/transferências de datas de leitura de sentença no mesmo processo, sendo, a título meramente exemplificativo, de dar conta de forma mais explicitadora de alguns de tais casos, dada a grande dilação temporal que acaba por ocorrer entre o termo do julgamento e a leitura da sentença. Vejamos:

- no comum singular nº356/12.2PBGMR, o julgamento findou em 11/11/2013 e designou inicialmente a leitura de sentença para 12/12/2013 (30 dias); nesta mesma data, profere despacho, invocando o “enorme volume de trabalho”, a transferir a leitura para 20/12/2013 (mais 8 dias); e nesta data profere novo despacho a transferir a leitura para 6/1/2014 (mais 3 dias, descontando férias judicias de Natal). Logo, em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida a 1 mês e 25 dias depois do termo do julgamento.

- no comum singular nº232/10.3GBGMR, o julgamento findou em 12/3/2013 e designou leitura de sentença para 4/4/2013 (22 dias); nesta data profere despacho (onde refere “atento o volume de serviço”) a transferir a leitura para 8/4/2013 (mais 4 dias); depois nesta última data profere idêntico despacho (de novo com “atento o volume de serviço”) a transferir a leitura para 15/4/2013 (mais 7 dias); e depois também nesta última data profere idêntico despacho a transferir a leitura para 18/4/2013 (mais 3 dias). Logo, sentença lida 1 mês e 6 dias depois do termo do julgamento.

- no comum singular nº183/10.1PBGMR, o julgamento findou em 3/6/2013 (após 6 sessões) e designou leitura de sentença para 1/7/2013 (28 dias); nesta data profere despacho (onde refere “Atendendo ao enorme volume de trabalho entretanto realizado…”) a transferir a leitura para 23/7/2013 (mais 22 dias e, atente-se, em período de férias judiciais de Verão); entretanto, em 17/7/2013 profere novo despacho (onde diz “… sendo que, agora, se constatou que na referida data a aqui signatária se encontrará em período de férias judiciais”) a dar sem efeito aquela data de 23/7/2013 e a marcar nova data para 9/9/2013 (mais 9 dias, descontando férias judiciais); depois, em 9/9/2013 (já 3ª data por si agendada…), profere novo despacho a transferir a leitura para 3/10/2013 (mais 24 dias); depois, nesta mesma data, em ata, invocando julgamentos noutros processos e leitura num outro, adiou a leitura para 17/10/2013 (mais 14 dias); depois, como se ainda não bastassem os adiamentos, em 17/10/2013 proferiu novo despacho (invocando o “enorme volume de trabalho”) a transferir a leitura para 24/10/2013 (mais 7 dias), data em que finalmente veio a ocorrer. Logo, em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida 4 meses e 21 dias depois do termo do julgamento.

- no comum singular nº253/08.6TAGMR, que veio do Tribunal da Relação (que considerou nula a sentença proferida e ordenou a sua substituição por outra onde fosse suprida a nulidade) e foi concluso em 20/2/2013, a Sra. Juíza proferiu despacho em tal data a designar leitura de (nova) sentença para 21/3/2013 (29 dias); depois, nesta data profere despacho (sem nada justificar e só a dizer “Transfiro a data de leitura para o dia…”) a transferir a leitura para 9/4/2013 (mais 18 dias); depois nesta data profere novo despacho, exatamente igual, a transferir a leitura para 11/4/2013 (mais 2 dias); depois, nesta última data, profere novo despacho (onde refere “Uma vez que não nos foi possível terminar a sentença em elaboração…”) a transferir a leitura para 18/4/2013 (mais 7 dias); e depois em 18/4/2013 profere novo despacho (com “Atento o volume de trabalho entretanto realizado…”) a transferir a leitura para 23/4/2013 (mais 5 dias), data em que finalmente veio a ocorrer. Logo, a nova sentença veio a ser lida mais de 1 mês depois da data inicialmente designada, sendo que já a primeira data era a prazo (29 dias) bem superior ao prazo legal (10 dias) e apenas estava em causa a supressão da nulidade referida pelo Tribunal da Relação.

- no comum singular nº124/12.1GCGMR, o julgamento findou em 28/2/2014 e designou leitura de sentença para 27/3/2014 (27 dias); nesta data profere despacho (onde refere o “enorme volume de trabalho”) a transferir a leitura para 11/4/2014 (mais 14 dias); depois nesta última data profere idêntico despacho (de novo com “enorme volume de trabalho”) a transferir a leitura para 22/4/2014 (mais 11 dias); depois nesta última data profere idêntico despacho a transferir a leitura para 30/4/2014 (mais 8 dias); e depois nesta última data profere idêntico despacho a transferir a leitura para 8/5/2014 (mais 8 dias), constando dos autos que finalmente a leitura ocorreu em tal data. Logo, em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida 2 meses e 10 dias depois do termo do julgamento.

- no comum singular nº147/12.0TAGMR, o julgamento findou em 11/7/2013 e designou inicialmente a leitura de sentença para 30/9/2013 (34 dias, descontando as férias judiciais que houve pelo meio); nesta mesma data, profere despacho, invocando o “enorme volume de serviço”, a transferir a leitura para 10/10/2013 (mais 10 dias); e nesta data profere novo despacho a transferir a leitura para 24/10/2013 (mais 14 dias). Em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida 3 meses e 13 dias depois do termo do julgamento.

- no comum singular nº607/11.0GCGMR, o julgamento findou em 11/7/2014 e designou inicialmente a leitura de sentença para 9/9/2014 (13 dias, descontando as férias judiciais que houve pelo meio); nesta mesma data, profere despacho, invocando o “enorme volume de trabalho”, a transferir a leitura para 25/9/2014 (mais 16 dias); nesta data, aparece uma cota no processo a dizer que a Sra. Juíza está “impedida por motivos de saúde” (o que se confirma pelos dados relativos a ausências ao trabalho supra referidos) e consta ali o adiamento da leitura para 2/10/2014 (mais 7 dias); nesta data profere novo despacho a transferir a leitura para 8/10/2014 (mais 6 dias); nesta data aparece novo despacho a transferir a leitura para 13/10/2014 (mais 5 dias).   Em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida 3 meses e 3 dias depois do termo do julgamento.

- no comum singular nº646/09.1GBGMR, o julgamento findou em 20/5/2013 e designou leitura de sentença para 27/6/2013 (38 dias); nesta data ocorreu greve geral (função pública) e profere despacho a 28/6/2013 a transferir a leitura para 23/7/2013 (mais 25 dias e, atente-se, em período de férias judiciais de Verão); entretanto, em 17/7/2013 profere novo despacho (onde diz “… sendo que, agora, se constatou que na referida data a aqui signatária se encontrará em período de férias judiciais”) a transferir a leitura para 9/9/2013 (mais 9 dias, descontando férias judiciais). Em termos de tempo corrido, a sentença acaba por vir a ser lida 3 meses e 19 dias depois do termo do julgamento.

        Porém, o alcance útil dos dados que se acabaram de referir relativos às leituras de sentença no ...º Juízo Criminal de ... (incluindo variados casos em que consta dos autos a menção de que a sentença foi ditada para a ata logo após o julgamento) é em grande parte nulo, pois, como se constatou em grande quantidade de processos, nas datas em que a leitura vinha a ter lugar ocorria muitas vezes uma leitura “por apontamento” da sentença e não uma efetiva leitura da mesma enquanto peça escrita já existente e pronta a ser depositada “logo após” tal leitura, como se prevê e exige nos arts. 372º nº5 e 373º nº2 do CPP. Tal peça vinha depois a ser concluída sob a forma escrita bem mais tarde no tempo e então depositada, não obstante dela se fazer constar a data da sua leitura, sendo que esta, em muitos casos, era bem anterior – às vezes em vários meses – à do depósito, como mais à frente se irá com detalhe precisar, identificando-se os respectivos processos.

         Na Instância Central Criminal de ...:

- agendou os julgamentos nos processos comuns colectivos, na maior parte dos casos, entre cerca de 2 a 4 meses e meio (…).

Alguns casos de adiamento/transferência da data inicial de leitura (…):

- no processo nº2130/11.4TAGMR, o final do julgamento ocorreu em 1/7/2015 e a Sra. Juíza designou leitura para 14/7/2015 (13 dias); nesta mesma data é aberta uma conclusão por ordem verbal, mas dela não consta qualquer despacho; depois, há uma nova conclusão em 10/9/2015, com um despacho nela proferido pela Sra. Juíza a dizer que a leitura estava agendada para aquele dia 10/9/2015 (mas …não há despacho a mencionar tal data como data de leitura...; só havia despacho a designar a anterior data de 14/7/2015) e a marcar nova data para 16/9/2015 (mais 17 dias em relação à data inicial, descontando férias judiciais), na qual vem a ocorrer a leitura;

- no processo nº39/13.6GACBC, o final do julgamento ocorreu em 6/1/2015 e a Sra.  Juíza designou na leitura para 20/1/2015 (14 dias); porém, nesta data não há nada no processo... Nem acórdão, nem despacho, nem qualquer cota ou acta; só aparece uma cota a 26/1/2015, subscrita pelo Sr. Escrivão Auxiliar ..., onde se faz constar que a Mª Juiz se encontrava de baixa médica na data de 20/1/2015 (data que, note-se, não corresponde a qualquer ausência por doença que tenha sido formalmente comunicada pela Sra. Juíza…), motivo pelo qual não se efetuou a leitura de acórdão, e que a mesma designava o dia 30/1/2015 para a leitura (mais 10 dias, sendo que não se compreende porque é que naquela data se enveredou pela cota e não foi proferido despacho pela Sra. Juíza a tal dar conta…);

- no processo nº1/11.3TAPVL, o final do julgamento ocorreu em 2/6/2016 e a Sra. Juíza designou leitura para 23/6/2016 (21 dias); porém, nesta data também não há nada no processo!... Nem acórdão, nem despacho, nem qualquer cota ou ata; depois “aparece” o acórdão datado de 12/7/2016 (19 dias depois daquela data) e acta de leitura nessa data; mas não há qualquer justificação no processo para a não leitura a 23/6/2016.

(…) 2.3.3.1.2. Tempo de prolação
Para a prolação das decisões próprias dos tribunais supra referidos e que neles se podem considerar como mais recorrentes, a lei assinala os seguintes prazos: - para a prolação de despachos judiciais em processos crime, de mero expediente ou não – e salvo disposição legal em contrário –, o prazo geral de 10 dias (art. 105º nº1 do CPP); - para a prolação de despachos em processos de arguidos presos, que tal despacho deve ser proferido imediatamente e com preferência a qualquer outro serviço (é o que decorre da 2ª parte do nº2 do art. 106º do CPP); - para a leitura de sentença em processo comum singular e em processo comum colectivo, o prazo de 10 dias (art. 373º nº1 do CPP); - para a leitura de sentença em recurso de contraordenação, que tal sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta (art. 66º do Dec.Lei 433/82 de 27/1 e 13º nº6 do Dec.Lei 17/91 de 1071) ou ser lida no prazo de 10 dias após o julgamento (arts. 13º nº7 do Dec.Lei 17/91 de 10/1 e 373º nº1 do CPP, ex vi do art. 66º do Dec.Lei 433/82).
Considerando estes parâmetros, da análise dos processos sob sua responsabilidade verificámos que existem casos de atrasos de relevo em sentenças proferidas em recursos de contraordenação assim como atrasos recorrentes e nalguns casos bem extensos em depósitos de sentenças no que se refere à prestação de trabalho que teve lugar no ... Juízo Criminal de ..., que há que assinalar. São eles os que se passam a referir (sendo de notar que no cômputo dos atrasos na prolação de sentenças se descontaram os períodos de férias judiciais).

- Atrasos na prolação de sentenças de recursos de contraordenação - Processos:

- nº975/12.7TBGMR – o julgamento ocorreu em 10/9/2012 e no final a Sra. Juíza ordenou conclusão para decisão; tal conclusão foi aberta em 17/9/2012 e só nela foi proferida decisão em 10/12/2012 (atraso de mais de 2 meses);

- nº3398/12.4TBGMR – conclusão para decisão (por mero despacho e sem julgamento) em 16/1/2013 e só nela foi proferida decisão em 8/11/2013 (atraso de mais de 7 meses);

- nº2806/12.9TBGMR – conclusão para decisão (por mero despacho e sem julgamento) em 18/3/2013 e só nela foi proferida decisão em 15/11/2013 (atraso de cerca de 6 meses).

- Atrasos em depósitos de sentenças [a sentença foi datada com a data para que foi designada a sua leitura ou com a data em que, segundo consta dos autos, foi ditada para a ata; tal leitura era meramente “formal” e feita por apontamento, já que a sentença só aparecia no processo sob a forma escrita quando vinha a ser depositada; de referir que quando era feito o depósito a secção notificava o seu conteúdo (só naquela data conhecido e existente) ao Mº Pº (quase sempre por cota no processo aposta logo a seguir ao depósito) e aos restantes sujeitos processuais (via fax e/ou via postal, como se vê do respectivo expediente constante dos autos logo após a cota de notificação ao MºPº)]. Processos:

1) – Comum singular nº426/10.1GEGMR – consta ata de leitura a 31/1/2013 (depois de adiada de 20/12/12 para 10/1/2013; desta data para 17/1/2013; e desta data para 31/1/2013); depois consta uma conclusão de 31/1/2013 (…), sendo o depósito [da sentença] feito só (…) [em] 20/2/2014; (logo, 1 ano e 20 dias de atraso);

2) – Comum singular nº155/08.6TAGMR – consta da respectiva ata que a sentença foi ditada para a ata em 5/11/2012; porém, só vem a ser depositada em 18/12/2102 e só nesta data o seu conteúdo é notificado ao MºPº (cota de fls. 456) e são expedidas cartas para notificação do seu conteúdo ao arguido e demandante cível, como consta de fls. 457 a 460; (atraso de 1 mês e 13 dias);

3) – Comum Singular nº315/12.5PBGMR – consta ata de leitura a 23/5/2013 (depois de adiada de 20/5/2013 para 23/5/2013) e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 10/10/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 211 a 215; (atraso de 4 meses e 20 dias);

4) – Comum Singular nº1013/10.0TAGMR – consta ata de leitura a 23/7/2012 e a sentença é assinada com tal data, mas o seu depósito só é feito em 5/12/2012; (atraso de 4 meses e 12 dias);

5) – Comum Singular nº1374/11.3TAGMR – consta acta de leitura a 2/5/2013 (depois de adiada de 23/4/2013 para 2/5/2013) e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 11/9/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 170 a 177; (atraso de 4 meses e 7 dias);

6) – Recurso de contraordenação nº1749/12.0TBGMR – julgamento em 26/11/2012 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em ata; porém, só veio a ser depositada em 1/2/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 2 meses e 5 dias);

7) – Comum singular nº671/09.2IDBRG – exatamente como no caso anterior, julgamento em 26/11/2012 e consta da respectiva ata que a sentença foi logo de seguida proferida em acta (e, portanto, lida no momento); porém, só veio a ser depositada em 1/2/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 2 meses e 5 dias);

8) – Comum singular nº2018/10.6PBGMR – também com as mesmas datas dos dois casos anteriores, julgamento em 26/11/2012 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta (e, portanto, lida no momento); porém, só veio a ser depositada em 1/2/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 2 meses e 5 dias);

9) – Comum Singular nº434/11.5GCGMR – consta acta de leitura a 27/2/2014, mas o seu depósito só é feito em 23/4/2014; (atraso de 54 dias);

10) – Comum singular nº68/11.4GBGMR – julgamento terminado em 6/5/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta (e, portanto, lida no momento); porém, só veio a ser depositada em 29/5/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 288 a 292 dos autos; (atraso de 23 dias);

11) – Comum Singular nº14/11.5PEGMR – consta acta de leitura a 5/2/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 19/2/2013; (atraso de 14 dias);

12) – Comum Singular nº1409/10.7PBGMR – consta acta de leitura a 24/1/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 27/2/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 34 dias);

13) – Comum Singular nº232/10.3GBGMR – consta acta de leitura a 18/4/2013 (depois de adiada de 4/4/2013 para 8/4/2013; desta data para 15/4/2013; e desta data para 18/4/2013) e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 1/10/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 367 a 369 dos autos; (atraso de 5 meses e 13 dias);

14) – Comum Singular nº667/10.1TAGMR – julgamento terminado em 5/2/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta (e, portanto, lida no momento); porém, só veio a ser depositada em 8/3/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 31 dias);

15) – Comum Singular nº777/11.8GBGMR – julgamento terminado em 31/1/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta (e, portanto, lida no momento); porém, só veio a ser depositada em 8/3/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 36 dias);

16) – Comum Singular nº610/10.8GBGMR – exactamente nas mesmas datas do caso anterior, julgamento terminado em 31/1/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta (e, portanto, lida no momento); porém, só veio a ser depositada em 8/3/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 36 dias);

17) – Comum Singular nº459/11.0IDBRG – julgamento terminado em 28/2/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta (e, portanto, lida no momento); consta ainda como formalmente depositada a 28/2/2013; porém, o carimbo de recebimento da sentença na secção é de 28/3/2013 e a “certificação Citius” do depósito consta como elaborada apenas em 3/4/2013; logo, peça processual só feita em 28/3/2013; (atraso de 36 dias em relação à “leitura” em acta);

18) - Comum Singular nº2335/09.8TAGMR – julgamento em 31/1/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta; porém, só veio a ser depositada em 4/4/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso 2 meses);

19) – Comum Singular nº2/07.6FBPVZ – julgamento em 19/3/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida proferida em acta; porém, só veio a ser depositada em 3/5/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso 44 dias);

20) – Comum Singular nº644/11.5GBGMR – consta acta de leitura a 2/5/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 24/5/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 22 dias);

21) – Comum Singular nº1102/11.3GBGMR – julgamento em 9/4/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 2/7/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 132 a 135 dos autos; (atraso de 2 meses e 23 dias);

22) – Comum Singular nº153/11.2IDBRG – julgamento em 11/3/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 31/5/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 2 meses e 20 dias);

23) – Comum Singular nº544/11.9 IDBRG – exatamente nas mesmas datas do caso anterior, julgamento terminado em 11/3/2013 e consta da respetiva ata que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 31/5/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 2 meses e 20 dias);

24) - Comum Singular nº557/08.8TAGMR – julgamento em 22/4/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 31/5/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 39 dias);

25) - Comum Singular nº876/10.3TAGMR – julgamento em 19/3/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 6/6/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 2 meses e 17 dias);

26) - Comum Singular nº699/11.2GBGMR – consta acta de leitura a 23/5/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 12/6/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 20 dias);

27) – Abreviado nº326/13.3GDGMR – julgamento em 31/3/2014 e consta da respectiva ata que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 23/4/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 83 a 85 dos autos; (atraso de 23 dias);

28) - Comum Singular nº968/11.1TAGMR – julgamento em 7/5/2013 e consta da respectiva ata que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 20/6/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 43 dias);

29) – Comum Singular nº82/12.2IDBRG – julgamento em 28/5/2013 e consta da respectiva ata que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 20/6/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso 23 dias);

30) – Comum Singular nº102/10.1IDBRG – julgamento em 11/6/2013 e consta da respectiva ata que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 10/7/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 29 dias);

31) – Comum Singular nº265/08.02GDGMR – consta acta de leitura a 21/5/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 11/7/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 1 mês e 21 dias);

32) – Comum Singular nº1817/10.3TAGMR – consta acta de leitura a 23/5/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 12/7/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 1 mês e 19 dias);

33) – Comum Singular nº727/11.1GBGMR – julgamento em 11/2/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 5/9/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 6 meses e 25 dias);

34) – Recurso de contraordenação nº4678/12.4TBGMR – julgamento em 18/3/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 5/9/2013; (atraso de 5 meses e 17 dias);

35) – Recurso de contraordenação nº535/13.5TBGMR – julgamento em 22/4/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 9/9/2013; (atraso de 4 meses e 17 dias);

36) – Comum Singular nº1398/09.9PBGMR – julgamento em 25/6/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 9/9/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 2 meses e 14 dias);

37) – Comum Singular nº577/09.5GBGMR – julgamento em 4/4/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 9/9/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 5 meses e 5 dias);

38) – Recurso de contraordenação nº4239/12.8TBGMR – julgamento em 4/4/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 10/9/2013; (atraso de 5 meses e 6 dias);

39) – Comum Singular nº1087/09.6TAGMR – julgamento em 21/11/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 10/1/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 1 mês e 19 dias);

40) – Comum Singular nº11094/11.3TDPRT – consta acta de leitura a 13/3/2014 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 15/7/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 4 meses e 2 dias);

41) – Comum Singular nº254/12.0GBGMR (violência doméstica; processo de natureza urgente) – consta acta de leitura a 5/9/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 3/10/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 28 dias);

42) – Comum Singular nº599/08.3PBSTR – consta acta de leitura a 13/6/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 21/10/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 4 meses e 8 dias);

43) – Comum Singular nº582/11.1SLPRT – consta acta de leitura a 17/10/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 7/11/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 21 dias);

44) – Comum Singular nº148/10.3GCGMR – consta acta de leitura a 14/3/2013 (depois de adiada de 28/2/2013 para 5/3/2013 e desta data para 14/3/2013) e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 20/3/2013 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 438 a 445 dos autos; (atraso de 6 dias);

45) – Comum Singular nº8/11.0IDBRG – consta acta de leitura a 9/12/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 6/1/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 27 dias);

46) – Comum Singular nº1468/12.8TAGMR – consta acta de leitura a 2/12/2013 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 9/1/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 37 dias);

47) – Comum Singular nº298/12.1GDGMR – julgamento em 26/11/2013 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 10/1/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 1 mês e 14 dias);

48) – Comum Singular nº124/12.1GCGMR – consta acta de leitura a 8/5/2014 (depois de adiada de 27/3/2014 para 11/4/2014; desta data para 22/4/2014; desta data para 30/4/2014; e desta última para 8/5/2014) e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 14/5/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 438 a 445 dos autos; (atraso de 6 dias);

49) – Comum Singular nº1649/11.1PBGMR – consta acta de leitura a 24/4/2014 e a sentença é assinada com esta data, mas o seu depósito só é feito em 2/5/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 8 dias);

50) – Comum Singular nº1118/12.2PBGMR (violência doméstica; processo de natureza urgente) – julgamento em 24/1/2014 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 25/2/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 31 dias);

51) – Comum Singular nº607/11.0GCGMR – consta leitura a 13/10/2014 (depois de adiada de 9/9/2014 para 25/9/2014; desta data para 2/10/2014; desta data para 8/10/2014; e desta última data para 13/10/2014) e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 23/10/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê de fls. 269 a 271 dos autos; (atraso de 10 dias);

52) – Comum Singular nº215/12.9TAGMR – consta acta de leitura a 30/4/2014 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 19/5/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 19 dias);

53) – Comum Singular nº126/10.2TAGMR – consta acta de leitura a 20/12/2013 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 3/3/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 2 meses e 12 dias);

54) – Comum Singular nº88/10.6JABRG – consta acta de leitura a 5/5/2014 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 19/5/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 14 dias);

55) – Comum Singular nº223/13.2TAGMR (violência doméstica; processo urgente) – julgamento em 19/5/2014 e consta da respectiva acta que a sentença foi logo de seguida ditada para a acta; porém, só veio a ser depositada em 11/6/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais, como se vê dos autos; (atraso de 23 dias);

56) – Comum Singular nº758/10.9GEGMR – consta acta de leitura a 8/5/2014 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 13/6/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 35 dias);

57) – Comum Singular nº1783/12.0TAGMR – consta acta de leitura a 12/6/2014 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 27/6/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 15 dias);

58) – Comum Singular nº335/12.0PBGMR – consta acta de leitura a 30/4/2014 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 1/7/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 2 meses e 1 dia);

59) – Abreviado nº359/13.0GCGMR – consta acta de leitura a 11/4/2014 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 11/8/2014 e só nesta data o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 4 meses);

60) – Comum Singular nº1834/11.6TAGMR – consta acta de leitura a 12/6/2014 e a sentença é assinada com tal data, mas o depósito só veio a ser efectuado a 11/8/2014 e só nesta data e posteriormente o seu conteúdo veio a ser notificado ao MºPº e aos restantes sujeitos processuais; (atraso de 1 mês e 29 dias).

(...) O número e a extensão temporal de muitos dos atrasos em depósitos supra referidos e a extensão temporal dos atrasos na prolação de sentenças de recursos de contraordenação que supra se referiram – com todo o respeito o dizemos –, denunciam um grande descontrolo e desequilíbrio na gestão da prolação de decisões dos processos a seu cargo [quando marca e vem a fazer o julgamento, o juiz sabe que a tal julgamento corresponde uma subsequente sentença: portanto, deve gerir a sua agenda e o seu tempo de trabalho de modo a fazer caber a elaboração dessa sentença no prazo que sabe que a lei lhe assinala para tal (a norma que prevê tal prazo, como é óbvio, só a si é dirigida…) ou, ainda que o ultrapassando, dentro de um prazo não excessivamente longe daquele [até para acautelar o seu dever funcional de proferir decisão no tempo processual próprio ou em prazo razoável (…).

2.3.3.2. Capacidade de simplificação processual

Na interpretação e aplicação das leis processuais, as únicas situações que consideramos de efetiva deficiência são as referidas nos pontos anteriores, reconduzindo-se às variadas situações de atraso no ...º Juízo Criminal de ... e das quais decorre uma ostensiva violação de prazos processuais para prolação de decisões.

(…) 2.3.3.5. Apreciação final dos elementos indicados

Atendendo ao que anteriormente se concluiu, em sede de apreciação global da prestação de trabalho da Sra. Juíza inspecionanda sob o prisma do andamento dos processos e prolação de decisões, entendemos, em súmula, ser de dizer o seguinte:

- procedeu a marcações de julgamento no ...º Juízo Criminal de ... entre os 3 e os 7 meses, sendo de considerar que as que excedem os 5 meses se nos afiguram demasiado alargadas e desproporcionadas à pendência processual;

- as marcações de julgamento na Instância Central Criminal – considerando a organização de serviço existente entre os vários juízes (da qual decorre que a Sra. Juíza, como ela própria nos referiu, só tenha disponíveis cerca de 3 dias por mês para os processos a que preside) – parecem-nos ser feitas a prazos razoáveis e proporcionados;

- quanto aos prazos de leituras de sentença e de acórdão, estão na sua grande maioria claramente fora e nalguns casos muito longe do prazo legal de 10 dias (art. 373º nº1 do CPP) e verificam-se, sobretudo no ...º Juízo Criminal de ..., variados casos de adiamentos sucessivos da data anunciada, o que “falseia” tais agendamentos e frustra as expectativas das partes e seus mandatários; mesmo na Instância Central Criminal de ..., em que os prazos de leitura acabam por ser de menor dimensão do que no 2º Juízo Criminal, pouco se justifica este modo de proceder, pois, como se viu acima, a Sra. Juíza tem vindo a produzir em média apenas cerca de 3 acórdãos por mês;

- há que lhe reconhecer uma efetiva boa média de produção de decisões de fundo relativamente ao serviço sob inspeção no 2º Juízo Criminal de ...;

- há, a nosso ver, que considerar que a média de produção de decisões de fundo respeitante à Instância Central Criminal de ... é claramente modesta, embora, como se referiu acima e no lugar próprio, tal não nos pareça ser imputável a qualquer perceptível défice de trabalho da Sra. Juíza;

- relativamente à sua prestação de trabalho sob inspeção no ...º Juízo Criminal de ..., são de evidenciar os atrasos com a extensão temporal assinalável que supra se referiram na prolação de sentenças de recursos de contraordenação e os atrasos recorrentes e nalguns casos bem extensos em depósitos de sentenças, que supra se referiram, concretizaram e analisaram, os quais denunciam um grande descontrolo e desequilíbrio na gestão da prolação de decisões dos processos por parte da Sra. Juíza.


*

3. Preparação Técnica

3.1. Categoria intelectual e capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço

Considerando a competência material dos tribunais da prestação do serviço sob inspeção (jurisdição criminal), competência essa com a qual já contacta desde Setembro de 2003 (pois desde tal altura que apenas tem exercido funções em tribunais de competência em matéria penal), é de reconhecer que a Sra. Juíza denota uma preparação técnica que podemos classificar como boa, já que nas suas peças processuais demonstra um conhecimento adequado e consolidado dos conceitos e institutos jurídicos que é chamada a analisar e aplicar [como peças processuais em que tal é visível, apontam-se, entre muitas outras e a título de mero exemplo: as sentenças proferidas nos processos comuns singulares nºs 1868/11.0TAGMR (abuso de confiança contra a Segurança Social), 143/12.8TAGMR (ofensa à integridade física; injúria), 189/12.6GDGMR (ofensa à integridade física), 1374/11.3TAGMR (ameaça; coação tentada), 167/11.2IDBRG (abuso de confiança fiscal), 434/11.5GCGMR (resistência e coação sobre funcionário), 14/11.5PEGMR (tráfico de estupefacientes de menor gravidade), 2018/10.6PBGMR (furto), 667/10.1TAGMR (descaminho), 2/07.6FBPVZ (venda de produtos contrafeitos), 727/11.1GBGMR (violação de domicílio; ofensa à integridade física; dano), 577/09.5GBGMR (detenção de arma proibida), 254/12.0GBGMR (violência doméstica), 599/08.3PBSTR (falsificação de documento e burla qualificada), 656/11.9TAGMR (violação de imposições, proibições ou interdições), 148/10.3GCGMR (ofensa à integridade física), 582/11.1SLPRT (roubo; burla), 644/11.5GBGMR (desobediência), 1783/12.0TAGMR (falsidade de testemunho), 821/11.9TAGMR (homicídio por negligência) e 434/11.5GCGMR (resistência e coação sobre funcionário); os acórdãos proferidos nos processos comuns colectivos nºs 2109/13.1TAGMR (abuso de confiança contra a Segurança Social; burla tributária qualificada), 648/12.0JABRG (furto qualificado tentado; homicídio tentado), 582/15.2JABRG (homicídio qualificado tentado; detenção de arma proibida), 1254/16.6JAPRT (abuso sexual de crianças), 728/13.5PBGMR (ofensa à integridade física; ameaça; tráfico de estupefacientes; detenção de arma proibida; condução sem habilitação legal), 633/14.8GBGMR (violência doméstica; homicídio qualificado tentado), 17/14.8GBGMR (roubo agravado; detenção de arma proibida), 2101/12.3JAPRT (sequestro; roubo qualificado), 2130/11.4TAGMR (peculato; abuso de poder; falsificação; corrupção passiva para ato ilícito; extorsão tentada), 2065/13.6JAPRT (abuso sexual de crianças), 2185/14.0JAPRT (sequestro; roubo agravado; dano qualificado; detenção de arma proibida), 115/14.8JABRG (roubo; importunação sexual; violação), 681/14.8JABRG (roubo agravado; falsificação; detenção de arma proibida; mediação de armas de fogo), 44/15.8GCGMR (roubo), 1141/15.5JABRG (violação tentada; homicídio qualificado tentado; roubo agravado; detenção de arma proibida), 1240/07.7GAVNF (falsificação de documento; burla qualificada), 1/11.3TAPVL (branqueamento de capitais), 2108/11.8TAGMR (tráfico de estupefacientes; detenção de arma proibida), 1027/14.0PBGMR (homicídio qualificado tentado; ofensa à integridade física qualificada; detenção de arma proibida), 1035/12.6TAVNF (maus tratos), 1791/14.7TAGMR (burla qualificada; falsificação de documentos; branqueamento) e 58/13.2GACBT (violência doméstica; resistência e coação sobre funcionário; injúria agravada, dano). Refira-se que certidões das peças ora referenciadas relativas aos processos nºs 821/11.9TAGMR, 2108/11.8TAGMR, 1027/14.0PBGMR, 2185/14.0JAPRT, 1035/12.6TAVNF, 1254/16.6JAPRT, 1791/14.7TAGMR, 58/13.2GACBT, 1141/15.5JABRG e 633/14.8GBGMR integram o lote de trabalhos entregue pela sra. juíza em vista da presente inspeção].

A fundamentação das suas decisões mostra-se bem conseguida:

- do ponto de vista da fundamentação ..., aponta com clareza as normas jurídicas de que se serve, segue de perto a factualidade sobre a qual as aplica e utiliza de forma recorrente a doutrina e/ou a jurisprudência para fundamentar ou ilustrar os seus raciocínios.

- do ponto de vista da fundamentação da decisão de facto, analisa de forma detalhada os elementos probatórios concretos disponíveis (documentos, depoimentos, etc…, chegando a fazer resumos de muitos dos depoimentos a cuja análise procede), articula-os com a factualidade sobre que versam e explicita bem a sua convicção [podem-se referir, a título de exemplo: a motivação da convicção do tribunal nas sentenças proferidas nos processos  nºs 404/12.6GBGMR, 284/09.9PBGMR, 143/12.8TAGMR, 189/12.6GDGMR, 733/11.6PBLRA, 679/11.8GEGMR, 148/10.3GCGMR, 2109/13.1TAGMR, 648/12.0JABRG, 582/15.2JABRG, 1254/16.6JAPRT, 728/13.5PBGMR, 633/14.8GBGMR, 402/14.5GEGMR, 2130/11.4TAGMR, 2065/13.6JAPRT, 115/14.8JABRG, 681/14.8JABRG, 189/08.0JABRG, 1141/15.5JABRG, 1240/07.7GAVNF, 1035/12.6TAVNF e 1791/14.7TAGMR].

3.2. Nível jurídico do trabalho inspeccionado

Em consonância com o referido anteriormente quanto aos conhecimentos jurídicos e sua consolidação que demonstra e quanto à apreciação do modo como a Sra. Juíza fundamenta de facto e ... as suas decisões, é de reconhecer ao seu trabalho um bom nível jurídico. Nas suas sentenças trata com clareza as questões que são postas e o seu raciocínio de subsunção fáctico-jurídico é bem entendível e fundamentado nos termos que anteriormente se referiram.

Com o devido respeito pelo modo como elabora as suas peças, entendemos porém pertinente, nesta sede, fazer-lhe o seguinte reparo: na matéria de facto provada de variados acórdãos faz aí constar como tal, por pura transcrição, grandes excertos ou a totalidade do texto dos relatórios sociais, sendo que a maior parte de tais excertos ou texto não integram factualidade concreta mas sim meras valorações de índole sociológica, que acabam por ficar algo “deslocadas” nesta zona da sentença (onde devia estar só factualidade concreta). (…). A Sra. Juíza pode bem utilizar os dados dos relatórios sociais (é para isso que são pedidos), mas na operação de aproveitamento de tais dados para a sua peça processual, a nosso ver e em nome do rigor que deve haver na dilucidação factual (quanto a factos provados e a não provados), deveria retirar deles apenas a factualidade atinente.

Por outro lado, são de realçar, em tom positivo e na linha do bom nível jurídico do seu trabalho que acima referimos, a análise cuidada dos tipos legais de crime a que procede nas suas sentenças, a fundamentação cuidada quer da escolha da pena quer da sua medida concreta e o equilíbrio das penas por si aplicadas.


*

III. Conclusão

Esta é a quarta inspeção efectuada ao trabalho da Sra. Juíza, sendo que na sequência da última lhe foi atribuída a classificação de “Muito Bom”. À data de 31/12/2016 (data correspondente ao limite temporal final para a presente inspeção, como se referiu supra) tinha cerca de 16 anos e 9 meses de serviço efetivo na magistratura.

A Sra. Juíza transmite idoneidade e estatura cívica adequada para o exercício das funções que desempenha.

Da sua prestação de trabalho ora em análise, ressalta o seguinte:

- sob o prisma do andamento dos processos e prolação de decisões, e como supra se referiu:

- procedeu a marcações de julgamento no ...º Juízo Criminal de ... entre os 3 e os 7 meses, sendo de considerar que as que excedem os 5 meses se nos afiguram demasiado alargadas e desproporcionadas à pendência processual;

- as marcações de julgamento na Instância Central Criminal de ... parecem-nos ter sido feitas a prazos razoáveis e proporcionados;

- os prazos de leituras de sentença e de acórdão estão na sua grande maioria claramente fora e nalguns casos muito longe do prazo legal de 10 dias (art. 373º nº1 do CPP) e verificam-se, sobretudo no ...º Juízo Criminal de ..., variados casos de adiamentos sucessivos da data anunciada; mesmo na Instância Central Criminal de ..., em que os prazos de leitura acabam por ser de menor dimensão do que no ...º Juízo Criminal, pouco se justifica este modo de proceder, pois, como se viu acima, a Sra. Juíza tem vindo a produzir em média apenas cerca de 3 acórdãos por mês;

- há que lhe reconhecer uma efetiva boa média de produção de decisões de fundo relativamente ao serviço sob inspeção no ...º Juízo Criminal de ...;

- há, a nosso ver, que considerar que a média de produção de decisões de fundo respeitante à Instância Central Criminal de ... é claramente modesta, embora, como se referiu acima e no lugar próprio, tal não nos pareça ser imputável a qualquer perceptível défice de trabalho da Sra. Juíza;

- relativamente à prestação de trabalho sob inspeção no ...º Juízo Criminal de ..., são de evidenciar os atrasos com a extensão temporal assinalável que supra se referiram na prolação de sentenças de recursos de contraordenação e os atrasos recorrentes e nalguns casos bem extensos em depósitos de sentenças, que supra se referiram, concretizaram e analisaram, os quais denunciam um grande descontrolo e desequilíbrio na gestão da prolação de decisões por parte da Sra. Juíza.

- sob o ponto de vista da sua preparação técnica – e não obstante a observação que achámos pertinente a algumas das suas peças processuais e que acima se referiram –, que a Sra. Juíza denota um conhecimento adequado e consolidado dos conceitos e institutos jurídicos que é chamada a analisar e aplicar e fundamenta as suas decisões (quer de facto quer ...) de forma bem conseguida, do que resulta um bom nível jurídico do seu trabalho.

        As leituras da grande maioria de sentenças e de acórdãos claramente fora e nalguns casos muito longe do prazo legal, os variados casos de casos de adiamentos sucessivos da data de leitura anunciada (conduta que, como se disse atrás, “falseia” tais agendamentos e frustra as expectativas das partes e seus mandatários), os atrasos de vários meses na prolação de decisões de recursos de contraordenação que no lugar próprio se concretizaram e, sobretudo e decisivamente, os atrasos nos depósitos de sentenças que supra se referiram e que ocorreram no ...º Juízo Criminal de ... (em número que consideramos bem grande para uma prestação de trabalho sob inspeção em tal tribunal de, em termos de tempo corrido, 1 ano e 9 meses, sendo que um deles é de mais de um ano e variados deles de vários meses), além de denunciarem um grande descontrolo e desequilíbrio na gestão da prolação de decisões por parte da Sra. Juíza (…).


*

Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelos vícios invocados, para o que relevam os relatados elementos extraídos dos autos.

*

A matéria de facto.

Previamente, registamos que a A rematou a sua PI com indicação de prova documental e testemunhal, embora sem formular, explicitamente, qualquer concreta pretensão impugnatória da deliberação visada relativamente a algum dos elementos fácticos nela tidos por adquiridos e anteriormente descritos, porquanto, como vimos, se limitou a pedir que seja declarada nula ou, subsidiariamente, seja anulada a deliberação do CSM.

E, realmente, tem sido entendido que, de harmonia com o nosso actual ordenamento jurídico-positivo, a acção impugnatória que seja interposta de deliberação do CSM é um processo de mera legalidade e não de jurisdição plena, o que implica que o impugnante apenas pode peticionar ao STJ a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, com base no inadimplemento de normas e princípios jurídicos a que aquele órgão está sujeito, mas já não que o STJ se substitua àquele, no uso dos respectivos poderes e prerrogativas, ou que modifique um acto que se tem como lesivo ...s e interesses legalmente protegidos (cf. arts. 3º, nº 1, 50º e 95º, nº 3, todos do CPTA, ex vi arts. 168º, nº 5 ([1]), e 178º ([2]) da Lei 21/85) ([3]).

Não olvidamos que o TEDH, pronunciando-se sobre queixas relativas a decisões proferidas no âmbito de procedimentos sancionatórios, já condenou o Estado português a pagar indemnizações a juízes porque considerou que tal enquadramento legal não se mostra conforme às garantias conferidas pelo art. 6º, nº 1, da Convenção quanto a diversos aspectos relacionados com o direito a um processo equitativo, designadamente o da (não) reapreciação dos factos pelo STJ ([4]).

Ora, admite-se ser defensável, mesmo fora do campo dos procedimentos sancionatórios ([5]), uma interpretação actualista das normas dos citados arts. 168º, nº 5, e 178º da Lei 21/85: quando estas entraram em vigor, o regime dos trâmites dos recursos de contencioso administrativo para impugnação das decisões e deliberações definitivas e executórias dos membros do Governo, interpostos directamente para o STA, eram os do Regulamento desse Tribunal (aprovado pelo DL nº 41 234, de 20/8/1957), mas, hoje, se o art. 24º, nº 1, do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19/2) contém disposição de alcance idêntico quanto à competência (directa) do STA para a impugnação dos actos do Governo, o certo é que, à luz do CPTA, deixou de estar prevista uma diferença de tramitação da ação administrativa em lª instância, quer a respectiva competência seja dos tribunais administrativos, quer, directamente, da lª Secção do STA.

Nessa senda e sem perder de vista a limitação posta pela linha traçada pelos citados arts. 3º, nº 1, 50º e 95º, nº 3, todos do CPTA, ex vi arts. 168º, nº 5, e 178º da Lei 21/85, entendemos que, ainda que nesses circunscritos termos, já é possível suscitar a apreciação por este Tribunal de determinados pontos da fundamentação factual da decisão do Órgão administrativo, desde que devidamente identificados e o interessado demonstre a justificação e a necessidade da impugnação deduzida.

Não foi o que a A fez na sua demanda, pois desta não se extrai que a pretendida instrução teria por objecto factos relevantes para o exame e decisão da causa que devessem considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (cf. arts 90º e 91º do CPTA)

Ainda assim e não obstante a falta de concreta impugnação da matéria de facto, expenderemos umas breves ponderações sobre essa temática, pressupondo que a A pretenderia evidenciar o seu ponto de vista sobre os dois particulares temas genérica mas latamente referenciados na sua longa petição:

Um é o que respeita ao primeiro dos acima averbados casos de sentenças penais não lidas na data em que a A fez constar dos processos como tendo praticado tal acto (de leitura), quando, na realidade, se limitou a comunicar, “por apontamento”, o sentido da decisão que, depois, haveria de realmente elaborar, apondo-lhe a data da acta da sua suposta leitura – facto também não verdadeiro, obviamente – e não a da sua elaboração e junção aos autos para, finalmente, poder ser depositada e, então, comunicada pela secretaria aos sujeitos processuais, quando a leitura da sentença – se realmente tivesse ocorrido – equivaleria à sua notificação aos sujeitos processuais que devessem considerar-se presentes na audiência (art. 372º nº 5 do CPP).

O outro desses pontos é pela A relacionado ao registo que o Inspector Judicial fez no relatório sobre o que pensava ter observado nas averiguações sobre os actos praticados pela A, na sequência da já averbada comunicação, “por apontamento”, do sentido da sentença posteriormente redigida naquele mesmo processo (PCS 426/10.1GEGMR), redundando nas incidências geradas por tal registo após o termo do procedimento inspectivo ([6]). Realmente, no relatório inspectivo, está anotado: «consta ata de leitura a 31/1/2013 (depois de adiada de 20/12/12 para 10/1/2013; desta data para 17/1/2013; e desta data para 31/1/2013); depois consta uma conclusão de 31/1/2013 e a sentença é nela aposta mas só assinada e datada de 20/2/2014, sendo o depósito feito só nesta data de 20/2/2014; (logo, 1 ano e 20 dias de atraso)» (o realce a negrito é nosso).

Sobre o seu referido comportamento, por 60 vezes iterado, de comunicar o sentido da sentença apenas “por apontamento”, pretendeu a A atribuir uma radical essencialidade ao argumento de que no caso desse PCS 426/10.1GEGMR, «a existir algum atraso, este será apenas o que medeia entre a data do termo de conclusão, ou seja, 31.01.2013, e a data da certificação do depósito, isto é, 20.09.2013» (sic), pelo que o seu “atraso” no depósito não se teria prolongado por 1 ano e 20 dias, mas “apenas” por cerca de 8 meses.

Ora, a observação inicial do Inspector Judicial quanto ao facto de a sentença ter sido «datada de 20/2/2014» não foi por ele mantida – aliás, reconheceu que esse seu registo se deveu a mero lapso – e também não foi corroborada pela decisão ora impugnada o que, por si, só, bastaria para esvaziar a argumentação da A na acção. Mas ainda que o Inspector Judicial não tivesse depois reconhecido esse seu lapso, este sempre seria patente: só por notória e inconsequente distração, a A teria datado a sentença cujo sentido comunicara “por apontamento” com uma data diferente da dessa comunicação.

Realmente, tal falha do Inspector não assume qualquer peso e, se algum teve, o mesmo não se repercutiu na deliberação e só esta relevaria. Como é evidente, a argumentação da A neste campo é uma diversão em relação ao que é importante: a deliberação impugnada enraíza a gravidade que aponta ao comportamento da A, não tanto, como esta quer fazer supor, no incumprimento de algum prazo meramente indicativo ou ordenador do exercício do respectivo cargo, mas na concepção que àquele subjaz de que um juiz poderá violar os comandos legais que disciplinam a leitura da sentença e o seu depósito na secretaria (arts. 372º e 373º do CPP) e, por cima disso, fazer constar dos processos factos não verdadeiros, como sucedeu com as declarações atinentes à leitura das sentenças – que não foi feita – e à data da sua efectiva elaboração e entrega – que também não correspondeu à nelas aposta.

Perante tanta deturpação da verdade processual, não faz qualquer sentido a acentuada preocupação da A com a possibilidade de o Inspector ter suspeitado de que a mesma teria adulterado – melhor seria dizer corrigido – uma (só) de tantas datas.  

Realmente, a questão da dimensão do atraso na reparação do efeito do incumprimento da lei de processo, não sendo propriamente despicienda, é muito secundária: a demora nessa reparação não constitui o núcleo da violação do dever funcional em questão, apenas pode intensificar, mais ou menos, os efeitos do prejuízo por ela gerado.

Por outro lado, uma vez reconhecido o lapso pelo Inspector Judicial, com a sua confirmação pela decisão impugnada, não se descortina qual o interesse do apuramento das diligências e contactos feitos por aquele para ter desfeito as dúvidas que, sobre esse ponto, possam ter pairado no seu espírito.

Em bom rigor, tratar-se-ia de uma pretensão sem objecto relevante: resulta da cronologia indicada pela própria A que as eventuais dúvidas sobre a adulteração a que alude apenas se terão suscitado a partir da resposta que a mesma ofereceu ao relatório inspectivo, pelo que, assim sendo, nenhuma repercussão poderiam ter tido na averiguação dos factos já reportados ao CSM em tal relatório.

E, note-se, só os factos reportados teriam interesse não as avaliações ou pareceres periciais do Inspector acerca dos factos, como são os referentes às muito debatidas cargas processuais, complexidade do serviço ou produtividade da inspeccionanda, porque, quanto a estas, apenas o critério do Órgão releva.  

Especificamente quanto à questionada data do depósito, o CSM, tendo observado que «está em causa qual a data em que uma determinada sentença (uma, apenas uma, das sessenta enumeradas como tendo sido depositadas em data posterior à leitura) foi depositada», afirmou que o depósito da mesma «ocorreu, inequivocamente, mais de um ano depois da sua “leitura”». E o respectivo critério decisório foi assim explanado:

«(…) Ora, para apurar o momento em que ocorreu o depósito socorremo-nos de diversos elementos que apontam em tal sentido: a data aposta no depósito e caso a mesma seja inserida no citius, [não] a data que consta da plataforma informática, mas a que consta das propriedades do despacho (existe uma funcionalidade no citius que permite verificar em que data e hora foi inserida ou feito na realidade a decisão, a qual pode não ser a que consta da certificação, pois o utilizador (…) pode colocar outra data não coincidente, ficando a constar para as partes e igualmente internamente tal data, mas que não foi a de produção do documento ou da sua inserção. Porém, a data efetiva da colocação da decisão fica gravado com exatidão, bastando consultar com esse critério de visualização, sendo ela de 20/2/2014 (nas propriedades do documento que foi digitalizada, conta que foi criado no dia 20/2/2014, data que aliás coincide com o depósito da sentença). Por outro lado, (…) “No histórico do processo constante do citius consta uma conclusão, em folha branca e não despachada, onde é feita constar a data de conclusão de 31/1/2013, (…) em “versão final” do sistema na data de 20/9/2013, e na qual consta, por isso, a menção “certificação citius: elaborado em 20/9/2013”. Esta conclusão, como se disse, está em branco e é uma cópia de tal folha que precede a sentença que é colocado o despacho manuscrito “segue decisão”. Tanto assim é que se abrirmos o documento sentença naquela folha (onde consta aquele despacho) e formos a “propriedade do documento” nos termos que já se referiram, dá-nos tal documento como também criado em 20/2/2014.” Existem ainda outros elementos que apontam em tal sentido (…), nomeadamente a data feita constar como depósito da sentença 20/2/2014, bem como a data da expedição da notificação da sentença ao Ministério Público e arguido – 20/2/2014. Como consabido, a secção de processo, sempre que a sentença é depositada tardiamente, logo que a recebem tratam de a notificar às partes, o que ocorreu na data avançada pelos serviços de inspeção. Em resumo, por a data do depósito, notificação da sentença às partes, data da inserção da sentença digitalizada, do despacho a referir “segue decisão”, datarem todos de 20/2/2014 (situações por nós atestadas ao consultar as propriedades dos documentos, que são fidedignos e não de certificações, que podem ser apostas com datas diferentes das reais), somos a concluir, sem qualquer dúvida que essa foi de facto a data do depósito da sentença. Donde, damos como demonstrada a data de 20/2/2014 para o depósito da sentença.».

Assim, sempre diremos que a fundamentação gizada pelo CSM para considerar provada a matéria de facto atinente à data do depósito da sentença no mencionado processo – bem como não provada a referência à data de “20/2/2014” como sendo a aposta na sentença – emerge como suficiente, transparente, inteligível e congruente, à luz dos princípios fundamentais da adequação e da razoabilidade, bem como, das regras da lógica e da experiência comum.

Por conseguinte, mostrando-se a fixação dos factos objectivos constante da deliberação recorrida consistente com os elementos documentais constantes dos autos, não cabe realizar a produção de prova indicada porque a A não concretiza nem aprecia criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, implicariam uma decisão diversa sobre tal matéria e, de todo o modo, não haveria outros factos que se pudessem considerar controvertidos e necessitados de prova, nos termos dos arts 90º e 91º do CPTA.


*

 1. A violação do princípio da imparcialidade.

A A alega que os quatro Vogais do CSM Juízes de ...ª instância – Drs. ..., ..., ... e ... – tinham um interesse directo e pessoal na atribuição da classificação ao seu serviço, estando impedidos de participar na deliberação, porque, na promoção à Relação e na colocação em lugares disponíveis por ocasião dos movimentos judiciais, são potenciais concorrentes com a A, uma vez que esta tem o nº de ordem 485 e 20 anos de judicatura e aqueles Colegas o nº 263 e 23 anos, o nº 321 e 22 anos, o nº 532 e 19 anos e o nº 730 e 16 anos, respectivamente.

Vejamos.

O princípio da imparcialidade dos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções tem assento no artigo 266º da CRP, que estipula:

«1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.»

E, ao nível infraconstitucional, manda o art. 9º do CPA que, «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção», sendo as garantias dessa imparcialidade reguladas pelos arts. 69º e ss. do mesmo código.

No acórdão que esta Secção proferiu em 27-04-2016 (p. 3/15.0YFLSB.S1) ponderou-se que o «princípio da imparcialidade postula que a Administração dispense um tratamento equitativo a todos que com ela lidam, desdobrando-se nas garantias de imparcialidade no procedimento e na própria decisão, campo em que se lhe impõe o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e interesses privados legítimos».

Afirmou-se, depois, que a dimensão negativa do princípio «comporta os casos de impedimento (taxativamente previstos no art. 44.º, nº 1, do CPA em que a lei impõe a substituição do órgão ou agente competente por outro) e as situações de suspeição (art. 48º, nº 1, do mesmo diploma), que são exemplificativas da cláusula geral referida no corpo do artigo – quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar da isenção ou da rectidão da conduta do titular do órgão ou agente –, em que a substituição do órgão ou agente não é automática, podendo, todavia, ocorrer se o mesmo pedir escusa (dispensa) de participar no procedimento ou o particular opuser uma suspeição desse agente, pedindo a sua substituição por outro».

E esclareceu-se que «nas situações de suspeição, a lei não proíbe a intervenção do titular do órgão ou agente, sendo a questão decidida por outro órgão da administração, que conheça do carácter daquele que vai agir pela administração e os interesses em causa no procedimento. Não tendo sido reconhecida administrativamente a sua falta de isenção ou rectidão, a invalidação judicial só deverá ocorrer se o acto praticado ou o procedimento em que ele se formou evidenciarem (mormente, ao nível da imparcialidade e da proporcionalidade) que a decisão foi tomada por esses motivos».

Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no acto do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza e devem ser encarados na dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva.

A imparcialidade subjectiva – que constitui o primeiro dever do agente como garantia da prossecução do bem público – há-de, por isso, presumir-se até prova em contrário, para a qual se exige que sejam alegados e demonstrados factos ou circunstâncias que permitam revelar exteriormente, ou em sinais objectivos, matéria do foro íntimo daquele.

Por outro lado, para além dos casos de impedimento taxativamente enunciados na lei (citado art. 69º), os motivos que ponham em causa a imparcialidade objectiva do agente deverão revelar-se em situações em que a confluência de interesses ou circunstâncias pessoais do mesmo não permitam garantir a sua imparcialidade, por serem de tal modo graves que a projecção externa dessa imparcialidade suscita reparos no público em geral e, particularmente, nos afectados directos pela sua intervenção.

Na garantia da imparcialidade objectiva, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correcção da actuação da Administração. Assim, esta garantia, que, mais do que do agente e do “ser”, releva do “parecer”, apenas pode ser afectada, não pela impressão subjectiva do destinatário da actuação quanto ao risco de algum prejuízo ou preconceito existente contra si, mas, antes, por motivos relevantes, que, pelo lado também de um homem médio, objectivamente, possa ser encarado com desconfiança, por poder ser visto, externamente, como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa actuação da Administração.

É claro que, nesta ordem de ideias, é de admitir a possibilidade de, em abstracto, a participação num acto que vise um juiz por parte de um qualquer vogal do CSM – quer seja juiz, quer, p. ex., exerça profissionalmente a advocacia em processo(s) da titularidade do visado – conforme um conflito de interesses susceptível de gerar a aparência de uma incorrecta actuação da Administração ou objectivamente idóneo a gerar a aparência de que aquele não deu cabal cumprimento ao dever que lhe é imposto em benefício do princípio da imparcialidade, ou seja, de que não agiu de modo adequado e idóneo a preservar a imagem de descomprometimento e equidistância da administração ([7]).

Realmente, sabendo-se que aos «impedimentos que aos juízes ... cumpre respeitar no exercício da iuris dictio, acresce o dever de igual respeito relativamente aos impedimentos legalmente estabelecidos quando no exercício de função tipicamente administrativa, como seja aquela que são chamados a exercer enquanto vogais do CSM» ([8]),é configurável, ainda em abstracto,  um objectivo conflito de interesses impeditivo de um dos juízes vogais intervir na deliberação sobre a classificação a atribuir a um outro juiz.

Mas a gravidade e a seriedade desse conflito de interesses terão que emergir realçadas nas concretas razões alegadas pelo interessado visado pelo acto.

Foi o que, embora no âmbito de um processo penal, se reconheceu no acórdão deste Tribunal de 21-03-2013 (p. 19/13.1YFLSB): «A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão».

Ora, no caso particular do CSM, não pode olvidar-se que se trata do Órgão que, não obstante dispor de natureza meramente administrativa, é independente e revestido de especial exigência no tocante à legitimidade democrática, à isenção e à imparcialidade, o que bem se compreende uma vez que é constitucionalmente incumbido do autogoverno do poder judicial (cf. arts. 217º e 218º da CRP) e de assegurar a independência externa (ou institucional) do poder judicial, plasmada no artigo 6º da Convenção Europeia ...s Humanos e no artigo 203º da CRP.

E daí que imediatamente se alcance a razão da aplicabilidade a todos os vogais do Órgão, e não apenas aos que sejam juízes, do especial regime de garantias concedidas/impostas aos magistrados judiciais (arts. 218º nº 2 da CRP e 148º da Lei 21/85).

Porém, a A não alega facto algum tendente a demonstrar que a participação de qualquer dos quatro Vogais do CSM Juízes de 1ª instância na deliberação ora impugnada foi enformada por qualquer eventual convicção pré-determinada por outro interesse que não fosse o de aferir a adequação da classificação que fora atribuída pelo Conselho Permanente do Órgão ao desempenho funcional da A, considerando apenas os dados objectivos colhidos no respectivo procedimento: o certo é que, ainda que se conceba que o convencimento subjectivo expresso pela A possa ser partilhado por mais alguns cidadãos, a mesma se quedou pela invocação dessa sua própria suspeição, sem fornecer qualquer dado que facultasse a sua «valoração objectiva», «a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade» ([9]).

Neste conspecto, não é despiciendo observar que a deliberação do Plenário do CSM de 12-06-2018, impugnada pela A, se limitou a desatender, por unanimidade, a reclamação por ela apresentada da deliberação, igualmente unânime, do Conselho Permanente do mesmo Órgão de 12‑12‑2017 que, com a participação dos Vogais Drs. ... e ..., aprovara o projecto de deliberação formulado pelo Dr. .... Ora, todos esses três Vogais agora visados na alegação da A contribuíram para a formação da deliberação do Conselho Permanente que lhe atribuíra a classificação que suscitou a sua reclamação para o Plenário, sem que esse contributo lhe tivesse gerado, quando reclamou, a necessidade de exibir uma sua impressão subjectiva do jaez da que agora exprime, quanto ao risco de algum prejuízo ou preconceito existente contra si por parte daqueles três Vogais.

Mesmo que a agora invocada impressão subjectiva da A, enquanto destinatária da actuação do CSM, não sofresse dessa patente falta de consistência, a mesma só seria de ponderar se acompanhada da evidenciação de motivos relevantes que, pelo lado também de um homem médio, objectivamente, pudessem ser encarados com desconfiança, por poderem ser vistos, externamente, como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia da boa actuação da Administração.

Não é o que ocorre na alegação da A.

O CSM, relembramos, é um Órgão revestido de especial exigência no tocante à legitimidade democrática, à isenção e à imparcialidade, por estar incumbido de promover o poder judicial independente e respeitado pelos demais poderes e pelos cidadãos, enquanto pilar básico dum moderno estado e pedra angular da essência em que se consubstancia a ideia de estado ... ([10]).

  A sua composição ([11]) assegura uma diversificada mas relativamente equilibrada legitimação democrática porquanto, não obstante dispor de uma maioria de membros designados, de entre pessoas de reconhecido mérito, pelos órgãos de soberania directamente eleitos – PR e AR –, conta também com uma significativa presença de membros oriundos da própria magistratura ([12]), a maior parte deles (sete) eleitos pelo corpo único dos juízes dos tribunais judiciais, sem distinção de qualquer das suas três categorias e «de harmonia com o princípio da representação proporcional (nº1/c), o que, além de corresponder a um princípio geral ... eleitoral constitucional (Art. 113º - 5), garante uma adequada representação das várias correntes da magistratura judicial, contribuindo, assim, para acentuar a legitimidade democrática do CSM (cfr. L nº 21/85, art. 148º - 1)» ([13]).

Perante um Órgão com tais natureza e diversidade de fontes de legitimidade e cujas deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade (art. 156º nº 2 da Lei 21/85), só com a invocação de razões tangível e seriamente convincentes pode ser arredada a presunção de que qualquer dos seus membros eleitos pelo corpo único dos juízes, sem distinção de qualquer das suas três categorias, está, como é normal, imbuído do espírito de serviço público inerente à legitimidade que lhe confere essa eleição e, por isso, não persegue eventuais interesses particulares – nestes abarcados os de grupos ou “tendências” –, formando a sua própria convicção apenas com base nos dados objectivos colhidos no procedimento administrativo.

Por outro lado e decisivamente, mesmo que se admitisse, em tese, que a participação de algum dos seus múltiplos membros, objectivamente valorada, pudesse estar inquinada por uma convicção pré-determinada pelo interesse particular, de qualquer modo, também não se vislumbraria, sem a A o evidenciar, como poderia a putativa falta de parcialidade do Órgão na deliberação ser desencadeada pelo contágio desse contributo eventualmente inquinado, com um voto de eficácia e valia exactamente iguais ao de cada um dos demais, exceptuando o do presidente. Ainda assim, a A não teria fornecido o mais leve indício de que a eventual contaminação desse contributo tivesse tido qualquer efeito de relevante contágio para a formação de uma deliberação que foi tomada unanimemente pelo amplo colégio que forma o CSM.

Por conseguinte, não procede a invocada violação do princípio da imparcialidade, por não se mostrar sustentada em razões adequadas e válidas.

2. O erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais.

A A relaciona este vício de que diz enfermar a deliberação com a questão da taxa de resolução processual, por ter sido aferida com base na (errada) estatística oficial, e com o cômputo do atraso na prolação de sentença no PCS nº 426/10.1GEGMR.

 O argumentado pela A, sobre este e os demais vícios invocados, impõe, desde logo, que se relembre que, sendo certo que este Tribunal tem o poder de controlo da juridicidade legalmente vinculada das actuações administrativas do Órgão incumbido da gestão e da disciplina relativas aos juízes, está-lhe vedado o conhecimento do mérito não vinculado (discricionário) dessas actuações para o substituir por outro: como pensamos ser consensual, quando estejam em causa os critérios de mérito, conveniência e oportunidade, as valorações efectuadas pelo CSM que se insiram no plano da chamada “discricionariedade técnica”, conceito que implica uma margem de livre decisão, serão, à partida, judicialmente insindicáveis se o impugnante apenas suscitar a bondade do juízo valorativo quanto ao respectivo desempenho funcional ([14]).

Por isso, do que se tratará é de saber se a matéria tida por provada, com a conjuntura que a contextualiza, é (ou não) suficiente para asseverar que é aceitável, por ser manifestamente perceptível a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, a avaliação feita por este Órgão quanto à maior ou menor adequação da conduta da A aos parâmetros que, globalmente, presidem à classificação de serviço (cfr. arts. 33º do EMJ e 12º e ss do RSICSM), designadamente quanto aos juízos formulados sobre a produtividade e o cumprimento das regras de processo, incluindo as atinentes à respectiva oportunidade.

Posto isto, quanto à questão do «cômputo do atraso na prolação de sentença no PCS nº 426/10.1GEGMR», o que já acima expendemos em sede de matéria de facto, complementado com que ainda diremos noutras vertentes, afasta a pertinência do alegado.

E em relação à questão das taxas de resolução processual, embora a A afirme que a sua prestação apresenta, sempre, taxas positivas, não podemos esquecer que a própria, na reclamação que apresentou ao Plenário do CSM, reconheceu que no Juízo/Instância Central atingiu uma taxa de resolução processual de 95% ou 0,9571 nos processos comuns colectivos, ou seja, os processos que, a par das suas intervenções como adjunta nos tribunais colectivos, realmente contariam naquele seu desempenho.

Seja como for, perscrutada a deliberação impugnada, constata-se que na mesma se concluiu que a notação adequada à prestação funcional da A «nunca podia ser de mérito», por não ter sido positiva, no que à adaptação ao serviço respeita.

Porém, nessa avaliação, nenhum peso foi conferido à questão da taxa de resolução processual, o que bem se compreende por se tratar de um mero índice estatístico que só na conjugação com outros factores realmente adquiridos, maxime, o respeitante ao número de decisões proferidas sobre o mérito substancial da causa, pode ter algum significado para a produtividade alcançada por um juiz.

Daí que na dita avaliação se tenha ponderado, sim, que a produtividade da prestação da A no Juízo Local Criminal é digna de realce, pois proferiu 459 sentenças (o que equivale a uma média mensal de 27), enquanto no Juízo Central produziu apenas, em média, cerca de 3 acórdãos por mês. Ora, este é o dado objectivo que, a par das intervenções da A como adjunta nos Colectivos por ela não presididos, efectivamente indicia a produtividade pela mesma alcançada, sendo, pois, inútil a pretendida querela quanto à sua qualificação como mais ou menos “modesta”.

O que realmente importa é que da análise da avaliação de que a notação da prestação da A «nunca podia ser de mérito» resulta que a mesma nada teve a ver com a questão aqui suscitada pela A, antes se estribou, como dela logo se vê, nos «aspetos claramente menos conseguidos – alguns mesmo censuráveis – que ensombram a prestação funcional inspecionada». «São esses aspetos os adiamentos e remarcação de audiência, a “leitura” de sentenças por apontamento (leia-se, por elaborar) e a dilação desde essa “leitura” ou desde o ditar das mesmas para a ata até ao seu depósito».

Na verdade, tal avaliação enfatiza, por um lado, o dilatado «tempo de marcação dos julgamentos no 2º Juízo Criminal», as «dilações nas leituras de sentenças (para além dos 30 dias) e os sucessivos adiamentos» e de a A ter consignado «que as sentenças são ditadas para a ata» sem o serem (apenas ocorria a publicitação do seu sentido por “apontamento”) e ter dado «sem efeito audiências e/ou leituras de sentenças ou acórdãos, de desmarcar agendamentos sem razão justificada e comprovada». Por outro lado, e sobretudo, pois aqui reside efectivamente o nó górdio dessa avaliação, «a gravidade do procedimento que consiste em ler a sentença ou ditá-la, mas não a depositar, naturalmente porque não estava elaborada, entenda-se elaborada no seu sentido legal (para este tipo de processos criminais) ou no sentido de ditada para a ata» (…) «em caso algum nos parece ser possível é “ditar uma sentença por apontamento”, para que o Sr. Funcionário (munido dos modelos de enquadramento jurídico mais pormenorizado) a possa redigir (…) «destas “sentenças” parcialmente ditadas, a Exma. Juíza leu várias dezenas de outras sem que as mesmas estivessem elaboradas, retardando em tempo incompreensível o seu depósito e prejudicando de modo flagrante a imagem da Justiça

Sendo esse contexto o contexto da avaliação, é completamente irrelevante a invocação feita pela A sobre a taxa de resolução processual que alcançou: pela aferição que a este Tribunal cabe, a deliberação impugnada mostra-se ajustada ao que dos autos resulta, na vertente da apreciação dos factos que tenham sido relevantes para a formação da vontade do Órgão por ele expressa.

3. A violação do dever de fundamentação.

Segundo a A, a deliberação impugnada padece deste vício de forma, na medida em que nada esclareceu quando ao relevo atribuído ao volume e complexidade do serviço, qualificação sobre a média de produção, taxa de resolução, confirmação em sede de recurso da esmagadora maioria das decisões proferidas, etc., em cada um dos Tribunais onde a mesma exerceu funções, e omitiu por completo qualquer referência a processos da jurisdição tutelar, de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo ou de internamento compulsivo que teve a seu cargo enquanto desempenhou funções no 2º Juízo Criminal de Guimarães.

Vejamos.

O dever estabelecido pelos arts. 268º da CRP e 152º e 153º do CPA de fundamentação, acessível e «expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e ... da decisão», de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa.

Assim, o acto administrativo deve ser fundamentado de modo a poder ser percepcionado por qualquer pessoa sem os conhecimentos do agente da Administração e a convencer da lisura e legalidade do resultado dessa sua actividade a generalidade dos cidadãos e não apenas o respectivo destinatário, ainda que este último objectivo nem sempre seja alcançável, como, no caso, a A ostenta ter sucedido:

«A fundamentação não pode obviar a uma parametrização gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade, exigindo-se que a mesma seja, no mínimo, suficiente, inteligível e congruente. De acordo com o art. 125.º do CPA é de acolher o entendimento segundo o qual a referência à exposição sucinta dos fundamentos deflui que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato a fundamentar. Trata-se, no fundo, de harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a da sua clareza, da sua apreensibilidade.» (ac. desta Secção de 09‑07‑2015, p. 51/14.8YFLSB).

Por outro lado, este Tribunal tem que decidir a suscitada questão do vício de fundamentação, mas não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos, razões ou detalhes da argumentação em que a A se apoia para sustentar essa sua pretensão.

Posto isto, diremos que a fundamentação da decisão impugnada permite, claramente, «a apreensão por um destinatário razoável e normal» ([15]) do percurso lógico‑racional trilhado para terem sido tidos por demonstrados todos os factos e respectivos circunstancialismos e consequências a que a A alude, considerando que nos segmentos «integrantes do núcleo de discricionariedade técnica a exposição das razões da decisão pode cingir-se ao elencar dos elementos relevantes e à correlativa expressão pontual».

Valendo, inteiramente, o já expendido quanto ao imputado incumprimento pela A dos seus deveres funcionais e a conjuntura que o contextualiza, detemo-nos agora, mais detalhadamente, apenas no aspecto da sua prestação que, sendo o mais gravemente atentatório dos elementares deveres que impendem sobre um juiz, assumiu peso preponderante na avaliação do CSM: é insofismável que nas datas apostas nas referidas 60 sentenças penais, cujo sentido foi publicitado por mero “apontamento”, bem como em todas as demais supostamente ditadas para a acta (também por “apontamento”) – em que, para mais, a A incumbiu um funcionário de as redigir («munido dos modelos de enquadramento jurídico mais pormenorizado») – as mesmas não foram imediatamente depositadas porque não estavam elaboradas ([16]) e daí que, também naturalmente, o processo não pudesse ser cumprido nem ter qualquer seguimento até que a A entregasse a sentença, depois de a elaborar, embora se deva admitir a probabilidade de o respectivo rumo ou sentido já estar delineado ou, pelo menos, representado pela mesma.

Portanto, ao redigir as indicadas sentenças, a A bem sabia que, para além da inexata referência feita em acta à sua leitura, apunha nelas uma menção não verdadeira acerca da data da efectiva elaboração de cada uma delas, assim ocultando a real data do desfecho desse acto.

As aludidas menções, desconformes com a realidade, constituíram factos juridicamente relevantes, na medida em que destinadas a autenticar a data da prática dos correspondentes actos, para todos os efeitos, incluindo, desde logo, os concernentes ao exercício dos poderes de gestão e de disciplina relativos aos juízes que ao CSM competem, por deixar de ser imediatamente patente o incumprimento da sua prestação nessa particular vertente. Ou seja, aquelas actas e sentenças não traduzem a verdade, por assentarem em falsa declaração ou em pressuposto que a A permitiu que passasse por verdadeiro, apesar de não terem implicado “fabrico, falsificação ou alteração de documento”. O que se reconduz a uma falsificação intelectual.

Além disso, constata-se que a A, em cada um de tais processos, repetiu e concretizou essa aposição não verdadeira, aproveitando-se da rotina facultada pelo seu poder de superintendência sobre a secretaria e da facilidade de acção que a mesma propiciou de ficar com o processo em seu poder na data em que, realmente, deveria disponibilizar a correspondente sentença para seu cumprimento, a qual era por ela elaborada e junta posteriormente, embora contendo a menção de uma data falsa.

É claro que há elementos objectivos que habilitaram o CSM a reconhecer que essa falsificação intelectual, ainda que não imediatamente perceptível, seria reconhecível, sem esforço, por qualquer dos sujeitos do processo em que foi concretizada e, sobretudo, nunca passaria incólume por um exame que não se quedasse pelas aparências – criterioso, pois, como deve ser sempre – de um qualquer (normal) inspector ao serviço daquele Órgão.

Assim sendo, esse “vício”, em si mesmo, não teve a suficiente “virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinado([17]) e, portanto, não foi apropriado para que a A evitasse o prejuízo, para si própria, da descida da classificação, nem foi susceptível de causar prejuízo ou benefício algum, público ou privado, se for considerado – como parece ser correcto, segundo um juízo de probabilidade –  que a falsidade intelectual cometida não terá colocado em perigo, directamente, nas várias situações anotadas no procedimento, a pretensão sancionatória do Estado.

 É certo que não pode deixar de se encarar a analisada actuação ilícita da A conexa com aquela falsidade intelectual – ou seja, o seu incumprimento dos deveres do cargo quanto ao regular julgamento das causas e sua tramitação – como idónea a também causar prejuízo à credibilidade das decisões judiciais e à confiança dos cidadãos no poder judicial. Porém, ousamos admitir que a relevância jurídica deste prejuízo não transbordaria a circunscrição disciplinar ([18]) ou não atiraria esse ilícito para outros patamares.

Ainda assim, mesmo grosseiramente, a A cometeu, por demasiadas vezes a referenciada falsificação, apondo deliberadamente datas sem correspondência com o momento da prática dos actos respectivos, o que se reconduziu a um comportamento que atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, o interesse público na credibilidade das decisões judiciais e a confiança dos cidadãos no poder judicial, nomeadamente por violar os procedimentos que têm em vista a avaliação do desempenho e o bem jurídico que se exprime na autenticidade dos actos judiciais.

Acresce que a A, com a sua actuação, também negligenciou o cumprimento dos deveres do cargo, com o que também originou, inevitavelmente, prejuízos ao Estado, sobretudo, por ter transmitido uma imagem negativa do poder judicial e de mau funcionamento em relação à administração da justiça.

Com efeito, a conduta da A também configura a violação do dever de zelo por duas perspectivas: uma, a de que as sentenças teriam que estar completamente escritas na data designada para a respectiva leitura e, outra, a de que logo após a sua leitura teriam que ser depositadas.

O depósito das sentenças visa conseguir, justamente, que o juiz dê conhecimento por escrito da sentença – a decisão mais importante – na data que designou para o efeito e que, nessa mesma data, a disponibilize por escrito a todos os intervenientes processuais, através desse tal acto processual (o depósito). Tal como se considera na deliberação, a comunicação por “apontamento” do sentido da sentença é uma prática grosseiramente ilegal, que os Tribunais Superiores já, por diversas vezes, declararam como acto inexistente.

E essa é a linha desde há muito claramente traçada a propósito da designada “leitura por apontamento”, estando todos os juízes prevenidos da necessidade do depósito das sentenças em acto seguido ao da sua leitura (independentemente da data em que a mesma ocorra), pois os intervenientes têm o direito, não só a conhecer o teor ou o sentido da sentença na data designada para a sua leitura, como também a receberem-na então efectivamente e não tempos depois, sendo aquela prática inadmissível e processualmente incorrecta e geradora de frequentes casos de um inaceitável descontrolo dos serviços, com consequências graves para as partes e para o próprio prestígio dos tribunais, susceptível de valoração disciplinar.

Assim, constata-se imediatamente que a matéria tida por provada e em que a deliberação impugnada foi fundamentada é mais do que suficiente para asseverar que são aceitáveis, por serem manifestamente perceptíveis a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, os juízos formulados e a avaliação feita por este Órgão quanto à imputada desadequação da prestação da A à atribuição de uma classificação superior a “bom”. Em conformidade com tal avaliação, trata-se, realmente, de «comportamentos muito graves, que só por eles não permitem ou se coadunam com uma prestação compatível com uma nota de mérito».

Aliás, não foi só nessa vertente que a adaptação ao serviço por parte da A mereceu uma avaliação com tão intensa carga negativa. A essa conduta ainda acresce o grande descontrolo e desequilíbrio na gestão da prolação de decisões por parte da mesma, denunciados pelos «atrasos com a extensão temporal assinalável na prolação de sentenças de recursos de contraordenação», pelo «tempo de marcação dos julgamentos no ...º Juízo Criminal», pelas «dilações nas leituras de sentenças (para além dos 30 dias) e os sucessivos adiamentos», pela consignação de «que as sentenças são ditadas para a ata», sem o serem, e por dar «sem efeito audiências e/ou leituras de sentenças ou acórdãos, de desmarcar agendamentos sem razão justificada e comprovada».

Por tudo isso, não obstante aquela avaliação, a atribuição à prestação da A de uma classificação que ainda «equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade» (art. 13º do RSICSM) só se torna perceptível a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, por se concluir que a ponderação deste Órgão conferiu um efectivo e extraordinário relevo às capacidades humanas e à preparação técnica da mesma, sendo que, quanto a esta preparação, aludiu a um «meritório recorte técnico», de nível, por certo, absolutamente excepcional e muito acima do que atingem os juízes comuns, pois constituiu o critério com que, no desempenho apreciado, se compensou em grande medida o grave incumprimento pela A dos seus deveres funcionais, como bem ostenta a fundamentação da deliberação impugnada, embora se deva admitir que, em geral, se trata de um factor que, desacompanhado de outras qualidades, é de reduzida valia para o exercício do cargo de juiz.

É, pois, perfeitamente espúria a alegação da A de que a deliberação omitiu ou injustificadamente desvalorizou os aspectos positivos da sua prestação, não os ponderando em face dos «aspectos negativos» («método de trabalho, aos prazos de decisão, calendarização das diligências e gestão do acervo processual»). Como demonstrámos, a deliberação só com uma exacerbada valorização de tais aspectos positivos pôde reconhecer que a A «revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício» do cargo.

 A A também chamou aqui à colação o resultado de anteriores classificações e pareceres nos respectivos âmbitos produzidos. Estes são, porém, elementos sem préstimo enquanto critérios determinantes da avaliação imposta em cada inspecção, embora nela devam ser, tão-somente, considerados (cf. arts. 12º e 16º do RSICSM).

Assim, a circunstância de um juiz, em determinada etapa da sua carreira, se ter alcandorado a um determinado patamar classificativo não gera na sua esfera qualquer legítima expectativa ou confiança merecedora de tutela jurídica de que dele não será apeado se, posteriormente, a qualidade da sua prestação não corresponder ao grau para o mesmo exigido. Com efeito, tal como observou a deliberação impugnada, «não se esquecendo o pretérito avaliativo, a classificação deve sustentar-se nos dados relevantes do tempo sob inspeção, uma vez que nenhuma notação está previamente garantida».

Aludiremos agora, brevemente, ao alegado pela A quanto ao vício de forma de que padeceria a deliberação por violação do dever de fundamentação, na medida em que, segundo diz, não esclareceria os motivos da classificação que lhe foi atribuída no «confronto com classificação superior atribuída, em 2017 a uma sua Colega que regista um número superior de atrasos em depósitos de sentença, uma produtividade inferior, e igualmente adiamentos de leituras de sentença, e atrasos na sua prolação».

Realmente, em estreita associação com o já abordado princípio da imparcialidade, o princípio fundamental da igualdade – que já decorreria do art. 13º da CRP mas é também concretizado no art. 6º do mesmo CPA – vincula a Administração Pública a concretizar os poderes discricionários que lhe são conferidos para a prossecução do interesse público, aplicando, consistentemente, os mesmos critérios a todos os particulares que se encontrem em situação idêntica, pois não pode «privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

E daí que o CSM, para poder tratar uniformemente os juízes em situação idêntica, deva utilizar critérios constantes para avaliar factos com contornos semelhantes e, assim, retirar ou, pelo menos, mitigar a sempre inevitável carga de subjectividade inerente aos pareceres que cada um dos seus inspectores emite sobre os factos que apura e reporta ao Órgão.

«O princípio da igualdade impõe à administração que, no âmbito dos poderes discricionários, adopte consistentemente critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, produzindo assim uma autovinculação casuística. A mudança de critérios a que não presida qualquer fundamento material (vg. a alteração do interesse público) encerra uma violação desse princípio.» (acórdão desta Secção de 25-05-2016, p. 140/15.1YFLSB).

Todavia, a A não tem razão.

Com efeito, a deliberação contém a exposição concisa dos fundamentos da classificação atribuída à prestação da A, no confronto com a que foi fixada à sua referenciada Colega, apontando, claramente, os aspectos da falta de similaridade de uma e outra das prestações: «(…) não nos parece curial querer comparar prestações entre juízes, pois cada prestação é uma prestação. Acresce que um eventual erro mesmo na aplicação da nota à Exma. Juíza ... não pode conferir a todos os outros a oportunidade de obterem uma nota injusta. Por outro lado, as situações são distintas, embora apenas tenham um ponto de contacto a existência de sentenças por “apontamento”. Com efeito, à aludida Exma. Juíza ... (...), a sua prestação em condições adversas é muito muito boa, de enaltecer, de qualidade no recorte técnico e produtividade superior, com exceção das aludidas sentenças por apontamento» (...) «a prestação das duas é diferente, basta ler os dois relatórios, em que são enaltecidas qualidades a nível de produtividade, brevidade na marcação de julgamentos, inexistência de adiamentos de leituras e cumprimento do prazo da leitura das sentenças na Exma. Juiz ..., referindo-se que sem dúvida não fossem os atrasos nos depósitos, a sua prestação era totalmente merecedora da nota de Muito Bom».

Ora, mesmo que, à partida, o reconhecimento de uma classificação de mérito a um juiz que comunique por “apontamento” algumas das sentenças penais proferidas possa ser dificilmente apreensível por qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, o certo é que este Órgão deu satisfatória nota das razões pelas quais, no caso particular desta outra Sra. Juíza, a intensa negatividade desse seu comportamento foi suficientemente contrabalançado por outras latas qualidades positivas por ela evidenciadas e inexistentes no desempenho da A, designadamente na vertente da adaptação ao serviço. E daí que se aceite a razoabilidade da ponderação relativa efectuada ([19]).

Assim, curando aqui de harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a da sua clareza e da sua apreensibilidade, essa sucinta exposição exibe, congruente, inteligível e suficientemente, a ratio da deliberação, também à luz do princípio da igualdade.

Por fim, uma vez que a deliberação impugnada não viola qualquer dos já referenciados princípios ventilados pela A e a classificação atribuída se mostra justa e adequada à prestação desta, aquela também não pode ser encarada como uma «desconsideração arbitrária pela carreira e experiência acumuladas» pela mesma e que vulnera, «de forma intolerável, o núcleo essencial da garantia de inamovibilidade», redundando «o estigma da notação proposta», mais do que «numa injustificada penalização», numa «pena de transferência a outrance, por perda dos requisitos para a continuidade em instância central, não precedida de qualquer processo disciplinar».

Na verdade, desde logo, deve começar por se rememorar que a notação de “bom” está reservada a juízes que revelarem «possuir qualidades a merecerem realce para o exercício» do cargo e, por isso, não lhe pode estar ligado qualquer estigma.

E ainda que a questão da movimentação obrigatória da A seja uma consequência apenas reflexa da deliberação classificativa impugnada, sempre diremos que a inamovibilidade do juiz, constitucionalmente imposta para assegurar a independência e esta para garantir a imparcialidade, não é um princípio absoluto.

E também não pode deixar de se constatar que a dignidade indispensável ao exercício do cargo de juiz impõe um grau de exigibilidade e um nível de maturidade e de responsabilidade que não são comparáveis com os que impendem sobre um qualquer funcionário público ou mesmo outro agente do Estado.

Daí que também se compreenda que o legislador adopte medidas adequadas a garantir que a prestação do juiz em determinados lugares mantenha o nível de qualidade conciliável com a classificação que a afectação ao seu desempenho pressupôs e que, para tanto, se consagre a regra estatutária da perda do lugar como efeito da perda dos requisitos que já se encontrassem positivados no ordenamento jurídico para a nomeação, embora sem derrogar, desproporcionadamente, princípios fundamentais aplicáveis aos juízes, como é o da inamovibilidade.

E é aceitável a ideia de que a conservação do lugar pela manutenção de certa classificação de serviço não depende da vontade subjectiva da parte do Órgão incumbido da gestão e colocação dos juízes, mas, sim, da circunstância objectiva, não completamente alheia ao visado, de o próprio, na sequência de procedimento equitativo, manter a classificação de serviço exigível para o lugar: essa circunstância depende, substancialmente, mais da ação do juiz do que de terceiros ([20]).
Este Tribunal, perante todo este quadro de considerações e sopesando todos os valores em presença, tem afirmado sempre, sem qualquer discrepância, a conformidade constitucional da referida norma, pelo que, sob pena de se pôr em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP – que exige que se tenha em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo» (art. 8º nº 3 do CC ([21])) –, não pode deixar de ser aqui convocada essa orientação uniforme ([22]).          

Assim, tem esta Secção salientado:

Dado que a imposição de classificação mínima de serviço para acesso a determinados tribunais/juízos já estava positivada no nosso ordenamento jurídico, na regra do art. 45º do EMJ, com a qual se conjuga o preceito introduzido em 2016 na LOSJ (cf. nº 5 do art. 183º desta Lei), uma vez sujeita aquela às adaptações decorrentes desta lei orgânica ([23]), não é, «surpreendentemente inovatório que a mesma seja agora formulada para o acesso a determinadas categorias de tribunais» ([24]), ou para a manutenção de certos lugares.

Por outro lado, a mesma imposição, por não deixar ao CSM qualquer margem de discricionariedade ou subjectividade, não consubstancia uma violação ao princípio da inamovibilidade, embora lhe oponha uma excepção ou uma ressalva: «Tal exigência não se apresenta como desproporcionada ou irrazoável se confrontada com a finalidade da lei – permitir um melhor e mais adequado funcionamento da justiça, assegurando-se a colocação de juízes melhor classificados e com mais experiência em certos tribunais pré-definidos –, alcançada através de um critério objectivo e dirigido aos juízes em geral([25]).

«Trata-se de uma opção legal que, de forma objectiva e totalmente razoável, permite projectar melhores resultados, evitando a cristalização nesses lugares de juízes ... com classificações inferiores, designadamente com a classificação de Suficiente (que corresponde ao segundo grau classificativo). Tal alteração legislativa decorreu da constatação de que casos havia em que certos juízes colocados em determinados lugares deixaram de deter essa classificação mínima em resultado daquela avaliação inspectiva dotada possibilitando (ou, melhor, impondo) que, a partir de 2016, os referidos lugares fossem postos a concurso no movimento judicial subsequente

«(…) A referida norma é susceptível de interferir objectivamente na situação em que se encontram os juízes ... que não têm ou deixaram de deter aquela classificação mínima de Bom com Distinção, mas, em contrapartida, permite satisfazer outros objectivos que também foram delegados no legislador ordinário, como sejam o de tutelar os interesses relacionados com a boa administração da justiça, com a eficácia dos Tribunais ou com a celeridade da resposta que se mostram mais compatíveis com a colocação nos referidos lugares dos juízes com melhores classificações de serviço (critério objectivo).

O facto de o art. 6º do EMJ prevenir que a modificação da situação dos juízes apenas possa decorrer dos casos previstos nesse diploma não tem o significado que a recorrente pretende extrair, se considerarmos, como já o expusemos anteriormente, que as normas estatutárias integram não apenas os preceitos que formalmente constam do EMJ, mas ainda outros inseridos noutros diplomas como os que regulam a organização judiciária).» ([26])

Portanto, a norma em questão não afronta os princípios da inamovibilidade dos juízes, constitucionalmente imposta para assegurar o princípio da independência dos tribunais, que, portanto, também não é reflexamente ofendido.

Por outro lado, trilhando a aludida orientação precedentemente perfilhada por esta Secção, não vemos qualquer motivo para encarar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado – visando o objectivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior – como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo: àquela movimentação não correspondem, de modo algum, a mácula e as consequências para a carreira do juiz inerentes à sanção disciplinar de transferência, que necessariamente decorre da comprovação, em processo disciplinar, do cometimento de grave infracção que implique a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções (art. 93º do EMJ).

Em conclusão, a avaliação do desempenho da A importaria, essencialmente, uma apreciação global dos factores que são relevantes de acordo com o que resulta da lei e do RSICSM, a que o próprio CSM se autovinculou, ponderados de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, a que alude o art. 3º nº 1 do CPTA, dentro da vasta margem de discricionariedade técnica do Órgão da Administração, o que foi feito: a fundamentação gizada pelo CSM para a atribuição à A da classificação de “bom”, em conformidade com a avaliação de tais parâmetros, emerge como suficiente, transparente, inteligível e congruente, à luz dos princípios fundamentais da adequação, da justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da boa-fé.

4. Outros vícios de forma.

Entende a A que a deliberação viola os princípios da administração aberta, do dever de informação, da colaboração com os particulares, da cooperação, da boa fé processual e da tutela judicial efectiva, uma vez que não lhe foi facultada: informação que lhe permitisse saber dos critérios da qualificação das cargas processuais em causa; cópia de todas as decisões e respectivos relatórios relativos a classificações atribuídas a juízes colocados em secções criminais e referentes ao período temporal entre 1-12-2012 e 31‑12-2016.

No que concerne à questão da qualificação das cargas processuais em causa, remetemos para o que já expendemos quanto à suficiência da fundamentação da deliberação, bem como dos factos tidos por provados em que assentou, para tornar apreensível o seu alcance, nomeadamente no específico segmento da avaliação incidente sobre a produtividade da A.

 E, quanto ao demais, ao que se supõe, a A almejaria evidenciar uma eventual fragilidade da deliberação impugnada sob o prisma da uniformidade de critérios e, como tal, do princípio da igualdade.

O direito de acesso a documentos administrativos foi já várias vezes encarado por esta Secção, sendo que, no acórdão proferido em 29-01-2014 (p. 120/13.1YFLSB) ponderou (sumário):

«I - O conteúdo do direito à informação administrativa, como decorre do art. 268.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), varia consoante a situação em que o seu titular se encontre perante a administração, estando a previsão do n.º 1 (que consagra um direito à transparência documental do procedimento) intimamente relacionada com o direito à participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe dizem respeito e com o dever de notificação que impende sobre a administração (art. 267.º, n.º 5 e art. 268.º, n.º 3, ambos da Lei Fundamental).

II - A previsão do n.º 2 do art. 268.º da CRP veicula o direito de acesso a arquivos e registos administrativos com o consequente princípio da administração aberta (cfr. art. 65.º, n.º 1, do CPA), sendo a liberdade de acesso a regra.

III - O direito de acesso à informação administrativa é garantido através da providência prevista nos arts. 104.º e ss. do CPTA e nele se compreende a documentação que serve de suporte à autoridade administrativa mas não se confunde com o direito à informação sobre aquela actividade nem sobre o enquadramento normativo. Supõe, pois, a existência de documentos pré-constituídos e não serve para impor a produção de novos documentos, a prática de actos em falta, a organização de dossiers estruturados ou sínteses de documentação ou ainda para esclarecer questões atinentes a uma anterior actuação administrativa. (…)».

E no de 09-02-2012 (p. 3/12.2YFLSB), fê-lo nos seguintes termos (sumário):

«(…) Nos termos do art. 5º da Lei n.º 46/2007, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Mas isso não é assim se estiver em causa um “documento nominativo” que, na definição do art. 3.º, n.º 1, al. b), é “o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 5, “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”. 

IV - No caso vertente, o documento administrativo que conterá as informações pretendidas pelo requerente é o relatório da última inspecção ordinária ou extraordinária realizada ao serviço prestado pelo juiz que o precedeu em determinado juízo. 

V - Das informações aí constantes, só a identidade do inspector judicial que realizou a última inspecção ao serviço do juiz que o antecedeu naquele tribunal não está coberta pela restrição do n.º 5 do art. 6.º, pois as restantes referem-se a dados acerca de pessoa singular identificada envolvendo apreciação sobre a sua prestação de serviço. O requerente não se encontra munido de autorização escrita da pessoa a quem se refere aquele documento, pelo que as demais informações só podem ser-lhe fornecidas se “demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”. (…)»

Admite-se a criatividade da A ao pretender dispor dos meios do Estado para obter cópia dos procedimentos respeitantes às classificações atribuídas à generalidade dos juízes colocados em secções criminais, no aludido período temporal, bem como o consequente exame de elementos vertidos, por certo, em muitos milhares de páginas.

Todavia, a realidade das coisas é inelutável: segundo critérios de razoabilidade, não só essa pretensão seria de muito difícil – se não impossível – concretização, como a alegação da A não contém a mais pequena justificação para o dispêndio de meios e de tempo que a mesma implicaria e, sobretudo, para o direito, a que se arrogou, de acesso a documentos nominativos, que, como se viu, dependeria de a mesma estar munida de autorização escrita de todos aqueles juízes ou de demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, o que a mesma, obviamente, não fez.

Com efeito, gozando o CSM, como a Administração em geral, da presunção da legalidade da sua actuação, a A não invocou qualquer facto ou sequer indício, sugerindo que o reexame pelo Órgão da generalidade das situações a que tal pretensão se dirigiria pudesse fazer tremer tal presunção. Ora, sem essa alegação, não são sequer convocáveis os princípios a que fez apelo a A. Esta apenas concretizou a hipótese da apontada fragilidade da deliberação em relação ao caso da sua já referenciada Colega Dra. ..., mas sem fundamento, como já dissemos.

Não reconhecemos, pois, a violação dos referidos princípios.

Diz ainda a A que a deliberação impugnada padeceria de vício de forma, também por violação dos princípios da participação, do inquisitório e da completude probatória, bem como do dever de documentação das diligências e integridade do processo administrativo, na medida em que foram indeferidas diligências probatórias por ela requeridas e indispensáveis para demonstrar circunstâncias que abalam a imparcialidade ou a imagem de imparcialidade de um dos seus agentes (o Inspector) e, ainda, que este, na sequência de reclamação por ela apresentada, efectuou diligências – contactos telefónicos – as quais não foram por ele mencionadas ou documentadas nem o seu resultado consta dos autos.

O acórdão desta Secção de 28-02-2018 (p. 67/17.2YFLSB), sobre o invocado princípio do inquisitório, ponderou (sumário):

«I - Do preceituado no art. 115.º, n.º 1, do CPA não resulta que o responsável pelo procedimento tenha de aceitar a produção de prova requerida pelo interessado –  que, no caso, viu a sua anterior classificação baixar de “Muito Bom” para “Bom” – designadamente quando esta não possa pôr em causa a razão de ser da decisão. Conforme resulta do art. 18.º, n.º 7, do RIJ justificam-se realizar as diligências de prova que se revelem úteis, não impondo o CPA, no seu art. 121.º, a obrigatoriedade de diligências complementares.

II - O dever de instrução oficiosa (art. 115.º, n.º 1, do CPA), corolário do princípio inquisitório, não obsta a que a entidade que dirige o procedimento entenda não abrir qualquer período de produção de prova “se for entendido o seu carácter desnecessário ou supérfluo à luz da verdade material já conhecida, ou de recusa, mesmo quando aberto o período de produção de prova, de tudo o que for impertinente ou dilatório”.»

Já nos pronunciámos em momento anterior sobre esta temática, embora sob diferente ângulo, e reiteramos que, na sua demanda, a A não evidencia que as pretendidas diligências teriam por objecto factos relevantes e que devessem considerar‑se controvertidos ou necessitados de prova para o exame e decisão do procedimento pelo CSM, uma vez que a suficiência da fundamentação da deliberação deste, como concluímos, arreda a pertinência de tais diligências, tal como sucede com o alvitrado exame do conteúdo de uma “pen drive”, de elementos de quaisquer outros processos (da jurisdição tutelar, de promoção e protecção de crianças e jovens em risco ou de internamento compulsivo) ou sobre o grau de confirmação em sede de recurso das decisões proferidas pela A.

No que respeita ao que é alegado sobre o Inspector, já vimos que a prática da A era a de apor na sentença a data (não verdadeira) em que comunicara o seu sentido “por apontamento” e não aquela em que, efectivamente, a elaborou e entregou. Por isso, está em causa, apenas, um lapso patente, depois reconhecido pelo Inspector Judicial e confirmado pela decisão impugnada, pelo que não se descortina qual o interesse do apuramento das diligências e contactos feitos por aquele para ter arredado as eventuais dúvidas que possam ter pairado no seu espírito sobre a “adulteração” e as alegadas “insinuações” delas decorrentes a que a A alude.

Por outro lado, essas eventuais dúvidas, a terem existido, apenas se poderiam ter suscitado com a resposta que a A ofereceu ao relatório inspectivo, pelo que, assim sendo, não seriam idóneas a revelar qualquer pré-compreensão negativa sobre a prestação da A, para além de nenhuma repercussão poderem ter tido na averiguação dos factos já reportados ao CSM em tal relatório e só estes factos teriam interesse e não as avaliações ou pareceres periciais do Inspector acerca dos mesmos.

Ao que acresce, de qualquer modo, a manifesta irrelevância, já registada, da maior ou menor dilação do depósito de uma de entre 60 sentenças cujo sentido fora precedentemente comunicado por “apontamento”.

Diferentemente do que sucede com o processo sancionatório – que é sempre escrito, embora não dependa de formalidades (art. 110º do EMJ) –, o procedimento de inspecção é dirigido pelo inspector judicial dentro da sua autonomia técnica e não depende de quaisquer formalidades nem de diligências que não as pré-determinadas no RSICSM, sendo certo que o exame por ele pressuposto incide, essencialmente, sobre elementos de natureza documental, os processos. Mas, para o que aqui interessa, a tramitação do procedimento inspectivo, quanto a documentação, rigorosamente, apenas exige a redução a escrito do próprio relatório final, ainda que neste se deva prestar ao CSM uma informação genérica sobre os meios de conhecimento utilizados pelo inspector para ter alcançado os fins em vista e por ele relatados (cf. arts. 17º e 19º do RSICSM).

Ora, como resulta do já exposto e da própria alegação da A, os contactos que esta diz terem sido feitos pelo Inspector, mas não documentados nem mencionados no procedimento inspectivo, só poderiam ter tido lugar depois de, finda a inspecção, ter sido formalizado o termo de tal procedimento com a elaboração do correspondente relatório, no qual, por consequência, não poderia ter sido feita qualquer alusão aos questionados contactos posteriores.

Por outro lado e decisivamente, esses eventuais contactos, a terem existido, para além de terem contribuído, supostamente, para dissipar as acima mencionadas dúvidas do Inspector, foram absolutamente inócuos para a deliberação impugnada, sobre a qual nenhuma repercussão poderiam ter tido.


*

Síntese conclusiva:
1. Mesmo fora do campo dos procedimentos sancionatórios, é de admitir uma interpretação actualista das normas dos arts. 168º, nº 5, e 178º da Lei 21/85 e, nessa senda, entender, ainda que nos circunscritos termos traçados pelos arts. 3º, nº 1, 50º e 95º, nº 3, todos do CPTA, que já é possível suscitar a apreciação pelo STJ de determinados pontos da fundamentação factual da decisão do Conselho Superior da Magistratura, desde que devidamente identificados e o interessado demonstre a justificação e a necessidade da impugnação deduzida.
2. Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no acto do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza, devendo ser encarados na dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva e, nesta, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correcção da actuação da Administração, não pela impressão subjectiva do destinatário da actuação quanto ao risco de algum prejuízo ou preconceito existente contra si, mas, antes, por motivos relevantes e que, pelo lado também de um homem médio, objectivamente, possam ser encarados com desconfiança, por poderem ser vistos, externamente, como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia da boa actuação da Administração.
3. Assim, é de admitir a possibilidade de, em abstracto, a participação num acto que vise um juiz por parte de um qualquer vogal do CSM – quer seja juiz, quer, p. ex., exerça profissionalmente a advocacia em processo(s) da titularidade do visado – conforme um conflito de interesses susceptível de gerar a aparência de que não agiu de modo adequado e idóneo a preservar a imagem de descomprometimento e equidistância da administração, desde que a gravidade e a seriedade desse conflito de interesses emirjam realçadas nas concretas razões alegadas pelo interessado visado pelo acto.
4. No caso particular do CSM, não pode olvidar-se que se trata do Órgão que, não obstante dispor de natureza meramente administrativa, é independente e revestido de especial exigência no tocante à legitimidade democrática, à isenção e à imparcialidade, por estar incumbido do autogoverno do poder judicial (cf. arts. 217º e 218º da CRP) e de promover o poder judicial independente e respeitado pelos demais poderes e pelos cidadãos, enquanto pilar básico dum moderno estado e pedra angular da essência em que se consubstancia a ideia de estado ..., plasmada no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 203º da CRP.
  5. A composição do CSM assegura uma diversificada mas relativamente equilibrada legitimação democrática porquanto, não obstante dispor de uma maioria de membros designados, de entre pessoas de reconhecido mérito, pelos órgãos de soberania directamente eleitos – PR e AR –, conta também com uma significativa presença de membros oriundos da própria magistratura, sendo a maior parte deles (sete) eleitos pelo corpo único dos juízes dos tribunais judiciais, sem distinção de qualquer das suas três categorias e de harmonia com o princípio da representação proporcional, o que contribui para robustecer a sua legitimidade democrática.
  6. Perante um Órgão com tais natureza e diversidade de fontes de legitimidade e cujas deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, só com a invocação de razões tangível e seriamente convincentes pode ser arredada a presunção de que qualquer dos seus membros eleitos pelo corpo único dos juízes, sem distinção de qualquer das suas três categorias, está, como é normal, imbuído do espírito de serviço público inerente à legitimidade que lhe confere essa eleição e, por isso, não persegue eventuais interesses particulares – nestes abarcados os de grupos ou “tendências” –, formando a sua própria convicção apenas com base nos dados objectivos colhidos no procedimento administrativo. Por outro lado, mesmo que se admitisse, em tese, que a participação de algum dos seus múltiplos membros, objectivamente valorada, pudesse estar inquinada por uma convicção pré-determinada pelo interesse particular, de qualquer modo, teria o interessado no acto de evidenciar como poderia a putativa falta de parcialidade do Órgão na deliberação ser desencadeada pelo contágio desse contributo eventualmente inquinado.
7. O argumentado pela A sobre o erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, tal como sobre os demais vícios invocados, impõe, desde logo, que se relembre que, sendo certo que este Tribunal tem o poder de controlo da juridicidade legalmente vinculada das actuações administrativas do Órgão incumbido da gestão e da disciplina relativas aos juízes, está-lhe vedado o conhecimento do mérito não vinculado (discricionário) dessas actuações para o substituir por outro: quando estejam em causa os critérios de mérito, conveniência e oportunidade, as valorações efectuadas pelo CSM que se insiram no plano da chamada “discricionariedade técnica”, conceito que implica uma margem de livre decisão, serão, à partida, judicialmente insindicáveis se o impugnante apenas suscitar a bondade do juízo valorativo quanto ao respectivo desempenho funcional.
8. Por isso, do que se tratará é de saber se a matéria tida por provada, com a conjuntura que a contextualiza, é (ou não) suficiente para asseverar que é aceitável, por ser manifestamente perceptível a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, a avaliação feita por este Órgão quanto à maior ou menor adequação da conduta da A aos parâmetros que, globalmente, presidem à classificação de serviço (cfr. arts. 33º do EMJ e 12º e ss. do RSICSM), designadamente quanto aos juízos formulados sobre a produtividade e o cumprimento das regras de processo, incluindo as atinentes à respectiva oportunidade.
9. O acto administrativo, que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, deve compreender a exposição sucinta dos fundamentos de facto e ... da decisão acessível, percepcionável por qualquer pessoa sem os conhecimentos do agente da Administração e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado dessa sua actividade a generalidade dos cidadãos e não apenas o respectivo destinatário. Por outro lado, não incumbe a este Tribunal, na decisão da suscitada questão do vício de fundamentação, apreciar todos os fundamentos, razões ou detalhes da argumentação em que a A se apoia para sustentar essa sua pretensão, mas apenas aferir se a fundamentação da decisão impugnada permite, claramente, «a apreensão por um destinatário razoável e normal» do percurso lógico-racional trilhado, considerando que nos segmentos «integrantes do núcleo de discricionariedade técnica a exposição das razões da decisão pode cingir-se ao elencar dos elementos relevantes e à correlativa expressão pontual».
10. A comunicação por “apontamento” do sentido das sentenças penais é uma prática processualmente incorrecta, grosseiramente ilegal, inadmissível e geradora de frequentes casos de um inaceitável descontrolo dos serviços, com consequências graves para as partes e para o próprio prestígio dos tribunais, conexa com o cometimento da falsidade intelectual consistente na referência à leitura da sentença numa data em que esta ainda não estava realmente elaborada e com a aposição, na sua redação, de uma menção não verdadeira acerca da data da sua efectiva elaboração e junção aos autos, tratando-se, por tudo isso, de um comportamento susceptível de valoração disciplinar.
11. Assim, constata-se ser a matéria tida por provada quanto a tal prática e em que a deliberação impugnada foi fundamentada mais do que suficiente para asseverar que são aceitáveis, por serem manifestamente perceptíveis a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, os juízos formulados e a avaliação feita quanto à imputada desadequação da prestação da A à atribuição de uma classificação superior a “bom”.
12. A atribuição à prestação da A, não obstante aquela avaliação, da classificação de “bom”, que ainda «equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo», só se torna perceptível por se poder concluir que a ponderação do CSM conferiu uma exacerbada valorização de aspectos positivos da prestação daquela e, nomeadamente, um efectivo e extraordinário relevo às capacidades humanas e à preparação técnica da mesma, aludindo, quanto a esta preparação, a um «meritório recorte técnico», de nível, por certo, absolutamente excepcional.
13. O resultado de anteriores classificações e pareceres nos respectivos âmbitos produzidos constituem, tão-somente, elementos a considerar na inspecção, mas não têm préstimo enquanto critérios determinantes da avaliação nesta imposta. Assim, a circunstância de um juiz, em determinada etapa da sua carreira, se ter alcandorado a um determinado patamar classificativo não gera na sua esfera qualquer legítima expectativa ou confiança merecedora de tutela jurídica de que dele não será apeado se, posteriormente, a qualidade da sua prestação não corresponder ao grau para o mesmo exigido.
14. O princípio fundamental da igualdade (arts. 13º da CRP e 6º do CPA), em estreita associação com o já abordado princípio da imparcialidade, vincula a Administração Pública a concretizar os poderes discricionários que lhe são conferidos para a prossecução do interesse público, aplicando, consistentemente, os mesmos critérios a todos os particulares que se encontrem em situação idêntica. Como tal, deve o CSM utilizar critérios uniformes para avaliar factos com contornos semelhantes e, assim, retirar ou, pelo menos, mitigar a sempre inevitável carga de subjectividade inerente aos pareceres que cada um dos seus inspectores emite sobre os factos que apura e reporta ao Órgão. Em sede de impugnação judicial da deliberação deste, o Tribunal trata de harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a da sua clareza e da sua apreensibilidade, para poder aferir se a sua sucinta exposição exibe, congruente, inteligível e suficientemente, a respectiva ratio, também à luz do princípio da igualdade.
15. A inamovibilidade do juiz, constitucionalmente imposta para assegurar a independência e esta para garantir a imparcialidade, não é um princípio absoluto e daí que se compreenda que o legislador adopte medidas adequadas a garantir que a prestação do juiz em determinados lugares mantenha o nível de qualidade conciliável com a classificação que a afectação ao seu desempenho pressupôs, nomeadamente que, para tanto, consagre a regra da perda do lugar como efeito da perda dos requisitos que já se encontrassem positivados no ordenamento jurídico para a nomeação, medida que, não deixando ao CSM qualquer margem de discricionariedade ou subjectividade, não derroga, desproporcionadamente, princípios fundamentais aplicáveis aos juízes, como é o da inamovibilidade.
16. Não se pode ligar qualquer estigma à atribuição de uma notação (“bom”) reservada a juízes que revelarem «possuir qualidades a merecerem realce para o exercício» do cargo, assim como não há motivo para encarar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado – visando o objectivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior – como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo, por não lhe corresponderem as consequências para a carreira do juiz inerentes a essa sanção.
17. A fundamentação gizada pelo CSM para a atribuição à A da classificação de “bom”, em conformidade com a avaliação global dos parâmetros que são relevantes de acordo com o que resulta da lei e do RSICSM, a que o próprio Órgão se autovinculou, ponderados de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, a que alude o art. 3º nº 1 do CPTA, dentro da vasta margem de discricionariedade técnica ao dispor daquele, emerge como suficiente, transparente, inteligível e congruente, à luz dos princípios fundamentais da adequação, da justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da boa-fé.
18. O CSM, como a Administração em geral, goza da presunção da legalidade da sua actuação, pelo que a A, almejando impugnar a deliberação sob o prisma da uniformidade de critérios e, como tal, do princípio da igualdade, teria de ter invocado factos concretos idóneos a fazer tremer tal presunção, assim demonstrando interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, ao visar o acesso e reexame de documentos nominativos, no caso, a generalidade das classificações atribuídas todos os juízes colocados na mesma jurisdição (penal) e no mesmo período da inspecção a que foi sujeita.

*

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção de Contencioso em julgar improcedente a pretensão de impugnação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 12-06-2018, que atribuiu definitivamente a notação de “bom” à prestação funcional da A, AA, no período compreendido entre 1-12-2012 e 31-12-2016.

 

Custas pela A, para o que se fixa à acção o valor de € 30.000,01.

           

Lisboa, 22/1/2019

Alexandre Reis (Relator)

Manuel Augusto de Matos

Ferreira Pinto

Helena Moniz

Graça Amaral

Sousa Lameira

Pinto Hespanhol (Presidente)

--------------------


[1] «Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo».
[2] «São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo».
[3] Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção de 23-02-2016 (103/15.7YFLSB), 25-05-2016 (55/14.0YFLSB), 26-10-2016 (106/15.1YFLSB) e 16-12-2014 (24/14.0YFLSB).
[4] Cf. acórdão de 6-11-2018 da Grande Câmara do Tribunal no caso de Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal (queixas nºs. 55391/13, 57728/13 e 74041/13) e o de 21-06-2016 da 4ª Secção do mesmo Tribunal no caso de Tato Marinho dos Santos e Maria da Luz Figueiredo c. Portugal (queixas nºs 9023/13 e 78077/13).
[5] Quanto a decisões respeitantes a estes procedimentos, esta Secção (acórdão de 28-02-2018, p. 69/17.9YFLSB) já considerou que «Pelo valor reforçado que as normas vinculativas da CEDH assumem no ordenamento jurídico nacional e posto que as decisões do TEDH podem constituir fundamento de revisão de decisões transitadas em julgado (art. 696.º, al. f), do CPC), é, cautelarmente, de acompanhar o entendimento professado por essa instância internacional relativamente aos poderes cognitivos do STJ em matéria de facto em sede de contencioso disciplinar».
[6] Dos autos constata-se que: a A exerceu o direito de resposta face ao relatório da inspecção; o Inspector tomou posição sobre essa resposta; a A sobre esta posição usou, de novo, do direito de resposta; e sobre esta também o Inspector tomou nova posição.
[7] “Estão, neste caso, as chamadas «incompatibilidades endoprocessuais», destinadas a evitar que convicções pré-adquiridas em fases anteriores do mesmo processo e da mesma res judicandi (sobretudo em processo penal) tenham influência marcante nos momentos decisórios («imparcialidade como ausência de preconceitos ou de parti pris»)” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, II, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, pp. 589-590).
[8] Cf. o acórdão deste Tribunal de 09-07-2015 (p. 51/14.8YFLSB), citado pela A.
[9] Cf. o acórdão deste Tribunal de 04-11-2015 (p. 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1).
[10] O Conselho da Europa, com o desiderato mais geral de fomentar um espaço de direito democrático comum em todo o Continente, criou em 2000 o Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE), que, logo na sua opinião n.º 1 (2001), sobre a independência e a inamovibilidade dos juízes, lembrou que o poder judicial é um dos três grandes pilares, de igual importância, em que assentam os modernos estados democráticos e salientou que a independência dos juízes é um pré-requisito do estado ... e constitui uma garantia fundamental para um julgamento justo e, por isso, no interesse do estado ... e dos que procuram e reclamam justiça, não uma prerrogativa ou um privilégio erigido no interesse próprio dos juízes. Posteriormente, em 17 de Novembro de 2010, o CCJE aprovou uma importante declaração programática, que foi designado de «Magna Carta de Juízes» e cujo parágrafo 1º logo dita: «O judiciário é um dos três poderes de qualquer estado democrático. A sua missão é garantir a própria existência do Estado ... e, assim, assegurar a correcta aplicação da lei de forma imparcial, justa e eficiente».
Também a Recomendação do Comité de Ministros aos Estados membros sobre os juízes (a eficiência, independência e responsabilidades) CM / Rec (2010) 12 (Adoptada em 17-11-2010) sublinhou que a independência do poder judicial assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça.

[11] Nos termos do art. 218º nº1 da CRP, o CSM é presidido pelo Presidente do STJ e composto por dois vogais designados pelo PR, sete eleitos pela AR e sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
[12] Embora não se deva omitir que as mais recentes recomendações sobre assuntos da justiça provindas quer do Conselho da Europa quer do próprio TEDH apontam em diferente sentido: o de que «Não menos de metade dos membros dos conselhos devem ser juízes escolhidos pelos seus pares de todos os níveis do sistema judiciário e com respeito pelo pluralismo dentro do sistema judiciário», a fim de «salvaguardar a independência do poder judicial e dos juízes individuais e, assim, promover o funcionamento eficaz do sistema judicial» (Anexo à Recomendação CM / Rec (2010) 12 do Comité de Ministros sobre os juízes).
[13] Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 597).

[14] Ou seja, citando Fernanda Oliveira e J. Eduardo Dias (“Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, 4ª ed., p. 141): «Não compete aos tribunais substituírem-se à Administração na avaliação da situação, mas compete-lhes anular o ato quando verificarem que a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável, quando o erro é ostensivo e notório, percetível a uma pessoa sem os conhecimentos da Administração».

Cf., também, sumário do acórdão deste Tribunal de 24-02-2015 (p. 50/14.0YFLSB):

«V - O controlo judicial da actuação administrativa na margem de reserva da administração em que esta exerce os seus poderes discricionários terá de referir-se à verificação da ofensa, ou não, dos princípios que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem. É nesta perspectiva que se deve interpretar o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da CRP.

VI - Não cabe ao STJ sindicar os critérios adoptados pelo CSM para aferir da produtividade e da não exigibilidade de conduta diversa de determinado magistrado. Não compete igualmente ao STJ decidir da justeza da sanção disciplinar, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se igualmente na discricionariedade técnica do CSM. Só em casos de violação flagrante dos princípios da proporcionalidade, igualdade e adequação é que o STJ deve intervir.

VII - Não se enquadra na esfera de competência do contencioso do STJ a apreciação de critérios quantitativos, e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», que por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa, sendo certo que, no caso vertente, a avaliação do serviço do recorrente e a ponderação feita pela entidade recorrida no sentido de que os atrasos constatados evidenciam violação dos deveres de tempestividade no despacho e de zelo são lesivas do dever de criar no público confiança na acção da justiça e tem subjacente a ponderação de tais critérios.»

O do acórdão de 11-12-2012 (p. 61/12.0YFLSB):

«I - Não é possível ao STJ sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal ou dos prazos de dilação que considera aceitáveis para a prolação das decisões, como também não é viável operar uma análise comparativa entre os níveis de produtividade alcançados num tribunal por cada juiz.

II - Como o STJ vem entendendo, o juízo do CSM só pode ser sindicado caso enferme de erro manifesto ou grosseiro ou caso adopte critérios ostensivamente desajustados.»

Ou o da mesma data (11-12-2012) proferido no p. 148/11.6YFLSB:

«1. O regime definido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais para o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça tem que ser conjugado com o modelo de impugnação definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do qual continua a resultar a opção legislativa por uma delimitação dos poderes dos “tribunais administrativos” que exclui da sua competência a apreciação “da conveniência ou oportunidade da (…) actuação da Administração” e apenas lhes permite julgar “do cumprimento (…) das normas e princípios jurídicos que a vinculam” (nº 1 do artigo 3º do Código).

2. Igualmente está excluída a possibilidade de substituição à Administração na prática do acto impugnado.

(…) 4. No contencioso relativo aos actos de classificação do serviço dos juízes, vale a regra de que está excluído do controlo jurisdicional o juízo valorativo que neles se contém, ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade, ou de erro grosseiro.»
[15] Usando as palavras do acórdão desta Secção de 28-06-2018 (p. 80/17.0YFLSB).
[16] Razão pela qual as sentenças não poderiam estar elaboradas, passadas a texto, impressas nas datas que delas constam.
[17] Maia Gonçalves, aludindo ao falso grosseiro, em anotação ao art. 256º nº 1 do CP.
[18] Que, como se refere na deliberação impugnada, na data da inspecção já não poderia ser chamada a intervir, dado o tempo decorrido: «só já não integra ilícito disciplinar porque sobre o término da mesma e reportado ao início da nossa inspeção já decorreu muito mais de um ano».
[19] Foi o que entendeu esta Secção no acórdão de 04-05-2017 (p. 41/16YFLSB): «Tendo sido avaliadas situações que são dissemelhantes, não se impunha ao recorrido que pontuasse identicamente a recorrente e concorrentes por ela identificados mas, antes e em conformidade com os mandamentos do princípio da igualdade (e também do princípio da justiça) que lhes atribuísse pontuações discrepantes».
[20] Ainda assim, na medida em que o compreensível desiderato do legislador plasmado na analisada norma, nos termos em que se mostra configurado, pode suscitar justificadas preocupações por poder, desproporcionadamente, colidir com outros valores e princípios estruturantes do nosso ordenamento, não deveria rejeitar-se, liminarmente, a sugestão que, por vezes, tem sido ventilada da conveniência da adopção de uma qualquer salvaguarda, designadamente, a de que a transferência forçada do juiz, subsequente à baixa de classificação, apenas venha a concretizar-se quando, na sequência de nova (obrigatória) inspecção, decorrido um determinado período, a prestação do visado evidencie não serem, afinal, transitórias ou provisórias as causas subjacentes à dita diminuição. Com efeito, já a Comissão Constitucional, no seu Parecer nº 33/82, de 12-10-1982, ponderara: “Na verdade, os direitos (lato sensu) que para os magistrados resultam do princípio da inamovibilidade estão sujeitos ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, sendo isso o que resulta do artigo 17.º, in fine, da Lei de Bases Gerais. Ora, nesse regime avulta o traço constante do artigo 18.º. n.º 3, segundo o qual – na linha, aliás, de um princípio de proporcionalidade – as restrições àqueles direitos, liberdades e garantias não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais». Sendo assim, como é, parece-nos que transferir um magistrado, a pretexto de que foi classificado de «suficiente» e invocando a «mera conveniência de serviço», toca ou fere o núcleo, o elemento irredutível da inamovibilidade.”. Na sequência desse Parecer, a Resolução do Conselho da Revolução nº 189-A/82 (DR I de 25-10) declarou a inconstitucionalidade material do art. 43º nº 2 do EMJ (aprovado pela Lei nº 85/77, de 6-12), na redacção introduzida pelo DL 264-C/81, de 3-9, preceito que estipulava: «o Conselho Superior da Magistratura pode proceder à transferência, por conveniência de serviço, de magistrados que a tal hajam dado a sua anuência ou que tenham sido classificados de Suficiente ou Medíocre».

[21] «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».
[22] Cf. acórdãos desta Secção de 22-08-2018 (p. 40/18.3YFLSB), 28-06-2018 (p. 42/17.7YFLSB), 28-02-2018 (p. 78/17.8YFLSB) e 23-01-2018 (p. 47/17.8YFLSB, p. 46/17.0YFLSB e p. 43/17.5YFLSB), todos em www.dgsi.pt, excepto o primeiro.
[23] Neste sentido, o cit. acórdão de 23-01-2018 (p. 47/17.8YFLSB).
[24] Sumário do cit. acórdão de 28-06-2018.
[25] Sumário do mesmo acórdão de 28-06-2018, na senda, aliás, de todos os demais citados.
[26]  Acórdão já cit. de 23-01-2018 (p. 47/17.8YFLSB), em que também foi dada nota de que tal medida contou com a expressa adesão da ASJP, na sua exposição datada de 10-1-17 sobre a aplicação do novo preceito (acessível através de www.asjp.pt), em que consignava: «admite-se que o referido princípio da inamovibilidade não obste, em abstracto, à perda de um lugar e consequente transferência de um juiz que não tem os requisitos para exercer funções num determinado tribunal (por a sua classificação ter baixado, o que mostrará, em regra, que não estará naquele momento apto para aí estar colocado), o que permitirá, em geral, um melhor e mais adequado funcionamento do sistema judicial, que é, claro, objecto de tutela constitucional e permitirá a existência dessa excepção ao princípio da inamovibilidade» (…) «a perda dos requisitos em causa poderia ter esta consequência», salvaguardada que fosse a possibilidade de ser requerida inspecção judicial extraordinária.